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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024

Exposi��o de Motivos

Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioecon�mico, a Carreira de Desenvolvimento das Pol�ticas de Justi�a e Defesa e a Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, altera a remunera��o de servidores e empregados p�blicos do Poder Executivo federal, altera a remunera��o de cargos em comiss�o, de fun��es de confian�a e de gratifica��es do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorpora��o de gratifica��es de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comiss�o e em fun��es de confian�a, altera a regra de designa��o dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previd�ncia complementar e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria:

I - cria a Carreira de Desenvolvimento Socioecon�mico, a Carreira de Desenvolvimento das Pol�ticas de Justi�a e Defesa e a Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios;

II - altera a remunera��o de servidores e empregados p�blicos do Poder Executivo federal;

III - altera a remunera��o de cargos em comiss�o, de fun��es de confian�a e de gratifica��es do Poder Executivo federal;

IV - reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras;

V - padroniza e unifica regras de incorpora��o de gratifica��es de desempenho;

VI - altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira � Sidec;

VII - transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comiss�o e em fun��es de confian�a; e

VIII - altera a regra de designa��o dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previd�ncia complementar.

CAP�TULO I

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 2�  A Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, o cargo de Analista do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, passa a denominar-se Auditor do Banco Central do Brasil.� (NR)

�Art. 5�-A  S�o prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, no exerc�cio de suas atribui��es:

I - requisitar �s autoridades de seguran�a aux�lio para a sua pr�pria prote��o e para a prote��o de testemunhas, de patrim�nio e de instala��es federais, sempre que caracterizada amea�a, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil; e

II - ingressar livremente em qualquer edif�cio ou recinto em que funcione sede ou depend�ncia de institui��o financeira ou institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para praticar a��o de fiscaliza��o, colher prova ou informa��o �til no estrito �mbito do exerc�cio da atividade espec�fica designada pela Autarquia, na forma estabelecida em regulamento.� (NR)

�Art. 8�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo II-C.� (NR)

�Art. 9�-E  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 9�-G  Aplica-se o disposto nos art. 9�-A a art. 9�-F desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1� desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 3�  O Anexo II-A � Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provis�ria.

Art. 4�  A Lei n� 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-B e II-C, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO II

DOS EMPREGADOS REINTEGRADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 5�  O Anexo CXCVIII � Lei n� 14.673, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO III

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES T�CNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZA��O FEDERAL AGROPECU�RIA � PCTAF

Art. 6�  A Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 47-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecu�rias e de T�cnico de Laborat�rio observar�o a correla��o estabelecida na forma do Anexo LXXVI-A.� (NR)

�Art. 66-A.  Para fins de incorpora��o da GDTAF aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

Par�grafo �nico.  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 7�  Os Anexos LXXVI, LXXVII e LXXVIII � Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos V, VI e VII a esta Medida Provis�ria.

Art. 8�  A Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do Anexo LXXVI-A, na forma do Anexo VIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO IV

DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

Art. 9�  A Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio comp�e-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, que compreendem cinco padr�es cada uma delas, na forma do Anexo I.� (NR)

Art. 10.  Os Anexos I e II � Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos IX e X a esta Medida Provis�ria.

Art. 11.  A Lei n� 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 16.  Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 14 desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes da carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 12.  O Anexo III � Lei n� 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO V

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 13.  A Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�-H  Para fins de incorpora��o da GDAC aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAC corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.�(NR)

Art. 14.  Os Anexos I, IIIV-A, V-B e V-C � Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XII, XIII, XIV, XV e XVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO VI

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 15.  A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7�-F  Para fins de incorpora��o da GDPGPE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPGPE corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 16.  Os Anexos I, II, III, V-A e V-B � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XVII, XVIII, XIX, XX e XXI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINIST�RIO DA FAZENDA

Art. 17.  A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 249.  Para fins de incorpora��o da GDAFAZ aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAFAZ corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 18.  Os Anexos CXXXVI, CXXXVII, CXXXVIII, CXL e CXLI � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXII, XXIII, XXIV, XXV e XXVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO VIII

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 19.  O Anexo XII � Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo XXVII a esta Medida Provis�ria.

Art. 20.  Os Anexos XLII, XLIII e XLIV � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXVIII, XXIX e XXX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO IX

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO � EMBRATUR

Art. 21.  A Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8�-L  Para fins de incorpora��o da GDATUR aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATUR corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.�(NR)

Art. 22.  Os Anexos IV, V, VI, VI-A e VI-B � Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV e XXXV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO X

DA REMUNERA��O DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI N� 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 23.  A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 310.  .............................................................................................................

..............................................................................................................................

� 6�  ......................................................................................................................

..............................................................................................................................

V - 9% (nove por cento), a partir de 1� de janeiro de 2025; e

VI - 5% (cinco por cento), a partir de 1� de abril de 2026.

.....................................................................................................................� (NR)

Art. 24.  O Anexo CLXX � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XXXVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTEND�NCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS � SUFRAMA

Art. 25.  A Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�-L  Para fins de incorpora��o da GDSUFRAMA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 113 a art. 117 da Lei n� 13.328, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDSUFRAMA corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 26.  Os Anexos I, II, III, III-A e III-B � Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL e XLI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XII

DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS

Art. 27.  A Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�  Para fins de incorpora��o da GDATA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a sessenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATA corresponder� a sessenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 28.  O Anexo I � Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XLII a esta Medida Provis�ria.

Art. 29.  O Anexo XL � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XLIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XIII

DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DOS EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS

Art. 30.  A Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos de n�vel superior e de n�vel intermedi�rio, inclusive t�cnico, do PCC-Ext observar�o a correla��o estabelecida na forma do Anexo III-A.� (NR)

�Art. 11-A.  Para fins de incorpora��o da GDExt aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme o interst�cio cumprido pelo instituidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 31.  Os Anexos III, IV e V � Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLIV, XLV e XLVI a esta Medida Provis�ria.

Art. 32.  A Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo XLVII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XIV

DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA DE CARGOS ESPEC�FICOS

Art. 33.  A Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 19-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a Estrutura Remunerat�ria Especial de que trata o art. 19 passa a vigorar na forma do Anexo XII-B.� (NR)

Art. 34.  Os Anexos XII-A, XIII e XIV � Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos XLVIII, XLIX e L a esta Medida Provis�ria.

Art. 35.  A Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-B, na forma do Anexo LI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XV

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POL�CIA FEDERAL

Art. 36.  A Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos de n�vel superior e de n�vel intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal passam a ser estruturados na forma do Anexo I-A.� (NR)

�Art. 4�-G  Para fins de incorpora��o da GDATPF aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei n� 13.327, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATPF corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 37.  Os Anexos I, II, IV e V � Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LII, LIII, LIV e LV a esta Medida Provis�ria.

Art. 38.  A Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo LVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XVI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POL�CIA RODOVI�RIA FEDERAL

Art. 39.  A Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 11-G.  Para fins de incorpora��o da GDATPRF aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATPRF corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 40.  Os Anexos III, IV, V, V-B e V-C � Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LVII, LVIII, LIX, LX e LXI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XVII

DA CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO

Art. 41.  A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�-E  Para fins de incorpora��o da GDPST aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016;

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPST corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 42.  Os Anexos I, II, IV-A, IV-B e IV-C � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XVIII

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 43.  A Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, a Carreira da Seguridade Social e do Trabalho fica estruturada na forma do Anexo I-A.� (NR)

�Art. 8�  Para fins de incorpora��o da GDASST aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a sessenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASST corresponder� a sessenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 44.  Os Anexos I, III-A e V � Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXVII, LXVIII e LXIX a esta Medida Provis�ria.

Art. 45.  A Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo LXX a esta Medida Provis�ria.

Art. 46.  A Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�-A  A GESST passa a ter os valores constantes no Anexo V, e produzir� efeitos financeiros a partir da data nele especificada.� (NR)

Art. 47.  A Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo V, na forma do Anexo LXXI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XIX

DO QUADRO EM EXTIN��O DE COMBATE �S ENDEMIAS

Art. 48.  Os Anexos II e III � Lei n� 13.026, de 3 de setembro de 2014, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXII e LXXIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XX

DO EMPREGO P�BLICO DE AGENTE DE COMBATE �S ENDEMIAS

Art. 49.  O Anexo � Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXIV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXI

DA GRATIFICA��O ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS � GECEN E DA GRATIFICA��O DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS � GACEN

Art. 50.  A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 55-C.  Para fins de incorpora��o da GACEN aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta por cento do seu valor, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) ao valor de que trata o art. 93 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016, desde que recebida nos �ltimos sessenta meses de atividade, por meio da apresenta��o do termo de op��o de que tratam os art. 92 a art. 94 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016;

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GACEN corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 51.  O Anexo XLIX-A � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXII

DA �REA DE AUDITORIA DO SISTEMA �NICO DE SA�DE

Art. 52.  A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 36.  Para fins de incorpora��o da GDASUS aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, por meio da apresenta��o do termo de op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 5�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 6�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.�(NR)

Art. 53.  O Anexo XV � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXXVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGIST�RIO FEDERAL

Art. 54.  A Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

1�  A Carreira de Magist�rio Superior � estruturada nas classes A, B, C e D e respectivos n�veis de vencimento, na forma do Anexo I.

� 2�  .............................................................................................................

I - Classe A, com a denomina��o de Professor Assistente;

II - Classe B, com a denomina��o de Professor Adjunto;

III - Classe C, com a denomina��o de Professor Associado; e

IV - Classe D, com a denomina��o de Professor Titular.

� 3�  .............................................................................................................

I - A;

II - B;

III - C; e

IV - Titular.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 10.  O ingresso nos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, da Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, ocorrer� sempre no primeiro n�vel da classe inicial da carreira, mediante aprova��o em concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos.�

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  S�o crit�rios da promo��o:

I - para a Classe B, com denomina��o de Professor Adjunto, cumprido o interst�cio m�nimo de trinta e seis meses no �ltimo n�vel da classe anterior e a aprova��o em processo de avalia��o de desempenho;

II - para a Classe C, com a denomina��o de Professor Associado, cumprido o interst�cio m�nimo de vinte e quatro meses no �ltimo n�vel da classe anterior, aprova��o em processo de avalia��o de desempenho e a obten��o do t�tulo de doutor; e

III - para a Classe D, com a denomina��o de Professor Titular, cumprido o interst�cio m�nimo de vinte e quatro meses no �ltimo n�vel da classe anterior e as seguintes condi��es:

a) possuir o t�tulo de doutor;

b) ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; e

c) lograr aprova��o de memorial, que dever� considerar as atividades de ensino, pesquisa, extens�o, gest�o acad�mica e produ��o profissional relevante, ou defesa de tese acad�mica in�dita.

.....................................................................................................................

� 7�  Para os servidores da carreira de Magist�rio Superior que estejam em 31 de dezembro de 2024 posicionados nas classes A e B e tiverem sido aprovados no est�gio probat�rio, considera-se cumprido o interst�cio para a promo��o para a classe de Professor Adjunto em 1� de janeiro de 2025.� (NR)

�Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  S�o crit�rios da promo��o:

I - para a Classe B, cumprido o interst�cio m�nimo de trinta e seis meses no �ltimo n�vel da classe anterior e a aprova��o em processo de avalia��o de desempenho;

II - para a Classe C, cumprido o interst�cio m�nimo de vinte e quatro meses no �ltimo n�vel da classe anterior e a aprova��o em processo de avalia��o de desempenho;

III - para a Classe D, cumprido o interst�cio m�nimo de vinte e quatro meses no �ltimo n�vel da classe anterior e as seguintes condi��es:

a) possuir o t�tulo de doutor;

b) ser aprovado em processo de avalia��o de desempenho; e

c) lograr aprova��o de memorial, que dever� considerar as atividades de ensino, pesquisa, extens�o, gest�o acad�mica e produ��o profissional relevante, ou defesa de tese acad�mica in�dita.

.....................................................................................................................

� 7�  Para os servidores da carreira de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31 de dezembro de 2024, e tiverem sido aprovados no est�gio probat�rio, considera-se cumprido o interst�cio para a promo��o para a Classe B em 1� de janeiro de 2025.� (NR)

Art. 55.  Os Anexos I, II, III e IV � Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXVII, LXXVIII, LXXIX e LXXX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXIV

DO PLANO DE CARREIRAS DE MAGIST�RIO DO ENSINO B�SICO FEDERAL

Art. 56.  Os Anexos LXXVII-A, LXXIX-A, LXXXIII-A e LXXXV-A � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXI, LXXXII, LXXXIII e LXXXIV a esta Medida Provis�ria.

Art. 57.  A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 124-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correla��o estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei.� (NR)

Art. 58.  A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-B, LXXV-B, LXXX-B e LXXXI-B, na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTEND�NCIA DE SEGUROS PRIVADOS � SUSEP

Art. 59.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 50.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 54.  Aplica-se o disposto nos art. 46 a art. 50, no art. 51-A e no art. 51-B desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os art. 46 e art. 51-A desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

�Art. 64.  Para fins de incorpora��o da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 60.  Os Anexos VIII, IX, X, X-A, XI e XII � Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXVI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISS�O DE VALORES MOBILI�RIOS � CVM

Art. 61.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 67-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, fica estruturado, no �mbito do Plano de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, composta pelo cargo de n�vel superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com atribui��es relacionadas �s atividades de supervis�o, regula��o, inspe��o, fiscaliza��o e controle do mercado de capitais, � implementa��o de pol�ticas, � realiza��o de estudos e pesquisas e �s atividades de natureza t�cnica, administrativa, de gest�o e especializadas relativas �s compet�ncias da CVM.� (NR)

�Art. 73.  S�o requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, inciso II, e o art. 67-A:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 81.  Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A ser�o remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.

