Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.382, de 2022

Texto para impress�o

Disp�e sobre o Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e altera a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, a Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, a Lei n� 11.977, de 2009, a Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e a Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62, da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Objeto

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria disp�e sobre o Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos - SERP, de que trata o art. 37 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, e moderniza e simplifica os procedimentos relativos aos registros p�blicos de atos e neg�cios jur�dicos, de que trata a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e de incorpora��es imobili�rias, de que trata a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964.

�mbito de aplica��o

Art. 2�  Esta Medida Provis�ria aplica-se:

I - �s rela��es jur�dicas que envolvam oficiais dos registros p�blicos; e

II - aos usu�rios dos servi�os de registros p�blicos.

Objetivos do SERP

Art. 3�  O SERP tem o objetivo de viabilizar:

I - o registro p�blico eletr�nico dos atos e neg�cios jur�dicos;

II - a interconex�o das serventias dos registros p�blicos;

III - a interoperabilidade das bases de dados entre as serventias dos registros p�blicos e entre as serventias dos registros p�blicos e o SERP;

IV - o atendimento remoto aos usu�rios de todas as serventias dos registros p�blicos, por meio da internet;

V - a recep��o e o envio de documentos e t�tulos, a expedi��o de certid�es e a presta��o de informa��es, em formato eletr�nico, inclusive de forma centralizada, para distribui��o posterior �s serventias dos registros p�blicos competentes;

VI - a visualiza��o eletr�nica dos atos transcritos, registrados ou averbados nas serventias dos registros p�blicos;

VII - o interc�mbio de documentos eletr�nicos e de informa��es entre as serventias dos registros p�blicos e:

a) os entes p�blicos, inclusive por meio do Sistema Integrado de Recupera��o de Ativos - Sira, de que trata o Cap�tulo V da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021; e

b) os usu�rios em geral, inclusive as institui��es financeiras e as demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e os tabeli�es;

VIII - o armazenamento de documentos eletr�nicos para dar suporte aos atos registrais;

IX - a divulga��o de �ndices e indicadores estat�sticos apurados a partir de dados fornecidos pelos oficiais dos registros p�blicos, observado o disposto no inciso VII do caput do art. 7�;

X - a consulta:

a) �s indisponibilidades de bens decretadas pelo Poder Judici�rio ou por entes p�blicos;

b) �s restri��es e gravames de origem legal, convencional ou processual incidentes sobre bens m�veis e im�veis registrados ou averbados nos registros p�blicos; e

c) aos atos em que a pessoa pesquisada conste como:

1. devedora de t�tulo protestado e n�o pago;

2. garantidora real;

3. arrendat�ria mercantil financeiro;

4. cedente convencional de cr�dito; ou

5. titular de direito sobre bem objeto de constri��o processual ou administrativa; e

XI - outros servi�os, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

� 1�  Os oficiais dos registros p�blicos de que trata a Lei n� 6.015, de 1973, integram o SERP.

� 2�  A consulta a que se refere o inciso X do caput ser� realizada com base em indicador pessoal ou, quando compreender bem especificamente identific�vel, mediante crit�rios relativos ao bem objeto de busca.

� 3�  O SERP dever�:

I - observar os padr�es e requisitos de documentos, de conex�o e de funcionamento estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a; e

II - garantir a seguran�a da informa��o e a continuidade da presta��o do servi�o dos registros p�blicos.

� 4�  O SERP ter� operador nacional, sob a forma de pessoa jur�dica de direito privado, na forma prevista no incisos I ou III do caput do art. 44 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, na modalidade de entidade civil sem fins lucrativos, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

Responsabilidade pelo SERP

Art. 4�  Compete aos oficiais dos registros p�blicos promover a implanta��o e o funcionamento adequado do SERP, com a disponibiliza��o das informa��es necess�rias, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, especialmente das informa��es relativas:

I - �s garantias de origem legal, convencional ou processual, aos contratos de arrendamento mercantil financeiro e �s cess�es convencionais de cr�dito, constitu�dos no �mbito da sua compet�ncia; e

II - aos dados necess�rios � produ��o de �ndices e indicadores estat�sticos.

� 1�  � obrigat�ria a ades�o ao SERP dos oficiais dos registros p�blicos de que trata a Lei n� 6.015, de 1973, ou dos respons�veis interinos pelo expediente.

� 2�  O descumprimento do disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

Fundo para a Implementa��o e Custeio do Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos

Art. 5�  Fica criado o Fundo para a Implementa��o e Custeio do Sistema Eletr�nico dos Registros P�blicos  - FICS, subvencionado pelos oficiais dos registros p�blicos.

� 1�  Caber� � Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a:

I - disciplinar a institui��o da receita do FICS;

II - estabelecer as cotas de participa��o dos oficiais dos registros p�blicos;

III - fiscalizar o recolhimento das cotas de participa��o dos oficiais dos registros p�blicos; e

IV - supervisionar a aplica��o dos recursos e as despesas incorridas.

� 2�  Os oficiais dos registros p�blicos ficam dispensados de participar da subven��o do FICS na hip�tese de desenvolverem e utilizarem sistemas e plataformas interoper�veis necess�rios para a integra��o plena dos servi�os de suas delega��es ao SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

Extratos eletr�nicos por meio do SERP

Art. 6�  Os oficiais dos registros p�blicos, quando cab�vel, receber�o dos interessados, por meio do SERP, os extratos eletr�nicos para registro ou averba��o de fatos, atos e neg�cios jur�dicos, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 7�.

� 1�  Na hip�tese de que trata o caput:

I - o oficial:

a) qualificar� o t�tulo pelos elementos, pelas cl�usulas e pelas condi��es constantes do extrato eletr�nico; e

b) disponibilizar� ao requerente as informa��es relativas � certifica��o do registro em formato eletr�nico; e

II - o requerente poder�, a seu crit�rio, solicitar o arquivamento da �ntegra do instrumento contratual que deu origem ao extrato eletr�nico, por meio de documento eletr�nico, nos termos do disposto no inciso VIII do caput do art. 3�, acompanhado de declara��o, assinada eletronicamente, de que corresponde ao original firmado pelas partes.

