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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA No 2.189-49, DE 23 DE AGOSTO DE 2001.

 

Altera a legisla��o do imposto de renda relativamente � incid�ncia na fonte sobre rendimentos de aplica��es financeiras, inclusive de benefici�rios residentes ou domiciliados no exterior, � convers�o, em capital social, de obriga��es no exterior de pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s, amplia as hip�teses de op��o, pelas pessoas f�sicas, pelo desconto simplificado, regula a informa��o, na declara��o de rendimentos, de dep�sitos mantidos em bancos no exterior, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

        Art. 1o  A al�quota do imposto de renda na fonte incidente sobre os rendimentos auferidos no resgate de quotas dos fundos de investimento de que trata o � 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, com a altera��o introduzida pelo art. 2o, fica reduzida para dez por cento.   (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

        Art. 2o  O percentual de oitenta por cento a que se refere o � 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, fica reduzido para sessenta e sete por cento.      (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)        (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

        Art. 3o  A determina��o da base de c�lculo do imposto de renda na fonte, em conformidade com o disposto no art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, ser� aplic�vel somente a partir de 1o de julho de 1998.    (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

        Art. 4o  No primeiro semestre de 1998, a incid�ncia do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos em aplica��es em fundos de investimento dar-se-� no resgate de quotas, se houver, �s seguintes al�quotas:   (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)        (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

        I - de dez por cento, no caso:

        a) dos fundos mencionados no art. 1o desta Medida Provis�ria; e

        b) dos fundos de que trata o art. 31 da Lei no 9.532, de 1997, enquanto enquadrados no limite previsto no � 1o do mesmo artigo;

        II - de vinte por cento, no caso dos demais fundos.

        Par�grafo �nico.  A base de c�lculo do imposto de renda de que trata este artigo ser� determinada conforme o disposto no � 7o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.

        Art. 5o  Para fins de incid�ncia do imposto de renda na fonte, consideram-se pagos ou creditados aos quotistas dos fundos de investimento, na data em que se completar o primeiro per�odo de car�ncia no segundo semestre de 1998, os rendimentos correspondentes � diferen�a positiva entre o valor da quota, em 30 de junho de 1998, e:      (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

        I - o respectivo custo de aquisi��o, no caso dos fundos referidos no art. 31 da Lei no 9.532, de 1997;

        II - o respectivo custo de aquisi��o, no caso de quotas adquiridas a partir de 1o de janeiro de 1998;

        III - o valor da quota verificado em 31 de dezembro de 1997, nos demais casos.

        � 1o  O disposto neste artigo n�o se aplica aos fundos que, no m�s de junho de 1998, se enquadrarem no limite de que trata o � 6o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997, com a altera��o do art. 2o desta Medida Provis�ria.

        � 2o  No caso de fundos sem prazo de car�ncia para resgate de quotas com rendimento ou cujo prazo de car�ncia seja superior a noventa dias, consideram-se pagos ou creditados os rendimentos no dia 1o de julho de 1998.

       Art. 6o  A partir de 1o de janeiro de 1999, a incid�ncia do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos auferidos por qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta e as imunes de que trata o art. 12 da Lei no 9.532, de 1997, nas aplica��es em fundos de investimento, ocorrer�: (Vide Lei n� 10.892, de 2004)  (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)       (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

        I - na data em que se completar cada per�odo de car�ncia para resgate de quotas com rendimento, no caso de fundos sujeitos a essa condi��o, ressalvado o disposto no inciso II;

        II - no �ltimo dia �til de cada trimestre-calend�rio, no caso de fundos com per�odos de car�ncia superior a noventa dias;

        III - no �ltimo dia �til de cada m�s, ou no resgate, se ocorrido em outra data, no caso de fundos sem prazo de car�ncia.

        � 1o  A base de c�lculo do imposto ser� a diferen�a positiva entre o valor da quota apurado na data de resgate ou no final de cada per�odo de incid�ncia referido neste artigo e na data da aplica��o ou no final do per�odo de incid�ncia anterior, conforme o caso.

        � 2o  As perdas apuradas no resgate de quotas poder�o ser compensadas com ganhos auferidos em resgates ou incid�ncias posteriores, no mesmo fundo de investimento, de acordo com procedimento a ser definido pela Secretaria da Receita Federal.

