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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

 LEI N� 14.973, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024

Mensagem de veto

Estabelece regime de transi��o para a contribui��o substitutiva prevista nos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e para o adicional sobre a Cofins-Importa��o previsto no � 21 do art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004; altera as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 10.522, de 19 de julho de 2002, 10.779, de 25 de novembro de 2003, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 13.988, de 14 de abril de 2020; e revoga dispositivos dos Decretos-Lei n�s 1.737, de 20 de dezembro de 1979, e 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, e das Leis n�s 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 11.343, de 23 de agosto de 2006, e a Lei n� 12.099, de 27 de novembro de 2009.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

DAS DESONERA��ES

Art. 1� A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7� At� 31 de dezembro de 2024, poder�o contribuir, com aplica��o das al�quotas previstas no art. 7�-A, sobre o valor da receita bruta, exclu�dos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o total �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991:

....................................................................................................................

� 9� .............................................................................................................

....................................................................................................................

II � para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS (CEI) no per�odo compreendido entre 1� de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria dever� ocorrer na forma do caput e do art. 9�-A, at� o seu t�rmino, observado o disposto no art. 9�-B;

III � para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS (CEI) no per�odo compreendido entre 1� de junho de 2013 e 31 de outubro de 2013, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria poder� ocorrer tanto na forma do caput e do art. 9�-A como na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, observado o disposto no art. 9�-B;

IV � para as obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS (CEI) no per�odo compreendido entre 1� de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, o recolhimento da contribui��o previdenci�ria dever� ocorrer na forma do caput e do art. 9�-A, at� o seu t�rmino, observado o disposto no art. 9�-B;

V � no c�lculo da contribui��o incidente sobre a receita bruta, ser�o exclu�das da base de c�lculo, observado o disposto no art. 9�, as receitas provenientes das obras cujo recolhimento da contribui��o tenha ocorrido exclusivamente na forma dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e

VI � para obras matriculadas no Cadastro Espec�fico do INSS (CEI) a partir de 1� de dezembro de 2015, a contribui��o previdenci�ria poder� incidir sobre a receita bruta, na forma do caput e do art. 9�-A, ou sobre a folha de pagamento, na forma prevista nos incisos I a III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, de acordo com a op��o, at� o seu t�rmino, observado o disposto no art. 9�-B.

� 10. A op��o a que se refere o inciso III do � 9� ser� exercida de forma irretrat�vel mediante o recolhimento, at� o prazo de vencimento, da contribui��o previdenci�ria na sistem�tica escolhida, relativa a junho de 2013, e ser� aplicada at� o t�rmino da obra, observado o disposto no art. 9�-B.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 8� At� 31 de dezembro de 2024, poder�o contribuir, com aplica��o das al�quotas previstas no art. 8�-A, sobre o valor da receita bruta, exclu�dos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o total �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991:

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 9� ........................................................................................................

.....................................................................................................................

� 16. Para as empresas relacionadas no inciso IV do caput do art. 7�, a op��o dar-se-� por obra de constru��o civil e ser� manifestada mediante o pagamento da contribui��o incidente sobre a receita bruta relativa � compet�ncia de cadastro no Cadastro Espec�fico do INSS (CEI) ou � primeira compet�ncia subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e ser� irretrat�vel at� o seu encerramento, observado o disposto nos arts. 9�-A e 9�-B.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 9�-A. Nos exerc�cios de 2025 a 2027, as empresas referidas nos arts. 7� e 8� desta Lei poder�o contribuir sobre o valor da receita bruta, exclu�dos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o parcial �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, sendo tributadas de acordo com as seguintes propor��es:

I � de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2025:

a) 80% (oitenta por cento) das al�quotas estabelecidas nos arts. 7�-A e 8�-A desta Lei; e

b) 25% (vinte e cinco por cento) das al�quotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

II � de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2026:

a) 60% (sessenta por cento) das al�quotas previstas nos arts. 7�-A e 8�-A desta Lei; e

b) 50% (cinquenta por cento) das al�quotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; e

III � de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2027:

a) na propor��o de 40% (quarenta por cento) das al�quotas previstas nos arts. 7�-A e 8�-A desta Lei; e

b) 75% (setenta e cinco por cento) das al�quotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

� 1� A partir de 1� de janeiro de 2025 at� 31 de dezembro de 2027, para fins de c�lculo do valor devido sob o regime da substitui��o parcial de que trata o caput deste artigo, as contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, n�o incidir�o sobre as remunera��es pagas, devidas ou creditadas a t�tulo de d�cimo terceiro sal�rio.

� 2� A partir de 1� de janeiro de 2025 at� 31 de dezembro de 2027, o valor da contribui��o calculada nos termos do inciso II do � 1� do art. 9� ser� acrescido do montante resultante da aplica��o das propor��es a que se referem a al�nea �b� do inciso I, a al�nea �b� do inciso II e a al�nea �b� do inciso III do caput deste artigo.�

�Art. 9�-B. A partir de 1� de janeiro de 2028, as obras de constru��o civil ainda n�o encerradas dever�o passar a recolher as contribui��es nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 2� O art. 8� da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 8� ........................................................................................................

.....................................................................................................................

� 21. At� 31 de dezembro de 2024, as al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata este artigo ficam acrescidas de 1 (um) ponto percentual na hip�tese de importa��o dos bens classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 11.158, de 29 de julho de 2022, nos c�digos:

.....................................................................................................................

� 21-A. O acr�scimo percentual nas al�quotas da Cofins-Importa��o de que trata o � 21 deste artigo ser� de:

I � 0,8% (oito d�cimos por cento) de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2025;

II � 0,6% (seis d�cimos por cento) de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2026; e

III � 0,4% (quatro d�cimos por cento) de 1� de janeiro at� 31 de dezembro de 2027.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 3� O art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 22. ......................................................................................................

.....................................................................................................................

� 17. A al�quota da contribui��o prevista no inciso I do caput deste artigo, para os Munic�pios enquadrados nos coeficientes inferiores a 4,0 (quatro inteiros) da tabela de faixas de habitantes do � 2� do art. 91 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966, ser� de:

I � 8% (oito por cento) at� 31 de dezembro de 2024;

II � 12% (doze por cento) em 2025;

III � 16% (dezesseis por cento) em 2026; e

IV � 20% (vinte por cento) a partir de 1� de janeiro de 2027.

