MEDIDA PROVIS�RIA N� 564, DE 3 DE ABRIL DE 2012.
Convertida na Lei n� 12.712, de 2012. |
Altera a Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007, para incluir no Programa Revitaliza do BNDES os setores que especifica, disp�e sobre financiamento �s exporta��es indiretas, autoriza o Poder Executivo a criar a Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, autoriza a Uni�o a participar de fundos dedicados a garantir opera��es de com�rcio exterior ou projetos de infraestrutura de grande vulto, altera a Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, e d� outras provid�ncias. |
A PRESIDENTA DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� O art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 1�
� a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2013:I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.
..........................................................................................
� 1
� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilh�es de reais)..........................................................................................
� 9� Ato do Poder Executivo dispor� sobre composi��o e compet�ncias de conselho interministerial respons�vel pela aprova��o da elegibilidade dos projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput. � (NR)
Art. 2� O art. 2� da Lei n� 12.453, de 21 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 2� Fica a Uni�o autorizada a conceder cr�dito ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, no montante de at� R$ 100.000.000,000,00 (cem bilh�es de reais), em condi��es financeiras e contratuais a serem definidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.
...................................................................................� (NR)
Art. 3� Os arts. 1� e 2� da Lei n� 9.529, de 10 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Considera-se exporta��o indireta, para fins de acesso a linhas externas de cr�dito comercial, a venda de insumos que integrem o processo produtivo, o de montagem e o de embalagem de mercadorias destinadas � exporta��o, desde que a empresa exportadora final, adquirente declare que os insumos ser�o utilizados em qualquer dos processos referidos neste artigo.
� 1� Tamb�m se considera exporta��o indireta, para fins do caput, a venda a empresas comerciais exportadoras de bens destinados a exporta��o.
� 2� A constata��o, a qualquer tempo, de falsidade da declara��o de que trata o caput, sujeita a empresa adquirente dos insumos ao pagamento dos tributos que deixaram de ser recolhidos, acrescido de juros morat�rios e multa, sem preju�zo das demais penalidades cab�veis.� (NR)�Art. 2� Na hip�tese de interven��o, liquida��o extrajudicial ou fal�ncia de institui��o financeira que tenha concedido cr�dito a opera��es de exporta��o indireta, as import�ncias recebidas para liquida��o do cr�dito ser�o destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condi��es estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. No caso de fal�ncia ou recupera��o judicial do exportador indireto financiado, a institui��o financeira que houver concedido cr�dito poder� pedir a restitui��o das respectivas import�ncias.� (NR)
Art. 4� O art. 2� da Lei n� 11.529, de 22 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte altera��o:
�Art. 2�
.........................................................................I - �s empresas dos setores de:
a) frutas in natura e processadas;
b) pedras ornamentais;
c) fabrica��o de produtos t�xteis;
d) confec��o de artigos do vestu�rio e acess�rios;
e) prepara��o de couros e fabrica��o de artefatos de couro e artigos para viagem de couro;f) fabrica��o de cal�ados;
g) fabrica��o de produtos de madeira;
h) fabrica��o de artefatos de madeira, palha, corti�a, vime e material tran�ado;
i) fertilizantes e defensivos agr�colas;
j) fabrica��o de produtos cer�micos;
k) fabrica��o de bens de capital, exceto ve�culos automotores para transporte de cargas e passageiros, embarca��es, aeronaves, vag�es e locomotivas ferrovi�rios e metrovi�rios, tratores, colheitadeiras e m�quinas rodovi�rias;
l) fabrica��o de material eletr�nico e de comunica��es;
m) fabrica��o de equipamentos de inform�tica e perif�ricos;
n) fabrica��o de pe�as e acess�rios para ve�culos automotores;
o) ajudas t�cnicas e tecnologias assistivas �s pessoas com defici�ncia;
p) fabrica��o de m�veis;
q) fabrica��o de brinquedos e jogos recreativos;
r) fabrica��o de instrumentos e materiais para uso m�dico e odontol�gico e de artigos �pticos;
s) atividades dos servi�os de tecnologia da informa��o, inclusive software; e
t) transformados pl�sticos; e
...................................................................................� (NR)
Art. 5� A Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� ........................................................................
