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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
Mensagem de veto |
Disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria rural e urbana, sobre a liquida��o de cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria e sobre a regulariza��o fundi�ria no �mbito da Amaz�nia Legal; institui mecanismos para aprimorar a efici�ncia dos procedimentos de aliena��o de im�veis da Uni�o; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provis�ria n� 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n � 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar n� 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei n� 13.347, de 10 de outubro de 2016; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria rural e urbana, sobre a liquida��o de cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria e sobre a regulariza��o fundi�ria no �mbito da Amaz�nia Legal; institui mecanismos para aprimorar a efici�ncia dos procedimentos de aliena��o de im�veis da Uni�o; e d� outras provid�ncias.
T�TULO I
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA RURAL
Art. 2� A Lei n � 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 4� .................................................................
......................................................................................
II - ..........................................................................
a) de �rea at� quatro m�dulos fiscais, respeitada a fra��o m�nima de parcelamento;
......................................................................................
� 1� ........................................................................
� 2� � obrigat�ria a manuten��o no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) de informa��es espec�ficas sobre im�veis rurais com �rea de at� um m�dulo fiscal.” (NR)
“Art. 5� ..................................................................
......................................................................................
� 4� Na hip�tese de acordo administrativo ou acordo realizado no �mbito do procedimento previsto na Lei Complementar n� 76, de 6 de julho de 1993 , o pagamento ser� efetuado de forma escalonada em T�tulos da D�vida Agr�ria (TDA), resgat�veis em parcelas anuais, iguais e sucessivas, a partir do segundo ano de sua emiss�o, observadas as seguintes condi��es:
......................................................................................
� 7� Na aquisi��o por compra e venda ou na arremata��o judicial de im�veis rurais destinados � implementa��o de projetos integrantes do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, o pagamento poder� ser feito em dinheiro, na forma estabelecida em regulamento.
� 8� Na hip�tese de decis�o judicial transitada em julgado fixar a indeniza��o da terra nua ou das benfeitorias indeniz�veis em valor superior ao ofertado pelo expropriante, corrigido monetariamente, a diferen�a ser� paga na forma do art. 100 da Constitui��o Federal.
� 9� Se houver imiss�o pr�via na posse e, posteriormente, for verificada diverg�ncia entre o pre�o ofertado em ju�zo e o valor do bem fixado na senten�a definitiva, expressos em termos reais, sobre a diferen�a eventualmente apurada incidir�o juros compensat�rios a contar da imiss�o de posse, em percentual correspondente ao fixado para os t�tulos da d�vida agr�ria depositados como oferta inicial para a terra nua, vedado o c�lculo de juros compostos.” (NR)
“Art. 17. ................................................................
......................................................................................
IV - integrar�o a clientela de trabalhadores rurais, para fins de assentamento em projetos de reforma agr�ria, somente aqueles que satisfizerem os requisitos fixados para sele��o e classifica��o previstos nesta Lei; e
......................................................................................
� 6� Independentemente da implementa��o dos requisitos exigidos no inciso V do caput deste artigo, considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implanta��o, salvo por decis�o fundamentada do Incra.
� 7� Os assentamentos que, em 1� de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de cria��o, dever�o ser consolidados em at� tr�s anos.
� 8� A quita��o dos cr�ditos de que trata o � 2� deste artigo n�o � requisito para a libera��o das condi��es resolutivas do t�tulo de dom�nio ou da Concess�o de Direito Real de Uso (CDRU), autorizada a cobran�a da d�vida na forma legal.” (NR)
“Art. 18. ................................................................
� 1� Os t�tulos de dom�nio e a CDRU s�o inegoci�veis pelo prazo de dez anos, contado da data de celebra��o do contrato de concess�o de uso ou de outro instrumento equivalente, observado o disposto nesta Lei.
......................................................................................
� 4� Regulamento dispor� sobre as condi��es e a forma de outorga dos t�tulos de dom�nio e da CDRU aos benefici�rios dos projetos de assentamento do Programa Nacional de Reforma Agr�ria.
� 5� O valor da aliena��o, na hip�tese de outorga de t�tulo de dom�nio, considerar� o tamanho da �rea e ser� estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor m�nimo da pauta de valores da terra nua para fins de titula��o e regulariza��o fundi�ria elaborada pelo Incra, com base nos valores de im�veis avaliados para a reforma agr�ria, conforme regulamento.
......................................................................................
� 13. Os t�tulos de dom�nio, a concess�o de uso ou a CDRU a que se refere o caput deste artigo ser�o conferidos ao homem, na aus�ncia de c�njuge ou companheira, � mulher, na aus�ncia de c�njuge ou companheiro, ou ao homem e � mulher, obrigatoriamente, nos casos de casamento ou uni�o est�vel.
� 14. Para fins de interpreta��o, a outorga coletiva a que se refere o � 3� deste artigo n�o permite a titula��o, provis�ria ou definitiva, a pessoa jur�dica.
� 15. Os t�tulos emitidos sob a vig�ncia de norma anterior poder�o ter seus valores reenquadrados, de acordo com o previsto no � 5� deste artigo, mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restitui��o de valores j� pagos que eventualmente excedam o valor devido ap�s o reenquadramento.” (NR)
“Art. 18-A. ...........................................................
� 1� Fica o Incra autorizado, nos assentamentos com data de cria��o anterior ao per�odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016, a conferir o t�tulo de dom�nio ou a CDRU relativos �s �reas em que ocorreram desmembramentos ou remembramentos ap�s a concess�o de uso, desde que observados os seguintes requisitos:
I - observ�ncia da fra��o m�nima de parcelamento e do limite de �rea de at� quatro m�dulos fiscais por benefici�rio, observado o disposto no art. 8� da Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972 ;
.....................................................................................
IV - o desmembramento ou o remembramento seja anterior ao per�odo de dois anos, contado retroativamente a partir de 22 de dezembro de 2016.
.....................................................................................
� 3� Os t�tulos concedidos nos termos do � 1� deste artigo s�o inegoci�veis pelo prazo de dez anos, contado da data de sua expedi��o.” (NR)
“ Art. 18-B . Identificada a ocupa��o ou a explora��o de �rea objeto de projeto de assentamento por indiv�duo que n�o se enquadre como benefici�rio do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, o ocupante ser� notificado para desocupa��o da �rea, nos termos estabelecidos em regulamento, sem preju�zo de eventual responsabiliza��o nas esferas c�vel e penal.”
“Art. 19. O processo de sele��o de indiv�duos e fam�lias candidatos a benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria ser� realizado por projeto de assentamento, observada a seguinte ordem de prefer�ncia na distribui��o de lotes:
I - ao desapropriado, ficando-lhe assegurada a prefer�ncia para a parcela na qual se situe a sede do im�vel, hip�tese em que esta ser� exclu�da da indeniza��o devida pela desapropria��o;
II - aos que trabalham no im�vel desapropriado como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios, identificados na vistoria;
III - aos trabalhadores rurais desintrusados de outras �reas, em virtude de demarca��o de terra ind�gena, cria��o de unidades de conserva��o, titula��o de comunidade quilombola ou de outras a��es de interesse p�blico;
IV - ao trabalhador rural em situa��o de vulnerabilidade social que n�o se enquadre nas hip�teses previstas nos incisos I, II e III deste artigo;
V - ao trabalhador rural v�tima de trabalho em condi��o an�loga � de escravo;
VI - aos que trabalham como posseiros, assalariados, parceiros ou arrendat�rios em outros im�veis rurais;
VII - aos ocupantes de �reas inferiores � fra��o m�nima de parcelamento.
� 1� O processo de sele��o de que trata o caput deste artigo ser� realizado pelo Incra com ampla divulga��o do edital de convoca��o na internet e no Munic�pio em que ser� instalado o projeto de assentamento, bem como nos Munic�pios lim�trofes, na forma do regulamento.
� 2� Nos projetos de assentamentos ambientalmente diferenciados, definidos em regulamento, o processo de sele��o ser� restrito �s fam�lias que j� residam na �rea, observadas as veda��es constantes do art. 20 desta Lei.
� 3� Caso a capacidade do projeto de assentamento n�o atenda todos os candidatos selecionados, ser� elaborada lista dos candidatos excedentes, com prazo de validade de dois anos, a qual ser� observada de forma priorit�ria quando houver substitui��o dos benefici�rios origin�rios dos lotes, nas hip�teses de desist�ncia, abandono ou reintegra��o de posse.
� 4� Esgotada a lista dos candidatos excedentes de que trata o � 3� deste artigo ou expirada sua validade, ser� instaurado novo processo de sele��o espec�fico para os lotes vagos no projeto de assentamento em decorr�ncia de desist�ncia, abandono ou reintegra��o de posse.
� 5� A situa��o de vulnerabilidade social do candidato a que se refere o inciso IV do caput deste artigo ser� comprovada por meio da respectiva inscri��o no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), ou em outro cadastro equivalente definido em regulamento.” (NR)
“ Art. 19-A . Caber� ao Incra, observada a ordem de prefer�ncia a que se refere o art. 19, classificar os candidatos a benefici�rios do Programa Nacional de Reforma Agr�ria, segundo os seguintes crit�rios:
I - fam�lia mais numerosa cujos membros se proponham a exercer a atividade agr�cola na �rea objeto do projeto de assentamento;
II - fam�lia ou indiv�duo que resida h� mais tempo no Munic�pio em que se localize a �rea objeto do projeto de assentamento para o qual se destine a sele��o, ou nos Munic�pios lim�trofes;
III - fam�lia chefiada por mulher;
IV - fam�lia ou indiv�duo integrante de acampamento situado no Munic�pio em que se localize a �rea objeto do projeto de assentamento ou nos Munic�pios lim�trofes;
V - filhos que tenham entre dezoito e vinte e nove anos idade de pais assentados que residam na �rea objeto do mesmo projeto de assentamento;
VI - fam�lias de trabalhadores rurais que residam em �rea objeto de projeto de assentamento na condi��o de agregados; e
VII - outros crit�rios sociais, econ�micos e ambientais estabelecidos por regulamento, de acordo com as �reas de reforma agr�ria para as quais a sele��o � realizada.
� 1� Regulamento estabelecer� a pontua��o a ser conferida aos candidatos de acordo com os crit�rios definidos por este artigo.
� 2� Considera-se fam�lia chefiada por mulher aquela em que a mulher, independentemente do estado civil, seja respons�vel pela maior parte do sustento material de seus dependentes.
� 3� Em caso de empate, ter� prefer�ncia o candidato de maior idade.”
“ Art. 20 . N�o poder� ser selecionado como benefici�rio dos projetos de assentamento a que se refere esta Lei quem:
I - for ocupante de cargo, emprego ou fun��o p�blica remunerada;
II - tiver sido exclu�do ou se afastado do programa de reforma agr�ria, de regulariza��o fundi�ria ou de cr�dito fundi�rio sem consentimento de seu �rg�o executor;
III - for propriet�rio rural, exceto o desapropriado do im�vel e o agricultor cuja propriedade seja insuficiente para o sustento pr�prio e o de sua fam�lia;
IV - for propriet�rio, cotista ou acionista de sociedade empres�ria em atividade;
V - for menor de dezoito anos n�o emancipado na forma da lei civil; ou
VI - auferir renda familiar proveniente de atividade n�o agr�ria superior a tr�s sal�rios m�nimos mensais ou superior a um sal�rio m�nimo per capita.
� 1� As disposi��es constantes dos incisos I, II, III, IV e VI do caput deste artigo aplicam-se aos c�njuges e conviventes, inclusive em regime de uni�o est�vel, exceto em rela��o ao c�njuge que, em caso de separa��o judicial ou de fato, n�o tenha sido beneficiado pelos programas de que trata o inciso II do caput deste artigo.
� 2� A veda��o de que trata o inciso I do caput deste artigo n�o se aplica ao candidato que preste servi�os de interesse comunit�rio � comunidade rural ou � vizinhan�a da �rea objeto do projeto de assentamento, desde que o exerc�cio do cargo, do emprego ou da fun��o p�blica seja compat�vel com a explora��o da parcela pelo indiv�duo ou pelo n�cleo familiar beneficiado.
� 3� S�o considerados servi�os de interesse comunit�rio, para os fins desta Lei, as atividades prestadas nas �reas de sa�de, educa��o, transporte, assist�ncia social e agr�ria.
� 4� N�o perder� a condi��o de benefici�rio aquele que passe a se enquadrar nos incisos I, III, IV e VI do caput deste artigo, desde que a atividade assumida seja compat�vel com a explora��o da parcela pelo indiv�duo ou pelo n�cleo familiar beneficiado.” (NR)
“Art. 21. ................................................................
Par�grafo �nico. A fam�lia benefici�ria poder� celebrar o contrato de integra��o de que trata a Lei n� 13.288, de 16 de maio de 2016 .” (NR)
“Art. 22. .................................................................
� 1� Ap�s transcorrido o prazo de inegociabilidade de dez anos, o im�vel objeto de t�tulo translativo de dom�nio somente poder� ser alienado se a nova �rea titulada n�o vier a integrar im�vel rural com �rea superior a quatro m�dulos fiscais.
� 2� Na hip�tese de a parcela titulada passar a integrar zona urbana ou de expans�o urbana, o Incra dever� priorizar a an�lise do requerimento de libera��o das condi��es resolutivas.” (NR)
“ Art. 22-A. As benfeitorias, reprodutivas ou n�o, existentes no im�vel destinado para reforma agr�ria poder�o ser cedidas aos benefici�rios para explora��o individual ou coletiva ou doadas em benef�cio da comunidade de assentados, na forma estabelecida em regulamento.”
“ Art. 26-B . A ocupa��o de lote sem autoriza��o do Incra em �rea objeto de projeto de assentamento criado h�, no m�nimo, dois anos, contados a partir de 22 de dezembro de 2016, poder� ser regularizada pelo Incra, observadas as veda��es constantes do art. 20 desta Lei.
� 1� A regulariza��o poder� ser processada a pedido do interessado ou mediante atua��o, de of�cio, do Incra, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condi��es:
I - ocupa��o e explora��o da parcela pelo interessado h�, no m�nimo, um ano, contado a partir de 22 de dezembro de 2016;
II - inexist�ncia de candidatos excedentes interessados na parcela elencados na lista de selecionados de que trata o � 3� do art. 19 desta Lei para o projeto de assentamento;
III - observ�ncia pelo interessado dos requisitos de elegibilidade para ser benefici�rio da reforma agr�ria; e
IV - quita��o ou assun��o pelo interessado, at� a data de assinatura de novo contrato de concess�o de uso, dos d�bitos relativos ao cr�dito de instala��o reembols�vel concedido ao benefici�rio original.
� 2� Atendidos os requisitos de que trata o � 1� deste artigo, o Incra celebrar� contrato de concess�o de uso nos termos do � 2� do art. 18 desta Lei.” (NR)
Art. 3� A Lei n� 13.001, de 20 de junho de 2014 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 3� Ficam remitidos os cr�ditos de instala��o concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no per�odo de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais opera��es, somem at� R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor.
...........................................................................” (NR) (Partes vetadas)
“Art. 4� Os cr�ditos de que tratam os arts. 1� e 3� desta Lei que tenham sido concedidos at� 26 de dezembro de 2013 poder�o ter seus valores financeiros transferidos at� 31 de dezembro de 2017, observados os recursos financeiros j� disponibilizados e atendidas as condi��es que possibilitem o restabelecimento dos cr�ditos.
...........................................................................” (NR)
" Art. 22 Fica o Incra autorizado a doar �reas de sua propriedade, remanescentes de projetos de assentamento, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e �s entidades da administra��o p�blica indireta, independentemente de licita��o, para a utiliza��o de seus servi�os ou para as atividades ou obras reconhecidas como de interesse p�blico ou social, observado, no que couber, o disposto na Lei n o 9.636, de 15 de maio de 1998 , desde:
.....................................................................................
� 1� .....................................................................................
� 2� Em projetos de assentamento localizados na faixa de fronteira, a doa��o de �reas dever� ser precedida do assentimento pr�vio do Conselho de Defesa Nacional, na forma da Lei n o 6.634, de 2 de maio de 1979 .” (NR)
Art. 3�-A O financiamento para aquisi��o de im�vel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria (FTRA), contratado a partir da publica��o desta Lei fica sujeito �s seguintes condi��es: (Partes vetadas)
I - o limite de cr�dito ser� de at� R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por benefici�rio, podendo abranger at� 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;
I - o limite de cr�dito ser� de at� R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) por benefici�rio, podendo abranger at� 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto de financiamento, na forma do regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 14.757, de 2023)
II - o prazo de financiamento ser� de at� trinta e cinco anos, inclu�dos at� trinta e seis meses de car�ncia, na forma do regulamento;
III - o tomador do cr�dito n�o poder� apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;
IV - os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo ser�o atualizados anualmente na mesma propor��o da infla��o apurada pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) ou �ndice que venha a substitu�-lo.
IV - os limites estabelecidos nos incisos I e III deste caput ser�o atualizados anualmente, no m�nimo na mesma propor��o da infla��o apurada pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) ou por �ndice que venha a substitu�-lo, ou ainda mediante proposta do �rg�o gestor do FTRA. (Reda��o dada pela Lei n� 14.757, de 2023)
Art. 4� A Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ................................................................
.....................................................................................
III - explora��o direta: atividade econ�mica exercida em im�vel rural e gerenciada diretamente pelo ocupante com o aux�lio de seus familiares, de terceiros, ainda que sejam assalariados, ou por meio de pessoa jur�dica de cujo capital social ele seja titular majorit�rio ou integral;
IV - explora��o indireta: atividade econ�mica exercida em im�vel rural e gerenciada, de fato ou de direito, por terceiros, que n�o sejam os requerentes;
V - cultura efetiva: explora��o agropecu�ria, agroindustrial, extrativa, florestal, pesqueira, de turismo ou outra atividade similar que envolva a explora��o do solo;
....................................................................................
X - �rea urbana: a defini��o levar� em considera��o, para fins do disposto nesta Lei, o crit�rio da destina��o.” (NR)
“Art. 5� .................................................................
......................................................................................
IV - comprovar o exerc�cio de ocupa��o e explora��o direta, mansa e pac�fica, por si ou por seus antecessores, anterior a 22 de julho de 2008;
......................................................................................
� 1� Fica vedada a regulariza��o de ocupa��es em que o ocupante ou seu c�njuge ou companheiro exer�am cargo ou emprego p�blico:
I - no Incra;
II - na Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU); ou
IV - nos �rg�os estaduais de terras.
� 2� (Revogado).” (NR)
“Art. 6� ..................................................................
� 1� Ser�o regularizadas as ocupa��es de �reas n�o superiores a 2.500 ha (dois mil e quinhentos hectares).
......................................................................................
� 3� N�o ser�o regularizadas ocupa��es que incidam sobre �reas objeto de demanda judicial em que sejam parte a Uni�o ou os entes da administra��o p�blica federal indireta at� o tr�nsito em julgado da decis�o, ressalvadas a hip�tese de o objeto da demanda n�o impedir a an�lise da regulariza��o da ocupa��o pela administra��o p�blica e a hip�tese de acordo judicial.
...........................................................................” (NR)
“Art. 11 . Na ocupa��o de �rea cont�nua de at� um m�dulo fiscal, a aliena��o e, no caso previsto no � 4� do art. 6� desta Lei, a concess�o de direito real de uso dar-se-�o de forma gratuita, dispensada a licita��o.
...........................................................................” (NR)
“Art. 12. Na ocupa��o de �rea cont�nua acima de um m�dulo fiscal e at� o limite previsto no � 1� do art. 6� desta Lei, a aliena��o e, no caso previsto no � 4� do art. 6� desta Lei, a concess�o de direito real de uso dar-se-�o de forma onerosa, dispensada a licita��o.
� 1� O pre�o do im�vel considerar� o tamanho da �rea e ser� estabelecido entre 10% (dez por cento) e 50% (cinquenta por cento) do valor m�nimo da pauta de valores da terra nua para fins de titula��o e regulariza��o fundi�ria elaborada pelo Incra, com base nos valores de im�veis avaliados para a reforma agr�ria, conforme regulamento.
� 2� Na hip�tese de inexistirem par�metros para a defini��o do valor da terra nua na forma de que trata o � 1� deste artigo, a administra��o p�blica utilizar� como refer�ncia avalia��es de pre�os produzidas preferencialmente por entidades p�blicas, justificadamente.
� 3� Ser�o acrescidos ao pre�o do im�vel para aliena��o previsto no � 1� deste artigo custos relativos � execu��o dos servi�os topogr�ficos, se executados pelo poder p�blico, exceto quando se tratar de ocupa��es cujas �reas n�o excedam a quatro m�dulos fiscais.
� 4� O disposto no � 1� deste artigo aplica-se � concess�o de direito real de uso onerosa, � raz�o de 40% (quarenta por cento) dos percentuais estabelecidos no � 1� deste artigo.” (NR)
“Art. 14. As �reas ocupadas insuscet�veis de regulariza��o por excederem o limite previsto no � 1� do art. 6� desta Lei poder�o ser objeto de titula��o parcial at� esse limite e nos moldes desta Lei.
...........................................................................” (NR)
“ Art. 15 . O t�tulo de dom�nio ou, no caso previsto no � 4� do art. 6�, o termo de concess�o de direito real de uso dever� conter, entre outras, cl�usulas que determinem, pelo prazo de dez anos, sob condi��o resolutiva, al�m da inalienabilidade do im�vel:
I - a manuten��o da destina��o agr�ria, por meio de pr�tica de cultura efetiva;
II - o respeito � legisla��o ambiental, em especial quanto ao cumprimento do disposto no Cap�tulo VI da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012 ;
III - a n�o explora��o de m�o de obra em condi��o an�loga � de escravo; e
IV - as condi��es e a forma de pagamento.
� 1� Na hip�tese de pagamento por prazo superior a dez anos, a efic�cia da cl�usula resolutiva prevista no inciso IV do caput deste artigo estender-se-� at� a integral quita��o.
� 2� Ficam extintas as condi��es resolutivas na hip�tese de o benefici�rio optar por realizar o pagamento integral do pre�o do im�vel, equivalente a 100% (cem por cento) do valor m�dio da terra nua estabelecido na forma dos �� 1� e 2� do art. 12 desta Lei, vigente � �poca do pagamento, respeitado o per�odo de car�ncia previsto no art. 17 desta Lei e cumpridas todas as condi��es resolutivas at� a data do pagamento.
