Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014.

Convers�o da Medida Provis�ria n� 651, de 2014

Vig�ncia

Mensagem de veto

Disp�e sobre os fundos de �ndice de renda fixa, sobre a responsabilidade tribut�ria na integraliza��o de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributa��o das opera��es de empr�stimos de ativos financeiros e sobre a isen��o de imposto sobre a renda na aliena��o de a��es de empresas pequenas e m�dias; prorroga o prazo de que trata a Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011; altera as Leis n�s 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, 12.431, de 24 de junho de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 12.996, de 18 de junho de 2014, 11.941, de 27 de maio de 2009, 12.249, de 11 de junho de 2010, 10.522, de 19 de julho de 2002, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.409, de 25 de maio de 2011, 5.895, de 19 de junho de 1973, 11.948, de 16 de junho de 2009, 12.380, de 10 de janeiro de 2011, 12.087, de 11 de novembro de 2009, 12.712, de 30 de agosto de 2012, 12.096, de 24 de novembro de 2009, 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.488, de 15 de junho de 2007, 6.830, de 22 de setembro de 1980, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 10.147, de 21 de dezembro de 2000, 12.860, de 11 de setembro de 2013, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 12.598, de 21 de mar�o de 2012, 12.715, de 17 de setembro de 2012, 11.371, de 28 de novembro de 2006, 9.481, de 13 de agosto de 1997, 12.688, de 18 de julho de 2012, 12.101, de 27 de novembro de 2009, 11.438, de 29 de dezembro de 2006, 11.478, de 29 de maio de 2007, 12.973, de 13 de maio de 2014, 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 11.972, de 6 de julho de 2009, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, 9.514, de 20 de novembro de 1997, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e 10.865, de 30 de abril de 2004, e o Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969; revoga dispositivos do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis n�s 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei n� 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e d� outras provid�ncias.

O VICE�PRESIDENTE DA REP�BLICA, no exerc�cio do cargo de PRESIDENTE DA REP�BLIC A Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAP�TULO I

Da legisla��o fiscal e financeira

Se��o I

Da Responsabilidade Tribut�ria na Integraliza��o de Cotas de Fundos ou Clubes de Investimento por meio da Entrega de Ativos Financeiros

Art. 1� Na integraliza��o de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, fica o administrador que receber os ativos a serem integralizados respons�vel pela cobran�a e recolhimento do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital, observado o disposto no item 1 da al�nea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.            (Vig�ncia)            (Vide art. 111 desta Lei)

� 1� Em rela��o aos ativos financeiros sujeitos a reten��o do imposto sobre a renda na fonte, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser� da institui��o ou entidade que fa�a o pagamento ao benefici�rio final, ainda que n�o seja a fonte pagadora inicial.

� 2� Cabe ao investidor que integralizar cotas de fundos e clubes de investimento com ativos financeiros a responsabilidade de comprovar o custo de aquisi��o dos ativos, bem como o valor de mercado pelo qual ser� realizada a integraliza��o.

� 3� Cabe ao investidor disponibilizar previamente ao respons�vel tribut�rio os recursos necess�rios para o recolhimento do imposto sobre a renda devido nos termos deste artigo e do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, ou relativas a T�tulos ou Valores Mobili�rios - IOF, quando aplic�vel.

� 4� A comprova��o do que disp�e o � 2� ser� feita por meio da disponibiliza��o ao respons�vel tribut�rio de nota de corretagem de aquisi��o, de boletim de subscri��o, de instrumento de compra, venda ou doa��o, de declara��o do imposto sobre a renda do investidor, ou de declara��o do custo m�dio de aquisi��o, conforme instru��o da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 5� O investidor � respons�vel pela veracidade, integridade e completude das informa��es prestadas e constantes dos documentos mencionados no � 4� .

� 6� O custo de aquisi��o ou o valor da aplica��o financeira n�o comprovado ser� considerado igual a 0 (zero), para fins de c�mputo da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido sobre o ganho de capital.

� 7� � vedada a integraliza��o de cotas de fundos ou de clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros que n�o estejam registrados em sistema de registro ou depositados em deposit�rio central autorizado pelo Banco Central do Brasil ou pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 8� N�o se aplica o disposto neste artigo � integraliza��o de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de im�veis, hip�tese em que cabe ao cotista o recolhimento do imposto sobre a renda, na forma prevista na legisla��o espec�fica.

