|
Presid�ncia da Rep�blica
|
Regulamenta a Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que disp�e sobre o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto na Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020,
DECRETA:
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Este Decreto regulamenta a Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que disp�e sobre o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o - Fundeb, de que trata o art. 212-A da Constitui��o.
Art. 2� Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - etapas:
a) educa��o infantil - creche e pr�-escola;
b) ensino fundamental - anos iniciais e anos finais; e
c) ensino m�dio;
II - modalidades:
a) educa��o de jovens e adultos;
b) educa��o especial;
c) educa��o profissional e tecnol�gica;
d) educa��o b�sica do campo;
e) educa��o escolar ind�gena;
f) educa��o a dist�ncia; e
g) educa��o escolar quilombola; e
III - tipos de estabelecimento:
a) institui��es p�blicas de ensino;
b) institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder P�blico; e
c) autarquias e funda��es da administra��o indireta, conveniadas ou em parceria com a administra��o estadual ou distrital direta.
Das compet�ncias
Art. 3� As compet�ncias para a operacionaliza��o do Fundeb, no �mbito do Poder Executivo federal, ser�o exercidas pelo Minist�rio da Educa��o, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais An�sio Teixeira - Inep e pelo Minist�rio da Economia, conforme estabelecido neste Decreto.
Par�grafo �nico. As compet�ncias previstas neste Decreto ser�o exercidas sem preju�zo daquelas previstas nas estruturas regimentais dos respectivos �rg�os e nas demais normas aplic�veis.
Art. 4� Compete ao Minist�rio da Educa��o, por meio da Secretaria de Educa��o B�sica:
I - coordenar o Conselho de Acompanhamento e Controle Social no �mbito federal;
II - coordenar a Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade;
III - editar normas para orientar e incentivar a realiza��o de pesquisas cient�ficas destinadas a inovar e a avaliar as pol�ticas p�blicas educacionais direcionadas � educa��o b�sica, em colabora��o com as Funda��es de Amparo � Pesquisa - FAP estaduais, com o Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq e com a Coordena��o de Aperfei�oamento de Pessoal de N�vel Superior - Capes; e
IV - desenvolver e apoiar pol�ticas de est�mulo �s iniciativas de melhoria de qualidade do ensino e de acesso e de perman�ncia na escola, promovidas pelos entes federativos, em especial aquelas direcionadas � inclus�o de crian�as e adolescentes em situa��o de risco social.
Art. 5� Compete ao Minist�rio da Educa��o, por meio da Secretaria de Educa��o Profissional e Tecnol�gica e da Secretaria de Modalidades Especializadas de Educa��o, participar da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade.
I - participar da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade;
II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no �mbito federal;
III - promover a divulga��o de orienta��es t�cnicas sobre a operacionaliza��o do Fundeb e de dados sobre a previs�o, a realiza��o e a utiliza��o dos valores financeiros repassados, por meio de publica��o e distribui��o de documentos informativos e em meio eletr�nico de livre acesso p�blico;
IV - oferecer apoio t�cnico relacionado aos procedimentos e aos crit�rios de aplica��o dos recursos do Fundeb, perante os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios e as inst�ncias respons�veis pelo acompanhamento, pela fiscaliza��o e pelo controle interno e externo;
V - coordenar esfor�os para capacita��o dos membros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social e para elabora��o de materiais e guias de apoio � sua fun��o, com a possibilidade de coopera��o com inst�ncias de controle interno, Tribunais de Contas e Minist�rios P�blicos;
VI - exercer as compet�ncias relacionadas aos cadastros dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social; e
VII - exercer as compet�ncias relacionadas ao Sistema de Informa��es sobre Or�amentos P�blicos em Educa��o - Siope.
I - participar da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade;
II - participar do Conselho de Acompanhamento e Controle Social no �mbito federal;
III - coletar e disponibilizar anualmente os dados do Censo Escolar da Educa��o B�sica;
IV - promover estudos t�cnicos com vistas � defini��o do valor referencial anual por aluno que assegure padr�o m�nimo de qualidade do ensino para subsidiar as decis�es da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade;
V - avaliar os efeitos redistributivos, a melhoria dos indicadores educacionais e a amplia��o do atendimento; e
VI - realizar estudos para avalia��o da efici�ncia, da efic�cia e da efetividade na aplica��o dos recursos do Fundeb.
Par�grafo �nico. A compet�ncia prevista no inciso IV do caput n�o ter� a finalidade de subsidiar a defini��o do Custo Aluno Qualidade, que ser� pactuado em regime de colabora��o, na forma disposta em lei complementar, conforme o previsto no � 7� do art. 211 da Constitui��o.
Art. 8� Compete ao Minist�rio da Economia:
I - disponibilizar ao FNDE as informa��es necess�rias ao c�lculo dos par�metros operacionais anuais do Fundeb;
II - disponibilizar ao FNDE as informa��es necess�rias ao ajuste de contas anual do Fundeb;
III - fornecer ao FNDE, anualmente, o cronograma de pagamento da complementa��o da Uni�o, a que se refere a Lei n� 14.113, de 2020;
IV - disponibilizar ao FNDE estimativas de arrecada��o para fins de c�lculo, reestimativa e ajuste dos par�metros operacionais do Fundeb;
V - subsidiar e colaborar com o Inep na elabora��o dos seguintes par�metros:
a) metodologia de c�lculo do custo m�dio das diferentes etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, observado o disposto no � 4� do art. 14;
b) metodologia de c�lculo do indicador de n�vel socioecon�mico dos educandos;
c) metodologia de c�lculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o;
d) metodologia de c�lculo do indicador referido no par�grafo �nico do art. 28 da Lei n� 14.113, de 2020, para aplica��o, pelos Munic�pios, de recursos da complementa��o-VAAT na educa��o infantil; e
e) metodologia de c�lculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redu��o das desigualdades; e
VI - disponibilizar ao Inep a s�rie hist�rica da arrecada��o tribut�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios do Sistema de Informa��es Cont�beis e Fiscais do Setor P�blico Brasileiro - Siconfi, conforme atualiza��o do referido sistema.
DA OPERACIONALIZA��O DO FUNDEB
Art. 9� A complementa��o da Uni�o ser� calculada e distribu�da na forma do Anexo � Lei n� 14.113, de 2020.
