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Presid�ncia
da Rep�blica |
MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021
Estabelece os requisitos e as condi��es para realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gio relativas � cobran�a de cr�ditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009. |
O
PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a
seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Medida Provis�ria estabelece os requisitos e as condi��es para realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gios relativos � cobran�a de cr�ditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, ser�o observados, dentre outros, os princ�pios:
I - da isonomia;
II - da capacidade contributiva;
III - da transpar�ncia;
IV - da moralidade;
V - da razo�vel dura��o dos processos;
VI - da efici�ncia; e
VII - da publicidade, resguardadas as informa��es protegidas por sigilo.
Art. 2� S�o modalidades de transa��o aquelas realizadas por ades�o, na cobran�a de cr�ditos contratados com o Fies at� o segundo semestre de 2017 e cujos d�bitos estejam:
I - vencidos, n�o pagos h� mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, n�o pagos h� mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.
Par�grafo �nico. A transa��o por ades�o implicar� a aceita��o pelo devedor do Fies das condi��es estabelecidas em ato do Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.
Art. 3� S�o causas da rescis�o da transa��o:
I - o descumprimento das condi��es, das cl�usulas ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorr�ncia de dolo, de fraude, de simula��o ou de erro essencial quanto � pessoa ou ao objeto do conflito;
III - a ocorr�ncia das hip�teses rescis�rias adicionalmente previstas no termo de transa��o; ou
IV - a inobserv�ncia ao disposto nesta Medida Provis�ria ou em seu regulamento.
� 1� O devedor do Fies:
I - ser� notificado da incid�ncia das hip�teses de rescis�o da transa��o; e
II - poder� impugnar o ato de rescis�o, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notifica��o.
� 2� Quando couber, ser� admitida a regulariza��o do v�cio que ensejaria a rescis�o da transa��o, no prazo estabelecido no inciso II do � 1�, mantida a transa��o em todos os seus termos.
� 3� A rescis�o da transa��o implicar� o afastamento dos benef�cios concedidos e a cobran�a integral das d�vidas, deduzidos os valores j� pagos, sem preju�zo de outras consequ�ncias previstas no regulamento.
� 4� � vedada a formaliza��o de nova transa��o aos devedores do Fies cuja transa��o tenha sido rescindida, ainda que relativa a d�bitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescis�o.
Art. 4� A proposta de transa��o e a ades�o pelo devedor do Fies n�o autorizam a restitui��o ou a compensa��o de import�ncias pagas, compensadas ou inclu�das em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebra��o do termo de transa��o.
CAP�TULO II
DA TRANSA��O NA COBRAN�A DE CR�DITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 5� A transa��o na cobran�a de cr�ditos do Fies, celebrada somente por ades�o, poder� contemplar os seguintes benef�cios:
I - a concess�o de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a cr�ditos a serem transacionados classificados como irrecuper�veis ou de dif�cil recupera��o, observado o impacto l�quido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6�;
II - a concess�o de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a cr�ditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto l�quido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6�;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, inclu�dos o diferimento e a morat�ria; e
IV - o oferecimento ou a substitui��o de garantias.
� 1� � permitida a utiliza��o de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I a IV do caput para o equacionamento dos cr�ditos.
� 2� � vedada a transa��o que:
I - implique redu��o superior a oitenta e seis inteiros e cinco d�cimos por cento do valor total dos cr�ditos a serem transacionados;
II - conceda prazo de parcelamento dos cr�ditos superior a cento e cinquenta meses, exceto se houver cobran�a por meio de consigna��o � renda do devedor do Fies; ou
III - envolva cr�ditos que n�o estejam inadimplentes.
� 3� Na hip�tese de transa��o que envolva pessoa cadastrada no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico ou que tenha sido benefici�ria do Aux�lio Emergencial 2021, a redu��o m�xima de que trata o inciso I do � 2� ser� de at� noventa e dois por cento.
� 4� Para fins do disposto no inciso I do caput, os cr�ditos irrecuper�veis ou de dif�cil recupera��o incluem aqueles completamente provisionados pela Uni�o em seus demonstrativos cont�beis.
� 5� Na liquida��o de contratos inadimplentes por meio de pagamento � vista, al�m dos benef�cios estabelecidos no inciso II do caput, � permitida a concess�o de at� doze por cento de desconto no principal da d�vida.
� 6� A proposta de transa��o aceita n�o implicar� nova��o dos cr�ditos aos quais se refere.
Art. 6� Ato do CG-Fies disciplinar�:
I - os procedimentos necess�rios � aplica��o do disposto neste Cap�tulo, inclusive quanto � rescis�o da transa��o;
II - a possibilidade de condicionamento da transa��o:
a) ao pagamento de entrada;
b) � apresenta��o de garantia; e
c) � manuten��o das garantias existentes; e
III - os crit�rios para aferi��o do grau de recuperabilidade das d�vidas;
IV - os par�metros para concess�o de descontos, tais como o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a; e
V - a vincula��o dos benef�cios a crit�rios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da d�vida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobran�a judicial.
CAP�TULO III
DAS ALTERA��ES NA LEGISLA��O PERTINENTE AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 7� A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 5�-A ..................................................................................................
� 1� Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de ades�o � transa��o de que trata a Medida Provis�ria n� 1.090, de 30 de dezembro de 2021, com est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies.
� 1�-A Para fins do disposto no � 1�, fica admitida a concess�o de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da d�vida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos de ato do CG-Fies.
� 1�-B Para gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, o CG-Fies observar�:
I - o grau de recuperabilidade da d�vida;
II - o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a;
III - a antiguidade da d�vida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobran�a, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescri��o; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de cr�dito.