Se��o II

Do s Fundos de �ndice de Renda Fixa e das Emiss�es de T�tulos de Responsabilidade do Tesouro Nacional

Art. 2� Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por cotistas de fundos de investimento cujas cotas sejam admitidas � negocia��o no mercado secund�rio administrado por bolsa de valores ou entidade do mercado de balc�o organizado, cujas carteiras sejam compostas por ativos financeiros que busquem refletir as varia��es e rentabilidade de �ndices de renda fixa (Fundos de �ndice de Renda Fixa) e cujos regulamentos determinem que suas carteiras sejam compostas, no m�nimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de ativos financeiros que integrem o �ndice de renda fixa de refer�ncia, sujeitam-se ao imposto sobre a renda �s seguintes al�quotas:           (Vig�ncia)               (Vide art. 111 desta Lei)

I - 25% (vinte e cinco por cento), no caso de Fundos de �ndice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo m�dio de repactua��o igual ou inferior a 180 (cento e oitenta) dias;

II - 20% (vinte por cento), no caso de Fundos de �ndice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo m�dio de repactua��o superior a cento e oitenta dias e igual ou inferior a 720 (setecentos e vinte) dias; e

III - 15% (quinze por cento), no caso de Fundos de �ndice de Renda Fixa cuja carteira de ativos financeiros apresente prazo m�dio de repactua��o superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

� 1� Os Fundos de �ndice de Renda Fixa que descumprirem o percentual m�nimo de composi��o definido no caput ficar�o sujeitos � incid�ncia do imposto sobre a renda � al�quota de 30% (trinta por cento) durante o prazo do descumprimento.

� 2� No caso de altera��o do prazo m�dio de repactua��o da carteira dos Fundos de �ndice de Renda Fixa que implique modifica��o de seu enquadramento para fins de determina��o do regime tribut�rio, ser� aplicada a al�quota correspondente ao prazo m�dio de repactua��o do Fundo at� o dia imediatamente anterior ao da altera��o da condi��o, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de ent�o � al�quota correspondente ao novo prazo m�dio de repactua��o.

� 3� � obrigat�rio o registro das cotas dos Fundos de �ndice de Renda Fixa em deposit�ria central de ativos autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios ou pelo Banco Central do Brasil.

� 4� O imposto sobre a renda de que trata este artigo incidir� na fonte e exclusivamente por ocasi�o do resgate ou da aliena��o das cotas ou da distribui��o de rendimentos.

� 5� A periodicidade e a metodologia de c�lculo do prazo m�dio de repactua��o a que se refere este artigo ser�o estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

� 6� Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive ganhos de capital, pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s com tributa��o favorecida, nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, produzidos por cotas de Fundo de �ndice de Renda Fixa cujo regulamento determine que sua carteira de ativos financeiros apresente prazo de repactua��o superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

Art. 3� A base de c�lculo do imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos auferidos por cotistas de Fundo de �ndice de Renda Fixa ser�:           (Vig�ncia)                (Vide art. 111 desta Lei)

I - no resgate de cotas, a diferen�a entre o valor da cota efetivamente utilizado para resgate, conforme condi��es estipuladas no regulamento do Fundo, e o valor de integraliza��o ou de aquisi��o da cota no mercado secund�rio, exclu�dos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es;

II - na aliena��o de cotas em mercado secund�rio, a diferen�a entre o valor da aliena��o e o valor de integraliza��o ou de aquisi��o da cota no mercado secund�rio, exclu�dos o valor do IOF e o dos custos e despesas incorridos, necess�rios � realiza��o das opera��es; e

III - na distribui��o de qualquer valor, o valor distribu�do.

Art. 4� S�o respons�veis pelo recolhimento do imposto sobre a renda devido: (Vig�ncia)

I - na aliena��o de cotas em mercado secund�rio, a institui��o ou entidade que fa�a o pagamento dos rendimentos ou ganhos ao benefici�rio final, ainda que n�o seja a fonte pagadora original; e

II - no resgate de cotas e na distribui��o de qualquer valor, o administrador do fundo.

� 1� A bolsa de valores ou a entidade de balc�o organizado na qual as cotas do Fundo de �ndice de Renda Fixa sejam negociadas dever� enviar � institui��o ou entidade a que se refere o inciso I do caput as informa��es sobre o custo de aquisi��o dos ativos para a apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido pelo investidor, caso a aquisi��o do ativo tenha sido realizada por interm�dio dessa institui��o ou entidade e ela n�o disponha das referidas informa��es.

� 2� Nos casos em que a aliena��o das cotas seja realizada por interm�dio de institui��o ou entidade diferente da que foi utilizada para aquisi��o do ativo, o investidor poder� autorizar, expressamente, a bolsa de valores ou a entidade de balc�o organizado na qual as cotas do Fundo de �ndice de Renda Fixa sejam negociadas a enviar as informa��es sobre o custo de aquisi��o dos ativos para apura��o da base de c�lculo do imposto devido pelo investidor aos respons�veis tribut�rios referidos no caput .

� 3� Nas negocia��es de cotas no mercado secund�rio que n�o tenham sido realizadas em bolsas de valores ou em balc�o organizado, ou no resgate de cotas, caber� ao investidor fornecer aos respons�veis tribut�rios referidos no caput a data de realiza��o do neg�cio, a quantidade e o custo dos ativos negociados e outras informa��es que se fa�am necess�rias para apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido, cuja comprova��o ser� feita por meio de nota de corretagem de aquisi��o, de boletim de subscri��o, de instrumento de compra, venda ou doa��o, de declara��o do imposto sobre a renda do investidor ou de declara��o do custo m�dio de aquisi��o, conforme modelo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 4� A falta da autoriza��o de que trata o � 2� ou a falta de comprova��o do custo de aquisi��o ou do valor da aplica��o financeira a que se refere o � 3� implicam considerar o custo de aquisi��o ou o valor da aplica��o financeira igual a 0 (zero), para fins de c�mputo da base de c�lculo do imposto sobre a renda devido.

