|
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.375, DE 21 DE JUNHO DE 2022
Altera as Leis n�s 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condi��es para realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gio relativas � cobran�a de cr�ditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei n� 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avalia��o in loco na modalidade virtual das institui��es de ensino superior e de seus cursos de gradua��o, a Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfei�oar os mecanismos de transa��o de d�vidas, e a Lei n� 13.496, de 24 de outubro de 2017; e revoga dispositivos das Leis n�s 13.530, de 7 de dezembro de 2017, 13.682, de 19 de junho de 2018, 13.874, de 20 de setembro de 2019, e 14.024, de 9 de julho de 2020. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DISPOSI��ES GERAIS
Art. 1� Esta Lei altera as Leis n�s 10.260, de 12 de julho de 2001, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 12.087, de 11 de novembro de 2009, para estabelecer os requisitos e as condi��es para realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gio relativas � cobran�a de cr�ditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a Lei n� 10.861, de 14 de abril de 2004, para estabelecer a possibilidade de avalia��o in loco na modalidade virtual das institui��es de ensino superior e de seus cursos de gradua��o, a Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, para aperfei�oar os mecanismos de transa��o de d�vidas, e a Lei n� 13.496, de 24 de outubro de 2017.
Par�grafo �nico. Para fins do disposto nesta Lei, ser�o observados, entre outros, os princ�pios:
I - da isonomia;
II - da capacidade contributiva;
III - da transpar�ncia;
IV - da moralidade;
V - da razo�vel dura��o dos processos;
VI - da efici�ncia; e
VII - da publicidade, resguardadas as informa��es protegidas por sigilo.
Art. 2� S�o modalidades de transa��o aquelas realizadas por ades�o, na cobran�a de cr�ditos contratados com o Fies at� o segundo semestre de 2017 e cujos d�bitos estejam:
I - vencidos, n�o pagos h� mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, e completamente provisionados; ou
II - vencidos, n�o pagos h� mais de 90 (noventa) dias, e parcialmente provisionados.
Par�grafo �nico. A transa��o por ades�o implicar� a aceita��o pelo devedor do Fies das condi��es estabelecidas em ato do Comit� Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
Art. 3� S�o causas da rescis�o da transa��o relativa � cobran�a de cr�ditos do Fies:
I - o descumprimento das condi��es, das cl�usulas ou dos compromissos assumidos;
II - a ocorr�ncia de dolo, de fraude, de simula��o ou de erro essencial quanto � pessoa ou ao objeto do conflito;
III - a ocorr�ncia das hip�teses rescis�rias adicionalmente previstas no termo de transa��o; ou
IV - a inobserv�ncia ao disposto nesta Lei ou em seu regulamento.
� 1� O devedor do Fies:
I - ser� notificado da incid�ncia das hip�teses de rescis�o da transa��o; e
II - poder� impugnar o ato de rescis�o, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do recebimento da notifica��o.
� 2� Quando couber, ser� admitida a regulariza��o do v�cio que ensejaria a rescis�o da transa��o, no prazo estabelecido no inciso II do � 1� deste artigo, mantida a transa��o em todos os seus termos.
� 3� A rescis�o da transa��o implicar� o afastamento dos benef�cios concedidos e a cobran�a integral das d�vidas, deduzidos os valores j� pagos, sem preju�zo de outras consequ�ncias previstas em regulamento.
� 4� � vedada a formaliza��o de nova transa��o aos devedores do Fies cuja transa��o tenha sido rescindida, ainda que relativa a d�bitos distintos, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescis�o.
Art. 4� A proposta de transa��o e a ades�o a ela pelo devedor do Fies n�o autorizam a restitui��o ou a compensa��o de import�ncias pagas, compensadas ou inclu�das em parcelamentos pelos quais tenha optado antes da celebra��o do termo de transa��o.
CAP�TULO II
DA TRANSA��O NA COBRAN�A DE CR�DITOS DO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 5� A transa��o na cobran�a de cr�ditos do Fies, celebrada somente por ades�o, poder� contemplar os seguintes benef�cios:
I - a concess�o de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a cr�ditos a serem transacionados classificados como irrecuper�veis ou de dif�cil recupera��o, observado o impacto l�quido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6� desta Lei;
II - a concess�o de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a cr�ditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto l�quido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6� desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, inclu�dos o diferimento e a morat�ria; e
IV - o oferecimento ou a substitui��o de garantias.
