Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.324, DE 29 DE JULHO DE 2016.

Mensagem de veto

Produ��o de efeito

Altera a remunera��o de servidores e empregados p�blicos; disp�e sobre gratifica��es de qualifica��o e de desempenho; estabelece regras para incorpora��o de gratifica��es �s aposentadorias e pens�es; e d� outras provid�ncias.

O VICE - PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO

Art. 1� Os Anexos III , V-A e V-B da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos I , II e III , respectivamente.

CAP�TULO II

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINIST�RIO DA FAZENDA

Art. 2� Os Anexos CXXXVII , CXXXVIII e CXL da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos IV , V e VI, respectivamente.

CAP�TULO III

DO HOSPITAL DAS FOR�AS ARMADAS

Art. 3� Os Anexos LXII , LXIII e LXV da Lei n 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passam a vigorar na forma dos Anexos VII , VIII e IX , respectivamente.

Art. 4� O Anexo da Lei n� 10.225, de 15 de maio de 2001 , passa a vigorar na forma do Anexo X .

CAP�TULO IV

DO QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Art. 5� O Anexo XLII da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo XI .

Art. 6� O Anexo XII da Lei n� 11.090, de 7 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XII.

CAP�TULO V

DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS

Art. 7� O Anexo I da Lei n� 10.971, de 25 de novembro de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XIII .

Art. 8� O Anexo XL da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo XIV .

CAP�TULO VI

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO

INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO - EMBRATUR

Art. 9� A Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 12 . � institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos da Embratur, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades da Autarquia, quando em efetivo exerc�cio do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

..............................................................................................

� 4� A GQ ser� concedida em dois n�veis a servidores com o n�vel de qualifica��o funcional previsto no � 1�, na forma estabelecida em ato do Presidente da Embratur, observados os seguintes limites:

I - GQ I para at� 15% (quinze por cento) dos cargos de n�vel superior providos; e

II - GQ II para at� 30% (trinta por cento) dos cargos de n�vel superior providos.

..............................................................................................

� 7� As GQ I e II ser�o pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VI-B.” (NR)

Art. 10. Os Anexos VI e VI-A da Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XV e XVI , respectivamente.

Art. 11. A Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar acrescida do Anexo VI-B , na forma do Anexo XVII .

CAP�TULO VII

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POL�CIA RODOVI�RIA FEDERAL

Art. 12. Os Anexos V , V-B e V-C da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passam a vigorar na forma dos Anexos XVIII , XIX e XX , respectivamente.

CAP�TULO VIII

DO QUADRO DE PESSOAL DA FUNDA��O NACIONAL DO �NDIO - FUNAI

Art. 13. Os Anexos LXXXII e LXXXIII da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXI e XXII , respectivamente.       (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

CAP�TULO IX

DA GRATIFICA��O ESPECIAL DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GECEN
E DA GRATIFICA��O DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Art. 14. O Anexo XLIX-A da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , passa a vigorar na forma do Anexo XXIII.

CAP�TULO X

DOS EMPREGOS P�BLICOS DE AGENTES DE COMBATE �S ENDEMIAS

Art. 15. O Anexo da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XXIV .

CAP�TULO XI

DO QUADRO EM EXTIN��O DE COMBATE �S ENDEMIAS

Art. 16. Os Anexos II e III da Lei n� 13.026, de 3 de setembro de 2014 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXV e XXVI , respectivamente.

CAP�TULO XII

DA REMUNERA��O DOS EMPREGADOS BENEFICIADOS PELA LEI N� 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 17. O Anexo XLVI da Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo XXVII .

Art. 18. O Anexo CLXX da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo XXVIII .

Art. 19. A Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 310. .....................................................................

.............................................................................................

� 4� Aos empregados de que trata o art. 309:

I - aplica-se o disposto nos arts. 38, 46, 47, 58, 59, 73 e 74 da Lei n o 8.112, de 11 de dezembro de 1990; e

II - s�o devidos os aux�lios transporte e alimenta��o conforme as normas aplic�veis aos servidores p�blicos federais.

..............................................................................................

� 6 o ..............................................................................

I - 10,25% (dez inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento), a partir de 1� de janeiro de 2014;

II - 5% (cinco por cento), a partir 1� de janeiro de 2015;

III - 5,5% (cinco inteiros e cinco d�cimos por cento), a partir de 1� de agosto de 2016; e

IV - 5% (cinco por cento), a partir de 1� de janeiro de 2017.

...................................................................................” (NR)

CAP�TULO XIII

DA ESTRUTURA REMUNERAT�RIA DE CARGOS ESPEC�FICOS

Art. 20. Os Anexos XIII e XIV da Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXIX e XXX, respectivamente.

CAP�TULO XIV

DA �REA DE AUDITORIA DO SISTEMA �NICO DE SA�DE

Art. 21. O Anexo XV da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo XXXI.

CAP�TULO XV

DOS SERVIDORES DO INSTITUTO NACIONAL DE METEOROLOGIA - INMET E DOS SERVIDORES DA COMISS�O EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - CEPLAC

Art. 22. Os Anexos I e II da Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXXII e XXXIII, respectivamente.

CAP�TULO XVI

DA CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Art. 23. Os Anexos III-A e V da Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXXIV e XXXV , respectivamente.

CAP�TULO XVII

DA CARREIRA PREVIDENCI�RIA

Art. 24. Os Anexos II-A e III da Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVI e XXXVII , respectivamente.

CAP�TULO XVIII

DA CARREIRA DA PREVID�NCIA, DA SA�DE E DO TRABALHO

Art. 25. Os Anexos IV-A , IV-B e IV-C da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XXXVIII , XXXIX e XL , respectivamente.

CAP�TULO XIX

DO GRUPO DEFESA A�REA E CONTROLE DE TR�FEGO A�REO - DACTA

Art. 26. O Anexo IX da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar na forma do Anexo XLI.

Art. 27. O Anexo II da Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo XLII .

CAP�TULO XX

DO PLANO DE CARREIRAS PARA A �REA DE CI�NCIA E TECNOLOGIA

Art. 28. Os Anexos VIII-A e VIII-B da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos XLIII e XLIV , respectivamente.

Art. 29. Os Anexos XIX e XX da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XLV e XLVI , respectivamente.

CAP�TULO XXI

PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE PESQUISA E INVESTIGA��O BIOM�DICA EM SA�DE P�BLICA DOS
QUADROS DE PESSOAL DO INSTITUTO EVANDRO CHAGAS - IEC E DO CENTRO NACIONAL DE PRIMATAS - CENP

Art. 30. Os Anexos CXX , CXXIII , CXXIV , CXXV e CXXVI da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , passam a vigorar na forma dos Anexos XLVII , XLVIII, XLIX , L e LI , respectivamente.

