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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 14.601, DE 19 DE JUNHO DE 2023

Vig�ncia

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023

Regulamento

Institui o Programa Bolsa Fam�lia; altera a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), a Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que disp�e sobre a autoriza��o para desconto em folha de pagamento, e a Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003; e revoga dispositivos das Leis n�s 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e 14.342, de 18 de maio de 2022, e a Medida Provis�ria n� 1.155, de 1� de janeiro de 2023.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES 

Art. 1� Fica institu�do o Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, em substitui��o ao Programa Aux�lio Brasil, institu�do pela Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

� 1� O Programa Bolsa Fam�lia constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementa��o da universaliza��o da renda b�sica de cidadania, na forma estabelecida no par�grafo �nico do art. 6� da Constitui��o Federal e no caput e no � 1� do art. 1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

� 2� Os crit�rios, os par�metros, os mecanismos e os procedimentos para adequa��o dos benef�cios do Programa Aux�lio Brasil ao Programa Bolsa Fam�lia ser�o estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos.

� 3� Ato do Poder Executivo federal regulamentar� o disposto nesta Lei. 

CAP�TULO II

DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA 

Se��o I

Disposi��es Gerais 

Art. 2� O Programa Bolsa Fam�lia, destinado � transfer�ncia direta e condicionada de renda, ser� implementado na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos.

Art. 3� S�o objetivos do Programa Bolsa Fam�lia:

I - combater a fome, por meio da transfer�ncia direta de renda �s fam�lias benefici�rias;

II - contribuir para a interrup��o do ciclo de reprodu��o da pobreza entre as gera��es; e

III - promover o desenvolvimento e a prote��o social das fam�lias, especialmente das crian�as, dos adolescentes e dos jovens em situa��o de pobreza.

Par�grafo �nico. Os objetivos do Programa Bolsa Fam�lia ser�o obtidos por meio de:

I - articula��o entre o Programa e as a��es de sa�de, de educa��o, de assist�ncia social e de outras �reas que atendam o p�blico benefici�rio, executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital;

II - vincula��o ao Sistema �nico de Assist�ncia Social (Suas), de que trata a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), permitida a utiliza��o de sua rede de servi�os socioassistenciais;

III - coordena��o e compartilhamento da gest�o e da execu��o com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Lei e em seus regulamentos;

IV - participa��o social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Lei e em seus regulamentos;

V - utiliza��o do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), institu�do pelo art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), e sua promo��o como plataforma de integra��o do Programa a a��es executadas pelos governos federal, estaduais, municipais e distrital; e

VI - respeito � privacidade das fam�lias benefici�rias, na forma estabelecida nas Leis n�s 12.527, de 18 de novembro de 2011, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais).

Art. 4� Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - fam�lia: n�cleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo dom�stico, com resid�ncia no mesmo domic�lio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da fam�lia, exclu�dos aqueles rendimentos indicados no � 1� deste artigo e em regulamento;

III - renda familiar per capita mensal: raz�o entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da fam�lia; e

IV - domic�lio: local que serve de moradia � fam�lia.

� 1� Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, n�o ser�o computados na renda familiar mensal, sem preju�zo de outros rendimentos indicados em regulamento:

I - benef�cios financeiros de car�ter eventual, tempor�rio ou sazonal institu�dos pelo poder p�blico federal, estadual, municipal e distrital;

II - recursos financeiros de natureza indenizat�ria, recebidos de entes p�blicos ou privados, para recomposi��o de danos materiais ou morais; e

III - recursos financeiros recebidos de a��es de transfer�ncia de renda de natureza assistencial institu�das pelo poder p�blico federal, estadual, municipal e distrital.

� 2� O benef�cio de presta��o continuada, de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), recebido por quaisquer dos integrantes da fam�lia, comp�e o c�lculo da renda familiar per capita mensal.

� 3� O Poder Executivo poder� autorizar o desconto de faixas percentuais do valor do benef�cio de presta��o continuada recebido por pessoa com defici�ncia no c�lculo da renda familiar per capita mensal de que trata o inciso II do caput deste artigo, observado, no que couber, o crit�rio de que trata o inciso I do caput do art. 20-B da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), na forma do regulamento.    Vig�ncia

Se��o II

Da Elegibilidade 

Art. 5� S�o eleg�veis ao Programa Bolsa Fam�lia as fam�lias:

I - inscritas no Cad�nico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Art. 6� As fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5� desta Lei ser�o mantidas no Programa pelo per�odo de at� 24 (vinte e quatro) meses, observados os par�metros estabelecidos neste artigo e em regulamento.

