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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 759, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2016.
Exposi��o de Motivos
Convertida na Lei n� 13.465, de 2017
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Disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria rural e urbana, sobre a liquida��o de cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria e sobre a regulariza��o fundi�ria no �mbito da Amaz�nia Legal, institui mecanismos para aprimorar a efici�ncia dos procedimentos de aliena��o de im�veis da Uni�o, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1
�
Esta Medida Provis�ria disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria rural e urbana, sobre a liquida��o de cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria e sobre a regulariza��o fundi�ria no �mbito da Amaz�nia Legal, institui mecanismos para aprimorar a efici�ncia dos procedimentos de aliena��o de im�veis da Uni�o, e d� outras provid�ncias.
T�TULO I
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA RURAL
Art. 2� A Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 5 o .............................................................................................................................................................
� 4� Na hip�tese de acordo administrativo ou acordo realizado no �mbito do procedimento previsto na Lei Complementar n o 76, de 6 de julho de 1993, o pagamento ser� efetuado de forma escalonada em T�tulos da D�vida Agr�ria - TDA, resgat�veis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emiss�o, observadas as seguintes condi��es:.........................................................................................
� 7� Na aquisi��o por compra e venda ou na arremata��o judicial de im�veis rurais destinados � implementa��o de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, o pagamento poder� ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
� 8 o Na hip�tese de decis�o judicial transitada em julgado fixar a indeniza��o da terra nua ou das benfeitorias indeniz�veis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferen�a ser� paga na forma do art. 100 da Constitui��o.” (NR)“Art. 17. ...................................................................
.........................................................................................
IV - integrar�o a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agr�ria, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para sele��o e classifica��o previstos nesta Lei; e..............................................................................” (NR)
“Art. 18. ...................................................................
� 1� Os t�tulos de dom�nio e a CDRU s�o inegoci�veis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebra��o do contrato de concess�o de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei........................................................................................
� 4� O regulamento dispor� sobre as condi��es e a forma de outorga dos t�tulos de dom�nio e da CDRU aos benefici�rios dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agr�ria.............................................................................” (NR)
“Art. 18-A. .............................................................
� 1� Fica autorizado o Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, nos assentamentos com data de cria��o anterior ao per�odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o t�tulo de dom�nio ou a CDRU relativos �s �reas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos ap�s a concess�o de uso, desde que observados os seguintes requisitos:.........................................................................................
IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao per�odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016..........................................................................................
� 3� Os t�tulos concedidos nos termos do � 1 o s�o inegoci�veis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedi��o.” (NR)
“Art. 18-B . Identificada a ocupa��o ou a explora��o em projeto de assentamento por indiv�duo que n�o se enquadra como benefici�ria do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, o ocupante ser� notificado para desocupa��o da �rea, nos termos estabelecidos em regulamento, sem preju�zo de eventual responsabiliza��o nas esferas c�vel e penal.” (NR)
“Art. 19. O processo de sele��o de indiv�duos e fam�lias candidatos a benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria ser� realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de prefer�ncia na distribui��o de lotes:I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a prefer�ncia para a parcela na qual se situe a sede do im�vel, hip�tese em que esta ser� exclu�da da indeniza��o devida pela desapropria��o;
II - aos que trabalham no im�vel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios, identificados na vistoria;
III - ao trabalhador rural v�tima de trabalho em condi��o an�loga � de escravo;
IV - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras �reas, em virtude de demarca��o de terra ind�gena, titula��o de comunidade quilombola ou de outras a��es de interesse p�blico;
V - ao trabalhador rural em situa��o de vulnerabilidade social que n�o se enquadre nas hip�teses anteriores; e
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios em outros im�veis rurais.
� 1 o O processo de sele��o de que trata o caput ser� realizado com ampla divulga��o de edital de convoca��o no Munic�pio em que ser� instalado o projeto de assentamento e na internet, na forma do regulamento.
� 2 o Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos na forma do regulamento, o processo de sele��o ser� restrito �s fam�lias que j� residam na �rea, observadas as veda��es constantes do art. 20.
� 3 o Caso a capacidade do projeto de assentamento n�o atenda todos os candidatos selecionados, ser� elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual ser� observada de forma priorit�ria quando houver substitui��o dos benefici�rios origin�rios dos lotes, nas hip�teses de desist�ncia, abandono ou reintegra��o de posse.
� 4 o Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o � 3 o ou expirada sua validade, ser� instaurado novo processo de sele��o espec�fico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorr�ncia de desist�ncia, abandono ou reintegra��o de posse.” (NR)
“Art. 19-A . Caber� ao Incra, observada a ordem de prefer�ncia a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria segundo os seguintes crit�rios:I - fam�lia mais numerosa, cujos membros se proponham a exercer a atividade agr�cola na �rea a ser assentada;
II - fam�lia ou indiv�duo que resida h� mais tempo no Munic�pio em que se localize o projeto de assentamento para o qual se destine a sele��o;
III - fam�lia chefiada por mulher;
IV - fam�lia ou indiv�duo integrante de acampamento situado no Munic�pio em que se localize o projeto de assentamento;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade, de pais assentados que residam no mesmo projeto de assentamento;
VI - fam�lias de trabalhadores rurais que residam em projeto de assentamento na condi��o de agregados; e
VII - outros crit�rios sociais, econ�micos e ambientais estabelecidos pelo Incra, de acordo com as �reas de reforma agr�ria para as quais a sele��o � realizada.
� 1 o Compete ao Incra definir a pontua��o a ser conferida aos candidatos de acordo com os crit�rios definidos por este artigo.
� 2 o Considera-se fam�lia chefiada por mulher aquela em que, independentemente de estado civil, a mulher seja respons�vel pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
� 3 o Em caso de empate, ter� prefer�ncia o candidato de maior idade.” (NR)
“Art. 20 . N�o poder� ser selecionado como benefici�rio dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:I - for ocupante de cargo, emprego ou fun��o p�blica remunerada;
II - tiver sido exclu�do ou se afastado do programa de reforma agr�ria, de regulariza��o fundi�ria ou de cr�dito fundi�rio sem consentimento de seu �rg�o executor;
III - for propriet�rio rural, exceto o desapropriado do im�vel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;
IV - for propriet�rio, cotista ou acionista de sociedade empres�ria em atividade;
V - for menor de dezoito anos n�o emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade n�o agr�ria superior a tr�s sal�rios m�nimos mensais ou superior a meio sal�rio m�nimo per capita .
� 1 o As disposi��es constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput se aplicam aos c�njuges e conviventes, inclusive em regime de uni�o est�vel, exceto em rela��o ao c�njuge que, em caso de separa��o judicial ou de fato, n�o tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput .
� 2 o A veda��o de que trata o inciso I do caput n�o se aplica ao candidato que preste servi�os de interesse comunit�rio � comunidade rural ou � vizinhan�a do projeto de assentamento, desde que o exerc�cio do cargo, do emprego ou da fun��o p�blica seja compat�vel com a explora��o da parcela pelo indiv�duo ou pelo n�cleo familiar beneficiado.
� 3 o S�o considerados servi�os de interesse comunit�rio, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas �reas de sa�de, educa��o, transporte, assist�ncia social e agr�ria.
� 4 o N�o perder� a condi��o de benefici�rio aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput , desde que a atividade assumida seja compat�vel com a explora��o da parcela pelo indiv�duo ou pelo n�cleo familiar beneficiado.” (NR)
“Art. 22-A . As benfeitorias, reprodutivas ou n�o, existentes no im�vel destinado para reforma agr�ria poder�o ser cedidas aos benefici�rios para explora��o individual ou coletiva ou doadas em benef�cio da comunidade de assentados, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)
“Art. 26-B . A ocupa��o de lote sem autoriza��o do Incra em projetos de assentamento criados h�, no m�nimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poder� ser regularizada pelo Incra, observadas as veda��es constantes do art. 20.� 1� A regulariza��o poder� ser processada a pedido do interessado ou mediante atua��o, de of�cio, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es:
I - ocupa��o e explora��o da parcela pelo interessado h�, no m�nimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;
II - inexist�ncia de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados, de que tratam os � 3 o e � 4 o do art. 19, para o projeto de assentamento;III - observ�ncia, pelo interessado, dos requisitos de elegibilidade para ser benefici�rio da reforma agr�ria; e
IV - quita��o ou assun��o pelo interessado, at� a data de assinatura de novo contrato de concess�o de uso, dos d�bitos relativos ao cr�dito de instala��o reembols�vel concedidos ao benefici�rio original.
� 2� Atendidos os requisitos de que trata o � 1�, o Incra celebrar� contrato de concess�o de uso nos termos do � 2� do art. 18.” (NR)
Art. 3� A Lei n� 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 4� Os cr�ditos aos assentados de que tratam os art. 1� e art. 3� que tenham sido concedidos at� 26 de dezembro de 2013 poder�o ter seus valores financeiros transferidos at� 31 de abril de 2017, observados os recursos financeiros j� disponibilizados e atendidas as condi��es que possibilitem o restabelecimento dos cr�ditos.
............................................................................” (NR)
“Art. 22 . Fica o Incra autorizado a doar �reas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades da administra��o p�blica indireta, independentemente de licita��o, para a utiliza��o de seus servi�os ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse p�blico ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei n� 9.636, de 1998 , desde:
............................................................................” (NR)
� 1� Na hip�tese do inciso II do caput , os assentados no projeto de assentamento ser�o previamente consultados sobre a doa��o.
� 2� Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doa��o de �reas dever� ser precedida do assentimento pr�vio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei n� 6.634, de 2 de maio de 1979 .” (NR)
Art. 4� A Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 5� .......................................................................
........................................................................................
Par�grafo �nico. Fica vedada a regulariza��o de ocupa��es em que o ocupante ou o seu c�njuge ou companheiro exer�am cargo ou emprego p�blico:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o; ou
IV - nos �rg�os estaduais de terras.” (NR)
“Art. 6� .........................................................................
