Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.702, DE 7 DE AGOSTO DE 2012.

Convers�o da Medida provis�ria n� 568, de 2012

(Vide Lei n� 13.327, de 2016) (Produ��o de efeito)

Disp�e sobre servidores do Instituto Nacional de Meteorologia, da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, do Instituto Evandro Chagas, do Centro Nacional de Primatas, da Funda��o Oswaldo Cruz, do Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada, do Instituto Nacional do Seguro Social, da Superintend�ncia de Seguros Privados, do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia, da Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar, do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira, do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educa��o, do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, do Servi�o Exterior Brasileiro, do Instituto Brasileiro de Turismo, da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus, do ex-Territ�rio de Fernando de Noronha e do Minist�rio da Fazenda, sobre os ocupantes de cargos de M�dico do Poder Executivo, de cargos de Especialista em Infraestrutura S�nior, de cargos de Agente de Combate �s Endemias e de cargos das Carreiras de Magist�rio Superior e do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, de Analista de Infraestrutura, de Ci�ncia e Tecnologia, de Tecnologia Militar, de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais e de Finan�as e Controle, sobre as gratifica��es e adicionais que menciona; altera as Leis n�s 11.776, de 17 de setembro de 2008, 8.691, de 28 de julho de 1993, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.154, de 23 de dezembro de 2009, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.356, de 19 de outubro de 2006, 9.657, de 3 de junho de 1998, 12.094, de 19 de novembro de 2009, 11.784, de 22 de setembro de 2008, 8.270, de 17 de dezembro de 1991, 11.357, de 19 de outubro de 2006, 11.539, de 8 de novembro de 2007, 11.440, de 29 de dezembro de 2006, 8.829, de 22 de dezembro de 1993, 11.350, de 5 de outubro de 2006, 11.421, de 21 de dezembro de 2006, 10.484, de 3 de julho de 2002, 10.355, de 26 de dezembro de 2001, 10.404, de 9 de janeiro de 2002, 10.483, de 3 de julho de 2002, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.768, de 19 de novembro de 2003, 10.855, de 1� de abril de 2004, 11.171, de 2 de setembro de 2005, 11.319, de 6 de julho de 2006, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.971, de 25 de novembro de 2004, 11.090, de 7 de janeiro de 2005, 10.682, de 28 de maio de 2003, 11.095, de 13 de janeiro de 2005, 10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003, e 11.526, de 4 de outubro de 2007; revoga a Lei n� 9.436, de 5 de fevereiro de 1997, o art. 21 da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998, e o � 2� do art. 52 da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011; e d� outras provid�ncias.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DAS CARREIRAS, CARGOS E PLANOS DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Se��o I

Dos Servidores do Instituto Nacional de Meteorologia - INMET

Art. 1� Fica institu�da, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012, a Gratifica��o de Apoio � Execu��o de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exerc�cio no INMET, enquanto permanecerem nessa condi��o.

� 1� Os valores da GEINMET s�o os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

� 2� Os servidores que fizerem jus � GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceber�o a gratifica��o proporcional a sua jornada de trabalho.

� 3� A GEINMET ser� paga em conjunto com a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

� 4� A GEINMET somente integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.

� 5� A GEINMET n�o ser� devida nas hip�teses de cess�o.

Se��o II

Dos Servidores da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC

Art. 2� Fica institu�da, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012, a Gratifica��o de Apoio � Execu��o de Atividades da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exerc�cio na CEPLAC, enquanto permanecerem nessa condi��o.

Art. 2� Fica institu�da a Gratifica��o de Apoio � Execu��o de Atividades da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 , ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades T�cnicas e Auxiliares de Fiscaliza��o Agropecu�ria - PCTAF, lotados e em efetivo exerc�cio na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condi��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

� 1� Os valores da GECEPLAC s�o os constantes do Anexo II desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

� 2� Os servidores que fizerem jus � GECEPLAC que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceber�o a gratifica��o proporcional a sua jornada de trabalho.

� 3� A GECEPLAC ser� paga em conjunto com a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

� 3� A Geceplac ser� paga em conjunto com a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica e Auxiliar em Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDTAF, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens. (Reda��o dada pela Lei n� 13.324, de 2016) (Produ��o de efeito)

� 4� A GECEPLAC somente integrar� os proventos da aposentadoria e as pens�es se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.

� 5� A GECEPLAC n�o ser� devida nas hip�teses de cess�o.

Se��o III

Do Plano de Carreiras e Cargos da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN

Art. 3� A Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 3� .............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 4� Os cargos de n�vel superior do Grupo Informa��es do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 s�o transformados em cargos de Oficial T�cnico de Intelig�ncia, e os cargos de n�vel intermedi�rio do Grupo Informa��es do Quadro de Pessoal da ABIN vagos ou que venham a vagar a partir de 5 de junho de 2008 s�o transformados em cargos de Agente T�cnico de Intelig�ncia.

....................................................................................................................................� (NR)

�Art. 3�-A. Os titulares do cargo efetivo de n�vel superior de Instrutor de Informa��es do Grupo Informa��es possuidores do Curso de Informa��es Categoria �A� da extinta Escola Nacional de Informa��es - EsNI ou do Curso de Aperfei�oamento em Intelig�ncia do extinto Centro de Forma��o e Aperfei�oamento de Recursos Humanos - CEFARH ou de curso equivalente da Escola de Intelig�ncia, titulado como Analista de Informa��es, em fun��o da forma��o espec�fica de que � possuidor, ficam enquadrados em cargos de Oficial de Intelig�ncia, integrantes da Carreira de que trata a al�nea a do inciso I do caput do art. 2� .

......................................................................................................................................� (NR)

�Art. 6� ............... ........................................................

� 1� Aos titulares dos cargos integrantes das Carreiras de que tratam a al�nea a do inciso I e a al�nea a do inciso II do caput do art. 2� aplica-se o regime de dedica��o exclusiva, com o impedimento do exerc�cio de outra atividade remunerada, p�blica ou privada, ressalvado o exerc�cio do magist�rio, havendo compatibilidade de hor�rios e aus�ncia de conflito de interesses, mediante autoriza��o espec�fica regulamentada em ato do Diretor-Geral da ABIN.

......................................................................................................................................� (NR)

Art. 4� A Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 42-A:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

�Art. 42-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, as gratifica��es ser�o correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput; e

III - para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput, aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.�

Art. 5� O Anexo VI da Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.

Se��o IV

Das Carreiras da �rea de Ci�ncia e Tecnologia

Art. 6� A Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� .............................................................................................................................

� 1� ....................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

XXXI - Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e

XXXII - Instituto Nacional de Meteorologia - INMET, do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

...............................................................................................................................................

� 3� O disposto nos arts. 26, 27 e 28 n�o se aplica aos servidores dos �rg�os de que tratam os incisos XXXI e XXXII do � 1� .� (NR)

Art. 7� A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 18. O valor do vencimento b�sico das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993 , � o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.� (NR)

Art. 8� A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 55. Fica institu�da a Retribui��o por Titula��o - RT a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de n�vel superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia que sejam detentores do t�tulo de Doutor ou grau de Mestre ou sejam possuidores de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de aperfei�oamento ou especializa��o, em conformidade com a classe, padr�o e titula��o ou certifica��o comprovada, nos termos do Anexo XIX desta Lei.

......................................................................................................................................� (NR)

Art. 9� A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 58-A. A partir de 1� de julho de 2012, o valor da GTEMPCT fica incorporado ao vencimento b�sico dos cargos de provimento efetivo de n�veis intermedi�rio e superior integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ci�ncia e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnol�gico e de Gest�o, Planejamento e Infraestrutura em Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993, conforme valores constantes do Anexo VIII-A desta Lei.

Par�grafo �nico. A partir da data de que trata o caput , fica extinta a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GTEMPCT de que trata o art. 58.� (NR)

Art. 10. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IV e V desta Lei.

