Presid�ncia
da Rep�blica |
Altera o art. 225 da Constitui��o Federal para estabelecer diferencial de competitividade para os biocombust�veis; inclui o art. 120 no Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias para reconhecer o estado de emerg�ncia decorrente da eleva��o extraordin�ria e imprevis�vel dos pre�os do petr�leo, combust�veis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes; autoriza a Uni�o a entregar aux�lio financeiro aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem cr�ditos tribut�rios do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) aos produtores e distribuidores de etanol hidratado; expande o aux�lio G�s dos Brasileiros, de que trata a Lei n� 14.237, de 19 de novembro de 2021; institui aux�lio para caminhoneiros aut�nomos; expande o Programa Aux�lio Brasil, de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e institui aux�lio para entes da Federa��o financiarem a gratuidade do transporte p�blico. |
As Mesas da C�mara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do � 3� do art. 60 da Constitui��o Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1� Esta Emenda Constitucional disp�e sobre o estabelecimento de diferencial de competitividade para os biocombust�veis e sobre medidas para atenuar os efeitos do estado de emerg�ncia decorrente da eleva��o extraordin�ria e imprevis�vel dos pre�os do petr�leo, combust�veis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Art. 2� O � 1� do art. 225 da Constitui��o Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
"Art. 225. .......................................................................................................
� 1� ................................................................................................................
..................................................................................................................................
VIII - manter regime fiscal favorecido para os biocombust�veis destinados ao consumo final, na forma de lei complementar, a fim de assegurar-lhes tributa��o inferior � incidente sobre os combust�veis f�sseis, capaz de garantir diferencial competitivo em rela��o a estes, especialmente em rela��o �s contribui��es de que tratam a al�nea "b" do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 e o art. 239 e ao imposto a que se refere o inciso II do caput do art. 155 desta Constitui��o.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 3� O Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 120:
"Art. 120. Fica reconhecido, no ano de 2022, o estado de emerg�ncia decorrente da eleva��o extraordin�ria e imprevis�vel dos pre�os do petr�leo, combust�veis e seus derivados e dos impactos sociais dela decorrentes.
Par�grafo �nico. Para enfretamento ou mitiga��o dos impactos decorrentes do estado de emerg�ncia reconhecido, as medidas implementadas, at� os limites de despesas previstos em uma �nica e exclusiva norma constitucional observar�o o seguinte:
I - quanto �s despesas:
a) ser�o atendidas por meio de cr�dito extraordin�rio;
b) n�o ser�o consideradas para fins de apura��o da meta de resultado prim�rio estabelecida no caput do art. 2� da Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas prim�rias, conforme disposto no inciso I do caput do art. 107 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias; e
c) ficar�o ressalvadas do disposto no inciso III do caput do art. 167 da Constitui��o Federal;
II - a abertura do cr�dito extraordin�rio para seu atendimento dar-se-� independentemente da observ�ncia dos requisitos exigidos no � 3� do art. 167 da Constitui��o Federal; e
III - a dispensa das limita��es legais, inclusive quanto � necessidade de compensa��o:
a) � cria��o, � expans�o ou ao aperfei�oamento de a��o governamental que acarrete aumento de despesa; e
b) � ren�ncia de receita que possa ocorrer."
Art. 4� Enquanto n�o entrar em vigor a lei complementar a que se refere o inciso VIII do � 1� do art. 225 da Constitui��o Federal, o diferencial competitivo dos biocombust�veis destinados ao consumo final em rela��o aos combust�veis f�sseis ser� garantido pela manuten��o, em termos percentuais, da diferen�a entre as al�quotas aplic�veis a cada combust�vel f�ssil e aos biocombust�veis que lhe sejam substitutos em patamar igual ou superior ao vigente em 15 de maio de 2022.
� 1� Alternativamente ao disposto no caput deste artigo, quando o diferencial competitivo n�o for determinado pelas al�quotas, ele ser� garantido pela manuten��o do diferencial da carga tribut�ria efetiva entre os combust�veis.