CAP�TULO XXII

DO PESSOAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODU��O MINERAL - DNPM

Art. 31. A Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 22 . � institu�da a Gratifica��o de Qualifica��o - GQ a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e II do caput do art. 1� e aos ocupantes dos cargos de n�vel superior do Plano Especial de Cargos do DNPM, em retribui��o ao cumprimento de requisitos t�cnico-funcionais, acad�micos e organizacionais necess�rios ao desempenho das atividades de supervis�o, de gest�o ou de assessoramento, quando em efetivo exerc�cio do cargo, na forma estabelecida em regulamento.

.............................................................................................

� 4� A GQ ser� concedida em dois n�veis a servidores com o n�vel de qualifica��o funcional previsto no � 1�, na forma estabelecida em regulamento, observados os seguintes limites:

I - GQ I para at� 15% (quinze por cento) dos cargos de n�vel superior providos; e

II - GQ II para at� 30% (trinta por cento) dos cargos de n�vel superior providos.

..............................................................................................

� 7� As GQ I e II ser�o pagas de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII.” (NR)

Art. 32. Os Anexos II , V , VI-A , VI-B , VI-C e VI-D da Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , passam a vigorar na forma dos Anexos LII, LIII , LIV , LV , LVI e LVII , respectivamente.    (Revogado pela Lei n� 14.875, de 2024)

Art. 33. A Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004 , passa a vigorar acrescida do Anexo VII , na forma do Anexo LVIII .

CAP�TULO XXIII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 34. Os Anexos I , II e III da Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998 , passam a vigorar na forma dos Anexos LIX , LX e LXI , respectivamente.

Art. 35. O Anexo XXI da Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo LXII .

CAP�TULO XXIV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AG�NCIA BRASILEIRA DE INTELIG�NCIA - ABIN

Art. 36. A Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 17. ........................................................................

I - interst�cio m�nimo de doze meses entre cada progress�o;

..............................................................................................

� 1� O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional, conforme estabelecido no inciso I do caput , ser�:

...................................................................................” (NR)

Art. 37. Os Anexos II , III , IV , V e VI da Lei n� 11.776, de 17 de setembro de 2008 , passam a vigorar na forma dos Anexos LXIII , LXIV , LXV , LXVI e LXVII, respectivamente.

CAP�TULO XXV

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 38. A Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 7� ..........................................................................

� 1� ...............................................................................

I - ...................................................................................

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio em cada padr�o; e

..............................................................................................

II - ..................................................................................

a) cumprimento do interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe;

.............................................................................................

� 2� O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o, conforme estabelecido na al�nea a dos incisos I e II do � 1�, ser�:

...................................................................................” (NR)

“Art. 11. .......................................................................

� 1� A GDASS ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos n�veis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.

...................................................................................” (NR)

“Art. 21-B . Fica criado o Comit� Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participa��o da dire��o do Instituto Nacional de Seguro Social, do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia Social, do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o e das representa��es sindicais dos servidores da carreira.

Par�grafo �nico. A composi��o do Comit� a que se refere o caput ser� parit�ria entre representantes das entidades sindicais e do Governo federal, nos termos de regulamento.”

Art. 39. Os servidores da Carreira do Seguro Social com progress�es e promo��es em dezoito meses de efetivo exerc�cio, por for�a da reda��o dada pela Lei n� 11.501, de 11 de julho de 2007, ao art. 7� da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004 , ser�o reposicionados, a partir de 1� de janeiro de 2017, na tabela de Estrutura de Classes e Padr�es dos Cargos da Carreira do Seguro Social.

Par�grafo �nico. O reposicionamento equivaler� a um padr�o para cada interst�cio de doze meses, contado da data de entrada em vigor da Lei n� 11.501, de 11 de julho de 2007 , e n�o gerar� efeitos financeiros retroativos.

Art. 40. Os Anexos IV-A e VI-A da Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004 , passam a vigorar na forma dos Anexos LXVIII e LXIX , respectivamente.

CAP�TULO XXVI

DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

Art. 41. A Carreira de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata a Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a ser denominada Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio.

Par�grafo �nico. Em decorr�ncia do disposto neste artigo, o cargo de Fiscal Federal Agropecu�rio, de que trata a Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a ser denominado Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio.

Art. 42. A Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� A Carreira de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio comp�e-se de cargos efetivos, agrupados em classes A, B, C e Especial, compreendendo, as tr�s primeiras, tr�s padr�es, e a �ltima, quatro padr�es, na forma do Anexo I.” (NR)

Art. 3� S�o atribui��es dos titulares do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio, no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, em todo o territ�rio nacional:

..............................................................................................

Par�grafo �nico . O Poder Executivo, observado o disposto neste artigo, disciplinar� as atribui��es do cargo de Auditor Fiscal Federal Agropecu�rio, em conformidade com as especificidades e as peculiaridades desenvolvidas por �reas de especializa��o profissional.” (NR)

Art. 43. O Anexo III da Lei n� 12.775, de 28 de dezembro de 2012 , passa a vigorar na forma do Anexo LXX .

CAP�TULO XXVII

DOS CARGOS DE ATIVIDADES T�CNICAS DA FISCALIZA��O FEDERAL AGROPECU�RIA DO QUADRO
DE PESSOAL PERMANENTE DO MINIST�RIO DA AGRICULTURA, PECU�RIA E ABASTECIMENTO

Art. 44. O Anexo da Lei n� 10.484, de 3 de julho de 2002 , passa a vigorar na forma do Anexo LXXI .

Art. 45. O Anexo IX da Lei n� 11.090, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo LXXII .

Art. 46. O Anexo XIV-A da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006 , passa a vigorar na forma do Anexo LXXIII.

CAP�TULO XXVIII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES T�CNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZA��O FEDERAL AGROPECU�RIA - PCTAF

Art. 47. Os cargos de T�cnico de Laborat�rio, de Agente de Atividades Agropecu�rias, de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, de natureza especializada com forma��o t�cnica de n�vel m�dio, de Auxiliar de Laborat�rio e de Auxiliar Operacional em Agropecu�ria , com forma��o de n�vel fundamental ou equivalente, integrantes do quadro de pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento submetidos ao regime institu�do pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ficam reorganizados no Plano de Carreira dos Cargos de Atividades T�cnicas e Auxiliares de Fiscaliza��o Federal Agropecu�ria - PCTAF , no �mbito do Poder Executivo federal.