Se��o V

Do Plano de Carreiras e Cargos da Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM

Art. 11. A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte altera��o:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

�Art. 99-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDECVM ou GDASCVM aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, as gratifica��es ser�o correspondentes a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. � (NR)

Se��o VI

Do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica do Instituto Evandro Chagas e do Centro Nacional de Primatas

Art. 12. Os Anexos CXX, CXXIII e CXXIV da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos VI, VII e VIII desta Lei.

Se��o VII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Oswaldo Cruz - FIOCRUZ

Art. 13. A Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 41-B. ......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas na forma disposta em regulamento.

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput dever�o comprovar a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.� (NR)

�Art. 41-C. ............................................................................................................

................................................................................................................................................

II - o portador do grau de Mestre ou t�tulo de Doutor perceber� a GQ em valor correspondente aos n�veis IV e V, respectivamente, de acordo com os valores constantes do Anexo IX-D desta Lei.

.......................................................................................................................................� (NR)

Art. 14. Os Anexos IX-A, IX-B e IX-D da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos IX, X e XI desta Lei.

Se��o VIII

Do Plano de Carreiras e Cargos da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA

Art. 15. A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 132-A:

�Art. 132-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDAIPEA aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDAIPEA ser� correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004.�

Se��o IX

Do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO

Art. 16. Os Anexos XI e XI-A da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XII e XIII desta Lei.

Se��o X

Do vencimento b�sico dos cargos de n�vel auxiliar do Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda

Art. 17. O Anexo CXL da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XIV desta Lei com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Se��o XI

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar - PREVIC

Art. 18. O Anexo IV da Lei n� 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo XV desta Lei.

Se��o XII

Da correla��o da estrutura remunerat�ria de cargos espec�ficos para os cargos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Art. 19. A Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar acrescida do Anexo XII-A, na forma do Anexo XVI desta Lei.

Se��o XIII

Do vencimento b�sico dos cargos do Plano Especial de Cargos da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do Instituto Brasileiro de Turismo - EMBRATUR

Art. 20. Os Anexos III e VI da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XVII e XVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Se��o XIV

Do Plano de Carreiras e Cargos da Superintend�ncia de Seguros Privados - SUSEP

Art. 21. A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte altera��o:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

�Art. 64-A. A partir de 1� de julho de 2012, para fins de incorpora��o da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

I - para as aposentadorias e pens�es institu�das at� 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP ser� correspondente a 50 (cinquenta) pontos, considerados o n�vel, classe e padr�o do servidor;

II - para as aposentadorias e pens�es institu�das ap�s 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por per�odo igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� e 6� da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-� a m�dia dos pontos recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; e

b) quando percebidas por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a al�nea a deste inciso aplicar-se-�o os pontos constantes do inciso I do caput ; e

III - para as aposentadorias e pens�es que n�o se enquadrem nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput , aplicar-se-�, para fins de c�lculo das aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004. � (NR)

Se��o XV

Da Carreira de Finan�as e Controle

Art. 22. A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 18. ...........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - exerc�cio de cargo de auditor-chefe ou equivalente de empresa p�blica ou sociedade de economia mista federal, exclusivamente para servidor da Carreira de Finan�as e Controle.� (NR)

Se��o XVI

Da Carreira de Tecnologia Militar

Art. 23. A Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 21-B. ......................................................................................................................

................................................................................................................................................

� 4� Os titulares de cargos de n�vel intermedi�rio das Carreiras a que se refere o caput somente far�o jus ao n�vel I da GQ se comprovada a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 180 (cento e oitenta) horas, ou se reconhecida a qualifica��o profissional adquirida em, no m�nimo, 10 (dez) anos de efetivo exerc�cio no cargo, mediante aplica��o de prova pr�tica e/ou escrita, por institui��o de ensino vinculada ao Minist�rio da Defesa ou aos Comandos Militares, na forma disposta em ato do Ministro de Estado da Defesa, permitida a delega��o aos Comandantes das For�as Armadas.

� 5� Para fazer jus aos n�veis II e III da GQ, os servidores a que se refere o caput dever�o comprovar a participa��o em cursos de qualifica��o profissional com carga hor�ria m�nima de 250 (duzentas e cinquenta) horas e 360 (trezentas e sessenta) horas, respectivamente, na forma disposta em regulamento.

.....................................................................................................................................� (NR)

Art. 24. O Anexo I da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo XIX desta Lei.

Art. 25. O Anexo XXI da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XX desta Lei.

Se��o XVII

Da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais

Art. 26. A Lei n� 12.094, de 19 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6� ..........................................................................................................................

I - m�ximo de 100 (cem) pontos por servidor; e

II - m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor.

.....................................................................................................................................� (NR)

�Art. 11. At� que sejam processados os resultados do primeiro per�odo de avalia��o de desempenho, a GDAPS ser� paga no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

....................................................................................................................................� (NR)

�Art. 12. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDAPS no decurso do ciclo de avalia��o receber� a gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.� (NR)

�Art. 13. O titular de cargo efetivo da Carreira de Desenvolvimento de Pol�ticas Sociais em efetivo exerc�cio em seu �rg�o de lota��o, quando investido em cargo em Comiss�o de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalente, far� jus � GDAPS calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.� (NR)

Se��o XVIII

Das Carreiras de Magist�rio Superior e do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico

Art. 27. A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 20-A. A partir de 1� de mar�o de 2012, a estrutura remunerat�ria dos cargos integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, ser� composta de:

I - Vencimento B�sico; e

II - Retribui��o por Titula��o - RT.

Par�grafo �nico. A partir de 1� de mar�o de 2012, fica extinta a Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS.� (NR)

�Art. 21-A. A partir de 1� de mar�o de 2012, o valor referente � GEMAS fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes da Carreira do Magist�rio Superior de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, conforme valores estabelecidos no Anexo IV-A da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006.

Par�grafo �nico. A partir da data de que trata o caput , os integrantes da Carreira do Magist�rio Superior, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, al�m das gratifica��es e vantagens dispostas no art. 21, n�o far�o jus � percep��o da Gratifica��o Espec�fica do Magist�rio Superior - GEMAS, de que trata a Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006. (NR)

�Art. 114-A. A partir de 1� de mar�o de 2012, a estrutura remunerat�ria dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico ser� composta de:

I - Vencimento B�sico; e

II - Retribui��o por Titula��o - RT.

Par�grafo �nico. A partir de 1� de mar�o de 2012, fica extinta a Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT.� (NR)

�Art. 118-A. A partir de 1� de mar�o de 2012, o valor referente � GEDBT fica incorporado � Tabela de Vencimento B�sico dos servidores integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXI desta Lei.

Par�grafo �nico. A partir da data de que trata o caput , os integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico, al�m das gratifica��es e vantagens previstas no art. 118, deixam de fazer jus � percep��o da Gratifica��o Espec�fica de Atividade Docente do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico - GEDBT.� (NR)

Art. 28. A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 6�-A. Os valores de vencimento b�sico da Carreira do Magist�rio Superior passam a ser os constantes do Anexo IV-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele especificadas.� (NR)

Art. 29. A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 115. Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico s�o os constantes do Anexo LXXI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)

Art. 30. Os Anexos IV-A e V-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII desta Lei.

Art. 31. Os Anexos LXXI e LXXIII da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar na forma dos Anexos XXIII e XXIV desta Lei.

Se��o XIX

Dos Professores do Ex-Territ�rio de Fernando de Noronha

Art. 32. A Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 18. Os atuais docentes, ocupantes de cargos efetivos do Instituto Tecnol�gico da Aeron�utica e do Instituto Militar de Engenharia, bem como os docentes dos extintos Territ�rios, inclusive os de Fernando de Noronha, ser�o inclu�dos no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos criado pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes.� (NR)

Art. 33. A Lei n� 8.270, de 17 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 18-A. O enquadramento dos docentes do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha no Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos criado pela Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, produzir� efeitos financeiros a partir de 1� de janeiro de 2012.� (NR)

Art. 34. A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 108-A. ..................................................................................................................

..............................................................................................................................................

� 8� Para os servidores afastados a que se refere o � 7� , o enquadramento no Plano de Carreira e Cargos de Magist�rio do Ensino B�sico, T�cnico e Tecnol�gico somente surtir� efeitos financeiros a partir da data de deferimento da solicita��o de enquadramento, ressalvado o disposto no � 2� do art. 125 no caso dos docentes do ex-Territ�rio de Fernando de Noronha.

