Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.096, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2009.

Texto compilado

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 465, de 2009

Autoriza a concess�o de subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, em opera��es de financiamento destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica; altera as Leis nos 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.948, de 16 de junho de 2009, e 9.818, de 23 de agosto de 1999; revoga dispositivos da Medida Provis�ria no 462, de 14 de maio de 2009, e do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972; e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2009, destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica.       (Prorroga��o de prazo).

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2010, destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, � produ��o de bens de consumo para exporta��o e � inova��o tecnol�gica.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010        Sem efic�cia

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2009, destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital e � inova��o tecnol�gica.       (Prorroga��o de prazo).       Vide Medida Provis�ria n� 487, de 2010         Vide Medida Provis�ria n� 501, de 2010         (Vide Lei n� 12.385, de 2011)

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2011:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 30 de junho de 2012:        (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2012:       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 541, de 2011)

Art. 1o  � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2012:       (Reda��o dada pela Lei n� 12.545, de 2011)

Art. 1o  � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2013:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

Art. 1o  � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2013:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012).

Art. 1� � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2014: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 633, de 2013)

Art. 1o  Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2014: (Reda��o dada pela Lei n� 13.000, de 2014)

Art. 1� Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2015:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 663, de 2014)

Art. 1o Fica a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de financiamento contratadas at� 31 de dezembro de 2015:       (Reda��o dada Pela Lei n� 13.132, de 2015)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, projetos de engenharia e � inova��o tecnol�gica; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia e � inova��o tecnol�gica; e        (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas � aquisi��o e produ��o de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados � produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia;     (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012).

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, destinadas a aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, bem como o capital de giro associado, a produ��o de bens de consumo para exporta��o, ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos, a projetos de engenharia, � inova��o tecnol�gica, e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES destinadas:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 606, de 2013)

I - ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES, destinadas:        (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)

a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica; a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; e a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 606, de 2013)

a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica; a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; e, ainda, a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e        (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)

a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica; a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de gr�os; e       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 619, de 2013)

a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de gr�os; e        (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de gr�os e a��car; e (Reda��o dada pela Lei n� 13.043, de 2014)

b) a projetos de infraestrutura log�stica direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concess�o pelo Governo federal.  (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 606, de 2013)

b) a projetos de infraestrutura log�stica direcionados a obras de rodovias e ferrovias objeto de concess�o pelo Governo federal;        (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)

II - � Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inova��o tecnol�gica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

II - � Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP destinadas exclusivamente para a modalidade de inova��o tecnol�gica.      (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais).

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 124.000.000.000,00 (cento e vinte e quatro bilh�es de reais).      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010      Sem efic�cia

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 44.000.000.000,00 (quarenta e quatro bilh�es de reais).         Vide Medida Provis�ria n� 487, de 2010         Vide Medida Provis�ria n� 501, de 2010        (Vide Lei n� 12.385, de 2011)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

I - de at� R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilh�es de reais) em rela��o ao BNDES; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

II - de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) em rela��o � FINEP.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante:         (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)

I - de at� R$ 208.000.000.000,00 (duzentos e oito bilh�es de reais) em rela��o ao BNDES; e        (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)

II - de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) em rela��o � Finep.       (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o fica limitado ao montante de at� R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilh�es de reais).      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 541, de 2011)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 209.000.000.000,00 (duzentos e nove bilh�es de reais).      (Reda��o dada pela Lei n� 12.545, de 2011)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilh�es de reais).     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 227.000.000.000,00 (duzentos e vinte e sete bilh�es de reais). (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012).

� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilh�es reais).     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 312.000.000.000,00 (trezentos e doze bilh�es de reais).        (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 322.000.000.000,00 (trezentos e vinte e dois bilh�es de reais).       (Reda��o dada pela Lei n� 12.873, de 2013)

� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 372.000.000.000,00 (trezentos e setenta e dois bilh�es de reais).       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 633, de 2013)

� 1o  O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 402.000.000.000,00 (quatrocentos e dois bilh�es de reais).      (Reda��o dada pela Lei n� 13.000, de 2014)

� 1� O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilh�es de reais).        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 663, de 2014)

� 1o O valor total dos financiamentos subvencionados pela Uni�o � limitado ao montante de at� R$ 452.000.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta e dois bilh�es de reais).       (Reda��o dada Pela Lei n� 13.132, de 2015)

� 2o  A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remunera��o do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

� 2�  A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da FINEP.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

� 2o  A equaliza��o de juros de que trata o caput corresponder� ao diferencial entre o encargo do mutu�rio final e o custo da fonte de recursos, acrescido da remunera��o do BNDES, dos agentes financeiros por ele credenciados ou da Finep.        (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)

� 3o  O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquida��o da despesa.

