|
Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 8.001, DE 13 DE MAR�O DE 1990.
Texto compilado | Define os percentuais da distribui��o da compensa��o financeira de que trata a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o A distribui��o mensal da compensa��o financeira de que trata o inciso I do � 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a reda��o alterada por esta Lei, ser� feita da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)
I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos
Estados;
I quarenta e cinco por cento aos Estados; (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de
2000)
I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados; (Reda��o dada pela Lei n� 13.661, de 2018)
II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos
Munic�pios;
II - quarenta e cinco por cento aos Munic�pios; (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de
2000)
II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Munic�pios; (Reda��o dada pela Lei n� 13.661, de 2018)
III - 8% (oito por cento) ao
Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE; e
III -
quatro inteiros e quatro d�cimos por cento � Secretaria de Recursos H�dricos do
Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal; (Reda��o dada pela Lei n� 9.433, de 1997)
III quatro inteiros e quatro d�cimos por cento ao
Minist�rio do Meio Ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.984,
de 2000)
III - tr�s por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente; (Reda��o dada pela Lei n� 9.993, de 2000)
III - tr�s por cento ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
III -
3% (tr�s por cento) ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
(Reda��o dada pela Lei n�
13.844, de 2019)
III - tr�s por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
III - 3% (tr�s por cento) ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional; (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
IV - 2% (dois por cento) ao Minist�rio da
Ci�ncia e Tecnologia.
IV - tr�s inteiros e seis
d�cimos por cento ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, do
Minist�rio de Minas e Energia; (Inclu�do pela Lei n� 9.433,
de 1997)
IV � tr�s inteiros e seis
d�cimos por cento ao Minist�rio de Minas e Energia;
(Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)
IV - tr�s por cento ao Minist�rio de Minas e Energia; (Reda��o dada pela Lei n� 9.993, de 2000)
V - dois por cento ao
Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia. (Inclu�do pela Lei n�
9.433, de 1997)
V dois por cento
ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia. (Reda��o dada pela Lei
n� 9.984, de 2000)
V quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991. (Reda��o dada pela Lei n� 9.993, de 2000) (Regulamenta)
� 1� Na distribui��o da compensa��o
financeira, o Distrito Federal receber� o montante correspondente �s parcelas de Estado
e de Munic�pio.
� 1o Na distribui��o da compensa��o financeira, o Distrito Federal receber� o montante correspondente �s parcelas de Estado e de Munic�pio. (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)
� 2� Nas usinas hidrel�tricas beneficiadas
por reservat�rios de montante, o acr�scimo de energia por eles propiciado ser�
considerado como gera��o associada a estes reservat�rios regularizadores, competindo ao
DNAEE efetuar a avalia��o correspondente para determinar a propor��o da compensa��o
financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios afetados por esses
reservat�rios.
� 2o Nas usinas hidrel�tricas beneficiadas por reservat�rios de montante, o acr�scimo de energia por eles propiciado ser� considerado como gera��o associada a estes reservat�rios regularizadores, competindo � ANEEL efetuar a avalia��o correspondente para determinar a propor��o da compensa��o financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios afetados por esses reservat�rios. (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)
� 3� A Usina de Itaipu distribuir�,
mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem
preju�zo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, ao
Estado do Paran� e aos Munic�pios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por
cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C,
item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de mar�o de 1973, entre a Rep�blica
Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos
subseq�entes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Munic�pios afetados por
reservat�rios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia
nela produzida.
� 3o A Usina de Itaipu distribuir�, mensalmente,
respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem preju�zo das
parcelas devidas aos �rg�os da administra��o direta da Uni�o, aos Estados e aos
Munic�pios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento
dos royalties
devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de
Itaipu, assinado em 26 de mar�o de 1973, entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a
Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseq�entes, e quinze
por cento aos Estados e Munic�pios afetados por reservat�rios a montante da Usina de
Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de
2000)
� 3� A Usina
de Itaipu distribuir�, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no
caput deste artigo, sem preju�zo das parcelas devidas aos �rg�os da
administra��o direta da Uni�o, aos Estados e Munic�pios por ela diretamente
afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados
ao Munic�pio de Gua�ra, Estado do Paran�, dos royalties devidos por
Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de
Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a Rep�blica Federativa do Brasil
e a Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes,
e 15% (quinze por cento) aos Estados e Munic�pios afetados por reservat�rios a
montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela
produzida.
