Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Texto compilado | Altera dispositivos das Leis no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, no 8.666, de 21 de junho de 1993, no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, e autoriza o Poder Executivo a promover a reestrutura��o da Centrais El�tricas Brasileiras - ELETROBR�S e de suas subsidi�rias e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 5o, 17, 23, 24, 26, 32, 40, 45, 48, 57, 65 e 120, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constitui��o Federal e institui normas para licita��es e contratos da Administra��o P�blica, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 5o ..........................................................
......................................................................
� 3o Observado o disposto no caput, os pagamentos decorrentes de despesas cujos valores n�o ultrapassem o limite de que trata o inciso II do art. 24, sem preju�zo do que disp�e seu par�grafo �nico, dever�o ser efetuados no prazo de at� 5 (cinco) dias �teis, contados da apresenta��o da fatura."
"Art. 17. .........................................................
......................................................................
� 3o Entende-se por investidura, para os fins desta Lei:
I - a aliena��o aos propriet�rios de im�veis lindeiros de �rea remanescente ou resultante de obra p�blica, �rea esta que se tornar inaproveit�vel isoladamente, por pre�o nunca inferior ao da avalia��o e desde que esse n�o ultrapasse a 50% (cinq�enta por cento) do valor constante da al�nea "a" do inciso II do art. 23 desta Lei;
II - a aliena��o, aos leg�timos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder P�blico, de im�veis para fins residenciais constru�dos em n�cleos urbanos anexos a usinas hidrel�tricas, desde que considerados dispens�veis na fase de opera��o dessas unidades e n�o integrem a categoria de bens revers�veis ao final da concess�o."
"Art. 23. ..........................................................
I - para obras e servi�os de engenharia:
a) convite: at� R$ 150.000,00 (cento e cinq�enta mil reais);
b) tomada de pre�os: at� R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais);
c) concorr�ncia: acima de R$ 1.500.000,00 (um milh�o e quinhentos mil reais);
II - para compras e servi�os n�o referidos no inciso anterior:
a) convite: at� R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
b) tomada de pre�os: at� R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais);
c) concorr�ncia: acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinq�enta mil reais).
.......................................................................
� 7o Na compra de bens de natureza divis�vel e desde que n�o haja preju�zo para o conjunto ou complexo, � permitida a cota��o de quantidade inferior � demandada na licita��o, com vistas a amplia��o da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo m�nimo para preservar a economia de escala. "
"Art. 24. ..........................................................
I - para obras e servi�os de engenharia de valor at� 10% (dez por cento) do limite previsto na al�nea "a" do inciso I do artigo anterior, desde que n�o se refiram a parcelas de uma mesma obra ou servi�o ou ainda para obras e servi�os da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II - para outros servi�os e compras de valor at� 10% (dez por cento) do limite previsto na al�nea "a" do inciso II do artigo anterior e para aliena��es, nos casos previstos nesta Lei, desde que n�o se refiram a parcelas de um mesmo servi�o, compra ou aliena��o de maior vulto que possa ser realizada de uma s� vez;
......................................................................
XXI - para a aquisi��o de bens destinados exclusivamente a pesquisa cient�fica e tecnol�gica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras institui��es de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim espec�fico;
XXII - na contrata��o do fornecimento ou suprimento de energia el�trica com concession�rio, permission�rio ou autorizado, segundo as normas da legisla��o espec�fica;XXII - na contrata��o de fornecimento ou suprimento de energia el�trica e g�s natural com concession�rio, permission�rio ou autorizado, segundo as normas da legisla��o espec�fica; (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)
XXIII - na contrata��o realizada por empresa p�blica ou sociedade de economia mista com suas subsidi�rias e controladas, para a aquisi��o ou aliena��o de bens, presta��o ou obten��o de servi�os, desde que o pre�o contratado seja compat�vel com o praticado no mercado;
XXIV - para a celebra��o de contratos de presta��o de servi�os com as organiza��es sociais, qualificadas no �mbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gest�o.
Par�grafo �nico. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo, ser�o 20% (vinte por cento) para compras, obras e servi�os contratados por sociedade de economia mista e empresa p�blica, bem assim por autarquia e funda��o qualificadas, na forma da lei, como Ag�ncias Executivas. "
"Art. 26. As dispensas previstas nos �� 2o e 4o do art. 17 e nos incisos III a XXIV do art. 24, as situa��es de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do par�grafo �nico do art. 8o, dever�o ser comunicados dentro de tr�s dias a autoridade superior, para ratifica��o e publica��o na imprensa oficial, no prazo de cinco dias, como condi��o para efic�cia dos atos.
Par�grafo �nico. ............................................
....................................................................
IV - documento de aprova��o dos projetos de pesquisa aos quais os bens ser�o alocados."
"Art. 32. .........................................................
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� 2o O certificado de registro cadastral a que se refere o � 1o do art. 36, substitui os documentos enumerados nos arts. 28 a 31, quanto �s informa��es disponibilizadas em sistema informatizado de consulta direta indicado no edital, obrigando-se a parte a declarar, sob as penalidades legais, a superveni�ncia de fato impeditivo da habilita��o.
........................................................................
"Art. 40. .......................................................
........................................................................
X - o crit�rio de aceitabilidade dos pre�os unit�rio e global, conforme o caso, permitida a fixa��o de pre�os m�ximos e vedados a fixa��o de pre�os m�nimos, crit�rios estat�sticos ou faixas de varia��o em rela��o a pre�os de refer�ncia, ressalvado o disposto nos par�grafos 1o e 2o do art. 48."
"Art. 45. ........................................................
.........................................................................
� 6o Na hip�tese prevista no art. 23, � 7o, ser�o selecionadas tantas propostas quantas necess�rias at� que se atinja a quantidade demandada na licita��o."
"Art. 48. .........................................................
I - .......................................................................
II - .......................................................................
� 1o Para os efeitos do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se manifestamente inexequ�veis, no caso de licita��es de menor pre�o para obras e servi�os de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:
a) m�dia aritm�tica dos valores das propostas superiores a 50% (cinq�enta por cento) do valor or�ado pela Administra��o, ou
b) valor or�ado pela administra��o.