......................................................................................................................................� (NR)

�Art. 125. .......................................................................................................................

................................................................................................................................................

II - para a Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios os atuais cargos oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, que integram a Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, observado o disposto no art. 126.

................................................................................................................................................

� 2� O enquadramento de que trata o � 1� dar-se-� mediante op��o irretrat�vel do servidor, a ser formalizada at� 15 de agosto de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha, que poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Op��o, constante do Anexo LXXXII desta Lei.

................................................................................................................................................

� 4� O prazo para exercer a op��o referida no � 2� , no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , estender-se-� at� 30 (trinta) dias contado a partir do t�rmino do afastamento, assegurado o direito � op��o a partir de 14 de maio de 2008, exceto para os servidores oriundos do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha, que poder� ocorrer at� 31 de dezembro de 2012, na forma do Termo de Op��o.

.....................................................................................................................................� (NR)

Art. 127. Os atuais cargos ocupados de Professor da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus de que trata o Decreto n� 94.664, de 23 de julho de 1987 , oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, vinculados ao Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o passam a denominar-se Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios e a integrar a Carreira de que trata o inciso II do caput do art. 122, ressalvados os cargos referidos no � 6� do art. 125.� (NR)

�Art. 129. .......................................................................................................................

I - as relacionadas ao ensino b�sico, � pesquisa e � extens�o, no �mbito das Institui��es Federais de Ensino vinculadas ao Minist�rio da Defesa e das institui��es de ensino em que atuam os Professores de Magist�rio do Ensino B�sico Federal oriundos dos extintos Territ�rios Federais do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha; e

.....................................................................................................................................� (NR)

�Art. 133. Os n�veis de vencimento b�sico dos titulares de cargos integrantes do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal s�o os constantes dos Anexos LXXVII e LXXXIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Territ�rio de Fernando de Noronha que ocorrer� a partir de 1� de janeiro de 2012.� (NR)

�Art. 134. ......................................................................................................................

...............................................................................................................................................

� 2� A GEDBF e a GEBEXT ser�o pagas de acordo com os valores constantes do Anexo LXXVIII e LXXXIV desta Lei, respectivamente, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008, exceto para os docentes do ex-Territ�rio de Fernando de Noronha que ocorrer� a partir de 1� de janeiro de 2012, e n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outras parcelas remunerat�rias ou vantagens de qualquer natureza.� (NR)

�Art. 138. O desenvolvimento nas Carreiras do Plano de Carreiras de Magist�rio do Ensino B�sico Federal dos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico Federal que integram os Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa e dos servidores titulares de cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha ocorrer� mediante progress�o funcional, exclusivamente, por titula��o e desempenho acad�mico, nos termos do regulamento.

...............................................................................................................................................

� 4� Os servidores integrantes da Carreira de Magist�rio de 1� e 2� Graus do Plano �nico de Classifica��o e Retribui��o de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n� 7.596, de 10 de abril de 1987, pertencentes aos Quadros de Pessoal das Institui��es Federais de Ensino subordinadas ou vinculadas ao Minist�rio da Defesa ou oriundos dos extintos Territ�rios do Acre, Amap�, Rond�nia, Roraima e Fernando de Noronha, posicionados nas atuais classes C e D, que, � �poca de assinatura do Termo de Op��o pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico Federal ou pela Carreira de Magist�rio do Ensino B�sico dos Ex-Territ�rios, estiverem matriculados em programas de mestrado ou doutorado poder�o progredir na Carreira mediante a obten��o dos respectivos t�tulos para a nova Classe D III, N�vel 1.

....................................................................................................................................� (NR)

Art. 35. Os servidores referidos no inciso II do caput do art. 125 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, oriundos do extinto Territ�rio de Fernando de Noronha poder�o optar pela transposi��o para a Carreira de que trata o inciso I do caput do art. 106 , observado o disposto nos �� 1� , 2� e 4� do art. 108 da referida Lei, considerado, para o fim dessa op��o, o prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publica��o desta Lei.

Se��o XX

Das Carreiras e Planos Especiais de Cargos do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE

Art. 36. A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 40-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XVI-E desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XVI-F desta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XVI-G desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.� (NR)

�Art. 42-E. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do FNDE passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XVIII-D desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XIX-C desta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XIX-D desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.�

�Art. 47-A. A partir de 1� de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os fins do disposto no caput , progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando-se os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

b) resultado m�dio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o; e

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para a promo��o;

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promo��o para a �ltima classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput , curso especificamente voltado para este fim, que dever� conter carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conte�do estritamente relacionado �s atividades do �rg�o ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacita��o.

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea d do � 1� do caput , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima Classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no padr�o P-20 da estrutura remunerat�ria vigente em 1� de julho de 2008, na propor��o de um padr�o para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio contados a partir daquela data.

� 3� O disposto no � 2� n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.

� 4� O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do � 1� , ser�:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.

� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput .�

�Art. 53-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos integrantes das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 53 passam a ser organizados em classes e padr�es conforme disposto no Anexo XXI-D desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXI-E desta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XXI-F desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.�

�Art. 55-D. A partir de 1� de julho de 2012, os cargos de n�veis superior e intermedi�rio do Plano Especial de Cargos do Inep passam a ser organizados em classes e padr�es de vencimento conforme disposto no Anexo XXIII-C desta Lei, observada a correla��o estabelecida na forma do Anexo XXIII-D desta Lei.

Par�grafo �nico. Os valores do vencimento b�sico dos cargos referidos no caput s�o os fixados no Anexo XXIII-E desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.�

�Art. 61-A. A partir de 1� de julho de 2012, o desenvolvimento do servidor titular de cargo de n�vel superior ou intermedi�rio integrante das Carreiras de que tratam os incisos I e II do caput do art. 40 ou do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42 ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o.

� 1� Para os fins do disposto no caput , progress�o � a passagem do servidor para o padr�o de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promo��o, a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o primeiro padr�o da classe imediatamente superior, observando os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o funcional:

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

b) resultado m�dio igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o das avalia��es realizadas desde a �ltima progress�o; e

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento do interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

b) resultado m�dio superior a 80% (oitenta por cento) do limite m�ximo da pontua��o nas avalia��es de desempenho individual, no interst�cio considerado para a promo��o;

c) participa��o em eventos de capacita��o com conte�do e carga hor�ria m�nima estabelecidos em regulamento; e

d) no caso da promo��o para a �ltima classe das Carreiras ou do Plano Especial de Cargos de que trata o caput , curso especificamente voltado para este fim, que dever� conter carga hor�ria m�nima de 360 (trezentas e sessenta) horas e abordar conte�do estritamente relacionado �s atividades do �rg�o ou entidade, conforme previsto no Plano de Capacita��o.

� 2� Ap�s a conclus�o com aproveitamento do curso de que trata a al�nea d do � 1� do caput , no caso dos servidores ocupantes de cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o art. 42, o primeiro posicionamento do servidor nos padr�es da �ltima Classe considerar� o tempo de perman�ncia deste no padr�o P-20 da estrutura remunerat�ria vigente em 1� de julho de 2008, na propor��o de um padr�o para cada 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio contados a partir daquela data.

� 3� O disposto no � 2� n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.

� 4� O interst�cio de 18 (dezoito) meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do � 1� , ser�:

I - computado em dias, descontados os afastamentos que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

II - suspenso nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo retomado o c�mputo a partir do retorno � atividade.

� 5� Ato do Poder Executivo regulamentar� os crit�rios de concess�o de progress�o funcional e promo��o de que trata o caput .�

Art. 37. Os Anexos XX-A, XX-B, XX-C, XX-D, XXV-B, XXV-C, XXV-D e XXV-E da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI e XXXII desta Lei.

Art. 38. A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos XVI-E, XVI-F, XVI-G, XVIII-D, XIX-C, XIX-D, XXI-D, XXI-E, XXI-F, XXIII-C, XXIII-D e XXIII-E na forma dos Anexos XXXIII, XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII, XLIII e XLIV respectivamente.