� 1� Ser�o regularizadas as ocupa��es de �reas de at� quinze m�dulos fiscais e n�o superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares).
.......................................................................................
� 3� N�o ser�o regularizadas ocupa��es que incidam sobre �reas objeto de demanda judicial em que sejam parte a Uni�o ou os entes da administra��o p�blica federal indireta at� o tr�nsito em julgado da decis�o, ressalvadas a hip�tese de o objeto da demanda n�o impedir a an�lise da regulariza��o da ocupa��o pela administra��o p�blica e a hip�tese de acordo judicial.
.............................................................................” (NR)
“Art. 11. Na ocupa��o de �rea cont�nua de at� um m�dulo fiscal, a aliena��o e, no caso previsto no � 4� do art. 6�, a concess�o de direito real de uso se dar�o de forma gratuita, dispensada a licita��o.” (NR)
“Art. 12 . Na ocupa��o de �rea cont�nua acima de um m�dulo fiscal e at� quinze m�dulos fiscais, desde que inferior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), a aliena��o e, no caso previsto no � 4� do art. 6�, a concess�o de direito real de uso se dar�o de forma onerosa, dispensada a licita��o.
� 1� O pre�o do im�vel ter� como base o valor m�nimo da terra nua da Planilha de Pre�os Referenciais - PPR, elaborada pelo Incra, e o seu c�lculo considerar� o tamanho da �rea, nos seguintes percentuais:
I - acima de um e at� dois m�dulos fiscais - dez por cento do valor m�nimo da PPR;
II - acima de dois e at� tr�s m�dulos fiscais - vinte por cento do valor m�nimo da PPR;
III - acima de tr�s e at� quatro m�dulos fiscais - trinta por cento do valor m�nimo da PPR;
IV - acima de quatro e at� seis m�dulos fiscais - quarenta por cento do valor m�nimo da PPR;
V - acima de seis e at� oito m�dulos fiscais - cinquenta por cento do valor m�nimo da PPR;
VI - acima de oito e at� dez m�dulos fiscais - sessenta por cento do valor m�nimo da PPR;
VII - acima de dez e at� doze m�dulos fiscais - setenta por cento do valor m�nimo da PPR; e
VIII - acima de doze e at� quinze m�dulos fiscais - oitenta por cento do valor m�nimo da PPR.
� 2� Na hip�tese de n�o haver PPR vigente no Munic�pio, a administra��o p�blica municipal utilizar� como refer�ncia avalia��es de pre�os de mercado de terras, produzidas preferencialmente por entidades p�blicas, justificadamente.
� 3� Ser�o acrescidos ao pre�o do im�vel para aliena��o previsto no � 1� os custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo Poder P�blico, exceto quando se tratar de ocupa��es cujas �reas n�o excedam a quatro m�dulos fiscais.
� 4� O disposto no � 1� aplica-se � concess�o de direito real de uso onerosa, � raz�o de quarenta por cento dos percentuais ali estabelecidos.” (NR)
“Art. 15 . O t�tulo de dom�nio ou, no caso previsto no � 4� do art. 6�, o termo de concess�o de direito real de uso dever� conter, entre outras, cl�usulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condi��o resolutiva, al�m da inalienabilidade do im�vel:
I - a manuten��o da destina��o agr�ria, por meio de pr�tica de cultura efetiva;
II - o respeito � legisla��o ambiental, em especial, quanto ao cumprimento do disposto no Cap�tulo VI da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012;
III - a n�o explora��o de m�o de obra em condi��o an�loga � de escravo; e
IV - as condi��es e a forma de pagamento.
.......................................................................................
� 2� Ficam extintas as condi��es resolutivas na hip�tese de o benefici�rio optar por realizar o pagamento integral do pre�o do im�vel, equivalente a cem por cento do valor m�dio da terra nua estabelecido na PPR vigente � �poca da emiss�o do t�tulo, respeitado o per�odo de car�ncia previsto no art. 17 e cumpridas todas as condi��es resolutivas at� a data do pagamento.
� 3� O disposto no � 2� aplica-se aos im�veis de at� um m�dulo fiscal.
� 4� O desmatamento que vier a ser considerado irregular em �reas de preserva��o permanente ou de reserva legal durante a vig�ncia das cl�usulas resolutivas, no �mbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princ�pios da ampla defesa e do contradit�rio, implica resolu��o do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, com a consequente revers�o da �rea em favor da Uni�o.
� 5� N�o se operar� a resolu��o do t�tulo prevista no � 4� caso seja firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC ambiental com vistas � repara��o do dano, permitida a libera��o da condi��o resolutiva ap�s a demonstra��o de seu cumprimento.
............................................................................” (NR)
“Art. 16 . As condi��es resolutivas do t�tulo de dom�nio e do termo de concess�o de uso somente ser�o liberadas ap�s a verifica��o de seu cumprimento.
Par�grafo �nico. O cumprimento do contrato dever� ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documenta��o pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento, facultada a realiza��o de vistoria, se necess�rio.” (NR)
“Art. 17. ....................................................................
� 1� Sobre o valor fixado incidir�o os mesmos encargos financeiros adotados para o cr�dito rural oficial, na forma estabelecida em regulamento.
� 2� Na hip�tese de pagamento � vista, ser� concedido desconto de vinte por cento, desde que o requerimento seja realizado no prazo de at� trinta dias, contado da data de entrega do t�tulo.
� 3� O disposto no � 2� n�o se aplica � hip�tese de pagamento integral prevista no � 2� do art. 15.
� 4� Os t�tulos emitidos pelo Incra entre 1� de maio de 2008 e 10 de fevereiro de 2009 para ocupantes em terras p�blicas federais na Amaz�nia Legal ter�o seus valores pass�veis de enquadramento ao previsto nesta Lei, desde que requerido pelo interessado e observados os termos estabelecidos em regulamento.” (NR)
“Art. 18 . O descumprimento das condi��es resolutivas pelo titulado implica resolu��o de pleno direito do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, independentemente de notifica��o ou interpela��o, com a consequente revers�o da �rea em favor da Uni�o, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cl�usulas resolutivas, assegurados os princ�pios da ampla defesa e do contradit�rio.
� 1� O desmatamento que vier a ser considerado irregular em �reas de preserva��o permanente ou de reserva legal durante a vig�ncia das cl�usulas resolutivas, no �mbito de processo administrativo em que tiverem sido assegurados os princ�pios da ampla defesa e do contradit�rio, implica resolu��o do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, com a consequente revers�o da �rea em favor da Uni�o.
� 2� Resolvido o t�tulo de dom�nio ou o termo de concess�o na forma do caput , o contratante ter� direito apenas � indeniza��o pelas benfeitorias �teis e necess�rias por ele realizadas durante o per�odo da vig�ncia contratual.
� 3� A crit�rio da administra��o p�blica federal, exclusivamente em casos de interesse social na destina��o da �rea, havendo desocupa��o volunt�ria, o ocupante poder� receber compensa��o financeira pelas benfeitorias �teis ou necess�rias edificadas at� a data de notifica��o da decis�o que declarou a resolu��o do t�tulo de dom�nio ou da concess�o.
� 4� Ato do Poder Executivo dispor� sobre regulamento para disciplinar sobre o valor e o limite da compensa��o financeira, al�m de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupa��o prevista no � 2� .” (NR)
“Art. 19 . No caso de descumprimento de contrato firmado com �rg�os fundi�rios federais at� 22 de dezembro de 2016, o benefici�rio origin�rio ou os seus herdeiros que ocupem e explorem o im�vel ter�o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n o 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegocia��o do contrato firmado, sob pena de revers�o, observadas:I - as condi��es de pagamento fixadas nos arts.11 e 12; e
II - a comprova��o do cumprimento das cl�usulas a que se refere o art. 15.
� 1� O disposto no caput n�o se aplica caso haja manifesta��o de interesse social ou utilidade p�blica relacionada aos im�veis titulados, independentemente do tamanho da �rea, sendo de rigor a an�lise do cumprimento das condi��es resolutivas nos termos pactuados.
� 2� Na hip�tese de pagamento comprovado nos autos, este dever� ser abatido do valor fixado na renegocia��o.” (NR)
“Art. 19-A . Fica automaticamente cancelado o t�tulo prec�rio cujo im�vel tenha sido objeto de aliena��o, independentemente de notifica��o.” (NR)
“Art. 20 . Todas as cess�es de direitos a terceiros que envolvam t�tulos expedidos pelos �rg�os fundi�rios federais em nome do ocupante original servir�o somente para fins de comprova��o da ocupa��o do im�vel pelo cession�rio ou pelos seus antecessores.
..............................................................................” (NR)
“Art. 22. .................................................................
.......................................................................................
� 2� Em �reas com ocupa��es para fins urbanos j� consolidadas ou com equipamentos p�blicos urbanos ou comunit�rios a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transfer�ncia da Uni�o para o Munic�pio poder� ser feita independentemente da exist�ncia da lei municipal referida no � 1�.
.........................................................................................
� 4� As �reas com destina��o rural localizadas em per�metro urbano que venham a ser transferidas pela Uni�o para o Munic�pio dever�o ser objeto de regulariza��o fundi�ria, conforme as regras do plano diretor e a legisla��o local.” (NR)
“Art. 23. ...................................................................
........................................................................................
� 3� O Minist�rio das Cidades participar� da an�lise do pedido de doa��o ou concess�o de direito real de uso de im�veis urbanos e emitir� parecer conclusivo.” (NR)
“Art. 30 . O Munic�pio dever� efetuar a regulariza��o fundi�ria das �reas doadas pela Uni�o mediante a aplica��o dos instrumentos previstos na legisla��o federal espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana.” (NR)
“Art. 33 . Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21, mantidas as atribui��es do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 38. ..................................................................
.......................................................................................