Par�grafo �nico.  Os valores do subs�dio dos titulares do cargo a que se refere o caput s�o os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)

�Art. 82.  Est�o compreendidas no subs�dio e n�o s�o mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes esp�cies remunerat�rias:

.....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  Os titulares do cargo referido no art. 81 n�o fazem jus � percep��o das seguintes vantagens remunerat�rias:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 83.  Al�m das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, n�o s�o devidas aos titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 84.  Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decis�o judicial transitada em julgado.� (NR)

�Art. 85.  O subs�dio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e da regulamenta��o espec�fica, de:

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 87-A.  Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprova��o em concurso p�blico, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios, de que trata o art. 67-A.

� 1�  Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput:

I - o posicionamento na classe e no padr�o de vencimento, conforme posi��o relativa prevista no Anexo XIII;

II - a remunera��o prevista no Anexo XIV;

III - as vantagens a que fa�am jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e

IV - o c�mputo do tempo de contribui��o nas Carreiras anteriores para os fins legais.

� 2�  Os cargos efetivos de n�vel superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que n�o foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios de que trata o art. 67-A compor�o quadro suplementar em extin��o.

� 3�  Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais.

� 4�  O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.

� 5�  Para as aposentadorias e as pens�es institu�das pelos servidores que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, o posicionamento na tabela de subs�dios prevista no Anexo XIV a esta Lei ser� referenciado � situa��o em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pens�o.� (NR)

�Art. 89.  Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 67, caput, inciso I, al�neas �a� e �b�, desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

�Art. 99.  Para fins de incorpora��o da GDECVM ou da GDASCVM aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDECVM e GDASCVM corresponder�o a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

�Art. 100.  Os ocupantes do cargo integrante da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios s�o impedidos de exercer outra atividade, p�blica ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos do disposto na Lei n� 12.813, de 16 de maio de 2013.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 101.  Os integrantes da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios somente poder�o ser cedidos ou ter exerc�cio fora do �rg�o de lota��o nas seguintes situa��es:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 154.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM;

X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscaliza��o da Comiss�o de Valores Mobili�rios;

...........................................................................................................� (NR)

Art. 62.  Os Anexos XIII, XIV, XV, XV-A, XVI e XVII � Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, na forma dos Anexos XCV, XCVI, XCVII, XCVIII, XCIX e C a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXVII

DAS CARREIRAS DE GEST�O GOVERNAMENTAL

Art. 63.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 10-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de Com�rcio Exterior, de Analista de Planejamento e Or�amento, de Especialista em Pol�ticas P�blicas e Gest�o Governamental e de T�cnico de Planejamento e Or�amento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-B.� (NR)

�Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 16.  Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 64.  O Anexo IV � Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CI a esta Medida Provis�ria.

Art. 65.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A e IV-B, na forma dos Anexos CII e CIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXVIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDA��O INSTITUTO DE PESQUISA ECON�MICA APLICADA � IPEA

Art. 66.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 118.  .............................................................................................................

..............................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

.....................................................................................................................� (NR)

�Art. 122.  Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 102, caput, inciso I, desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 67.  Os Anexos XX, XX-A e XX-B � Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as altera��es constantes dos Anexos CIV, CV e CVI a esta Medida Provis�ria.

Art. 68.  Os Anexos XXI e XXII � Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVII e CVIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXIX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FOR�AS ARMADAS

Art. 69.  A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 86.  Para fins de incorpora��o da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito op��o de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 70.  Os Anexos LXII e LXIII � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as altera��es constantes dos Anexos CIX e CX a esta Medida Provis�ria.

Art. 71.  O Anexo LXV � Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXI a esta Medida Provis�ria.

Art. 72.  O Anexo � Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo CXII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXX

DO GRUPO DEFESA A�REA E CONTROLE DE TR�FEGO A�REO � DACTA

Art. 73.  A Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6�  Para fins de incorpora��o da GDASA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASA corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 74.  Os Anexos I e II � Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII e CXIV a esta Medida Provis�ria.

Art. 75.  O Anexo IX � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CXV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDA��O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTAT�STICA � IBGE

Art. 76.  A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 71.  ......................................................................................................

I - Carreira de Pesquisa em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es referentes �s atividades especializadas de ensino e pesquisa cient�fica, tecnol�gica e metodol�gica em mat�ria estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

II - Carreira de Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de Tecnologista em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es referentes �s atividades especializadas de produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

III - Carreira de Suporte T�cnico em Produ��o e An�lise de Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de T�cnico em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es referentes ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de ensino, pesquisa, produ��o, an�lise e dissemina��o de dados e informa��es de natureza estat�stica, geogr�fica, cartogr�fica, geod�sica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel superior, com atribui��es referentes ao exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE; e

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, composta do cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es referentes ao exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do IBGE.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 74.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

III - ...............................................................................................................

a) ser detentor de t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter experi�ncia m�nima de cinco anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; ou

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e ter experi�ncia m�nima de seis anos, todos no campo espec�fico de atua��o do cargo; e

.....................................................................................................................

� 1�  Ocorrer� acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador em Informa��es Geogr�ficas e Estat�sticas nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor e tiver experi�ncia m�nima de cinco anos na respectiva �rea ser� promovido ao primeiro padr�o da Classe B; e

II - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da Classe B ser� promovido para o primeiro padr�o da Classe C, desde que seja detentor do t�tulo de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experi�ncia ap�s a titula��o, ou seja detentor do t�tulo de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experi�ncia ap�s a titula��o.

� 2�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do IBGE.� (NR)

�Art. 75.  .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

a) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

c) possuir p�s-gradua��o lato sensu e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

d) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

II - Classe C:

a) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de t�tulo de Mestre e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

c) possuir p�s-gradua��o lato sensu e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

d) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

III - Classe B:

a) ser detentor de t�tulo de Mestre no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu e ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e possuir perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

c) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e possuir perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e

IV - Classe A - ter qualifica��o espec�fica para a Classe.� (NR)

�Art. 76.  .....................................................................................................

I - Classe Especial - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

II - Classe C - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

III - Classe B - possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e

IV - Classe A - ter qualifica��o espec�fica para a Classe.� (NR)

Art. 149-A.  Para fins de incorpora��o da GDIBGE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 77.  Os Anexos XIV, XV, XV-A, XV-B, XV-C e XVI � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX e CXXI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 78.  A Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 17-A.  Para fins de incorpora��o da GDATEM aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, por meio da apresenta��o do termo de op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 79.  Os Anexos I, II e III � Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXII, CXXIII e CXXIV a esta Medida Provis�ria.

Art. 80.  Os Anexos XXI, XXV e XXV-A � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXV, CXXVI e CXXVII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AG�NCIA BRASILEIRA DE INTELIG�NCIA

Art. 81.  A Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 18.  .....................................................................................................

I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, cento e sessenta horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de cinco anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, duzentas e quarenta horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de dez anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de forma��o espec�fica, com carga hor�ria de, no m�nimo, trezentas e sessenta horas e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de quinze anos, ambos no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.� (NR)

�Art. 19.  .....................................................................................................

I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, oitenta horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de cinco anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, cento e vinte horas, e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de dez anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o ou de forma��o espec�fica, com carga hor�ria de, no m�nimo, cento e oitenta horas e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de quinze anos, ambos no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.� (NR)

�Art. 20.  .....................................................................................................

I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de cinco anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, duzentas horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de dez anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de quinze anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.� (NR)

�Art. 21.  .....................................................................................................

I - para a Classe B, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, quarenta horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de cinco anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, oitenta horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de dez anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando, no m�nimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclus�o de curso superior e qualifica��o profissional com experi�ncia m�nima de quinze anos, ambas no campo espec�fico de atua��o de cada cargo.� (NR)

�Art. 28.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

Art. 32.  Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos  servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2�, caput, incisos I e II, desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 42.  Para fins de incorpora��o da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN e GDACABIN corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 82.  Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII � Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI, CXXXII, CXXXIII e CXXXIV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXIV

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE, DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINIST�RIO DO MEIO AMBIENTE E MUDAN�A DO CLIMA � MMA, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV�VEIS � IBAMA E DO QUADRO DE PESSOAL DO MMA, DO IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVA��O DA BIODIVERSIDADE � ICMBIO

Art. 83.  A Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 13-D.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de n�vel superior e de n�vel intermedi�rio da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo VIII.� (NR)

Art. 84.  Os Anexos I, II, III e IV � Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI, CXXXVII e CXXXVIII a esta Medida Provis�ria.

Art. 85.  A Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII e VIII, na forma dos Anexos CXXXIX e CXL a esta Medida Provis�ria.

Art. 86.  A Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 8�  Para fins de incorpora��o da GDAEM aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAEM corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 16.  Para fins de incorpora��o da GDAMB aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria ou de pens�o tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAMB corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 87.  Os Anexos I e II � Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI e CXLII a esta Medida Provis�ria.

Art. 88.  A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 17-C.  Para fins de incorpora��o da GTEMA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GTEMA corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 89.  Os Anexos VIII, X e X-A � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLIII, CXLIV e CXLV desta a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXV

DA CARREIRA DE PERITO M�DICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR M�DICO-PERICIAL

Art. 90.  A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 31-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Perito M�dico Federal e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial passa a ser a constante do Anexo XII-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIII-A.� (NR)

Art. 50.  Para fins de incorpora��o da GDAPMP aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 91.  A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XII-A e XIII-A, na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII a esta Medida Provis�ria.

Art. 92.  Os Anexos XV e XVI � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLVIII e CXLIX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXVI

DA CARREIRA DE PER�CIA M�DICA DA PREVID�NCIA SOCIAL

Art. 93.  A Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 13.  Para fins de incorpora��o da GDAMP aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a trinta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, ou at� a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 166, de 18 de fevereiro de 2004, a GDAMP corresponder� a trinta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.�(NR)

Art. 94.  Os Anexos II, V e VI � Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXVII

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AG�NCIAS REGULADORAS

Art. 95.  Os Anexos I, II e III � Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII, CLIV, e CLV a esta Medida Provis�ria .

Art. 96.  A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 31-A.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIV-B.� (NR)

Art. 31-O.  Para fins de incorpora��o da GDPCAR aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDPCAR corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 36-D.  Para fins de incorpora��o da GEDR aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GEDR corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 97.  Os Anexos XIV, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVI, CLVII, CLVIII, CLIX e CLX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXVIII

DAS CARREIRAS DAS AG�NCIAS REGULADORAS

Art. 98.  A Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 8�-D  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1� passa a ser a constante do Anexo III, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV.� (NR)

Art. 9�  O avan�o de n�vel do servidor na carreira correspondente ao seu cargo efetivo ocorrer� por meio de progress�o funcional e de promo��o.� (NR)

Art. 99.  A Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos CLXI e CLXII a esta Medida Provis�ria.

Art. 100.  A Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 8�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1� observar�o a correla��o estabelecida na forma do Anexo III-A.� (NR)

�Art. 25.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - para a Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o que totalizem no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o que totalizem no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de t�tulo de doutor, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de t�tulo de mestre, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o com dura��o de no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 101.  O Anexo III � Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXIII a esta Medida Provis�ria.

Art. 102.  A Lei n� 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo CLXIV a esta Medida Provis�ria.

Art. 103.  A Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

Art. 104.  Os Anexos XXVIII e XXIX � Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV e CLXVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XXXIX

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AG�NCIA NACIONAL DE MINERA��O

Art. 105.  A Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1�  Ficam criadas, para exerc�cio na Ag�ncia Nacional de Minera��o � ANM, as carreiras de:

.....................................................................................................................

� 4�  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo, de T�cnico em Atividades de Minera��o e de T�cnico Administrativo observar�o a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-A.� (NR)

Art. 1�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1� passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo II-A.� (NR)

Art. 1�-B  Est�o compreendidas no subs�dio e n�o ser�o mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1�, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remunerat�rias:

...........................................................................................................� (NR)

Art. 1�-C  Al�m das parcelas remunerat�rias de que trata o art. 1�-B, n�o ser�o devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1�, caput, incisos I, II, III e IV, a partir de 1� de janeiro de 2025, as seguintes esp�cies remunerat�rias:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - para a Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o que totalizem no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o que totalizem no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e

III- para a Classe Especial:

a) ser detentor de t�tulo de doutor, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de t�tulo de mestre, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o com dura��o de no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 106.  Os Anexos I, II-A, III, IV, V, VI-B e VI-D � Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII, CLXIX, CLXX, CLXXI, CLXXII e CLXXIII a esta Medida Provis�ria.

Art. 107.  A Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo CLXXIV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XL

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC � PCCPREVIC

Art. 108.  A Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 18.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos I, II e II do caput observar�o a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-A.� (NR)

�Art. 20.  ......................................................................................................

� 1�  .............................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) cumprimento do interst�cio m�nimo de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) cumprimento do interst�cio m�nimo de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

...........................................................................................................� (NR)

Art. 23.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC � GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, inciso IV.

Par�grafo �nico.  A gratifica��o de que trata o caput somente ser� devida quando o servidor estiver em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo ou nas unidades da Previc.� (NR)

Art. 24.  A GDCPREVIC ser� paga observando-se os seguintes limites:

...........................................................................................................� (NR)

Art. 25.  A pontua��o a que se refere a gratifica��o ser� assim distribu�da:

.....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDCPREVIC ser�o calculados por meio da multiplica��o do somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, n�vel, classe e padr�o.� (NR)

�Art. 28.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  O servidor ativo benefici�rio da GDCPREVIC que obtiver avalia��o de desempenho individual igual ou inferior a dez pontos n�o far� jus � parcela referente � avalia��o de desempenho institucional do per�odo de avalia��o.

� 3�  O servidor ativo benefici�rio da GDCPREVIC que obtiver, na avalia��o de desempenho individual, pontua��o inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor m�ximo dessa parcela ser� imediatamente submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 29.  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional da GDCPREVIC.