..............................................................................................
� 2� Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4� , ser� destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco d�cimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.� (NR)�Art. 4� ................. .........................................
..............................................................................................
V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;
VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
...................................................................................� (NR)
�Art. 6� O FDNE ter� como agentes operadores o Banco do Nordeste do Brasil S.A. e outras institui��es financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, com as seguintes compet�ncias:
...................................................................................� (NR)
�Art. 7�-A. Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDNE poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.� 1� Ficam a SUDENE e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, caso este assuma cem por cento do risco da opera��o.
� 2� Os aditivos referidos no � 1� contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDNE, de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.� (NR)
Art. 6� A Medida Provis�ria n� 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .........................................................................
..............................................................................................
� 2� Do montante de recursos a que se refere o inciso VI do caput do art. 4� , ser� destinado anualmente o percentual de um inteiro e cinco d�cimos por cento, para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, a ser aplicado na forma definida pelo Conselho Deliberativo.� (NR)�Art. 4� ...................... .....................................
............................................................................................
V - a revers�o dos saldos anuais n�o aplicados;
VI - o produto do retorno das opera��es de financiamentos concedidos; e
VII - outros recursos previstos em lei.
...................................................................................� (NR)
�Art. 7�-A. Os riscos resultantes das opera��es realizadas com recursos do FDA poder�o ser suportados integralmente pelos agentes operadores, na forma que dispuser o Conselho Monet�rio Nacional - CMN, por proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.� 1� Ficam a SUDAM e os agentes operadores autorizados a celebrar aditivos entre si para o aumento da remunera��o do agente operador, para opera��es contratadas at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria, caso este assuma cem por cento do risco da opera��o.
� 2� Os aditivos referidos no � 1� contemplar�o redu��o da parcela dos juros destinados como receitas ao FDA , de forma que a taxa total de encargos paga pelo tomador dos recursos mantenha-se inalterada.� (NR)
Art. 7� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica �s institui��es financeiras oficiais federais, sob a forma de equaliza��o de taxa de juros, nas opera��es de cr�dito para investimentos no �mbito do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE.
� 1� Nos casos em que os agentes operadores do FDA e do FDNE assumam integralmente os riscos das opera��es de cr�dito, a subven��o econ�mica ser� concedida a institui��es financeiras oficiais federais definidas como agentes operadores.
� 2� A subven��o econ�mica corresponder� ao diferencial entre a remunera��o a que far�o jus as institui��es financeiras oficiais federais e os encargos cobrados do tomador final do cr�dito.
� 3� O pagamento da subven��o econ�mica ser� efetuado mediante a utiliza��o de recursos de dota��es or�ament�rias espec�ficas, a serem alocadas no Or�amento Geral da Uni�o.
� 4� O pagamento da subven��o, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do � 1� do art. 63 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964, fica condicionado � apresenta��o, pela institui��o financeira benefici�ria, de declara��o de responsabilidade pela exatid�o das informa��es relativas �s opera��es realizadas.
� 5� A aplica��o irregular dos recursos provenientes das subven��es de que se trata esta Medida Provis�ria sujeitar� o infrator � devolu��o, em dobro, da subven��o recebida, atualizada monetariamente, sem preju�zo das penalidades previstas no
art. 44 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Art. 8� Os crit�rios, condi��es, prazos e remunera��o das institui��es financeiras oficiais federais nos financiamentos ser�o definidos pelo Conselho Monet�rio Nacional, por meio de proposta do Minist�rio da Integra��o Nacional.
Art. 9� . Caber� ao Minist�rio da Fazenda definir a metodologia, as normas operacionais e demais condi��es para o pagamento da subven��o.