� 2o Dos licitantes classificados na forma do par�grafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as al�neas "a" e "b", ser� exigida, para a assinatura do contrato, presta��o de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no � 1o do art. 56, igual a diferen�a entre o valor resultante do par�grafo anterior e o valor da correspondente proposta.
� 3o Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a Administra��o poder� fixar aos licitantes o prazo de oito dias �teis para a apresenta��o de nova documenta��o ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redu��o deste prazo para tr�s dias �teis."
"Art. 57.........................................................
........................................................................
II - a presta��o de servi�os a serem executados de forma cont�nua, que poder�o ter a sua dura��o prorrogada por iguais e sucessivos per�odos com vistas a obten��o de pre�os e condi��es mais vantajosas para a Administra��o, limitada a sessenta meses.
........................................................................
� 4o Em car�ter excepcional, devidamente justificado e mediante autoriza��o da autoridade superior, o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo poder� ser prorrogado em at� doze meses."
"Art. 65. .......................................................
........................................................................
� 2o Nenhum acr�scimo ou supress�o poder� exceder os limites estabelecidos no par�grafo anterior, salvo:
I - (VETADO)
II - as supress�es resultantes de acordo celebrado entre os contratantes."
"Art. 120. Os valores fixados por esta Lei poder�o ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os far� publicar no Di�rio Oficial da Uni�o, observando como limite superior a varia��o geral dos pre�os do mercado, no per�odo."
Art. 2o Os arts. 7o, 9o, 15, 17 e 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que disp�e sobre o regime de concess�o e permiss�o da presta��o de servi�os p�blicos previsto no art. 175 da Constitui��o, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 7o ..................................................................
..............................................................................
III - obter e utilizar o servi�o, com liberdade de escolha entre v�rios prestadores de servi�os, quando for o caso, observadas as normas do poder concedente;"
"Art. 9o ...............................................................
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� 1o A tarifa n�o ser� subordinada � legisla��o espec�fica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobran�a poder� ser condicionada � exist�ncia de servi�o p�blico alternativo e gratuito para o usu�rio."
"Art. 15. No julgamento da licita��o ser� considerado um dos seguintes crit�rios:
I - o menor valor da tarifa do servi�o p�blico a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concess�o;
III - a combina��o, dois a dois, dos crit�rios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta t�cnica, com pre�o fixado no edital;
V - melhor proposta em raz�o da combina��o dos crit�rios de menor valor da tarifa do servi�o p�blico a ser prestado com o de melhor t�cnica;
VI - melhor proposta em raz�o da combina��o dos crit�rios de maior oferta pela outorga da concess�o com o de melhor t�cnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga ap�s qualifica��o de propostas t�cnicas.
� 1o A aplica��o do crit�rio previsto no inciso III s� ser� admitida quando previamente estabelecida no edital de licita��o, inclusive com regras e f�rmulas precisas para avalia��o econ�mico-financeira.
� 2o Para fins de aplica��o do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licita��o conter� par�metros e exig�ncias para formula��o de propostas t�cnicas.
� 3o O poder concedente recusar� propostas manifestamente inexequ�veis ou financeiramente incompat�veis com os objetivos da licita��o.
� 4o Em igualdade de condi��es, ser� dada prefer�ncia � proposta apresentada por empresa brasileira."
"Art. 17. ............................................................
� 1o.......................................................................
� 2o Inclui-se nas vantagens ou subs�dios de que trata este artigo, qualquer tipo de tratamento tribut�rio diferenciado, ainda que em conseq��ncia da natureza jur�dica do licitante, que comprometa a isonomia fiscal que deve prevalecer entre todos os concorrentes."
"Art. 18. .............................................................
..............................................................................
XV - nos casos de concess�o de servi�os p�blicos precedida da execu��o de obra p�blica, os dados relativos � obra, dentre os quais os elementos do projeto b�sico que permitam sua plena caracteriza��o, bem assim as garantias exigidas para essa parte espec�fica do contrato, adequadas a cada caso e limitadas ao valor da obra."
Art. 3o Os arts. 1o, 10, 15, 17, 18, 28 e 30 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, que estabelece normas para a outorga e prorroga��es das concess�es e permiss�es de servi�os p�blicos, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 1o ....................................................................
................................................................................
VII - os servi�os postais.
Par�grafo �nico. Os atuais contratos de explora��o de servi�os postais celebrados pela Empresa Brasileira de Correios e Tel�grafos - ECT com as Ag�ncias de Correio Franqueadas - ACF, permanecer�o v�lidas pelo prazo necess�rio � realiza��o dos levantamentos e avalia��es indispens�veis � organiza��o das licita��es que preceder�o � delega��o das concess�es ou permiss�es que os substituir�o, prazo esse que n�o poder� ser inferior a de 31 de dezembro de 2001 e n�o poder� exceder a data limite de 31 de dezembro de 2002."
"Art. 10. Cabe � Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, declarar a utilidade p�blica, para fins de desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa, das �reas necess�rias � implanta��o de instala��es de concession�rios, permission�rios e autorizados de energia el�trica."
"Art. 15. ................................................................
� 1o Decorridos tr�s anos da publica��o desta Lei, os consumidores referidos neste artigo poder�o estender sua op��o de compra a qualquer concession�rio, permission�rio ou autorizado de energia el�trica do sistema interligado.
..................................................................................
� 5o O exerc�cio da op��o pelo consumidor n�o poder� resultar em aumento tarif�rio para os consumidores remanescentes da concession�ria de servi�os p�blicos de energia el�trica que haja perdido mercado.
..................................................................................
� 7o Os concession�rios poder�o negociar com os consumidores referidos neste artigo novas condi��es de fornecimento de energia el�trica, observados os crit�rios a serem estabelecidos pela ANEEL."
"Art. 17. ..................................................................
...................................................................................
� 3o As instala��es de transmiss�o de interesse restrito das centrais de gera��o poder�o ser consideradas integrantes das respectivas concess�es, permiss�es ou autoriza��es."
"Art. 18. ...................................................................
Par�grafo �nico. Os cons�rcios empresariais de que trata o disposto no par�grafo �nico do art. 21, podem manifestar ao poder concedente, at� seis meses antes do funcionamento da central geradora de energia el�trica, op��o por um dos regimes legais previstos neste artigo, ratificando ou alterando o adotado no respectivo ato de constitui��o."