Par�grafo �nico.  Os crit�rios e os procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDCPREVIC ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social, observada a legisla��o pertinente.� (NR)

�Art. 30.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 4�  O ato a que se refere o art. 29 definir� o percentual m�nimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente � avalia��o institucional ser� igual a zero, sendo os percentuais de gratifica��o distribu�dos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o �ndice m�ximo de alcance das metas.� (NR)

Art. 32.  At� que sejam regulamentados os crit�rios e os procedimentos de aferi��o das avalia��es de desempenho e processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, para fins de atribui��o da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo ser� correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, n�veis, classes e padr�es.

.....................................................................................................................

� 2�  Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 33.  At� que seja processada a sua primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos.� (NR)

Art. 34.  O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exerc�cio na Previc, quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo � CCE ou de Fun��o Comissionada Executiva � FCE de n�vel 13, equivalente ou superior, far� jus � GDCPREVIC calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico.  Ocorrendo exonera��o do CCE ou dispensa da FCE, com manuten��o do cargo efetivo, o servidor que fa�a jus � GDCPREVIC continuar� a perceber a respectiva gratifica��o de desempenho em valor correspondente ao da �ltima pontua��o atribu�da, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.� (NR)

Art. 35.  O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que n�o se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente far� jus � GDCPREVIC:

...........................................................................................................

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo federal distintos dos daqueles de que trata o inciso I, o servidor investido em Cargo Comissionado Executivo � CCE ou Fun��o Comissionada Executiva � FCE de n�vel 13, equivalente ou superior, far� jus � GDCPREVIC calculada com base no resultado da avalia��o institucional de desempenho do per�odo; e

...........................................................................................................� (NR)

Art. 36.  A GDCPREVIC n�o poder� ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produ��o ou a supera��o de metas, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.� (NR)

Art. 37.  Para fins de incorpora��o da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei n� 13.327, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDCPREVIC corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 38.  A estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes do PCCPREVIC comp�e-se de:

...........................................................................................................� (NR)

Art. 38-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo III-A.

� 1�  N�o ser�o devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos de I a III, as seguintes esp�cies remunerat�rias:

I - vencimento b�sico;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade na Superintend�ncia de Previd�ncia Complementar � GDAPREVIC;

III - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada � VPNI, de qualquer origem e natureza;

IV - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

V - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;

VI - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;

VII - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;

VIII - vantagens incorporadas a proventos ou a pens�es com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - abonos;

X - valores pagos a t�tulo de representa��o;

XI - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XII - adicional noturno;

XIII - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003;

XIV - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e

XV - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, n�o mencionados no � 3�.

� 2�  Os titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decis�o judicial transitada em julgado.

� 3�  O subs�dio percebido pelos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, n�o exclui o direito � percep��o, nos termos do disposto na legisla��o e na regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias:

I - gratifica��o natalina;

II - adicional de f�rias;

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento.

� 4�  O disposto no � 3� tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei.

� 5�  Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progress�o funcional ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o do cargo, da Carreira ou das remunera��es previstas nesta Lei ou da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

� 6�  A parcela complementar de subs�dio a que se refere o � 5� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.� (NR)

Art. 38-BAplica-se o disposto no art. 38-A desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos  servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, incisos I a III, desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 38-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Previd�ncia Complementar, da Carreira de Analista Administrativo e da Carreira de T�cnico Administrativo do PCCPREVIC, somente poder�o:

I - ser requisitados pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei;

II - ser cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal para o exerc�cio de CCE ou de FCE de n�vel m�nimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para �rg�os ou entidades de outros Poderes da Uni�o para o exerc�cio de cargo em comiss�o de n�vel equivalente ou superior a CCE-15; ou

IV - ser cedidos para o exerc�cio de cargo de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comiss�o de n�vel equivalente ou superior a CCE-15 ou de cargo de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Munic�pio com mais de quinhentos mil habitantes.� (NR)

Art. 40.  Os padr�es de vencimento b�sico dos cargos do PCCPREVIC e que trata o art. 18, caput, inciso IV, s�o os constantes do Anexo III.� (NR)

Art. 109.  Os Anexos I, II, III e IV � Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXV, CLXXVI, CLXXVII e CLXXVIII a esta Medida Provis�ria.

Art. 110.  A Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e III-A, na forma dos Anexos CLXXIX e CLXXX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLI

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES � DNIT

Art. 111.  A Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 5�  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos de I a IV do caput observar�o a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-B.� (NR)

Art. 1�-E  A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1�, caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo II-A.

� 1�  N�o ser�o devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1�, caput, incisos I a IV, as seguintes esp�cies remunerat�rias:

I - vencimento b�sico;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes � GDAIT;

III - Gratifica��o de Qualifica��o � GQ;

IV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit � GDADNIT;

V - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada � VPNI, de qualquer origem e natureza;

VI - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

VII - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;

VIII - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;

IX - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;

X - vantagens incorporadas a proventos ou a pens�es com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XI - abonos;

XII - valores pagos a t�tulo de representa��o;

XIII - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIV - adicional noturno;

XVI - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003;

XVII - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e

XVIII - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, n�o mencionados no � 3�.

� 2�  Os titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1�, caput, incisos I a IV, n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decis�o judicial transitada em julgado.

� 3�  O subs�dio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1�, caput, incisos I a IV, n�o exclui o direito � percep��o, nos termos do disposto na legisla��o e na regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias:

I - gratifica��o natalina;

II - adicional de f�rias;

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento.

� 4�  O disposto no � 3� tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei.

� 5�  Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1�, caput, incisos I a IV, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o funcional ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o do cargo, da carreira ou das remunera��es previstas nesta Lei ou da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

� 6�  A parcela complementar de subs�dio a que se refere o � 5� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.� (NR)

Art. 1�-F  Aplica-se o disposto no art. 1�-E desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos  servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1�, caput, incisos I a IV, desta Lei que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

�Art. 11.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - para a Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, que totalizem no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, que totalizem no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de t�tulo de doutor no campo espec�fico de atua��o de cada carreira e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de t�tulo de mestre no campo espec�fico de atua��o de cada carreira e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o com dura��o de no m�nimo trezentas e sessenta horas no campo espec�fico de atua��o de cada carreira e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior.� (NR)

�Art. 11-A.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

II - para a Classe C possuir certifica��o em eventos de capacita��o que totalizem, no m�nimo, cento e vinte horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e

III - para a Classe Especial:

a) perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o que totalizem, no m�nimo, duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira; ou

b) perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o que totalizem, no m�nimo, cento e oitenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada carreira.� (NR)

Art. 15.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de n�vel superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agr�nomo, Engenheiro de Opera��es, Estat�stico e Ge�logo e de n�vel intermedi�rio de Agente de Servi�os de Engenharia, T�cnico de Estradas e Tecnologista, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no DNIT.� (NR)

Art. 21.  Para fins de incorpora��o da GDIT e a GDAPEC aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a GDIT e a GDAPEC corresponder�o a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 22.  � institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o � GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos art. 3�-A e art. 3�-B, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de supervis�o, gest�o ou assessoramento, quando em efetivo exerc�cio do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

.....................................................................................................................� (NR)

Art. 28.  Fica vedada a cess�o de servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1� para outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, durante os primeiros dez anos de efetivo exerc�cio no DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras.

Par�grafo �nico.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisi��o para o atendimento de situa��es previstas em leis espec�ficas, ou a cess�o para a ocupa��o de cargos de Natureza Especial ou para o exerc�cio de CCE ou de FCE de n�vel 13, equivalente ou superior no �mbito do Minist�rio dos Transportes.� (NR)

Art. 28-A.  Observado o disposto no art. 28, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Infraestrutura de Transportes e da carreira de Analista Administrativo do DNIT somente poder�o:

I - ser requisitados pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei;

II - ser cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal para o exerc�cio de Cargo Comissionado Executivo � CCE ou de Fun��o Comissionada Executiva �FCE de n�vel 13, equivalente ou superior;

III - ser cedidos para �rg�os ou entidades de outros Poderes da Uni�o para o exerc�cio de cargo em comiss�o de n�vel equivalente ou superior a CCE 15; ou

IV - ser cedidos para o exerc�cio de cargo de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comiss�o de n�vel equivalente ou superior a CCE 15 ou de cargo de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica indireta no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Munic�pio com mais de quinhentos mil habitantes.� (NR)

Art. 112.  Os Anexos I, III, IV, V, VII e VIII � Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXI, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV e CLXXXVI a esta Medida Provis�ria.

Art. 113.  A Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e IV-B, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGR�RIO

Art. 114.  A Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguintes altera��es:

�Art. 1�  .......................................................................................................

� 1�  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

III - Analista Administrativo - execu��o de atividades administrativas e log�sticas de n�vel superior relativas ao exerc�cio das compet�ncias do �rg�o ou da entidade de exerc�cio; e

IV - T�cnico Administrativo - exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio relativas ao exerc�cio das compet�ncias do �rg�o ou da entidade de exerc�cio.

.....................................................................................................................

� 4�  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correla��o estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III.� (NR)

Art. 1�-A  Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1� ter�o lota��o no INCRA, na qualidade de �rg�o supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional com compet�ncias relativas �s pol�ticas relacionadas � realiza��o do ordenamento territorial, � regulariza��o da estrutura fundi�ria e � promo��o e � execu��o da reforma agr�ria e da coloniza��o.� (NR)

�Art. 10.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e

III - ...............................................................................................................

a) ser detentor de t�tulo de doutor no campo espec�fico de atua��o de cada cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de t�tulo de mestre no campo espec�fico de atua��o de cada cargo e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclus�o de curso de especializa��o com dura��o de no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior.� (NR)

�Art. 11.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo cento e vinte horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo cento e oitenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; e

III - ...............................................................................................................

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo trezentas e sessenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certifica��o em eventos de capacita��o, totalizando no m�nimo duzentas e quarenta horas, no campo espec�fico de atua��o de cada cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da Classe imediatamente anterior.� (NR)

Art. 15.  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Reforma Agr�ria � GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo em �rg�os e em entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional que tenham atua��o nas pol�ticas relacionadas � realiza��o do ordenamento, � regulariza��o da estrutura fundi�ria e � promo��o e � execu��o da reforma agr�ria e da coloniza��o.� (NR)

�Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 8�  A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exerc�cio das atribui��es do cargo ou da fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 16-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� em exerc�cio em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional com compet�ncias relativas �s pol�ticas relacionadas � realiza��o do ordenamento territorial, � regulariza��o da estrutura fundi�ria e � promo��o e � execu��o da reforma agr�ria e da coloniza��o, quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far�o jus � GDARA da seguinte forma:

.......................................................................................................... � (NR)

Art. 16-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� quando n�o se encontrarem em exerc�cio em �rg�os ou em entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional com compet�ncias relativas �s pol�ticas relacionadas � realiza��o do ordenamento territorial, � regulariza��o da estrutura fundi�ria e � promo��o e � execu��o da reforma agr�ria e da coloniza��o, somente far�o jus � GDARA:

...........................................................................................................� (NR)

Art. 22.  Para fins de incorpora��o da GDARA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

III - quando o benef�cio de aposentadoria ou de pens�o tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo igual ou superior a sessenta meses; ou

IV - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme interst�cio cumprido pelo instituidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos III e IV do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 115.  Os Anexos I, II, III e V � Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXIX, CXC, CXCI e CXCII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLIII

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

Art. 116.  A Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes altera��es:

Art. 1�-B  Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o planejamento, a coordena��o, a orienta��o, a implementa��o, o acompanhamento e a fiscaliza��o de atividades inerentes � ocupa��o e ao uso do solo e de atividades de governan�a territorial, fundi�ria e patrimonial da Uni�o.

� 1�  Os cargos de que trata o caput ser�o classificados em especialidades, conforme habilita��es espec�ficas necess�rias ao desempenho de suas atribui��es, nos termos estabelecidos em regulamento.

� 2�  As atribui��es espec�ficas de cada especialidade ser�o definidas em regulamento.

� 3�  Os atuais cargos de Engenheiro Agr�nomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio, ser�o enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua forma��o, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-D.

� 4�  Os cargos vagos de Engenheiro Agr�nomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agr�rio, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial.� (NR)

Art. 1�-C  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-D.� (NR)

Art. 3�  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 4�  O vencimento b�sico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial � o constante do Anexo II.

Par�grafo �nico.  A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial � de quarenta horas semanais.� (NR)

Art. 4�-E  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial ser� composta de:

I - vencimento b�sico; e

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial � GDAPA.� (NR)

Art. 5�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio � GDAPA passa a se denominar Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial � GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo.� (NR)

Art. 6�  A gratifica��o institu�da no art. 5�-A ter� como limites:

.....................................................................................................................

� 5�  A avalia��o de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou da fun��o, para o alcance das metas de desempenho institucional.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 9�  Para fins de incorpora��o da GDAPA aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam por per�odo inferior a 60 meses; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 117.  Os Anexos I-C, I-D, II e III � Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII, CXCIV, CXCV e CXCVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLIV

DA CARREIRA DE DIPLOMATA

Art. 118.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 29.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o, e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

Art. 30.  Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 �s aposentadorias e �s pens�es dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 119.  O Anexo VII � Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXCVII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLV

DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Art. 120.  A Lei n� 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o, e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 7�  Aplica-se o disposto nos art. 1� a art. 6� �s aposentadorias e �s pens�es dos cargos a que se refere o art. 1� desta Lei e que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 121.  Os Anexos I e II � Lei n� 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVIII e CXCIX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLVI

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 122.  A Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 5�-B  S�o atribui��es espec�ficas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento:

I - no exerc�cio da compet�ncia final�stica do INSS e em car�ter exclusivo:

............................................................................................................� (NR)

Art. 16.  Para fins de incorpora��o da GDASS aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�-A  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�-A  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 123.  Os Anexos I-A, II-A, IV-A e VI-A � Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, com as altera��es constantes dos Anexos CC, CCI, CCII e CCIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLVII

DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA

Art. 124.  A Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 3�-A  Fica institu�da, a partir de 1� de julho de 2008, a Gratifica��o Espec�fica Previdenci�ria � GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria.