� 3o   O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES ou pela FINEP, para fins de liquida��o da despesa. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

� 3o  O pagamento da equaliza��o de que trata o caput fica condicionado � comprova��o da boa e regular aplica��o dos recursos e � apresenta��o de declara��o de responsabilidade pelo BNDES ou pela Finep, para fins de liquida��o da despesa.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.453, de 2011)

� 4o  Aplica-se o disposto neste artigo � produ��o ou � aquisi��o de aeronaves novas por sociedades nacionais e estrangeiras, com sede e administra��o no Brasil, em conformidade com a respectiva outorga de concess�o e autoriza��o para operar pela Ag�ncia Nacional de Avia��o Civil - ANAC, nos casos de explora��o de servi�os p�blicos de transporte a�reo regular.

� 5o  O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado at� 180 (cento e oitenta) dias, a crit�rio do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da Rep�blica, respeitadas as condi��es estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no � 1o.

� 5o  O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado por ato do Poder Executivo.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 487, de 2010) Sem efic�cia

� 5o  O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado at� 180 (cento e oitenta) dias, a crit�rio do Poder Executivo, por meio de decreto do Presidente da Rep�blica, respeitadas as condi��es estabelecidas neste artigo, especialmente o limite para os financiamentos previsto no � 1o.        Vide Medida Provis�ria n� 487, de 2010         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 501, de 2010)         (Revogado pela Lei n� 12.385, de 2011)

� 6o  O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os grupos de benefici�rios e as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre elas a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros.

� 6�  O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� a distribui��o entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o � 1�, e definir� os grupos de benefici�rios e as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 541, de 2011)

� 6o  O Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� a distribui��o entre o BNDES e a FINEP do limite de financiamentos subvencionados de que trata o � 1o e definir� os grupos de benefici�rios e as condi��es necess�rias � contrata��o dos financiamentos, cabendo ao Minist�rio da Fazenda a regulamenta��o das demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata este artigo, entre elas, a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros.       (Reda��o dada pela Lei n� 12.545, de 2011)

� 7o  Do valor total dos financiamentos subvencionados a que se refere o � 1o, at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais) poder�o ser destinados, al�m das finalidades previstas no caput, para obras de constru��o civil e capital de giro de empresas localizadas em Munic�pios dos Estados de Alagoas e Pernambuco atingidos por desastres naturais e que tiverem o estado de emerg�ncia ou calamidade p�blica decretados. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 492, de 2010)   Sem efic�cia

� 8o  O prazo a que se refere o caput poder� ser prorrogado por ato do Poder Executivo.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 526, de 2011)

� 8o  O BNDES dever� encaminhar ao Congresso Nacional, at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente de cada trimestre, relat�rio pormenorizado sobre as opera��es realizadas, indicando, entre outras informa��es, a quantidade e o valor das opera��es de financiamento realizadas, detalhadas por modalidade do investimento, setor produtivo beneficiado, localiza��o dos empreendimentos e estimativa dos impactos econ�micos dos projetos, inclusive em termos de gera��o de emprego e renda, resguardado o sigilo banc�rio.       (Inclu�do pela Lei n� 12.453, de 2011)

� 9o  Ato do Poder Executivo dispor� sobre composi��o e compet�ncias de conselho interministerial respons�vel pela aprova��o da elegibilidade dos projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 564, de 2012).

� 9o  Ato do Poder Executivo dispor� sobre composi��o e compet�ncias de conselho interministerial respons�vel pela aprova��o da elegibilidade dos projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia de que trata o inciso I do caput, para fins de concess�o da subven��o econ�mica de que trata o caput.      (Reda��o dada pela Lei n� 12.712, de 2012).

� 10. A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7 da Lei n 12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento nas opera��es contratadas a partir de 1 de janeiro de 2010.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)

� 10.  A defini��o das garantias a serem prestadas nos financiamentos a que se refere o inciso I do caput ficar� a crit�rio do BNDES, e os encargos dos fundos garantidores de que trata o art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, poder�o ser inclu�dos no valor do financiamento nas opera��es contratadas a partir de 1o de janeiro de 2010.        (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)

� 11. Fica a Uni�o autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, opera��es de financiamento que componham carteiras adquiridas pelo BNDES de outras institui��es financeiras, desde que tais opera��es:       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)

� 11. Fica a Uni�o autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, opera��es de financiamento contratadas por outras institui��es financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais opera��es:      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)