� 5� O investidor � respons�vel pela veracidade, integridade e completude das informa��es prestadas.

� 6� O recolhimento do imposto sobre a renda dever� ser efetuado com observ�ncia do disposto no item 1 da al�nea b do inciso I do caput do art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Art. 5� A Lei n� 10.179, de 6 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera��es:           (Vig�ncia)

�Art. 1� ..................................................................................

............................................................................................................................

X - realizar opera��es, definidas em lei, com autarquia, funda��o, empresa p�blica ou sociedade de economia mista, integrantes da administra��o p�blica federal, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda; e

XI - realizar opera��es relacionadas ao Programa de Financiamento �s Exporta��es - PROEX, institu�do pela Lei n� 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.

..............................................................................................................................� (NR)

�Art. 3� ..............................................................................................................

I - oferta p�blica, com a realiza��o de leil�es, nas hip�teses dos incisos I e VII do caput do art. 1� ;

II - oferta p�blica para pessoas f�sicas, na hip�tese do inciso I do caput do art. 1� ;

III - direta, com interessado espec�fico e a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, nas hip�teses dos incisos VI e VII do caput do art. 1� ;

IV - direta, com interessado espec�fico e a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, com coloca��o ao par, na hip�tese do inciso II do caput do art. 1� ;

V - direta, sem contrapartida financeira, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, n�o podendo ser colocados por valor inferior ao par, na hip�tese do inciso XI do caput do art. 1� ;

VI - direta, sem contrapartida financeira, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, nas hip�teses dos incisos VIII e IX do caput do art. 1� ;

VII - direta, a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, com coloca��o nas condi��es definidas na lei a que se refere o inciso X do caput do art. 1� , na hip�tese do mesmo inciso; e

VIII - direta, com contrapartida financeira, em favor de Fundo de �ndice com cotas negociadas em bolsa de valores ou mercado de balc�o organizado, autorizados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, em decorr�ncia de contrato celebrado entre a Uni�o, por interm�dio da Secretaria do Tesouro Nacional, e o Gestor, na hip�tese do inciso I do caput do art. 1� .

.................................................................................................................................................

� 2� Os t�tulos a que se refere o inciso XI do caput do art. 1� poder�o ser emitidos com prazo inferior ao do financiamento a ser equalizado, observada a equival�ncia econ�mica da opera��o.

� 3� As emiss�es anteriores em favor de interessado espec�fico, previstas no inciso XI do caput do art. 1� , poder�o, desde que haja pr�via anu�ncia do interessado e a crit�rio do Ministro de Estado da Fazenda, ser canceladas, emitindo-se, em substitui��o, t�tulos com as caracter�sticas do disposto no � 2� .

.............................................................................................................................

� 5� O contrato a que se refere o inciso VIII do caput dever� resultar de processo seletivo conduzido pela Secretaria do Tesouro Nacional, com o objetivo de apontar o Gestor de Fundos de �ndice em refer�ncia.

� 6� No processo seletivo a que se refere o � 5� , o Gestor de Fundos de �ndice em refer�ncia dever� indicar institui��o para exercer a fun��o de Administrador, caso ele pr�prio n�o exer�a essa fun��o.� (NR)

�Art. 3�-A. O processo seletivo a que se refere o � 5� do art. 3� desta Lei ser� realizado na modalidade convite, de acordo com os crit�rios, condi��es e prazos a serem estabelecidos em ato do Poder Executivo, e observar� o seguinte rito:

I - realiza��o de etapa t�cnica e etapa comercial, pontuadas de acordo com os pesos definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput , observadas, no m�nimo, as seguintes condi��es:

a) na etapa t�cnica, as institui��es dever�o demonstrar capacita��o t�cnica e a estrat�gia de coloca��o e desenvolvimento do Fundo de �ndice, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput ; e

b) na etapa comercial, as institui��es dever�o apresentar uma �nica proposta, nos moldes definidos no ato do Poder Executivo a que se refere o caput ;

II - ser� desclassificada do processo seletivo a institui��o que apresentar mais de uma ou nenhuma proposta t�cnica ou mais de uma ou nenhuma proposta comercial;

III - em caso de empate entre os 2 (dois) primeiros colocados, ser� considerada vencedora aquela que obtiver maior nota na etapa t�cnica;

IV - encerradas as etapas t�cnica e comercial e ordenadas as propostas, ser�o avaliados os documentos de habilita��o da institui��o que apresentou a melhor proposta, para verifica��o das condi��es fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput ; e

V - se a institui��o classificada em primeiro lugar desatender �s exig�ncias habilitat�rias, ser�o examinados os documentos de habilita��o da segunda classificada e, sucessivamente, caso haja tal necessidade, das demais institui��es, observada a ordem de classifica��o, at� a apura��o de uma que atenda �s condi��es fixadas no ato do Poder Executivo a que se refere o caput , sendo a institui��o declarada vencedora.