Par�grafo �nico.  A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV e produzir�o efeitos financeiros a partir da data nele especificada.� (NR)

Art. 125.  Os Anexos II-A e III � Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCIV e CCV a esta Medida Provis�ria.

Art. 126.  A Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo CCVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLVIII

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCA��O � FNDE

Art. 127.  A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 40-E.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo de Especialista em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de:

I - vencimento b�sico; e

II - Retribui��o por Titula��o � RT.� (NR)

Art. 40-F.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico ao Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais ser� composta de:

I - vencimento b�sico; e

II - Gratifica��o de Qualifica��o � GQ.� (NR)

Art. 40-G.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II passam a ser organizados em classes e padr�es conforme o disposto no Anexo XVI-E, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-F.

Par�grafo �nico.  Os valores do vencimento b�sico dos cargos a que se refere o caput s�o os constantes do Anexo XVI-G e produzir�o efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)

Art. 47-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 40, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ser�o reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padr�es da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exerc�cio.

Par�grafo �nico.  O reposicionamento equivaler� a um padr�o para cada interst�cio de doze meses e n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.� (NR)

Art. 48-M.  Para fins de incorpora��o da GDPFNDE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei n� 13.325, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 128.  Os Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-C, XIX-D, XX-A, XX-C e XX-D � Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, com as altera��es constantes dos Anexos CCVII, CCVIII, CCIX, CCX, CCXI, CCXII, CCXIII e CCXIV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO XLIX

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS AN�SIO TEIXEIRA � INEP

Art. 129.  A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 53-E.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Informa��es e Avalia��es Educacionais da Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento de Informa��es e Avalia��es Educacionais ser� composta de:

I - vencimento b�sico; e

II - Retribui��o por Titula��o � RT.� (NR)

Art. 53-F.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo de T�cnico em Informa��es Educacionais da Carreira de Suporte T�cnico em Informa��es Educacionais ser� composta de:

I - vencimento b�sico; e

II - Gratifica��o de Qualifica��o � GQ.� (NR)

Art. 53-G.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos integrantes das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II, passam a ser organizados em classes e padr�es, conforme o disposto no Anexo XXI-D, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-E.

Par�grafo �nico.  Os valores do vencimento b�sico dos cargos a que se refere o caput s�o os constantes do Anexo XXI-F e produzir�o efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)

Art. 61-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os servidores das Carreiras de que trata o art. 53, caput, incisos I e II e do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 55 ser�o reposicionados na tabela de Estrutura de Classes e Padr�es da respectiva Carreira ou Plano que integram, considerado o tempo de efetivo exerc�cio.

Par�grafo �nico.  O reposicionamento equivaler� a um padr�o para cada interst�cio de doze meses e n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.� (NR)

Art. 62-F.  Para fins de incorpora��o da GDINEP aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

b) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 14 a art. 18 da Lei n� 13.325, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 130.  Os Anexos XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-E, XXIV-C, XXV-C, XXV-D, e XXV-E da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCXV, CCXVI, CCXVII, CCXVIII, CCXIX, CCXX, CCXXI e CCXXII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO L

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS T�CNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCA��O

Art. 131.  A Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - padr�o de vencimento: posi��o do servidor na escala de vencimento da carreira em fun��o do cargo e n�vel de classifica��o;

...........................................................................................................� (NR)

Art. 7�  Os cargos do Plano de Carreira s�o organizados em cinco n�veis de classifica��o A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no art. 5�, caput, inciso II, no Anexo II e no Anexo II-A.� (NR)

Art. 7�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos que comp�em o Plano de Carreira em cada n�vel de classifica��o ser�o estruturados em dezenove padr�es de vencimento, conforme correla��o estabelecida no Anexo I-D.� (NR)

Art. 7�-B  Integrar�o o Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o os seguintes cargos:

I - T�cnico em Educa��o: no n�vel de classifica��o D, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades de apoio t�cnico, administrativo e log�stico, relativas � execu��o das compet�ncias constitucionais e legais das Institui��es Federais de Ensino; e

II - Analista em Educa��o: no n�vel de classifica��o E, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades t�cnicas, administrativas e log�sticas, relativas � execu��o das compet�ncias constitucionais e legais a cargo das Institui��es Federais de Ensino.

� 1�  Ficam criados, por transforma��o dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo VIII, observado o disposto no art. 7�-C, os seguintes cargos no �mbito do Minist�rio da Educa��o, para redistribui��o �s Institui��es Federais de Ensino:

I - quatro mil e quarenta cargos de T�cnico em Educa��o; e

II - seis mil e sessenta cargos de Analista em Educa��o.

� 2�  O concurso p�blico para ingresso nos cargos a que se refere o � 1� ocorrer� ap�s a sua regulamenta��o.

� 3�  Poder�o ser exigidos outros requisitos de ingresso em raz�o do exerc�cio da profiss�o.

� 4�  As �reas, as especialidades, a forma��o e as atribui��es espec�ficas para os cargos a que se refere os incisos I e II do caput ser�o estabelecidas em regulamento.� (NR)

Art.7�-C  Os cargos vagos e os que vierem a vagar constantes da Tabela III do Anexo VIII ficar�o provisoriamente alocados no Minist�rio da Educa��o.� (NR)

Art. 7�-D  Fica autorizada a transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo VIII nos seguintes cargos:

I - seis mil duzentos e vinte e seis cargos de T�cnico em Educa��o; e

II - nove mil trezentos e quarenta cargos de Analista em Educa��o.� (NR)

Art. 7�-E  O Minist�rio da Educa��o dever� submeter � aprecia��o e � autoriza��o do �rg�o Central do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o Federal � Sipec as transforma��es dos cargos que vierem a vagar a que se refere o art. 7�-D, observada a adequa��o or�ament�ria e financeira.� (NR)

�Art. 8�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades t�cnico-administrativas e especializadas relativas �s a��es de pesquisa, extens�o, inova��o, gest�o e assist�ncia especializada nas Institui��es Federais de Ensino; e

III - executar tarefas espec�ficas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Institui��o Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a efici�ncia, a efic�cia e a efetividade das atividades de pesquisa, extens�o, inova��o, gest�o e assist�ncia especializada das Institui��es Federais de Ensino.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 9�  O ingresso nos cargos do Plano de Carreira ocorrer� no padr�o inicial do respectivo n�vel de classifica��o, mediante concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observados os requisitos de ingresso estabelecidos no Anexo II.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 10-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, o desenvolvimento do servidor na carreira ocorrer� pela mudan�a de padr�o de vencimento mediante progress�o por m�rito ou acelera��o da progress�o por capacita��o.

� 1�  Progress�o por m�rito � a mudan�a para o padr�o de vencimento imediatamente subsequente, a cada doze meses de efetivo exerc�cio, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avalia��o de desempenho.

� 2�  Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o por m�rito de que trata o caput, ser� aproveitado o tempo computado desde a �ltima progress�o.

� 3�  Acelera��o da progress�o por capacita��o � a mudan�a de padr�o de vencimento, decorrente da obten��o pelo servidor de certifica��o em programa de capacita��o, compat�vel com o cargo ocupado, respeitado o interst�cio de cinco anos de efetivo exerc�cio e cumprida a carga hor�ria m�nima em a��es de desenvolvimento, nos termos do disposto no Anexo III-A.

� 4�  Para fins de cumprimento do interst�cio estabelecido no � 3�, dever� ser computado cinco anos de efetivo exerc�cio do servidor para cada mudan�a de padr�o de vencimento decorrente de desenvolvimento na carreira pelo antigo instituto de progress�o por capacita��o.

� 5�  Para fins de acelera��o da progress�o por capacita��o, cada evento de capacita��o dever� ser computado uma �nica vez.� (NR)

Art. 12-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, o Incentivo � Qualifica��o ser� calculado com base no padr�o de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV.

� 1�  Para fins de concess�o do Incentivo � Qualifica��o, o Poder Executivo federal estabelecer� os crit�rios e os processos de valida��o dos certificados e t�tulos, observadas as diretrizes previstas no art. 24, � 2�.

� 2�  O Incentivo � Qualifica��o de que trata o caput ser� concedido aos servidores que possu�rem certificado, diploma ou titula��o que exceda a exig�ncia de escolaridade m�nima para ingresso no cargo do qual seja titular, independentemente do n�vel de classifica��o do cargo ocupado.

� 3�  Os percentuais do Incentivo � Qualifica��o n�o s�o acumul�veis e ser�o incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pens�o.

� 4�  O Incentivo � Qualifica��o somente integrar� os proventos de aposentadorias e as pens�es quando os certificados considerados para a sua concess�o tiverem sido obtidos at� a data em que se deu a aposentadoria ou a institui��o da pens�o.� (NR)

Art. 13.  A remunera��o dos integrantes do Plano de Carreira ser� composta do vencimento b�sico do padr�o de vencimento do n�vel de classifica��o do cargo ocupado pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuni�rias estabelecidas em lei.

......................................................................................................� (NR)

Art. 14.  Os vencimentos b�sicos do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o est�o estruturados na forma do Anexo I-D, com produ��o de efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

.......................................................................................................� (NR)

�Art. 15.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 6�  A parcela complementar de que tratam os � 2� e � 3� n�o ser� absorvida por for�a dos aumentos remunerat�rios com efeitos financeiros a partir de 2025 e 2026.� (NR)

Art. 132.  O Anexo IV � Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCXXIII a esta Medida Provis�ria.

Art. 133.  A Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-D, II-A, III-A e VIII, na forma dos Anexos CCXXIV, CCXXV, CCXXVI e CCXXVII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LI

DA CARREIRA DE ANALISTA DE INFRAESTRUTURA E DO CARGO ISOLADO DE ESPECIALISTA EM INFRAESTRUTURA S�NIOR

Art. 134.  A Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 7�  A partir de 1� de janeiro de 2025, o cargo de Analista de Infraestrutura observar� a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-A.� (NR)

Art. 4�-B  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura remunerat�ria do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior ser� composta de:

I - vencimento b�sico, conforme o Anexo II; e

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE, conforme o Anexo III.� (NR)

Art. 4�-C  A partir de 1� de janeiro de 2025, os ocupantes do cargo de Analista de Infraestrutura passam a ser remunerados exclusivamente por subs�dio, fixado em parcela �nica, conforme especificado no Anexo II-A.

� 1�  N�o ser�o devidas aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura as seguintes esp�cies remunerat�rias:

I - vencimento b�sico;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE;

III - Gratifica��o de Qualifica��o � GQ;

IV - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada � VPNI, de qualquer origem e natureza;

V - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

VI - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;

VII - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;

VIII - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;

IX - vantagens incorporadas a proventos ou pens�es com fundamento nos art. 180 e art. 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

X - abonos;

XI - valores pagos a t�tulo de representa��o;

XII - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII - adicional noturno;

XIV - Gratifica��o Tempor�ria das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal � GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV - vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003;

XVI - Gratifica��o de Atividade, de que trata a Lei Delegada n� 13, de 27 de agosto de 1992; e

XVII - outros adicionais e gratifica��es, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente referidos no � 3�.

� 2�  Os titulares do cargo de Analista de Infraestrutura n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa ou judicial, ou por extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado.

� 3�  O subs�dio percebido pelos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura n�o exclui o direito � percep��o, nos termos da legisla��o e de regulamenta��o espec�fica, das seguintes esp�cies remunerat�rias:

I - gratifica��o natalina;

II - adicional de f�rias;

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o, e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento.

� 4�  O disposto no � 3� tamb�m se aplica a parcelas indenizat�rias previstas em lei.

� 5�  Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei aos titulares do cargo de Analista de Infraestrutura, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela complementar de subs�dio, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida por ocasi�o do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progress�o funcional ou promo��o ordin�ria ou extraordin�ria, da reorganiza��o ou da reestrutura��o do cargo, da carreira ou das remunera��es previstas nesta Lei ou da concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

� 6�  A parcela complementar de subs�dio a que se refere o � 5� estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.� (NR)

Art. 4�-D  Aplica-se o disposto no art. 4�-C desta Lei �s aposentadorias e �s pens�es institu�das pelos  servidores integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura que tenham como crit�rio de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019.� (NR)

Art. 4�-E  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura somente poder�o:

I - ser requisitados pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei;

II - ser cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal para o exerc�cio de Cargo Comissionado Executivo � CCE ou de Fun��o Comissionada Executiva � FCE de n�vel m�nimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para �rg�os ou entidades de outros Poderes da Uni�o para o exerc�cio de CCE ou de FCE de n�vel m�nimo 15 ou equivalente; ou

IV - ser cedidos para o exerc�cio de cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de n�vel 15 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Munic�pio com mais de quinhentos mil habitantes.� (NR)

Art. 5�  Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura � GDAIE, devida aos ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 6�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�  Os servidores ocupantes do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 9�  .......................................................................................................

� 2�  Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III para o cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 12.  O titular do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma:

...........................................................................................................� (NR)

Art. 13.  O ocupante do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo as atividades previstas no art. 1�, caput, inciso II, somente far� jus � GDAIE:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 16.  ......................................................................................................

� 1�  .............................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

.....................................................................................................................

