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Presid�ncia da Rep�blica
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LEI N� 14.148, DE 3 DE MAIO DE 2021
Disp�e sobre a��es emergenciais e tempor�rias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate � pandemia da Covid-19; institui o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) e o Programa de Garantia aos Setores Cr�ticos (PGSC); e altera as Leis nos 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e 8.212, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei estabelece a��es emergenciais e tempor�rias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Art. 2� Fica institu�do o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condi��es para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020.
� 1� Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jur�dicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econ�micas, direta ou indiretamente:
I - realiza��o ou comercializa��o de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de neg�cios, shows, festas, festivais, simp�sios ou espet�culos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espet�culos;
II - hotelaria em geral;
III - administra��o de salas de exibi��o cinematogr�fica; e
IV - presta��o de servi�os tur�sticos, conforme o art. 21 da Lei n� 11.771, de 17 de setembro de 2008.
� 2� Ato do Minist�rio da Economia publicar� os c�digos da Classifica��o Nacional de Atividades Econ�micas (CNAE) que se enquadram na defini��o de setor de eventos referida no � 1� deste artigo.
Art. 3� O Perse autoriza o Poder Executivo a disponibilizar modalidades de renegocia��o de d�vidas tribut�rias e n�o tribut�rias, inclu�das aquelas para com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), nos termos e nas condi��es previstos na Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020.
� 1� Aplicam-se �s transa��es celebradas no �mbito do Perse o desconto de at� 70% (setenta por cento) sobre o valor total da d�vida e o prazo m�ximo para sua quita��o de at� 145 (cento e quarenta e cinco) meses, na forma prevista no art. 11 da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, respeitado o disposto no � 11 do art. 195 da Constitui��o Federal.
� 2� A transa��o referida no caput deste artigo:
I - poder� ser realizada por ades�o, na forma e nas condi��es constantes da regulamenta��o espec�fica, admitido o requerimento individual de transa��o, observado o disposto no � 9� deste artigo;
II - dever� ficar dispon�vel para ades�o pelo prazo de at� 4 (quatro) meses, contado da data de sua regulamenta��o pelo respectivo �rg�o competente;
III - dever� ter sua solicita��o analisada no prazo m�ximo de at� 30 (trinta) dias �teis, no caso de requerimento individual.
� 3� O requerimento de ades�o � transa��o implica confiss�o irrevog�vel e irretrat�vel dos d�bitos abrangidos pelo parcelamento e configura confiss�o extrajudicial, podendo as pessoas jur�dicas do setor de eventos, a seu crit�rio, n�o incluir no parcelamento d�bitos que se encontrem em discuss�o na esfera administrativa ou judicial, submetidos ou n�o a causa legal de suspens�o de exigibilidade.
� 4� Para inclus�o no acordo de d�bitos que se encontram vinculados � discuss�o administrativa ou judicial, submetidos ou n�o a hip�tese legal de suspens�o, o devedor dever� desistir de forma irrevog�vel, at� o prazo final para ades�o, de impugna��es ou recursos administrativos, de a��es judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execu��o fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e as a��es judiciais, observado o disposto na parte final do � 3� deste artigo.
� 5� O devedor poder� ser intimado, a qualquer tempo, pelo �rg�o ou autoridade competente, a comprovar que protocolou requerimento de extin��o dos processos, com resolu��o do m�rito.
� 6� A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poder� celebrar acordos e parcerias com entidades p�blicas e privadas para divulga��o do Perse e das modalidades de negocia��o existentes, inclusive na hip�tese de representa��o coletiva de associados de que trata o � 9� deste artigo.
� 7� Aos devedores participantes de transa��es nos termos previstos neste artigo n�o ser�o contrapostas as seguintes exig�ncias:
I - pagamento de entrada m�nima como condi��o � ades�o;
II - apresenta��o de garantias reais ou fidejuss�rias, inclusive aliena��o fiduci�ria sobre bens m�veis ou im�veis e cess�o fiduci�ria de direitos sobre coisas m�veis, t�tulos de cr�dito, direitos credit�rios ou receb�veis futuros.
