Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021

(Promulga��o partes vetadas)

(Promulga��o partes vetadas)

Disp�e sobre o Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp); altera as Leis n�s 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei n� 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis n�s 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1� Esta Lei disp�e sobre o Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp), de que trata o art. 37 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, bem como moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros p�blicos de atos e neg�cios jur�dicos, de que trata a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), e de incorpora��es imobili�rias, de que trata a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

Art. 2� Esta Lei aplica-se:

I - �s rela��es jur�dicas que envolvam oficiais dos registros p�blicos; e

II - aos usu�rios dos servi�os de registros p�blicos.

CAP�TULO Ii

Do sistema eletr�nico de registros p�blicos

Se��o I

Dos Objetivos e das Responsabilidades

Art. 3� O Serp tem o objetivo de viabilizar:

I - o registro p�blico eletr�nico dos atos e neg�cios jur�dicos;

II - a interconex�o das serventias dos registros p�blicos;

III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros p�blicos e entre as serventias dos registros p�blicos e o Serp;

IV - o atendimento remoto aos usu�rios de todas as serventias dos registros p�blicos, por meio da internet;

V - a recep��o e o envio de documentos e t�tulos, a expedi��o de certid�es e a presta��o de informa��es, em formato eletr�nico, inclusive de forma centralizada, para distribui��o posterior �s serventias dos registros p�blicos competentes;

VI - a visualiza��o eletr�nica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros p�blicos;

VII - o interc�mbio de documentos eletr�nicos e de informa��es entre as serventias dos registros p�blicos e:

a) os entes p�blicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recupera��o de Ativos (Sira), de que trata o Cap�tulo V da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021; e

b) os usu�rios em geral, inclusive as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeli�es;

VIII - o armazenamento de documentos eletr�nicos para dar suporte aos atos registrais;

IX - a divulga��o de �ndices e de indicadores estat�sticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros p�blicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7� desta Lei;

X - a consulta:

a) �s indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judici�rio ou por entes p�blicos;

b) �s restri��es e aos gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens m�veis e im�veis registrados ou averbados nos registros p�blicos; e

c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:

1. devedora de t�tulo protestado e n�o pago;

2. garantidora real;

3. cedente convencional de cr�dito; ou

4. titular de direito sobre bem objeto de constri��o processual ou administrativa; e

XI - outros servi�os, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

� 1� Os oficiais dos registros p�blicos de que trata a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), integram o Serp.

� 2� A consulta a que se refere o inciso X do caput deste artigo ser� realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identific�vel, mediante crit�rios relativos ao bem objeto de busca.

� 3� O Serp dever�:

I - observar os padr�es e os requisitos de documentos, de conex�o e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a; e

II - garantir a seguran�a da informa��o e a continuidade da presta��o do servi�o dos registros p�blicos.

� 4� O Serp ter� operador nacional, sob a forma de pessoa jur�dica de direito privado, na forma prevista nos incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

Art. 4� Compete aos oficiais dos registros p�blicos promover a implanta��o e o funcionamento adequado do Serp, com a disponibiliza��o das informa��es necess�rias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, especialmente das informa��es relativas:

I - �s garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e �s cess�es convencionais de cr�dito, constitu�dos no �mbito da sua compet�ncia; e

II - aos dados necess�rios � produ��o de �ndices e de indicadores estat�sticos.

� 1� � obrigat�ria a ades�o ao Serp dos oficiais dos registros p�blicos de que trata a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), ou dos respons�veis interinos pelo expediente.

� 2� O descumprimento do disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

Se��o II

Do Fundo para a Implementa��o e Custeio do Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos

Art. 5� Fica criado o Fundo para a Implementa��o e Custeio do Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Fics), subvencionado pelos oficiais dos registros p�blicos, respeitado o disposto no � 9� do art. 76 da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017.

� 1� Caber� � Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a:

I - disciplinar a institui��o da receita do Fics;

II - estabelecer as cotas de participa��o dos oficiais dos registros p�blicos;

III - fiscalizar o recolhimento das cotas de participa��o dos oficiais dos registros p�blicos; e

IV - supervisionar a aplica��o dos recursos e as despesas incorridas.

� 2� Os oficiais dos registros p�blicos ficam dispensados de participar da subven��o do Fics na hip�tese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoper�veis necess�rios para a integra��o plena dos servi�os de suas delega��es ao Serp, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

Se��o III

Dos Extratos Eletr�nicos para Registro ou Averba��o

Art. 6� Os oficiais dos registros p�blicos, quando cab�vel, receber�o dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletr�nicos para registro ou averba��o de fatos, de atos e de neg�cios jur�dicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7� desta Lei.

� 1� Na hip�tese de que trata o caput deste artigo:

I - o oficial:

a) qualificar� o t�tulo pelos elementos, pelas cl�usulas e pelas condi��es constantes do extrato eletr�nico; e

b) disponibilizar� ao requerente as informa��es relativas � certifica��o do registro em formato eletr�nico;

II - o requerente poder�, a seu crit�rio, solicitar o arquivamento da �ntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletr�nico relativo a bens m�veis;

III - (VETADO).

III - os extratos eletr�nicos relativos a bens im�veis dever�o, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da �ntegra do instrumento contratual, em c�pia simples, exceto se apresentados por tabeli�o de notas, hip�tese em que este arquivar� o instrumento contratual em pasta pr�pria.     (Promulga��o partes vetadas)

IV - os extratos eletr�nicos relativos a bens im�veis produzidos pelas institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica poder�o ser apresentados ao registro eletr�nico de im�veis e as referidas institui��es financeiras arquivar�o o instrumento contratual em pasta pr�pria.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.162, de 2023)

IV - os extratos eletr�nicos relativos a bens im�veis produzidos pelas institui��es financeiras que atuem com cr�dito imobili�rio autorizadas a celebrar instrumentos particulares com car�ter de escritura p�blica, bem como os relativos a garantias de cr�dito rural em c�dulas e t�tulos de cr�dito do agroneg�cio, poder�o ser apresentados ao registro eletr�nico de im�veis, e as referidas institui��es financeiras arquivar�o o instrumento contratual ou t�tulo em pasta pr�pria.     (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)

� 2� No caso de extratos eletr�nicos para registro ou averba��o de atos e neg�cios jur�dicos relativos a bens im�veis, ficar� dispensada a atualiza��o pr�via da matr�cula quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), exceto dos dados imprescind�veis para comprovar a subsun��o do objeto e das partes aos dados constantes do t�tulo apresentado, ressalvado o seguinte:

I - n�o poder� ser criada nova unidade imobili�ria por fus�o ou desmembramento sem observ�ncia da especialidade; e

II - subordinar-se-� a dispensa de atualiza��o � correspond�ncia dos dados descritivos do im�vel e dos titulares entre o t�tulo e a matr�cula.

� 3� Ser� dispensada, no �mbito do registro de im�veis, a apresenta��o da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletr�nico de que trata o caput deste artigo, com a informa��o sobre a exist�ncia ou n�o de cl�usulas especiais.

� 4� O instrumento contratual a que se referem os incisos II e III do � 1� deste artigo ser� apresentado por meio de documento eletr�nico ou digitalizado, nos termos do inciso VIII do caput do art. 3� desta Lei, acompanhado de declara��o, assinada eletronicamente, de que seu conte�do corresponde ao original firmado pelas partes.

Se��o IV

Da Compet�ncia da Corregedoria Nacional de Justi�a

Art. 7� Caber� � Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a disciplinar o disposto nos arts. 37 a 41 e 45 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e o disposto nesta Lei, em especial os seguintes aspectos:

I - os sistemas eletr�nicos integrados ao Serp, por tipo de registro p�blico ou de servi�o prestado;

II - o cronograma de implanta��o do Serp e do registro p�blico eletr�nico dos atos jur�dicos em todo o Pa�s, que poder� considerar as diferen�as regionais e as caracter�sticas de cada registro p�blico;

III - os padr�es tecnol�gicos de escritura��o, indexa��o, publicidade, seguran�a, redund�ncia e conserva��o de atos registrais, de recep��o e comprova��o da autoria e da integridade de documentos em formato eletr�nico, a serem atendidos pelo Serp e pelas serventias dos registros p�blicos, observada a legisla��o;

IV - a forma de certifica��o eletr�nica da data e da hora do protocolo dos t�tulos para assegurar a integridade da informa��o e a ordem de prioridade das garantias sobre bens m�veis e im�veis constitu�das nos registros p�blicos;

V - a forma de integra��o do Sistema de Registro Eletr�nico de Im�veis (SREI), de que trata o art. 76 da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, ao Serp;

VI - a forma de integra��o da Central Nacional de Registro de T�tulos e Documentos, prevista no � 2� do art. 3� da Lei n� 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao Serp;

VII - os �ndices e os indicadores estat�sticos que ser�o produzidos por meio do Serp, nos termos do inciso II do caput do art. 4� desta Lei, a forma de sua divulga��o e o cronograma de implanta��o da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao Serp;

VIII - a defini��o do extrato eletr�nico previsto no art. 6� desta Lei e os tipos de documentos que poder�o ser recepcionados dessa forma;

IX - o formato eletr�nico de que trata a al�nea b do inciso I do � 1� do art. 6� desta Lei; e

X - outros servi�os a serem prestados por meio do Serp, nos termos do inciso XI do caput do art. 3� desta Lei.