Se��o XXI

Da Remunera��o dos Cargos de M�dico

Art. 39. Ficam institu�das as seguintes Gratifica��es de Desempenho de Atividades M�dicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de M�dico, M�dico de Sa�de P�blica, M�dico do Trabalho, M�dico Veterin�rio, M�dico-Profissional T�cnico Superior, M�dico-�rea, M�dico Mar�timo e M�dico Cirurgi�o, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o ou entidade de lota��o, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:

I - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas da Carreira Previdenci�ria - GDM-Prev, de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001;

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura, de que trata a Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

III - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

IV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agr�rio-GDM-INCRA, de que trata a Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005;

V - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Classifica��o de Cargos - GDM-PCC, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970;

VI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Federal - GDM-PECPF, de que trata a Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003;

VII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006;

VIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal - GDM-PECPRF, de que trata a Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005;

IX - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006;

X - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002;

XI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-SUFRAMA, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT, de que trata o art. 3� da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005;

XIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica - GDM-PIBSP, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XIV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ci�ncia, Tecnologia, Produ��o e Inova��o em Sa�de P�blica - GDM-Fiocruz, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XV - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano de Carreiras dos servidores da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica - GDM-IBGE, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006;

XVI - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - GDM-MMA, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XVII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004;

XVIII - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

XIX - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA, de que trata a Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008; e

XX - Gratifica��o de Desempenho de Atividades M�dicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da Uni�o - GDM-AGU, de que trata a Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002.

� 1� A mudan�a da gratifica��o de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratifica��es de Desempenho de Atividade M�dica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal n�o representa descontinuidade de sua percep��o para efeito de aposentadoria e ciclo de avalia��o de desempenho.

� 2� As Gratifica��es de Desempenho de Atividade M�dica de que trata o caput ser�o atribu�das em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, crit�rios e procedimentos estabelecidos para as gratifica��es de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publica��o desta Lei, inclusive para fins de incorpora��o dela aos proventos de aposentadoria e �s pens�es, at� que seja editado ato que regulamente os crit�rios e procedimentos espec�ficos para as referidas gratifica��es.

� 3� As gratifica��es de desempenho de que trata o caput ser�o pagas observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos n�veis, classes, padr�es e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

� 4� A pontua��o m�xima das gratifica��es de desempenho a que se refere o caput ser� assim distribu�da:

I - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional.

� 5� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 6� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 7� O servidor que n�o se encontre no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no efetivo exerc�cio das atividades inerentes ao respectivo cargo, somente far� jus �s gratifica��es de desempenho de que trata o caput :

I - quando requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio no �rg�o ou entidade de lota��o; e

II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo.

II - quando cedido para �rg�o ou entidade da Uni�o distinto dos indicados no inciso I deste par�grafo e investido em cargo de natureza especial ou em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores (DAS) n�vel 6, 5 ou 4, ou equivalente, situa��o na qual perceber� a respectiva gratifica��o de desempenho calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo. (Reda��o dada pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 7�-A. A avalia��o institucional considerada para o servidor alcan�ado pelo � 7� ser�: (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

I - a do �rg�o ou entidade onde o servidor permaneceu em exerc�cio por mais tempo; (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

II - a do �rg�o ou entidade onde o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

III - a do �rg�o de origem, quando requisitado ou cedido para �rg�o diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 7�-B. A avalia��o individual do servidor alcan�ado pelo inciso I do � 7� ser� realizada somente pela chefia imediata quando a sistem�tica para avalia��o de desempenho regulamentada para o �rg�o ou entidade de lota��o n�o for igual � aplic�vel ao �rg�o ou entidade de exerc�cio do servidor. (Inclu�do pela Lei n� 13.328, de 2016)

� 8� O servidor de que trata o caput quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � respectiva gratifica��o da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 9� ; e

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceber�o a respectiva gratifica��o calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade no per�odo.

� 9� Os valores a serem pagos a t�tulo de gratifica��o de desempenho ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho institucional e individual pelo valor do ponto constante do Anexo XLV desta Lei para cada gratifica��o, de acordo com o respectivo n�vel, classe, padr�o e jornada de trabalho.

� 10. Ocorrendo exonera��o do cargo em comiss�o com manuten��o do cargo efetivo, os servidores que fazem jus �s gratifica��es de desempenho de que trata o caput continuar�o percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s a exonera��o.

� 11. Em caso de afastamentos e licen�as considerados como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o de gratifica��o de desempenho, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o de desempenho correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

� 12. O disposto no � 11 n�o se aplica aos casos de cess�o.

� 13. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou de cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da gratifica��o de desempenho a que faz jus, no decurso do ciclo de avalia��o receber�o a respectiva gratifica��o no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

� 14. O servidor benefici�rio das gratifica��es de desempenho de que trata o caput que obtiver na avalia��o de desempenho individual pontua��o inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima estabelecida para esta parcela ser� submetido a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

� 15. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas do resultado obtido na avalia��o do desempenho e a servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.

� 16. As gratifica��es de desempenho de que trata o caput n�o servir�o de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

� 17. As gratifica��es de desempenho de que trata o caput n�o poder�o ser pagas cumulativamente com quaisquer outras gratifica��es de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

Art. 40. Os servidores que fazem jus �s gratifica��es de desempenho de que trata o art. 39 n�o poder�o perceber cumulativamente quaisquer outras gratifica��es de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denomina��o ou base de c�lculo.

Art. 41. A jornada de trabalho dos ocupantes do cargo de M�dico, M�dico de Sa�de P�blica, M�dico do Trabalho, M�dico Veterin�rio, M�dico-Profissional T�cnico Superior, M�dico-�rea, M�dico Mar�timo e M�dico Cirurgi�o, regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos de que trata o art. 40, � de 20 (vinte) horas semanais.

� 1� Os valores do vencimento b�sico, das gratifica��es espec�ficas e retribui��es dos cargos de m�dico de que trata o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

� 2� Os ocupantes dos cargos efetivos de que trata este artigo poder�o, mediante op��o funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administra��o e a disponibilidade or�ament�ria e financeira.

� 3� Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publica��o desta Lei j� tenham feito a op��o por esta jornada ter�o os valores do vencimento b�sico, das gratifica��es espec�ficas e retribui��es fixados no Anexo XLV desta Lei, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

Art. 42. A jornada de trabalho dos m�dicos empregados de �rg�o ou entidade da Uni�o beneficiados pela Lei n� 8.878, de 11 de maio de 1994, � de 20 (vinte) horas semanais.

� 1� Os valores da remunera��o dos m�dicos empregados de �rg�o ou entidade da Uni�o de que trata o caput s�o os fixados no Anexo XLVI, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

� 2� Os m�dicos empregados de �rg�o ou entidade da Uni�o de que trata este artigo poder�o, mediante op��o funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administra��o e a disponibilidade or�ament�ria e financeira.

� 3� Os m�dicos empregados de que trata este artigo que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publica��o desta Lei j� tenham feito a op��o pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ter�o os valores do vencimento b�sico, das gratifica��es espec�ficas e das retribui��es fixadas no Anexo XLVI desta Lei, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

Art. 43. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de M�dico, M�dico Veterin�rio e M�dico-�rea do Plano de Carreira dos Cargos T�cnico-Administrativos em Educa��o de que trata a Lei n� 11.091, de 12 de janeiro de 2005, � de 20 (vinte) horas semanais.

� 1� Os valores do vencimento b�sico dos cargos de m�dico de que trata o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

� 2� Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes de que trata este artigo poder�o, mediante op��o funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administra��o e a disponibilidade or�ament�ria e financeira.

� 3� Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publica��o desta Lei j� tenham feito a op��o por esta jornada ter�o os valores do vencimento b�sico fixados no Anexo XLVII desta Lei, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

Art. 44. A jornada de trabalho dos ocupantes dos cargos de M�dico do Quadro de Pessoal da Imprensa Nacional, de que trata a Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, � de 20 (vinte) horas semanais.