� 8� Na elabora��o de par�metros para aceita��o da transa��o ou para mensura��o do grau de recuperabilidade, no �mbito das transa��es dispostas neste artigo, dever� ser levado em considera��o prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de gera��o de resultados da pessoa jur�dica durante todo o per�odo da pandemia e da Emerg�ncia em Sa�de P�blica de Import�ncia Nacional (Espin).
� 9� As associa��es representativas dos setores benefici�rios do Perse poder�o solicitar atendimento preferencial, com o objetivo de tratar da ades�o e difundir os benef�cios previstos nesta Lei.
Art. 4� (VETADO).
Art.
4� Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contado do in�cio da produ��o de efeitos desta Lei, as al�quotas dos
seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas
jur�dicas de que trata o art. 2� desta Lei:
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 4�
Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses,
contado do in�cio da produ��o de efeitos desta Lei, as al�quotas dos
seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas
jur�dicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em
ato do Minist�rio da Economia:
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.147, de 2022)
Art. 4� Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo
prazo de 60 (sessenta) meses, contado do in�cio da produ��o de efeitos desta
Lei, as al�quotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado
auferido pelas pessoas jur�dicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo
as seguintes atividades econ�micas, com os respectivos c�digos da CNAE:
hot�is (5510-8/01); apart-hot�is (5510-8/02); albergues, exceto
assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pens�es (alojamento)
(5590-6/03); outros alojamentos n�o especificados anteriormente (5590-6/99);
servi�os de alimenta��o para eventos e recep��es - buf� (5620-1/02);
produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibi��o
cinematogr�fica (5914-6/00); cria��o de estandes para feiras e exposi��es
(7319-0/01); atividades de produ��o de fotografias, exceto a�rea e submarina
(7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de
profissionais para atividades esportivas, culturais e art�sticas
(7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00);
aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor�rio, exceto
andaimes (7739-0/03); servi�os de reservas e outros servi�os de turismo n�o
especificados anteriormente (7990-2/00); servi�os de organiza��o de feiras,
congressos, exposi��es e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos
(8230-0/02); produ��o teatral (9001-9/01); produ��o musical (9001-9/02);
produ��o de espet�culos de dan�a (9001-9/03); produ��o de espet�culos
circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonoriza��o
e de ilumina��o (9001-9/06); artes c�nicas, espet�culos e atividades
complementares n�o especificadas anteriormente (9001-9/99); gest�o de
espa�os para artes c�nicas, espet�culos e outras atividades art�sticas
(9003-5/00); produ��o e promo��o de eventos esportivos (9319-1/01);
discotecas, danceterias, sal�es de dan�a e similares (9329-8/01); servi�o de
transporte de passageiros - loca��o de autom�veis com motorista (4923-0/02);
transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
municipal (4929-9/01); transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
(4929-9/02); organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios,
municipal (4929-9/03); organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios
pr�prios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
transporte mar�timo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte
mar�timo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquavi�rio
para passeios tur�sticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); ag�ncias de viagem
(7911-2/00); operadores tur�sticos (7912-1/00); atividades de museus e de
explora��o de lugares e pr�dios hist�ricos e atra��es similares (9102-3/01);
atividades de jardins bot�nicos, zool�gicos, parques nacionais, reservas
ecol�gicas e �reas de prote��o ambiental (9103-1/00); parques de divers�o e
parques tem�ticos (9321-2/00); atividades de organiza��es associativas
ligadas � cultura e � arte (9493-6/00):
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.592, de 2023)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.202, de 2023)
Produ��o de
efeitos