� 1� Na hip�tese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio sal�rio m�nimo, exclu�do de seu c�lculo o valor dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia e observado o disposto nos �� 1� e 2� do art. 4� desta Lei, a fam�lia ser� desligada do Programa.

� 2� Durante o per�odo de 24 (vinte e quatro) meses a que se refere o caput deste artigo, a fam�lia benefici�ria receber� 50% (cinquenta por cento) do valor dos benef�cios financeiros a que for eleg�vel, nos termos do art. 7� desta Lei.

� 3� Ter�o prioridade para reingressar no Programa Bolsa Fam�lia:

I - as fam�lias que voluntariamente se desligarem do Programa; e

II - as fam�lias que forem desligadas do Programa em decorr�ncia do t�rmino do per�odo de 24 (vinte e quatro) meses previsto no caput deste artigo.

� 4� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, a fam�lia dever� cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Fam�lia estabelecidos nesta Lei e em regulamento. 

� 4� (Revogado).     (Reda��o dada pela Lei n� 15.077, de 2024)

� 5� Ato do Poder Executivo federal poder� alterar:     (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)

I - o valor-limite de desligamento do Programa, observado o valor constante do � 1� deste artigo como m�ximo;     (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)

II - o prazo a que se refere o � 2� deste artigo, n�o podendo ser superior ao prazo previsto no referido par�grafo.     (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)

Se��o III

Dos Benef�cios Financeiros 

Art. 7� A transfer�ncia de renda do Programa Bolsa Fam�lia � composta de benef�cios financeiros disponibilizados �s fam�lias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.

� 1� Constituem benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia:

I - Benef�cio de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;

II - Benef�cio Complementar, destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia cuja soma dos valores relativos aos benef�cios financeiros de que trata o inciso I deste par�grafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferen�a entre este valor e a referida soma;

III - Benef�cio Primeira Inf�ncia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por crian�a, destinado �s fam�lias benefici�rias que possu�rem, em sua composi��o, crian�as com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos;

IV - Benef�cio Vari�vel Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado �s fam�lias benefici�rias que possu�rem, em sua composi��o:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crian�as com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos; ou

d) adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;

V - Benef�cio Extraordin�rio de Transi��o, destinado exclusivamente �s fam�lias que constarem como benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que ser� calculado pela diferen�a entre o valor recebido pela fam�lia em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023.

� 2� Os benef�cios financeiros de que trata o � 1� deste artigo:

I - ser�o calculados na ordem estabelecida no � 1� deste artigo, observada a elegibilidade da fam�lia a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e

II - poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias, na forma estabelecida em regulamento.

� 3� Ato do Poder Executivo federal poder� alterar:

I - os valores dos benef�cios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do � 1� deste artigo;

II - o valor de refer�ncia de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do � 1� deste artigo; e

III - o valor de refer�ncia para caracteriza��o da situa��o de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5� desta Lei.

� 4� Os valores de que trata o � 3� deste artigo poder�o ser corrigidos a cada intervalo de, no m�ximo, 24 (vinte e quatro) meses, na forma estabelecida em regulamento, vedada sua redu��o.

� 5� O Benef�cio Vari�vel Familiar ser� calculado por integrante familiar que se enquadrar nas hip�teses previstas no inciso IV do � 1� deste artigo.

� 6� Os benef�cios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do � 1� deste artigo ser�o pagos enquanto as fam�lias benefici�rias estiverem enquadradas nos crit�rios de elegibilidade ao Programa Bolsa Fam�lia e de manuten��o dos benef�cios, sem preju�zo do disposto no art. 6� desta Lei, na forma estabelecida em regulamento.

� 7� O Benef�cio Extraordin�rio de Transi��o:

I - ter� dura��o limitada, na forma estabelecida em regulamento; e

II - ter� o seu pagamento encerrado, sem preju�zo do disposto no art. 6� desta Lei, quando:

a) a redu��o no valor do benef�cio transferido � fam�lia decorrer de altera��o da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou

b) a soma dos benef�cios financeiros de que tratam os incisos I, II, III e IV do � 1� deste artigo devidos � fam�lia benefici�ria for igual ou superior ao valor que a fam�lia recebia como benefici�ria do Programa Aux�lio Brasil.

