Bras�o das Armas Nacionais da Rep�blica Federativa do Brasil

Presid�ncia da Rep�blica
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Exposi��o de motivos

Convertida na Lei n� 14.375, de 2022

Texto para impress�o

Estabelece os requisitos e as condi��es para realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gio relativas � cobran�a de cr�ditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES GERAIS

Art. 1�  Esta Medida Provis�ria estabelece os requisitos e as condi��es para realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gios relativos � cobran�a de cr�ditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies.

Par�grafo �nico.  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, ser�o observados, dentre outros, os princ�pios:

I - da isonomia;

II - da capacidade contributiva;

III - da transpar�ncia;

IV - da moralidade;

V - da razo�vel dura��o dos processos;

VI - da efici�ncia; e

VII - da publicidade, resguardadas as informa��es protegidas por sigilo.

Art. 2�  S�o modalidades de transa��o aquelas realizadas por ades�o, na cobran�a de cr�ditos contratados com o Fies at� o segundo semestre de 2017 e cujos d�bitos estejam:

I - vencidos, n�o pagos h� mais de trezentos e sessenta dias, e completamente provisionados; ou

II - vencidos, n�o pagos h� mais de noventa dias, e parcialmente provisionados.

Par�grafo �nico.  A transa��o por ades�o implicar� a aceita��o pelo devedor do Fies das condi��es estabelecidas em ato do Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil - CG-Fies.

Art. 3�  S�o causas da rescis�o da transa��o:

I - o descumprimento das condi��es, das cl�usulas ou dos compromissos assumidos;

II - a ocorr�ncia de dolo, de fraude, de simula��o ou de erro essencial quanto � pessoa ou ao objeto do conflito;

III - a ocorr�ncia das hip�teses rescis�rias adicionalmente previstas no termo de transa��o; ou

IV - a inobserv�ncia ao disposto nesta Medida Provis�ria ou em seu regulamento.

� 1�  O devedor do Fies:

I - ser� notificado da incid�ncia das hip�teses de rescis�o da transa��o; e

II - poder� impugnar o ato de rescis�o, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da notifica��o.

� 2�  Quando couber, ser� admitida a regulariza��o do v�cio que ensejaria a rescis�o da transa��o, no prazo estabelecido no inciso II do � 1�, mantida a transa��o em todos os seus termos.

� 3�  A rescis�o da transa��o implicar� o afastamento dos benef�cios concedidos e a cobran�a integral das d�vidas, deduzidos os valores j� pagos, sem preju�zo de outras consequ�ncias previstas no regulamento.

� 4�  � vedada a formaliza��o de nova transa��o aos devedores do Fies cuja transa��o tenha sido rescindida, ainda que relativa a d�bitos distintos, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescis�o.

Art. 4�  A proposta de transa��o e a ades�o pelo devedor do Fies n�o autorizam a restitui��o ou a compensa��o de import�ncias pagas, compensadas ou inclu�das em parcelamentos pelos quais tenham optado antes da celebra��o do termo de transa��o.

CAP�TULO II

DA TRANSA��O NA COBRAN�A DE CR�DITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 5�  A transa��o na cobran�a de cr�ditos do Fies, celebrada somente por ades�o, poder� contemplar os seguintes benef�cios:

I - a concess�o de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a cr�ditos a serem transacionados classificados como irrecuper�veis ou de dif�cil recupera��o, observado o impacto l�quido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6�;

II - a concess�o de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a cr�ditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto l�quido positivo na receita, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 6�;

III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, inclu�dos o diferimento e a morat�ria; e

IV - o oferecimento ou a substitui��o de garantias.

� 1�  � permitida a utiliza��o de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I a IV do caput para o equacionamento dos cr�ditos.

� 2�  � vedada a transa��o que:

I - implique redu��o superior a oitenta e seis inteiros e cinco d�cimos por cento do valor total dos cr�ditos a serem transacionados;

II - conceda prazo de parcelamento dos cr�ditos superior a cento e cinquenta meses, exceto se houver cobran�a por meio de consigna��o � renda do devedor do Fies; ou

III - envolva cr�ditos que n�o estejam inadimplentes.

� 3�  Na hip�tese de transa��o que envolva pessoa cadastrada no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico ou que tenha sido benefici�ria do Aux�lio Emergencial 2021, a redu��o m�xima de que trata o inciso I do � 2� ser� de at� noventa e dois por cento.

