LEI N� 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020
Institui o Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos neg�cios; e altera as Leis n�s 13.636, de 20 de mar�o de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de mar�o de 1999 .
O�PRESIDENTE DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�� Fica institu�do o
Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), vinculado � Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade (Sepec) do Minist�rio da Economia, cujo objeto � o
desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos neg�cios.
Art. 1� Fica institu�do o Programa Nacional de Apoio
�s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao
Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, cujo objeto � o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos
neg�cios.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 1�� Fica institu�do o
Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Pronampe), vinculado � Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade (Sepec) do Minist�rio da Economia, cujo objeto � o
desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos neg�cios.
Art. 1� � institu�do o Programa Nacional de Apoio �s Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado ao Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto � o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos neg�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Art. 2�� O Pronampe �
destinado �s pessoas a que se referem os
incisos I
e
II do
caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006
, considerada a receita bruta auferida no exerc�cio de 2019.
Art. 2� O Pronampe � destinado �s pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3� da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exerc�cio imediatamente anterior ao da contrata��o. (Reda��o dada pela Lei n� 14.161, de 2021)
� 1�� A linha de
cr�dito concedida no �mbito do Pronampe corresponder� a at� 30% (trinta
por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc�cio de
2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de
funcionamento, hip�tese em que o limite do empr�stimo corresponder� a
at� 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at� 30% (trinta
por cento) da m�dia de seu faturamento mensal apurado desde o in�cio de
suas atividades, o que for mais vantajoso.
� 1� �A linha de cr�dito
concedida no �mbito do Pronampe corresponder� a at� 30% (trinta por cento)
da receita bruta anual calculada com base no exerc�cio de 2019, salvo no
caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento,
hip�tese em que o limite do empr�stimo corresponder� a at� 50% (cinquenta
por cento) do seu capital social ou a at� 30% (trinta por cento) de 12
(doze) vezes a m�dia da sua receita bruta mensal apurada no per�odo, desde
o in�cio de suas atividades, o que for mais vantajoso.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.045, de 2020)
� 1� A linha de cr�dito concedida no �mbito do Pronampe corresponder� a at� 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc�cio anterior ao da contrata��o, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip�tese em que o limite do empr�stimo corresponder� a at� 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at� 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a m�dia da sua receita bruta mensal apurada no per�odo, desde o in�cio de suas atividades, o que for mais vantajoso. (Reda��o dada pela Lei n� 14.161, de 2021)
� 1�-A. Para concess�o de cr�dito no �mbito do Pronampe durante o per�odo de janeiro a abril, quando o cronograma de entrega do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas (IRPJ) nos sistemas da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ainda est� em aberto, ser� permitido �s institui��es financeiras aceitar a declara��o de faturamento dos contratantes do Programa relativa ao ano-calend�rio imediatamente anterior ao que est� sendo entregue � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil no referido per�odo. (Inclu�do pela Lei n� 14.554, de 2023)
� 2�� Poder�o aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Opera��es (FGO), de que trata a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009 , o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econ�mica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amaz�nia S.A., os bancos estaduais, as ag�ncias de fomento estaduais, as cooperativas de cr�dito, os bancos cooperados, as institui��es integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnol�gicas de servi�os financeiros ( fintechs ), as organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico de cr�dito, e as demais institui��es financeiras p�blicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monet�rio Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplic�vel.
� 3�� As pessoas a que se
refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de cr�dito no �mbito
do Pronampe assumir�o contratualmente a obriga��o de fornecer informa��es
ver�dicas e de preservar o quantitativo de empregados em n�mero igual ou
superior ao verificado na data da publica��o desta Lei, no per�odo
compreendido entre a data da contrata��o da linha de cr�dito e o 60�
(sexag�simo) dia ap�s o recebimento da �ltima parcela da linha de cr�dito.
� 3� As pessoas a que se refere o
caput deste artigo que contratarem as linhas de cr�dito no �mbito
do Pronampe assumir�o contratualmente a obriga��o de fornecer informa��es
ver�dicas e de preservar o quantitativo de empregados em n�mero igual ou
superior ao verificado no �ltimo dia do ano anterior ao da contrata��o da
linha de cr�dito, no per�odo compreendido entre a data da contrata��o e o
sexag�simo dia ap�s o recebimento da �ltima parcela da linha de cr�dito.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.257,
de 2021)
� 3� As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem ou prorrogarem as linhas de cr�dito no �mbito do Pronampe assumir�o contratualmente a obriga��o de fornecer informa��es ver�dicas e de preservar o quantitativo de empregados em n�mero igual ou superior ao verificado no �ltimo dia do ano anterior ao da contrata��o da linha de cr�dito ou, quando houver, da prorroga��o dessa linha, no per�odo compreendido entre a data da contrata��o e o sexag�simo dia ap�s o recebimento da �ltima parcela da linha de cr�dito. (Reda��o dada pela Lei n� 14.554, de 2023)
� 3�-A Quando se tratar de empresa criada ap�s o marco de que trata o � 3� deste artigo, ser� observado o quantitativo de empregados do dia ou m�s anterior � contrata��o do empr�stimo, o que for maior. (Inclu�do pela Lei n� 14.257, de 2021)
� 4�� O n�o atendimento a qualquer das obriga��es de que trata o � 3� deste artigo implicar� o vencimento antecipado da d�vida pela institui��o financeira.
� 4�-A. O disposto no � 3� relativamente � obriga��o de preserva��o de n�veis e quantitativos de empregos para fins de aplica��o do disposto no � 4� deste artigo n�o ser� exig�vel para as opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2021. (Inclu�do pela Lei n� 14.348, de 2022)
� 5�� Fica vedada a celebra��o do contrato de empr�stimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condena��o relacionada a trabalho em condi��es an�logas �s de escravo ou a trabalho infantil.
� 8�� Caso haja autoriza��o por parte das pessoas que contratarem as linhas de cr�dito no �mbito do Pronampe, o Servi�o Brasileiro de Apoio �s Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receber� os dados cadastrais relativos �s opera��es concedidas, para ofertar a provis�o de assist�ncia e ferramentas de gest�o �s microempresas destinat�rias da linha de cr�dito.
� 10.� Os
recursos recebidos no �mbito do Pronampe servir�o ao financiamento da
atividade empresarial nas suas diversas dimens�es e poder�o ser
utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e
associado, vedada a sua destina��o para distribui��o de lucros e
dividendos entre os s�cios.