� 2�  No caso de extratos eletr�nicos para registro ou averba��o de atos e neg�cios jur�dicos relativos a bens im�veis, ficar� dispensada a atualiza��o pr�via da matr�cula quanto aos dados objetivos ou subjetivos previstos no art. 176 da Lei n� 6.015, de 1973, exceto dos dados imprescind�veis para comprovar a subsun��o do objeto e das partes aos dados constantes do t�tulo apresentado, ressalvado o seguinte:

I - n�o poder� ser criada nova unidade imobili�ria por fus�o ou desmembramento sem observ�ncia da especialidade; e

II - a dispensa de atualiza��o se subordina � correspond�ncia dos dados descritivos do im�vel e dos titulares entre o t�tulo e a matr�cula.

� 3�  Ser� dispensada, no �mbito do registro de im�veis, a apresenta��o da escritura de pacto antenupcial, desde que os dados de seu registro e o regime de bens sejam indicados no extrato eletr�nico de que trata o caput, com a informa��o sobre a exist�ncia ou n�o de cl�usulas especiais.

Normas complementares

Art. 7�  Caber� � Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a disciplinar os art. 37 a art. 41 e o art. 45 da Lei n� 11.977, de 2009, e o disposto nesta Medida Provis�ria, em especial os seguintes aspectos:

I - os sistemas eletr�nicos integrados ao SERP, por tipo de registro p�blico ou de servi�o prestado;

II - o cronograma de implanta��o do SERP e do registro p�blico eletr�nico dos atos jur�dicos em todo o Pa�s, que poder� considerar as diferen�as regionais e as caracter�sticas de cada registro p�blico;

III - os padr�es tecnol�gicos de escritura��o, indexa��o, publicidade, seguran�a, redund�ncia e conserva��o de atos registrais, de recep��o e comprova��o da autoria e da integridade de documentos em formato eletr�nico, a serem atendidos pelo SERP e pelas serventias dos registros p�blicos, observada a legisla��o;

IV - a forma de certifica��o eletr�nica da data e da hora do protocolo dos t�tulos para assegurar a integridade da informa��o e a ordem de prioridade das garantias sobre bens m�veis e im�veis constitu�das nos registros p�blicos;

V - a forma de integra��o do Sistema de Registro Eletr�nico de Im�veis - SREI, de que trata o art. 76 da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017, ao SERP;

VI - a forma de integra��o da Central Nacional de Registro de T�tulos e Documentos, prevista no � 2� do art. 3� da Lei n� 13.775, de 20 de dezembro de 2018, ao SERP;

VII - os �ndices e os indicadores estat�sticos que ser�o produzidos por meio do SERP, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 4�, a forma de sua divulga��o e o cronograma de implanta��o da obrigatoriedade de fornecimento de dados ao SERP;

VIII - a defini��o do extrato eletr�nico previsto no art. 6� e os tipos de documentos que poder�o ser recepcionados dessa forma;

IX - o formato eletr�nico de que trata a al�nea �b� do inciso I do � 1� do art. 6�; e

X - outros servi�os a serem prestados por meio do SERP, nos termos do disposto no inciso XI do caput do art. 3�.

Art. 8�  A Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� definir, em rela��o aos atos e neg�cios jur�dicos relativos a bens m�veis, os tipos de documentos que ser�o, prioritariamente, recepcionados por extrato eletr�nico.

Acesso a bases de dados de identifica��o

Art. 9�  Para verifica��o da identidade dos usu�rios dos registros p�blicos, as bases de dados de identifica��o civil, inclusive de identifica��o biom�trica, dos institutos de identifica��o civil, das bases cadastrais da Uni�o, inclusive do Cadastro de Pessoas F�sicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e da Justi�a Eleitoral, poder�o ser acessadas, a crit�rio dos respons�veis pelas referidas bases de dados, desde que previamente pactuado, por tabeli�es e oficiais dos registros p�blicos, observado disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, e na Lei n� 13.444, de 11 de maio de 2017.

Altera��o da Lei n� 4.591, de 1964

Art. 10.  A Lei n� 4.591, de 1964, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 31-E.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

� 1�  Na hip�tese prevista no inciso I do caput, uma vez averbada a constru��o, o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quita��o da institui��o financiadora da constru��o, importar� na extin��o autom�tica do patrim�nio de afeta��o em rela��o � respectiva unidade, sem necessidade de averba��o espec�fica.

� 2�  Quando da extin��o integral das obriga��es do incorporador perante a institui��o financiadora do empreendimento e ap�s a averba��o da constru��o, a afeta��o das unidades n�o negociadas ser� cancelada mediante averba��o, sem conte�do financeiro, do respectivo termo de quita��o na matr�cula matriz do empreendimento ou nas respectivas matr�culas das unidades imobili�rias eventualmente abertas.

� 3�  Em caso de den�ncia da incorpora��o, proceder-se-� � desafeta��o no mesmo ato de cancelamento do registro da incorpora��o, � vista de requerimento do incorporador instru�do com os documentos a que se referem os � 4� e � 5� do art. 34 e com c�pias dos recibos de quita��o passados pelos adquirentes, e, na hip�tese prevista no inciso III do caput, mediante averba��o, sem conte�do financeiro, da ata da assembleia geral dos adquirentes que deliberar pela liquida��o a que se refere o � 1� do art. 31-F.� (NR)

�Art. 32.  O incorporador somente poder� alienar ou onerar as fra��es ideais de terrenos e acess�es que corresponder�o �s futuras unidades aut�nomas ap�s o registro, no registro de im�veis competente, do memorial de incorpora��o composto pelos seguintes documentos:

....................................................................................................................

i) instrumento de divis�o do terreno em fra��es ideais aut�nomas que contenham a sua discrimina��o e a descri��o, a caracteriza��o e a destina��o das futuras unidades e partes comuns que a elas aceder�o;

j) minuta de conven��o de condom�nio que disciplinar� o uso das futuras unidades e partes comuns do conjunto imobili�rio;

....................................................................................................................