� 1� O ajuste da complementa��o da Uni�o ser� realizado em conformidade com o disposto nos � 3� e � 4� do art. 16 da Lei n� 14.113, de 2020.
� 2� Os valores da arrecada��o efetiva dos impostos estaduais e distritais, para fins do disposto no � 4� do art. 16 da Lei n� 14.113, de 2020, de compet�ncia do exerc�cio imediatamente anterior ao exerc�cio do ajuste da complementa��o, ser�o encaminhados � Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia por interm�dio de sistema informatizado, observado o disposto no art. 37 da referida Lei.
� 3� Eventuais diferen�as financeiras apuradas por ocasi�o do ajuste a que se refere o � 1�, nas situa��es em que o valor anual depositado � conta do Fundeb for inferior ao percentual correspondente ao valor anual da arrecada��o efetiva, dever�o ser depositadas pelos Estados e pelo Distrito Federal na institui��o financeira respons�vel pela distribui��o dos recursos � conta do Fundeb no prazo de trinta dias, contado da data da publica��o do ajuste anual.
Art. 10. Para os fins do disposto no � 1� do art. 8� da Lei n� 14.113, de 2020, os recursos ser�o distribu�dos consideradas exclusivamente as matr�culas presenciais efetivas nos respectivos �mbitos de atua��o priorit�ria, da seguinte forma:
I - Munic�pios - educa��o infantil e ensino fundamental;
II - Estados - ensino fundamental e ensino m�dio; e
III - Distrito Federal - educa��o infantil, ensino fundamental e ensino m�dio.
� 1� Os recursos do Fundeb poder�o ser aplicados indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, observados os �mbitos de atua��o priorit�ria previstos no caput, ressalvado o disposto no art. 28 da Lei n� 14.113, de 2020.
� 2� Os recursos do Fundeb ser�o utilizados pelos Munic�pios, pelos Estados e pelo Distrito Federal em a��es consideradas como de manuten��o e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto no art. 70 e art. 71 da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 11. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se educa��o b�sica em tempo integral a jornada escolar de um estudante que permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a sete horas di�rias ou a trinta e cinco horas semanais, inclusive em dois turnos, desde que n�o haja sobreposi��o entre os turnos, durante todo o per�odo letivo.
Par�grafo �nico. Aplica-se o disposto no caput ao ensino m�dio articulado � educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio, em suas diferentes formas de oferta.
Art. 12. Somente ser�o computadas matr�culas apuradas pelo Censo Escolar da Educa��o B�sica realizado pelo Inep.
� 1� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios s�o respons�veis pela exatid�o e fidedignidade das informa��es prestadas ao Censo Escolar da Educa��o B�sica.
� 2� Caber� a toda cadeia de gestores e informantes zelar pelo cumprimento das normas e dos prazos estabelecidos pelo Inep no per�odo de execu��o do Censo Escolar da Educa��o B�sica.
� 3� Nos termos do disposto no � 5� do art. 8� da Lei n� 14.113, de 2020, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no prazo de trinta dias, contado da publica��o dos dados preliminares do Censo Escolar da Educa��o B�sica, poder�o ratificar ou retificar os dados publicados, sob pena de responsabiliza��o administrativa, nos termos do disposto na Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992.
� 4� Ap�s a sua publica��o final, as informa��es do Censo Escolar da Educa��o B�sica compor�o as estat�sticas oficiais da educa��o b�sica , vedada qualquer altera��o nos dados.
Art. 13. Nos termos do disposto no art. 16 da Lei n� 14.113, de 2020, at� 31 de dezembro de cada ano, para aplica��o no exerc�cio seguinte, ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Economia estabelecer�:
I - a estimativa da receita total do Fundeb, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 14.113, de 2020;
II - a estimativa do valor da complementa��o da Uni�o, nos termos do disposto no art. 5� da Lei n� 14.113, de 2020;
III - a estimativa dos Valores Anuais por Aluno - VAAF, no �mbito do Distrito Federal e de cada Estado, nos termos do disposto no art. 11 da Lei n� 14.113, de 2020;
IV - a estimativa do Valor Anual M�nimo por Aluno - VAAF-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 12 da Lei n� 14.113, de 2020, e correspondente distribui��o de recursos da complementa��o-VAAF, a que se refere o inciso I do caput do art. 5� da Lei n� 14.113, de 2020, �s redes de ensino;
V - os Valores Anuais Totais por Aluno - VAAT, no �mbito das redes de ensino, nos termos do disposto no � 3� do art. 13 da Lei n� 14.113, de 2020, anteriormente � complementa��o-VAAT;
VI - a estimativa do Valor Anual Total M�nimo por Aluno - VAAT-MIN, definido nacionalmente, nos termos do disposto no art. 13 da Lei n� 14.113, de 2020, e correspondente distribui��o de recursos da complementa��o-VAAT �s redes de ensino;
VII - as aplica��es m�nimas pelas redes de ensino em educa��o infantil, nos termos do disposto no art. 28 da Lei n� 14.113, de 2020; e
VIII - as redes de ensino beneficiadas com a complementa��o-VAAR, a que se refere o inciso III do caput do art. 5� da Lei n� 14.113, de 2020, e respectivos valores, nos termos do disposto no art. 14 da referida Lei.
� 1� O c�lculo das estimativas e valores de que tratam os incisos II a VI do caput, a apura��o dos valores e das redes de ensino de que tratam os incisos VII e VIII do caput e o c�lculo dos ajustes decorrentes do disposto nos � 1� e � 3� do art. 16 e no art. 46 da Lei n� 14.113, de 2020, ser�o realizados pelo FNDE.