(Reda��o dada pela Lei n� 13.823, de 9.5.2019)
� 3� A Usina de Itaipu distribuir�, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem preju�zo das parcelas devidas aos �rg�os da administra��o direta da Uni�o, aos Estados e Munic�pios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Munic�pio de Gua�ra, Estado do Paran�, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Munic�pios afetados por reservat�rios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida. (Reda��o dada pela Lei n� 13.823, de 2019)
� 4� A cota destinada ao Departamento
Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE ser� empregada:
a) 40% (quarenta por cento) na opera��o e na
expans�o da rede hidrometeorol�gica nacional, no estudo de recursos h�dricos e na
fiscaliza��o dos servi�os de eletricidade do Pa�s;
b) 35% (trinta e cinco por cento) na
institui��o, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
H�dricos;
c) 25% (vinte e cinco por cento) em pol�ticas
de prote��o ambiental, por interm�dio do �rg�o federal competente.
� 4� A
cota destinada � Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente, dos
Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal ser� empregada na implementa��o da Pol�tica
Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional.
(Reda��o
dada pela Lei n� 9.433, de 1997)
� 4o A cota destinada ao Minist�rio do Meio Ambiente
ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede
hidrometeorol�gica nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)
� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso H�dricos e na gest�o da rede hidrometereol�gica nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)
� 4� A
cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser�
empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos
e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na
gest�o da rede hidrometereol�gica nacional.(Reda��o dada pela Lei n�
13.844, de 2019)
� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)
� 4� A cota destinada ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional. (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)
� 5� A cota destinada
ao DNAEE ser� empregada na opera��o e expans�o de sua rede hidrometeorol�gica, no
estudo dos recursos h�dricos e em servi�os relacionados ao aproveitamento da energia
hidr�ulica. (Inclu�do pela Lei n� 9.433, de 1997)
� 5o Revogado. (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)
� 6o No m�nimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput ser�o destinados a projetos desenvolvidos por institui��es de pesquisa sediadas nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas �reas das Superintend�ncias Regionais. (Inclu�do pela Lei n� 9.993, de 2000)
Art. 2� Para efeito do c�lculo de compensa��o
financeira de que trata o art. 6� da Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se
por faturamento l�quido o total das receitas de vendas, exclu�dos os tributos incidentes
sobre a comercializa��o do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.
Art. 2� As al�quotas da Compensa��o Financeira pela Explora��o de Recursos Minerais - CFEM ser�o aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidir�o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Art. 2o As al�quotas da Compensa��o Financeira pela Explora��o de Recursos Minerais (CFEM) ser�o aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidir�o: (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tribut�rios; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
II - (Vide Medida Provis�ria n� 789, de 2017) (Vig�ncia)
II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o pre�o corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de refer�ncia, definido a partir do valor do produto final obtido ap�s a conclus�o do respectivo processo de beneficiamento; (Vide Lei n� 13.540, de 2017)
III - nas exporta��es para pessoas jur�dicas
vinculadas ou domiciliadas em pa�ses com tributa��o favorecida, sobre a receita
calculada, considerado o pre�o par�metro definido pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, com fundamento no
art. 19-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na
legisla��o complementar, ou, na hip�tese de inexist�ncia do pre�o par�metro,
ser� considerado o pre�o de refer�ncia definido pela
entidade reguladora do setor de minera��o;
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
III - nas exporta��es, sobre a receita calculada, considerada como base de c�lculo, no m�nimo, o pre�o par�metro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legisla��o complementar, ou, na hip�tese de inexist�ncia do pre�o par�metro, ser� considerado o valor de refer�ncia, observado o disposto nos �� 10 e 14 deste artigo; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017) Vig�ncia
IV - sobre o valor de
arremata��o, na hip�tese de bem mineral adquirido em hasta p�blica; ou
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
IV - na hip�tese de bem mineral adquirido em hasta p�blica, sobre o valor de arremata��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
V - sobre o valor da primeira aquisi��o do bem mineral, na hip�tese de extra��o sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
V - na hip�tese de extra��o sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisi��o do bem mineral. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 1� O percentual da compensa��o, de acordo com as
classes de subst�ncias minerais, ser� de:
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
(Vig�ncia)
� 1o (Revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
I - min�rio de alum�nio, mangan�s, sal-gema e pot�ssio: 3% (tr�s por cento);
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
(Vig�ncia)
I - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
II - ferro, fertilizante, carv�o e demais subst�ncias minerais: 2% (dois por cento),
ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
(Vig�ncia)
II - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
III - pedras preciosas, pedras coradas lapid�veis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois
d�cimos por cento);
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
(Vig�ncia)
III - (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extra�do por empresas mineradoras, isentos os
garimpeiros.