� 1�-A  O registro do memorial de incorpora��o sujeita as fra��es do terreno e respectivas acess�es a regime condominial especial investe o incorporador e os futuros adquirentes na faculdade de sua livre disposi��o ou onera��o e independe de anu�ncia dos demais cond�minos.

.....................................................................................................................

� 6�  Os oficiais do registro de im�veis ter�o dez dias �teis para apresentar, por escrito, todas as exig�ncias que julgarem necess�rias ao registro e, satisfeitas as referidas exig�ncias, ter�o o prazo de dez dias �teis para fornecer certid�o e devolver a segunda via autenticada da documenta��o, quando apresentada por meio f�sico, com exce��o dos documentos p�blicos, e caber� ao oficial, em caso de diverg�ncia, suscitar a d�vida, segundo as normas processuais aplic�veis.

.....................................................................................................................

� 14.  Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercuss�o econ�mica do lit�gio, a certid�o esclarecedora de a��o c�vel ou penal poder� ser substitu�da por impress�o do andamento do processo digital.

� 15.  O registro do memorial de incorpora��o e da institui��o do condom�nio sobre as fra��es ideais constitui ato registral �nico.� (NR)

�Art. 33.  Se, ap�s cento e oitenta dias da data do registro da incorpora��o, ela ainda n�o se houver concretizado, por meio da formaliza��o da aliena��o ou da onera��o de alguma unidade futura, da contrata��o de financiamento para a constru��o ou do in�cio das obras do empreendimento, o incorporador s� poder� negociar unidades depois de averbar a atualiza��o das certid�es e de eventuais documentos com prazo de validade vencido, a que se refere o art. 32.

Par�grafo �nico.  Enquanto n�o concretizada a incorpora��o, o procedimento de que trata o caput dever� ser realizado a cada cento e oitenta dias.� (NR)

�Art.43.  ......................................................................................................

I - encaminhar aos adquirentes e � comiss�o de representantes dos adquirentes a cada tr�s meses:

a) o demonstrativo do estado da obra e de sua correspond�ncia com o prazo pactuado para entrega do conjunto imobili�rio; e

b) a rela��o dos adquirentes com os seus endere�os residenciais e eletr�nicos;

.....................................................................................................................

� 1�  Deliberada a destitui��o de que tratam os incisos VI e VII do caput, o incorporador ser� notificado extrajudicialmente pelo oficial do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver localizado o empreendimento para que, no prazo de quinze dias, contado da data da entrega da notifica��o na sede do incorporador ou no seu endere�o eletr�nico:

I - imita a comiss�o de representantes na posse do empreendimento e lhe entregue:

a) os documentos correspondentes � incorpora��o; e

b) os comprovantes de quita��o das quotas de constru��o de sua responsabilidade a que se referem o � 5� do art. 31-A e o � 6� do art. 35; ou

II - efetive o pagamento das quotas que estiverem pendentes, de modo a viabilizar a realiza��o da auditoria a que se refere o art. 31-C.

� 2�  Na ata da assembleia geral que deliberar a destitui��o do incorporador dever�o constar os nomes dos adquirentes presentes, inclu�dos:

I - a qualifica��o;

II - o documento de identidade;

III - as inscri��es no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;

IV - os endere�os residenciais ou comerciais completos; e

V - as respectivas fra��es ideais e acess�es a que se vincular�o as suas futuras unidades imobili�rias, com a indica��o dos correspondentes t�tulos aquisitivos, p�blicos ou particulares, ainda que n�o registrados no registro de im�veis.

� 3�  A ata de que trata o � 2�, registrada no registro de t�tulos e documentos, constituir� documento h�bil para:

I - averba��o da destitui��o do incorporador na matr�cula do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver registrado o memorial de incorpora��o; e

II - implementa��o das medidas judiciais ou extrajudiciais necess�rias:

a) � imiss�o da comiss�o de representantes na posse do empreendimento;

b) � investidura da comiss�o de representantes na administra��o e nos poderes para a pr�tica dos atos de disposi��o que lhe s�o conferidos pelos art. 31-F e art. 63;

c) � inscri��o do respectivo condom�nio da constru��o no CNPJ; e

d) quaisquer outros atos necess�rios � efetividade da norma institu�da no caput, inclusive para prosseguimento da obra ou liquida��o do patrim�nio da incorpora��o.

� 4�  As unidades n�o negociadas pelo incorporador e vinculadas ao pagamento das correspondentes quotas de constru��o nos termos do disposto no � 6� do art. 35 ficam indispon�veis e insuscet�veis de constri��o por d�vidas estranhas � respectiva incorpora��o at� que o incorporador comprove a regularidade do pagamento.

� 5�  Fica autorizada a comiss�o de representantes a promover a venda, com fundamento no � 14 do art. 31-F e no art. 63 das unidades de que trata o � 4�, expirado o prazo da notifica��o a que se refere o � 1�, com aplica��o do produto obtido no pagamento do d�bito correspondente.� (NR)

�Art. 44.  Ap�s a concess�o do habite-se pela autoridade administrativa, incumbe ao incorporador a averba��o da constru��o em correspond�ncia �s fra��es ideais discriminadas na matr�cula do terreno, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obriga��o.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 50.  Ser� designada, no contrato de constru��o ou eleita em assembleia geral, a ser realizada por iniciativa do incorporador, no prazo de at� seis meses, contado da data do registro do memorial de incorpora��o, uma comiss�o de representantes composta por, no m�nimo, tr�s membros escolhidos dentre os adquirentes para represent�-los perante o construtor ou, no caso previsto no art. 43, o incorporador, em tudo o que interessar ao bom andamento da incorpora��o e, em especial, perante terceiros, para praticar os atos resultantes da aplica��o do disposto nos art. 31-A a art. 31-F.

...........................................................................................................� (NR)

Altera��o da Lei n� 6.015, de 1973

Art. 11.  A Lei n� 6.015, de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  ....................................................................................................

..................................................................................................................

� 3�  Os registros ser�o escriturados, publicizados e conservados em meio eletr�nico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, em especial quanto aos:

I - padr�es tecnol�gicos de escritura��o, indexa��o, publicidade, seguran�a, redund�ncia e conserva��o; e

II - prazos de implanta��o nos registros p�blicos de que trata este artigo.

