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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.001, DE 13 DE MAR�O DE 1990.

Texto compilado

Convers�o da Medida Provis�ria n� 130, de 1990

Define os percentuais da distribui��o da compensa��o financeira de que trata a Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1� A distribui��o mensal da compensa��o financeira de que trata o art. 2� da Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ser� feita da seguinte forma:

Art. 1o A distribui��o mensal da compensa��o financeira de que trata o inciso I do � 1o do art. 17 da Lei no 9.648, de 27 de maio de 1998, com a reda��o alterada por esta Lei, ser� feita da seguinte forma:                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

I - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Estados;

I – quarenta e cinco por cento aos Estados;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

I - 25% (vinte e cinco por cento) aos Estados;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.661, de 2018)

II - 45% (quarenta e cinco por cento) aos Munic�pios;

II - quarenta e cinco por cento aos Munic�pios;                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

II - 65% (sessenta e cinco por cento) aos Munic�pios;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.661, de 2018)

III - 8% (oito por cento) ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE; e

III - quatro inteiros e quatro d�cimos por cento � Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal;                       (Reda��o dada pela Lei n� 9.433, de 1997)

III – quatro inteiros e quatro d�cimos por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

III - tr�s por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente;                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.993, de 2000)

III - tr�s por cento ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional;                        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

III - 3% (tr�s por cento) ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional;                      (Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

III - tr�s por cento ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima;        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

III - 3% (tr�s por cento) ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional;       (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

IV - 2% (dois por cento) ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.

IV - tr�s inteiros e seis d�cimos por cento ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE, do Minist�rio de Minas e Energia;                      (Inclu�do pela Lei n� 9.433, de 1997)

IV � tr�s inteiros e seis d�cimos por cento ao Minist�rio de Minas e Energia;                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

IV - tr�s por cento ao Minist�rio de Minas e Energia;                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.993, de 2000)

V - dois por cento ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.                        (Inclu�do pela Lei n� 9.433, de 1997)  

V – dois por cento ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

V – quatro por cento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico – FNDCT, criado pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991.                    (Reda��o dada pela Lei n� 9.993, de 2000)                (Regulamenta)

� 1� Na distribui��o da compensa��o financeira, o Distrito Federal receber� o montante correspondente �s parcelas de Estado e de Munic�pio.

� 1o Na distribui��o da compensa��o financeira, o Distrito Federal receber� o montante correspondente �s parcelas de Estado e de Munic�pio.                  (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

� 2� Nas usinas hidrel�tricas beneficiadas por reservat�rios de montante, o acr�scimo de energia por eles propiciado ser� considerado como gera��o associada a estes reservat�rios regularizadores, competindo ao DNAEE efetuar a avalia��o correspondente para determinar a propor��o da compensa��o financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios afetados por esses reservat�rios.

� 2o Nas usinas hidrel�tricas beneficiadas por reservat�rios de montante, o acr�scimo de energia por eles propiciado ser� considerado como gera��o associada a estes reservat�rios regularizadores, competindo � ANEEL efetuar a avalia��o correspondente para determinar a propor��o da compensa��o financeira devida aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios afetados por esses reservat�rios.                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

� 3� A Usina de Itaipu distribuir�, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem preju�zo das parcelas devidas ao DNAEE e ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, ao Estado do Paran� e aos Munic�pios por ela diretamente afetados, 85% (oitenta e cinco por cento) dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos ao Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de mar�o de 1973, entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseq�entes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Munic�pios afetados por reservat�rios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.

� 3o A Usina de Itaipu distribuir�, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem preju�zo das parcelas devidas aos �rg�os da administra��o direta da Uni�o, aos Estados e aos Munic�pios por ela diretamente afetados, oitenta e cinco por cento dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de mar�o de 1973, entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subseq�entes, e quinze por cento aos Estados e Munic�pios afetados por reservat�rios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

� 3�  A Usina de Itaipu distribuir�, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem preju�zo das parcelas devidas aos �rg�os da administra��o direta da Uni�o, aos Estados e Munic�pios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Munic�pio de Gua�ra, Estado do Paran�, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Munic�pios afetados por reservat�rios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.                         (Reda��o dada pela Lei n� 13.823, de 9.5.2019)

