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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 15.077, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2024
Mensagem de veto |
Altera as Leis n�s 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei da Pol�tica Agr�cola), 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Fam�lia), e 14.995, de 10 de outubro de 2024, para dispor sobre pol�ticas p�blicas; e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DAS POL�TICAS P�BLICAS
Art. 1� � requisito obrigat�rio para concess�o, manuten��o e renova��o de benef�cios da seguridade social documento com cadastro biom�trico realizado pelo poder p�blico, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
Par�grafo �nico. Nas localidades de dif�cil acesso, ou em raz�o de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avan�ada, estado de sa�de ou outras situa��es excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, n�o ser� exigido o documento de que trata o caput enquanto o poder p�blico n�o fornecer condi��es para realiza��o do cadastro biom�trico, inclusive por meios tecnol�gicos ou atendimento itinerante.
Art. 2� Para os programas ou os benef�cios federais de transfer�ncia de renda que utilizem o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), dever� ser observado o prazo m�ximo de 24 (vinte e quatro) meses de atualiza��o cadastral, para fins de concess�o ou manuten��o do pagamento �s fam�lias, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
� 1� Ressalvado o disposto nos �� 3� e 4� deste artigo e no art. 21-B da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), os �rg�os respons�veis pela gest�o dos programas ou dos benef�cios de que trata o caput dever�o notificar as fam�lias atendidas, com anteced�ncia m�nima de 90 (noventa) dias, prorrog�veis 1 (uma) vez, por igual per�odo, antes da aplica��o do disposto no � 5� deste artigo.
� 2� O estoque de cadastros desatualizados h� 18 (dezoito) meses ou mais de fam�lias integrantes dos programas ou dos benef�cios de que trata o caput deste artigo ser� objeto de cronograma de atualiza��o espec�fico implementado a partir de 2025, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
� 3� Para fins de concess�o ou manuten��o dos benef�cios de que trata o caput deste artigo a fam�lias compostas de 1 (uma) s� pessoa ou a indiv�duos que residem sem parentes, a inscri��o ou a atualiza��o do Cad�nico dever� ser feita no domic�lio de resid�ncia da pessoa, conforme prazos e exce��es estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.
� 4� Nas localidades de dif�cil acesso, ou em raz�o de dificuldades de deslocamento do requerente, por motivo de idade avan�ada, estado de sa�de ou outras situa��es excepcionais previstas em ato do Poder Executivo federal, n�o ser� exigida a atualiza��o de que trata o � 3� enquanto o poder p�blico n�o fornecer condi��es para sua realiza��o, inclusive por meios tecnol�gicos ou atendimento itinerante.
� 5� O n�o cumprimento do disposto neste artigo implicar� a suspens�o do benef�cio, desde que comprovada a ci�ncia da notifica��o.
� 6� O disposto neste artigo n�o afastar� processos em curso de revis�o cadastral em fun��o do disposto na legisla��o vigente.
Art. 3� S�o as concession�rias de servi�os p�blicos obrigadas a fornecer informa��es de bases de dados de que sejam detentoras, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de aperfei�oar o processo de verifica��o de requisitos para a concess�o, a manuten��o e a amplia��o de benef�cios da seguridade social, observada a legisla��o de prote��o de dados.
Art. 4� Entre 2025 e 2030, o aumento real de que trata o � 4� do art. 3� da Lei n� 14.663, de 28 de agosto de 2023, n�o ser� inferior ao �ndice m�nimo nem superior ao �ndice efetivamente apurado nos termos do art. 5� da Lei Complementar n� 200, de 30 de agosto de 2023 (Novo Arcabou�o Fiscal).
CAP�TULO II
DAS ALTERA��ES LEGISLATIVAS
Art. 5� A Lei n� 8.171, de 17 de janeiro de 1991 (Lei da Pol�tica Agr�cola), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 66-B:
�Art. 66-B. O planejamento anual das contrata��es do Programa ficar� sujeito � disponibilidade or�ament�ria para o custeio de que trata o art. 60 desta Lei.�
Art. 6� A Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6�-F. .................................................................................................