� 2� Para fins do disposto no � 1�:
I - a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia disponibilizar� ao FNDE:
a) at� 15 de novembro do ano anterior ao do exerc�cio de refer�ncia, a estimativa da receita total do Fundeb, por unidade da federa��o, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 14.113, de 2020, e do inciso I do caput;
b) at� 15 de novembro do ano anterior ao do exerc�cio de refer�ncia, o total das receitas de que tratam os incisos I e II do � 3� do art. 13 da Lei n� 14.113, de 2020, por ente estadual e municipal, referentes ao pen�ltimo exerc�cio financeiro anterior ao de refer�ncia;
c) at� o dia 15 dos meses de mar�o, julho e novembro do exerc�cio de refer�ncia, a atualiza��o das estimativas de receitas totais do Fundeb, por unidade da federa��o, nos termos do disposto no art. 3� e no � 1� do art. 16 da Lei n� 14.113, de 2020; e
d) at� 5 de mar�o do ano subsequente ao do exerc�cio de refer�ncia, a receita total efetivamente realizada no �mbito de cada Fundeb, por unidade da federa��o, nos termos do disposto no art. 3� da Lei n� 14.113, de 2020;
II - a Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, presidida pelo Ministro de Estado da Educa��o, estabelecer�, at� 31 de julho de cada ano, para vig�ncia no exerc�cio seguinte, as diferen�as e as pondera��es de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei n� 14.113, de 2020;
III - a Secretaria de Educa��o B�sica, a Secretaria de Educa��o Profissional e Tecnol�gica e a Secretaria de Modalidades Especializadas de Educa��o do Minist�rio da Educa��o dever�o encaminhar ao FNDE, at� 15 de novembro de cada exerc�cio, por meio de documento t�cnico conjunto, a metodologia para filtragem no Censo Escolar da Educa��o B�sica, por n�vel e modalidade de ensino, das matr�culas a serem consideradas para o c�lculo dos par�metros de que tratam os art. 7� e art. 8� da Lei n� 14.113, de 2020; e
IV - o Inep dever� encaminhar ao FNDE, ao final de cada exerc�cio, a base de dados mais atualizada do Censo Escolar da Educa��o B�sica com as informa��es necess�rias para o c�lculo do Fundeb.
� 3� As estimativas, as receitas e as atualiza��es de que tratam as al�neas �a�, �b� e �c� do inciso I do caput dever�o ser encaminhadas ao FNDE acompanhadas dos respectivos cronogramas de pagamento.
� 4� As transfer�ncias decorrentes dos programas de distribui��o universal geridos pelo Minist�rio da Educa��o, a que se refere o inciso V do � 3� do art. 13 da Lei n� 14.113, de 2020, para fins do c�lculo do VAAT das redes de ensino, ser�o definidas em ato conjunto do Secret�rio de Educa��o B�sica do Minist�rio da Educa��o e do Presidente do FNDE.
� 5� Os ajustes da complementa��o da Uni�o, decorrentes do disposto nos � 1� e � 3� do art. 16 da Lei n� 14.113, de 2020, ser�o estabelecidos ato conjunto dos Ministros de Estado da Educa��o e da Economia.
Art. 14. Para fins do disposto no art. 18 da Lei n� 14.113, de 2020, o Inep encaminhar� � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, at� 30 de abril de cada exerc�cio, as informa��es referentes:
I - � metodologia de c�lculo do custo m�dio das diferentes etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica;
II - � metodologia de c�lculo do indicador de n�vel socioecon�mico dos educandos;
III - � metodologia de c�lculo dos indicadores de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o;
IV - � metodologia de c�lculo dos indicadores de utiliza��o do potencial de arrecada��o tribut�ria;
V - � metodologia de c�lculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redu��o das desigualdades, nos termos do Sistema de Avalia��o da Educa��o B�sica - Saeb;
VI - � metodologia de aferi��o das condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5� da Lei n� 14.113, de 2020; e
VII - � metodologia de c�lculo do indicador referido no par�grafo �nico do art. 28 da Lei n� 14.113, de 2020, para aplica��o, pelos Munic�pios, de recursos da complementa��o-VAAT na educa��o infantil.
� 1� O Minist�rio da Economia, no m�nimo trinta dias �teis antes do prazo estabelecido no caput, dever�:
I - disponibilizar ao Inep as informa��es de sua compet�ncia relativas �s metodologias referidas nos incisos I a III e VII do caput; e
II - subsidiar e colaborar com o Inep, quando couber, na elabora��o das metodologias referidas nos incisos I ao III, V e VII do caput.
� 2� As informa��es a que se refere o caput dever�o ser enviadas � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade por meio de notas t�cnicas do Inep que contenham, quando for o caso, as propostas t�cnicas, as metodologias de aferi��o e de c�lculo, as fontes de dados dos indicadores e os resultados dos indicadores calculados em formato de planilha e de texto, de modo a facilitar a an�lise por terceiros.
� 3� As notas t�cnicas do Inep a que se refere o � 2� ser�o encaminhadas, no mesmo prazo a que se refere o � 1�, ao Minist�rio da Economia, que poder� manifestar-se por escrito ou presencialmente na Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, sem direito a voto.
� 4� O custo m�dio a que se refere o inciso I do caput ser� utilizado exclusivamente para fins do c�lculo das diferen�as e pondera��es quanto ao valor anual por aluno entre etapas, modalidades, dura��o da jornada e tipos de estabelecimento de ensino da educa��o b�sica, nos termos do disposto na al�nea �a� do inciso I do caput do art. 18 da Lei n� 14.113, de 2020.
Art. 15. As delibera��es relativas �s compet�ncias estabelecidas no art. 18 da Lei n� 14.113, de 2020, ser�o publicadas por meio de ato da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade at� 31 de julho de cada exerc�cio, para vig�ncia no exerc�cio seguinte, e disponibilizadas no s�tio eletr�nico da Comiss�o.
Par�grafo �nico. A Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade disponibilizar�, juntamente com o ato a que se refere o caput, relat�rio detalhado com a mem�ria de c�lculo sobre os custos m�dios, as fontes dos indicadores utilizados e a fundamenta��o para a defini��o das pondera��es, no seu s�tio eletr�nico.
DA TRANSFER�NCIA E DA GEST�O DOS RECURSOS
Art. 16. A disponibiliza��o de recursos ao Fundeb ser� realizada pelas unidades transferidoras a que se refere o art. 20 da Lei n� 14.113, de 2020, ao Banco do Brasil S.A. ou � Caixa Econ�mica Federal, que realizar� a distribui��o dos valores devidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios.
� 1� A institui��o financeira respons�vel pela distribui��o dos recursos, na forma prevista no caput, dever� manter sistema operacional destinado a processar e distribuir os valores devidos a cada ente federativo benefici�rio, em conta banc�ria �nica e espec�fica, institu�da para essa finalidade.
� 2� As atribui��es previstas no caput ser�o regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secret�rio do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.