Art. 8� A Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� definir, em rela��o aos atos e neg�cios jur�dicos relativos a bens m�veis, os tipos de documentos que ser�o, prioritariamente, recepcionados por extrato eletr�nico.

� 1� S�o legitimados a apresentar extratos eletr�nicos relativos a bens m�veis:    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - os tabeli�es de notas;    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - as pessoas f�sicas ou jur�dicas, nos neg�cios em que forem parte, que tenham contratado na qualidade de credor com garantia real, de cession�rio de cr�dito e de arrendador mercantil;    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

III - as pessoas autorizadas pelo Conselho Nacional de Justi�a, em rela��o a outras esp�cies de bens m�veis ou neg�cios jur�dicos n�o previstas neste artigo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2� O disposto neste artigo n�o se aplica ao registro e � constitui��o de �nus e de gravames previstos em legisla��o espec�fica, inclusive:   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro); e    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - no art. 26 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Se��o V

Do Acesso a Bases de Dados de Identifica��o

Art. 9� Para verifica��o da identidade dos usu�rios dos registros p�blicos, as bases de dados de identifica��o civil, inclusive de identifica��o biom�trica, dos institutos de identifica��o civil, das bases cadastrais da Uni�o, inclusive do Cadastro de Pessoas F�sicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e da Justi�a Eleitoral, poder�o ser acessadas, a crit�rio dos respons�veis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeli�es e oficiais dos registros p�blicos, observado o disposto nas Leis n�s 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), e 13.444, de 11 de maio de 2017.

CAP�TULO III

Da Altera��o da Legisla��o Correlata

Art. 10. A Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 31-E. ...............................................................................................

� 1� (VETADO).

� 1� Na hip�tese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a constru��o, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quita��o da institui��o financiadora da constru��o, importar� a extin��o autom�tica do patrim�nio de afeta��o em rela��o � respectiva unidade, sem necessidade de averba��o espec�fica.    (Promulga��o partes vetadas)

� 2� Por ocasi�o da extin��o integral das obriga��es do incorporador perante a institui��o financiadora do empreendimento e ap�s a averba��o da constru��o, a afeta��o das unidades n�o negociadas ser� cancelada mediante averba��o, sem conte�do financeiro, do respectivo termo de quita��o na matr�cula matriz do empreendimento ou nas respectivas matr�culas das unidades imobili�rias eventualmente abertas.

� 3� (VETADO).

� 3� A extin��o no patrim�nio de afeta��o nas hip�teses do inciso I do caput e do � 1� deste artigo n�o implica a extin��o do regime de tributa��o institu�do pelo art. 1� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004.      (Promulga��o partes vetadas)

� 4� Ap�s a den�ncia da incorpora��o, proceder-se-� ao cancelamento do patrim�nio de afeta��o, mediante o cumprimento das obriga��es previstas neste artigo, no art. 34 desta Lei e nas demais disposi��es legais.� (NR)

�Art. 32. O incorporador somente poder� alienar ou onerar as fra��es ideais de terrenos e acess�es que corresponder�o �s futuras unidades aut�nomas ap�s o registro, no registro de im�veis competente, do memorial de incorpora��o composto pelos seguintes documentos:

.................................................................................................................

i) instrumento de divis�o do terreno em fra��es ideais aut�nomas que contenham a sua discrimina��o e a descri��o, a caracteriza��o e a destina��o das futuras unidades e partes comuns que a elas aceder�o;

j) minuta de conven��o de condom�nio que disciplinar� o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobili�rio;

.................................................................................................................

o) (revogada);

.................................................................................................................

� 1�-A O registro do memorial de incorpora��o sujeita as fra��es do terreno e as respectivas acess�es a regime condominial especial, investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposi��o ou onera��o e independe de anu�ncia dos demais cond�minos.

.................................................................................................................

� 6� Os oficiais do registro de im�veis ter�o 10 (dez) dias �teis para apresentar, por escrito, todas as exig�ncias que julgarem necess�rias ao registro e, satisfeitas as referidas exig�ncias, ter�o o prazo de 10 (dez) dias �teis para fornecer certid�o e devolver a segunda via autenticada da documenta��o, quando apresentada por meio f�sico, com exce��o dos documentos p�blicos, e caber� ao oficial, em caso de diverg�ncia, suscitar a d�vida, segundo as normas processuais aplic�veis.

.................................................................................................................

� 14. Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercuss�o econ�mica do lit�gio, a certid�o esclarecedora de a��o c�vel ou penal poder� ser substitu�da por impress�o do andamento do processo digital.

� 15. O registro do memorial de incorpora��o e da institui��o do condom�nio sobre as fra��es ideais constitui ato registral �nico.� (NR)

�Art. 33. Se, ap�s 180 (cento e oitenta) dias da data do registro da incorpora��o, ela ainda n�o se houver concretizado, por meio da formaliza��o da aliena��o ou da onera��o de alguma unidade futura, da contrata��o de financiamento para a constru��o ou do in�cio das obras do empreendimento, o incorporador somente poder� negociar unidades depois de averbar a atualiza��o das certid�es e de eventuais documentos com prazo de validade vencido a que se refere o art. 32 desta Lei.

Par�grafo �nico. Enquanto n�o concretizada a incorpora��o, o procedimento de que trata o caput deste artigo dever� ser realizado a cada 180 (cento e oitenta) dias.� (NR)

�Art. 43. ...............................................................................................

I - encaminhar � comiss�o de representantes:

a) a cada 3 (tr�s) meses, o demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobili�rio; e

b) quando solicitada, a rela��o dos adquirentes com os seus endere�os residenciais e eletr�nicos, devendo os integrantes da comiss�o de representantes, no tratamento de tais dados, atender ao disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais), no que for aplic�vel;

.............................................................................................................

� 1� Deliberada a destitui��o de que tratam os incisos VI e VII do caput deste artigo, o incorporador ser� notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da entrega da notifica��o na sede do incorporador ou no seu endere�o eletr�nico:

I - imita a comiss�o de representantes na posse do empreendimento e lhe entregue:

a) os documentos correspondentes � incorpora��o; e

b) os comprovantes de quita��o das quotas de constru��o de sua responsabilidade a que se referem o � 5� do art. 31-A e o � 6� do art. 35 desta Lei; ou

II - efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes, de modo a viabilizar a realiza��o da auditoria a que se refere o art. 31-C desta Lei.

� 2� Da ata da assembleia geral que deliberar a destitui��o do incorporador dever�o constar os nomes dos adquirentes presentes e as seguintes informa��es:

I - a qualifica��o;

II - o documento de identidade;

III - as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;

IV - os endere�os residenciais ou comerciais completos; e

V - as respectivas fra��es ideais e acess�es a que se vincular�o as suas futuras unidades imobili�rias, com a indica��o dos correspondentes t�tulos aquisitivos, p�blicos ou particulares, ainda que n�o registrados no registro de im�veis.

� 3� A ata de que trata o � 2� deste artigo, registrada no registro de t�tulos e documentos, constituir� documento h�bil para:

I - averba��o da destitui��o do incorporador na matr�cula do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver registrado o memorial de incorpora��o; e

II - implementa��o das medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias:

a) � imiss�o da comiss�o de representantes na posse do empreendimento;

b) � investidura da comiss�o de representantes na administra��o e nos poderes para a pr�tica dos atos de disposi��o que lhe s�o conferidos pelos arts. 31-F e 63 desta Lei;

c) � inscri��o do respectivo condom�nio da constru��o no CNPJ; e

d) quaisquer outros atos necess�rios � efetividade da norma institu�da no caput deste artigo, inclusive para prosseguimento da obra ou liquida��o do patrim�nio da incorpora��o.

