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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.
Texto compilado |
Autoriza a concess�o de subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, em opera��es de financiamento destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provis�ria no 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o
Fica
a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de
taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de
2009, destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o
tecnol�gica. (Prorroga��o de prazo).
Art. 1o Fica a
Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de
taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de
2010, destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, � produ��o de bens
de consumo para exporta��o e � inova��o tecnol�gica. (Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010)
Sem efic�cia
Art. 1o
Fica
a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de
taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de
2009, destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o
tecnol�gica. (Prorroga��o de prazo).
Vide Medida Provis�ria n� 487, de 2010
Vide
Medida Provis�ria n� 501, de 2010
(Vide
Lei n� 12.385, de 2011)
Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2011: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
Art. 1o
Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade
de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento
contratadas at� 30 de junho de 2012:
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.453, de 2011)
Art. 1o Fica a Uni�o
autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de
equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento
contratadas at� 31 de dezembro de 2012:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 541, de 2011)
Art. 1o � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2012: (Reda��o dada pela Lei n� 12.545, de 2011)
Art. 1o �
a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de
equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento
contratadas at� 31 de dezembro de 2013:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
Art. 1o
� a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade
de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento
contratadas at� 31 de dezembro de 2013:
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.712, de 2012).
Art. 1� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a
modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de
financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2014:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 633, de 2013)
Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2014: (Reda��o dada pela Lei n� 13.000, de 2014)
Art. 1� Fica a
Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de
equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento
contratadas at� 31 de dezembro de 2015:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 663, de 2014)
Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2015: (Reda��o dada Pela Lei n� 13.132, de 2015)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, projetos de engenharia e � inova��o tecnol�gica; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia e � inova��o tecnol�gica; e (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
I - ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e
produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os
tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o,
ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is
l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica e a projetos
de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e
produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia;
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.712, de 2012).
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, destinadas a aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica, e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)
I - ao Banco Nacional de
Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
606, de 2013)
I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, destinadas: (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)
a) � aquisi��o, produ��o e
arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os
tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de
consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica; a estruturas para
exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o
tecnol�gica; e a projetos de investimento destinados � constitui��o de
capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de
conhecimento e engenharia; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
606, de 2013)
a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica; a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)
a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica; a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de gr�os; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)
a) � aquisi��o, produ��o e
arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os
tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens
de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica, a estruturas para
exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o
tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de
capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de
conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e
tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor
de armazenagem nacional de gr�os; e
(Reda��o dada pela
Lei n� 12.873, de 2013)
a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de gr�os e a��car; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)
b) a projetos de
infraestrutura log�stica direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de
concess�o pelo Governo federal.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
606, de 2013)
b) a projetos de infraestrutura log�stica direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concess�o pelo Governo federal; (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)
II - � Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inova��o tecnol�gica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
II - � Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inova��o tecnol�gica. (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)
� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais).
� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilh�es de reais). (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010) Sem efic�cia
� 1o
O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao
montante de at� R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais).
Vide Medida Provis�ria n� 487, de 2010
Vide Medida Provis�ria n� 501, de 2010
(Vide
Lei n� 12.385, de 2011)
� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
I - de at� R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilh�es de reais) em rela��o ao BNDES; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
II - de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) em rela��o � FINEP. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante: (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)
I - de at� R$
208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilh�es de reais) em rela��o ao
BNDES; e
(Inclu�do pela
Lei n� 12.453, de 2011)
II - de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) em rela��o � Finep. (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)
� 1o O valor total dos
financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante
de at� R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilh�es de reais).
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 541, de 2011)
� 1o
O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao
montante de at� R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilh�es de reais).
(Reda��o
dada pela Lei n� 12.545, de 2011)
� 1o O
valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao
montante de at� R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilh�es
de reais).
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
� 1o
O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado
ao montante de at� R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete
bilh�es de reais).
(Reda��o dada
pela Lei n� 12.712, de 2012).
� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilh�es reais). (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)
� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilh�es de reais). (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)
� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilh�es de reais). (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)
� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o �
limitado ao montante de at� R$ 372.000.000.000,00 (trezentos e setenta e
dois bilh�es de reais).
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 633, de 2013)
� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilh�es de reais). (Reda��o dada pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 1� O valor
total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao
montante de at� R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois
bilh�es de reais).
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 663, de 2014)
� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilh�es de reais). (Reda��o dada Pela Lei n� 13.132, de 2015)
� 2o
A equaliza��o de juros de que trata o
caput
corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da
fonte dos recursos, acrescido da remunera��o do BNDES e dos agentes financeiros
por este credenciados.
� 2� A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
� 2o A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep. (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)
� 3o
O pagamento da equaliza��o de que trata o
caput
fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e �
apresenta��o de declara��o de responsabilidade
pelo BNDES, para fins de liquida��o da despesa.