� 1� Os cargos de que trata o caput ser�o enquadrados automaticamente no PCTAF, de acordo com as respectivas denomina��es, atribui��es, requisitos de forma��o profissional, respeitada a posi��o do servidor na tabela de remunera��o na data de entrada em vigor desta Lei, na forma do Anexo LXXIV , salvo manifesta��o irretrat�vel do servidor.

� 2� A manifesta��o irretrat�vel a que se refere o � 1� dever� ser formalizada no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, mediante a assinatura do termo de op��o constante do Anexo LXXV , com efeitos financeiros a partir da data de op��o.

� 3� Os servidores afastados nos termos dos art. 81 e art. 102 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ter�o o prazo de que trata o � 2� prorrogado para noventa dias ap�s o t�rmino do afastamento.

� 4� Para os concursos em andamento na data de entrada em vigor desta Lei, os servidores empossados nos cargos do PCTAF ter�o o prazo de noventa dias, contado da data da posse, para o exerc�cio da op��o de que trata o � 2�.

� 5� Os cargos efetivos do PCTAF est�o estruturados em classes e padr�es, na forma do Anexo LXXVI , observado o n�vel de escolaridade do cargo.

� 6� � vedada a mudan�a de n�vel de escolaridade do cargo ocupado pelo servidor em decorr�ncia do disposto nesta Lei.

� 7� Quando a aposentadoria ou a institui��o da pens�o se der com fundamento no disposto nos arts. 3� , 6� ou 6�-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , os efeitos decorrentes do enquadramento de que trata o � 2� ser�o aplicados aos aposentados e pensionistas, considerado o posicionamento em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.

Art. 47-A.  A partir de 1� de janeiro de 2025, os cargos de Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, de Agente de Atividades Agropecu�rias e de T�cnico de Laborat�rio observar�o a correla��o estabelecida na forma do Anexo LXXVI-A.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 48. As atribui��es dos cargos a que se refere o art. 47, respeitados os limites da forma��o profissional exigida para o cargo e as atribui��es privativas de outros cargos, s�o as seguintes:

I - Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal: atribui��es de natureza especializada, de n�vel intermedi�rio, de execu��o de atividade t�cnico-operacional de fiscaliza��o federal agropecu�ria, relacionadas � sanidade das popula��es animais, � sa�de dos rebanhos animais, � idoneidade dos insumos e dos servi�os utilizados na agropecu�ria, � identidade e � seguran�a higi�nico-sanit�ria dos produtos agropecu�rios finais destinados aos consumidores, em especial as atividades t�cnico-especializadas destinadas � fiscaliza��o federal agropecu�ria, envolvendo a orienta��o e a execu��o qualificada, relativas � inspe��o, � fiscaliza��o, ao controle e � classifica��o de produtos de origem animal;

II - Agente de Atividades Agropecu�rias: atribui��es de natureza especializada, de n�vel intermedi�rio, de execu��o de atividades t�cnico-operacionais de fiscaliza��o e inspe��o federal agropecu�ria, relacionadas � sanidade das popula��es vegetais, � sa�de dos rebanhos animais, � idoneidade dos insumos e dos servi�os utilizados na agropecu�ria, � identidade e � seguran�a higi�nico-sanit�ria dos produtos agropecu�rios finais destinados aos consumidores, em especial as atividades t�cnico-especializadas destinadas � fiscaliza��o federal agropecu�ria, envolvendo a orienta��o e a execu��o qualificada, relativas � inspe��o, � fiscaliza��o, ao controle e � classifica��o de produtos de origem vegetal;

III - T�cnico de Laborat�rio: atribui��es de n�vel intermedi�rio, de natureza especializada, cabendo a execu��o de atividades t�cnicas nos laborat�rios da rede oficial do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, relacionadas � sanidade das popula��es vegetais, � sa�de dos rebanhos animais, � idoneidade dos insumos e dos servi�os utilizados na agropecu�ria, � identidade e � seguran�a higi�nico-sanit�ria dos produtos agropecu�rios finais destinados aos consumidores, em especial as atividades de natureza laboratorial envolvendo a realiza��o de ensaios e an�lises f�sico-qu�micas, bioqu�micas, qu�micas, bromatol�gicas, bacteriol�gicas, bacteriosc�picas e microbiol�gicas, em especial as atividades t�cnicas necess�rias ao exerc�cio da inspe��o, da fiscaliza��o, do controle e da classifica��o de produtos de origem animal e vegetal e da verifica��o e preserva��o da sanidade animal e vegetal;

IV- Auxiliar de Laborat�rio: desempenho de atividades operacionais auxiliares relacionadas �s rotinas da rede oficial de laborat�rios, necess�rias ao exerc�cio da inspe��o, da fiscaliza��o e da classifica��o de produtos de origem animal e vegetal e da verifica��o e preserva��o da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribui��es privativas de outros cargos;

V- Auxiliar Operacional em Agropecu�ria: desempenho de atividades auxiliares em trabalhos agropecu�rios simples, sob supervis�o, envolvendo tarefas relacionadas ao exerc�cio da inspe��o, da fiscaliza��o, da classifica��o e do controle de produtos de origem animal e vegetal e da verifica��o e preserva��o da sanidade animal e vegetal, respeitadas as atribui��es privativas de outros cargos.

Par�grafo �nico. As atribui��es e atividades espec�ficas dos cargos do PCTAF ser�o disciplinadas em regulamento.

Art. 49. O ingresso em cargo do PCTAF ocorrer� mediante concurso p�blico de provas, no padr�o inicial da classe inicial do cargo.

� 1� � requisito para o ingresso nos cargos de n�vel intermedi�rio do PCTAF a conclus�o de ensino m�dio t�cnico ou equivalente, conforme habilita��o espec�fica definida no edital.

� 2� � requisito para ingresso no cargo de n�vel auxiliar do PCTAF a conclus�o de ensino fundamental ou equivalente.

Art. 50. A jornada de trabalho dos servidores integrantes do PCTAF � de quarenta horas semanais.

Art. 51. A estrutura remunerat�ria do PCTAF ser� composta de:

I - vencimento b�sico, conforme valores estabelecidos no Anexo LXXVII ; e

II - Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica e Auxiliar em Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDTAF.

Art. 52. O enquadramento nos cargos do PCTAF n�o exclui o direito � percep��o das seguintes vantagens:

I - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, devida a t�tulo de incorpora��o de quintos ou d�cimos;

II - valores incorporados a t�tulo de adicional por tempo de servi�o;

III - vantagens incorporadas por for�a dos arts. 180 e 184 da Lei n� 1.711, de 28 de outubro de 1952 , e dos arts. 192 e 193 da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 ; e

IV - VPNI de que trata o � 1� do art. 2� da Lei n� 9.527, de 10 de dezembro de 1997 .