� 4� As unidades n�o negociadas pelo incorporador e vinculadas ao pagamento das correspondentes quotas de constru��o nos termos do � 6� do art. 35 desta Lei ficam indispon�veis e insuscet�veis de constri��o por d�vidas estranhas � respectiva incorpora��o at� que o incorporador comprove a regularidade do pagamento.

� 5� Fica autorizada a comiss�o de representantes a promover a venda, com fundamento no � 14 do art. 31-F e no art. 63 desta Lei, das unidades de que trata o � 4�, expirado o prazo da notifica��o a que se refere o � 1� deste artigo, com aplica��o do produto obtido no pagamento do d�bito correspondente.� (NR)

�Art. 44. Ap�s a concess�o do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averba��o da constru��o em correspond�ncia �s fra��es ideais discriminadas na matr�cula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obriga��o.

.......................................................................................................� (NR)

�Art. 50. Ser� designada no contrato de constru��o ou eleita em assembleia geral a ser realizada por iniciativa do incorporador no prazo de at� 6 (seis) meses, contado da data do registro do memorial de incorpora��o, uma comiss�o de representantes composta por, no m�nimo, 3 (tr�s) membros escolhidos entre os adquirentes para represent�-los perante o construtor ou, no caso previsto no art. 43 desta Lei, o incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorpora��o e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplica��o do disposto nos art. 31-A a art. 31-F desta Lei.

......................................................................................................� (NR)

�Art. 68. A atividade de aliena��o de lotes integrantes de desmembramento ou loteamento, quando vinculada � constru��o de casas isoladas ou geminadas, promovida por uma das pessoas indicadas no art. 31 desta Lei ou no art. 2�-A da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, caracteriza incorpora��o imobili�ria sujeita ao regime jur�dico institu�do por esta Lei e �s demais normas legais a ele aplic�veis.

� 1� A modalidade de incorpora��o de que trata este artigo poder� abranger a totalidade ou apenas parte dos lotes integrantes do parcelamento, ainda que sem �rea comum, e n�o sujeita o conjunto imobili�rio dela resultante ao regime do condom�nio edil�cio, permanecendo as vias e as �reas por ele abrangidas sob dom�nio p�blico.

� 2� O memorial de incorpora��o do empreendimento indicar� a metragem de cada lote e da �rea de constru��o de cada casa, dispensada a apresenta��o dos documentos referidos nas al�neas e, i, j, l e n do caput do art. 32 desta Lei.

� 3� A incorpora��o ser� registrada na matr�cula de origem em que tiver sido registrado o parcelamento, na qual ser�o tamb�m assentados o respectivo termo de afeta��o de que tratam o art. 31-B desta Lei e o art. 2� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004, e os demais atos correspondentes � incorpora��o.

� 4� Ap�s o registro do memorial de incorpora��o, e at� a emiss�o da carta de habite-se do conjunto imobili�rio, as averba��es e os registros correspondentes aos atos e neg�cios relativos ao empreendimento sujeitam-se �s normas do art. 237-A da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos).� (NR)

Art. 11. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ...................................................................................................

................................................................................................................

� 3� Os registros ser�o escriturados, publicizados e conservados em meio eletr�nico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, em especial quanto aos:

I - padr�es tecnol�gicos de escritura��o, indexa��o, publicidade, seguran�a, redund�ncia e conserva��o; e

II - prazos de implanta��o nos registros p�blicos de que trata este artigo.

� 4� � vedado �s serventias dos registros p�blicos recusar a recep��o, a conserva��o ou o registro de documentos em forma eletr�nica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.� (NR)

�Art. 7�-A O disposto nos arts. 3�, 4�, 5�, 6� e 7� n�o se aplica � escritura��o por meio eletr�nico de que trata o � 3� do art. 1� desta Lei.�

�Art. 9� ....................................................................................................

� 1� Ser�o contados em dias e horas �teis os prazos estabelecidos para a vig�ncia da prenota��o, para os pagamentos de emolumentos e para a pr�tica de atos pelos oficiais dos registros de im�veis, de t�tulos e documentos e civil de pessoas jur�dicas, inclu�da a emiss�o de certid�es, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

� 2� Para fins do disposto no � 1� deste artigo, consideram-se:

I - dias �teis: aqueles em que houver expediente; e

II - horas �teis: as horas regulamentares do expediente.

� 3� A contagem dos prazos nos registros p�blicos observar� os crit�rios estabelecidos na legisla��o processual civil.� (NR)

�Art. 14. Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorr�ncia do disposto nesta Lei, ter�o direito, a t�tulo de remunera��o, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territ�rios, os quais ser�o pagos pelo interessado que os requerer.

......................................................................................................� (NR)

�Art. 17. ...................................................................................................

� 1� O acesso ou o envio de informa��es aos registros p�blicos, quando realizados por meio da internet, dever�o ser assinados com o uso de assinatura avan�ada ou qualificada de que trata o art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

� 2� Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� estabelecer hip�teses de uso de assinatura avan�ada em atos que envolvam im�veis.� (NR)

�Art. 19. ...................................................................................................

� 1� A certid�o de inteiro teor ser� extra�da por meio reprogr�fico ou eletr�nico.

� 2� As certid�es do registro civil das pessoas naturais mencionar�o a data em que foi lavrado o assento.

..................................................................................................................

� 5� As certid�es extra�das dos registros p�blicos dever�o, observado o disposto no � 1� deste artigo, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impress�o pelo usu�rio e a identifica��o segura de sua autenticidade, conforme crit�rios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, dispensada a materializa��o das certid�es pelo oficial de registro.

� 6� O interessado poder� solicitar a qualquer serventia certid�es eletr�nicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp), nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

� 7� A certid�o impressa nos termos do � 5� e a certid�o eletr�nica lavrada nos termos do � 6� deste artigo ter�o validade e f� p�blica.

� 8� Os registros p�blicos de que trata esta Lei disponibilizar�o, por meio do Serp, a visualiza��o eletr�nica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

� 9� A certid�o da situa��o jur�dica atualizada do im�vel compreende as informa��es vigentes de sua descri��o, n�mero de contribuinte, propriet�rio, direitos, �nus e restri��es, judiciais e administrativas, incidentes sobre o im�vel e o respectivo titular, al�m das demais informa��es necess�rias � comprova��o da propriedade e � transmiss�o e � constitui��o de outros direitos reais.

� 10. As certid�es do registro de im�veis, inclusive aquelas de que trata o � 6� deste artigo, ser�o emitidas nos seguintes prazos m�ximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

I - 4 (quatro) horas, para a certid�o de inteiro teor da matr�cula ou do livro auxiliar, em meio eletr�nico, requerida no hor�rio de expediente, desde que fornecido pelo usu�rio o respectivo n�mero;

II - 1 (um) dia, para a certid�o da situa��o jur�dica atualizada do im�vel; e

III - 5 (cinco) dias, para a certid�o de transcri��es e para os demais casos.

� 11. No �mbito do registro de im�veis, a certid�o de inteiro teor da matr�cula conter� a reprodu��o de todo seu conte�do e ser� suficiente para fins de comprova��o de propriedade, direitos, �nus reais e restri��es sobre o im�vel, independentemente de certifica��o espec�fica pelo oficial.

� 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunica��o eletr�nica, a Corregedoria-Geral da Justi�a Estadual poder� autorizar, de modo excepcional e com expressa comunica��o ao p�blico, a aplica��o de prazos maiores para emiss�o das certid�es do registro de im�veis de que trata o � 10 deste artigo.� (NR)

�Art. 29. ....................................................................................................

...................................................................................................................

� 5� (VETADO).� (NR)

�Art. 30. .....................................................................................................

....................................................................................................................

� 9� (VETADO).� (NR)

�Art. 33. Haver�, em cada cart�rio, os seguintes livros:

....................................................................................................................

Par�grafo �nico. No Cart�rio do 1� Of�cio ou da 1� subdivis�o judici�ria haver�, em cada comarca, outro livro para inscri��o dos demais atos relativos ao estado civil, designado sob a letra �E�.� (NR)

�Art. 46. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 6� Os �rg�os do Poder Executivo e do Poder Judici�rio detentores de bases biom�tricas poder�o franquear ao oficial de registro civil de pessoas naturais acesso �s bases para fins de confer�ncia por ocasi�o do registro tardio de nascimento.� (NR)

�Art. 54. .......................................................................................................

......................................................................................................................