� 4�  � vedado �s serventias dos registros p�blicos recusar a recep��o, a conserva��o ou o registro de documentos em forma eletr�nica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.� (NR)

�Art. 7�-A  O disposto nos art. 3� a art. 7� n�o se aplica � escritura��o por meio eletr�nico de que trata o � 3� do art. 1�.� (NR)

�Art. 9�  ....................................................................................................

� 1�  Ser�o contados em dias e horas �teis os prazos estabelecidos para a vig�ncia da prenota��o, para os pagamentos de emolumentos e para a pr�tica de atos pelos oficiais dos registros de im�veis, de t�tulos e documentos e civil de pessoas jur�dicas, inclu�da a emiss�o de certid�es, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos.

� 2�  Para fins do disposto no � 1�, consideram-se:

I - dias �teis - aqueles em que houver expediente; e

II - horas �teis - as horas regulamentares do expediente.

� 3�  A contagem dos prazos nos registros p�blicos observar� os crit�rios estabelecidos na legisla��o processual civil.� (NR)

�Art. 14.  Os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorr�ncia do disposto nesta Lei, ter�o direito, a t�tulo de remunera��o, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territ�rios, os quais ser�o pagos pelo interessado que os requerer.

�����...................................................................................��.� (NR)

�Art. 17.  ..................................................................................................

� 1�  O acesso ou o envio de informa��es aos registros p�blicos, quando realizados por meio da internet, dever�o ser assinados com o uso de assinatura avan�ada ou qualificada de que trata o art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

� 2�  Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� estabelecer hip�teses de uso de assinatura avan�ada em atos envolvendo im�veis.� (NR)

�Art. 19.  ...................................................................................................

� 1�  A certid�o, de inteiro teor, ser� extra�da por meio reprogr�fico ou eletr�nico.

� 2�  As certid�es do registro civil das pessoas naturais mencionar�o, sempre, a data em que foi lavrado o assento.

......................................................................................................

� 5�  As certid�es extra�das dos registros p�blicos dever�o, observado o disposto no � 1�, ser fornecidas eletronicamente, com uso de tecnologia que permita a sua impress�o pelo usu�rio e a identifica��o segura de sua autenticidade, conforme crit�rios estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, dispensada a materializa��o das certid�es pelo oficial de registro.

� 6�  O interessado poder� solicitar a qualquer serventia certid�es eletr�nicas relativas a atos registrados em outra serventia, por meio do Sistema Eletr�nico dos registros p�blicos - SERP, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

� 7�  A certid�o impressa nos termos do disposto no � 5� e a certid�o eletr�nica lavrada nos termos do disposto no � 6� ter�o validade e f� p�blica.

� 8�  Os registros p�blicos de que trata esta Lei disponibilizar�o, por meio do SERP, a visualiza��o eletr�nica dos atos neles transcritos, praticados, registrados ou averbados, na forma e nos prazos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.

� 9�  A certid�o da situa��o jur�dica atualizada do im�vel compreende as informa��es vigentes de sua descri��o, n�mero de contribuinte, propriet�rio, direitos, �nus e restri��es, judiciais e administrativas, incidentes sobre o im�vel e o respectivo titular, al�m das demais informa��es necess�rias � comprova��o da propriedade e � transmiss�o e � constitui��o de outros direitos reais.

� 10.  As certid�es do registro de im�veis, inclusive aquelas de que trata o � 6�, ser�o emitidas nos seguintes prazos m�ximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:

I - quatro horas, para a certid�o de inteiro teor da matr�cula ou do livro auxiliar, em meio eletr�nico, requerida no hor�rio de expediente, desde que fornecido pelo usu�rio o respectivo n�mero;

II - um dia, para a certid�o da situa��o jur�dica atualizada do im�vel; e

III - cinco dias, para a certid�o de transcri��es e para os demais casos.

� 11.  No �mbito do registro de im�veis, a certid�o de inteiro teor da matr�cula cont�m a reprodu��o de todo seu conte�do e � suficiente para fins de comprova��o de propriedade, direitos, �nus reais e restri��es sobre o im�vel, independentemente de certifica��o espec�fica pelo oficial.

� 12.  Na localidade em que haja dificuldade de comunica��o eletr�nica, a Corregedoria-Geral da Justi�a Estadual poder� autorizar, de modo excepcional e com expressa comunica��o ao p�blico, a aplica��o de prazos maiores para emiss�o das certid�es do registro de im�veis de que trata o � 10.� (NR)

�Art. 33.  Haver�, em cada cart�rio, os seguintes livros:

..........................................................................................................� (NR)

�Art. 116.  ...................................................................................................

I - Livro A, para os fins indicados nos incisos I e II do caput do art. 114; e

II - Livro B, para matr�cula das oficinas impressoras, jornais, peri�dicos, empresas de radiodifus�o e ag�ncias de not�cias.� (NR)

�Art. 121.  O registro ser� feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletr�nico, a requerimento do representante legal da pessoa jur�dica.

� 1�  � dispensado o requerimento de que trata o caput caso o representante legal da pessoa jur�dica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.

� 2�  Os documentos apresentados em papel poder�o ser retirados pelo apresentante nos cento e oitenta dias ap�s a data da certifica��o do registro ou da expedi��o de nota devolutiva.

� 3�  Decorrido o prazo de que trata o � 2�, os documentos ser�o descartados.� (NR)

�Art. 127-A.  O registro facultativo para conserva��o de documentos ou conjunto de documentos de que trata o inciso VII do caput do art. 127 ter� a finalidade de arquivamento e autentica��o de sua exist�ncia, conte�do e data, n�o gerando efeitos em rela��o a terceiros.

� 1�  O acesso ao conte�do do registro efetuado na forma prevista no caput � restrito ao requerente ou � pessoa por ele autorizada, ressalvada:

I - requisi��o da autoridade tribut�ria, em caso de negativa de autoriza��o sem justificativa aceita; e

II - determina��o judicial.