Art. 53. N�o s�o devidas aos titulares dos cargos do PCTAF, a partir da entrada em vigor desta Lei, quaisquer outras vantagens que n�o tenham sido mencionadas nos arts. 51 e 52, ressalvadas as parcelas de car�ter geral previstas em lei.

Art. 54. A aplica��o do disposto nesta Lei n�o poder� implicar redu��o de remunera��o, de proventos da aposentadoria e de pens�o.

� 1� Na hip�tese de redu��o de remunera��o, de provento ou de pens�o em decorr�ncia da aplica��o do disposto nesta Lei, eventual diferen�a ser� paga a t�tulo de parcela VPNI, de natureza provis�ria, que ser� gradativamente absorvida pelo desenvolvimento na carreira, pela reorganiza��o ou pela reestrutura��o dos cargos, da carreira e das remunera��es previstas nesta Lei, pela concess�o de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza e pela implanta��o dos valores constantes dos Anexos LXXVII e LXXVIII.

� 2� A VPNI estar� sujeita exclusivamente � atualiza��o decorrente da revis�o geral da remunera��o dos servidores p�blicos federais.

Art. 55. Fica institu�da a GDTAF, devida aos ocupantes dos cargos do PCTAF, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando em exerc�cio das atividades relativas �s atribui��es do cargo no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

� 1� A GDTAF ser� paga observado o limite m�ximo de cem pontos e o m�nimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo LXXVIII .

� 2� A pontua��o da GDTAF ser� distribu�da da seguinte forma:

I - at� oitenta pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho institucional; e

II - at� vinte pontos em decorr�ncia do resultado da avalia��o de desempenho individual.

� 3� Os valores a serem pagos a t�tulo de GDTAF ser�o calculados multiplicando-se o somat�rio dos pontos auferidos nas avalia��es de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII , observada a classe e o padr�o em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 56. A avalia��o de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais e referir-se-� ao desempenho do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

Art. 57. As metas referentes � avalia��o de desempenho institucional ser�o fixadas em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

Art. 58. A avalia��o de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exerc�cio das atribui��es do cargo, com foco na contribui��o individual para o alcance das metas institucionais do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

Par�grafo �nico. A avalia��o individual ter� efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exerc�cio e executando atividades relativas �s atribui��es do cargo por, no m�nimo, dois ter�os de um per�odo completo de avalia��o.

Art. 59. O desempenho individual dos ocupantes dos cargos do PCTAF poder� ser apurado na forma do regulamento, a partir dos conceitos atribu�dos pelo pr�prio avaliado, dos conceitos atribu�dos pela chefia imediata, e da m�dia dos conceitos atribu�dos pelos demais integrantes da equipe de trabalho.

Art. 60. As avalia��es referentes aos desempenhos individual e institucional ser�o apuradas anualmente e produzir�o efeitos financeiros mensais por igual per�odo.

Par�grafo �nico. O per�odo avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poder�o ter dura��o diferente daquela prevista no caput , nos termos de ato do Poder Executivo, com o objetivo de unificar os ciclos de avalia��o e pagamento das diversas gratifica��es de desempenho.

Art. 61. O titular de cargo do PCTAF, no exerc�cio de suas atribui��es no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando investido em cargo em comiss�o ou fun��o de confian�a far� jus � GDTAF da seguinte forma:

I - quando investido em fun��o de confian�a ou cargo em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS n�veis 3, 2, 1 ou equivalentes, perceber� a GDTAF calculada conforme disposto no � 3� do art. 55; e

II - quando investido em cargo de Natureza Especial ou DAS n�veis 6, 5, 4 ou equivalentes, perceber� a GDTAF calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o institucional do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento no per�odo.

Art. 62. O titular de cargo do PCTAF que n�o estiver desenvolvendo atividades relativas �s suas atribui��es no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento somente far� jus � GDTAF:

I - quando requisitado pela Presid�ncia da Rep�blica ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica e nas demais hip�teses previstas em lei, situa��o na qual perceber� gratifica��o de desempenho calculada com base nas regras aplic�veis aos servidores em efetivo exerc�cio no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e

II - quando cedido para �rg�os ou entidades da Uni�o para o exerc�cio de cargo de Natureza Especial ou DAS n�veis 6, 5 e 4 ou equivalentes, perceber� gratifica��o de desempenho calculada com base no valor m�ximo da parcela individual somado ao resultado da avalia��o de desempenho institucional do �rg�o ou entidade de exerc�cio.

Par�grafo �nico. A avalia��o institucional para as situa��es previstas neste artigo ser�:

I - a do �rg�o ou entidade em que o servidor permaneceu em exerc�cio por maior tempo durante o ciclo de avalia��o;

II - a do �rg�o ou entidade em que o servidor se encontrar em exerc�cio ao t�rmino do ciclo de avalia��o, caso ele tenha permanecido o mesmo n�mero de dias em diferentes �rg�os ou entidades; ou

III - a do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento quando requisitado ou cedido para �rg�o ou entidade diverso da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica ou fundacional.

Art. 63. At� o in�cio dos efeitos financeiros de sua primeira avalia��o de desempenho individual, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licen�a sem vencimento ou cess�o sem direito � percep��o da GDTAF, no decurso do ciclo de avalia��o, receber� a gratifica��o no valor correspondente a oitenta pontos.

Art. 64. At� o in�cio dos efeitos financeiros de sua pr�xima avalia��o, o servidor continuar� percebendo a GDTAF no valor correspondente ao da �ltima pontua��o atribu�da nos seguintes casos:

I - afastamentos e licen�as considerados pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , como de efetivo exerc�cio, sem preju�zo da remunera��o e com direito � percep��o da GDTAF;

II - retorno ao exerc�cio das atividades relativas �s suas atribui��es em virtude de exonera��o de cargo de Natureza Especial ou de cargo em comiss�o com direito � percep��o da GDTAF; e

III - retorno de requisi��o pela Presid�ncia da Rep�blica ou pela Vice-Presid�ncia da Rep�blica ou nos demais casos previstos em lei com direito � percep��o da GDTAF.