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
(Vig�ncia)
IV - ouro: 1% (um por cento), quando extra�do por empresas mineradoras, e 0,2%
(dois d�cimos por cento) nas demais hip�teses de extra��o.
(Reda��o dada pela lei n�
12.087, de 2009)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
(Vig�ncia)
IV - (revogado). (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 2� A distribui��o da compensa��o financeira de que trata este artigo ser�
feita da seguinte forma:
�
2� A distribui��o da compensa��o financeira referida no caput deste artigo
ser� feita da seguinte forma: (Reda��o dada pela Lei n�
9.993, de 24.7.2000)
� 2o A distribui��o da compensa��o financeira referida no caput deste artigo ser� feita de acordo com os seguintes percentuais e crit�rios: (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
I - 23% (vinte e tr�s por cento) para os Estados e o Distrito Federal;
I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de minera��o; (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Munic�pios;
II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (FNDCT), institu�do pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico do setor mineral; (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, institu�do pelo
Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei no
8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico
do setor mineral; (Inclu�do pela Lei n� 9.993, de 24.7.2000)
(Regulamento)
II-A (revogado); (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
III - 12% (doze
por cento) para o Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM, que destinar� 2%
(dois por cento) � prote��o ambiental nas regi�es mineradoras, por interm�dio do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama ou de
outro �rg�o federal competente, que o substituir.
III - 10%
(dez por cento) para o Minist�rio de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao
Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM, que destinar� 2% (dois por cento)
desta cota-parte � prote��o mineral em regi�es mineradoras, por interm�dio do
Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis Ibama. (Reda��o dada
pela Lei n� 9.993, de 24.7.2000)
III - 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, criado pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realiza��o de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrializa��o de bens minerais; (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
IV - 0,2% (dois d�cimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), para atividades de prote��o ambiental em regi�es impactadas pela minera��o; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produ��o; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Munic�pios onde ocorrer a produ��o; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Munic�pios, quando afetados pela atividade de minera��o e a produ��o n�o ocorrer em seus territ�rios, nas seguintes situa��es: (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017) (Regulamento)
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os
Munic�pios, quando a produ��o ocorrer em seus territ�rios, mas essa
parcela for superior ao que for distribu�do referente � parcela de
que trata o inciso VI deste par�grafo, ou quando afetados pela
atividade de minera��o e a produ��o n�o ocorrer em seus territ�rios,
caso seus territ�rios sejam:
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.514, de 2022)
(Produ��o de
efeito)
(Regulamento)
(Regulamento)
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferrovi�rio ou dutovi�rio de subst�ncias minerais; (Inclu�da pela Lei n� 13 540, de 2017)
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferrovi�rio ou dutovi�rio de subst�ncias minerais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)
b) afetados pelas opera��es portu�rias e de embarque e desembarque de subst�ncias minerais; (Inclu�da pela Lei n� 13 540, de 2017)
b) afetados pelas opera��es portu�rias e de embarque e desembarque de subst�ncias minerais; (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)
c) onde se localizem as pilhas de est�ril, as barragens de rejeitos e as instala��es de beneficiamento de subst�ncias minerais, bem como as demais instala��es previstas no plano de aproveitamento econ�mico; e (Inclu�da pela Lei n� 13 540, de 2017)
c) onde se localizem as pilhas de est�ril, as barragens de rejeitos e as instala��es de beneficiamento de subst�ncias minerais, bem como as demais instala��es previstas no plano de aproveitamento econ�mico; e (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)
d) (VETADO). (Inclu�da pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 3� O valor resultante da aplica��o do percentual, a t�tulo de compensa��o
financeira, em fun��o da classe e subst�ncia mineral, ser� considerado na estrutura de
custos, sempre que os pre�os forem administrados pelo Governo.