� 2�  O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para progress�o funcional e promo��o, conforme estabelecido nos inciso I, al�nea �a�, e inciso II, al�nea �a�, do � 1�, ser�:

.....................................................................................................................

� 3�  A partir de 1� de janeiro de 2025, a pr�xima progress�o funcional ou promo��o na Carreira de Analista de Infraestrutura se dar� depois de doze meses da �ltima progress�o ou promo��o concedida ao servidor.

� 4�  O servidor que tiver cumprido interst�cio igual ou superior a doze meses de efetivo exerc�cio na mesma classe e padr�o em 1� de janeiro de 2025 ser� progredido ou promovido ao n�vel imediatamente superior da tabela remunerat�ria correspondente nesta data.

� 5�  O interst�cio para progress�o funcional ou promo��o do servidor a que refere o � 4� passar� a ser computado a partir de 1� de janeiro de cada exerc�cio.

� 6�  Enquanto o Sistema de Desenvolvimento na Carreira � Sidec, previsto na Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, n�o for regulamentado, a avalia��o de desempenho para progress�o funcional e promo��o permanece a estabelecida no art. 5�, � 5�, desta Lei.� (NR)

Art. 18.  Para fins de incorpora��o da GDAIE aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 35 a art. 40 da Lei n� 13.464, de 10 de julho de 2017; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

Par�grafo �nico.  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 135.  Os Anexos I, II e III � Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXVIII, CCXXIX e CCXXX a esta Medida Provis�ria.

Art. 136.  A Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e II-A, na forma dos Anexos CCXXXI e CCXXXII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LII

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A �REA DE CI�NCIA E TECNOLOGIA

Art. 137.  A Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 4�  A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia � constitu�da do cargo de Pesquisador, composto pelas classes Especial, C, B e A.� (NR)

Art. 5�  S�o pr�-requisitos para ingresso e promo��o nas classes do cargo de Pesquisador:

I - classe Especial:

a) ter realizado pesquisa pelo per�odo de um ano em cada padr�o em que esteve posicionado na carreira ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

.....................................................................................................................

II - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor e, caso j� tenha passado por promo��o na carreira, ter realizado pesquisa por pelo menos seis anos ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

.....................................................................................................................

III - classe B:

.....................................................................................................................

IV - classe A:

.....................................................................................................................

� 1�  A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador ocorrer� nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e

II - o servidor aprovado em est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 5�, caput, inciso II.

� 2�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do respectivo �rg�o ou entidade.� (NR)

�Art. 7�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  .........................................................................................

I - cargo de Tecnologista pelas classes Especial, C, B e A;

II - cargo de T�cnico pelas classes Especial, C, B e A; e

III - cargo de Auxiliar-T�cnico pelas classes Auxiliar-T�cnico 2 e Auxiliar-T�cnico 1.� (NR)

�Art. 8�  S�o pr�-requisitos para ingresso e promo��o nas classes do cargo de Tecnologista, al�m do ensino superior completo:

I - classe Especial:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado, durante, pelo menos seis anos ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

....................................................................................................................

II - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos nove anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

III - classe B:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico; e

IV - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.� (NR)

Art. 9�  S�o pr�-requisitos para ingresso e promo��o nas classes do cargo de T�cnico, al�m do ensino m�dio completo, ter conhecimentos espec�ficos ao cargo e, ainda:

I - classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o, no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

II - classe C: possuir certifica��o em eventos de capacita��o, no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o, no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e

IV - A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.� (NR)

�Art. 12.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

Par�grafo �nico.  .........................................................................................

I - cargo de Analista em Ci�ncia e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A;

II - cargo de Assistente em Ci�ncia e Tecnologia pelas classes Especial, C, B e A; e

III - cargo de Auxiliar em Ci�ncia e Tecnologia pelas classes Auxiliar 2 e Auxiliar 1.� (NR)

Art. 13.  S�o pr�-requisitos para ingresso e promo��o nas classes do cargo de Analista em Ci�ncia e Tecnologia, al�m do ensino superior completo:

I - classe Especial:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante pelo menos quinze anos, atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

..................................................................................................................

II - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido, durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado, durante, pelo menos, nove anos, atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares, ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional, e outros meios aprovados pelo Conselho referido no art. 16;

III - classe B:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado, durante, pelo menos, cinco anos, atividade de gest�o, planejamento ou infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elabora��o de sistemas de suporte, de relat�rios t�cnicos e de projetos correlacionados com a �rea de Ci�ncia e Tecnologia; e

IV - classe A: ter qualifica��es espec�ficas para a classe.� (NR)

Art. 14.  S�o pr�-requisitos para ingresso e promo��o nas classes do cargo de Assistente em Ci�ncia e Tecnologia, al�m do ensino m�dio completo, ter conhecimentos espec�ficos ao cargo e, ainda:

I - classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

II - classe C: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e

IV - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.� (NR)

Art. 26-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreiras dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal Direta, Aut�rquica e Fundacional, integrantes da �rea de Ci�ncia e Tecnologia, passa a ser a constante do Anexos I-B, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo I-C.� (NR)

Art. 138.  A Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-B e I-C, na forma dos Anexos CCXXXIII e CCXXXIV a esta Medida Provis�ria.

Art. 139.  Os Anexos VIII-A e VIII-B � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXV e CCXXXVI a esta Medida Provis�ria.

Art. 140.  Os Anexos XIX e XX � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXVII e CCXXXVIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS

Art. 141.  A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 170.  A Carreira de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica, composto pelas classes A, B, C e Especial.� (NR)

�Art. 171.  ....................................................................................................

I - classe A:

.....................................................................................................................

II - classe B:

.....................................................................................................................

III - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor e, caso j� tenha passado por promo��o na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

.....................................................................................................................

IV - classe Especial:

a) ter realizado pesquisa por per�odo equivalente a um ano para cada padr�o percorrido na carreira, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

.....................................................................................................................

� 1�  A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica ocorrer� nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e

II - o servidor aprovado em est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso preencha os requisitos previstos no art. 171, caput, inciso III.

� 2�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do respectivo �rg�o.� (NR)

Art. 173.  A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Tecnologista em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, composto pelas classes A, B, C e Especial.� (NR)

�Art. 174.  ....................................................................................................

I - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe;

II - classe B:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e

..................................................................................................................

III - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos; e

IV - classe Especial:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante e continuada contribui��o, consubstanciada por coordena��o de projetos ou de grupos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos.� (NR)

Art. 175.  A Carreira de Suporte T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da pelo cargo de T�cnico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, composto pelas classes A, B, C e Especial.� (NR)

�Art. 176.  ....................................................................................................

I - classe A: possuir qualifica��o espec�fica para a classe;

II - classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - classe C: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e

IV - classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior.� (NR)

Art. 178.  A Carreira de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da pelo cargo de Analista de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, composto pelas classes A, B, C e Especial.� (NR)

�Art. 179.  ....................................................................................................

I - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe;

II - classe B:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

.....................................................................................................................

III - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional; e

IV - classe Especial:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

b) ter reconhecimento em sua �rea de atua��o, aferida por uma relevante contribui��o e consubstanciada por orienta��o de equipes interdisciplinares ou de profissionais especializados, treinamentos ofertados, coordena��o de planos, programas, projetos e trabalhos publicados.� (NR)

Art. 180.  A Carreira de Suporte � Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica � constitu�da pelo cargo de Assistente T�cnico de Gest�o em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica, composto pelas classes A, B, C e Especial.� (NR)

�Art. 181.  ....................................................................................................

I - classe A: possuir qualifica��o espec�fica para a classe;

II - B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - classe C: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e

IV - classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior.� (NR)

�Art. 182.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

� 2�  .............................................................................................................

I - ter realizado pesquisas voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica durante, pelo menos, doze anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

...........................................................................................................� (NR)

Art. 202.  Para fins de incorpora��o da GDAPIB aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei n� 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput e pelo � 1�, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 142.  Os Anexos CXVII, CXVIII, CXX, CXXIII, CXXIV, CXXV e CXXVI � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXXXIX, CCXL, CCXLI, CCXLII, CCXLIII, CCXLIV e CCXLV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LIV

DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS DA FUNDA��O OSWALDO CRUZ � FIOCRUZ

Art. 143.  A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 14.  A Carreira de Pesquisa em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � constitu�da do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica, com as classes Especial, C, B e A.� (NR)

�Art. 15.  ......................................................................................................

I - classe Especial:

a) ter realizado pesquisa pelo per�odo de um ano em cada padr�o em que esteve posicionado na carreira, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

.....................................................................................................................

II - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor e, caso j� tenha passado por promo��o na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

.....................................................................................................................

III - classe B:

.....................................................................................................................

b) ter realizado pesquisa relevante em sua �rea de atua��o; e

IV - classe A:

.....................................................................................................................

� 1�  A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador em Sa�de P�blica ocorrer� nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e

II - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.

� 2�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo da Fiocruz.� (NR)

Art. 17.  A Carreira de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Tecnologista em Sa�de P�blica, com as classes Especial, C, B e A.� (NR)

Art. 18.  A Carreira de Suporte T�cnico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de T�cnico em Sa�de P�blica, com as Classes Especial, C, B e A.� (NR)

�Art. 19.  ......................................................................................................

I - classe Especial:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico, ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribuam habilita��o correspondente; e

......................................................................................................................

II - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter realizado, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilita��o correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico relevantes na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados tecnol�gicos expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos e pareceres t�cnicos;

III - classe B:

a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico; e

IV - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.� (NR)

�Art. 20.  ......................................................................................................

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e

IV - classe A: possuir um ano, no m�nimo, de participa��o em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico ou habilita��o inerente � classe.� (NR)

Art. 22.  A Carreira de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Analista de Gest�o em Sa�de, com as Classes Especial, C, B e A.� (NR)

Art. 23.  A Carreira de Suporte � Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica � composta pelo cargo de Assistente T�cnico de Gest�o em Sa�de, com as Classes Especial, C, B e A.� (NR)

�Art. 24.  ......................................................................................................

I - classe Especial:

a) ter o t�tulo de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o de tal t�tulo, atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, ou ter realizado, ap�s obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilita��o correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de que lhe atribuam habilita��o correspondente;

........................................................................................................................

II - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, ap�s a obten��o do grau de Mestre, atividades de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribuam habilita��o correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gest�o, planejamento e infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de que lhe atribuam habilita��o correspondente;

b) ter realizado, sob supervis�o, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio cient�fico e tecnol�gico consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional;

III - classe B:

a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gest�o, planejamento ou infraestrutura na �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de, que lhe atribua habilita��o correspondente; e

b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elabora��o de sistemas de suporte, de relat�rios t�cnicos e de projetos correlacionados com a �rea de Pesquisa, Produ��o, Servi�os e Gest�o em Sa�de; e

IV - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.� (NR)

�Art. 25.  ......................................................................................................

I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experi�ncia no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e

IV - classe A: possuir um ano, no m�nimo, de experi�ncia na execu��o de tarefas inerentes � classe.� (NR)

�Art. 26.  ......................................................................................................

Par�grafo �nico.  .........................................................................................

I - ter realizado pesquisas voltadas �s atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnol�gico em sa�de durante, pelo menos, doze anos, ap�s a obten��o do t�tulo de Doutor; e

...........................................................................................................� (NR)

Art. 41-F.  Fica institu�do o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem � RRA como equival�ncia da titula��o exigida para os cargos de n�vel superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnol�gico em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica e de Gest�o em Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica, para fins de percep��o da RT.

� 1�  O RRA ser� devido, mediante requerimento, como retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnol�gico, gest�o, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.

� 2�  O RRA ser� concedido ao servidor que esteja em efetivo exerc�cio nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes �s atribui��es dos cargos de que trata o caput.

� 3�  O RRA poder� ser concedido em tr�s n�veis, exclusivamente para fins de percep��o da RT, de acordo com as seguintes equival�ncias, conforme o constante do Anexo IX-C:

I - RRA 1, que equivaler� � RT - Especializa��o;

II - RRA 2, que equivaler� � RT - Mestrado; e

III - RRA 3, que equivaler� � RT - Doutorado.

� 4�  A concess�o do RRA 3 fica condicionada, al�m de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no m�nimo, titula��o de mestrado ou entrega excepcional que traga contribui��o relevante para a sa�de p�blica no Pa�s, atestada pela autoridade m�xima da Fiocruz.

� 5�  Em nenhuma hip�tese o RRA poder� ser utilizado para fins de equipara��o de titula��o para cumprimento de requisitos para progress�o e promo��o na Carreira.

� 6�  Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput dever�o comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontua��o para um ou mais dos seguintes requisitos:

I - inova��o em produtos, t�cnicas e processos;

II - produ��o cient�fica ou t�cnica;

III - participa��o na gest�o institucional;

IV - capacita��o profissional; e

V - participa��o em atividades de car�ter pedag�gico.

� 7�  Regulamento dispor� sobre a concess�o do RRA, o qual dever� conter:

I - crit�rios objetivos e mensur�veis, baseados em informa��es e dados de acesso p�blico; e

II - defini��o de recorte temporal para as aquisi��es de aprendizagem e resultados alcan�ados pelo servidor que n�o ultrapasse os �ltimos cinco anos anteriores � data de requerimento do RRA.

� 8�  O disposto no inciso II do � 7� n�o se aplica � titula��o de mestrado ou � entrega excepcional que traga contribui��o relevante para a sa�de p�blica no Pa�s.