Art. 10. As institui��es financeiras oficiais federais benefici�rias da subven��o dever�o encaminhar ao Minist�rio da Fazenda informa��es relativas �s opera��es realizadas, no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 11. A subven��o econ�mica de que trata o art. 7� poder� ser concedida nas opera��es contratadas at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria pela SUDAM e pela SUDENE, desde que a institui��o financeira oficial federal passe a assumir integralmente o risco da opera��o.
Art. 12. A remunera��o do agente operador para os servi�os de an�lise de viabilidade econ�mico-financeira dos projetos ficar� a cargo dos proponentes e ser� definida pelo Conselho Monet�rio Nacional.
Art. 13. O � 3� do art. 1� da Lei n� 7.972, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�� 3� Os instrumentos da contrata��o a que se refere esta Lei ser�o submetidos ao exame pr�vio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que poder�, inclusive, analisar instrumentos de contrata��o padr�o, relativos a opera��es de cr�dito da mesma esp�cie.� (NR)
Art. 14. Os arts.
5� e 20-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� ............. ..............................................
................................. ..................................................
VI - ................................................................................
.............................................................................................
b) trinta por cento por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos na forma do inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, para as institui��es de ensino inadimplentes com as obriga��es tribut�rias federais; e
c) quinze por cento por opera��o contratada, sobre parcela n�o garantida por fundos institu�dos na forma do inciso III do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 2009, para as institui��es de ensino adimplentes com as obriga��es tribut�rias federais;
...................................................................................� (NR)
�Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE ter� prazo at� 30 de junho de 2013 para assumir o papel de agente operador dos contratos de financiamento formalizados no �mbito do FIES at� o dia 14 de janeiro de 2010, cabendo � Caixa Econ�mica Federal, durante esse prazo, dar continuidade ao desempenho das atribui��es decorrentes do encargo.� (NR)
Art. 15. Os arts.
9� e 10 da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� .........................................................................
..............................................................................................
� 4� ..................................................................................
.............................................................................................
II - as garantias m�nimas que ser�o exigidas para opera��es �s quais dar�o cobertura, exceto no caso da garantia direta do risco em opera��es de cr�dito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7� ;
............................................................................................
V - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo, que, na hip�tese de limites definidos por opera��o de cr�dito, n�o poder�o exceder a oitenta por cento do valor de cada opera��o garantida, exceto no caso das opera��es de cr�dito educativo de que trata o inciso III do caput do art. 7� , que dever� ser de noventa por cento do valor de cada opera��o garantida; e
...................................................................................� (NR)
�Art. 10. Fica criado o Conselho de Participa��o em fundos garantidores de risco de cr�dito para micro, pequenas e m�dias empresas e em opera��es de cr�dito educativo, �rg�o colegiado, que ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecida em ato do Poder Executivo.
............................................................................................� (NR)
Art. 16. A exce��o estabelecida no
inciso II do � 4� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 2009,
nos termos da altera��o promovida por esta Medida Provis�ria, poder� incidir tamb�m sobre as opera��es de cr�dito j� contratadas com a garantia de fundos de que trata o
inciso III do
caput
do art. 7� da Lei n� 12.087, de 2009,
ressalvados os dep�sitos das garantias m�nimas relativos a essas opera��es devidos at� o m�s de publica��o desta Medida Provis�ria, que dever�o ser depositados e utilizados nos termos do estatuto do fundo.
Art. 17. Fica a Uni�o, por meio de ato do Poder Executivo e observada a equival�ncia econ�mica da opera��o, autorizada a emitir t�tulos da d�vida p�blica mobili�ria federal, sob a forma de coloca��o direta, em substitui��o a a��es de sociedades de economia mista federais detidas pelo Fundo de Garantia � Exporta��o - FGE.
Art. 18. Fica a Uni�o autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 14.000.000.000,00 (quatorze bilh�es de reais), de fundos que, atendidos os requisitos fixados nesta Medida Provis�ria, tenham por finalidade garantir:
I - o risco comercial em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior com prazo total superior a dois anos;
II - o risco pol�tico e extraordin�rio em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior de qualquer prazo; e
III - o risco de descumprimento de obriga��es contratuais referentes a opera��es de exporta��o de bens ou servi�os sob as formas de garantias previstas em Estatuto.