�11 - (VETADO);        (Reda��o dada pela Lei n� 12.814, de 2013)

a) tenham a mesma destina��o prevista no inciso I do caput;      (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)

b) tenham os mesmos benefici�rios e condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional para as linhas de cr�dito do BNDES pass�veis de subven��o.      (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 594, de 2012)

I - (VETADO);        (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)

II - tenham os mesmos benefici�rios e condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional para as linhas de cr�dito do BNDES pass�veis de subven��o.        (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)

� 12. Entende-se como reembolso a restitui��o pelo BNDES �s institui��es financeiras dos valores referentes �s libera��es de recursos por elas realizadas nas opera��es de que trata o � 11.      (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 600, de 2012)

�12 - (VETADO);        (Inclu�do pela Lei n� 12.814, de 2013)

� 13.  Fica a Uni�o autorizada a subvencionar, na forma e no limite dispostos neste artigo, opera��es de financiamento contratadas por outras institui��es financeiras e que foram objeto de reembolso por parte do BNDES, desde que tais opera��es:      (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)

I - tenham os mesmos benefici�rios e condi��es estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional para as linhas de cr�dito do BNDES pass�veis de subven��o;       (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)

II - n�o contemplem opera��es inadimplentes.       (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)

� 14.  Entende-se como reembolso a restitui��o pelo BNDES �s institui��es financeiras dos valores referentes �s libera��es de recursos por elas realizadas nas opera��es de que trata o � 13.       (Inclu�do pela Lei n� 12.833, de 2013)

� 15.  A subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, tratada nesta Lei, beneficiar�, exclusivamente, pessoas f�sicas e jur�dicas brasileiras visando � aquisi��o, produ��o, arrendamento de bens de capital e execu��o de projetos realizados em territ�rio nacional, assim como o apoio � exporta��o de bens e servi�os brasileiros de interesse nacional.        (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)

� 16.  (VETADO).         (Inclu�do pela Lei n� 13.000, de 2014)

 � 17.  O Minist�rio da Fazenda publicar�, at� o �ltimo dia do m�s subsequente a cada bimestre, na internet, os seguintes demonstrativos:       (Inclu�do pela Lei n� 13.132, de 2015)

I - do impacto fiscal das opera��es do Tesouro Nacional com o BNDES, juntamente com a metodologia de c�lculo utilizada, considerando o custo de capta��o do Governo Federal e o valor devido pela Uni�o;       (Inclu�do pela Lei n� 13.132, de 2015)

II - dos valores inscritos em restos a pagar nas opera��es de equaliza��o de taxa de juros, no �ltimo exerc�cio financeiro e no acumulado total.       (Inclu�do pela Lei n� 13.132, de 2015)

Art. 1o-A. O BNDES � autorizado a refinanciar os contratos de financiamento:       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

I - de que trata o art. 1o destinados � aquisi��o e ao arrendamento mercantil de caminh�es, chassis, caminh�es-tratores, carretas, cavalos mec�nicos, reboques, semirreboques, inclu�dos os tipo dolly, tanques e afins, carrocerias para caminh�es novos e usados, sistemas de rastreamento novos, seguro do bem e seguro prestamista; e       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

II - firmados at� 31 de dezembro de 2014 por:       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

II - firmados at� 31 de dezembro de 2015 por:           (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)

a) pessoas f�sicas residentes e domiciliadas no Pa�s, do segmento de transporte rodovi�rio de carga;       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

b) empres�rios individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada e sociedades, associa��es e funda��es cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de at� R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodovi�rio de carga; ou       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

b) empres�rios individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, associados de cooperativas de transporte e sociedades, associa��es e funda��es cuja receita operacional bruta ou renda anual ou anualizada seja de at� R$ 2.400.000,00 (dois milh�es e quatrocentos mil reais), desde que sejam do segmento de transporte rodovi�rio de carga;           (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)

c) empresas arrendadoras, desde que o arrendat�rio se enquadre na forma das al�neas �a� e �b� deste inciso.       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

� 1o O prazo para formaliza��o das opera��es de refinanciamento de que trata o caput � at� 31 de dezembro de 2015.       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

� 1  O prazo para formaliza��o das opera��es de refinanciamento de que trata o caput � at� 30 de junho de 2016.       (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 707, de 2015)

� 1o  O prazo para formaliza��o das opera��es de refinanciamento de que trata o caput deste artigo � at� 30 de dezembro de 2016.           (Reda��o dada pela Lei n� 13.295, de 2016)

� 2o A autoriza��o de que trata o caput limita-se ao refinanciamento:       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