� 5� O oficial de registro civil de pessoas naturais do Munic�pio poder�, mediante conv�nio e desde que n�o prejudique o regular funcionamento da serventia, instalar unidade interligada em estabelecimento p�blico ou privado de sa�de para recep��o e remessa de dados, lavratura do registro de nascimento e emiss�o da respectiva certid�o.� (NR)

�Art. 55. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome, observado que ao prenome ser�o acrescidos os sobrenomes dos genitores ou de seus ascendentes, em qualquer ordem e, na hip�tese de acr�scimo de sobrenome de ascendente que n�o conste das certid�es apresentadas, dever�o ser apresentadas as certid�es necess�rias para comprovar a linha ascendente.

� 1� O oficial de registro civil n�o registrar� prenomes suscet�veis de expor ao rid�culo os seus portadores, observado que, quando os genitores n�o se conformarem com a recusa do oficial, este submeter� por escrito o caso � decis�o do juiz competente, independentemente da cobran�a de quaisquer emolumentos.

� 2� Quando o declarante n�o indicar o nome completo, o oficial de registro lan�ar� adiante do prenome escolhido ao menos um sobrenome de cada um dos genitores, na ordem que julgar mais conveniente para evitar homon�mias.

� 3� O oficial de registro orientar� os pais acerca da conveni�ncia de acrescer sobrenomes, a fim de se evitar preju�zos � pessoa em raz�o da homon�mia.

� 4� Em at� 15 (quinze) dias ap�s o registro, qualquer dos genitores poder� apresentar, perante o registro civil onde foi lavrado o assento de nascimento, oposi��o fundamentada ao prenome e sobrenomes indicados pelo declarante, observado que, se houver manifesta��o consensual dos genitores, ser� realizado o procedimento de retifica��o administrativa do registro, mas, se n�o houver consenso, a oposi��o ser� encaminhada ao juiz competente para decis�o.� (NR)

�Art. 56. A pessoa registrada poder�, ap�s ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a altera��o de seu prenome, independentemente de decis�o judicial, e a altera��o ser� averbada e publicada em meio eletr�nico.

� 1� A altera��o imotivada de prenome poder� ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstitui��o depender� de senten�a judicial.

� 2� A averba��o de altera��o de prenome conter�, obrigatoriamente, o prenome anterior, os n�meros de documento de identidade, de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de t�tulo de eleitor do registrado, dados esses que dever�o constar expressamente de todas as certid�es solicitadas.

� 3� Finalizado o procedimento de altera��o no assento, o of�cio de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a altera��o, a expensas do requerente, comunicar� o ato oficialmente aos �rg�os expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletr�nico.

� 4� Se suspeitar de fraude, falsidade, m�-f�, v�cio de vontade ou simula��o quanto � real inten��o da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusar� a retifica��o.� (NR)

�Art. 57. A altera��o posterior de sobrenomes poder� ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresenta��o de certid�es e de documentos necess�rios, e ser� averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autoriza��o judicial, a fim de:

I - inclus�o de sobrenomes familiares;

II - inclus�o ou exclus�o de sobrenome do c�njuge, na const�ncia do casamento;

III - exclus�o de sobrenome do ex-c�njuge, ap�s a dissolu��o da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;

IV - inclus�o e exclus�o de sobrenomes em raz�o de altera��o das rela��es de filia��o, inclusive para os descendentes, c�njuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

...................................................................................................................

� 2� Os conviventes em uni�o est�vel devidamente registrada no registro civil de pessoas naturais poder�o requerer a inclus�o de sobrenome de seu companheiro, a qualquer tempo, bem como alterar seus sobrenomes nas mesmas hip�teses previstas para as pessoas casadas.

� 3� (Revogado).

� 3�-A O retorno ao nome de solteiro ou de solteira do companheiro ou da companheira ser� realizado por meio da averba��o da extin��o de uni�o est�vel em seu registro.

� 4� (Revogado).

� 5� (Revogado).

� 6� (Revogado).

..................................................................................................................

� 8� O enteado ou a enteada, se houver motivo justific�vel, poder� requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de fam�lia de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concord�ncia destes, sem preju�zo de seus sobrenomes de fam�lia.� (NR)

�Art. 67. ....................................................................................................

� 1� Se estiver em ordem a documenta��o, o oficial de registro dar� publicidade, em meio eletr�nico, � habilita��o e extrair�, no prazo de at� 5 (cinco) dias, o certificado de habilita��o, podendo os nubentes contrair matrim�nio perante qualquer serventia de registro civil de pessoas naturais, de sua livre escolha, observado o prazo de efic�cia do art. 1.532 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� (Revogado).

� 4�-A A identifica��o das partes e a apresenta��o dos documentos exigidos pela lei civil para fins de habilita��o poder�o ser realizadas eletronicamente mediante recep��o e comprova��o da autoria e da integridade dos documentos.

� 5� Se houver impedimento ou argui��o de causa suspensiva, o oficial de registro dar� ci�ncia do fato aos nubentes, para que indiquem, em 24 (vinte e quatro) horas, prova que pretendam produzir, e remeter� os autos a ju�zo, e, produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes, no prazo de 3 (tr�s) dias, com ci�ncia do Minist�rio P�blico, e ouvidos os interessados e o �rg�o do Minist�rio P�blico em 5 (cinco) dias, decidir� o juiz em igual prazo.

� 6� Quando a celebra��o do casamento ocorrer perante oficial de registro civil de pessoas naturais diverso daquele da habilita��o, dever� ser comunicado o oficial de registro em que foi realizada a habilita��o, por meio eletr�nico, para a devida anota��o no procedimento de habilita��o.

� 7� Expedido o certificado de habilita��o, celebrar-se-� o casamento, no dia, hora e lugar solicitados pelos nubentes e designados pelo oficial de registro.

� 8� A celebra��o do casamento poder� ser realizada, a requerimento dos nubentes, em meio eletr�nico, por sistema de videoconfer�ncia em que se possa verificar a livre manifesta��o da vontade dos contraentes.� (NR)

�Art. 69. Para a dispensa da publica��o eletr�nica dos proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em peti��o dirigida ao oficial de registro, deduzir�o os motivos de urg�ncia do casamento, provando o alegado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, com documentos.

� 1� (Revogado).

� 2� O oficial de registro, no prazo de 24 (vinte quatro) horas, com base nas provas apresentadas, poder� dispensar ou n�o a publica��o eletr�nica, e caber� recurso da decis�o ao juiz corregedor.� (NR)

�Art. 70-A. A convers�o da uni�o est�vel em casamento dever� ser requerida pelos companheiros perante o oficial de registro civil de pessoas naturais de sua resid�ncia.

� 1� Recebido o requerimento, ser� iniciado o processo de habilita��o sob o mesmo rito previsto para o casamento, e dever� constar dos proclamas que se trata de convers�o de uni�o est�vel em casamento.

� 2� Em caso de requerimento de convers�o de uni�o est�vel por mandato, a procura��o dever� ser p�blica e com prazo m�ximo de 30 (trinta) dias.

� 3� Se estiver em termos o pedido, ser� lavrado o assento da convers�o da uni�o est�vel em casamento, independentemente de autoriza��o judicial, prescindindo o ato da celebra��o do matrim�nio.

� 4� O assento da convers�o da uni�o est�vel em casamento ser� lavrado no Livro B, sem a indica��o da data e das testemunhas da celebra��o, do nome do presidente do ato e das assinaturas dos companheiros e das testemunhas, anotando-se no respectivo termo que se trata de convers�o de uni�o est�vel em casamento.

� 5� A convers�o da uni�o est�vel depender� da supera��o dos impedimentos legais para o casamento, sujeitando-se � ado��o do regime patrimonial de bens, na forma dos preceitos da lei civil.

� 6� N�o constar� do assento de casamento convertido a partir da uni�o est�vel a data do in�cio ou o per�odo de dura��o desta, salvo no caso de pr�vio procedimento de certifica��o eletr�nica de uni�o est�vel realizado perante oficial de registro civil.

� 7� Se estiver em termos o pedido, o falecimento da parte no curso do processo de habilita��o n�o impedir� a lavratura do assento de convers�o de uni�o est�vel em casamento.�

�Art. 94-A. Os registros das senten�as declarat�rias de reconhecimento e dissolu��o, bem como dos termos declarat�rios formalizados perante o oficial de registro civil e das escrituras p�blicas declarat�rias e dos distratos que envolvam uni�o est�vel, ser�o feitos no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que os companheiros t�m ou tiveram sua �ltima resid�ncia, e dele dever�o constar:

I - data do registro;

II - nome, estado civil, data de nascimento, profiss�o, CPF e resid�ncia dos companheiros;

III - nome dos pais dos companheiros;

IV - data e cart�rio em que foram registrados os nascimentos das partes, seus casamentos e uni�es est�veis anteriores, bem como os �bitos de seus outros c�njuges ou companheiros, quando houver;

V - data da senten�a, tr�nsito em julgado da senten�a e vara e nome do juiz que a proferiu, quando for o caso;

VI - data da escritura p�blica, mencionados o livro, a p�gina e o tabelionato onde foi lavrado o ato;

VII - regime de bens dos companheiros;

VIII - nome que os companheiros passam a ter em virtude da uni�o est�vel.

