Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.204, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2015.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 684, de 2015

Altera a Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, “que estabelece o regime jur�dico das parcerias volunt�rias, envolvendo ou n�o transfer�ncias de recursos financeiros, entre a administra��o p�blica e as organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico; define diretrizes para a pol�tica de fomento e de colabora��o com organiza��es da sociedade civil; institui o termo de colabora��o e o termo de fomento; e altera as Leis n 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999”; altera as Leis n 8.429, de 2 de junho de 1992, 9.790, de 23 de mar�o de 1999, 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 12.101, de 27 de novembro de 2009, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e revoga a Lei n� 91, de 28 de agosto de 1935.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1 o A ementa da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Estabelece o regime jur�dico das parcerias entre a administra��o p�blica e as organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, mediante a execu��o de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colabora��o, em termos de fomento ou em acordos de coopera��o; define diretrizes para a pol�tica de fomento, de colabora��o e de coopera��o com organiza��es da sociedade civil; e altera as Leis n 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999.”

Art. 2� A Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:

“Art. 1� Esta Lei institui normas gerais para as parcerias entre a administra��o p�blica e organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, mediante a execu��o de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colabora��o, em termos de fomento ou em acordos de coopera��o.” (NR)

“Art. 2� .......................................................................

I - organiza��o da sociedade civil:

a) entidade privada sem fins lucrativos que n�o distribua entre os seus s�cios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou l�quidos, dividendos, isen��es de qualquer natureza, participa��es ou parcelas do seu patrim�nio, auferidos mediante o exerc�cio de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecu��o do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constitui��o de fundo patrimonial ou fundo de reserva;

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei n� 9.867, de 10 de novembro de 1999; as integradas por pessoas em situa��o de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcan�adas por programas e a��es de combate � pobreza e de gera��o de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educa��o e capacita��o de trabalhadores rurais ou capacita��o de agentes de assist�ncia t�cnica e extens�o rural; e as capacitadas para execu��o de atividades ou de projetos de interesse p�blico e de cunho social.

c) as organiza��es religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse p�blico e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

II - administra��o p�blica: Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios e respectivas autarquias, funda��es, empresas p�blicas e sociedades de economia mista prestadoras de servi�o p�blico, e suas subsidi�rias, alcan�adas pelo disposto no � 9� do art. 37 da Constitui��o Federal;

III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obriga��es decorrentes de rela��o jur�dica estabelecida formalmente entre a administra��o p�blica e organiza��es da sociedade civil, em regime de m�tua coopera��o, para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, mediante a execu��o de atividade ou de projeto expressos em termos de colabora��o, em termos de fomento ou em acordos de coopera��o;

III-A - atividade: conjunto de opera��es que se realizam de modo cont�nuo ou permanente, das quais resulta um produto ou servi�o necess�rio � satisfa��o de interesses compartilhados pela administra��o p�blica e pela organiza��o da sociedade civil;

III-B - projeto: conjunto de opera��es, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado � satisfa��o de interesses compartilhados pela administra��o p�blica e pela organiza��o da sociedade civil;

IV - dirigente: pessoa que detenha poderes de administra��o, gest�o ou controle da organiza��o da sociedade civil, habilitada a assinar termo de colabora��o, termo de fomento ou acordo de coopera��o com a administra��o p�blica para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, ainda que delegue essa compet�ncia a terceiros;

V - administrador p�blico: agente p�blico revestido de compet�ncia para assinar termo de colabora��o, termo de fomento ou acordo de coopera��o com organiza��o da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco, ainda que delegue essa compet�ncia a terceiros;

VI - gestor: agente p�blico respons�vel pela gest�o de parceria celebrada por meio de termo de colabora��o ou termo de fomento, designado por ato publicado em meio oficial de comunica��o, com poderes de controle e fiscaliza��o;

VII - termo de colabora��o: instrumento por meio do qual s�o formalizadas as parcerias estabelecidas pela administra��o p�blica com organiza��es da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco propostas pela administra��o p�blica que envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros;

VIII - termo de fomento: instrumento por meio do qual s�o formalizadas as parcerias estabelecidas pela administra��o p�blica com organiza��es da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco propostas pelas organiza��es da sociedade civil, que envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros;

VIII-A - acordo de coopera��o: instrumento por meio do qual s�o formalizadas as parcerias estabelecidas pela administra��o p�blica com organiza��es da sociedade civil para a consecu��o de finalidades de interesse p�blico e rec�proco que n�o envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros;

............................................................................................

X - comiss�o de sele��o: �rg�o colegiado destinado a processar e julgar chamamentos p�blicos, constitu�do por ato publicado em meio oficial de comunica��o, assegurada a participa��o de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administra��o p�blica;

XI - comiss�o de monitoramento e avalia��o: �rg�o colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organiza��es da sociedade civil mediante termo de colabora��o ou termo de fomento, constitu�do por ato publicado em meio oficial de comunica��o, assegurada a participa��o de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administra��o p�blica;

.............................................................................................

XIII - bens remanescentes: os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necess�rios � consecu��o do objeto, mas que a ele n�o se incorporam;

XIV - presta��o de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execu��o da parceria, pelo qual seja poss�vel verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos, compreendendo duas fases:

.............................................................................................

XV - (revogado).” (NR)

“Art. 2�-A . As parcerias disciplinadas nesta Lei respeitar�o, em todos os seus aspectos, as normas espec�ficas das pol�ticas p�blicas setoriais relativas ao objeto da parceria e as respectivas inst�ncias de pactua��o e delibera��o.”

“Art. 3� ........................................................................

