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Presid�ncia da Rep�blica
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Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2�-A da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a t�cnica e os requisitos para a digitaliza��o de documentos p�blicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3� e no art. 18 da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2�-A da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012,
DECRETA:
Objeto
Art. 1� Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2�-A da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a t�cnica e os requisitos para a digitaliza��o de documentos p�blicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.
�mbito de aplica��o
Art. 2� Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos f�sicos digitalizados que sejam produzidos:
I - por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, ainda que envolva rela��es com particulares; e
II - por pessoas jur�dicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprova��o perante:
a) pessoas jur�dicas de direito p�blico interno; ou
b) outras pessoas jur�dicas de direito privado ou outras pessoas naturais.
Par�grafo �nico. O disposto neste Decreto n�o se aplica a:
I - documentos nato-digitais, que s�o documentos produzidos originalmente em formato digital;
II - documentos referentes �s opera��es e transa��es realizadas no sistema financeiro nacional;
III - documentos em microfilme;
IV - documentos audiovisuais;
V - documentos de identifica��o; e
VI - documentos de porte obrigat�rio.
Defini��es
Art. 3� Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - documento digitalizado - representante digital do processo de digitaliza��o do documento f�sico e seus metadados;
II - metadados - dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;
III - documento p�blico - documentos produzidos ou recebidos por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno ou por entidades privadas encarregadas da gest�o de servi�os p�blicos; e
IV - integridade - estado dos documentos que n�o foram corrompidos ou alterados de forma n�o autorizada.
Regras gerais de digitaliza��o
Art. 4� Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitaliza��o de documentos f�sicos devem assegurar:
I - a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;
II - a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;
III - o emprego dos padr�es t�cnicos de digitaliza��o para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;
IV - a confidencialidade, quando aplic�vel; e
V - a interoperabilidade entre sistemas informatizados.
Requisitos na digitaliza��o que envolva entidades p�blicas
Art. 5� O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento f�sico para todos os efeitos legais e para a comprova��o de qualquer ato perante pessoa jur�dica de direito p�blico interno dever�:
I - ser assinado digitalmente com certifica��o digital no padr�o da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitaliza��o e a integridade do documento e de seus metadados;
II - seguir os padr�es t�cnicos m�nimos previstos no Anexo I; e
III - conter, no m�nimo, os metadados especificados no Anexo II.
Requisito na digitaliza��o entre particulares
Art. 6� Na hip�tese de documento que envolva rela��es entre particulares, qualquer meio de comprova��o da autoria, da integridade e, se necess�rio, da confidencialidade de documentos digitalizados ser� v�lido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Par�grafo �nico. Na hip�tese n�o ter havido acordo pr�vio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5�.
Desnecessidade da digitaliza��o
Art. 7� A digitaliza��o de documentos por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno ser� precedida da avalia��o dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destina��o de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.
Responsabilidade pela digitaliza��o
Art. 8� O processo de digitaliza��o poder� ser realizado pelo possuidor do documento f�sico ou por terceiros.
� 1� Cabe ao possuidor do documento f�sico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitaliza��o ao disposto neste Decreto.
� 2� Na hip�tese de contrata��o de terceiros pela administra��o p�blica federal, o instrumento contratual prever�:
I - a responsabilidade integral do contratado perante a administra��o p�blica federal e a responsabilidade solid�ria e ilimitada em rela��o ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e
II - os requisitos de seguran�a da informa��o e de prote��o de dados, nos termos da legisla��o vigente.
Descarte dos documentos f�sicos
Art. 9� Ap�s o processo de digitaliza��o realizado conforme este Decreto, o documento f�sico poder� ser descartado, ressalvado aquele que apresente conte�do de valor hist�rico.
Manuten��o dos documentos digitalizados
Art. 10. O armazenamento de documentos digitalizados assegurar�:
I - a prote��o do documento digitalizado contra altera��o, destrui��o e, quando cab�vel, contra o acesso e a reprodu��o n�o autorizados; e
II - a indexa��o de metadados que possibilitem:
a) a localiza��o e o gerenciamento do documento digitalizado; e
b) a confer�ncia do processo de digitaliza��o adotado.