Art. 4� Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do in�cio da produ��o de efeitos desta Lei, as al�quotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jur�dicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econ�micas, com os respectivos c�digos da CNAE: hot�is (5510-8/01); apart-hot�is (5510-8/02); servi�os de alimenta��o para eventos e recep��es - buf� (5620-1/02); atividades de exibi��o cinematogr�fica (5914-6/00); cria��o de estandes para feiras e exposi��es (7319-0/01); atividades de produ��o de fotografias, exceto a�rea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e art�sticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso tempor�rio, exceto andaimes (7739-0/03); servi�os de reservas e outros servi�os de turismo n�o especificados anteriormente (7990-2/00); servi�os de organiza��o de feiras, congressos, exposi��es e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produ��o teatral (9001-9/01); produ��o musical (9001-9/02); produ��o de espet�culos de dan�a (9001-9/03); produ��o de espet�culos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonoriza��o e de ilumina��o (9001-9/06); artes c�nicas, espet�culos e atividades complementares n�o especificadas anteriormente (9001-9/99); gest�o de espa�os para artes c�nicas, espet�culos e outras atividades art�sticas (9003-5/00); produ��o e promo��o de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, sal�es de dan�a e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); ag�ncias de viagem (7911-2/00); operadores tur�sticos (7912-1/00); atividades de jardins bot�nicos, zool�gicos, parques nacionais, reservas ecol�gicas e �reas de prote��o ambiental (9103-1/00); parques de divers�o e parques tem�ticos (9321-2/00); atividades de organiza��es associativas ligadas � cultura e � arte (9493-6/00): (Reda��o dada pela Lei n� 14.859, de 2024)
I - Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico (Contribui��o PIS/Pasep); (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
II - Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025) Produ��o de efeitos
III - Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).�
� 1� Para fins de frui��o do benef�cio fiscal previsto no caput, a al�quota de 0% (zero por cento) ser� aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.147, de 2022)
� 2� O disposto no
art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
n�o se aplica aos cr�ditos vinculados �s receitas decorrentes das atividades
do setor de eventos de que trata este artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.147, de 2022)
(Produ��o de efeitos)
� 3� Fica dispensada a reten��o do IRPJ, da CSLL, da
Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o cr�dito se
referir a receitas desoneradas na forma deste artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.147, de 2022)
� 4� At� que entre em vigor o ato a que se refere o
caput, a frui��o do benef�cio fiscal de que trata este artigo dever�
basear-se no ato que define os c�digos CNAE previsto no � 2� do art. 2�.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.147, de 2022)
� 5� Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Minist�rio da Economia disciplinar� o disposto neste artigo.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.147, de 2022)
� 1� Para fins de frui��o do benef�cio fiscal previsto no caput deste artigo, a al�quota de 0% (zero por cento) ser� aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
� 2� O disposto no art. 17 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, n�o se aplica aos cr�ditos vinculados �s receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
� 3� Fica dispensada a reten��o do IRPJ, da CSLL, da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o cr�dito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
� 4� Somente as pessoas jur�dicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que j� exerciam, em 18 de mar�o de 2022, as atividades econ�micas de que trata este artigo poder�o usufruir do benef�cio. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
� 5�
Ter�o direito � frui��o de que trata este artigo, condicionada �
regularidade, em 18 de mar�o de 2022, de sua situa��o perante o Cadastro dos
Prestadores de Servi�os Tur�sticos (Cadastur), nos termos dos
arts. 21 e
22 da Lei n�
11.771, de 17 de setembro de 2008 (Pol�tica Nacional de Turismo), as
pessoas jur�dicas que exercem as seguintes atividades econ�micas: servi�o de
transporte de passageiros - loca��o de autom�veis com motorista (4923-0/02);
transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob regime de fretamento,
municipal (4929-9/01); transporte rodovi�rio coletivo de passageiros, sob
regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional
(4929-9/02); organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios pr�prios,
municipal (4929-9/03); organiza��o de excurs�es em ve�culos rodovi�rios
pr�prios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04);
transporte mar�timo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte
mar�timo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquavi�rio
para passeios tur�sticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01);
bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem
entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados
em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); ag�ncias de viagem
(7911-2/00); operadores tur�sticos (7912-1/00); atividades de museus e de
explora��o de lugares e pr�dios hist�ricos e atra��es similares (9102-3/01);
atividades de jardins bot�nicos, zool�gicos, parques nacionais, reservas
ecol�gicas e �reas de prote��o ambiental (9103-1/00); parques de divers�o e
parques tem�ticos (9321-2/00); atividades de organiza��es associativas
ligadas � cultura e � arte (9493-6/00).
