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Presid�ncia da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 793, DE 31 DE JULHO DE 2017.
Produ��o de efeito
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Institui o Programa de Regulariza��o Tribut�ria Rural junto � Secretaria da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1
�
Fica institu�do o Programa de Regulariza��o Tribut�ria Rural - PRR junto � Secretaria da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementa��o obedecer� ao disposto nesta Medida Provis�ria.
� 1
�
Poder�o ser quitados, na forma do PRR, os d�bitos das contribui��es de que trata o
art. 25 da Lei n
�
8.212, de 24 de julho de 1991
, devidas por produtores rurais pessoas f�sicas e adquirentes de produ��o rural, vencidos at� 30 de abril de 2017, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discuss�o administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lan�amento efetuado de of�cio ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria, desde que o requerimento se d� no prazo de que trata o � 2
�
.
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� o dia 29 de setembro de 2017 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado.
� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� o dia 30 de novembro de 2017 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017 ser�o feitos da seguinte forma:
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017)
(Vide Lei n� 13.630, de 2017)
I - para os requerimentos realizados no m�s de outubro de 2017, o pagamento de 1% da d�vida consolidada sem redu��es referente � parcela do m�s de setembro de 2017 de que tratam o inciso I do
caput
do art. 2
�
, o
inciso I do
caput
do art. 3
�
e o inciso I do
� 2
�
do art.
3
�
ser� efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da d�vida consolidada sem redu��es referente ao m�s de outubro de 2017; e
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017)
(Produ��o de efeito)
(Vide Lei n� 13.630, de 2017)
II - para os requerimentos realizados no m�s de novembro de 2017, o pagamento de 2% da d�vida consolidada sem redu��es referente �s parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017 de que tratam o inciso I do
caput
do art. 2
�
, o
inciso I do
caput
do art. 3
�
e o inciso I do
� 2
�
do art.
3
�
ser� efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da d�vida consolidada sem redu��es referente ao m�s de novembro de 2017.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017)
(Vide Lei n� 13.630, de 2017)
� 3� A ades�o ao PRR implicar�:
I - a confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos em nome do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil ;
II - a aceita��o plena e irretrat�vel, pelo sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado, das condi��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria;
III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos d�bitos consolidados no PRR e os d�bitos relativos �s contribui��es dos produtores rurais pessoas f�sicas e dos adquirentes de produ��o rural de que trata o
art. 25 da Lei n
�
8.212, de 1991
, vencidos ap�s 30 de abril de 2017, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o;
IV - a veda��o da inclus�o dos d�bitos que comp�em o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e
V - o cumprimento regular das obriga��es com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.
Art. 2
�
O produtor rural pessoa f�sica que aderir ao PRR poder� liquidar os d�bitos de que trata o art. 1
�
da seguinte forma:
I - o pagamento de, no m�nimo, quatro por cento do valor da d�vida consolidada, sem as redu��es de que trata o inciso II, em at� quatro parcelas iguais e sucessivas, venc�veis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da d�vida consolidada, por meio de parcelamento em at� cento e setenta e seis presta��es mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito d�cimos por cento da m�dia mensal da receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes redu��es:
a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e
b) cem por cento dos juros de mora.
� 1
�
Os valores das parcelas previstos no inciso II do
caput
n�o ser�o inferiores a R$ 100,00 (cem reais).
� 2
�
Na hip�tese de concess�o do parcelamento e manuten��o dos pagamentos de que trata o inciso II do
caput
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado ser� destinado para cada �rg�o.
� 3
�
Encerrado o prazo do parcelamento, eventual res�duo da d�vida n�o quitada na forma prevista no inciso II do
caput
poder� ser pago � vista, acrescido � �ltima presta��o, ou ser parcelado em at� sessenta presta��es, sem redu��es, na forma prevista na
Lei n� 10.522, de 2002
, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no
� 2� do art. 14-A da referida Lei
.
� 4
�
Na hip�tese de suspens�o das atividades relativas � produ��o rural ou de n�o auferimento de receita bruta por per�odo superior a um ano, o valor da presta��o mensal de que trata o inciso II do
caput
ser� equivalente ao saldo da d�vida consolidada com as redu��es ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.
Art. 3
�
O adquirente de produ��o rural que aderir ao PRR poder� liquidar os d�bitos de que trata o art. 1
�
da seguinte forma:
I - o pagamento de, no m�nimo, quatro por cento do valor da d�vida consolidada, sem as redu��es de que trata o inciso II, em at� quatro parcelas iguais e sucessivas, venc�veis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da d�vida consolidada, por meio de parcelamento em at� cento e setenta e seis presta��es mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes redu��es:
a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e
b) cem por cento dos juros de mora.