� 8� Os benef�cios financeiros de que trata o � 1� deste artigo constituem direito das fam�lias eleg�veis ao Programa Bolsa Fam�lia, na forma estabelecida nesta Lei e em regulamento, observado o disposto no � 1� do art. 11 desta Lei.

Art. 8� Os benef�cios financeiros de que trata o � 1� do art. 7� desta Lei ser�o pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Fam�lia, na forma estabelecida em regulamento.

� 1� O pagamento dos benef�cios financeiros de que trata o caput deste artigo ser� feito:

I - ao respons�vel familiar, de acordo com os dados constantes da inscri��o da fam�lia no Cad�nico; e

II - preferencialmente, � mulher.

� 2� Os benef�cios financeiros de que trata o caput deste artigo poder�o ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resolu��es do Banco Central do Brasil:

I - conta do tipo poupan�a social digital, de que trata a Lei n� 14.075, de 22 de outubro de 2020;

II - conta poupan�a digital;

III - conta cont�bil;

IV - conta de dep�sitos; ou

V - outras esp�cies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 3� Reverter�o � Conta �nica do Tesouro Nacional os cr�ditos:

I - de benef�cios disponibilizados indevidamente;

II - das contas a que se referem os incisos I, II, IV e V do � 2� deste artigo n�o movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e

III - de recursos n�o sacados da conta a que se refere o inciso III do � 2� deste artigo, na forma estabelecida em regulamento.

� 4� A abertura da conta do tipo poupan�a social digital para os pagamentos dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia:

I - poder� ocorrer de forma autom�tica, em nome do respons�vel familiar inscrito no Cad�nico; e

II - ocorrer� na forma estabelecida em contrato firmado entre a Uni�o e o agente pagador do Programa Bolsa Fam�lia. 

Se��o IV

Da Identifica��o dos Integrantes das Fam�lias 

Art. 9� A identifica��o dos integrantes das fam�lias que se inscreverem no Cad�nico ser� realizada, preferencialmente, por meio do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

Par�grafo �nico. Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a utiliza��o de documentos alternativos ao CPF, como o N�mero de Identifica��o Social (NIS) e o Registro Administrativo de Nascimento do Ind�gena (Rani), para fins de identifica��o dos integrantes das fam�lias registradas no Cad�nico. 

Se��o V

Das Condicionalidades 

Art. 10. A manuten��o da fam�lia como benefici�ria no Programa Bolsa Fam�lia depender�, sem preju�zo dos requisitos estabelecidos nesta Lei e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das fam�lias, de condicionalidades relativas:

I - � realiza��o de pr�-natal;

II - ao cumprimento do calend�rio nacional de vacina��o;

III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os benefici�rios que tenham at� 7 (sete) anos de idade incompletos; e

IV - � frequ�ncia escolar m�nima de:

a) 60% (sessenta por cento), para os benefici�rios de 4 (quatro) anos a 6 (seis) anos de idade incompletos; e

b) 75% (setenta e cinco por cento), para os benefici�rios de 6 (seis) anos a 18 (dezoito) anos de idade incompletos que n�o tenham conclu�do a educa��o b�sica.

� 1� Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:

I - os crit�rios para o cumprimento das condicionalidades;

II - as informa��es a serem coletadas e disponibilizadas;

III - as atribui��es dos �rg�os respons�veis pela gest�o e pela execu��o das pol�ticas destinadas � provis�o dos servi�os relacionados com as condicionalidades;

IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas fam�lias, vedada a ado��o de procedimentos de car�ter punitivo e de exposi��o vexat�ria;

V - as altera��es nos percentuais de frequ�ncia escolar estabelecidos no inciso IV do caput deste artigo; e

VI - os procedimentos e os mecanismos para a verifica��o da situa��o da fam�lia e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razo�vel para que possa cumprir as exig�ncias antes de ser desligada do Programa Bolsa Fam�lia.

� 2� A rede de servi�os do Suas poder� atender ou acompanhar as fam�lias benefici�rias em situa��o de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, com vistas � supera��o gradativa de suas vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento. 

Se��o VI

Da Operacionaliza��o e da Gest�o 

Art. 11. As despesas do Programa Bolsa Fam�lia ser�o custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legisla��o espec�fica e em conformidade com as dota��es e as disponibilidades or�ament�rias e financeiras:

I - dota��es or�ament�rias da Uni�o alocadas ao Programa Aux�lio Brasil;

II - dota��es or�ament�rias da Uni�o alocadas ao Programa Bolsa Fam�lia; e

III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados � implementa��o do Programa Bolsa Fam�lia.