� 3� O disposto no � 2� deste artigo aplica-se aos im�veis de at� um m�dulo fiscal.
� 4� (Revogado).
� 5� (Revogado).
...........................................................................” (NR)
Art. 16. As condi��es resolutivas do t�tulo de dom�nio e do termo de concess�o de uso somente ser�o liberadas ap�s a verifica��o de seu cumprimento.
� 1� O cumprimento do contrato dever� ser comprovado nos autos, por meio de juntada da documenta��o pertinente, nos termos estabelecidos em regulamento.
� 2� Caso a an�lise de que trata o � 1� n�o seja suficiente para atestar o cumprimento das condi��es resolutivas, dever� ser realizada vistoria. (Partes vetadas)
� 3� A administra��o dever�, no prazo m�ximo de doze meses, contado da data do protocolo, concluir a an�lise do pedido de libera��o das condi��es resolutivas.’ (NR)”
“Art. 17. ...............................................................
� 1� Sobre o valor fixado incidir�o encargos financeiros na forma estabelecida em regulamento.
� 2� Na hip�tese de pagamento � vista, ser� concedido desconto de 20% (vinte por cento), caso o pagamento ocorra em at� cento e oitenta dias, contados da data de entrega do t�tulo.
� 3� O disposto no � 2� deste artigo n�o se aplica � hip�tese de pagamento integral prevista no � 2� do art. 15 desta Lei.
� 4� Os t�tulos emitidos anteriormente a esta Lei ter�o seus valores pass�veis de enquadramento no previsto nesta Lei mediante requerimento do interessado, observados os termos estabelecidos em regulamento e vedada a restitui��o de valores j� pagos que, por conta do enquadramento, eventualmente excedam ao que se tornou devido.” (NR)
“Art. 18 . O descumprimento das condi��es resolutivas pelo titulado implica resolu��o de pleno direito do t�tulo de dom�nio ou do termo de concess�o, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cl�usulas resolutivas, assegurados os princ�pios da ampla defesa e do contradit�rio.
Par�grafo �nico. (Revogado).
� 1� A an�lise do cumprimento das cl�usulas resolutivas recair� estritamente sobre o per�odo de vig�ncia das obriga��es contratuais, tomando-se a mais longa como termo final.
� 2� O descumprimento das obriga��es ap�s o per�odo de vig�ncia das cl�usulas contratuais n�o gerar� o efeito previsto no caput deste artigo.
� 3� O descumprimento das obriga��es pelo titulado durante a vig�ncia das cl�usulas resolutivas dever� ser demonstrado nos autos do processo administrativo por meio de prova material ou documental.
� 4� A prova material ou documental a que se refere o � 3� deste artigo ser� considerada essencial � propositura de a��o judicial reivindicat�ria de dom�nio.
� 5� Em caso de inexist�ncia da prova de que trata o � 4�, fica a Advocacia-Geral da Uni�o autorizada a desistir das a��es j� ajuizadas.
� 6� Na an�lise acerca do cumprimento das obriga��es contratuais constantes dos t�tulos emitidos anteriormente a 25 de junho de 2009, dever�o ser ratificadas as vistorias realizadas em data anterior � promulga��o da Constitui��o Federal, a requerimento do interessado, garantidos o contradit�rio e a ampla defesa.
� 7� Resolvido o t�tulo de dom�nio ou o termo de concess�o na forma do caput deste artigo, o contratante:
I - ter� direito � indeniza��o pelas acess�es e pelas benfeitorias, necess�rias e �teis, podendo levantar as voluptu�rias no prazo m�ximo de cento e oitenta dias ap�s a desocupa��o do im�vel, sob pena de perda delas em proveito do alienante;
II - ter� direito � restitui��o dos valores pagos com a devida atualiza��o monet�ria, deduzido o percentual das quantias abaixo:
a) 15% (quinze por cento) do valor pago a t�tulo de multa compensat�ria; e
b) 0,3% (tr�s d�cimos por cento) do valor atualizado do contrato por cada m�s de ocupa��o do im�vel desde o in�cio do contrato, a t�tulo de indeniza��o pela frui��o;
III - estar� desobrigado de pagar eventual saldo devedor remanescente na hip�tese de o montante das quantias indicadas nas al�neas a e b do inciso II deste par�grafo eventualmente exceder ao valor total pago a t�tulo de pre�o.
� 8� A crit�rio da administra��o p�blica federal, exclusivamente em casos de interesse social na destina��o da �rea, havendo desocupa��o volunt�ria, o ocupante poder� receber compensa��o financeira pelas benfeitorias �teis ou necess�rias edificadas at� a data de notifica��o da decis�o que declarou a resolu��o do t�tulo de dom�nio ou da concess�o.
� 9� Ato do Poder Executivo dispor� sobre regulamento para disciplinar o valor e o limite da compensa��o financeira, al�m de estabelecer os prazos para pagamento e para a desocupa��o prevista no � 7� deste artigo.
� 10. Na hip�tese de a �rea titulada passar a integrar a zona urbana ou de expans�o urbana, dever� ser priorizada a an�lise do requerimento de libera��o das condi��es resolutivas.” (NR)
“Art. 19 . No caso de descumprimento de contrato firmado com �rg�os fundi�rios federais at� 22 de dezembro de 2016, o benefici�rio origin�rio ou seus herdeiros que ocupem e explorem o im�vel ter�o prazo de cinco anos, contado da data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 759, de 22 de dezembro de 2016, para requerer a renegocia��o do contrato firmado, sob pena de revers�o, observadas:
I - as condi��es de pagamento fixadas nos arts. 11 e 12; e
II - a comprova��o do cumprimento das cl�usulas a que se refere o art. 15 desta Lei.
� 1� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica caso haja manifesta��o de interesse social ou utilidade p�blica relacionada aos im�veis titulados, independentemente do tamanho da �rea, sendo de rigor a an�lise do cumprimento das condi��es resolutivas nos termos pactuados.
� 2� Pagamentos comprovados nos autos dever�o ser abatidos do valor fixado na renegocia��o.” (NR)
“ Art. 20 . Todas as cess�es de direitos a terceiros que envolvam t�tulos expedidos pelos �rg�os fundi�rios federais em nome do ocupante original servir�o somente para fins de comprova��o da ocupa��o do im�vel pelo cession�rio ou pelos seus antecessores.
............................................................................” (NR)
“Art. 21. ................................................................
......................................................................................
� 3� Fica vedado aos Munic�pios e ao Distrito Federal alienar os im�veis recebidos na forma do � 1� deste artigo por valor superior �quele cobrado pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) ou, na aus�ncia de previs�o nesse sentido, na forma de ato da SPU.” (NR)
“Art. 22. ................................................................
......................................................................................
� 2� Em �reas com ocupa��es para fins urbanos j� consolidadas ou com equipamentos p�blicos urbanos ou comunit�rios a serem implantados, nos termos estabelecidos em regulamento, a transfer�ncia da Uni�o para o Munic�pio poder� ser feita independentemente da exist�ncia da lei municipal referida no � 1� deste artigo.
......................................................................................
� 4� As �reas com destina��o rural localizadas em per�metro urbano que venham a ser transferidas pela Uni�o para o Munic�pio dever�o ser objeto de regulariza��o fundi�ria, conforme as regras previstas em legisla��o federal espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana.” (NR)
“Art. 23. .................................................................
......................................................................................
� 3� O Minist�rio das Cidades participar� da an�lise do pedido de doa��o ou concess�o de direito real de uso de im�veis urbanos e emitir� parecer.” (NR)
“Art. 30 . O Munic�pio dever� efetuar a regulariza��o fundi�ria das �reas doadas pela Uni�o mediante a aplica��o dos instrumentos previstos na legisla��o federal espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana.
I - (revogado);
a) (revogada);
b) (revogada);
c) (revogada);
d) (revogada);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).” (NR)
“Art. 33 . Ficam transferidas do Incra para a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21 desta Lei, mantidas as atribui��es do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas � regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)
“Art. 38. ..............................................................
Par�grafo �nico . Aplica-se a modalidade de aliena��o prevista no caput deste artigo mediante o pagamento do valor m�ximo da terra nua definido na forma dos �� 1� e 2� do art. 12 desta Lei, com expedi��o de t�tulo de dom�nio nos termos dos arts. 15 e 16 desta Lei, aos ocupantes de im�veis rurais situados na Amaz�nia Legal, at� o limite de que trata o � 1� do art. 6� desta Lei, nas seguintes hip�teses:
I - quando se tratar de ocupa��es posteriores a 22 de julho de 2008 ou em �reas em que tenha havido interrup��o da cadeia alienat�ria posterior � referida data, desde que observado o disposto nos arts. 4� e 5� desta Lei e comprovado o per�odo da ocupa��o atual por prazo igual ou superior a cinco anos, apurado at� a data de entrada em vigor da Medida Provis�ria n� 759, de 22 de dezembro de 2016;
II - quando os ocupantes forem propriet�rios de outro im�vel rural, desde que a soma das �reas n�o ultrapasse o limite mencionado neste par�grafo �nico e observado o disposto nos arts. 4� e 5� desta Lei.” (NR)
“Art. 40-A . Aplicam-se as disposi��es desta Lei, � exce��o do disposto no art. 11, � regulariza��o fundi�ria das ocupa��es fora da Amaz�nia Legal nas �reas urbanas e rurais do Incra, inclusive nas �reas remanescentes de projetos criados pelo Incra, dentro ou fora da Amaz�nia Legal, em data anterior a 10 de outubro de 1985 com caracter�sticas de coloniza��o, conforme regulamento.
� 1� O disposto no art. 18 da Lei n� 12.024, de 27 de agosto de 2009, n�o se aplica � regulariza��o fundi�ria de im�veis rurais da Uni�o e do Incra situados no Distrito Federal.
� 2� Aplica-se o disposto no � 1� do art. 12 desta Lei � regulariza��o fundi�ria disciplinada pelo Decreto-Lei n� 1.942, de 31 de maio de 1982.
� 3� Aplica-se o disposto nesta Lei �s �reas urbanas e rurais, dentro ou fora da Amaz�nia Legal, da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus (Suframa), que fica autorizada a doar as seguintes �reas, independentemente de sua localiza��o no territ�rio nacional:
I - �reas rurais ao Incra para fins de reforma agr�ria; e
II - �reas urbanas e rurais, aos Munic�pios de Manaus e Rio Preto da Eva, para fins de regulariza��o fundi�ria, com ocupa��es consolidadas at� 22 de dezembro de 2016, aplicando-se especialmente, e no que couber, o disposto nos arts. 21 a 30 desta Lei.”
Art. 5� A Lei n� 13.340, de 28 de setembro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ................................................................
.....................................................................................
V - ........................................................................
....................................................................................
b) demais produtores rurais, seus empreendimentos familiares rurais, agroind�strias familiares, cooperativas e associa��es: taxa efetiva de juros de 3,5% a.a. (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento ao ano);
..........................................................................” (NR)
“Art. 3� Fica autorizada a concess�o de rebate para liquida��o, at� 29 de dezembro de 2017, das opera��es de cr�dito rural referentes a uma ou mais opera��es do mesmo mutu�rio, contratadas at� 31 de dezembro de 2011 com bancos oficiais federais, relativas a empreendimentos localizados nas �reas de abrang�ncia da Sudene e da Sudam, exceto as contratadas com recursos oriundos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observadas as seguintes condi��es:
..........................................................................” (NR)
“Art. 4� Fica autorizada a concess�o de descontos para a liquida��o, at� 29 de dezembro de 2017, de d�vidas origin�rias de opera��es de cr�dito rural e de d�vidas contra�das no �mbito do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria - Banco da Terra e do Acordo de Empr�stimo 4.147-BR, inscritas em d�vida ativa da Uni�o at� 31 de julho, devendo incidir referidos descontos sobre o valor consolidado, por inscri��o em d�vida ativa da Uni�o.
.........................................................................” (NR)
“Art. 10. .............................................................
I - o encaminhamento para cobran�a judicial e as execu��es e cobran�as judiciais em curso;
.........................................................................” (NR)
“Art. 11 . Para fins de enquadramento nas disposi��es de que tratam os arts. 1�, 2� e 3� desta Lei, os saldos devedores das opera��es de cr�dito rural contratadas com empreendimentos familiares rurais, agroind�strias familiares, cooperativas, associa��es e condom�nios de produtores rurais, inclusive as na modalidade grupal ou coletiva, ser�o apurados:
..........................................................................” (NR)
“Art. 16 . Fica o Poder Executivo autorizado a repactuar as d�vidas dos empreendimentos familiares rurais, agroind�strias familiares e cooperativas de produ��o agropecu�ria com o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), contratadas at� 31 de dezembro de 2010, observadas as seguintes condi��es:
...........................................................................” (NR)
Art. 6� A Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 17. ...............................................................
I - ..........................................................................
.....................................................................................
i) aliena��o e concess�o de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras p�blicas rurais da Uni�o e do Incra, onde incidam ocupa��es at� o limite de que trata o � 1� do art. 6� da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regulariza��o fundi�ria, atendidos os requisitos legais; e
.....................................................................................
� 2� ......................................................................
.....................................................................................
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do �rg�o competente, haja implementado os requisitos m�nimos de cultura, ocupa��o mansa e pac�fica e explora��o direta sobre �rea rural, observado o limite de que trata o � 1� do art. 6� da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009;
...........................................................................” (NR)
Art. 7� A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 167. ...........................................................
....................................................................................
II - ........................................................................
....................................................................................
20. (VETADO);
....................................................................................
31. da certid�o de libera��o de condi��es resolutivas dos t�tulos de dom�nio resol�vel emitidos pelos �rg�os fundi�rios;
32. do termo de quita��o de contrato de compromisso de compra e venda registrado e do termo de quita��o dos instrumentos p�blicos ou privados oriundos da implanta��o de empreendimentos ou de processo de regulariza��o fundi�ria, firmado pelo empreendedor propriet�rio de im�vel ou pelo promotor do empreendimento ou da regulariza��o fundi�ria objeto de loteamento, desmembramento, condom�nio de qualquer modalidade ou de regulariza��o fundi�ria, exclusivamente para fins de exonera��o da sua responsabilidade sobre tributos municipais incidentes sobre o im�vel perante o Munic�pio, n�o implicando transfer�ncia de dom�nio ao compromiss�rio comprador ou ao benefici�rio da regulariza��o.” (NR)
“Art. 216-A. .........................................................
I - ata notarial lavrada pelo tabeli�o, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunst�ncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil);
II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anota��o de responsabilidade t�cnica no respectivo conselho de fiscaliza��o profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo ou na matr�cula dos im�veis confinantes;
....................................................................................
� 2� Se a planta n�o contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matr�cula do im�vel usucapiendo ou na matr�cula dos im�veis confinantes, o titular ser� notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o sil�ncio como concord�ncia.
.....................................................................................
� 6� Transcorrido o prazo de que trata o � 4� deste artigo, sem pend�ncia de dilig�ncias na forma do � 5� deste artigo e achando-se em ordem a documenta��o, o oficial de registro de im�veis registrar� a aquisi��o do im�vel com as descri��es apresentadas, sendo permitida a abertura de matr�cula, se for o caso.
.....................................................................................
� 11. No caso de o im�vel usucapiendo ser unidade aut�noma de condom�nio edil�cio, fica dispensado consentimento dos titulares de direitos reais e outros direitos registrados ou averbados na matr�cula dos im�veis confinantes e bastar� a notifica��o do s�ndico para se manifestar na forma do � 2� deste artigo.
� 12. Se o im�vel confinante contiver um condom�nio edil�cio, bastar� a notifica��o do s�ndico para o efeito do � 2� deste artigo, dispensada a notifica��o de todos os cond�minos.
� 13. Para efeito do � 2� deste artigo, caso n�o seja encontrado o notificando ou caso ele esteja em lugar incerto ou n�o sabido, tal fato ser� certificado pelo registrador, que dever� promover a sua notifica��o por edital mediante publica��o, por duas vezes, em jornal local de grande circula��o, pelo prazo de quinze dias cada um, interpretado o sil�ncio do notificando como concord�ncia.
� 14. Regulamento do �rg�o jurisdicional competente para a correi��o das serventias poder� autorizar a publica��o do edital em meio eletr�nico, caso em que ficar� dispensada a publica��o em jornais de grande circula��o.
� 15. No caso de aus�ncia ou insufici�ncia dos documentos de que trata o inciso IV do caput deste artigo, a posse e os demais dados necess�rios poder�o ser comprovados em procedimento de justifica��o administrativa perante a serventia extrajudicial, que obedecer�, no que couber, ao disposto no � 5� do art. 381 e ao rito previsto nos arts. 382 e 383 da Lei n� 13.105, de 16 mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).” (NR)
Art. 8� A Lei n� 12.512, de 14 de outubro de 2011 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 17. ...............................................................
I - os pre�os sejam compat�veis com os vigentes no mercado, em �mbito local ou regional, aferidos e definidos segundo metodologia institu�da pelo Grupo Gestor do PAA;
II - o valor m�ximo anual ou semestral para aquisi��es de alimentos, por unidade familiar, por cooperativa ou por demais organiza��es formais da agricultura familiar seja respeitado, conforme definido em regulamento; e
III - os alimentos adquiridos sejam de produ��o pr�pria dos benefici�rios referidos no caput e no � 1� do art. 16 desta Lei e cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
� 1� Na hip�tese de impossibilidade de cota��o de pre�os no mercado local ou regional, produtos agroecol�gicos ou org�nicos poder�o ter um acr�scimo de at� 30% (trinta por cento) em rela��o aos pre�os estabelecidos para produtos convencionais, observadas as condi��es definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
� 2� S�o considerados produ��o pr�pria os produtos in natura , os processados, os beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos benefici�rios referidos no caput e no � 1� do art. 16 desta Lei.
� 3� S�o admitidas a aquisi��o de insumos e a contrata��o de presta��o de servi�os necess�rias ao processamento, ao beneficiamento ou � industrializa��o dos produtos a serem fornecidos ao PAA, inclusive de pessoas f�sicas e jur�dicas n�o enquadradas como benefici�rias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condi��es definidas pelo Grupo Gestor do PAA.” (NR)
“ Art. 18. Os produtos adquiridos para o PAA ter�o as seguintes destina��es, obedecidas as regras estabelecidas pelo Grupo Gestor do PAA nas modalidades espec�ficas:
I - promo��o de a��es de seguran�a alimentar e nutricional;
II - forma��o de estoques; e
III - atendimento �s demandas de g�neros aliment�cios e materiais propagativos por parte da administra��o p�blica, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal.
............................................................................” (NR)
T�TULO II
DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA URBANA
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Se��o I
Da Regulariza��o Fundi�ria Urbana
Art. 9� Ficam institu�das no territ�rio nacional normas gerais e procedimentos aplic�veis � Regulariza��o Fundi�ria Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jur�dicas, urban�sticas, ambientais e sociais destinadas � incorpora��o dos n�cleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e � titula��o de seus ocupantes.
� 1� Os poderes p�blicos formular�o e desenvolver�o no espa�o urbano as pol�ticas de suas compet�ncias de acordo com os princ�pios de sustentabilidade econ�mica, social e ambiental e ordena��o territorial, buscando a ocupa��o do solo de maneira eficiente, combinando seu uso de forma funcional.
� 2� A Reurb promovida mediante legitima��o fundi�ria somente poder� ser aplicada para os n�cleos urbanos informais comprovadamente existentes, na forma desta Lei, at� 22 de dezembro de 2016.
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios:
I - identificar os n�cleos urbanos informais que devam ser regularizados, organiz�-los e assegurar a presta��o de servi�os p�blicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condi��es urban�sticas e ambientais em rela��o � situa��o de ocupa��o informal anterior;
II - criar unidades imobili�rias compat�veis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III - ampliar o acesso � terra urbanizada pela popula��o de baixa renda, de modo a priorizar a perman�ncia dos ocupantes nos pr�prios n�cleos urbanos informais regularizados;
IV - promover a integra��o social e a gera��o de emprego e renda;
V - estimular a resolu��o extrajudicial de conflitos, em refor�o � consensualidade e � coopera��o entre Estado e sociedade;
VI - garantir o direito social � moradia digna e �s condi��es de vida adequadas;
VII - garantir a efetiva��o da fun��o social da propriedade;
VIII - ordenar o pleno desenvolvimento das fun��es sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX - concretizar o princ�pio constitucional da efici�ncia na ocupa��o e no uso do solo;
X - prevenir e desestimular a forma��o de novos n�cleos urbanos informais;
XI - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII - franquear participa��o dos interessados nas etapas do processo de regulariza��o fundi�ria.
Art. 11. Para fins desta Lei, consideram-se:
I - n�cleo urbano: assentamento humano, com uso e caracter�sticas urbanas, constitu�do por unidades imobili�rias de �rea inferior � fra��o m�nima de parcelamento prevista na Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972 , independentemente da propriedade do solo, ainda que situado em �rea qualificada ou inscrita como rural;
II - n�cleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual n�o foi poss�vel realizar, por qualquer modo, a titula��o de seus ocupantes, ainda que atendida a legisla��o vigente � �poca de sua implanta��o ou regulariza��o;
III - n�cleo urbano informal consolidado: aquele de dif�cil revers�o, considerados o tempo da ocupa��o, a natureza das edifica��es, a localiza��o das vias de circula��o e a presen�a de equipamentos p�blicos, entre outras circunst�ncias a serem avaliadas pelo Munic�pio;
IV - demarca��o urban�stica: procedimento destinado a identificar os im�veis p�blicos e privados abrangidos pelo n�cleo urbano informal e a obter a anu�ncia dos respectivos titulares de direitos inscritos na matr�cula dos im�veis ocupados, culminando com averba��o na matr�cula destes im�veis da viabilidade da regulariza��o fundi�ria, a ser promovida a crit�rio do Munic�pio;
V - Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria (CRF): documento expedido pelo Munic�pio ao final do procedimento da Reurb, constitu�do do projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado, do termo de compromisso relativo a sua execu��o e, no caso da legitima��o fundi�ria e da legitima��o de posse, da listagem dos ocupantes do n�cleo urbano informal regularizado, da devida qualifica��o destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;
VI - legitima��o de posse: ato do poder p�blico destinado a conferir t�tulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de im�vel objeto da Reurb, convers�vel em aquisi��o de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identifica��o de seus ocupantes, do tempo da ocupa��o e da natureza da posse;
VII - legitima��o fundi�ria: mecanismo de reconhecimento da aquisi��o origin�ria do direito real de propriedade sobre unidade imobili�ria objeto da Reurb;
VIII - ocupante: aquele que mant�m poder de fato sobre lote ou fra��o ideal de terras p�blicas ou privadas em n�cleos urbanos informais.
