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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI No 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.916, de 1999

Disp�e sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e d� outras provid�ncias.

Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1  Os empreendimentos industriais instalados nas �reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM e Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE far�o jus a cr�dito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apura��o deste imposto, incidente nas sa�das de produtos classificados nas posi��es 8702 a 8704 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n 2.092, de 10 de dezembro de 1996.               (Regulamento)            (Vide Decreto n� 7.633, de 2011)              (Vide Lei n� 13.043, de 2014)

� 1  O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos empreendimentos industriais instalados na regi�o Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.

� 2  O cr�dito presumido corresponder� a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas sa�das, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo benefici�rio.

� 3�  O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2010.

� 3�  O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2015.        (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 471, de 2009)           (Vig�ncia)

� 3� O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2015.        (Reda��o dada pela Lei n� 12.218, de 2010)          (Vig�ncia)

� 3o  O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2020.     (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 3� O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2025.   (Reda��o dada pela Lei n� 14.076, de 2020)

� 4o  O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, dez por cento do valor do cr�dito presumido apurado.                      (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 471, de 2009)            (Vig�ncia)

� 4� O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)  (Vig�ncia)

� 5o  A empresa perder� o benef�cio de que trata este artigo caso n�o comprove junto ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a realiza��o dos investimentos previstos no � 4o, na forma estabelecida em regulamento.                    (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 471, de 2009)             (Vig�ncia) 

� 5� A empresa perder� o benef�cio de que trata este artigo caso n�o comprove no Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a realiza��o dos investimentos previstos no � 4�, na forma estabelecida em regulamento.                         (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010)      (Vig�ncia)

Art. 2  O cr�dito presumido referido no artigo anterior somente ser� usufru�do pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados at� 31 de outubro de 1999.

� 1  Os projetos ser�o apresentados ao Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, para fins de avalia��o, aprova��o e acompanhamento.

� 2  Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior fixar�o, em ato conjunto, os requisitos para apresenta��o e aprova��o dos projetos.

� 3  Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o par�grafo anterior a exig�ncia de que a instala��o de novo empreendimento industrial n�o implique transfer�ncia de empreendimento j� instalado, para as regi�es incentivadas.

� 4  Os projetos dever�o ser implantados no prazo m�ximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprova��o.

� 5  O direito ao cr�dito presumido dar-se-� a partir da data de aprova��o do projeto, alcan�ando, inclusive, o per�odo de apura��o do IPI que contiver aquela data.

Art. 3  O cr�dito presumido de que trata o art. 1 n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outros benef�cios fiscais federais, exceto os de car�ter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jur�dicas.

Par�grafo �nico.  Para efeito de interpreta��o, o regime de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o impede nem prejudica a frui��o dos benef�cios e incentivos fiscais de que trata esta Lei.                       (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)

Art. 4  A utiliza��o do cr�dito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicar� o pagamento do IPI com os correspondentes acr�scimos legais.

Art. 5�  A sa�da, do estabelecimento industrial, ou a importa��o de chassis, carro�arias, pe�as, partes, componentes e acess�rios, destinados � montagem dos produtos classificados nas posi��es 8701 a 8705 e 8711 da TIPI, dar-se-� com suspens�o do IPI.

Art. 5o Os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as dos produtos autopropulsados classificados nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sair�o com suspens�o do IPI do estabelecimento industrial.                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002)

� 1�  O fabricante dos ve�culos referidos no caput ficar� sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso destine os produtos recebidos com suspens�o do imposto a fim diverso do ali estabelecido.

� 1o Os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as, referidos no caput, de origem estrangeira, ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002)

� 1�  Os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial.                 (Reda��o dada pela Lei n� 13755, de 2018

� 2�  O disposto neste artigo n�o impede a manuten��o e a utiliza��o do cr�dito do imposto pelo estabelecimento que houver dado sa�da com suspens�o do imposto.

� 2o A suspens�o de que trata este artigo � condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:                    (Reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002)

 I - na produ��o de componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes ou pe�as dos produtos autopropulsados;                   (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)

II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos c�digos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI.                    (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)

� 3�  Nas notas fiscais relativas �s sa�das referidas no caput, dever� constar a express�o "Sa�do com suspens�o do IPI", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.

� 3o A suspens�o do imposto n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.                     (Reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002)

� 4o Nas notas fiscais relativas �s sa�das referidas no caput dever� constar a express�o ‘Sa�da com suspens�o do IPI’ com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.                 (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)

� 5o Na hip�tese de destina��o dos produtos adquiridos ou importados com suspens�o do IPI, distinta da prevista no � 2o deste artigo, a sa�da dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-� com a incid�ncia do imposto.                (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)

� 6o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, a estabelecimento filial ou a pessoa jur�dica controlada de pessoas jur�dicas fabricantes ou de suas controladoras, que opere na comercializa��o dos produtos referidos no caput e de suas partes, pe�as e componentes para reposi��o, adquiridos no mercado interno, recebidos em transfer�ncia de estabelecimento industrial, ou importados.          (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)

� 6o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o � 5o do art. 17 da Medida Provis�ria no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.          (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)

Art. 6�  Ser� considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que n�o saia do territ�rio nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira de livre conversibilidade, a:

Art. 6�  A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio brasileiro somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:                         (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 66, de 2002)

Art. 6o A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio brasileiro somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:                       (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)

Art. 6o  A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio brasileiro somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:                  (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)

I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petr�leo e de g�s natural, conforme definidas na Lei n 9.478, de 6 de agosto de 1997, ainda que a utiliza��o se fa�a por terceiro sediado no Pa�s;

II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;

III - �rg�o ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no Pa�s, � ordem do comprador.

IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no Pa�s e entregue a prestador de servi�os de transporte a�reo regular sediado no territ�rio nacional.   (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)

Par�grafo �nico.  As opera��es previstas neste artigo estar�o sujeitas ao cumprimento de obriga��es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.

� 1� As opera��es previstas neste artigo estar�o sujeitas ao cumprimento de obriga��es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                     (Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)              Sem efic�cia

� 2�  O disposto no inciso II do caput poder� ser aplicado, ainda, nas seguintes situa��es:                       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)               Sem efic�cia

I - para ser totalmente incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no Pa�s, inclusive em regime de admiss�o tempor�ria sob a responsabilidade de terceiro;                   (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)              Sem efic�cia

II - para ser entregue a �rg�o da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, em cumprimento de contrato decorrente de licita��o internacional;                 (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)             Sem efic�cia

III - para ser entregue, em consigna��o, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;                          (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)                Sem efic�cia

IV - para ser entregue, no Pa�s, a subsidi�ria ou coligada, para distribui��o sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;                        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)                  Sem efic�cia

V - para ser entregue a terceiro, no Pa�s, em substitui��o de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, ap�s o despacho aduaneiro de importa��o, defeituoso ou imprest�vel para o fim a que se destinava;                    (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)                Sem efic�cia

VI - para ser entregue, no Pa�s, a miss�o diplom�tica, reparti��o consular de car�ter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.                           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 38, de 2002)              Sem efic�cia

Par�grafo �nico.  As opera��es previstas neste artigo estar�o sujeitas ao cumprimento de obriga��es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.                    (Vide Medida Provis�ria n� 38, de 2002)

Art. 7o  Aplicam-se a toda a �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benef�cios de programas de desenvolvimento econ�mico-social do Governo Federal destinados � regi�o nordeste, na forma e nos termos do regulamento.

Art. 8o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178� da Independ�ncia e 111� da Rep�blica.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ES
Presidente

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.1999

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