Art. 17. As contas �nicas e espec�ficas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, destinadas � movimenta��o dos recursos do Fundeb, ser�o abertas e mantidas no Banco do Brasil S.A. ou na Caixa Econ�mica Federal, nos termos do disposto no art. 21 da Lei n� 14.113, de 2020, a crit�rio do Chefe do Poder Executivo ou deste em conjunto com o Secret�rio de Educa��o ou do dirigente m�ximo do �rg�o equivalente, gestor dos recursos da educa��o no ente federativo.
� 1� Os recursos do Fundeb ser�o automaticamente repassados para as contas �nicas e espec�ficas de cada ente federativo benefici�rio, e movimentados exclusivamente em uma das institui��es financeiras referidas no caput, em conformidade com o disposto no art. 21 da Lei n� 14.113 de 2020.
� 2� O repasse dos recursos dever� ser realizado de maneira autom�tica e peri�dica, na mesma data em que ocorrer a disponibiliza��o dos valores pelas unidades transferidoras, em conformidade com o disposto nos art. 20 e art. 21 da Lei n� 14.113, de 2020.
� 3� Os recursos disponibilizados ao Fundeb pela Uni�o, pelos Estados e pelo Distrito Federal dever�o ser registrados de forma detalhada no Siope, com a finalidade de evidenciar as respectivas transfer�ncias, conforme o disposto nos art. 20 e art. 23 da Lei n� 14.113, de 2020.
� 4� Fica vedada a transfer�ncia de recursos do Fundeb provenientes da Uni�o, dos Estados e do Distrito Federal para contas-correntes diversas das contas �nicas e espec�ficas do Fundeb, abertas na forma prevista no caput.
� 5� Excepcionalmente, ser� permitida a transfer�ncia de valores entre as contas �nicas e espec�ficas do Fundeb, quando realizadas pelas institui��es financeiras de que trata o caput e destinadas exclusivamente a acertos de dep�sitos indevidos realizados nas referidas contas.
� 6� As disposi��es de que tratam os � 1�, � 5� e � 8� deste artigo e o � 2� do art. 18 ser�o regulamentadas em ato conjunto do Presidente do FNDE e do Secret�rio do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.
� 7� Os saldos existentes em 31 de dezembro de 2020 nas contas �nicas e espec�ficas dos fundos de que trata a Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007, e aqueles transferidos na forma estabelecida no � 1� art. 47 da Lei n� 14.113, de 2020, dever�o ser aplicados em a��es consideradas de manuten��o e de desenvolvimento do ensino para a educa��o b�sica p�blica, conforme o disposto no art. 70 da Lei n� 9.394, de 1996.
� 8� A movimenta��o dos recursos de que trata este artigo ser� realizada exclusivamente por meio eletr�nico, mediante a realiza��o de pagamentos identificados diretamente nas contas-correntes de titularidade dos respectivos fornecedores e prestadores de servi�os do Fundeb.
� 9� O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econ�mica Federal disponibilizar�o no Siope os extratos das contas �nicas e espec�ficas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, destinadas � movimenta��o dos recursos do Fundeb, por meio de arquivo em leiaute espec�fico, para garantir a transpar�ncia, a integra��o de dados declarados e possibilitar a fiscaliza��o e o controle social da utiliza��o dos recursos.
Art. 18. Os ajustes da complementa��o da Uni�o, decorrentes do disposto nos � 1� e � 3� do art. 16 e no art. 46 da Lei n� 14.113, de 2020, ser�o processados pela institui��o financeira respons�vel pela distribui��o dos recursos.
� 1� O processamento previsto no caput ser� realizado no prazo de trinta dias, contado da data da publica��o dos atos de que tratam os � 1� e � 3� do art. 16 da Lei n� 14.113, de 2020, em parcela �nica, por meio de d�bitos ou cr�ditos nas contas espec�ficas do Fundeb.
� 2� As institui��es financeiras respons�veis pela manuten��o das contas �nicas e espec�ficas assegurar�o a transfer�ncia dos valores a serem debitados em raz�o do ajuste � institui��o financeira respons�vel pelo seu processamento, na forma do caput, de maneira autom�tica e na mesma data do processamento do respectivo ajuste de contas.
Art. 19. As institui��es financeiras respons�veis pela manuten��o das contas �nicas e espec�ficas disponibilizar�o, permanentemente, em s�tio eletr�nico dispon�vel ao p�blico e em formato aberto e leg�vel, os extratos banc�rios referentes �s contas do Fundeb nela domiciliadas, inclu�das informa��es atualizadas sobre:
I - movimenta��o;
II - respons�vel legal;
III - data de abertura; e
IV - ag�ncia e n�mero da conta banc�ria.
Art. 20. As institui��es financeiras ter�o prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publica��o deste Decreto, para a implementa��o dos ajustes necess�rios em seus sistemas para a operacionaliza��o dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 21. O FNDE regulamentar� os procedimentos a serem adotados pelas institui��es financeiras, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios a fim de atender ao disposto neste Decreto.
DO C�MPUTO DAS MATR�CULAS E DO C�LCULO DOS PAR�METROS OPERACIONAIS
Art. 22. Para fins da distribui��o dos recursos do Fundeb, ser� admitida a dupla matr�cula dos estudantes:
I - da educa��o regular da rede p�blica de ensino que recebem atendimento educacional especializado; e
II - da educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei n� 9.394, de 1996, e do itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional do ensino m�dio, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
� 1� O atendimento educacional especializado aos estudantes da rede p�blica de ensino regular poder� ser oferecido pelos sistemas p�blicos de ensino ou por institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos, com atua��o exclusiva na educa��o especial, conveniadas com o Poder P�blico.
� 2� Para fins do disposto no inciso II do caput, ainda que o ensino m�dio e a educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio ou o itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional sejam desenvolvidos com matr�cula �nica em institui��o p�blica de ensino, ser� admitido o duplo c�mputo da matr�cula.