I - �s transfer�ncias de recursos homologadas pelo Congresso Nacional ou autorizadas pelo Senado Federal naquilo em que as disposi��es espec�ficas dos tratados, acordos e conven��es internacionais conflitarem com esta Lei;

II - (revogado);

III - aos contratos de gest�o celebrados com organiza��es sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n� 9.637, de 15 de maio de 1998;

IV - aos conv�nios e contratos celebrados com entidades filantr�picas e sem fins lucrativos nos termos do � 1� do art. 199 da Constitui��o Federal;

V - aos termos de compromisso cultural referidos no � 1� do art. 9� da Lei n� 13.018, de 22 de julho de 2014;

VI - aos termos de parceria celebrados com organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999;

VII - �s transfer�ncias referidas no art. 2� da Lei n� 10.845, de 5 de mar�o de 2004, e nos arts. 5� e 22 da Lei n� 11.947, de 16 de junho de 2009;

VIII - (VETADO);

IX - aos pagamentos realizados a t�tulo de anuidades, contribui��es ou taxas associativas em favor de organismos internacionais ou entidades que sejam obrigatoriamente constitu�das por:

a) membros de Poder ou do Minist�rio P�blico;

b) dirigentes de �rg�o ou de entidade da administra��o p�blica;

c) pessoas jur�dicas de direito p�blico interno;

d) pessoas jur�dicas integrantes da administra��o p�blica;

X - �s parcerias entre a administra��o p�blica e os servi�os sociais aut�nomos.” (NR)

“Art. 5� O regime jur�dico de que trata esta Lei tem como fundamentos a gest�o p�blica democr�tica, a participa��o social, o fortalecimento da sociedade civil, a transpar�ncia na aplica��o dos recursos p�blicos, os princ�pios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da efici�ncia e da efic�cia, destinando-se a assegurar:

.............................................................................” (NR)

“Art. 6� S�o diretrizes fundamentais do regime jur�dico de parceria:

...........................................................................................

VIII - a ado��o de pr�ticas de gest�o administrativa necess�rias e suficientes para coibir a obten��o, individual ou coletiva, de benef�cios ou vantagens indevidos;

.................................................................................” (NR)

“Art. 7� A Uni�o poder� instituir, em coordena��o com os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e organiza��es da sociedade civil, programas de capacita��o voltados a:

I - administradores p�blicos, dirigentes e gestores;

II - representantes de organiza��es da sociedade civil;

III - membros de conselhos de pol�ticas p�blicas;

IV - membros de comiss�es de sele��o;

V - membros de comiss�es de monitoramento e avalia��o;

VI - demais agentes p�blicos e privados envolvidos na celebra��o e execu��o das parcerias disciplinadas nesta Lei.

Par�grafo �nico. A participa��o nos programas previstos no caput n�o constituir� condi��o para o exerc�cio de fun��o envolvida na materializa��o das parcerias disciplinadas nesta Lei.” (NR)

“Art. 8� Ao decidir sobre a celebra��o de parcerias previstas nesta Lei, o administrador p�blico:

I - considerar�, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administra��o p�blica para celebrar a parceria, cumprir as obriga��es dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;

II - avaliar� as propostas de parceria com o rigor t�cnico necess�rio;

III - designar� gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execu��o em tempo h�bil e de modo eficaz;

IV - apreciar� as presta��es de contas na forma e nos prazos determinados nesta Lei e na legisla��o espec�fica.

.................................................................................” (NR)

“Art. 10. A administra��o p�blica dever� manter, em seu s�tio oficial na internet, a rela��o das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, at� cento e oitenta dias ap�s o respectivo encerramento.” (NR)

“Art. 11 . A organiza��o da sociedade civil dever� divulgar na internet e em locais vis�veis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exer�a suas a��es todas as parcerias celebradas com a administra��o p�blica.

Par�grafo �nico. .........................................................

...........................................................................................

IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;

...........................................................................................

VI - quando vinculados � execu��o do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remunera��o da equipe de trabalho, as fun��es que seus integrantes desempenham e a remunera��o prevista para o respectivo exerc�cio.” (NR)

“Art. 12 . A administra��o p�blica dever� divulgar pela internet os meios de representa��o sobre a aplica��o irregular dos recursos envolvidos na parceria.” (NR)

Art. 14 . A administra��o p�blica divulgar�, na forma de regulamento, nos meios p�blicos de comunica��o por radiodifus�o de sons e de sons e imagens, campanhas publicit�rias e programa��es desenvolvidas por organiza��es da sociedade civil, no �mbito das parcerias previstas nesta Lei, mediante o emprego de recursos tecnol�gicos e de linguagem adequados � garantia de acessibilidade por pessoas com defici�ncia.” (NR)

“Art. 15. .....................................................................

...........................................................................................

� 3� Os conselhos setoriais de pol�ticas p�blicas e a administra��o p�blica ser�o consultados quanto �s pol�ticas e a��es voltadas ao fortalecimento das rela��es de fomento e de colabora��o propostas pelo Conselho de que trata o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 16 . O termo de colabora��o deve ser adotado pela administra��o p�blica para consecu��o de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebra��o de parcerias com organiza��es da sociedade civil que envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros.

.................................................................................” (NR)

“Art. 17 . O termo de fomento deve ser adotado pela administra��o p�blica para consecu��o de planos de trabalho propostos por organiza��es da sociedade civil que envolvam a transfer�ncia de recursos financeiros.” (NR)

“Art. 21. ...................................................................

. ......................................................................................

� 3� � vedado condicionar a realiza��o de chamamento p�blico ou a celebra��o de parceria � pr�via realiza��o de Procedimento de Manifesta��o de Interesse Social.” (NR)

“Art. 22 . Dever� constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colabora��o ou de fomento:

I - descri��o da realidade que ser� objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

II - descri��o de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;

II-A - previs�o de receitas e de despesas a serem realizadas na execu��o das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

III - forma de execu��o das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

IV - defini��o dos par�metros a serem utilizados para a aferi��o do cumprimento das metas.

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado);

X - (revogado).

Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)

“Art. 23 . A administra��o p�blica dever� adotar procedimentos claros, objetivos e simplificados que orientem os interessados e facilitem o acesso direto aos seus �rg�os e inst�ncias decis�rias, independentemente da modalidade de parceria prevista nesta Lei.

Par�grafo �nico . Sempre que poss�vel, a administra��o p�blica estabelecer� crit�rios a serem seguidos, especialmente quanto �s seguintes caracter�sticas:

...........................................................................................

III - (revogado);

...........................................................................................

V - (revogado);

VI - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avalia��o de resultados.” (NR)

“Art. 24 . Exceto nas hip�teses previstas nesta Lei, a celebra��o de termo de colabora��o ou de fomento ser� precedida de chamamento p�blico voltado a selecionar organiza��es da sociedade civil que tornem mais eficaz a execu��o do objeto.

� 1� ............................................................................