� 2�  Quando se tratar de registro para fins de conserva��o de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poder� autorizar, a qualquer momento, a sua disponibiliza��o para os �rg�os p�blicos pertinentes, que poder�o acess�-los por meio do SERP, sem �nus, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, dispensada a guarda pelo apresentante.

� 3�  A certifica��o do registro ser� feita por termo, com indica��o do n�mero total de p�ginas registradas, dispensada a chancela ou rubrica em qualquer uma delas.

� 4�  A certid�o do registro efetuado na forma prevista no caput conter� a informa��o expressa e em destaque de que o registro referido n�o gera efeitos em rela��o a terceiros.� (NR)

�Art. 129.  .................................................................................................

1�) os contratos de loca��o de bens im�veis, ressalvados aqueles de compet�ncia do registro de im�veis para averba��o da cl�usula de vig�ncia e para efeito do direito de prefer�ncia no caso de aliena��o do im�vel locado, nos termos do disposto nos art. 8� e art. 33 da Lei n� 8.245, de 18 de outubro de 1991, respectivamente para registro da cl�usula de vig�ncia e de prefer�ncia no caso de aliena��o do im�vel locado;

....................................................................................................................

5�) os contratos de compra e venda em presta��es, com reserva de dom�nio ou n�o, qualquer que seja a forma de que se revistam, e os contratos de aliena��o ou de promessas de venda referentes a bens m�veis;

....................................................................................................................

9�) os instrumentos de sub-roga��o e de da��o em pagamento;

10�) a cess�o de direitos e de cr�ditos, a reserva de dom�nio, o arrendamento mercantil de bens m�veis e a aliena��o fiduci�ria de bens m�veis; e

11�) as constri��es judiciais ou administrativas sobre bens m�veis corp�reos e sobre direitos de cr�dito.

� 1�  A inscri��o em d�vida ativa da Fazenda P�blica n�o se sujeita ao registro de que trata o caput para efeito da presun��o de fraude de que trata o art. 185 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966.

� 2�  O disposto no caput n�o afasta as compet�ncias relativas a registro e a constitui��o de �nus e gravames previstas em legisla��o espec�fica, inclusive o estabelecido:

I - na Lei n� 9.503, de 23 de setembro de 1997 - C�digo de Tr�nsito Brasileiro; e

II - no art. 26 da Lei n� 12.810, de 15 de maio de 2013.� (NR)

�Art. 130.  Os atos enumerados nos art. 127 e art. 129 ser�o registrados no domic�lio:       Vig�ncia

I - das partes, quando residirem na mesma circunscri��o territorial;

II - de um dos devedores ou garantidores, quando as partes residirem em circunscri��es territoriais diversas; ou

III - de uma das partes, quando n�o houver devedor ou garantidor.

� 1�  Os atos de que trata este artigo produzir�o efeitos a partir da data do registro.

� 2�  O registro de t�tulos e documentos n�o exigir� reconhecimento de firma, cabendo exclusivamente ao apresentante a responsabilidade pela autenticidade das assinaturas constantes em documento particular.

� 3�  O documento de quita��o ou de exonera��o da obriga��o constante do t�tulo registrado, quando apresentado em meio f�sico, dever� conter o reconhecimento de firma do credor.� (NR)

�Art. 132.  No registro de T�tulos e Documentos, haver� os seguintes livros:

...................................................................................................................

IV - Livro D - indicador pessoal, substitu�vel pelo sistema de fichas, a crit�rio e sob a responsabilidade do oficial, o qual � obrigado a fornecer, com presteza, as certid�es pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros;

V - Livro E - indicador real, para matr�cula de todos os bens m�veis que figurarem nos demais livros, devendo conter sua identifica��o, refer�ncia aos n�meros de ordem dos outros livros e anota��es necess�rias, inclusive direitos e �nus incidentes sobre eles;

VI - Livro F - para registro facultativo de documentos ou conjunto de documentos para conserva��o de que tratam o inciso VII do caput do art. 127 e o art. 127-A; e

VII - Livro G - indicador pessoal espec�fico para reposit�rio dos nomes dos apresentantes que figurarem no Livro F, do qual dever� constar o respectivo n�mero do registro, o nome do apresentante e o seu n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou, no caso de pessoa jur�dica, a denomina��o do apresentante e o seu n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.� (NR)

�Art. 161.  As certid�es do registro de t�tulos e documentos ter�o a mesma efic�cia e o mesmo valor probante dos documentos originais registrados, f�sicos ou nato-digitais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente levantado em ju�zo.� (NR)

�Art. 167.  ...................................................................................................

I - ................................................................................................................

....................................................................................................................

18) dos contratos de promessa de venda, cess�o ou promessa de cess�o de unidades aut�nomas condominiais e de promessa de permuta, a que se refere a Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorpora��o ou a institui��o de condom�nio se formalizar na vig�ncia desta Lei;

.................................................................................................................

30) da permuta e da promessa de permuta;

..................................................................................................................

44) da legitima��o fundi�ria;

45) do contrato de pagamento por servi�os ambientais, quando este estipular obriga��es de natureza propter rem; e

46) do ato de tombamento definitivo, sem conte�do financeiro;

II - ............................................................................................................

.................................................................................................................

8) da cau��o e da cess�o fiduci�ria de direitos reais relativos a im�veis;

...................................................................................................................

21) da cess�o do cr�dito com garantia real sobre im�vel, ressalvado o disposto no item 35;

.........................................................................................................

30) da sub-roga��o de d�vida, da respectiva garantia fiduci�ria ou hipotec�ria e da altera��o das condi��es contratuais, em nome do credor que venha a assumir tal condi��o nos termos do disposto no art. 31 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou do art. 347 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, realizada em ato �nico, a requerimento do interessado, instru�do com documento comprobat�rio firmado pelo credor original e pelo mutu�rio, ressalvado o disposto no item 35;

................................................................................................................

34) da exist�ncia dos penhores previstos no art. 178, de of�cio, sem conte�do financeiro, por ocasi�o do registro no livro auxiliar em rela��o a im�veis:

34.1.) de titularidade do devedor pignorat�cio; ou

34.2) objeto de contratos registrados no Livro n� 2 - Registro Geral;

35) da cess�o de cr�dito ou da sub-roga��o de d�vida decorrentes de transfer�ncia do financiamento com garantia real sobre im�vel, nos termos do disposto no Cap�tulo II-A da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997; e

36) do processo de tombamento de bens im�veis e de seu eventual cancelamento, sem conte�do financeiro.

