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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.513, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2022
Mensagem de veto | Altera a Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, que disp�e sobre as diretrizes para a elabora��o e a execu��o da Lei Or�ament�ria de 2022. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 38 .............................................................................................................
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� 5�-A (VETADO).� (NR)
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�Art. 41. ............................................................................................................
� 10. .................................................................................................................
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II - envolver empresas financeiras para enquadramento nas regras do Acordo de Basileia e as Empresas P�blicas, vinculadas ao Setor Estrat�gico de Defesa.� (NR)
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�Art. 42. ...........................................................................................................
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�1�-A (VETADO).� (NR)
�Art. 43. ...........................................................................................................
� 1� As altera��es or�ament�rias que ampliem o montante de dota��es sujeitas aos limites individualizados para despesas prim�rias de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias ser�o compat�veis com os referidos limites, quando forem iguais ou inferiores aos limites de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, desde que:
I - sejam consideradas as dota��es resultantes da altera��o, inclusive os cr�ditos em tramita��o, e:
a) descontados os ajustes de caixa ou compet�ncia das despesas prim�rias e os do � 4� deste artigo; e
b) considerados outros ajustes n�o or�ament�rios de que trata o � 10 do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e
II - a dota��o resultante n�o ultrapasse o limite m�ximo de que tratam os incisos I a V do caput do art. 107 do Ato das disposi��es Constitucionais Transit�rias, em observ�ncia ao � 5� do mesmo artigo.
� 2� A amplia��o de que trata o � 1� ser� destinada ao atendimento de despesas obrigat�rias, em conformidade com o relat�rio de avalia��o bimestral de que trata o art. 62 desta Lei.
� 3� Em caso de saldo remanescente, ap�s atendimento das despesas de que trata o � 1�, o mesmo poder� ser utilizado para o atendimento das demais despesas prim�rias de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
� 4� Considera-se compat�vel com os limites individualizados para despesas prim�rias de que trata o art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a altera��o or�ament�ria que n�o aumentar o montante das dota��es de despesas prim�rias sujeitas aos referidos limites.
� 5� Para fins da proje��o da despesa referente � Lei Complementar n� 195, de 8 de julho de 2022, no relat�rio de avalia��o de receitas e despesas de que trata o art. 62 desta Lei, dever� ser evidenciada a necessidade or�ament�ria e deduzidos os valores que n�o ser�o efetivamente pagos at� o encerramento do exerc�cio.� (NR)
�Art. 44. .............................................................................................................
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� 2� O prazo final para o encaminhamento dos projetos referidos no caput � 30 de novembro de 2022.
..................................................................................................................� (NR)
�Art. 61. .............................................................................................................
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� 11�A. O Poder Executivo federal, amparado em crit�rios t�cnicos apresentados pelo �rg�o central do Sistema de Administra��o Financeira Federal, poder�, se identificado que h� ou haver� sobra de valores na execu��o financeira frente aos cronogramas ou limites de pagamento estabelecidos, alterar os cronogramas de execu��o mensal de desembolso das despesas de que trata o � 4�, ap�s o relat�rio de avalia��o de receitas e despesas de que trata o art. 62, relativo ao 5� bimestre.� (NR)
�Art. 62. .............................................................................................................
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� 22. No �mbito do Poder Executivo, poder�o ser deduzidas da necessidade de dota��es para despesas prim�rias obrigat�rias, decorrente das proje��es de despesas prim�rias obrigat�rias demonstradas no relat�rio de avalia��o de receitas e despesas prim�rias de que trata este artigo, o saldo n�o empenhado das dota��es, conforme prazos e procedimentos estabelecidos em ato pr�prio.
� 23. Os valores deduzidos conforme o � 22 poder�o ser considerados para fins de abertura de cr�ditos adicionais em benef�cio das demais despesas prim�rias desde que n�o sejam superados os limites totais de que trata o art. 107 do ADCT, na forma do art. 43 desta Lei.� (NR)
�Art. 83. .............................................................................................................
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� 7� Os restos a pagar relativos a contratos, conv�nios, acordos ou ajustes de vig�ncia plurianual, inscritos em 2019 e 2020, inclusive os enquadrados conforme o art. 1� do Decreto n� 10.579 de 18 de dezembro de 2020, somente poder�o ter seus saldos n�o liquidados cancelados depois de 31 de dezembro de 2023.
� 8� Aos contratos, conv�nios, acordos ou ajustes provenientes de programa��es inclu�das ou acrescidas por emendas classificadas com identificadores de resultado prim�rio constantes dos itens 1 e 2 da al�nea �c� do inciso II do � 4� do art. 7� n�o se aplica o Decreto n� 10.579, de 18 de dezembro de 2020.
� 9� (VETADO).� (NR)
�Art. 85-A Ficam autorizados, mantidas as caracter�sticas da obra pactuada, ajustes no objeto dos contratos firmados em 2019 e 2020 com recursos de transfer�ncias volunt�rias para permitir altera��o na localidade de execu��o do objeto incialmente pactuado, desde que autorizados pelo gestor m�ximo do �rg�o concedente.� (NR)
�Art. 164. ..........................................................................................................
� 7� N�o havendo mais classificados no procedimento licitat�rio ou se esses se recusarem a assumir a obra ou servi�o ou fornecimento de que trata o � 6�, ou na hip�tese de vencimento da Ata de Registro de Pre�os, a administra��o p�blica poder� utilizar os restos a pagar n�o processados para a realiza��o de nova licita��o, desde que mantido o objeto original.� (NR)
Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de dezembro de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.12.2022 e republicado em 28.12.2022 - Edi��o extra