� 1� A modalidade disposta no caput observar� o n�mero m�nimo de 3 (tr�s) convidados, escolhidos dentre os interessados no ramo pertinente ao seu objeto, com disponibiliza��o do instrumento convocat�rio do processo seletivo no s�tio eletr�nico do Tesouro Nacional na internet com anteced�ncia de, no m�nimo,72 (setenta e duas) horas da apresenta��o das propostas.

� 2� O convite ser� estendido �queles que manifestarem seu interesse por meio da apresenta��o de propostas no prazo definido no ato do Poder Executivo a que se refere o caput .�

Se��o III

Da Tributa��o nas Opera��es de Empr�stimo de A��es e

Ou tros T�tulos e Valores Mobili�rios

Art. 6� A remunera��o auferida pelo emprestador nas opera��es de empr�stimo de a��es de emiss�o de companhias abertas realizadas em entidades autorizadas a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios ser� tributada pelo imposto sobre a renda de acordo com as regras estabelecidas para aplica��o de renda fixa �s al�quotas previstas no art. 1 da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .                (Vig�ncia)             (Vide art. 111 desta Lei)

� 1� No caso de pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, a remunera��o de que trata o caput ser� reconhecida pelo emprestador ou pelo tomador como receita ou despesa, conforme o caso, segundo o regime de compet�ncia, sem preju�zo do imposto de que trata o caput , considerado como antecipa��o do devido.

� 2� Quando a remunera��o for fixada em percentual sobre o valor das a��es objeto do empr�stimo, as receitas ou despesas ter�o por base de c�lculo o pre�o m�dio da a��o verificado no mercado � vista da bolsa de valores em que as a��es estiverem admitidas � negocia��o no dia �til anterior � data de concess�o do empr�stimo ou no dia �til anterior � data do vencimento da opera��o, conforme previsto no contrato.

� 3� Fica respons�vel pela reten��o e recolhimento do imposto de que trata este artigo a entidade autorizada a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o de opera��es com valores mobili�rios.

Art. 7� O valor, integral ou parcial, reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos proventos distribu�dos pela companhia emissora das a��es durante o decurso do contrato de empr�stimo, � isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa f�sica ou jur�dica, domiciliado no Pa�s ou no exterior.              (Vig�ncia)                (Vide art. 111 desta Lei)

� 1� O valor do reembolso de que trata este artigo ser�:

I - integral em rela��o aos proventos correspondentes �s a��es tomadas em empr�stimo, caso ocorra o reembolso em decorr�ncia do pagamento de valor equivalente:

a) aos dividendos, em qualquer hip�tese; e

b) aos juros sobre o capital pr�prio - JCP, quando o emprestador n�o for sujeito � reten��o do imposto sobre a renda de que trata o � 2� do art. 9� da Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, por ser entidade imune, fundo ou clube de investimento, ou entidade de previd�ncia complementar, sociedade seguradora e Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI, no caso de aplica��es dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004; ou

II - parcial em rela��o ao JCP correspondente �s a��es tomadas em empr�stimo, deduzido o valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria retido e recolhido pela companhia em nome do emprestador na hip�tese de o emprestador n�o ter colocado suas a��es para empr�stimo nas entidades de que trata o caput do art. 6� .

� 2� No caso de tomador pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado, o valor do imposto sobre a renda a que se refere o inciso II do � 1� n�o poder� ser compensado como antecipa��o do devido na apura��o do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ.

� 3� No caso de emprestador pessoa jur�dica, o valor do reembolso a que se refere o inciso II do � 1� dever� ser inclu�do na apura��o da base de c�lculo do IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL, adicionado do valor correspondente ao imposto sobre a renda retido pela fonte pagadora do JCP em nome do tomador.

� 4� O valor correspondente ao imposto sobre a renda que foi adicionado na forma do � 3� poder� ser compensado como antecipa��o do devido na apura��o do IRPJ devido pelo emprestador pessoa jur�dica, ainda que n�o tenha sido retido em seu nome.

� 5� (VETADO).

� 6� O valor correspondente ao JCP reembolsado ao emprestador poder� ser dedut�vel na apura��o do IRPJ, no caso de tomador pessoa jur�dica tributada com base no lucro real.

Art. 8� Ser� devido pelo tomador o imposto sobre a renda � al�quota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor correspondente ao JCP distribu�do pela companhia emissora do papel objeto do empr�stimo em ambientes de que trata o art. 6� , na hip�tese de opera��o de empr�stimo de a��es que tenha como parte emprestadora pessoa f�sica ou jur�dica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:           (Vig�ncia)               (Vide art. 111 desta Lei)

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - no caso de aplica��es dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

a) entidade de previd�ncia complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) Fapi.

� 1� Para fins do disposto no caput , a base de c�lculo do imposto a ser recolhido � o valor correspondente ao montante originalmente distribu�do pela companhia, a t�tulo de JCP, em rela��o ao saldo das a��es emprestadas ao tomador mantidas em cust�dia em sua titularidade acrescido do saldo de a��es emprestadas a terceiros.

� 2� Cabe ao administrador do fundo ou clube de investimento ou entidade respons�vel pela aplica��o dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004, efetuar o recolhimento do imposto sobre a renda � al�quota de 15% (quinze por cento) prevista no caput .