� 1� N�o poder� ser promovido o registro, no Livro E, de uni�o est�vel de pessoas casadas, ainda que separadas de fato, exceto se separadas judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a declara��o da uni�o est�vel decorrer de senten�a judicial transitada em julgado.

� 2� As senten�as estrangeiras de reconhecimento de uni�o est�vel, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras p�blicas declarat�rias de uni�o est�vel, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, nos quais ao menos um dos companheiros seja brasileiro, poder�o ser levados a registro no Livro E do registro civil de pessoas naturais em que qualquer dos companheiros tem ou tenha tido sua �ltima resid�ncia no territ�rio nacional.

� 3� Para fins de registro, as senten�as estrangeiras de reconhecimento de uni�o est�vel, os termos extrajudiciais, os instrumentos particulares ou escrituras p�blicas declarat�rias de uni�o est�vel, bem como os respectivos distratos, lavrados no exterior, dever�o ser devidamente legalizados ou apostilados e acompanhados de tradu��o juramentada.�

�Art. 116. ...................................................................................................

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114 desta Lei; e

II - Livro B, para matr�cula das oficinas impressoras, jornais, peri�dicos, empresas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias.� (NR)

�Art. 121. O registro ser� feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletr�nico, a requerimento do representante legal da pessoa jur�dica.

� 1� � dispensado o requerimento de que trata o caput deste artigo caso o representante legal da pessoa jur�dica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

� 2� Os documentos apresentados em papel poder�o ser retirados pelo apresentante nos 180 (cento e oitenta) dias ap�s a data da certifica��o do registro ou da expedi��o de nota devolutiva.

� 3� Decorrido o prazo de que trata o � 2� deste artigo, os documentos ser�o descartados.� (NR)

�Art. 127-A. O registro facultativo para conserva��o de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 desta Lei ter� a finalidade de arquivamento de conte�do e data, n�o gerar� efeitos em rela��o a terceiros e n�o poder� servir como instrumento para cobran�a de d�vidas, mesmo que de forma velada, nem para protesto, notifica��o extrajudicial, medida judicial ou negativa��o nos servi�os de prote��o ao cr�dito ou cong�neres.

� 1� O acesso ao conte�do do registro efetuado na forma prevista no caput deste artigo � restrito ao requerente, vedada a utiliza��o do registro para qualquer outra finalidade, ressalvadas:

I - requisi��o da autoridade tribut�ria, em caso de negativa de autoriza��o sem justificativa aceita; e

II - determina��o judicial.

� 2� Quando se tratar de registro para fins de conserva��o de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poder� autorizar, a qualquer momento, a sua disponibiliza��o para os �rg�os p�blicos pertinentes, que poder�o acess�-los por meio do Serp, sem �nus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, dispensada a guarda pelo apresentante.

� 3� A certifica��o do registro ser� feita por termo, com indica��o do n�mero total de p�ginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.

� 4� (VETADO).�

�Art. 129. ..................................................................................................

...................................................................................................................

2�) (revogado);

...................................................................................................................

5�) os contratos de compra e venda em presta��es, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de aliena��o ou de promessas de venda referentes a bens m�veis;

...................................................................................................................

9�) os instrumentos de sub-roga��o e de da��o em pagamento;

10�) a cess�o de direitos e de cr�ditos, a reserva de dom�nio e a aliena��o fiduci�ria de bens m�veis; e

11�) as constri��es judiciais ou administrativas sobre bens m�veis corp�reos e sobre direitos de cr�dito.

� 1� A inscri��o em d�vida ativa da Fazenda P�blica n�o se sujeita ao registro de que trata o caput deste artigo para efeito da presun��o de fraude de que trata o art. 185 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional).

� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica ao registro e � constitui��o de �nus e de gravames previstos em legisla��o espec�fica, inclusive o estabelecido:

I - na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 (C�digo de Tr�nsito Brasileiro); e

II - no art. 26 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.� (NR)

 �Art. 130. Os atos enumerados nos arts. 127 e 129 desta Lei ser�o registrados no domic�lio:     Vig�ncia

I - das partes, quando residirem na mesma circunscri��o territorial;

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscri��es territoriais diversas; ou

III - de uma das partes, quando n�o houver devedor ou garantidor.

� 1� Os atos de que trata este artigo produzir�o efeitos a partir da data do registro.

� 2� O registro de t�tulos e documentos n�o exigir� reconhecimento de firma, e caber� exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes de documento particular.

� 3� O documento de quita��o ou de exonera��o da obriga��o constante do t�tulo registrado, quando apresentado em meio f�sico, dever� conter o reconhecimento de firma do credor.� (NR)

�Art. 132. No registro de t�tulos e documentos, haver� os seguintes livros:

....................................................................................................................

IV - Livro D - indicador pessoal, substitu�vel pelo sistema de fichas, a crit�rio e sob a responsabilidade do oficial, o qual � obrigado a fornecer com presteza as certid�es pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;

V - Livro E - indicador real, para matr�cula de todos os bens m�veis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identifica��o, refer�ncia aos n�meros de ordem dos outros livros e anota��es necess�rias, inclusive direitos e �nus incidentes sobre eles;

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conserva��o de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A desta Lei; e

VII - Livro G - indicador pessoal espec�fico para reposit�rio dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual dever� constar o respectivo n�mero do registro, o nome do apresentante e o seu n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou, no caso de pessoa jur�dica, a denomina��o do apresentante e o seu n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.� (NR)

�Art. 161. As certid�es do registro de t�tulos e documentos ter�o a mesma efic�cia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, f�sicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em ju�zo.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).� (NR)

�Art. 167. ..................................................................................................

I - ...............................................................................................................

...................................................................................................................

18. dos contratos de promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorpora��o ou a institui��o de condom�nio se formalizar na vig�ncia desta Lei;

...................................................................................................................

30. da permuta e da promessa de permuta;

...................................................................................................................

44. da legitima��o fundi�ria;

45. do contrato de pagamento por servi�os ambientais, quando este estipular obriga��es de natureza propter rem; e

46. do ato de tombamento definitivo, sem conte�do financeiro;

II - .............................................................................................................

..................................................................................................................

8. da cau��o e da cess�o fiduci�ria de direitos reais relativos a im�veis;

..................................................................................................................

21. da cess�o do cr�dito com garantia real sobre im�vel, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;

..................................................................................................................

30. da sub-roga��o de d�vida, da respectiva garantia fiduci�ria ou hipotec�ria e da altera��o das condi��es contratuais, em nome do credor que venha a assumir essa condi��o nos termos do art. 31 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), realizada em ato �nico, a requerimento do interessado, instru�do com documento comprobat�rio firmado pelo credor original e pelo mutu�rio, ressalvado o disposto no item 35 deste inciso;

..................................................................................................................

34. da exist�ncia dos penhores previstos no art. 178 desta Lei, de of�cio, sem conte�do financeiro, por ocasi�o do registro no livro auxiliar em rela��o a im�veis de titularidade do devedor pignorat�cio ou a im�veis objeto de contratos registrados no Livro n� 2 - Registro Geral;

35. da cess�o de cr�dito ou da sub-roga��o de d�vida decorrentes de transfer�ncia do financiamento com garantia real sobre im�vel, nos termos do Cap�tulo II-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997; e

36. do processo de tombamento de bens im�veis e de seu eventual cancelamento, sem conte�do financeiro.

Par�grafo �nico. O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averba��o prevista no item 16 do inciso II do caput deste artigo ser�o efetuados no registro de im�veis da circunscri��o onde o im�vel estiver matriculado, mediante apresenta��o de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletr�nica e bastando a coincid�ncia entre o nome de um dos propriet�rios e o do locador.� (NR)

�Art. 169. Todos os atos enumerados no art. 167 desta Lei s�o obrigat�rios e ser�o efetuados na serventia da situa��o do im�vel, observado o seguinte:

I - as averba��es ser�o efetuadas na matr�cula ou � margem do registro a que se referirem, ainda que o im�vel tenha passado a pertencer a outra circunscri��o, observado o disposto no inciso I do � 1� e no � 18 do art. 176 desta Lei;

II - para o im�vel situado em duas ou mais circunscri��es, ser�o abertas matr�culas em ambas as serventias dos registros p�blicos; e

III - (revogado);

IV - aberta matr�cula na serventia da situa��o do im�vel, o oficial comunicar� o fato � serventia de origem, para o encerramento, de of�cio, da matr�cula anterior.