� 3�  A Usina de Itaipu distribuir�, mensalmente, respeitados os percentuais definidos no caput deste artigo, sem preju�zo das parcelas devidas aos �rg�os da administra��o direta da Uni�o, aos Estados e Munic�pios por ela diretamente afetados 85% (oitenta e cinco por cento), sendo 8% (oito por cento) assegurados ao Munic�pio de Gua�ra, Estado do Paran�, dos royalties devidos por Itaipu Binacional ao Brasil, previstos no Anexo C, item III, do Tratado de Itaipu, assinado em 26 de abril de 1973, entre a Rep�blica Federativa do Brasil e a Rep�blica do Paraguai, bem como nos documentos interpretativos subsequentes, e 15% (quinze por cento) aos Estados e Munic�pios afetados por reservat�rios a montante da Usina de Itaipu, que contribuem para o incremento de energia nela produzida.                           (Reda��o dada pela Lei n� 13.823, de 2019)

� 4� A cota destinada ao Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE ser� empregada:

a) 40% (quarenta por cento) na opera��o e na expans�o da rede hidrometeorol�gica nacional, no estudo de recursos h�dricos e na fiscaliza��o dos servi�os de eletricidade do Pa�s;

b) 35% (trinta e cinco por cento) na institui��o, gerenciamento e suporte do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos;

c) 25% (vinte e cinco por cento) em pol�ticas de prote��o ambiental, por interm�dio do �rg�o federal competente.

� 4� A cota destinada � Secretaria de Recursos H�dricos do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional.                      (Reda��o dada pela Lei n� 9.433, de 1997)

� 4o A cota destinada ao Minist�rio do Meio Ambiente ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

� 4�  A cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso H�dricos e na gest�o da rede hidrometereol�gica nacional.    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 870, de 2019)

� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometereol�gica nacional.(Reda��o dada pela Lei n� 13.844, de 2019)

� 4�  A cota destinada ao Minist�rio do Meio Ambiente e Mudan�a do Clima ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.154, de 2023)

� 4� A cota destinada ao Minist�rio da Integra��o e do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos e na gest�o da rede hidrometeorol�gica nacional.      (Reda��o dada pela Lei n� 14.600, de 2023)

� 5� A cota destinada ao DNAEE ser� empregada na opera��o e expans�o de sua rede hidrometeorol�gica, no estudo dos recursos h�dricos e em servi�os relacionados ao aproveitamento da energia hidr�ulica.                 (Inclu�do pela Lei n� 9.433, de 1997)

� 5o Revogado.                   (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)

� 6o No m�nimo trinta por cento dos recursos a que se refere o inciso V do caput ser�o destinados a projetos desenvolvidos por institui��es de pesquisa sediadas nas regi�es Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as respectivas �reas das Superintend�ncias Regionais.                       (Inclu�do pela Lei n� 9.993, de 2000)

Art. 2� Para efeito do c�lculo de compensa��o financeira de que trata o art. 6� da Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, entende-se por faturamento l�quido o total das receitas de vendas, exclu�dos os tributos incidentes sobre a comercializa��o do produto mineral, as despesas de transporte e as de seguros.

Art. 2�  As al�quotas da Compensa��o Financeira pela Explora��o de Recursos Minerais - CFEM ser�o aquelas constantes do Anexo a esta Lei, observado o limite de quatro por cento, e incidir�o:                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Art. 2o  As al�quotas da Compensa��o Financeira pela Explora��o de Recursos Minerais (CFEM) ser�o aquelas constantes do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e incidir�o:  (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tribut�rios;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o;   (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

II -                 (Vide Medida Provis�ria n� 789, de 2017)            (Vig�ncia)

II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o pre�o corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local, regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de refer�ncia, definido a partir do valor do produto final obtido ap�s a conclus�o do respectivo processo de beneficiamento;                     (Vide Lei n� 13.540, de 2017)    

III - nas exporta��es para pessoas jur�dicas vinculadas ou domiciliadas em pa�ses com tributa��o favorecida, sobre a receita calculada, considerado o pre�o par�metro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legisla��o complementar, ou, na hip�tese de inexist�ncia do pre�o par�metro, ser� considerado o pre�o de refer�ncia definido pela entidade reguladora do setor de minera��o;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

III - nas exporta��es, sobre a receita calculada, considerada como base de c�lculo, no m�nimo, o pre�o par�metro definido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda, com fundamento no art. 19-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e na legisla��o complementar, ou, na hip�tese de inexist�ncia do pre�o par�metro, ser� considerado o valor de refer�ncia, observado o disposto nos �� 10 e 14 deste artigo;                     (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)    Vig�ncia

