Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 10.684, DE 30 DE MAIO DE 2003.
Mensagem de veto |
Altera a legisla��o tribut�ria, disp�e sobre parcelamento de d�bitos junto � Secretaria da Receita Federal, � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os d�bitos junto � Secretaria da Receita Federal ou � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento at� 28 de fevereiro de 2003, poder�o ser parcelados em at� cento e oitenta presta��es mensais e sucessivas.
� 1o O disposto neste artigo aplica-se aos d�bitos constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o como D�vida Ativa, mesmo em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, n�o integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
� 2o Os d�bitos ainda n�o constitu�dos dever�o ser confessados, de forma irretrat�vel e irrevog�vel.
� 3o O d�bito objeto do parcelamento ser� consolidado no m�s do pedido e ser� dividido pelo n�mero de presta��es, sendo que o montante de cada parcela mensal n�o poder� ser inferior a:
I um inteiro e cinco d�cimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jur�dica, no m�s imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em rela��o �s optantes pelo Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, institu�do pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e �s microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na hip�tese do inciso II deste par�grafo, o prazo m�nimo de cento e vinte meses;
II dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jur�dicas ali referidas;
III cinq�enta reais, no caso de pessoas f�sicas.
� 4o Relativamente �s pessoas jur�dicas optantes pelo SIMPLES e �s microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, o valor da parcela m�nima mensal corresponder� a um cento e oitenta avos do total do d�bito ou a tr�s d�cimos por cento da receita bruta auferida no m�s imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, o que for menor, n�o podendo ser inferior a:
I cem reais, se enquadrada na condi��o de microempresa;
II duzentos reais, se enquadrada na condi��o de empresa de pequeno porte.
� 5o Aplica-se o disposto no � 4o �s pessoas jur�dicas que foram exclu�das ou impedidas de ingressar no SIMPLES exclusivamente em decorr�ncia do disposto no inciso XV do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, desde que a pessoa jur�dica exer�a a op��o pelo SIMPLES at� o �ltimo dia �til de 2003, com efeitos a partir de 1o de janeiro de 2004, nos termos e condi��es definidos pela Secretaria da Receita Federal.
� 6o O valor de cada uma das parcelas, determinado na forma dos �� 3o e 4o, ser� acrescido de juros correspondentes � varia��o mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo TJLP, a partir do m�s subseq�ente ao da consolida��o, at� o m�s do pagamento.
� 7o Para os fins da consolida��o referida no � 3o, os valores correspondentes � multa, de mora ou de of�cio, ser�o reduzidos em cinq�enta por cento.
� 8o A redu��o prevista no � 7o n�o ser� cumulativa com qualquer outra redu��o admitida em lei, ressalvado o disposto no � 11.
� 9o Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multa em percentual diverso de cinq�enta por cento, prevalecer� o percentual referido no � 7o, determinado sobre o valor original da multa.
� 10. A op��o pelo parcelamento de que trata este artigo exclui a concess�o de qualquer outro, extinguindo os parcelamentos anteriormente concedidos, admitida a transfer�ncia de seus saldos para a modalidade desta Lei. (Vide Lei n� 12.688, de 2012) (Vide Lei n� 13.043, de 2014) (Vide Medida Provis�ria n� 766, de 2017) (Vide Lei n� 13.496, de 2017)
� 11. O sujeito passivo far� jus a redu��o adicional da multa, ap�s a redu��o referida no � 7o, � raz�o de vinte e cinco cent�simos por cento sobre o valor remanescente para cada ponto percentual do saldo do d�bito que for liquidado at� a data prevista para o requerimento do parcelamento referido neste artigo, ap�s deduzida a primeira parcela determinada nos termos do � 3o ou 4o.
Art. 2o Os d�bitos inclu�dos no Programa de Recupera��o Fiscal REFIS, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, ou no parcelamento a ele alternativo, poder�o, a crit�rio da pessoa jur�dica, ser parcelados nas condi��es previstas no art. 1o, nos termos a serem estabelecidos pelo Comit� Gestor do mencionado Programa.