� 10. �Os cr�ditos concedidos no �mbito do Pronampe servir�o ao financiamento das atividades econ�micas do empres�rio, da empresa ou do profissional liberal nas suas diversas dimens�es e poder�o ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destina��o para distribui��o de lucros e dividendos entre os s�cios. (Reda��o dada pela Lei n� 14.045, de 2020)
� 11. As institui��es financeiras que utilizem recursos do Fundo Geral de Turismo (Fungetur), de que trata o art. 11 do Decreto-Lei n� 1.191, de 27 de outubro de 1971 , poder�o aderir ao Pronampe e requerer garantia do FGO para essas opera��es, as quais, para fins do disposto nos �� 4� e 4�-A do art. 6� desta Lei, dever�o ser agrupadas como carteira espec�fica no �mbito de cada institui��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.043, de 2020)
� 12. �Se houver disponibilidade de recursos, poder�o tamb�m ser contratantes das opera��es de cr�dito do Pronampe as associa��es, as funda��es de direito privado e as sociedades cooperativas, exclu�das as cooperativas de cr�dito, e, nessa hip�tese, os recursos recebidos dever�o ser destinados ao financiamento das atividades dos contratantes. (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
Art. 3�� As
institui��es financeiras participantes poder�o formalizar opera��es de
cr�dito no �mbito do Pronampe at� 3 (tr�s) meses ap�s a entrada em vigor
desta Lei, prorrog�veis por mais 3 (tr�s) meses, observados o � 9� do
art. 2� e os seguintes par�metros:
Art. 3� �As institui��es
financeiras participantes do Pronampe poder�o formalizar opera��es de
cr�dito no �mbito do Programa at� 3 (tr�s) meses ap�s a entrada em vigor
desta Lei, prorrog�veis a crit�rio da Sepec por mais 3 (tr�s) meses,
observados os seguintes par�metros:
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.042, de 2020)
Art. 3�
As institui��es
financeiras participantes poder�o formalizar opera��es de cr�dito no
�mbito do Pronampe at� 3 (tr�s) meses ap�s a entrada em vigor desta Lei,
prorrog�veis pela Sepec, observados os seguintes par�metros:
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.115, de 2020)
Art. 3� As institui��es financeiras participantes poder�o
formalizar opera��es de cr�dito no �mbito do Pronampe nos per�odos
estabelecidos pela Sepec, observados os seguintes par�metros:
(Reda��o dada pela Lei n�
14.161, de 2021)
Art. 3� As institui��es financeiras
participantes poder�o formalizar e prorrogar opera��es de cr�dito no
�mbito do Pronampe nos per�odos e nas condi��es estabelecidos pela
Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Minist�rio
da Economia, observado o prazo total m�ximo de setenta e dois meses
para pagamento das opera��es.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 1.139, de 2022)
Art. 3� As institui��es
financeiras participantes do Pronampe poder�o formalizar e prorrogar
opera��es de cr�dito em seu �mbito nos per�odos e nas condi��es
estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e
Empreendedorismo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria,
Com�rcio e Servi�os, observados o prazo total m�ximo de 72 (setenta
e dois) meses para pagamento das opera��es e os seguintes
par�metros:
(Reda��o
dada pela Lei n�
14.554, de 2023)
Art.
3� As institui��es financeiras participantes do Pronampe poder�o
formalizar e prorrogar opera��es de cr�dito em seu �mbito nos
per�odos e nas condi��es estabelecidos em ato do Ministro de Estado
do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte,
observados o prazo total m�ximo de 72 (setenta e dois) meses para
pagamento das opera��es e os seguintes par�metros:
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 3� As institui��es
financeiras participantes do Pronampe poder�o formalizar e prorrogar
opera��es de cr�dito em seu �mbito nos per�odos e nas condi��es
estabelecidos em ato do Secretario da Micro e Pequena Empresa e
Empreendedorismo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria,
Com�rcio e Servi�os, observados o prazo total m�ximo de 72 (setenta
e dois) meses para pagamento das opera��es e os seguintes
par�metros:
(Reda��o
dada pela Lei n�
14.554, de 2023)
Art. 3� As institui��es financeiras participantes do Pronampe poder�o formalizar e prorrogar opera��es de cr�dito em seu �mbito nos per�odos e nas condi��es estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observados o prazo total m�ximo de 72 (setenta e dois) meses para pagamento das opera��es e os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
I – taxa de juros anual m�xima
igual � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic),
acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent�simos por cento) sobre
o valor concedido;
I – taxa de juros anual m�xima igual � taxa do Sistema Especial de
Liquida��o e de Cust�dia (Selic), acrescida de:
(Reda��o dada pela Lei n�
14.161, de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.139, de 2022)
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent�simos por cento) sobre o
valor concedido, para as opera��es concedidas at� 31 de dezembro de
2020;
(Inclu�do pela Lei n�
14.161, de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.139, de 2022)
b) 6% (seis por cento), no m�ximo, sobre o valor concedido, para as
opera��es concedidas a partir de 1� de janeiro de 2021;
(Inclu�do pela Lei n�
14.161, de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.139, de 2022)
I – taxa de juros anual m�xima igual � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), acrescida de: (Reda��o dada pela Lei n� 14.161, de 2021)
a) 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent�simos por cento) sobre o valor concedido, para as opera��es concedidas at� 31 de dezembro de 2020; (Inclu�do pela Lei n� 14.161, de 2021)
b) 6% (seis por cento), no m�ximo, sobre o valor concedido, para as opera��es concedidas a partir de 1� de janeiro de 2021; (Inclu�do pela Lei n� 14.161, de 2021)
II – prazo de 36 (trinta e seis)
meses para o pagamento; e
II – prazo de 48 (quarenta e oito) meses para o pagamento;
(Reda��o dada pela Lei n� 14.257,
de 2021)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.139, de 2022)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 14.554, de 2023)
IV - car�ncia m�nima de at� 12 (doze) meses para o
in�cio do pagamento das parcelas do financiamento.
(Inclu�do pela Lei n�
14.554, de 2023)
IV -
car�ncia de at� 12 (doze) meses para o in�cio do pagamento das parcelas do
financiamento, nos termos do regulamento.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
IV - car�ncia m�nima de at� 12 (doze) meses para o
in�cio do pagamento das parcelas do financiamento.
(Inclu�do pela Lei n�
14.554, de 2023)
IV – car�ncia de at� 12 (doze) meses para o in�cio do pagamento das parcelas do financiamento, nos termos de regulamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Par�grafo �nico. Para efeito de
controle dos limites a que se refere o � 1� do art. 2� desta Lei, o Banco
do Brasil S.A. disponibilizar� consulta das pessoas inscritas no Cadastro
Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a
discrimina��o dos montantes j� contratados.
� 1�. Para efeito de controle dos limites a que se refere o � 1� do art. 2� desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizar� consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discrimina��o dos montantes j� contratados. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.115, de 2020)
� 2�
O termo final das
prorroga��es de que trata o
caput
deste artigo n�o poder� ser
posterior ao �ltimo dia �til do ano de 2020.
(Inclu�do pela Lei n� 14.115, de 2020)
(Revogado pela Medida Provis�ria
n� 1.139, de 2022)
� 2� (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 14.554, de 2023)
� 3� As institui��es participantes do Pronampe operar�o com recursos pr�prios e poder�o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe, de at� 100% (cem por cento) do valor de cada opera��o garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimpl�ncia limitada ao valor m�ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui��o participante do Pronampe, n�o podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira � qual esteja vinculada. (Inclu�do pela Lei n� 14.161, de 2021)
� 4� Ato do Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e
Competitividade de que trata o
caput
deste artigo definir� tamb�m a taxa de juros aplic�vel � linha de
cr�dito concedida no �mbito do Pronampe, observado o m�ximo previsto
no inciso I do
caput
deste artigo.
(Inclu�do pela Lei n�
14.161, de 2021)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 1.139, de 2022)
� 4� O ato do Secret�rio da Micro e Pequena Empresa e
Empreendedorismo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria,
Com�rcio e Servi�os de que trata o
caput
deste artigo definir� tamb�m a taxa de juros aplic�vel � linha de
cr�dito concedida no �mbito do Pronampe, observado o m�ximo previsto
no inciso I do
caput
deste artigo.
(Reda��o
dada pela Lei n�
14.554, de 2023)
� 4� O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput
deste artigo definir� tamb�m a taxa de juros aplic�vel � linha de
cr�dito concedida no �mbito do Pronampe, observado o m�ximo previsto
no inciso I do caput deste artigo.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 4� O ato do Secret�rio da Micro e Pequena Empresa e
Empreendedorismo do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria,
Com�rcio e Servi�os de que trata o
caput
deste artigo definir� tamb�m a taxa de juros aplic�vel � linha de
cr�dito concedida no �mbito do Pronampe, observado o m�ximo previsto
no inciso I do
caput
deste artigo.
