Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 793, DE 31 DE JULHO DE 2017.

Produ��o de efeito

Exposi��o de motivos

Vig�ncia encerrada

Texto para impress�o

Institui o Programa de Regulariza��o Tribut�ria Rural junto � Secretaria da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1 Fica institu�do o Programa de Regulariza��o Tribut�ria Rural - PRR junto � Secretaria da Receita Federal do Brasil e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cuja implementa��o obedecer� ao disposto nesta Medida Provis�ria.

� 1 Poder�o ser quitados, na forma do PRR, os d�bitos das contribui��es de que trata o art. 25 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991 , devidas por produtores rurais pessoas f�sicas e adquirentes de produ��o rural, vencidos at� 30 de abril de 2017, constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discuss�o administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lan�amento efetuado de of�cio ap�s a publica��o desta Medida Provis�ria, desde que o requerimento se d� no prazo de que trata o � 2 .

� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� o dia 29 de setembro de 2017 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado.

� 2� A ades�o ao PRR ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado at� o dia 30 de novembro de 2017 e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado, e os pagamentos das parcelas referentes aos meses de setembro e de outubro de 2017 ser�o feitos da seguinte forma: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017) (Vide Lei n� 13.630, de 2017)

I - para os requerimentos realizados no m�s de outubro de 2017, o pagamento de 1% da d�vida consolidada sem redu��es referente � parcela do m�s de setembro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2 , o inciso I do caput do art. 3 e o inciso I do � 2 do art. 3 ser� efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da d�vida consolidada sem redu��es referente ao m�s de outubro de 2017; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017) (Produ��o de efeito) (Vide Lei n� 13.630, de 2017)

II - para os requerimentos realizados no m�s de novembro de 2017, o pagamento de 2% da d�vida consolidada sem redu��es referente �s parcelas dos meses de setembro e de outubro de 2017 de que tratam o inciso I do caput do art. 2 , o inciso I do caput do art. 3 e o inciso I do � 2 do art. 3 ser� efetuado cumulativamente com a parcela de 1% da d�vida consolidada sem redu��es referente ao m�s de novembro de 2017. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017) (Vide Lei n� 13.630, de 2017)

� 3� A ades�o ao PRR implicar�:

I - a confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos em nome do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou sub-rogado e por ele indicados para compor o PRR, nos termos dos art. 389 e art. 395 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 - C�digo de Processo Civil ;

II - a aceita��o plena e irretrat�vel, pelo sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado, das condi��es estabelecidas nesta Medida Provis�ria;

III - o dever de pagar regularmente as parcelas dos d�bitos consolidados no PRR e os d�bitos relativos �s contribui��es dos produtores rurais pessoas f�sicas e dos adquirentes de produ��o rural de que trata o art. 25 da Lei n 8.212, de 1991 , vencidos ap�s 30 de abril de 2017, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o;

IV - a veda��o da inclus�o dos d�bitos que comp�em o PRR em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 ; e

V - o cumprimento regular das obriga��es com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS.

Art. 2 O produtor rural pessoa f�sica que aderir ao PRR poder� liquidar os d�bitos de que trata o art. 1 da seguinte forma:

I - o pagamento de, no m�nimo, quatro por cento do valor da d�vida consolidada, sem as redu��es de que trata o inciso II, em at� quatro parcelas iguais e sucessivas, venc�veis entre setembro e dezembro de 2017; e

II - o pagamento do restante da d�vida consolidada, por meio de parcelamento em at� cento e setenta e seis presta��es mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito d�cimos por cento da m�dia mensal da receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o rural do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes redu��es:

a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e

b) cem por cento dos juros de mora.

� 1 Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput n�o ser�o inferiores a R$ 100,00 (cem reais).

� 2 Na hip�tese de concess�o do parcelamento e manuten��o dos pagamentos de que trata o inciso II do caput perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado ser� destinado para cada �rg�o.

� 3 Encerrado o prazo do parcelamento, eventual res�duo da d�vida n�o quitada na forma prevista no inciso II do caput poder� ser pago � vista, acrescido � �ltima presta��o, ou ser parcelado em at� sessenta presta��es, sem redu��es, na forma prevista na Lei n� 10.522, de 2002 , hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no � 2� do art. 14-A da referida Lei .

� 4 Na hip�tese de suspens�o das atividades relativas � produ��o rural ou de n�o auferimento de receita bruta por per�odo superior a um ano, o valor da presta��o mensal de que trata o inciso II do caput ser� equivalente ao saldo da d�vida consolidada com as redu��es ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para complementar cento e setenta e seis meses.

Art. 3 O adquirente de produ��o rural que aderir ao PRR poder� liquidar os d�bitos de que trata o art. 1 da seguinte forma:

I - o pagamento de, no m�nimo, quatro por cento do valor da d�vida consolidada, sem as redu��es de que trata o inciso II, em at� quatro parcelas iguais e sucessivas, venc�veis entre setembro e dezembro de 2017; e

II - o pagamento do restante da d�vida consolidada, por meio de parcelamento em at� cento e setenta e seis presta��es mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, com as seguintes redu��es:

a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e

b) cem por cento dos juros de mora.