� 1� Os valores do vencimento b�sico, das gratifica��es espec�ficas e retribui��es dos cargos de m�dico do Plano de que trata o caput deste artigo s�o os fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

� 2� Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes do Plano de que trata este artigo poder�o, mediante op��o funcional, exercer suas atividades em jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observados o interesse da administra��o e a disponibilidade or�ament�ria e financeira.

� 3� Os servidores que optarem pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais ou que na data de publica��o desta Lei j� tenham feito a op��o por esta jornada ter�o os valores do vencimento b�sico, das gratifica��es espec�ficas e retribui��es fixados no Anexo XLVIII desta Lei, para os respectivos n�veis, classes e padr�es.

Art. 45. O disposto nesta Se��o aplica-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas dos cargos e empregos a que se referem os arts. 40 a 45.

Art. 46. Os dispositivos desta Se��o XXI, que trata da remunera��o dos cargos de m�dico, produzem efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2012.

Se��o XXII

Da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura S�nior

Art. 47. A Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ..........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

� 3� Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ter�o lota��o no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, na qualidade de �rg�o Supervisor, e exerc�cio descentralizado em �rg�os da administra��o p�blica federal direta com compet�ncias relativas � infraestrutura vi�ria, h�drica, de saneamento, de energia, de produ��o mineral, de comunica��es e de desenvolvimento regional e urbano.

� 4� Compete ao Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, respeitado o disposto no � 3� , definir o �rg�o de exerc�cio descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata este artigo.

� 5� No interesse da administra��o, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o poder� definir o exerc�cio descentralizado provis�rio dos servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o caput , em autarquias e funda��es.� (NR)

�Art. 5� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade em Infraestrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1� , quando em exerc�cio das atividades inerentes �s suas atribui��es.

I - (revogado);

II - (revogado).

� 1� A GDAIE ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, classes e padr�es, ao valor estabelecidos no Anexo III desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado).

� 2� A pontua��o a que se refere a GDAIE est� assim distribu�da:

I - at� 80 (oitenta) pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e

II - at� 20 (vinte) pontos em decorr�ncia dos resultados da avalia��o de desempenho individual.

� 3� Os ocupantes de cargos referidos no art. 1� somente far�o jus � GDAIE se estiverem exercendo atividades inerentes aos respectivos cargos em �rg�os da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional, ressalvado o disposto no art. 13.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do �rg�o ou entidade no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades priorit�rias e condi��es especiais de trabalho, al�m de outras caracter�sticas espec�ficas.

� 5� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas organizacionais.� (NR)

�Art. 6� ......................................................... ................................................... ..

.................................................................................................................................................

� 3� Os servidores ocupantes dos cargos referidos no art. 1� que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob a responsabilidade do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 4� A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir� de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)

�Art. 7� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de concess�o da GDAIE ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o.� (NR)

�Art. 8� A avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do �rg�o ou entidade no qual o servidor se encontre em exerc�cio.

� 1� Na impossibilidade de aplica��o do disposto no caput , a avalia��o de desempenho institucional referir-se-� ao desempenho do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.

� 2� As metas globais de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, elaboradas, quando couber, em conson�ncia com as diretrizes e metas governamentais fixadas no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Or�ament�rias - LDO e na Lei Or�ament�ria Anual - LOA.

� 3� As metas referidas no � 2� devem ser objetivamente mensur�veis, utilizando-se como par�metros indicadores que visem a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, levando-se em conta, no momento de sua fixa��o, os �ndices alcan�ados nos exerc�cios anteriores.

� 4� As metas de desempenho institucional e os resultados apurados a cada per�odo dever�o ser amplamente divulgados pelo Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, inclusive em seu s�tio eletr�nico, permanecendo acess�veis a qualquer tempo.

� 5� As metas poder�o ser revistas, a qualquer tempo, na hip�tese de superveni�ncia de fatores que influenciem significativa e diretamente a sua consecu��o, desde que o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o n�o tenha dado causa a tais fatores.

� 6� (Revogado).

� 7� (Revogado).� (NR)

�Art. 9� As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.

� 1� (Revogado).

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAIE ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei para os cargos de Analista de Infraestrutura e de Especialista em Infraestrutura S�nior, de acordo com o respectivo cargo, classe e padr�o.

� 3� (Revogado).� (NR)

�Art. 11. At� que seja processada a primeira avalia��o de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor rec�m-nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o ou de outros afastamentos sem direito � percep��o da GDAIE, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a GDAIE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

� 1� Em caso de afastamentos e licen�as considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDAIE, o servidor continuar� percebendo a respectiva gratifica��o, correspondente � �ltima pontua��o obtida, at� que seja processada a sua primeira avalia��o ap�s o retorno.

� 2� O disposto no � 1� n�o se aplica aos casos de cess�o.� (NR)

�Art. 12. O titular de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior, em efetivo exerc�cio, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDAIE da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDAIE calculada conforme o disposto no par�grafo �nico do art. 9� ; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalente far�o jus � GDAIE calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o do per�odo.� (NR)

�Art. 13. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista de Infraestrutura ou do cargo de Especialista em Infraestrutura S�nior que n�o se encontre desenvolvendo atividades relacionadas nos incisos I e II do caput do art. 1� somente far� jus � GDAIE:

I - quando requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDAIE calculada com base no disposto no par�grafo �nico do art. 9� ;

II - quando cedido para �rg�os ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I do caput , desde que investido em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, situa��o em que perceber� a GDAIE calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o de desempenho institucional do servidor referido no inciso II do caput ser� a do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o.� (NR)

Art. 48. A partir da data de publica��o desta Lei, ficam redistribu�dos para o Quadro de Pessoal do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o os cargos da Carreira de Analista de Infraestrutura e os cargos isolados de provimento efetivo de Especialista em Infraestrutura S�nior que estejam lotados em �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal, e seus ocupantes ter�o, automaticamente, exerc�cio descentralizado nos �rg�os e entidades onde o respectivo cargo se encontrava lotado naquela data, sem preju�zo do disposto no art. 1� da Lei n� 11.539, de 8 de novembro de 2007.

Se��o XXIII

Das Carreiras do Servi�o Exterior Brasileiro

Art. 49. A Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 43. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

� 2� O per�odo de perman�ncia no exterior de Diplomata da classe de Conselheiro poder� estender-se segundo o interesse do Diplomata e atendida a conveni�ncia da administra��o, desde que observados o prazo m�ximo de 3 (tr�s) anos em cada posto e o crit�rio de rod�zio entre postos dos grupos A, B, C ou D a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 45.

...............................................................................................................................................

� 5� Nos postos C e D a perman�ncia n�o ser� superior a 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada por prazo de at� 1 (um) ano, sem preju�zo dos demais prazos fixados nesta Lei, atendida a conveni�ncia da administra��o e mediante expressa anu�ncia do chefe do posto e do interessado.� (NR)

�Art. 44. .........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

� 5� A primeira remo��o para o exterior de Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e Terceiro-Secret�rio far-se-� para posto no qual esteja lotado pelo menos um Diplomata de maior hierarquia funcional.

......................................................................................................................................� (NR)

�Art. 45. ..........................................................................................................................

..................................................................................................................................................

� 3� O Diplomata das classes de Conselheiro, Primeiro-Secret�rio, Segundo-Secret�rio ou Terceiro-Secret�rio removido para a Secretaria de Estado poder�, na remo��o seguinte, ser designado para miss�o permanente em posto de qualquer grupo, nas seguintes condi��es:

I - tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A;

II - tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;

III - tendo servido em apenas um posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A; e

IV - tendo servido em apenas um posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo C, de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A.� (NR)

�Art. 46. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

� 4� Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Ministro-Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�o, de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionados, respectivamente, Conselheiro e Primeiro-Secret�rio.

.......................................................................................................................................� (NR)

�Art. 47. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Conselheiro em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Primeiro-Secret�rio e de Segundo-Secret�rio.� (NR)

�Art. 48. Quando se verificar claro de lota��o na fun��o de Primeiro-Secret�rio em postos dos grupos C e D, poder�, a t�tulo excepcional e de acordo com a conveni�ncia da administra��o, ser comissionado, respectivamente, Diplomata das classes de Segundo-Secret�rio e de Terceiro-Secret�rio.� (NR)

Art. 50. A Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 15. ........................................................................................................................