� 1� � permitida a utiliza��o de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos cr�ditos.
� 2� � vedada a transa��o que:
I - implique redu��o superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos cr�ditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos cr�ditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobran�a por meio de consigna��o � renda do devedor do Fies.
� 3� Na hip�tese de transa��o que envolva pessoa inscrita no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico) ou que tenha sido benefici�ria do Aux�lio Emergencial 2021, a redu��o m�xima de que trata o inciso I do � 2� deste artigo ser� de 99% (noventa e nove por cento).
� 4� Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os cr�ditos irrecuper�veis ou de dif�cil recupera��o incluem aqueles completamente provisionados pela Uni�o em seus demonstrativos cont�beis.
� 5� Na liquida��o de contratos inadimplentes por meio de pagamento � vista, al�m dos benef�cios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, � permitida a concess�o de at� 12% (doze por cento) de desconto no principal da d�vida.
� 6� A proposta de transa��o aceita n�o implicar� nova��o dos cr�ditos aos quais se refere.
Art. 6� Ato do CG-Fies disciplinar�:
I - os procedimentos necess�rios � aplica��o do disposto neste Cap�tulo, inclusive quanto � rescis�o da transa��o;
II - a possibilidade de condicionamento da transa��o:
a) ao pagamento de entrada;
b) � apresenta��o de garantia; e
c) � manuten��o das garantias existentes;
III - os crit�rios para aferi��o do grau de recuperabilidade das d�vidas;
IV - os par�metros para concess�o de descontos, tais como o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a; e
V - a vincula��o dos benef�cios a crit�rios objetivos, preferencialmente, que abranjam:
a) a idade da d�vida;
b) a capacidade contributiva do devedor do Fies; e
c) os custos da cobran�a judicial.
CAP�TULO III
ALTERA��ES DA LEGISLA��O CONCERNENTE AO FUNDO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL
Art. 7� A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� � institu�do, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza cont�bil, vinculado ao Minist�rio da Educa��o, destinado � concess�o de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a dist�ncia, n�o gratuitos e com avalia��o positiva nos processos conduzidos pelo Minist�rio, de acordo com regulamenta��o pr�pria.
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 3� ...........................................................................................................
........................................................................................................................
� 1� ................................................................................................................
I - as regras de sele��o de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 5� ...........................................................................................................
........................................................................................................................
� 13. A exist�ncia de cobran�a judicial de cr�dito em inadimpl�ncia do Fies n�o constitui impedimento para o acesso e a ades�o do devedor a transa��o resolutiva de lit�gio relativa � cobran�a de cr�dito do Fies nas condi��es estabelecidas em legisla��o sobre essa mat�ria.� (NR)
�Art. 5�-A. ....................................................................................................
� 1� � o agente financeiro autorizado a pactuar condi��es especiais de amortiza��o ou de alongamento excepcional de prazos para os estudantes inadimplentes com o Fies, por meio de ades�o � transa��o das d�vidas do Fies de que trata a legisla��o referente � mat�ria, com est�mulos � liquida��o, ao reparcelamento e ao reescalonamento das d�vidas do Fies.
� 1�-A. Para fins do disposto no � 1� deste artigo, � admitida a concess�o de descontos incidentes sobre o valor principal e o saldo devedor da d�vida, conforme estabelecido em regulamento editado pelo Minist�rio da Educa��o, nos termos de ato do CG-Fies.
� 1�-B. Para gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, o CG-Fies observar�:
I - o grau de recuperabilidade da d�vida;
II - o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a;
III - a antiguidade da d�vida;
IV - os custos inerentes ao processo de cobran�a, judicial ou administrativa;
V - a proximidade do advento da prescri��o; e
VI - a capacidade de pagamento do tomador de cr�dito.
� 1�-C. Para fins do disposto no inciso VI do � 1�-B deste artigo, ser� atribu�do tratamento preferencial:
I - aos estudantes egressos ou aos participantes de programas sociais do governo federal;
II - aos estudantes inscritos no Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico); ou
III - aos estudantes que tenham sido qualificados como benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021 e que n�o tenham condena��o judicial por fraude em �mbito administrativo � concess�o do benef�cio.