� 3� Na hip�tese de bem mineral
remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercializa��o
posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de c�lculo
para aplica��o do percentual na forma do caput ser� o pre�o praticado na
venda final, observadas as exclus�es previstas nos incisos I ou III do caput,
conforme o caso.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
� 3o Na inexist�ncia das hip�teses previstas no inciso VII do � 2o deste artigo, ou enquanto n�o editado o Decreto do Presidente da Rep�blica, a respectiva parcela ser� destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produ��o. (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 3� Na inexist�ncia das hip�teses previstas no inciso VII do � 2� deste artigo, decreto do Presidente da Rep�blica estabelecer� a distribui��o das parcelas para: (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022) (Regulamento)
I - os Munic�pios lim�trofes com o Distrito Federal ou com os Munic�pios onde ocorrer a produ��o; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produ��o. (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
� 4� No caso das subst�ncias minerais extra�das sob o regime de permiss�o da lavra
garimpeira, o valor da compensa��o ser� pago pelo primeiro adquirente, conforme
dispuser o regulamento.
� 4o No caso
das subst�ncias minerais extra�das sob o regime de permiss�o da lavra
garimpeira, o valor da compensa��o ser� pago pelo primeiro adquirente, na
qualidade de respons�vel, conforme dispuser o regulamento. (Reda��o
dada pela lei n� 12.087, de 2009)
� 4� A opera��o entre estabelecimentos
da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econ�mico n�o
ser� considerada sa�da por venda, hip�tese em que a CFEM incidir� no consumo ou
na comercializa��o efetiva do bem mineral.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
� 4o (VETADO). (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 5o A incid�ncia da
compensa��o financeira nos termos do inciso IV do � 1o bem
como do � 4o deste artigo, em rela��o ao garimpeiro do ouro
extra�do sob regime de permiss�o de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de
1o de janeiro de 2010. (Inclu�do
pela lei n� 12.087, de 2009)
� 5�
(Vide Medida Provis�ria n�
789, de 2017)
(Vig�ncia)
� 5o O decreto de que trata o � 4o deste artigo tamb�m estabelecer� crit�rios para destinar fra��o da parcela de que trata o inciso VII do � 2o deste artigo para compensar a perda de arrecada��o da CFEM por Munic�pios gravemente afetados por esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017) (Regulamento)
� 5� Decreto do Presidente da Rep�blica estabelecer� o percentual de
distribui��o entre as hip�teses previstas da parcela de que trata o
inciso VII do � 2� deste artigo, facultada delega��o � Ag�ncia
Nacional de Minera��o (ANM) da defini��o da forma e dos crit�rios de
c�lculo da parcela.
(Reda��o dada pela
Lei n� 14.514, de 2022)
Regulamento
(Regulamento)
� 6o
A isen��o prevista na reda��o original do inciso IV do � 1o
deste artigo, vigente desde a edi��o desta Lei, concedida aos
garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercializa��o do ouro,
inclusive ao primeiro adquirente do ouro extra�do pelo garimpeiro sob o
regime de permiss�o de lavra garimpeira, de forma individual ou
associativa, fica extinta a partir de 1o
de janeiro de 2010.