� 1� Para fins da Reurb, os Munic�pios poder�o dispensar as exig�ncias relativas ao percentual e �s dimens�es de �reas destinadas ao uso p�blico ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros par�metros urban�sticos e edil�cios.
� 2� Constatada a exist�ncia de n�cleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em �rea de preserva��o permanente ou em �rea de unidade de conserva��o de uso sustent�vel ou de prote��o de mananciais definidas pela Uni�o, Estados ou Munic�pios, a Reurb observar�, tamb�m, o disposto nos arts. 64 e 65 da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012 , hip�tese na qual se torna obrigat�ria a elabora��o de estudos t�cnicos, no �mbito da Reurb, que justifiquem as melhorias ambientais em rela��o � situa��o de ocupa��o informal anterior, inclusive por meio de compensa��es ambientais, quando for o caso.
� 3� No caso de a Reurb abranger �rea de unidade de conserva��o de uso sustent�vel que, nos termos da Lei n� 9.985, de 18 de julho de 2000 , admita regulariza��o, ser� exigida tamb�m a anu�ncia do �rg�o gestor da unidade, desde que estudo t�cnico comprove que essas interven��es de regulariza��o fundi�ria implicam a melhoria das condi��es ambientais em rela��o � situa��o de ocupa��o informal anterior.
� 4� Na Reurb cuja ocupa��o tenha ocorrido �s margens de reservat�rios artificiais de �gua destinados � gera��o de energia ou ao abastecimento p�blico, a faixa da �rea de preserva��o permanente consistir� na dist�ncia entre o n�vel m�ximo operativo normal e a cota m�xima maximorum .
� 5� Esta Lei n�o se aplica aos n�cleos urbanos informais situados em �reas indispens�veis � seguran�a nacional ou de interesse da defesa, assim reconhecidas em decreto do Poder Executivo federal.
� 6� Aplicam-se as disposi��es desta Lei aos im�veis localizados em �rea rural, desde que a unidade imobili�ria tenha �rea inferior � fra��o m�nima de parcelamento prevista na Lei n� 5.868, de 12 de dezembro de 1972 .
Art. 12. A aprova��o municipal da Reurb de que trata o art. 10 corresponde � aprova��o urban�stica do projeto de regulariza��o fundi�ria, bem como � aprova��o ambiental, se o Munic�pio tiver �rg�o ambiental capacitado.
Art. 12. A aprova��o municipal da Reurb corresponde � aprova��o urban�stica do projeto de regulariza��o fundi�ria e, na hip�tese de o Munic�pio ter �rg�o ambiental capacitado, � aprova��o ambiental. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
Art. 12. A aprova��o municipal da Reurb corresponde � aprova��o urban�stica do projeto de regulariza��o fundi�ria e, na hip�tese de o Munic�pio ter �rg�o ambiental capacitado, � aprova��o ambiental. (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 1� Considera-se �rg�o ambiental capacitado o �rg�o municipal que possua em seus quadros ou � sua disposi��o profissionais com atribui��o t�cnica para a an�lise e a aprova��o dos estudos referidos no art. 11, independentemente da exist�ncia de conv�nio com os Estados ou a Uni�o.
� 2� Os estudos referidos no art. 11 dever�o ser elaborados por profissional legalmente habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regulariza��o fundi�ria e conter, conforme o caso, os elementos constantes dos arts. 64 ou 65 da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012.
� 3� Os estudos t�cnicos referidos no art. 11 aplicam-se somente �s parcelas dos n�cleos urbanos informais situados nas �reas de preserva��o permanente, nas unidades de conserva��o de uso sustent�vel ou nas �reas de prote��o de mananciais e poder�o ser feitos em fases ou etapas, sendo que a parte do n�cleo urbano informal n�o afetada por esses estudos poder� ter seu projeto aprovado e levado a registro separadamente.
� 4� A aprova��o ambiental da Reurb prevista neste artigo poder� ser feita pelos Estados na hip�tese de o Munic�pio n�o dispor de capacidade t�cnica para a aprova��o dos estudos referidos no art. 11.
Art. 13. A Reurb compreende duas modalidades:
I - Reurb de Interesse Social (Reurb-S) - regulariza��o fundi�ria aplic�vel aos n�cleos urbanos informais ocupados predominantemente por popula��o de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal; e
II - Reurb de Interesse Espec�fico (Reurb-E) - regulariza��o fundi�ria aplic�vel aos n�cleos urbanos informais ocupados por popula��o n�o qualificada na hip�tese de que trata o inciso I deste artigo.
� 1� Ser�o isentos de custas e emolumentos, entre outros, os seguintes atos registrais relacionados � Reurb-S:
I - o primeiro registro da Reurb-S, o qual confere direitos reais aos seus benefici�rios;
II - o registro da legitima��o fundi�ria;
III - o registro do t�tulo de legitima��o de posse e a sua convers�o em t�tulo de propriedade;
IV - o registro da CRF e do projeto de regulariza��o fundi�ria, com abertura de matr�cula para cada unidade imobili�ria urbana regularizada;
V - a primeira averba��o de constru��o residencial, desde que respeitado o limite de at� setenta metros quadrados;
VI - a aquisi��o do primeiro direito real sobre unidade imobili�ria derivada da Reurb-S;
VII - o primeiro registro do direito real de laje no �mbito da Reurb-S; e
VIII - o fornecimento de certid�es de registro para os atos previstos neste artigo.
� 2� Os atos de que trata este artigo independem da comprova��o do pagamento de tributos ou penalidades tribut�rias, sendo vedado ao oficial de registro de im�veis exigir sua comprova��o.
� 3� O disposto nos �� 1� e 2� deste artigo aplica-se tamb�m � Reurb-S que tenha por objeto conjuntos habitacionais ou condom�nios de interesse social constru�dos pelo poder p�blico, diretamente ou por meio da administra��o p�blica indireta, que j� se encontrem implantados em 22 de dezembro de 2016.
� 4� Na Reurb, os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o admitir o uso misto de atividades como forma de promover a integra��o social e a gera��o de emprego e renda no n�cleo urbano informal regularizado.
� 5� A classifica��o do interesse visa exclusivamente � identifica��o dos respons�veis pela implanta��o ou adequa��o das obras de infraestrutura essencial e ao reconhecimento do direito � gratuidade das custas e emolumentos notariais e registrais em favor daqueles a quem for atribu�do o dom�nio das unidades imobili�rias regularizadas.
� 6 o Os cart�rios que n�o cumprirem o disposto neste artigo, que retardarem ou n�o efetuarem o registro de acordo com as normas previstas nesta Lei, por ato n�o justificado, ficar�o sujeitos �s san��es previstas no art. 44 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, observado o disposto nos �� 3�-A e 3�-B do art. 30 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 .
� 7� A partir da disponibilidade de equipamentos e infraestrutura para presta��o de servi�o p�blico de abastecimento de �gua, coleta de esgoto, distribui��o de energia el�trica, ou outros servi�os p�blicos, � obrigat�rio aos benefici�rios da Reurb realizar a conex�o da edifica��o � rede de �gua, de coleta de esgoto ou de distribui��o de energia el�trica e adotar as demais provid�ncias necess�rias � utiliza��o do servi�o, salvo disposi��o em contr�rio na legisla��o municipal.
Se��o II
Dos Legitimados para Requerer a Reurb
Art. 14. Poder�o requerer a Reurb:
I - a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, diretamente ou por meio de entidades da administra��o p�blica indireta;
II - os seus benefici�rios, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associa��es de moradores, funda��es, organiza��es sociais, organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico ou outras associa��es civis que tenham por finalidade atividades nas �reas de desenvolvimento urbano ou regulariza��o fundi�ria urbana;
III - os propriet�rios de im�veis ou de terrenos, loteadores ou incorporadores;
IV - a Defensoria P�blica, em nome dos benefici�rios hipossuficientes; e
V - o Minist�rio P�blico.
� 1� Os legitimados poder�o promover todos os atos necess�rios � regulariza��o fundi�ria, inclusive requerer os atos de registro.
� 2� Nos casos de parcelamento do solo, de conjunto habitacional ou de condom�nio informal, empreendidos por particular, a conclus�o da Reurb confere direito de regresso �queles que suportarem os seus custos e obriga��es contra os respons�veis pela implanta��o dos n�cleos urbanos informais.
� 3� O requerimento de instaura��o da Reurb por propriet�rios de terreno, loteadores e incorporadores que tenham dado causa � forma��o de n�cleos urbanos informais, ou os seus sucessores, n�o os eximir� de responsabilidades administrativa, civil ou criminal.
CAP�TULO II
DOS INSTRUMENTOS DA REURB
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 15. Poder�o ser empregados, no �mbito da Reurb, sem preju�zo de outros que se apresentem adequados, os seguintes institutos jur�dicos:
I - a legitima��o fundi�ria e a legitima��o de posse, nos termos desta Lei;
II - a usucapi�o, nos termos dos arts. 1.238 a 1.244 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) , dos arts. 9� a 14 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 , e do art. 216-A da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 ;
III - a desapropria��o em favor dos possuidores, nos termos dos �� 4� e 5� do art. 1.228 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil);
IV - a arrecada��o de bem vago, nos termos do art. 1.276 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) ;
V - o cons�rcio imobili�rio, nos termos do art. 46 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
VI - a desapropria��o por interesse social, nos termos do inciso IV do art. 2� da Lei n� 4.132, de 10 de setembro de 1962;
VII - o direito de preemp��o, nos termos do inciso I do art. 26 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001;
VIII - a transfer�ncia do direito de construir, nos termos do inciso III do art. 35 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 ;
IX - a requisi��o, em caso de perigo p�blico iminente, nos termos do � 3� do art. 1.228 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil) ;
X - a interven��o do poder p�blico em parcelamento clandestino ou irregular, nos termos do art. 40 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979 ;
XI - a aliena��o de im�vel pela administra��o p�blica diretamente para seu detentor, nos termos da al�nea f do inciso I do art. 17 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 ;
XII - a concess�o de uso especial para fins de moradia;
XIII - a concess�o de direito real de uso;
XIV - a doa��o; e
XV - a compra e venda.
Art. 16. Na Reurb-E, promovida sobre bem p�blico, havendo solu��o consensual, a aquisi��o de direitos reais pelo particular ficar� condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobili�ria regularizada, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo titular do dom�nio, sem considerar o valor das acess�es e benfeitorias do ocupante e a valoriza��o decorrente da implanta��o dessas acess�es e benfeitorias.
Par�grafo �nico. As �reas de propriedade do poder p�blico registradas no Registro de Im�veis, que sejam objeto de a��o judicial versando sobre a sua titularidade, poder�o ser objeto da Reurb, desde que celebrado acordo judicial ou extrajudicial, na forma desta Lei, homologado pelo juiz.
Art. 17. Na Reurb-S promovida sobre bem p�blico, o registro do projeto de regulariza��o fundi�ria e a constitui��o de direito real em nome dos benefici�rios poder�o ser feitos em ato �nico, a crit�rio do ente p�blico promovente.
Par�grafo �nico. Nos casos previstos no caput deste artigo, ser�o encaminhados ao cart�rio o instrumento indicativo do direito real constitu�do, a listagem dos ocupantes que ser�o beneficiados pela Reurb e respectivas qualifica��es, com indica��o das respectivas unidades, ficando dispensadas a apresenta��o de t�tulo cartorial individualizado e as c�pias da documenta��o referente � qualifica��o de cada benefici�rio.
Art. 18. O Munic�pio e o Distrito Federal poder�o instituir como instrumento de planejamento urbano Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), no �mbito da pol�tica municipal de ordenamento de seu territ�rio.
� 1� Para efeitos desta Lei, considera-se ZEIS a parcela de �rea urbana institu�da pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente � popula��o de baixa renda e sujeita a regras espec�ficas de parcelamento, uso e ocupa��o do solo.
� 2� A Reurb n�o est� condicionada � exist�ncia de ZEIS.
Se��o II
Da Demarca��o Urban�stica
Art. 19. O poder p�blico poder� utilizar o procedimento de demarca��o urban�stica, com base no levantamento da situa��o da �rea a ser regularizada e na caracteriza��o do n�cleo urbano informal a ser regularizado.
� 1� O auto de demarca��o urban�stica deve ser instru�do com os seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo da �rea a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais, �rea total, confrontantes, coordenadas georreferenciadas dos v�rtices definidores de seus limites, n�meros das matr�culas ou transcri��es atingidas, indica��o dos propriet�rios identificados e ocorr�ncia de situa��es de dom�nio privado com propriet�rios n�o identificados em raz�o de descri��es imprecisas dos registros anteriores;
II - planta de sobreposi��o do im�vel demarcado com a situa��o da �rea constante do registro de im�veis.
� 2� O auto de demarca��o urban�stica poder� abranger uma parte ou a totalidade de um ou mais im�veis inseridos em uma ou mais das seguintes situa��es:
I - dom�nio privado com propriet�rios n�o identificados, em raz�o de descri��es imprecisas dos registros anteriores;
II - dom�nio privado objeto do devido registro no registro de im�veis competente, ainda que de propriet�rios distintos; ou
III - dom�nio p�blico.
� 3� Os procedimentos da demarca��o urban�stica n�o constituem condi��o para o processamento e a efetiva��o da Reurb.
Art. 20. O poder p�blico notificar� os titulares de dom�nio e os confrontantes da �rea demarcada, pessoalmente ou por via postal, com aviso de recebimento, no endere�o que constar da matr�cula ou da transcri��o, para que estes, querendo, apresentem impugna��o � demarca��o urban�stica, no prazo comum de trinta dias.
� 1� Eventuais titulares de dom�nio ou confrontantes n�o identificados, ou n�o encontrados ou que recusarem o recebimento da notifica��o por via postal, ser�o notificados por edital, para que, querendo, apresentem impugna��o � demarca��o urban�stica, no prazo comum de trinta dias.
� 2� O edital de que trata o � 1� deste artigo conter� resumo do auto de demarca��o urban�stica, com a descri��o que permita a identifica��o da �rea a ser demarcada e seu desenho simplificado.
� 3� A aus�ncia de manifesta��o dos indicados neste artigo ser� interpretada como concord�ncia com a demarca��o urban�stica.
� 4� Se houver impugna��o apenas em rela��o � parcela da �rea objeto do auto de demarca��o urban�stica, � facultado ao poder p�blico prosseguir com o procedimento em rela��o � parcela n�o impugnada.
� 5� A crit�rio do poder p�blico municipal, as medidas de que trata este artigo poder�o ser realizadas pelo registro de im�veis do local do n�cleo urbano informal a ser regularizado.
� 6� A notifica��o conter� a advert�ncia de que a aus�ncia de impugna��o implicar� a perda de eventual direito que o notificado titularize sobre o im�vel objeto da Reurb.
Art. 21. Na hip�tese de apresenta��o de impugna��o, poder� ser adotado procedimento extrajudicial de composi��o de conflitos.
� 1� Caso exista demanda judicial de que o impugnante seja parte e que verse sobre direitos reais ou possess�rios relativos ao im�vel abrangido pela demarca��o urban�stica, dever� inform�-la ao poder p�blico, que comunicar� ao ju�zo a exist�ncia do procedimento de que trata o caput deste artigo.
� 2� Para subsidiar o procedimento de que trata o caput deste artigo, ser� feito um levantamento de eventuais passivos tribut�rios, ambientais e administrativos associados aos im�veis objeto de impugna��o, assim como das posses existentes, com vistas � identifica��o de casos de prescri��o aquisitiva da propriedade.
� 3� A media��o observar� o disposto na Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015 , facultando-se ao poder p�blico promover a altera��o do auto de demarca��o urban�stica ou adotar qualquer outra medida que possa afastar a oposi��o do propriet�rio ou dos confrontantes � regulariza��o da �rea ocupada.
� 4� Caso n�o se obtenha acordo na etapa de media��o, fica facultado o emprego da arbitragem.
Art. 22. Decorrido o prazo sem impugna��o ou caso superada a oposi��o ao procedimento, o auto de demarca��o urban�stica ser� encaminhado ao registro de im�veis e averbado nas matr�culas por ele alcan�adas.
� 1� A averba��o informar�:
I - a �rea total e o per�metro correspondente ao n�cleo urbano informal a ser regularizado;
II - as matr�culas alcan�adas pelo auto de demarca��o urban�stica e, quando poss�vel, a �rea abrangida em cada uma delas; e
III - a exist�ncia de �reas cuja origem n�o tenha sido identificada em raz�o de imprecis�es dos registros anteriores.
� 2� Na hip�tese de o auto de demarca��o urban�stica incidir sobre im�veis ainda n�o matriculados, previamente � averba��o, ser� aberta matr�cula, que dever� refletir a situa��o registrada do im�vel, dispensadas a retifica��o do memorial descritivo e a apura��o de �rea remanescente.
� 3� Nos casos de registro anterior efetuado em outra circunscri��o, para abertura da matr�cula de que trata o � 2� deste artigo, o oficial requerer�, de of�cio, certid�es atualizadas daquele registro.
� 4� Na hip�tese de a demarca��o urban�stica abranger im�veis situados em mais de uma circunscri��o imobili�ria, o oficial do registro de im�veis respons�vel pelo procedimento comunicar� as demais circunscri��es imobili�rias envolvidas para averba��o da demarca��o urban�stica nas respectivas matr�culas alcan�adas.
� 5� A demarca��o urban�stica ser� averbada ainda que a �rea abrangida pelo auto de demarca��o urban�stica supere a �rea dispon�vel nos registros anteriores.
� 6� N�o se exigir�, para a averba��o da demarca��o urban�stica, a retifica��o da �rea n�o abrangida pelo auto de demarca��o urban�stica, ficando a apura��o de remanescente sob a responsabilidade do propriet�rio do im�vel atingido.
Se��o III
Da Legitima��o Fundi�ria
Art. 23. A legitima��o fundi�ria constitui forma origin�ria de aquisi��o do direito real de propriedade conferido por ato do poder p�blico, exclusivamente no �mbito da Reurb, �quele que detiver em �rea p�blica ou possuir em �rea privada, como sua, unidade imobili�ria com destina��o urbana, integrante de n�cleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016.
� 1� Apenas na Reurb-S, a legitima��o fundi�ria ser� concedida ao benefici�rio, desde que atendidas as seguintes condi��es:
I - o benefici�rio n�o seja concession�rio, foreiro ou propriet�rio de im�vel urbano ou rural;
I - o benefici�rio n�o seja concession�rio, foreiro ou propriet�rio exclusivo de im�vel urbano ou rural; (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
II - o benefici�rio n�o tenha sido contemplado com legitima��o de posse ou fundi�ria de im�vel urbano com a mesma finalidade, ainda que situado em n�cleo urbano distinto; e
III - em caso de im�vel urbano com finalidade n�o residencial, seja reconhecido pelo poder p�blico o interesse p�blico de sua ocupa��o.
� 2� Por meio da legitima��o fundi�ria, em qualquer das modalidades da Reurb, o ocupante adquire a unidade imobili�ria com destina��o urbana livre e desembara�ada de quaisquer �nus, direitos reais, gravames ou inscri��es, eventualmente existentes em sua matr�cula de origem, exceto quando disserem respeito ao pr�prio legitimado.
� 3� Dever�o ser transportadas as inscri��es, as indisponibilidades ou os gravames existentes no registro da �rea maior origin�ria para as matr�culas das unidades imobili�rias que n�o houverem sido adquiridas por legitima��o fundi�ria.
� 4� Na Reurb-S de im�veis p�blicos, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, e as suas entidades vinculadas, quando titulares do dom�nio, ficam autorizados a reconhecer o direito de propriedade aos ocupantes do n�cleo urbano informal regularizado por meio da legitima��o fundi�ria.
� 5� Nos casos previstos neste artigo, o poder p�blico encaminhar� a CRF para registro imediato da aquisi��o de propriedade, dispensados a apresenta��o de t�tulo individualizado e as c�pias da documenta��o referente � qualifica��o do benefici�rio, o projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado, a listagem dos ocupantes e sua devida qualifica��o e a identifica��o das �reas que ocupam.
� 6� Poder� o poder p�blico atribuir dom�nio adquirido por legitima��o fundi�ria aos ocupantes que n�o tenham constado da listagem inicial, mediante cadastramento complementar, sem preju�zo dos direitos de quem haja constado na listagem inicial.
Art. 24. Nos casos de regulariza��o fundi�ria urbana previstos na Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009 , os Munic�pios poder�o utilizar a legitima��o fundi�ria e demais instrumentos previstos nesta Lei para conferir propriedade aos ocupantes.
Se��o IV
Da Legitima��o de Posse
Art. 25. A legitima��o de posse, instrumento de uso exclusivo para fins de regulariza��o fundi�ria, constitui ato do poder p�blico destinado a conferir t�tulo, por meio do qual fica reconhecida a posse de im�vel objeto da Reurb, com a identifica��o de seus ocupantes, do tempo da ocupa��o e da natureza da posse, o qual � convers�vel em direito real de propriedade, na forma desta Lei.
� 1� A legitima��o de posse poder� ser transferida por causa mortis ou por ato inter vivos .
� 2� A legitima��o de posse n�o se aplica aos im�veis urbanos situados em �rea de titularidade do poder p�blico.
Art. 26. Sem preju�zo dos direitos decorrentes do exerc�cio da posse mansa e pac�fica no tempo, aquele em cujo favor for expedido t�tulo de legitima��o de posse, decorrido o prazo de cinco anos de seu registro, ter� a convers�o autom�tica dele em t�tulo de propriedade, desde que atendidos os termos e as condi��es do art. 183 da Constitui��o Federal , independentemente de pr�via provoca��o ou pr�tica de ato registral.