IV - sobre o valor de arremata��o, na hip�tese de bem mineral adquirido em hasta p�blica; ou                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

IV - na hip�tese de bem mineral adquirido em hasta p�blica, sobre o valor de arremata��o; ou                   (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

V - sobre o valor da primeira aquisi��o do bem mineral, na hip�tese de extra��o sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

V - na hip�tese de extra��o sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisi��o do bem mineral.                  (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 1� O percentual da compensa��o, de acordo com as classes de subst�ncias minerais, ser� de:                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)            (Vig�ncia)

� 1o  (Revogado).              (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

I - min�rio de alum�nio, mangan�s, sal-gema e pot�ssio: 3% (tr�s por cento);                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)            (Vig�ncia)

I - (revogado);                     (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

II - ferro, fertilizante, carv�o e demais subst�ncias minerais: 2% (dois por cento), ressalvado o disposto no inciso IV deste artigo;                       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)            (Vig�ncia)

II - (revogado);                     (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

III - pedras preciosas, pedras coradas lapid�veis, carbonados e metais nobres: 0,2% (dois d�cimos por cento);                        (Revogado pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)            (Vig�ncia)

III - (revogado);                    (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

IV - ouro: 1% (um por cento), quando extra�do por empresas mineradoras, isentos os garimpeiros.                    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)            (Vig�ncia)

IV - ouro: 1% (um por cento), quando extra�do por empresas mineradoras, e 0,2% (dois d�cimos por cento) nas demais hip�teses de extra��o.                       (Reda��o dada pela lei n� 12.087, de 2009)                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)            (Vig�ncia)

IV - (revogado).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 2� A distribui��o da compensa��o financeira de que trata este artigo ser� feita da seguinte forma:

� 2� A distribui��o da compensa��o financeira referida no caput deste artigo ser� feita da seguinte forma:                     (Reda��o dada pela Lei n� 9.993, de 24.7.2000)

� 2o  A distribui��o da compensa��o financeira referida no caput deste artigo ser� feita de acordo com os seguintes percentuais e crit�rios:                   (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

I - 23% (vinte e tr�s por cento) para os Estados e o Distrito Federal;

I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de minera��o;                   (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

II - 65% (sessenta e cinco por cento) para os Munic�pios;

II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico (FNDCT), institu�do pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico do setor mineral;                     (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

II-A. 2% (dois por cento) para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - FNDCT, institu�do pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela Lei no 8.172, de 18 de janeiro de 1991, destinado ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico do setor mineral;                  (Inclu�do pela Lei n� 9.993, de 24.7.2000)                 (Regulamento)

II-A (revogado);                   (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

III - 12% (doze por cento) para o Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM, que destinar� 2% (dois por cento) � prote��o ambiental nas regi�es mineradoras, por interm�dio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - Ibama ou de outro �rg�o federal competente, que o substituir.

III - 10% (dez por cento) para o Minist�rio de Minas e Energia, a serem integralmente repassados ao Departamento Nacional de Produ��o Mineral - DNPM, que destinar� 2% (dois por cento) desta cota-parte � prote��o mineral em regi�es mineradoras, por interm�dio do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis – Ibama.                        (Reda��o dada pela Lei n� 9.993, de 24.7.2000)

III - 1,8% (um inteiro e oito d�cimos por cento) para o Centro de Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es, criado pela Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, para a realiza��o de pesquisas, estudos e projetos de tratamento, beneficiamento e industrializa��o de bens minerais;                  (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)   

IV - 0,2% (dois d�cimos por cento) para o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis (Ibama), para atividades de prote��o ambiental em regi�es impactadas pela minera��o;                  (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produ��o;                   (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os Munic�pios onde ocorrer a produ��o;                 (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Munic�pios, quando afetados pela atividade de minera��o e a produ��o n�o ocorrer em seus territ�rios, nas seguintes situa��es:  (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)        (Regulamento)

VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Munic�pios, quando a produ��o ocorrer em seus territ�rios, mas essa parcela for superior ao que for distribu�do referente � parcela de que trata o inciso VI deste par�grafo, ou quando afetados pela atividade de minera��o e a produ��o n�o ocorrer em seus territ�rios, caso seus territ�rios sejam:   (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)  (Produ��o de efeito)    (Regulamento)        (Regulamento)

