Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI No 9.826, DE 23 DE AGOSTO DE 1999.
Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.916, de 1999 | Disp�e sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e d� outras provid�ncias. |
Fa�o saber que o PRESIDENTE DA REP�BLICA adotou a Medida Provis�ria n� 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalh�es, Presidente, para os efeitos do disposto no par�grafo �nico do art. 62 da Constitui��o Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1� Os empreendimentos industriais instalados nas
�reas de atua��o da Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia - SUDAM e
Superintend�ncia do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE far�o jus a cr�dito presumido
do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apura��o deste
imposto, incidente nas sa�das de produtos classificados nas posi��es 8702 a 8704 da
Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 2.092, de 10 de dezembro
de 1996.
(Regulamento)
(Vide Decreto
n� 7.633, de 2011)
(Vide Lei n� 13.043, de
2014)
� 1� O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, aos
empreendimentos industriais instalados na regi�o Centro-Oeste, exceto no Distrito
Federal.
� 2� O cr�dito presumido corresponder� a trinta e
dois por cento do valor do IPI incidente nas sa�das, do estabelecimento industrial, dos
produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo
benefici�rio.
� 3� O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em
rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2010.
� 3� O cr�dito presumido
poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro
de 2015.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 471, de 2009)
(Vig�ncia)
� 3� O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em
rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2015.
(Reda��o dada pela Lei n� 12.218, de 2010)
(Vig�ncia)
� 3o O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2020. (Reda��o dada pela Lei n� 12.973, de 2014)
� 3� O cr�dito presumido poder� ser aproveitado em rela��o �s sa�das ocorridas at� 31 de dezembro de 2025. (Reda��o dada pela Lei n� 14.076, de 2020)
� 4o O benef�cio de que trata este artigo fica
condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento
e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia
automotiva, correspondentes a, no m�nimo, dez por cento do valor do
cr�dito presumido apurado.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 471, de 2009)
(Vig�ncia)
� 4� O benef�cio de que trata este artigo fica condicionado � realiza��o de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inova��o tecnol�gica na regi�o, inclusive na �rea de engenharia automotiva, correspondentes a, no m�nimo, 10% (dez por cento) do valor do cr�dito presumido apurado. (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010) (Vig�ncia)
� 5o A empresa perder� o benef�cio de que trata este
artigo caso n�o comprove junto ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a
realiza��o dos investimentos previstos no � 4o, na
forma estabelecida em regulamento.
(Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 471, de 2009)
(Vig�ncia)
� 5� A empresa perder� o benef�cio de que trata este artigo caso n�o comprove no Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia a realiza��o dos investimentos previstos no � 4�, na forma estabelecida em regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 12.218, de 2010) (Vig�ncia)
Art. 2� O cr�dito presumido referido no artigo anterior
somente ser� usufru�do pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados at�
31 de outubro de 1999.
� 1� Os projetos ser�o apresentados ao Minist�rio do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior, para fins de avalia��o, aprova��o e
acompanhamento.
� 2� Os Ministros de Estado da Fazenda e do
Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior fixar�o, em ato conjunto, os requisitos
para apresenta��o e aprova��o dos projetos.
� 3� Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a
que se refere o par�grafo anterior a exig�ncia de que a instala��o de novo
empreendimento industrial n�o implique transfer�ncia de empreendimento j� instalado,
para as regi�es incentivadas.
� 4� Os projetos dever�o ser implantados no prazo
m�ximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprova��o.
� 5� O direito ao cr�dito presumido dar-se-� a partir
da data de aprova��o do projeto, alcan�ando, inclusive, o per�odo de apura��o do IPI
que contiver aquela data.
Art. 3� O cr�dito presumido de que trata o art. 1�
n�o poder� ser usufru�do cumulativamente com outros benef�cios fiscais federais,
exceto os de car�ter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jur�dicas.
Par�grafo �nico. Para efeito de interpreta��o, o regime de tributa��o de que trata o art. 56 da Medida Provis�ria no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, n�o impede nem prejudica a frui��o dos benef�cios e incentivos fiscais de que trata esta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 12.407, de 2011)
Art. 4� A utiliza��o do cr�dito presumido em
desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicar� o
pagamento do IPI com os correspondentes acr�scimos legais.
Art. 5� A sa�da, do estabelecimento
industrial, ou a importa��o de chassis, carro�arias, pe�as, partes, componentes e
acess�rios, destinados � montagem dos produtos classificados nas posi��es 8701 a 8705
e 8711 da TIPI, dar-se-� com suspens�o do IPI.
Art. 5o Os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as dos produtos autopropulsados classificados nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sair�o com suspens�o do IPI do estabelecimento industrial. (Reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002)
� 1� O fabricante dos
ve�culos referidos no caput ficar� sujeito ao recolhimento do IPI suspenso, caso
destine os produtos recebidos com suspens�o do imposto a fim diverso do ali estabelecido.
� 1o Os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e
pe�as, referidos no caput, de origem estrangeira, ser�o desembara�ados com
suspens�o do IPI quando importados diretamente por estabelecimento industrial.
(Reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002)
� 1� Os componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes e pe�as referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, ser�o desembara�ados com suspens�o do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial. (Reda��o dada pela Lei n� 13755, de 2018
� 2� O
disposto neste artigo n�o impede a manuten��o e a utiliza��o do cr�dito do imposto
pelo estabelecimento que houver dado sa�da com suspens�o do imposto.
� 2o A suspens�o de que trata este artigo � condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente: (Reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002)
I - na produ��o de componentes, chassis, carro�arias, acess�rios, partes ou pe�as dos produtos autopropulsados; (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posi��es 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos c�digos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)
� 3� Nas notas fiscais
relativas �s sa�das referidas no caput, dever� constar a express�o "Sa�do
com suspens�o do IPI", com a especifica��o do dispositivo legal correspondente,
vedado o registro do imposto nas referidas notas.
� 3o A suspens�o do imposto n�o impede a manuten��o e a utiliza��o dos cr�ditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial. (Reda��o dada pela Lei n� 10.485, de 2002)
� 4o Nas notas fiscais relativas �s sa�das referidas no caput dever� constar a express�o Sa�da com suspens�o do IPI com a especifica��o do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)
� 5o Na hip�tese de destina��o dos produtos adquiridos ou importados com suspens�o do IPI, distinta da prevista no � 2o deste artigo, a sa�da dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-� com a incid�ncia do imposto. (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)
�
6o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, a estabelecimento filial
ou a pessoa jur�dica controlada de pessoas jur�dicas fabricantes ou de suas
controladoras, que opere na comercializa��o dos produtos referidos no caput e de
suas partes, pe�as e componentes para reposi��o, adquiridos no mercado interno,
recebidos em transfer�ncia de estabelecimento industrial, ou importados. (Inclu�do pela Lei n� 10.485, de 2002)
� 6o O disposto neste artigo aplica-se, tamb�m, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o � 5o do art. 17 da Medida Provis�ria no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (Reda��o dada pela Lei n� 10.865, de 2004)
Art. 6� Ser�
considerado exportado, para todos os efeitos fiscais e cambiais, ainda que n�o saia do
territ�rio nacional, o produto nacional vendido, mediante pagamento em moeda estrangeira
de livre conversibilidade, a:
Art. 6� A
exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio
brasileiro somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando
o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for
realizada para: (Reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 66, de 2002)
Art. 6o A exporta��o de produtos nacionais
sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio brasileiro somente ser� admitida,
produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: (Reda��o dada pela Lei n� 10.637, de 2002)
Art. 6o A exporta��o de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua sa�da do territ�rio brasileiro somente ser� admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: (Reda��o dada pela Lei n� 12.024, de 2009)
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente
nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petr�leo e de g�s natural, conforme
definidas na Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997,
ainda que a utiliza��o se fa�a por terceiro sediado no Pa�s;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - �rg�o ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no Pa�s, � ordem do comprador.
IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no Pa�s e entregue a prestador de servi�os de transporte a�reo regular sediado no territ�rio nacional. (Inclu�do pela Lei n� 14.368, de 2022)
Par�grafo �nico. As opera��es previstas neste artigo estar�o sujeitas ao
cumprimento de obriga��es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
� 1�
As opera��es previstas neste artigo estar�o sujeitas ao
cumprimento de obriga��es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
(Renumerado do par�grafo �nico pela Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Sem efic�cia
� 2� O
disposto no inciso II do caput poder� ser aplicado, ainda, nas seguintes
situa��es:
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Sem efic�cia
I - para ser totalmente
incorporado a bem de sua propriedade que se encontre no Pa�s, inclusive em regime de
admiss�o tempor�ria sob a responsabilidade de terceiro;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Sem efic�cia
II - para ser entregue a �rg�o
da administra��o direta, aut�rquica ou fundacional da Uni�o, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Munic�pios, em cumprimento de contrato decorrente de licita��o
internacional;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Sem efic�cia
III - para ser entregue, em
consigna��o, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
(Inclu�do
pela Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Sem efic�cia
IV - para ser entregue, no Pa�s,
a subsidi�ria ou coligada, para distribui��o sob a forma de brinde a fornecedores e
clientes;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Sem efic�cia
V - para ser entregue a terceiro,
no Pa�s, em substitui��o de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado,
ap�s o despacho aduaneiro de importa��o, defeituoso ou imprest�vel para o fim a que se
destinava;
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Sem efic�cia
VI - para ser entregue, no Pa�s, a miss�o diplom�tica, reparti��o consular
de car�ter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja
membro, ou a seu integrante, estrangeiro.
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Sem efic�cia
Par�grafo �nico. As opera��es previstas neste artigo estar�o sujeitas ao
cumprimento de obriga��es e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
(Vide Medida Provis�ria n�
38, de 2002)
Art. 7o Aplicam-se a toda a �rea de atua��o da Superintend�ncia de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benef�cios de programas de desenvolvimento econ�mico-social do Governo Federal destinados � regi�o nordeste, na forma e nos termos do regulamento.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999; 178� da Independ�ncia e 111� da Rep�blica. Senador ANTONIO CARLOS MAGALH�ESEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.1999
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