"Art. 28. ...................................................................
� 1o Em caso de privatiza��o de empresa detentora de concess�o ou autoriza��o de gera��o de energia el�trica, � igualmente facultado ao poder concedente alterar o regime de explora��o, no todo ou em parte, para produ��o independente, inclusive quanto �s condi��es de extin��o da concess�o ou autoriza��o e de encampa��o das instala��es, bem como da indeniza��o porventura devida.
� 2o A altera��o de regime referida no par�grafo anterior dever� observar as condi��es para tanto estabelecidas no respectivo edital, previamente aprovado pela ANEEL.
� 3o � vedado ao edital referido no par�grafo anterior estipular, em benef�cio da produ��o de energia el�trica, qualquer forma de garantia ou prioridade sobre o uso da �gua da bacia hidrogr�fica, salvo nas condi��es definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal, em articula��o com os Governos dos Estados onde se localiza cada bacia hidrogr�fica.
� 4o O edital referido no � 2o deve estabelecer as obriga��es dos sucessores com os programas de desenvolvimento s�cio-econ�mico regionais em andamento, conduzidos diretamente pela empresa ou em articula��o com os Estados, em �reas situadas na bacia hidrogr�fica onde se localizam os aproveitamentos de potenciais hidra�licos, facultado ao Poder Executivo, previamente � privatiza��o, separar e destacar os ativos que considere necess�rios � condu��o desses programas."
"Art. 30. O disposto nos arts. 27 e 28 aplica-se, ainda, aos casos em que o titular da concess�o ou autoriza��o de compet�ncia da Uni�o for empresa sob controle direto ou indireto dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, desde que as partes acordem quanto �s regras estabelecidas."
Art. 4o Os artigos 3o e 26 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Ag�ncia Nacional de Energia El�trica - ANEEL, passam a vigorar com as seguintes altera��es:
"Art. 3o ............................................................................
........................................................................................
VIII - estabelecer, com vistas a propiciar concorr�ncia efetiva entre os agentes e a impedir a concentra��o econ�mica nos servi�os e atividades de energia el�trica, restri��es, limites ou condi��es para empresas, grupos empresariais e acionistas, quanto � obten��o e transfer�ncia de concess�es, permiss�es e autoriza��es, � concentra��o societ�ria e � realiza��o de neg�cios entre si;
IX - zelar pelo cumprimento da legisla��o de defesa da concorr�ncia, monitorando e acompanhando as pr�ticas de mercado dos agentes do setor de energia el�trica;
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos concession�rios, permission�rios e autorizados de instala��es e servi�os de energia el�trica, observado o limite, por infra��o, de 2% (dois por cento) do faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de autoprodu��o e produ��o independente, correspondentes aos �ltimos doze meses anteriores � lavratura do auto de infra��o ou estimados para um per�odo de doze meses caso o infrator n�o esteja em opera��o ou esteja operando por um per�odo inferior a doze meses.
Par�grafo �nico. No exerc�cio da compet�ncia prevista nos incisos VIII e IX, a ANEEL dever� articular-se com a Secretaria de Direito Econ�mico do Minist�rio da Justi�a."
"Art. 26. Depende de autoriza��o da ANEEL:
I - o aproveitamento de potencial hidr�ulico de pot�ncia superior a 1.000 kW e igual ou inferior a 30.000 kW, destinado a produ��o independente ou autoprodu��o, mantidas as caracter�sticas de pequena central hidrel�trica;
II - a compra e venda de energia el�trica, por agente comercializador;
III - a importa��o e exporta��o de energia el�trica, bem como a implanta��o dos respectivos sistemas de transmiss�o associados;
IV - a comercializa��o, eventual e tempor�ria, pelos autoprodutores, de seus excedentes de energia el�trica.
� 1o Para cada aproveitamento de que trata o inciso I, a ANEEL estipular� percentual de redu��o n�o inferior a 50% (cinq�enta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas el�tricos de transmiss�o e distribui��o, de forma a garantir competitividade � energia ofertada pelo empreendimento.
� 2o Ao aproveitamento referido neste artigo que funcionar interligado ao sistema el�trico, � assegurada a participa��o nas vantagens t�cnicas e econ�micas da opera��o interligada, devendo tamb�m submeter-se ao rateio do �nus, quando ocorrer.
� 3o A comercializa��o da energia el�trica resultante da atividade referida nos incisos II, III e IV, far-se-� nos termos dos arts. 12, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
� 4o � estendido �s usinas hidrel�tricas referidas no inciso I que iniciarem a opera��o ap�s a publica��o desta Lei, a isen��o de que trata o inciso I do art. 4o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
� 5o Os aproveitamentos referidos no inciso I poder�o comercializar energia el�trica com consumidores cuja carga seja maior ou igual a 500 kW, independentemente dos prazos de car�ncia constantes do art. 15 da Lei no 9.074, de 1995."
Art. 5o
O Poder Executivo promover�, com vistas � privatiza��o, a reestrutura��o da Centrais
El�tricas Brasileiras S/A - ELETROBR�S e de suas subsidi�rias Centrais El�tricas Sul
do Brasil S/A - ELETROSUL, Centrais El�tricas Norte do Brasil S/A - ELETRONORTE, Cia.