(Inclu�do pela Lei
n� 14.592, de 2023)
� 5� Ter�o direito � frui��o do benef�cio fiscal de que trata este artigo, condicionada � regularidade, em 18 de mar�o de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situa��o perante o Cadastro de Prestadores de Servi�os Tur�sticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei n� 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Pol�tica Nacional de Turismo), as pessoas jur�dicas que exercem as seguintes atividades econ�micas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); ag�ncias de viagem (7911-2/00); operadores tur�sticos (7912-1/00); atividades de jardins bot�nicos, zool�gicos, parques nacionais, reservas ecol�gicas e �reas de prote��o ambiental (9103-1/00); parques de divers�o e parques tem�ticos (9321-2/00); atividades de organiza��es associativas ligadas � cultura e � arte (9493-6/00). (Reda��o dada pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 6� Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda disciplinar� o disposto neste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.592, de 2023)
� 7� Apenas ter�o direito � redu��o de al�quota de que trata este artigo as pessoas jur�dicas pertencentes ao setor de eventos que possu�am como c�digo da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de mar�o de 2022, uma das atividades econ�micas descritas nos c�digos da CNAE referidos no caput ou no � 5� deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 8� Para fins do disposto no � 7� deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exerc�cio seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os c�digos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jur�dica. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 9� Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-� o somat�rio das receitas brutas auferidas nas atividades com c�digo da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jur�dica, para a aferi��o de atividade preponderante, estando eleg�veis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no � 7�. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 10. A transfer�ncia da titularidade de pessoa jur�dica pertencente ao setor de eventos benefici�ria do Perse, ou n�o benefici�ria dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redu��o de al�quotas prevista no Programa, importar� responsabilidade solid�ria e ilimitada do cedente e do cession�rio das quotas sociais ou a��es, bem como do administrador, pelos tributos n�o recolhidos em fun��o do Perse, na hip�tese de uso indevido do benef�cio para atividades n�o contempladas pelo Programa. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 11. A frui��o do benef�cio fiscal previsto neste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa raz�o n�o foram submetidas �s condi��es onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calend�rios de 2017 a 2021, n�o tenham efetuado nenhuma atividade operacional, n�o operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplica��o no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus c�digos da CNAE. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 12. �s pessoas jur�dicas benefici�rias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a al�quota reduzida de que trata este artigo ser� restrita aos incisos I e II do caput, durante os exerc�cios de 2025 e 2026. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
Art. 4�-A. O benef�cio fiscal estabelecido no art. 4� ter� o seu custo fiscal de gasto tribut�rio fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor m�ximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilh�es de reais), o qual ser� demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relat�rios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redu��o dos tributos das pessoas jur�dicas de que trata o art. 4� que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4�-B desta Lei, com desagrega��o dos valores por item da CNAE e por forma de apura��o da base de c�lculo do IRPJ, sendo discriminados no relat�rio os valores de redu��o de tributos que sejam objeto de discuss�o judicial n�o transitada em julgado, ficando o benef�cio fiscal extinto a partir do m�s subsequente �quele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audi�ncia p�blica do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
Art. 4�-B. A frui��o do benef�cio fiscal previsto no art. 4� desta Lei � condicionada � habilita��o pr�via, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamenta��o deste artigo, restrita exclusivamente � apresenta��o, por plataforma eletr�nica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas altera��es. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 1� As pessoas jur�dicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informar�o, no procedimento de habilita��o pr�via de que trata o caput deste artigo, se, durante a vig�ncia do Perse, far�o uso: (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
I - de preju�zos fiscais acumulados, de base de c�lculo negativa da CSLL e do desconto de cr�ditos da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em rela��o a bens e servi�os utilizados como insumo nas aquisi��es de bens, de direitos ou de servi�os para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
II - da redu��o de al�quotas de que trata o art. 4� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 2� A habilita��o posterior n�o impede a aplica��o do benef�cio fiscal sobre per�odos anteriores. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 3� Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias ap�s o pedido de habilita��o da pessoa jur�dica sem que tenha havido a manifesta��o da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jur�dica ser� considerada habilitada para a frui��o do benef�cio fiscal enquanto ele perdurar. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
� 4� Observado o direito � ampla defesa e ao contradit�rio, a habilita��o ser�: (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
I - indeferida, na hip�tese de a pessoa jur�dica n�o atender aos requisitos previstos no art. 4� desta Lei; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
II - cancelada, na hip�tese de a pessoa jur�dica deixar de atender aos mesmos requisitos. (Inclu�do pela Lei n� 14.859, de 2024)
Art. 5� (VETADO).