Art. 65. Os ocupantes dos cargos do PCTAF que, na data de entrada em vigor desta Lei, j� tenham sido avaliados e estejam percebendo remunera��o com base na pontua��o obtida na �ltima avalia��o, ter�o sua remunera��o calculada com base no n�mero de pontos obtidos multiplicado pelo valor do ponto constante do Anexo LXXVIII , de acordo com sua classe e padr�o, at� o advento de nova avalia��o.

Art. 66. (VETADO).

Art. 66-A. Para fins de incorpora��o da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

I - quando ao servidor que der origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos art. 3� , art. 6� e art. 6�A da Emenda Constitucional n� 41, de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 2005 , a gratifica��o ser� correspondente: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

a) � m�dia dos valores recebidos nos �ltimos sessenta meses; ou (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

b) quando percebida durante a atividade por per�odo inferior a sessenta meses, ao valor correspondente a cinquenta por cento do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

II - para os demais servidores, aplicar-se-�, nas aposentadorias e pens�es, o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou, conforme o caso, na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Art. 66-A. Para fins de incorpora��o da GDTAF aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, ser�o adotados os seguintes crit�rios: (Inclu�da pela Lei n� 13.464, de 2017)

I - quando ao servidor que der origem � aposentadoria ou � pens�o se aplicar o disposto nos arts. 3� , 6� ou 6� -A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , a gratifica��o ser� correspondente: (Inclu�da pela Lei n� 13.464, de 2017)

a) � m�dia dos valores recebidos nos �ltimos 60 (sessenta) meses; ou (Inclu�da pela Lei n� 13.464, de 2017)

b) quando percebida durante a atividade por per�odo inferior a 60 (sessenta) meses, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor m�ximo do respectivo n�vel; e (Inclu�da pela Lei n� 13.464, de 2017)

II - para os demais servidores, aplicar-se-� �s aposentadorias e pens�es o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004 , ou, conforme o caso, na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012 . (Inclu�da pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 66-A.  Para fins de incorpora��o da GDTAF aos proventos de aposentadoria, ser�o adotados os seguintes crit�rios:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

I - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, a gratifica��o corresponder�:     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

a) a cinquenta pontos, considerados o n�vel, a classe e o padr�o do servidor, para aqueles que perceberam a gratifica��o por per�odo inferior a sessenta meses; ou        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

b) � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade; ou       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

II - quando o benef�cio de aposentadoria tiver como crit�rios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, dever� ser observado o disposto no art. 4�, � 8�, inciso II, da referida Emenda Constitucional.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Par�grafo �nico.  Aos benef�cios n�o alcan�ados pelos incisos I e II do caput, ser� aplicado o disposto na Lei n� 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei n� 12.618, de 30 de abril de 2012.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.286, de 2024)

Art. 67. Ato do Poder Executivo dispor� sobre os crit�rios gerais a serem observados para a realiza��o das avalia��es de desempenho institucional e individual da GDTAF.

Par�grafo �nico. At� que seja editado o regulamento de que trata o caput , ser�o observados os crit�rios previstos no Decreto n� 7.133, de 19 de mar�o de 2010 .

Art. 68. Os crit�rios e procedimentos espec�ficos de avalia��o institucional e individual e de atribui��o da GDTAF ser�o estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.

Art. 69. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de n�vel intermedi�rio do PCTAF ocorrer� mediante progress�o funcional e promo��o, na forma do regulamento.

� 1� Para fins do disposto no caput , a progress�o funcional � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, e a promo��o � a passagem do servidor do �ltimo padr�o de uma classe para o padr�o inicial da classe imediatamente superior, observados os seguintes requisitos:

I - para fins de progress�o:

a) cumprimento de interst�cio m�nimo de doze meses em cada padr�o; e

b) obten��o de, no m�nimo, 80% ( oitenta por cento) na avalia��o de desempenho individual, nos termos do regulamento; e

II - para fins de promo��o:

a) cumprimento de interst�cio m�nimo de doze meses de efetivo exerc�cio no �ltimo padr�o de cada classe; e

b) obten��o de, no m�nimo, 90% (noventa por cento) na avalia��o de desempenho individual realizada no �ltimo padr�o da classe, nos termos do regulamento.

� 2� O interst�cio de doze meses de efetivo exerc�cio para a progress�o funcional e para a promo��o a que se refere o caput :

I - ser� computado a partir do efetivo exerc�cio;

II - ser� computado em dias, descontados os afastamentos remunerados que n�o forem legalmente considerados de efetivo exerc�cio; e

III - ter� seu c�mputo interrompido nos casos em que o servidor se afastar sem remunera��o, sendo reiniciado a partir do retorno � atividade.

Art. 70. O desenvolvimento do servidor ocupante de cargo de n�vel auxiliar do PCTAF ocorrer� mediante progress�o funcional, na forma do regulamento.

Par�grafo �nico. A progress�o funcional a que se refere o caput � a passagem do servidor de um padr�o para outro imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os seguintes requisitos:

I - cumprimento de interst�cio m�nimo de doze meses em cada padr�o; e

II - obten��o de, no m�nimo, 80% (oitenta por cento) na avalia��o de desempenho individual, nos termos do regulamento.

Art. 71. A avalia��o de desempenho individual realizada para o pagamento da GDTAF poder� ser utilizada para fins de progress�o funcional e de promo��o.

Art. 72. Na contagem do interst�cio necess�rio � progress�o funcional e � promo��o, ser� aproveitado o tempo computado da data da �ltima promo��o ou progress�o at� a data em que tiver sido feito o enquadramento no PCTAF.

Art. 73. Fica vedada a redistribui��o dos cargos de T�cnico de Laborat�rio, Agente de Atividades Agropecu�rias, Agente de Inspe��o Sanit�ria e Industrial de Produtos de Origem Animal, Auxiliar Operacional em Agropecu�ria e Auxiliar de Laborat�rio.

Art. 74. At� que sejam editados os regulamentos de que tratam os arts. 70 e 71, as progress�es e promo��es dos servidores integrantes do PCTAF ser�o concedidas com base nos crit�rios previstos no Decreto n� 84.669, de 29 de abril de 1980.

Art. 75. O enquadramento dos servidores nos cargos correspondentes do PCTAF n�o representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e de incorpora��o da gratifica��o de desempenho, descontinuidade em rela��o aos cargos e �s atribui��es atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de enquadramento.

CAP�TULO XXIX

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE E PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINIST�RIO
DO MEIO AMBIENTE E DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOV�VEIS - IBAMA

Art. 76. A Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 11. ......................................................................

.............................................................................................

� 2� ..............................................................................

.............................................................................................

III – (VETADO);

IV - (VETADO).

� 2� -A. (VETADO).

...................................................................................” (NR)

“Art. 13-A. ...................................................................