� 3� Para a hip�tese de tomador previsto no caput que, na data do pagamento do JCP pela companhia emissora, seja tamb�m titular de a��es n�o tomadas por meio de empr�stimo ou tamb�m tenha emprestado a��es, a base de c�lculo para o imposto sobre a renda ser� o valor bruto do JCP pago por a��o, multiplicado pelo somat�rio do saldo de a��es de sua titularidade e do saldo de a��es que o tomador tenha emprestado a terceiros, observando-se para o somat�rio o limite m�ximo do n�mero de a��es tomadas em empr�stimo pelo tomador.

� 4� O imposto sobre a renda de que trata este artigo ser�:

I - definitivo, sem direito a qualquer restitui��o ou compensa��o por parte do tomador das a��es em empr�stimo; e

II - recolhido at� o terceiro dia �til subsequente ao dec�ndio de ocorr�ncia dos fatos geradores.

Art. 9� No caso do tomador de a��es por empr�stimo, a diferen�a positiva ou negativa entre o valor da aliena��o e o custo m�dio de aquisi��o desses valores ser� considerada ganho l�quido ou perda do mercado de renda vari�vel, sendo esse resultado apurado por ocasi�o da recompra das a��es.          (Vig�ncia)              (Vide art. 111 desta Lei)

Par�grafo �nico. Na apura��o do imposto de que trata o caput , poder�o ser computados como custo da opera��o as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

Art. 10. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 6� aos empr�stimos de t�tulos e outros valores mobili�rios.           (Vig�ncia)            (Vide art. 111 desta Lei)

� 1� No caso do tomador, a diferen�a positiva entre o valor de aliena��o e o valor de aquisi��o ser� considerada:

I - ganho l�quido ou perda, em rela��o a valores mobili�rios de renda vari�vel negociados em bolsa de valores, sendo esse resultado apurado por ocasi�o da recompra dos valores mobili�rios a serem devolvidos; e

II - rendimento, nos demais casos, sendo esse rendimento apurado por ocasi�o da recompra dos t�tulos ou valores mobili�rios a serem devolvidos.

� 2� Na apura��o do imposto de que trata o inciso I do � 1� , poder�o ser computados como custos da opera��o as corretagens e demais emolumentos efetivamente pagos pelo tomador.

Art. 11. O valor reembolsado ao emprestador pelo tomador, decorrente dos rendimentos distribu�dos durante o decurso do contrato de empr�stimo de t�tulos e outros valores mobili�rios, � isento do imposto sobre a renda retido na fonte para o emprestador, pessoa f�sica ou jur�dica, domiciliado no Pa�s ou no exterior.          (Vig�ncia)           (Vide art. 111 desta Lei)

Par�grafo �nico. O valor do reembolso de que trata este artigo ser� deduzido:

I - do valor equivalente ao imposto sobre a renda na fonte que seria devido pelo emprestador; ou

II - do valor equivalente ao imposto de renda retido na fonte previsto no � 1� do art. 12, para as hip�teses previstas no caput do art. 12.

Art. 12. O imposto de que trata o art. 8� tamb�m incidir� sobre os rendimentos pagos durante o decurso do contrato de empr�stimo de t�tulos e valores mobili�rios sujeitos � tributa��o pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, quando tenham como parte emprestadora pessoa f�sica ou jur�dica sujeita ao imposto sobre a renda, e como parte tomadora:             (Vig�ncia)               (Vide art. 111 desta Lei)

I - fundo ou clube de investimento; ou

II - no caso de aplica��es dos recursos de que trata o art. 5� da Lei n� 11.053, de 29 de dezembro de 2004:

a) entidade de previd�ncia complementar;

b) sociedade seguradora; ou

c) Fapi.

� 1� O tomador ser� respons�vel pelo pagamento do imposto de renda � al�quota de 15% (quinze por cento), incidente sobre os rendimentos distribu�dos pelo t�tulo ou valor mobili�rio.

� 2� O emprestador dos ativos, pessoa f�sica ou jur�dica, ser� respons�vel pelo pagamento da diferen�a entre o valor do imposto que seria devido na hip�tese em que o rendimento fosse pago diretamente ao emprestador e o valor devido pelo tomador nos termos do � 1� deste artigo, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos nos �� 1� a 4� do art. 8� desta Lei.

Art. 13. No caso do tomador de t�tulos ou valores mobili�rios sujeitos � tributa��o pelo imposto sobre a renda de acordo com o disposto no art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, a diferen�a positiva entre o valor da aliena��o, l�quido do IOF, eventualmente incidente, e o valor da aplica��o financeira � considerada rendimento, sendo apurada por ocasi�o da recompra dos referidos t�tulos e valores mobili�rios.            (Vig�ncia)             (Vide art. 111 desta Lei)

Par�grafo �nico. Caber� ao tomador o pagamento do imposto de renda de que trata o caput .