� 4�  Para fins do disposto no inciso I do caput, os cr�ditos irrecuper�veis ou de dif�cil recupera��o incluem aqueles completamente provisionados pela Uni�o em seus demonstrativos cont�beis.

� 5�  Na liquida��o de contratos inadimplentes por meio de pagamento � vista, al�m dos benef�cios estabelecidos no inciso II do caput, � permitida a concess�o de at� doze por cento de desconto no principal da d�vida.

� 6�  A proposta de transa��o aceita n�o implicar� nova��o dos cr�ditos aos quais se refere.

Art. 6�  Ato do CG-Fies disciplinar�:

I - os procedimentos necess�rios � aplica��o do disposto neste Cap�tulo, inclusive quanto � rescis�o da transa��o;

II - a possibilidade de condicionamento da transa��o:

a) ao pagamento de entrada;

b) � apresenta��o de garantia; e

c) � manuten��o das garantias existentes; e

III - os crit�rios para aferi��o do grau de recuperabilidade das d�vidas;

IV - os par�metros para concess�o de descontos, tais como o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a; e

V - a vincula��o dos benef�cios a crit�rios objetivos, preferencialmente, que abranjam:

a) a idade da d�vida;

b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e

c) os custos da cobran�a judicial.

CAP�TULO III

DAS ALTERA��ES NA LEGISLA��O PERTINENTE AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL

Art. 7�  A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 5�-A  ..................................................................................................

� 1�  Fica o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de ades�o � transa��o de que trata a Medida Provis�ria n� 1.090, de 30 de dezembro de 2021, com est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies.

� 1�-A  Para fins do disposto no � 1�, fica admitida a concess�o de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da d�vida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos de ato do CG-Fies.

� 1�-B  Para gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, o CG-Fies observar�:

I - o grau de recuperabilidade da d�vida;

II - o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a;

III - a antiguidade da d�vida;

IV - os custos inerentes ao processo de cobran�a, judicial ou administrativa;

V - a proximidade do advento da prescri��o; e

VI - a capacidade de pagamento do tomador de cr�dito.

� 1�-C  Para fins do disposto no inciso VI do � 1�-B, ser� atribu�do tratamento preferencial:

I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais;

II - aos estudantes cadastrados no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico; ou

III - aos estudantes que tenham sido qualificados como benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021 e que n�o tenham inqu�rito ou processo judicial sobre fraude � concess�o do benef�cio instaurados contra si.

� 1�-D  Para fins de gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, os contratos ser�o classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I a V do � 1�-B, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do � 1�-B e no � 1�-C.

� 1�-E  Ao disposto nos �1�, � 1�-A, � 1�-B e � 1�-C ser�o aplicados os prazos e as condi��es para reestrutura��o do reembolso previstos nos Anexos I, II e III � Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021.

....................................................................................................................

� 4�  Sem preju�zo no disposto no � 1�, o estudante benefici�rio que tenha d�bitos vencidos e n�o pagos na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021, poder� liquid�-los por meio da ades�o � transa��o com fundamento na referida Medida Provis�ria, nos seguintes termos:

I - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de noventa dias, na data da publica��o da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021:

a) com desconto da totalidade dos encargos e doze por cento do valor principal, para pagamento � vista; ou

b) mediante parcelamento em at� cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redu��o de cem por cento de juros e multas;

II - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de trezentos e sessenta dias, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021, que estejam cadastrados no Cad�nico ou que tenham sido benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor; e

III - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos h� mais de trezentos e sessenta dias, na data de publica��o da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021, que n�o se enquadrem na hip�tese prevista no inciso II, com desconto de oitenta e seis inteiros e cinco d�cimos por cento do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor.

� 4�-A  A transa��o de que trata o � 4� n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos do Fies.

� 5�  Para fins do disposto nos incisos II e III do � 4�, ser� permitida a quita��o do saldo devedor em at� dez presta��es mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e Cust�dia - Selic.

� 5�-A  Para os parcelamentos de que tratam a al�nea �b� do inciso I do � 4� e o � 5�, o valor da parcela de entrada m�nima ser� definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies

...................................................................................................................