� 1�
A integraliza��o de cotas pela Uni�o ser� autorizada por decreto e se realizar�, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda:
I - em moeda corrente;
II - em t�tulos p�blicos;
III - por meio de a��es de sociedades em que tenha participa��o minorit�ria; ou
IV - por meio de a��es de sociedades de economia mista federais excedentes ao necess�rio para manuten��o de seu controle acion�rio.
� 2�
A representa��o da Uni�o na Assembleia de Cotistas dar-se-� na forma do
inciso V do
caput
do art. 10 do Decreto-Lei n
�
147, de 3 de fevereiro de 1967
.
� 3�
Os fundos n�o dever�o realizar a distribui��o p�blica de suas cotas.
� 4� Os fundos dever�o ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente pela empresa p�blica prevista no art. 27 desta Medida Provis�ria.
� 5�
At� a plena opera��o da empresa p�blica prevista no art. 27 desta Medida Provis�ria, os fundos poder�o ser criados, administrados, geridos e representados judicial e extrajudicialmente por institui��o financeira controlada, direta ou indiretamente, pela Uni�o, com observ�ncia das normas a que se refere o
inciso XXII do
caput
do art. 4
�
da Lei n�
4.595, de 31 dezembro de 1964.
Art. 19. Os fundos de que trata o art. 18 ter�o natureza privada e patrim�nio pr�prio separado do patrim�nio dos cotistas e da administradora, ser�o sujeitos a direitos e obriga��es pr�prias, n�o contar�o com qualquer tipo de garantia ou aval por parte do poder p�blico e responder�o por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio.
� 1�
A administradora far� jus a remunera��o pela administra��o dos fundos conforme estabelecido nos estatutos.
� 2�
A administradora e os cotistas n�o responder�o por qualquer obriga��o dos fundos dedicados a opera��es de com�rcio exterior, salvo, no caso dos cotistas, pela integraliza��o das cotas que subscreverem.
� 3� Os fundos n�o poder�o pagar rendimentos a seus cotistas, assegurando-se a qualquer deles o direito de requerer o resgate total ou parcial de suas respectivas cotas, fazendo-se a liquida��o com base na situa��o patrimonial dos fundos, vedado o resgate de cotas em valor superior ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s garantias j� contratadas, nos termos dos respectivos estatutos.
� 4�
Os fundos dever�o receber comiss�o pecuni�ria com a finalidade de remuner�-los pelas garantias concedidas.
� 5�
O patrim�nio de cada fundo ser� formado:
I - pela integraliza��o de cotas;
II - pela comiss�o de que trata o � 4�
;
III - pelo resultado das aplica��es financeiras dos seus recursos;
IV - pela recupera��o de cr�dito de opera��es honradas com recursos por ele providos; e
V - por outras fontes definidas em estatuto.
� 6�
O estatuto de cada fundo dever� prever:
I - as opera��es pass�veis de garantia pelo fundo;
II - as contragarantias m�nimas que ser�o exigidas;
III - a compet�ncia para a administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo, zelando pela manuten��o de sua rentabilidade, liquidez e solv�ncia;
IV - a remunera��o da administradora do fundo;
V - a possibilidade de contrata��o de terceiros para auxiliar no exerc�cio das atividades referidas no � 4�
do art. 18
VI - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo e os n�veis m�ximos de risco em que o fundo poder� operar;
VII - o percentual m�nimo de participa��o da institui��o administradora no patrim�nio do fundo; e
VIII - os casos em que ser� exigida a aquisi��o de cotas pelas entidades envolvidas em opera��es que contem com garantias dos fundos.
Art. 20. A dissolu��o dos fundos de que trata o art. 18 fica condicionada � pr�via quita��o da totalidade dos d�bitos garantidos ou � libera��o das garantias pelos benefici�rios e pelas institui��es ou entidades concedentes do cr�dito.
Par�grafo �nico
.