Par�grafo �nico. Na hip�tese deste artigo:
I a op��o pelo parcelamento na forma deste artigo implica desist�ncia compuls�ria e definitiva do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo;
II as contribui��es arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS retornar�o � administra��o daquele �rg�o, sujeitando-se � legisla��o espec�fica a elas aplic�vel;
III - ser� objeto do parcelamento nos termos do art. 1o o saldo devedor dos d�bitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3o Ressalvado o disposto no art. 2o, n�o ser� concedido o parcelamento de que trata o art. 1o na hip�tese de exist�ncia de parcelamentos concedidos sob outras modalidades, admitida a transfer�ncia dos saldos remanescentes para a modalidade prevista nesta Lei, mediante requerimento do sujeito passivo.
Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o:
I - dever� ser requerido, inclusive na hip�tese de transfer�ncia de que tratam os arts. 2o e 3o, at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, perante a unidade da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respons�vel pela cobran�a do respectivo d�bito; (Vide Lei n� 10.743, de 9.10.2003)
II somente alcan�ar� d�bitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por for�a dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial proposta, e renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e a��es judiciais, relativamente � mat�ria cujo respectivo d�bito queira parcelar;
III reger-se-� pelas disposi��es da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, ressalvado o disposto no seu art. 14;
IV aplica-se, inclusive, � totalidade dos d�bitos apurados segundo o SIMPLES;
V independer� de apresenta��o de garantia ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.
Par�grafo �nico. Na hip�tese do inciso II, o valor da verba de sucumb�ncia ser� de um por cento do valor do d�bito consolidado decorrente da desist�ncia da respectiva a��o judicial.
Art. 5o Os d�bitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundos de contribui��es patronais, com vencimento at� 28 de fevereiro de 2003, ser�o objeto de acordo para pagamento parcelado em at� cento e oitenta presta��es mensais, observadas as condi��es fixadas neste artigo, desde que requerido at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei. (Vide Lei n� 10.743, de 9.10.2003)
� 1o Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto nos �� 1o a 11 do art. 1o, observado o disposto no art. 8o.
� 2o (VETADO)
� 3o A concess�o do parcelamento independer� de apresenta��o de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.
Art. 6o Os dep�sitos existentes, vinculados aos d�bitos a serem parcelados nos termos dos arts. 1o e 5o, ser�o automaticamente convertidos em renda da Uni�o ou da Seguridade Social ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 7o O sujeito passivo ser� exclu�do dos parcelamentos a que se refere esta Lei na hip�tese de inadimpl�ncia, por tr�s meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribui��es referidos nos arts. 1o e 5o, inclusive os com vencimento ap�s 28 de fevereiro de 2003.
Art. 8o Na hip�tese de a pessoa jur�dica manter parcelamentos de d�bitos com base no art. 1o e no art. 5o, simultaneamente, o percentual a que se refere o inciso I do � 3o do art. 1o ser� reduzido para setenta e cinco cent�simos por cento.
� 1o Caber� � pessoa jur�dica requerer a redu��o referida no caput at� o prazo fixado no inciso I do art. 4o e no caput do art. 5o.
� 2o Ocorrendo liquida��o, rescis�o ou extin��o de um dos parcelamentos, inclusive por exclus�o do sujeito passivo, nos termos do art. 7o, aplica-se o percentual fixado no inciso I do � 3o do art. 1o ao parcelamento remanescente, a partir do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia da liquida��o, extin��o ou rescis�o do parcelamento obtido junto ao outro �rg�o.
� 3o A pessoa jur�dica dever� informar a liquida��o, rescis�o ou extin��o do parcelamento ao �rg�o respons�vel pelo parcelamento remanescente, at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao da ocorr�ncia do evento, bem como efetuar o recolhimento da parcela referente �quele m�s observando o percentual fixado no inciso I do � 3o do art. 1o.
� 4o O desatendimento do disposto nos par�grafos anteriores implicar� a exclus�o do sujeito passivo do parcelamento remanescente e a aplica��o do disposto no art. 11.
Art. 9o � suspensa a pretens�o punitiva do Estado, referente aos crimes previstos nos arts. 1o e 2o da Lei no 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e nos arts. 168A e 337A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 C�digo Penal, durante o per�odo em que a pessoa jur�dica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver inclu�da no regime de parcelamento.
� 1o A prescri��o criminal n�o corre durante o per�odo de suspens�o da pretens�o punitiva.
� 2o Extingue-se a punibilidade dos crimes referidos neste artigo quando a pessoa jur�dica relacionada com o agente efetuar o pagamento integral dos d�bitos oriundos de tributos e contribui��es sociais, inclusive acess�rios.