I - das 12 (doze) primeiras parcelas com vencimento a partir da formaliza��o da opera��o de refinanciamento; ou       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

II - das  parcelas restantes com vencimento a partir da formaliza��o da opera��o de refinanciamento, se em n�mero menor que 12 (doze).       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

� 3o � a Uni�o autorizada a conceder subven��o econ�mica, sob a modalidade de equaliza��o de taxas de juros, nas opera��es de refinanciamento de que trata o caput.       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

� 4o (VETADO).       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

� 5o O Conselho Monet�rio Nacional (CMN) estabelecer� as condi��es necess�rias � contrata��o dos refinanciamentos de que trata o caput.       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

� 6o O Minist�rio da Fazenda regulamentar� as demais condi��es para a concess�o da subven��o econ�mica de que trata o � 3o, entre elas a defini��o da metodologia para o pagamento da equaliza��o de taxas de juros.       (Inclu�do pela Lei n� 13.126, de 2015)

Art. 2o  O art. 1o da Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o ....................................................

...............................................................

� 5o ...............................................................

II - sobre o valor remanescente, com base no custo financeiro equivalente � Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

..................................................................

� 7o  Nas suas opera��es ativas, lastreadas com recursos captados com a Uni�o em opera��es de cr�dito, o BNDES poder�:

I - adotar o contravalor, em moeda nacional, da cota��o do d�lar norte-americano, divulgada pelo Banco Central do Brasil, como indexador, at� o montante dos cr�ditos cuja remunera��o da Uni�o tenha sido fixada com base no custo de capta��o externo, naquela moeda estrangeira, do Tesouro Nacional, para prazo equivalente ao do ressarcimento, bem como cl�usula de reajuste vinculado � varia��o cambial, at� o montante dos cr�ditos oriundos de repasses de recursos captados pela Uni�o em opera��es externas; e

II - alienar os t�tulos recebidos conforme o � 1o deste artigo, sob a forma direta, a sociedades de economia mista e a empresas p�blicas federais, suas subsidi�rias e controladas, que venham a ser benefici�rias de seus cr�ditos.� (NR)

Art. 3o  A Lei no 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2o-A:

�Art. 2o-A.  Fica a Uni�o autorizada a renegociar ou estabelecer as condi��es financeiras e contratuais de opera��es de cr�dito realizadas com o BNDES, mantida, em caso de renegocia��o, a equival�ncia econ�mica com o valor do saldo das opera��es de cr�dito renegociadas, e mediante aprova��o do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - at� o montante de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilh�es de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento h�brido de capital e d�vida, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remunera��o compat�vel com o seu custo de capta��o; e

II - at� o montante de R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilh�es de reais), referente ao cr�dito concedido ao amparo da Lei no 11.805, de 6 de novembro de 2008, para alterar a remunera��o do Tesouro Nacional para o custo de capta��o externa, em d�lares norte-americanos para prazo equivalente ao do ressarcimento a ser efetuado pelo BNDES � Uni�o.

Par�grafo �nico.  O disposto no inciso I poder� ser aplicado � parte da d�vida que venha a ser constitu�da nos termos desta Lei.�

Art. 4o  Fica reduzida a zero a al�quota da Contribui��o para Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150cm3 (cento e cinquenta cent�metros c�bicos), efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos c�digos 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20 e 8711.20.90 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.       (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

� 1o  O disposto no caput n�o se aplica �s receitas auferidas pela pessoa jur�dica revendedora, na revenda de mercadorias em rela��o �s quais a contribui��o seja exigida da empresa vendedora, na condi��o de substituta tribut�ria.

� 2o  O disposto neste artigo aplica-se aos fatos geradores ocorridos nos meses de julho a setembro de 2009.

Art. 5o  O art. 1o da Lei no 10.925, de 23 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1o .........................................................

....................................................................

XVII � (VETADO)

� 1o  No caso dos incisos XIV a XVI, o disposto no caput deste artigo aplica-se at� 31 de dezembro de 2011.

........................................................... � (NR)

Art. 6o  O art. 1o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

�Art. 1o  ..............................................................

Par�grafo �nico.  Para fins de utiliza��o dos recursos do FGE, consideram-se compreendidas no seguro de cr�dito � exporta��o as opera��es de seguro de cr�dito interno para o setor de avia��o civil.� (NR)

Art. 7o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 8o  Ficam revogados:

I - os arts. 4o e 5o da Medida Provis�ria no 462, de 14 de maio de 2009; e

II - o � 1o do art. 33 do Decreto no 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

Bras�lia,  24  de novembro 2009; 188o da Independ�ncia e 121o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Nelson Jobim
Guido Mantega
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.11.2009

*