� 18. Para fins de aproveitamento das al�quotas reduzidas de que trata o � 17, o Munic�pio dever� estar em situa��o de regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995.� (NR)

Art. 4� A partir de 1� de janeiro de 2025 at� 31 de dezembro de 2027, a empresa que optar por contribuir nos termos dos arts. 7� a 9� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, dever� firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calend�rio, quantitativo m�dio de empregados igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do verificado na m�dia do ano-calend�rio imediatamente anterior.

� 1� Em caso de inobserv�ncia do disposto no caput, a empresa n�o poder� usufruir da contribui��o sobre a receita bruta, a partir do ano-calend�rio subsequente ao descumprimento, hip�tese em que se aplicam as contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, � al�quota de 20% (vinte por cento).

� 2� O disposto neste artigo ser� disciplinado em ato do Poder Executivo.

Art. 5� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poder� disciplinar o disposto nesta Lei.

CAP�TULO II

DA ATUALIZA��O DE BENS IM�VEIS

Art. 6� A pessoa f�sica residente no Pa�s poder� optar por atualizar o valor dos bens im�veis j� informados em Declara��o de Ajuste Anual (DAA) apresentada � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para o valor de mercado e tributar a diferen�a para o custo de aquisi��o, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas F�sicas (IRPF), � al�quota definitiva de 4% (quatro por cento).

� 1� A op��o pela tributa��o deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em at� 90 (noventa) dias contados a partir da publica��o desta Lei.

� 2� Os valores decorrentes da atualiza��o tributados na forma prevista neste artigo:

I � ser�o considerados como acr�scimo patrimonial na data em que o pagamento do imposto for efetuado;

II � dever�o ser inclu�dos na ficha de bens e direitos da DAA relativa ao ano-calend�rio de 2024 como custo de aquisi��o adicional do respectivo bem im�vel.

Art. 7� A pessoa jur�dica poder� optar por atualizar o valor dos bens im�veis constantes no ativo permanente de seu balan�o patrimonial para o valor de mercado e tributar a diferen�a para o custo de aquisi��o, pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) � al�quota definitiva de 6% (seis por cento) e pela Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL) � al�quota de 4% (quatro por cento).

� 1� A op��o pela tributa��o deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e o pagamento do imposto deve ser feito em at� 90 (noventa) dias contados a partir da publica��o desta Lei.

� 2� Os valores decorrentes da atualiza��o tributados na forma prevista neste artigo n�o poder�o ser considerados para fins tribut�rios como despesa de deprecia��o da pessoa jur�dica.

Art. 8� No caso de aliena��o ou baixa de bens im�veis sujeitos � atualiza��o de que tratam os arts. 6� e 7� antes de decorridos 15 (quinze) anos ap�s a atualiza��o, o valor do ganho de capital dever� ser calculado considerando a seguinte f�rmula:

GK = valor da aliena��o - [CAA + (DTA x %)]

GK = ganho de capital

CAA = custo do bem im�vel antes da atualiza��o

DTA = diferencial de custo tributado a t�tulo de atualiza��o

% = percentual proporcional ao tempo decorrido da atualiza��o at� a venda, conforme par�grafo �nico deste artigo

Par�grafo �nico. Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualiza��o at� a venda s�o:

I � 0% (zero por cento), caso a aliena��o ocorra em at� 36 (trinta e seis) meses da atualiza��o;

II � 8% (oito por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 36 (trinta e seis) meses e at� 48 (quarenta e oito) meses da atualiza��o;

III � 16% (dezesseis por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 48 (quarenta e oito) meses e at� 60 (sessenta) meses da atualiza��o;

IV � 24% (vinte e quatro por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 60 (sessenta) meses e at� 72 (setenta e dois) meses da atualiza��o;

V � 32% (trinta e dois por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 72 (setenta e dois) meses e at� 84 (oitenta e quatro) meses da atualiza��o;

VI � 40% (quarenta por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 84 (oitenta e quatro) meses e at� 96 (noventa e seis) meses da atualiza��o;

VII � 48% (quarenta e oito por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 96 (noventa e seis) meses e at� 108 (cento e oito) meses da atualiza��o;

VIII � 56% (cinquenta e seis por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 108 (cento e oito) meses e at� 120 (cento e vinte) meses da atualiza��o;

IX � 62% (sessenta e dois por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 120 (cento e vinte) meses e at� 132 (cento e trinta e dois) meses da atualiza��o;

X � 70% (setenta por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 132 (cento e trinta e dois) meses e at� 144 (cento e quarenta e quatro) meses da atualiza��o;

XI � 78% (setenta e oito por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 144 (cento e quarenta e quatro) meses e at� 156 (cento e cinquenta e seis) meses da atualiza��o;

XII � 86% (oitenta e seis por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 156 (cento e cinquenta e seis) meses e at� 168 (cento e sessenta e oito) meses da atualiza��o;

XIII � 94% (noventa e quatro por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 168 (cento e sessenta e oito) meses e at� 180 (cento e oitenta) meses da atualiza��o;

XIV � 100% (cem por cento), caso a aliena��o ocorra ap�s 180 (cento e oitenta) meses da atualiza��o.

CAP�TULO III

DO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZA��O GERAL DE BENS CAMBIAL E TRIBUT�RIA (RERCT-GERAL)

Art. 9� � institu�do o Regime Especial de Regulariza��o Geral de Bens Cambial e Tribut�ria (RERCT-Geral), para declara��o volunt�ria de recursos, bens ou direitos de origem l�cita, n�o declarados ou declarados com omiss�o ou incorre��o em rela��o a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Pa�s, conforme a legisla��o cambial ou tribut�ria, nos termos e condi��es desta Lei.

Par�grafo �nico. O prazo para ades�o ao RERCT-Geral � de 90 (noventa) dias, a partir da data de publica��o desta Lei, a qual deve ser realizada mediante declara��o volunt�ria da situa��o patrimonial em 31 de dezembro de 2023 e pagamento de imposto e multa.

Art. 10. Aplica-se ao RERCT-Geral o disposto nos �� 9�, 10, 12 e 13 do art. 4�, no art. 5�, no art. 6�, nos �� 1� e 2� do art. 7�, no art. 8� e no art. 9� da Lei n� 13.254, de 13 de janeiro de 2016, com as seguintes altera��es:

I � as refer�ncias a �31 de dezembro de 2014� constantes da referida Lei, para �31 de dezembro de 2023�;

II � as refer�ncias a ��ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2014� constantes da referida Lei, para ��ltimo dia �til do m�s de dezembro de 2023�;

III � as refer�ncias a �ano-calend�rio de 2014� constantes da referida Lei, para �ano-calend�rio de 2023�;

IV � a refer�ncia a �no ano-calend�rio de 2015� constante do � 7� do art. 4� da referida Lei, para �a partir do ano-calend�rio de 2023�.

