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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.276, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
Mensagem de veto |
Altera a Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento da Educa��o B�sica e de Valoriza��o dos Profissionais da Educa��o (Fundeb). |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 14.113, de 25 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 7� ..........................................................................................................................
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� 3� ................................................................................................................................
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II - em rela��o a institui��es p�blicas de ensino, autarquias e funda��es p�blicas da administra��o indireta e demais institui��es de educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio dos servi�os sociais aut�nomos que integram o sistema federal de ensino, conveniadas ou em parceria com a administra��o estadual direta, o c�mputo das matr�culas referentes � educa��o profissional t�cnica de n�vel m�dio articulada, prevista no art. 36-C da Lei n� 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e das matr�culas relativas ao itiner�rio de forma��o t�cnica e profissional, previsto no inciso V do caput do art. 36 da referida Lei.
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� 7� As condi��es de que tratam os incisos I, II, III, IV e V do � 4� deste artigo, para o c�mputo das matr�culas das institui��es comunit�rias, confessionais ou filantr�picas sem fins lucrativos e conveniadas com o poder p�blico, dever�o ser comprovadas pelas institui��es convenentes e conferidas e validadas pelo Poder Executivo do respectivo ente subnacional, em momento anterior � formaliza��o do instrumento de conv�nio e ao repasse dos recursos recebidos no �mbito do Fundeb para a cobertura das matr�culas mantidas pelas referidas institui��es.� (NR)
�Art. 8� ..........................................................................................................................
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� 5� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da publica��o dos dados preliminares do Censo Escolar da Educa��o B�sica, dever�o, quando necess�rio, retificar os dados publicados, sob pena de responsabiliza��o administrativa, nos termos da Lei n� 14.230, de 25 de outubro de 2021.
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� 7� Fica vedada a altera��o nos dados ap�s realizada a publica��o final das informa��es do censo escolar.� (NR)
�Art. 10. .........................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
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II - em rela��o � disponibilidade de recursos, com base no VAAT, conforme dados apurados e atualizados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE), nos termos dos arts. 11 e 12 e dos incisos III e V do � 3� do art. 13, e pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia, nos termos dos incisos I, II e IV do � 3� do art. 13 e do inciso II do caput do art. 15 desta Lei;
III - em rela��o � utiliza��o do potencial de arrecada��o tribut�ria, conforme dados apurados e atualizados pelo Minist�rio da Economia, com base nas caracter�sticas sociodemogr�ficas e econ�micas, entre outras.
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�Art. 13. .........................................................................................................................
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� 5� Para fins de apura��o dos valores descritos no inciso II do caput do art. 15 e da confirma��o dos registros de que trata o art. 38 desta Lei, ser�o considerados as informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, de que trata o � 4� deste artigo, que constarem, respectivamente, da base de dados do Sistema de Informa��es Cont�beis e Fiscais do Setor P�blico Brasileiro (Siconfi) e do Sistema de Informa��es sobre Or�amentos P�blicos em Educa��o (Siope), ou dos sistemas que vierem a substitu�-los, no dia 31 de agosto do exerc�cio posterior ao exerc�cio a que se referem os dados enviados.
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�Art. 14. .........................................................................................................................
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� 3� A medida de equidade de aprendizagem, prevista no inciso I do � 2� deste artigo:
I � ser� baseada na escala de n�veis de aprendizagem, definida pelo Inep, com rela��o aos resultados dos estudantes nos exames nacionais referidos no inciso I do � 2� deste artigo;
II - considerar� em seu c�lculo a propor��o de estudantes cujos resultados de aprendizagem estejam em n�veis abaixo do n�vel adequado, com maior peso para:
a) os estudantes com resultados mais distantes desse n�vel;
b) as desigualdades de resultados nos diferentes grupos de n�vel socioecon�mico e de ra�a e dos estudantes com defici�ncia em cada rede p�blica.
� 4� Em situa��o de calamidade p�blica, desastres naturais ou excepcionalidades de for�a maior em n�vel nacional que n�o permitam a realiza��o normal de atividades pedag�gicas e de aulas presenciais nas escolas participantes do Sistema de Avalia��o da Educa��o B�sica (Saeb) durante a aplica��o dessa avalia��o, ficar� suspensa a condicionalidade prevista no inciso II do � 1� deste artigo, para fins de distribui��o da complementa��o-VAAR.� (NR)
�Art. 16. ........................................................................................................................
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� 5� O FNDE divulgar� em s�tio eletr�nico, at� 31 de dezembro de cada exerc�cio:
I - a mem�ria de c�lculo do �ndice de corre��o previsto no par�grafo �nico do art. 15 desta Lei, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Minist�rio da Economia;
II - o detalhamento das parcelas de receitas e disponibilidades, nos termos dos arts. 11 e 12 e do � 3� do art. 13 desta Lei, consideradas no c�lculo do VAAT, por rede de ensino, a que se refere o inciso V do caput deste artigo.� (NR)
�Art. 18. ........................................................................................................................