Par�grafo �nico . Aplica-se a modalidade de aliena��o prevista no caput , mediante o pagamento do valor m�ximo da terra nua definido na PPR com expedi��o de t�tulo de dom�nio nos termos do art. 15, aos ocupantes de im�veis rurais situados na Amaz�nia Legal, at� o limite de quinze m�dulos fiscais e n�o superior a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), nas seguintes hip�teses:
I - quando se tratar de ocupa��es posteriores a 1� de dezembro de 2004 ou em �reas em que tenha havido interrup��o da cadeia alienat�ria posterior � referida data, desde que observado o disposto nos art. 4� e art. 5� e comprovado o per�odo da ocupa��o atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 759, de 22 de dezembro de 2016;
II - quando os ocupantes forem propriet�rios de outro im�vel rural localizados em �reas cont�guas situadas no mesmo Munic�pio, desde que a soma das �reas n�o ultrapasse o limite fixado no par�grafo �nico e observado o disposto no art. 4� .” (NR)
“Art. 40-A . Aplicam-se as disposi��es desta Lei, � exce��o do disposto nos arts. 11, 12, � 1�, e 38, par�grafo �nico, � regulariza��o fundi�ria das ocupa��es fora da Amaz�nia Legal nas �reas rurais da Uni�o e do Incra, inclusive nas �reas remanescentes de coloniza��es oficiais, e nas �reas urbanas do Incra.� 1� O pre�o do im�vel regularizado nos termos do caput ter� como base o valor m�nimo da terra nua estabelecido na PPR e seu c�lculo considerar� o tamanho da �rea, nos seguintes percentuais:
I - at� um m�dulo fiscal - trinta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR;
II - acima de um e at� dois m�dulos fiscais - quarenta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR;
III - acima de dois e at� tr�s m�dulos fiscais - cinquenta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR;
IV - acima de tr�s e at� quatro m�dulos fiscais - sessenta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR; e
V - acima de quatro e at� quinze m�dulos fiscais - setenta por cento do valor m�nimo da terra nua da PPR.
� 2� O disposto no art. 18 da Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009 , n�o se aplica � regulariza��o fundi�ria de im�veis rurais da Uni�o e do Incra situados no Distrito Federal.” (NR)
Art. 5
�
A
Lei n
�
8.666, de 21 de junho de 1993
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 17. ......................................................................
I - .................................................................................
........................................................................................
i) aliena��o e concess�o de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o e do Incra, onde incidam ocupa��es at� o limite de quinze m�dulos fiscais e n�o superiores a 1.500ha (mil e quinhentos hectares), para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais; e
.......................................................................................
� 2� .........................................................................
.........................................................................................
II - a pessoa natural que, nos termos da lei, de regulamento ou de ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural limitada a quinze m�dulos fiscais, desde que n�o exceda a 1.500ha (mil e quinhentos hectares);
.................................................................................” (NR)
Art. 6
�
A
Lei n
�
6.015, de 31 de dezembro de 1973
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 167. .................................................................
.........................................................................................
II - .............................................................................
.........................................................................................
31. da certid�o de libera��o de condi��es resolutivas dos t�tulos de dom�nio resol�vel emitidos pelos �rg�os fundi�rios federais na Amaz�nia Legal.” (NR)
Art. 7
�
A
Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 17. ..................................................................
I - os pre�os sejam compat�veis com os vigentes no mercado, em �mbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia institu�da pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor m�ximo anual ou semestral para aquisi��es de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou por demais organiza��es formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produ��o pr�pria dos benefici�rios referidos no art. 16, caput e � 1
�, e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.�1
�Na hip�tese de impossibilidade de cota��o de pre�os no mercado local ou regional, produtos agroecol�gicos ou org�nicos poder�o ter um acr�scimo de at� trinta por cento em rela��o aos pre�os estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condi��es definidas pelo Grupo Gestor do PAA.� 2
�S�o considerados produ��o pr�pria os produtos in natura , processados, beneficiados ou industrializados, diretamente resultantes das atividades dos benefici�rios referidos no art. 16, caput e � 1�.� 3
�S�o admitidas a aquisi��o de insumos e a contrata��o de presta��o de servi�os necess�rias ao processamento, ao beneficiamento ou � industrializa��o dos produtos a serem fornecidos ao PAA, desde que observadas as diretrizes e as condi��es definidas pelo Grupo Gestor do PAA.” (NR)“ Art. 18. Os produtos adquiridos para o PAA ter�o as seguintes destina��es, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades espec�ficas:
I - promo��o de a��es de seguran�a alimentar e nutricional;
II - forma��o de estoques; e
III - atendimento �s demandas de g�neros aliment�cios e materiais propagativos por parte da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
............................................................................” (NR)
T�TULO II
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA URBANA
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Da Regulariza��o Fundi�ria Urbana
Art. 8
�
Ficam institu�das normas gerais e procedimentos aplic�veis, no territ�rio nacional, � Regulariza��o Fundi�ria Urbana - Reurb, a qual abrange medidas jur�dicas, urban�sticas, ambientais e sociais que visam � regulariza��o de n�cleos urbanos informais.
Par�grafo �nico. Os poderes p�blicos formular�o e desenvolver�o no espa�o urbano as pol�ticas de suas compet�ncias de acordo com os princ�pios de competitividade, sustentabilidade econ�mica, social e ambiental, ordena��o territorial, efici�ncia energ�tica e complexidade funcional, buscando que o solo se ocupe de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
Art. 9
�
Para fins desta Medida Provis�ria, consideram-se:
I - n�cleos urbanos - os adensamentos com usos e caracter�sticas urbanas, ainda que situados:
a) em �reas qualificadas como rurais; ou
b) em im�veis destinados predominantemente � moradia de seus ocupantes, sejam eles privados, p�blicos ou em copropriedade ou comunh�o com ente p�blico ou privado;
II - n�cleos urbanos informais - os clandestinos, irregulares ou aqueles nos quais, atendendo � legisla��o vigente � �poca da implanta��o ou regulariza��o, n�o foi poss�vel realizar a titula��o de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condom�nios, horizontais, verticais ou mistos; e
III - ocupantes - aqueles que detenham �rea p�blica ou que possuam �rea privada, a qualquer t�tulo, de unidades imobili�rias situadas em n�cleos urbanos informais.
� 1
�
Para fins de Reurb, os Munic�pios poder�o dispensar as exig�ncias relativas ao percentual e �s dimens�es de �reas destinadas ao uso p�blico ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros par�metros urban�sticos e edil�cios.
� 2
�
Os n�cleos urbanos informais situados em �reas qualificadas como rurais poder�o ser objeto da Reurb, desde que a unidade imobili�ria tenha �rea inferior � fra��o m�nima de parcelamento, prevista na Lei n
�
5.868, de 12 de dezembro de 1972.
� 3
�
Constatada a exist�ncia de �rea de preserva��o permanente, total ou parcialmente, em n�cleo urbano informal, a Reurb observar�, tamb�m, o disposto nos
arts. 64 e 65 da Lei n
�
12.651, de 25 de maio de 2012
, hip�tese para a qual se torna obrigat�ria a elabora��o de estudos t�cnicos que justifiquem as melhorias ambientais em rela��o � situa��o anterior, inclusive por meio de compensa��es ambientais, quando for o caso.
� 4
�
A Reurb cuja ocupa��o tenha ocorrido �s margens de reservat�rios artificiais de �gua destinados � gera��o de energia ou ao abastecimento p�blico que foram registrados ou tiveram seus contratos de concess�o ou de autoriza��o assinados anteriormente a 24 de agosto de 2001, a faixa da �rea de preserva��o permanente ser� a dist�ncia entre o n�vel m�ximo operativo normal e a cota m�xima
maximorum
.
� 5
�
No caso de o projeto abranger �rea de unidade de conserva��o de uso sustent�vel que, nos termos da
Lei n
�
9.985, de 18 de julho de 2000
, admita a regulariza��o, ser� exigida tamb�m a anu�ncia do �rg�o gestor da unidade, desde que estudo t�cnico comprove que essa interven��o implique na melhoria das condi��es ambientais em rela��o � situa��o de ocupa��o informal anterior.
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb:
I - identificar os n�cleos urbanos informais, organiz�-los e assegurar a presta��o de servi�os p�blicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II - ampliar o acesso � terra urbanizada pela popula��o de baixa renda, de modo a priorizar a perman�ncia dos ocupantes nos pr�prios n�cleos urbanos informais, a serem posteriormente regularizados;
III - promover a integra��o social e a gera��o de emprego e renda;
IV - estimular a resolu��o extrajudicial de conflitos, em refor�o � consensualidade e � coopera��o entre Estado e sociedade;
V - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
VI - garantir o direito social � moradia digna e �s condi��es de vida adequadas;
VII - ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes; e
VIII - concretizar o princ�pio constitucional da efici�ncia na ocupa��o e no uso do solo.
Art. 11. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de interesse social - Reurb-S - aplic�vel a n�cleos urbanos informais ocupados predominantemente por popula��o de baixa renda, observado o disposto em ato do Poder Executivo federal; e
II - Reurb de interesse espec�fico - Reurb-E - aplic�vel a n�cleos urbanos informais ocupados por popula��o n�o qualificada na hip�tese de que trata o inciso I.
� 1
�
Ser�o isentos de custas e emolumentos os seguintes atos registrais relacionados � Reurb-S, entre outros:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus benefici�rios;
II - a emiss�o e o primeiro registro da legitima��o fundi�ria;
III - a emiss�o, o primeiro registro do t�tulo de legitima��o de posse e a sua convers�o em t�tulo de propriedade;
IV - o registro do projeto de regulariza��o fundi�ria, com abertura de matr�cula para cada unidade imobili�ria urbana regularizada;
V - a primeira averba��o de constru��o residencial, desde que respeitado o limite de at� setenta metros quadrados;
VI - a aquisi��o de direito real prevista no art. 14;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no �mbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certid�es de registro para os atos previstos neste artigo.
� 2
�
Os atos de que trata este artigo independem da comprova��o do pagamento de tributos ou penalidades tribut�rias.