        � 3o  Os quotistas dos fundos de investimento cujos recursos sejam aplicados na aquisi��o de quotas de outros fundos de investimento ser�o tributados de acordo com o disposto neste artigo.

        � 4o  Os rendimentos auferidos pelas carteiras dos fundos de que trata o � 3o ficam isentos do imposto de renda.

        � 5o  O disposto neste artigo n�o se aplica:

        I - aos quotistas dos fundos de investimento referidos no art. 1o, que ser�o tributados exclusivamente no resgate de quotas;

        II - �s pessoas jur�dicas de que trata o art. 77, inciso I, e aos investidores estrangeiros referidos no art. 81, ambos da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, que est�o sujeitos �s normas nela previstas e na legisla��o posterior.

        Art. 7o  Relativamente ao segundo semestre de 1998, � facultado ao administrador de fundos de investimento apurar o imposto de renda, devido pelos quotistas, de acordo com o disposto no art. 6o, como alternativa � forma de apura��o disciplinada nos incisos I e II e no � 5o do art. 28 da Lei no 9.532, de 1997.

        � 1o  Exercida a op��o facultada neste artigo, o administrador do fundo dever� submeter � incid�ncia do imposto de renda na fonte, no dia 22 de dezembro de 1998, os rendimentos correspondentes � diferen�a positiva entre o valor da quota naquela data e o apurado na data de aquisi��o ou no final do per�odo de incid�ncia anterior, conforme o caso.

        � 2o  O imposto de renda devido em virtude do disposto no � 1o ser� recolhido, pelo administrador do fundo de investimento, at� o �ltimo dia �til do ano de 1998.

        � 3o  Adotada a alternativa de que trata este artigo, fica dispensada a apura��o do imposto de renda na forma prevista no art. 5o.

        Art. 8o  Fica reduzida a zero a al�quota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos, a partir de 1o de setembro de 1998 at� 30 de junho de 1999, em aplica��es financeiras, pelos Fundos de Renda Fixa - Capital Estrangeiro constitu�dos, segundo as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, com a finalidade de capta��o de recursos externos para investimento em t�tulos de emiss�o do Tesouro Nacional ou do Banco Central do Brasil e em ativos financeiros de renda fixa emitidos por empresas e institui��es sediadas no Pa�s.

        Par�grafo �nico.  A al�quota zero aplica-se, inclusive, aos rendimentos auferidos, no per�odo referido no caput, relativamente �s aplica��es efetuadas anteriormente � publica��o desta Medida Provis�ria.

        Art. 9o  O aumento de capital mediante convers�o das obriga��es de que tratam os incisos VIII e IX do art. 1o da Lei no 9.481, de 13 de agosto de 1997, poder� ser efetuado com manuten��o da redu��o a zero da al�quota do imposto sobre a renda incidente na fonte relativa aos juros, comiss�es, despesas e descontos j� remetidos.

        � 1o  Para os fins deste artigo, � vedada, no per�odo remanescente previsto para liquida��o final da obriga��o capitalizada:

        I - a restitui��o de capital, inclusive por extin��o da pessoa jur�dica;

        II - a transfer�ncia das respectivas a��es ou quotas de capital para pessoa f�sica ou jur�dica, residente ou domiciliada no Pa�s.

        � 2o  O descumprimento do disposto no � 1o tornar� exig�vel o imposto correspondente, relativamente ao montante de juros, comiss�es, despesas e descontos, desde a data da remessa, acrescido de juros morat�rios e de multa, de mora ou de of�cio, conforme o caso.

        � 3o  O disposto nos �� 1o e 2o se aplica �s pessoas jur�dicas resultantes de fus�o ou cis�o da pessoa jur�dica capitalizada e a que incorpor�-la.

        � 4o  O ganho de capital decorrente da diferen�a positiva entre o valor patrimonial das a��es ou quotas adquiridas com a convers�o de que trata este artigo e o valor da obriga��o convertida ser� tributado na fonte, � al�quota de quinze por cento.