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IV - aprovar a metodologia de c�lculo dos indicadores de n�vel socioecon�mico dos educandos, elaborada pelo Inep, e as metodologias de c�lculo da disponibilidade de recursos vinculados � educa��o e do potencial de arrecada��o tribut�ria de cada ente federado, elaboradas pelo Minist�rio da Economia;
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� 5� A delibera��o da Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade, referente ao indicador de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o, de que trata o inciso IV do caput deste artigo, ocorrer� at� o dia 31 de outubro do ano anterior ao exerc�cio de refer�ncia e ser� registrada em ata circunstanciada, lavrada conforme seu regimento interno.
� 6� Para fins do disposto no � 5� deste artigo, a metodologia de c�lculo do indicador de disponibilidade de recursos vinculados � educa��o dever� ser encaminhada � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade com 30 (trinta) dias de anteced�ncia.� (NR)
�Art. 21. ........................................................................................................................
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� 9� (VETADO).� (NR)
� 9� A veda��o � transfer�ncia de recursos para outras contas, prevista no caput deste artigo, n�o se aplica aos casos em que os governos estaduais, distrital ou municipais, para viabilizar o pagamento de sal�rios, de vencimentos e de benef�cios de qualquer natureza aos profissionais da educa��o em efetivo exerc�cio, tenham contratado ou venham a contratar institui��o financeira, que dever� receber os recursos em conta espec�fica e observar o disposto no � 6� deste artigo.� (NR)� (Promulga��o partes vetadas)
�Art. 26. .........................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................................
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II � profissionais da educa��o b�sica: docentes, profissionais no exerc�cio de fun��es de suporte pedag�gico direto � doc�ncia, de dire��o ou administra��o escolar, planejamento, inspe��o, supervis�o, orienta��o educacional, coordena��o e assessoramento pedag�gico, e profissionais de fun��es de apoio t�cnico, administrativo ou operacional, em efetivo exerc�cio nas redes de ensino de educa��o b�sica;
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� 2� Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o m�nimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remunera��o dos profissionais da educa��o b�sica em efetivo exerc�cio, poder�o ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonifica��o, abono, aumento de sal�rio, atualiza��o ou corre��o salarial.� (NR)
�Art. 26-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios poder�o remunerar, com a parcela dos 30% (trinta por cento) n�o subvinculada aos profissionais da educa��o referidos no inciso II do � 1� do art. 26 desta Lei, os portadores de diploma de curso superior na �rea de psicologia ou de servi�o social, desde que integrantes de equipes multiprofissionais que atendam aos educandos, nos termos da Lei n� 13.935 de 11 de dezembro de 2019, observado o disposto no caput do art. 27 desta Lei.�
�Art. 41. ........................................................................................................................
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� 3� ................................................................................................................................
I - os entes disponibilizar�o as informa��es e os dados cont�beis, or�ament�rios e fiscais, de que trata o � 4� do art. 13 desta Lei, relativos aos exerc�cios financeiros de 2019 e 2020, nos termos de regulamento;
.........................................................................................................................................� (NR)
�Art. 43. Esta Lei ser� atualizada at� 31 de outubro de 2023, para aplica��o no exerc�cio de 2024, com rela��o a:
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� 1� Nos exerc�cios financeiros de 2021, 2022 e 2023 ser�o atribu�dos:
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� 2� Para fins de distribui��o da complementa��o-VAAT, no exerc�cio financeiro de 2021, 2022 e 2023, as diferen�as e as pondera��es especificadas nas al�neas a, b, c e d do inciso I do � 1� deste artigo ter�o a aplica��o de fator multiplicativo de 1,50 (um inteiro e cinquenta cent�simos).
� 3� Para vig�ncia em 2024, as delibera��es de que trata o � 2� do art. 17 desta Lei constar�o de resolu��o publicada no Di�rio Oficial da Uni�o at� o dia 31 de outubro de 2023, com base em estudos elaborados pelo Inep e pelo Minist�rio da Economia, nos termos do art. 18 desta Lei, e encaminhados � Comiss�o Intergovernamental de Financiamento para a Educa��o B�sica de Qualidade at� 31 de julho de 2023.
� 4� Para o exerc�cio financeiro de 2023, os indicadores referidos no inciso III do caput do art. 5� desta Lei ser�o excepcionalmente definidos por regulamento, de forma a considerar os impactos da pandemia da Covid-19 nos resultados educacionais.� (NR)
�Art. 43-A. O indicador de potencial de arrecada��o tribut�ria, de que trata o inciso III do caput do art. 10 desta Lei, ser� implementado a partir do exerc�cio de 2027.�
�Art. 43-B. As informa��es a que se refere o inciso II do � 3� do art. 14 desta Lei ser�o aferidas, a partir de 2022, de forma progressiva, de acordo com a implementa��o do novo ensino m�dio, nas redes de ensino, em conson�ncia com a Lei n� 13.415, de 16 de fevereiro de 2017.�
�Art. 53. Fica revogada, a partir de 1� de janeiro de 2021, a Lei n� 11.494, de 20 de junho de 2007, ressalvado o caput do art. 12 e mantidos seus efeitos financeiros no que se refere � execu��o dos Fundos relativa ao exerc�cio de 2020.� (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data da sua publica��o.
Bras�lia, 27 de dezembro de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Milton Ribeiro
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2021