Hidroel�trica do S�o Francisco - CHESF e Furnas Centrais El�tricas S/A, mediante
opera��es de cis�o, fus�o, incorpora��o, redu��o de capital, ou constitui��o de
subsidi�rias integrais, ficando autorizada a cria��o das seguintes sociedades: (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
I - at� seis sociedades por a��es, a partir da
reestrutura��o da ELETROBR�S, que ter�o por objeto principal deter participa��o
acion�ria nas companhias de gera��o criadas conforme os incisos II, III e V, e na de
gera��o relativa � usina hidrel�trica de Tucuru�, de que trata o inciso IV; (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
II - duas sociedades por
a��es, a partir da reestrutura��o da ELETROSUL, tendo uma como objeto social a
gera��o e outra como objeto a transmiss�o de energia el�trica; (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
III - at� tr�s sociedades por a��es, a
partir da reestrutura��o de Furnas Centrais El�tricas S/A, tendo at� duas como objeto
social a gera��o e outra como objeto a transmiss�o de energia el�trica; (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
IV - seis sociedades por
a��es, a partir da reestrutura��o da ELETRONORTE, sendo duas para a gera��o,
transmiss�o e distribui��o de energia el�trica, relativamente aos sistemas el�tricos
isolados de Manaus e Boa Vista, uma para a gera��o pela usina hidrel�trica de Tucuru�,
uma para a gera��o nos sistemas el�tricos dos Estados do Acre e Rond�nia, uma para
gera��o no Estado do Amap� e outra para a transmiss�o de energia el�trica;(Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
V - at� tr�s sociedades por a��es, a partir
da reestrutura��o da CHESF, tendo at� duas como objeto social a gera��o e outra como
objeto a transmiss�o de energia el�trica. (Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 1o As opera��es de
reestrutura��o societ�ria dever�o ser previamente autorizadas pelo Conselho Nacional
de Desestatiza��o - CND, na forma da Lei no 9.491,
de 9 de setembro de 1997, e submetidas � respectiva assembl�ia-geral pelo acionista
controlador. (Revogado pela
Lei n� 10.848, de 2004)
� 2o As sociedades ser�o
formadas mediante vers�o de moeda corrente, valores mobili�rios, bens, direitos e
obriga��es integrantes do patrim�nio das companhias envolvidas na opera��o.(Revogado pela Lei n� 10.848, de 2004)
Art. 6o Relativamente �s empresas inclu�das em programas de
privatiza��o da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, o balan�o a
que se refere o art. 21 da Lei no 9.249, de 26
de dezembro de 1995, dever� ser levantado dentro dos noventa dias que antecederem �
incorpora��o, fus�o ou cis�o.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.819-1, de 1999)
Art. 7o Em caso de altera��o do regime de gerador h�drico de energia el�trica, de servi�o p�blico para produ��o independente, a nova concess�o ser� outorgada a t�tulo oneroso, devendo o concession�rio pagar pelo uso de bem p�blico, pelo prazo de cinco anos, a contar da assinatura do respectivo contrato de concess�o, valor correspondente a at� 2,5% (dois inteiros e cinco d�cimos por cento) da receita anual que auferir.
� 1o A ANEEL calcular� e divulgar�, com rela��o a cada produtor independente de que trata este artigo, o valor anual pelo uso de bem p�blico.
� 2o At� 31 de dezembro de 2002, os recursos arrecadados a t�tulo de pagamento pelo uso de bem p�blico, de que trata este artigo, ser�o destinados de forma id�ntica � prevista na legisla��o para os recursos da Reserva Global de Revers�o - RGR, de que trata o art. 4o da Lei no 5.655, de 20 de maio de 1971, com a reda��o dada pelo art. 9o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993.
� 3o Os produtores independentes de que trata este artigo depositar�o, mensalmente, at� o dia quinze do m�s seguinte ao de compet�ncia, em ag�ncia do Banco do Brasil S/A, as parcelas duodecimais do valor anual devido pelo uso do bem p�blico na conta corrente da Centrais El�tricas Brasileiras S/A - ELETROBR�S - Uso de Bem P�blico - UBP.
� 4o A ELETROBR�S destinar� os recursos da conta UBP conforme previsto no � 2o, devendo, ainda, proceder a sua corre��o peri�dica, de acordo com os �ndices de corre��o que forem indicados pela ANEEL e creditar a essa conta juros de 5% (cinco por cento) ao ano sobre o montante corrigido dos recursos. Os rendimentos dos recursos n�o utilizados reverter�o, tamb�m, � conta UBP.
� 5o Decorrido o prazo previsto no � 2o e enquanto n�o esgotado o prazo estipulado no caput, os produtores independentes de que trata este artigo recolher�o diretamente ao Tesouro Nacional o valor anual devido pelo uso de bem p�blico.
� 6o Decorrido o prazo previsto no caput, caso ainda haja fluxos de energia comercializados nas condi��es de transi��o definidas no art. 10, a ANEEL proceder� � revis�o das tarifas relativas a esses fluxos, para que os consumidores finais, n�o abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, sejam beneficiados pela redu��o do custo do produtor independente de que trata este artigo.
� 7o O encargo previsto neste artigo n�o elide as obriga��es de pagamento da taxa de fiscaliza��o de que trata o art. 12 da Lei no 9.427, de 1996, nem da compensa��o financeira de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art.
8o A cota anual da Reserva Global de Revers�o - RGR ficar� extinta ao
final do exerc�cio de 2002, devendo a ANEEL proceder a revis�o tarif�ria de modo a que
os consumidores sejam beneficiados pela extin��o do encargo.
Art. 8o A quota anual da Reserva
Global de Revers�o � RGR ficar� extinta ao final do exerc�cio de 2010, devendo a
Aneel proceder � revis�o tarif�ria de modo a que os consumidores sejam
beneficiados pela extin��o do encargo.
(Reda��o
dada pela Lei n� 10.438, de 2002)
Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Revers�o - RGR ficar� extinta ao final do exerc�cio de 2035, devendo a ANEEL proceder � revis�o tarif�ria de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extin��o do encargo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 517, de 2010).
Art. 8o A quota anual da Reserva Global de Revers�o (RGR) ficar� extinta ao final do exerc�cio de 2035, devendo a Aneel proceder � revis�o tarif�ria de modo que os consumidores sejam beneficiados pela extin��o do encargo. (Reda��o dada pela Lei n� 12.431, de 2011).
Art. 9o Para todos os efeitos legais, a compra e venda de energia el�trica entre concession�rios ou autorizados, deve ser contratada separadamente do acesso e uso dos sistemas de transmiss�o e distribui��o.
Par�grafo �nico. Cabe � ANEEL regular as tarifas e estabelecer as condi��es gerais de contrata��o do acesso e uso dos sistemas de transmiss�o e de distribui��o de energia el�trica por concession�rio, permission�rio e autorizado, bem como pelos consumidores de que tratam os arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995.
