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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 10.779, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2003.

Regulamento

Texto compilado

Disp�e sobre a concess�o do benef�cio de seguro desemprego, durante o per�odo de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

          O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

         Art. 1o O pescador profissional que exer�a sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o aux�lio eventual de parceiros, far� jus ao benef�cio de seguro-desemprego, no valor de um sal�rio-m�nimo mensal, durante o per�odo de defeso de atividade pesqueira para a preserva��o da esp�cie.

Art. 1o  O pescador profissional que exer�a sua atividade exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, far� jus ao benef�cio de seguro-desemprego, no valor de um sal�rio-m�nimo mensal, durante o per�odo de defeso de atividade pesqueira para a preserva��o da esp�cie.      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)     (Vig�ncia)

Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a al�nea �b� do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a al�nea �b� do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exer�a sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, far� jus ao benef�cio do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) sal�rio-m�nimo mensal, durante o per�odo de defeso de atividade pesqueira para a preserva��o da esp�cie.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

        � 1o Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma fam�lia, indispens�vel � pr�pria subsist�ncia e exercido em condi��es de m�tua depend�ncia e colabora��o, sem a utiliza��o de empregados.

         � 1o Considera-se profiss�o habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o per�odo compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

        � 2o O per�odo de defeso de atividade pesqueira � o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, em rela��o � esp�cie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.

� 3o  Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o per�odo compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos doze meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

� 4o  O pescador profissional artesanal n�o far� jus a mais de um benef�cio de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a esp�cies distintas.       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)       (Vig�ncia)

� 5o  A concess�o do benef�cio n�o ser� extens�vel �s atividades de apoio � pesca e nem aos familiares do pescador profissional que n�o satisfa�am os requisitos e as condi��es estabelecidos nesta Lei.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)       (Vig�ncia)

� 6o  O benef�cio do seguro-desemprego � pessoal e intransfer�vel.        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)       (Vig�ncia)

� 7o  O per�odo de recebimento do benef�cio n�o poder� exceder o limite m�ximo vari�vel de que trata o caput do art. 4  da Lei n  7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto no � 4 do referido artigo.   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)     (Vig�ncia)

� 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o per�odo compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor.       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 4o Somente ter� direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que n�o disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 5o O pescador profissional artesanal n�o far� jus, no mesmo ano, a mais de um benef�cio de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a esp�cies distintas.       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 6o A concess�o do benef�cio n�o ser� extens�vel �s atividades de apoio � pesca nem aos familiares do pescador profissional que n�o satisfa�am os requisitos e as condi��es estabelecidos nesta Lei.       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 7o O benef�cio do seguro-desemprego � pessoal e intransfer�vel.       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 8o O per�odo de recebimento do benef�cio n�o poder� exceder o limite m�ximo vari�vel de que trata o caput do art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos �� 4o e 5o do referido artigo.       (Inclu�do dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 9� A concess�o e a renova��o do benef�cio de que trata o caput ser�o realizadas ap�s checagem dos requisitos de elegibilidade em bases de dados dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, nos termos de ato do Poder Executivo.    (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

� 10. Ao requerente do benef�cio de que trata o caput ser� solicitado registro biom�trico nos cadastros da Carteira de Identidade Nacional (CIN), do t�tulo eleitoral ou da Carteira Nacional de Habilita��o (CNH).     (Inclu�do pela Lei n� 14.973, de 2024)

        Art. 2o Para se habilitar ao benef�cio, o pescador dever� apresentar ao �rg�o competente do Minist�rio do Trabalho e Emprego os seguintes documentos:    (Vide Adin  3464)

        I - registro de pescador profissional devidamente atualizado, emitido pela Secretaria Especial de Aq�icultura e Pesca da Presid�ncia da Rep�blica, com anteced�ncia m�nima de um ano da data do in�cio do defeso;

        II - comprovante de inscri��o no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS como pescador, e do pagamento da contribui��o previdenci�ria;

        III - comprovante de que n�o est� em gozo de nenhum benef�cio de presta��o continuada da Previd�ncia ou da Assist�ncia Social, exceto aux�lio acidente e pens�o por morte; e

        IV - atestado da Col�nia de Pescadores a que esteja filiado, com jurisdi��o sobre a �rea onde atue o pescador artesanal, que comprove:

        a) o exerc�cio da profiss�o, na forma do art. lo desta Lei;

        b) que se dedicou � pesca, em car�ter ininterrupto, durante o per�odo compreendido entre o defeso anterior e o em curso; e

        c) que n�o disp�e de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.