Art. 5� Para as medidas de que trata esta Lei, al�m dos recursos do Tesouro Nacional, poder�o ser utilizados como fonte de recursos: (Promulga��o partes vetadas)
I - o produto da arrecada��o das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 da Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018;
II - recursos de opera��o de cr�dito interna decorrente da emiss�o de t�tulos de responsabilidade do Tesouro Nacional para a��es emergenciais e tempor�rias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate � pandemia da Covid-19;
III - dota��o or�ament�ria espec�fica; e
IV - outras fontes de recursos.
Art. 6� (VETADO).
Art.
6� � assegurado aos benefici�rios do Perse que tiveram redu��o superior a
50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a
indeniza��o baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o
per�odo da pandemia da Covid-19 e da Espin.
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 6� Fica a Uni�o autorizada a destinar, no
exerc�cio de 2023, o valor global m�ximo de R$ 2.500.000.000,00 (dois
bilh�es e quinhentos milh�es de reais) aos benefici�rios do Perse que
tiveram redu��o superior a 50% (cinquenta por cento) no faturamento entre
2019 e 2020 com base nas despesas com pagamento de empregados durante o
per�odo da pandemia da Covid-19 e da Espin.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
Art.
6� � assegurado aos benefici�rios do Perse que tiveram redu��o superior a
50% (cinquenta por cento) no faturamento entre 2019 e 2020 o direito a
indeniza��o baseada nas despesas com pagamento de empregados durante o
per�odo da pandemia da Covid-19 e da Espin.
(Promulga��o partes vetadas)
(Revogado pela
Lei n� 14.592, de 2023)
� 1�
O total de indeniza��es a ser pago n�o poder� ultrapassar o teto de R$
2.500.000.000,00 (dois bilh�es e quinhentos milh�es de reais).
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Lei n� 14.592, de 2023)
� 2�
O valor da indeniza��o ser� estabelecido em regulamento, em montante
proporcional aos recursos efetivamente desembolsados na folha de pagamento
no per�odo compreendido entre 20 de mar�o de 2020 e o final da Espin.
(Revogado pela
Lei n� 14.592, de 2023)
� 3�
Poder� o Poder Executivo adiar o pagamento da indeniza��o prevista no
caput deste artigo para o exerc�cio fiscal seguinte ao da entrada em
vigor desta Lei.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Lei n� 14.592, de 2023)
� 4� Caso o montante global referido no caput n�o seja
integralmente executado no exerc�cio de 2023, sua execu��o poder�
ser prorrogada para o exerc�cio de 2024, exclusivamente, respeitadas
as disponibilidades or�ament�rias e financeiras de cada exerc�cio,
vedado o estabelecimento de limite m�nimo de execu��o em ambos os
exerc�cios.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.135, de 2022)
(Vig�ncia
encerrada)
(Revogado pela
Lei n� 14.592, de 2023)
Art. 7� (VETADO).
Art. 7� As pessoas jur�dicas benefici�rias do Perse que se enquadrem nos crit�rios do Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe) ser�o contempladas em subprograma espec�fico, no �mbito das opera��es regidas pela Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020. (Promulga��o partes vetadas)
� 1� O Poder Executivo regulamentar�:
I - o percentual do Fundo Garantidor de Opera��es (FGO) destinado exclusivamente �s a��es previstas neste artigo, em montante total n�o inferior a 20% (vinte por cento) de suas disponibilidades para atendimento ao disposto na Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020;
II - o prazo de vig�ncia da destina��o espec�fica e eventuais taxas de juros mais atrativas ao concedente de cr�dito, limitadas a 6% a.a. (seis por cento ao ano) mais a taxa Selic, para as opera��es que utilizem a garantia concedida em observ�ncia ao inciso I deste par�grafo.