� 1� Nos casos n�o contemplados pelo art. 183 da Constitui��o Federal, o t�tulo de legitima��o de posse poder� ser convertido em t�tulo de propriedade, desde que satisfeitos os requisitos de usucapi�o estabelecidos na legisla��o em vigor, a requerimento do interessado, perante o registro de im�veis competente .
� 2� A legitima��o de posse, ap�s convertida em propriedade, constitui forma origin�ria de aquisi��o de direito real, de modo que a unidade imobili�ria com destina��o urbana regularizada restar� livre e desembara�ada de quaisquer �nus, direitos reais, gravames ou inscri��es, eventualmente existentes em sua matr�cula de origem, exceto quando disserem respeito ao pr�prio benefici�rio.
Art. 27. O t�tulo de legitima��o de posse poder� ser cancelado pelo poder p�blico emitente quando constatado que as condi��es estipuladas nesta Lei deixaram de ser satisfeitas, sem que seja devida qualquer indeniza��o �quele que irregularmente se beneficiou do instrumento.
CAP�TULO III
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Se��o I
Disposi��es Gerais
Art. 28. A Reurb obedecer� �s seguintes fases:
I - requerimento dos legitimados;
II - processamento administrativo do requerimento, no qual ser� conferido prazo para manifesta��o dos titulares de direitos reais sobre o im�vel e dos confrontantes;
III - elabora��o do projeto de regulariza��o fundi�ria;
IV - saneamento do processo administrativo;
V - decis�o da autoridade competente, mediante ato formal, ao qual se dar� publicidade;
VI - expedi��o da CRF pelo Munic�pio; e
VII - registro da CRF e do projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado perante o oficial do cart�rio de registro de im�veis em que se situe a unidade imobili�ria com destina��o urbana regularizada.
Par�grafo �nico. N�o impedir� a Reurb, na forma estabelecida nesta Lei, a inexist�ncia de lei municipal espec�fica que trate de medidas ou posturas de interesse local aplic�veis a projetos de regulariza��o fundi�ria urbana.
Art. 29. A fim de fomentar a efetiva implanta��o das medidas da Reurb, os entes federativos poder�o celebrar conv�nios ou outros instrumentos cong�neres com o Minist�rio das Cidades, com vistas a cooperar para a fiel execu��o do disposto nesta Lei.
Art. 30. Compete aos Munic�pios nos quais estejam situados os n�cleos urbanos informais a serem regularizados:
I - classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;
II - processar, analisar e aprovar os projetos de regulariza��o fundi�ria; e
III - emitir a CRF.
� 1� Na Reurb requerida pela Uni�o ou pelos Estados, a classifica��o prevista no inciso I do caput deste artigo ser� de responsabilidade do ente federativo instaurador.
� 2� O Munic�pio dever� classificar e fixar, no prazo de at� cento e oitenta dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.
� 3� A in�rcia do Munic�pio implica a autom�tica fixa��o da modalidade de classifica��o da Reurb indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem preju�zo de futura revis�o dessa classifica��o pelo Munic�pio, mediante estudo t�cnico que a justifique.
� 4� Para as terras de sua propriedade, os �rg�os da administra��o direta e as entidades da administra��o indireta da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 31. Instaurada a Reurb, o Munic�pio dever� proceder �s buscas necess�rias para determinar a titularidade do dom�nio dos im�veis onde est� situado o n�cleo urbano informal a ser regularizado.
� 1� Tratando-se de im�veis p�blicos ou privados, caber� aos Munic�pios notificar os titulares de dom�nio, os respons�veis pela implanta��o do n�cleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugna��o no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o.
� 2� Tratando-se de im�veis p�blicos municipais, o Munic�pio dever� notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugna��o no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o.
� 3� Na hip�tese de apresenta��o de impugna��o, ser� iniciado o procedimento extrajudicial de composi��o de conflitos de que trata esta Lei.
� 4� A notifica��o do propriet�rio e dos confinantes ser� feita por via postal, com aviso de recebimento, no endere�o que constar da matr�cula ou da transcri��o, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endere�o.
� 5� A notifica��o da Reurb tamb�m ser� feita por meio de publica��o de edital, com prazo de trinta dias, do qual dever� constar, de forma resumida, a descri��o da �rea a ser regularizada, nos seguintes casos:
I - quando o propriet�rio e os confinantes n�o forem encontrados; e
II - quando houver recusa da notifica��o por qualquer motivo.
� 6� A aus�ncia de manifesta��o dos indicados referidos nos �� 1� e 4� deste artigo ser� interpretada como concord�ncia com a Reurb.
� 7� Caso algum dos im�veis atingidos ou confinantes n�o esteja matriculado ou transcrito na serventia, o Distrito Federal ou os Munic�pios realizar�o dilig�ncias perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresenta��o da planta do per�metro regularizado, a fim de que a sua situa��o jur�dica atual seja certificada, caso poss�vel.
� 8� O requerimento de instaura��o da Reurb ou, na forma de regulamento, a manifesta��o de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados garantem perante o poder p�blico aos ocupantes dos n�cleos urbanos informais situados em �reas p�blicas a serem regularizados a perman�ncia em suas respectivas unidades imobili�rias, preservando-se as situa��es de fato j� existentes, at� o eventual arquivamento definitivo do procedimento.
� 9� Fica dispensado o disposto neste artigo, caso adotados os procedimentos da demarca��o urban�stica.
Art. 32. A Reurb ser� instaurada por decis�o do Munic�pio, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de indeferimento do requerimento de instaura��o da Reurb, a decis�o do Munic�pio dever� indicar as medidas a serem adotadas, com vistas � reformula��o e � reavalia��o do requerimento, quando for o caso.
Art. 33. Instaurada a Reurb, compete ao Munic�pio aprovar o projeto de regulariza��o fundi�ria, do qual dever�o constar as responsabilidades das partes envolvidas.
Par�grafo �nico. A elabora��o e o custeio do projeto de regulariza��o fundi�ria e da implanta��o da infraestrutura essencial obedecer�o aos seguintes procedimentos: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
I - na Reurb-S: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
a) operada sobre �rea de titularidade de ente p�blico, caber�o ao referido ente p�blico ou ao Munic�pio promotor ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar o projeto de regulariza��o fundi�ria nos termos do ajuste que venha a ser celebrado e a implanta��o da infraestrutura essencial, quando necess�ria; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
(Revogado
pela Lei n� 14.118, de 2021)
b) operada sobre �rea titularizada por particular, caber�o ao Munic�pio ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regulariza��o fundi�ria e a implanta��o da infraestrutura essencial, quando necess�ria;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
(Revogado
pela Lei n� 14.118, de 2021)
II - na Reurb-E, a
regulariza��o fundi�ria ser� contratada e custeada por seus potenciais
benefici�rios ou requerentes privados; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
III - na Reurb-E sobre
�reas p�blicas, se houver interesse p�blico, o Munic�pio poder� proceder �
elabora��o e ao custeio do projeto de regulariza��o fundi�ria e da
implanta��o da infraestrutura essencial, com posterior cobran�a aos seus
benefici�rios.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
� 1� A
elabora��o e o custeio do projeto de regulariza��o fundi�ria e da
implanta��o da infraestrutura essencial obedecer�o aos seguintes
procedimentos:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
I - na Reurb-S, caber�o ao
Munic�pio ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e
custear o projeto de regulariza��o fundi�ria e a implanta��o da
infraestrutura essencial, quando necess�ria;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
II - na Reurb-E, a
regulariza��o fundi�ria ser� contratada e custeada por seus potenciais
benefici�rios ou requerentes privados; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
III - na Reurb-E sobre
�reas p�blicas, se houver interesse p�blico, o Munic�pio poder� proceder
� elabora��o e ao custeio do projeto de regulariza��o fundi�ria e da
implanta��o da infraestrutura essencial, com posterior cobran�a aos seus
benefici�rios.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
� 1� A elabora��o e o custeio do projeto de regulariza��o fundi�ria e da implanta��o da infraestrutura essencial obedecer�o aos seguintes procedimentos: (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
I - na Reurb-S, caber� ao Munic�pio ou ao Distrito Federal a responsabilidade de elaborar e custear o projeto de regulariza��o fundi�ria e a implanta��o da infraestrutura essencial, quando necess�ria; (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
a) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
b) (revogada); (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
II - na Reurb-E, a regulariza��o fundi�ria ser� contratada e custeada por seus potenciais benefici�rios ou requerentes privados; e
III - na Reurb-E sobre �reas p�blicas, se houver interesse p�blico, o Munic�pio poder� proceder � elabora��o e ao custeio do projeto de regulariza��o fundi�ria e da implanta��o da infraestrutura essencial, com posterior cobran�a aos seus benefici�rios.
� 2�
Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, �s suas expensas, os
projetos e os demais documentos t�cnicos necess�rios � regulariza��o de seu
im�vel.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
� 2� Na Reurb-S, fica facultado aos legitimados promover, a suas expensas, os projetos e os demais documentos t�cnicos necess�rios � regulariza��o de seu im�vel, inclusive as obras de infraestrutura essencial nos termos do � 1� do art. 36 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
Art. 34. Os Munic�pios poder�o criar c�maras de preven��o e resolu��o administrativa de conflitos, no �mbito da administra��o local, inclusive mediante celebra��o de ajustes com os Tribunais de Justi�a estaduais, as quais deter�o compet�ncia para dirimir conflitos relacionados � Reurb, mediante solu��o consensual.
� 1� O modo de composi��o e funcionamento das c�maras de que trata o caput deste artigo ser� estabelecido em ato do Poder Executivo municipal e, na falta do ato, pelo disposto na Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015 .
� 2� Se houver consenso entre as partes, o acordo ser� reduzido a termo e constituir� condi��o para a conclus�o da Reurb, com consequente expedi��o da CRF.
� 3� Os Munic�pios poder�o instaurar, de of�cio ou mediante provoca��o, procedimento de media��o coletiva de conflitos relacionados � Reurb.
� 4� A instaura��o de procedimento administrativo para a resolu��o consensual de conflitos no �mbito da Reurb suspende a prescri��o.
� 5� Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o, mediante a celebra��o de conv�nio, utilizar os Centros Judici�rios de Solu��o de Conflitos e Cidadania ou as c�maras de media��o credenciadas nos Tribunais de Justi�a.
Se��o II
Do Projeto de Regulariza��o Fundi�ria
Art. 35. O projeto de regulariza��o fundi�ria conter�, no m�nimo:
I - levantamento planialtim�trico e cadastral, com georreferenciamento, subscrito por profissional competente, acompanhado de Anota��o de Responsabilidade T�cnica (ART) ou Registro de Responsabilidade T�cnica (RRT), que demonstrar� as unidades, as constru��es, o sistema vi�rio, as �reas p�blicas, os acidentes geogr�ficos e os demais elementos caracterizadores do n�cleo a ser regularizado;
II - planta do per�metro do n�cleo urbano informal com demonstra��o das matr�culas ou transcri��es atingidas, quando for poss�vel;
III - estudo preliminar das desconformidades e da situa��o jur�dica, urban�stica e ambiental;
IV - projeto urban�stico;
V - memoriais descritivos;
VI - proposta de solu��es para quest�es ambientais, urban�sticas e de reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
VII - estudo t�cnico para situa��o de risco, quando for o caso;
VIII - estudo t�cnico ambiental, para os fins previstos nesta Lei, quando for o caso;
IX - cronograma f�sico de servi�os e implanta��o de obras de infraestrutura essencial, compensa��es urban�sticas, ambientais e outras, quando houver, definidas por ocasi�o da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria; e
X - termo de compromisso a ser assinado pelos respons�veis, p�blicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma f�sico definido no inciso IX deste artigo.
Par�grafo �nico. O projeto de regulariza��o fundi�ria dever� considerar as caracter�sticas da ocupa��o e da �rea ocupada para definir par�metros urban�sticos e ambientais espec�ficos, al�m de identificar os lotes, as vias de circula��o e as �reas destinadas a uso p�blico, quando for o caso.
Art. 36. O projeto urban�stico de regulariza��o fundi�ria dever� conter, no m�nimo, indica��o:
I - das �reas ocupadas, do sistema vi�rio e das unidades imobili�rias, existentes ou projetadas;
II - das unidades imobili�rias a serem regularizadas, suas caracter�sticas, �rea, confronta��es, localiza��o, nome do logradouro e n�mero de sua designa��o cadastral, se houver;
III - quando for o caso, das quadras e suas subdivis�es em lotes ou as fra��es ideais vinculadas � unidade regularizada;
IV - dos logradouros, espa�os livres, �reas destinadas a edif�cios p�blicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
V - de eventuais �reas j� usucapidas;
VI - das medidas de adequa��o para corre��o das desconformidades, quando necess�rias;
VII - das medidas de adequa��o da mobilidade, acessibilidade, infraestrutura e reloca��o de edifica��es, quando necess�rias;
VIII - das obras de infraestrutura essencial, quando necess�rias;
IX - de outros requisitos que sejam definidos pelo Munic�pio.
� 1� Para fins desta Lei, considera-se infraestrutura essencial os seguintes equipamentos:
I - sistema de abastecimento de �gua pot�vel, coletivo ou individual;
II - sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanit�rio, coletivo ou individual;
III - rede de energia el�trica domiciliar;
IV - solu��es de drenagem, quando necess�rio; e
V - outros equipamentos a serem definidos pelos Munic�pios em fun��o das necessidades locais e caracter�sticas regionais.
� 2� A Reurb pode ser implementada por etapas, abrangendo o n�cleo urbano informal de forma total ou parcial.
� 3� As obras de implanta��o de infraestrutura essencial, de equipamentos comunit�rios e de melhoria habitacional, bem como sua manuten��o, podem ser realizadas antes, durante ou ap�s a conclus�o da Reurb.
� 4� O Munic�pio definir� os requisitos para elabora��o do projeto de regulariza��o, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma f�sico de obras e servi�os a serem realizados, se for o caso.
� 5� A planta e o memorial descritivo dever�o ser assinados por profissional legalmente habilitado, dispensada a apresenta��o de Anota��o de Responsabilidade T�cnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade T�cnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico.
� 6� Na hip�tese de utiliza��o, pelo poder p�blico, de pe�as t�cnicas e projetos de regulariza��o fundi�ria elaborados por empresas privadas e particulares em geral, ser� necess�ria, para a emiss�o da Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria (CRF), a anu�ncia dos autores ou de quem detenha os direitos autorais. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 7� As unidades desocupadas e n�o comercializadas do titular origin�rio do dom�nio da �rea alcan�adas pela Reurb, na forma do inciso I do caput deste artigo, poder�o ser caucionadas ou averbadas em aliena��o fiduci�ria e colocadas em garantia para as obras de infraestrutura essenciais, consignando-se o poder p�blico como benefici�rio da garantia estabelecida. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 37. Na Reurb-S, caber� ao poder p�blico competente, diretamente ou por meio da administra��o p�blica indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunit�rios e as melhorias habitacionais previstos nos projetos de regulariza��o, assim como arcar com os �nus de sua manuten��o.
Art. 37. Na Reurb-S, caber� ao poder p�blico competente, diretamente ou por meio da administra��o p�blica indireta, implementar a infraestrutura essencial, os equipamentos comunit�rios e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de regulariza��o, assim como arcar com os �nus de sua manuten��o, podendo utilizar-se de recursos financeiros p�blicos e privados. (Reda��o dada pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 1� Os projetos e as obras de infraestrutura essencial na Reurb-S ou Reurb-E, incluindo vias de acesso, ilumina��o p�blica, solu��o de esgotamento sanit�rio e de drenagem de �guas pluviais, liga��es domiciliares de abastecimento de �gua e de energia el�trica e valores despendidos com indeniza��es aos antigos propriet�rios, poder�o ser financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupan�a e Empr�stimo (SBPE), do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), bem como por outras fontes de financiamento p�blicas, privadas ou internacionais. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 2� Garantida a previs�o de restitui��o integral dos valores disponibilizados, ficam autorizados a realizar as opera��es financeiras para as obras de infraestrutura referidas no � 1� os �rg�os federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de economia mista, que operem na execu��o de pol�tica habitacional e de infraestruturas conexas. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
� 3� As garantias para as opera��es financeiras para as obras de infraestrutura e melhorias essenciais para a Reurb s�o as previstas no
art. 17 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, e dever�o ser inclu�das na Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria (CRF). (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)� 4� O c�lculo dos valores devidos pelos benefici�rios da Reurb poder� ser realizado adotando-se como crit�rio as �reas dos im�veis regularizados, individualmente considerados. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 37-A. Fica autorizada a transfer�ncia do direito de construir correspondente ao potencial construtivo pass�vel de ser utilizado em outro local, prevista no
art. 35 da Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para fins de viabilizar a elabora��o de projetos, a indeniza��o e a realiza��o das obras de infraestrutura em projetos de Reurb-S. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)Par�grafo �nico. As prefeituras poder�o receber im�veis para o atendimento das finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao propriet�rio a possibilidade de transfer�ncia do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado amigavelmente. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 38. Na Reurb-E, o Distrito Federal ou os Munic�pios dever�o definir, por ocasi�o da aprova��o dos projetos de regulariza��o fundi�ria, nos limites da legisla��o de reg�ncia, os respons�veis pela:
I - implanta��o dos sistemas vi�rios;
II - implanta��o da infraestrutura essencial e dos equipamentos p�blicos ou comunit�rios, quando for o caso; e
III - implementa��o das medidas de mitiga��o e compensa��o urban�stica e ambiental, e dos estudos t�cnicos, quando for o caso.
� 1� As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poder�o ser atribu�das aos benefici�rios da Reurb-E.
� 2� Os respons�veis pela ado��o de medidas de mitiga��o e compensa��o urban�stica e ambiental dever�o celebrar termo de compromisso com as autoridades competentes como condi��o de aprova��o da Reurb-E.
Art. 39. Para que seja aprovada a Reurb de n�cleos urbanos informais, ou de parcela deles, situados em �reas de riscos geot�cnicos, de inunda��es ou de outros riscos especificados em lei, estudos t�cnicos dever�o ser realizados, a fim de examinar a possibilidade de elimina��o, de corre��o ou de administra��o de riscos na parcela por eles afetada.
� 1� Na hip�tese do caput deste artigo, � condi��o indispens�vel � aprova��o da Reurb a implanta��o das medidas indicadas nos estudos t�cnicos realizados.
� 2� Na Reurb-S que envolva �reas de riscos que n�o comportem elimina��o, corre��o ou administra��o, os Munic�pios dever�o proceder � realoca��o dos ocupantes do n�cleo urbano informal a ser regularizado.
Se��o III
Da Conclus�o da Reurb
Art. 40. O pronunciamento da autoridade competente que decidir o processamento administrativo da Reurb dever�:
I - indicar as interven��es a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado;
II - aprovar o projeto de regulariza��o fundi�ria resultante do processo de regulariza��o fundi�ria; e
III - identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobili�ria com destina��o urbana regularizada, e os respectivos direitos reais.
Art. 41. A Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria (CRF) � o ato administrativo de aprova��o da regulariza��o que dever� acompanhar o projeto aprovado e dever� conter, no m�nimo:
I - o nome do n�cleo urbano regularizado;
II - a localiza��o;
III - a modalidade da regulariza��o;
IV - as responsabilidades das obras e servi�os constantes do cronograma;
V - a indica��o num�rica de cada unidade regularizada, quando houver;
VI - a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por t�tulo de legitima��o fundi�ria ou mediante ato �nico de registro, bem como o estado civil, a profiss�o, o n�mero de inscri��o no cadastro das pessoas f�sicas do Minist�rio da Fazenda e do registro geral da c�dula de identidade e a filia��o.
CAP�TULO IV
DO REGISTRO DA REGULARIZA��O FUNDI�RIA
Art. 42. O registro da CRF e do projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado ser� requerido diretamente ao oficial do cart�rio de registro de im�veis da situa��o do im�vel e ser� efetivado independentemente de determina��o judicial ou do Minist�rio P�blico.
Par�grafo �nico. Em caso de recusa do registro, o oficial do cart�rio do registro de im�veis expedir� nota devolutiva fundamentada, na qual indicar� os motivos da recusa e formular� exig�ncias nos termos desta Lei.
Art. 43. Na hip�tese de a Reurb abranger im�veis situados em mais de uma circunscri��o imobili�ria, o procedimento ser� efetuado perante cada um dos oficiais dos cart�rios de registro de im�veis.
Par�grafo �nico. Quando os im�veis regularizados estiverem situados na divisa das circunscri��es imobili�rias, as novas matr�culas das unidades imobili�rias ser�o de compet�ncia do oficial do cart�rio de registro de im�veis em cuja circunscri��o estiver situada a maior por��o da unidade imobili�ria regularizada.
Art. 44. Recebida a CRF, cumprir� ao oficial do cart�rio de registro de im�veis prenot�-la, autu�-la, instaurar o procedimento registral e, no prazo de quinze dias, emitir a respectiva nota de exig�ncia ou praticar os atos tendentes ao registro.
� 1� O registro do projeto Reurb aprovado importa em:
I - abertura de nova matr�cula, quando for o caso;
II - abertura de matr�culas individualizadas para os lotes e �reas p�blicas resultantes do projeto de regulariza��o aprovado; e
III - registro dos direitos reais indicados na CRF junto �s matr�culas dos respectivos lotes, dispensada a apresenta��o de t�tulo individualizado.
� 2� Quando o n�cleo urbano regularizado abranger mais de uma matr�cula, o oficial do registro de im�veis abrir� nova matr�cula para a �rea objeto de regulariza��o, conforme previsto no inciso I do � 1� deste artigo, destacando a �rea abrangida na matr�cula de origem, dispensada a apura��o de remanescentes.
� 3� O registro da CRF dispensa a comprova��o do pagamento de tributos ou penalidades tribut�rias de responsabilidade dos legitimados.
� 4� O registro da CRF aprovado independe de averba��o pr�via do cancelamento do cadastro de im�vel rural no Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra).
� 5� O procedimento registral dever� ser conclu�do no prazo de sessenta dias, prorrog�vel por at� igual per�odo, mediante justificativa fundamentada do oficial do cart�rio de registro de im�veis.
� 6� O oficial de registro fica dispensado de providenciar a notifica��o dos titulares de dom�nio, dos confinantes e de terceiros eventualmente interessados, uma vez cumprido esse rito pelo Munic�pio, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.