� 9�  Os efeitos financeiros do RRA ocorrer�o a partir da data de sua concess�o e n�o retroagir�o � data do seu requerimento.� (NR)

Art. 144.  Os Anexos VI, VII, IX-A, IX-B, IX-C e IX-D � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCXLVI, CCXLVII, CCXLVIII, CCXLIX, CCL e CCLI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA � INMETRO

Art. 145.  A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 50.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas �s atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordena��o, fiscaliza��o, assist�ncia t�cnica e execu��o de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;

III - Carreira de Suporte T�cnico � Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de T�cnico em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas ao suporte e ao apoio t�cnico especializado �s atividades de metrologia legal, cient�fica e industrial, qualidade, regulamenta��o, acredita��o, supera��o de barreiras t�cnicas, avalia��o da conformidade e informa��o tecnol�gica;

IV - Carreira de Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de n�vel superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inmetro;

V - Carreira de Suporte � Gest�o em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de n�vel intermedi�rio de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inmetro; e

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 55.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 5�  Para investidura nos cargos a que se refere o � 4�, ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.� (NR)

�Art. 56.  .............................................................................................

I - classe Especial:

a) ter o t�tulo de Doutor e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

b) ter o t�tulo de Mestre e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

c) ter especializa��o em sua �rea de atua��o e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

d) ter perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

II - classe C:

a) ter o t�tulo de Doutor e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

b) ter o t�tulo de Mestre e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

c) ter especializa��o em sua �rea de atua��o e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

d) ter perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - classe B:

a) ter o t�tulo de Doutor e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

b) ter o t�tulo de Mestre e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

c) ter especializa��o em sua �rea de atua��o e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

d) ter perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

IV - classe A: ter qualifica��o espec�fica para a classe.

� 1�  O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial dever� ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua �rea de atua��o, aferido por continuada contribui��o, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por peri�dicos de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos ou pareceres t�cnicos, ou pelo exerc�cio de atividades de apoio � dire��o, � coordena��o, � organiza��o, ao planejamento, ao controle e � avalia��o de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

� 2�  O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C dever�, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua �rea de atua��o, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publica��es de circula��o internacional, patentes, normas, prot�tipos, contratos de transfer�ncia de tecnologia, laudos ou pareceres t�cnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados por elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos, com divulga��o interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.

� 3�  A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrer� nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e

II - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso seja detentor do t�tulo de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experi�ncia ap�s a titula��o, ou seja detentor do t�tulo de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experi�ncia ap�s a titula��o.

� 4�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 3�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do Inmetro.� (NR)

�Art. 57.  ......................................................................................................

I - classe Especial: perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o;

II - classe C: perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o;

III - classe B: perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior e possuir certifica��o em eventos de capacita��o; e

IV - classe A: certificado de conclus�o de ensino m�dio ou equivalente.� (NR)

Art. 146.  Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LVI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL � INPI

Art. 147.  A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 90.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - Carreira de Produ��o e An�lise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es de natureza t�cnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elabora��o de pareceres t�cnicos para concess�o de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indica��es geogr�ficas, entre outros; desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial e realiza��o de estudos t�cnicos relativos � �rea;

IV - Carreira de Suporte T�cnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de T�cnico em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o suporte e o apoio t�cnico especializado em mat�ria de propriedade industrial e intelectual;

V - Carreira de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de n�vel superior, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades de an�lise, elabora��o, aperfei�oamento e aplica��o de modelos conceituais, processos, instrumentos e t�cnicas relacionadas �s fun��es de planejamento, log�stica e administra��o em geral, bem como desenvolvimento de a��es e projetos de divulga��o e fortalecimento da propriedade industrial; e

VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de T�cnico em Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de n�vel intermedi�rio, com atribui��es voltadas para o exerc�cio de atividades administrativas e log�sticas de n�vel intermedi�rio, relativas ao exerc�cio das compet�ncias institucionais e legais a cargo do Inpi.

............................................................................................................� (NR)

�Art. 93.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 5�  Para investidura no cargo a que se refere o � 4�, ser� exigido t�tulo de Doutor, com experi�ncia em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, dezesseis anos ap�s a obten��o do t�tulo, na �rea de atua��o estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 94.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

b) ser detentor de t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

b) ser detentor de t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - ...............................................................................................................

a) ser detentor de t�tulo de Mestre, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

b) ser detentor de t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

.....................................................................................................................

� 1�  A acelera��o da promo��o do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial ocorrer� nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que possuir o t�tulo de Doutor ser� promovido ao primeiro padr�o da classe B; e

II - o servidor aprovado no est�gio probat�rio que estiver, pelo menos, no quarto padr�o da classe B ser� promovido ao primeiro padr�o da classe C, caso seja detentor do t�tulo de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experi�ncia ap�s a titula��o, ou seja detentor do t�tulo de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experi�ncia ap�s a titula��o.

� 2�  Nos casos de acelera��o da promo��o de que trata o � 1�, ser� necess�ria a comprova��o de relevante contribui��o cient�fica ou tecnol�gica para a �rea de atua��o do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do Inpi.� (NR)

�Art. 95.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de quatro anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

c) ser detentor de t�tulo de Mestre no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

d) ser detentor do t�tulo de Doutor no campo espec�fico de atua��o do cargo e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

II - Classe C:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de tr�s anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor, no campo espec�fico de atua��o do cargo, e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - Classe B:

a) possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

b) possuir p�s-gradua��o lato sensu, ter certifica��o em eventos de capacita��o, ambos no campo espec�fico de atua��o do cargo, e perman�ncia m�nima de dois anos no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de t�tulo de Mestre ou de Doutor, no campo espec�fico de atua��o do cargo, e ter perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

IV - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.

.....................................................................................................................

� 2�  Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gest�o e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C dever�o, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua �rea de atua��o, de elaborar normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, por meio de laudos ou de pareceres t�cnicos para o setor externo, de realizar a instru��o de casos sobre direitos relativos � Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judici�rio, de realizar trabalhos interdisciplinares, e de desenvolver sistemas de suporte em sua �rea de atua��o, consubstanciados pela elabora��o ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos espec�ficos com divulga��o interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.� (NR)

�Art. 96.  ......................................................................................................

I - Classe Especial: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

II - Classe C: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior;

III - Classe B: possuir certifica��o em eventos de capacita��o no campo espec�fico de atua��o do cargo e perman�ncia m�nima de um ano no �ltimo padr�o da classe imediatamente anterior; e

IV - Classe A: ter qualifica��o espec�fica para a Classe.� (NR)

Art. 149.  Para fins de incorpora��o das gratifica��es de desempenho a que se referem os art. 34, art. 61 e art. 100 aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor; ou

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a op��o de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei n� 13.326, de 29 de julho de 2016;

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

� 1�  Para os benef�cios de aposentadoria e de pens�o institu�dos at� 19 de fevereiro de 2004, a gratifica��o corresponder� a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor.

� 2�  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II, e � 1� do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.� (NR)

Art. 148.  Os Anexos XVII, XVIII, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C e XIX � Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLVIII, CCLIX, CCLX, CCLXI, CCLXII e CCLXIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LVII

DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE T�CNICO EM INDIGENISMO E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI � PECFUNAI

Art. 149.  Os Anexos I, II, III, IV, V e VI � Lei n� 14.875, de 31 de maio de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXIV, CCLXV, CCLXVI, CCLXVII, CCLXVIII e CCLXIX a esta Medida Provis�ria.

Art. 150.  Os Anexos LXXXII e LXXXIII � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXX e CCLXXI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LVIII

DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MAR�TIMO

Art. 151.  Os Anexos II e III � Lei n� 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXII e CCLXXIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LIX

DO CARGO DE T�CNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500

Art. 152.  Os Anexos XXIII e XXIV � Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXIV e CCLXXV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LX

DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRIT�RIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAP�, DE ROND�NIA E DE RORAIMA

Art. 153 O Anexo VI � Lei n� 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXI

DA CARREIRA DE MAGIST�RIO DOS OPTANTES PELA INCLUS�O EM QUADRO EM EXTIN��O DA UNI�O DOS EX-TERRIT�RIOS

Art. 154.  A Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 7�  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de que trata o inciso III passa a ser a constante do Anexo II-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo II-B desta Lei.� (NR)

Art. 155.  O Anexo II � Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXVII a esta Medida Provis�ria.

Art. 156.  A Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e II-B, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXVIII e CCLXXIX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXII

DOS CARGOS DE M�DICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Art. 157.  Os Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII � Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXX, CCLXXXI, CCLXXXII e CCLXXXIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXIII

DOS CARGOS DE T�CNICO-ADMINISTRATIVOS E T�CNICO-MAR�TIMOS DO PLANO �NICO DE CLASSIFICA��O E RETRIBUI��O DE CARGOS E EMPREGOS � PUCRCE

Art. 158.  A Lei n� 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 6�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, n�o ser�o devidas aos servidores amparados por esta Lei:

I - a vantagem pecuni�ria individual, de que trata a Lei n� 10.698, de 2 de julho de 2003; e

II - a Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo e T�cnico-Mar�timo �s Institui��es Federais de Ensino � GEAT, de que trata a Lei n� 10.908, de 15 de julho de 2004.� (NR)

Art. 159.  O Anexo � Lei n� 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXXIV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXIV

DO CARGO DE PROFESSOR DE 3� GRAU DO PLANO �NICO DE CLASSIFICA��O E RETRIBUI��O DE CARGOS E EMPREGOS

Art. 160.  A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Cargo de Professor de 3� Grau do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos

Art. 10-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3� Grau do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo III-B.� (NR)

Art. 10-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3� Grau do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:

I - vencimento b�sico, na forma do Anexo IV-B; e

II - Retribui��o por Titula��o, na forma do Anexo V-C.� (NR)

Art. 161.  A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, III-B, IV-B e V-C, na forma dos Anexos CCLXXXV, CCLXXXVI, CCLXXXVII e CCLXXXVIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXV

DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O

Art. 162.  A Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1�-C  A partir de 1� de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da Uni�o os cargos de provimento efetivo, de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda � PECFAZ, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Minist�rio da Fazenda que estejam em exerc�cio na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no per�odo de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024.

Par�grafo �nico.  Os servidores de que trata o caput poder�o optar por permanecer no quadro de pessoal do �rg�o de origem, e dever�o faz�-lo perante o Minist�rio da Fazenda, de forma irretrat�vel, at� 31 de janeiro de 2025.� (NR)

Art. 1�-D  A partir de 1� de janeiro de 2025, a Advocacia-Geral da Uni�o ser� respons�vel por prover a for�a de trabalho de pessoal t�cnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.� (NR)

Art. 163.  O Anexo I � Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXXIX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXVI

DA GRATIFICA��O ESPEC�FICA DE APOIO T�CNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNI�O � GEATA

Art. 164.  A Lei n� 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1�-A  A partir de 1� de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remunerat�ria n�o corresponda ao n�mero de padr�es previstos no Anexo I, a Gratifica��o Espec�fica de Apoio T�cnico-Administrativo da Advocacia-Geral da Uni�o � GEATA ser� paga de acordo com o tempo de efetivo exerc�cio do servidor no respectivo cargo at� o valor m�ximo previsto para cada n�vel de escolaridade de que trata o Anexo I.

Par�grafo �nico.  Cada doze meses de efetivo exerc�cio do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padr�o da Tabela constante do Anexo I, conforme o n�vel de escolaridade do seu cargo.� (NR)

Art. 165.  O Anexo I � Lei n� 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CCXC a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXVII

DA GRATIFICA��O DE APOIO � EXECU��O DE ATIVIDADES DE METEOROLOGIA � GEINMET E DA GRATIFICA��O DE APOIO � EXECU��O DE ATIVIDADES DA COMISS�O EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA � GECEPLAC

Art. 166.  Os Anexos I e II � Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCI e CCXCII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXVIII

DO ADICIONAL POR PARTICIPA��O EM MISS�O NO EXTERIOR � APME

Art. 167.  O Anexo I � Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CCXCIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXIX

DA GRATIFICA��O DE INCREMENTO � ATIVIDADE DE ADMINISTRA��O DO PATRIM�NIO DA UNI�O � GIAPU

Art. 168.  O Anexo VI � Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCXCIV a esta Lei.

CAP�TULO LXX

DOS CARGOS EM COMISS�O, DAS FUN��ES DE CONFIAN�A E DAS GRATIFICA��ES

Art. 169.  Os Anexos VIII e IX � Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCV e CCXCVI a esta Medida Provis�ria.

Art. 170.  Os Anexos I, II e III � Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCVII, CCXCVIII e CCXCIX a esta Medida Provis�ria.

Art. 171.  Os Anexos CLVIII, CLIX, CLX, CLXII e CLXIII � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCC, CCCI, CCCII, CCCIII e CCCIV a esta Medida Provis�ria.

Art. 172.  O Anexo XXV � Lei n� 14.875, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo CCCV a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXXI

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECON�MICO

Art. 173.  Fica criada, no �mbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento Socioecon�mico, composta pelo cargo de Analista T�cnico de Desenvolvimento Socioecon�mico � ATDS, de n�vel superior, regida pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

� 1�  Os ocupantes do cargo de ATDS ter�o lota��o no Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, na qualidade de �rg�o supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas �s pol�ticas previstas no art. 175.

� 2�  O cargo efetivo de ATDS � estruturado em classes e padr�es, na forma do Anexo CCCVI.

� 3�  Compete ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, observado o disposto no � 1�, definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes do cargo de ATDS.

� 4�  No interesse da administra��o, o Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupantes do cargo de ATDS em autarquias e funda��es, com compet�ncias relativas �s pol�ticas previstas no art. 175.

Art. 174.  Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATDS no quadro de pessoal do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, por transforma��o de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193 caput, inciso I.