� 1� O Poder Executivo federal compatibilizar� a quantidade de benefici�rios e de benef�cios financeiros de que trata o � 1� do art. 7� desta Lei com as dota��es or�ament�rias dispon�veis.

� 2� Enquanto n�o houver a transposi��o dos saldos or�ament�rios entre o Programa Aux�lio Brasil e o Programa Bolsa Fam�lia, fica autorizada a utiliza��o das dota��es dispon�veis no Programa Aux�lio Brasil para custear o Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 12. A execu��o e a gest�o do Programa Bolsa Fam�lia s�o p�blicas e governamentais e ocorrer�o de forma descentralizada, por meio da conjuga��o de esfor�os entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participa��o comunit�ria e o controle social.

� 1� A execu��o e a gest�o descentralizadas a que se refere o caput deste artigo ser�o implementadas por meio de ades�o volunt�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Bolsa Fam�lia, realizada na forma estabelecida em regulamento.

� 2� At� que as ades�es de que trata o � 1� deste artigo sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de ades�o ao Programa Aux�lio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.

Art. 12-A. Os Munic�pios e o Distrito Federal, na atua��o descentralizada da execu��o e da gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, dever�o observar �ndice m�ximo de fam�lias compostas de 1 (uma) s� pessoa inscritas no Programa, nos termos de ato do Poder Executivo federal.    (Inclu�do pela Lei n� 15.077, de 2024)

Art. 13. Fica criada a Rede Federal de Fiscaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, sob a coordena��o do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 14. Fica institu�do o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico (IGD), a ser utilizado em �mbito estadual, distrital e municipal, cujos par�metros ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

� 1� O �ndice de que trata o caput deste artigo destina-se a:

I - aferir os resultados da gest�o descentralizada, com base na atua��o da gest�o estadual, distrital ou municipal, na execu��o dos procedimentos de:

a) cadastramento e atualiza��o cadastral;

b) aprimoramento da qualidade cadastral;

c) gest�o do Programa Bolsa Fam�lia;

d) acompanhamento de condicionalidades;

e) articula��o intersetorial; e

f) implementa��o das a��es de desenvolvimento das fam�lias benefici�rias;

II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a t�tulo de apoio financeiro.

� 2� A Uni�o transferir�, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Fam�lia, recursos para apoio financeiro �s a��es de execu��o e de gest�o descentralizadas do Programa e do Cad�nico, desde que obtenham �ndices m�nimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.

� 3� Para a execu��o do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:

I - os procedimentos e as condi��es necess�rios � ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia e ao Cad�nico, inclu�das as obriga��es dos entes federativos;

II - os instrumentos, os par�metros e os procedimentos de avalia��o de resultados e da qualidade de gest�o em �mbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia e de utiliza��o do Cad�nico pelos entes federativos.

� 4� Os resultados obtidos pelo ente federativo na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, aferidos na forma prevista no inciso I do � 1� deste artigo, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos.

� 5� Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios submeter�o suas presta��es de contas aos respectivos conselhos de assist�ncia social e, na hip�tese de n�o aprova��o, os recursos transferidos na forma prevista no � 2� deste artigo ser�o restitu�dos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assist�ncia social, na forma estabelecida em regulamento.

� 6� O montante dos recursos de que trata o � 2� deste artigo n�o exceder� a 1% (um por cento) da previs�o or�ament�ria total relativa ao pagamento de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

� 7� Na hip�tese prevista no � 6� deste artigo, ato do Poder Executivo federal estabelecer� os limites e os par�metros m�nimos para a transfer�ncia de recursos para cada ente federativo. 

Se��o VII

Do Agente Operador e Pagador 

Art. 15. Fica atribu�da � Caixa Econ�mica Federal a fun��o de agente operador e pagador do Programa Bolsa Fam�lia, dispensada a licita��o para sua contrata��o, mediante condi��es a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

� 1� � vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensa��es que impliquem a redu��o do valor dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia ou de qualquer programa de transfer�ncia condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar d�vidas preexistentes do benefici�rio.

� 2� A Caixa Econ�mica Federal, com a anu�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, poder� subcontratar institui��o financeira, para efetuar o pagamento dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia.