� 7� O oficial do cart�rio de registro de im�veis, ap�s o registro da CRF, notificar� o Incra, o Minist�rio do Meio Ambiente e a Secretaria da Receita Federal do Brasil para que esses �rg�os cancelem, parcial ou totalmente, os respectivos registros existentes no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e nos demais cadastros relacionados a im�vel rural, relativamente �s unidades imobili�rias regularizadas.
� 8� O oficial do cart�rio de registro de im�veis, ao abrir as matr�culas individuais decorrentes do projeto de regulariza��o fundi�ria, dever�, nas matr�culas de unidades imobili�rias cujo ocupante n�o venha a ser informado na lista de benefici�rios da CRF, fazer constar o titular origin�rio da matr�cula na condi��o de propriet�rio anterior, n�o inserindo esse mesmo propriet�rio como titular atual da matr�cula aberta, mas apenas inserindo, no campo relativo ao propriet�rio atual, texto informando que o futuro propriet�rio ser� oportunamente citado na matr�cula quando do envio de listas complementares de benefici�rios. (Inclu�do pela Lei n� 14.620, de 2023)
Art. 45. Quando se tratar de im�vel sujeito a regime de condom�nio geral a ser dividido em lotes com indica��o, na matr�cula, da �rea deferida a cada cond�mino, o Munic�pio poder� indicar, de forma individual ou coletiva, as unidades imobili�rias correspondentes �s fra��es ideais registradas, sob sua exclusiva responsabilidade, para a especializa��o das �reas registradas em comum.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de a informa��o prevista no caput deste artigo n�o constar do projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado pelo Munic�pio, as novas matr�culas das unidades imobili�rias ser�o abertas mediante requerimento de especializa��o formulado pelos legitimados de que trata esta Lei, dispensada a outorga de escritura p�blica para indica��o da quadra e do lote.
Art. 46. Para atendimento ao princ�pio da especialidade, o oficial do cart�rio de registro de im�veis adotar� o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regulariza��o fundi�ria e dever� averb�-lo na matr�cula existente, anteriormente ao registro do projeto, independentemente de provoca��o, retifica��o, notifica��o, unifica��o ou apura��o de disponibilidade ou remanescente.
� 1� Se houver d�vida quanto � extens�o da gleba matriculada, em raz�o da precariedade da descri��o tabular, o oficial do cart�rio de registro de im�veis abrir� nova matr�cula para a �rea destacada e averbar� o referido destaque na matr�cula matriz.
� 2� As notifica��es ser�o emitidas de forma simplificada, indicando os dados de identifica��o do n�cleo urbano a ser regularizado, sem a anexa��o de plantas, projetos, memoriais ou outros documentos, convidando o notificado a comparecer � sede da serventia para tomar conhecimento da CRF com a advert�ncia de que o n�o comparecimento e a n�o apresenta��o de impugna��o, no prazo legal, importar� em anu�ncia ao registro.
� 3� Na hip�tese de o projeto de regulariza��o fundi�ria n�o envolver a integralidade do im�vel matriculado, o registro ser� feito com base na planta e no memorial descritivo referentes � �rea objeto de regulariza��o e o destaque na matr�cula da �rea total dever� ser averbado.
Art. 47. Os padr�es dos memoriais descritivos, das plantas e das demais representa��es gr�ficas, inclusive as escalas adotadas e outros detalhes t�cnicos, seguir�o as diretrizes estabelecidas pela autoridade municipal ou distrital competente, as quais ser�o consideradas atendidas com a emiss�o da CRF.
Par�grafo �nico. N�o ser�o exigidos reconhecimentos de firma nos documentos que comp�em a CRF ou o termo individual de legitima��o fundi�ria quando apresentados pela Uni�o, Estados, Distrito Federal, Munic�pios ou entes da administra��o indireta.
Art. 48. O registro da CRF produzir� efeito de institui��o e especifica��o de condom�nio, quando for o caso, regido pelas disposi��es legais espec�ficas, hip�tese em que fica facultada aos cond�minos a aprova��o de conven��o condominial.
Art. 49. O registro da CRF ser� feito em todas as matr�culas atingidas pelo projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado, devendo ser informadas, quando poss�vel, as parcelas correspondentes a cada matr�cula.
Art. 50. Nas matr�culas abertas para cada parcela, dever�o constar dos campos referentes ao registro anterior e ao propriet�rio:
I - quando for poss�vel, a identifica��o exata da origem da parcela matriculada, por meio de planta de sobreposi��o do parcelamento com os registros existentes, a matr�cula anterior e o nome de seu propriet�rio;
II - quando n�o for poss�vel identificar a exata origem da parcela matriculada, todas as matr�culas anteriores atingidas pela Reurb e a express�o “propriet�rio n�o identificado”, dispensando-se nesse caso os requisitos dos itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 51. Qualificada a CRF e n�o havendo exig�ncias nem impedimentos, o oficial do cart�rio de registro de im�veis efetuar� o seu registro na matr�cula dos im�veis cujas �reas tenham sido atingidas, total ou parcialmente.
Par�grafo �nico. N�o identificadas as transcri��es ou as matr�culas da �rea regularizada, o oficial do cart�rio de registro abrir� matr�cula com a descri��o do per�metro do n�cleo urbano informal que constar da CRF e nela efetuar� o registro.
Art. 52. Registrada a CRF, ser� aberta matr�cula para cada uma das unidades imobili�rias regularizadas.
Par�grafo �nico. Para os atuais ocupantes das unidades imobili�rias objeto da Reurb, os compromissos de compra e venda, as cess�es e as promessas de cess�o valer�o como t�tulo h�bil para a aquisi��o da propriedade, quando acompanhados da prova de quita��o das obriga��es do adquirente, e ser�o registrados nas matr�culas das unidades imobili�rias correspondentes, resultantes da regulariza��o fundi�ria.
Art. 53. Com o registro da CRF, ser�o incorporados automaticamente ao patrim�nio p�blico as vias p�blicas, as �reas destinadas ao uso comum do povo, os pr�dios p�blicos e os equipamentos urbanos, na forma indicada no projeto de regulariza��o fundi�ria aprovado.
Par�grafo �nico. A requerimento do Munic�pio, o oficial de registro de im�veis abrir� matr�cula para as �reas que tenham ingressado no dom�nio p�blico.
Art. 54. As unidades desocupadas e n�o comercializadas alcan�adas pela Reurb ter�o as suas matr�culas abertas em nome do titular origin�rio do dom�nio da �rea.
Par�grafo �nico. As unidades n�o edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer t�tulo ter�o suas matr�culas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 99 desta Lei.
Par�grafo �nico. As unidades n�o edificadas que tenham sido comercializadas
a qualquer t�tulo ter�o suas matr�culas abertas em nome do adquirente,
conforme procedimento previsto nos art. 84 e art. 98.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 996, de 2020)
Par�grafo �nico. As unidades n�o edificadas que tenham sido comercializadas a qualquer t�tulo ter�o suas matr�culas abertas em nome do adquirente, conforme procedimento previsto nos arts. 84 e 98 desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.118, de 2021)
CAP�TULO V
DO DIREITO REAL DE LAJE
Art. 55. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1.225. ...........................................................
......................................................................................
XII - a concess�o de direito real de uso; e
XIII - a laje.” (NR)
“Parte especial
.....................................................................................
LIVRO III
.....................................................................................
T�TULO XI
DA LAJE
‘ Art. 1.510-A. O propriet�rio de uma constru��o-base poder� ceder a superf�cie superior ou inferior de sua constru��o a fim de que o titular da laje mantenha unidade distinta daquela originalmente constru�da sobre o solo.
� 1� O direito real de laje contempla o espa�o a�reo ou o subsolo de terrenos p�blicos ou privados, tomados em proje��o vertical, como unidade imobili�ria aut�noma, n�o contemplando as demais �reas edificadas ou n�o pertencentes ao propriet�rio da constru��o-base.
� 2� O titular do direito real de laje responder� pelos encargos e tributos que incidirem sobre a sua unidade.
� 3� Os titulares da laje, unidade imobili�ria aut�noma constitu�da em matr�cula pr�pria, poder�o dela usar, gozar e dispor.
� 4� A institui��o do direito real de laje n�o implica a atribui��o de fra��o ideal de terreno ao titular da laje ou a participa��o proporcional em �reas j� edificadas.
� 5� Os Munic�pios e o Distrito Federal poder�o dispor sobre posturas edil�cias e urban�sticas associadas ao direito real de laje.
� 6� O titular da laje poder� ceder a superf�cie de sua constru��o para a institui��o de um sucessivo direito real de laje, desde que haja autoriza��o expressa dos titulares da constru��o-base e das demais lajes, respeitadas as posturas edil�cias e urban�sticas vigentes.’
‘ Art. 1.510-B. � expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de repara��o a seguran�a, a linha arquitet�nica ou o arranjo est�tico do edif�cio, observadas as posturas previstas em legisla��o local.’
‘ Art. 1.510-C. Sem preju�zo, no que couber, das normas aplic�veis aos condom�nios edil�cios, para fins do direito real de laje, as despesas necess�rias � conserva��o e frui��o das partes que sirvam a todo o edif�cio e ao pagamento de servi�os de interesse comum ser�o partilhadas entre o propriet�rio da constru��o-base e o titular da laje, na propor��o que venha a ser estipulada em contrato.
� 1� S�o partes que servem a todo o edif�cio:
I - os alicerces, colunas, pilares, paredes-mestras e todas as partes restantes que constituam a estrutura do pr�dio;
II - o telhado ou os terra�os de cobertura, ainda que destinados ao uso exclusivo do titular da laje;
III - as instala��es gerais de �gua, esgoto, eletricidade, aquecimento, ar condicionado, g�s, comunica��es e semelhantes que sirvam a todo o edif�cio; e
IV - em geral, as coisas que sejam afetadas ao uso de todo o edif�cio.
� 2� � assegurado, em qualquer caso, o direito de qualquer interessado em promover repara��es urgentes na constru��o na forma do par�grafo �nico do art. 249 deste C�digo.’
‘ Art. 1.510-D. Em caso de aliena��o de qualquer das unidades sobrepostas, ter�o direito de prefer�ncia, em igualdade de condi��es com terceiros, os titulares da constru��o-base e da laje, nessa ordem, que ser�o cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.
� 1� O titular da constru��o-base ou da laje a quem n�o se der conhecimento da aliena��o poder�, mediante dep�sito do respectivo pre�o, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de aliena��o.
� 2� Se houver mais de uma laje, ter� prefer�ncia, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais pr�xima � unidade sobreposta a ser alienada.’
‘ Art. 1.510-E. A ru�na da constru��o-base implica extin��o do direito real de laje, salvo:
I - se este tiver sido institu�do sobre o subsolo;
II - se a constru��o-base n�o for reconstru�da no prazo de cinco anos.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o afasta o direito a eventual repara��o civil contra o culpado pela ru�na.’”
Art. 56. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 167. ..............................................................
I - ...........................................................................
.....................................................................................
39. (VETADO);
.....................................................................................
43. da Certid�o de Regulariza��o Fundi�ria (CRF);
44. da legitima��o fundi�ria.
...........................................................................” (NR)
“ Art. 171. Os atos relativos a vias f�rreas ser�o registrados na circunscri��o imobili�ria onde se situe o im�vel.
Par�grafo �nico. A requerimento do interessado, o oficial do cart�rio do registro de im�veis da circunscri��o a que se refere o caput deste artigo abrir� a matr�cula da �rea correspondente, com base em planta, memorial descritivo e certid�o atualizada da matr�cula ou da transcri��o do im�vel, caso exista, podendo a apura��o do remanescente ocorrer em momento posterior.” (NR)
“Art. 176. .............................................................
......................................................................................
� 9� A institui��o do direito real de laje ocorrer� por meio da abertura de uma matr�cula pr�pria no registro de im�veis e por meio da averba��o desse fato na matr�cula da constru��o-base e nas matr�culas de lajes anteriores, com remiss�o rec�proca.” (NR)
“ Art. 195-A. O Munic�pio poder� solicitar ao cart�rio de registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis p�blicos oriundos de parcelamento do solo urbano implantado, ainda que n�o inscrito ou registrado, por meio de requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
.....................................................................................
IV - planta de parcelamento ou do im�vel p�blico a ser registrado, assinada pelo loteador ou elaborada e assinada por agente p�blico da prefeitura, acompanhada de declara��o de que o parcelamento encontra-se implantado, na hip�tese de este n�o ter sido inscrito ou registrado.
......................................................................................
� 6� Na hip�tese de haver �rea remanescente, a sua apura��o poder� ocorrer em momento posterior.
� 7� O procedimento definido neste artigo poder� ser adotado para abertura de matr�cula de glebas municipais adquiridas por lei ou por outros meios legalmente admitidos, inclusive para as terras devolutas transferidas ao Munic�pio em raz�o de legisla��o estadual ou federal, dispensado o procedimento discriminat�rio administrativo ou judicial.
� 8� O disposto neste artigo aplica-se, em especial, �s �reas de uso p�blico utilizadas pelo sistema vi�rio do parcelamento urbano irregular.” (NR)
“ Art. 195-B. A Uni�o, os Estados e o Distrito Federal poder�o solicitar ao registro de im�veis competente a abertura de matr�cula de parte ou da totalidade de im�veis urbanos sem registro anterior, cujo dom�nio lhes tenha sido assegurado pela legisla��o, por meio de requerimento acompanhado dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A, inclusive para as terras devolutas, dispensado o procedimento discriminat�rio administrativo ou judicial.
� 1� Recebido o requerimento na forma prevista no caput deste artigo, o oficial do registro de im�veis abrir� a matr�cula em nome do requerente, observado o disposto nos �� 5� e 6� do art. 195-A.
......................................................................................
� 3� O procedimento de que trata este artigo poder� ser adotado pela Uni�o para o registro de im�veis rurais de sua propriedade, observado o disposto nos �� 3�, 4�, 5�, 6� e 7� do art. 176 desta Lei.
� 4� Para a abertura de matr�cula em nome da Uni�o com base neste artigo, a comprova��o de que trata o inciso II do caput do art. 195-A ser� realizada, no que couber, mediante o procedimento de notifica��o previsto nos arts. 12-A e 12-B do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946 , com ressalva quanto ao prazo para apresenta��o de eventuais impugna��es, que ser� de quinze dias, na hip�tese de notifica��o pessoal, e de trinta dias, na hip�tese de notifica��o por edital.” (NR)
Art. 57. O caput do art. 799 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 799. .............................................................
.....................................................................................
X - requerer a intima��o do titular da constru��o-base, bem como, se for o caso, do titular de lajes anteriores, quando a penhora recair sobre o direito real de laje;
XI - requerer a intima��o do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a constru��o-base.” (NR)
CAP�TULO VI
DO CONDOM�NIO DE LOTES
Art. 58. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), passa a vigorar acrescida da Se��o IV no Cap�tulo VII do T�tulo III do Livro III da Parte Especial :
“Se��o IV
Do Condom�nio de Lotes
‘ Art. 1.358-A. Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que s�o propriedade exclusiva e partes que s�o propriedade comum dos cond�minos.
� 1� A fra��o ideal de cada cond�mino poder� ser proporcional � �rea do solo de cada unidade aut�noma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros crit�rios indicados no ato de institui��o.
� 2� Aplica-se, no que couber, ao condom�nio de lotes o disposto sobre condom�nio edil�cio neste Cap�tulo, respeitada a legisla��o urban�stica.
� 3� Para fins de incorpora��o imobili�ria, a implanta��o de toda a infraestrutura ficar� a cargo do empreendedor.’”
CAP�TULO VII
Dos Conjuntos Habitacionais
Art. 59. Ser�o regularizados como conjuntos habitacionais os n�cleos urbanos informais que tenham sido constitu�dos para a aliena��o de unidades j� edificadas pelo pr�prio empreendedor, p�blico ou privado.
� 1� Os conjuntos habitacionais podem ser constitu�dos de parcelamento do solo com unidades edificadas isoladas, parcelamento do solo com edifica��es em condom�nio, condom�nios horizontais ou verticais, ou ambas as modalidades de parcelamento e condom�nio.
� 2� As unidades resultantes da regulariza��o de conjuntos habitacionais ser�o atribu�das aos ocupantes reconhecidos, salvo quando o ente p�blico promotor do programa habitacional demonstrar que, durante o processo de regulariza��o fundi�ria, h� obriga��es pendentes, caso em que as unidades imobili�rias regularizadas ser�o a ele atribu�das.
Art. 60. Para a aprova��o e registro dos conjuntos habitacionais que comp�em a Reurb ficam dispensadas a apresenta��o do habite-se e, no caso de Reurb-S, as respectivas certid�es negativas de tributos e contribui��es previdenci�rias.
CAP�TULO VIII
DO CONDOM�NIO URBANO SIMPLES
Art. 61. Quando um mesmo im�vel contiver constru��es de casas ou c�modos, poder� ser institu�do, inclusive para fins de Reurb, condom�nio urbano simples, respeitados os par�metros urban�sticos locais, e ser�o discriminadas, na matr�cula, a parte do terreno ocupada pelas edifica��es, as partes de utiliza��o exclusiva e as �reas que constituem passagem para as vias p�blicas ou para as unidades entre si.
Par�grafo �nico. O condom�nio urbano simples ser� regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legisla��o civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil).
Art. 62. A institui��o do condom�nio urbano simples ser� registrada na matr�cula do respectivo im�vel, na qual dever�o ser identificadas as partes comuns ao n�vel do solo, as partes comuns internas � edifica��o, se houver, e as respectivas unidades aut�nomas, dispensada a apresenta��o de conven��o de condom�nio.
� 1� Ap�s o registro da institui��o do condom�nio urbano simples, dever� ser aberta uma matr�cula para cada unidade aut�noma, � qual caber�, como parte insepar�vel, uma fra��o ideal do solo e das outras partes comuns, se houver, representada na forma de percentual.
� 2� As unidades aut�nomas constitu�das em matr�cula pr�pria poder�o ser alienadas e gravadas livremente por seus titulares.
� 3� Nenhuma unidade aut�noma poder� ser privada de acesso ao logradouro p�blico.
� 4� A gest�o das partes comuns ser� feita de comum acordo entre os cond�minos, podendo ser formalizada por meio de instrumento particular.
Art. 63. No caso da Reurb-S, a averba��o das edifica��es poder� ser efetivada a partir de mera not�cia, a requerimento do interessado, da qual constem a �rea constru�da e o n�mero da unidade imobili�ria, dispensada a apresenta��o de habite-se e de certid�es negativas de tributos e contribui��es previdenci�rias.
CAP�TULO IX
DA ARRECADA��O DE IM�VEIS ABANDONADOS
Art. 64. Os im�veis urbanos privados abandonados cujos propriet�rios n�o possuam a inten��o de conserv�-los em seu patrim�nio ficam sujeitos � arrecada��o pelo Munic�pio ou pelo Distrito Federal na condi��o de bem vago.
� 1� A inten��o referida no caput deste artigo ser� presumida quando o propriet�rio, cessados os atos de posse sobre o im�vel, n�o adimplir os �nus fiscais institu�dos sobre a propriedade predial e territorial urbana, por cinco anos.
� 2� O procedimento de arrecada��o de im�veis urbanos abandonados obedecer� ao disposto em ato do Poder Executivo municipal ou distrital e observar�, no m�nimo:
I - abertura de processo administrativo para tratar da arrecada��o;
II - comprova��o do tempo de abandono e de inadimpl�ncia fiscal;
III - notifica��o ao titular do dom�nio para, querendo, apresentar impugna��o no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notifica��o.
� 3� A aus�ncia de manifesta��o do titular do dom�nio ser� interpretada como concord�ncia com a arrecada��o.
� 4� Respeitado o procedimento de arrecada��o, o Munic�pio poder� realizar, diretamente ou por meio de terceiros, os investimentos necess�rios para que o im�vel urbano arrecadado atinja prontamente os objetivos sociais a que se destina.
� 5� Na hip�tese de o propriet�rio reivindicar a posse do im�vel declarado abandonado, no transcorrer do tri�nio a que alude o art. 1.276 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), fica assegurado ao Poder Executivo municipal ou distrital o direito ao ressarcimento pr�vio, e em valor atualizado, de todas as despesas em que eventualmente houver incorrido, inclusive tribut�rias, em raz�o do exerc�cio da posse provis�ria.
Art. 65. Os im�veis arrecadados pelos Munic�pios ou pelo Distrito Federal poder�o ser destinados aos programas habitacionais, � presta��o de servi�os p�blicos, ao fomento da Reurb-S ou ser�o objeto de concess�o de direito real de uso a entidades civis que comprovadamente tenham fins filantr�picos, assistenciais, educativos, esportivos ou outros, no interesse do Munic�pio ou do Distrito Federal.
CAP�TULO X
DA REGULARIZA��O DA PROPRIEDADE FIDUCI�RIA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR)
Art. 66. A Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 7� -A, 7� -B e 7� -C:
“Art. 7�-A . Os benefici�rios de opera��es do PMCMV, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR, obrigam-se a ocupar os im�veis adquiridos, em at� trinta dias, a contar da assinatura do contrato de compra e venda com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia, firmado com o FAR.
Par�grafo �nico. Descumprido o prazo de que trata o caput deste artigo, fica o FAR automaticamente autorizado a declarar o contrato resolvido e a alienar o im�vel a benefici�rio diverso, a ser indicado conforme a Pol�tica Nacional de Habita��o.”
“Art. 7�-B . Acarretam o vencimento antecipado da d�vida decorrente de contrato de compra e venda com cl�usula de aliena��o fiduci�ria em garantia firmado, no �mbito do PMCMV, com o FAR:
I - a aliena��o ou cess�o, por qualquer meio, dos im�veis objeto de opera��es realizadas com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR antes da quita��o de que trata o inciso III do � 5� do art. 6� -A desta Lei;
II - a utiliza��o dos im�veis objeto de opera��es realizadas com recursos advindos da integraliza��o de cotas no FAR em finalidade diversa da moradia dos benefici�rios da subven��o de que trata o inciso I do art. 2� desta Lei e das respectivas fam�lias; e
III - o atraso superior a noventa dias no pagamento das obriga��es objeto de contrato firmado, no �mbito do PMCMV, com o FAR, incluindo os encargos contratuais e os encargos legais, inclusive os tributos e as contribui��es condominiais que reca�rem sobre o im�vel.”