DAS INSTITUI��ES CONVENIADAS COM O PODER P�BLICO
Art. 23. Ser� admitido, para fins da distribui��o dos recursos previstos no caput do art. 212-A da Constitui��o:
I - em rela��o �s institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos e conveniadas com o Poder P�blico, o c�mputo das matr�culas:
a) na educa��o infantil oferecida em creches para crian�as de at� tr�s anos;
b) na educa��o do campo oferecida em institui��es comunit�rias, desde que atendam predominantemente �s popula��es do campo, conforme o disposto no inciso II do � 1� do art. 1� do Decreto n� 7.352, de 4 de novembro de 2010, com conv�nio com Estados, Distrito Federal ou Munic�pios que adotem a pedagogia de forma��o por altern�ncia, conforme o Censo Escolar da Educa��o B�sica;
c) nas pr�-escolas, at� a universaliza��o dessa etapa de ensino, que atendam �s crian�as com idade de quatro e cinco anos, observadas as condi��es previstas no � 4� do art. 7� da Lei n� 14.113, de 2020, efetivadas, conforme o Censo Escolar da Educa��o B�sica mais atualizado; e
d) na educa��o especial, oferecida, nos termos do disposto no � 3� do art. 58 da Lei n� 9.394, de 1996, pelas institui��es com atua��o exclusiva nessa modalidade para atendimento educacional especializado no contraturno para estudantes matriculados na rede p�blica de ensino de educa��o b�sica e inclusive para atendimento integral de escolariza��o a estudantes com defici�ncia constatada em avalia��o biopsicossocial, periodicamente realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do disposto na Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015, com vistas � inclus�o do estudante na rede regular de ensino e � garantia do direito � educa��o e � aprendizagem ao longo da vida; e
II - em rela��o a institui��es p�blicas de ensino, autarquias e funda��es da administra��o indireta, conveniadas ou em parceria com a administra��o estadual ou distrital direta, o c�mputo das matr�culas referentes � educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no inciso I do caput do art. 36-B da Lei n� 9.394, de 1996, e das matr�culas relativas ao ensino m�dio oferecido com o itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
� 1� Os conv�nios ou parcerias de que tratam o inciso II do caput ser�o estabelecidos prioritariamente com institui��es especializadas na oferta de educa��o profissional e tecnol�gica.
� 2� Consideram-se institui��es especializadas em educa��o profissional e tecnol�gica aquelas que tenham como finalidade principal, definida em seus atos constitutivos, atuar nessa modalidade educacional, como as da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica.
Art. 24. As institui��es conveniadas dever�o, obrigat�ria e cumulativamente:
I - oferecer igualdade de condi��es para o acesso e a perman�ncia na escola e atendimento educacional gratuito a todos os seus alunos, vedada a cobran�a de qualquer tipo de taxa de matr�cula ou de custeio de material did�tico ou qualquer outra cobran�a;
II - comprovar finalidade n�o lucrativa e aplicar seus excedentes financeiros no atendimento em creches, na pr�-escola ou na educa��o especial, conforme o caso, observado o disposto no inciso I;
III - assegurar, no caso do encerramento de suas atividades, a destina��o de seu patrim�nio ao Poder P�blico ou a outra escola comunit�ria, filantr�pica ou confessional que realize atendimento em creches, na pr�-escola, na educa��o especial ou na educa��o do campo oferecida em institui��es reconhecidas como centros familiares de forma��o por altern�ncia, observado o disposto no inciso I;
IV - atender a padr�es m�nimos de qualidade definidos pelo �rg�o normativo do sistema de ensino e inclusive ter aprovados seus projetos pedag�gicos; e
V - ser certificada como entidade beneficente de assist�ncia social, na forma prevista na Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, observado o disposto nos � 1� e � 5�.
� 1� O disposto neste artigo n�o se aplica �s institui��es p�blicas de ensino, �s autarquias e �s funda��es da administra��o indireta, conveniadas ou em parceria com a administra��o estadual ou distrital direta para a oferta da educa��o profissional.
� 2� Para fins do disposto no art. 7� da Lei n� 14.113, de 2020, o estabelecimento de padr�es m�nimos de qualidade pelo �rg�o normativo do sistema de ensino respons�vel pela creche e pela pr�-escola dever� adotar como princ�pios:
I - continuidade do atendimento �s crian�as;
II - acompanhamento e avalia��o permanentes das institui��es conveniadas; e
III - revis�o peri�dica dos crit�rios utilizados para o estabelecimento do padr�o m�nimo de qualidade das creches e pr�-escolas conveniadas.
� 3� Os recursos repassados �s institui��es conveniadas dever�o ser utilizados em a��es consideradas como de manuten��o e desenvolvimento do ensino, conforme o disposto nos art. 70 e art. 71 da Lei n� 9.394, de 1996, observada a legisla��o federal aplic�vel � celebra��o de conv�nios, quando cab�vel.
� 4� O FNDE divulgar� a rela��o, de forma clara e em linguagem de f�cil compreens�o, em s�tio eletr�nico, das institui��es conveniadas cujas matr�culas sejam computadas para fins de distribui��o dos recursos do Fundeb e informar� o nome, o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ, a localiza��o, o n�mero e as caracter�sticas das matr�culas e do corpo docente, o volume de recursos p�blicos recebidos do ente federativo concedente e outras caracter�sticas relevantes para o controle social e institucional.
� 5� Na aus�ncia da certifica��o de que trata o inciso V do caput, ser� considerado, para fins do disposto no inciso V do � 4� do art. 7� da Lei n� 14.113, de 2020, o ato de credenciamento expedido pelo �rg�o normativo do sistema de ensino, com base na aprova��o de projeto pedag�gico, na forma do disposto no par�grafo �nico e no inciso IV do caput do art. 10 e no inciso IV do caput do art. 11 da Lei n� 9.394, de 1996, conforme o caso.
� 6� Caber� ao Poder Executivo concedente fornecer as informa��es a que se referem o � 3� deste artigo e o � 1� do art. 26 e as outras que lhes sejam solicitadas pelo FNDE ou pelo Minist�rio da Educa��o, em conformidade com o disposto no � 6� do art. 7� da Lei n� 14.113, de 2020.
Art. 25. As institui��es da Rede Federal de Educa��o Profissional, Cient�fica e Tecnol�gica dever�o informar, no m�nimo, semestralmente � rede estadual de educa��o qual � sua capacidade de absor��o de matr�culas para cursos concomitantes de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio na forma de conv�nio ou de parceria que implique transfer�ncia de recursos previstos no inciso II do � 3� do art. 7� da Lei n� 14.113, de 2020.
� 1� As matr�culas efetivas de que trata o caput dever�o ser registradas no Sistema de Informa��es da Educa��o Profissional e Tecnol�gica - Sistec.