Par�grafo �nico.  O registro previsto no item 3 do inciso I do caput e a averba��o prevista no item 16 do inciso II do caput ser�o efetuados no registro de im�veis da circunscri��o onde o im�vel estiver matriculado, mediante apresenta��o de uma via do contrato assinado pelas partes, admitida a forma eletr�nica e bastando a coincid�ncia entre o nome de um dos propriet�rios e o do locador.� (NR)

�Art. 169.  Todos os atos enumerados no art. 167 s�o obrigat�rios e ser�o efetuados na serventia da situa��o do im�vel, observado o seguinte:

II - para o im�vel situado em duas ou mais circunscri��es, ser�o abertas matr�culas em ambas as serventias dos registros p�blicos; e

IV - aberta matr�cula na serventia da situa��o do im�vel, o oficial comunicar� o fato � serventia de origem, para o encerramento, de of�cio, da matr�cula anterior.

� 1�  O registro do loteamento e do desmembramento que abranger im�vel localizado em mais de uma circunscri��o imobili�ria observar� o disposto no inciso II do caput, devendo as matr�culas das unidades imobili�rias ser abertas na serventia do registro de im�veis da circunscri��o em que estiver situada a unidade imobili�ria, procedendo-se �s averba��es remissivas.

� 2�  As informa��es relativas �s altera��es de denomina��o de logradouro e de numera��o predial ser�o enviadas pelo Munic�pio � serventia do registro de im�veis da circunscri��o onde estiver situado o im�vel, por meio do SERP, podendo as informa��es de altera��o de numera��o predial ser arquivadas para uso oportuno e a pedido do interessado.

� 3�  Na hip�tese prevista no inciso II do caput, as matr�culas ser�o abertas:

I - com remiss�es rec�procas;

II - praticando-se os atos de registro e de averba��o apenas no registro de im�veis da circunscri��o em que estiver situada a maior �rea, averbando-se, sem conte�do financeiro, a circunst�ncia na outra serventia; e

III - se a �rea for id�ntica em ambas as circunscri��es, se adotar� o mesmo procedimento, procedendo-se aos registros e averba��es na serventia de escolha do interessado, averbada a circunst�ncia na outra serventia, sem conte�do financeiro.� (NR)

�Art. 176.  ...................................................................................................

� 1�  ............................................................................................................

I - cada im�vel ter� matr�cula pr�pria, que ser� aberta por ocasi�o do primeiro ato de registro ou de averba��o;

....................................................................................................................

� 14.  � facultada a abertura da matr�cula na circunscri��o onde estiver situado o im�vel, a requerimento do interessado ou de of�cio, por conveni�ncia do servi�o.

� 15.  Ainda que ausentes alguns elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, desde que haja seguran�a quanto � localiza��o e � identifica��o do im�vel, a crit�rio do oficial, e que constem os dados do registro anterior, a matr�cula poder� ser aberta nos termos do disposto no � 14.

� 16.  N�o sendo suficientes os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva, ser� exigida a retifica��o, no caso de requerimento do interessado na forma prevista no � 14, perante a circunscri��o de situa��o do im�vel.

� 17.  Os elementos de especialidade objetiva ou subjetiva que n�o alterarem elementos essenciais do ato ou neg�cio jur�dico praticado, quando n�o constantes do t�tulo ou do acervo registral, poder�o ser complementados por outros documentos ou, quando se tratar de manifesta��o de vontade, por declara��es dos propriet�rios ou dos interessados, sob sua responsabilidade.� (NR)

�Art. 188.  Protocolizado o t�tulo, se proceder� ao registro ou � emiss�o de nota devolutiva, no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, salvo nos casos previstos no � 1� e nos art. 189 a art. 192.

� 1�  N�o havendo exig�ncias ou falta de pagamento de custas e emolumentos, dever�o ser registrados, no prazo de cinco dias:

I - as escrituras de compra e venda sem cl�usulas especiais, os requerimentos de averba��o de constru��o e de cancelamento de garantias;

II - os documentos eletr�nicos apresentados por meio do SERP; e

III - os t�tulos que reingressarem na vig�ncia da prenota��o com o cumprimento integral das exig�ncias formuladas anteriormente.

� 2�  A inobserv�ncia ao disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 18 de novembro de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.� (NR)

�Art. 194.  Os t�tulos f�sicos ser�o digitalizados, devolvidos aos apresentantes e mantidos exclusivamente em arquivo digital, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.� (NR)

�Art. 198.  Havendo exig�ncia a ser satisfeita, ela ser� indicada pelo oficial por escrito, dentro do prazo previsto no art. 188 e de uma s� vez, articuladamente, de forma clara e objetiva, com data, identifica��o e assinatura do oficial ou preposto respons�vel, para que:

I - o interessado possa satisfaz�-la; ou

II - n�o se conformando, ou sendo imposs�vel cumpri-la, para requerer que o t�tulo e a declara��o de d�vida sejam remetidos ao ju�zo competente para dirimi-la.

� 1�  O procedimento da d�vida observar� o seguinte:

I - no Protocolo, anotar� o oficial, � margem da prenota��o, a ocorr�ncia da d�vida;

II - ap�s certificar, no t�tulo, a prenota��o e a suscita��o da d�vida, rubricar� o oficial todas as suas folhas;

III - em seguida, o oficial dar� ci�ncia dos termos da d�vida ao apresentante, fornecendo-lhe c�pia da suscita��o e notificando-o para impugn�-la, perante o ju�zo competente, no prazo de quinze dias; e

IV - certificado o cumprimento do disposto no inciso III, ser�o remetidos eletronicamente ao ju�zo competente as raz�es da d�vida e o t�tulo.