(Inclu�do pela lei
n� 12.087, de 2009)
� 6�
Para fins da hip�tese prevista no inciso II do
caput, ato da entidade
reguladora do setor de minera��o, precedido de consulta p�blica, estabelecer�,
para cada bem mineral, se o crit�rio ser� o pre�o corrente no mercado local,
regional, nacional ou internacional ou o pre�o de refer�ncia.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
� 6o Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do � 2o deste artigo, ser�o destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas � diversifica��o econ�mica, ao desenvolvimento mineral sustent�vel e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 7� No aproveitamento econ�mico de
�gua, envasada ou n�o, para fins de consumo, nos termos do
Decreto-Lei no
7.841, de 8 de agosto de 1945 - C�digo de �guas Minerais, a base para c�lculo da CFEM ser� a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua
comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes
tribut�rios.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 7o Na hip�tese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercializa��o posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de c�lculo para aplica��o do percentual na forma do caput deste artigo ser� o pre�o praticado na venda final, observadas as exclus�es previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 8� No aproveitamento econ�mico de
�gua mineral para fins balne�rios, a al�quota da CFEM incidir� sobre o valor do
banho, caso haja especifica��o do pre�o do banho, ou, na hip�tese de o pre�o do
banho n�o estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um cent�simos por
cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os
tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo
com os respectivos regimes tribut�rios.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 8o Nas opera��es de transfer�ncia, no territ�rio nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econ�mico, caracterizadas como venda, a base de c�lculo da CFEM ser�, no m�nimo, o pre�o corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas opera��es n�o serem caracterizadas como venda, a CFEM incidir� no consumo ou na comercializa��o efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribu�da aos Estados e aos Munic�pios onde ocorrer a produ��o, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do � 2o deste artigo. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 9� Anualmente, a Uni�o, os Estados,
o Distrito Federal e os Munic�pios tornar�o p�blicas as informa��es relativas �
aplica��o das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na
Lei no
12.527, de 18 de novembro de 2011.
(Inclu�do pela
Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 9o A base de c�lculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apura��o da CFEM quando houver utiliza��o, doa��o ou bonifica��o do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito miner�rio, excluindo-se dessa apura��o da CFEM os bens minerais doados a entes p�blicos. (Vide Lei n� 13.540, de 2017)
� 10. Para fins da hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de minera��o, precedido de consulta p�blica, estabelecer�, para cada bem mineral, se o crit�rio ser� o pre�o corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de refer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 11. No aproveitamento econ�mico de �gua, envasada ou n�o, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (C�digo de �guas Minerais), a base para c�lculo da CFEM ser� a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tribut�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 12. No aproveitamento econ�mico de �gua mineral para fins balne�rios, a al�quota da CFEM incidir� sobre o valor do banho, caso haja especifica��o do pre�o do banho, ou, na hip�tese de o pre�o do banho n�o estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um cent�simos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tribut�rios. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 13. Anualmente, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios tornar�o p�blicas as informa��es relativas � aplica��o das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a se ter absoluta transpar�ncia na gest�o dos recursos da CFEM. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 14. Os valores de refer�ncia de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ser�o definidos pela entidade reguladora do setor de minera��o a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da Rep�blica, de modo que jazida de maior teor da subst�ncia de interesse implique aumento relativo do valor de refer�ncia. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 15. O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incid�ncia da CFEM, ser� tratado como consumo. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 16. A ANM dever� instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de minera��o, que registrar� as pilhas de est�ril, as barragens de rejeitos e as instala��es de beneficiamento de subst�ncias minerais, bem como as demais instala��es previstas no plano de aproveitamento econ�mico. (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
Art. 2o-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jur�dicas ou f�sicas: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Art. 2o-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jur�dicas ou f�sicas: (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
I - o titular de direitos miner�rios que exer�a a atividade de minera��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
I - o titular de direitos miner�rios que exer�a a atividade de minera��o; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
II - o primeiro adquirente de bem mineral extra�do sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
II - o primeiro adquirente de bem mineral extra�do sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta p�blica; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta p�blica; e (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
IV - a pessoa f�sica ou jur�dica que exer�a, a t�tulo oneroso ou gratuito, a atividade de explora��o de recursos minerais com base nos direitos do titular original. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
IV - a que exer�a, a t�tulo oneroso ou gratuito, a atividade de explora��o de recursos minerais com base nos direitos do titular original. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 1o Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput dever�o ser averbados no �rg�o ou na entidade reguladora do setor de minera��o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 1o Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo dever�o ser averbados no �rg�o ou na entidade reguladora do setor de minera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 2o Na hip�tese de arrendamento, o arrendante de direito miner�rio responde solidariamente pela CFEM devida durante a vig�ncia do contrato de arrendamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 2o Na hip�tese de arrendamento, o arrendante de direito miner�rio responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vig�ncia do contrato de arrendamento. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 3o Na cess�o parcial ou total do direito miner�rio, o cession�rio passa a responder solidariamente com o cedente por eventual d�bito da CFEM relativo a per�odo anterior � averba��o da cess�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 3o Na cess�o parcial ou total do direito miner�rio, o cession�rio responde solidariamente com o cedente por eventual d�bito da CFEM relativo a per�odo anterior � averba��o da cess�o. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 4o Os sujeitos passivos referidos no caput ser�o cadastrados e manter�o seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de minera��o, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 4o Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo ser�o cadastrados e manter�o seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de minera��o, sob pena de multa, nos termos do regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 5� A entrega pelo contribuinte de declara��o que reconhece d�bito da CFEM constitui o cr�dito. (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