..................................................................................................................
� 6� O Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico) coletar� informa��es que caracterizem a condi��o socioecon�mica e territorial das fam�lias, as quais ser�o objeto de checagem em outras bases de dados, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal.� (NR)
�Art. 20. ...................................................................................................
.................................................................................................................
� 2�-A. A concess�o administrativa ou judicial do benef�cio de que trata este artigo a pessoa com defici�ncia fica sujeita a avalia��o, nos termos de regulamento.
� 2�-B. (VETADO).
.................................................................................................................
� 3�-A. O c�lculo da renda familiar considerar� a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da fam�lia que vivam sob o mesmo teto, ressalvadas as hip�teses previstas no � 14 deste artigo, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, vedadas dedu��es n�o previstas em lei.
.................................................................................................................
� 12-B. Na impossibilidade de registro biom�trico do requerente, ele ser� obrigat�rio ao respons�vel legal.
.........................................................................................................� (NR)
�Art. 21-B. Os benefici�rios do benef�cio de presta��o continuada, quando n�o estiverem inscritos no Cad�nico ou quando estiverem com o cadastro desatualizado h� mais de 24 (vinte e quatro) meses, dever�o regularizar a situa��o nos seguintes prazos, contados a partir da efetiva notifica��o banc�ria ou por outros canais de atendimento:
........................................................................................................� (NR)
�Art. 35. ....................................................................................................
� 1� ...........................................................................................................
� 2� Os �rg�os federais disponibilizar�o as informa��es constantes das bases de dados de que sejam detentores necess�rias � verifica��o dos requisitos para concess�o, manuten��o e revis�o do benef�cio de presta��o continuada previsto no art. 20 desta Lei, nos termos de ato do Poder Executivo federal.� (NR)
�Art. 40-B. Enquanto n�o estiver regulamentado o instrumento de avalia��o de que tratam os �� 1� e 2� do art. 2� da Lei n� 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Defici�ncia), a concess�o do benef�cio de presta��o continuada a pessoa com defici�ncia ficar� sujeita � avalia��o do grau da defici�ncia e do impedimento de que trata o � 2� do art. 20 desta Lei, composta de avalia��o m�dica e avalia��o social realizadas, respectivamente, pela per�cia m�dica federal e pelo servi�o social do INSS, com a utiliza��o de instrumentos desenvolvidos especificamente para esse fim, e ser� obrigat�rio o registro, nos sistemas informacionais utilizados para a concess�o do benef�cio, do c�digo da Classifica��o Internacional de Doen�as (CID), garantida a preserva��o do sigilo.
..........................................................................................................� (NR)
Art. 7� A Lei n� 14.601, de 19 de junho de 2023 (Lei do Programa Bolsa Fam�lia), passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 6� .......................................................................................................
....................................................................................................................
� 4� (Revogado).
� 5� Ato do Poder Executivo federal poder� alterar:
I - o valor-limite de desligamento do Programa, observado o valor constante do � 1� deste artigo como m�ximo;
II - o prazo a que se refere o � 2� deste artigo, n�o podendo ser superior ao prazo previsto no referido par�grafo.� (NR)
�Art. 12-A. Os Munic�pios e o Distrito Federal, na atua��o descentralizada da execu��o e da gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, dever�o observar �ndice m�ximo de fam�lias compostas de 1 (uma) s� pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.�
Art. 8� O � 2� do art. 42 da Lei n� 14.995, de 10 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
�Art. 42. .......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 2� A linha de cr�dito poder� requerer garantia do FGO, de que trata a Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, bem como aliena��o fiduci�ria do ve�culo financiado.
.............................................................................................................� (NR)
CAP�TULO III
DISPOSI��ES FINAIS
I - o par�grafo �nico do art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social);
II - (VETADO).
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 27 de dezembro de 2024; 203o da Independ�ncia e 136o da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Wellington Barroso de Araujo Dias
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 27.12.2024 - Edi��o extra