� 3o O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquida��o da despesa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)
� 3o O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquida��o da despesa. (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)
� 4o Aplica-se o disposto neste artigo � produ��o ou � aquisi��o de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administra��o no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concess�o e autoriza��o para operar pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC, nos casos de explora��o de servi�os p�blicos de transporte a�reo regular.
� 5o
O prazo a que se refere o
caput poder� ser prorrogado at� 180
(cento e oitenta) dias, a crit�rio do Poder Executivo, por meio de decreto do
Presidente da Rep�blica, respeitadas as condi��es estabelecidas neste artigo,
especialmente o limite para os financiamentos previsto no � 1o.
� 5o O prazo
a que se refere o caput poder� ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
487, de 2010)
Sem efic�cia
� 5o
O prazo a que se refere o
caput poder� ser prorrogado at� 180
(cento e oitenta) dias, a crit�rio do Poder Executivo, por meio de decreto do
Presidente da Rep�blica, respeitadas as condi��es estabelecidas neste artigo,
especialmente o limite para os financiamentos previsto no � 1o.
Vide
Medida Provis�ria n� 487, de 2010
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 501, de 2010)
(Revogado pela
Lei n� 12.385, de 2011)
� 6o O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os grupos de benefici�rios e as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre elas a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros.
� 6� O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� a distribui��o
entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados
de que trata o � 1�, e definir� os grupos de benefici�rios e as
condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao
Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a
concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre
elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de
taxas de juros.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 541, de 2011)
� 6o O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� a distribui��o entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o � 1o e definir� os grupos de benefici�rios e as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros. (Reda��o dada pela Lei n� 12.545, de 2011)
� 7o Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o � 1o, at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) poder�o ser destinados, al�m das finalidades previstas no caput, para obras de constru��o civil e capital de giro de empresas localizadas em Munic�pios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica decretados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 492, de 2010) Sem efic�cia
� 8o O prazo a que se refere o caput
poder� ser prorrogado por ato do Poder Executivo.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 526, de 2011)
� 8o O BNDES dever� encaminhar ao Congresso Nacional, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente de cada trimestre, relat�rio pormenorizado sobre as opera��es realizadas, indicando, entre outras informa��es, a quantidade e o valor das opera��es de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localiza��o dos empreendimentos e estimativa dos impactos econ�micos dos projetos, inclusive em termos de gera��o de emprego e renda, resguardado o sigilo banc�rio. (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)
� 9o Ato
do Poder Executivo dispor� sobre composi��o e compet�ncias de conselho
interministerial respons�vel pela aprova��o da elegibilidade dos
projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade
tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e
engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de
concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 564, de 2012).
� 9o Ato do Poder Executivo dispor� sobre composi��o e compet�ncias de conselho interministerial respons�vel pela aprova��o da elegibilidade dos projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput. (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012).
� 10. A defini��o
das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o
inciso I do caput ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos
fundos garantidores de que trata o
art. 7� da Lei n�
12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do
financiamento nas opera��es contratadas a partir de 1� de janeiro
de 2010.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)
� 10. A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento nas opera��es contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010. (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)
� 11. Fica a Uni�o autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, opera��es de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras institui��es financeiras, desde que tais opera��es: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)
� 11. Fica a Uni�o autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, opera��es de financiamento contratadas por outras institui��es financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais opera��es: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
�11 - (VETADO); (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)
a) tenham a mesma destina��o prevista no inciso I do caput; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)
b) tenham os mesmos benefici�rios e condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional para as linhas de cr�dito do BNDES pass�veis de subven��o. (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)
I - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)
II - tenham os mesmos benefici�rios e condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional para as linhas de cr�dito do BNDES pass�veis de subven��o. (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)
� 12. Entende-se como reembolso a restitui��o pelo BNDES �s institui��es financeiras dos valores referentes �s libera��es de recursos por elas realizadas nas opera��es de que trata o � 11. (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)
�12 - (VETADO); (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)
� 13. Fica a Uni�o autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, opera��es de financiamento contratadas por outras institui��es financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais opera��es: (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
I - tenham os mesmos benefici�rios e condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional para as linhas de cr�dito do BNDES pass�veis de subven��o; (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
II - n�o contemplem opera��es inadimplentes. (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
� 14. Entende-se como reembolso a restitui��o pelo BNDES �s institui��es financeiras dos valores referentes �s libera��es de recursos por elas realizadas nas opera��es de que trata o � 13. (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)
� 15. A subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiar�, exclusivamente, pessoas f�sicas e jur�dicas brasileiras visando � aquisi��o, produ��o, arrendamento de bens de capital e execu��o de projetos realizados em territ�rio nacional, assim como o apoio � exporta��o de bens e servi�os brasileiros de interesse nacional. (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 16. (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)