Art. 11. O RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem l�cita de residentes ou domiciliados no Pa�s at� 31 de dezembro de 2023, incluindo movimenta��es anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que n�o tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omiss�o ou incorre��o em rela��o a dados essenciais, como:

I � dep�sitos banc�rios, certificados de dep�sitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, ap�lices de seguro, certificados de investimento ou opera��es de capitaliza��o, dep�sitos em cart�es de cr�dito, fundos de aposentadoria ou pens�o;

II � opera��es de empr�stimo com pessoa f�sica ou jur�dica;

III � recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de opera��es de c�mbio ileg�timas ou n�o autorizadas;

IV � recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de a��es, integraliza��o de capital, contribui��o de capital ou qualquer outra forma de participa��o societ�ria ou direito de participa��o no capital de pessoas jur�dicas com ou sem personalidade jur�dica;

V � ativos intang�veis dispon�veis no Brasil ou no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;

VI � bens im�veis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens im�veis;

VII � ve�culos, aeronaves, embarca��es e demais bens m�veis sujeitos a registro em geral, ainda que em aliena��o fiduci�ria.

Art. 12. Para ades�o ao RERCT-Geral, a pessoa f�sica ou jur�dica dever� apresentar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil declara��o �nica de regulariza��o espec�fica contendo a descri��o pormenorizada dos recursos, bens e direitos de qualquer natureza de que seja titular em 31 de dezembro de 2023 a serem regularizados, com o respectivo valor em real, ou, no caso de inexist�ncia de saldo ou t�tulo de propriedade em 31 de dezembro de 2024, a descri��o das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no � 1� do art. 5� da Lei n� 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e dos respectivos bens e recursos que possuiu.

� 1� A declara��o �nica de regulariza��o a que se refere o caput dever� conter:

I � a identifica��o do declarante;

II � as informa��es fornecidas pelo contribuinte necess�rias � identifica��o dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;

III � o valor, em real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;

IV � declara��o do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados t�m origem em atividade econ�mica l�cita;

V � na hip�tese de inexist�ncia de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31 de dezembro de 2024, a descri��o das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no � 1� do art. 5� da Lei n� 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza n�o declarados, mantidos no Brasil ou no exterior, ainda que posteriormente repassados � titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trust de quaisquer esp�cies, funda��es, sociedades despersonalizadas ou fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa f�sica ou jur�dica, personalizada ou n�o, para guarda, dep�sito, investimento, posse ou propriedade de que sejam benefici�rios efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.

� 2� Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declara��o �nica para ades�o ao RERCT-Geral dever�o tamb�m ser informados na:

I � declara��o retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calend�rio de 2024 e posteriores, no caso de pessoa f�sica;

II � declara��o retificadora da declara��o de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calend�rio de 2024 e posteriores, no caso de pessoa f�sica ou jur�dica, se a ela estiver obrigada;

III � escritura��o cont�bil societ�ria relativa ao ano-calend�rio da ades�o e posteriores, no caso de pessoa jur�dica.

� 3� A declara��o das condutas e dos bens referidos no inciso V do � 1� n�o implicar� a apresenta��o das declara��es previstas nos incisos I, II e III do � 2�.

� 4� Ap�s a ades�o ao RERCT-Geral e consequente regulariza��o nos termos do caput, a op��o de repatria��o pelo declarante de ativos financeiros no exterior dever� ocorrer por interm�dio de institui��o financeira autorizada a funcionar no Pa�s e a operar no mercado de c�mbio, mediante apresenta��o do protocolo de entrega da declara��o de que trata o caput deste artigo.

� 5� A regulariza��o de ativos mantidos em nome de interposta pessoa estender� a ela a extin��o de punibilidade prevista no � 1� do art. 5� da Lei n� 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nas condi��es previstas no referido artigo.

� 6� � a pessoa f�sica ou jur�dica que aderir ao RERCT-Geral obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, c�pia dos documentos que ampararam a declara��o de ades�o ao RERCT-Geral e a apresent�-los se e quando exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

� 7� Para fins da declara��o prevista no caput, o valor dos ativos a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado, presumindo-se como tal:

I � para os ativos referidos nos incisos I e III do art. 11, o saldo existente em 31 de dezembro de 2023, conforme documento disponibilizado pela institui��o financeira custodiante;

II � para os ativos referidos no inciso II do art. 11, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2023, conforme contrato entre as partes;

III � para os ativos referidos no inciso IV do art. 11, o valor de patrim�nio l�quido apurado em 31 de dezembro de 2023, conforme balan�o patrimonial levantado nessa data;

IV � para os ativos referidos nos incisos V, VI e VII do art. 11, o valor de mercado apurado conforme avalia��o feita por entidade especializada;

V � para os ativos n�o mais existentes ou que n�o sejam de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2023, o valor apontado por documento id�neo que retrate o bem ou a opera��o a ele referente.

Art. 13. Os bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos do art. 12 e os rendimentos, frutos e acess�rios decorrentes do seu aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1� de janeiro de 2024, dever�o ser inclu�dos na:

I � declara��o de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calend�rio de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa f�sica;

II � declara��o de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calend�rio de 2024, no caso de pessoa f�sica ou jur�dica, se a ela estiver obrigada;

III � escritura��o cont�bil societ�ria relativa ao ano-calend�rio da ades�o e posteriores, no caso de pessoa jur�dica.

Par�grafo �nico. No caso de bens no exterior, deve ser apresentada c�pia da declara��o �nica ao Banco Central do Brasil para fins de registro.

Art. 14. Aos rendimentos, frutos e acess�rios inclu�dos nas declara��es e regularizados pelo RERCT-Geral, aplica-se o disposto no art. 138 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), inclusive com dispensa do pagamento de multas morat�rias, se as inclus�es forem feitas at� o �ltimo dia do prazo para ades�o do regime ou at� o �ltimo dia do prazo regular de apresenta��o da respectiva declara��o anual, o que for posterior.

