LEI N� 12.682, DE 9 DE JULHO DE 2012.
Disp�e sobre a elabora��o e o arquivamento de documentos em meios eletromagn�ticos. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A digitaliza��o, o armazenamento em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente e a reprodu��o de documentos p�blicos e privados ser�o regulados pelo disposto nesta Lei.
Par�grafo �nico. Entende-se por digitaliza��o a convers�o da fiel imagem de um documento para c�digo digital.
Art. 2�-A. Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente, de documentos privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas das demais legisla��es espec�ficas e no regulamento.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 1� Ap�s a digitaliza��o, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poder� ser destru�do, ressalvados os documentos de valor hist�rico, cuja preserva��o observar� o disposto na legisla��o espec�fica.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 2� O documento digital e a sua reprodu��o, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legisla��o espec�fica, ter�o o mesmo valor probat�rio do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizat�rio do Estado.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 3� Decorridos os respectivos prazos de decad�ncia ou de prescri��o, os documentos armazenados em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente poder�o ser eliminados.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 4� Os documentos digitalizados nos termos do disposto neste artigo ter�o o mesmo efeito jur�dico conferido aos documentos microfilmados, nos termos do disposto na
Lei n� 5.433, de 8 de maio de 1968,
e regulamenta��o posterior.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
� 5� Ato do Secret�rio de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia estabelecer� os documentos cuja reprodu��o conter� c�digo de autentica��o verific�vel.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 881, de 2019)
Art. 2�-A. �Fica autorizado o armazenamento, em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente, de documentos p�blicos ou privados, compostos por dados ou por imagens, observado o disposto nesta Lei, nas legisla��es espec�ficas e no regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019) (Regulamento)
� 1� �Ap�s a digitaliza��o, constatada a integridade do documento digital nos termos estabelecidos no regulamento, o original poder� ser destru�do, ressalvados os documentos de valor hist�rico, cuja preserva��o observar� o disposto na legisla��o espec�fica. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 2� �O documento digital e a sua reprodu��o, em qualquer meio, realizada de acordo com o disposto nesta Lei e na legisla��o espec�fica, ter�o o mesmo valor probat�rio do documento original, para todos os fins de direito, inclusive para atender ao poder fiscalizat�rio do Estado. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 3� �Decorridos os respectivos prazos de decad�ncia ou de prescri��o, os documentos armazenados em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente poder�o ser eliminados. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 4� �Os documentos digitalizados conforme o disposto neste artigo ter�o o mesmo efeito jur�dico conferido aos documentos microfilmados, nos termos da Lei n� 5.433, de 8 de maio de 1968 , e de regulamenta��o posterior. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 5� �Ato do Secret�rio de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia estabelecer� os documentos cuja reprodu��o conter� c�digo de autentica��o verific�vel. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 6� �Ato do Conselho Monet�rio Nacional dispor� sobre o cumprimento do disposto no � 1� deste artigo, relativamente aos documentos referentes a opera��es e transa��es realizadas no sistema financeiro nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 7� �� l�cita a reprodu��o de documento digital, em papel ou em qualquer outro meio f�sico, que contiver mecanismo de verifica��o de integridade e autenticidade, na maneira e com a t�cnica definidas pelo mercado, e cabe ao particular o �nus de demonstrar integralmente a presen�a de tais requisitos. (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
� 8� Para a garantia de preserva��o da integridade, da autenticidade e da confidencialidade de documentos p�blicos ser� usada certifica��o digital no padr�o da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira (ICP-Brasil). (Inclu�do pela Lei n� 13.874, de 2019)
Art. 3� O processo de digitaliza��o dever� ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necess�rio, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de certificado digital emitido no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP - Brasil.
Art. 3� O processo de digitaliza��o dever� ser realizado de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se necess�rio, a confidencialidade do documento digital, com o emprego de assinatura eletr�nica. (Reda��o dada pela Lei n� 14.129, de 2021) (Vig�ncia)
Par�grafo �nico. Os meios de armazenamento dos documentos digitais dever�o proteg�-los de acesso, uso, altera��o, reprodu��o e destrui��o n�o autorizados.
Art. 4� As empresas privadas ou os �rg�os da Administra��o P�blica direta ou indireta que utilizarem procedimentos de armazenamento de documentos em meio eletr�nico, �ptico ou equivalente dever�o adotar sistema de indexa��o que possibilite a sua precisa localiza��o, permitindo a posterior confer�ncia da regularidade das etapas do processo adotado.
Art. 6� Os registros p�blicos originais, ainda que digitalizados, dever�o ser preservados de acordo com o disposto na legisla��o pertinente.
Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de julho de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
M�rcia Pelegrini
Guido Mantega
Jorge Hage Sobrinho
Luis In�cio Lucena Adams
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.7.2012
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