...............................................................................................................................................

III - � Classe B, contar o Oficial de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, 6 (seis) anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Oficial de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Atualiza��o de Oficial de Chancelaria - CAOC.� (NR)

�Art. 16. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - � Classe B, contar o Assistente de Chancelaria da Classe A, no m�nimo, 6 (seis) anos de efetivo exerc�cio na Carreira de Assistente de Chancelaria e ter sido habilitado no Curso de Treinamento para o Servi�o no Exterior - CTSE.� (NR)

�Art. 21. O instituto da remo��o de que trata o regime jur�dico dos servidores do Servi�o Exterior Brasileiro obedecer� aos planos de movimenta��o preparados pelo �rg�o de pessoal do Minist�rio das Rela��es Exteriores para os Oficiais de Chancelaria e Assistentes de Chancelaria.� (NR)

�Art. 22. .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

III - cumprimento dos prazos, a seguir estabelecidos, de efetivo exerc�cio na Secretaria de Estado entre 2 (duas) miss�es permanentes no exterior:

a) tendo servido em 2 (dois) ou mais postos, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A;

b) tendo servido em apenas 1 (um) posto dos grupos C ou D, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano;

c) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo B, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1 (um) ano, em caso de remo��o para posto dos grupos C ou D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A; e

d) tendo servido em apenas 1 (um) posto do grupo A, dever� cumprir estada na Secretaria de Estado de 1(um) ano, em caso de remo��o para posto do grupo D, de 2 (dois) anos, em caso de remo��o para posto do grupo C, de 3 (tr�s) anos, em caso de remo��o para posto do grupo B, e de 4 (quatro) anos, em caso de remo��o para posto do grupo A.

......................................................................................................................................� (NR)

Art. 51. A Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 33-A:

�Art. 33-A. Considera-se para c�mputo do tempo de efetivo exerc�cio a que se referem os arts. 15 e 16 o tempo de efetivo exerc�cio no Minist�rio das Rela��es Exteriores dos servidores mencionados nos arts. 32 e 33.�

Art. 52. Os servidores a que se refere o caput do art. 33-A da Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993, quando promovidos � Classe Especial, progredir�o, automaticamente, um padr�o para cada 2 (dois) anos de efetivo exerc�cio, contados a partir da data de sua �ltima progress�o.

Art. 53. O requisito de servi�os prestados no exterior de que tratam o inciso I do caput do art. 15 e o inciso I do caput do art. 16 da Lei n� 8.829, de 22 de dezembro de 1993 , n�o ser� exigido dos servidores que, na data de publica��o desta Lei, ocupem as Classes C das Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria.

Se��o XXIV

Da Tabela Salarial dos Agentes de Combate �s Endemias

Art. 54. O Anexo da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo XLIX desta Lei.

CAP�TULO II

DAS GRATIFICA��ES, ADICIONAIS E AUX�LIOS

Se��o I

Do Aux�lio-Invalidez dos Militares na Inatividade Remunerada

Art. 55. A Lei n� 11.421, de 21 de dezembro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2�-A:

�Art. 2�-A. A partir de 1� de julho de 2012, o aux�lio-invalidez de que trata esta Lei ser� pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.�

Se��o II

Da Gratifica��o Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GECEN e da Gratifica��o de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN

Art. 56. A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte altera��o:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

�Art. 55. ..........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 3� Para fins de incorpora��o da Gacen aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es dos servidores que a ela fazem jus, ser�o adotados os seguintes crit�rios:

.......................................................................................................................................� (NR)

Art. 57. A Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 55-A. A partir de 1� de julho de 2012, o valor da Gecen e da Gacen ser� de R$ 721,00 (setecentos e vinte um reais) mensais.�

Se��o III

Da Gratifica��o do Sistema de Administra��o dos Recursos de Informa��o e Inform�tica - GSISP

Art. 58. A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 288. ........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 3� A GSISP n�o poder� ser percebida cumulativamente com as gratifica��es de que tratam o art. 15 da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 , e o art. 292 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.

.......................................................................................................................................� (NR)

Art. 59. O Anexo CLX da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo L desta Lei.

Se��o IV

Da Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG

Art. 60. A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 292. ........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 2 O quantitativo m�ximo de servidores que poder�o perceber a GAEG, independentemente do n�mero de servidores em exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, ser� o estabelecido no Anexo CLXI desta Lei.

� 3� Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada n�vel, mediante ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual a escola de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A, respectivamente, esteja vinculada, desde que haja compensa��o num�rica de um n�vel para outro e n�o acarrete aumento de despesa.

� 4� Respeitado o limite global estabelecido no Anexo CLIX desta Lei, poder� haver altera��o dos quantitativos fixados para cada escola, mediante ato do Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o, desde que haja compensa��o financeira de uma escola para outra e n�o acarrete aumento de despesas.� (NR)

�Art. 293. .......................................................................................................................

� 1� O valor da GAEG ser� ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GAEG com a remunera��o total do servidor de que tratam os arts. 292 e 292-A, exclu�das as vantagens pessoais e a retribui��o devida pelo exerc�cio de cargo ou fun��o comissionada, n�o seja superior ao valor estabelecido no Anexo CLXIII desta Lei.

.....................................................................................................................................� (NR)

�Art. 294. O servidor titular de cargo de provimento efetivo pertencente aos quadros de pessoal dos �rg�os e entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional poder� ser cedido para exerc�cio nas escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 292 e o art. 292-A, independentemente do exerc�cio de cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a.

.....................................................................................................................................� (NR)

�Art. 295. A continuidade da percep��o da GAEG pelo servidor estar� condicionada � obten��o de desempenho satisfat�rio em avalia��o de desempenho peri�dica e ao efetivo exerc�cio nas escolas de que tratam os arts. 292 e 292-A.

Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos para a avalia��o referida no caput ser�o definidos em ato do Ministro de Estado do Minist�rio ao qual as escolas de que tratam os incisos I, II e III do caput e o art. 292-A estejam vinculadas.� (NR)

Art. 61. A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 292-A:

�Art. 292-A. A partir de 1� de julho de 2012, aplica-se a Gratifica��o Tempor�ria de Atividade em Escola de Governo - GAEG, de que trata o art. 292, aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em efetivo exerc�cio na Academia Nacional de Pol�cia, enquanto permanecerem nessa condi��o.

Par�grafo �nico. Os titulares de cargos efetivos remunerados por subs�dio em exerc�cio na Academia Nacional de Pol�cia n�o far�o jus � percep��o da GAEG.�

Art. 62. Os Anexos CLXI e CLXIII da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar na forma dos Anexos LI e LII desta Lei.

Se��o V

Do Adicional de Plant�o Hospitalar - APH

Art. 63. O art. 298 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 298. ........................................................................................................................

Par�grafo �nico. ...............................................................................................................

.................................................................................................................................................

IV - integrantes da Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, estruturada pela Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006 , titulares de cargos de provimento efetivo da �rea de sa�de em exerc�cio nas unidades hospitalares.� (NR)

Se��o VI

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA

Art. 64. O art. 1� da Lei n� 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 1� Fica institu�da, a partir de 1� de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecu�rias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento - MAPA, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Mapa.� (NR)

Se��o VII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade Previdenci�ria - GDAP

Art. 65. A Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade Previdenci�ria - GDAP, devida aos integrantes da Carreira Previdenci�ria, quando lotados e em efetivo exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INSS, a partir de 1� de fevereiro de 2002.� (NR)

�Art. 5� ................................................ ....................................................

� 1� A pontua��o referente � GDAP ser� assim distribu�da:

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDAP ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo III desta Lei de acordo com o respectivo n�vel.

� 3� A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo ou fun��o, com foco na contribui��o individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a miss�o e os objetivos da institui��o.

� 5� As avalia��es de desempenho individual e institucional ser�o realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e ser�o utilizadas como instrumento de gest�o, com a identifica��o de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacita��o e aperfei�oamento profissional.