Art. 15. Para fins do disposto neste Cap�tulo, o montante dos ativos objeto de regulariza��o ser� considerado acr�scimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de 2023, ainda que nessa data n�o exista saldo ou t�tulo de propriedade, na forma do inciso II do caput e do � 1� do art. 43 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), sujeitando-se a pessoa, f�sica ou jur�dica, ao pagamento do imposto de renda sobre ele, a t�tulo de ganho de capital, � al�quota de 15% (quinze por cento).

� 1� A arrecada��o referida no caput ser� compartilhada com Estados e Munic�pios na forma estabelecida pela Constitui��o Federal, especialmente nos termos do que disp�e o inciso I de seu art. 159.

� 2� Na apura��o da base de c�lculo do tributo de que trata o caput, correspondente ao valor do ativo em real, n�o ser�o admitidas dedu��es de esp�cie alguma ou descontos de custo de aquisi��o.

Art. 16. � facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT previsto na Lei n� 13.254, de 13 de janeiro de 2016, anteriormente � publica��o desta Lei, complementar a declara��o de que trata o art. 5� da Lei n� 13.254, de 13 de janeiro de 2016, obrigando-se, caso exer�a esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a convers�o do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 10 deste Cap�tulo.

Art. 17. O contribuinte que aderir ao RERCT-Geral dever� identificar a origem dos bens e declarar que eles s�o provenientes de atividade econ�mica l�cita, sem obrigatoriedade de comprova��o.

� 1� � da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, em qualquer tempo, o �nus da prova para demonstrar que � falsa a declara��o prestada pelo contribuinte.

� 2� Para efeito de interpreta��o do � 12 do art. 4� da Lei n� 13.254, de 13 de janeiro de 2016, nas ades�es de que trata essa Lei, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil apenas poder� intimar o optante do RERCT a apresentar documenta��o se houver a demonstra��o da presen�a de ind�cios ou outros elementos diversos da declara��o prestada pelo contribuinte nos termos do caput deste artigo suficientes � abertura de expediente investigat�rio ou procedimento criminal.

� 3� Cabe � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil demonstrar a presen�a dos ind�cios ou dos outros elementos a que se refere o � 2� deste artigo antes de expedir intima��o direcionada ao contribuinte optante pelo RERCT-Geral, sob pena de nulidade.

CAP�TULO IV

DAS MEDIDAS DE DESENROLA AG�NCIAS REGULADORAS

Art. 18. Este Cap�tulo altera a Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, e a Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, para aperfei�oar os mecanismos de transa��o de d�vidas com as autarquias e funda��es p�blicas federais.

Art. 19. A Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�CAP�TULO II-A

(VETADO)

Art. 15-A. (VETADO).�

�Art. 22-B. O disposto neste Cap�tulo tamb�m se aplica, no que couber, � d�vida ativa das autarquias e das funda��es p�blicas federais cujas inscri��o, cobran�a e representa��o incumbam � Procuradoria-Geral Federal e � Procuradoria-Geral do Banco Central e aos cr�ditos cuja cobran�a seja compet�ncia da Procuradoria-Geral da Uni�o, sem preju�zo do disposto na Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997.

Par�grafo �nico. Ato do Advogado-Geral da Uni�o disciplinar� a transa��o dos cr�ditos referidos neste artigo.�

�CAP�TULO III-A

DA TRANSA��O NA COBRAN�A DE RELEVANTE INTERESSE REGULAT�RIO PARA AS AUTARQUIAS E FUNDA��ES P�BLICAS FEDERAIS

Art. 22-C. A Procuradoria-Geral Federal poder� propor aos devedores transa��o na cobran�a da d�vida ativa das autarquias e funda��es p�blicas federais, de natureza n�o tribut�ria, quando houver relevante interesse regulat�rio previamente reconhecido por ato do Advogado-Geral da Uni�o.

� 1� Considera-se presente o relevante interesse regulat�rio quando o equacionamento de d�vidas for necess�rio para assegurar as pol�ticas p�blicas ou os servi�os p�blicos prestados pelas autarquias e funda��es p�blicas federais credoras.

� 2� Ato do Advogado-Geral da Uni�o reconhecer� o relevante interesse regulat�rio, com base em manifesta��o fundamentada dos dirigentes m�ximos das autarquias e funda��es p�blicas federais cujo conte�do observar� as seguintes diretrizes:

I � a delimita��o, com base em crit�rios objetivos, do grupo ou universo de devedores alcan�ado, observados os princ�pios da isonomia e da impessoalidade, vedado o reconhecimento de relevante interesse regulat�rio de alcance geral;

II � a indica��o dos pressupostos de fato e de direito que determinam o relevante interesse regulat�rio, considerando, quando poss�vel:

a) a manuten��o das atividades dos agentes econ�micos regulados e do atendimento aos usu�rios de servi�os prestados regulados pela autarquia ou funda��o p�blica federal credora;

b) o desempenho da pol�tica p�blica ou dos servi�os p�blicos regulados pela autarquia ou funda��o p�blica federal credora;

c) a preserva��o da fun��o social da regula��o, em especial o seu car�ter pedag�gico, quando envolver multas decorrentes do exerc�cio do poder de pol�cia;

d) as vantagens sociais, ambientais, econ�micas, de seguran�a ou de sa�de em substituir os meios ordin�rios e convencionais de cobran�a pelo equacionamento das d�vidas e obriga��es atrav�s da transa��o, com a finalidade de evitar o agravamento de problema regulat�rio ou na presta��o de servi�o p�blico;

III � o tempo necess�rio � execu��o da medida, vedado o seu reconhecimento por prazo indeterminado;

IV � a pr�via elabora��o de An�lise de Impacto Regulat�rio (AIR) prevista no art. 6� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019, no caso das ag�ncias reguladoras.

Art. 22-D. A Procuradoria-Geral Federal poder�, em ju�zo de oportunidade e conveni�ncia, propor a transa��o de que trata este Cap�tulo, de forma individual ou por ades�o, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse p�blico, vedada a apresenta��o de proposta de transa��o individual pelo devedor.

� 1� A apresenta��o da proposta individual ou a solicita��o de ades�o do devedor � proposta suspender� o andamento das execu��es fiscais, salvo oposi��o justificada da Procuradoria-Geral Federal.

� 2� Nos processos administrativos de constitui��o de cr�dito em tramita��o nas autarquias e funda��es p�blicas federais, os devedores poder�o renunciar aos direitos para que os cr�ditos sejam constitu�dos, inscritos em d�vida ativa e inclu�dos na transa��o.