� 1� O registro do loteamento e do desmembramento que abranger im�vel localizado em mais de uma circunscri��o imobili�ria observar� o disposto no inciso II do caput deste artigo, e as matr�culas das unidades imobili�rias dever�o ser abertas na serventia do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver situada a unidade imobili�ria, procedendo-se �s averba��es remissivas.

� 2� As informa��es relativas �s altera��es de denomina��o de logradouro e de numera��o predial ser�o enviadas pelo Munic�pio � serventia do registro de im�veis da circunscri��o onde estiver situado o im�vel, por meio do Serp, e as informa��es de altera��o de numera��o predial poder�o ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.

� 3� Na hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo, as matr�culas ser�o abertas:

I - com remiss�es rec�procas;

II - com a pr�tica dos atos de registro e de averba��o apenas no registro de im�veis da circunscri��o em que estiver situada a maior �rea, averbando-se, sem conte�do financeiro, a circunst�ncia na outra serventia; e

III - se a �rea for id�ntica em ambas as circunscri��es, adotar-se-� o mesmo procedimento e proceder-se-� aos registros e �s averba��es na serventia de escolha do interessado, averbada a circunst�ncia na outra serventia, sem conte�do financeiro.� (NR)

�Art. 176. ................................................................................................... 

� 1� ............................................................................................................

I - cada im�vel ter� matr�cula pr�pria, que ser� aberta por ocasi�o do primeiro ato de registro ou de averba��o caso a transcri��o possua todos os requisitos elencados para a abertura de matr�cula;

....................................................................................................................

� 14. � facultada a abertura da matr�cula na circunscri��o onde estiver situado o im�vel, a requerimento do interessado ou de of�cio, por conveni�ncia do servi�o.

� 15. Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja seguran�a quanto � localiza��o e � identifica��o do im�vel, a crit�rio do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matr�cula poder� ser aberta nos termos do � 14 deste artigo.

� 16. Se n�o forem suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, ser� exigida a retifica��o, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no � 14 deste artigo, perante a circunscri��o de situa��o do im�vel.

� 17. Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que n�o alterarem elementos essenciais do ato ou neg�cio jur�dico praticado, quando n�o constantes do t�tulo ou do acervo registral, poder�o ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifesta��o de vontade, por declara��es dos propriet�rios ou dos interessados, sob sua responsabilidade.

� 18. Quando se tratar de transcri��o que n�o possua todos os requisitos para a abertura de matr�cula, admitir-se-� que se fa�am na circunscri��o de origem, � margem do t�tulo, as averba��es necess�rias.� (NR)

�Art. 188. Protocolizado o t�tulo, proceder-se-� ao registro ou � emiss�o de nota devolutiva, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no � 1� deste artigo e nos arts. 189, 190, 191 e 192 desta Lei.

� 1� Se n�o houver exig�ncias ou falta de pagamento de custas e emolumentos, dever�o ser registrados, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - as escrituras de compra e venda sem cl�usulas especiais, os requerimentos de averba��o de constru��o e de cancelamento de garantias;

II - os documentos eletr�nicos apresentados por meio do Serp; e

III - os t�tulos que reingressarem na vig�ncia da prenota��o com o cumprimento integral das exig�ncias formuladas anteriormente.

� 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.� (NR)

Art. 194. Os t�tulos f�sicos ser�o digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.� (NR)

Art. 198. Se houver exig�ncia a ser satisfeita, ela ser� indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 desta Lei e de uma s� vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identifica��o e assinatura do oficial ou preposto respons�vel, para que:

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado);  

IV - (revogado);

V - o interessado possa satisfaz�-la; ou

VI - caso n�o se conforme ou n�o seja poss�vel cumprir a exig�ncia, o interessado requeira que o t�tulo e a declara��o de d�vida sejam remetidos ao ju�zo competente para dirimi-la.

� 1� O procedimento da d�vida observar� o seguinte:

I - no Protocolo, o oficial anotar�, � margem da prenota��o, a ocorr�ncia da d�vida;

II - ap�s certificar a prenota��o e a suscita��o da d�vida no t�tulo, o oficial rubricar� todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dar� ci�ncia dos termos da d�vida ao apresentante, fornecendo-lhe c�pia da suscita��o e notificando-o para impugn�-la perante o ju�zo competente, no prazo de 15 (quinze) dias; e

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III deste par�grafo, ser�o remetidos eletronicamente ao ju�zo competente as raz�es da d�vida e o t�tulo.

� 2� A inobserv�ncia do disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.� (NR)

Art. 205. Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o se, decorridos 20 (vinte) dias da data do seu lan�amento no Protocolo, o t�tulo n�o tiver sido registrado por omiss�o do interessado em atender �s exig�ncias legais.

Par�grafo �nico. Nos procedimentos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, os efeitos da prenota��o cessar�o decorridos 40 (quarenta) dias de seu lan�amento no Protocolo.� (NR)

Art. 206-A. Quando o t�tulo for apresentado para prenota��o, o usu�rio poder� optar:   

I - pelo dep�sito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou

II - pelo recolhimento do valor da prenota��o e dep�sito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da an�lise pelo oficial que concluir pela aptid�o para registro.

� 1� Os efeitos da prenota��o ser�o mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo.

� 2� Efetuado o dep�sito, os procedimentos registrais ser�o finalizados com a realiza��o dos atos solicitados e a expedi��o da respectiva certid�o.

� 3� Fica autorizada a devolu��o do t�tulo apto para registro, em caso de n�o efetiva��o do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perder� o valor da prenota��o.

� 4� Os t�tulos apresentados por institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer as atividades de dep�sito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poder�o efetuar o pagamento dos atos pertinentes � vista de fatura.

� 5� O disposto neste artigo aplica-se �s unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecada��o.

� 6� A reapresenta��o de t�tulo que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do � 3� deste artigo, depender� do pagamento integral do dep�sito pr�vio.

� 7� O prazo previsto no caput deste artigo n�o � computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei.�

�Art. 213. ...................................................................................................

....................................................................................................................

� 10. Entendem-se como confrontantes os propriet�rios e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os im�veis cont�guos, observado o seguinte:

I - o condom�nio geral, de que trata o Cap�tulo VI do T�tulo III do Livro III da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ser� representado por qualquer um dos cond�minos;

II - o condom�nio edil�cio, de que tratam os arts. 1.331 a 1.358 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), ser� representado pelo s�ndico, e o condom�nio por fra��es aut�nomas, de que trata o art. 32 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, pela comiss�o de representantes; e

III - n�o se incluem como confrontantes:

a) os detentores de direitos reais de garantia hipotec�ria ou pignorat�cia; ou

b) os titulares de cr�dito vincendo, cuja propriedade imobili�ria esteja vinculada, temporariamente, � opera��o de cr�dito financeiro.

....................................................................................................................

� 13. Se n�o houver d�vida quanto � identifica��o do im�vel:

I - o t�tulo anterior � retifica��o poder� ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descri��o; e

II - a prenota��o do t�tulo anterior � retifica��o ser� prorrogada durante a an�lise da retifica��o de registro.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 216-A. .................................................................................................

..................................................................................................................... 

� 10. Em caso de impugna��o justificada do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapi�o, o oficial de registro de im�veis remeter� os autos ao ju�zo competente da comarca da situa��o do im�vel, cabendo ao requerente emendar a peti��o inicial para adequ�-la ao procedimento comum, por�m, em caso de impugna��o injustificada, esta n�o ser� admitida pelo registrador, cabendo ao interessado o manejo da suscita��o de d�vida nos moldes do art. 198 desta Lei.

............................................................................................................� (NR)

Art. 216-B. Sem preju�zo da via jurisdicional, a adjudica��o compuls�ria de im�vel objeto de promessa de venda ou de cess�o poder� ser efetivada extrajudicialmente no servi�o de registro de im�veis da situa��o do im�vel, nos termos deste artigo.

