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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.353, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016.
Altera a Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, as Leis n � 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e 8.894, de 21 de junho de 1994, e a Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, para conceder isen��es tribut�rias � Academia Brasileira de Letras, � Associa��o Brasileira de Imprensa e ao Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro; concede remiss�o e anistia de d�bitos fiscais dessas institui��es; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� O art. 6� da Lei Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 6� ..........................................................................
..............................................................................................
IV – a Academia Brasileira de Letras, a Associa��o Brasileira de Imprensa e o Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro.” (NR)
Art. 2� O art. 15 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 5� :
“Art. 15. ........................................................................
..............................................................................................
� 5� O disposto no � 2� n�o se aplica aos rendimentos e ganhos de capital auferidos pela Academia Brasileira de Letras, pela Associa��o Brasileira de Imprensa e pelo Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro.” (NR)
Art. 3� A Lei n� 8.894, de 21 de junho de 1994 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6� -A:
“Art. 6�-A. S�o isentos do imposto de que trata esta Lei a Academia Brasileira de Letras, a Associa��o Brasileira de Imprensa e o Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro.”
Art. 4� A Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 13-A :
“Art. 13-A . S�o isentos da contribui��o para o PIS/Pasep de que trata o art. 13 desta Medida Provis�ria a Academia Brasileira de Letras, a Associa��o Brasileira de Imprensa e o Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro.”
Art. 5� S�o concedidas remiss�es e anistias aos d�bitos fiscais da Academia Brasileira de Letras, da Associa��o Brasileira de Imprensa e do Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil cujos fatos geradores tenham ocorrido at� a data de publica��o desta Lei, inscritos ou n�o em d�vida ativa, cobrados judicialmente ou n�o, com exigibilidade suspensa ou n�o.
Art. 6� O Poder Executivo, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do art. 5� e no art. 14 da Lei Complementar n� 101, de 4 da maio de 2000 , estimar� o montante da ren�ncia fiscal decorrente do disposto nesta Lei e o incluir� no demonstrativo a que se refere o � 6� do art. 165 da Constitui��o Federal que acompanhar o projeto de lei or�ament�ria cuja apresenta��o se der ap�s decorridos sessenta dias da publica��o desta Lei, bem como far� constar das propostas or�ament�rias subsequentes os valores relativos � aludida ren�ncia.
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Par�grafo �nico. As isen��es, remiss�es e anistias de que trata esta Lei s� produzir�o efeitos a partir do primeiro dia do exerc�cio financeiro imediatamente posterior �quele em que for implementado o disposto no art. 6�.
Bras�lia, 3 de novembro de 2016; 195� da Independ�ncia e 128� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.11.2016
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