� 3� Os seguintes compromissos adicionais ser�o exigidos do devedor, sem preju�zo do disposto no art. 3� desta Lei, quando for o caso:

I � manter a presta��o dos servi�os p�blicos, nos termos do ato de delega��o;

II � concluir a obra de constru��o, total ou parcial, conserva��o, reforma, amplia��o ou melhoramento, nos termos do ato de delega��o;

III � manter a regularidade dos pagamentos � autarquia ou funda��o p�blica federal detentora do poder concedente, nos termos do ato de delega��o;

IV � apresentar � autarquia ou funda��o p�blica federal credora plano de conformidade regulat�ria.

� 4� Os prazos ou os descontos na transa��o de que trata este Cap�tulo ser�o definidos pela Procuradoria-Geral Federal de acordo com o grau de recuperabilidade do cr�dito.

� 5� Os descontos poder�o ser concedidos sobre o valor total do cr�dito, inclu�dos os acr�scimos de que trata o inciso I do caput do art. 11 desta Lei, desde que o valor resultante da transa��o n�o seja inferior ao montante principal do cr�dito, assim compreendido o seu valor origin�rio.

� 6� A limita��o prevista no inciso I do � 2� do art. 11 desta Lei e no � 5� deste artigo n�o se aplica � transa��o que envolva pagamento � vista de cr�ditos que consistirem em multa decorrente de processo administrativo sancionador.

� 7� O limite de que trata o inciso III do � 2� do art. 11 desta Lei poder� ser ampliado em at� 12 (doze) meses adicionais quando o devedor comprovar que desenvolve projetos de interesse social vinculados � pol�tica p�blica ou aos servi�os p�blicos prestados pela autarquia ou funda��o p�blica federal credora.

Art. 22-E. Ato do Advogado-Geral da Uni�o disciplinar� a transa��o de que trata este Cap�tulo.�

Art. 20. A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� ........................................................................................................

.....................................................................................................................

III � estejam inscritas na d�vida dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, conforme conv�nio firmado com a Uni�o, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nesse sentido;

IV � estejam inscritas na d�vida ativa de autarquias profissionais e conselhos de classe;

V � estejam irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS).

.....................................................................................................................

� 2� A inclus�o no Cadin far-se-� em at� 30 (trinta) dias ap�s a comunica��o ao devedor da exist�ncia do d�bito pass�vel de inscri��o naquele Cadastro, fornecendo-se todas as informa��es pertinentes ao d�bito.

.....................................................................................................................

� 9� Conv�nio entre a Uni�o, representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e os titulares dos cr�ditos previstos nos incisos III e IV do caput deste artigo poder� estabelecer regras de coopera��o que favore�am a recupera��o desses ativos.� (NR)

�Art. 4� .......................................................................................................

....................................................................................................................

� 3� A dispensa de que trata o � 1� deste artigo ter� validade de 60 (sessenta) dias contados da data da consulta de inexist�ncia de registro no Cadin.� (NR)

�Art. 6�-A. A exist�ncia de registro no Cadin, quando da consulta pr�via de que trata o art. 6�, constitui fator impeditivo para a realiza��o de qualquer dos atos previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 6�.�

�Art. 7�-A. No caso de estado de calamidade p�blica reconhecido pelo governo federal, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Procurador-Geral Federal, nos limites de suas compet�ncias, poder�o, em favor das pessoas f�sicas e jur�dicas domiciliadas em �rea atingida:

I � suspender os prazos de inclus�o de novos registros no Cadin;

II � prorrogar a dispensa de que trata o � 3� do art. 4�;

III � dispensar, nos termos do art. 6�, a consulta pr�via ao Cadin em rela��o a aux�lios e financiamentos relacionados aos esfor�os de supera��o da crise.�

Art. 21. No caso das ag�ncias reguladoras, a manifesta��o fundamentada prevista no � 2� do art. 22-C da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, ser� proferida em at� 180 (cento e oitenta) dias, ap�s provoca��o da Procuradoria-Geral Federal.

Par�grafo �nico. Consideram-se ag�ncias reguladoras as autarquias e funda��es p�blicas federais previstas nos incisos do art. 2� da Lei n� 13.848, de 25 de junho de 2019.

Art. 22. Enquanto n�o for proferida a manifesta��o a que se refere o � 2� do art. 22-C da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, limitado a 31 de dezembro de 2024, consideram-se irrecuper�veis ou de dif�cil recupera��o os cr�ditos, de natureza n�o tribut�ria, das autarquias e funda��es p�blicas federais inscritos em d�vida ativa.

� 1� Para os cr�ditos a que se refere o caput deste artigo, a Procuradoria-Geral Federal poder� apresentar proposta de transa��o, individual ou por ades�o, com desconto de acordo com os �� 5� e 6� do art. 22-D da Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020, independentemente do reconhecimento do relevante interesse regulat�rio de que trata o art. 22-C daquela Lei.

� 2� Ap�s a apresenta��o da proposta de que trata o � 1� deste artigo, poder�o ser inclu�dos na transa��o, al�m dos cr�ditos previstos no caput, aqueles de natureza n�o tribut�ria que estiverem em contencioso administrativo, desde que, nos processos administrativos de constitui��o de cr�dito, os devedores renunciem aos direitos para que os cr�ditos sejam constitu�dos, inscritos em d�vida ativa e inclu�dos na transa��o.

� 3� Caso a transa��o de que tratam os �� 1� e 2� deste artigo envolva todos os cr�ditos do devedor, inscritos em d�vida ativa de autarquia ou funda��o p�blica federal credora, a Procuradoria-Geral Federal poder� conceder maior desconto para pagamento � vista.

� 4� Ato do Advogado-Geral da Uni�o disciplinar� a transa��o de que trata este artigo.

� 5� Ato do Poder Executivo poder� considerar como de dif�cil recupera��o cr�ditos de natureza tribut�ria n�o inscritos em d�vida ativa, desde que n�o esteja mais vigente a lei que tenha institu�do a sua cobran�a.