(Reda��o
dada pela Lei n�
14.554, de 2023)
� 4� O ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte de que trata o caput deste artigo definir� tamb�m a taxa de juros aplic�vel � linha de cr�dito concedida no �mbito do Pronampe, observado o m�ximo previsto no inciso I do caput deste artigo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 5� Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo
Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes
par�metros:
(Inclu�do pela Lei n� 14.457, de
2022)
� 5�
Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder
Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como s�cia
majorit�ria ou s�cia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes
par�metros:
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 5� Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo
Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher, aplicam-se os seguintes
par�metros:
(Inclu�do pela Lei n� 14.457, de
2022)
� 5� Nos casos em que a empresa contratante tenha sido reconhecida pelo Poder Executivo federal com o Selo Emprega + Mulher ou tenha como s�cia majorit�ria ou s�cia-administradora uma mulher, aplicam-se os seguintes par�metros: (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
I - o limite do empr�stimo referido no � 1� do art. 2� desta Lei corresponder� a at� 50% (cinquenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc�cio anterior ao da contrata��o, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip�tese em que corresponder� a at� 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at� 50% (cinquenta por cento) de 12 (doze) vezes a m�dia da sua receita bruta mensal apurada no per�odo, desde o in�cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e (Inclu�do pela Lei n� 14.457, de 2022)
II - prazo de 60 (sessenta) meses para o pagamento.
(Inclu�do pela Lei n� 14.457, de
2022)
II - prazo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento. (Reda��o dada pela Lei n� 14.554, de 2023)
� 6� No prazo total m�ximo de setenta e dois meses
para pagamento das opera��es, nos termos do caput, n�o ser�
considerada a cobran�a dos cr�ditos inadimplidos e j� honrados pelo FGO no
�mbito do Pronampe.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 1.139, de 2022)
� 6� No prazo total m�ximo de 72 (setenta e dois) meses para o pagamento das opera��es, nos termos do caput deste artigo, n�o ser� considerada a cobran�a dos cr�ditos inadimplidos e j� honrados pelo FGO no �mbito do Pronampe. (Inclu�do pela Lei n� 14.554, de 2023)
Art. 3�-A. �Os profissionais liberais, assim entendidos, para fins desta Lei, as pessoas f�sicas que exercem, por conta pr�pria, atividade econ�mica com fins lucrativos, tanto de n�vel t�cnico quanto de n�vel superior, poder�o contratar opera��es de cr�dito garantidas pelo Pronampe nas seguintes condi��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.045, de 2020)
I - taxa de juros anual m�xima igual � taxa do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia (Selic), acrescida de 5% (cinco por cento); (Inclu�do pela Lei n� 14.045, de 2020)
II - prazo de at� 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, dos quais at� 8 (oito) meses poder�o ser de car�ncia com capitaliza��o de juros; e (Inclu�do pela Lei n� 14.045, de 2020)
III - valor da opera��o limitado a 50%
(cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem v�nculo
empregat�cio informado na Declara��o de Ajuste Anual referente ao
ano-calend�rio de 2019, no limite m�ximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Inclu�do pela Lei n� 14.045, de 2020)
III - valor da opera��o limitado a 50% (cinquenta por cento) do total anual
do rendimento do trabalho sem v�nculo empregat�cio informado na Declara��o
de Ajuste Anual referente ao ano-calend�rio anterior ao da contrata��o da
linha de cr�dito, no limite m�ximo de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(Reda��o dada pela Lei n� 14.257,
de 2021)
Par�grafo �nico. �Ficam exclu�dos das
opera��es de cr�dito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais
que tenham participa��o societ�ria em pessoa jur�dica ou que possuam
v�nculo empregat�cio de qualquer natureza.
(Inclu�do pela Lei n� 14.045, de 2020)
� 1� Ficam exclu�dos das opera��es de cr�dito garantidas pelo Pronampe os profissionais liberais que tenham participa��o societ�ria em pessoa jur�dica ou que possuam v�nculo empregat�cio de qualquer natureza. (Renumerado do par�grafo �nico pela Lei n� 14.161, de 2021)
� 2� Para efeito de controle do limite a que se refere o inciso III do caput deste artigo, o Banco do Brasil S.A. disponibilizar� consulta das pessoas inscritas no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) que se beneficiaram do Pronampe, com a discrimina��o dos montantes j� contratados. (Inclu�do pela Lei n� 14.161, de 2021)
� 3� As opera��es de que trata o caput deste artigo dever�o ser formalizadas nos mesmos prazos, inclusive prorroga��es, estabelecidos no art. 3� desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.161, de 2021)
Art. 4�� Para fins de concess�o de cr�dito no �mbito do Pronampe, as institui��es financeiras participantes ficam dispensadas de observar as seguintes disposi��es:
I – o � 1� do art. 362 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT) , aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;
II – o inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 ;
III – as al�neas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV – a al�nea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991 ;
V – o art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994 ;
VI – o art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995;
VII – o art. 20 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
VIII – o art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 .
� 1�� Aplica-se �s institui��es financeiras p�blicas federais a dispensa prevista no caput deste artigo, observado o disposto na Lei n� 13.898, de 11 de novembro de 2019.
� 2�� Na concess�o
de cr�dito ao amparo do Pronampe dever� ser exigida apenas a garantia
pessoal do proponente em montante igual ao empr�stimo contratado,
acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constitu�das e em
funcionamento h� menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poder�
alcan�ar at� 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado,
mais acr�scimos.
� 2� �Na concess�o de cr�dito ao amparo do Pronampe, somente poder� ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empr�stimo contratado, acrescido dos encargos, salvo nos casos de empresas constitu�das e em funcionamento h� menos de 1 (um) ano, cuja garantia pessoal poder� alcan�ar at� 150% (cento e cinquenta por cento) do valor contratado, mais acr�scimos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.042, de 2020)
Art. 5�� Na hip�tese de inadimplemento do contratante, as institui��es financeiras participantes do Pronampe far�o a cobran�a da d�vida em nome pr�prio, em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito, e recolher�o os valores recuperados ao FGO, relativos a cada opera��o, na propor��o do saldo devedor honrado pelo Fundo.
� 1��
Na cobran�a do cr�dito inadimplido garantido por recursos p�blicos, n�o se
admitir�, por parte das institui��es financeiras participantes do
Pronampe, a ado��o de procedimentos para recupera��o de cr�dito menos
rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas pr�prias opera��es
de cr�dito.
� 2�� As despesas necess�rias para a recupera��o dos cr�ditos inadimplidos correr�o por conta das institui��es financeiras participantes do Pronampe.
� 3�� As institui��es financeiras participantes do Pronampe, em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito, dever�o empregar os melhores esfor�os e adotar os procedimentos necess�rios para a recupera��o dos cr�ditos no �mbito do Programa e n�o poder�o interromper ou negligenciar o acompanhamento.
� 4�� As institui��es financeiras participantes do Pronampe ser�o respons�veis pela veracidade das informa��es fornecidas e pela exatid�o dos valores a serem eventualmente reembolsados.
� 5� �Os
cr�ditos honrados eventualmente ainda n�o recuperados ser�o leiloados
pelos agentes financeiros, no prazo de dezoito meses, contado da data da
amortiza��o da �ltima parcela pass�vel de vencimento, observadas as
condi��es estabelecidas no estatuto do Fundo
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
� 5� �Os cr�ditos honrados eventualmente
n�o recuperados ser�o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18
(dezoito) meses, contado da data da amortiza��o da �ltima parcela pass�vel
de vencimento, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 5�
Os cr�ditos honrados eventualmente n�o recuperados poder�o ser cedidos ou
leiloados pelas institui��es financeiras participantes, no prazo de at� 60
(sessenta) meses, contado da data da amortiza��o da �ltima parcela pass�vel
de vencimento, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do Fundo.
(Reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 5� �Os cr�ditos honrados eventualmente
n�o recuperados ser�o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de 18
(dezoito) meses, contado da data da amortiza��o da �ltima parcela pass�vel
de vencimento, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 5� Os cr�ditos honrados eventualmente n�o recuperados poder�o ser cedidos ou leiloados pelas institui��es financeiras participantes do Pronampe, no prazo de at� 60 (sessenta) meses, contado da data da amortiza��o da �ltima parcela pass�vel de vencimento, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 6 Os cr�ditos n�o arrematados
ser�o oferecidos novamente em leil�o, no prazo estabelecido no � 5�, e
poder�o ser alienados �quele que oferecer o maior lance,
independentemente do valor de avalia��o.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
� 6� �Os cr�ditos n�o arrematados ser�o oferecidos novamente em leil�o, no prazo estabelecido no � 5� deste artigo, e poder�o ser alienados �quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 7� �Ap�s o decurso do prazo
previsto no � 5� , o patrim�nio segregado no Fundo para o Pronampe ser�
liquidado, no prazo de doze meses.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
� 7� �Ap�s o decurso do prazo previsto no � 5� deste artigo, o patrim�nio segregado no Fundo para o Pronampe ser� liquidado no prazo de 12 (doze) meses. (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 8� �Ap�s a realiza��o do �ltimo leil�o de que trata o � 6� deste artigo pelos agentes financeiros, a parcela do cr�dito sub-rogada pelo FGO eventualmente n�o alienada ser� considerada extinta de pleno direito. (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 9� No caso de inadimpl�ncia de opera��es de cr�dito do Pronampe, ap�s
serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros dever�o adotar estrat�gia de
renegocia��o semelhante � usualmente utilizada para cr�ditos pr�prios,
inclusive com a possibilidade de concess�o de descontos, observadas as
condi��es estabelecidas no estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 9� No caso de inadimpl�ncia de opera��es de cr�dito do Pronampe, ap�s serem honradas pelo FGO, os agentes financeiros dever�o adotar estrat�gia de renegocia��o semelhante � usualmente utilizada para cr�ditos pr�prios, inclusive com a possibilidade de concess�o de descontos, observadas as condi��es estabelecidas no estatuto do Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Art. 6�� A Uni�o aumentar� sua participa��o no FGO em R$ 15.900.000.000,00 (quinze bilh�es e novecentos milh�es de reais), independentemente do limite estabelecido nos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, exclusivamente para cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Pronampe.
� 1�� A integraliza��o adicional de cotas pela Uni�o de que trata este artigo ser� realizada por ato da Sepec do Minist�rio da Economia.
� 2�� O valor n�o utilizado
para garantia das opera��es contratadas no prazo previsto no caput do art.
3� desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de
inadimpl�ncia, dever�o ser devolvidos � Uni�o, nos termos em que dispuser
a Sepec, e ser�o integralmente utilizados para pagamento da d�vida p�blica
de responsabilidade do Tesouro Nacional.
� 2� O valor n�o utilizado para garantia das
opera��es contratadas nos per�odos a que se refere o
caput
do art. 3� desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no caso
de inadimpl�ncia, dever�o ser devolvidos � Uni�o, a partir de 2025, nos
termos em que dispuser o Poder Executivo, e ser�o integralmente utilizados
para pagamento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.
(Reda��o dada pela Lei n� 14.348,
de 2022)
� 2�
O valor n�o utilizado para garantia das opera��es contratadas nos
per�odos a que se refere o caput do art. 3� desta Lei, assim
como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimpl�ncia,
dever�o ser utilizados no fundo destinado � concess�o de incentivo
financeiro-educacional, na modalidade de poupan�a, � perman�ncia e �
conclus�o escolar de estudantes matriculados no ensino m�dio p�blico
ou devolvidos � Uni�o, a partir de 2025, nos termos em que dispuser
o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para
pagamento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.818, de
2024)
Vig�ncia
� 2� O valor n�o utilizado para garantia das opera��es contratadas
nos per�odos a que se refere o caput do art. 3� desta Lei,
assim como os valores recuperados, inclusive no caso de
inadimpl�ncia, poder�o ser utilizados no fundo destinado � concess�o
de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupan�a, �
perman�ncia e � conclus�o escolar de estudantes matriculados no
ensino m�dio p�blico ou devolvidos � Uni�o, a partir de 1� de
janeiro de 2025, nos termos em que dispuser o Poder Executivo
federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da
d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 2�
O valor n�o utilizado para garantia das opera��es contratadas nos
per�odos a que se refere o caput do art. 3� desta Lei, assim
como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimpl�ncia,
dever�o ser utilizados no fundo destinado � concess�o de incentivo
financeiro-educacional, na modalidade de poupan�a, � perman�ncia e �
conclus�o escolar de estudantes matriculados no ensino m�dio p�blico
ou devolvidos � Uni�o, a partir de 2025, nos termos em que dispuser
o Poder Executivo, para serem integralmente utilizados para
pagamento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.
(Reda��o dada
pela Lei n� 14.818, de
2024)
Vig�ncia
� 2� O valor n�o utilizado para garantia das
opera��es contratadas nos per�odos a que se refere o caput do
art. 3� desta Lei, assim como os valores recuperados, inclusive no
caso de inadimpl�ncia, poder�o ser utilizados no fundo destinado �
concess�o de incentivo financeiro-educacional, na modalidade de
poupan�a, � perman�ncia e � conclus�o escolar de estudantes
matriculados no ensino m�dio p�blico ou devolvidos � Uni�o, a partir
de 1� de janeiro de 2025, nos termos em que dispuser o Poder
Executivo federal, para serem integralmente utilizados para
pagamento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional.
(Reda��o
dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 2�
O valor n�o utilizado para garantia das opera��es contratadas nos per�odos a
que se refere o caput do art. 3� desta Lei, bem como os valores
recuperados, inclusive no caso de inadimpl�ncia, poder�o ser utilizados no
fundo destinado � concess�o de incentivo financeiro educacional, na
modalidade de poupan�a, � perman�ncia e � conclus�o escolar de estudantes
matriculados no ensino m�dio p�blico, permanecendo para a garantia de
opera��es contratadas no �mbito do Pronampe o montante m�nimo de 50% (cinquenta
por cento), a partir de 1� de janeiro de 2025, nos termos em que dispuser o
Poder Executivo federal.
(Reda��o
dada pela Lei n� 15.076, de 2024)
� 3�� O FGO responder� por suas obriga��es com os bens e direitos alocados para a finalidade do Pronampe, e o cotista ou seus agentes p�blicos n�o responder�o por qualquer obriga��o ou eventual preju�zo do Fundo, salvo o cotista pela integraliza��o das cotas que subscrever.
� 4�� As
institui��es financeiras participantes do Pronampe operar�o com recursos
pr�prios e poder�o contar com garantia a ser prestada pelo FGO, limitada
a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de cada opera��o garantida,
com as primeiras perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
� 4� �As
instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com
recursos próprios e poderão contar com garantia a ser prestada pelo
FGO de até cem por cento do valor de cada operação garantida.
(Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 975, de 2020).