I - a programa��o or�ament�ria que autoriza e viabiliza a celebra��o da parceria;

II - (revogado);

...........................................................................................

V - as datas e os crit�rios de sele��o e julgamento das propostas, inclusive no que se refere � metodologia de pontua��o e ao peso atribu�do a cada um dos crit�rios estabelecidos, se for o caso;

...........................................................................................

VII - (revogado);

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

VIII - as condi��es para interposi��o de recurso administrativo;

IX - a minuta do instrumento por meio do qual ser� celebrada a parceria;

X - de acordo com as caracter�sticas do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com defici�ncia ou mobilidade reduzida e idosos.

� 2� � vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convoca��o, cl�usulas ou condi��es que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu car�ter competitivo em decorr�ncia de qualquer circunst�ncia impertinente ou irrelevante para o espec�fico objeto da parceria, admitidos:

I - a sele��o de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representa��o atuante e reconhecida na unidade da Federa��o onde ser� executado o objeto da parceria;

II - o estabelecimento de cl�usula que delimite o territ�rio ou a abrang�ncia da presta��o de atividades ou da execu��o de projetos, conforme estabelecido nas pol�ticas setoriais.” (NR)

“Art. 26. O edital dever� ser amplamente divulgado em p�gina do s�tio oficial da administra��o p�blica na internet, com anteced�ncia m�nima de trinta dias.

Par�grafo �nico . (Revogado).” (NR)

“Art. 27 . O grau de adequa��o da proposta aos objetivos espec�ficos do programa ou da a��o em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de refer�ncia constante do chamamento constitui crit�rio obrigat�rio de julgamento.

� 1� As propostas ser�o julgadas por uma comiss�o de sele��o previamente designada, nos termos desta Lei, ou constitu�da pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos espec�ficos.

� 2� Ser� impedida de participar da comiss�o de sele��o pessoa que, nos �ltimos cinco anos, tenha mantido rela��o jur�dica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento p�blico.

...........................................................................................

� 4� A administra��o p�blica homologar� e divulgar� o resultado do julgamento em p�gina do s�tio previsto no art. 26.

� 5� Ser� obrigatoriamente justificada a sele��o de proposta que n�o for a mais adequada ao valor de refer�ncia constante do chamamento p�blico.

� 6� A homologa��o n�o gera direito para a organiza��o da sociedade civil � celebra��o da parceria.” (NR)

“Art. 28 . Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administra��o p�blica proceder� � verifica��o dos documentos que comprovem o atendimento pela organiza��o da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.

� 1� Na hip�tese de a organiza��o da sociedade civil selecionada n�o atender aos requisitos exigidos nos arts. 33 e 34, aquela imediatamente mais bem classificada poder� ser convidada a aceitar a celebra��o de parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

� 2� Caso a organiza��o da sociedade civil convidada nos termos do � 1� aceite celebrar a parceria, proceder-se-� � verifica��o dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34.

� 3� (Revogado).” (NR)

“Art. 29 . Os termos de colabora��o ou de fomento que envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares �s leis or�ament�rias anuais e os acordos de coopera��o ser�o celebrados sem chamamento p�blico, exceto, em rela��o aos acordos de coopera��o, quando o objeto envolver a celebra��o de comodato, doa��o de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hip�tese em que o respectivo chamamento p�blico observar� o disposto nesta Lei.” (NR)

“Art. 30. .....................................................................

I - no caso de urg�ncia decorrente de paralisa��o ou imin�ncia de paralisa��o de atividades de relevante interesse p�blico, pelo prazo de at� cento e oitenta dias;

II - nos casos de guerra, calamidade p�blica, grave perturba��o da ordem p�blica ou amea�a � paz social;

..........................................................................................

V - (VETADO);

VI - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a servi�os de educa��o, sa�de e assist�ncia social, desde que executadas por organiza��es da sociedade civil previamente credenciadas pelo �rg�o gestor da respectiva pol�tica.” (NR)

“Art. 31 . Ser� considerado inexig�vel o chamamento p�blico na hip�tese de inviabilidade de competi��o entre as organiza��es da sociedade civil, em raz�o da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade espec�fica, especialmente quando:

I - o objeto da parceria constituir incumb�ncia prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as institui��es que utilizar�o os recursos;

II - a parceria decorrer de transfer�ncia para organiza��o da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade benefici�ria, inclusive quando se tratar da subven��o prevista no inciso I do � 3� do art. 12 da Lei n� 4.320, de 17 de mar�o de 1964 , observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar n� 101, de 4 de maio de 2000 .” (NR)

Art. 32. Nas hip�teses dos arts. 30 e 31 desta Lei, a aus�ncia de realiza��o de chamamento p�blico ser� justificada pelo administrador p�blico.

� 1� Sob pena de nulidade do ato de formaliza��o de parceria prevista nesta Lei, o extrato da justificativa previsto no caput dever� ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no s�tio oficial da administra��o p�blica na internet e, eventualmente, a crit�rio do administrador p�blico, tamb�m no meio oficial de publicidade da administra��o p�blica.

� 2� Admite-se a impugna��o � justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publica��o, cujo teor deve ser analisado pelo administrador p�blico respons�vel em at� cinco dias da data do respectivo protocolo.

...........................................................................................

� 4� A dispensa e a inexigibilidade de chamamento p�blico, bem como o disposto no art. 29, n�o afastam a aplica��o dos demais dispositivos desta Lei.” (NR)

“Se��o IX

Dos Requisitos para Celebra��o

de Parcerias

"Art. 33. Para celebrar as parcerias previstas nesta Lei, as organiza��es da sociedade civil dever�o ser regidas por normas de organiza��o interna que prevejam, expressamente:

...........................................................................................

II - (revogado);

III - que, em caso de dissolu��o da entidade, o respectivo patrim�nio l�quido seja transferido a outra pessoa jur�dica de igual natureza que preencha os requisitos desta Lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta;

IV - escritura��o de acordo com os princ�pios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

a) (revogada);

b) (revogada);

V - possuir:

a) no m�nimo, um, dois ou tr�s anos de exist�ncia, com cadastro ativo, comprovados por meio de documenta��o emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, conforme, respectivamente, a parceria seja celebrada no �mbito dos Munic�pios, do Distrito Federal ou dos Estados e da Uni�o, admitida a redu��o desses prazos por ato espec�fico de cada ente na hip�tese de nenhuma organiza��o atingi-los;

b) experi�ncia pr�via na realiza��o, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante;

c) instala��es, condi��es materiais e capacidade t�cnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

� 1� Na celebra��o de acordos de coopera��o, somente ser� exigido o requisito previsto no inciso I.