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferrovi�rio ou dutovi�rio de subst�ncias minerais;                  (Inclu�da pela Lei n� 13 540, de 2017)   

a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte ferrovi�rio ou dutovi�rio de subst�ncias minerais;    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

b) afetados pelas opera��es portu�rias e de embarque e desembarque de subst�ncias minerais;                     (Inclu�da pela Lei n� 13 540, de 2017)   

b) afetados pelas opera��es portu�rias e de embarque e desembarque de subst�ncias minerais;   (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

c) onde se localizem as pilhas de est�ril, as barragens de rejeitos e as instala��es de beneficiamento de subst�ncias minerais, bem como as demais instala��es previstas no plano de aproveitamento econ�mico; e                    (Inclu�da pela Lei n� 13 540, de 2017)   

c) onde se localizem as pilhas de est�ril, as barragens de rejeitos e as instala��es de beneficiamento de subst�ncias minerais, bem como as demais instala��es previstas no plano de aproveitamento econ�mico; e   (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)

d) (VETADO).                   (Inclu�da pela Lei n� 13 540, de 2017)

� 3� O valor resultante da aplica��o do percentual, a t�tulo de compensa��o financeira, em fun��o da classe e subst�ncia mineral, ser� considerado na estrutura de custos, sempre que os pre�os forem administrados pelo Governo.

� 3  Na hip�tese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercializa��o posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de c�lculo para aplica��o do percentual na forma do caput ser� o pre�o praticado na venda final, observadas as exclus�es previstas nos incisos I ou III do caput, conforme o caso.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 3o  Na inexist�ncia das hip�teses previstas no inciso VII do � 2o deste artigo, ou enquanto n�o editado o Decreto do Presidente da Rep�blica, a respectiva parcela ser� destinada ao Distrito Federal e aos Estados onde ocorrer a produ��o.                   (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)

� 3� Na inexist�ncia das hip�teses previstas no inciso VII do � 2� deste artigo, decreto do Presidente da Rep�blica estabelecer� a distribui��o das parcelas para:    (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)       (Regulamento)

I - os Munic�pios lim�trofes com o Distrito Federal ou com os Munic�pios onde ocorrer a produ��o; ou   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

II - o Distrito Federal e os Estados onde ocorrer a produ��o.   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

� 4� No caso das subst�ncias minerais extra�das sob o regime de permiss�o da lavra garimpeira, o valor da compensa��o ser� pago pelo primeiro adquirente, conforme dispuser o regulamento.
       � 4o  No caso das subst�ncias minerais extra�das sob o regime de permiss�o da lavra garimpeira, o valor da compensa��o ser� pago pelo primeiro adquirente, na qualidade de respons�vel, conforme dispuser o regulamento.                      (Reda��o dada pela lei n� 12.087, de 2009)

� 4  A opera��o entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econ�mico n�o ser� considerada sa�da por venda, hip�tese em que a CFEM incidir� no consumo ou na comercializa��o efetiva do bem mineral.                     (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 4o  (VETADO).                  (Reda��o dada pela Lei n� 13 540, de 2017)

� 5o  A incid�ncia da compensa��o financeira nos termos do inciso IV do � 1o bem como do � 4o deste artigo, em rela��o ao garimpeiro do ouro extra�do sob regime de permiss�o de lavra garimpeira, entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2010.                            (Inclu�do pela lei n� 12.087, de 2009)

� 5                 (Vide Medida Provis�ria n� 789, de 2017)            (Vig�ncia)

� 5o  O decreto de que trata o � 4o deste artigo tamb�m estabelecer� crit�rios para destinar fra��o da parcela de que trata o inciso VII do � 2o deste artigo para compensar a perda de arrecada��o da CFEM por Munic�pios gravemente afetados por esta Lei.                  (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)        (Regulamento)

� 5� Decreto do Presidente da Rep�blica estabelecer� o percentual de distribui��o entre as hip�teses previstas da parcela de que trata o inciso VII do � 2� deste artigo, facultada delega��o � Ag�ncia Nacional de Minera��o (ANM) da defini��o da forma e dos crit�rios de c�lculo da parcela.  (Reda��o dada pela Lei n� 14.514, de 2022)    Regulamento        (Regulamento)

� 6o  A isen��o prevista na reda��o original do inciso IV do � 1o deste artigo, vigente desde a edi��o desta Lei, concedida aos garimpeiros e demais agentes da cadeia de comercializa��o do ouro, inclusive ao primeiro adquirente do ouro extra�do pelo garimpeiro sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira, de forma individual ou associativa, fica extinta a partir de 1o de janeiro de 2010.                       (Inclu�do pela lei n� 12.087, de 2009)

