Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO N� 10.278, DE 18 DE MAR�O DE 2020

 

Regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2�-A da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a t�cnica e os requisitos para a digitaliza��o de documentos p�blicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto no inciso X do caput do art. 3� e no art. 18 da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2�-A da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, 

DECRETA

Objeto

Art. 1�  Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3� da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2�-A da Lei n� 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a t�cnica e os requisitos para a digitaliza��o de documentos p�blicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

�mbito de aplica��o

Art. 2�  Aplica-se o disposto neste Decreto aos documentos f�sicos digitalizados que sejam produzidos:

I - por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, ainda que envolva rela��es com particulares; e

II - por pessoas jur�dicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprova��o perante:

a) pessoas jur�dicas de direito p�blico interno; ou

b) outras pessoas jur�dicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Par�grafo �nico.  O disposto neste Decreto n�o se aplica a:

I - documentos nato-digitais, que s�o documentos produzidos originalmente em formato digital;

II - documentos referentes �s opera��es e transa��es realizadas no sistema financeiro nacional;

III - documentos em microfilme;

IV - documentos audiovisuais;

V - documentos de identifica��o; e

VI - documentos de porte obrigat�rio.

Defini��es

Art. 3�  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - documento digitalizado - representante digital do processo de digitaliza��o do documento f�sico e seus metadados;

II - metadados - dados estruturados que permitem classificar, descrever e gerenciar documentos;

III - documento p�blico - documentos produzidos ou recebidos por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno ou por entidades privadas encarregadas da gest�o de servi�os p�blicos; e

IV - integridade - estado dos documentos que n�o foram corrompidos ou alterados de forma n�o autorizada.

Regras gerais de digitaliza��o

Art. 4�  Os procedimentos e as tecnologias utilizados na digitaliza��o de documentos f�sicos devem assegurar:

I - a integridade e a confiabilidade do documento digitalizado;

II - a rastreabilidade e a auditabilidade dos procedimentos empregados;

III - o emprego dos padr�es t�cnicos de digitaliza��o para garantir a qualidade da imagem, da legibilidade e do uso do documento digitalizado;

IV - a confidencialidade, quando aplic�vel; e

V - a interoperabilidade entre sistemas informatizados.

Requisitos na digitaliza��o que envolva entidades p�blicas

Art. 5�  O documento digitalizado destinado a se equiparar a documento f�sico para todos os efeitos legais e para a comprova��o de qualquer ato perante pessoa jur�dica de direito p�blico interno dever�:

I - ser assinado digitalmente com certifica��o digital no padr�o da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileira - ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitaliza��o e a integridade do documento e de seus metadados;

II - seguir os padr�es t�cnicos m�nimos previstos no Anexo I; e

III - conter, no m�nimo, os metadados especificados no Anexo II.

Requisito na digitaliza��o entre particulares

Art. 6�  Na hip�tese de documento que envolva rela��es entre particulares, qualquer meio de comprova��o da autoria, da integridade e, se necess�rio, da confidencialidade de documentos digitalizados ser� v�lido, desde que escolhido de comum acordo pelas partes ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Par�grafo �nico.  Na hip�tese n�o ter havido acordo pr�vio entre as partes, aplica-se o disposto no art. 5�.

Desnecessidade da digitaliza��o

Art. 7�  A digitaliza��o de documentos por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno ser� precedida da avalia��o dos conjuntos documentais, conforme estabelecido em tabelas de temporalidade e destina��o de documentos, de modo a identificar previamente os que devem ser encaminhados para descarte.

Responsabilidade pela digitaliza��o

Art. 8�  O processo de digitaliza��o poder� ser realizado pelo possuidor do documento f�sico ou por terceiros.

� 1�  Cabe ao possuidor do documento f�sico a responsabilidade perante terceiros pela conformidade do processo de digitaliza��o ao disposto neste Decreto.

� 2�  Na hip�tese de contrata��o de terceiros pela administra��o p�blica federal, o instrumento contratual prever�:

I - a responsabilidade integral do contratado perante a administra��o p�blica federal e a responsabilidade solid�ria e ilimitada em rela��o ao terceiro prejudicado por culpa ou dolo; e

II - os requisitos de seguran�a da informa��o e de prote��o de dados, nos termos da legisla��o vigente.

Descarte dos documentos f�sicos

Art. 9�  Ap�s o processo de digitaliza��o realizado conforme este Decreto, o documento f�sico poder� ser descartado, ressalvado aquele que apresente conte�do de valor hist�rico.