� 4� �As institui��es financeiras participantes do Pronampe operar�o com recursos pr�prios e poder�o contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada opera��o garantida. (Reda��o dada pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 4�-A� A
garantia de que trata o � 4� ser� limitada a at� oitenta e cinco por
cento da carteira de cada agente financeiro, nos termos do estatuto do
fundo, permitido ao estatuto segregar os limites máximos de cobertura
da inadimplência de acordo com as características das instituições
financeiras, das carteiras e por períodos, com as primeiras perdas da
carteira de responsabilidade do FGO.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
� 4�-A. �A garantia de que trata o � 4�
deste artigo ser� limitada a at� 85% (oitenta e cinco por cento) da
carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo,
permitido ao estatuto segregar os limites m�ximos de cobertura da
inadimpl�ncia de acordo com as caracter�sticas das institui��es
financeiras e das carteiras, bem como por per�odos, com as primeiras
perdas da carteira de responsabilidade do FGO.
(Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
� 4�-A. A garantia de que trata o � 4� deste artigo ser� limitada a 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira de cada agente financeiro nos termos do estatuto do Fundo, observado o disposto no � 3� do art. 3� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.161, de 2021)
� 4�-B. Os agentes financeiros que aderirem ao Pronampe poder�o optar por limite individual de cobertura de carteira inferior ao estabelecido no � 4�-A deste artigo, nos termos em que dispuser o estatuto do FGO. (Inclu�do pela Lei n� 14.161, de 2021)
� 5�� Nas opera��es de que
trata o � 4� deste artigo, o limite global a ser ressarcido �s
institui��es financeiras em raz�o da garantia prestada pelo FGO no �mbito
do Pronampe fica limitado ao fixado no caput deste artigo.
� 5� Nas opera��es de que trata o � 4� deste artigo, o limite global a ser ressarcido �s institui��es financeiras em raz�o da garantia prestada pelo FGO no �mbito do Pronampe fica limitado ao montante aportado pela Uni�o no FGO para o atendimento do Programa. (Reda��o dada pela Lei n� 14.161, de 2021)
� 6�� Fica autorizada a utiliza��o do Fundo de Aval �s Micro e Pequenas Empresas (Fampe) do Sebrae como instrumento complementar ao FGO na estrutura��o das garantias relativas �s opera��es no �mbito do Pronampe.
� 7�� As institui��es financeiras p�blicas federais dever�o priorizar em suas pol�ticas operacionais as contrata��es de empr�stimo no �mbito do Pronampe, inclusive com a utiliza��o, quando cab�vel, de recursos dos fundos constitucionais de financiamento.
� 8� �O FGO n�o contar� com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da Uni�o e responder� por suas obriga��es contra�das no �mbito do Pronampe at� o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio alocados para o Programa. (Inclu�do pela Lei n� 14.045, de 2020)
Art. 6�-A �Para as
contratações realizadas no âmbito do Pronampe, não se aplicam ao FGO
o disposto �nos
� 3�
e
� 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 2009.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 975, de 2020)
Art. 6�-A. �Para as contrata��es realizadas no �mbito do Pronampe, n�o se aplica ao FGO o disposto nos �� 3� e 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009 . (Inclu�do pela Lei n� 14.042, de 2020)
Art. 6�-B Fica a Uni�o autorizada a aumentar em at� R$
100.000.000,00 (cem milh�es de reais) a sua participa��o no FGO, por
meio da subscri��o adicional de cotas para constitui��o de
patrim�nio segregado no FGO, com direitos e obriga��es pr�prios,
exclusivamente para a cobertura das opera��es contratadas at� 31 de
dezembro de 2023, no �mbito do Pronampe, com benefici�rios que
tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos clim�ticos extremos
ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em Munic�pios do
Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade p�blica
reconhecido pelo Poder Executivo federal.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.189, de 2023)
Vig�ncia encerrada
� 1� O aumento de participa��o de que trata o
caput est�
autorizado independentemente do limite estabelecido no
caput
do art. 7� da Lei n� 12.087, de 2009, por meio de ato do Minist�rio
do Desenvolvimento, Ind�stria, Com�rcio e Servi�os, e o respectivo
aporte dever� ser conclu�do at� 31 de dezembro de 2023.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.189, de 2023)
Vig�ncia encerrada
� 2� Os valores de que trata o
caput n�o utilizados at� 31
de dezembro de 2023 para garantia das opera��es ativas ser�o
devolvidos � Uni�o por meio de resgate de cotas at� o sexag�simo dia
seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do
FGO referente ao ano de 2023, nos termos do disposto no estatuto do
Fundo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.189, de 2023)
Vig�ncia encerrada
� 3� A partir de 1� de janeiro de 2025, os valores de que trata o
caput n�o comprometidos com garantias concedidas ser�o
devolvidos anualmente � Uni�o por meio de resgate de cotas at� o
sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria
independente do FGO referente ao exerc�cio anterior � devolu��o, nos
termos do disposto no estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.189, de 2023)
Vig�ncia encerrada
� 4� As opera��es a que se refere o
caput, contratadas at�
31 de dezembro de 2023 no �mbito do Pronampe, ter�o prazo de
car�ncia de at� 24 (vinte e quatro) meses para o in�cio do pagamento
das parcelas do financiamento.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.189, de 2023)
Vig�ncia encerrada
Art. 6�-B Fica a Uni�o autorizada a aumentar em at� R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais) a sua participa��o no FGO, deduzido desse limite o aumento de participa��o no FGO em decorr�ncia da vig�ncia da
Medida Provis�ria n� 1.216, de 9 de maio de 2024, por meio da subscri��o adicional de cotas para constitui��o de patrim�nio segregado no FGO, com direitos e obriga��es pr�prios, exclusivamente para a cobertura das opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2024, no �mbito do Pronampe, com benefici�rios que tiveram perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos termos do Decreto Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024. (Reda��o dada pela Lei n� 14.981, de 2024)� 1� O aumento de participa��o de que trata o caput deste artigo est� autorizado independentemente dos limites estabelecidos no caput dos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, por meio de ato do Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o respectivo aporte dever� ter sido conclu�do at� 30 de julho de 2024. (Reda��o dada pela Lei n� 14.981, de 2024)
� 2� Os valores de que trata o caput deste artigo n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2024 para garantia das opera��es ativas ser�o devolvidos � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do estatuto do Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.981, de 2024)
� 3� A partir de 1� de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput deste artigo n�o comprometidos com garantias concedidas ser�o devolvidos anualmente � Uni�o por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exerc�cio anterior � devolu��o, nos termos do estatuto do Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.981, de 2024)
� 4� As opera��es a que se refere o caput deste artigo contratadas at� 31 de dezembro de 2024 no �mbito do Pronampe ter�o: (Reda��o dada pela Lei n� 14.981, de 2024)
I - prazo de car�ncia de at� 24 (vinte e quatro) meses para o in�cio do pagamento das parcelas do financiamento; (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)
II - limite de contrata��o para as empresas de at� 60% (sessenta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exerc�cio anterior ao da contrata��o, salvo o caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hip�tese em que o limite do empr�stimo corresponder� a at� 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at� 60% (sessenta por cento) de 12 (doze) vezes a m�dia da sua receita bruta mensal apurada no per�odo, desde o in�cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)
III - possibilidade de utiliza��o dos recursos liberados para liquida��o de opera��es vigentes do Pronampe. (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)
� 5� Para as opera��es vigentes no �mbito do Pronampe, com benefici�rios contemplados pelo disposto no caput deste artigo, ser�o admitidas a prorroga��o e a suspens�o de pagamentos de parcelas, com a manuten��o da garantia do FGO, observadas a pol�tica de cr�dito do agente financeiro e as seguintes disposi��es: (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)
I - prorroga��o das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total m�ximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)
II - at� 12 (doze) meses para car�ncia adicional � originalmente contratada ou para a suspens�o de pagamento de parcelas. (Inclu�do pela Lei n� 14.981, de 2024)
Art. 6�-C Os
valores referentes � participa��o adicional da Uni�o no FGO para a cobertura
das opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2023, no �mbito do Pronampe,
com benefici�rios que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos
clim�ticos extremos ocorridos em setembro de 2023, que estejam situados em
Munic�pios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade
p�blica reconhecido pelo Poder Executivo federal n�o utilizados at� 31 de
dezembro de 2023 ser�o destinados � garantia de novas opera��es no �mbito do
Pronampe.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Par�grafo �nico. Os valores de que trata o caput n�o comprometidos
com garantias concedidas poder�o ser utilizados para a concess�o de novas
garantias no �mbito do Pronampe.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 6�-C. Os valores referentes � participa��o adicional da Uni�o no FGO para a cobertura das opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2023, no �mbito do Pronampe, com benefici�rios que tiveram perdas materiais decorrentes dos eventos clim�ticos extremos ocorridos em setembro de 2023 e que estejam situados em Munic�pios do Estado do Rio Grande do Sul que tiveram estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Poder Executivo federal, n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2023, ser�o destinados � garantia de novas opera��es no �mbito do Pronampe. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Par�grafo �nico. Os valores de que trata o caput deste artigo n�o comprometidos com garantias concedidas poder�o ser utilizados para a concess�o de novas garantias no �mbito do Pronampe. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Art. 6�-D Fica a Uni�o autorizada a aumentar em at� R$
4.500.000.000,00 (quatro bilh�es e quinhentos milh�es de reais) a sua
participa��o no FGO, por meio da subscri��o adicional de cotas para
constitui��o de patrim�nio segregado no FGO, com direitos e obriga��es
pr�prios, exclusivamente para a cobertura das opera��es contratadas at� 31
de dezembro de 2024, no �mbito do Pronampe, com benefici�rios que tiveram
perdas materiais nas �reas afetadas pelos eventos clim�ticos extremos
ocorridos nos meses de abril e maio de 2024, nos
termos do disposto no Decreto
Legislativo n� 36, de 7 de maio de 2024.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 1�
O aumento de participa��o de que trata o caput est� autorizado
independentemente do limite estabelecido no
caput
dos art.