� 2�  A inobserv�ncia ao disposto neste artigo ensejar� a aplica��o das penas previstas no art. 32 da Lei n� 8.935, de 1994, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a.� (NR)

�Art. 205.  Cessar�o automaticamente os efeitos da prenota��o se, decorridos vinte dias da data do seu lan�amento no Protocolo, o t�tulo n�o tiver sido registrado por omiss�o do interessado em atender �s exig�ncias legais.

Par�grafo �nico.  Nos procedimentos de regulariza��o fundi�ria de interesse social, os efeitos da prenota��o cessar�o decorridos quarenta dias de seu lan�amento no protocolo.� (NR)

�Art. 206-A.  Quando o t�tulo for apresentado para prenota��o, o usu�rio poder� optar:

I - pelo dep�sito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou

II -  pelo recolhimento do valor da prenota��o e dep�sito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de cinco dias, contado da data da an�lise pelo oficial que concluir pela aptid�o para registro.

� 1�  Durante o prazo de que trata o inciso II do caput se manter�o os efeitos da prenota��o.

� 2�  Efetuado o dep�sito, os procedimentos registrais ser�o finalizados com realiza��o dos atos solicitados e a expedi��o da respectiva certid�o.

� 3�  Fica autorizada a devolu��o do t�tulo apto para registro, em caso de n�o efetiva��o do pagamento no prazo previsto no caput, caso em que o apresentante perder� o valor da prenota��o.

� 4�  Os t�tulos apresentados por institui��es financeiras e demais institui��es autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios a exercer as atividades de dep�sito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobili�rios, nos termos do disposto nos art. 22 e art. 28 da Lei n� 12.810, de 2013, respectivamente, poder�o efetuar o pagamento dos atos pertinentes � vista de fatura.

� 5�  O disposto neste artigo aplica-se �s unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecada��o.

� 6�  A reapresenta��o de t�tulo que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do disposto no � 3�, depender� do pagamento integral do dep�sito pr�vio.

� 7�  O prazo previsto no caput n�o � computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188.� (NR)

�Art. 213.  ...................................................................................................

.....................................................................................................................

� 10.  Entendem-se como confrontantes os propriet�rios e titulares de outros direitos reais e aquisitivos sobre os im�veis cont�guos, observado o seguinte:

I - o condom�nio geral, de que trata o Cap�tulo VI do T�tulo III do Livro III da Parte Especial da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, ser� representado por qualquer um dos cond�minos; e

II - o condom�nio edil�cio, de que tratam os art. 1.331 a art. 1.358 da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil, ser� representado pelo s�ndico e o condom�nio por fra��es aut�nomas, de que trata o art. 32 da Lei n� 4.591, de 1964, pela comiss�o de representantes.

....................................................................................................................

� 13.  N�o havendo d�vida quanto � identifica��o do im�vel:

I - o t�tulo anterior � retifica��o poder� ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente, promovendo-se o registro em conformidade com a nova descri��o; e

II - a prenota��o do t�tulo anterior � retifica��o ser� prorrogada durante a an�lise da retifica��o de registro.

........................................................................................................� (NR)

�Art. 221.  .................................................................................................

..................................................................................................................

� 4�  Quando for requerida a pr�tica de ato com base em t�tulo f�sico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, ser� dispensada a reapresenta��o e bastar� refer�ncia a ele ou a apresenta��o de certid�o.� (NR)

�Art. 246.  Al�m dos casos expressamente indicados no inciso II do caput do art. 167, ser�o averbadas na matr�cula as sub-roga��es e outras ocorr�ncias que, por qualquer modo, alterem o registro ou repercutam nos direitos relativos ao im�vel.

..................................................................................................................

� 1�-A  No caso das averba��es de que trata o � 1�, poder� o oficial providenciar, preferencialmente por meio eletr�nico, a requerimento e �s custas do interessado, os documentos comprobat�rios necess�rios junto �s autoridades competentes.

.........................................................................................................� (NR)

Altera��o da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979

Art. 12.  A Lei n� 6.766, de 1979, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art.18.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - ..............................................................................................................

a) dos cart�rios de protestos de t�tulos, em nome do loteador, pelo per�odo de cinco anos;

b) de a��es c�veis relativas ao loteador, pelo per�odo de dez anos;

c) da situa��o jur�dica atualizada do im�vel; e

d) de a��es penais contra o loteador, pelo per�odo de dez anos;

.....................................................................................................................

� 6�  Na hip�tese de o loteador ser companhia aberta, as certid�es referidas na al�nea �c� do inciso III e nas al�neas �a�, �b� e �d� do inciso IV do caput poder�o ser substitu�das por exibi��o das informa��es trimestrais e demonstra��es financeiras anuais constantes do s�tio eletr�nico da Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 7�  Quando demonstrar de modo suficiente o estado do processo e a repercuss�o econ�mica do lit�gio, a certid�o esclarecedora de a��o c�vel ou penal poder� ser substitu�da por impress�o do andamento do processo digital.� (NR)

�Art. 19.  O oficial do registro de im�veis, examinada a documenta��o e encontrada em ordem, dever� encaminhar comunica��o � Prefeitura e far� publicar, em resumo e com pequeno desenho de localiza��o da �rea, edital do pedido de registro em tr�s dias consecutivos, podendo este ser impugnado no prazo de quinze dias corridos, contado da data da �ltima publica��o.

..........................................................................................................� (NR)

Altera��o da Lei n� 8.935, de 1994

Art. 13.  A Lei n� 8.935, de 1994, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 30.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

XIV - observar as normas t�cnicas estabelecidas pelo ju�zo competente; e

XV - admitir pagamento dos emolumentos, das custas e das despesas por meios eletr�nicos, a crit�rio do usu�rio, inclusive mediante parcelamento.� (NR)

Altera��o do C�digo Civil

Art. 14.  A Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 48-A.  As pessoas jur�dicas de direito privado, sem preju�zo do previsto em legisla��o especial e em seus atos constitutivos, poder�o realizar suas assembleias gerais por meios eletr�nicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participa��o e de manifesta��o.� (NR)

�Art. 206-A.  A prescri��o intercorrente observar� o mesmo prazo de prescri��o da pretens�o, observadas as causas de impedimento, de suspens�o e de interrup��o da prescri��o previstas neste C�digo e observado o disposto no art. 921 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil.� (NR)

�Art. 1.142.  ................................................................................................