Art. 10. A Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedir�o, no �mbito de suas respectivas compet�ncias, os atos necess�rios � execu��o desta Lei.
Par�grafo �nico. Ser�o consolidados, por sujeito passivo, os d�bitos perante a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 11. Ao sujeito passivo que, optando por parcelamento a que se referem os arts. 1o e 5o, dele for exclu�do, ser� vedada a concess�o de qualquer outra modalidade de parcelamento at� 31 de dezembro de 2006.
Art. 12. A exclus�o do sujeito passivo do parcelamento a que se refere esta Lei, inclusive a prevista no � 4o do art. 8o, independer� de notifica��o pr�via e implicar� exigibilidade imediata da totalidade do cr�dito confessado e ainda n�o pago e autom�tica execu��o da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em rela��o ao montante n�o pago, os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores.
Art. 13. Os d�bitos relativos � contribui��o para o Programa de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PASEP) dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, bem como de suas autarquias e funda��es p�blicas, com vencimento at� 31 de dezembro de 2002, poder�o ser pagos mediante regime especial de parcelamento, por op��o da pessoa jur�dica de direito p�blico interno devedora.
Par�grafo �nico. A op��o referida no caput dever� ser formalizada at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subseq�ente ao da publica��o desta Lei, nos termos e condi��es estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 14. O regime especial de parcelamento referido no art. 13 implica a consolida��o dos d�bitos na data da op��o e abranger� a totalidade dos d�bitos existentes em nome do optante, constitu�dos ou n�o, inclusive os juros de mora incidentes at� a data de op��o.
Par�grafo �nico. O d�bito consolidado na forma deste artigo:
I - sujeitar-se-�, a partir da data da consolida��o, a juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de deferimento do pedido at� o m�s anterior ao do pagamento, e adicionados de um por cento relativamente ao m�s em que o pagamento estiver sendo feito;
II - ser� pago mensalmente, at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena de cada m�s, no valor equivalente a, no m�nimo, um cento e vinte avos do total do d�bito consolidado;
III o valor de cada parcela n�o poder� ser inferior a dois mil reais.
Art. 15. A op��o pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 sujeita a pessoa jur�dica optante:
I - � confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos referidos no art. 14;
II - ao pagamento regular das parcelas do d�bito consolidado, bem como dos valores devidos relativos ao PASEP com vencimento ap�s dezembro de 2002.
Par�grafo �nico. A op��o pelo regime especial exclui qualquer outra forma de parcelamento de d�bitos relativos ao PASEP.
Art. 16. A pessoa jur�dica optante pelo regime especial de parcelamento referido no art. 13 ser� dele exclu�da nas seguintes hip�teses:
I - inobserv�ncia da exig�ncia estabelecida no art. 15;
II - inadimpl�ncia, por dois meses consecutivos ou seis alternados, relativamente ao PASEP, inclusive aqueles com vencimento ap�s dezembro de 2002.
� 1o A exclus�o da pessoa jur�dica do regime especial implicar� exigibilidade imediata da totalidade do cr�dito confessado e ainda n�o pago.
� 2o A exclus�o ser� formalizada por meio de ato da Secretaria da Receita Federal e produzir� efeitos a partir do m�s subseq�ente �quele em que a pessoa jur�dica optante for cientificada.
Art. 17. Sem preju�zo do disposto no art. 15 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e no art. 1o da Medida Provis�ria no 101, de 30 de dezembro de 2002, as sociedades cooperativas de produ��o agropecu�ria e de eletrifica��o rural poder�o excluir da base de c�lculo da contribui��o para o Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/PASEP e da Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social COFINS os custos agregados ao produto agropecu�rio dos associados, quando da sua comercializa��o e os valores dos servi�os prestados pelas cooperativas de eletrifica��o rural a seus associados. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo alcan�a os fatos geradores ocorridos a partir da vig�ncia da Medida Provis�ria no 1.858-10, de 26 de outubro de 1999.
Art. 18. Fica elevada para quatro por cento a al�quota da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social COFINS devida pelas pessoas jur�dicas referidas nos �� 6o e 8o do art. 3o da Lei no 9.718, de 27 de novembro de 1998. (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
Art. 19. O art. 22A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, introduzido pela Lei no 10.256, de 9 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 22A. ..........................................................................