“Art. 7�-C . Vencida antecipadamente a d�vida, o FAR, na condi��o de credor fiduci�rio, munido de certid�o comprobat�ria de processo administrativo que ateste a ocorr�ncia de uma das hip�teses previstas no art. 7� -B desta Lei, dever� requerer, ao oficial do registro de im�veis competente, que intime o benefici�rio, ou seu representante legal ou procurador regularmente constitu�do, para satisfazer, no prazo previsto no � 1� do art. 26 da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, a integralidade da d�vida, compreendendo a devolu��o da subven��o devidamente corrigida nos termos do art. 7� desta Lei.
� 1� Decorrido o prazo de que trata o caput deste artigo sem o pagamento da d�vida antecipadamente vencida, o contrato ser� reputado automaticamente resolvido de pleno direito, e o oficial do registro de im�veis competente, certificando esse fato, promover� a averba��o, na matr�cula do im�vel, da consolida��o da propriedade fiduci�ria em nome do FAR, respeitada a Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997.
� 2� Uma vez consolidada a propriedade fiduci�ria em nome do FAR, proceder-se-� em conformidade com o disposto no � 9� do art. 6� -A desta Lei, e o im�vel deve ser-lhe imediatamente restitu�do, sob pena de esbulho possess�rio.
� 3� O FAR, em regulamento pr�prio, dispor� sobre o processo administrativo de que trata o caput deste artigo.
� 4� A intima��o de que trata o caput deste artigo poder� ser promovida, por solicita��o do oficial do registro de im�veis, do oficial de registro de t�tulos e documentos da comarca da situa��o do im�vel ou do domic�lio de quem deva receb�-la ou do serventu�rio por eles credenciado, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
� 5� Quando, por duas vezes, o oficial de registro de im�veis ou de registro de t�tulos e documentos ou o serventu�rio por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita motivada de oculta��o, intimar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia �til imediato, retornar� ao im�vel, a fim de efetuar a intima��o, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
� 6� Nos condom�nios edil�cios ou outras esp�cies de conjuntos imobili�rios com controle de acesso, a intima��o de que trata este artigo poder� ser feita ao funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia.
� 7� Caso n�o seja efetuada a intima��o pessoal ou por hora certa, o oficial de registro de im�veis ou de registro de t�tulos e documentos ou o serventu�rio por eles credenciado promover� a intima��o do devedor fiduciante por edital, publicado por tr�s dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circula��o ou em outro de comarca de f�cil acesso, se no local n�o houver imprensa di�ria, contado o prazo para o pagamento antecipado da d�vida da data da �ltima publica��o do edital.”
Art. 67. A Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 24. ...............................................................
Par�grafo �nico . Caso o valor do im�vel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput deste artigo seja inferior ao utilizado pelo �rg�o competente como base de c�lculo para a apura��o do imposto sobre transmiss�o inter vivos , exig�vel por for�a da consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio, este �ltimo ser� o valor m�nimo para efeito de venda do im�vel no primeiro leil�o.” (NR)
“Art. 26. ...............................................................
.....................................................................................
� 3�-A . Quando, por duas vezes, o oficial de registro de im�veis ou de registro de t�tulos e documentos ou o serventu�rio por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domic�lio ou resid�ncia sem o encontrar, dever�, havendo suspeita motivada de oculta��o, intimar qualquer pessoa da fam�lia ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia �til imediato, retornar� ao im�vel, a fim de efetuar a intima��o, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
� 3�-B . Nos condom�nios edil�cios ou outras esp�cies de conjuntos imobili�rios com controle de acesso, a intima��o de que trata o � 3� -A poder� ser feita ao funcion�rio da portaria respons�vel pelo recebimento de correspond�ncia.
............................................................................” (NR)
“Art. 26-A . Os procedimentos de cobran�a, purga��o de mora e consolida��o da propriedade fiduci�ria relativos �s opera��es de financiamento habitacional, inclusive as opera��es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se �s normas especiais estabelecidas neste artigo.
� 1� A consolida��o da propriedade em nome do credor fiduci�rio ser� averbada no registro de im�veis trinta dias ap�s a expira��o do prazo para purga��o da mora de que trata o � 1� do art. 26 desta Lei.
� 2� At� a data da averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria, � assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da d�vida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do � 3� do art. 27, hip�tese em que convalescer� o contrato de aliena��o fiduci�ria.”
“Art. 27. .................................................................
� 1� Se no primeiro leil�o p�blico o maior lance oferecido for inferior ao valor do im�vel, estipulado na forma do inciso VI e do par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, ser� realizado o segundo leil�o nos quinze dias seguintes.
......................................................................................
� 2�-A . Para os fins do disposto nos �� 1� e 2� deste artigo, as datas, hor�rios e locais dos leil�es ser�o comunicados ao devedor mediante correspond�ncia dirigida aos endere�os constantes do contrato, inclusive ao endere�o eletr�nico.
� 2�-B . Ap�s a averba��o da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio e at� a data da realiza��o do segundo leil�o, � assegurado ao devedor fiduciante o direito de prefer�ncia para adquirir o im�vel por pre�o correspondente ao valor da d�vida, somado aos encargos e despesas de que trata o � 2� deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmiss�o inter vivos e ao laud�mio, se for o caso, pagos para efeito de consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduci�rio, e �s despesas inerentes ao procedimento de cobran�a e leil�o, incumbindo, tamb�m, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tribut�rios e despesas exig�veis para a nova aquisi��o do im�vel, de que trata este par�grafo, inclusive custas e emolumentos.
......................................................................................
� 9� O disposto no � 2� -B deste artigo aplica-se � consolida��o da propriedade fiduci�ria de im�veis do FAR, na forma prevista na Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 .” (NR)
“Art. 30. ................................................................
Par�grafo �nico . Nas opera��es de financiamento imobili�rio, inclusive nas opera��es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 , com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), uma vez averbada a consolida��o da propriedade fiduci�ria, as a��es judiciais que tenham por objeto controv�rsias sobre as estipula��es contratuais ou os requisitos procedimentais de cobran�a e leil�o, excetuada a exig�ncia de notifica��o do devedor fiduciante, ser�o resolvidas em perdas e danos e n�o obstar�o a reintegra��o de posse de que trata este artigo.” (NR)
“Art. 37-A . O devedor fiduciante pagar� ao credor fiduci�rio, ou a quem vier a suced�-lo, a t�tulo de taxa de ocupa��o do im�vel, por m�s ou fra��o, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor a que se refere o inciso VI ou o par�grafo �nico do art. 24 desta Lei, computado e exig�vel desde a data da consolida��o da propriedade fiduci�ria no patrim�nio do credor fiduciante at� a data em que este, ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do im�vel.
Par�grafo �nico. O disposto no caput deste artigo aplica-se �s opera��es do Programa Minha Casa, Minha Vida, institu�do pela Lei n� 11.977, de 7 de julho de 200 9, com recursos advindos da integraliza��o de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).” (NR)
“Art. 39 . �s opera��es de cr�dito compreendidas no sistema de financiamento imobili�rio, a que se refere esta Lei:
...................................................................................
II - aplicam-se as disposi��es dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei n� 70, de 21 de novembro de 1966 , exclusivamente aos procedimentos de execu��o de cr�ditos garantidos por hipoteca.” (NR)
CAP�TULO XI
DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 68. Ao Distrito Federal s�o atribu�das as compet�ncias, os direitos e as responsabilidades reservadas aos Estados e aos Munic�pios, na forma desta Lei.
Art. 69. As glebas parceladas para fins urbanos anteriormente a 19 de dezembro de 1979, que n�o possu�rem registro, poder�o ter a sua situa��o jur�dica regularizada mediante o registro do parcelamento, desde que esteja implantado e integrado � cidade, podendo, para tanto, utilizar-se dos instrumentos previstos nesta Lei.
� 1� O interessado requerer� ao oficial do cart�rio de registro de im�veis a efetiva��o do registro do parcelamento, munido dos seguintes documentos:
I - planta da �rea em regulariza��o assinada pelo interessado respons�vel pela regulariza��o e por profissional legalmente habilitado, acompanhada da Anota��o de Responsabilidade T�cnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou de Registro de Responsabilidade T�cnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo o per�metro da �rea a ser regularizada e as subdivis�es das quadras, lotes e �reas p�blicas, com as dimens�es e numera��o dos lotes, logradouros, espa�os livres e outras �reas com destina��o espec�fica, se for o caso, dispensada a ART ou o RRT quando o respons�vel t�cnico for servidor ou empregado p�blico;
II - descri��o t�cnica do per�metro da �rea a ser regularizada, dos lotes, das �reas p�blicas e de outras �reas com destina��o espec�fica, quando for o caso;
III - documento expedido pelo Munic�pio, atestando que o parcelamento foi implantado antes de 19 de dezembro de 1979 e que est� integrado � cidade.
� 2� A apresenta��o da documenta��o prevista no � 1� deste artigo dispensa a apresenta��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, de estudo t�cnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifesta��es, aprova��es, licen�as ou alvar�s emitidos pelos �rg�os p�blicos.
Art. 70. As disposi��es da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , n�o se aplicam � Reurb, exceto quanto ao disposto nos arts. 37 , 38 , 39 , no caput e nos �� 1�, 2�, 3� e 4� do art. 40 e nos arts. 41 , 42 , 44 , 47 , 48 , 49 , 50 , 51 e 52 da referida Lei.
Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafeta��o e as exig�ncias previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Art. 72. O art. 11 da Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005 , passa a vigorar acrescido do seguinte � 4� :
“Art. 11. ................................................................
......................................................................................
� 4� Fica habilitado o FNHIS a destinar recursos para a compensa��o, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regulariza��o Fundi�ria Urbana de Interesse Social (Reurb-S).” (NR)
Art. 73. Devem os Estados criar e regulamentar fundos espec�ficos destinados � compensa��o, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Reurb-S previstos nesta Lei.
Par�grafo �nico. Para que os fundos estaduais acessem os recursos do Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social (FNHIS), criado pela Lei n� 11.124, de 16 de junho de 2005 , dever�o firmar termo de ades�o, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo federal.
Art. 74. Ser�o regularizadas, na forma desta Lei, as ocupa��es que incidam sobre �reas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constri��es judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hip�tese de decis�o judicial espec�fica que impe�a a an�lise, aprova��o e registro do projeto de regulariza��o fundi�ria urbana.
Art. 75. As normas e os procedimentos estabelecidos nesta Lei poder�o ser aplicados aos processos administrativos de regulariza��o fundi�ria iniciados pelos entes p�blicos competentes at� a data de publica��o desta Lei, sendo regidos, a crit�rio deles, pelos arts. 288-A a 288-G da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , e pelos arts. 46 a 71-A da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009 .
Art. 76. O Sistema de Registro Eletr�nico de Im�veis (SREI) ser� implementado e operado, em �mbito nacional, pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletr�nico de Im�veis (ONR).
� 1� O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb ser�o feitos preferencialmente por meio eletr�nico, na forma dos arts. 37 a 41 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 .
� 1� O procedimento administrativo e os atos de registro
decorrentes da Reurb ser�o feitos por meio eletr�nico, nos termos do
disposto no
art. 37
a
art. 41 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de
2009.
(Reda��o
dada Pela Medida Provis�ria n� 1.085, de 2021)
� 1� O procedimento administrativo e os atos de registro decorrentes da Reurb ser�o feitos por meio eletr�nico, nos termos dos arts. 37 a 41 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009. (Reda��o dada pela Lei n� 14.382, de 2022)
� 2� O ONR ser� organizado como pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos.
� 3� (VETADO).
� 4� Caber� � Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a exercer a fun��o de agente regulador do ONR e zelar pelo cumprimento de seu estatuto.
� 5� As unidades do servi�o de registro de im�veis dos Estados e do Distrito Federal integram o SREI e ficam vinculadas ao ONR.
� 6� Os servi�os eletr�nicos ser�o disponibilizados, sem �nus, ao Poder Judici�rio, ao Poder Executivo federal, ao Minist�rio P�blico, aos entes p�blicos previstos nos regimentos de custas e emolumentos dos Estados e do Distrito Federal, e aos �rg�os encarregados de investiga��es criminais, fiscaliza��o tribut�ria e recupera��o de ativos.
� 7� A administra��o p�blica federal acessar� as informa��es do SREI por meio do Sistema Nacional de Gest�o de Informa��es Territoriais (Sinter), na forma de regulamento.
� 8� (VETADO).
� 9� Fica criado o fundo para a implementa��o e custeio do SREI, que ser� gerido pelo ONR e subvencionado pelas unidades do servi�o de registro de im�veis dos Estados e do Distrito Federal referidas no � 5� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
� 10. Caber� ao agente regulador do ONR disciplinar a institui��o da receita do fundo para a implementa��o e o custeio do registro eletr�nico de im�veis, estabelecer as cotas de participa��o das unidades de registro de im�veis do Pa�s, fiscalizar o recolhimento e supervisionar a aplica��o dos recursos e as despesas do gestor, sem preju�zo da fiscaliza��o ordin�ria e pr�pria como for prevista nos estatutos. (Inclu�do pela Lei n� 14.118, de 2021)
Art. 77. A Medida Provis�ria n� 2.220, de 4 de setembro de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� Aquele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com caracter�sticas e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua fam�lia, tem o direito � concess�o de uso especial para fins de moradia em rela��o ao bem objeto da posse, desde que n�o seja propriet�rio ou concession�rio, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.
..........................................................................” (NR)
“Art. 2� Nos im�veis de que trata o art. 1�, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados at� 22 de dezembro de 2016, por popula��o de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, cuja �rea total dividida pelo n�mero de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, a concess�o de uso especial para fins de moradia ser� conferida de forma coletiva, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios ou concession�rios, a qualquer t�tulo, de outro im�vel urbano ou rural.
...........................................................................” (NR)
“Art. 9� � facultado ao poder p�blico competente conceder autoriza��o de uso �quele que, at� 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposi��o, at� duzentos e cinquenta metros quadrados de im�vel p�blico situado em �rea com caracter�sticas e finalidade urbanas para fins comerciais.
..........................................................................” (NR)
Art. 78. A Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� ................................................................
.....................................................................................
� 7� O lote poder� ser constitu�do sob a forma de im�vel aut�nomo ou de unidade imobili�ria integrante de condom�nio de lotes.
� 8� Constitui loteamento de acesso controlado a modalidade de loteamento, definida nos termos do � 1� deste artigo, cujo controle de acesso ser� regulamentado por ato do poder p�blico Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de ve�culos, n�o residentes, devidamente identificados ou cadastrados.” (NR)
“Art. 4� .............................................................
..................................................................................
� 4� No caso de lotes integrantes de condom�nio de lotes, poder�o ser institu�das limita��es administrativas e direitos reais sobre coisa alheia em benef�cio do poder p�blico, da popula��o em geral e da prote��o da paisagem urbana, tais como servid�es de passagem, usufrutos e restri��es � constru��o de muros.” (NR)
“Art. 36-A . As atividades desenvolvidas pelas associa��es de propriet�rios de im�veis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que n�o tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em fun��o da solidariedade de interesses coletivos desse p�blico com o objetivo de administra��o, conserva��o, manuten��o, disciplina de utiliza��o e conviv�ncia, visando � valoriza��o dos im�veis que comp�em o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jur�dica, vinculam-se, por crit�rios de afinidade, similitude e conex�o, � atividade de administra��o de im�veis.
Par�grafo �nico. A administra��o de im�veis na forma do caput deste artigo sujeita seus titulares � normatiza��o e � disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma desses atos para suportar a consecu��o dos seus objetivos.”
Art. 79. A Lei n� 10.257, de 10 de julho de 2001 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 10 . Os n�cleos urbanos informais existentes sem oposi��o h� mais de cinco anos e cuja �rea total dividida pelo n�mero de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor s�o suscet�veis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores n�o sejam propriet�rios de outro im�vel urbano ou rural.
...........................................................................” (NR)
“Art. 46 . O poder p�blico municipal poder� facultar ao propriet�rio da �rea atingida pela obriga��o de que trata o caput do art. 5� desta Lei, ou objeto de regulariza��o fundi�ria urbana para fins de regulariza��o fundi�ria, o estabelecimento de cons�rcio imobili�rio como forma de viabiliza��o financeira do aproveitamento do im�vel.
� 1� Considera-se cons�rcio imobili�rio a forma de viabiliza��o de planos de urbaniza��o, de regulariza��o fundi�ria ou de reforma, conserva��o ou constru��o de edifica��o por meio da qual o propriet�rio transfere ao p oder p�blico municipal seu im�vel e, ap�s a realiza��o das obras, recebe, como pagamento, unidades imobili�rias devidamente urbanizadas ou edificadas, ficando as demais unidades incorporadas ao patrim�nio p�blico.
� 2� O valor das unidades imobili�rias a serem entregues ao propriet�rio ser� correspondente ao valor do im�vel antes da execu��o das obras.
� 3� A instaura��o do cons�rcio imobili�rio por propriet�rios que tenham dado causa � forma��o de n�cleos urbanos informais, ou por seus sucessores, n�o os eximir� das responsabilidades administrativa, civil ou criminal.” (NR)
Art. 80. O art. 7� da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
“Art. 7� .................................................................
Par�grafo �nico . Para as opera��es com recursos de que trata o inciso III do art. 2� desta Lei, fica o Minist�rio das Cidades autorizado a fixar novas condi��es de pagamento e prazos para a conclus�o das unidades habitacionais contratadas, obedecidos os seguintes par�metros:
I - o prazo para conclus�o das unidades habitacionais ser� de at� doze meses, contados da entrada em vigor deste par�grafo;
II - as institui��es e agentes financeiros habilitados dever�o declarar a viabilidade de execu��o das unidades habitacionais contratadas, dentro dos prazos fixados pelo Minist�rio das Cidades, observado o limite previsto no inciso I deste par�grafo;
III - as institui��es e agentes financeiros habilitados dever�o declarar a viabilidade de execu��o das unidades habitacionais contratadas, dentro do valor originalmente previsto, sem custos adicionais para a Uni�o;
IV - a aceita��o e a ades�o pelas institui��es e agentes financeiros habilitados �s novas condi��es e prazos fixados ser�o formalizadas em instrumento pr�prio a ser regulamentado pelo Minist�rio das Cidades;
V - a libera��o de recursos pela Uni�o �s institui��es e agentes financeiros habilitados depender� da comprova��o da correspondente parcela da obra executada, vedadas quaisquer formas de adiantamento;
VI - o n�o atendimento das condi��es e prazos finais fixados pelo Minist�rio das Cidades ensejar� imediata devolu��o ao er�rio do valor dos recursos liberados, acrescido de juros e atualiza��o monet�ria, com base na remunera��o dos recursos que serviram de lastro � sua concess�o, sem preju�zo das penalidades previstas em lei;
VII - nos casos de inadimpl�ncia pelas institui��es e agentes financeiros habilitados das condi��es e prazos estabelecidos pelo Minist�rio das Cidades, fica autorizada a inscri��o em d�vida ativa da Uni�o dos valores previstos no inciso VI deste par�grafo; e
VIII - a defini��o dos procedimentos a serem adotados nos casos omissos caber� ao Minist�rio das Cidades.” (NR)
Art. 81. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 221. ..............................................................
......................................................................................
� 3� Fica dispensada a apresenta��o dos t�tulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regulariza��o fundi�ria e da constitui��o de direito real, sendo o ente p�blico promotor da regulariza��o fundi�ria urbana respons�vel pelo fornecimento das informa��es necess�rias ao registro, ficando dispensada a apresenta��o de t�tulo individualizado, nos termos da legisla��o espec�fica.” (NR)
“ Art. 288-A . O procedimento de registro da regulariza��o fundi�ria urbana observar� o disposto em legisla��o espec�fica.
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado).
� 1� (Revogado).
� 2� (Revogado).
� 3� (Revogado).
� 4� (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado).” (NR)
Art. 82. A Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 64. Na Reurb-S dos n�cleos urbanos informais que ocupam �reas de Preserva��o Permanente, a regulariza��o fundi�ria ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana.
...........................................................................” (NR)
“ Art. 65. Na Reurb-E dos n�cleos urbanos informais que ocupam �reas de Preserva��o Permanente n�o identificadas como �reas de risco, a regulariza��o fundi�ria ser� admitida por meio da aprova��o do projeto de regulariza��o fundi�ria, na forma da lei espec�fica de regulariza��o fundi�ria urbana.
� 1� O processo de regulariza��o fundi�ria de interesse espec�fico dever� incluir estudo t�cnico que demonstre a melhoria das condi��es ambientais em rela��o � situa��o anterior e ser instru�do com os seguintes elementos:
...........................................................................” (NR)
T�TULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE AVALIA��O E ALIENA��O DE IM�VEIS DA UNI�O
Art. 83. Os procedimentos para a Reurb promovida em �reas de dom�nio da Uni�o ser�o regulamentados em ato espec�fico da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), sem preju�zo da eventual ado��o de procedimentos e instrumentos previstos para a Reurb.
Art. 84. Os im�veis da Uni�o objeto da Reurb-E que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade p�blica poder�o ser, no todo ou em parte, vendidos diretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993 .
� 1� A venda aplica-se unicamente aos im�veis ocupados at� 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usu�rio seja regularmente inscrito e esteja em dia com suas obriga��es para com a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 2� A venda direta de que trata este artigo somente poder� ser concedida para, no m�ximo, dois im�veis, um residencial e um n�o residencial, regularmente cadastrados em nome do benefici�rio na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 3� A venda direta de que trata este artigo dever� obedecer � Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997 , ficando a Uni�o com a propriedade fiduci�ria dos bens alienados at� a quita��o integral, na forma dos �� 4� e 5� deste artigo.
� 4� Para ocupantes com renda familiar situada entre cinco e dez sal�rios m�nimos, a aquisi��o poder� ser realizada � vista ou em at� duzentas e quarenta parcelas mensais e consecutivas, mediante sinal de, no m�nimo, 5% (cinco por cento) do valor da avalia��o, e o valor da parcela mensal n�o poder� ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usu�rio a t�tulo de taxa de foro ou ocupa��o, quando requerido pelo interessado.