Art. 10. Passa a ser de livre negocia��o a compra e venda de
energia el�trica entre concession�rios, permission�rios e autorizados, observados os
seguintes prazos e demais condi��es de transi��o:
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999)
I - nos anos de 1998 a 2002, dever�o ser contratados os seguintes montantes de energia e de demanda de pot�ncia:
a) durante o ano de 1998, os montantes definidos e atualizados pelo Grupo Coordenador para Opera��o Interligada - GCOI e, na falta destes, os montantes acordados entre as partes;
b) durante os anos de 1999, 2000 e 2001, os respectivos montantes de energia j� definidos pelo Grupo Coordenador do Planejamento dos Sistemas El�tricos - GCPS, nos Planos Decenais de Expans�o 1996/2005, 1997/2006 e 1998/2007, a serem atualizados e complementados com a defini��o dos respectivos montantes de demanda de pot�ncia pelo GCOI e referendados pelo Comit� Coordenador de Opera��es Norte/Nordeste - CCON, para o sistema el�trico Norte/Nordeste;
c) durante o ano de 2002, os mesmos montantes definidos para o ano de 2001, de acordo com o disposto na al�nea anterior;
II - no per�odo cont�nuo imediatamente subseq�ente ao prazo de que trata o inciso anterior, os montantes de energia e de demanda de pot�ncia referidos em sua al�nea "c", dever�o ser contratados com redu��o gradual � raz�o de 25% (vinte e cinco por cento) do montante referente ao ano de 2002.
� 1o Cabe � ANEEL homologar os montantes de energia e demanda de pot�ncia de que tratam os incisos I e II e regular as tarifas correspondentes.
� 2o Sem preju�zo do disposto no caput, a ANEEL dever� estabelecer crit�rios que limitem eventuais repasses do custo da compra de energia el�trica entre concession�rios e autorizados para as tarifas de fornecimento aplic�veis aos consumidores finais n�o abrangidos pelo disposto nos arts. 12, inciso III, 15 e 16 da Lei no 9.074, de 1995, com vistas a garantir sua modicidade.
�
3o O disposto neste artigo n�o se aplica � comercializa��o de
energia el�trica gerada pela ITAIPU Binacional e pela Eletrobr�s Termonuclear S/A -
Eletronuclear.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999)
� 3o
O disposto neste artigo n�o se aplica � comercializa��o de energia
el�trica gerada pela Itaipu Binacional, pela Eletrobr�s Termonuclear
S.A. - Eletronuclear e � energia produzida pelas concession�rias de
gera��o de energia hidrel�trica prorrogadas nos termos da
Medida
Provis�ria n� 579, de 11 de setembro de 2012.
(Reda��o dada pela Medida
Provis�ria n� 579, de 2012)
� 3� O disposto neste artigo n�o se aplica � comercializa��o de energia el�trica gerada pela Itaipu Binacional e pela Eletrobras Termonuclear S.A. - ELETRONUCLEAR e � energia produzida pelas concession�rias de gera��o de energia hidrel�trica prorrogadas nos termos da Medida Provis�ria no 579, de 11 de setembro de 2012. (Reda��o dada pela Lei n� 12.783, de 2013)
� 4o Durante o per�odo de transi��o referido neste artigo, o exerc�cio da op��o pelo consumidor de que trata o art. 15 da Lei no 9.074, de 1995, facultar� �s concession�rias, permission�rias e autorizadas rever, na mesma propor��o, seus contratos de compra de energia el�trica referidos nos incisos I e II.
� 5o O disposto no caput n�o se aplica ao
suprimento de energia el�trica � concession�ria e permission�ria de servi�o p�blico
com mercado pr�prio inferior a 300 GWh/ano, cujas condi��es, prazos e tarifas
continuar�o a ser regulamentadas pela Aneel. (Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999) (Inclu�do
pela Lei n� 10.438, de 2002)
� 5o O disposto no caput n�o se aplica ao suprimento de energia el�trica � concession�ria e permission�ria de servi�o p�blico com mercado pr�prio inferior a 500 (quinhentos) GWh/ano, cujas condi��es, prazos e tarifas continuar�o a ser regulamentados pela ANEEL. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
Art. 11. As usinas termel�tricas, situadas nas regi�es abrangidas pelos sistemas el�tricos interligados, que iniciarem sua opera��o a partir de 6 de fevereiro de 1998, n�o far�o jus aos benef�cios da sistem�tica de rateio de �nus e vantagens decorrentes do consumo de combust�veis f�sseis para a gera��o de energia el�trica, prevista no inciso III do art. 13 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973.
�
1o � mantida temporariamente a aplica��o da sistem�tica de rateio de
�nus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termel�tricas situadas nas
regi�es abrangidas pelos sistemas el�tricos interligados, em opera��o em 6 de
fevereiro de 1998, conforme os seguintes prazos e demais condi��es de transi��o:
� 1o � mantida temporariamente a aplica��o da sistem�tica de rateio de �nus e vantagens, referida neste artigo, para as usinas termel�tricas situadas nas regi�es abrangidas pelos sistemas el�tricos interligados, em opera��o em 6 de fevereiro de 1998, na forma a ser regulamentada pela Aneel, observando-se os seguintes prazos e demais condi��es de transi��o: (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)
a) no per�odo de 1998 a 2002, a sistem�tica de rateio de �nus e vantagens referida neste artigo, ser� aplicada integralmente para as usinas termel�tricas objeto deste par�grafo;
b) no per�odo cont�nuo de tr�s anos subseq�ente ao t�rmino do prazo referido na al�nea anterior, o reembolso do custo do consumo dos combust�veis utilizados pelas usinas de que trata este par�grafo, ser� reduzido at� sua extin��o, conforme percentuais fixados pela ANEEL;
c) a manuten��o tempor�ria do rateio de �nus e vantagens prevista neste par�grafo, no caso de usinas termel�tricas a carv�o mineral, aplica-se exclusivamente �quelas que utilizem apenas produto de origem nacional.
� 2o Excepcionalmente, o Poder Executivo poder� aplicar a sistem�tica prevista no par�grafo anterior, sob os mesmos crit�rios de prazo e redu��o ali fixados, a vigorar a partir da entrada em opera��o de usinas termel�tricas situadas nas regi�es abrangidas pelos sistemas el�tricos interligados, desde que as respectivas concess�es ou autoriza��es estejam em vigor na data de publica��o desta Lei ou, se extintas, venham a ser objeto de nova outorga.
�
3o � mantida, pelo prazo de quinze anos, a aplica��o da sistem�tica
de rateio do custo de consumo de combust�veis para gera��o de energia el�trica nos
sistemas isolados, estabelecida na Lei no 8.631, de
4 de mar�o de 1993.