� 2� Ressalvadas as disposi��es desta Lei, as opera��es previstas no caput deste artigo ficam regidas pela Lei n� 13.999, de 18 de maio de 2020.
Art. 8� Fica institu�do o Programa de Garantia aos Setores Cr�ticos (PGSC), destinado a empresas de direito privado, a associa��es, a funda��es de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de cr�dito, sem distin��o em rela��o ao porte do benefici�rio, que tenham sede ou estabelecimento no Pa�s.
� 1� O Programa de Garantia aos Setores Cr�ticos operacionalizado por meio do Fundo Garantidor para Investimentos (PGSC-FGI) ser� administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES) e ter� como objetivo a garantia do risco em opera��es de cr�dito contratadas com base na finalidade disposta na al�nea d do inciso I do caput do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.
� 2� Somente ser�o eleg�veis � garantia do PGSC-FGI as opera��es de cr�dito contratadas at� 180 (cento e oitenta) dias ap�s a entrada em vigor desta Lei e que observarem as seguintes condi��es:
I - prazo de car�ncia de, no m�nimo, 6 (seis) meses e, no m�ximo, 12 (doze) meses;
II - prazo total da opera��o de, no m�nimo, 12 (doze) meses e, no m�ximo, 60 (sessenta) meses; e
III - taxa de juros nos termos do regulamento.
� 3� O PGSC-FGI, observado o disposto nesta Lei, est� vinculado � �rea do Minist�rio da Economia respons�vel por supervisionar a pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os, que representar� o Minist�rio perante o FGI.
Art. 9� Sem preju�zo do disposto no � 1� do art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, a integraliza��o das cotas destinadas ao PGSC-FGI dar-se-� pela convers�o de cotas do FGI, administrado pelo BNDES, pertencentes � Uni�o.
� 1� A convers�o de cotas de que trata o caput deste artigo ocorrer� nos termos do estatuto do FGI e dispensar� o resgate total ou parcial das cotas a serem convertidas.
� 2� A convers�o de cotas ser� configurada pela mudan�a das classes em que se encontrarem por ocasi�o da publica��o desta Lei para nova classe exclusivamente destinada ao PGSC-FGI, de maneira a constituir patrim�nio segregado, e est� limitada ao montante de recursos financeiros dispon�veis ainda n�o vinculados �s garantias j� contratadas pelo FGI na data da convers�o.
� 3� A convers�o de cotas n�o incidir� sobre cotas do FGI vinculadas ao Programa Emergencial de Acesso a Cr�dito na modalidade de garantia (Peac-FGI), institu�do pela Lei n� 14.042, de 19 de agosto de 2020, nem sobre cotas pertencentes a outros cotistas que n�o a Uni�o.
� 4� As cotas convertidas n�o vinculadas a garantias do PGSC-FGI, ap�s o prazo previsto no � 2� do art. 8� desta Lei, poder�o ser revertidas �s classes origin�rias nos termos definidos no estatuto do FGI, aplicando-se subsidiariamente � revers�o, no que couber, as regras da convers�o.
Art. 10. O FGI vinculado ao PGSC-FGI observar� as seguintes disposi��es:
I - n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da Uni�o; e
II - responder� por suas obriga��es contra�das no �mbito do PGSC-FGI at� o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrim�nio segregado nos termos do � 2� do art. 9� desta Lei.
� 1� (VETADO).
� 1� Para fins de constitui��o e operacionaliza��o do PGSC-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados v�lidos os documentos e as comunica��es produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletr�nica. (Promulga��o partes vetadas)
� 2� Os agentes financeiros poder�o aderir � cobertura do FGI no �mbito do PGSC-FGI sem a obrigatoriedade de integraliza��o de cotas de que trata o � 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.
� 3� Al�m dos setores beneficiados pelo Perse, o Poder Executivo poder� definir outros setores produtivos benefici�rios do PGSC-FGI.
� 4� O estatuto do FGI definir�:
I - os limites e os crit�rios de alavancagem aplic�veis ao PGSC-FGI; e
II - a remunera��o do administrador e dos agentes financeiros.