� 1 Os valores das parcelas previstos no inciso II do caput e no inciso II do � 2 n�o ser�o inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

� 2 O adquirente de produ��o rural com d�vida total, sem redu��es, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais), poder�, opcionalmente, liquidar os d�bitos de que trata o art. 1 da seguinte forma:

I - o pagamento em esp�cie de, no m�nimo, quatro por cento do valor da d�vida consolidada, sem as redu��es de que trata o inciso II, em at� quatro parcelas iguais e sucessivas, venc�veis entre setembro e dezembro de 2017; e

II - o pagamento do restante da d�vida consolidada, por meio de parcelamento em at� cento e setenta e seis presta��es mensais e sucessivas, venc�veis a partir de janeiro de 2018, equivalentes a oito d�cimos por cento da m�dia mensal da receita bruta proveniente da comercializa��o do ano civil imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, com as seguintes redu��es:

a) vinte e cinco por cento das multas de mora e de of�cio e dos encargos legais, inclu�dos os honor�rios advocat�cios; e

b) cem por cento dos juros de mora.

� 3 Na hip�tese de concess�o e manuten��o de parcelamentos de que trata o inciso II do � 1 perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cinquenta por cento do valor arrecadado ser� destinado para cada �rg�o.

� 4 Encerrado o prazo do parcelamento, res�duo eventual da d�vida n�o quitada na forma prevista no inciso II do � 1 poder� ser pago � vista, acrescido � �ltima presta��o, ou ser parcelado em at� sessenta presta��es, sem redu��es, na forma prevista na Lei n 10.522, de 2002 , hip�tese em que n�o se aplicar� o disposto no � 2� do art. 14-A da referida Lei .

� 5 A op��o pela modalidade de que trata o caput ou pela modalidade de que trata o � 2 ser� realizada no momento da ades�o e ser� irretrat�vel durante a vig�ncia do parcelamento.

� 6 Na hip�tese de suspens�o das atividades do adquirente ou de n�o auferimento de receita bruta por per�odo superior a um ano, o valor da presta��o mensal de que trata o inciso II do � 1 ser� equivalente ao saldo da d�vida consolidada com as redu��es ali previstas, dividido pela quantidade de meses que faltarem para completar cento e setenta e seis meses.

Art. 4 No �mbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento de d�bitos na forma prevista nos arts. 2 e 3 :

I – n�o depender� de apresenta��o de garantia, se o valor consolidado for inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais); e

II - depender� da apresenta��o de carta de fian�a ou seguro garantia judicial, observados os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, se o valor consolidado for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milh�es de reais).

Art. 5 Para incluir no PRR d�bitos que se encontrem em discuss�o administrativa ou judicial, o sujeito passivo dever� desistir previamente das impugna��es ou dos recursos administrativos e das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o quitados, e renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundem as referidas impugna��es, os recursos administrativos ou as a��es judiciais, e protocolar, no caso de a��es judiciais, requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos estabelecidos na al�nea “c” do inciso III do caput do art. 487 da Lei n 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil .

� 1 Somente ser� considerada a desist�ncia parcial de impugna��o, de recurso administrativo interposto ou de a��o judicial proposta se o d�bito objeto de desist�ncia for pass�vel de distin��o dos demais d�bitos discutidos no processo administrativo ou na a��o judicial.

� 2 A comprova��o do pedido de desist�ncia ou da ren�ncia de a��es judiciais ser� apresentada na unidade de atendimento integrado do domic�lio fiscal do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado at� 29 de setembro de 2017.

� 2� A comprova��o do pedido de desist�ncia ou da ren�ncia de a��es judiciais ser� apresentada na unidade de atendimento integrado do domic�lio fiscal do sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado at� 30 de novembro de 2017. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017) (Vide Lei n� 13.630, de 2017)

� 3 A desist�ncia e a ren�ncia de que trata o caput n�o eximem o autor da a��o do pagamento dos honor�rios advocat�cios, nos termos do art. 90 da Lei n 13.105, de 2015 - C�digo de Processo Civil .

Art. 6 Os dep�sitos vinculados aos d�bitos inclu�dos no PRR ser�o automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da Uni�o.

� 1 Depois da aloca��o do valor depositado � d�vida inclu�da no PRR, se restarem d�bitos n�o liquidados pelo dep�sito, o saldo devedor poder� ser quitado na forma prevista no art. 2 ou no art. 3 .

� 2 Depois da convers�o em renda ou da transforma��o em pagamento definitivo, o sujeito passivo na condi��o de contribuinte ou de sub-rogado poder� requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que n�o haja outro d�bito exig�vel.