� 2� As parcerias firmadas dever�o ser disponibilizadas no s�tio eletr�nico da institui��o da Rede Federal e conter, no m�nimo, o n�mero de matr�culas pactuadas e efetivadas e o valor anual m�dio recebido por matr�cula. (Vide)
Art. 26. Os recursos referentes �s matr�culas computadas nas institui��es conveniadas ser�o creditados exclusivamente � conta do Fundeb do ente federativo competente.
� 1� O ente federativo competente repassar� �s institui��es conveniadas sob sua responsabilidade os recursos correspondentes aos conv�nios firmados na forma do disposto neste Decreto e informar� anualmente no Siope:
I - o n�mero, o objeto, o valor, a data de formaliza��o, a vig�ncia e a data de publica��o do conv�nio no di�rio oficial;
II - a raz�o social, o n�mero de inscri��o no CNPJ, o endere�o, o endere�o de correio eletr�nico, o n�mero de telefone do concedente e do convenente e o n�mero do Certificado de Entidade Beneficente de Assist�ncia Social - Cebas do convenente, observado o disposto no � 5� do art. 24;
III - o nome, o n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF, o endere�o de correio eletr�nico e o n�mero de telefone institucional dos representantes legais do concedente e do convenente;
IV - a institui��o financeira, o n�mero da ag�ncia e o n�mero da conta-corrente deposit�ria dos recursos transferidos � conta do conv�nio;
V - os valores repassados ao convenente e os gastos realizados com os recursos do conv�nio;
VI - as informa��es de que trata o � 6� do art. 7� da Lei n� 14.113, de 2020;
VII - o n�mero de inscri��o no CPF, o nome, a fun��o e a remunera��o dos profissionais contratados pelo convenente com recursos do conv�nio; e
VIII - a rela��o com a descri��o, o valor, o n�mero do patrim�nio e a localiza��o dos bens cedidos pelo concedente.
� 2� O ente federativo competente anexar� no Siope anualmente, em campo pr�prio, c�pia digitalizada do termo conv�nio.
� 3� O Poder Executivo concedente, no exerc�cio de suas compet�ncias, dever� assegurar a observ�ncia de padr�es m�nimos de qualidade pelas institui��es conveniadas.
Art. 27. Caber� ao Poder Executivo concedente aferir o cumprimento dos requisitos previstos nos art. 22 e art. 24 deste Decreto para fins de valida��o das informa��es declaradas no Censo Escolar da Educa��o B�sica, em conformidade com o disposto no � 1� do art. 2� do Decreto n� 6.425, de 4 de abril de 2008.
DO ACOMPANHAMENTO E DO CONTROLE SOCIAL
Art. 28. O acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundeb ser�o exercidos, perante os respectivos entes federativos, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por Conselhos de Acompanhamento e Controle Social institu�dos especificamente para essa finalidade, conforme o disposto no art. 33 da Lei n� 14.113, de 2020.
� 1� Compete ao FNDE estabelecer normas destinadas a orientar e subsidiar a a��o dos gestores p�blicos respons�veis pelas atividades de cria��o, de composi��o, de funcionamento e de cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social, no �mbito da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, a serem dispostas em regulamenta��o espec�fica.
� 2� O cadastramento dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social pelos entes federativos, observados os crit�rios de composi��o de conselhos previstos no art. 34 da Lei n� 14.113, de 2020, se dar� mediante a utiliza��o do Sistema Informatizado de Gest�o de Conselhos, disponibilizado no s�tio eletr�nico do FNDE.
� 3� Os novos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social ser�o institu�dos no prazo de noventa dias, contado da vig�ncia do Fundeb, nos termos do disposto no art. 42 da Lei n� 14.113, de 2020.
Art. 29. A rede de conhecimento dos conselheiros a que se refere o art. 35 da Lei n� 14.113, de 2020, ser� institu�da pelo FNDE, que estabelecer� prazo para o desenvolvimento de aplica��o tecnol�gica para essa finalidade, na forma do regulamento.
Art. 30. O Minist�rio da Educa��o atuar� nas a��es de que tratam os incisos I a III e V do caput do art. 39 da Lei n� 14.113, de 2020, por interm�dio do FNDE.
Par�grafo �nico. As a��es a que se referem os incisos IV e VI do caput do art. 39 da Lei n� 14.113, de 2020, ser�o implementadas de forma compartilhada entre a Secretaria de Educa��o B�sica do Minist�rio da Educa��o, o Inep e o FNDE.
Art. 31. Os Munic�pios poder�o unificar, nos termos da legisla��o local espec�fica e do disposto no art. 48 da Lei n� 14.113, de 2020, o Conselho de Acompanhamento e Controle Social ao conselho municipal de educa��o, por meio da institui��o de c�mara espec�fica destinada ao acompanhamento e o controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundeb, observado o disposto no inciso IV do caput e nos � 1�, � 2�, � 4� e � 5� do art. 34 da Lei n� 14.113, de 2020.
� 1� A c�mara espec�fica de acompanhamento e de controle social sobre a distribui��o, a transfer�ncia e a aplica��o dos recursos do Fundeb, a que se refere o caput, ter� compet�ncia deliberativa e terminativa.
� 2� Aplica-se o disposto no � 5� do art. 34 da Lei n� 14.113, de 2020, para a constitui��o dos conselhos municipais de educa��o.
DA TRANSPAR�NCIA E DO MONITORAMENTO
Art. 32. O monitoramento da aplica��o dos recursos do Fundeb, exercido na forma do disposto no inciso V do caput do art. 39 da Lei n� 14.113, de 2020, ser� realizado pelo Minist�rio da Educa��o, em coopera��o com os Tribunais de Contas dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, por meio do Siope.
Art. 33. Caber� ao ente federativo publicar, no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, o anexo �Demonstrativo das Receitas e Despesas com Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino - MDE�, constante do Relat�rio Resumido de Execu��o Or�ament�ria - RREO, no Siope, conforme o disposto no � 3� do art. 165 da Constitui��o e no caput do art. 38 da Lei n� 14.113, de 2020.
� 1� A publica��o do anexo do RREO no Siope ser� validada por meio do M�dulo de Acompanhamento e Valida��o do Sistema de Informa��es sobre Or�amentos P�blicos em Educa��o - Siope-MAVS, pelos respectivos respons�veis da Secretaria de Educa��o ou do �rg�o equivalente do ente federativo, pelos Tribunais de Contas e pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb.
� 2� A valida��o de que trata o � 1� ser� exigida pelos Presidentes dos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social a partir de 1� de maio de 2021.