Art. 23. � criada, no �mbito do Poder Executivo federal, sob governan�a, gest�o administrativa e supervis�o jur�dica da Advocacia-Geral da Uni�o, a Central de Cobran�a e Regulariza��o de D�vidas Federais N�o Tribut�rias, com compet�ncia transversal para:

I � realizar acordos de transa��o resolutiva de lit�gio relacionado ao contencioso administrativo ou judicial ou � cobran�a de d�bitos pass�veis de inscri��o em d�vida ativa, salvo mat�ria envolvendo cr�ditos tribut�rios, detidos por pessoas f�sicas ou jur�dicas para com a Uni�o, suas autarquias e funda��es p�blicas federais, observadas as regras aplic�veis � transa��o na cobran�a da d�vida ativa, de que trata a Lei n� 13.988, de 14 de abril de 2020;

II � praticar atos destinados � tentativa de recebimento ou negocia��o de d�bitos de natureza n�o tribut�ria, nos termos da legisla��o em vigor.

Art. 24. (VETADO).

Art. 25. A Advocacia-Geral da Uni�o disponibilizar� sistema informatizado para processar as transa��es que envolvam cr�ditos de natureza n�o tribut�ria das autarquias e funda��es p�blicas federais, em que:

I � ser�o registrados os cr�ditos a serem transacionados, independentemente do sistema em que estiverem originalmente registrados;

II � a transa��o formalizada ser� processada, ter� o seu cumprimento controlado, e obedecer� aos crit�rios tra�ados pela Advocacia-Geral da Uni�o para consolida��o, c�lculo, apropria��o, amortiza��o e extin��o por pagamento.

� 1� As autarquias ser�o respons�veis por atualizar o estado do cr�dito em seus sistemas de origem.

� 2� Em caso de rescis�o da transa��o, os cr�ditos manter�o seus registros no sistema informatizado da Advocacia-Geral da Uni�o para prosseguimento da cobran�a.

Art. 26. (VETADO).

CAP�TULO V

DAS MEDIDAS DE COMBATE � FRAUDE E AOS ABUSOS NO GASTO P�BLICO

Art. 27. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fundamento no disposto no art. 45 da Lei n� 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal), poder� adotar medidas cautelares visando a conter gastos e preju�zos no pagamento de benef�cios por ele administrados, decorrentes de irregularidades ou fraudes, sem preju�zo do disposto na Lei n� 13.846, de 18 de junho de 2019.

� 1� O disposto neste artigo tem por objetivo assegurar a efetividade dos direitos sociais e a sustentabilidade financeira da previd�ncia e da assist�ncia social.

� 2� As medidas cautelares de que trata o caput ser�o adotadas mediante decis�o fundamentada em processos de monitoramento ou investiga��o que apresentem, entre outras, as seguintes caracter�sticas:

I � fraudes relacionadas a pessoa f�sica com o uso de registro civil, documentos de identifica��o ou cadastro de pessoa f�sica (CPF) falsos ou ideologicamente falsos para fins de concess�o de benef�cios;

II � irregularidades com ind�cios de pr�tica das condutas previstas nos arts. 296, 297, 313-A e 313-B, todos do Decreto-Lei n� 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (C�digo Penal), para fins de concess�o e manuten��o de benef�cios;

III � relativas a dados cadastrais e informa��es em bases de dados governamentais para fins de concess�o e manuten��o de benef�cios por meio de:

a) inser��o de dados falsos ou altera��o ou exclus�o indevida de dados corretos;

b) altera��o de sistema de informa��o.

� 3� As situa��es referidas no � 2� implicar�o o bloqueio imediato do pagamento e a suspens�o do benef�cio.

� 4� Os requisitos de aplica��o das medidas cautelares de que trata este artigo, observado o devido processo legal, ser�o disciplinados na forma de regulamento.

Art. 28. A Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 20. .......................................................................................................

......................................................................................................................

� 12-A. Ao requerente do benef�cio de presta��o continuada, ou ao respons�vel legal, ser� solicitado registro biom�trico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do t�tulo eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilita��o (CNH), nos termos de ato conjunto dos �rg�os competentes.

Par�grafo �nico. Na impossibilidade de registro biom�trico do requerente, ele ser� obrigat�rio ao respons�vel legal.

...........................................................................................................� (NR)

�Art. 21-B. Os benefici�rios do benef�cio de presta��o continuada, quando n�o estiverem inscritos no Cadastro �nico para Programas Sociais (Cad�nico) ou quando estiverem com o cadastro desatualizado h� mais de 48 (quarenta e oito) meses, dever�o regularizar a situa��o nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notifica��o banc�ria ou por outros canais de atendimento:

I � 45 (quarenta e cinco) dias para Munic�pios de pequeno porte;

II � 90 (noventa) dias para Munic�pios de m�dio e grande porte ou metr�pole, com popula��o acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes.

� 1� Na falta da ci�ncia da notifica��o banc�ria ou por outros canais de atendimento, o cr�dito do benef�cio ser� bloqueado em 30 (trinta) dias ap�s o envio da notifica��o.

� 2� O n�o cumprimento do disposto no caput implicar� a suspens�o do benef�cio, desde que comprovada a ci�ncia da notifica��o.

� 3� O benefici�rio poder� realizar a inclus�o ou a atualiza��o no Cad�nico at� o final do prazo de suspens�o, sem que haja preju�zo no pagamento do benef�cio.�

Art. 29. O art. 69 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social), passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 69. ......................................................................................................

....................................................................................................................

� 2�-A. Na aus�ncia de ci�ncia, em at� 30 (trinta) dias, da notifica��o de que trata o � 1�, o valor referente ao benef�cio ser� bloqueado, nos termos de ato do Poder Executivo.

....................................................................................................................

� 4� .............................................................................................................

....................................................................................................................

III � aus�ncia de ci�ncia de que trata o � 2�-A, nos termos de ato do Poder Executivo.

...........................................................................................................� (NR)

Art. 30. O art. 1� da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ........................................................................................................

.....................................................................................................................

� 9� A concess�o e a renova��o do benef�cio de que trata o caput ser�o realizadas ap�s checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, nos termos de ato do Poder Executivo.

� 10. Ao requerente do benef�cio de que trata o caput ser� solicitado registro biom�trico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do t�tulo eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilita��o (CNH).� (NR)

Art. 31. Nos termos de regulamento do Poder Executivo, a adimpl�ncia dos entes federados relativa ao envio de dados cadastrais ao Sistema de Escritura��o Digital das Obriga��es Fiscais, Previdenci�rias e Trabalhistas (eSocial) � condi��o:

I � para a compensa��o financeira de que trata o � 5� do art. 6� da Lei n� 9.796, de 5 de maio de 1999;

II � para a aplica��o do � 17 do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 (Lei Org�nica da Seguridade Social).