� 1� S�o legitimados a requerer a adjudica��o o promitente comprador ou qualquer dos seus cession�rios ou promitentes cession�rios, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, e o pedido dever� ser instru�do com os seguintes documentos:

I - instrumento de promessa de compra e venda ou de cess�o ou de sucess�o, quando for o caso;

II - prova do inadimplemento, caracterizado pela n�o celebra��o do t�tulo de transmiss�o da propriedade plena no prazo de 15 (quinze) dias, contado da entrega de notifica��o extrajudicial pelo oficial do registro de im�veis da situa��o do im�vel, que poder� delegar a dilig�ncia ao oficial do registro de t�tulos e documentos;

III - (VETADO);

III - ata notarial lavrada por tabeli�o de notas da qual constem a identifica��o do im�vel, o nome e a qualifica��o do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo pre�o e da caracteriza��o do inadimplemento da obriga��o de outorgar ou receber o t�tulo de propriedade;     (Promulga��o partes vetadas)

IV - certid�es dos distribuidores forenses da comarca da situa��o do im�vel e do domic�lio do requerente que demonstrem a inexist�ncia de lit�gio envolvendo o contrato de promessa de compra e venda do im�vel objeto da adjudica��o;

V - comprovante de pagamento do respectivo Imposto sobre a Transmiss�o de Bens Im�veis (ITBI);

VI - procura��o com poderes espec�ficos.

� 2� (VETADO). 

� 2� O deferimento da adjudica��o independe de pr�vio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cess�o e da comprova��o da regularidade fiscal do promitente vendedor.      (Promulga��o partes vetadas)

� 3� � vista dos documentos a que se refere o � 1� deste artigo, o oficial do registro de im�veis da circunscri��o onde se situa o im�vel proceder� ao registro do dom�nio em nome do promitente comprador, servindo de t�tulo a respectiva promessa de compra e venda ou de cess�o ou o instrumento que comprove a sucess�o.�

�Art. 221. ..................................................................................................

...................................................................................................................

� 4� Quando for requerida a pr�tica de ato com base em t�tulo f�sico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, ser� dispensada a reapresenta��o e bastar� refer�ncia a ele ou a apresenta��o de certid�o.� (NR)

Art. 237-A. Ap�s o registro do parcelamento do solo, na modalidade loteamento ou na modalidade desmembramento, e da incorpora��o imobili�ria, de condom�nio edil�cio ou de condom�nio de lotes, at� que tenha sido averbada a conclus�o das obras de infraestrutura ou da constru��o, as averba��es e os registros relativos � pessoa do loteador ou do incorporador ou referentes a quaisquer direitos reais, inclusive de garantias, cess�es ou demais neg�cios jur�dicos que envolvam o empreendimento e suas unidades, bem como a pr�pria averba��o da conclus�o do empreendimento, ser�o realizados na matr�cula de origem do im�vel a ele destinado e replicados, sem custo adicional, em cada uma das matr�culas recipiend�rias dos lotes ou das unidades aut�nomas eventualmente abertas.

� 1� Para efeito de cobran�a de custas e emolumentos, as averba��es e os registros relativos ao mesmo ato jur�dico ou neg�cio jur�dico e realizados com base no caput deste artigo ser�o considerados ato de registro �nico, n�o importando a quantidade de lotes ou de unidades aut�nomas envolvidas ou de atos intermedi�rios existentes.

....................................................................................................................

� 4� � facultada a abertura de matr�cula para cada lote ou fra��o ideal que corresponder� a determinada unidade aut�noma, ap�s o registro do loteamento ou da incorpora��o imobili�ria.

� 5� Na hip�tese do � 4� deste artigo, se a abertura da matr�cula ocorrer no interesse do servi�o, fica vedado o repasse das despesas dela decorrentes ao interessado, mas se a abertura da matr�cula ocorrer por requerimento do interessado, o emolumento pelo ato praticado ser� devido por ele.� (NR)

Art. 246. Al�m dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167 desta Lei, ser�o averbadas na matr�cula as sub-roga��es e outras ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao im�vel.

....................................................................................................................

� 1�-A No caso das averba��es de que trata o � 1� deste artigo, o oficial poder� providenciar, preferencialmente por meio eletr�nico, a requerimento e �s custas do interessado, os documentos comprobat�rios necess�rios perante as autoridades competentes.

...........................................................................................................� (NR)   

Art. 251-A. Em caso de falta de pagamento, o cancelamento do registro do compromisso de compra e venda de im�vel ser� efetuado em conformidade com o disposto neste artigo.

� 1� A requerimento do promitente vendedor, o promitente comprador, ou seu representante legal ou procurador regularmente constitu�do, ser� intimado pessoalmente pelo oficial do competente registro de im�veis a satisfazer, no prazo de 30 (trinta) dias, a presta��o ou as presta��es vencidas e as que vencerem at� a data de pagamento, os juros convencionais, a corre��o monet�ria, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribui��es condominiais ou despesas de conserva��o e manuten��o em loteamentos de acesso controlado, imput�veis ao im�vel, al�m das despesas de cobran�a, de intima��o, bem como do registro do contrato, caso esse tenha sido efetuado a requerimento do promitente vendedor.

� 2� O oficial do registro de im�veis poder� delegar a dilig�ncia de intima��o ao oficial do registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la.

� 3� Aos procedimentos de intima��o ou notifica��o efetuados pelos oficiais de registros p�blicos, aplicam-se, no que couber, os dispositivos referentes � cita��o e � intima��o previstos na Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 4� A mora poder� ser purgada mediante pagamento ao oficial do registro de im�veis, que dar� quita��o ao promitente comprador ou ao seu cession�rio das quantias recebidas no prazo de 3 (tr�s) dias e depositar� esse valor na conta banc�ria informada pelo promitente vendedor no pr�prio requerimento ou, na falta dessa informa��o, o cientificar� de que o numer�rio est� � sua disposi��o.

� 5� Se n�o ocorrer o pagamento, o oficial certificar� o ocorrido e intimar� o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro.

� 6� A certid�o do cancelamento do registro do compromisso de compra e venda reputa-se como prova relevante ou determinante para concess�o da medida liminar de reintegra��o de posse.�

�Art. 290-A. ...............................................................................................

...................................................................................................................

IV - o registro do t�tulo de transfer�ncia do direito real de propriedade ou de outro direito ao benefici�rio de projetos de assentamento rurais promovidos pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra) com base nas Leis n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou em outra lei posterior com finalidade similar.

..........................................................................................................� (NR)

Art. 12. A Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 18. .....................................................................................................

....................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................

a) dos cart�rios de protestos de t�tulos, em nome do loteador, pelo per�odo de 5 (cinco) anos;

b) de a��es c�veis relativas ao loteador, pelo per�odo de 10 (dez) anos;

c) da situa��o jur�dica atualizada do im�vel; e

d) de a��es penais contra o loteador, pelo per�odo de 10 (dez) anos;

....................................................................................................................

� 6� Na hip�tese de o loteador ser companhia aberta, as certid�es referidas na al�nea c do inciso III e nas al�neas a, b e d do inciso IV do caput deste artigo poder�o ser substitu�das por exibi��o das informa��es trimestrais e demonstra��es financeiras anuais constantes do s�tio eletr�nico da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 7� Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercuss�o econ�mica do lit�gio, a certid�o esclarecedora de a��o c�vel ou penal poder� ser substitu�da por impress�o do andamento do processo digital.� (NR)

Art. 19. O oficial do registro de im�veis, ap�s examinar a documenta��o e se encontr�-la em ordem, dever� encaminhar comunica��o � Prefeitura e far� publicar, em resumo e com pequeno desenho de localiza��o da �rea, edital do pedido de registro em 3 (tr�s) dias consecutivos, o qual poder� ser impugnado no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da data da �ltima publica��o.

.........................................................................................................� (NR)

Art. 13. A Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7� ......................................................................................................

� 1� ............................................................................................................

� 2� � vedada a exig�ncia de testemunhas apenas em raz�o de o ato envolver pessoa com defici�ncia, salvo disposi��o em contr�rio.

� 3� (VETADO).

� 4� (VETADO).

� 5� Os tabeli�es de notas est�o autorizados a prestar outros servi�os remunerados, na forma prevista em conv�nio com �rg�os p�blicos, entidades e empresas interessadas, respeitados os requisitos de forma previstos na Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).� (NR)

�Art. 30. ......................................................................................................

..................................................................................................................... 

XIV - observar as normas t�cnicas estabelecidas pelo ju�zo competente; e

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meio eletr�nico, a crit�rio do usu�rio, inclusive mediante parcelamento.� (NR)

Art. 14. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 48-A. As pessoas jur�dicas de direito privado, sem preju�zo do previsto em legisla��o especial e em seus atos constitutivos, poder�o realizar suas assembleias gerais por meio eletr�nico, inclusive para os fins do disposto no art. 59 deste C�digo, respeitados os direitos previstos de participa��o e de manifesta��o.� (NR)

Art. 206-A. A prescri��o intercorrente observar� o mesmo prazo de prescri��o da pretens�o, observadas as causas de impedimento, de suspens�o e de interrup��o da prescri��o previstas neste C�digo e observado o disposto no art. 921 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).� (NR)

�Art. 1.142. ...............................................................................................