� 3
�
O disposto neste artigo aplica-se � Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais de interesse social, constru�dos pelo Poder P�blico, diretamente ou por meio da administra��o p�blica indireta, que j� se encontrem implantados na data de publica��o desta Medida Provis�ria.
� 4
�
Na Reurb, os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integra��o social e a gera��o de emprego e renda no n�cleo urbano informal regularizado.
� 5
�
Os cart�rios que n�o cumprirem o disposto no � 1
�
ficar�o sujeitos �s san��es previstas no
art. 44 da Lei n
�
11.977, de 7 de julho de 2009
.
Art. 12. A Reurb n�o se aplica aos n�cleos urbanos informais, ou � parcela deles, situados em �reas de riscos geot�cnicos, de inunda��es ou de outros riscos especificados em lei, ressalvadas as hip�teses previstas neste artigo.
� 1
�
Estudos t�cnicos dever�o ser realizados quando um n�cleo urbano informal, ou parcela dele, estiver situado em �rea de risco, a fim de examinar a possibilidade de elimina��o, corre��o ou administra��o do risco na parcela por ele afetada.
� 2
�
Na hip�tese do � 1
�
, � condi��o indispens�vel � Reurb a implanta��o das medidas indicadas nos estudos t�cnicos realizados.
� 3
�
Nas hip�teses de �reas de riscos que n�o comportem elimina��o, corre��o ou administra��o, na Reurb-S, o Munic�pio ou o Distrito Federal proceder� � realoca��o dos ocupantes do n�cleo urbano informal.
Se��o II
Da Regulariza��o Fundi�ria Urbana em �reas da Uni�o
Art. 13. Os procedimentos para a Reurb promovida em �reas de dom�nio da Uni�o ser�o regulamentados em ato espec�fico da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, sem preju�zo da eventual ado��o de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.
Art. 14. As pessoas f�sicas de baixa renda que, por qualquer t�tulo, utilizem regularmente im�vel da Uni�o para fins de moradia at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utiliza��o, na forma da legisla��o patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, poder�o requerer diretamente ao oficial de registro de im�veis a transfer�ncia gratuita da propriedade do im�vel, desde que preencham os requisitos previstos no
� 5
�
do art. 31 da Lei n
�
9.636, de 15 de maio de 1998
.
� 1
�
A transfer�ncia gratuita de que trata este artigo somente poder� ser concedida uma vez por benefici�rio.
� 2
�
A avalia��o pr�via do im�vel e a pr�via autoriza��o legislativa espec�fica n�o se configuram como condi��o para a transfer�ncia gratuita de que trata este artigo.
Art. 15. Para obter gratuitamente a propriedade, o interessado dever� requerer junto � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o a Certid�o Autorizativa da Transfer�ncia para fins de Reurb-S - CAT-Reurb-S, a qual valer� como t�tulo h�bil para a aquisi��o do direito mediante o registro no cart�rio de registro de im�veis competente.
Par�grafo �nico. Efetivado o registro da transfer�ncia de propriedade, o oficial do cart�rio de registro de im�veis, no prazo de trinta dias, notificar� a Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o no Estado ou no Distrito Federal, informando o n�mero da matr�cula do im�vel e o seu Registro Imobili�rio Patrimonial - RIP, o qual dever� constar da CAT-Reurb-S.
Art. 16. Na hip�tese de im�veis destinados � Reurb-S cuja propriedade da Uni�o ainda n�o se encontre regularizada junto ao cart�rio de registro de im�veis competente, a abertura de matr�cula poder� ser realizada por meio de requerimento da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, dirigido ao oficial do referido cart�rio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo do im�vel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, condicionados � apresenta��o da Anota��o de Responsabilidade T�cnica - ART ou do Registro de Responsabilidade T�cnica - RRT, quando for o caso; e
II - ato de discrimina��o administrativa do im�vel da Uni�o para fins de Reurb-S, a ser expedido pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
� 1
�
O oficial cart�rio de registro de im�veis dever�, no prazo de trinta dias, contado da data de protocolo do requerimento, fornecer � Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o no Estado ou no Distrito Federal a certid�o da matr�cula aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hip�tese para a qual dever� ser estabelecido prazo para que as pend�ncias sejam supridas.
� 2
�
O disposto no
caput
n�o se aplica aos im�veis da Uni�o submetidos a procedimentos espec�ficos de identifica��o e demarca��o, os quais continuam submetidos �s normas pertinentes.
Art. 17. Os procedimentos para a transfer�ncia gratuita da propriedade de im�veis da Uni�o no �mbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados � forma de comprova��o dos requisitos pelos benefici�rios, ser�o regulamentados em ato espec�fico da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
Art. 18. Ficam a Uni�o, as suas autarquias e funda��es autorizadas a transferir aos Estados, aos Munic�pios e ao Distrito Federal as �reas p�blicas federais ocupadas por n�cleos urbanos informais, para que estes promovam a Reurb nos termos desta Medida Provis�ria, observado o regulamento quando se tratar de im�veis de titularidade de fundos.
Art. 19. Nos casos de regulariza��o fundi�ria previstos no
art. 30,
caput
,
inciso I, da Lei n
�
11.952, de 2009
, os Munic�pios poder�o utilizar a Legitima��o Fundi�ria para conferir propriedade aos ocupantes, nos termos desta Medida Provis�ria.
Se��o III
Dos legitimados para requerer a Regulariza��o Fundi�ria Urbana
Art. 20. Poder�o requerer a Reurb, respeitado o disposto na Se��o II:
I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, diretamente ou por meio de entidades da administra��o p�blica indireta;
II - os seus benefici�rios, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associa��es de moradores, funda��es, organiza��es sociais, organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico ou outras associa��es civis que tenham por finalidade atividades nas �reas de desenvolvimento urbano ou regulariza��o fundi�ria urbana;
III - os propriet�rios, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria P�blica, em nome dos benefici�rios hipossuficientes; e
V - o Minist�rio P�blico.
� 1
�
Nos casos de parcelamento do solo, conjunto habitacional ou condom�nio informal, empreendido por particular, a conclus�o da Reurb confere direito de regresso aos benefici�rios contra os respons�veis pela implanta��o dos n�cleos urbanos informais.
� 2
�
O requerimento de instaura��o da Reurb por propriet�rios, loteadores e incorporadores que tenham dado causa � forma��o de n�cleos urbanos informais, ou os seus sucessores, n�o os eximir� de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAP�TULO II
DA LEGITIMA��O FUNDI�RIA
Art. 21. A legitima��o fundi�ria constitui forma origin�ria de aquisi��o do direito real de propriedade, conferido por ato discricion�rio do Poder P�blico �quele que detiver �rea p�blica ou possuir �rea privada, como sua, unidade imobili�ria com destina��o urbana, integrante de n�cleo urbano informal consolidado.
� 1
�
Na legitima��o fundi�ria, o benefici�rio adquire a unidade imobili�ria com destina��o urbana devidamente regularizada livre e desembara�ada de quaisquer �nus, direitos reais, gravames ou inscri��es, eventualmente existentes em sua matr�cula de origem, exceto quando esses disserem respeito ao pr�prio legitimado.
� 2
�
Na hip�tese a que se refere o � 1
�
, os �nus, os direitos reais, os gravames ou as inscri��es eventualmente existentes em sua matr�cula de origem permanecer�o gravando o seu titular original.
� 3
�
S�o n�cleos urbanos informais consolidados:
I - aqueles existentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria; e
II - aqueles de dif�cil revers�o, considerados o tempo da ocupa��o, a natureza das edifica��es, a localiza��o das vias de circula��o e a presen�a de equipamentos p�blicos, entre outras circunst�ncias a serem avaliadas pelos Munic�pios ou pelo Distrito Federal.
� 4
�
Na Reurb-S, a legitima��o fundi�ria ser� concedida ao benefici�rio, desde que atendidas as seguintes condi��es:
I - o benefici�rio n�o seja concession�rio, foreiro ou propriet�rio de im�vel urbano ou rural;
II - o benefici�rio n�o tenha sido beneficiado por mais de uma legitima��o de posse ou fundi�ria de im�vel urbano com mesma finalidade, ainda que situado em n�cleo urbano distinto; e
III - em caso de im�vel urbano com finalidade n�o residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupa��o pelo Poder P�blico.
� 5
�
Na Reurb-S de im�veis p�blicos, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do dom�nio, ficam autorizados a conceder o direito de propriedade aos ocupantes do n�cleo urbano informal regularizado por meio da legitima��o fundi�ria.
� 6
�
Nos casos previstos neste artigo, o ente p�blico encaminhar� para registro, junto ao projeto de regulariza��o fundi�ria, a listagem dos ocupantes, e a sua devida qualifica��o, e das �reas que ocupam para registro imediato da aquisi��o de propriedade, dispensada a apresenta��o de t�tulo individualizado.
CAP�TULO III
DA LEGITIMA��O DE POSSE
Art. 22. A legitima��o de posse constitui ato do Poder P�blico destinado a conferir t�tulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de im�vel objeto da Reurb, com a identifica��o de seus ocupantes, do tempo da ocupa��o e da natureza da posse.
� 1
�
O t�tulo de legitima��o de posse ser� concedido, ao final da Reurb, aos ocupantes cadastrados pelo Poder P�blico que satisfa�am as seguintes condi��es, sem preju�zo de outras que venham a ser estipuladas em ato do Poder Executivo federal:
I - n�o sejam concession�rios, foreiros ou propriet�rios de im�vel urbano ou rural;
II - n�o tenham sido benefici�rios de mais de uma legitima��o de posse ou fundi�ria de im�vel urbano com mesma finalidade; e
III - em caso de im�vel urbano com finalidade n�o residencial, seja reconhecido o interesse social de sua ocupa��o pelo Poder P�blico emitente do t�tulo de legitima��o de posse.