I - (VETADO):

...................................................................................” (NR)

“Art. 13-B. (VETADO).

..............................................................................................

� 3� A Gratifica��o de Qualifica��o de que trata o caput ser� concedida em tr�s n�veis, de acordo com os valores constantes do Anexo IV, observados os seguintes par�metros:

I - para os ocupantes de cargos de n�vel superior:

a) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel I, observado o requisito m�nimo de certificado de conclus�o de curso de p�s-gradua��o em sentido amplo;

b) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel II, observado o requisito m�nimo de titula��o de mestrado, na forma do regulamento; ou

c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel III, observado o requisito m�nimo de titula��o de doutorado, na forma do regulamento; e

II - para os ocupantes de cargos de T�cnicos Administrativos e T�cnicos Ambientais:

a) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel I, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o com aproveitamento em cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

b) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel II, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

c) Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel III, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de gradua��o ou certificado de conclus�o de curso de Especializa��o , na forma do regulamento.

...................................................................................” (NR)

Art. 77. A Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 17-G. ....................................................................

..............................................................................................

� 2� A Gratifica��o de Qualifica��o de que trata o caput ser� concedida em tr�s n�veis, de acordo com os valores constantes do Anexo X-A, observados os seguintes par�metros:

I - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel I, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o com aproveitamento em cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem cento e oitenta horas, na forma do regulamento;

II - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel II, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o com aproveitamento em cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem duzentas e cinquenta horas, na forma do regulamento; ou

III - Gratifica��o de Qualifica��o - GQ N�vel III, observados os requisitos m�nimos de certificado de conclus�o, com aproveitamento, de cursos de capacita��o ou de qualifica��o profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou diploma de curso de gradua��o ou certificado de conclus�o de curso de Especializa��o, na forma do regulamento.

....................................................................................” (NR)

Art. 78. Os Anexos I , II , III e IV da Lei n� 10.410, de 11 de janeiro de 2002 , passam a vigorar na forma dos Anexos LXXIX , LXXX, LXXXI e LXXXII , respectivamente.

Art. 79. Os Anexos I e II da Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005 , passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXIII e LXXXIV , respectivamente.

Art. 80. Os Anexos VIII , X e X-A da Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 , passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXV , LXXXVI e LXXXVII, respectivamente.

CAP�TULO XXX

DOS CARGOS DE M�DICO DO PODER EXECUTIVO

Art. 81. Os Anexos XLV e XLVIII da Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passam a vigorar na forma dos Anexos LXXXVIII e LXXXIX , respectivamente.

CAP�TULO XXXI

DO PLANO DE CLASSIFICA��O DE CARGOS DOS

EX-TERRIT�RIOS FEDERAIS - PCC-EXT

Art. 82. Os Anexos V , VI e VII da Lei n� 12.800, de 23 de abril de 2013 , passam a vigorar na forma dos Anexos XC , XCI e XCII , respectivamente.

CAP�TULO XXXII

DOS CARGOS DA SECRETARIA DE PATRIM�NIO DA UNI�O

Art. 83. O Anexo VI da Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , passa a vigorar na forma do Anexo XCIII.

CAP�TULO XXXIII

DA CARREIRA DE AUDITOR FISCAL FEDERAL AGROPECU�RIO

Art. 84. O Anexo I da Lei n� 10.883, de 16 de junho de 2004 , passa a vigorar na forma do Anexo XCIV .

CAP�TULO XXXIV

DA GRATIFICA��O DE APOIO � EXECU��O DE ATIVIDADES DA COMISS�O EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC

Art. 85. O art. 2� da Lei n� 12.702, de 7 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 2� Fica institu�da a Gratifica��o de Apoio � Execu��o de Atividades da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GECEPLAC, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 , ou do Plano de Carreira dos Cargos de Atividades T�cnicas e Auxiliares de Fiscaliza��o Agropecu�ria - PCTAF, lotados e em efetivo exerc�cio na Ceplac, enquanto permanecerem nessa condi��o.

..............................................................................................

� 3� A Geceplac ser� paga em conjunto com a Gratifica��o de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE ou com a Gratifica��o de Desempenho de Atividade T�cnica e Auxiliar em Fiscaliza��o Agropecu�ria - GDTAF, e n�o servir� de base de c�lculo para quaisquer outros benef�cios ou vantagens.

...................................................................................” (NR)

CAP�TULO XXXV

DA ABERTURA DE PRAZO PARA INGRESSO NO QUADRO EM EXTIN��O DE COMBATE �S ENDEMIAS

Art. 86. Fica aberto, pelo prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, o per�odo para os empregados p�blicos ativos de que trata o art. 15 da Lei n� 11.350, de 5 de outubro de 2006 , formalizarem op��o irretrat�vel, na forma do Termo de Op��o constante do Anexo XCV, para ingresso no Quadro em Extin��o de Combate �s Endemias de que trata a Lei n� 13.026, de 3 de setembro de 2014.

Par�grafo �nico. Os efeitos financeiros da op��o de que trata o caput ocorrer�o a partir da data da formaliza��o do Termo de Op��o.

CAP�TULO XXXVI

DA OP��O REFERENTE �S GRATIFICA��ES DE DESEMPENHO

Art. 87. � facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3� , 6� ou 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005, optar pela incorpora��o de gratifica��es de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pens�o, nos termos dos arts. 88 e 89, relativamente aos seguintes cargos, planos e carreiras:

I - Plano de Carreiras para a �rea de Ci�ncia e Tecnologia, de que trata a Lei n� 8.691, de 28 de julho de 1993;

II - Plano de Carreira dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei n� 9.657, de 3 de junho de 1998;

III - Carreira Previdenci�ria, de que trata a Lei n� 10.355, de 26 de dezembro de 2001 ;

IV - Plano de Classifica��o de Cargos, de que trata a Lei n� 5.645, de 10 de dezembro de 1970 ;

V - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei n� 10.483, de 3 de julho de 2002 ;

VI - cargos de atividades t�cnicas da fiscaliza��o federal agropecu�ria, de que tratam as Leis n�s 10.484, de 3 de julho de 2002 , 11.090, de 7 de janeiro de 200 5, e 11.344, de 8 de setembro de 2006 ;

VII - Grupo DACTA, de que trata a Lei n� 10.551, de 13 de novembro de 2002 ;

VIII - Carreira do Seguro Social, de que trata a Lei n� 10.855, de 1� de abril de 2004 ;

IX - Carreiras e Plano Especial de Cargos do DNPM, de que trata a Lei n� 11.046, de 27 de dezembro de 2004 ;