� 3o � mantida, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a
partir da publica��o desta Lei, a aplica��o da sistem�tica de rateio do custo de
consumo de combust�veis para gera��o de energia el�trica nos sistemas isolados,
estabelecida pela Lei no 8.631, de 4 de mar�o de
1993, na forma a ser regulamentada pela Aneel, a qual dever� conter mecanismos que
induzam � efici�ncia econ�mica e energ�tica, � valoriza��o do meio ambiente e �
utiliza��o de recursos energ�ticos locais, visando atingir a sustentabilidade
econ�mica da gera��o de energia el�trica nestes sistemas, ao t�rmino do prazo
estabelecido. (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de
2002) (Revogado
pela Medida Provis�ria n� 466, de 2009)
(Revogado pela Lei n�
12.111, de 2009)
�
4o O aproveitamento hidrel�trico de que trata o
inciso I do art.
26 da Lei n� 9.427, de 1996, ou a gera��o de energia el�trica a partir de fontes
alternativas que venha a ser implantado em sistema el�trico isolado, em substitui��o a
gera��o termel�trica que utilize derivado de petr�leo, se sub-rogar� no direito de
usufruir da sistem�tica referida no par�grafo anterior, pelo prazo e forma a serem
regulamentados pela ANEEL.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999)
� 4o Respeitado o prazo m�ximo fixado no � 3o, sub-rogar-se-� no direito de usufruir da sistem�tica ali referida, pelo prazo e forma a serem regulamentados pela Aneel, o titular de concess�o ou autoriza��o para: (Reda��o dada pela Lei n� 10.438, de 2002)
I - aproveitamento hidrel�trico de que trata o inciso I do art. 26 da Lei no 9.427, de 26
de dezembro de 1996, ou a gera��o de energia el�trica a partir de fontes e�lica,
solar, biomassa e g�s natural, que venha a ser implantado em sistema el�trico isolado e
substitua a gera��o termel�trica que utilize derivado de petr�leo ou desloque sua
opera��o para atender ao incremento do mercado; (Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999) (Inclu�do
pela Lei n� 10.438, de 2002)
II - empreendimento que promova a redu��o do disp�ndio atual ou
futuro da conta de consumo de combust�veis dos sistemas el�tricos isolados. (Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999) (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
III aproveitamento hidrel�trico com pot�ncia maior
que 30MW, concess�o j� outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema el�trico
isolado e substitua a gera��o termel�trica que utilize derivado de petr�leo, com a
sub-roga��o limitada a, no m�ximo, cinq�enta por cento do valor do empreendimento e
at� que a quantidade de aproveitamentos sub-rogados atinja um total de 120 MW de
pot�ncia instalada. (Inclu�do pela Lei n� 10.762, de
2003)
III - aproveitamento hidrel�trico com pot�ncia maior que 30 (trinta) MW, concess�o j� outorgada, a ser implantado inteiramente em sistema el�trico isolado e substitua a gera��o termel�trica que utiliza derivados de petr�leo, com sub-roga��o limitada a, no m�ximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor do empreendimento e at� que a quantidade de aproveitamento sub-rogado atinja um total de 120 (cento e vinte) MW m�dios, podendo efetuar a venda da energia gerada para concession�rios de servi�o p�blico de energia el�trica. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 5o O direito adquirido � sub-roga��o independe das altera��es futuras da configura��o do sistema isolado, inclusive sua interliga��o a outros sistemas ou a decorrente de implanta��o de outras fontes de gera��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.438, de 2002)
Art. 12. Observado o disposto no art. 10, as transa��es
de compra e venda de energia el�trica nos sistemas el�tricos interligados, ser�o
realizadas no �mbito do Mercado Atacadista de Energia El�trica - MAE, institu�do
mediante Acordo de Mercado a ser firmado entre os interessados.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433,
de 2002)
� 1o Cabe �
ANEEL definir as regras de participa��o no MAE, bem como os mecanismos de prote��o aos
consumidores. (Revogado pela
Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433, de
2002)
� 2o A compra e venda de
energia el�trica que n�o for objeto de contrato bilateral, ser� realizada a pre�os
determinados conforme as regras do Acordo de Mercado.
(Revogado pela
Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433, de 2002)
� 3o O Acordo
de Mercado, que ser� submetido � homologa��o da ANEEL, estabelecer� as regras
comerciais e os crit�rios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, bem
assim a forma de solu��o das eventuais diverg�ncias entre os agentes integrantes, sem
preju�zo da compet�ncia da ANEEL para dirimir os impasses. (Revogado pela
Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado pela Lei n� 10.433, de 2002)
Art.
13. As atividades de coordena��o e controle da opera��o da gera��o e transmiss�o de
energia el�trica nos sistemas interligados, ser�o executadas pelo Operador Nacional do
Sistema El�trico, pessoa jur�dica de direito privado, mediante autoriza��o da ANEEL, a
ser integrado por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e consumidores a
que se referem os arts. 15 e
16 da Lei n� 9.074, de 1995.