� 3 Na hip�tese de dep�sito judicial, o disposto no caput somente se aplicar� aos casos em que tenha ocorrido desist�ncia da a��o ou do recurso e ren�ncia a qualquer alega��o de direito sobre o qual se funde a a��o.

Art. 7 A d�vida objeto do parcelamento ser� consolidada na data do requerimento de ades�o ao PRR.

� 1 Enquanto a d�vida n�o for consolidada, caber� ao sujeito passivo calcular e recolher os valores de que tratam os art. 2 e art. 3 .

� 2 O deferimento do pedido de ades�o ao PRR ficar� condicionado ao pagamento do valor � vista ou da primeira parcela de que trata o inciso I do caput do art. 2 , o inciso I do caput do art. 3 e o inciso I do � 2 do art. 3 , que dever� ocorrer at� 29 de setembro de 2017.

� 2� O deferimento do pedido de ades�o ao PRR ficar� condicionado ao pagamento do valor � vista ou do valor correspondente a 3% da d�vida consolidada sem redu��es correspondente � primeira, � segunda e � terceira parcelas de que tratam o inciso I do caput do art. 2 , o inciso I do caput do art. 3 e o inciso I do � 2 do art. 3 , que dever� ocorrer at� 30 de novembro de 2017. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 803, de 2017) (Vide Lei n� 13.630, de 2017)

� 3 Sobre o valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, incidir�o juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - Selic para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento for efetuado.

Art. 8 Implicar� a exclus�o do devedor do PRR e a exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o pago e a execu��o autom�tica da garantia prestada:

I - a falta de pagamento de tr�s parcelas consecutivas ou seis alternadas;

II - a falta de pagamento da �ltima parcela, se as demais estiverem pagas;

III - a inobserv�ncia ao disposto nos incisos III e V do � 3 do art. 1 , por tr�s meses consecutivos ou seis alternados; ou

IV - a n�o quita��o integral dos valores de que tratam o inciso I do caput do art. 2 , o inciso I do caput do art. 3 e o inciso I do � 2 do art. 3 , nos prazos estabelecidos.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de exclus�o do devedor do PRR ser�o cancelados os benef�cios concedidos e:

I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito com a incid�ncia dos acr�scimos legais at� a data da exclus�o; e

II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas, com os acr�scimos legais at� a data da exclus�o.

Art. 9 A op��o pelo PRR implicar� a manuten��o autom�tica dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas a��es de execu��o fiscal ou de qualquer outra a��o judicial.

Art. 10. Aplica-se aos parcelamentos dos d�bitos inclu�dos no PRR o disposto no art. 11, caput e � 2� e � 3 , no art. 12 e no art. 14, caput , inciso IX, da Lei n 10.522, de 2002 .

Par�grafo �nico. A veda��o da inclus�o em qualquer outra forma de parcelamento dos d�bitos parcelados com base na Lei n 9.964, de 10 de abril de 200 0, na Lei n 10.684, de 30 de maio de 2003 , na Medida Provis�ria n 766, de 4 de janeiro de 2017 , e na Medida Provis�ria n 783, de 31 de maio de 2017 , n�o se aplica ao PRR.

Art. 11. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o, no prazo de at� trinta dias, contado da data de publica��o desta Medida Provis�ria, os atos necess�rios � execu��o dos procedimentos previstos nos art. 1 a art. 10.

Art. 12. A Lei n 8.212, de 1991 , passa a vigorar com as seguintes altera��es: (Produ��o de efeito)

“Art. 25. ................................................................

I - 1,2% (um inteiro e dois d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;

............................................................................” (NR)

Art. 13. O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto no inciso II do caput do art. 5� e no art. 14 da Lei Complementar n 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , estimar� o montante da ren�ncia fiscal decorrente do disposto no inciso II do caput do art. 2 , no inciso II do caput do art. 3 , no inciso II do � 2 do art. 3 e no art. 12 desta Medida Provis�ria, os incluir� no demonstrativo que acompanhar o projeto de lei or�ament�ria anual, nos termos do � 6 do art. 165 da Constitui�� o, e far� constar das propostas or�ament�rias subsequentes os valores relativos � referida ren�ncia.

Par�grafo �nico. Os benef�cios fiscais constantes no inciso II do caput do art. 2 , no inciso II do caput do art. 3 , no inciso II do � 2 do art. 3 e no art. 12 desta Medida Provis�ria somente ser�o concedidos se atendido o disposto no caput , inclusive com a demonstra��o pelo Poder Executivo federal, de que a ren�ncia foi considerada na estimativa de receita da lei or�ament�ria anual, na forma estabelecida no art. 12 da Lei Complementar n 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal , e de que n�o afetar� as metas de resultados fiscais previstas no anexo pr�prio da lei de diretrizes or�ament�rias.

Art. 14. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:

I - a partir de 1 de janeiro de 2018, quanto ao disposto no art. 12; e

II - a partir da data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 31 de julho de 2017; 196 da Independ�ncia e 129 da Rep�blica.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 1�.8.2017

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