X - Plano Especial de Cargos do Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, de que trata a Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005 ;

XI - cargos dos Quadros de Pessoal do Minist�rio do Meio Ambiente, do Ibama e do Instituto Chico Mendes, de que trata a Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005 ;

XII - Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei n� 11.156, de 29 de julho de 2005 ;

XIII - Carreira da Previd�ncia, da Sa�de e do Trabalho, de que trata a Lei n� 11.355, de 19 de outubro de 2006 ;

XIV - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei n� 11.356, de 19 de outubro de 2006 ;

XV - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

XVI - Plano Especial de Cargos do Minist�rio do Meio Ambiente e do Ibama, de que trata a Lei n� 11.357, de 19 de outubro de 2006 ;

XVII - Agente Auxiliar de Sa�de P�blica, Agente de Sa�de P�blica e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de e do Quadro de Pessoal da Funasa, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008;

XVIII - Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das For�as Armadas - PCCHFA, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 ;

XIX - Quadro de Pessoal da Funai, de que trata o art. 110 da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

XX - Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investiga��o Biom�dica em Sa�de P�blica, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

XXI - Plano Especial de Cargos do Minist�rio da Fazenda - PECFAZ, de que trata a Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 ;

XXII - cargos de que trata o art. 22 da Lei n� 12.277, de 30 de junho de 2010 ;

XXIII - cargos do Departamento Nacional de Auditoria do Sistema �nico de Sa�de - DENASUS de que trata o art. 30 da Lei n� 11.344, de 8 de setembro de 2006 ; e

XXIV - PCTAF, de que trata esta Lei.

Par�grafo �nico. A op��o de que trata o caput somente poder� ser exercida se o servidor tiver percebido gratifica��es de desempenho por, no m�nimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o.

Art. 88. Os servidores de que trata o art. 87 podem optar, em car�ter irretrat�vel, pela incorpora��o de gratifica��es de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pens�o, nos seguintes termos:

I - a partir de 1� de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1� de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente � m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1� de janeiro de 2019: o valor integral da m�dia dos pontos da gratifica��o de desempenho recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade.

� 1� Para fins de c�lculo do valor devido, o percentual da m�dia dos pontos de que tratam os incisos I a III do caput ser� aplicado sobre o valor do ponto correspondente ao posicionamento do servidor na tabela remunerat�ria na data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o, respeitadas as altera��es relativas a posicionamentos decorrentes de legisla��o espec�fica.

� 2� A op��o de que trata o caput dever� ser formalizada no momento do requerimento da aposentadoria ou, no caso de falecimento do servidor em atividade, no momento do requerimento da pens�o.

� 3� O termo de op��o assinado pelo servidor no momento do requerimento da aposentadoria condiciona a pens�o que vier a ser institu�da.

� 4� No caso de falecimento do servidor em atividade, o termo de op��o que venha a ser firmado por um pensionista condiciona os demais, ressalvada a possibilidade de os demais pensionistas manifestarem rejei��o, a qualquer tempo, ao termo firmado.

� 5� Eventual diferen�a entre o valor que o servidor ou o pensionista receberia antes da op��o e o valor decorrente da aplica��o das regras dos incisos I e II do caput ser� paga a t�tulo de parcela complementar, de natureza provis�ria, at� a implanta��o das parcelas subsequentes.

Art. 89. Para as aposentadorias e pens�es j� institu�das na data de vig�ncia desta Lei, a op��o, em car�ter irretrat�vel, pela incorpora��o de gratifica��es de desempenho aos proventos nos termos dos incisos I a III do caput do art. 88 dever� ser feita da data de entrada em vigor desta Lei at� 31 de outubro de 2018.

� 1� O termo de op��o assinado pelo aposentado condiciona a pens�o que vier a ser institu�da.

� 2� Na hip�tese de haver mais de um pensionista de um mesmo instituidor, aplica-se o disposto no � 4� do art. 88.

� 3� Eventual diferen�a entre o valor que o aposentado ou o pensionista recebia antes da op��o e o valor decorrente da aplica��o das regras dos incisos I e II do caput do art. 88 ser� paga a t�tulo de parcela complementar, de natureza provis�ria, at� a implanta��o das parcelas subsequentes.

Art. 90. Para fins do disposto no � 5� do art. 88 e no � 3� do art. 89, ser� considerado o valor do ponto vigente a partir de 1� de janeiro de 2017.

Art. 91. A op��o de que tratam os arts. 88 e 89 somente ser� v�lida com a assinatura de termo de op��o na forma do Anexo XCVI , que incluir� a expressa concord�ncia do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 88 e 89;

II - a ren�ncia � forma de c�lculo de incorpora��o da gratifica��o de desempenho reconhecida por decis�o administrativa; e

III - a ren�ncia ao direito de pleitear, na via administrativa, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de c�lculo da gratifica��o de desempenho incorporada aos proventos de aposentadoria e pens�o, exceto em caso de comprovado erro material.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de pagamento em duplicidade de valores referentes �s gratifica��es de desempenho previstas nesta Lei, fica o ente p�blico autorizado a reaver a import�ncia paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAP�TULO XXXVII

DA OP��O REFERENTE � GRATIFICA��O DE ATIVIDADE DE COMBATE E CONTROLE DE ENDEMIAS - GACEN

Art. 92. No caso dos cargos de Agente Auxiliar de Sa�de P�blica, de Agente de Sa�de P�blica ou Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de ou do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, � facultado aos servidores, aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3� , 6� e 6�-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , e que tenham realizado, em car�ter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em �rea urbana ou rural, inclusive em terras ind�genas e de remanescentes quilombolas e �reas extrativistas e ribeirinhas, optar pela incorpora��o da Gratifica��o de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, de que trata a Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, nos termos dos arts. 93 e 94.