Manuten��o dos documentos digitalizados

Art. 10.  O armazenamento de documentos digitalizados assegurar�:

I - a prote��o do documento digitalizado contra altera��o, destrui��o e, quando cab�vel, contra o acesso e a reprodu��o n�o autorizados; e

II - a indexa��o de metadados que possibilitem:

a) a localiza��o e o gerenciamento do documento digitalizado; e

b) a confer�ncia do processo de digitaliza��o adotado.

Preserva��o dos documentos digitalizados

Art. 11.  Os documentos digitalizados sem valor hist�rico ser�o preservados, no m�nimo, at� o transcurso dos prazos de prescri��o ou decad�ncia dos direitos a que se referem.

Preseva��o de documento digitalizados e entes p�blicos

Art. 12.  As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno observar�o o disposto na Lei n� 8.159, de 8 de janeiro de 1991, e nas tabelas de temporalidade e destina��o de documentos aprovadas pelas institui��es arquiv�sticas p�blicas, no �mbito de suas compet�ncias, observadas as diretrizes do Conselho Nacional de Arquivos - Conarq quanto � temporalidade de guarda, � destina��o e � preserva��o de documentos.

Vig�ncia

Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 18 de mar�o de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica. 

JAIR MESSIAS BOLSONARO
S�rgio Moro
Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.3.2020.

ANEXO I

PADR�ES T�CNICOS M�NIMOS PARA DIGITALIZA��O DE DOCUMENTOS  

DOCUMENTO

RESOLU��O M�NIMA

COR

TIPO ORIGINAL

FORMATO DE ARQUIVO*

Textos impressos, sem ilustra��o, em preto e branco

300 dpi

Monocrom�tico

(preto e branco)

Texto

PDF/A

Textos impressos, com ilustra��o, em preto e branco

300 dpi

Escala de cinza

Texto/imagem

PDF/A

Textos impressos, com ilustra��o e cores

300 dpi

RGB (colorido)

Texto/imagem

PDF/A

Textos manuscritos, com ou sem ilustra��o, em preto e branco

300 dpi

Escala de cinza

Texto/imagem

PDF/A

Textos manuscritos, com ou sem ilustra��o, em cores

300 dpi

RGB (colorido)

Texto/imagem

PDF/A

Fotografias e cartazes

300 dpi

RGB (colorido)

Imagem

PNG

Plantas e mapas

600 dpi

Monocrom�tico

(preto e branco)

Texto/imagem

PNG

*Na hip�tese de o arquivo ser comprimido, deve ser realizada compress�o sem perda, de forma que a informa��o obtida ap�s a descompress�o seja id�ntica � informa��o antes de ser comprimida. 

ANEXO II

METADADOS M�NIMOS EXIGIDOS 

a) Para todos os documentos:

Metadados

Defini��o

Assunto

Palavras-chave que representam o conte�do do documento.

Pode ser de preenchimento livre ou com o uso de vocabul�rio controlado ou tesauro.

Autor (nome)

Pessoa natural ou jur�dica que emitiu o documento.

Data e local da digitaliza��o

Registro cronol�gico (data e hora) e t�pico (local) da digitaliza��o do documento.

Identificador do documento digital

Identificador �nico atribu�do ao documento no ato de sua captura para o sistema informatizado (sistema de neg�cios).

Respons�vel pela digitaliza��o

Pessoa jur�dica ou f�sica respons�vel pela digitaliza��o

T�tulo

Elemento de descri��o que nomeia o documento. Pode ser formal ou atribu�do:

� formal: designa��o registrada no documento;

� atribu�do: designa��o providenciada para identifica��o de um documento formalmente desprovido de t�tulo.

Tipo documental

Indica o tipo de documento, ou seja, a configura��o da esp�cie documental de acordo com a atividade que a gerou.

Hash (chekcsum) da imagem

Algoritmo que mapeia uma sequ�ncia de bits (de um arquivo em formato digital), com a finalidade de realizar a sua verifica��o de integridade.

b) Para documentos digitalizados por pessoas jur�dicas de direito p�blico interno:

Metadados

Defini��o

Classe

Identifica��o da classe, subclasse, grupo ou subgrupo do documento com base em um plano de classifica��o de documentos.

Data de produ��o (do documento original)

Registro cronol�gico (data e hora) e t�pico (local) da produ��o do documento.

Destina��o prevista (elimina��o ou guarda permanente)

Indica��o da pr�xima a��o de destina��o (transfer�ncia, elimina��o ou recolhimento) prevista para o documento, em cumprimento � tabela de temporalidade e destina��o de documentos das atividades-meio e das atividades-fim.

G�nero

Indica o g�nero documental, ou seja, a configura��o da informa��o no documento de acordo com o sistema de signos utilizado na comunica��o do documento.

Prazo de guarda

Indica��o do prazo estabelecido em tabela de temporalidade para o cumprimento da destina��o.

*