� 2� No per�odo de 20 (vinte) anos ap�s a promulga��o desta Emenda Constitucional, a lei complementar federal n�o poder� estabelecer diferencial competitivo em patamar inferior ao referido no caput deste artigo.
� 3� A modifica��o, por proposi��o legislativa estadual ou federal ou por decis�o judicial com efeito erga omnes, das al�quotas aplic�veis a um combust�vel f�ssil implicar� autom�tica altera��o das al�quotas aplic�veis aos biocombust�veis destinados ao consumo final que lhe sejam substitutos, a fim de, no m�nimo, manter a diferen�a de al�quotas existente anteriormente.
� 4� A lei complementar a que se refere o inciso VIII do � 1� do art. 225 da Constitui��o Federal dispor� sobre crit�rios ou mecanismos para assegurar o diferencial competitivo dos biocombust�veis destinados ao consumo final na hip�tese de ser implantada, para o combust�vel f�ssil de que s�o substitutos, a sistem�tica de recolhimento de que trata a al�nea "h" do inciso XII do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal.
� 5� Na aplica��o deste artigo, � dispensada a observ�ncia do disposto no inciso VI do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal.
Art. 5� Observado o disposto no art. 120 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias, a Uni�o, como �nicas e exclusivas medidas a que se refere o par�grafo �nico do referido dispositivo, exclu�da a possibilidade de ado��o de quaisquer outras:
I - assegurar� a extens�o do Programa Aux�lio Brasil, de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, �s fam�lias eleg�veis na data de promulga��o desta Emenda Constitucional, e conceder� �s fam�lias benefici�rias desse programa acr�scimo mensal extraordin�rio, durante 5 (cinco) meses, de R$ 200,00 (duzentos reais), no per�odo de 1� de agosto a 31 de dezembro de 2022, at� o limite de R$ 26.000.000.000,00 (vinte e seis bilh�es de reais), inclu�dos os valores essencialmente necess�rios para a implementa��o do benef�cio, vedado o uso para qualquer tipo de publicidade institucional;
II - assegurar� �s fam�lias beneficiadas pelo aux�lio G�s dos Brasileiros, de que trata a Lei n� 14.237, de 19 de novembro de 2021, a cada bimestre, entre 1� de julho e 31 de dezembro de 2022, valor monet�rio correspondente a 1 (uma) parcela extraordin�ria adicional de 50% (cinquenta por cento) da m�dia do pre�o nacional de refer�ncia do botij�o de 13 kg (treze quilogramas) de g�s liquefeito de petr�leo (GLP), estabelecido pelo Sistema de Levantamento de Pre�os (SLP) da Ag�ncia Nacional do Petr�leo, G�s Natural e Biocombust�veis (ANP), nos 6 (seis) meses anteriores, at� o limite de R$ 1.050.000.000,00 (um bilh�o e cinquenta milh�es de reais), inclu�dos os valores essencialmente necess�rios para a implementa��o do benef�cio, vedado o uso para qualquer tipo de publicidade institucional;
III - conceder�, entre 1� de julho e 31 de dezembro de 2022, aos Transportadores Aut�nomos de Cargas devidamente cadastrados no Registro Nacional de Transportadores Rodovi�rios de Cargas (RNTRC) at� a data de 31 de maio de 2022, aux�lio de R$ 1.000,00 (mil reais) mensais, at� o limite de R$ 5.400.000.000,00 (cinco bilh�es e quatrocentos milh�es de reais);
IV - aportar� � Uni�o, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios que disp�em de servi�os regulares em opera��o de transporte p�blico coletivo urbano, semiurbano ou metropolitano assist�ncia financeira em car�ter emergencial no valor de R$ 2.500.000.000,00 (dois bilh�es e quinhentos milh�es de reais), a serem utilizados para aux�lio no custeio ao direito previsto no � 2� do art. 230 da Constitui��o Federal, regulamentado no art. 39 da Lei n� 10.741, de 1� de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), at� 31 de dezembro de 2022;
V - entregar� na forma de aux�lio financeiro o valor de at� R$ 3.800.000.000,00 (tr�s bilh�es e oitocentos milh�es de reais), em 5 (cinco) parcelas mensais no valor de at� R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milh�es de reais) cada uma, de agosto a dezembro de 2022, exclusivamente para os Estados e o Distrito Federal que outorgarem cr�ditos tribut�rios do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS) aos produtores ou distribuidores de etanol hidratado em seu territ�rio, em montante equivalente ao valor recebido;
VI - conceder�, entre 1� de julho e 31 de dezembro de 2022, aos motoristas de t�xi devidamente registrados at� 31 de maio de 2022, aux�lio at� o limite de R$ 2.000.000.000,00 (dois bilh�es de reais);
VII - assegurar� ao Programa Alimenta Brasil, de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, a suplementa��o or�ament�ria de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais).