� 5� O Poder Executivo definir� o percentual do FGI destinado exclusivamente aos setores de que trata o art. 2� desta Lei, em montante total n�o inferior a 50% (cinquenta por cento) de suas disponibilidades para atendimento do PGSC-FGI.
Art. 11. Os riscos de cr�dito assumidos no �mbito do PGSC-FGI por institui��es financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, inclu�das as cooperativas de cr�dito, ser�o garantidos direta ou indiretamente.
� 1� N�o ser� concedida a garantia de que trata esta Lei para as opera��es protocoladas no administrador do FGI ap�s o prazo previsto no � 2� do art. 8� desta Lei.
� 2� Os agentes financeiros assegurar�o que, no �mbito do PGSC-FGI, a garantia do FGI seja concedida exclusivamente para novas opera��es de cr�dito contratadas durante o per�odo de vig�ncia do PGSC-FGI, vedado ao agente financeiro prever contratualmente obriga��o de liquidar d�bitos preexistentes ou reter recursos para essa finalidade.
� 3� As opera��es de cr�dito poder�o tamb�m ser formalizadas por meio de instrumentos assinados em forma eletr�nica ou digital.
� 4� A cobertura pelo FGI da inadimpl�ncia suportada pelo agente financeiro ser� limitada a at� 30% (trinta por cento) do valor total liberado para o conjunto das opera��es de cr�dito do agente financeiro no �mbito do PGSC-FGI, permitida a segrega��o dos limites m�ximos de cobertura da inadimpl�ncia por faixa de faturamento dos tomadores e por per�odos, nos termos do estatuto do Fundo.
� 5� Para as garantias concedidas no �mbito do PGSC-FGI, n�o ser� cobrada a comiss�o pecuni�ria a que se refere o � 3� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.
� 6� Fica dispensada a exig�ncia de garantia real ou pessoal nas opera��es de cr�dito contratadas no �mbito do PGSC-FGI, facultada a pactua��o de obriga��o solid�ria de s�cio, de acordo com a pol�tica de cr�dito da institui��o participante do PGSC-FGI.
Art. 12. A garantia concedida pelo FGI n�o implica isen��o dos devedores de suas obriga��es financeiras, os quais permanecem sujeitos a todos os procedimentos de recupera��o de cr�dito previstos na legisla��o.
Art. 13. A recupera��o de cr�ditos honrados e sub-rogados pelo FGI, no �mbito do PGSC-FGI, ser� realizada pelos agentes financeiros concedentes do cr�dito ou por terceiros contratados pelos referidos agentes, observado o disposto nesta Lei, bem como no estatuto e na regulamenta��o do FGI.
� 1� Na cobran�a do cr�dito inadimplido n�o se admitir�, por parte dos agentes financeiros concedentes do cr�dito, a ado��o de procedimentos para a recupera��o de cr�dito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados nas pr�prias opera��es de cr�dito.
� 2� Os agentes financeiros concedentes do cr�dito arcar�o com todas as despesas necess�rias para a recupera��o dos cr�ditos inadimplidos.
� 3� Os agentes financeiros concedentes do cr�dito empregar�o os melhores esfor�os e adotar�o os procedimentos necess�rios � recupera��o dos cr�ditos das opera��es realizadas nos termos do caput deste artigo em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito e n�o poder�o interromper ou negligenciar o acompanhamento desses procedimentos.
� 4� Os agentes financeiros concedentes do cr�dito ser�o respons�veis pela veracidade das informa��es fornecidas e pela exatid�o dos valores a serem reembolsados ao FGI.
� 5� Os cr�ditos honrados eventualmente n�o recuperados ser�o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18 (dezoito) meses, contado da data da amortiza��o da �ltima parcela pass�vel de vencimento, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do FGI.
� 6� Os cr�ditos n�o arrematados ser�o oferecidos novamente em leil�o, no prazo previsto no � 5� deste artigo, e poder�o ser alienados �quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia��o.
� 7� Ap�s a realiza��o do �ltimo leil�o de que trata o � 6� deste artigo pelo agente financeiro, a parcela do cr�dito eventualmente n�o alienada ser� considerada extinta de pleno direito, nos termos do ato a que se refere o � 8� deste artigo.