 � 6  Para fins da hip�tese prevista no inciso II do caput, ato da entidade reguladora do setor de minera��o, precedido de consulta p�blica, estabelecer�, para cada bem mineral, se o crit�rio ser� o pre�o corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o pre�o de refer�ncia.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 6o  Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do � 2o deste artigo, ser�o destinados, preferencialmente, pelo menos 20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para atividades relativas � diversifica��o econ�mica, ao desenvolvimento mineral sustent�vel e ao desenvolvimento cient�fico e tecnol�gico.                 (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 7  No aproveitamento econ�mico de �gua, envasada ou n�o, para fins de consumo, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 - C�digo de �guas Minerais, a base para c�lculo da CFEM ser� a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tribut�rios.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 7o  Na hip�tese de bem mineral remetido a outro estabelecimento do mesmo titular, para comercializa��o posterior, ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de c�lculo para aplica��o do percentual na forma do caput deste artigo ser� o pre�o praticado na venda final, observadas as exclus�es previstas nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.                       (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 8  No aproveitamento econ�mico de �gua mineral para fins balne�rios, a al�quota da CFEM incidir� sobre o valor do banho, caso haja especifica��o do pre�o do banho, ou, na hip�tese de o pre�o do banho n�o estar especificado, sobre oito inteiros e noventa e um cent�simos por cento da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tribut�rios.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 8o  Nas opera��es de transfer�ncia, no territ�rio nacional, entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas coligadas ou do mesmo grupo econ�mico, caracterizadas como venda, a base de c�lculo da CFEM ser�, no m�nimo, o pre�o corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas opera��es n�o serem caracterizadas como venda, a CFEM incidir� no consumo ou na comercializa��o efetiva do bem mineral, sendo a CFEM, em ambos os casos, devida e distribu�da aos Estados e aos Munic�pios onde ocorrer a produ��o, nos termos, respectivamente, dos incisos V e VI do � 2o deste artigo.                  (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 9  Anualmente, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios tornar�o p�blicas as informa��es relativas � aplica��o das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 9o  A base de c�lculo definida no inciso II do caput deste artigo aplica-se na apura��o da CFEM quando houver utiliza��o, doa��o ou bonifica��o do bem mineral, em qualquer estabelecimento, pelo titular do direito miner�rio, excluindo-se dessa apura��o da CFEM os bens minerais doados a entes p�blicos.            (Vide Lei n� 13.540, de 2017)    

� 10.  Para fins da hip�tese prevista no inciso II do caput deste artigo, ato da entidade reguladora do setor de minera��o, precedido de consulta p�blica, estabelecer�, para cada bem mineral, se o crit�rio ser� o pre�o corrente no mercado local, regional, nacional ou internacional ou o valor de refer�ncia.     (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 11.  No aproveitamento econ�mico de �gua, envasada ou n�o, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei no 7.841, de 8 de agosto de 1945 (C�digo de �guas Minerais), a base para c�lculo da CFEM ser� a receita bruta de venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tribut�rios.                    (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 12.  No aproveitamento econ�mico de �gua mineral para fins balne�rios, a al�quota da CFEM incidir� sobre o valor do banho, caso haja especifica��o do pre�o do banho, ou, na hip�tese de o pre�o do banho n�o estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e noventa e um cent�simos por cento) da receita bruta mensal do estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercializa��o, pagos ou compensados, de acordo com os respectivos regimes tribut�rios.                      (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 13.  Anualmente, a Uni�o, os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios tornar�o p�blicas as informa��es relativas � aplica��o das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a se ter absoluta transpar�ncia na gest�o dos recursos da CFEM.                   (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 14.  Os valores de refer�ncia de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo ser�o definidos pela entidade reguladora do setor de minera��o a partir de metodologia estabelecida em decreto do Presidente da Rep�blica, de modo que jazida de maior teor da subst�ncia de interesse implique aumento relativo do valor de refer�ncia.                     (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 15.  O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de terceiros, para efeitos de incid�ncia da CFEM, ser� tratado como consumo.                (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 16. A ANM dever� instituir e gerir o cadastro nacional de estruturas de minera��o, que registrar� as pilhas de est�ril, as barragens de rejeitos e as instala��es de beneficiamento de subst�ncias minerais, bem como as demais instala��es previstas no plano de aproveitamento econ�mico.   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