� 1�-D. Para fins de gradua��o das redu��es e do diferimento de prazo, os contratos ser�o classificados nas faixas de risco A, B, C ou D, calculadas com fundamento nos incisos I, II, III, IV e V do � 1�-B deste artigo, na forma estabelecida pelo CG-Fies, observado o disposto no inciso VI do � 1�-B deste artigo e no � 1�-C deste artigo.
� 1�-E. Na aplica��o do disposto nos �� 1�, 1�-A, 1�-B e 1�-C deste artigo, dever�o ser observados os prazos e as condi��es para reestrutura��o do reembolso previstos nos Anexos I, II e III desta Lei.
...................................................................................................................
� 4� Sem preju�zo do disposto no � 1� deste artigo, o estudante benefici�rio que tenha d�bitos vencidos e n�o pagos em 30 de dezembro de 2021 poder� liquid�-los por meio da ades�o � transa��o com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos:
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado);
V - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de dezembro de 2021:
a) com desconto da totalidade dos encargos e de at� 12% (doze por cento) do valor principal, para pagamento � vista; ou
b) mediante parcelamento em at� 150 (cento e cinquenta) parcelas mensais e sucessivas, com redu��o de 100% (cem por cento) de juros e multas;
VI - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que estejam inscritos no Cad�nico ou que tenham sido benefici�rios do Aux�lio Emergencial 2021, com desconto de at� 99% (noventa e nove por cento) do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor; e
VII - para os estudantes com d�bitos vencidos e n�o pagos havia mais de 360 (trezentos e sessenta) dias em 30 de dezembro de 2021 que n�o se enquadrem na hip�tese prevista no inciso VI deste par�grafo, com desconto de at� 77% (setenta e sete por cento) do valor consolidado da d�vida, inclusive principal, por meio da liquida��o integral do saldo devedor.
� 4�-A. A transa��o de que trata o � 4� deste artigo n�o se aplica �s opera��es de cr�dito de mutu�rios que tenham cometido inaplica��o, desvio de finalidade ou fraude em opera��es de cr�dito contratadas com recursos do Fies.
� 5� Para fins do disposto na al�nea �a� do inciso V e nos incisos VI e VII do � 4� deste artigo, ser� permitida a quita��o do saldo devedor em at� 15 (quinze) presta��es mensais e sucessivas, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic).
� 5�-A. Para os parcelamentos de que tratam a al�nea �b� do inciso V do � 4� e o � 5� deste artigo, o valor da parcela de entrada m�nima ser� definido por meio de regulamento editado pelo CG-Fies.
..........................................................................................................................
� 10. A ades�o �s modalidades de transa��o de que trata este artigo n�o constitui nova��o da obriga��o e, na hip�tese de descumprimento do acordo em decorr�ncia do inadimplemento de 3 (tr�s) presta��es sucessivas ou de 5 (cinco) alternadas, o d�bito ser� reestabelecido, com todos os acr�scimos.
� 11. As transa��es de que trata este artigo observar�o o disposto na legisla��o concernente � realiza��o das transa��es resolutivas de lit�gio relativas � cobran�a de cr�ditos do Fies.� (NR)
�Art. 5�-C. .......................................................................................................
.........................................................................................................................
� 13. A parcela n�o financiada de que trata o � 14 do art. 4� desta Lei ser� decorrente de percentual dos encargos educacionais, o qual ser� definido em regulamento proporcionalmente � renda familiar per capita do estudante financiado pelo Fies e do valor do curso financiado, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies.
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 20-D. ......................................................................................................
� 1� O CG-Fies fica autorizado a conceder as vantagens especiais, no programa, a que se refere a al�nea �b� do inciso V do � 4� do art. 5�-A desta Lei, desde que condicionada a concess�o � altera��o do modelo de amortiza��o de que trata o inciso VIII do caput do art. 5�-C desta Lei.
� 2� Na hip�tese prevista no � 1� deste artigo, o valor das parcelas ficar� limitado ao montante consignado em folha, com exig�ncia de pagamento m�nimo nos meses em que n�o houver a consigna��o, na forma estabelecida pelo CG-Fies, estendida a quantidade de parcelas acordada, quando necess�rio, at� a quita��o do financiamento.� (NR)
�Art. 20-H. Os agentes financeiros do Fies promover�o:
I - a cobran�a administrativa nos termos do art. 6� desta Lei, com os meios e os recursos a ela inerentes, especialmente o protesto extrajudicial de que trata a Lei n� 9.492, de 10 de setembro de 1997, para os casos que atenderem aos pressupostos da referida Lei; e
II - a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017.