Art. 92. No caso dos cargos de que trata o art. 54 da Lei n� 11.784, de 2008 , e os art. 284 e art. 284-A da Lei n� 11.907, de 2009 , do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de ou do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de - Funasa, � facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos art. 3� , art. 6� e art. 6�-A da Emenda Constitucional no 41, 2003 , ou no art. 3� da Emenda Constitucional no 47, de 2005 , e que tenham realizado, em car�ter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em �rea urbana ou rural, inclusive em terras ind�genas e de remanescentes quilombolas, �reas extrativistas e ribeirinhas ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necess�rios ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorpora��o da Gratifica��o de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, nos termos dos art. 93 e art. 94. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

Art. 92. No caso dos cargos de que tratam o art. 54 da Lei n� 11.784, de 22 de setembro de 2008 , e os arts. 284 e 284-A da Lei n� 11.907, de 2 de fevereiro de 2009 , do Quadro de Pessoal do Minist�rio da Sa�de ou do Quadro de Pessoal da Funda��o Nacional de Sa�de (Funasa), � facultado aos servidores aposentados e pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3� , 6� ou 6�-A da Emenda Constitucional n� 41, de 19 de dezembro de 2003 , ou no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , e que tenham realizado, em car�ter permanente, atividades de combate e controle de endemias, em �rea urbana ou rural, inclusive em terras ind�genas e de remanescentes quilombolas e �reas extrativistas e ribeirinhas, ou atividades de apoio e de transporte das equipes e dos insumos necess�rios ao combate e ao controle das endemias, optar pela incorpora��o da Gratifica��o de Atividade de Combate e Controle de Endemias (Gacen) aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, nos termos dos arts. 93 e 94 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

Par�grafo �nico. A op��o de que trata o caput somente poder� ser exercida se o servidor tiver percebido a Gacen por, no m�nimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o.

Art. 93. Os servidores de que trata o art. 92 podem optar, em car�ter irretrat�vel, pela incorpora��o da Gacen aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es nos seguintes termos:

I - a partir de 1� de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) da gratifica��o;

II - a partir de 1� de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) da gratifica��o; e

III - a partir de 1� de janeiro de 2019: o valor integral da gratifica��o.

Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto nos �� 2� a 5� do art. 88 e no art. 89 para a op��o quanto � incorpora��o da Gacen.

Art. 94. A op��o de que tratam os arts. 92 e 93 somente ser� v�lida com a assinatura de termo de op��o na forma do Anexo XCVII , que incluir� a expressa concord�ncia do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos no art. 93;

II - a ren�ncia � forma de c�lculo de incorpora��o da Gacen reconhecida por decis�o administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a ren�ncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de c�lculo da Gacen incorporada aos proventos de aposentadoria e pens�o, exceto em caso de comprovado erro material.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de pagamento em duplicidade de valores referentes � Gacen, fica o ente p�blico autorizado a reaver a import�ncia paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAP�TULO XXXVIII

DA OP��O REFERENTE � GRATIFICA��O DE INCREMENTO � ATIVIDADE DE ADMINISTRA��O DO PATRIM�NIO DA UNI�O - GIAPU

Art. 95. � facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3� , 6� e 6�-A da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 , e no art. 3� da Emenda Constitucional n� 47, de 5 de julho de 2005 , que tenham percebido no �ltimo m�s de atividade a Gratifica��o de Incremento � Atividade de Administra��o do Patrim�nio da Uni�o - GIAPU, de que trata a Lei n� 11.095, de 13 de janeiro de 2005 , optar por sua incorpora��o aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, nos termos dos arts. 96 e 97.

� 1� A op��o de que trata o caput somente poder� ser exercida se o servidor tiver percebido a Giapu por, no m�nimo, sessenta meses, antes da data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o.

� 2� Inclui-se na contagem do prazo estipulado no � 1� o per�odo pelo qual o servidor tenha recebido gratifica��o de desempenho de alguma natureza.

� 3� Caso o servidor tenha percebido outra gratifica��o de desempenho nos �ltimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratifica��o ser�o convertidos em percentuais sobre o vencimento b�sico para fins de aplica��o das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96.

� 3� Caso o servidor tenha percebido outra gratifica��o de desempenho nos �ltimos sessenta meses de atividade, os pontos obtidos na gratifica��o ser�o convertidos em percentuais sobre a pontua��o total da gratifica��o para fins de aplica��o das regras estabelecidas nos incisos I a III do caput do art. 96. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 765, de 2016)

� 3� Caso o servidor tenha percebido outra gratifica��o de desempenho nos �ltimos 60 (sessenta) meses de atividade, os pontos obtidos na gratifica��o ser�o convertidos em percentuais sobre a pontua��o total da gratifica��o para fins de aplica��o das regras estabelecidas nos incisos I, II e III do caput do art. 96 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 13.464, de 2017)

Art. 96. Os servidores de que trata o art. 95 podem optar, em car�ter irretrat�vel, pela incorpora��o da Giapu aos proventos de aposentadoria ou �s pens�es, nos seguintes termos:

I - a partir de 1� de janeiro de 2017: 67% (sessenta e sete por cento) do valor referente � m�dia dos percentuais das gratifica��es recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade;

II - a partir de 1� de janeiro de 2018: 84% (oitenta e quatro por cento) do valor referente � m�dia dos percentuais das gratifica��es recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade; e

III - a partir de 1� de janeiro de 2019: o valor integral da m�dia dos percentuais das gratifica��es recebidos nos �ltimos sessenta meses de atividade.

� 1� Para fins de c�lculo do valor devido, o percentual de que tratam os incisos I a III do caput ser� aplicado sobre o valor da Giapu correspondente ao n�vel do cargo ocupado pelo servidor na data da aposentadoria ou da institui��o da pens�o.

� 2� Aplica-se o disposto nos �� 2� ao 5� do art. 88 e no art. 89 para a op��o quanto � incorpora��o da Giapu.

Art. 97. A op��o de que tratam os arts. 95 e 96 somente ser� v�lida com a assinatura de termo de op��o na forma do Anexo XCVIII , que incluir� a expressa concord�ncia do servidor, do aposentado ou do pensionista com:

I - a forma, os prazos e os percentuais definidos nos arts. 95 e 96;

II - a ren�ncia � forma de c�lculo de incorpora��o da gratifica��o reconhecida por decis�o administrativa ou judicial, inclusive transitada em julgado; e

III - a ren�ncia ao direito de pleitear, na via administrativa ou judicial, quaisquer valores ou vantagens decorrentes da forma de c�lculo da Giapu incorporada aos proventos de aposentadoria e pens�o, exceto em caso de comprovado erro material.

Par�grafo �nico. Ocorrendo pagamento em duplicidade de valores referentes � Giapu, fica o ente p�blico autorizado a reaver a import�ncia paga a maior administrativamente, por meio de desconto direto nos proventos.

CAP�TULO XXXIX

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 98. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir de 1� de agosto de 2015, ou, se posterior, a partir da data de sua publica��o, nas hip�teses em que n�o estiver especificada outra data no corpo desta Lei ou em seus Anexos.

Bras�lia, 29 de julho de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Esteves Pedro Colnago J�nior
Jos� Sarney Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 29.7.2016 - Edi��o extra

Download para anexo

I a LIII e LIV a XCVIII

*