Dissolvidos os fundos, o seu patrim�nio ser� distribu�do entre os cotistas, na propor��o de suas cotas, com base na situa��o patrimonial na data da dissolu��o.
Art. 21. Fica criado o Conselho de Participa��o em Fundos Garantidores de Opera��es de Com�rcio Exterior, �rg�o colegiado integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Fazenda, que ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. A participa��o da Uni�o nos fundos de que trata o art. 18 condiciona-se ao pr�vio exame dos respectivos estatutos pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 22. Os rendimentos auferidos pelos fundos de que trata o art. 18 n�o se sujeitam � incid�ncia de imposto de renda na fonte, devendo integrar a base de c�lculo dos impostos e contribui��es devidos pelo cotista, na forma da legisla��o vigente, quando houver o resgate de cotas, total ou parcial, ou na dissolu��o do fundo.
Art. 23. Fica a Uni�o autorizada a participar, na qualidade de cotista, no limite total de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), do fundo garantidor para cobertura de riscos relacionados �s opera��es de que trata o � 7�
do art. 24.
Art. 24. O fundo mencionado no art. 23 dever� ser criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela empresa p�blica prevista no art. 27 desta Medida Provis�ria.
� 1� A administradora far� jus a remunera��o pela administra��o do fundo conforme estabelecido no estatuto.
� 2�
O fundo poder� oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para risco de cr�dito, risco de performance, risco de descumprimento de obriga��es contratuais ou risco de engenharia, observadas as condi��es e formas previstas no respectivo estatuto.
� 3� O fundo somente poder� oferecer cobertura de forma direta, quando n�o houver aceita��o, total ou parcial, dos riscos dispostos no � 2� pelas sociedades seguradoras e resseguradoras.
� 4� O fundo poder� oferecer cobertura de forma indireta, quando suplementar ou complementar opera��es de seguros e resseguros vinculadas aos riscos dispostos no � 2� , desde que a parcela de responsabilidade a ser retida por seguradoras e resseguradoras n�o seja inferior a vinte por cento da responsabilidade total da opera��o.
� 5�
Nos casos previstos no � 4�
, a remunera��o devida pelas seguradoras e resseguradoras ao fundo dever� ser correspondente ao risco assumido pelo fundo, na forma definida no respectivo estatuto.
� 6�
A cobertura pelo fundo de forma indireta fica condicionada � autoriza��o pela legisla��o aplic�vel aos seguros privados, observadas as disposi��es estabelecidas pelo �rg�o regulador de seguros.
� 7�
Poder�o se beneficiar das coberturas do fundo, na forma do estatuto:
I - projetos de infra-estrutura de grande vulto constantes do Programa de Acelera��o do Crescimento � PAC ou de programas estrat�gicos definidos em ato do Poder Executivo;
II - projetos de financiamento � constru��o naval;
III - opera��es de cr�dito para o setor de avia��o civil;
IV - projetos resultantes de parcerias p�blico-privadas na forma da Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004 ; e
V - outros programas estrat�gicos ligados a opera��es de infraestrutura definidos por ato do Poder Executivo.
Art. 25. Aplicam-se ao fundo de que trata o art. 23 o disposto nos �� 1�
a 3�
e 5�
do art. 18 e nos arts. 19, 20 e 22.
Art. 26. Fica criado o Conselho de Participa��o de Fundos Garantidores para Cobertura de Riscos em Opera��es de Projetos de Infraestrutura de Grande Vulto, �rg�o colegiado integrante da estrutura b�sica do Minist�rio da Fazenda, que ter� sua composi��o e compet�ncia estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Par�grafo �nico. A participa��o da Uni�o no fundo de que trata o art. 23 condiciona-se ao pr�vio exame de seu estatuto pelo Conselho de que trata este artigo.
Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a criar empresa p�blica, sob a forma de sociedade an�nima, denominada Ag�ncia Brasileira Gestora de Fundos e Garantias S.A. - ABGF, vinculada ao Minist�rio da Fazenda, com prazo de dura��o indeterminado.