� 2
�
A legitima��o de posse poder� ser transferida por
causa mortis
ou por ato
inter vivos
.
� 3
�
A legitima��o de posse n�o se aplica aos im�veis urbanos situados em �rea de titularidade do Poder P�blico.
Art. 23. Sem preju�zo dos direitos decorrentes do exerc�cio da posse mansa e pac�fica no tempo, aquele em cujo favor for expedido t�tulo de legitima��o de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, ter� a convers�o deste em t�tulo de propriedade, desde que atendidos os termos e as condi��es do art. 183 da Constitui��o .
� 1
�
Na hip�tese de n�o serem atendidos os termos e as condi��es
art. 183 da Constitui��o
, o t�tulo de legitima��o de posse poder� ser convertido em t�tulo de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapi�o, estabelecidos na legisla��o em vigor.
� 2
�
A legitima��o de posse, ap�s ser convertida em propriedade, constitui forma origin�ria de aquisi��o, de modo que a unidade imobili�ria com destina��o urbana regularizada restar� livre e desembara�ada de quaisquer �nus, direitos reais, gravames ou inscri��es, eventualmente existentes em sua matr�cula de origem, exceto quando estes disserem respeito ao pr�prio benefici�rio.
� 3
�
Na hip�tese a que se refere o � 2
�
, os �nus, os direitos reais, os gravames ou as inscri��es eventualmente existentes em sua matr�cula de origem permanecer�o gravando o seu titular original.
Art. 24. O t�tulo de legitima��o de posse poder� ser cancelado pelo Poder P�blico emitente, quando constatado que o benefici�rio n�o satisfazia ou deixou de satisfazer as condi��es estipuladas nesta Medida Provis�ria e em ato do Poder Executivo federal.
CAP�TULO IV
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 25. A
Lei n
�
10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1.225. ...............................................................
..........................................................................................
XII - a concess�o de direito real de uso; e
XIII - a laje.
...............................................................................” (NR)
CAP�TULO �NICO
Art. 1.510-A. O direito real de laje consiste na possibilidade de coexist�ncia de unidades imobili�rias aut�nomas de titularidades distintas situadas em uma mesma �rea, de maneira a permitir que o propriet�rio ceda a superf�cie de sua constru��o a fim de que terceiro edifique unidade distinta daquela originalmente constru�da sobre o solo.
� 1�O direito real de laje somente se aplica quando se constatar a impossibilidade de individualiza��o de lotes, a sobreposi��o ou a solidariedade de edifica��es ou terrenos.
� 2�O direito real de laje contempla o espa�o a�reo ou o subsolo de terrenos p�blicos ou privados, tomados em proje��o vertical, como unidade imobili�ria aut�noma, n�o contemplando as demais �reas edificadas ou n�o pertencentes ao propriet�rio do im�vel original.
� 3�Consideram-se unidades imobili�rias aut�nomas aquelas que possuam isolamento funcional e acesso independente, qualquer que seja o seu uso, devendo ser aberta matr�cula pr�pria para cada uma das referidas unidades.
� 4�O titular do direito real de laje responder� pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
� 5�As unidades aut�nomas constitu�das em matr�cula pr�pria poder�o ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares, n�o podendo o adquirente instituir sobreleva��es sucessivas, observadas as posturas previstas em legisla��o local.
� 6�A institui��o do direito real de laje n�o implica atribui��o de fra��o ideal de terreno ao benefici�rio ou participa��o proporcional em �reas j� edificadas.
� 7�O disposto neste artigo n�o se aplica �s edifica��es ou aos conjuntos de edifica��es, de um ou mais pavimentos, constru�dos sob a forma de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou n�o, nos termos deste C�digo Civil e da legisla��o espec�fica de condom�nios.
� 8�Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o dispor sobre posturas edil�cias e urban�sticas associadas ao direito real de laje.” (NR)
Art. 26. Na Reurb, as unidades imobili�rias aut�nomas situadas em uma mesma �rea, sempre que se constatar a impossibilidade de individualiza��o de lotes, a sobreposi��o ou a solidariedade de edifica��es ou terrenos, poder�o ser regularizadas por meio da institui��o do direito real de laje, previsto no
art. 1.510-A da Lei n
�
10.406, de 2002 - C�digo Civil
.
CAP�TULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Se��o I
Disposi��es gerais
Art. 27. A fim de fomentar a efetiva implanta��o das medidas da Reurb-S, os entes federativos poder�o celebrar conv�nios ou outros instrumentos cong�neres com o Minist�rio das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execu��o do disposto nesta Medida Provis�ria.
Art. 28. Compete ao Distrito Federal ou aos Munic�pios nos quais estejam situados os n�cleos urbanos informais a serem regularizados:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb, definidas nos incisos I e II do caput do art. 11;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regulariza��o fundi�ria, visando � consecu��o das medidas previstas no
caput
do art. 8
�
; e
III - notificar os propriet�rios, os loteadores, os incorporadores, os confinantes, os terceiros eventualmente interessados ou aqueles que constem em registro de im�veis como titulares dos n�cleos urbanos informais, objeto da Reurb, para, querendo, apresentar impugna��o no prazo de quinze dias, contado da data de recebimento da notifica��o.
� 1
�
Na hip�tese de apresenta��o de impugna��o, ser� iniciado o procedimento extrajudicial de composi��o de conflitos de que trata esta Medida Provis�ria.
� 2
�
A notifica��o do propriet�rio e dos confinantes ser� feita pelo correio, com aviso de recebimento, no endere�o que constar da matr�cula ou da transcri��o, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endere�o.
� 3
�
A notifica��o ser� feita por meio de publica��o de edital, com prazo de quinze dias, do qual dever� constar, de forma resumida, a descri��o da �rea a ser regularizada, como constar do t�tulo, nos seguintes casos:
I - de terceiros eventualmente interessados;
II - do propriet�rio e dos confinantes n�o encontrados; e
III - de recusa da notifica��o por qualquer motivo.
� 4
�
A aus�ncia de manifesta��o dos indicados referidos no inciso III do
caput
ser� interpretado como concord�ncia com a Reurb.
� 5
�
Caso algum dos im�veis atingidos ou confinantes n�o esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Munic�pio ou o Distrito Federal realizar� dilig�ncias junto �s serventias anteriormente competentes, mediante apresenta��o da planta do per�metro regularizado, a fim de que a sua situa��o jur�dica atual seja certificada, caso positivas.
� 6
�
Na Reurb promovida pela Uni�o ou pelos Estados, a classifica��o prevista no inciso I do
caput
ser� de responsabilidade do ente federativo instaurador.
� 7
�
Durante o processamento da Reurb, garante-se aos ocupantes dos n�cleos urbanos informais situados em �reas p�blicas a serem regularizados a perman�ncia em suas respectivas unidades imobili�rias j� existentes.
� 8
�
Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a legitimidade para requerimento do registro, os procedimentos e os efeitos do registro da Reurb.
Art. 29. O registro da Reurb ser� requerido diretamente ao oficial do cart�rio de registro de im�veis da situa��o do im�vel e ser� efetivado independentemente de determina��o judicial.
Art. 30. Na hip�tese de a Reurb abranger im�veis situados em mais de uma circunscri��o imobili�ria, o procedimento ser� efetuado perante cada um dos oficiais dos cart�rios de registro de im�veis.
Par�grafo �nico. Quando os im�veis regularizados estiverem situados na divisa das circunscri��es imobili�rias, as novas matr�culas das unidades imobili�rias ser�o de compet�ncia do oficial do cart�rio de registro de im�veis em cuja circunscri��o esteja situada a maior por��o da unidade imobili�ria regularizada.
Art. 31. Na Reurb-S, caber� ao Poder P�blico competente, diretamente ou por meio da administra��o p�blica indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunit�rios e as melhorias habitacionais, previstas nos projetos de regulariza��o, e arcar com os �nus de sua manuten��o.
� 1
�
Quando a �rea a ser regularizada for de titularidade de ente p�blico, poder� ser celebrado ajuste entre o seu titular e o Munic�pio promotor para fins de implementa��o da infraestrutura essencial de equipamentos comunit�rios e de melhorias habitacionais, previstas nos projetos de regulariza��o fundi�ria.
� 2
�
As a��es previstas no
caput
poder�o ser realizadas durante ou depois de conclu�da a Reurb.
Art. 32. Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Munic�pios dever�o definir, quando da aprova��o dos projetos de regulariza��o fundi�ria, nos limites da legisla��o de reg�ncia, os respons�veis pela:
I - implanta��o dos sistemas vi�rios;
II -
implanta��o
da infraestrutura essencial, dos equipamentos p�blicos ou comunit�rios, quando for o caso; e
III - implementa��o das medidas de mitiga��o e compensa��o urban�stica e ambiental, e dos estudos t�cnicos de que tratam o art. 12, quando for o caso.
� 1
�
As responsabilidades de que trata o
caput
poder�o ser atribu�das aos benefici�rios da Reurb-E.
� 2
�
Os respons�veis pela ado��o de medidas de mitiga��o e compensa��o urban�stica e ambiental dever�o celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condi��o de aprova��o da Reurb-E.
Art. 33. A Reurb obedecer� as seguintes fases, a serem regulamentas em ato do Poder Executivo federal:
I - requerimento dos legitimados;
II - elabora��o do projeto de regulariza��o fundi�ria;
III - processamento administrativo do requerimento, no qual ser� conferido prazo para manifesta��o do propriet�rio, dos confrontantes e de terceiros interessados;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decis�o da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dar� publicidade;
VI - expedi��o da Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria - CRF pelo Munic�pio; e
VII - registro da CRF pelos legitimados perante o oficial do cart�rio de registro de im�veis em que se situa a unidade imobili�ria com destina��o urbana regularizada.
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A CRF consiste em t�tulo executivo extrajudicial e, ap�s o seu registro, confere direitos reais aos benefici�rios da Reurb.