� 1� Os custos referentes � abertura da cobran�a judicial pelos agentes financeiros correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas ao Fies, desde que atestada a probabilidade elevada de satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados.
� 2� A verifica��o dos ind�cios de bens, direitos ou atividade econ�mica dos devedores ou dos correspons�veis, desde que �teis � satisfa��o integral ou parcial dos d�bitos a serem cobrados, ser� realizada pelas empresas ou agentes financeiros contratados pelo Fies, e os custos inerentes a isso ser�o de responsabilidade do Fies.
� 3� Compete ao CG-Fies a defini��o dos limites, dos crit�rios e dos par�metros para fins do disposto no � 1� deste artigo.
� 4� As empresas ou institui��es contratadas para realiza��o de servi�os de cobran�a administrativa de que trata o inciso IV do � 1� do art. 2� desta Lei poder�o promover a cobran�a judicial dos d�bitos referentes aos financiamentos e aos encargos concedidos at� o segundo semestre de 2017, nos termos de ato do CG-Fies.� (NR)
Art. 8� O caput do art. 19-D da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 19-D. O disposto nos arts. 19, 19-B, 19-C, 19-F, 20-A, 20-B, 20-C e 20-D desta Lei e nos arts. 17 e 18 da Lei n� 14.195, de 26 de agosto de 2021, aplica-se, no que couber, � Procuradoria-Geral da Uni�o, � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.
.............................................................................................................� (NR)
Art. 9� O art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte � 11:
�Art. 9� ..........................................................................................................
........................................................................................................................
� 11. Al�m das medidas previstas no � 8� deste artigo, a recupera��o de cr�dito de opera��es garantidas pelo fundo garantidor a que se refere o inciso III do caput do art. 7� desta Lei realizada pelo gestor do fundo, ou por terceiro por este contratado, poder� envolver a oferta de condi��es de liquida��o e de renegocia��o id�nticas �s previstas nos �� 1� e 4� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.
...............................................................................................................� (NR)
CAP�TULO IV
ALTERA��ES DA LEGISLA��O CONCERNENTE �S TRANSA��ES DE D�VIDA
Art. 10. A Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
� 4� ...............................................................................................................
I - aos cr�ditos tribut�rios sob a administra��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 2� ............................................................................................................
I - por proposta individual ou por ades�o, na cobran�a de cr�ditos inscritos na d�vida ativa da Uni�o, de suas autarquias e funda��es p�blicas, na cobran�a de cr�ditos que seja da compet�ncia da Procuradoria-Geral da Uni�o, ou em contencioso administrativo fiscal;
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 10-A. A transa��o na cobran�a de cr�ditos tribut�rios em contencioso administrativo fiscal poder� ser proposta pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de forma individual ou por ades�o, ou por iniciativa do devedor, observada a Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.�
�Art. 11. .........................................................................................................
I - a concess�o de descontos nas multas, nos juros e nos encargos legais relativos a cr�ditos a serem transacionados que sejam classificados como irrecuper�veis ou de dif�cil recupera��o, conforme crit�rios estabelecidos pela autoridade competente, nos termos do par�grafo �nico do art. 14 desta Lei;
.......................................................................................................................
IV - a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL), na apura��o do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) e da CSLL, at� o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente ap�s a incid�ncia dos descontos, se houver;
V - o uso de precat�rios ou de direito credit�rio com senten�a de valor transitada em julgado para amortiza��o de d�vida tribut�ria principal, multa e juros.
� 1� � permitida a utiliza��o de mais de uma das alternativas previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste artigo para o equacionamento dos cr�ditos inscritos em d�vida ativa da Uni�o.
� 1�-A. Ap�s a incid�ncia dos descontos previstos no inciso I do caput deste artigo, se houver, a liquida��o de valores ser� realizada no �mbito do processo administrativo de transa��o para fins da amortiza��o do saldo devedor transacionado a que se refere o inciso IV do caput deste artigo e ser� de crit�rio exclusivo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para cr�ditos em contencioso administrativo fiscal, ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para cr�ditos inscritos em d�vida ativa da Uni�o, sendo adotada em casos excepcionais para a melhor e efetiva composi��o do plano de regulariza��o.
� 2� ........................................................................................................
...............................................................................................................