Art. 32. At� 30 de junho de cada exerc�cio, o �rg�o competente do Poder Executivo encaminhar� ao Minist�rio do Planejamento e Or�amento cronograma de reavalia��o e estimativa de impacto or�ament�rio e financeiro referentes ao disposto no art. 21 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), para o exerc�cio seguinte.

Par�grafo �nico. Para o exerc�cio de 2024, o prazo de que trata o caput ser� de at� 30 (trinta) dias ap�s a publica��o desta Lei.

Art. 33. Ato do Poder Executivo indicar� os meios de verifica��o das condicionantes associadas � implementa��o de pol�ticas p�blicas, incluindo o compartilhamento entre os �rg�os dos dados necess�rios para sua efetiva��o.

Art. 34. Os registros do Cad�nico desatualizados h� mais de 36 (trinta e seis) meses, referentes a benefici�rios com renda acima de meio sal�rio m�nimo mensal per capita que n�o sejam p�blico de benef�cios sociais concedidos pelo governo federal, poder�o ser exclu�dos da base nacional do Cad�nico, por ato do Poder Executivo.

CAP�TULO VI

DOS DEP�SITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS

Se��o I

Dos Dep�sitos Judiciais e Extrajudiciais no Interesse da Administra��o P�blica Federal

Art. 35. Os dep�sitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a Uni�o, qualquer de seus �rg�os, fundos, autarquias, funda��es ou empresas estatais federais dependentes dever�o ser realizados perante a Caixa Econ�mica Federal.

� 1� Os dep�sitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribui��es federais, inclusive seus acess�rios, administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Minist�rio da Fazenda, tamb�m devem ser efetuados na Caixa Econ�mica Federal, mediante Documento de Arrecada��o de Receitas Federais (Darf) espec�fico para essa finalidade.

� 2� A Caixa Econ�mica Federal promover� o dep�sito diretamente na Conta �nica do Tesouro Nacional, comunicando eletronicamente a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Minist�rio da Fazenda.

� 3� Os dep�sitos realizados em desconformidade com o previsto no � 2� ser�o repassados pela Caixa Econ�mica Federal para a Conta �nica do Tesouro Nacional, independentemente de qualquer formalidade.

� 4� A inobserv�ncia do disposto neste artigo sujeita os recursos depositados � remunera��o na forma estabelecida pelo � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobserv�ncia do repasse obrigat�rio.

� 5� Aplica-se o disposto no caput:

I � independentemente de inst�ncia, natureza, classe ou rito do processo;

II � aos feitos criminais de compet�ncia da Justi�a Federal;

III � independentemente da natureza da obriga��o, do cr�dito ou do neg�cio caucionado.

� 6� O dep�sito ser� realizado sem necessidade de deslocamento do depositante � ag�ncia banc�ria ou de preenchimento de documentos f�sicos.

Art. 36. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, do Minist�rio da Fazenda, centralizar� os dados relativos aos dep�sitos, devendo a institui��o financeira manter controle dos valores depositados, devolvidos, levantados e conclu�dos.

� 1� Compete ao �rg�o ou � entidade gestora da obriga��o caucionada fornecer as informa��es necess�rias � classifica��o ou reclassifica��o or�ament�ria das receitas relativas aos valores depositados.

� 2� Aos registros e extratos dos dep�sitos ser� concedido acesso aos �rg�os e �s entidades gestores dos cr�ditos caucionados.

Art. 37. Conforme dispuser a ordem da autoridade judicial ou, no caso de dep�sito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, haver�:

I � conclus�o da conta de dep�sito sem a incid�ncia de remunera��o, quando os valores forem destinados � administra��o p�blica; ou

II � levantamento dos valores por seu titular, acrescidos de corre��o monet�ria por �ndice oficial que reflita a infla��o.

Par�grafo �nico. Os valores de que trata o inciso II do caput deste artigo ser�o:

I � entregues a seu titular pela institui��o financeira, no prazo m�ximo de 24 (vinte e quatro) horas de sua notifica��o;

II � debitados, inclusive corre��o acrescida, � Conta �nica do Tesouro Nacional a t�tulo de restitui��o, e, sendo o caso, contabilizados como anula��o da respectiva obriga��o em que houver sido classificado o dep�sito.

Art. 38. Ato do Ministro de Estado da Fazenda dispor� sobre:

I � o compartilhamento de dados com os �rg�os e as entidades respons�veis pelos cr�ditos caucionados;

II � o fluxo para fornecimento das informa��es necess�rias � classifica��o ou reclassifica��o or�ament�ria das receitas relativas aos valores depositados e demais procedimentos de finan�as p�blicas necess�rios � execu��o do disposto neste Cap�tulo;

III � outras quest�es procedimentais necess�rias � execu��o do disposto neste Cap�tulo.

Se��o II

Dos Dep�sitos Judiciais em Processos Encerrados

Art. 39. O prazo a que se refere o caput do art. 1� da Lei n� 2.313, de 3 de setembro de 1954, � de 2 (dois) anos no caso dos dep�sitos judiciais perante �rg�o do Poder Judici�rio da Uni�o, a contar da respectiva intima��o ou notifica��o para levantamento.

� 1� Os interessados dever�o ser comunicados pelo deposit�rio, nos autos do respectivo processo judicial, previamente ao encerramento da conta de dep�sito.

� 2� Em qualquer hip�tese, o interessado dispor� do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para pleitear a restitui��o dos valores, a contar do encerramento da conta de dep�sito.

� 3� Aplica-se o disposto neste artigo aos valores depositados em raz�o da liquida��o de precat�rios, requisi��es de pequeno valor ou de qualquer t�tulo emitido pelo poder p�blico.

Se��o III

Disposi��es Finais e Transit�rias

Art. 40. At� a edi��o do ato de que trata o art. 38 desta Lei, permanecem em vigor as regulamenta��es editadas para tratar de dep�sitos judiciais realizados no interesse da Uni�o, de seus fundos, autarquias e funda��es e de empresas estatais federais dependentes.

Par�grafo �nico. Os valores que estejam depositados na Conta �nica do Tesouro Nacional ser�o corrigidos conforme previsto na norma vigente ao tempo do dep�sito, aplicando-se o disposto neste Cap�tulo a partir de sua vig�ncia.