        Par�grafo �nico. O Minist�rio do Trabalho e Emprego poder�, quando julgar necess�rio, exigir outros documentos para a habilita��o do benef�cio.            (Revogado pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)   (Vig�ncia)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS receber e processar os requerimentos e habilitar os benefici�rios nos termos do regulamento.          (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

� 1  Para fazer jus ao benef�cio, o pescador n�o poder� estar em gozo de nenhum benef�cio decorrente de programa de transfer�ncia de renda com condicionalidades ou de benef�cio previdenci�rio ou assistencial de natureza continuada, exceto pens�o por morte e aux�lio-acidente.          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

� 2  Para se habilitar ao benef�cio, o pescador dever� apresentar ao INSS os seguintes documentos:         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

I - registro como Pescador Profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, emitido pelo Minist�rio da Pesca e Aquicultura, com anteced�ncia m�nima de tr�s anos, contados da data do requerimento do benef�cio;          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

II - c�pia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria da produ��o, em que conste, al�m do registro da opera��o realizada, o valor da respectiva contribui��o previdenci�ria, de que trata o � 7 do art. 30 da Lei n 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante do recolhimento da contribui��o previdenci�ria, caso tenha comercializado sua produ��o a pessoa f�sica; e           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

III - outros estabelecidos em ato do Minist�rio Previd�ncia Social que comprovem:          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

a) o exerc�cio da profiss�o, na forma do art. 1 desta Lei;         (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

b) que se dedicou � pesca, em car�ter ininterrupto, durante o per�odo definido no � 3� do art. 1 desta Lei; e  (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

c) que n�o disp�e de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.  (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

� 3  O INSS, no ato da habilita��o ao benef�cio, dever� verificar a condi��o de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribui��o previdenci�ria, nos termos da Lei n 8.212, de 1991, nos �ltimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio ou desde o �ltimo per�odo de defeso at� o requerimento do benef�cio, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do � 2.         (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

� 4 O Minist�rio Previd�ncia Social poder�, quando julgar necess�rio, exigir outros documentos para a habilita��o do benef�cio.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 665, de 2014)    (Vig�ncia)

Art. 2o Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os benefici�rios, nos termos do regulamento.       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

I - (Revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

II - (Revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

III - (Revogado);       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

IV - (Revogado):       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

a) (Revogada);       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

b) (Revogada);       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

c) (Revogada).       (Reda��o dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 1o Para fazer jus ao benef�cio, o pescador n�o poder� estar em gozo de nenhum benef�cio decorrente de benef�cio previdenci�rio ou assistencial de natureza continuada, exceto pens�o por morte e aux�lio-acidente.       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015) 

� 1� Para fazer jus ao benef�cio, o pescador n�o poder� estar em gozo de nenhum benef�cio decorrente de benef�cio previdenci�rio ou assistencial de natureza continuada, exceto pens�o por morte, aux�lio-acidente e transfer�ncias de renda de que tratam o par�grafo �nico do art. 6� e o inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal e o caput e o � 1� do art. 1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004.        (Reda��o dada pela Lei n� 14.601, de 2023)      Vig�ncia

� 2o Para se habilitar ao benef�cio, o pescador dever� apresentar ao INSS os seguintes documentos:       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

I - registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Minist�rio da Pesca e Aquicultura com anteced�ncia m�nima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benef�cio;       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

II - c�pia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignat�ria da produ��o, em que conste, al�m do registro da opera��o realizada, o valor da respectiva contribui��o previdenci�ria de que trata o � 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou comprovante de recolhimento da contribui��o previdenci�ria, caso tenha comercializado sua produ��o a pessoa f�sica; e       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