� 17. O Minist�rio da Fazenda publicar�, at� o �ltimo dia do m�s subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos: (Inclu�do pela Lei n� 13.132, de 2015)
I - do impacto fiscal das opera��es do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de c�lculo utilizada, considerando o custo de capta��o do Governo Federal e o valor devido pela Uni�o; (Inclu�do pela Lei n� 13.132, de 2015)
II - dos valores inscritos em restos a pagar nas opera��es de equaliza��o de taxa de juros, no �ltimo exerc�cio financeiro e no acumulado total. (Inclu�do pela Lei n� 13.132, de 2015)
Art. 1o-A. O BNDES � autorizado a refinanciar os contratos de financiamento: (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
I - de que trata o art. 1o destinados � aquisi��o e ao arrendamento mercantil de caminh�es, chassis, caminh�es-tratores, carretas, cavalos mec�nicos, reboques, semirreboques, inclu�dos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminh�es novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
II - firmados at� 31 de dezembro de 2014 por: (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
II - firmados at� 31 de dezembro de 2015 por: (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)
a) pessoas f�sicas residentes e domiciliadas no Pa�s, do segmento de transporte rodovi�rio de carga; (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
b) empres�rios individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associa��es e funda��es cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de at� R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodovi�rio de carga; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
b) empres�rios individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associa��es e funda��es cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de at� R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodovi�rio de carga; (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)
c) empresas arrendadoras, desde que o arrendat�rio se enquadre na forma das al�neas �a� e �b� deste inciso. (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
� 1o O prazo para formaliza��o das opera��es de refinanciamento de que trata o caput � at� 31 de dezembro de 2015. (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
� 1� O prazo para
formaliza��o das opera��es de refinanciamento de que trata o caput � at�
30 de junho de 2016.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 707, de 2015)
� 1o O prazo para formaliza��o das opera��es de refinanciamento de que trata o caput deste artigo � at� 30 de dezembro de 2016. (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)
� 2o A autoriza��o de que trata o caput limita-se ao refinanciamento: (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formaliza��o da opera��o de refinanciamento; ou (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
II - das parcelas restantes com vencimento a partir da formaliza��o da opera��o de refinanciamento, se em n�mero menor que 12 (doze). (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
� 3o � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de refinanciamento de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
� 4o (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
� 5o O Conselho Monet�rio Nacional (CMN) estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos refinanciamentos de que trata o caput. (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
� 6o O Minist�rio da Fazenda regulamentar� as demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata o � 3o, entre elas a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros. (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)
Art. 2o O art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 1o ....................................................
...............................................................
� 5o ...............................................................
II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
..................................................................
� 7o Nas suas opera��es ativas, lastreadas com recursos captados com a Uni�o em opera��es de cr�dito, o BNDES poder�:
I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, at� o montante dos cr�ditos cuja remunera��o da Uni�o tenha sido fixada com base no custo de capta��o externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cl�usula de reajuste vinculado � varia��o cambial, at� o montante dos cr�ditos oriundos de repasses de recursos captados pela Uni�o em opera��es externas; e
II - alienar os t�tulos recebidos conforme o � 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas p�blicas federais, suas subsidi�rias e controladas, que venham a ser benefici�rias de seus cr�ditos.� (NR)
Art. 3o A Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:
�Art. 2o-A. Fica a Uni�o autorizada a renegociar ou estabelecer as condi��es financeiras e contratuais de opera��es de cr�dito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegocia��o, a equival�ncia econ�mica com o valor do saldo das opera��es de cr�dito renegociadas, e mediante aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I - at� o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento h�brido de capital e d�vida, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remunera��o compat�vel com o seu custo de capta��o; e
II - at� o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh�es de reais), referente ao cr�dito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remunera��o do Tesouro Nacional para o custo de capta��o externa, em d�lares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES � Uni�o.
Par�grafo �nico. O disposto no inciso I poder� ser aplicado � parte da d�vida que venha a ser constitu�da nos termos desta Lei.�
Art. 4o Fica reduzida a zero a al�quota da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3 (cento e cinquenta cent�metros c�bicos), efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos c�digos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
� 1o O disposto no caput n�o se aplica �s receitas auferidas pela pessoa jur�dica revendedora, na revenda de mercadorias em rela��o �s quais a contribui��o seja exigida da empresa vendedora, na condi��o de substituta tribut�ria.
� 2o O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.
Art. 5o O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1o .........................................................
....................................................................
XVII � (VETADO)
� 1o No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se at� 31 de dezembro de 2011.
........................................................... � (NR)
Art. 6o O art. 1o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
�Art. 1o ..............................................................
Par�grafo �nico. Para fins de utiliza��o dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de cr�dito � exporta��o as opera��es de seguro de cr�dito interno para o setor de avia��o civil.� (NR)
Art. 7o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
I - os arts. 4o e 5o da Medida Provis�ria no 462, de 14 de maio de 2009; e
II - o � 1o do art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.
Bras�lia, 24 de novembro 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.
LUIZ
IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.11.2009
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