II - implique redu��o superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos cr�ditos a serem transacionados;
III - conceda prazo de quita��o dos cr�ditos superior a 120 (cento e vinte) meses;
IV - envolva cr�ditos n�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o, exceto aqueles sob responsabilidade da Procuradoria-Geral da Uni�o ou em contencioso administrativo fiscal de que trata o art. 10-A desta Lei.
...............................................................................................................
� 6� Na transa��o, poder�o ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejuss�rias, cess�o fiduci�ria de direitos credit�rios e aliena��o fiduci�ria de bens m�veis ou im�veis ou de direitos, bem como cr�ditos l�quidos e certos do contribuinte em desfavor da Uni�o reconhecidos em decis�o transitada em julgado, observado, entretanto, que n�o constitui �bice � realiza��o da transa��o a impossibilidade material de presta��o de garantias pelo devedor ou de garantias adicionais �s j� formalizadas em processos judiciais.
� 7� Para efeito do disposto no inciso IV do caput deste artigo, a transa��o poder� compreender a utiliza��o de cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL de titularidade do respons�vel tribut�rio ou correspons�vel pelo d�bito, de pessoa jur�dica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jur�dica, apurados e declarados � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, independentemente do ramo de atividade, no per�odo previsto pela legisla��o tribut�ria.
� 8� O valor dos cr�ditos de que trata o � 1�-A deste artigo ser� determinado, na forma da regulamenta��o:
I - por meio da aplica��o das al�quotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do preju�zo fiscal; e
II - por meio da aplica��o das al�quotas da CSLL previstas no art. 3� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de c�lculo negativa da contribui��o.
� 9� A utiliza��o dos cr�ditos a que se refere o � 1�-A deste artigo extingue os d�bitos sob condi��o resolut�ria de sua ulterior homologa��o.
� 10. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disp�e do prazo de 5 (cinco) anos para a an�lise dos cr�ditos utilizados na forma do � 1�-A deste artigo.
� 11. Os benef�cios concedidos em programas de parcelamento anteriores ainda em vigor ser�o mantidos, considerados e consolidados para efeitos da transa��o, que ser� limitada ao montante referente ao saldo remanescente do respectivo parcelamento, considerando-se quitadas as parcelas vencidas e liquidadas, na respectiva propor��o do montante devido, desde que o contribuinte se encontre em situa��o regular no programa e, quando for o caso, esteja submetido a contencioso administrativo ou judicial, vedada a acumula��o de redu��es entre a transa��o e os respectivos programas de parcelamento.
� 12. Os descontos concedidos nas hip�teses de transa��o na cobran�a de que trata este Cap�tulo n�o ser�o computados na apura��o da base de c�lculo:
I - do imposto sobre a renda e da CSLL; e
II - da contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (PIS/Pasep) e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).� (NR)
�Art. 13. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos cr�ditos inscritos em d�vida ativa, e ao Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos cr�ditos em contencioso administrativo fiscal, assinar o termo de transa��o realizado de forma individual, diretamente ou por autoridade delegada, observada a Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993.
...............................................................................................................� (NR)
�Art. 14. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observado o disposto na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 131 da Constitui��o Federal, quanto aos cr�ditos inscritos em d�vida ativa, e ao Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, quanto aos cr�ditos em contencioso administrativo fiscal, disciplinar, por ato pr�prio:
......................................................................................................................
V - (revogado).
Par�grafo �nico. Caber� ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional disciplinar, por ato pr�prio, os crit�rios para aferi��o do grau de recuperabilidade das d�vidas, os par�metros para aceita��o da transa��o individual e a concess�o de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordin�rios e convencionais de cobran�a e a vincula��o dos benef�cios a crit�rios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade, a capacidade contributiva do devedor e os custos da cobran�a.� (NR)
DA TRANSA��O POR ADES�O NO CONTENCIOSO DE PEQUENO VALOR�
......................................................................................................................
�Art. 27-A. O disposto neste Cap�tulo tamb�m se aplica:
I - � d�vida ativa da Uni�o de natureza n�o tribut�ria cujas inscri��o, cobran�a e representa��o incumbam � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - aos cr�ditos inscritos em d�vida ativa do FGTS, vedada a redu��o de valores devidos aos trabalhadores e desde que autorizado pelo seu Conselho Curador; e
III - no que couber, � d�vida ativa das autarquias e das funda��es p�blicas federais cujas inscri��o, cobran�a e representa��o incumbam � Procuradoria-Geral Federal, e aos cr�ditos cuja cobran�a seja compet�ncia da Procuradoria-Geral da Uni�o, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.