Art. 175.  S�o atribui��es do cargo de ATDS, respeitadas as atribui��es privativas de outras carreiras ou cargos no �mbito do Poder Executivo federal:

I - executar atividades de assist�ncia t�cnica em projetos e programas nas �reas de desenvolvimento socioecon�mico;

II - executar atividades de assist�ncia t�cnica no planejamento, na implementa��o, na an�lise e na avalia��o de pol�ticas p�blicas que contribuam para o desenvolvimento regional e territorial sustent�vel, seja agr�rio ou urbano;

III - analisar a viabilidade econ�mica de projetos de investimento e de desenvolvimento sustent�vel;

IV - analisar e avaliar dados socioecon�micos que contribuam para o planejamento e o aperfei�oamento das pol�ticas de ind�stria, micro e pequenas empresas, com�rcio, servi�os, com�rcio exterior, agricultura, infraestrutura, inova��o e demais pol�ticas p�blicas relacionadas ao desenvolvimento socioecon�mico do Pa�s;

V - subsidiar a supervis�o, o planejamento, a coordena��o, o monitoramento e a avalia��o das empresas estatais; e

VI - subsidiar a defini��o de estrat�gias de execu��o das atividades de controle, monitoramento e avalia��o das pol�ticas de desenvolvimento socioecon�mico.

Art. 176.  A jornada de trabalho do cargo de ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioecon�mico � de quarenta horas semanais.

Art. 177.  O ingresso nos cargos de ATDS ocorrer� mediante aprova��o em concurso p�blico constitu�do das seguintes etapas, respeitada a legisla��o espec�fica:

I - provas e t�tulos, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio; e

II - curso de forma��o, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio.

� 1�  O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de gradua��o em n�vel superior e habilita��o legal espec�fica, se for o caso.

� 2�  O edital de abertura do concurso definir� as caracter�sticas de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilita��o legal espec�fica a que se refere o � 1� e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3�  O concurso p�blico a que se refere o caput ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioecon�mico.

Art. 178.  Os ocupantes do cargo de ATDS ser�o remunerados, exclusivamente, por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.

Par�grafo �nico.  Os valores do subs�dio s�o os constantes do Anexo CCCVII.

Art. 179.  Os ocupantes do cargo de ATDS n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, inclu�dos:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas � VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;

IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;

V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pens�es por for�a do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;

IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e

XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 180.

Art. 180.  O subs�dio dos ocupantes do cargo de ATDS n�o exclui o direito � percep��o, nos termos do disposto em legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de:

I - gratifica��o natalina;

II - adicional de f�rias;

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o, e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.

Art. 181.  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento Socioecon�mico ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira � Sidec, de que trata a Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 182.  Os ocupantes do cargo de ATDS somente poder�o:

I - ser requisitados pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei;

II - ser cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal para o exerc�cio de Cargo Comissionado Executivo � CCE ou de Fun��o Comissionada Executiva � FCE de n�vel m�nimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para �rg�os ou entidades de outros Poderes da Uni�o para o exerc�cio de CCE ou de FCE de n�vel m�nimo 15 ou equivalente; ou

IV - ser cedidos para o exerc�cio de cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de n�vel 15 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Munic�pio com mais de quinhentos mil habitantes.

CAP�TULO LXXII

DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DAS POL�TICAS DE JUSTI�A E DEFESA

Art. 183.  Fica criada, no �mbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento das Pol�ticas de Justi�a e Defesa, composta pelo cargo de Analista T�cnico de Justi�a e Defesa � ATJD, de n�vel superior, regida pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

� 1�  Os ocupantes do cargo de ATJD ter�o lota��o no Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, na qualidade de �rg�o supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas �s pol�ticas previstas no art. 185.

� 2�  O cargo efetivo de ATJD � estruturado em classes e padr�es, na forma do Anexo CCCVIII.

� 3�  Compete ao Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos, observado o disposto no � 1�, definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes do cargo de ATJD.

� 4�  No interesse da administra��o, o Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupantes do cargo de ATJD em autarquias e funda��es, com compet�ncias relativas �s pol�ticas previstas no art. 185.

Art. 184.  Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATJD no quadro de pessoal do Minist�rio da Gest�o e da Inova��o em Servi�os P�blicos por transforma��o de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193, caput, inciso I.

Art. 185.  S�o atribui��es do cargo de ATJD, respeitadas as atribui��es privativas de outras carreiras ou cargos no �mbito do Poder Executivo federal:

I - executar atividades de assist�ncia t�cnica no planejamento, na coordena��o, na implementa��o e na supervis�o de projetos e programas inerentes �s �reas de justi�a, defesa nacional e seguran�a;

II - proceder � an�lise e � avalia��o de dados que contribuam para o planejamento e o aperfei�oamento das pol�ticas de justi�a, defesa nacional e seguran�a;

III - subsidiar a defini��o de estrat�gias de execu��o das atividades de controle, monitoramento e avalia��o das pol�ticas de justi�a, defesa nacional e seguran�a;

IV - promover e subsidiar os processos, os projetos e os programas final�sticos inerentes � estrat�gia nacional de defesa, � ind�stria da defesa, �s pol�ticas de ci�ncia, tecnologia e inova��o de defesa e aos demais programas do Governo federal para a defesa nacional;

V - promover e subsidiar as pol�ticas de acesso e promo��o da justi�a, de seguran�a p�blica, de preven��o e repress�o �s drogas, de defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor, de nacionalidade, migra��es e ref�gio, penal nacional, de direitos digitais e demais programas do Governo federal para a justi�a e a seguran�a; e

VI - promover e subsidiar o planejamento e a coordena��o das atividades de seguran�a da informa��o e das comunica��es,  inclu�dos a ciberseguran�a, a seguran�a de fronteiras e de infraestruturas cr�ticas e demais programas do Governo federal para a seguran�a institucional.

Art. 186.  A jornada de trabalho do cargo de ATJD da Carreira de Desenvolvimento das Pol�ticas de Justi�a e Defesa � de quarenta horas semanais.

Art. 187.  O ingresso nos cargos de ATJD ocorrer� mediante aprova��o em concurso p�blico constitu�do das seguintes etapas, respeitada a legisla��o espec�fica:

I - provas e t�tulos, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio; e

II - curso de forma��o, de car�ter eliminat�rio e classificat�rio.

� 1�  O ingresso nos cargos de ATJD exige curso de gradua��o em n�vel superior e habilita��o legal espec�fica, se for o caso.

� 2�  O edital de abertura do concurso definir� as caracter�sticas de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilita��o legal espec�fica a que se refere o � 1� e os crit�rios eliminat�rios e classificat�rios.

� 3�  O concurso p�blico a que se refere o caput ser� realizado para provimento efetivo de pessoal no padr�o inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento das Pol�ticas de Justi�a e Defesa.

� 4�  Sem preju�zo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput poder� contar com procedimento de investiga��o social e, se necess�rio, funcional do candidato, em car�ter eliminat�rio, assegurados a tramita��o sigilosa e o direito de defesa, conforme ato do Poder Executivo federal.

Art. 188.  Os ocupantes do cargo de ATJD ser�o remunerados, exclusivamente, por subs�dio, fixado em parcela �nica, vedado o acr�scimo de qualquer gratifica��o, adicional, abono, pr�mio, verba de representa��o ou outra esp�cie remunerat�ria.

Par�grafo �nico.  Os valores do subs�dio s�o os constantes do Anexo CCCIX.

Art. 189.  Os ocupantes do cargo de ATJD n�o poder�o perceber cumulativamente com o subs�dio quaisquer valores ou vantagens incorporadas � remunera��o por decis�o administrativa, judicial ou extens�o administrativa de decis�o judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de senten�a judicial transitada em julgado, inclu�dos:

I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas � VPNI, de qualquer origem e natureza;

II - diferen�as individuais e res�duos, de qualquer origem e natureza;

III - valores incorporados � remunera��o decorrentes do exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento ou de cargo em comiss�o;

IV - valores incorporados � remunera��o referentes a quintos ou a d�cimos;

V - valores incorporados � remunera��o a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;

VI - vantagens incorporadas a proventos ou pens�es por for�a do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

VII - abonos;

VIII - valores pagos a t�tulo de representa��o;

IX - adicional pelo exerc�cio de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

X - adicional noturno;

XI - adicional pela presta��o de servi�o extraordin�rio; e

XII - outras gratifica��es e adicionais, de qualquer origem e natureza, que n�o estejam explicitamente mencionados no art. 190.

Art. 190.  O subs�dio dos ocupantes do cargo de ATJD n�o exclui o direito � percep��o, nos termos do disposto em legisla��o e regulamenta��o espec�fica, de:

I - gratifica��o natalina;

II - adicional de f�rias;

III - abono de perman�ncia de que tratam o art. 40, � 19, da Constitui��o, e os art. 3�, � 3�, art. 8� e art. 10, � 5�, da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019;

IV - retribui��o pelo exerc�cio de fun��o de dire��o, chefia e assessoramento; e

V - parcelas indenizat�rias previstas em lei.

Art. 191.  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento das Pol�ticas de Justi�a e Defesa ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira � Sidec, de que trata a Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008.

Art. 192.  Os ocupantes do cargo de ATJD somente poder�o:

I - ser requisitados pela Presid�ncia ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei;

II - ser cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal para o exerc�cio de Cargo Comissionado Executivo � CCE ou de Fun��o Comissionada Executiva � FCE de n�vel m�nimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para �rg�os ou entidades de outros Poderes da Uni�o para o exerc�cio de CCE ou de FCE de n�vel m�nimo 15 ou equivalente; ou

IV - ser cedidos para o exerc�cio de cargos de Secret�rio de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comiss�o de n�vel equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de n�vel 15 ou de dirigente m�ximo de entidade da administra��o p�blica no �mbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Munic�pio com mais de quinhentos mil habitantes.

CAP�TULO LXXIII

DA TRANSFORMA��O DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

Art. 193.  Ficam transformados, na forma do Anexo CCCX, no �mbito do Poder Executivo federal, quatorze mil, novecentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em:

I - dois mil setecentos e oitenta e cinco cargos efetivos vagos;

II - mil novecentos e cinquenta e cinco cargos em comiss�o e fun��es de confian�a, no �mbito do Poder Executivo federal;

III - quatro mil cento e trinta e oito cargos de dire��o, fun��es gratificadas e fun��es comissionadas de coordena��o de curso, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, para redistribui��o aos Institutos Federais de Educa��o, Ci�ncia e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Educa��o de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, �s escolas t�cnicas e col�gios de aplica��o vinculados �s Institui��es Federais de Ensino Superior � IFES, aos centros federais de educa��o tecnol�gica e ao Col�gio Pedro II; e

IV - seis mil setecentos e noventa e dois cargos de dire��o, fun��es gratificadas e fun��es comissionadas de coordena��o de curso, no �mbito do Minist�rio da Educa��o, para redistribui��o �s IFES.

� 1�  O provimento e a designa��o dos cargos efetivos e em comiss�o e das fun��es de confian�a transformados por esta Medida Provis�ria ser�o realizados nos termos do disposto no  art. 169, � 1�, da Constitui��o,  conforme as necessidades do servi�o.

� 2�  Caber� ao Minist�rio da Educa��o definir a distribui��o dos cargos de dire��o e das fun��es de confian�a de que tratam os inciso III e IV do caput entre as institui��es federais de ensino.

� 3�  O provimento e a designa��o dos cargos de dire��o e fun��es de confian�a destinados � implanta��o das novas unidades de ensino depender�o da exist�ncia de instala��es adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necess�rios ao seu funcionamento.

Art. 194.  A transforma��o de cargos a que se refere o art. 193 ser� realizada sem aumento de despesa, mediante compensa��o financeira entre os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos e das fun��es que est�o sendo criados e os valores correspondentes � totalidade da remunera��o dos cargos que est�o sendo transformados, vedada a produ��o de efeitos retroativos.

CAP�TULO LXXIV

DOS CARGOS DE ATIVIDADES T�CNICAS DA FISCALIZA��O FEDERAL AGROPECU�RIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINIST�RIO DA AGRICULTURA E PECU�RIA

Art. 195.  O Anexo � Lei n� 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXI a esta Medida Provis�ria.

Art. 196.  O Anexo IX � Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXII a esta Medida Provis�ria.

Art. 197.  O Anexo XIV-A � Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXIII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXXV

DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI N� 13.681, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Art. 198. A Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 13-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei.� (NR)

Art. 199.  O Anexo VI � Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXIV a esta Medida Provis�ria.

Art. 200.  A Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI-A e VI-B, na forma dos Anexos CCCXV e CCCXVI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXXVI

DO ADICIONAL POR PLANT�O HOSPITALAR � APH

Art. 201.  O Anexo CLXVI � Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXVII a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXXVII

DA FUNDA��O DE PREVID�NCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR P�BLICO DA UNI�O � FUNPRESP

Art. 202.  A Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 3�-A  A designa��o dos membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas representantes dos participantes e dos assistidos poder� ser delegada pelas autoridades de que trata o � 3�.

...........................................................................................................� (NR)

CAP�TULO LXXVIII

DOS COMIT�S GESTORES DE CARREIRAS

Art. 203.  A Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 21-B.  Fica criado o Comit� Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participa��o da dire��o do Instituto Nacional do Seguro Social, do Minist�rio da Previd�ncia Social e das representa��es sindicais dos servidores da carreira.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 204.  A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 48.  O CPCSP ser� constitu�do por quatro membros, dos quais:

I - dois representantes do Minist�rio da Sa�de; e

II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.

� 1�  Os membros do CPCSP ser�o designados em ato do Ministro de Estado da Sa�de.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 52.  Fica criado o Comit� do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro � CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os na elabora��o da pol�tica de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caber�, em especial:

...........................................................................................................� (NR)

Art. 53.  O CPCI ser� constitu�do por oito membros, dos quais:

.....................................................................................................................

� 3�  Os membros do CPCI ser�o designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 205.  A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 213.  O CGPCPIB ser� constitu�do por cinco membros, dos quais:

I - dois representantes do Minist�rio da Sa�de; e

II - tr�s representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.