� 3� Poder�o ser contratadas institui��es p�blicas e privadas para apoiar a operacionaliza��o e o pagamento dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

� 4� Na hip�tese prevista no � 3� deste artigo, fica dispensada a licita��o, caso se trate de institui��o p�blica que tenha, entre suas compet�ncias, as atividades contratadas para a operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia.

� 5� O governo federal poder� firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econ�mica Federal para a execu��o das atividades de:

I - agente operador e pagador do Programa Bolsa Fam�lia;

II - fornecimento da infraestrutura necess�ria � organiza��o e � manuten��o do Cad�nico; e

III - desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.

� 6� O disposto no � 1� deste artigo:

I - aplica-se �s institui��es subcontratadas pela Caixa Econ�mica Federal, na forma do � 2� deste artigo; e

II - n�o se aplica ao pagamento, pelos benefici�rios, dos empr�stimos pessoais j� contratados com base no art. 6�-B da Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003.

� 7� A autoriza��o prevista no � 2� deste artigo alcan�a as institui��es de que trata o art. 6� da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013

Se��o VIII

Do Controle e da Participa��o Social 

Art. 16. O controle e a participa��o social no Programa Bolsa Fam�lia ser�o realizados, em �mbito local, pelo conselho de assist�ncia social.

Art. 17. Ser� de acesso p�blico a rela��o dos benefici�rios e dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, na forma estabelecida em regulamento.

� 1� As informa��es a que se refere o caput deste artigo ser�o divulgadas em meio eletr�nico de acesso p�blico e em outros meios.

� 2� O disposto neste artigo aplica-se �s informa��es relativas aos benef�cios financeiros do Programa Aux�lio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, institu�dos pela Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

� 3� Poder�o ser adotadas a��es que ampliem o di�logo da gest�o do Programa Bolsa Fam�lia com as fam�lias benefici�rias e com a rede que lhes presta atendimento, facilitando o acesso a informa��es, orienta��es e normas aplic�veis, na forma do regulamento.

� 4� Ser�o disponibilizados sistemas de informa��o on-line, canais nas redes sociais, p�ginas governamentais na internet, entre outros meios, sobre as a��es de gest�o do Programa Bolsa Fam�lia, inclu�das as informa��es de que trata o � 3� deste artigo. 

Se��o IX

Do Ressarcimento de Recursos Financeiros 

Art. 18. Sem preju�zo das san��es penais e c�veis cab�veis, e observados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa, o respons�vel familiar que dolosamente prestar informa��o falsa no Cad�nico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua fam�lia, que resulte no ingresso ou na perman�ncia como benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia, dever� ressarcir ao er�rio os valores recebidos a t�tulo de benef�cios financeiros do Programa.

� 1� A notifica��o para o ressarcimento de que trata o caput deste artigo poder� ser realizada pelos seguintes meios, sem preju�zo de outros que possam ser estabelecidos em regulamento:

I - meio eletr�nico;

II - servi�o de mensagens curtas (short message service - SMS);

III - rede banc�ria;

IV - via postal, considerado o endere�o do benefici�rio constante do Cad�nico, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente de notifica��o;

V - pessoalmente, quando entregue ao benefici�rio em m�o, desde que haja registro da notifica��o; ou

VI - edital, quando o benefici�rio n�o for localizado, ap�s a notifica��o realizada pelos meios previstos nos incisos I, II, III, IV e V do caput deste par�grafo.

� 2� Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:

I - as condi��es e os valores m�nimos para a cobran�a de ressarcimento a que se refere o caput deste artigo;

II - as formas de notifica��o previstas nos incisos I, II e III do � 1� deste artigo; e

III - os prazos, as etapas e os procedimentos necess�rios ao processo de ressarcimento.

� 3� Para fins de ressarcimento, ser� considerado o valor original do d�bito atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA).

� 4� Nas hip�teses de den�ncia ou de constata��o de ind�cio de fraude cometida por agente p�blico durante a inscri��o da fam�lia no Cad�nico, as informa��es ser�o enviadas para apura��o da autoridade policial competente.

Art. 19. Os valores n�o restitu�dos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, ser�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o, na forma prevista na legisla��o aplic�vel. 

CAP�TULO III

DO ADICIONAL COMPLEMENTAR PARA O PROGRAMA AUX�LIO G�S DOS BRASILEIROS 

Art. 20. Fica institu�do o Adicional Complementar para Fam�lias Benefici�rias do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros.