� 3� Para fins do disposto no � 1�, o respectivo Conselho de Acompanhamento e Controle Social dever� estar constitu�do na forma do disposto no art. 34 da Lei n� 14.113, de 2020, e no regulamento de que trata o � 1� do art. 28.
Art. 34. A n�o publica��o do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contado do encerramento de cada bimestre, ocasionar� a suspens�o das transfer�ncias volunt�rias e da contrata��o de opera��es de cr�dito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da d�vida mobili�ria, at� que a situa��o seja regularizada.
Art. 35. Os padr�es de interoperabilidade e os mecanismos de integra��o de dados com os demais sistemas eletr�nicos de dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais dever�o ser implementados no Siope, no �mbito do Poder Executivo federal e dos Tribunais de Contas, com vistas � simplifica��o e � efici�ncia nos processos de preenchimento e de disponibiliza��o dos dados, e garantir o acesso irrestrito aos dados, os quais devem ser leg�veis por m�quina e estar dispon�veis em formato aberto, de acordo com o disposto na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 36. Os �rg�os de controle e fiscaliza��o dever�o ser comunicados, por meio de notifica��o do Siope, nas seguintes situa��es:
I - n�o publica��o pelos entes federativos do anexo de que trata o art. 33 no prazo de trinta dias, contato do encerramento de cada bimestre;
II - n�o aplica��o pelos entes federativos dos percentuais de recursos referidos nos art. 212 e art. 212-A da Constitui��o em a��es de manuten��o e desenvolvimento do ensino no prazo de trinta dias, contado do encerramento do sexto bimestre de cada exerc�cio;
III - aus�ncia de manifesta��o do Presidente do Conselho de Acompanhamento e Controle Social sobre os dados registrados no Siope-MAVS pelo ente federativo; e
IV - identifica��o de ind�cios de irregularidades nos dados publicados no Siope pelos entes federativos.
Art. 37. Para fins da apura��o dos percentuais referidos no inciso II do caput do art. 36, ser� aplicada a metodologia estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais, observadas as demais normas gerais para consolida��o das contas p�blicas editadas pelo �rg�o central de contabilidade da Uni�o.
Art. 38. Em conformidade com o disposto na Lei n� 12.527, de 2011, e na Lei n� 13.709, de 2018, ser�o disponibilizados pelo Siope em s�tio eletr�nico com acesso ao p�blico em geral:
I - os dados referentes �s receitas, �s despesas declaradas pelos entes federativos e aos indicadores e demais informa��es produzidas pelo sistema; e
II - os extratos banc�rios com a movimenta��o dos recursos, os nomes dos titulares, a data de abertura, o n�mero da ag�ncia e o n�mero da conta-corrente:
a) do Fundeb, conforme previsto no � 6� do art. 21 da Lei n� 14.113, de 2020; e
b) das quotas estadual e municipal do Sal�rio-Educa��o, de que trata a Lei n� 9.766, de 18 de dezembro de 1998.
Par�grafo �nico. Os dados de que trata o inciso II do caput dever�o ser disponibilizados mensalmente ao FNDE pelas institui��es financeiras detentoras das respectivas contas-correntes, por meio de arquivo eletr�nico espec�fico.
Art. 39. Caber� ao Minist�rio da Educa��o, por meio do FNDE:
I - prestar assist�ncia t�cnica aos entes federativos e aos Conselhos de Acompanhamento e Controle Social para a correta operacionaliza��o do Siope;
II - celebrar acordos de coopera��o t�cnica com as inst�ncias de controle interno e com Tribunais de Contas para a verifica��o da aplica��o dos recursos em manuten��o e desenvolvimento do ensino e para a operacionaliza��o do Siope;
III - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a operacionaliza��o do Siope;
IV - disponibilizar vers�o atualizada do Siope aos entes federativos; e
V - adequar o Siope �s altera��es previstas no art. 43 Lei n� 14.113, de 2020.
DAS METODOLOGIAS DE AFERI��O DE INDICADORES
Art. 40. O indicador para educa��o infantil que estabelecer� percentuais m�nimos de aplica��o dos Munic�pios beneficiados com a complementa��o-VAAT ser� elaborado pelo Inep, observado o disposto na al�nea �d� do inciso V do caput do art. 8�, e considerar� obrigatoriamente:
I - o d�ficit de cobertura, considerada a oferta e a demanda anual pelo ensino; e
II - a vulnerabilidade socioecon�mica da popula��o a ser atendida.
� 1� O d�ficit de cobertura a que se refere o inciso I do caput ser� estimado pelo Inep com base nos dados do Censo Escolar da Educa��o B�sica, com a finalidade de uso para o c�lculo do indicador de educa��o infantil para efeito da vincula��o a que se refere o art. 28 da Lei n� 14.113, de 2020.
� 2� A vulnerabilidade socioecon�mica a que se refere o inciso II do caput ser� apurada por meio de indicador de n�vel socioecon�mico calculado pelo Inep, atualizado a cada dois anos.
Art. 41. O Inep realizar� de forma amostral, com representatividade probabil�stica, a cada dois anos, avalia��o da educa��o infantil, com base em par�metros nacionais de qualidade, com a finalidade de aferir a infraestrutura f�sica, o quadro de pessoal, as condi��es de gest�o, os recursos pedag�gicos e a situa��o de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, conforme disp�e a estrat�gia 1.6 do Plano Nacional de Educa��o, aprovado pela Lei n� 13.005, de 25 de junho de 2014.
Par�grafo �nico. A avalia��o da educa��o infantil referida no caput ser� integrada ao Saeb.
Art. 42. A metodologia de c�lculo dos indicadores de atendimento e melhoria da aprendizagem com redu��o das desigualdades previstos no art. 14 da Lei n� 14.113, de 2020, ser� elaborada pelo Inep, observado o disposto na al�nea �e� do inciso V do caput do art. 8�, e considerar� obrigatoriamente:
I - o n�vel e o avan�o, com maior peso para o avan�o, dos resultados m�dios dos estudantes das redes p�blicas de ensino estaduais, distrital e municipais nos testes nacionais aplicados pelo Saeb, considerados pela taxa de participa��o nessas avalia��es e por medida de equidade de aprendizagem;
II - as taxas de aprova��o nos ensinos fundamental e m�dio nas redes p�blicas de ensino estaduais, distrital e municipais; e
III - as taxas de atendimento escolar das crian�as e jovens na educa��o b�sica presencial em cada ente federativo, com vistas a captar, direta ou indiretamente, a evas�o no ensino fundamental e m�dio.