� 5� Para ocupantes com renda familiar acima de dez sal�rios m�nimos, a aquisi��o poder� ser realizada � vista ou em at� cento e vinte parcelas mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor da avalia��o, e o valor da parcela mensal n�o poder� ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usu�rio a t�tulo de taxa de foro ou ocupa��o, quando requerido pelo interessado.
� 6� A regulamenta��o do disposto neste artigo ser� efetuada pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) no prazo de doze meses contado da data de publica��o desta Lei.
Art. 85. O pre�o de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, segundo os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , exclu�das as acess�es e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
� 1� O prazo de validade da avalia��o a que se refere o caput deste artigo ser� de, no m�ximo, doze meses.
� 2� Nos casos de condom�nio edil�cio privado, as �reas comuns, exclu�das suas benfeitorias, ser�o adicionadas na fra��o ideal da unidade privativa correspondente.
Art. 86. As pessoas f�sicas de baixa renda que, por qualquer t�tulo, utilizem regularmente im�vel da Uni�o, inclusive im�veis provenientes de entidades federais extintas, para fins de moradia at� 22 de dezembro de 2016, e que sejam isentas do pagamento de qualquer valor pela utiliza��o, na forma da legisla��o patrimonial e dos cadastros da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), poder�o requerer diretamente ao oficial de registro de im�veis, mediante apresenta��o da Certid�o de Autoriza��o de Transfer�ncia (CAT) expedida pela SPU, a transfer�ncia gratuita da propriedade do im�vel, desde que preencham os requisitos previstos no � 5� do art. 31 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 .
� 1� A transfer�ncia gratuita de que trata este artigo somente poder� ser concedida uma vez por benefici�rio.
� 2� A avalia��o pr�via do im�vel e a pr�via autoriza��o legislativa espec�fica n�o configuram condi��o para a transfer�ncia gratuita de que trata este artigo.
Art. 87. Para obter gratuitamente a concess�o de direito real de uso ou o dom�nio pleno do im�vel, o interessado dever� requerer � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) a Certid�o de Autoriza��o de Transfer�ncia para fins de Reurb-S (CAT-Reurb-S), a qual valer� como t�tulo h�bil para a aquisi��o do direito mediante o registro no cart�rio de registro de im�veis competente.
Par�grafo �nico. Efetivado o registro da transfer�ncia da concess�o de direito real de uso ou do dom�nio pleno do im�vel, o oficial do cart�rio de registro de im�veis, no prazo de trinta dias, notificar� a Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o no Estado ou no Distrito Federal, informando o n�mero da matr�cula do im�vel e o seu Registro Imobili�rio Patrimonial (RIP), o qual dever� constar da CAT-Reurb-S.
Art. 88. Na hip�tese de im�veis destinados � Reurb-S cuja propriedade da Uni�o ainda n�o se encontre regularizada no cart�rio de registro de im�veis competente, a abertura de matr�cula poder� ser realizada por meio de requerimento da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), dirigido ao oficial do referido cart�rio, acompanhado dos seguintes documentos:
I - planta e memorial descritivo do im�vel, assinados por profissional habilitado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) ou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), condicionados � apresenta��o da Anota��o de Responsabilidade T�cnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade T�cnica (RRT), quando for o caso; e
II - ato de discrimina��o administrativa do im�vel da Uni�o para fins de Reurb-S, a ser expedido pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 1� O oficial do cart�rio de registro de im�veis dever�, no prazo de trinta dias, contado da data de protocolo do requerimento, fornecer � Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o no Estado ou no Distrito Federal a certid�o da matr�cula aberta ou os motivos fundamentados para a negativa da abertura, hip�tese para a qual dever� ser estabelecido prazo para que as pend�ncias sejam supridas.
� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos im�veis da Uni�o submetidos a procedimentos espec�ficos de identifica��o e demarca��o, os quais continuam submetidos �s normas pertinentes.
Art. 89. Os procedimentos para a transfer�ncia gratuita do direito real de uso ou do dom�nio pleno de im�veis da Uni�o no �mbito da Reurb-S, inclusive aqueles relacionados � forma de comprova��o dos requisitos pelos benefici�rios, ser�o regulamentados em ato espec�fico da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
Art. 90. Ficam a Uni�o, suas autarquias e funda��es autorizadas a transferir aos Estados, aos Munic�pios e ao Distrito Federal as �reas p�blicas federais ocupadas por n�cleos urbanos informais, para que promovam a Reurb nos termos desta Lei, observado o regulamento quando se tratar de im�veis de titularidade de fundos.
Art. 91. O Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� .................................................................
� 1� O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o, para efeitos de cobran�a do foro, da taxa de ocupa��o, do laud�mio e de outras receitas extraordin�rias, ser� determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, para as �reas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), para as �reas rurais.
� 2� Para os im�veis localizados nos Munic�pios e no Distrito Federal que n�o disponibilizem as informa��es referidas no inciso I do � 1� deste artigo, o valor do terreno ser� o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), ou ainda por pesquisa mercadol�gica.
� 3� Caso o Incra n�o disponha do valor de terra nua referido no inciso II do � 1� deste artigo, a atualiza��o anual do valor do dom�nio pleno dar-se-� pela ado��o da m�dia dos valores da regi�o mais pr�xima � localidade do im�vel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 4� Para aplica��o do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) utilizar� os dados fornecidos pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
� 5� Os Munic�pios e o Distrito Federal dever�o fornecer � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), at� 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdi��o, necess�rios para aplica��o do disposto neste artigo.
� 6� Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no � 5� deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perder� o direito, no exerc�cio seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobran�a de taxa de ocupa��o, foro e laud�mio aos Munic�pios e ao Distrito Federal onde est�o localizados os im�veis que deram origem � cobran�a, previstos neste Decreto-Lei, e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da aliena��o desses im�veis, conforme o disposto na Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015.
� 7� Para o exerc�cio de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo ser� determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), referente ao exerc�cio de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete cent�simos por cento), ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.” (NR)
“ Art. 3� A transfer�ncia onerosa, entre vivos, do dom�nio �til e da inscri��o de ocupa��o de terreno da Uni�o ou de cess�o de direito a eles relativos depender� do pr�vio recolhimento do laud�mio pelo vendedor, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do dom�nio pleno do terreno, exclu�das as benfeitorias.
.....................................................................................
� 5� A n�o observ�ncia do prazo estipulado no � 4� deste artigo sujeitar� o adquirente � multa de 0,50% (cinquenta cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno, exclu�das as benfeitorias.
.....................................................................................
� 7� Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobran�a da multa de que trata o � 5� deste artigo ser� efetuada de forma proporcional, regulamentada em ato espec�fico da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).” (NR)
“ Art. 3� -A. Os oficiais dever�o informar as opera��es imobili�rias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos cart�rios de notas ou de registro de im�veis, t�tulos e documentos que envolvam terrenos da Uni�o sob sua responsabilidade, mediante a apresenta��o de Declara��o sobre Opera��es Imobili�rias em Terrenos da Uni�o (Doitu) em meio magn�tico, nos termos que ser�o estabelecidos, at� 31 de dezembro de 2020, pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
............................................................................” (NR)
“ Art. 6� -C. Os cr�ditos relativos a receitas patrimoniais, pass�veis de restitui��o ou reembolso, ser�o restitu�dos, reembolsados ou compensados com base nos crit�rios definidos em legisla��o espec�fica referente aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.”
“ Art. 6� -D. Quando liquidados no mesmo exerc�cio, poder� ser concedido desconto de 10% (dez por cento) para pagamento � vista das taxas de ocupa��o e foro, na fase administrativa de cobran�a, mediante os crit�rios e as condi��es a serem fixados em ato do Secret�rio de Patrim�nio da Uni�o do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o.”
“ Art. 6� -E. Fica o Poder Executivo federal autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), a contratar institui��es financeiras oficiais ou a Empresa Gestora de Ativos (Emgea), empresa p�blica federal, independentemente de processo licitat�rio, para a realiza��o de atos administrativos relacionados � presta��o de servi�os de cobran�a administrativa e � arrecada��o de receitas patrimoniais sob gest�o da referida Secretaria, inclu�da a presta��o de apoio operacional aos referidos processos, de forma a viabilizar a satisfa��o consensual dos valores devidos �quela Secretaria.
� 1� Ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) regulamentar� o disposto neste artigo, inclusive quanto �s condi��es do contrato, � forma de atua��o das institui��es financeiras ou da EMGEA, aos mecanismos e aos par�metros de remunera��o.
� 2� Por ocasi�o da celebra��o do contrato com a institui��o financeira oficial ou com a EMGEA, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) determinar� os cr�ditos que poder�o ser enquadrados no disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecer as al�adas de valor, observado o limite fixado para a dispensa de ajuizamento de execu��es fiscais de d�bitos da Fazenda Nacional.”
Art. 92. A Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1 o .................................................................
.....................................................................................
� 4� Para os casos em que a Uni�o seja a propriet�ria do terreno e das edifica��es de im�veis enquadrados no regime de ocupa��o onerosa e para as permiss�es de uso de im�veis funcionais, ser� exigido do usu�rio, pessoa f�sica ou jur�dica, seguro patrimonial do im�vel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).” (NR)
“ Art. 4� Os im�veis inscritos em ocupa��o poder�o ser alienados pelo valor de mercado do im�vel, segundo os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , exclu�das as benfeitorias realizadas pelo ocupante.
� 1� A aliena��o a que se refere este artigo poder� ser efetuada � vista ou de forma parcelada, permitida a utiliza��o dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortiza��o de parcelas e liquida��o do saldo devedor, observadas as demais regras e condi��es estabelecidas para uso do FGTS.
� 2� As demais condi��es para a aliena��o dos im�veis inscritos em ocupa��o a que se refere este artigo ser�o estabelecidas em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 3� A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) verificar� a regularidade cadastral dos im�veis a serem alienados e proceder� aos ajustes eventualmente necess�rios durante o processo de aliena��o.
� 4� O prazo de validade da avalia��o de que trata o caput deste artigo ser� de, no m�ximo, doze meses.” (NR)
“ Art. 5� O ocupante que n�o optar pela aquisi��o dos im�veis a que se refere o art. 4� continuar� submetido ao regime de ocupa��o, na forma da legisla��o vigente.” (NR)
“ Art. 5� -A. Fica o Poder Executivo federal autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), a contratar a Caixa Econ�mica Federal, independentemente de processo licitat�rio, para a presta��o de servi�os relacionados � administra��o dos contratos, arrecada��o e cobran�a administrativa decorrentes da aliena��o dos im�veis a que se refere o art. 4� desta Lei.
Par�grafo �nico. A Caixa Econ�mica Federal representar� a Uni�o na celebra��o dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“ Art. 8� O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, permitida a delega��o, editar� portaria com a lista de �reas ou im�veis sujeitos � aliena��o nos termos desta Lei.
� 1� .....................................................................
....................................................................................
II - dever�o estar situados em �rea urbana consolidada.
..........................................................................” (NR)
“ Art. 8� -A. Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o por ocupante de im�vel da Uni�o que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obriga��es com aquela Secretaria.
� 1� O ocupante dever� apresentar � SPU carta formalizando o interesse na aquisi��o juntamente com a identifica��o do im�vel e do ocupante, comprova��o do per�odo de ocupa��o e de estar em dia com as respectivas taxas, avalia��o do im�vel e das benfeitorias, proposta de pagamento e, para im�veis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
� 2� Para a an�lise da Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de que trata este artigo dever�o ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legisla��o que normatiza a aliena��o de im�veis da Uni�o, mediante a edi��o da portaria do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, de que trata o art. 8� desta Lei, bem como os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998.
� 3� O protocolo da Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de im�vel da Uni�o pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) n�o constituir� nenhum direito ao ocupante perante a Uni�o.
� 4� A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de que trata este artigo, mediante edi��o de portaria espec�fica.”
“ Art. 11. O adquirente receber� desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisi��o � vista, com fundamento no art. 4� desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 8� desta Lei que incluir o bem na lista de im�veis sujeitos � aliena��o.
Par�grafo �nico. Para as aliena��es efetuadas de forma parcelada, n�o ser� concedido desconto.” (NR)
“Art. 12. ................................................................
I - � vista;
......................................................................................
III - a prazo, mediante as condi��es de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).” (NR)
“ Art. 17. A Uni�o repassar� 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da aliena��o dos im�veis a que se refere o art. 4� aos Munic�pios e ao Distrito Federal onde est�o localizados.” (NR)
“ Art. 18. As receitas patrimoniais da Uni�o decorrentes da venda de im�veis de que tratam o art. 8� desta Lei e os arts. 12 a 15 e 16-C da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , e dos direitos reais a eles associados, bem como as obtidas com as aliena��es e outras opera��es dos fundos imobili�rios, descontados os custos operacionais, compor�o o Fundo institu�do pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975 , e integrar�o a subconta especial destinada a atender �s despesas com o Programa de Administra��o Patrimonial Imobili�ria da Uni�o (Proap), institu�do pelo art. 37 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , ressalvadas aquelas com outra destina��o prevista em lei.
Par�grafo �nico. (Revogado).” (NR)
“ Art. 18-A. O percentual de 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) das receitas patrimoniais da Uni�o arrecadadas anualmente por meio da cobran�a de taxa de ocupa��o, foro e laud�mio, recupera��o de d�vida ativa, arrendamentos, alugu�is, cess�o e permiss�o de uso, multas e outras taxas patrimoniais integrar� a subconta especial destinada a atender �s despesas previstas no Programa de Administra��o Patrimonial Imobili�ria da Uni�o (PROAP), institu�do pelo art. 37 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , ressalvadas aquelas com outra destina��o prevista em lei.
Par�grafo �nico. Os recursos referidos no caput deste artigo ser�o alocados para as finalidades previstas nos incisos II a VIII do caput do art. 37 da Lei 9.636, de 15 de maio de 1998 , e poder�o ser utilizados a qualquer momento pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).”
“ Art. 20. Os im�veis de propriedade da Uni�o arrolados na portaria de que trata o art. 8� e os direitos reais a eles associados poder�o ser destinados � integraliza��o de cotas em fundos de investimento.
...........................................................................” (NR)
Art. 93. A Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 5� -A. Ap�s a conclus�o dos trabalhos, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) fica autorizada a utilizar, total ou parcialmente, os dados e informa��es decorrentes dos servi�os executados por empresas contratadas para presta��o de consultorias e elabora��o de trabalhos de atualiza��o e certifica��o cadastral, pelo prazo de at� vinte anos, nos termos constantes de ato da SPU.”
“Art. 10-A . A autoriza��o de uso sustent�vel, de incumb�ncia da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), ato administrativo excepcional, transit�rio e prec�rio, � outorgada �s comunidades tradicionais, mediante termo, quando houver necessidade de reconhecimento de ocupa��o em �rea da Uni�o, conforme procedimento estabelecido em ato da referida Secretaria.
Par�grafo �nico. A autoriza��o a que se refere o caput deste artigo visa a possibilitar a ordena��o do uso racional e sustent�vel dos recursos naturais dispon�veis na orla mar�tima e fluvial, destinados � subsist�ncia da popula��o tradicional, de maneira a possibilitar o in�cio do processo de regulariza��o fundi�ria que culminar� na concess�o de t�tulo definitivo, quando cab�vel.”
“Art. 11-A . Para efeitos desta Lei, considera-se avalia��o de im�vel a atividade desenvolvida por profissional habilitado para identificar o valor de bem im�vel, os seus custos, frutos e direitos e determinar os indicadores de viabilidade de sua utiliza��o econ�mica para determinada finalidade, por meio do seu valor de mercado, do valor da terra nua, do valor venal ou do valor de refer�ncia, consideradas suas caracter�sticas f�sicas e econ�micas, a partir de exames, vistorias e pesquisas.
� 1� As avalia��es no �mbito da Uni�o ter�o como objeto os bens classificados como de uso comum do povo, de uso especial e dominicais, nos termos estabelecidos em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 2� Os im�veis da Uni�o cedidos ou administrados por outros �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal ser�o por estes avaliados, conforme crit�rios estabelecidos em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).”
“Art. 11-B . O valor do dom�nio pleno do terreno da Uni�o, para efeitos de cobran�a do foro, da taxa de ocupa��o, do laud�mio e de outras receitas extraordin�rias, ser� determinado de acordo com:
I - o valor venal do terreno fornecido pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, para as �reas urbanas; ou
II - o valor da terra nua fornecido pelo Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria (Incra), para as �reas rurais.
� 1� Para os im�veis localizados nos Munic�pios e no Distrito Federal que n�o disponibilizem as informa��es referidas no inciso I do caput deste artigo, o valor do terreno ser� o obtido pela planta de valores da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) ou ainda por pesquisa mercadol�gica.
� 2� Caso o Incra n�o disponha do valor de terra nua referido no inciso II do caput deste artigo, a atualiza��o anual do valor do dom�nio pleno dar-se-� pela ado��o da m�dia dos valores da regi�o mais pr�xima � localidade do im�vel, na forma a ser regulamentada pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 3� Para aplica��o do disposto neste artigo, a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) utilizar� os dados fornecidos pelos Munic�pios, pelo Distrito Federal e pelo Incra.
� 4� Os Munic�pios e o Distrito Federal dever�o fornecer � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), at� 30 de junho de cada ano, o valor venal dos terrenos localizados sob sua jurisdi��o, necess�rio para aplica��o do disposto neste artigo.
� 5� Em caso de descumprimento do prazo estabelecido no � 4� deste artigo para encaminhamento do valor venal dos terrenos pelos Munic�pios e pelo Distrito Federal, o ente federativo perder� o direito, no exerc�cio seguinte, ao repasse de 20% (vinte por cento) dos recursos arrecadados por meio da cobran�a de taxa de ocupa��o, foro e laud�mio aos Munic�pios e ao Distrito Federal onde est�o localizados os im�veis que deram origem � cobran�a, previstos no Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro de 1987 , e dos 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da aliena��o desses im�veis, conforme o disposto na Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015 .
� 6� Para o exerc�cio de 2017, o valor de que trata o caput deste artigo ser� determinado de acordo com a planta de valores da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), referente ao exerc�cio de 2016 e atualizada pelo percentual de 7,17% (sete inteiros e dezessete cent�simos por cento), ressalvada a corre��o de inconsist�ncias cadastrais.”
“Art. 11-C . As avalia��es para fins de aliena��o onerosa dos dom�nios pleno, �til ou direto de im�veis da Uni�o ser�o realizadas pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), ou pela unidade gestora respons�vel, podendo ser contratada para isso a Caixa Econ�mica Federal, com dispensa de licita��o, ou empresa especializada.
� 1� O pre�o m�nimo para as aliena��es onerosas ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, estabelecido em laudo de avalia��o, cujo prazo de validade ser� de, no m�ximo, doze meses.
� 2� Para as �reas p�blicas da Uni�o objeto da Reurb-E, nos casos de venda direta, o pre�o de venda ser� fixado com base no valor de mercado do im�vel, exclu�das as benfeitorias realizadas pelo ocupante, cujo prazo de validade da avalia��o ser� de, no m�ximo, doze meses.
� 3� Para as aliena��es que tenham como objeto a remi��o do aforamento ou a venda do dom�nio pleno ou �til, para os ocupantes ou foreiros regularmente cadastrados na SPU, a avalia��o, cujo prazo de validade ser� de, no m�ximo, doze meses, poder� ser realizada por trecho ou regi�o, desde que comprovadamente homog�neos, com base em pesquisa mercadol�gica e crit�rios estabelecidos no zoneamento ou plano diretor do Munic�pio.”
“Art. 14 . O dom�nio �til, quando adquirido mediante o exerc�cio da prefer�ncia de que tratam o art. 13 e o � 3� do art. 17 desta Lei, poder� ser pago:
I - � vista;
.....................................................................................
Par�grafo �nico . (Revogado).” (NR)
“Art. 16-A . Para os terrenos submetidos ao regime enfit�utico, ficam autorizadas a remi��o do foro e a consolida��o do dom�nio pleno com o foreiro mediante o pagamento do valor correspondente ao dom�nio direto do terreno, segundo os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C desta Lei, cujo prazo de validade da avalia��o ser� de, no m�ximo, doze meses, e das obriga��es pendentes na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), inclusive aquelas objeto de parcelamento, exclu�das as benfeitorias realizadas pelo foreiro.
� 1� Ficam dispensadas do pagamento pela remi��o as pessoas consideradas carentes ou de baixa renda, nos termos previstos no art. 1� do Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de 1981.
� 2� A remi��o do foro e a consolida��o do dom�nio pleno com o foreiro a que se refere este artigo poder�o ser efetuadas � vista ou de forma parcelada, permitida a utiliza��o dos recursos do FGTS para pagamento total, parcial ou em amortiza��o de parcelas e liquida��o do saldo devedor, observadas as demais regras e condi��es estabelecidas para uso do FGTS.
� 3� As demais condi��es para a remi��o do foro dos im�veis submetidos ao regime enfit�utico a que se refere este artigo ser�o estabelecidas em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 4� O foreiro que n�o optar pela aquisi��o dos im�veis de que trata este artigo continuar� submetido ao regime enfit�utico, na forma da legisla��o vigente.
� 5� A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) verificar� a regularidade cadastral dos im�veis a serem alienados e proceder� aos ajustes eventualmente necess�rios durante o processo de aliena��o.
� 6� N�o se aplica o disposto neste artigo aos im�veis da Uni�o:
I - administrados pelo Minist�rio das Rela��es Exteriores, pelo Minist�rio da Defesa ou pelos Comandos da Marinha, do Ex�rcito ou da Aeron�utica;
II - situados na faixa de fronteira de que trata a Lei n� 6.634, de 2 de maio de 1979 , ou na faixa de seguran�a de que trata o � 3� do art. 49 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 7� Para os fins desta Lei, considera-se faixa de seguran�a a extens�o de trinta metros a partir do final da praia, nos termos do � 3� do art. 10 da Lei n� 7.661, de 16 de maio de 1988.”
“Art. 16-B . Fica o Poder Executivo Federal autorizado, por interm�dio da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), a contratar a Caixa Econ�mica Federal, independentemente de processo licitat�rio, para a presta��o de servi�os relacionados � administra��o dos contratos, � arrecada��o e � cobran�a administrativa decorrentes da remi��o do foro dos im�veis a que se refere o art. 16-A desta Lei.
Par�grafo �nico. A Caixa Econ�mica Federal representar� a Uni�o na celebra��o dos contratos de que trata o caput deste artigo.”