� 1� O estabelecimento n�o se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poder� ser f�sico ou virtual.

� 2� Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endere�o informado para fins de registro poder� ser, conforme o caso, o endere�o do empres�rio individual ou o de um dos s�cios da sociedade empres�ria.

� 3� Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for f�sico, a fixa��o do hor�rio de funcionamento competir� ao Munic�pio, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019.� (NR)

Art. 1.160. A sociedade an�nima opera sob denomina��o integrada pelas express�es �sociedade an�nima� ou �companhia�, por extenso ou abreviadamente, facultada a designa��o do objeto social.

..........................................................................................................� (NR)

Art. 1.161. A sociedade em comandita por a��es pode, em lugar de firma, adotar denomina��o aditada da express�o �comandita por a��es�, facultada a designa��o do objeto social.� (NR)

�Art. 1.358-A. .............................................................................................

....................................................................................................................        

� 2� Aplica-se, no que couber, ao condom�nio de lotes:

I - o disposto sobre condom�nio edil�cio neste Cap�tulo, respeitada a legisla��o urban�stica; e

II - o regime jur�dico das incorpora��es imobili�rias de que trata o Cap�tulo I do T�tulo II da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registr�rios.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 1.510-E. ..............................................................................................

...............................................................................................

II - se a constru��o-base for reconstru�da no prazo de 5 (cinco) anos.

............................................................................................................� (NR)

Art. 15. A Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 37. Os servi�os de registros p�blicos de que trata a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos) promover�o a implanta��o e o funcionamento adequado do Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp), nos termos da Medida Provis�ria n� 1.085, de 27 de dezembro de 2021.� (NR)

Art. 38. Os documentos eletr�nicos apresentados aos servi�os de registros p�blicos ou por eles expedidos dever�o atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, com a utiliza��o de assinatura eletr�nica avan�ada ou qualificada, conforme definido no art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020.

� 1� Os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o servi�os de recep��o de t�tulos e de fornecimento de informa��es e certid�es em meio eletr�nico.

� 2� Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� estabelecer hip�teses de admiss�o de assinatura avan�ada em atos que envolvam im�veis.� (NR)

Art. 16. O art. 54 da Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es, numerado o par�grafo �nico como � 1�:

�Art. 54. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - averba��o, por solicita��o do interessado, de constri��o judicial, de que a execu��o foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de senten�a, procedendo-se nos termos previstos no art. 828 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil);

....................................................................................................................

IV - averba��o, mediante decis�o judicial, da exist�ncia de outro tipo de a��o cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu propriet�rio � insolv�ncia, nos termos do inciso IV do caput do art. 792 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).

� 1� N�o poder�o ser opostas situa��es jur�dicas n�o constantes da matr�cula no registro de im�veis, inclusive para fins de evic��o, ao terceiro de boa-f� que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o im�vel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hip�teses de aquisi��o e extin��o da propriedade que independam de registro de t�tulo de im�vel.

� 2� Para a validade ou efic�cia dos neg�cios jur�dicos a que se refere o caput deste artigo ou para a caracteriza��o da boa-f� do terceiro adquirente de im�vel ou benefici�rio de direito real, n�o ser�o exigidas:

I - a obten��o pr�via de quaisquer documentos ou certid�es al�m daqueles requeridos nos termos do � 2� do art. 1� da Lei n� 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e

II - a apresenta��o de certid�es forenses ou de distribuidores judiciais.� (NR)

Art. 17. O � 1� do art. 76 da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 76. ......................................................................................................

� 1� O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb ser�o feitos por meio eletr�nico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.

.......................................................................................................... � (NR)     

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS

Art. 18. A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7� desta Lei n�o poder� ultrapassar 31 de janeiro de 2023.

Art. 19. O disposto no art. 206-A da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), dever� ser implementado, em todo o territ�rio nacional, no prazo de 150 (cento e cinquenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 20. Ficam revogados:

I - a al�nea o do caput do art. 32 da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964;

II - o art. 12 da Lei n� 4.864, de 29 de novembro de 1965;

III - os seguintes dispositivos da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos):

a) �� 3�, 4�, 5� e 6� do art. 57;

b) �� 2�, 3� e 4� do art. 67;

c) � 1� do art. 69;

d) inciso IV do caput do art. 127;

e) item 2� do caput do art. 129;

f) art. 141;

g) art. 144;

h) art. 145;

i) art. 158;

j) �� 1� e 2� do art. 161;

k) inciso III do caput do art. 169; e

l) incisos I, II, III e IV do caput do art. 198;

IV - (VETADO);

V - a Lei n� 9.042, de 9 de maio de 1995;

VI - da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil):

a) o inciso VI do caput do art. 44;

b) o T�tulo I-A do Livro II da Parte Especial; e

c) o art. 1.494;

VII - o art. 2� da Lei n� 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que altera, da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil):

a) o inciso VI do caput do art. 44; e

b) o T�tulo I-A do Livro II da Parte Especial;

VIII - o art. 32 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013; e

IX - o art. 43 da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor:

I - em 1� de janeiro de 2024, quanto ao art. 11, na parte em que altera o art. 130 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos); e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 27 de junho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Mario Fernandes

Bruno Bianco Leal

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.2022 

 

 

 

 

 

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022

 

Disp�e sobre o Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp); altera as Leis n�s 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei n� 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis n�s 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte parte vetada da Lei no 14.382, de 27 de junho de 2022:

�Art. 6� Os oficiais dos registros p�blicos, quando cab�vel, receber�o dos interessados, por meio do Serp, os extratos eletr�nicos para registro ou averba��o de fatos, de atos e de neg�cios jur�dicos, nos termos do inciso VIII do caput do art. 7� desta Lei.

� 1� ...............................................................................................................................

..................................................................................................................................................

III - os extratos eletr�nicos relativos a bens im�veis dever�o, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da �ntegra do instrumento contratual, em c�pia simples, exceto se apresentados por tabeli�o de notas, hip�tese em que este arquivar� o instrumento contratual em pasta pr�pria.

................................................................................................................................................�

Bras�lia, 21 de dezembro de 2022; 201o  da Independ�ncia e 134o  da Rep�blica.

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.12.2022 

 

 

Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022

 

Disp�e sobre o Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos (Serp); altera as Leis n�s 4.591, de 16 de dezembro de 1964, 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 8.935, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.465, de 11 de julho de 2017; e revoga a Lei n� 9.042, de 9 de maio de 1995, e dispositivos das Leis n�s 4.864, de 29 de novembro de 1965, 8.212, de 24 de julho de 1991, 12.441, de 11 de julho de 2011, 12.810, de 15 de maio de 2013, e 14.195, de 26 de agosto de 2021.

 O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5o do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei no 14.382, de 27 de junho de 2022:

Art. 10. A Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 31-E. ..........................................................................

� 1� Na hip�tese prevista no inciso I do caput deste artigo, uma vez averbada a constru��o, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quita��o da institui��o financiadora da constru��o, importar� a extin��o autom�tica do patrim�nio de afeta��o em rela��o � respectiva unidade, sem necessidade de averba��o espec�fica.

...........................................................................................

� 3� A extin��o no patrim�nio de afeta��o nas hip�teses do inciso I do caput e do � 1� deste artigo n�o implica a extin��o do regime de tributa��o institu�do pelo art. 1� da Lei n� 10.931, de 2 de agosto de 2004.

...................................................................................� (NR)�

�Art. 11. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros P�blicos), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 216-B. Sem preju�zo da via jurisdicional, a adjudica��o compuls�ria de im�vel objeto de promessa de venda ou de cess�o poder� ser efetivada extrajudicialmente no servi�o de registro de im�veis da situa��o do im�vel, nos termos deste artigo.

� 1� ......................................................................................

.............................................................................................

III - ata notarial lavrada por tabeli�o de notas da qual constem a identifica��o do im�vel, o nome e a qualifica��o do promitente comprador ou de seus sucessores constantes do contrato de promessa, a prova do pagamento do respectivo pre�o e da caracteriza��o do inadimplemento da obriga��o de outorgar ou receber o t�tulo de propriedade;

................................................................................................

� 2� O deferimento da adjudica��o independe de pr�vio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cess�o e da comprova��o da regularidade fiscal do promitente vendedor.

............................................................................................� �

Bras�lia, 5 de janeiro de 2023; 202�  da Independ�ncia e 135�  da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 5.1.2023 - Edi��o extra

 

 

 

 

 

 

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