� 1� O acr�scimo mensal extraordin�rio de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� complementar � soma dos benef�cios previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4� da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e n�o ser� considerado para fins de c�lculo do benef�cio previsto na Lei n� 14.342, de 18 de maio de 2022.
� 2� A parcela extraordin�ria de que trata o inciso II do caput deste artigo ser� complementar ao previsto no art. 3� da Lei n� 14.237, de 19 de novembro de 2021.
� 3� O aux�lio de que trata o inciso III do caput deste artigo observar� o seguinte:
I - ter� por objetivo auxiliar os Transportadores Aut�nomos de Cargas em decorr�ncia do estado de emerg�ncia de que trata o caput do art. 120 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias;
II - ser� concedido para cada Transportador Aut�nomo de Cargas, independentemente do n�mero de ve�culos que possuir;
III - ser� recebido independentemente de comprova��o da aquisi��o de �leo diesel;
IV - ser� disponibilizada pelo Poder Executivo solu��o tecnol�gica em suporte � operacionaliza��o dos pagamentos do aux�lio; e
V - para fins de pagamento do aux�lio, ser� definido pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia o operador banc�rio respons�vel, entre as institui��es financeiras federais, pela operacionaliza��o dos pagamentos.
� 4� O aporte de recursos da Uni�o para os Estados, para o Distrito Federal e para os Munic�pios de que trata o inciso IV do caput deste artigo observar� o seguinte:
I - ter� fun��o de complementariedade aos subs�dios tarif�rios, subs�dios or�ament�rios e aportes de recursos de todos os g�neros concedidos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios, bem como �s gratuidades e aos demais custeios do sistema de transporte p�blico coletivo suportados por esses entes;
II - ser� concedido em observ�ncia � premissa de equil�brio econ�mico-financeiro dos contratos de concess�o do transporte p�blico coletivo e �s diretrizes da modicidade tarif�ria;
III - ser� repassado a qualquer fundo apto a receb�-lo, inclusive aos que j� recebem recursos federais, ou a qualquer conta banc�ria aberta especificamente para esse fim, ressalvada a necessidade de que o aporte se vincule estritamente � assist�ncia financeira para a qual foi institu�do;
IV - ser� distribu�do em propor��o � popula��o maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente no Distrito Federal e nos Munic�pios que disp�em de servi�os de transporte p�blico coletivo urbano intramunicipal regular em opera��o;
V - ser�o retidos 30% (trinta por cento) pela Uni�o e repassados aos respectivos entes estaduais ou a �rg�o da Uni�o respons�veis pela gest�o do servi�o, nos casos de Munic�pios atendidos por redes de transporte p�blico coletivo intermunicipal ou interestadual de car�ter urbano ou semiurbano;
VI - ser� integralmente entregue ao Munic�pio respons�vel pela gest�o, nos casos de Munic�pios respons�veis pela gest�o do sistema de transporte p�blico integrado metropolitano, considerado o somat�rio da popula��o maior de 65 (sessenta e cinco) anos residente nos Munic�pios que comp�em a regi�o metropolitana administrada;
VII - ser� distribu�do com base na estimativa populacional mais atualizada publicada pelo Departamento de Inform�tica do Sistema �nico de Sa�de (DataSUS) a partir de dados da Funda��o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE); e
VIII - ser� entregue somente aos entes federados que comprovarem possuir, em funcionamento, sistema de transporte p�blico coletivo de car�ter urbano, semiurbano ou metropolitano, na forma do regulamento.
