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Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.342, DE 18 DE MAIO DE 2022
Institui o benef�cio extraordin�rio destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil, de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021; e altera a Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Fica
institu�do, em car�ter permanente, como parte do processo de amplia��o da
renda b�sica de cidadania a que se referem o
caput e o
� 1� do art.
1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004, o benef�cio extraordin�rio
destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 2� O
benef�cio extraordin�rio destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa
Aux�lio Brasil:
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
I - ser� calculado a partir da soma dos benef�cios
financeiros de que tratam os
incisos I,
II,
III
e IV do caput
do art. 4� da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, no m�s de refer�ncia;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
II - equivaler�
ao valor necess�rio para alcan�ar a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos
reais);
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
III - ter�
car�ter continuado;
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
IV - ser� pago
juntamente com a parcela ordin�ria de refer�ncia do Programa Aux�lio Brasil,
no limite de 1 (um) benef�cio por fam�lia; e
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
V - integrar� o
conjunto de benef�cios institu�dos pela Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de
2021.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 3� As
despesas do benef�cio extraordin�rio destinado �s fam�lias benefici�rias do
Programa Aux�lio Brasil correr�o � conta das dota��es or�ament�rias
consignadas ao referido programa.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 4� Compete
ao Minist�rio da Cidadania a implementa��o do benef�cio extraordin�rio
destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 1� O pagamento
do benef�cio extraordin�rio de que trata esta Lei ser� realizado com a
estrutura de opera��o e de pagamento do Programa Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
� 2� A fam�lia
benefici�ria do Programa Aux�lio Brasil receber� o benef�cio extraordin�rio
de que trata esta Lei na data prevista no calend�rio de pagamentos do
referido programa pelos mesmos meios de pagamento.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 5� Os demais
aspectos pertinentes ao benef�cio extraordin�rio de que trata esta Lei
obedecer�o, no que couber, aos crit�rios estabelecidos na
Lei n� 14.284, de
29 de dezembro de 2021, nas suas altera��es e nos seus regulamentos.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Par�grafo �nico.
Ato do Ministro de Estado da Cidadania poder� definir os procedimentos para
a gest�o e a operacionaliza��o do benef�cio extraordin�rio destinado �s
fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 1.164, de 2023)
(Produ��o de efeitos)
(Revogado pela
Lei n� 14.601, de 2023)
Art. 6� O art. 2� da Lei n� 10.779, de 25 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 2� .......................................................................................................................
....................................................................................................................................
� 8� Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benef�cio de seguro-desemprego ser� concedido ao pescador profissional artesanal cuja fam�lia seja benefici�ria do programa de transfer�ncia de renda com condicionalidades de que trata a Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, e caber� ao �rg�o ou � entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela manuten��o do programa a suspens�o do pagamento dos benef�cios financeiros previstos nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 4� da Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021, pelo mesmo per�odo da percep��o do benef�cio do seguro-desemprego.
...................................................................................................................................
� 10. Caso a suspens�o prevista no � 8� deste artigo n�o possa ser iniciada em at� 6 (seis) meses ap�s o in�cio do pagamento do seguro-defeso, por motivos excepcionais, o �rg�o ou a entidade da administra��o p�blica federal respons�vel pela manuten��o do programa de transfer�ncia de renda com condicionalidades fica autorizado a efetuar o desconto de at� 30% (trinta por cento) do valor pago mensalmente � fam�lia, at� que seja integralmente ressarcido o valor pago indevidamente.� (NR)
Art. 7� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 18 de maio de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Ronaldo Vieira
Bento
Cristiane
Rodrigues Britto
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.5.2022