� 1�  O estabelecimento n�o se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poder� ser f�sico ou virtual.

� 2�  Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endere�o informado para fins de registro poder� ser, conforme o caso, o endere�o do empres�rio individual ou de um dos s�cios da sociedade empres�ria.

� 3�  Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for f�sico, a fixa��o do hor�rio de funcionamento competir� ao Munic�pio, observada a regra geral prevista no inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019.� (NR)

�Art. 1.160.  A sociedade an�nima opera sob denomina��o integrada pelas express�es �sociedade an�nima� ou �companhia�, por extenso ou abreviadamente, facultada a designa��o do objeto social.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 1.161.  A sociedade em comandita por a��es pode, em lugar de firma, adotar denomina��o aditada da express�o �comandita por a��es�, facultada a designa��o do objeto social.� (NR)

�Art. 1.358-A.  .............................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  Aplica-se, no que couber, ao condom�nio de lotes:

I - o disposto sobre condom�nio edil�cio neste Cap�tulo, respeitada a legisla��o urban�stica; e

II - o regime jur�dico das incorpora��es imobili�rias de que trata o Cap�tulo I do T�tulo II da Lei n� 4.591, de 16 de dezembro de 1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registr�rios.

............................................................................................................� (NR)

Altera��o da Lei n� 11.977, de 2009

Art. 15.  A Lei n� 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 37.  Os servi�os de registros p�blicos de que trata a Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, promover�o a implanta��o e o funcionamento adequado do Sistema Eletr�nico dos registros p�blicos - SERP, nos termos do disposto na Medida Provis�ria n� 1.085, de 27 de dezembro de 2021.� (NR)

�Art. 38.  Os documentos eletr�nicos apresentados aos servi�os de registros p�blicos ou por eles expedidos dever�o atender aos requisitos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a, com a utiliza��o de assinatura eletr�nica avan�ada ou qualificada, conforme definido no art. 4� da Lei n� 14.063, de 23 de setembro de 2020.

� 1�  Os servi�os de registros p�blicos disponibilizar�o servi�os de recep��o de t�tulos e de fornecimento de informa��es e certid�es em meio eletr�nico.

� 2�  Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a poder� estabelecer hip�teses de admiss�o de assinatura avan�ada em atos envolvendo im�veis.� (NR)

Altera��o da Lei n� 13.097, de 2015

Art. 16.  A Lei n� 13.097, de 19 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 54.  ......................................................................................................

....................................................................................................................

II - averba��o, por solicita��o do interessado, de constri��o judicial, de que a execu��o foi admitida pelo juiz ou de fase de cumprimento de senten�a, procedendo-se nos termos da previstos no art. 828 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil;

...................................................................................................................

IV - averba��o, mediante decis�o judicial, da exist�ncia de outro tipo de a��o cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu propriet�rio � insolv�ncia, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 792 da Lei n� 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil.

� 1�  N�o poder�o ser opostas situa��es jur�dicas n�o constantes da matr�cula no registro de im�veis, inclusive para fins de evic��o, ao terceiro de boa-f� que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o im�vel, ressalvados o disposto nos art. 129 e art. 130 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hip�teses de aquisi��o e extin��o da propriedade que independam de registro de t�tulo de im�vel.

� 2�  N�o ser�o exigidos, para a validade ou efic�cia dos neg�cios jur�dicos a que se refere o caput ou para a caracteriza��o da boa-f� do terceiro adquirente de im�vel ou benefici�rio de direito real:

I - a obten��o pr�via de quaisquer documentos ou certid�es al�m daqueles requeridos nos termos do disposto no � 2� do art. 1� da Lei n� 7.433, de 18 de dezembro de 1985; e

II - a apresenta��o de certid�es forenses ou de distribuidores judiciais.� (NR)

Altera��o da Lei n� 13.465, de 2017

Art. 17.  A Lei n� 13.465, de 2017, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 76.  .....................................................................................................

� 1�  O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb ser�o feitos por meio eletr�nico, nos termos do disposto no art. 37 a art. 41 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009.

...........................................................................................................� (NR)

Disposi��es transit�rias

Art. 18.  A data final do cronograma previsto no inciso II do caput do art. 7� n�o poder� ultrapassar 31 de janeiro de 2023.

Art. 19.  O disposto no art. 206-A da Lei n� 6.015, de 1973, dever� ser implementado, em todo o territ�rio nacional, no prazo de cento e cinquenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria.

Revoga��es

Art. 20.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do art. 32 da Lei n� 4.591, de 1964:

a) a al�nea �o� do caput; e

b) o � 2�;

II - o art. 12 da Lei n� 4.864, de 29 de novembro de 1965;

III - os seguintes dispositivos da Lei n� 6.015, de 1973:

a) o inciso IV do caput do art. 127;

b) o item 2� do caput do art. 129;

c) o art. 141;

d) o art. 144;

e) o art. 145;

f) o art. 158;

g) os � 1� e � 2� do art. 161;

h) os incisos I e III do caput do art. 169; e

i) os incisos III e IV do caput do art. 198;

IV - o art. 42-A da Lei n� 8.935, de 1994;

V - a Lei n� 9.042, de 9 de maio de 1995;

VI - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil:

a) inciso VI do caput do art. 44;

b) o T�tulo I-A do Livro II da Parte Especial; e

c) o art. 1.494;

VII - o art. 2� da Lei n� 12.441, de 11 de julho de 2011, na parte em que altera os seguintes dispositivos da Lei n� 10.406, de 2002 - C�digo Civil:

a) o inciso VI do caput do art. 44; e

b) o T�tulo I-A do Livro II da Parte Especial;

VIII - o art. 32 da Lei n� 12.810, de 2013;

IX - o par�grafo �nico do art. 54 da Lei n� 13.097, de 2015; e

X - o art. 43 da Lei n� 14.195, de 2021.

Vig�ncia

Art. 21.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor:

I - em 1� de janeiro de 2024, quanto ao art. 11 na parte em que altera o art. 130 da Lei n� 6.015, de 1973; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 27 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2021

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