        � 5o  O montante capitalizado na forma deste artigo integrar� a base de c�lculo para fins de determina��o dos juros sobre o capital pr�prio a que se refere o art. 9o da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, observadas as demais normas aplic�veis, inclusive em rela��o � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte.

        � 6o  O disposto neste artigo se aplica, tamb�m, �s obriga��es contratadas at� 31 de dezembro de 1996, relativas �s opera��es referidas no caput, mantidos os benef�cios fiscais � �poca concedidos.

        � 7o  A Secretaria da Receita Federal expedir� os atos necess�rios ao controle do disposto neste artigo.

        Art. 10.  Os dispositivos, a seguir enumerados, da Lei no 9.532, de 1997, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

I - o art. 6o, inciso II:

"Art. 6o  ................................................................................................

................................................................................................

II - o art. 26 da Lei no 8.313, de 1991, e o art. 1o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, n�o poder� exceder quatro por cento do imposto de renda devido." (NR)

II - o art. 34:       (Vide Medida Provis�ria n� 1.184, de 2023)   (Produ��o de efeitos)        (Revogado pela Lei n� 14.754, de 2023)  Produ��o de efeito

"Art. 34.  O disposto nos arts. 28 a 31 n�o se aplica �s hip�teses de que trata o art. 81 da Lei no 8.981, de 1995, que continuam sujeitas �s normas de tributa��o previstas na legisla��o vigente." (NR)

III - o art. 82, inciso II, al�nea "f":

"Art. 82.  ................................................................................................

................................................................................................

II - ................................................................................................

................................................................................................

f) o art. 3o da Lei no 7.418, de 16 de dezembro de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 30 de setembro de 1987." (NR)

        Par�grafo �nico.  O art. 4o da Lei no 7.418, de 1985, renumerado pelo art. 1o da Lei no 7.619, de 1987, cujos efeitos s�o restabelecidos em virtude do disposto no inciso III deste artigo, permite a dedu��o dos correspondentes gastos como despesa operacional.

          Art. 11.  Os arts. 10 e 25 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 10.  Independentemente do montante dos rendimentos tribut�veis na declara��o, recebidos no ano-calend�rio, o contribuinte poder� optar por desconto simplificado, que consistir� em dedu��o de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a oito mil reais, na Declara��o de Ajuste Anual, dispensada a comprova��o da despesa e a indica��o de sua esp�cie.

......................................................................................." (NR)

"Art. 25.  ..................................................................................

................................................................................................

� 4�  Os dep�sitos mantidos em institui��es financeiras no exterior devem ser relacionados na declara��o de bens, a partir do ano-calend�rio de 1999, pelo valor do saldo desses dep�sitos em moeda estrangeira convertido em reais pela cota��o cambial de compra em 31 de dezembro, sendo isento o acr�scimo patrimonial decorrente da varia��o cambial.

................................................................................................" (NR)

        Art. 12.  O disposto no art. 10 da Lei no 9.250, de 1995, com a reda��o dada pelo art. 11 desta Medida Provis�ria, somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir de 1o de janeiro de 1998.

        Art. 13.  O art. 79 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:

"Par�grafo �nico.  O Poder Executivo poder� excepcionar, em car�ter tempor�rio, a aplica��o do disposto neste artigo em rela��o a determinados bens." (NR)

        Art. 14.  O art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, alterado pelo art. 6o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

"Art. 9o  ................................................................................................
I - na condi��o de microempresa, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);                 (Revogado pela Medida Provis�ria n� 275, de 2005)               (Revogado pela Lei n� 11.307, de 2006)
II - na condi��o de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calend�rio imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milh�o e duzentos mil reais);           (Revogado pela Medida Provis�ria n� 275, de 2005)               (Revogado pela Lei n� 11.307, de 2006)

................................................................................................
XIX - que exer�a a atividade de industrializa��o, por conta pr�pria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Cap�tulos 22 e 24 da Tabela de Incid�ncia do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributa��o de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, at� 31 de dezembro de 2000, as op��es j� exercidas." (NR)

        Art. 15.  A aquisi��o de carteira de planos privados de assist�ncia � sa�de n�o caracteriza transmiss�o de responsabilidade tribut�ria, nos termos do art. 133 do C�digo Tribut�rio Nacional, desde que sejam asseguradas a todos os participantes da referida carteira as mesmas condi��es de cobertura assistencial, bem assim a contagem de prazos de car�ncia e de aquisi��o de benef�cios j� transcorridos, e a aliena��o, ainda que a pre�o simb�lico ou a t�tulo gratuito:

        I - seja efetuada por determina��o do �rg�o competente do Poder Executivo, com a finalidade de evitar danos ao consumidor ou usu�rio;

        II - n�o implique transfer�ncia � adquirente de direitos a receber relativos a opera��es realizadas ou servi�os prestados anteriormente � aliena��o, ou de qualquer outra parcela do patrim�nio da alienante.