Art. 41. Os dep�sitos judiciais e extrajudiciais sujeitos � Lei n� 9.703, de 17 de novembro de 1998, e � Lei n� 12.099, de 27 de novembro de 2009, que, na data de publica��o desta Lei, n�o estejam na Conta �nica do Tesouro Nacional dever�o ser para ela transferidos em at� 30 (trinta) dias, sem preju�zo de posteriores ajustes operacionais e de reclassifica��o definitiva da receita.

Par�grafo �nico. Os valores ser�o atualizados na forma estabelecida pelo � 4� do art. 39 da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde a inobserv�ncia da transfer�ncia obrigat�ria.

Art. 42. Os dep�sitos j� existentes que, na data de publica��o desta Lei, tenham completado o prazo a que se refere o art. 39 dever�o ser transferidos para a Conta �nica do Tesouro Nacional em at� 30 (trinta) dias contados da publica��o desta Lei.

CAP�TULO VII

DAS CONDI��ES PARA A FRUI��O DE BENEF�CIOS FISCAIS

Art. 43. A pessoa jur�dica que usufruir de benef�cio fiscal dever� informar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, por meio de declara��o eletr�nica, em formato simplificado:

I � os incentivos, as ren�ncias, os benef�cios ou as imunidades de natureza tribut�ria de que usufruir; e

II � o valor do cr�dito tribut�rio correspondente.

� 1� A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer�:

I � os benef�cios fiscais a serem informados; e

II � os termos, o prazo e as condi��es em que ser�o prestadas as informa��es de que trata este artigo.

� 2� Sem preju�zo de outras disposi��es previstas na legisla��o, a concess�o, o reconhecimento, a habilita��o e a coabilita��o de incentivo, a ren�ncia ou o benef�cio de natureza tribut�ria de que trata este artigo s�o condicionados ao atendimento dos seguintes requisitos:

I � regularidade quanto ao disposto no art. 60 da Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995, no inciso II do caput do art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, e no art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;

II � inexist�ncia de san��es a que se referem os incisos I, II e III do caput do art. 12 da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, o art. 10 da Lei n� 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do caput do art. 19 da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013;

III � ades�o ao Domic�lio Tribut�rio Eletr�nico (DTE), conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e

IV � regularidade cadastral, conforme estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

� 3� A comprova��o do atendimento dos requisitos a que se refere o � 2� ser� processada de forma automatizada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dispensada a entrega pr�via de documentos comprobat�rios pelo contribuinte.

Art. 44. A pessoa jur�dica que deixar de entregar ou entregar em atraso a declara��o prevista no art. 43 estar� sujeita � seguinte penalidade calculada por m�s ou fra��o, incidente sobre a receita bruta da pessoa jur�dica apurada no per�odo:

I � 0,5% (cinco d�cimos por cento) sobre a receita bruta de at� R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais);

II � 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milh�o de reais e um centavo) at� R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais); e

III � 1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais).

� 1� A penalidade ser� limitada a 30% (trinta por cento) do valor dos benef�cios fiscais.

� 2� Ser� aplicada multa de 3% (tr�s por cento), n�o inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), sobre o valor omitido, inexato ou incorreto, independentemente do previsto no caput.

CAP�TULO VIII

DOS RECURSOS ESQUECIDOS

Art. 45. Os recursos existentes nas contas de dep�sitos, sob qualquer t�tulo, cujos cadastros n�o foram objeto de atualiza��o, na forma da Resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional n� 4.753, de 26 de setembro de 2019, somente poder�o ser reclamados junto �s institui��es deposit�rias at� 30 (trinta) dias ap�s a publica��o desta Lei.

� 1� A libera��o dos recursos de que trata este artigo pelas institui��es deposit�rias � condicionada � satisfa��o, pelo reclamante, das exig�ncias estabelecidas na Resolu��o do Conselho Monet�rio Nacional n� 4.753, de 26 de setembro de 2019.

� 2� Decorrido o prazo de que trata o caput, os saldos n�o reclamados remanescentes junto �s institui��es deposit�rias passar�o ao dom�nio da Uni�o e ser�o apropriados pelo Tesouro Nacional como receita or�ament�ria prim�ria e considerados para fins de verifica��o do cumprimento da meta de resultado prim�rio prevista na respectiva lei de diretrizes or�ament�rias, aplicando-se o disposto neste par�grafo aos valores equivalentes ao fluxo dos dep�sitos de que trata o Cap�tulo VI.

� 3� Uma vez que os saldos n�o reclamados remanescentes forem apropriados pelo Tesouro Nacional na forma do � 2�, o Minist�rio da Fazenda providenciar� a publica��o, no Di�rio Oficial da Uni�o, de edital que relacionar� os valores recolhidos, indicar� a institui��o deposit�ria, a ag�ncia e a natureza e o n�mero da conta do dep�sito e estipular� prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de sua publica��o, para que os respectivos titulares contestem o recolhimento efetuado.

� 4� Do indeferimento da contesta��o cabe recurso, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, para o Conselho Monet�rio Nacional.

� 5� Decorrido o prazo de que trata o � 3�, os valores recolhidos n�o contestados ficar�o incorporados de forma definitiva ao Tesouro Nacional na forma do � 2�.

Art. 46. O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos dep�sitos de que trata esta Lei � de 6 (seis) meses, contado da data de publica��o do edital a que se refere o � 3� do art. 45.

Par�grafo �nico. Na hip�tese de contesta��o ou recurso a que se referem os �� 3� e 4� do art. 45, o prazo de que trata o caput ser� contado da ci�ncia da decis�o administrativa indeferit�ria definitiva.

Art. 47. N�o se aplica aos dep�sitos de que trata esta Lei o disposto na Lei n� 2.313, de 3 de setembro de 1954.

Art. 48. (VETADO).

CAP�TULO IX

DISPOSI��ES FINAIS

Art. 49. Revogam-se:

I � Decreto-Lei n� 1.737, de 20 de dezembro de 1979;

II � o art. 4� do Decreto-Lei n� 2.323, de 26 de fevereiro de 1987;

III � os incisos II e IV do � 2� do art. 69 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

IV � a Lei n� 9.703, de 17 de novembro de 1998;

V � o � 2� do art. 62-A da Lei n� 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

VI � a Lei n� 12.099, de 27 de novembro de 2009.

Art. 50. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de setembro de 2024; 203� da Independ�ncia e 136� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Jorge Rodrigo Ara�jo Messias

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.9.2024 - Edi��o extra

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