� 8� Ato do Conselho Monet�rio Nacional estabelecer� os limites, as condi��es e os prazos para a realiza��o de leil�o dos cr�ditos de que tratam os �� 5� e 6� deste artigo, bem como os mecanismos de controle e de aferi��o de seus resultados.
� 9� Ap�s o decurso do prazo previsto no � 5� deste artigo, o patrim�nio e as cotas do FGI vinculados ao PGSC-FGI ser�o revertidos em cotas do FGI nas classes em que estavam alocadas na data de publica��o desta Lei.
Art. 14. � vedado �s institui��es financeiras participantes do PGSC condicionar o recebimento, o processamento ou o deferimento da solicita��o de contrata��o das garantias e das opera��es de cr�dito de que trata esta Lei ao fornecimento ou � contrata��o de outro produto ou servi�o.
Art. 15. (VETADO).
Art. 15. Para fins de concess�o da garantia ou do cr�dito de que trata o PGSC, as institui��es financeiras participantes observar�o pol�ticas pr�prias de cr�dito e poder�o considerar informa��es e registros relativos aos 6 (seis) meses anteriores ao estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020, contidos em: (Promulga��o partes vetadas)
I - cadastros e sistemas pr�prios internos;
II - sistemas de prote��o ao cr�dito;
III - bancos de dados com informa��es de adimplemento, desde que mantidos por gestores registrados no Banco Central do Brasil; e
IV - sistemas, bancos de dados e cadastros mantidos pelo Banco Central do Brasil.
Par�grafo �nico. Na elabora��o de par�metros para aceita��o da contrata��o ou para mensura��o do grau de recuperabilidade, no �mbito das contrata��es dispostas neste artigo, dever� ser levado em considera��o prioritariamente o impacto da pandemia da Covid-19 na capacidade de gera��o de resultados da pessoa jur�dica durante todo o per�odo da pandemia e da Espin.�
Art. 16. O Conselho Monet�rio Nacional, o Banco Central do Brasil e o Minist�rio da Economia, no �mbito de suas compet�ncias, disciplinar�o o disposto nesta Lei para o PGSC-FGI.
Art. 17. Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas institui��es financeiras participantes do PGSC-FGI, das condi��es estabelecidas para as opera��es de cr�dito garantidas ou realizadas no �mbito do PGSC-FGI, observado o disposto na Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017.
Art. 18. (VETADO).
Art. 18. Ficam prorrogados at� 31 de dezembro de 2021 para os setores de que trata o � 1� do art. 2� desta Lei os efeitos da: (Promulga��o partes vetadas)
I - Lei n� 14.020, de 6 de julho de 2020; e
II - Lei n� 14.046, de 24 de agosto de 2020.
Art. 19. (VETADO).
Art. 19. A Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-A: (Promulga��o partes vetadas)
"Art. 20-A. No exerc�cio de 2021, o valor equivalente a 3% (tr�s por cento) da participa��o no produto da arrecada��o das loterias de que tratam os arts. 15, 16, 17, 18 e 20 desta Lei ser� destinado a a��es emergenciais para o setor de eventos decorrentes dos efeitos de combate � pandemia da Covid-19, compensando-se o percentual equivalente com a redu��o do percentual reservado ao pagamento de pr�mios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premia��o das respectivas modalidades lot�ricas."
Art. 20. O � 5� do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 47. .......................................................................................................
...........................................................................................................................
� 5� O prazo de validade da certid�o expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, referente aos tributos federais e � d�vida ativa da Uni�o por elas administrados, ser� de at� 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emiss�o da certid�o, prorrog�vel, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos �rg�os.
..................................................................................................................� (NR)
Art. 21. (VETADO).
Art. 21. Os prazos de validade das certid�es referidas no art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, nos termos do art. 20 desta Lei, que tenham sido emitidas ap�s 20 de mar�o de 2020 ser�o prorrogados por 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da entrada em vigor desta Lei. (Promulga��o partes vetadas)
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 3 de maio de 2021; 200o da Independ�ncia e 133o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Anderson Gustavo Torres
Paulo Guedes
Gilson Machado Guimar�es Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 4.5.2021.