� 1
�
Os valores das parcelas previstos no inciso II do
caput
e no inciso II do � 2
�
n�o ser�o inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).
� 2
�
O adquirente de produ��o rural com d�vida total, sem redu��es, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais), poder�, opcionalmente, liquidar os d�bitos de que trata o art. 1
�
da seguinte forma:
I - o pagamento em esp�cie de, no m�nimo, quatro por cento do valor da d�vida consolidada, sem as redu��es de que trata o inciso II, em at� quatro parcelas iguais e sucessivas, venc�veis entre setembro e dezembro de 2017; e
II - o pagamento do restante da d�vida consolidada, por meio de parcelamento em at� cento e setenta e seis presta��es mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito d�cimos por cento da m�dia mensal da receita bruta proveniente da comercializa��o do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes redu��es:
a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e
b) cem por cento dos juros de mora.
� 3
�
Na hip�tese de concess�o e manuten��o de parcelamentos de que trata o inciso II do � 1
�
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado ser� destinado para cada �rg�o.
� 4
�
Encerrado o prazo do parcelamento, res�duo eventual da d�vida n�o quitada na forma prevista no inciso II do � 1
�
poder� ser pago � vista, acrescido � �ltima presta��o, ou ser parcelado em at� sessenta presta��es, sem redu��es, na forma prevista na
Lei n
�
10.522, de 2002
, hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no
� 2� do art. 14-A da referida Lei
.
� 5
�
A op��o pela modalidade de que trata o
caput
ou pela modalidade de que trata o � 2
�
ser� realizada no momento da ades�o e ser� irretrat�vel durante a vig�ncia do parcelamento.
� 6
�
Na hip�tese de suspens�o das atividades do adquirente ou de n�o auferimento de receita bruta por per�odo superior a um ano, o valor da presta��o mensal de que trata o inciso II do � 1
�
ser� equivalente ao saldo da d�vida consolidada com as redu��es ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses.
Art. 4
�
No �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento de d�bitos na forma prevista nos arts. 2
�
e 3
�
:
I – n�o depender� de apresenta��o de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais); e
II - depender� da apresenta��o de carta de fian�a ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais).
Art. 5
�
Para incluir no PRR d�bitos que se encontrem em discuss�o administrativa ou judicial, o sujeito passivo dever� desistir previamente das impugna��es ou dos recursos administrativos e das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o quitados, e renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundem as referidas impugna��es, os recursos administrativos ou as a��es judiciais, e protocolar, no caso de a��es judiciais, requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos estabelecidos na
al�nea “c” do inciso III do
caput
do art. 487 da Lei n
�
13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil
.
� 1
�
Somente ser� considerada a desist�ncia parcial de impugna��o, de recurso administrativo interposto ou de a��o judicial proposta se o d�bito objeto de desist�ncia for pass�vel de distin��o dos demais d�bitos discutidos no processo administrativo ou na a��o judicial.
� 2
�
A comprova��o do pedido de desist�ncia ou da ren�ncia de a��es judiciais ser� apresentada na unidade de atendimento integrado do domic�lio fiscal do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado at� 29 de setembro de 2017.
� 2� A comprova��o do pedido de desist�ncia ou da ren�ncia de a��es judiciais ser� apresentada na unidade de atendimento integrado do domic�lio fiscal do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado at� 30 de novembro de 2017.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017)
(Vide Lei n� 13.630, de 2017)
� 3
�
A desist�ncia e a ren�ncia de que trata o
caput
n�o eximem o autor da a��o do pagamento dos honor�rios advocat�cios, nos termos do
art. 90 da Lei n
�
13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil
.
Art. 6
�
Os dep�sitos vinculados aos d�bitos inclu�dos no PRR ser�o automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da Uni�o.
� 1
�
Depois da aloca��o do valor depositado � d�vida inclu�da no PRR, se restarem d�bitos n�o liquidados pelo dep�sito, o saldo devedor poder� ser quitado na forma prevista no art. 2
�
ou no art. 3
�
.
� 2
�
Depois da convers�o em renda ou da transforma��o em pagamento definitivo, o sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado poder� requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que n�o haja outro d�bito exig�vel.
� 3
�
Na hip�tese de dep�sito judicial, o disposto no
caput
somente se aplicar� aos casos em que tenha ocorrido desist�ncia da a��o ou do recurso e ren�ncia a qualquer alega��o de direito sobre o qual se funde a a��o.
Art. 7
�
A d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data do requerimento de ades�o ao PRR.