� 2� Ser�o dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III as organiza��es religiosas.

� 3� As sociedades cooperativas dever�o atender �s exig�ncias previstas na legisla��o espec�fica e ao disposto no inciso IV, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e III.

� 4� (VETADO).

� 5� Para fins de atendimento do previsto na al�nea c do inciso V, n�o ser� necess�ria a demonstra��o de capacidade instalada pr�via.’ (NR)

‘Art. 34. .....................................................................

I - (revogado);

...........................................................................................

III - certid�o de exist�ncia jur�dica expedida pelo cart�rio de registro civil ou c�pia do estatuto registrado e de eventuais altera��es ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certid�o simplificada emitida por junta comercial;

IV - (revogado);

...........................................................................................

VII - comprova��o de que a organiza��o da sociedade civil funciona no endere�o por ela declarado;

VIII - (revogado).

.................................................................................’ (NR)

‘Art. 35. ......................................................................

...........................................................................................

V - ................................................................................

...........................................................................................

c) da viabilidade de sua execu��o;

d) da verifica��o do cronograma de desembolso;

...........................................................................................

f) (revogada);

...........................................................................................

i) (revogada);

VI - emiss�o de parecer jur�dico do �rg�o de assessoria ou consultoria jur�dica da administra��o p�blica acerca da possibilidade de celebra��o da parceria.

� 1� N�o ser� exigida contrapartida financeira como requisito para celebra��o de parceria, facultada a exig�ncia de contrapartida em bens e servi�os cuja express�o monet�ria ser� obrigatoriamente identificada no termo de colabora��o ou de fomento.

� 2� Caso o parecer t�cnico ou o parecer jur�dico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebra��o da parceria com ressalvas, dever� o administrador p�blico sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preserva��o desses aspectos ou sua exclus�o.

...........................................................................................

� 4� (Revogado).

.................................................................................’ (NR)

"Art. 35-A . � permitida a atua��o em rede, por duas ou mais organiza��es da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organiza��o celebrante do termo de fomento ou de colabora��o, desde que a organiza��o da sociedade civil signat�ria do termo de fomento ou de colabora��o possua:

I - mais de cinco anos de inscri��o no CNPJ;

II - capacidade t�cnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atua��o da organiza��o que com ela estiver atuando em rede.

Par�grafo �nico. A organiza��o da sociedade civil que assinar o termo de colabora��o ou de fomento dever� celebrar termo de atua��o em rede para repasse de recursos �s n�o celebrantes, ficando obrigada a, no ato da respectiva formaliza��o:

I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jur�dica e fiscal da organiza��o executante e n�o celebrante do termo de colabora��o ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verifica��o na presta��o de contas;

II - comunicar � administra��o p�blica em at� sessenta dias a assinatura do termo de atua��o em rede."

...........................................................................................

"Art. 37. (Revogado)."

"Art. 38. O termo de fomento, o termo de colabora��o e o acordo de coopera��o somente produzir�o efeitos jur�dicos ap�s a publica��o dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administra��o p�blica.’ (NR)”

“Art. 39. .....................................................................

...........................................................................................

III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Minist�rio P�blico, ou dirigente de �rg�o ou entidade da administra��o p�blica da mesma esfera governamental na qual ser� celebrado o termo de colabora��o ou de fomento, estendendo-se a veda��o aos respectivos c�njuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, at� o segundo grau;

IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administra��o p�blica nos �ltimos cinco anos, exceto se:

a) for sanada a irregularidade que motivou a rejei��o e quitados os d�bitos eventualmente imputados;

b) for reconsiderada ou revista a decis�o pela rejei��o;

c) a aprecia��o das contas estiver pendente de decis�o sobre recurso com efeito suspensivo;

...........................................................................................

� 3� (Revogado).

� 4� Para os fins do disposto na al�nea a do inciso IV e no � 2�, n�o ser�o considerados d�bitos que decorram de atrasos na libera��o de repasses pela administra��o p�blica ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organiza��o da sociedade civil estiver em situa��o regular no parcelamento.

� 5� A veda��o prevista no inciso III n�o se aplica � celebra��o de parcerias com entidades que, pela sua pr�pria natureza, sejam constitu�das pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colabora��o, no termo de fomento ou no acordo de coopera��o simultaneamente como dirigente e administrador p�blico.

� 6� N�o s�o considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de pol�ticas p�blicas.” (NR)

“Art. 40 . � vedada a celebra��o de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delega��o das fun��es de regula��o, de fiscaliza��o, de exerc�cio do poder de pol�cia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

I - (revogado);

II - (revogado).

Par�grafo �nico. (Revogado):

I - (revogado);

II - (revogado).” (NR)

“Art. 41. Ressalvado o disposto no art. 3� e no par�grafo �nico do art. 84, ser�o celebradas nos termos desta Lei as parcerias entre a administra��o p�blica e as entidades referidas no inciso I do art. 2�.

Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)

“Art. 42. As parcerias ser�o formalizadas mediante a celebra��o de termo de colabora��o, de termo de fomento ou de acordo de coopera��o, conforme o caso, que ter� como cl�usulas essenciais:

...........................................................................................

III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;

IV - (revogado);

V - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no � 1� do art. 35;

...........................................................................................

VII - a obriga��o de prestar contas com defini��o de forma, metodologia e prazos;

...........................................................................................

X - a defini��o, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclus�o ou extin��o da parceria e que, em raz�o de sua execu��o, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administra��o p�blica;

XI - (revogado);

XII - a prerrogativa atribu�da � administra��o p�blica para assumir ou transferir a responsabilidade pela execu��o do objeto, no caso de paralisa��o, de modo a evitar sua descontinuidade;

XIII - (revogado);

XIV - quando for o caso, a obriga��o de a organiza��o da sociedade civil manter e movimentar os recursos em conta banc�ria espec�fica, observado o disposto no art. 51;

XV - o livre acesso dos agentes da administra��o p�blica, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e �s informa��es relacionadas a termos de colabora��o ou a termos de fomento, bem como aos locais de execu��o do respectivo objeto;

.........................................................................................