Art. 13. As atividades de
coordena��o e controle da opera��o da gera��o e da transmiss�o de energia
el�trica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, ser�o executadas pelo
Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, pessoa jur�dica de direito privado, sem
fins lucrativos, mediante autoriza��o do Poder Concedente, fiscalizado e regulado pela
ANEEL, a ser integrado por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e
consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei n�
9.074, de 1995, e que sejam conectados � rede b�sica.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 144, de 2003)
Art. 13. As atividades de
coordena��o e controle da opera��o da gera��o e da transmiss�o de energia
el�trica, integrantes do Sistema Interligado Nacional - SIN, ser�o executadas
pelo Operador Nacional do Sistema El�trico - ONS, pessoa jur�dica de direito
privado, sem fins lucrativos, mediante autoriza��o do Poder Concedente,
fiscalizado e regulado pela ANEEL, a ser integrado por titulares de concess�o,
permiss�o ou autoriza��o e consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos
arts. 15 e 16 da Lei no
9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados � rede b�sica. (Reda��o dada pela Lei n�
10.848, de 2004)
Art. 13. As atividades de coordena��o e controle da opera��o da gera��o e da transmiss�o de energia el�trica integrantes do Sistema Interligado Nacional (SIN) e as atividades de previs�o de carga e planejamento da opera��o do Sistema Isolado (Sisol) ser�o executadas, mediante autoriza��o do poder concedente, pelo Operador Nacional do Sistema El�trico (ONS), pessoa jur�dica de direito privado, sem fins lucrativos, fiscalizada e regulada pela Aneel e integrada por titulares de concess�o, permiss�o ou autoriza��o e consumidores que tenham exercido a op��o prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e que sejam conectados � rede b�sica. (Reda��o dada pela Lei n� 13.360, de 2016) (Regulamento)
Par�grafo �nico. Sem preju�zo de
outras fun��es que lhe forem atribu�das em contratos espec�ficos celebrados com os
agentes do setor el�trico, constituir�o atribui��es do Operador Nacional do Sistema
El�trico:
Par�grafo �nico. Sem
preju�zo de outras fun��es que lhe forem atribu�das pelo Poder Concedente,
constituir�o atribui��es do ONS:
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 144, de 2003)
Par�grafo �nico. Sem preju�zo de outras fun��es que lhe forem atribu�das pelo Poder Concedente, constituir�o atribui��es do ONS: (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
a) o planejamento e a programa��o da opera��o e o despacho centralizado da gera��o, com vistas a otimiza��o dos sistemas eletroenerg�ticos interligados;
b) a supervis�o e coordena��o dos centros de opera��o de sistemas el�tricos;
c) a supervis�o e controle da opera��o dos sistemas eletroenerg�ticos nacionais interligados e das interliga��es internacionais;
d) a contrata��o e administra��o de servi�os de transmiss�o de energia el�trica e respectivas condi��es de acesso, bem como dos servi�os ancilares;
e)
propor � ANEEL as amplia��es das instala��es da rede b�sica de transmiss�o, bem
como os refor�os dos sistemas existentes, a serem licitados ou autorizados;
e) propor ao Poder Concedente as
amplia��es das instala��es da rede b�sica, bem como os refor�os dos sistemas
existentes, a serem considerados no planejamento da expans�o dos sistemas de
transmiss�o;
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 144, de 2003)
e) propor ao Poder Concedente as amplia��es das instala��es da rede b�sica, bem como os refor�os dos sistemas existentes, a serem considerados no planejamento da expans�o dos sistemas de transmiss�o; (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
f) a defini��o de regras para a
opera��o das instala��es de transmiss�o da rede b�sica dos sistemas el�tricos
interligados, a serem aprovadas pela ANEEL.
f) propor regras para a opera��o das
instala��es de transmiss�o da rede b�sica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 144, de 2003)
f) propor regras para a opera��o das instala��es de transmiss�o da rede b�sica do SIN, a serem aprovadas pela ANEEL. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
g) a partir de 1o de maio de 2017, a previs�o de carga e o planejamento da opera��o do Sisol. (Inclu�do pela Lei n� 13.360, de 2016)
Art. 14. Cabe ao poder concedente
estabelecer a regulamenta��o do MAE, cooordenar a assinatura do Acordo de Mercado pelos
agentes, definir as regras da organiza��o inicial do Operador Nacional do Sistema
El�trico e implementar os procedimentos necess�rios para o seu funcionamento.
Art. 14. Cabe ao poder concedente
estabelecer a regulamenta��o do MAE, definir as regras da organiza��o
inicial do Operador Nacional do Sistema El�trico e implementar os procedimentos
necess�rios para o seu funcionamento.
(Reda��o
dada pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002)
Art.
14 . Cabe ao poder concedente estabelecer a regulamenta��o do MAE, definir as regras da
organiza��o inicial do Operador Nacional do Sistema El�trico e implementar os
procedimentos necess�rios para o seu funcionamento. (Reda��o
dada pela Lei n� 10.433, de 2002)
Art. 14. Cabe ao Poder
Concedente definir as regras de organiza��o do ONS e implementar os procedimentos
necess�rios ao seu funcionamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 144, de 2003)
Art. 14. Cabe ao Poder Concedente definir as regras de organiza��o do ONS e implementar os procedimentos necess�rios ao seu funcionamento. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004) (Regulamento)
� 1o A regulamenta��o prevista neste artigo abranger�, dentre
outros, os seguintes aspectos:
Par�grafo �nico. A
regulamenta��o prevista neste artigo abranger�, dentre outros, os seguintes aspectos: (Renumerado
do � 1� pela Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Renumerado do � 1o pela Lei n�
10.433, de 2002)
a) o processo de defini��o de pre�os de
curto prazo;
b) a defini��o de
mecanismo de realoca��o de energia para mitiga��o do risco hidrol�gico;
c) as regras para interc�mbios internacionais;
d) o processo de defini��o das tarifas de uso
dos sistemas de transmiss�o;
e) o tratamento dos servi�os ancilares e das
restri��es de transmiss�o;
f) os processos de contabiliza��o e
liquida��o financeira.