� 1
�
Enquanto a d�vida n�o for consolidada, caber� ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os art. 2
�
e art. 3
�
.
� 2
�
O deferimento do pedido de ades�o ao PRR ficar� condicionado ao pagamento do valor � vista ou da primeira parcela de que trata o inciso I do
caput
do art. 2
�
, o inciso I do
caput
do art. 3
�
e o inciso I do � 2
�
do art. 3
�
, que dever� ocorrer at� 29 de setembro de 2017.
� 2� O deferimento do pedido de ades�o ao PRR ficar� condicionado ao pagamento do valor � vista ou do valor correspondente a 3% da d�vida consolidada sem redu��es correspondente � primeira, � segunda e � terceira parcelas de que tratam o inciso I do
caput
do art. 2
�
, o inciso I do
caput
do art. 3
�
e o inciso I do � 2
�
do art. 3
�
, que dever� ocorrer at� 30 de novembro de 2017.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017)
(Vide Lei n� 13.630, de 2017)
� 3
�
Sobre o valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, incidir�o juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento for efetuado.
Art. 8
�
Implicar� a exclus�o do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o pago e a execu��o autom�tica da garantia prestada:
I - a falta de pagamento de tr�s parcelas consecutivas ou seis alternadas;
II - a falta de pagamento da �ltima parcela, se as demais estiverem pagas;
III - a inobserv�ncia ao disposto nos incisos III e V do � 3
�
do art. 1
�
, por tr�s meses consecutivos ou seis alternados; ou
IV - a n�o quita��o integral dos valores de que tratam o inciso I do
caput
do art. 2
�
, o inciso I do
caput
do art. 3
�
e o inciso I do � 2
�
do art. 3
�
, nos prazos estabelecidos.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de exclus�o do devedor do PRR ser�o cancelados os benef�cios concedidos e:
I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito com a incid�ncia dos acr�scimos legais at� a data da exclus�o; e
II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas, com os acr�scimos legais at� a data da exclus�o.
Art. 9
�
A op��o pelo PRR implicar� a manuten��o autom�tica dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas a��es de execu��o fiscal ou de qualquer outra a��o judicial.
Art. 10. Aplica-se aos parcelamentos dos d�bitos inclu�dos no PRR o disposto no
art. 11, caput e � 2� e � 3
�
, no
art. 12
e no
art. 14,
caput
,
inciso IX, da Lei n
�
10.522, de 2002
.
Par�grafo �nico. A veda��o da inclus�o em qualquer outra forma de parcelamento dos d�bitos parcelados com base na
Lei n
�
9.964, de 10 de abril de 200
0, na
Lei n
�
10.684, de 30 de maio de 2003
, na
Medida Provis�ria n
�
766, de 4 de janeiro de 2017
, e na
Medida Provis�ria n
�
783, de 31 de maio de 2017
, n�o se aplica ao PRR.
Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o, no prazo de at� trinta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, os atos necess�rios � execu��o dos procedimentos previstos nos art. 1
�
a art. 10.
Art. 12. A
Lei n
�
8.212, de 1991
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
(Produ��o de efeito)
“Art. 25. ................................................................
I - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;
............................................................................” (NR)
Art. 13. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no
inciso II do caput do art. 5�
e no
art. 14 da Lei Complementar n
�
101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
, estimar� o montante da ren�ncia fiscal decorrente do disposto no inciso II do
caput
do art. 2
�
, no inciso II do
caput
do art. 3
�
, no inciso II do � 2
�
do art. 3
�
e no art. 12 desta Medida Provis�ria, os incluir� no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei or�ament�ria anual, nos termos do
� 6
�
do art. 165 da Constitui��
o, e far� constar das propostas or�ament�rias subsequentes os valores relativos � referida ren�ncia.
Par�grafo �nico. Os benef�cios fiscais constantes no inciso II do
caput
do art. 2
�
, no inciso II do
caput
do art. 3
�
, no inciso II do � 2
�
do art. 3
�
e no art. 12 desta Medida Provis�ria somente ser�o concedidos se atendido o disposto no
caput
, inclusive com a demonstra��o pelo Poder Executivo federal, de que a ren�ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or�ament�ria anual, na forma estabelecida no
art. 12 da Lei Complementar n
�
101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal
, e de que n�o afetar� as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr�prio da lei de diretrizes or�ament�rias.
Art. 14. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I - a partir de 1
�
de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12; e
II - a partir da data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 31 de julho de 2017; 196
�
da Independ�ncia e 129
�
da Rep�blica.
MICHEL TEMER
Henrique Meirelles
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.8.2017
*