� 1�-C Para fins do disposto no inciso VI do � 1�-B, ser� atribu�do tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais;
II - aos estudantes cadastrados no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico; ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021 e que n�o tenham inqu�rito ou processo judicial sobre fraude � concess�o do benef�cio instaurados contra si.
� 1�-D Para fins de gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, os contratos ser�o classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I a V do � 1�-B, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do � 1�-B e no � 1�-C.
� 1�-E Ao disposto nos �1�, � 1�-A, � 1�-B e � 1�-C ser�o aplicados os prazos e as condi��es para reestrutura��o do reembolso previstos nos Anexos I, II e III � Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021.
....................................................................................................................
� 4� Sem preju�zo no disposto no � 1�, o estudante benefici�rio que tenha d�bitos vencidos e n�o pagos na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021, poder� liquid�-los por meio da ades�o � transa��o com fundamento na referida Medida Provis�ria, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de noventa dias, na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor principal, para pagamento � vista; ou
b) mediante parcelamento em at� cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redu��o de cem por cento de juros e multas;
II - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de trezentos e sessenta dias, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no Cad�nico ou que tenham sido benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor; e
III - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de trezentos e sessenta dias, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021, que n�o se enquadrem na hip�tese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco d�cimos por cento do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor.
� 4�-A A transa��o de que trata o � 4� n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos do Fies.
� 5� Para fins do disposto nos incisos II e III do � 4�, ser� permitida a quita��o do saldo devedor em at� dez presta��es mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic.
� 5�-A Para os parcelamentos de que tratam a al�nea �b� do inciso I do � 4� e o � 5�, o valor da parcela de entrada m�nima ser� definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies
...................................................................................................................
� 10. A ades�o �s modalidades de transa��o de que trata este artigo n�o constitui nova��o da obriga��o e, na hip�tese de descumprimento do acordo em decorr�ncia do inadimplemento de tr�s presta��es, sucessivas ou alternadas, o d�bito ser� reestabelecido, com todos os acr�scimos.
� 11. As transa��es de que trata este artigo observar�o o disposto nos art. 1� a art. 6� da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021.� (NR)
�Art. 20-D. .................................................................................................
� 1� O CG-Fies fica autorizado a conceder vantagens especiais no Programa a que se refere a al�nea �b� do inciso I do � 4� do art. 5�-A, desde que condicionada � altera��o do modelo de amortiza��o de que trata o inciso VIII do caput do art. 5�-C.
� 2� Na hip�tese prevista no � 1�, o valor das parcelas ficar� limitado ao montante consignado em folha, com exig�ncia de pagamento m�nimo nos meses em que n�o houver a consigna��o, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necess�rio, at� a quita��o do financiamento.� (NR)
�Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promover�o:
I - a cobran�a administrativa nos termos do disposto no art. 6� desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei n� 9.492, de 10 de setembro de 1997; e
II - a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017.
� 1� Os custos referentes � abertura da cobran�a judicial pelos agentes financeiros correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados.
� 2� A verifica��o dos ind�cios de bens, direitos ou atividade econ�mica dos devedores ou dos correspons�veis, desde que �teis � satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados, ser� realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies.
� 3� Compete ao CG-Fies a defini��o dos limites, dos crit�rios e dos par�metros para fins do disposto no � 1�.
� 4� As empresas ou institui��es contratadas para realiza��o de servi�os de cobran�a administrativa de que trata o inciso IV do � 1� do art. 2� poder�o promover a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.� (NR)
Art. 8� A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as
seguintes altera��es:
�Art. 19-D. � Procuradoria-Geral da Uni�o, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19- B, art. 19-C, art. 19-F e art. 20-A a art. 20-D desta Lei e nos art. 17 e art. 18 da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.
...................................................................................................��.� (NR)
Art. 9� A Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 9� ......................................................................................................
....................................................................................................................
� 11. Al�m das medidas previstas no � 8�, a recupera��o de cr�dito de opera��es garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7� realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poder� envolver a oferta de condi��es de liquida��o e renegocia��o id�nticas �s previstas nos � 1� e � 4� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.� (NR)
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 10.
Ficam
revogados os seguintes
dispositivos:
I - o inciso IV do � 4� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 2001;
II - o art. 1� da Lei n� 13.530, de 7 de dezembro de 2017, na parte em que altera o � 1� do art. 5�-A e o art. 20-H da Lei n� 10.260, de 2001;
III - o art. 9� da Lei n� 13.682, de 19 de junho de 2018;
IV - o art. 13 da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, na parte em que altera o caput do art. 19-D da Lei n� 10.522, de 2002; e
V - o art. 1� da Lei n� 14.024, de 9 de julho de 2020, na parte em que altera o � 4� e o � 5� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 2001.
Art. 11. Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 30 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Marcelo
Pacheco dos Guaranys
Milton Ribeiro
Este
texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2021 - Edi��o extra
DESCONTO M�XIMO PARA PAGAMENTO � VISTA DO CONTRATO
TEMPO DE ATRASO |
DESCONTO SOBRE A D�VIDA TOTAL CONSOLIDADA |
|
CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
Opera��es em atraso entre 91 e 180 dias |
5% |
3% |
Opera��es em atraso entre 181 e 270 dias |
7% |
5% |
Opera��es em atraso entre 271 e 360 dias |
9% |
7% |
Opera��es em atraso superior a 360 dias |
12% |
9% |
DESCONTO M�XIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO |
DESCONTO SOBRE ENCARGOS |
|
CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
A |
25% |
10% |
B |
50% |
25% |
C |
75% |
50% |
D |
100% |
75% |
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO |
PRAZO (em meses) |
|
INSCRITOS NO CAD�NICO OU BENEFICI�RIOS DO AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
A |
84 |
72 |
B |
100 |
84 |
C |
120 |
100 |
D |
150 |
120 |
*