� 6� As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Previd�ncia Social utilizando-se como par�metro indicadores que visam a aferir a qualidade dos servi�os relacionados � atividade final�stica do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveni�ncia de fatores que venham a exercer influ�ncia significativa e direta na sua consecu��o.

� 7� A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados na Dire��o Central do INSS ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Regionais.

� 8� A avalia��o de desempenho institucional dos servidores lotados nas Ger�ncias Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais ser� correspondente � m�dia da avalia��o das Ger�ncias Executivas vinculadas �s Ger�ncias Regionais.

� 9� O resultado da primeira avalia��o de desempenho gerar� efeitos financeiros a partir do in�cio do primeiro per�odo de avalia��o, devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.

� 10. As avalia��es de desempenho referidas nos �� 3� e 4� ser�o utilizadas para fins de progress�o e promo��o na Carreira Previdenci�ria e de pagamento da GDAP.� (NR)

�Art. 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAP.

Par�grafo �nico. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDAP ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do INSS, observada a legisla��o vigente.� (NR)

�Art. 10. Os servidores ativos benefici�rios da GDAP que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do INSS.

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)

Art. 66. A Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 10-A. Os integrantes da Carreira Previdenci�ria que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos somente far�o jus a GDAP nas seguintes hip�teses:

I - quando cedidos para a Presid�ncia ou a Vice-Presid�ncia da Rep�blica, no valor equivalente a 100% (cem por cento) da parcela individual, aplicando-se a avalia��o institucional do per�odo;

II - quando em exerc�cio no Minist�rio da Previd�ncia Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura b�sica ou a eles vinculados, ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, calculada com base nas mesmas regras v�lidas como se estivessem em exerc�cio no INSS; ou

III - quando cedidos para �rg�os ou entidades do Poder Executivo federal que n�o os indicados nos incisos I e II do caput , investidos em cargos em comiss�o de Natureza Especial e do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceber�o a GDAP no valor equivalente � avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional dos servidores referidos nos incisos I a III do caput corresponder� ao resultado obtido pela Ger�ncia Executiva ou unidade organizacional de origem.�

Se��o VIII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade

T�cnico-Administrativa - GDATA

Art. 67. A Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� Fica institu�da, a partir de 1� de fevereiro de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcan�ados pelo Anexo V da Lei n� 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei n� 6.550, de 5 de julho de 1978, que n�o estejam organizados em Carreira, que n�o tenham tido altera��o em sua estrutura remunerat�ria entre 30 de setembro de 2001 e a data da publica��o desta Lei, bem como n�o percebam qualquer outra esp�cie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produ��o, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo nos �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal.� (NR)

�Art. 2� A GDATA ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo n�vel, ao valor estabelecido no Anexo I da Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004.

I - (revogado);

II - (revogado).

� 1� A pontua��o referente � GDATA ser� assim distribu�da:

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDATA ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo I da Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004, de acordo com o respectivo n�vel.

� 3� A avalia��o de desempenho individual ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribu�das.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam a contribui��o da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermedi�rias e globais do �rg�o ou entidade e os resultados alcan�ados pela organiza��o como um todo.� (NR)

�Art. 8� Os servidores ativos benefici�rios da GDATA que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)

Art. 68. A Lei n� 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 9�-A e 9�-B:

�Art. 9�-A. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� quando investidos em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a no respectivo �rg�o e entidade de lota��o far�o jus � GDATA da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a respectiva gratifica��o de desempenho calculada conforme disposto no � 2� do art. 2� ; e

II - os investidos em Cargo de Natureza Especial ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes perceber�o a GDATA calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do respectivo �rg�o ou entidade de lota��o no per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.�

�Art. 9�-B. Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� quando n�o se encontrarem em exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o somente far�o jus � GDATA quando:

I - requisitados pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber�o a GDATA calculada com base nas regras aplic�veis como se estivessem em efetivo exerc�cio no respectivo �rg�o ou entidade de lota��o;

II - cedidos para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investidos em Cargo de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceber�o a GDATA calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo; e

III - cedidos para �rg�o ou entidade do Poder Executivo federal e investidos em cargo em comiss�o DAS-3, DAS-2, DAS-1 ou em fun��o de confian�a ou equivalentes e perceber�o a GDATA como disposto no inciso I do caput .

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o.�

Se��o IX

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST

Art. 69. A Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, devida aos integrantes da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, quando lotados e em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social, no Minist�rio da Sa�de, no Minist�rio do Trabalho e Emprego e na Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, a partir de 1� de abril de 2002.� (NR)

�Art. 5� A GDASST ser� paga observado o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seu respectivo n�vel, ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

� 1� A pontua��o referente � GDASST ser� assim distribu�da:

I - at� 20 (vinte) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho individual; e

II - at� 80 (oitenta) pontos ser�o atribu�dos em fun��o dos resultados obtidos na avalia��o de desempenho institucional.

� 2� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDASST ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo V desta Lei de acordo com o respectivo n�vel.

� 3� A avalia��o de desempenho individual ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam as compet�ncias do servidor aferidas no desempenho individual das tarefas e atividades a ele atribu�das.

� 4� A avalia��o de desempenho institucional ser� composta por crit�rios e fatores que reflitam a contribui��o da equipe de trabalho para o cumprimento das metas intermedi�rias e globais do �rg�o ou entidade e os resultados alcan�ados pela organiza��o como um todo.

� 5� As avalia��es de desempenho referidas nos �� 3� e 4� ser�o utilizadas para fins de progress�o e promo��o na Carreira da Seguridade Social e do Trabalho e de pagamento da GDASST.� (NR)

�Art. 6� Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios e procedimentos gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASST.

� 1� Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o de desempenho individual e institucional e de atribui��o da GDASST ser�o estabelecidos em ato do dirigente m�ximo do �rg�o ou entidade de lota��o, observada a legisla��o vigente.

� 2� As metas de desempenho institucional ser�o fixadas anualmente em atos dos titulares dos �rg�os e entidades de lota��o dos servidores.

� 3� O resultado da primeira avalia��o gera efeitos financeiros a partir da data de publica��o dos atos a que se refere o � 1� , devendo ser compensadas eventuais diferen�as pagas a maior ou a menor.� (NR)

�Art. 12. Os servidores ativos benefici�rios da GDASST que obtiverem avalia��o de desempenho individual inferior a 50% (cinquenta por cento) da pontua��o m�xima prevista ser�o submetidos a processo de capacita��o ou de an�lise da adequa��o funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do �rg�o ou entidade de lota��o.

Par�grafo �nico. A an�lise de adequa��o funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avalia��o do desempenho e servir de subs�dio para a ado��o de medidas que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.� (NR)

Art. 70. A Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes art. 7�-A e 7�-B com as seguintes altera��es:

�Art. 7�-A. O titular de cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho em exerc�cio nas unidades do Minist�rio da Previd�ncia Social, do Minist�rio da Sa�de, do Minist�rio do Trabalho e Emprego e da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDASST da seguinte forma:

I - os investidos em fun��o de confian�a ou cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes perceber�o a GDASST calculada conforme disposto no � 2� do art. 5� ; e

II - os investidos em cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes perceber�o a GDASST calculada com base no valor m�ximo da parcela individual, somado ao resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.�

�Art. 7�-B. O titular do cargo efetivo integrante da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho quando n�o se encontrar em exerc�cio nas unidades referidas no caput do art. 7�-A somente far� jus � GDASST:

I - requisitado pela Presid�ncia ou Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nas hip�teses de requisi��o previstas em lei, situa��o na qual perceber� a GDASST calculada com base nas regras aplic�veis como se estivesse em efetivo exerc�cio nas unidades referidas no caput do art. 7� -A; e

II - cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o distintos dos indicados no inciso I do caput e investido em Cargos de Natureza Especial, de provimento em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes e perceber� a GDASST calculada com base no resultado da avalia��o institucional do per�odo.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional referida no inciso II do caput ser� a do �rg�o ou entidade de lota��o do servidor.�

Se��o X

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA

Art. 71. A Lei n� 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 5� Fica institu�da, a partir de 1� de abril de 2002, a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agr�rio - GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Engenheiro Agr�nomo, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Incra, que integrarem a Carreira de Perito Federal Agr�rio, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Incra.� (NR)

Se��o XI

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Recursos H�dricos - GDRH

Art. 72. A Lei n� 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 11. Os ocupantes dos cargos de Especialista em Recursos H�dricos e Especialista em Geoprocessamento far�o jus � Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Recursos H�dricos - GDRH, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na ANA, observando-se a seguinte composi��o e limites:

......................................................................................................................................� (NR)

Se��o XII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS

Art. 73. A Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 11. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no INSS, em fun��o do desempenho institucional e individual.