� 1� O adicional complementar consiste no pagamento bimestral do valor monet�rio correspondente a um adicional de 50% (cinquenta por cento) da m�dia do pre�o nacional de refer�ncia do botij�o de 13 kg (treze quilogramas) de g�s liquefeito de petr�leo, estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Pre�os (SLP) da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros, institu�do pela Lei n� 14.237, de 19 de novembro de 2021.

� 2� Ter�o direito ao adicional complementar as fam�lias benefici�rias cujo benef�cio esteja liberado ou temporariamente bloqueado na data da gera��o da folha de pagamentos da compet�ncia do benef�cio.

� 3� O adicional complementar ser� limitado a um benef�cio por fam�lia.

� 4� O adicional complementar ter� car�ter tempor�rio e ser� pago at� que novo programa venha a substituir o Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros.

� 5� As despesas para o pagamento e a operacionaliza��o do adicional complementar destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros correr�o � conta das dota��es or�ament�rias consignadas ao referido Programa.

Art. 21. Compete ao Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome a implementa��o do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei.

� 1� Para o pagamento do adicional complementar ser� utilizada a estrutura de gest�o e opera��o de benef�cios e de pagamentos do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros.

� 2� O pagamento do adicional complementar ser� feito na data prevista no calend�rio de pagamentos do Programa Aux�lio G�s dos Brasileiros, pelos mesmos meios de pagamento.

Art. 22. Aplica-se, no que couber, o disposto na Lei n� 14.237, de 19 de novembro de 2021, e nos seus regulamentos ao adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei.

Par�grafo �nico. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome poder� definir procedimentos para a gest�o e a operacionaliza��o do adicional complementar de que trata o art. 20 desta Lei. 

CAP�TULO IV

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS 

Art. 23. Os atos normativos infralegais que disp�em sobre o Programa Aux�lio Brasil, no que forem compat�veis com o disposto nesta Lei, permanecem em vigor at� que sejam reeditados.

Art. 24. As fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil deixar�o de receber os benef�cios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, sem preju�zo das regras de elegibilidade e de manuten��o de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 25. Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil, os contratos vigentes para a sua operacionaliza��o poder�o ser aditados no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 26. Ficam extintos os benef�cios institu�dos pelo art. 5� da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

� 1� Ser�o realizados os pagamentos mensais, relativos aos benef�cios concedidos em dezembro de 2022, at� que se complete o total das 12 (doze) parcelas mensais previstas, dos seguintes benef�cios institu�dos pelo art. 5� da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021:

I - Aux�lio Esporte Escolar;

II - Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior; e

III - Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural.

� 2� Ato do Poder Executivo federal estabelecer� os crit�rios e os procedimentos para a execu��o dos benef�cios de que trata o � 1� deste artigo durante o ano de 2023.

Art. 27. O disposto nos arts. 18 e 19 desta Lei aplica-se aos benef�cios institu�dos no �mbito:

I - do Programa Aux�lio Brasil, inclu�dos os processos n�o conclu�dos na data de publica��o desta Lei; e

II - do Programa Bolsa Fam�lia, institu�do pela Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, inclu�dos os processos n�o conclu�dos na data de publica��o desta Lei.

� 1� As cobran�as de ressarcimentos relativas � vig�ncia da Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, nos termos do inciso II do caput deste artigo, ficam condicionadas � possibilidade de obten��o do hist�rico de movimenta��o cadastral da fam�lia benefici�ria na base de dados do Cad�nico.

� 2� Ato do Poder Executivo federal regulamentar� os procedimentos aplic�veis �s hip�teses previstas no caput do art. 28 da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

Art. 28. A Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6�-F Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal (Cad�nico), registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda, nos termos do regulamento.

.................................................................................................................................................

� 2� A inscri��o no Cad�nico poder� ser obrigat�ria para acesso a programas sociais do governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

� 3� Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda Constitucional n� 103, de 12 de novembro de 2019, e de amplia��o da fidedignidade das informa��es cadastrais, ser� garantida a interoperabilidade de dados do Cad�nico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais (CNIS), de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

� 4� Os dados do CNIS inclu�dos no Cad�nico poder�o ser acessados pelos �rg�os gestores do Cad�nico, nas 3 (tr�s) esferas da Federa��o, conforme termo de ades�o do ente federativo ao Cad�nico, do qual constar� cl�usula de compromisso com o sigilo de dados.

� 5� A sociedade civil poder� cooperar com a identifica��o de pessoas que precisem ser inscritas no Cad�nico, nos termos do regulamento.

