Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI COMPLEMENTAR N� 70, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991
Produ��o de efeito |
Institui contribui��o para financiamento da Seguridade Social, eleva a al�quota da contribui��o social sobre o lucro das institui��es financeiras e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1� Sem preju�zo da cobran�a das contribui��es para o Programa de Integra��o Social (PIS) e para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Pasep), fica institu�da contribui��o social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constitui��o Federal, devida pelas pessoas jur�dicas inclusive as a elas equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, destinadas exclusivamente �s despesas com atividades-fins das �reas de sa�de, previd�ncia e assist�ncia social. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 2� A contribui��o de que trata o artigo anterior ser� de dois por cento e incidir� sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servi�os e de servi�o de qualquer natureza. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. N�o integra a receita de que trata este artigo, para efeito de determina��o da base de c�lculo da contribui��o, o valor:
a) do imposto sobre produtos industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal;
b) das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer t�tulo concedidos incondicionalmente.
Art. 3� A base de c�lculo da contribui��o mensal devida pelos fabricantes de cigarros, na condi��o de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, ser� obtida multiplicando-se o pre�o de venda do produto no varejo por cento e dezoito por cento. (Vide Lei n� 11.196, de 2005) (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 4� A contribui��o mensal devida pelos distribuidores de derivados de petr�leo e �lcool et�lico hidratado para fins carburantes, na condi��o de substitutos dos comerciantes varejistas, ser� calculada sobre o menor valor, no Pa�s, constante da tabela de pre�os m�ximos fixados para venda a varejo, sem preju�zo da contribui��o incidente sobre suas pr�prias vendas. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 5� A contribui��o ser� convertida, no primeiro dia do m�s subseq�ente ao de ocorr�ncia do fato gerador, pela medida de valor e par�metro de atualiza��o monet�ria di�ria utilizada para os tributos federais, e paga at� o dia vinte do mesmo m�s. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 6� S�o isentas da contribui��o: (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
I - as sociedades cooperativas que observarem ao disposto na legisla��o
espec�fica, quanto aos atos cooperativos pr�prios de suas finalidades;
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
II - as sociedades civis de que trata o art. 1� do Decreto-Lei n� 2.397, de 21 de dezembro de 1987;
III - as entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam �s
exig�ncias estabelecidas em lei.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
IV � a Academia Brasileira de Letras, a Associa��o Brasileira de Imprensa e o Instituto Hist�rico e Geogr�fico Brasileiro. (Inclu�do pela Lei n� 13.353, de 2016) (Produ��o de efeito)
Art. 7� S�o tamb�m isentas da contribui��o as
receitas decorrentes:
(Regulamento)
I - de vendas de mercadorias
ou servi�os para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador;
II - de exporta��es
realizadas por interm�dio de cooperativas, cons�rcios ou entidades semelhantes;
III - de vendas realizadas
pelo produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras, nos termos do Decreto-lei n�
1.248, de 29 de novembro de 1972, e altera��es posteriores, desde que destinadas ao fim
espec�fico de exporta��o para o exterior;
IV - de vendas, com fim
espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras registradas na
Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;
V - de fornecimentos de
mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em embarca��es ou aeronaves em
tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda convers�vel;
VI - das demais vendas de
mercadorias ou servi�os para o exterior, nas condi��es
estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 7� S�o tamb�m isentas
da contribui��o as receitas decorrentes:
(Reda��o dada pela
Lei Complementar n� 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
I - de vendas de mercadorias ou servi�os para o exterior, realizadas diretamente pelo
exportador; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 85, de
1996)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
II - de exporta��es realizadas por interm�dio de cooperativas, cons�rcios ou entidades
semelhantes; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 85, de
1996)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
III - de vendas realizadas pelo produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras,
nos termos do
Decreto-lei n� 1.248, de 29 de novembro de 1972, e altera��es
posteriores, desde que destinadas ao fim espec�fico de exporta��o para o exterior; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
IV - de vendas, com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas
exportadoras registradas na Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio da Ind�stria,
do Com�rcio e do Turismo; (Reda��o dada pela Lei Complementar
n� 85, de 1996)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
V - de fornecimentos de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em
embarca��es ou aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda convers�vel; (Reda��o dada pela Lei Complementar n� 85,
de 1996)
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
VI - das demais vendas de mercadorias ou servi�os para o exterior, nas condi��es
estabelecidas pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Lei
Complementar n� 85, de 1996)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2158-35, de
24.8.2001)
Art. 9� A contribui��o social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar n�o extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social, salvo a prevista no art. 23, inciso I, da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual deixar� de ser cobrada a partir da data em que for exig�vel a contribui��o ora institu�da. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 10. O produto da arrecada��o da contribui��o social sobre o faturamento, institu�da por esta lei complementar, observado o disposto na segunda parte do art. 33 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, integrar� o Or�amento da Seguridade Social. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. A contribui��o referida neste artigo aplicam-se as normas relativas ao processo administrativo fiscal de determina��o e exig�ncia de cr�ditos tribut�rios federais, bem como, subsidiariamente e no que couber, as disposi��es referentes ao imposto de renda, especialmente quanto a atraso de pagamento e quanto a penalidades.
Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a al�quota referida no � 1� do art. 23 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa � contribui��o social sobre o lucro das institui��es a que se refere o � 1� do art. 22 da mesma lei, mantidas as demais normas da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, com as altera��es posteriormente introduzidas.
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam exclu�das do pagamento da contribui��o social sobre o faturamento, institu�da pelo art. 1� desta lei complementar.
Art. 12. Sem preju�zo do disposto na legisla��o em vigor, as institui��es financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, as sociedades de investimento e as de arrendamento mercantil, os agentes do Sistema Financeiro da Habita��o, as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e institui��es assemelhadas e seus associados, e as empresas administradoras de cart�es de cr�dito fornecer�o � Receita Federal, nos termos estabelecidos pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, informa��es cadastrais sobre os usu�rios dos respectivos servi�os, relativas ao nome, � filia��o, ao endere�o e ao n�mero de inscri��o do cliente no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC).
� 1� As informa��es recebidas nos termos deste artigo aplica-se o disposto no � 7� do art. 38 da Lei n� 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
� 2� As informa��es de que trata o caput deste artigo ser�o prestadas a partir das rela��es de usu�rios constantes dos registros relativos ao ano-calend�rio de 1992.
� 3� A n�o-observ�ncia do disposto neste artigo sujeitar� o infrator, independentemente de outras penalidades administrativas � multa equivalente a trinta e cinco unidades de valor referidas no art. 5� desta lei complementar, por usu�rio omitido.
Art. 13. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do m�s seguinte aos noventa dias posteriores, �quela publica��o, mantidos, at� essa data, o Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982 e altera��es posteriores, a al�quota fixada no art. 11 da Lei n� 8.114, de 12 de dezembro de 1990.
Art. 14. Revoga-se o art. 2� do Decreto-Lei n� 326, de 8 de maio de 1967 e demais disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de dezembro de 1991, 170� da Independ�ncia e 103� da Rep�blica.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Marc�lio Marques Moreira
Antonio Magri
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 31.12.1991
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