Art. 14. No caso do emprestador de t�tulos, a��es e outros valores mobili�rios, n�o constitui fato gerador do imposto sobre a renda a liquida��o do empr�stimo efetivada pela devolu��o do mesmo t�tulo, a��o ou valor mobili�rio de mesma classe, esp�cie e emissor.             (Vig�ncia)             (Vide art. 111 desta Lei)

Par�grafo �nico. Quando a opera��o for liquidada por meio de entrega de numer�rio, o ganho l�quido ou rendimento ser� representado pela diferen�a positiva entre o valor da liquida��o financeira do empr�stimo e o custo m�dio de aquisi��o dos t�tulos, a��es e outros valores mobili�rios.

Art. 15. S�o respons�veis pela reten��o do imposto sobre a renda:          (Vig�ncia)             (Vide art. 111 desta Lei)

I - a entidade autorizada a prestar servi�os de compensa��o e liquida��o, na hip�tese prevista no art. 6� ; e

II - a institui��o que efetuar a recompra dos t�tulos e dos valores mobili�rios, na hip�tese prevista no inciso II do � 1� do art. 10.

Par�grafo �nico. Para efeito do disposto no inciso II do caput :

I - o tomador dever� entregar � institui��o respons�vel pela reten��o do imposto a nota de corretagem ou de negocia��o referente � aliena��o dos t�tulos ou valores mobili�rios; e

II - ser� aplicada sobre o rendimento:

a) uma das al�quotas de que trata o art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, em fun��o do prazo decorrido entre as datas de aliena��o e de recompra dos t�tulos e dos valores mobili�rios;

b) a al�quota de 15% (quinze por cento), no caso de investidor residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional; ou

c) as al�quotas previstas na legisla��o em vigor para o investidor residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida, nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Se��o IV

D a Isen��o de Imposto de Renda sobre Aliena��o em Bolsa de Valores de A��es de Pequenas e M�dias Empresas

Art. 16. Fica isento de imposto sobre a renda o ganho de capital auferido por pessoa f�sica, at� 31 de dezembro de 2023, na aliena��o, realizada no mercado � vista de bolsas de valores, de a��es que tenham sido emitidas por companhias que, cumulativamente:               (Vide art. 112 desta Lei)

I - tenham as suas a��es admitidas � negocia��o em segmento especial, institu�do por bolsa de valores, que assegure, por meio de v�nculo contratual entre a bolsa e o emissor, pr�ticas diferenciadas de governan�a corporativa, contemplando, no m�nimo, a obrigatoriedade de cumprimento das seguintes regras:

a) realiza��o de oferta p�blica de aquisi��o de a��es - OPA, quando exigida pela bolsa de valores, a valor econ�mico estabelecido em laudo de avalia��o, em caso de sa�da da companhia do segmento especial;

b) resolu��o de conflitos societ�rios por meio de arbitragem;

c) realiza��o de oferta p�blica de aquisi��o para todas as a��es em caso de aliena��o do controle da companhia, pelo mesmo valor e nas mesmas condi��es ofertadas ao acionista controlador ( tag along ); e

d) previs�o expressa no estatuto social da companhia de que seu capital social seja dividido exclusivamente em a��es ordin�rias;

II - tenham valor de mercado inferior a R$ 700.000.000,00 (setecentos milh�es de reais):

a) na data da oferta p�blica inicial de a��es da companhia;

b) em 10 de julho de 2014, para as a��es das companhias que j� tinham efetuado oferta p�blica inicial de a��es antes dessa data; ou

c) na data das ofertas p�blicas subsequentes de a��es, para as companhias j� enquadradas nos casos a que se referem as al�neas a e b ;

III - tenham receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milh�es de reais), apurada no balan�o consolidado do exerc�cio social:

a) imediatamente anterior ao da data da oferta p�blica inicial de a��es da companhia;

b) de 2013, para as a��es das companhias que j� tinham efetuado oferta p�blica inicial de a��es antes de 10 de julho de 2014;

c) imediatamente anterior ao da data das ofertas p�blicas subsequentes de a��es, para as companhias j� enquadradas nos casos a que se referem as al�neas a e b ; e

IV - em que se verifique distribui��o prim�ria correspondente a, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) do volume total de a��es de emiss�o pela companhia:

a) na oferta p�blica inicial de a��es da companhia;

b) em 10 de julho de 2014, para as a��es das companhias que j� tinham efetuado oferta p�blica inicial de a��es antes dessa data; ou

c) caso exista, na data da oferta p�blica de a��es subsequente, para as companhias j� enquadradas nos casos a que se referem as al�neas a e b.

� 1� Para efeitos do disposto no inciso II do caput , entende-se por valor de mercado da companhia:

I - para a hip�tese prevista na al�nea a do inciso II do caput , o valor apurado ao fim do processo de forma��o de pre�o ( bookbuilding ou leil�o em bolsa de valores) na oferta p�blica inicial de a��es;

II - para a hip�tese prevista na al�nea b do inciso II do caput , o valor apurado pela m�dia do pre�o de fechamento das a��es, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) preg�es imediatamente anteriores a 10 de julho de 2014; ou

III - para a hip�tese prevista na al�nea c do inciso II do caput , o valor apurado pela m�dia do pre�o de fechamento das a��es, ponderada pelo volume negociado, nos 30 (trinta) preg�es imediatamente anteriores � data de pedido de registro de oferta p�blica subsequente.