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Para fins da Reurb -S, o registro de que trata o inciso VI do
caput
dispensa a comprova��o do pagamento de tributos ou penalidades tribut�rias de responsabilidade dos legitimados.
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O registro do projeto da Reurb independe de averba��o pr�via do cancelamento do cadastro de im�vel rural junto ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra.
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O oficial do cart�rio de registro de im�veis, ap�s o registro do projeto da Reurb, notificar� o Incra, o Minist�rio do Meio Ambiente e a Receita Federal do Brasil para que esses �rg�os cancelem, parcial ou totalmente, os seus respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural - CAR e nos demais cadastros relacionados a im�vel rural.
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O projeto de regulariza��o fundi�ria dever�, no m�nimo, indicar as unidades imobili�rias a serem regularizadas, as vias de circula��o existentes ou projetadas e as medidas previstas para adequa��o da infraestrutura essencial, por meio de desenhos, memoriais descritivos e cronograma f�sico de obras e servi�os a serem realizados.
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As normas e os procedimentos necess�rios ao registro da Reurb ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal.
Art. 34. A Reurb ser� instaurada por decis�o do Munic�pio ou do Distrito Federal, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata o art. 20, do qual dever� constar a sua modalidade.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de indeferimento do requerimento de instaura��o da Reurb, a decis�o do Munic�pio ou do Distrito Federal dever� indicar as medidas a serem adotadas, com vistas � reformula��o e � reavalia��o do requerimento.
Art. 35. Instaurada a Reurb, compete ao Munic�pio ou ao Distrito Federal aprovar o projeto de regulariza��o fundi�ria, do qual dever�o constar as responsabilidades das partes envolvidas.
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A elabora��o e o custeio do projeto de regulariza��o fundi�ria e da implanta��o da infraestrutura essencial obedecer�o aos seguintes procedimentos:I - na Reurb-S:
a) operada sobre �rea de titularidade de ente p�blico, caber� ao referido ente p�blico ou ao Munic�pio promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regulariza��o fundi�ria, nos termos do ajuste que venha a ser celebrado; e
b) operada sobre �rea titularizada por particular, caber� ao Munic�pio ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regulariza��o fundi�ria; e
II - na Reurb-E, a regulariza��o fundi�ria ser� contratada e custeada por seus potenciais benefici�rios ou requerentes privados.
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A inexist�ncia de lei municipal ou distrital que disponha sobre medidas ou posturas relativas � regulariza��o fundi�ria urbana n�o constitui fator impeditivo � instaura��o da Reurb, hip�tese em que se aplicam as disposi��es desta Medida Provis�ria.
Art. 36. Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o criar c�maras de preven��o e resolu��o administrativa de conflitos, no �mbito de seus �rg�os de Advocacia P�blica, com compet�ncia para dirimir conflitos relacionados � Reurb, mediante solu��o consensual, promovendo, quando couber, a celebra��o de TAC.
� 1� O modo de composi��o e funcionamento das c�maras de que trata o caput ser� estabelecido em ato do Poder Executivo municipal ou distrital.
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Se houver consenso entre as partes, o acordo ser� reduzido a termo e constituir� condi��o para a conclus�o da Reurb, com consequente expedi��o da CRF.
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Na Reurb-E promovida sobre bem p�blico, havendo solu��o consensual, a aquisi��o de direitos reais pelo particular ficar� condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobili�ria regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
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Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o instaurar, de of�cio ou mediante provoca��o, procedimento de media��o coletiva de conflitos relacionados � Reurb.
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A instaura��o de procedimento administrativo para a resolu��o consensual de conflitos no �mbito da Reurb suspende a prescri��o.
Art. 37. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb dever�:
I - indicar as interven��es a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado;
II - aprovar o projeto de regulariza��o fundi�ria resultante do processo de regulariza��o fundi�ria; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobili�ria com destina��o urbana regularizada, e os seus direitos reais, em conformidade com as informa��es constantes da CRF.
Art. 38. Para fins de regulariza��o fundi�ria urbana, tamb�m poder�o ser utilizados como instrumentos para conferir direitos reais, entre outros, a concess�o de direito real de uso, a concess�o de uso especial para fins de moradia, de doa��o e de compra e venda.
Art. 39. Conclu�da a Reurb, ser�o incorporadas automaticamente ao patrim�nio p�blico as vias p�blicas, as �reas destinadas ao uso comum do povo, os pr�dios p�blicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado, exceto nos casos de regulariza��o fundi�ria de condom�nios.
Art. 40. As unidades desocupadas alcan�adas pela Reurb ter�o as suas matr�culas abertas em nome do titular origin�rio do dom�nio da �rea.
Art. 41. Dever�o ser transportadas as inscri��es, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da �rea maior origin�ria para as matr�culas das unidades que n�o houverem sido adquiridas por legitima��o fundi�ria ou legitima��o de posse objeto da Reurb.
Art. 42. O registro da Reurb produzir� efeito de institui��o e especifica��o de condom�nio, quando for o caso, regido pelas disposi��es legais espec�ficas, hip�tese em que fica facultada aos cond�minos a aprova��o de conven��o condominial.
Se��o II
Do procedimento de registro
Art. 43. Recebida a certid�o de regulariza��o fundi�ria, cumprir� ao oficial do cart�rio do registro de im�veis prenotar e autuar o instrumento, de modo a instaurar o processo administrativo de registro do projeto da Reurb.
Par�grafo �nico. Em caso de recusa do registro, o oficial do cart�rio do registro de im�veis expedir� nota devolutiva fundamentada, na qual indicar� os motivos da recusa e formular� exig�ncias, se for o caso, observada a Lei n
�
6.015, de 1973.
Art. 44. Havendo fra��es ideais registradas n�o especializadas no projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado pelo Munic�pio, as novas matr�culas dos lotes ser�o abertas mediante requerimento de especializa��o formulado pelo titular da fra��o ideal, pelos seus leg�timos sucessores ou pelo respons�vel pela regulariza��o, dispensada a outorga de escritura de rerratifica��o para indica��o da quadra e do lote.
Art. 45. Para atendimento ao princ�pio da especialidade, o oficial do cart�rio de registro de im�veis adotar� o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regulariza��o fundi�ria e dever� averb�-lo na matr�cula existente, anteriormente ao registro do projeto, dispensado o requerimento e o procedimento aut�nomos de retifica��o e notifica��o de confrontantes.
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Havendo d�vida quanto � extens�o da gleba matriculada, em raz�o da precariedade da descri��o tabular, o oficial do cart�rio de registro de im�veis abrir� nova matr�cula para a �rea destacada e averbar� o referido destaque na matr�cula matriz.
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A precariedade da descri��o tabular n�o � elemento suficiente para que o oficial do cart�rio de registro de im�veis notifique os confrontantes, exceto se restar demonstrado que algum deles tenha sido atingido ou que a �rea do projeto de regulariza��o fundi�ria seja superior � �rea do im�vel.
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Na hip�tese de o projeto de regulariza��o fundi�ria n�o envolver a integralidade do im�vel matriculado, o registro ser� feito com base na planta e no memorial descritivo referentes � �rea objeto de regulariza��o e o destaque na matr�cula da �rea total dever� ser averbado.
Art. 46. O Munic�pio ou o Distrito Federal poder� indicar, de forma individual ou coletiva, os lotes correspondentes �s fra��es ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especializa��o das �reas registradas em comum.
Art. 47. Os padr�es dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representa��es gr�ficas, inclusive escalas adotadas e outros detalhes t�cnicos, seguir�o as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais ser�o consideradas atendidas com a emiss�o da CRF ou de documento equivalente.
Art. 48. Para os atuais ocupantes das unidades imobili�rias objeto de Reurb, os compromissos de compra e venda, as cess�es e as promessas de cess�o valer�o como t�tulo h�bil para a aquisi��o da propriedade, quando acompanhados da prova de quita��o das obriga��es do adquirente, e ser�o registrados nas matr�culas das unidades imobili�rias correspondentes, resultantes da regulariza��o fundi�ria.
Art. 49. Na Reurb-S em �reas p�blicas, requerida pelos legitimados contemplados nesta Medida Provis�ria, o registro do projeto de regulariza��o fundi�ria e a constitui��o de direito real em nome dos benefici�rios poder�o ser feitas em ato �nico, a crit�rio do ente p�blico, observados os requisitos previstos em ato do Poder Executivo federal.
Se��o III
Da ordem dos atos de registro
Art. 50. Qualificada a CRF e n�o havendo exig�ncias nem impedimentos, o oficial do cart�rio de registro de im�veis efetuar� o registro da Reurb na matr�cula dos im�veis cujas �reas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Par�grafo �nico. N�o identificadas as transcri��es ou as matr�culas da �rea regularizada, o oficial do cart�rio de registro abrir� matr�cula com a descri��o do per�metro do n�cleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuar� o registro.
Art. 51. Registrado o projeto de regulariza��o fundi�ria, ser� aberta matr�cula para cada uma das unidades imobili�rias regularizadas.
CAP�TULO VI
DA ARRECADA��O DE IM�VEIS ABANDONADOS
Art. 52. Os im�veis urbanos privados abandonados cujos propriet�rios n�o possuam a inten��o de conserv�-lo em seu patrim�nio ficam sujeitos � arrecada��o pelo Munic�pio ou pelo Distrito Federal na condi��o de bem vago.
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A inten��o referida no
caput
ser� presumida quando o propriet�rio, cessada a sua posse sobre o im�vel, n�o adimplir com os �nus fiscais institu�dos sobre a propriedade predial e territorial urbana.
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O im�vel abandonado localizado em zona urbana de Munic�pio ou do Distrito Federal ser� considerado bem vago e passar� a dom�nio p�blico, nos termos do art. 1.276 da Lei n
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10.406, de 2002 - C�digo Civil.
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O procedimento de arrecada��o de im�veis urbanos abandonados observar� o disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital.