XVII - a indica��o do foro para dirimir as d�vidas decorrentes da execu��o da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da pr�via tentativa de solu��o administrativa, com a participa��o de �rg�o encarregado de assessoramento jur�dico integrante da estrutura da administra��o p�blica;

XVIII - (revogado);

...........................................................................................

XX - a responsabilidade exclusiva da organiza��o da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenci�rios, fiscais e comerciais relacionados � execu��o do objeto previsto no termo de colabora��o ou de fomento, n�o implicando responsabilidade solid�ria ou subsidi�ria da administra��o p�blica a inadimpl�ncia da organiza��o da sociedade civil em rela��o ao referido pagamento, os �nus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restri��o � sua execu��o.

Par�grafo �nico. Constar� como anexo do termo de colabora��o, do termo de fomento ou do acordo de coopera��o o plano de trabalho, que deles ser� parte integrante e indissoci�vel.

I - (revogado);

II - (revogado).” (NR)

“Art. 45. As despesas relacionadas � execu��o da parceria ser�o executadas nos termos dos incisos XIX e XX do art. 42, sendo vedado:

I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;

II - (VETADO);

III - (revogado);

...........................................................................................

V - (revogado);

VI - (revogado);

VII - (revogado);

VIII - (revogado);

IX - (revogado):

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

d) (revogada).” (NR)

“Art. 46. Poder�o ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados � parceria:

I - remunera��o da equipe encarregada da execu��o do plano de trabalho, inclusive de pessoal pr�prio da organiza��o da sociedade civil, durante a vig�ncia da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribui��es sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, f�rias, d�cimo terceiro sal�rio, sal�rios proporcionais, verbas rescis�rias e demais encargos sociais e trabalhistas;

a) (revogada);

b) (revogada);

c) (revogada);

II - di�rias referentes a deslocamento, hospedagem e alimenta��o nos casos em que a execu��o do objeto da parceria assim o exija;

III - custos indiretos necess�rios � execu��o do objeto, seja qual for a propor��o em rela��o ao valor total da parceria;

IV - (VETADO).

� 1� A inadimpl�ncia da administra��o p�blica n�o transfere � organiza��o da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obriga��es vinculadas � parceria com recursos pr�prios.

� 2� A inadimpl�ncia da organiza��o da sociedade civil em decorr�ncia de atrasos na libera��o de repasses relacionados � parceria n�o poder� acarretar restri��es � libera��o de parcelas subsequentes.

� 3� O pagamento de remunera��o da equipe contratada pela organiza��o da sociedade civil com recursos da parceria n�o gera v�nculo trabalhista com o poder p�blico.

� 4� (Revogado).

.................................................................................” (NR)

“Art. 48. As parcelas dos recursos transferidos no �mbito da parceria ser�o liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficar�o retidas at� o saneamento das impropriedades:

I - quando houver evid�ncias de irregularidade na aplica��o de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplica��o dos recursos ou o inadimplemento da organiza��o da sociedade civil em rela��o a obriga��es estabelecidas no termo de colabora��o ou de fomento;

III - quando a organiza��o da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administra��o p�blica ou pelos �rg�os de controle interno ou externo.” (NR)

“Art. 49. Nas parcerias cuja dura��o exceda um ano, � obrigat�ria a presta��o de contas ao t�rmino de cada exerc�cio.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).” (NR)

“Art. 51. Os recursos recebidos em decorr�ncia da parceria ser�o depositados em conta corrente espec�fica isenta de tarifa banc�ria na institui��o financeira p�blica determinada pela administra��o p�blica.

Par�grafo �nico. Os rendimentos de ativos financeiros ser�o aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos �s mesmas condi��es de presta��o de contas exigidas para os recursos transferidos.” (NR)

“Art. 52. Por ocasi�o da conclus�o, den�ncia, rescis�o ou extin��o da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplica��es financeiras realizadas, ser�o devolvidos � administra��o p�blica no prazo improrrog�vel de trinta dias, sob pena de imediata instaura��o de tomada de contas especial do respons�vel, providenciada pela autoridade competente da administra��o p�blica.” (NR)

“Art. 53. ....................................................................

� 1� ...........................................................................

� 2� Demonstrada a impossibilidade f�sica de pagamento mediante transfer�ncia eletr�nica, o termo de colabora��o ou de fomento poder� admitir a realiza��o de pagamentos em esp�cie.” (NR)

“Art. 55. A vig�ncia da parceria poder� ser alterada mediante solicita��o da organiza��o da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, a ser apresentada � administra��o p�blica em, no m�nimo, trinta dias antes do termo inicialmente previsto.

Par�grafo �nico. A prorroga��o de of�cio da vig�ncia do termo de colabora��o ou de fomento deve ser feita pela administra��o p�blica quando ela der causa a atraso na libera��o de recursos financeiros, limitada ao exato per�odo do atraso verificado.” (NR)

“Art. 57. O plano de trabalho da parceria poder� ser revisto para altera��o de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)

“Art. 58. A administra��o p�blica promover� o monitoramento e a avalia��o do cumprimento do objeto da parceria.

� 1� Para a implementa��o do disposto no caput , a administra��o p�blica poder� valer-se do apoio t�cnico de terceiros, delegar compet�ncia ou firmar parcerias com �rg�os ou entidades que se situem pr�ximos ao local de aplica��o dos recursos.

...............................................................................” (NR)

“Art. 59. A administra��o p�blica emitir� relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o de parceria celebrada mediante termo de colabora��o ou termo de fomento e o submeter� � comiss�o de monitoramento e avalia��o designada, que o homologar�, independentemente da obrigatoriedade de apresenta��o da presta��o de contas devida pela organiza��o da sociedade civil.

� 1� .............................................................................

...........................................................................................

III - valores efetivamente transferidos pela administra��o p�blica;

IV - (revogado);

V - an�lise dos documentos comprobat�rios das despesas apresentados pela organiza��o da sociedade civil na presta��o de contas, quando n�o for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colabora��o ou de fomento;

VI - an�lise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no �mbito da fiscaliza��o preventiva, bem como de suas conclus�es e das medidas que tomaram em decorr�ncia dessas auditorias.