� 2� Para efeito da isen��o de que trata o caput , as companhias de que trata este artigo est�o obrigadas � apura��o do imposto sobre a renda com base no lucro real.

� 3� A Comiss�o de Valores Mobili�rios disponibilizar�, em seu s�tio na internet, a rela��o das ofertas cujo objeto sejam a��es beneficiadas por esta Se��o, juntamente com o montante de cada emiss�o.

� 4� A companhia que atenda aos requisitos previstos neste artigo deve destacar esse fato, por ocasi�o da emiss�o p�blica de a��es, na primeira p�gina do Prospecto, ou documento equivalente, e do An�ncio de In�cio de Distribui��o.

� 5� As companhias de que trata este artigo est�o obrigadas a disponibilizar � Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma estabelecida em ato do Secret�rio da Receita Federal do Brasil, sua base acion�ria:

I - do dia anterior ao da entrada em vigor do benef�cio; e

II - do �ltimo dia de vig�ncia do benef�cio.

Art. 17. Para gozo da isen��o de que trata o caput do art. 16, as a��es devem ser adquiridas a partir de 10 de julho de 2014:            (Vide art. 112 desta Lei)

I - por ocasi�o da oferta p�blica inicial e de ofertas p�blicas subsequentes de a��es;

II - em bolsas de valores, inclusive para as a��es das companhias que j� tinham efetuado oferta p�blica inicial de a��es antes de 10 de julho de 2014 com observ�ncia das condi��es estabelecidas nesta Se��o;

III - no exerc�cio do direito de prefer�ncia do acionista, conforme previsto na Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; ou

IV - por meio de bonifica��es em a��es distribu�das at� 31 de dezembro de 2023.

� 1� A manuten��o da isen��o prevista no caput depende da perman�ncia das a��es em deposit�rios centrais de a��es, nos termos da legisla��o em vigor.

� 2� At� 31 de dezembro de 2023, � vedada a compensa��o de perdas ou preju�zos incorridos na aliena��o das a��es nos termos do caput .

� 3� At� 31 de dezembro de 2023, o valor de aliena��o das a��es referidas neste artigo n�o ser� computado para fins de c�lculo do limite a que se refere o inciso I do caput do art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004.

� 4� O empr�stimo das a��es referidas neste artigo n�o afasta a manuten��o do direito � isen��o pelo emprestador, pessoa f�sica.

� 5� Em rela��o ao investidor que j� tinha adquirido as a��es a que se refere o inciso II do caput at� 10 de julho de 2014, o custo de aquisi��o dessas a��es ser� ajustado, para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisi��o efetivamente pago e a m�dia do pre�o de fechamento, ponderada pelo volume negociado, nos �ltimos 30 (trinta) preg�es anteriores a 10 de julho de 2014.

� 6� As a��es adquiridas e n�o alienadas at� 31 de dezembro de 2023 ter�o seus custos de aquisi��o ajustados, para fins de apura��o da base de c�lculo do imposto sobre a renda, ao maior valor entre o custo de aquisi��o efetivamente pago e a m�dia do pre�o de fechamento, ponderada pelo volume negociado nos �ltimos 30 (trinta) preg�es anteriores a 31 de dezembro de 2023.

� 7� As entidades respons�veis pelo dep�sito centralizado dever�o disponibilizar � Secretaria da Receita Federal do Brasil, em rela��o �s companhias de que trata o art. 16 desta Lei, o valor correspondente � m�dia do pre�o de fechamento das a��es de sua emiss�o, ponderada pelo volume negociado, nos �ltimos 30 (trinta) preg�es anteriores a:

I - 10 de julho de 2014; e

II - 31 de dezembro de 2023.

� 8� N�o se aplica �s a��es de emiss�o das companhias que cumpram os requisitos do art. 16, quando negociadas em bolsa de valores, o disposto no � 1� do art. 2� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, e no art. 8� da Lei n� 9.959, de 27 de janeiro de 2000.

Art. 18. Ficam isentos de imposto sobre a renda os rendimentos auferidos por pessoa f�sica no resgate de cotas de fundos de investimento em a��es constitu�dos sob a forma de condom�nio aberto e que atendam aos requisitos previstos neste artigo.            (Vide art. 112 desta Lei)

� 1� Os fundos de investimento em a��es de que trata o caput dever�o:

I - possuir, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) de seu patrim�nio aplicado em a��es cujos ganhos sejam isentos do imposto sobre a renda conforme disposto no art. 16;

II - ter prazo m�nimo de resgate de 180 (cento e oitenta) dias; e

III - ter a designa��o �FIA-Mercado de Acesso�.

� 2� Os fundos de a��es tratados neste artigo dever�o ter um m�nimo de 10 (dez) cotistas, sendo que cada cotista, individualmente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, n�o poder� deter mais de 10% (dez por cento) das cotas emitidas.