III - outros estabelecidos em ato do Minist�rio da Previd�ncia Social que comprovem:       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

a) o exerc�cio da profiss�o, na forma do art. 1o desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

b) que se dedicou � pesca durante o per�odo definido no � 3o do art. 1o desta Lei;       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

c) que n�o disp�e de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 3o O INSS, no ato de habilita��o ao benef�cio, dever� verificar a condi��o de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribui��o previdenci�ria, nos termos da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, nos �ltimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benef�cio ou desde o �ltimo per�odo de defeso at� o requerimento do benef�cio, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do � 2o.       (Inclu�do pela dada pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 4o O Minist�rio da Previd�ncia Social e o Minist�rio da Pesca e Aquicultura desenvolver�o atividades que garantam ao INSS acesso �s informa��es cadastrais dispon�veis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei no 11.959, de 29 de junho de 2009, necess�rias para a concess�o do seguro-desemprego.       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 5o Da aplica��o do disposto no � 4o deste artigo n�o poder� resultar nenhum �nus para os segurados.       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 6o O Minist�rio da Previd�ncia Social poder�, quando julgar necess�rio, exigir outros documentos para a habilita��o do benef�cio.       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 7o O INSS dever� divulgar mensalmente lista com todos os benefici�rios que est�o em gozo do seguro-desemprego no per�odo de defeso, detalhados por localidade, nome, endere�o e n�mero e data de inscri��o no RGP.       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 8o Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benef�cio de seguro-desemprego ser� concedido ao pescador profissional artesanal cuja fam�lia seja benefici�ria de programa de transfer�ncia de renda com condicionalidades, e caber� ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela manuten��o do programa a suspens�o do pagamento pelo mesmo per�odo da percep��o do benef�cio de seguro-desemprego.       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)

� 8� Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benef�cio de seguro-desemprego ser� concedido ao pescador profissional artesanal cuja fam�lia seja benefici�ria do programa de transfer�ncia de renda com condicionalidades de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caber� ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela manuten��o do programa a suspens�o do pagamento dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4� da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo per�odo da percep��o do benef�cio do seguro-desemprego.    (Reda��o dada pela Lei n� 14.342, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)     Vig�ncia

� 9o Para fins do disposto no � 8o, o INSS disponibilizar� aos �rg�os ou �s entidades da administra��o p�blica federal respons�veis pela manuten��o de programas de transfer�ncia de renda com condicionalidades as informa��es necess�rias para identifica��o dos benefici�rios e dos benef�cios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas � dura��o, � suspens�o ou � cessa��o do benef�cio.       (Inclu�do pela Lei n� 13.134, de 2015)   (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)     Vig�ncia

� 10. Caso a suspens�o prevista no � 8� deste artigo n�o possa ser iniciada em at� 6 (seis) meses ap�s o in�cio do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela manuten��o do programa de transfer�ncia de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de at� 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente � fam�lia, at� que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.    (Inclu�do pela Lei n� 14.342, de 2022)    (Revogado pela Lei n� 14.601, de 2023)     Vig�ncia

        Art. 3o Sem preju�zo das san��es civis e penais cab�veis, todo aquele que fornecer ou beneficiar-se de atestado falso para o fim de obten��o do benef�cio de que trata esta Lei estar� sujeito:

        I - a demiss�o do cargo que ocupa, se servidor p�blico;

        II - a suspens�o de sua atividade, com cancelamento do seu registro, por dois anos, se pescador profissional.

        Art. 4o O benef�cio de que trata esta Lei ser� cancelado nas seguintes hip�teses:

        I - in�cio de atividade remunerada;

        II - in�cio de percep��o de outra renda;

        III - morte do benefici�rio;

        IV - desrespeito ao per�odo de defeso; ou

        V - comprova��o de falsidade nas informa��es prestadas para a obten��o do benef�cio.

        Art. 5o O benef�cio do seguro-desemprego a que se refere esta Lei ser� pago � conta do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, institu�do pela Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

        Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 7o Fica revogada a Lei n 8.287, de 20 de dezembro de 1991.

        Bras�lia, 25 de novembro de 2003; 182o da Independ�ncia e 115o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jaques Wagner

Este texto n�o substitui o publicado no D.O.U. de 26.11.2003

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