“Art. 16-C . O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, permitida a delega��o, editar� portaria com a lista de �reas ou im�veis sujeitos � aliena��o nos termos do art. 16-A desta Lei.
� 1� Os terrenos de marinha e acrescidos alienados na forma desta Lei:
I - n�o incluir�o:
a) �reas de preserva��o permanente, na forma do inciso II do caput do art. 3� da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012; ou
b) �reas em que seja vedado o parcelamento do solo, na forma do art. 3� e do inciso I do caput do art. 13 da Lei n� 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
II - dever�o estar situados em �rea urbana consolidada.
� 2� Para os fins desta Lei, considera-se �rea urbana consolidada aquela:
I - inclu�da no per�metro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal espec�fica;
II - com sistema vi�rio implantado e vias de circula��o pavimentadas;
III - organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;
IV - de uso predominantemente urbano, caracterizado pela exist�ncia de edifica��es residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou voltadas � presta��o de servi�os; e
V - com a presen�a de, no m�nimo, tr�s dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:
a) drenagem de �guas pluviais;
b) esgotamento sanit�rio;
c) abastecimento de �gua pot�vel;
d) distribui��o de energia el�trica; e
e) limpeza urbana, coleta e manejo de res�duos s�lidos.
� 3� A aliena��o dos im�veis de que trata o � 1� deste artigo n�o implica supress�o das restri��es administrativas de uso ou edifica��o que possam prejudicar a seguran�a da navega��o, conforme estabelecido em ato do Ministro de Estado da Defesa.
� 4� N�o h� necessidade de autoriza��o legislativa espec�fica para aliena��o dos im�veis arrolados na portaria a que se refere o caput deste artigo.”
“Art. 16-D . O adquirente receber� desconto de 25% (vinte e cinco por cento) na aquisi��o � vista, com fundamento no art. 16-A desta Lei, requerida no prazo de um ano, contado da data de entrada em vigor da portaria de que trata o art. 16-C desta Lei, que incluir o bem na lista de im�veis sujeitos � aliena��o.
Par�grafo �nico. Para as aliena��es efetuadas de forma parcelada n�o ser� concedido desconto.”
“Art. 16-E . O pagamento das aliena��es realizadas nos termos do art. 16-A desta Lei observar� crit�rios fixados em regulamento e poder� ser realizado:
I - � vista;
II - a prazo, mediante as condi��es de parcelamento estabelecidas em ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).”
“Art. 16-F . Para os im�veis divididos em fra��es ideais em que j� tenha havido aforamento de, no m�nimo, uma das unidades aut�nomas, na forma do item 1� do art. 105 do Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946, combinado com o inciso I do caput do art. 5� do Decreto-Lei n� 2.398, de 21 de dezembro 1987, ser� aplicado o mesmo crit�rio de outorga de aforamento para as demais unidades do im�vel.”
“Art. 16-G . A Uni�o repassar� 20% (vinte por cento) da receita patrimonial decorrente da remi��o do foro dos im�veis a que se refere o art. 16-A desta Lei aos Munic�pios e ao Distrito Federal onde est�o localizados.”
“Art. 16-H . Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) autorizada a receber Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o, por foreiro de im�vel da Uni�o, que esteja regularmente inscrito e adimplente com suas obriga��es com aquela Secretaria.
� 1� O foreiro dever� apresentar � SPU carta formalizando o interesse na aquisi��o juntamente com a identifica��o do im�vel e do foreiro, comprova��o do per�odo de foro e de estar em dia com as respectivas taxas, avalia��o do im�vel e das benfeitorias, proposta de pagamento e, para im�veis rurais, georreferenciamento e CAR individualizado.
� 2� Para a an�lise da Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de que trata este artigo dever�o ser cumpridos todos os requisitos e condicionantes estabelecidos na legisla��o que normatiza a aliena��o de im�veis da Uni�o, mediante a edi��o da portaria do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o de que trata o art. 16-C, bem como os crit�rios de avalia��o previstos no art. 11-C, ambos desta Lei.
� 3� O protocolo da Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de im�vel da Uni�o pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) n�o constituir� nenhum direito ao foreiro perante a Uni�o.
� 4� A Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) fica autorizada a regulamentar a Proposta de Manifesta��o de Aquisi��o de que trata este artigo, mediante edi��o de portaria espec�fica.”
“Art. 18. ................................................................
......................................................................................
� 8� A destina��o que tenha como benefici�rios entes p�blicos ou privados concession�rios ou delegat�rios da presta��o de servi�os de coleta, tratamento e distribui��o de �gua pot�vel, esgoto sanit�rio e destina��o final de res�duos s�lidos poder� ser realizada com dispensa de licita��o e sob regime gratuito.
� 9� Na hip�tese prevista no � 8� deste artigo, caso haja a instala��o de tubula��o subterr�nea e subaqu�tica que permita outro uso concomitante, a destina��o dar-se-� por meio de autoriza��o de passagem, nos termos de ato da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).” (NR)
“ Art. 18-A. Os respons�veis pelas estruturas n�uticas instaladas ou em instala��o no mar territorial, nos rios e nos lagos de dom�nio da Uni�o que requererem a sua regulariza��o at� 31 de dezembro de 2018 perceber�o desconto de 50% (cinquenta por cento) no valor do recolhimento do pre�o p�blico pelo uso privativo de �rea da Uni�o quanto ao per�odo que antecedeu a data de publica��o da Medida Provis�ria n� 759, de 22 de dezembro de 2016.
� 1� O desconto de que trata o caput deste artigo fica condicionado ao deferimento do pedido de regulariza��o pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).
� 2� O disposto no caput deste artigo n�o se aplica aos cr�ditos inscritos em d�vida ativa da Uni�o.”
“Art. 24. ...............................................................
.....................................................................................
� 3� -A. Os ocupantes regulares de im�veis funcionais da Uni�o poder�o adquiri-los, com direito de prefer�ncia, exclu�dos aqueles considerados indispens�veis ao servi�o p�blico, em condi��es de igualdade com o vencedor da licita��o.
� 4� A venda, em quaisquer das modalidades previstas neste artigo, poder� ser parcelada, mediante pagamento de sinal correspondente a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor de aquisi��o, na forma a ser regulamentada em ato do Poder Executivo federal.
� 5� (Revogado).” (NR)
“Art. 24-A . Na hip�tese de ocorr�ncia de leil�o deserto ou fracassado na venda de bens im�veis da Uni�o, os referidos im�veis poder�o ser disponibilizados para venda direta.
Par�grafo �nico. Na ocorr�ncia de leil�o deserto ou fracassado por duas vezes consecutivas, cujo valor de avalia��o do im�vel seja de at� R$ 5.000.000,00 (cinco milh�es de reais), a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) fica autorizada a conceder desconto de at� 10% (dez por cento) sobre o valor estabelecido em avalia��o vigente.”
“Art. 37. ................................................................
......................................................................................
IV - ao incentivo � regulariza��o e realiza��o de atividades de fiscaliza��o, demarca��o, cadastramento, controle e avalia��o dos im�veis p�blicos federais e ao incremento das receitas patrimoniais;
V - ao desenvolvimento de recursos humanos visando � qualifica��o da gest�o patrimonial, mediante a realiza��o de cursos de capacita��o e participa��o em eventos relacionados ao tema;
VI - � aquisi��o e instala��o de equipamentos, bem como � moderniza��o e informatiza��o dos m�todos e processos inerentes � gest�o patrimonial dos im�veis p�blicos federais;
VII - � regulariza��o fundi�ria; e
VIII - � gest�o e manuten��o das atividades das Unidades Central e Descentralizadas da SPU.
...........................................................................” (NR)
Art. 94. O caput do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIX:
“Art. 20. ...............................................................
.....................................................................................
XIX - pagamento total ou parcial do pre�o de aquisi��o de im�veis da Uni�o inscritos em regime de ocupa��o ou aforamento, a que se referem o art. 4� da Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condi��es:
a) o mutu�rio dever� contar com o m�nimo de tr�s anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) seja a opera��o financi�vel nas condi��es vigentes para o Sistema Financeiro da Habita��o (SFH) ou ainda por interm�dio de parcelamento efetuado pela Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU), mediante a contrata��o da Caixa Econ�mica Federal como agente financeiro dos contratos de parcelamento;
c) sejam observadas as demais regras e condi��es estabelecidas para uso do FGTS.
...........................................................................” (NR)
Art . 95. O Decreto-Lei n� 1.876, de 15 de julho de 1981 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� .................................................................
.....................................................................................
� 2� Considera-se carente ou de baixa renda, para fins da isen��o disposta neste artigo, o respons�vel por im�vel da Uni�o que esteja devidamente inscrito no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), ou aquele respons�vel, cumulativamente:
I - cuja renda familiar mensal seja igual ou inferior ao valor correspondente a cinco sal�rios m�nimos; e
II - que n�o detenha posse ou propriedade de bens ou direitos em montante superior ao limite estabelecido pela Receita Federal do Brasil, para obrigatoriedade de apresenta��o da Declara��o de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa F�sica.
.....................................................................................
� 5� A exig�ncia de que trata o inciso II do � 2� deste artigo, n�o se aplica aos benefici�rios da Reurb-S.” (NR)
“ Art. 2� S�o isentas do pagamento de laud�mio as transfer�ncias de bens im�veis dominiais pertencentes � Uni�o:
...........................................................................” (NR)
Art . 96. O Decreto-Lei n� 9.760, de 5 de setembro de 1946 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 12-C. Fica a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) autorizada a concluir at� 31 de dezembro de 2025 a identifica��o dos terrenos marginais de rio federal naveg�vel, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2�, 3� e 4� deste Decreto-Lei.
Par�grafo �nico. A conclus�o de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.”
“ Art. 115-A. Efetuada a transa��o e transcrito o t�tulo no registro de im�veis, o antigo foreiro, exibindo os documentos comprobat�rios, dever� comunicar a transfer�ncia � Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o, no prazo de at� sessenta dias, sob pena de permanecer respons�vel pelos d�bitos que vierem a incidir sobre o im�vel at� a data da comunica��o.”
“Art. 116. ...........................................................
� 2 o O adquirente estar� sujeito � multa de 0,50% (cinquenta cent�simos por cento), por m�s ou fra��o, sobre o valor do terreno, caso n�o requeira a transfer�ncia no prazo estabelecido no caput deste artigo.
� 3� Para fatos geradores anteriores a 22 de dezembro de 2016, a cobran�a da multa de que trata o � 2� deste artigo ser� efetuada de forma proporcional, regulamentada por interm�dio de ato espec�fico da Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU).” (NR)
“ Art. 132-A. Efetuada a transfer�ncia do direito de ocupa��o, o antigo ocupante, exibindo os documentos comprobat�rios, dever� comunicar a transfer�ncia � Superintend�ncia do Patrim�nio da Uni�o, no prazo de at� sessenta dias, sob pena de permanecer respons�vel pelos d�bitos que vierem a incidir sobre o im�vel at� a data da comunica��o.”
“Art. 205. ...........................................................
....................................................................................
� 3� Exclusivamente para pessoas f�sicas, fica dispensada a autoriza��o quando se tratar de transfer�ncia de titularidade de terrenos de at� mil metros quadrados, situados dentro da faixa de cem metros ao longo da costa mar�tima.
� 4� A dispensa de que trata o � 3� deste artigo aplica-se, tamb�m, aos processos de transfer�ncia protocolados na Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) at� 22 de dezembro de 2016.” (NR)
Art . 97. O art. 11 da Lei n � 13.139, de 26 de junho de 2015 , passa a vigorar com a seguinte reda��o:
“ Art. 11. Ser� concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) na incid�ncia de multa de mora para os d�bitos patrimoniais n�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o e vencidos at� 31 de dezembro de 2016, desde que os d�bitos do interessado perante a Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) venham a ser pagos integralmente e em parcela �nica at� o dia 31 de dezembro de 2017.” (NR)
T�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 98. Fica facultado aos Estados, aos Munic�pios e ao Distrito Federal utilizar a prerrogativa de venda direta aos ocupantes de suas �reas p�blicas objeto da Reurb-E, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei n� 8.666, de 21 de junho de 1993, e desde que os im�veis se encontrem ocupados at� 22 de dezembro de 2016, devendo regulamentar o processo em legisla��o pr�pria nos moldes do disposto no art. 84 desta Lei.
Art. 99. O art. 28 da Lei n� 11.483, de 31 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art. 28. Fica a Uni�o autorizada a renegociar, notificar e inscrever em d�vida ativa da Uni�o d�vidas e saldos devedores decorrentes de contratos de transfer�ncia de dom�nio e de d�bitos dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens im�veis operacionais e n�o operacionais.
.....................................................................................
� 2� Para os fins deste artigo, considera-se d�bito consolidado o somat�rio da d�vida e do saldo devedor decorrente de contrato de transfer�ncia de dom�nio ou de posse, ou o valor correspondente ao total da d�vida decorrente dos demais contratos firmados pela extinta RFFSA que tenham por objeto bens im�veis operacionais e n�o operacionais.” (NR)
Art. 100. O art. 38 da Lei n� 12.712, de 30 de agosto de 2012 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 38. .............................................................
I - ........................................................................
....................................................................................
j) comerciais, em opera��es de cr�dito ao com�rcio exterior para micro, pequenas e m�dias empresas; e
k) do mercado de seguros rurais privados, na forma de cobertura suplementar, nas modalidades agr�cola, pecu�ria, aqu�cola, florestal e de penhor rural.
....................................................................................
� 7� A concess�o da garantia contra risco de que trata a al�nea k do inciso I do caput deste artigo depende da demonstra��o pelo interessado da regularidade fundi�ria da propriedade.” (NR)
Art. 101. A Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973 , passa a vigorar acrescida do seguinte art. 235-A:
“ Art. 235-A. Fica institu�do o C�digo Nacional de Matr�cula (CNM) que corresponde � numera��o �nica de matr�culas imobili�rias em �mbito nacional.
� 1� O CNM referente a matr�cula encerrada ou cancelada n�o poder� ser reutilizado.
� 2� Ato da Corregedoria Nacional de Justi�a do Conselho Nacional de Justi�a regulamentar� as caracter�sticas e a forma de implementa��o do CNM.”
Art. 102. Fica a Uni�o autorizada a doar ao Estado de Rond�nia as glebas p�blicas arrecadadas e registradas em nome da Uni�o nele situadas.
� 1� S�o exclu�das da autoriza��o de que trata o caput deste artigo:
I - as �reas relacionadas nos incisos II a XI do art. 20 da Constitui��o Federal ;
II - as terras destinadas ou em processo de destina��o pela Uni�o a projetos de assentamento;
III - as �reas de unidades de conserva��o j� institu�das pela Uni�o e aquelas em processo de institui��o, conforme regulamento;
IV - as �reas afetadas, de modo expresso ou t�cito, a uso p�blico, comum ou especial;
V - as �reas objeto de t�tulos expedidos pela Uni�o que n�o tenham sido extintos por descumprimento de cl�usula resolut�ria;
VI - as �reas urbanas consolidadas, que ser�o objeto de doa��o diretamente da Uni�o ao Munic�pio, nos termos da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009 .
� 2� As glebas objeto de doa��o ao Estado de Rond�nia dever�o ser preferencialmente utilizadas em atividades de conserva��o ambiental e desenvolvimento sustent�vel, de assentamento, de coloniza��o e de regulariza��o fundi�ria, podendo ser adotado o regime de concess�o de uso previsto no Decreto-Lei n� 271, de 28 de fevereiro de 1967 .
� 3� As doa��es ser�o efetuadas de forma gradativa, � medida que reste comprovado que a gleba anteriormente transferida tenha sido destinada nos termos do � 2� deste artigo.
� 4� A aquisi��o ou arrendamento de lotes por estrangeiros obedecer� aos limites, �s condi��es e �s restri��es estabelecidos na legisla��o federal.
� 5� A doa��o de glebas p�blicas federais aos Estados de Roraima e do Amap� ser� regida pela Lei n� 10.304, de 5 de novembro de 2001 .
� 6� O Poder Executivo da Uni�o editar� ato para regulamentar este artigo, inclusive para fixar crit�rios de defini��o das glebas a serem alienadas.
Art. 103. Os interessados poder�o, no prazo de cento e oitenta dias, requerer � Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio, ao Incra e � Secretaria do Patrim�nio da Uni�o (SPU) a revis�o das decis�es administrativas denegat�rias, ainda que judicializadas, caso em que o pedido dever� ser objeto de an�lise final no prazo de um ano.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o impede o interessado de pleitear direitos previstos nesta Lei, desde que preencha os pressupostos f�ticos pertinentes.
Art. 104. O Decreto-Lei n� 3.365, de 21 de junho de 1941 , passa a vigorar acrescido do seguinte art. 34-A:
“Art. 34-A . Se houver concord�ncia, reduzida a termo, do expropriado, a decis�o concessiva da imiss�o provis�ria na posse implicar� a aquisi��o da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matr�cula do im�vel.
� 1� A concord�ncia escrita do expropriado n�o implica ren�ncia ao seu direito de questionar o pre�o ofertado em ju�zo.
� 2� Na hip�tese deste artigo, o expropriado poder� levantar 100% (cem por cento) do dep�sito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
� 3� Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos �� 1� e 2� do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a crit�rio do juiz, aqueles tidos como necess�rios para o custeio das despesas processuais.”
Art. 105. Em caso de certifica��o de im�veis rurais em unidade de conserva��o situados em regi�o de dif�cil acesso ou em que a implanta��o do marco f�sico implique supress�o de cobertura vegetal, dever�o ser utilizados v�rtices virtuais para fins de georreferenciamento.
Art. 106. O disposto nesta Lei aplica-se � ilha de Fernando de Noronha e �s demais ilhas oce�nicas e costeiras, em conformidade com a legisla��o patrimonial em vigor.
Art. 107. Decreto do Poder Executivo federal poder� regulamentar o disposto nesta Lei.
Art. 108. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
I - os arts. 14 e 15 da Lei Complementar n� 76, de 6 de julho de 1993 ;
II - os arts. 27 e 28 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 ;
III - os seguintes dispositivos da Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009 :
a) o � 2� do art. 5� ;
b) o par�grafo �nico do art. 18 ;
c) os incisos I , II, III e IV do caput e os �� 1� e 2�, todos do art. 30; e
d) os �� 4� e 5� do art. 15;
IV - o Cap�tulo III da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009 ;
V - (VETADO);
VI - os arts. 288-B a 288-G da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973;
VII - os arts. 2� , 3� , 7� e 13 da Lei n� 13.240, de 30 de dezembro de 2015;
VIII - o par�grafo �nico do art. 14 , o � 5� do art. 24 , o � 3� do art. 26 e os arts. 29 , 34 , 35 e 45 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998 ;
IX - o � 1� do art. 1� da Lei n� 13.347, de 10 de outubro de 2016.
Bras�lia, 11 de julho de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Henrique Meirelles
Dyogo Henrique de Oliveira
Bruno Cavalcanti de Ara�jo
Eliseu Padilha
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 12.7.2017 e retificado em 6.9.2017 e publicado texto consolidado no DOU de 8.9.2017
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LEI N� 13.465, DE 11 DE JULHO DE 2017.
Disp�e sobre a regulariza��o fundi�ria rural e urbana, sobre a liquida��o de cr�ditos concedidos aos assentados da reforma agr�ria e sobre a regulariza��o fundi�ria no �mbito da Amaz�nia Legal; institui mecanismos para aprimorar a efici�ncia dos procedimentos de aliena��o de im�veis da Uni�o; altera as Leis n os 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , 13.001, de 20 de junho de 2014 , 11.952, de 25 de junho de 2009, 13.340, de 28 de setembro de 2016, 8.666, de 21 de junho de 1993, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 12.512, de 14 de outubro de 2011 , 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (C�digo Civil), 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil), 11.977, de 7 de julho de 2009, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.124, de 16 de junho de 2005, 6.766, de 19 de dezembro de 1979, 10.257, de 10 de julho de 2001, 12.651, de 25 de maio de 2012, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 9.636, de 15 de maio de 1998, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.139, de 26 de junho de 2015, 11.483, de 31 de maio de 2007, e a 12.712, de 30 de agosto de 2012, a Medida Provis�ria n� 2.220, de 4 de setembro de 2001, e os Decretos-Leis n � 2.398, de 21 de dezembro de 1987, 1.876, de 15 de julho de 1981, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 3.365, de 21 de junho de 1941; revoga dispositivos da Lei Complementar n� 76, de 6 de julho de 1993, e da Lei n� 13.347, de 10 de outubro de 2016; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, as seguintes partes vetadas da Lei n� 13.465, de 11 de julho de 2017 :
“Art. 3� A Lei n o 13.001, de 20 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
‘Art. 3� Ficam remitidos os cr�ditos de instala��o concedidos com fundamento no inciso VI do caput do art. 73 da Lei n� 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no inciso V do caput do art. 17 da Lei n� 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, no per�odo de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores originalmente concedidos, em uma ou mais opera��es, somem at� R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor.
..........................................................................................’’’
“Art. 3� -A O financiamento para aquisi��o de im�vel rural, ao amparo dos recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agr�ria (FTRA), contratado a partir da publica��o desta Lei fica sujeito �s seguintes condi��es:
I - o limite de cr�dito ser� de at� R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por benefici�rio, podendo abranger at� 100% (cem por cento) do valor dos itens objeto do financiamento, na forma do regulamento;
II - o prazo de financiamento ser� de at� trinta e cinco anos, inclu�dos at� trinta e seis meses de car�ncia, na forma do regulamento;
III - o tomador do cr�dito n�o poder� apresentar renda bruta familiar que ultrapasse os R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), na forma do regulamento;
IV - os valores limites estabelecidos nos incisos I e III deste artigo ser�o atualizados anualmente na mesma propor��o da infla��o apurada pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA) da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE) ou �ndice que venha a substitu�-lo.”
“Art. 4� .........................................................................
............................................................................................
‘Art. 16. .......................................................................
...........................................................................................
� 2� Caso a an�lise de que trata o � 1� n�o seja suficiente para atestar o cumprimento das condi��es resolutivas, dever� ser realizada vistoria.
............................................................................... (NR)’”
Bras�lia, 6 de setembro de 2017; 196� da Independ�ncia e 129� da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 8.9.2017