        Art. 16.  O regime de tributa��o previsto no art. 81 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a altera��o introduzida pelo art. 11 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, aplica-se a investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras nos mercados de renda fixa ou de renda vari�vel no Pa�s, de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

        � 1o  � respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre os rendimentos de opera��es financeiras auferidos por qualquer investidor estrangeiro, a pessoa jur�dica que efetuar o pagamento dos referidos rendimentos.

        � 2o  O regime de tributa��o referido no caput n�o se aplica a investimento oriundo de pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute a al�quota inferior a vinte por cento, o qual se sujeitar� �s mesmas regras estabelecidas para os residentes e domiciliados no Pa�s.

        � 3o  Relativamente ao disposto no � 2o ser� observado que:

        I - sem preju�zo do disposto no � 1o, o investidor estrangeiro dever�, no caso de opera��es realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, nomear institui��o autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil como respons�vel, no Pa�s, pelo cumprimento das obriga��es tribut�rias decorrentes das referidas opera��es;

        II - no caso de a��es adquiridas at� 31 de dezembro de 1999, para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto de renda, o custo de aquisi��o, quando n�o for conhecido, ser� determinado pelo pre�o m�dio ponderado da a��o, apurado nas negocia��es ocorridas, na bolsa de valores com maior volume de opera��es com a a��o, no m�s de dezembro de 1999 ou, caso n�o tenha havido neg�cios naquele m�s, no m�s anterior mais pr�ximo.

        � 4o  A Secretaria da Receita Federal poder� baixar normas para o controle das opera��es realizadas pelos investidores estrangeiros.

        Art. 17.  Fica institu�do regime aduaneiro especial relativamente � importa��o, sem cobertura cambial, de insumos destinados � industrializa��o por encomenda dos produtos classificados nas posi��es 8701 a 8705 da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, por conta e ordem de pessoa jur�dica encomendante domiciliada no exterior.

        � 1o Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carro�arias, as pe�as, as partes, os componentes e os acess�rios.

        � 2o  A importa��o dos insumos dar-se-� com suspens�o do IPI.

        � 3o  O Imposto de Importa��o somente incidir� sobre os insumos importados empregados na industrializa��o dos produtos, inclusive na hip�tese do inciso II do � 4o.

        � 4o  Os produtos resultantes da industrializa��o por encomenda ter�o o seguinte tratamento tribut�rio:

        I - quando destinados ao exterior, resolve-se a suspens�o do IPI incidente na importa��o e na aquisi��o, no mercado interno, dos insumos neles empregados; e

        II - quando destinados ao mercado interno, ser�o remetidos obrigatoriamente a empresa comercial atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jur�dica encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta, com suspens�o do IPI.

        � 5o  A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializa��o por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial.

        � 6o  A concess�o do regime aduaneiro especial depender� de habilita��o pr�via perante a Secretaria da Receita Federal, que expedir� as normas necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.

        Art. 18.  A retifica��o de declara��o de impostos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal, nas hip�teses em que admitida, ter� a mesma natureza da declara��o originariamente apresentada, independentemente de autoriza��o pela autoridade administrativa.

        Par�grafo �nico.  A Secretaria da Receita Federal estabelecer� as hip�teses de admissibilidade e os procedimentos aplic�veis � retifica��o de declara��o.

        Art. 19.  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provis�ria no 2.189-48, de 26 de julho de 2001.

        Art. 20.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

        Bras�lia,  23 de agosto de 2001; 180o da Independ�ncia e 113o da Rep�blica.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Martus Tavares

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 24.8.2001

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