� 1�  Os membros do CGPCPIB ser�o designados em ato do Ministro de Estado da Sa�de.

...........................................................................................................� (NR)

CAP�TULO LXXIX

DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA � SIDEC

Art. 206.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 154.  O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras ou Planos de Cargos a seguir se dar� por progress�o e promo��o, em virtude do m�rito de seus integrantes e do desempenho no exerc�cio das respectivas atribui��es:

.....................................................................................................................

III - Auditor do Banco Central do Brasil e T�cnico do Banco Central do Brasil, da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;

.....................................................................................................................

X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscaliza��o da CVM;

.....................................................................................................................

XLI - Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais, de que trata a Lei n� 12.094, de 19 de novembro de 2009;

XLII - Carreira de Tecnologia da Informa��o, de que trata a Lei n� 14.875, de 31 de maio de 2024;

XLIII - Carreira de Especialista em Previd�ncia Complementar, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de T�cnico Administrativo, de que trata a Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009;

XLIV - Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte � Infraestrutura de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de T�cnico Administrativo, de que trata a Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005;

XLV - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007;

XLVI - Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

XLVII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XLVIII - Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XLIX - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

L - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006;

LI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal, de que trata a Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003;

LII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, de que trata a Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

LIII - Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006;

LIV - Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002;

LV - Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006;

LVI - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002;

LVII - Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005;

LVIII - Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis � Ibama, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006;

LIX - Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006;

LX - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006;

LXI - Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei n� 14.875, de 31 de maio de 2024;

LXII - Carreira de Desenvolvimento Socioecon�mico;

LXIII - Carreira de Desenvolvimento das Pol�ticas de Justi�a e Defesa;

LXIV - Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

LXV - Carreira de T�cnico em Atividades de Minera��o, de que trata da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

LXVI - Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004;

LXVII - Carreira de T�cnico Administrativo, de que trata da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004; e

LXVIII - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento.

.....................................................................................................................

� 2�  A participa��o, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfei�oamento ministrados por escola de governo constituir� requisito obrigat�rio para promo��o nas Carreiras e nos Planos de Cargos de que trata este artigo.

.....................................................................................................................

� 5�  Para os fins do inciso LXVIII do caput, n�o poder�o ser inclu�dos nas regras de progress�o e promo��o os planos e as carreiras incompat�veis com o disposto neste Cap�tulo, como:

I - os que possuam quantitativo de vaga por classe; e

II - os regidos por lei complementar.� (NR)

Art. 155.  Para fins de progress�o, ser�o considerados:

I - os resultados da avalia��o de desempenho individual do servidor; e

II - o interst�cio em cada n�vel n�o inferior a doze meses.� (NR)

Art. 156.  Para fins de promo��o, ser� estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira � Sidec, baseado no ac�mulo de pontos a serem atribu�dos ao servidor em virtude de fatores, como:

.....................................................................................................................

� 2�  Regulamento definir� o peso de cada um dos fatores, os crit�rios de sua aplica��o e a forma de c�lculo do resultado final.

� 3�  Os requisitos para promo��o dever�o possuir n�vel de complexidade crescente de acordo com a evolu��o ao longo da estrutura do cargo.

� 4�  A avalia��o de desempenho de que trata o inciso I do caput dever� ser realizada durante toda a vida funcional do servidor.� (NR)

Art. 156-A.  O desenvolvimento dos servidores p�blicos federais de que o art. 154 poder� prever mecanismos de acelera��o, na forma do regulamento, observados os seguintes par�metros:

I - considera��o de crit�rios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e

II - acelera��o limitada a dois padr�es durante toda a vida funcional do servidor, n�o podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe.

Par�grafo �nico.  O disposto no caput n�o se aplica aos planos e �s carreiras:

I - que possuam regras espec�ficas de acelera��o; e

II - cuja estrutura possua menos de vinte padr�es.� (NR)

Art. 158.  Enquanto n�o forem publicados os atos a que se refere o art. 156, � 1� e � 2�, as progress�es e as promo��es dos ocupantes dos cargos que integram as Carreiras a que se refere o art. 154 ser�o concedidas em observ�ncia �s normas espec�ficas.� (NR)

CAP�TULO LXXX

DA CARREIRA FINAN�AS E CONTROLE

Art. 207.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Se��o III-A

Da Carreira Finan�as e Controle

Art. 18-A.  O disposto no art. 10, caput, e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam � Carreira Finan�as e Controle de que trata o Decreto-Lei n� 2.346, de 23 de julho de 1987.� (NR)

�Art. 18-B.  A partir de 1� de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finan�as e Controle e de T�cnico Federal de Finan�as e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei.� (NR)

�Art. 18-C.  Os valores do subs�dio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finan�as e Controle e de T�cnico Federal de Finan�as e Controle passam a ser o constante no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo.� (NR)

Art. 208.  A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-C, IV-D e IV-E na forma dos Anexos CCCXVIII, CCCXIX e CCCXX a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXXXI

DAS CARREIRAS DA �REA JUR�DICA

Art. 209.  O Anexo XXXV � Lei n� 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXXI a esta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXXXII

DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS

Art. 210.  N�o se aplica aos servidores que se encontram cedidos na data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria o disposto nos:

I - art. 28-A da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005;

II - art. 4�-E da Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007; e

III - art. 38-C da Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009.

Art. 211.  Os candidatos aprovados em concursos p�blicos em vigor em 31 de dezembro de 2024 ingressar�o na classe e no padr�o iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publica��o do edital de abertura do concurso p�blico, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correla��o previstas nos Anexos desta Medida Provis�ria.

CAP�TULO LXXXIII

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 212.  Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pens�o provenientes de cargos de magist�rio superior n�o amparados pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, reajuste nos seguintes percentuais:

I - 10% (dez por cento), a partir de 1� de janeiro de 2025; e

II - 12,5% (doze inteiros e cinco d�cimos por cento), a partir de 1� de abril de 2026.

Art. 213.  Ficam extintas:

I - a gratifica��o de representa��o de fun��o de gabinete militar de que tratam a Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, e a al�nea �g� do Anexo III � Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007; e

II - a gratifica��o pela representa��o de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei n� 8.460, de 17 de setembro de 1992, e a al�nea �e� do Anexo III � Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007.

Art. 214.  Ficam revogados:

I - da Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993:

a) os incisos I a IV do caput do art. 4�;

b) as al�neas�a� a �c� do par�grafo �nico do art. 7�;

c) do art. 8�:

1. as al�neas �a� e �b� do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

d)  as al�neas�a� a �c� do par�grafo �nico do art. 12; e

e) do art. 13:

1. as al�neas �a� e �b� do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

II - as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 17-A da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998;

III - o par�grafo �nico do art. 5� da Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002;

IV - o par�grafo �nico do art. 8� da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002;

V - da Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002:

a) os art. 1� e art.2�;

b) os art. 6�-B, art. 6�-C e art. 6�-D;

c) do art. 9�:

1. as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput; e

2. o par�grafo �nico; e

d) o art. 16;

VI - do art. 6� da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002:

a) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput;

b) o inciso III do caput; e

c) o par�grafo �nico;

VII - o � 5� do art. 4-C da Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003;

VIII - da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004:

a) o � 2� do art. 2�;

b) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 16;

c) o par�grafo �nico do art. 17;

d) o Anexo I;

e) o Anexo IV; e

f) o Anexo VI;

IX - a al�nea �c� do inciso II do caput do art. 25 da 10.871, de 20 de maio de 2004;

X - o par�grafo �nico do art. 13 da Lei n� 10.876, de 2 de junho de 2004;

XI - o art. 6� da Lei n� 10.882, de 9 de junho de 2004;

XII - a Lei n� 10.908, de 15 de julho de 2004;

XIII - da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004:

a) o � 3� do art. 1�;

b) a al�nea �c� do inciso II do caput do art. 11;

c) o Anexo II;

d) os Anexos VI e VI-A; e

e) o Anexo VI-C;

XIV - da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005

a) do art. 22:

1. os incisos I e II do �1�; e

2. os incisos I e II do 2�; e

b) o art. 25;

XV - da Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005:

a) o inciso V do caput do art. 5�;

b) o art. 6�;

c) o � 2� do art. 8�;

d) o � 2� do art. 10;

e) o art. 10-A;

f) o art. 12;

g) o Anexo III; e

h) o Anexo V;

XVI - o � 5� do art. 11-D da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

XVII - da Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005:

a) do art. 8�:

 1. as al�neas a� e �b� do inciso II do caput; e

 2. o inciso III do caput; e

b) o art. 17;

XVIII - da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005:

a) o � 4� do art. 1�;

b) os art. 1�-A, art. 1�-B, art. 1�-C e art. 1�-D;

c) o inciso IV do caput do art. 10;

d) a al�nea �c� do inciso II do caput do art. 11;

e) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 11-A;

f) o art. 12;

g) o art. 15-A;

h) do art. 21:

1. as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput; e

2. o inciso III do caput;

i) os incisos I e II do caput do art. 28; e

j) o Anexo II;

XIX - o � 4� do art. 2�-E da Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

XX - al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 36 da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006;

XXI - da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006:

a) o � 6� do art. 5�-B;

b) os incisos I a IV do caput do art. 14;

c) os incisos I a V do caput do art. 17;

d) os incisos I a III do caput do art. 18;

e) do art. 19:

1. as al�neas �a� e �b� do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

f) os incisos I a V do caput do art. 22;

g) os incisos I a III do caput do art. 23;

h) do art. 24:

1. as al�neas �a� e �b� do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

i) o art. 42;

j) o inciso II do caput do art. 53

k) do art. 75:

1.as al�neas �a� a �c� do inciso IV do caput; e

2. o inciso V do caput;

l) do art. 95:

1. a al�nea �d� do inciso II do caput;

2. as al�neas �a� a �c� do inciso IV do caput; e

3. o inciso V do caput;

m) o art. 105-A; e

n) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 149;

XXII - da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006:

a) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 1�-L; e

b) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 8�-L;

XXIII - da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006:

a) o art. 6�;

b) o � 4� do art. 7�-A;

c) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 17-C;

d) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 31-O;

e) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 36-D;

f) art. 38;

g) o art. 48;

h) o art. 48-B;

i) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 48-M;

j) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 62-F;

k) do art. 72:

1. os � 3� e � 4�; e

2. o � 7�;

l) o Anexo XX-B; e

m) o Anexo XXV-B;

XXIV - o art. 6� da Lei n� 11.490, de 20 de junho de 2007;

XXV - as al�neas �e� e �g� do Anexo III � Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007;

XXVI - da Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007:

a) o art. 14-A; e

b) o Anexo IV;

XXVII - da Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008

a) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 42; e

b) o art. 42-A;

XXVIII - da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008:

a) art. 12;

b) o � 3� do art. 55;

c) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 86;

d) o art. 131; e

e) o Anexo LXXVII-B;

XXIX - da Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008:

a) o inciso I do caput do art. 10;

b) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 64;

c) o art.64-A;

d) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 99;

e) o art. 99-A;

f) os �1� e �2� do art. 155;

g) o art. 157; e

h) os incisos I, II e III do caput do art. 158;

XXX - da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:

a) do art. 50:

1. as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput; e

2. o inciso III do caput;

b) os incisos I a IV do caput do art. 170;

c) os incisos I a V do caput do art. 173;

d) os incisos I a III do caput do art. 175;

e) os incisos I a V do caput do art. 178;

f) o inciso V do caput do art. 179;

g) os incisos I a III do caput do art. 180;

h) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 202;

i) o art. 207; e

j) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 249;

XXXI - do art. 74 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009;

XXXII - da Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009:

a) as al�neas �a� e �b� do inciso II do caput do art. 37; e

b) o inciso II do caput do art. 38

XXXIII - da Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012:

a) o art. 4�;

b) o art. 11;

c) o art. 21;

d) o art. 56; e

e) o art. 74;

XXXIV - da Lei n� 12.772, de 28 de dezembro de 2012:

a) do art. 1�:

1. as al�neas �a� a �c� do inciso I do �2�;

2. o inciso V do �2�; e

3. o inciso V do �3� ;

b) o inciso IV do �3� do art. 12;

c) o art. 13;

d) o inciso IV do �3� do art. 14;

e) o art. 15;

f) o par�grafo �nico do art. 16; e

g) o Anexo III-A;

XXXV - da Lei n� 13.325, de 29 de julho de 2016:

a) o art. 4�;

b) o art. 6�;

c) o Anexo II; e

d) o Anexo IX;

XXXVI - o � 4� do art. 11 da Lei n� 13.681, de 18 de junho de 2018; e

XXXVII - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei n� 14.204, de 16 de setembro de 2021; e

XXXVIII - o art. 25 da Lei n� 14.673, de 14 de setembro de 2023.

Art. 215.   Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o. 

� 1�  Os efeitos financeiros decorrentes das disposi��es desta Medida Provis�ria ficam condicionados � vig�ncia da Lei Or�ament�ria Anual de 2025. 

� 2�  Vigente a Lei Or�ament�ria Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposi��es desta Medida Provis�ria se iniciar�o a partir de 1� de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, � 1�, da Lei n� 15.080 , de 30 de dezembro de 2024 � Lei de Diretrizes Or�ament�rias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Medida Provis�ria. 

� 3�  O disposto no � 2� observar� o montante autorizado no Anexo V da Lei Or�ament�ria Anual de 2025, para o exerc�cio financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.

Bras�lia, 31 de dezembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Cristina Kiomi Mori

Gustavo Jos� de Guimar�es e Souza

 Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.2024 - Edi��o extra 

ANEXOS

001 a 101     102 a 150      151 a 226     227 tabela 1     227 tabela 2 e 3       228 a 253      254 a 321

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