7� e
art. 8� da Lei n� 12.087, de 2009, por meio de ato do Minist�rio do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e o
respectivo aporte dever� ser conclu�do at� 30 de julho de 2024.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 2�
Os valores de que trata o caput n�o utilizados at� 31 de dezembro de
2024 para garantia das opera��es ativas ser�o devolvidos � Uni�o por meio de
resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer
da auditoria independente do FGO referente ao ano de 2024, nos termos do
disposto no estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 3�
A partir de 1� de janeiro de 2025, os valores de que trata o caput n�o
comprometidos com garantias concedidas ser�o devolvidos anualmente � Uni�o
por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia seguinte � data de
emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO referente ao exerc�cio
anterior � devolu��o, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 4�
As opera��es a que se refere o caput, contratadas at� 31 de dezembro
de 2024 no �mbito do Pronampe, ter�o:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
I -
prazo de car�ncia de at� 24 (vinte e quatro) meses para o in�cio do
pagamento das parcelas do financiamento;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
II -
limite de contrata��o para as empresas de at� 60% (sessenta por cento) da
receita bruta anual calculada com base no exerc�cio anterior ao da
contrata��o, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de
funcionamento, hip�tese em que o limite do empr�stimo corresponder� a at�
50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a at� 60% (sessenta por
cento) de 12 (doze) vezes a m�dia da sua receita bruta mensal apurada no
per�odo, desde o in�cio de suas atividades, o que for mais vantajoso; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
III
- possibilidade de utiliza��o dos recursos liberados para liquida��o de
opera��es vigentes do Pronampe.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 5�
Para as opera��es vigentes no �mbito do Pronampe, com benefici�rios
contemplados no caput, ser� admitida a prorroga��o e a suspens�o de
pagamentos de parcelas, com a manuten��o da garantia do FGO, observadas a
pol�tica de cr�dito do agente financeiro e as seguintes disposi��es:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
I -
prorroga��o das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total
m�ximo de 84 (oitenta e quatro) meses; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
II -
at� 12 (doze) meses para car�ncia adicional � originalmente contratada ou
para a suspens�o de pagamento de parcelas.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.216, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 6�-E Sem preju�zo do disposto no art. 6�, � 2�, desta Lei, os valores n�o utilizados para garantia de opera��es com recursos do FGO, assim como os valores recuperados, inclusive no caso de inadimpl�ncia, poder�o ser utilizados, at� o limite de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milh�es de reais), para constitui��o de patrim�nio segregado, com direitos e obriga��es pr�prios, exclusivamente para a cobertura de opera��es contratadas at� 31 de dezembro de 2024, no �mbito do Pronampe, com benefici�rios que tiveram preju�zos causados pela interrup��o do fornecimento de energia el�trica na Regi�o Metropolitana de S�o Paulo, Estado de S�o Paulo, no m�s de outubro de 2024. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
� 1� A elegibilidade �s opera��es previstas no caput fica condicionada � ocorr�ncia de perdas materiais causadas pela interrup��o do fornecimento de energia el�trica na Regi�o Metropolitana de S�o Paulo, Estado de S�o Paulo, no m�s de outubro de 2024, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
� 2� Os valores de que trata o caput n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2024 para a cobertura das opera��es ser�o utilizadas para garantia em opera��es contratadas no �mbito do Pronampe ou devolvidos � Uni�o, a partir de 1� de janeiro de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, para serem integralmente utilizados para pagamento da d�vida p�blica de responsabilidade do Tesouro Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
� 3� Os recursos do FGO a que se refere o caput n�o abrangem os recursos a que se refere o art. 6-B. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
� 4� As demais disposi��es aplic�veis ao Pronampe aplicam-se �s opera��es de que trata este artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
Art. 6�-F Para as opera��es vigentes no �mbito do Pronampe com benefici�rios da Regi�o Metropolitana de S�o Paulo, Estado de S�o Paulo, ser� admitida a prorroga��o e a suspens�o de pagamentos de parcelas por dois meses, com a manuten��o da garantia do FGO, observadas a pol�tica de cr�dito do agente financeiro e as seguintes disposi��es: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
I - prorroga��o das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total m�ximo de setenta e quatro meses; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
II - at� dois meses para a car�ncia adicional � originalmente contratada ou para a suspens�o de pagamento de parcelas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
Par�grafo �nico. As demais disposi��es aplic�veis ao Pronampe aplicam-se �s opera��es de que trata este artigo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.267, de 2024)
Art. 6�-G. � a Uni�o autorizada a aumentar, em at� R$
500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais), a sua participa��o no FGO por
meio da subscri��o adicional de cotas para constitui��o de patrim�nio
segregado no FGO, com direitos e obriga��es pr�prios, exclusivamente para a
cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Programa Nacional de
Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o
Decreto n� 3.991, de 30 de outubro
de 2001.