Art. 2o-A.  Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jur�dicas ou f�sicas:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Art. 2o-A.  Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as seguintes pessoas jur�dicas ou f�sicas:                      (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

I - o titular de direitos miner�rios que exer�a a atividade de minera��o;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

I - o titular de direitos miner�rios que exer�a a atividade de minera��o;     (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

II - o primeiro adquirente de bem mineral extra�do sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

II - o primeiro adquirente de bem mineral extra�do sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira;                    (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta p�blica; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

III - o adquirente de bens minerais arrematados em hasta p�blica; e                       (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

IV - a pessoa f�sica ou jur�dica que exer�a, a t�tulo oneroso ou gratuito, a atividade de explora��o de recursos minerais com base nos direitos do titular original.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

IV - a que exer�a, a t�tulo oneroso ou gratuito, a atividade de explora��o de recursos minerais com base nos direitos do titular original.                        (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 1o  Os instrumentos contratuais que trata o inciso IV do caput dever�o ser averbados no �rg�o ou na entidade reguladora do setor de minera��o.                      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 1o  Os instrumentos contratuais de que trata o inciso IV do caput deste artigo dever�o ser averbados no �rg�o ou na entidade reguladora do setor de minera��o.                      (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 2o  Na hip�tese de arrendamento, o arrendante de direito miner�rio responde solidariamente pela CFEM devida durante a vig�ncia do contrato de arrendamento.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 2o  Na hip�tese de arrendamento, o arrendante de direito miner�rio responde subsidiariamente pela CFEM devida durante a vig�ncia do contrato de arrendamento.                       (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 3o  Na cess�o parcial ou total do direito miner�rio, o cession�rio passa a responder solidariamente com o cedente por eventual d�bito da CFEM relativo a per�odo anterior � averba��o da cess�o.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 3o  Na cess�o parcial ou total do direito miner�rio, o cession�rio responde solidariamente com o cedente por eventual d�bito da CFEM relativo a per�odo anterior � averba��o da cess�o.                       (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 4o  Os sujeitos passivos referidos no caput ser�o cadastrados e manter�o seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de minera��o, sob pena de multa, nos termos do regulamento.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 4o  Os sujeitos passivos referidos no caput deste artigo ser�o cadastrados e manter�o seus dados atualizados perante a entidade reguladora do setor de minera��o, sob pena de multa, nos termos do regulamento.    (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 5� A entrega pelo contribuinte de declara��o que reconhece d�bito da CFEM constitui o cr�dito.   (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

� 6� (VETADO).    (Inclu�do pela Lei n� 14.514, de 2022)

Art. 2o-B.  O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legisla��o em vigor ensejar� a incid�ncia de atualiza��o monet�ria, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei no 9.430, de 1996.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Art. 2o-B.  O inadimplemento do pagamento da CFEM no prazo devido ou o seu recolhimento em desacordo com o disposto na legisla��o em vigor ensejar� a incid�ncia de atualiza��o monet�ria, juros e multa, calculados na forma estabelecida no art. 61 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.                       (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

Art. 2o-C.  Sem preju�zo de poss�vel responsabiliza��o criminal, constituem infra��es administrativas pun�veis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de minera��o:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

I - o fornecimento de declara��es ou informa��es inver�dicas;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

II - a falsifica��o, a adultera��o, a inutiliza��o, a simula��o ou a altera��o dos registros e da escritura��o de livros e de outros documentos exigidos pela fiscaliza��o; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

III - a recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 1o  Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput,  a multa ser� de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o a t�tulo de CFEM ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 2o  Na hip�tese prevista no inciso III do caput, a multa ser� de trinta e tr�s cent�simos por cento ao dia at� o limite m�ximo de vinte por cento do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o a t�tulo de CFEM.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 3o  Constatada a reincid�ncia da infra��o descrita no inciso III do caput, ser� determinada a suspens�o das atividades de lavra at� o adimplemento da obriga��o de apresenta��o dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de minera��o, al�m da aplica��o da multa em dobro.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

� 4o  O valor referido no � 1o ser� corrigido anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de minera��o, limitado � varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA no exerc�cio anterior.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Art. 2o-C.  Sem preju�zo de poss�vel responsabiliza��o criminal, constituem infra��es administrativas pun�veis com multa a ser aplicada pela entidade reguladora do setor de minera��o:                      (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