Par�grafo �nico. A ABGF ter� sede e foro em Bras�lia, Distrito Federal, podendo, para a consecu��o de seus objetivos institucionais:
I - criar subsidi�rias, inclusive com fim espec�fico de administrar fundos que tenham por objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agr�cola, pecu�ria, aqu�cola e florestal; e
II - instalar escrit�rios, filiais, representa��es e outros estabelecimentos no Pa�s e no exterior.
Art. 28. A ABGF ter� por objeto:
I - a concess�o de garantias contra riscos:
a) de morte e invalidez permanente - MIP do mutu�rio, em opera��es de cr�dito habitacional no �mbito de programas ou institui��es oficiais;
b) de danos f�sicos ao im�vel - DFI, em opera��es de cr�dito habitacional no �mbito de programas ou institui��es oficiais;
c) de cr�dito, em opera��es de cr�dito habitacional, no �mbito de programas ou institui��es oficiais;
d) comerciais, em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior com prazo superior a dois anos;
e) pol�ticos e extraordin�rios, em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior de qualquer prazo;
f) de descumprimento de obriga��es contratuais referentes a opera��es de exporta��o de bens ou servi�os, conforme
garantias previstas em Estatuto;
g) de cr�dito, em opera��es de aquisi��o de m�quinas e implementos agr�colas, no �mbito de programas ou institui��es oficiais;
h) de cr�dito, em opera��es a microempreendedores individuais, aut�nomos, micro, pequenas e m�dias empresas; e
i) de cr�dito educativo no �mbito de programas ou institui��es oficiais.
II - a constitui��o, administra��o, gest�o e representa��o de fundos garantidores; e
III - a constitui��o, administra��o, gest�o e representa��o de fundos que tenham por �nico objetivo a cobertura suplementar dos riscos de seguro rural nas modalidades agr�cola, pecu�ria, aqu�cola e florestal, desde que autorizada pela legisla��o aplic�vel aos seguros privados, observadas as disposi��es estabelecidas pelo �rg�o regulador de seguros.
� 1�
A ABGF deixar� de conceder garantias contra riscos que encontrem plena cobertura no mercado de seguros privados a taxas e condi��es compat�veis com as praticadas pela ABGF, ressalvada a prerrogativa de recusa de casos individuais pelo mercado.
� 2� Somente as coberturas prestadas pelo mercado de seguros privados com seus pr�prios recursos poder�o caracterizar plena cobertura.
� 3� A ABGF n�o estar� obrigada a conceder garantia contra risco em casos individuais que n�o obtiverem contrata��o
no mercado de seguros em raz�o de recusa das seguradoras privadas.
Art. 29. A ABGF sujeitar-se-� ao regime jur�dico pr�prio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga��es civis, comerciais, trabalhistas e tribut�rios.
Art. 30. A ABGF ter� seu capital social representado por a��es ordin�rias nominativas, sem valor nominal, integralmente sob a propriedade da Uni�o.
� 1�
A integraliza��o poder� se dar por meio de incorpora��o de bens m�veis ou im�veis, cr�ditos e outras formas admitidas em lei.
� 2� O Poder Executivo fica autorizado a:
I - transformar a ABGF em sociedade de economia mista federal; e
II - alienar as a��es excedentes ao necess�rio para manuten��o do controle da ABGF.
Art. 31. Constituem recursos da ABGF:
I - os oriundos da transfer�ncia de recursos, bens e direitos da Uni�o;
II - o produto da aliena��o das a��es e dos t�tulos e valores mobili�rios;
III - o resultado das aplica��es financeiras dos recursos;
IV - o resultado de suas opera��es comerciais e de servi�os;
V - a recupera��o de cr�dito de opera��es honradas com recursos por ela providos;
VI - os recursos provenientes de acordos e conv�nios que realizar com entidades nacionais ou internacionais;
VII - o produto da aliena��o de bens patrimoniais;
VIII - as doa��es, legados, subven��es e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas f�sicas ou jur�dicas de direito p�blico ou privado; e
IX - os recursos oriundos de outras fontes.