� 1�
� autorizado o aumento de participa��o de que trata o caput deste
artigo independentemente do limite estabelecido no
caput do
art. 7� e no
caput do art. 8� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, por
ato do Ministro de Estado da Fazenda.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
� 2�
Os valores compreendidos no limite de que trata o caput deste artigo
n�o utilizados at� 31 de dezembro de 2027 para garantia das opera��es ativas
ser�o devolvidos � Uni�o, por meio de resgate de cotas, at� o sexag�simo dia
seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria independente do FGO
referente ao ano de 2027, nos termos do estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
� 3�
A partir de 1� de janeiro de 2028, os valores compreendidos no limite de que
trata o caput deste artigo n�o comprometidos com garantias concedidas
ser�o devolvidos anualmente � Uni�o, por meio de resgate de cotas, at� o
sexag�simo dia seguinte � data de emiss�o do parecer da auditoria
independente do FGO referente ao exerc�cio em que n�o houver comprometimento
com garantias concedidas, nos termos do estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
� 4�
Ato conjunto do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio e Agricultura
Familiar e do Ministro de Estado da Fazenda dispor� sobre a aloca��o dos
recursos, as condi��es de cr�dito, os limites m�ximos de garantia a ser
prestada pelo FGO, os limites de renda ou faturamento dos benefici�rios, os
crit�rios de participa��o das institui��es financeiras e outros crit�rios de
elegibilidade das opera��es do Pronaf para garantia com recursos do FGO.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
� 5�
As institui��es financeiras autorizadas a contratar opera��es de cr�dito
rural no �mbito do Pronaf poder�o requerer a garantia do FGO prevista neste
artigo, na forma estabelecida no ato conjunto de que trata o � 4� deste
artigo.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
� 6�
As institui��es financeiras a que se refere o � 5� deste artigo poder�o
contar com garantia a ser prestada pelo FGO de at� 100% (cem por cento) do
valor de cada opera��o garantida, limitada ao percentual da carteira
garantida de cada institui��o financeira, na forma estabelecida no ato
conjunto de que trata o � 4� deste artigo.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
� 7�
Nas opera��es referidas no � 6� deste artigo, o valor total a ser honrado �
limitado ao montante destinado pela Uni�o e pelos demais cotistas ao FGO
para a cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Pronaf.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
� 8�
Para as garantias concedidas no �mbito do Pronaf, n�o ser� cobrada a
comiss�o pecuni�ria a que se refere o
� 3� do art. 9�
da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
� 9�
A opera��o de integraliza��o de cotas a que se refere o caput deste
artigo � sujeita � disponibilidade or�ament�ria e financeira.
(Inclu�do pela Lei
n� 15.034, de 2024)
Art. 6�-G. � a Uni�o autorizada a aumentar a sua participa��o no FGO para a cobertura de opera��es contratadas no �mbito do Pronampe at� o limite do valor total das dota��es inclu�das ou acrescidas por emendas parlamentares com essa finalidade na lei or�ament�ria anual, nos termos de regulamento, independentemente do limite de integraliza��o estabelecido para a Uni�o pela legisla��o vigente. (Reda��o dada pela Lei n� 15.076, de 2024)
Art. 6�-H. A Uni�o, os Estados, o Distrito Federal, os Munic�pios, seus respectivos �rg�os e entidades, inclusive cons�rcios p�blicos, e institui��es privadas, na forma estabelecida na legisla��o, s�o autorizados a celebrar conv�nios com a institui��o administradora do FGO com o objetivo de incentivar o desenvolvimento de microempresas e de empresas de pequeno porte em sua �rea de atua��o. (Inclu�do pela Lei n� 15.076, de 2024)
Art. 8�� Compete ao Banco Central do Brasil fiscalizar o cumprimento, pelas institui��es participantes do Pronampe, das condi��es estabelecidas para as opera��es de cr�dito realizadas no �mbito do Programa.
Art. 9�� O Conselho Monet�rio Nacional e o Banco Central do Brasil, no �mbito de suas compet�ncias, poder�o disciplinar os aspectos necess�rios para operacionalizar e fiscalizar as institui��es participantes do Pronampe quanto ao disposto nesta Lei, observados os preceitos da Lei n� 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
Art. 10.� A Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio da Economia, o Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado (PNMPO), com objetivo de apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibiliza��o de recursos para o microcr�dito produtivo orientado.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)................................................................................................................................
� 2� A renda ou a receita bruta anual para enquadramento dos benefici�rios do PNMPO, definidos no � 1� deste artigo, fica limitada ao valor m�ximo de receita bruta estabelecido para a microempresa, nos termos da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006.
� 3� Para os efeitos do disposto nesta Lei, considera-se microcr�dito produtivo orientado o cr�dito concedido para fomento e financiamento das atividades produtivas, cuja metodologia ser� estabelecida em ato do Conselho Monet�rio Nacional, admitida a possibilidade de relacionamento direto com os empreendedores ou o uso de tecnologias digitais e eletr�nicas que possam substituir o contato presencial, para fins de orienta��o e obten��o de cr�dito.
� 4� (Revogado).” (NR)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)“Art. 3� ...................................................................................................................
................................................................................................................................
XI – agentes de cr�dito;
XII – institui��es financeiras que realizem, nos termos da regulamenta��o do Conselho Monet�rio Nacional, opera��es exclusivamente por meio de s�tio eletr�nico ou de aplicativo;
XIII – pessoas jur�dicas especializadas no apoio, no fomento ou na orienta��o �s atividades produtivas mencionadas no art. 1� desta Lei;
XIV – correspondentes no Pa�s;
XV – Empresas Simples de Cr�dito (ESCs), de que trata a Lei Complementar n� 167, de 24 de abril de 2019.
� 1� As institui��es de que tratam os incisos I a XV do caput deste artigo dever�o estimular e promover a participa��o dos seus correspondentes no PNMPO, aplicando-se-lhes o seguinte:
I – as atividades de que trata o � 3� do art. 1� desta Lei poder�o ser executadas, mediante contrato de presta��o de servi�o, por meio de pessoas jur�dicas que demonstrem possuir qualifica��o t�cnica para atua��o no segmento de microcr�dito, conforme crit�rios estabelecidos pelo Conselho Monet�rio Nacional; e
II – a pessoa jur�dica contratada, na hip�tese de que trata o inciso I deste par�grafo, atuar� por conta e sob diretrizes da entidade contratante, que assume inteira responsabilidade pelo cumprimento da legisla��o e da regulamenta��o relativa a essas atividades.
� 2� As institui��es financeiras p�blicas que se enquadrem nas disposi��es do caput deste artigo poder�o atuar no PNMPO por interm�dio de sociedade da qual participem direta ou indiretamente, ou por meio de conv�nio ou contrato com quaisquer das institui��es referidas nos incisos V a XV do caput deste artigo, desde que tais entidades tenham por objeto prestar servi�os necess�rios � contrata��o e ao acompanhamento de opera��es de microcr�dito produtivo orientado e desde que esses servi�os n�o representem atividades privativas de institui��es financeiras.
................................................................................................................................
� 4� As organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, os agentes de cr�dito constitu�dos como pessoas jur�dicas e as pessoas jur�dicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo dever�o observar as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio da Economia para realizar opera��es no �mbito do PNMPO, nos termos estabelecidos no inciso II do caput do art. 6� desta Lei.
� 5� As entidades a que se referem os incisos V a XV do caput deste artigo poder�o prestar os seguintes servi�os, sob responsabilidade das demais entidades referidas no caput deste artigo:
I – a recep��o e o encaminhamento de propostas de abertura de contas de dep�sitos � vista e de conta de poupan�a, de microsseguros e de servi�os de adquir�ncia;
................................................................................................................................
� 6� .........................................................................................................................
................................................................................................................................
III – outros servi�os e produtos desenvolvidos e precificados para o desenvolvimento da atividade produtiva dos microempreendedores, conforme o art. 1� desta Lei.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 6� Ao Minist�rio da Economia compete:
................................................................................................................................
II – estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput do art. 3� desta Lei, entre os quais a exig�ncia de inscri��o dos agentes de cr�dito citados no inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previd�ncia Social, nos termos das al�neas “g” e “h” do inciso V do caput do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022)..................................................................................................................” (NR)
Art. 11.� A Lei n� 10.735, de 11 de setembro de 2003 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� .................................................................................................................
...............................................................................................................................
VIII – os crit�rios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1� desta Lei para aplica��o por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as opera��es a elas permitidas, nos termos da legisla��o e da regulamenta��o em vigor;
IX – os crit�rios para aquisi��o de cr�ditos de outras institui��es financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as opera��es a elas permitidas, nos termos da legisla��o e da regulamenta��o em vigor; e
................................................................................................................................
� 1� O Conselho Monet�rio Nacional poder�, com base em crit�rios de proporcionalidade e de efici�ncia e observada a isonomia de tratamento para efeito de manuten��o de livre e justa concorr�ncia, isentar parte das institui��es referidas no art. 1� desta Lei do cumprimento do direcionamento dos dep�sitos � vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das institui��es desobrigadas e a aplica��o efetiva dos recursos em opera��es de cr�dito de que trata esta Lei.
� 2�� Na hip�tese de repasse para institui��o n�o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamenta��o em vigor, permanece com a institui��o financeira repassadora.” (NR)
“Art. 3� ..................................................................................................................
Par�grafo �nico . Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, o Conselho Monet�rio Nacional poder� estabelecer custo financeiro �s institui��es referidas no art. 1� desta Lei que apresentarem insufici�ncia na aplica��o de recursos, nos termos previstos nesta Lei.” (NR)
Art. 12.� O art. 2� da Lei n� 9.790, de 23 de mar�o de 1999 , passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
“Art. 2� ...................................................................................................................
................................................................................................................................
Par�grafo �nico . N�o constituem impedimento � qualifica��o como Organiza��o da Sociedade Civil de Interesse P�blico as opera��es destinadas a microcr�dito realizadas com institui��es financeiras na forma de recebimento de repasses, venda de opera��es realizadas ou atua��o como mandat�rias.” (NR)
CAP�TULO VI-A
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024) Vig�ncia encerrada
DO PROCRED 360
Art. 12-A. Fica institu�do o Procred 360, vinculado ao
Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte, cujo objeto � o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas,
em especial dos microempreendedores individuais (MEIs).
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 1� O Procred 360 � destinado �s pessoas a que se referem o
inciso I do caput do art. 3�
e o art. 18-A da Lei Complementar n�
123, de 2006, considerada a receita bruta auferida no exerc�cio
imediatamente anterior ao da contrata��o.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 2� Para a cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Procred 360, o
FGO utilizar� recursos n�o utilizados para a garantia das opera��es a que se
refere o art. 10 da Lei
n� 14.690, de 3 de outubro de 2023, na forma do regulamento, n�o se
aplicando, neste caso, o disposto no � 2� do art. 10 da referida Lei.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 3�
As institui��es participantes do Procred 360 operar�o com recursos pr�prios
e poder�o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360, de at�
100% (cem por cento) do valor de cada opera��o garantida, com cobertura pelo
Fundo da inadimpl�ncia limitada ao valor m�ximo segregado pelo administrador
do FGO para a garantia da carteira da institui��o participante do Procred
360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira � qual esteja
vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 4�
O estatuto do FGO poder�:
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
I -
estabelecer as demais condi��es para as opera��es de cr�dito no �mbito do
Procred 360, inclu�do o prazo m�ximo para pagamento das opera��es;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
II -
permitir o pagamento dos juros durante o per�odo de car�ncia; e
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
III
- estabelecer as contrapartidas para as institui��es financeiras
interessadas em aderir ao Procred 360 e requerer a garantia do FGO.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 5�
Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa
de Pequeno Porte definir� a taxa de juros aplic�vel � linha de cr�dito
concedida no �mbito do Procred 360, observado o m�ximo previsto no inciso I
do caput do art. 3�.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
� 6�
Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposi��es aplic�veis ao Pronampe.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
(Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
do Programa de Cr�dito e Financiamento de D�vidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas – PROCRED 360
Art. 12-A. � institu�do o Programa de Cr�dito e Financiamento de D�vidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas – Procred 360, vinculado ao Minist�rio do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, cujo objeto � o desenvolvimento e o fortalecimento das microempresas, em especial dos Microempreendedores Individuais (MEIs) e dos taxistas aut�nomos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 1� O Procred 360 � destinado �s pessoas a que se referem o inciso I do caput do art. 3� e o art. 18-A da Lei Complementar n� 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), considerada a receita bruta auferida no exerc�cio imediatamente anterior ao da contrata��o, bem como aos taxistas aut�nomos. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 2� Para a cobertura das opera��es contratadas no �mbito do Procred 360, o FGO utilizar� recursos n�o utilizados para a garantia das opera��es a que se refere o art. 10 da Lei n� 14.690, de 3 de outubro de 2023, na forma de regulamento, n�o se aplicando, nesse caso, o disposto no � 2� do art. 10 da referida Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 3� As institui��es participantes do Procred 360 operar�o com recursos pr�prios e poder�o contar com garantia a ser prestada pelo FGO Procred 360 de at� 100% (cem por cento) do valor de cada opera��o garantida, com cobertura, pelo Fundo, da inadimpl�ncia limitada ao valor m�ximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da institui��o participante do Procred 360, vedado ultrapassar 60% (sessenta por cento) da carteira � qual esteja vinculada, observado o disposto no estatuto do Fundo. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 4� O estatuto do FGO poder�: (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
I – estabelecer as demais condi��es para as opera��es de cr�dito no �mbito do Procred 360, inclu�do o prazo m�ximo para pagamento das opera��es; (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
II – permitir o pagamento dos juros durante o per�odo de car�ncia; (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
III – estabelecer as contrapartidas para as institui��es financeiras interessadas em aderir ao Procred 360 e em requerer a garantia do FGO. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 5� Ato do Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte definir� a taxa de juros aplic�vel � linha de cr�dito concedida no �mbito do Procred 360, observado o m�ximo previsto no inciso I do caput do art. 3� desta Lei. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
� 6� Aplicam-se ao Procred 360 as demais disposi��es aplic�veis ao Pronampe. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Art. 13.� Expirado o prazo
para contrata��es previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
adotar o Pronampe como pol�tica oficial de cr�dito de car�ter permanente
com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condi��es
estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos neg�cios
como agentes de sustenta��o, transforma��o e desenvolvimento da economia
nacional.
Art. 13. Fica o Poder Executivo federal autorizado a
adotar o Pronampe como pol�tica oficial de cr�dito de car�ter permanente com
tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condi��es estabelecidas
nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos neg�cios como agentes de
sustenta��o, transforma��o e desenvolvimento da economia nacional.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 1.213, de 2024)
Vig�ncia encerrada
Art. 13.� Expirado o prazo
para contrata��es previsto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a
adotar o Pronampe como pol�tica oficial de cr�dito de car�ter permanente
com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condi��es
estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos neg�cios
como agentes de sustenta��o, transforma��o e desenvolvimento da economia
nacional.
Art. 13. � o Poder Executivo federal autorizado a adotar o Pronampe como pol�tica oficial de cr�dito de car�ter permanente com tratamento diferenciado e favorecido, nas mesmas condi��es estabelecidas nesta Lei, com o objetivo de consolidar os pequenos neg�cios como agentes de sustenta��o, de transforma��o e de desenvolvimento da economia nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 14.995, de 2024)
Art. 14.� Revoga-se o � 4� do art. 1� da Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018 .
Art. 15.� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de maio de 2020; 199� da Independ�ncia e 132� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Roberto de Oliveira Campos Neto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.5.2020
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