I - fornecimento de declara��es ou informa��es inver�dicas;                       (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

II - falsifica��o, adultera��o, inutiliza��o, simula��o ou altera��o dos registros e da escritura��o de livros e de outros documentos exigidos pela fiscaliza��o;                          (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

III - recusa injustificada em apresentar os documentos requisitados pela entidade reguladora; e                         (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

IV - apura��o de CFEM menor que a devida, em desacordo com o disposto no inciso II do caput e no � 10 do art. 2o desta Lei.                        (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 1o  Nas hip�teses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a multa ser� de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o ou de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que for maior.                          (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 2o  Na hip�tese prevista no inciso III do caput deste artigo, a multa ser� de 0,33% (trinta e tr�s cent�simos por cento) ao dia at� o limite m�ximo de 20% (vinte por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o.                          (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 3o  Constatada a reincid�ncia da infra��o descrita no inciso III do caput deste artigo, ser� determinada a suspens�o das atividades de lavra at� o adimplemento da obriga��o de apresenta��o dos documentos requisitados pela entidade reguladora do setor de minera��o, al�m da aplica��o da multa em dobro.                              (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 4o  Na hip�tese prevista no inciso IV do caput deste artigo, a multa ser� de 30% (trinta por cento) do valor apurado pela entidade reguladora do setor de minera��o a t�tulo de CFEM.                        (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

� 5o  As multas de que trata este artigo ser�o corrigidas anualmente, por ato da entidade reguladora do setor de minera��o, no m�ximo, pela varia��o do �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo (IPCA).                  (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

Art. 2o-D.  Nas hip�teses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscaliza��o ou de existirem informa��es contradit�rias na documenta��o fornecida, a entidade reguladora do setor de minera��o adotar� os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.                     (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Par�grafo �nico.  Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados n�o forem suficientes para a apura��o, a entidade reguladora do setor de minera��o poder� arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM com base, preferencialmente, nos seguintes documentos, observada a seguinte ordem e garantida a possibilidade de contesta��o administrativa:                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

I - guias de recolhimento de CFEM;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

II - dados constantes de relat�rios apresentados pelo pr�prio sujeito passivo;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

III - dados de opera��es do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

IV - valores praticados por outras pessoas f�sicas ou jur�dicas do mesmo ramo no mercado local; e                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes t�cnicas oficiais.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Art. 2o-D.  Nas hip�teses em que houver recusa do sujeito passivo em apresentar os documentos solicitados pela fiscaliza��o ou de existirem informa��es contradit�rias na documenta��o fornecida, a entidade reguladora do setor de minera��o adotar� os dados apresentados que impliquem o maior valor de CFEM para cada fato gerador.                        (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

Par�grafo �nico.  Se nenhum documento for disponibilizado ou os dados constantes dos documentos disponibilizados n�o forem suficientes para a apura��o, a entidade reguladora do setor de minera��o poder� arbitrar fundamentadamente os valores da CFEM, com base, preferencialmente, nos documentos a seguir discriminados, nesta ordem, e garantida a possibilidade de contesta��o administrativa:                      (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)

I - guias de recolhimento de CFEM;                     (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

II - dados constantes de relat�rios apresentados pelo pr�prio sujeito passivo;                   (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

III - dados de opera��es do mesmo sujeito passivo quanto a fatos geradores diversos;                   (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

IV - valores praticados por outras pessoas f�sicas ou jur�dicas do mesmo ramo no mercado local; e                   (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

V - dados constantes de pautas elaboradas pelas Secretarias de Receita ou outras fontes t�cnicas oficiais.                 (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

Art. 2o-E.  Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos cr�ditos da CFEM.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Art. 2o-E.  Os prazos decadencial e prescricional estabelecidos no art. 47 da Lei n� 9.636, de 15 de maio de 1998, aplicam-se aos cr�ditos da CFEM.                     (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)   

Art. 2o-F.  Compete privativamente � Uni�o, por interm�dio da entidade reguladora do setor de minera��o, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)

Art. 2o-F.  Compete privativamente � Uni�o, por interm�dio da entidade reguladora do setor de minera��o, regular, arrecadar, fiscalizar, cobrar e distribuir a CFEM.                    (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)    Vig�ncia

Art. 3� O art. 8� da Lei n� 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a ter a seguinte reda��o:

"Art. 8� O pagamento das compensa��es financeiras previstas nesta lei, inclusive o da indeniza��o pela explora��o do petr�leo, do xisto betuminoso e do g�s natural, ser� efetuado mensalmente, diretamente aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios e aos �rg�os da Administra��o Direta da Uni�o, at� o �ltimo dia �til do segundo m�s subseq�ente ao do fato gerador, devidamente corrigido pela varia��o do B�nus do Tesouro Nacional (BTN), ou outro par�metro de corre��o monet�ria que venha a substitu�-lo, vedada a aplica��o dos recursos em pagamento de d�vida e no quadro permanente de pessoal."