Art. 32. A ABGF ser� constitu�da pela Assembleia Geral de Acionistas, a ser convocada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 33. A ABGF ser� dirigida por um Conselho de Administra��o e uma Diretoria Executiva.
Art. 34. Os membros do Conselho de Administra��o ser�o eleitos pela Assembleia Geral, permitida a reelei��o.
Par�grafo �nico. A composi��o, o funcionamento, as atribui��es e o prazo de gest�o de seus membros ser�o definidos pelo estatuto.
Art. 35. Os membros da Diretoria Executiva ser�o escolhidos dentre pessoas de ilibada reputa��o e de not�ria compet�ncia, eleitos e destitu�veis pelo Conselho de Administra��o.
Par�grafo �nico. A composi��o, o funcionamento, as atribui��es e o prazo de gest�o de seus membros ser�o definidos pelo estatuto.
Art. 36. A ABGF ter� um Conselho Fiscal, cujos membros ser�o eleitos anualmente pela Assembl�ia Geral, permitida a reelei��o.
Par�grafo �nico. A composi��o, o funcionamento e as atribui��es do Conselho Fiscal ser�o definidos no estatuto.
Art. 37. O regime jur�dico do pessoal da ABGF ser� o da Consolida��o das Leis do Trabalho - CLT e respectiva legisla��o complementar.
Par�grafo �nico. A contrata��o de pessoal permanente da ABGF far-se-� por meio de concurso p�blico de provas ou de provas e t�tulos, observadas as normas espec�ficas editadas pelo Conselho de Administra��o.
Art. 38. A ABGF poder� exercer suas atividades com pessoal cedido por �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal direta ou indireta, mediante celebra��o de acordos de coopera��o t�cnica, observado o regime jur�dico aplic�vel aos servidores e empregados p�blicos cedidos.
Art. 39. As institui��es financeiras federais que administram fundos garantidores dos quais a Uni�o seja cotista poder�o ceder pessoal � ABGF, com �nus para a cession�ria, mantidas as condi��es trabalhistas, inclusive de progress�o funcional, reservadas aos quadros da cedente, observado o regime jur�dico aplic�vel aos empregados p�blicos cedidos.
Art. 40. Fica a ABGF autorizada a patrocinar entidade fechada de previd�ncia complementar, na forma da legisla��o vigente.
Art. 41. � a ABGF, para fins de implanta��o, equiparada �s pessoas jur�dicas referidas no
art. 1� da Lei n� 8.745, de 9 de dezembro de 1993,
para contratar pessoal t�cnico e administrativo por tempo determinado.
� 1� Considera-se como necessidade tempor�ria de excepcional interesse p�blico, para os efeitos da Lei n� 8.745, de 1993, a contrata��o de pessoal t�cnico e administrativo, por tempo determinado, imprescind�vel ao funcionamento inicial da ABGF.
� 2�
As contrata��es a que se refere o � 1�
observar�o o disposto no
caput
do art. 3�
, no
art. 6�
, no
inciso II do
caput
do art. 7�
e nos
arts. 9�
e
12 da Lei n� 8.745, de 1993,
e n�o poder�o exceder o prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de instala��o da ABGF.
� 3�
Nas contrata��es de que trata o
caput,
a ABGF especificar�, no edital de contrata��o, como crit�rio de sele��o, t�tulos acad�micos e o tempo m�nimo de experi�ncia profissional na �rea na qual o candidato pretenda desempenhar suas atividades.
Art. 42. Ap�s sete anos de comprovada opera��o da ABGF:
I - pelo menos oitenta por cento das suas fun��es gerenciais dever�o ser exercidas por pessoal permanente da ABGF; e
II - pelo menos cinquenta por cento dos cargos da Diretoria Executiva dever�o ser exercidas por pessoal permanente da ABGF.