..........................................................................
� 6o N�o se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo � pessoa jur�dica que, relativamente � atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de mat�ria-prima para industrializa��o pr�pria mediante a utiliza��o de processo industrial que modifique a natureza qu�mica da madeira ou a transforme em pasta celul�sica.
� 7o Aplica-se o disposto no � 6o ainda que a pessoa jur�dica comercialize res�duos vegetais ou sobras ou partes da produ��o, desde que a receita bruta decorrente dessa comercializa��o represente menos de um por cento de sua receita bruta proveniente da comercializa��o da produ��o." (NR)
Art. 20. O � 1o do art. 126 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 126. ..........................................................................
� 1o Em se tratando de processo que tenha por objeto a discuss�o de cr�dito previdenci�rio, o recurso de que trata este artigo somente ter� seguimento se o recorrente, pessoa jur�dica ou s�cio desta, instru�-lo com prova de dep�sito, em favor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valor correspondente a trinta por cento da exig�ncia fiscal definida na decis�o.
.........................................................................." (NR)
Art. 21. O art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)Rejeitada
"Art. 18. ..........................................................................
Par�grafo �nico. Das decis�es finais do Conselho Nacional de Assist�ncia Social, vinculado ao Minist�rio da Assist�ncia e Promo��o Social, relativas � concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda." (NR)(Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)Rejeitada
Art. 21. O art. 18 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico: (Revogado pela Medida Provis�ria n� 446, de 2008)(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
"Art. 18. ..........................................................................(Revogado pela Lei n� 12.101, de 2009)
Par�grafo �nico. Das decis�es finais do Conselho Nacional de Assist�ncia Social, vinculado ao Minist�rio da Assist�ncia e Promo��o Social, relativas � concess�o ou renova��o do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social, caber� recurso ao Ministro de Estado da Previd�ncia Social, no prazo de trinta dias, contados da data da publica��o do ato no Di�rio Oficial da Uni�o, por parte da entidade interessada, do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Secretaria da Receita Federal do Minist�rio da Fazenda." (NR)
Art. 22. O art. 20 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
"Art. 20. A base de c�lculo da contribui��o social sobre o lucro l�quido, devida pelas pessoas jur�dicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jur�dicas desobrigadas de escritura��o cont�bil, corresponder� a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legisla��o vigente, auferida em cada m�s do ano-calend�rio, exceto para as pessoas jur�dicas que exer�am as atividades a que se refere o inciso III do � 1o do art. 15, cujo percentual corresponder� a trinta e dois por cento.
Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica submetida ao lucro presumido poder�, excepcionalmente, em rela��o ao quarto trimestre-calend�rio de 2003, optar pelo lucro real, sendo definitiva a tributa��o pelo lucro presumido relativa aos tr�s primeiros trimestres." (NR)
Art. 23. O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo:
"Art. 9o ..........................................................................
..........................................................................
� 5o A veda��o a que se referem os incisos IX e XIV do caput n�o se aplica na hip�tese de participa��o no capital de cooperativa de cr�dito." (NR)
Art. 24. Os arts. 1o e 2o da Lei no 10.034, de 24 de outubro de 2000, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 1o Ficam excetuadas da restri��o de que trata o inciso XIII do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, as pessoas jur�dicas que se dediquem exclusivamente �s seguintes atividades:
I creches e pr�-escolas;
II estabelecimentos de ensino fundamental;
III centros de forma��o de condutores de ve�culos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
IV ag�ncias lot�ricas;
V ag�ncias terceirizadas de correios;
VI (VETADO)
VII (VETADO)" (NR)
"Art. 2o Ficam acrescidos de cinq�enta por cento os percentuais referidos no art. 5o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pela Lei no 9.732, de 11 de dezembro de 1998, em rela��o �s atividades relacionadas nos incisos II a V do art. 1o desta Lei e �s pessoas jur�dicas que aufiram receita bruta decorrente da presta��o de servi�os em montante igual ou superior a trinta por cento da receita bruta total." (NR)
Art. 25. A Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5� A e com as seguintes Altera��es dos arts. 1o, 3o, 8o, 11 e 29:
"Art. 1o ..........................................................................
..........................................................................
� 3o ..........................................................................
..........................................................................
VI n�o operacionais, decorrentes da venda de ativo imobilizado." (NR)
"Art. 3o ..........................................................................