Art. 4� O Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica adotar� provid�ncias no sentido de que, na aplica��o desta lei, n�o sejam afetadas as contas de consumo mensal equivalente ao valor de at� 30 Kwh, inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer sob a forma de estimativa.

Art. 5� Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Art. 6� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 13 de mar�o de 1990; 169� da Independ�ncia e 102� da Rep�blica.

Jos� Sarney
Vicente Cavalcante Filho

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de  14.3.1990

 ANEXO
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 789, de 2017)           
(Vig�ncia)

AL�QUOTAS PARA FINS DE INCID�NCIA DA COMPENSA��O FINANCEIRA PELA EXPLORA��O DE RECURSOS MINERAIS - CFEM 

a) Al�quotas das subst�ncias minerais:  

AL�QUOTA

SUBST�NCIA MINERAL

0,2% (dois d�cimos por cento)

Ouro e diamante, quando extra�dos sob o regime de permiss�o de lavra garimpeira, demais pedras preciosas e pedras coradas lapid�veis.

1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento)

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais subst�ncias minerais quando destinadas para uso imediato na constru��o civil.

2% (dois por cento)

Ouro e demais subst�ncias minerais, exceto min�rio de ferro, cuja al�quota ser� definida com base na cota��o internacional do produto, conforme Tabela �b�.

3% (tr�s por cento)

Bauxita, mangan�s, diamante, ni�bio, pot�ssio e sal-gema.

 b) Al�quotas do min�rio de ferro:

AL�QUOTAS DO MIN�RIO DE FERRO

Al�quota

Cota��o Internacional em US$/Tonelada (segundo o �ndice Platts Iron Ore Index - Iodex)

2,0% (dois por cento)

Pre�o < 60,00

2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento)

60,00 ≤ Pre�o < 70,00

3,0% (tr�s por cento)

70,00 ≤ Pre�o < 80,00

3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento)

80,00 ≤ Pre�o < 100,00

4,0% (quatro por cento)

Pre�o ≥ 100,00

ANEXO
    (Inclu�do pela Lei n� 13 540, de 2017)

AL�QUOTAS PARA FINS DE INCID�NCIA DA COMPENSA��O FINANCEIRA PELA EXPLORA��O DE RECURSOS MINERAIS (CFEM) 

a) Al�quotas das subst�ncias minerais: 

AL�QUOTA

SUBST�NCIA MINERAL

(VETADO)

(VETADO)

1% (um por cento)

Rochas, areias, cascalhos, saibros e demais subst�ncias minerais quando destinadas ao uso imediato na constru��o civil; rochas ornamentais; �guas minerais e termais

1,5% (um inteiro e cinco d�cimos por cento)

Ouro

2% (dois por cento)

Diamante e demais subst�ncias minerais

3% (tr�s por cento)

Bauxita, mangan�s, ni�bio e sal-gema

3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento)

Ferro, observadas as letras b e c deste Anexo

b) Decreto do Presidente da Rep�blica, a ser publicado em at� noventa dias a partir da promulga��o desta Lei, estabelecer� crit�rios para que a entidade reguladora do setor de minera��o, mediante demanda devidamente justificada, possa reduzir, excepcionalmente, a al�quota da CFEM do ferro de 3,5% (tr�s inteiros e cinco d�cimos por cento) para at� 2% (dois por cento), com objetivo de n�o prejudicar a viabilidade econ�mica de jazidas com baixos desempenho e rentabilidade em raz�o do teor de ferro, da escala de produ��o, do pagamento de tributos e do n�mero de empregados.

c) A decis�o e o parecer t�cnico da entidade reguladora do setor de minera��o relativos � redu��o da al�quota da CFEM, de que trata a letra b deste Anexo, ser�o divulgados em seu s�tio oficial na internet, e a redu��o somente entrar� em vigor sessenta dias a partir da divulga��o.

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