Preserva��o dos documentos digitalizados
Art. 11. Os documentos digitalizados sem valor hist�rico ser�o preservados, no m�nimo, at� o transcurso dos prazos de prescri��o ou decad�ncia dos direitos a que se referem.
Preseva��o de documento digitalizados e entes p�blicos
Art. 12. As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno observar�o o disposto na Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e nas tabelas de temporalidade e destina��o de documentos aprovadas pelas institui��es arquiv�sticas p�blicas, no �mbito de suas compet�ncias, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq quanto � temporalidade de guarda, � destina��o e � preserva��o de documentos.
Vig�ncia
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.3.2020.
PADR�ES T�CNICOS M�NIMOS PARA DIGITALIZA��O DE DOCUMENTOS
DOCUMENTO |
RESOLU��O M�NIMA |
COR |
TIPO ORIGINAL |
FORMATO DE ARQUIVO* |
Textos impressos, sem ilustra��o, em preto e branco |
300 dpi |
Monocrom�tico (preto e branco) |
Texto |
PDF/A |
Textos impressos, com ilustra��o, em preto e branco |
300 dpi |
Escala de cinza |
Texto/imagem |
PDF/A |
Textos impressos, com ilustra��o e cores |
300 dpi |
RGB (colorido) |
Texto/imagem |
PDF/A |
Textos manuscritos, com ou sem ilustra��o, em preto e branco |
300 dpi |
Escala de cinza |
Texto/imagem |
PDF/A |
Textos manuscritos, com ou sem ilustra��o, em cores |
300 dpi |
RGB (colorido) |
Texto/imagem |
PDF/A |
Fotografias e cartazes |
300 dpi |
RGB (colorido) |
Imagem |
PNG |
Plantas e mapas |
600 dpi |
Monocrom�tico (preto e branco) |
Texto/imagem |
PNG |
*Na hip�tese de o arquivo ser comprimido, deve ser realizada compress�o sem perda, de forma que a informa��o obtida ap�s a descompress�o seja id�ntica � informa��o antes de ser comprimida.
METADADOS M�NIMOS EXIGIDOS
a) Para todos os documentos:
Metadados |
Defini��o |
Assunto |
Palavras-chave que representam o conte�do do documento. Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabul�rio controlado ou tesauro. |
Autor (nome) |
Pessoa natural ou jur�dica que emitiu o documento. |
Data e local da digitaliza��o |
Registro cronol�gico (data e hora) e t�pico (local) da digitaliza��o do documento. |
Identificador do documento digital |
Identificador �nico atribu�do ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado (sistema de neg�cios). |
Respons�vel pela digitaliza��o |
Pessoa jur�dica ou f�sica respons�vel pela digitaliza��o |
T�tulo |
Elemento de descri��o que nomeia o documento. Pode ser formal ou atribu�do: � formal: designa��o registrada no documento; � atribu�do: designa��o providenciada para identifica��o de um documento formalmente desprovido de t�tulo. |
Tipo documental |
Indica o tipo de documento, ou seja, a configura��o da esp�cie documental de acordo com a atividade que a gerou. |
Hash (chekcsum) da imagem |
Algoritmo que mapeia uma sequ�ncia de bits (de um arquivo em formato digital), com a finalidade de realizar a sua verifica��o de integridade. |
b) Para documentos digitalizados por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno:
Metadados |
Defini��o |
Classe |
Identifica��o da classe, subclasse, grupo ou subgrupo do documento com base em um plano de classifica��o de documentos. |
Data de produ��o (do documento original) |
Registro cronol�gico (data e hora) e t�pico (local) da produ��o do documento. |
Destina��o prevista (elimina��o ou guarda permanente) |
Indica��o da pr�xima a��o de destina��o (transfer�ncia, elimina��o ou recolhimento) prevista para o documento, em cumprimento � tabela de temporalidade e destina��o de documentos das atividades-meio e das atividades-fim. |
G�nero |
Indica o g�nero documental, ou seja, a configura��o da informa��o no documento de acordo com o sistema de signos utilizado na comunica��o do documento. |
Prazo de guarda |
Indica��o do prazo estabelecido em tabela de temporalidade para o cumprimento da destina��o. |
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