� 6� (VETADO). (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)
Art. 2o-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legisla��o em vigor ensejar� a incid�ncia de atualiza��o monet�ria, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei no 9.430, de 1996. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Art. 2o-B. O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legisla��o em vigor ensejar� a incid�ncia de atualiza��o monet�ria, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
Art. 2o-C. Sem preju�zo de poss�vel responsabiliza��o criminal, constituem infra��es administrativas pun�veis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de minera��o: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
I - o fornecimento de declara��es ou informa��es inver�dicas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
II - a falsifica��o, a adultera��o, a inutiliza��o, a simula��o ou a altera��o dos registros e da escritura��o de livros e de outros documentos exigidos pela fiscaliza��o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
III - a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 1o Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput, a multa ser� de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o a t�tulo de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 2o Na hip�tese prevista no inciso III do caput, a multa ser� de trinta e tr�s cent�simos por cento ao dia at� o limite m�ximo de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o a t�tulo de CFEM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 3o Constatada a reincid�ncia da infra��o descrita no inciso III do caput, ser� determinada a suspens�o das atividades de lavra at� o adimplemento da obriga��o de apresenta��o dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de minera��o, al�m da aplica��o da multa em dobro. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
� 4o O valor referido no � 1o ser� corrigido anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de minera��o, limitado � varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA no exerc�cio anterior. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Art. 2o-C. Sem preju�zo de poss�vel responsabiliza��o criminal, constituem infra��es administrativas pun�veis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de minera��o: (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
I - fornecimento de declara��es ou informa��es inver�dicas; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
II - falsifica��o, adultera��o, inutiliza��o, simula��o ou altera��o dos registros e da escritura��o de livros e de outros documentos exigidos pela fiscaliza��o; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
IV - apura��o de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no � 10 do art. 2o desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 1o Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a multa ser� de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 2o Na hip�tese prevista no inciso III do caput deste artigo, a multa ser� de 0,33% (trinta e tr�s cent�simos por cento) ao dia at� o limite m�ximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 3o Constatada a reincid�ncia da infra��o descrita no inciso III do caput deste artigo, ser� determinada a suspens�o das atividades de lavra at� o adimplemento da obriga��o de apresenta��o dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de minera��o, al�m da aplica��o da multa em dobro. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 4o Na hip�tese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a multa ser� de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o a t�tulo de CFEM. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
� 5o As multas de que trata este artigo ser�o corrigidas anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de minera��o, no m�ximo, pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA). (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
Art. 2o-D. Nas hip�teses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscaliza��o ou de existirem informa��es contradit�rias na documenta��o fornecida, a entidade reguladora do setor de minera��o adotar� os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Par�grafo �nico. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados n�o forem suficientes para a apura��o, a entidade reguladora do setor de minera��o poder� arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contesta��o administrativa: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
I - guias de recolhimento de CFEM; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
II - dados constantes de relat�rios apresentados pelo pr�prio sujeito passivo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
III - dados de opera��es do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
IV - valores praticados por outras pessoas f�sicas ou jur�dicas do mesmo ramo no mercado local; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes t�cnicas oficiais. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Art. 2o-D. Nas hip�teses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscaliza��o ou de existirem informa��es contradit�rias na documenta��o fornecida, a entidade reguladora do setor de minera��o adotar� os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
Par�grafo �nico. Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados n�o forem suficientes para a apura��o, a entidade reguladora do setor de minera��o poder� arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contesta��o administrativa: (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
I - guias de recolhimento de CFEM; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
II - dados constantes de relat�rios apresentados pelo pr�prio sujeito passivo; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
III - dados de opera��es do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos; (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
IV - valores praticados por outras pessoas f�sicas ou jur�dicas do mesmo ramo no mercado local; e (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes t�cnicas oficiais. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
Art. 2o-E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos cr�ditos da CFEM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Art. 2o-E. Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos cr�ditos da CFEM. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)
Art. 2o-F. Compete privativamente � Uni�o, por interm�dio da entidade reguladora do setor de minera��o, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)
Art. 2o-F. Compete privativamente � Uni�o, por interm�dio da entidade reguladora do setor de minera��o, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM. (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017) Vig�ncia
Art. 3� O art. 8� da Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 8� O pagamento das compensa��es financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indeniza��o pela explora��o do petr�leo, do xisto betuminoso e do g�s natural, ser� efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos �rg�os da Administra��o Direta da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subseq�ente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela varia��o do B�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro par�metro de corre��o monet�ria que venha a substitu�-lo, vedada a aplica��o dos recursos em pagamento de d�vida e no quadro permanente de pessoal."