� 2� No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos espec�ficos, o monitoramento e a avalia��o ser�o realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exig�ncias desta Lei.” (NR)

“Art. 60. Sem preju�zo da fiscaliza��o pela administra��o p�blica e pelos �rg�os de controle, a execu��o da parceria ser� acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de pol�ticas p�blicas das �reas correspondentes de atua��o existentes em cada esfera de governo.

.................................................................................” (NR)

“Art. 61. .....................................................................

...........................................................................................

IV - emitir parecer t�cnico conclusivo de an�lise da presta��o de contas final, levando em considera��o o conte�do do relat�rio t�cnico de monitoramento e avalia��o de que trata o art. 59;

...............................................................................” (NR)

“Art. 62. Na hip�tese de inexecu��o por culpa exclusiva da organiza��o da sociedade civil, a administra��o p�blica poder�, exclusivamente para assegurar o atendimento de servi�os essenciais � popula��o, por ato pr�prio e independentemente de autoriza��o judicial, a fim de realizar ou manter a execu��o das metas ou atividades pactuadas:

..........................................................................................

II - assumir a responsabilidade pela execu��o do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisa��o, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na presta��o de contas o que foi executado pela organiza��o da sociedade civil at� o momento em que a administra��o assumiu essas responsabilidades.

.................................................................................” (NR)

“Art. 63. ....................................................................

� 1� A administra��o p�blica fornecer� manuais espec�ficos �s organiza��es da sociedade civil por ocasi�o da celebra��o das parcerias, tendo como premissas a simplifica��o e a racionaliza��o dos procedimentos.

..........................................................................................

� 3� O regulamento estabelecer� procedimentos simplificados para presta��o de contas.” (NR)

“Art. 64. ...................................................................

� 1� Ser�o glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

.................................................................................” (NR)

“Art. 65. A presta��o de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-�o em plataforma eletr�nica, permitindo a visualiza��o por qualquer interessado.” (NR)

“Art. 66. .....................................................................

I - relat�rio de execu��o do objeto, elaborado pela organiza��o da sociedade civil, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcan�ados;

II - relat�rio de execu��o financeira do termo de colabora��o ou do termo de fomento, com a descri��o das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vincula��o com a execu��o do objeto, na hip�tese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho.

Par�grafo �nico. A administra��o p�blica dever� considerar ainda em sua an�lise os seguintes relat�rios elaborados internamente, quando houver:

I - relat�rio de visita t�cnica in loco eventualmente realizada durante a execu��o da parceria;

.................................................................................” (NR)

“Art. 67. .....................................................................

� 1� No caso de presta��o de contas �nica, o gestor emitir� parecer t�cnico conclusivo para fins de avalia��o do cumprimento do objeto.

� 2� Se a dura��o da parceria exceder um ano, a organiza��o da sociedade civil dever� apresentar presta��o de contas ao fim de cada exerc�cio, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.

� 3� (Revogado).

� 4� Para fins de avalia��o quanto � efic�cia e efetividade das a��es em execu��o ou que j� foram realizadas, os pareceres t�cnicos de que trata este artigo dever�o, obrigatoriamente, mencionar:

.................................................................................” (NR)

“Art. 69. A organiza��o da sociedade civil prestar� contas da boa e regular aplica��o dos recursos recebidos no prazo de at� noventa dias a partir do t�rmino da vig�ncia da parceria ou no final de cada exerc�cio, se a dura��o da parceria exceder um ano.

� 1� O prazo para a presta��o final de contas ser� estabelecido de acordo com a complexidade do objeto da parceria.

� 2� O disposto no caput n�o impede que a administra��o p�blica promova a instaura��o de tomada de contas especial antes do t�rmino da parceria, ante evid�ncias de irregularidades na execu��o do objeto.

� 3� Na hip�tese do � 2�, o dever de prestar contas surge no momento da libera��o de recurso envolvido na parceria.

...........................................................................................

� 5� A manifesta��o conclusiva sobre a presta��o de contas pela administra��o p�blica observar� os prazos previstos nesta Lei, devendo concluir, alternativamente, pela:

...........................................................................................

II - aprova��o da presta��o de contas com ressalvas; ou

III - rejei��o da presta��o de contas e determina��o de imediata instaura��o de tomada de contas especial.

� 6� As impropriedades que deram causa � rejei��o da presta��o de contas ser�o registradas em plataforma eletr�nica de acesso p�blico, devendo ser levadas em considera��o por ocasi�o da assinatura de futuras parcerias com a administra��o p�blica, conforme definido em regulamento.” (NR)

“Art. 71. A administra��o p�blica apreciar� a presta��o final de contas apresentada, no prazo de at� cento e cinquenta dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de dilig�ncia por ela determinada, prorrog�vel justificadamente por igual per�odo.

� 1� (Revogado).

� 2� (Revogado).

� 3� (Revogado).

� 4� O transcurso do prazo definido nos termos do caput sem que as contas tenham sido apreciadas:

..........................................................................................

II - nos casos em que n�o for constatado dolo da organiza��o da sociedade civil ou de seus prepostos, sem preju�zo da atualiza��o monet�ria, impede a incid�ncia de juros de mora sobre d�bitos eventualmente apurados, no per�odo entre o final do prazo referido neste par�grafo e a data em que foi ultimada a aprecia��o pela administra��o p�blica.” (NR)

“Art. 72. ....................................................................

I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que n�o resulte em dano ao er�rio;

III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunst�ncias:

..........................................................................................

b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

...........................................................................................

� 1� O administrador p�blico responde pela decis�o sobre a aprova��o da presta��o de contas ou por omiss�o em rela��o � an�lise de seu conte�do, levando em considera��o, no primeiro caso, os pareceres t�cnico, financeiro e jur�dico, sendo permitida delega��o a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelega��o.