Art. 43. Compete � ABGF, inclusive na qualidade de administradora e gestora de fundos:
I - praticar todos os atos necess�rios para a concess�o de garantias, emiss�o de certificados de garantia, monitoramento e gest�o das garantias outorgadas;
II - receber comiss�o pecuni�ria por garantias outorgadas;
III - realizar an�lise, precifica��o, aceita��o, monitoramento e gest�o de riscos;
IV - efetuar o pagamento de honras decorrentes de garantias outorgadas;
V - impugnar garantias, adiantamentos ou honras prestadas em desacordo com as normas aplic�veis � Ag�ncia ou aos fundos por ela administrados;
VI - promover a recupera��o de cr�ditos referentes �s garantias honradas;
VII - criar fundos para garantia de suas opera��es na forma da legisla��o;
VIII - administrar e gerir fundos garantidores; e
IX - exercer outras atividades necess�rias ao cumprimento de seu objeto social ou decorrentes de lei ou estatuto.
Art. 44.
Aplica-se
� ABGF, observadas as peculiaridades t�cnicas, contratuais e operacionais de suas atividades, bem como a viabilliza��o do cumprimento do seu objeto, a legisla��o aplic�vel �s sociedades seguradoras, inclusive no que se refere ao regime disciplinar,
interven��o
,
liquida��o, mandato e responsabilidade de administradores
, observadas as disposi��es do �rg�o regulador de seguros.
� 1�
Para cumprimento do disposto no
caput,
o �rg�o regulador de seguros poder� conceder � ABGF a inaplicabilidade de partes da legisla��o espec�fica do setor de seguros assim como estabelecer-lhe condi��es pr�prias de tratamento.
� 2� A ABGF, seus administradores, empregados e prestadores de servi�os de auditoria independente estar�o sujeitos �s penalidades previstas no
Decreto-Lei n� 73, de 21 de novembro de 1966,
aplicadas pelo �rg�o fiscalizador de seguros, conforme normas do �rg�o regulador de seguros.
� 3� O �rg�o fiscalizador de seguros definir� as informa��es que dever�o ser prestadas pela ABGF.
Art. 45. Em caso de dissolu��o do Fundo de Garantia para a Constru��o Naval - FGCN, do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia El�trica - FGEE ou do Fundo Garantidor de Parcerias P�blico-Privadas - FGP, as garantias por eles concedidas poder�o ser transferidas para o fundo de que trata o art. 6� , desde que haja anu�ncia das institui��es ou entidades concedentes e benefici�rias do cr�dito.
Par�grafo �nico. Os recursos oriundos do resgate de cotas da Uni�o nos fundos relacionados no
caput
poder�o ser utilizados para a aquisi��o de cotas a que se refere o art. 23, na forma disciplinada em ato do Poder Executivo.
Art. 46. � permitido � Uni�o utilizar os recursos oriundos do resgate de cotas ou da dissolu��o de fundos garantidores de que seja cotista, constitu�dos por empresa p�blica de que trata o art. 30 desta Medida Provis�ria ou por institui��o financeira controlada direta ou indiretamente pela Uni�o, para a constitui��o ou aumento do capital social da ABGF ou para aquisi��o de cotas de fundos garantidores dedicados a opera��es de com�rcio exterior.
� 1�
A forma de utiliza��o dos recursos de que trata o
caput
ser� definida em ato do Poder Executivo.
� 2�
A dissolu��o dos fundos de que trata o
caput
depender� de aprova��o da Assembleia de Cotistas do respectivo fundo.
Art. 47. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
I - o � 8� do art. 29 da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ;
II - o � 10 do art. 40 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004 ;
III - o � 2� do art. 2� e o � 5� do art. 13, da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005 ;
IV - o art. 9� da Lei n� 12.545, de 14 de dezembro de 2011 ; e
V - o par�grafo �nico do art. 6� e o par�grafo �nico do art. 7� da Medida Provis�ria n� 2.156-5, de 24 de agosto de 2001.
Bras�lia, 3 de abril de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Aloizio Mercadante
Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Fernando Bezerra Coelho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.4.2012
e
retificado em 23.4.2012