� 5� Os cr�ditos de que trata o inciso V do caput deste artigo observar�o o seguinte:
I - dever�o ser outorgados at� 31 de dezembro de 2022, podendo ser aproveitados nos exerc�cios posteriores;
II - ter�o por objetivo reduzir a carga tribut�ria da cadeia produtiva do etanol hidratado, de modo a manter diferencial competitivo em rela��o � gasolina;
III - ser�o proporcionais � participa��o dos Estados e do Distrito Federal em rela��o ao consumo total do etanol hidratado em todos os Estados e no Distrito Federal no ano de 2021;
IV - seu recebimento pelos Estados ou pelo Distrito Federal importar� na ren�ncia ao direito sobre o qual se funda eventual a��o que tenha como causa de pedir, direta ou indiretamente, qualquer tipo de indeniza��o relativa a eventual perda de arrecada��o decorrente da ado��o do cr�dito presumido de que trata o inciso V do caput deste artigo nas opera��es com etanol hidratado em seu territ�rio;
V - o aux�lio financeiro ser� entregue pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento do Minist�rio da Economia, mediante dep�sito, no Banco do Brasil S.A., na mesma conta banc�ria em que s�o depositados os repasses regulares do Fundo de Participa��o dos Estados e do Distrito Federal (FPE), da seguinte forma:
a) primeira parcela at� o dia 31 de agosto de 2022;
b) segunda parcela at� o dia 30 de setembro de 2022;
c) terceira parcela at� o dia 31 de outubro de 2022;
d) quarta parcela at� o dia 30 de novembro de 2022;
e) quinta parcela at� o dia 27 de dezembro de 2022;
VI - ser�o livres de vincula��es a atividades ou a setores espec�ficos, observadas:
a) a reparti��o com os Munic�pios na propor��o a que se refere o inciso IV do caput do art. 158 da Constitui��o Federal;
b) a inclus�o na base de c�lculo para efeitos de aplica��o do art. 212 e do inciso II do caput do art. 212-A da Constitui��o Federal;
VII - ser�o entregues ap�s a aprova��o de norma espec�fica, independentemente da delibera��o de que trata a al�nea "g" do inciso XII do � 2� do art. 155 da Constitui��o Federal; e
VIII - ser�o inclu�dos, como receita, no or�amento do ente benefici�rio do aux�lio e, como despesa, no or�amento da Uni�o e dever�o ser deduzidos da receita corrente l�quida da Uni�o.
� 6� O aux�lio de que trata o inciso VI do caput deste artigo:
I - considerar� taxistas os profissionais que residam e trabalhem no Brasil, comprovado mediante apresenta��o do documento de permiss�o para presta��o do servi�o emitido pelo poder p�blico municipal ou distrital;
II - ser� regulamentado pelo Poder Executivo quanto � forma��o do cadastro para sua operacionaliza��o, � sistem�tica de seu pagamento e ao seu valor.
� 7� Compete aos minist�rios setoriais, no �mbito de suas compet�ncias, a edi��o de atos complementares � implementa��o dos benef�cios previstos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo.
Art. 6� At� 31 de dezembro de 2022, a al�quota de tributos incidentes sobre a gasolina poder� ser fixada em zero, desde que a al�quota do mesmo tributo incidente sobre o etanol hidratado tamb�m seja fixada em zero.
Art. 7� Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, em 14 de julho de 2022
Mesa da C�mara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado ARTHUR LIRA |
Senador RODRIGO PACHECO |
Deputado LINCOLN PORTELA |
Senador
VENEZIANO VITAL DO R�GO |
Deputado
ANDR� DE PAULA |
Senador
ROM�RIO |
Deputado
LUCIANO BIVAR |
Senador
IRAJ� |
Deputado ODAIR CUNHA |
Senador
ELMANO F�RRER |
Deputada GEOVANIA DE S� |
Senador
ROG�RIO CARVALHO |
Deputada ROSANGELA GOMES |
Este texto n�o substitui o publicado no DOU 15.7.2022
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