� 2� Quando a presta��o de contas for avaliada como irregular, ap�s exaurida a fase recursal, se mantida a decis�o, a organiza��o da sociedade civil poder� solicitar autoriza��o para que o ressarcimento ao er�rio seja promovido por meio de a��es compensat�rias de interesse p�blico, mediante a apresenta��o de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colabora��o ou de fomento e a �rea de atua��o da organiza��o, cuja mensura��o econ�mica ser� feita a partir do plano de trabalho original, desde que n�o tenha havido dolo ou fraude e n�o seja o caso de restitui��o integral dos recursos.” (NR)

“Art. 73. Pela execu��o da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas desta Lei e da legisla��o espec�fica, a administra��o p�blica poder�, garantida a pr�via defesa, aplicar � organiza��o da sociedade civil as seguintes san��es:

..........................................................................................

II - suspens�o tempor�ria da participa��o em chamamento p�blico e impedimento de celebrar parceria ou contrato com �rg�os e entidades da esfera de governo da administra��o p�blica sancionadora, por prazo n�o superior a dois anos;

III - declara��o de inidoneidade para participar de chamamento p�blico ou celebrar parceria ou contrato com �rg�os e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da puni��o ou at� que seja promovida a reabilita��o perante a pr�pria autoridade que aplicou a penalidade, que ser� concedida sempre que a organiza��o da sociedade civil ressarcir a administra��o p�blica pelos preju�zos resultantes e ap�s decorrido o prazo da san��o aplicada com base no inciso II.

� 1� As san��es estabelecidas nos incisos II e III s�o de compet�ncia exclusiva de Ministro de Estado ou de Secret�rio Estadual, Distrital ou Municipal, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilita��o ser requerida ap�s dois anos de aplica��o da penalidade.

� 2� Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresenta��o da presta��o de contas, a aplica��o de penalidade decorrente de infra��o relacionada � execu��o da parceria.

� 3� A prescri��o ser� interrompida com a edi��o de ato administrativo voltado � apura��o da infra��o.” (NR)

“Art. 77. ....................................................................

‘Art. 10. ....................................................................

..........................................................................................

XIX - agir negligentemente na celebra��o, fiscaliza��o e an�lise das presta��es de contas de parcerias firmadas pela administra��o p�blica com entidades privadas;

XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administra��o p�blica com entidades privadas sem a estrita observ�ncia das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplica��o irregular.

......................................................................’ (NR) ” (NR)

“Art. 78-A. O art. 23 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:

‘Art. 23. ......................................................................

..........................................................................................

III - at� cinco anos da data da apresenta��o � administra��o p�blica da presta��o de contas final pelas entidades referidas no par�grafo �nico do art. 1� desta Lei.’ (NR)”

“Art. 80. O processamento das compras e contrata��es que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poder� ser efetuado por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela administra��o p�blica �s organiza��es da sociedade civil, aberto ao p�blico via internet, que permita aos interessados formular propostas.

Par�grafo �nico. O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, mantido pela Uni�o, fica disponibilizado aos demais entes federados, para fins do disposto no caput , sem preju�zo do uso de seus pr�prios sistemas.” (NR)

“Art. 81-A. At� que seja viabilizada a adapta��o do sistema de que trata o art. 81 ou de seus correspondentes nas demais unidades da federa��o:

I - ser�o utilizadas as rotinas previstas antes da entrada em vigor desta Lei para repasse de recursos a organiza��es da sociedade civil decorrentes de parcerias celebradas nos termos desta Lei;

II - os Munic�pios de at� cem mil habitantes ser�o autorizados a efetivar a presta��o de contas e os atos dela decorrentes sem utiliza��o da plataforma eletr�nica prevista no art. 65.”

“Art. 83. (VETADO).

� 1� As parcerias de que trata o caput poder�o ser prorrogadas de of�cio, no caso de atraso na libera��o de recursos por parte da administra��o p�blica, por per�odo equivalente ao atraso.

� 2� As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor desta Lei, ou prorrog�veis por per�odo superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de at� um ano ap�s a data da entrada em vigor desta Lei, ser�o, alternativamente:

I - substitu�das pelos instrumentos previstos nos arts. 16 ou 17, conforme o caso;

II - objeto de rescis�o unilateral pela administra��o p�blica.” (NR)

“Art. 83-A. (VETADO).”

“Art. 84. N�o se aplica �s parcerias regidas por esta Lei o disposto na Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993.

Par�grafo �nico. S�o regidos pelo art. 116 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, conv�nios:

I - entre entes federados ou pessoas jur�dicas a eles vinculadas;

II - decorrentes da aplica��o do disposto no inciso IV do art. 3� .” (NR)

“Art. 84-A. A partir da vig�ncia desta Lei, somente ser�o celebrados conv�nios nas hip�teses do par�grafo �nico do art. 84.”

“Art. 84-B. As organiza��es da sociedade civil far�o jus aos seguintes benef�cios, independentemente de certifica��o:

I - receber doa��es de empresas, at� o limite de 2% (dois por cento) de sua receita bruta;

II - receber bens m�veis considerados irrecuper�veis, apreendidos, abandonados ou dispon�veis, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

III - distribuir ou prometer distribuir pr�mios, mediante sorteios, vale-brindes, concursos ou opera��es assemelhadas, com o intuito de arrecadar recursos adicionais destinados � sua manuten��o ou custeio.”

“Art. 84-C. Os benef�cios previstos no art. 84-B ser�o conferidos �s organiza��es da sociedade civil que apresentem entre seus objetivos sociais pelo menos uma das seguintes finalidades:

I - promo��o da assist�ncia social;

II - promo��o da cultura, defesa e conserva��o do patrim�nio hist�rico e art�stico;

III - promo��o da educa��o;

IV - promo��o da sa�de;

V - promo��o da seguran�a alimentar e nutricional;

VI - defesa, preserva��o e conserva��o do meio ambiente e promo��o do desenvolvimento sustent�vel;

VII - promo��o do voluntariado;

VIII - promo��o do desenvolvimento econ�mico e social e combate � pobreza;

IX - experimenta��o, n�o lucrativa, de novos modelos socioprodutivos e de sistemas alternativos de produ��o, com�rcio, emprego e cr�dito;

X - promo��o de direitos estabelecidos, constru��o de novos direitos e assessoria jur�dica gratuita de interesse suplementar;

XI - promo��o da �tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

XII - organiza��es religiosas que se dediquem a atividades de interesse p�blico e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos;

XIII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produ��o e divulga��o de informa��es e conhecimentos t�cnicos e cient�ficos que digam respeito �s atividades mencionadas neste artigo.