.....................................................................................................................................� (NR)

�Art. 15. Os integrantes da Carreira do Seguro Social que n�o se encontrem no efetivo exerc�cio das atividades inerentes aos respectivos cargos no INSS, somente far�o jus a GDASS nas seguintes hip�teses:

......................................................................................................................................� (NR)

Se��o XIII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT e da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT

Art. 74. A Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte altera��o:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

�Art. 15. Ficam institu�das a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes - GDAIT, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras de Infraestrutura de Transportes e de Suporte � Infraestrutura de Transportes, e a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de n�vel superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agr�nomo, Engenheiro de Opera��es, Estat�stico e Ge�logo e de n�vel intermedi�rio de Agente de Servi�os de Engenharia, T�cnico de Estradas e Tecnologista, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no DNIT.

......................................................................................................................................� (NR)

Se��o XIV

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Tribunal Mar�timo - GDATM

Art. 75. A Lei n� 11.319, de 6 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 3� ............................................................................................................................

� 1� A GDATM � devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput , quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do cargo no Tribunal Mar�timo, e ser� atribu�da em fun��o do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do Tribunal Mar�timo.

.....................................................................................................................................� (NR)

Se��o XV

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Ci�ncia e Tecnologia - GDACT

Art. 76. A Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 19-A. A partir de 1� de julho de 2008, a GDACT, devida aos servidores de n�vel superior, intermedi�rio e auxiliar integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o ou entidade de lota��o, ser� atribu�da aos servidores que a ela fazem jus em fun��o do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional dos respectivos �rg�os ou entidades de lota��o.

......................................................................................................................................� (NR)

Se��o XVI

Da Gratifica��o de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA

Art. 77. A Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 1�-C. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho da Suframa - GDSUFRAMA, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1� , quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Suframa, com efeitos financeiros a partir de 1� de julho de 2008.

.......................................................................................................................................� (NR)

Se��o XVII

Da Gratifica��o de Desempenho da Embratur - GDATUR

Art. 78. A Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 8�-C. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade da Embratur - GDATUR, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 8� , quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo na Embratur.

.....................................................................................................................................� (NR)

Se��o XVIII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE

Art. 79. A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 48. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execu��o de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do caput do art. 40, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE.

.......................................................................................................................................� (NR)

�Art. 48-A. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade do Plano Especial de Cargos do FNDE - GDPFNDE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes do Plano Especial de Cargos do FNDE, quando em exerc�cio das atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no FNDE, a ser paga observando-se o limite m�ximo de 100 (cem) pontos e o m�nimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo XX-A desta Lei.� (NR)

Se��o XIX

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP

Art. 80. A Lei n� 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 138. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica de Planejamento - GDATP, devida aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 135, quando em exerc�cio de atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no �rg�o ou entidade de lota��o.� (NR)

Se��o XX

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP

Art. 81. A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 38. Fica institu�da a Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Per�cia M�dica Previdenci�ria - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito M�dico Previdenci�rio e da Carreira de Supervisor M�dico-Pericial, quando em efetivo exerc�cio nas atividades inerentes �s atribui��es do respectivo cargo no Minist�rio da Previd�ncia Social ou no INSS, em fun��o do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

.....................................................................................................................................� (NR)

Se��o XXI

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividade de Cargos Espec�ficos - GDACE

Art. 82. A Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 20. ..........................................................................................................................

Par�grafo �nico. A op��o de que trata o caput n�o gera efeitos financeiros retroativos.� (NR)

�Art. 22. ..........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 10. A partir da implanta��o das avalia��es que considerem as condi��es espec�ficas de exerc�cio profissional, a GDACE ser� paga aos servidores de que trata o � 9� com base na avalia��o de desempenho individual, somada ao resultado da avalia��o institucional do �rg�o ou entidade de lota��o.

.......................................................................................................................................� (NR)

Se��o XXII

Da Gratifica��o Tempor�ria das Unidades Gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administra��o P�blica Federal - GSISTE

Art. 83. Os Anexos VII e IX da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LIII e LIV desta Lei.

Se��o XXIII

Da Gratifica��o de Desempenho de Atividades Administrativas do DNIT - GDADNIT

Art. 84. O Anexo VII da Lei n� 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LV desta Lei.

Se��o XXIV

Dos Valores das Gratifica��es de Desempenho e Gratifica��es Espec�ficas dos Cargos de N�vel Superior, Intermedi�rio e Auxiliar de Planos de Carreiras e de Cargos

Art. 85. O Anexo CXXXVII da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo LVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 86. O Anexo IV-B da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LVII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 87. O Anexo V da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LVIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 88. O Anexo III da Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo LIX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 89. O Anexo V-C da Lei n� 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo LX desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.

Art. 90. O Anexo I da Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo LXI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 91. Os Anexos V e XII da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma dos Anexos LXII e LXIII desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 92. O Anexo V da Lei n� 10.682, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar na forma do Anexo LXIV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 93. Os Anexos V-C e VI da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passam a vigorar na forma do Anexo LXV e LXVI desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 94. O Anexo V-A da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo LXVII desta Lei.

Art. 95. O Anexo I da Lei n� 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo LXVIII desta Lei.

Art. 96. Os Anexos III-A e VI-A da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos LXIX e LXX desta Lei.

Art. 97. O Anexo LXII da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo LXXI desta Lei.

Art. 98. A Lei n� 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 29. ..........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VII - do Minist�rio da Defesa: o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Ex�rcito, o Comando da Aeron�utica, o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas, a Secretaria-Geral, a Escola Superior de Guerra, o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, o Hospital das For�as Armadas, a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at� 3 (tr�s) Secretarias e um �rg�o de controle interno;

.....................................................................................................................................� (NR)

Art. 99. Ficam transformadas, no �mbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 32 (trinta e duas) Gratifica��es de Representa��o do Minist�rio da Defesa do n�vel GR-1 em 1 (um) Cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Geral do Minist�rio da Defesa.

Art. 100. Ficam transformadas, no �mbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 68 (sessenta e oito) Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica, sendo 45 (quarenta e cinco) do n�vel GR-I, 3 (tr�s) do n�vel GR-II, 7 (sete) do n�vel GR-III, 8 (oito) do n�vel GR-IV e 5 (cinco) do n�vel GR-V, e 5 (cinco) Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a Privativo de Militares do Minist�rio da Defesa - Grupo 00005(E) em 19 (dezenove) Gratifica��es de Representa��o do Minist�rio da Defesa, sendo 1 (uma) do n�vel GR-IV e 18 (dezoito) do n�vel GR-III, e 40 (quarenta) Gratifica��es de Representa��o pelo Exerc�cio de Fun��o - Graduados do Minist�rio da Defesa, sendo 37 (trinta e sete) do n�vel GR-V e 3 (tr�s) do n�vel GR-II.

Art. 101. O Anexo I da Lei n� 11.526, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar na forma do Anexo LXXII desta Lei.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 102. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 103. Ficam revogados:

I - a Lei n� 9.436, de 5 de fevereiro de 1997;

II - o art. 21 da Lei n� 9.625, de 7 de abril de 1998;

III - o Anexo VIII da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006;

IV - o � 1� do art. 158 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 ; e

V - o � 2� do art. 52 da Lei n� 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Bras�lia, 7 de agosto de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.8.2012

Anexos

I a XLIV

XLV  - Tabela I a IX

XLV  - Tabela X a XIII

XLV  - Tabela XIV a XX

XLVI a LXXII

 

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