Art. 4� O Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica adotar� provid�ncias no sentido de que, na aplica��o desta lei, n�o sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de at� 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.
Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 13 de mar�o de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.
Jos� Sarney
Vicente Cavalcante Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.3.1990
ANEXO
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 789, de 2017)
(Vig�ncia)
AL�QUOTAS PARA FINS DE INCID�NCIA DA COMPENSA��O FINANCEIRA PELA EXPLORA��O DE RECURSOS MINERAIS - CFEM
AL�QUOTA |
SUBST�NCIA MINERAL |
0,2% (dois d�cimos por cento) |
Ouro e diamante, quando extra�dos sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapid�veis. |
1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) |
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais subst�ncias minerais quando destinadas para uso imediato na constru��o civil. |
2% (dois por cento) |
Ouro e demais subst�ncias minerais, exceto min�rio de ferro, cuja al�quota ser� definida com base na cota��o internacional do produto, conforme Tabela �b�. |
3% (tr�s por cento) |
Bauxita, mangan�s, diamante, ni�bio, pot�ssio e sal-gema. |
AL�QUOTAS DO MIN�RIO DE FERRO |
|
Al�quota |
Cota��o Internacional em US$/Tonelada (segundo o �ndice Platts Iron Ore Index - Iodex) |
2,0% (dois por cento) |
Pre�o < 60,00 |
2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) |
60,00 ≤ Pre�o < 70,00 |
3,0% (tr�s por cento) |
70,00 ≤ Pre�o < 80,00 |
3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) |
80,00 ≤ Pre�o < 100,00 |
4,0% (quatro por cento) |
Pre�o ≥ 100,00 |
ANEXO
(Inclu�do pela Lei n� 13
540, de 2017)
AL�QUOTAS PARA FINS DE INCID�NCIA DA COMPENSA��O FINANCEIRA PELA EXPLORA��O DE RECURSOS MINERAIS (CFEM)
AL�QUOTA |
SUBST�NCIA MINERAL |
(VETADO) |
(VETADO) |
1% (um por cento) |
Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais subst�ncias minerais quando destinadas ao uso imediato na constru��o civil; rochas ornamentais; �guas minerais e termais |
1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento) |
Ouro |
2% (dois por cento) |
Diamante e demais subst�ncias minerais |
3% (tr�s por cento) |
Bauxita, mangan�s, ni�bio e sal-gema |
3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) |
Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo |
b) Decreto do Presidente da Rep�blica, a ser publicado em at� noventa dias a partir da promulga��o desta Lei, estabelecer� crit�rios para que a entidade reguladora do setor de minera��o, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a al�quota da CFEM do ferro de 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) para at� 2% (dois por cento), com objetivo de n�o prejudicar a viabilidade econ�mica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em raz�o do teor de ferro, da escala de produ��o, do pagamento de tributos e do n�mero de empregados.
c) A decis�o e o parecer t�cnico da entidade reguladora do setor de minera��o relativos � redu��o da al�quota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, ser�o divulgados em seu s�tio oficial na internet, e a redu��o somente entrar� em vigor sessenta dias a partir da divulga��o.
*