Par�grafo �nico. Ato do Advogado-Geral da Uni�o disciplinar� a transa��o dos cr�ditos referidos no inciso III do caput deste artigo.��
CAP�TULO V
ALTERA��ES NA LEGISLA��O CONCERNENTE AO SISTEMA NACIONAL DE AVALIA��O DA EDUCA��O SUPERIOR
Art. 11. A Lei n� 10.861, de 14 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 3� .................................................................................................................
..............................................................................................................................
� 2� Para a avalia��o das institui��es, ser�o utilizados procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais a autoavalia��o e a avalia��o externa in loco, presencial ou virtual, com georreferenciamento.
.............................................................................................................................
� 4� O disposto no � 2� deste artigo referente �s modalidades de avalia��es externas in loco n�o se aplica aos cursos de medicina, psicologia, odontologia e enfermagem e a outros cursos superiores estabelecidos nos termos de regulamento, para os quais as avalia��es externas in loco ser�o unicamente presenciais.� (NR)
�Art. 4� ..............................................................................................................
� 1� A avalia��o dos cursos de gradua��o far� uso de procedimentos e instrumentos diversificados, entre os quais, obrigatoriamente, a avalia��o externa por comiss�es de especialistas das respectivas �reas do conhecimento.
............................................................................................................... � (NR)
CAP�TULO VI
DA REGULARIZA��O TRIBUT�RIA DAS SANTAS CASAS, DOS HOSPITAIS E DAS ENTIDADES BENEFICENTES ATUANTES NA �REA DA SA�DE
Art. 12. � institu�do, na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o Programa Especial de Regulariza��o Tribut�ria para as santas casas, os hospitais e as entidades beneficentes que atuam na �rea da sa�de, portadoras da certifica��o prevista na Lei Complementar n� 187, de 16 de dezembro de 2021.
� 1� O programa estabelecido no caput deste artigo abrange os d�bitos de natureza tribut�ria e n�o tribut�ria vencidos at� 30 de abril de 2022, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discuss�o administrativa ou judicial, ou provenientes de lan�amento de of�cio.
� 2� A ades�o ao programa estabelecido no caput deste artigo ocorrer� por meio de requerimento a ser efetuado em at� 60 (sessenta) dias da data de publica��o desta Lei e abranger� os d�bitos indicados pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel.
� 3� O parcelamento no �mbito do programa estabelecido no caput deve ocorrer por meio de 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, exceto os casos regulamentados com base no � 11 do art. 195 da Constitui��o Federal, que ter�o prazo m�ximo de 60 (sessenta) parcelas mensais.
� 4� A ades�o ao programa estabelecido no caput deste artigo implica:
I - a confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos em nome do sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, por ele indicados para compor o parcelamento, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil);
II - a aceita��o plena e irretrat�vel pelo sujeito passivo, na condi��o de contribuinte ou respons�vel, das condi��es estabelecidas nesta Lei;
III - o dever de pagar as parcelas dos d�bitos consolidados no parcelamento e dos d�bitos vencidos ap�s 30 de abril de 2022, inscritos ou n�o em d�vida ativa da Uni�o.
� 5� � resguardado o direito do contribuinte � quita��o, nas mesmas condi��es de sua ades�o original, dos d�bitos apontados para o parcelamento, em caso de atraso na consolida��o dos d�bitos indicados pelo contribuinte ou de n�o disponibiliza��o de d�bitos no sistema para inclus�o no programa.
� 6� Para incluir no parcelamento d�bitos que se encontrem em discuss�o administrativa ou judicial, o sujeito passivo dever� desistir previamente das impugna��es ou dos recursos administrativos e das a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o quitados e renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundam as referidas impugna��es e recursos ou a��es judiciais, e, no caso de a��es judiciais, protocolar requerimento de extin��o do processo com resolu��o do m�rito, nos termos da al�nea �c� do inciso III do caput do art. 487 da Lei n� 13.105, de 16 de mar�o de 2015 (C�digo de Processo Civil).
� 7� Enquanto a d�vida n�o for consolidada, o sujeito passivo dever� calcular e recolher o valor � vista ou o valor equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas, observado o disposto no � 2� deste artigo.