..........................................................................
II bens e servi�os utilizados como insumo na fabrica��o de produtos destinados � venda ou na presta��o de servi�os, inclusive combust�veis e lubrificantes;
..........................................................................
V despesas financeiras decorrentes de empr�stimos, financiamentos e contrapresta��es de opera��es de arrendamento mercantil de pessoas jur�dicas, exceto de optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribui��es das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES;
..........................................................................
IX - energia el�trica consumida nos estabelecimentos da pessoa jur�dica.
� 1o ..........................................................................
..........................................................................
II - dos itens mencionados nos incisos IV, V e IX do caput, incorridos no m�s;
..........................................................................
� 10. Sem preju�zo do aproveitamento dos cr�ditos apurados na forma deste artigo, as pessoas jur�dicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos cap�tulos 2 a 4, 8 a 12 e 23, e nos c�digos 01.03, 01.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.14, 1515.2, 1516.20.00, 15.17, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul, destinados � alimenta��o humana ou animal poder�o deduzir da contribui��o para o PIS/Pasep, devida em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens e servi�os referidos no inciso II do caput deste artigo, adquiridos, no mesmo per�odo, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s.
� 11. Relativamente ao cr�dito presumido referido no � 10:
I - seu montante ser� determinado mediante aplica��o, sobre o valor das mencionadas aquisi��es, de al�quota correspondente a setenta por cento daquela constante do art. 2o ;
II - o valor das aquisi��es n�o poder� ser superior ao que vier a ser fixado, por esp�cie de bem ou servi�o, pela Secretaria da Receita Federal." (NR)
"Art. 5o A - Ficam isentas da contribui��o para o PIS/Pasep e da COFINS as receitas decorrentes da comercializa��o de mat�rias-primas, produtos intermedi�rios e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrializa��o por estabelecimentos industriais ali instalados e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de Manaus SUFRAMA."
"Art. 8o ..........................................................................
..........................................................................
X - as sociedades cooperativas;
XI - as receitas decorrentes de presta��o de servi�os das empresas jornal�sticas e de radiodifus�o sonora e de sons e imagens." (NR)
"Art. 11. ..........................................................................
..........................................................................
� 4o O disposto no caput aplica-se tamb�m aos estoques de produtos acabados e em elabora��o." (NR)
"Art. 29. As mat�rias-primas, os produtos intermedi�rios e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, � elabora��o de produtos classificados nos Cap�tulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto c�digos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no c�digo 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no c�digo 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posi��es 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a nota��o NT (n�o tributados), sair�o do estabelecimento industrial com suspens�o do referido imposto.
.........................................................................." (NR)
Art. 26. O art. 1o da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos, renumerando-se o par�grafo �nico para � 1o:
" Art. 1o ..........................................................................
..........................................................................
� 2o O prazo das concess�es e permiss�es de que trata o inciso VI deste artigo ser� de vinte e cinco anos, podendo ser prorrogado por dez anos.
� 3o Ao t�rmino do prazo, as atuais concess�es e permiss�es, mencionadas no � 2o, inclu�das as anteriores � Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ser�o prorrogadas pelo prazo previsto no � 2o." (NR)
Art. 27. (VETADO)
Art. 28. Fica o Poder Executivo autorizado a emitir t�tulos da d�vida p�blica atualizados de acordo com as disposi��es do inciso I do � 4o do art. 2o da Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, com prazo de vencimento determinado em fun��o do prazo m�dio estimado da carteira de receb�veis do Programa de Recupera��o Fiscal REFIS, institu�do pela referida Lei, os quais ter�o poder liberat�rio perante a Secretaria da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social quanto as d�vidas inscritas no referido programa, diferindo-se os efeitos tribut�rios de sua utiliza��o, em fun��o do prazo m�dio da d�vida do contribuinte.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos:
I em rela��o ao art. 17, a partir de 1o de janeiro de 2003;
II em rela��o ao art. 25, a partir de 1o de fevereiro de 2003;
III - em rela��o aos arts. 18, 19, 20 e 22, a partir do m�s subseq�ente ao do termo final do prazo nonagesimal, a que refere o � 6o do art. 195 da Constitui��o Federal.
Bras�lia, 30 de maio de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVAEste texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.2003 (Edi��o extra)
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