� 1o O
ONS ser� dirigido por um Diretor-Geral e quatro Diretores, em regime de colegiado, sendo
tr�s indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e dois pelos agentes,
com mandatos de quatro anos n�o coincidentes, permitida uma �nica recondu��o.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 144, de 2003)
� 1o O ONS ser� dirigido por 1 (um) Diretor-Geral e 4 (quatro) Diretores, em regime de colegiado, sendo 3 (tr�s) indicados pelo Poder Concedente, incluindo o Diretor-Geral, e 2 (dois) pelos agentes, com mandatos de 4 (quatro) anos n�o coincidentes, permitida uma �nica recondu��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 2o A assinatura do Acordo de Mercado e a
constitui��o do Operador Nacional do Sistema El�trico, de que tratam os arts. 12 e 13,
devem estar conclu�das at� 30 de setembro de 1998. (Revogado pela
Medida Provis�ria n� 29, de 2002) (Revogado
pela Lei n� 10.433, de 2002)
� 2o A
exonera��o imotivada de dirigente do ONS somente poder� ser efetuada nos quatro meses
iniciais do mandato, findos os quais � assegurado seu pleno e integral exerc�cio.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 144, de 2003)
� 2o A exonera��o imotivada de dirigente do ONS somente poder� ser efetuada nos 4 (quatro) meses iniciais do mandato, findos os quais � assegurado seu pleno e integral exerc�cio. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 3o Constitui
motivo para a exonera��o de dirigente do ONS, em qualquer �poca, a
condena��o em a��o penal transitada em julgado.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 144, de 2003)
� 3o Constitui motivo para a exonera��o de dirigente do ONS, em qualquer �poca, a condena��o em a��o penal transitada em julgado. (Reda��o dada pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 4o O Conselho de Administra��o do ONS ser� integrado, entre outros, por representantes dos agentes setoriais de cada uma das categorias de Gera��o, Transmiss�o e Distribui��o. (Inclu�do pela Lei n� 10.848, de 2004)
� 5o
Excepcionalmente, o mandato do Diretor-Geral poder� ser estendido por dois
anos, a crit�rio do Poder Concedente.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria
n� 643, de 2014)
(Vig�ncia encerrada)
Art. 15. Constitu�do o Operador Nacional do Sistema El�trico, a ele ser�o
progressivamente transferidas as atividades e atribui��es atualmente exercidas pelo
Grupo Coordenador para Opera��o Interligada - GCOI, criado pela Lei
no 5.899, de 1973, e a parte correspondente desenvolvida pelo
Comit� Coordenador de Opera��es do Norte/Nordeste - CCON.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999)
�
1o A ELETROBR�S e suas subsidi�rias s�o autorizadas a transferir ao
Operador Nacional do Sistema El�trico, nas condi��es que forem aprovadas pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, os ativos constitutivos do Centro Nacional de Opera��o do
Sistema - CNOS e dos Centros de Opera��o do Sistema - COS, bem como os demais bens
vinculados � coordena��o da opera��o do sistema el�trico.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999)
�
2o A transfer�ncia das atribui��es previstas neste artigo dever�
estar ultimada no prazo de nove meses, a contar da constitui��o do Operador Nacional do
Sistema El�trico, quando ficar� extinto o GCOI.
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.819, de 1999)
Art. 16. O art. 15 da Lei no 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 15. A ELETROBR�S operar� diretamente ou por interm�dio de subsidi�rias ou empresas a que se associar, para cumprimento de seu objeto social.
Par�grafo �nico. A ELETROBR�S poder�, diretamente, aportar recursos, sob a forma de participa��o minorit�ria, em empresas ou cons�rcios de empresas titulares de concess�o para gera��o ou transmiss�o de energia el�trica, bem como nas que eles criarem para a consecu��o do seu objeto, podendo, ainda, prestar-lhes fian�a."
Art.
17. A compensa��o pela utiliza��o de recursos h�dricos de que trata a Lei n�
7.990, de 28 de dezembro de 1989, ser� de 6% (seis por cento) sobre o valor da energia
el�trica produzida, a ser paga por titular de concess�o ou autoriza��o para
explora��o de potencial hidr�ulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios
em cujos territ�rios se localize o aproveitamento ou que tenham �reas alagadas por
�guas do respectivo reservat�rio.
Art. 17. A compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos
de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de
1989, ser� de seis inteiros e setenta e cinco cent�simos por cento sobre o valor da
energia el�trica produzida, a ser paga por titular de concess�o ou autoriza��o para
explora��o de potencial hidr�ulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios
em cujos territ�rios se localizarem instala��es destinadas � produ��o de energia
el�trica, ou que tenham �reas invadidas por �guas dos respectivos reservat�rios, e a
�rg�os da administra��o direta da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 9.984, de 2000)
Art. 17. A compensa��o financeira pela utiliza��o de recursos h�dricos de que trata a Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989, ser� de 7% (sete por cento) sobre o valor da energia el�trica produzida, a ser paga por titular de concess�o ou autoriza��o para explora��o de potencial hidr�ulico aos Estados, ao Distrito Federal e aos Munic�pios em cujos territ�rios se localizarem instala��es destinadas � produ��o de energia el�trica, ou que tenham �reas invadidas por �guas dos respectivos reservat�rios, e a �rg�os da administra��o direta da Uni�o. (Reda��o dada pela Lei n� 134.360, de 2016)
� 1o Da compensa��o financeira de que trata o caput: (Inclu�do pela Lei n� 9.984, de 2000)
I seis por cento do valor da energia produzida ser�o
distribu�dos entre os Estados, Munic�pios e �rg�os da administra��o direta da
Uni�o, nos termos do art. 1o da Lei no
8.001, de 13 de mar�o de 1990, com a reda��o dada por esta Lei; (Inclu�do pela Lei n� 9.984,
de 2000)
I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco cent�simos por cento) do valor da energia produzida ser�o distribu�dos entre os Estados, Munic�pios e �rg�os da administra��o direta da Uni�o, nos termos do art. 1o da Lei no 8.001, de 13 de mar�o de 1990, com a reda��o dada por esta Lei; (Reda��o dada pela Lei n� 134.360, de 2016)
II setenta e cinco cent�simos por cento do valor da energia produzida ser�o destinados ao Minist�rio do Meio Ambiente, para aplica��o na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos, nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e do disposto nesta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 9.984, de 2000) (Vide Decreto n� 7.402, de 2010)
� 2o A parcela a que se refere o inciso II do � 1o constitui pagamento pelo uso de recursos h�dricos e ser� aplicada nos termos do art. 22 da Lei no 9.433, de 1997. (Inclu�do pela Lei n� 9.984, de 2000)
Art. 18. (VETADO)
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 20. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o Decreto-Lei no 1.872, de 21 de maio de 1981, o art. 12 da Lei no 5.899, de 5 de julho de 1973, o art. 3o da Lei no 8.631, de 4 de mar�o de 1993, e o art. 2o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
Art. 21. S�o convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 1.531, em suas sucessivas edi��es.
Art. 22. No prazo de at� 90 (noventa) dias da publica��o desta Lei, o Poder Executivo providenciar� a republica��o atualizada das Leis nos 3.890-A, de 1961, 8.666, de 1993, 8.987, de 1995, 9.074, de 1995, e 9.427, de 1996, com todas as altera��es nelas introduzidas, inclusive as decorrentes desta Lei.
Bras�lia, 27 de maio de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Eliseu Padilha
Raimundo Brito
Paulo Paiva
Luiz Carlos Mendon�a de Barros
Luiz Carlos Bresser Pereira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.5.1998
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