Par�grafo �nico. � vedada �s entidades beneficiadas na forma do art. 84-B a participa��o em campanhas de interesse pol�tico-partid�rio ou eleitorais, sob quaisquer meios ou formas.”

“Art. 85-A. O art. 3� da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIII:

‘Art. 3� .......................................................................

..........................................................................................

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibiliza��o e a implementa��o de tecnologias voltadas � mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte.

.................................................................................’ (NR)”

“Art. 85-B. O par�grafo �nico do art. 4� da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

‘Art. 4� ......................................................................

Par�grafo �nico. � permitida a participa��o de servidores p�blicos na composi��o de conselho ou diretoria de Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico.’ (NR)”

“Art. 87. As exig�ncias de transpar�ncia e publicidade previstas em todas as etapas que envolvam a parceria, desde a fase preparat�ria at� o fim da presta��o de contas, naquilo que for necess�rio, ser�o excepcionadas quando se tratar de programa de prote��o a pessoas amea�adas ou em situa��o que possa comprometer a sua seguran�a, na forma do regulamento.” (NR)

“Art. 88. Esta Lei entra em vigor ap�s decorridos quinhentos e quarenta dias de sua publica��o oficial, observado o disposto nos �� 1� e 2� deste artigo.

� 1 o Para os Munic�pios, esta Lei entra em vigor a partir de 1� de janeiro de 2017.

� 2� Por ato administrativo local, o disposto nesta Lei poder� ser implantado nos Munic�pios a partir da data decorrente do disposto no caput .” (NR)

Art. 3� A al�nea c do inciso III do � 2� do art. 13 da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 13. ......................................................................

..........................................................................................

� 2� ............................................................................

..........................................................................................

III - .............................................................................

.........................................................................................

c) a entidade benefici�ria dever� ser organiza��o da sociedade civil, conforme a Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3� e 16 da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999, independentemente de certifica��o.” (NR)

Art. 4� A al�nea a do � 2� do art. 12 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 12. .....................................................................

.........................................................................................

� 2� .............................................................................

a) n�o remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos servi�os prestados, exceto no caso de associa��es, funda��es ou organiza��es da sociedade civil, sem fins lucrativos, cujos dirigentes poder�o ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gest�o executiva e desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3� e 16 da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999, respeitados como limites m�ximos os valores praticados pelo mercado na regi�o correspondente � sua �rea de atua��o, devendo seu valor ser fixado pelo �rg�o de delibera��o superior da entidade, registrado em ata, com comunica��o ao Minist�rio P�blico, no caso das funda��es;

................................................................................” (NR)

Art. 5� O � 2� do art. 21 da Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

“Art. 21. .....................................................................

..........................................................................................

� 2� A tramita��o e a aprecia��o do requerimento dever�o obedecer � ordem cronol�gica de sua apresenta��o, salvo em caso de dilig�ncia pendente, devidamente justificada, ou no caso de entidade ou institui��o sem fins lucrativos e organiza��o da sociedade civil que celebrem parceria para executar projeto, atividade ou servi�o em conformidade com acordo de coopera��o internacional do qual a Rep�blica Federativa do Brasil seja parte.

.................................................................................” (NR)

Art. 6� O art. 24 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXIV:

“Art. 24. .....................................................................

..........................................................................................

XXXIV - para a aquisi��o por pessoa jur�dica de direito p�blico interno de insumos estrat�gicos para a sa�de produzidos ou distribu�dos por funda��o que, regimental ou estatutariamente, tenha por finalidade apoiar �rg�o da administra��o p�blica direta, sua autarquia ou funda��o em projetos de ensino, pesquisa, extens�o, desenvolvimento institucional, cient�fico e tecnol�gico e est�mulo � inova��o, inclusive na gest�o administrativa e financeira necess�ria � execu��o desses projetos, ou em parcerias que envolvam transfer�ncia de tecnologia de produtos estrat�gicos para o Sistema �nico de Sa�de – SUS, nos termos do inciso XXXII deste artigo, e que tenha sido criada para esse fim espec�fico em data anterior � vig�ncia desta Lei, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado.

................................................................................” (NR)

Art. 7� As entidades filantr�picas e sem fins lucrativos conveniadas ou contratadas nos termos do � 1� do art. 199 da Constitui��o Federal poder�o aderir, no prazo de tr�s meses, contados da data de publica��o desta Lei, ao programa de que trata o art. 23 da Lei n� 12.873, de 24 de outubro de 2013 .

Art. 8� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 9� Ficam revogados:

I - a Lei n� 91, de 28 de agosto de 1935 ; e

II - o inciso XV do art. 2� ; o inciso II do art. 3� ; o art. 4� ; o art. 9� ; os incisos V a X e o par�grafo �nico do art. 22 ; os incisos III e V do par�grafo �nico do art. 23 ; os incisos II e VII do � 1� do art. 24 ; o art. 25; o par�grafo �nico do art. 26 ; o � 3� do art. 28 ; o inciso II do art. 33 ; os incisos I , IV e VIII do art. 34 ; as al�neas f e i do inciso V e o � 4� do art. 35 ; o art. 37 ; o � 3� do art. 39 ; o par�grafo �nico do art. 40 ; o par�grafo �nico do art. 41 ; os incisos IV , XI , XIII e XVIII do caput do art. 42 ; o art. 43 ; o art. 44 ; os incisos III e V a IX do art. 45 ; o � 4� do art. 46 ; o art. 47 ; o art. 54 ; o art. 56 ; o par�grafo �nico do art. 57 ; o inciso IV do par�grafo �nico, ora renumerado para � 1�, do art. 59 ; o � 3� do art. 67; os �� 1� a 3� do art. 71; o art. 75 ; o art. 76; todos da Lei n� 13.019, de 31 de julho de 2014 .

Bras�lia, 14 de dezembro de 2015; 194� da Independ�ncia e 127� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF

Jos� Eduardo Cardozo

Joaquim Vieira Ferreira Levy

Nelson Barbosa

Jo�o Luiz Silva Ferreira

Patrus Ananias

Gilberto Kassab

Nilma Lino Gomes

Ricardo Berzoini

Valdir Moys�s Sim�o

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 15.12.2015

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