Art. 53. Os im�veis arrecadados pelos Munic�pios ou pelo Distrito Federal, com fundamento no disposto nesta Medida Provis�ria, ser�o destinados prioritariamente aos programas habitacionais, � presta��o de servi�os p�blicos, ao fomento da Reurb-S ou ser�o objeto de concess�o de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantr�picos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, a interesse do Munic�pio ou do Distrito Federal.
CAP�TULO VII
DO SISTEMA DE REGISTRO DE IM�VEIS ELETR�NICO
Art. 54. O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb ser�o feitos preferencialmente por meio eletr�nico, na forma dos
arts. 37 a 41 da Lei n
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11.977, de 2009
.
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O Sistema de Registro de Im�veis Eletr�nico - SREI ser� implementado e operado, em �mbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro de Im�veis Eletr�nico - ONR.
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O ONR ser� organizado como pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos.
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Fica o Instituto de Registro de Im�veis do Brasil - IRIB autorizado a constituir o ONR e elaborar o seu estatuto, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, e submeter � aprova��o por meio de ato da Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justi�a.
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Caber� � Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a exercer a fun��o de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
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As unidades do servi�o de registro de im�veis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
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Os servi�os eletr�nicos ser�o disponibilizados, sem �nus, ao Poder Judici�rio, ao Poder Executivo federal, ao Minist�rio P�blico e aos entes p�blicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos �rg�os encarregados de investiga��es criminais, fiscaliza��o tribut�ria e recupera��o de ativos.
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Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a dispor� sobre outras atribui��es a serem exercidas pelo ONR.
CAP�TULO VIII
DISPOSI��ES FINAIS DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA URBANA
Art. 55. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que n�o possu�rem registro, poder�o ter a sua situa��o jur�dica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado � cidade, podendo, para tanto, se utilizar dos instrumentos previstos neste ato normativo.
Art. 56. As unidades derivadas da regulariza��o fundi�ria de conjuntos habitacionais ser�o atribu�das aos ocupantes reconhecidos.
Par�grafo �nico. Se demonstrado pelo ente p�blico promotor do programa habitacional, durante o processo da regulariza��o fundi�ria, que h� obriga��es pendentes em alguma unidade, ser� apurada a titularidade desta unidade imobili�ria regularizada, sem preju�zo da regulariza��o das demais.
Art. 57. As disposi��es da
Lei n
�
6.766, de 19 de dezembro de 1979
, n�o se aplicam � Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 50, 51 e 52 da referida Lei.
Art. 58. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafeta��o e as exig�ncias previstas no
inciso
I do
caput
do art. 17 da Lei n
�
8.666, de 1993.
Art. 59. Fica o Conselho Nacional de Justi�a autorizado a criar e regulamentar um fundo destinado � compensa��o, total ou parcial, dos atos registrais previstos no art. 11, � 1
�
, o qual ser� administrado por entidade integrada por registradores imobili�rios, indicada, regulada e fiscalizada pela Corregedoria Nacional do Conselho Nacional de Justi�a.
Art. 60. Ao Distrito Federal s�o atribu�das as compet�ncias e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Munic�pios, na forma desta Medida Provis�ria.
Art. 61. Os n�cleos urbanos regularizados nos termos desta Medida Provis�ria n�o integrantes de zona urbana ou de expans�o urbana do Munic�pio n�o ser�o computados, pelo prazo de cinco anos, contado a partir de 22 de dezembro de 2016, na formula��o do �ndice de Desenvolvimento Humano Municipal, para fins de c�lculo do coeficiente de participa��o no Fundo de Participa��o dos Munic�pios.
Art. 62. N�o ser�o regularizadas as ocupa��es que incidam sobre �reas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constri��es judiciais, bloqueios e indisponibilidades, at� o tr�nsito em julgado da decis�o, ressalvadas a hip�tese de o objeto da demanda n�o impedir a an�lise da regulariza��o da ocupa��o pela administra��o p�blica e a hip�tese de acordo judicial.
Art. 63. A Lei n
�
6.015, de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 171-A. Os atos relativos a vias f�rreas ser�o registrados na circunscri��o imobili�ria onde se situe o im�vel.
� 1�A requerimento do interessado, o oficial do cart�rio do registro de im�veis da circunscri��o a que se refere o caput abrir� a matr�cula da �rea correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certid�o atualizada da matr�cula ou da transcri��o do im�vel, caso exista.
� 2�Ap�s a abertura de matr�cula de que trata o � 1�, o oficial do cart�rio do registro de im�veis dever� comunicar o oficial de registro de im�veis da circunscri��o de origem da via f�rrea para averba��o do destaque e controle de disponibilidade, podendo a apura��o do remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)“Art. 195-A. O Munic�pio poder� solicitar ao cart�rio de registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis p�blicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantados, ainda que n�o inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
......................................................................................
IV - planta de parcelamento ou do im�vel p�blico a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente p�blico da prefeitura, acompanhada de declara��o de que o parcelamento se encontra implantado, na hip�tese de este n�o ter sido inscrito ou registrado.
......................................................................................
� 6�Na hip�tese de haver �rea remanescente, a sua apura��o poder� ocorrer em momento posterior.
� 7�O procedimento definido neste artigo poder� ser adotado para abertura de matr�cula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas a ele transferidas em raz�o de legisla��o estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminat�rio administrativo ou judicial.
� 8�O disposto neste artigo aplica-se, em especial, �s �reas de uso p�blico utilizadas pelo sistema vi�rio do parcelamento urbano irregular.” (NR)“Art. 195-B. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhe tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminat�rio administrativo ou judicial.
� 1�Recebido o requerimento na forma prevista no caput , o oficial do registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do requerente, observado o disposto nos � 5�e � 6�do art. 195-A.........................................................................................
� 3�O procedimento de que trata este artigo poder� ser adotado pela Uni�o para o registro de im�veis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos � 3�a � 7�do art. 176.
� 4�Para a abertura de matr�cula em nome da Uni�o com base neste artigo, a comprova��o de que trata o inciso II do caput do art. 195-A ser� realizada, no que couber, mediante o procedimento de notifica��o previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei n�9.760, de 5 de setembro de 1946, com ressalva quanto ao prazo para apresenta��o de eventuais impugna��es, que ser� de quinze dias, na hip�tese de notifica��o pessoal, e de trinta dias, na hip�tese de notifica��o por edital.” (NR)“Art. 213. ..................................................................
I - ................................................................................
.......................................................................................
d) retifica��o que vise a indica��o de rumos, �ngulos de deflex�o ou inser��o de coordenadas georreferenciadas, em que n�o haja altera��o das medidas perimetrais ou de �rea, instru�da com planta e memorial descritivo que demonstre o formato da �rea, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no Conselho competente, dispensada a anu�ncia de confrontantes;
e) altera��o ou inser��o que resulte de mero c�lculo matem�tico feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro, instru�do com planta e memorial descritivo demonstrando o formato da �rea, assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no competente Conselho, dispensada a anu�ncia de confrontantes;
..............................................................................” (NR)
“Art. 221. .....................................................................
............................................................................................
� 3�Fica dispensada a apresenta��o dos t�tulos previstos nos incisos do caput quando se tratar de ato �nico de registro do projeto de regulariza��o fundi�ria e da constitui��o de direito real, sendo o ente p�blico promotor da regulariza��o fundi�ria urbana respons�vel pelo fornecimento das informa��es necess�rias ao registro, ficando dispensada a apresenta��o de t�tulo individualizado, nos termos da legisla��o espec�fica.” (NR)“Art. 250. ....................................................................
............................................................................................
Par�grafo �nico . Para fins do disposto no inciso III do caput , nos casos de aforamento concedido pela Uni�o, considera-se documento h�bil a certid�o da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.” (NR)
Art. 64. A Lei n
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9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“CAP�TULO I
DA REGULARIZA��O E UTILIZA��O ORDENADA
....................................................................................
Da autoriza��o de uso sustent�vel
Art. 10-A. A autoriza��o de uso sustent�vel, de incumb�ncia da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, ato administrativo excepcional, transit�rio e prec�rio, � outorgada �s comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupa��o em �rea da Uni�o, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Par�grafo �nico. A autoriza��o a que se refere o caput visa a possibilitar a ordena��o do uso racional e sustent�vel dos recursos naturais dispon�veis na orla mar�tima e fluvial, destinados � subsist�ncia da popula��o tradicional, de maneira a possibilitar o in�cio do processo de regulariza��o fundi�ria que culminar� na concess�o de t�tulo definitivo, quando cab�vel.” (NR)
Art. 65. A Lei n
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12.651, de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 64. Na regulariza��o fundi�ria de interesse social dos n�cleos urbanos informais inseridos em �rea urbana de ocupa��o consolidada e que ocupam �reas de Preserva��o Permanente, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da Lei espec�fica de Regulariza��o Fundi�ria Urbana.
...............................................................................” (NR)
“Art. 65. Na regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico dos n�cleos urbanos informais inseridos em �rea urbana consolidada e que ocupem �reas de Preserva��o Permanente n�o identificadas como �reas de risco, a regulariza��o ambiental ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana.
...............................................................................” (NR)
Art. 66. A Medida Provis�ria n
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2.220, de 4 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1�Aquele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com caracter�sticas e finalidade urbana, e que o utilize para sua moradia ou de sua fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia em rela��o ao bem objeto da posse, desde que n�o seja propriet�rio ou concession�rio, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural...............................................................................” (NR)
“Art. 2�Nos im�veis de que trata o art. 1�, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados at� 22 de dezembro de 2016, por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, onde n�o for poss�vel identificar os terrenos ocupados por possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios ou concession�rios, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural...............................................................................” (NR)
“Art. 9�� facultado ao Poder P�blico competente conceder autoriza��o de uso �quele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea caracter�sticas e finalidade urbana para fins comerciais..............................................................................” (NR)
Art. 67. O disposto neste T�tulo ser� regulamentado, no que couber, em ato do Poder Executivo federal.
T�TULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIA��O E ALIENA��O DE IM�VEIS DA UNI�O
Art. 68. O Decreto-Lei n
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2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3�A transfer�ncia onerosa, entre vivos, do dom�nio �til e da inscri��o de ocupa��o de terreno da Uni�o ou de cess�o de direito a eles relativos depender� do pr�vio recolhimento do laud�mio pelo vendedor, em quantia correspondente a cinco por cento do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, exclu�das as benfeitorias..........................................................................................
� 5�A n�o observ�ncia do prazo estipulado no � 4�sujeitar� o adquirente � multa de 0,50% (cinquenta cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno, exclu�das as benfeitorias.
.............................................................................” (NR)
“Art. 6�-C.Os cr�ditos relativos a receitas patrimoniais, pass�veis de restitui��o ou reembolso, ser�o restitu�dos, reembolsados ou compensados com base nos crit�rios definidos em legisla��o espec�fica referente aos tributos administrados pela Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.” (NR)
“Art. 6�-D.Quando liquidados no mesmo exerc�cio, poder� ser concedido desconto de dez por cento para pagamento � vista das taxas de ocupa��o e foro, na fase administrativa de cobran�a, mediante os crit�rios e as condi��es a serem fixados em ato do Secret�rio de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.” (NR)
“Art. 6�-E.Fica o Poder Executivo federal autorizado a, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, contratar institui��es financeiras oficiais, independentemente de processo licitat�rio, para a realiza��o de atos administrativos relacionados � presta��o de servi�os de cobran�a administrativa e � arrecada��o de receitas patrimoniais sob gest�o da referida Secretaria, inclu�da a presta��o de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfa��o consensual dos valores devidos �quela Secretaria.
� 1�Ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o regulamentar� o disposto neste artigo, inclusive quanto �s condi��es do contrato, � forma de atua��o das institui��es financeiras, aos mecanismos e aos par�metros de remunera��o.
� 2�Quando da celebra��o do contrato com a institui��o financeira oficial, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o determinar� os cr�ditos que poder�o ser enquadrados no disposto no caput , inclusive estabelecer as al�adas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execu��es fiscais de d�bitos da Fazenda Nacional.” (NR)
Art. 69. A Lei n
�
13.240, de 30 de dezembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3�Para os terrenos submetidos ao regime enfit�utico, fica autorizada a remi��o do foro e a consolida��o do dom�nio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao dom�nio direto do terreno, segundo os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C da Lei n�9.636, de 1998, e as obriga��es pendentes na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, inclusive aquelas objeto de parcelamento...............................................................................” (NR)
“Art. 4�Os im�veis inscritos em ocupa��o poder�o ser alienados pelo valor do dom�nio pleno do terreno, segundo os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C da Lei n�9.636, de 1998, exclu�das as benfeitorias, aos ocupantes cadastrados na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.” (NR)
“Art. 8�O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, permitida a delega��o, editar� Portaria com a lista de �reas ou im�veis sujeitos � aliena��o nos termos desta Lei.
� 1�....................................................................................................................................................................
II - dever�o estar situados em �rea urbana consolidada.
............................................................................” (NR)
“Art. 12. ...................................................................
......................................................................................
III - a prazo, mediante as condi��es de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.” (NR)
Art. 70. A Lei n
�
9.636, de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“CAP�TULO I
DA REGULARIZA��O E UTILIZA��O ORDENADA
.......................................................................................
Da avalia��o de im�vel
Art. 11-A. Para efeitos desta Lei, considera-se avalia��o de im�vel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem im�vel, os seus custos, frutos e direitos, e determinar os indicadores de viabilidade de sua utiliza��o econ�mica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de refer�ncia, consideradas as suas caracter�sticas f�sicas e econ�micas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.
� 1�As avalia��es no �mbito da Uni�o ter�o como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
� 2�Os im�veis da Uni�o cedidos ou administrados por outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal ser�o por estes avaliados, conforme crit�rios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
Se��o III-B
Da avalia��o para fins de cobran�a de receitas patrimoniais
Art. 11-B. O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o, para efeitos de cobran�a do foro, da taxa de ocupa��o, do laud�mio e de outras receitas extraordin�rias, ser� determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, para as �reas urbanas; ou
II - valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra, para as �reas rurais.
� 1�Para aplica��o do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o utilizar� os dados fornecidos pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
� 2�Caso o Munic�pio, o Distrito Federal ou o Incra n�o disponha, respectivamente, dos valores venais do terreno ou valor de terra nua, a atualiza��o anual do valor do dom�nio pleno se dar� pela ado��o da m�dia dos valores da regi�o mais pr�xima � localidade do im�vel, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
Se��o III-C
Da Avalia��o para fins de aliena��o onerosa
Art. 11-C. As avalia��es para fins de aliena��o onerosa dos dom�nios pleno, �til ou direto de im�veis da Uni�o ser�o realizadas pela Caixa Econ�mica Federal ou por institui��o financeira contratada para tal por ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o ou pela unidade gestora respons�vel.
� 1�O pre�o m�nimo para as aliena��es onerosas ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido em laudo de avalia��o, com validade de doze meses.
� 2�Para as aliena��es que tenham como objeto a remi��o do aforamento ou a venda do dom�nio pleno ou �til, a avalia��o poder� ser realizada por trecho ou regi�o com base em pesquisa mercadol�gica, na forma a ser estabelecida pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o........................................................................................
Se��o VI
Da cess�o
Art. 18. ...................................................................
........................................................................................
� 8�A cess�o que tenha como benefici�rios entes p�blicos ou privados concession�rios da presta��o de servi�os de coleta, tratamento e distribui��o de �gua pot�vel, esgoto sanit�rio e destina��o final de res�duos s�lidos poder� ser realizada com dispensa de licita��o e sob regime gratuito.
� 9�Na hip�tese de instala��o de tubula��o subterr�nea e subaqu�tica que permita outro uso concomitante al�m daqueles a que se refere � 8�, a cess�o se dar� nos termos de ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
Art. 18-A. Os respons�veis pelas estruturas n�uticas instaladas ou em instala��o no mar territorial, nos rios e nos lagos de dom�nio da Uni�o que requereram a sua regulariza��o at� 31 de dezembro de 2018 perceber�o desconto de cinquenta por cento no valor do recolhimento do pre�o p�blico pelo uso privativo de �rea da Uni�o quanto ao per�odo que antecedeu a data de publica��o da Medida Provis�ria n�759, de 22 de dezembro de 2016.
� 1�O desconto de que trata o caput fica condicionado ao deferimento do pedido de regulariza��o pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.
� 2�O disposto no caput n�o se aplica aos cr�ditos inscritos em d�vida ativa da Uni�o.” (NR)
“CAP�TULO II
DA ALIENA��O
.......................................................................................
Se��o I
Da venda
Art. 24. ....................................................................
........................................................................................
� 3�- A.Os ocupantes regulares de im�veis funcionais da Uni�o poder�o adquiri-los , com direito de prefer�ncia, exclu�dos aqueles considerados indispens�veis ao servi�o p�blico, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o.
� 4�A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poder� ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no m�nimo, dez por cento do valor de aquisi��o, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal..............................................................................” (NR)
Art. 71. O Decreto-Lei n
�
9.760, de 5 de setembro de 1946, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 116. ...............................................................
........................................................................................
� 2�O adquirente estar� sujeito � multa de 0,50% (cinquenta cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno caso n�o requeira a transfer�ncia no prazo estabelecido no caput .” (NR)
Art. 72. A Lei n
�
13.139, de 26 de junho de 2015, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 11. Ser� concedido desconto de cinquenta por cento na incid�ncia de multa de mora para os d�bitos patrimoniais n�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o e vencidos at� 31 de dezembro de 2016, desde que os d�bitos do interessado perante a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o venham a ser pagos integralmente e em parcela �nica at� o dia 31 de dezembro de 2017.” (NR)
I - os art. 288-A a art. 288-G da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
II - o
par�grafo �nico do art. 19 da Lei n
�
8.629, de 25 de fevereiro de 1993
;
III - os
art. 14 e art. 15 da Lei Complementar n
�
76, de 6 de julho de 1993
;
IV - os
art. 27
e
art. 28 da Lei n
�
9.636, de 15 de maio de 1998
;
V - os seguintes dispositivos da
Lei n
�
11.952, de 25 de junho de 2009
:
a) o � 2� do art. 5� ;
b) o par�grafo �nico do art. 18 ; e
c) o � 3� do art. 23 ;
VI - o
Cap�tulo III da Lei n
�
11.977, de 7 de julho de 2009
; e
VII - o
par�grafo �nico do art. 17 da Lei n
�
12.512, de 14 de outubro de 2011
.
� 1
�
Os processos de regulariza��o fundi�ria iniciados at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria poder�o ser regidos, a crit�rio do ente p�blico respons�vel por sua aprova��o, pelos
arts. 288-A a 288-G da Lei n
�
6.015, de 1973
.
� 2� Os processos de regulariza��o fundi�ria iniciados at� a data de publica��o desta Medida Provis�ria poder�o ser regidos, a crit�rio do ente p�blico respons�vel por sua aprova��o, pelos arts. 46 a 71-A da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 .
� 3
�
As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Medida Provis�ria poder�o ser aplicados nas regulariza��es fundi�rias urbanas em andamento, situadas total ou parcialmente em unidade de uso sustent�vel, em �rea de preserva��o permanente e no entorno dos reservat�rios de �gua artificiais, observadas, neste �ltimo caso, as normas previstas no
art. 4�, caput, inciso III
e
� 1
�
, da Lei n
�
12.651, de 25 de maio de 2012
.
� 4
�
As legitima��es de posse j� registradas na forma da
Lei n
�
11.977, de 2009
, prosseguir�o sob o regime da referida Lei at� a titula��o definitiva dos legitimados na posse.
Art. 74. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de dezembro de 2016; 195
�
da Independ�ncia e 128
�
da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Ara�jo
Eliseu Padilha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.12.2016
*