� 6� O Cad�nico coletar� informa��es que caracterizem a condi��o socioecon�mica e territorial das fam�lias, de forma a reduzir sua invisibilidade social e com vistas a identificar suas demandas por pol�ticas p�blicas, na forma do regulamento.� (NR)

�Art. 20. .......................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 4� O benef�cio de que trata este artigo n�o pode ser acumulado pelo benefici�rio com qualquer outro no �mbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assist�ncia m�dica e da pens�o especial de natureza indenizat�ria, bem como as transfer�ncias de renda de que tratam o par�grafo �nico do art. 6� e o inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal e o caput e o � 1� do art. 1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

........................................................................................................................................� (NR)

Art. 29. O art. 6� da Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6� ..............................................................................................................................

.................................................................................................................................................

� 5� Para os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social, os descontos e as reten��es referidos no caput deste artigo n�o poder�o ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benef�cios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empr�stimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito consignado ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o consignado de benef�cio ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o consignado de benef�cio.

� 5�-A Para os titulares do benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), os descontos e as reten��es referidos no caput deste artigo n�o poder�o ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benef�cios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empr�stimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente � amortiza��o de despesas contra�das por meio de cart�o de cr�dito consignado ou cart�o consignado de benef�cio ou � utiliza��o com a finalidade de saque por meio de cart�o de cr�dito consignado ou cart�o consignado de benef�cio.

� 6� A institui��o financeira que proceder � reten��o de valor superior ao limite estabelecido nos �� 5� e 5�-A deste artigo perder� todas as garantias que lhe s�o conferidas nesta Lei.

� 7� Aplica-se o previsto no caput e no � 5� deste artigo aos titulares da renda mensal vital�cia prevista na Lei n� 6.179, de 11 de dezembro de 1974.

� 8� Para os benef�cios que tenham como requisito para sua concess�o a preexist�ncia do benef�cio de presta��o continuada de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Org�nica da Assist�ncia Social), aplica-se o previsto no caput e no � 5�-A deste artigo.

� 9� As opera��es de empr�stimos, de financiamentos e de arrendamentos mercantis de que trata o � 5�-A deste artigo dever�o ser realizadas em 2 (dois) momentos, separados entre si pelo intervalo m�nimo de 5 (cinco) dias �teis entre a proposta da institui��o financeira e a celebra��o do contrato.� (NR)

Art. 30. O art. 2� da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:   Vig�ncia

�Art. 2� ..............................................................................................................................

� 1� Para fazer jus ao benef�cio, o pescador n�o poder� estar em gozo de nenhum benef�cio decorrente de benef�cio previdenci�rio ou assistencial de natureza continuada, exceto pens�o por morte, aux�lio-acidente e transfer�ncias de renda de que tratam o par�grafo �nico do art. 6� e o inciso VI do caput do art. 203 da Constitui��o Federal e o caput e o � 1� do art. 1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

........................................................................................................................................� (NR)

Art. 31. As suspens�es das parcelas dos Programas Aux�lio Brasil e Bolsa Fam�lia que, na forma do � 9� do art. 2� da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, n�o tenham sido aplicadas at� o momento da publica��o desta Lei n�o ser�o tratadas como d�vidas da fam�lia benefici�ria nem imputadas ao Programa Bolsa Fam�lia.   Vig�ncia

Art. 32. As ag�ncias financeiras oficiais de fomento desenvolver�o, de forma integrada e articulada, instrumentos de cr�dito espec�ficos para a inclus�o produtiva das fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 33. Ficam revogados:

I - os �� 8�, 9� e 10 do art. 2� da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003;   Vig�ncia

II - o art. 6�-B da Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003;

III - os seguintes dispositivos da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021:

a) arts. 1� a 20;

b) �� 1� e 2� do art. 21;

c) arts. 22 a 27; e

d) �� 1� a 6� do art. 28;

IV - os arts. 1� a 5� da Lei n� 14.342, de 18 de maio de 2022; e

V - a Medida Provis�ria n� 1.155, de 1� de janeiro de 2023.

Art. 34. Esta Lei entra em vigor:

I - em 1� de janeiro de 2024, quanto:

a) aos arts. 30 e 31 e ao inciso I do caput do art. 33;

b) ao � 3� do art. 4�; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos. 

Bras�lia, 19 de junho de 2023; 202o da Independ�ncia e 135o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Jos� Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Simone Nassar Tebet

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 20.6.2023

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