Par�grafo �nico. A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do caput, ser� baseada na escala de n�veis de aprendizagem, definida pelo Inep, com rela��o aos resultados dos estudantes nos testes nacionais, e considerar� em seu c�lculo a propor��o de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam abaixo do n�vel adequado, com maior peso para os estudantes com resultados mais distantes desse n�vel, e as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de n�vel socioecon�mico e de ra�a e dos estudantes com defici�ncia nas redes p�blicas de ensino estaduais, distrital e municipais.
DAS CONDICIONALIDADES
Art. 43. As condicionalidades referidas no inciso III do caput do art. 5� da Lei n� 14.113, de 2020, ser�o as seguintes:
I - provimento do cargo ou da fun��o de gestor escolar de acordo com crit�rios t�cnicos de m�rito e desempenho ou a partir de escolha realizada com a participa��o da comunidade escolar entre candidatos aprovados previamente em avalia��o de m�rito e desempenho;
II - participa��o de, no m�nimo, oitenta por cento dos estudantes de cada ano escolar periodicamente avaliado nas redes p�blicas de ensino estaduais, distrital e municipais por meio dos testes nacionais aplicados pelo Saeb;
III - redu��o das desigualdades educacionais socioecon�micas e raciais medidas pelos instrumentos nacionais aplicados pelo Saeb, respeitadas as especificidades da educa��o escolar ind�gena e suas realidades;
IV - regime de colabora��o entre Estado e Munic�pio estabelecido pela legisla��o estadual e em execu��o, nos termos do disposto no inciso II do par�grafo �nico do art. 158 da Constitui��o e no art. 3� da Emenda � Constitui��o n� 108, de 26 de agosto de 2020; e
V - referenciais curriculares em conformidade com Base Nacional Comum Curricular, aprovados nos termos do respectivo sistema de ensino.
� 1� A condicionalidade a que se refere o inciso I do caput dever� constar na legisla��o local.
� 2� A metodologia de aferi��o das condicionalidades ser� elaborada pelo Inep, aprovada pela Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, e operacionalizada pelo FNDE, com ampla publicidade.
� 3� O Minist�rio da Educa��o prestar� assist�ncia t�cnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios na implementa��o das condicionalidades para recebimento da complementa��o-VAAR, por meio da apresenta��o das boas pr�ticas e da presta��o de aux�lio para a formula��o e a avalia��o das medidas necess�rias.
DISPOSI��ES TRANSIT�RIAS E FINAIS
Disposi��es transit�rias
Art. 44. Excepcionalmente no ano de 2021, em raz�o do disposto no inciso III do � 3� do art. 41, nos � 1� e � 3� do art. 43 e no art. 44 ao art. 46 da Lei n� 14.113, de 2020:
I - a publica��o das estimativas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 13, no que se refere VAAF, dever� ser realizada at� 31 de mar�o de 2021;
II - a publica��o do previsto nos incisos II, V e VI do caput do art. 13, no que se refere VAAT, dever� ser realizada at� 30 de junho de 2021;
III - as diferen�as e as pondera��es de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei n� 14.113, de 2020, a serem utilizadas no ano de 2021 ser�o aquelas de que trata o � 1� do art. 43 da referida Lei;
IV - as diferen�as e as pondera��es de que trata o inciso I do caput do art. 18 da Lei n� 14.113, de 2020, a serem utilizadas no ano de 2022 ser�o publicadas at� 31 de outubro de 2021; e
V - as receitas de que trata a al�nea �b� do inciso I do � 2� do art. 13 dever�o ser encaminhadas ao FNDE pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia at� 15 de maio de 2021.
Art. 45. A avalia��o da educa��o infantil:
I - poder� ser implantada em etapas, observados os par�metros definidos no art. 41, e ser� implantada na sua integralidade at� 2026;
II - dever� ser integrada ao Saeb; e
III - dever� apresentar resultados parciais a partir de 2023.
Art. 46. Para o c�lculo do indicador para educa��o infantil a que se refere o art. 40, poder� ser adotada metodologia provis�ria, definida pelo Inep, nos termos de regulamento do Minist�rio da Educa��o, observado o disposto no art. 28 da Lei n� 14.113, de 2020.
Art. 47. Para vig�ncia em 2022, as informa��es a que se referem os incisos I a IV e VII do caput do art. 14 ser�o encaminhadas pelo Inep � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade at� 31 de julho de 2021, observado o prazo estabelecido no � 1� do art. 14.
Art. 48. Para vig�ncia em 2022, as delibera��es da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade a que se refere o art. 15 dever�o ser publicadas at� 31 de outubro de 2021 e considerar�o estudos elaborados pelo Inep e encaminhados � Comiss�o at� 31 de julho de 2021.
Art. 49. Para vig�ncia em 2023, as informa��es a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes � defini��o dos n�veis considerados adequados pelas escalas de profici�ncia do Saeb do ensino fundamental ser�o encaminhadas pelo Inep � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade at� 30 de setembro de 2022.
Par�grafo �nico. As informa��es a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 14 pertinentes � defini��o dos n�veis considerados adequados pelas escalas de profici�ncia do Saeb do ensino m�dio ser�o encaminhadas � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade at� 30 de setembro de 2024, para vig�ncia em 2025.
Art. 50. Em raz�o de adequa��es necess�rias na pesquisa do Censo Escolar da Educa��o B�sica, as informa��es a que se referem inciso II do caput do art. 23 e o inciso V do caput do art. 24, ser�o aferidas a partir de 2022, de forma a referenciar a distribui��o do Fundeb em 2023.
Disposi��es finais
Art. 51. A Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade ser� instalada no �mbito da Secretaria de Educa��o B�sica do Minist�rio da Educa��o, na forma do disposto na Lei n� 14.113, de 2020.
Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado da Educa��o estabelecer� o regimento interno da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade.
Art. 52. O disposto no � 2� do art. 25 dever� ser cumprido at� 31 de mar�o de 2022.
Art. 53. Fica revogado o Decreto n� 6.253, de 13 de novembro de 2007.
Art. 54. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 22 de mar�o de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 23.3.2021
*