� 8� O deferimento do pedido de ades�o ao parcelamento � condicionado ao pagamento do valor � vista ou da primeira presta��o, que dever� ocorrer at� o �ltimo dia �til do m�s do requerimento.
� 9� O valor de cada presta��o mensal, por ocasi�o do pagamento, ser� acrescido de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic) para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do m�s subsequente ao da consolida��o at� o m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao m�s em que o pagamento for efetuado.
� 10. Observado o direito de defesa do contribuinte, implicar� exclus�o do devedor do parcelamento e a exigibilidade imediata da totalidade do d�bito confessado e ainda n�o pago:
I - a falta de pagamento de 3 (tr�s) parcelas consecutivas ou de 6 (seis) alternadas;
II - a falta de pagamento de 1 (uma) parcela, se todas as demais estiverem pagas;
III - a constata��o, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
IV - a decreta��o de fal�ncia ou extin��o, pela liquida��o, da pessoa jur�dica optante.
� 11. Na hip�tese de exclus�o do devedor do parcelamento:
I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, com a incid�ncia dos acr�scimos legais, at� a data da rescis�o; e
II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I deste par�grafo as parcelas pagas em esp�cie, com acr�scimos legais at� a data da rescis�o.
� 12. As parcelas pagas com at� 30 (trinta) dias de atraso n�o configurar�o inadimpl�ncia para os fins dos incisos I e II do � 10 deste artigo.
� 13. Aplicam-se aos parcelamentos de que trata esta Lei o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 14. Aos parcelamentos de que trata esta Lei, n�o se aplica o disposto no:
I - art. 15 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996;
II - � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000;
III - � 10 do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003;
IV - inciso III do � 3� do art. 1� da Medida Provis�ria n� 766, de 4 de janeiro de 2017; e
V - inciso IV do � 4� do art. 1� da Lei n� 13.496, de 24 de outubro de 2017.
� 15. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o dos procedimentos previstos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publica��o desta Lei.
CAP�TULO VII
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 13. � permitida a concess�o do desconto previsto no � 5� do art. 5� desta Lei na liquida��o de contratos adimplentes por meio de pagamento � vista, de acordo com condi��es estabelecidas em ato do CG-Fies, desde que demonstrado o impacto l�quido positivo na receita.
Art. 15. A Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar acrescida dos Anexos I, II e III constantes desta Lei.
Art. 16. Revogam-se os seguintes dispositivos:
I - incisos I, II, III e IV do � 4� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001;
II - art. 1� da Lei n� 13.530, de 7 de dezembro de 2017, na parte em que altera o � 1� do art. 5�-A e o art. 20-H da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001;
III - art. 9� da Lei n� 13.682, de 19 de junho de 2018;
IV - art. 13 da Lei n� 13.874, de 20 de setembro de 2019, na parte em que altera o caput do art. 19-D da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;
V - inciso V do caput do art. 14 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020;
VI - art. 1� da Lei n� 14.024, de 9 de julho de 2020, na parte em que altera os �� 4� e 5� do art. 5�-A da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 21 de junho de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Victor Godoy Veiga
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 22.6.2022
(Anexo I da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001)
DESCONTO M�XIMO PARA PAGAMENTO � VISTA DO CONTRATO
TEMPO DE ATRASO |
DESCONTO SOBRE A D�VIDA TOTAL CONSOLIDADA |
|
CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
Opera��es em atraso entre 91 e 180 dias |
5% |
3% |
Opera��es em atraso entre 181 e 270 dias |
7% |
5% |
Opera��es em atraso entre 271 e 360 dias |
9% |
7% |
Opera��es em atraso superior a 360 dias |
12% |
9% |
(Anexo II da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001)
DESCONTO M�XIMO NO PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO |
DESCONTO SOBRE ENCARGOS |
|
CAD�NICO E AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
A |
25% |
10% |
B |
50% |
25% |
C |
75% |
50% |
D |
100% |
75% |
(Anexo III da Lei n� 10.260, de 12 de julho de 2001)
PRAZOS PARA PARCELAMENTO DO SALDO DEVEDOR
FAIXA DE RISCO |
PRAZO (em meses) |
|
INSCRITOS NO CAD�NICO OU BENEFICI�RIOS DO AUX�LIO EMERGENCIAL 2021 |
DEMAIS FINANCIADOS |
|
A |
84 |
72 |
B |
100 |
84 |
C |
120 |
100 |
D |
150 |
120 |