� 10.  A ades�o �s modalidades de transa��o de que trata este artigo n�o constitui nova��o da obriga��o e, na hip�tese de descumprimento do acordo em decorr�ncia do inadimplemento de tr�s presta��es, sucessivas ou alternadas, o d�bito ser� reestabelecido, com todos os acr�scimos.

� 11.  As transa��es de que trata este artigo observar�o o disposto nos art. 1� a art. 6� da Medida Provis�ria n� 1.090, de 2021.� (NR)

�Art. 20-D.  .................................................................................................

� 1�  O CG-Fies fica autorizado a conceder vantagens especiais no Programa a que se refere a al�nea �b� do inciso I do � 4� do art. 5�-A, desde que condicionada � altera��o do modelo de amortiza��o de que trata o inciso VIII do caput do art. 5�-C.

� 2�  Na hip�tese prevista no � 1�, o valor das parcelas ficar� limitado ao montante consignado em folha, com exig�ncia de pagamento m�nimo nos meses em que n�o houver a consigna��o, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necess�rio, at� a quita��o do financiamento.� (NR)

�Art. 20-H.   Os agentes financeiros do Fies promover�o:

I - a cobran�a administrativa nos termos do disposto no art. 6� desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei n� 9.492, de 10 de setembro de 1997; e

II - a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017.

� 1�  Os custos referentes � abertura da cobran�a judicial pelos agentes financeiros correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados.

� 2�  A verifica��o dos ind�cios de bens, direitos ou atividade econ�mica dos devedores ou dos correspons�veis, desde que �teis � satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados, ser� realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies.

� 3�  Compete ao CG-Fies a defini��o dos limites, dos crit�rios e dos par�metros para fins do disposto no � 1�.

� 4�  As empresas ou institui��es contratadas para realiza��o de servi�os de cobran�a administrativa de que trata o inciso IV do � 1� do art. 2� poder�o promover a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.� (NR)

Art. 8�  A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 19-D.  � Procuradoria-Geral da Uni�o, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil aplica-se, no que couber, o disposto nos art. 19, art. 19- B, art. 19-C, art. 19-F e art. 20-A a art. 20-D desta Lei e nos art. 17 e art. 18 da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.

...................................................................................................��.� (NR)

Art. 9�  A Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 9�  ......................................................................................................

....................................................................................................................

� 11.  Al�m das medidas previstas no � 8�, a recupera��o de cr�dito de opera��es garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7� realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poder� envolver a oferta de condi��es de liquida��o e renegocia��o id�nticas �s previstas nos � 1� e � 4� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.� (NR)

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 10.  Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o inciso IV do � 4� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 2001;

II - o art. 1� da Lei n� 13.530, de 7 de dezembro de 2017, na parte em que altera o � 1� do art. 5�-A e o art. 20-H da Lei n� 10.260, de 2001;

III - o art. 9� da Lei n� 13.682, de 19 de junho de 2018;

IV - o art. 13 da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, na parte em que altera o caput do art. 19-D da Lei n� 10.522, de 2002; e

V - o art. 1� da Lei n� 14.024, de 9 de julho de 2020, na parte em que altera o � 4� e o � 5� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 2001.

Art. 11.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 30 de dezembro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Milton Ribeiro

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.12.2021 - Edi��o extra

ANEXO I

DESCONTO M�XIMO PARA PAGAMENTO � VISTA DO CONTRATO

TEMPO DE ATRASO

DESCONTO SOBRE A D�VIDA TOTAL CONSOLIDADA

CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

Opera��es em atraso entre 91 e 180 dias

5%

3%

Opera��es em atraso entre 181 e 270 dias

7%

5%

Opera��es em atraso entre 271 e 360 dias

9%

7%

Opera��es em atraso superior a 360 dias

12%

9%

ANEXO II

DESCONTO M�XIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR

FAIXA DE RISCO

DESCONTO SOBRE ENCARGOS

CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

A

25%

10%

B

50%

25%

C

75%

50%

D

100%

75%

ANEXO III

PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR

FAIXA DE RISCO

PRAZO (em meses)

INSCRITOS NO CAD�NICO OU BENEFICI�RIOS DO AUX�LIO EMERGENCIAL 2021

DEMAIS FINANCIADOS

A

84

72

B

100

84

C

120

100

D

150

120

*