� 3� Para fins do disposto no � 2� , considera-se pessoa ligada ao cotista:

I - a pessoa f�sica que for parente ou afim at� o terceiro grau, c�njuge ou companheiro; ou

II - a pessoa f�sica que seja sua associada, na forma de cons�rcio ou condom�nio, conforme definido na legisla��o brasileira, em qualquer empreendimento.

� 4� Os fundos de investimento em a��es referidos neste artigo cujas carteiras deixarem de observar o disposto neste artigo ter�o os seus rendimentos, produzidos a partir do momento do desenquadramento da carteira, tributados na forma estabelecida no inciso I do � 3� do art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004, salvo no caso de, cumulativamente:

I - a propor��o a que se refere o inciso I do � 1� n�o se reduzir abaixo de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira;

II - a situa��o de que trata o inciso I deste par�grafo ser regularizada no prazo m�ximo de 30 (trinta) dias; e

III - n�o ocorrer nova hip�tese de desenquadramento at� o �ltimo dia do exerc�cio subsequente �quele em que ocorreu o desenquadramento.

� 5� A Comiss�o de Valores Mobili�rios notificar� a Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre que for comunicada por administradores de fundos a respeito de desenquadramentos de um FIA-Mercado de Acesso.

Art. 19. As publica��es ordenadas pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 ser�o feitas por meio do s�tio na internet da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da entidade administradora do mercado em que as a��es da companhia estiverem admitidas � negocia��o.              (Vide art. 112 desta Lei)

Art. 19.  As publica��es das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 ser�o feitas na forma do disposto no art. 289 da Lei n� 6.404, de 1976.              (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 892, de 2019)             (Vig�ncia encerrada)

� 1� As companhias de que trata o caput est�o dispensadas de fazer suas publica��es no �rg�o oficial da Uni�o, ou do Estado ou do Distrito Federal, mantida a publica��o em jornal de grande circula��o editado na localidade em que est� situada a sede da companhia, que dever� ser efetuada de forma resumida e com divulga��o simult�nea da �ntegra dos documentos no s�tio do mesmo jornal na internet, durante o per�odo em que fizerem jus ao benef�cio estabelecido no art. 16.                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 892, de 2019)             (Vig�ncia encerrada)

� 2� A publica��o de forma resumida, no caso de demonstra��es financeiras, dever� conter, no m�nimo, comparativamente com os dados do exerc�cio social anterior, informa��es ou valores globais relativos a cada grupo e respectiva classifica��o de contas ou registros, assim como extratos das informa��es relevantes contempladas nas notas explicativas, no parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 892, de 2019)             (Vig�ncia encerrada)

� 3� Incumbe ao respectivo jornal providenciar certifica��o digital da autenticidade dos documentos mantidos no s�tio pr�prio, por autoridade certificadora credenciada no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileiras - ICP-Brasil.               (Revogado pela Medida Provis�ria n� 892, de 2019)             (Vig�ncia encerrada)

Art. 19. As publica��es ordenadas pela Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das companhias que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 16 ser�o feitas por meio do s�tio na internet da Comiss�o de Valores Mobili�rios e da entidade administradora do mercado em que as a��es da companhia estiverem admitidas � negocia��o.              (Vide art. 112 desta Lei)

� 1� As companhias de que trata o caput est�o dispensadas de fazer suas publica��es no �rg�o oficial da Uni�o, ou do Estado ou do Distrito Federal, mantida a publica��o em jornal de grande circula��o editado na localidade em que est� situada a sede da companhia, que dever� ser efetuada de forma resumida e com divulga��o simult�nea da �ntegra dos documentos no s�tio do mesmo jornal na internet, durante o per�odo em que fizerem jus ao benef�cio estabelecido no art. 16.

� 2� A publica��o de forma resumida, no caso de demonstra��es financeiras, dever� conter, no m�nimo, comparativamente com os dados do exerc�cio social anterior, informa��es ou valores globais relativos a cada grupo e respectiva classifica��o de contas ou registros, assim como extratos das informa��es relevantes contempladas nas notas explicativas, no parecer dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

� 3� Incumbe ao respectivo jornal providenciar certifica��o digital da autenticidade dos documentos mantidos no s�tio pr�prio, por autoridade certificadora credenciada no �mbito da Infraestrutura de Chaves P�blicas Brasileiras - ICP-Brasil.

Se��o V

Da Tributa��o Incentivada de T�tulos e Valores Mobili�rios

Art. 20. A Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� ..............................................................................................................

............................................................................................................................

� 10. Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos soberanos que realizarem opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, ainda que domiciliados ou residentes em pa�ses com tributa��o favorecida nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

...................................................................................................................� (NR)

�Art. 2� ..............................................................................................................

� 1� O disposto neste artigo aplica-se somente aos ativos que atendam ao disposto nos �� 1� , 1�-A, 1�-B, 1�-C e 2� do art. 1� , emitidos entre a data da publica��o da regulamenta��o mencionada no � 2� do art. 1� e 31 de dezembro de 2030.

..................................................................................................................� (NR)

Se��o VI

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Do Regime Especial de Reintegra��o de Valores Tribut�rios para as Empresas Exportadoras

Art. 21. Fica reinstitu�do o Regime Especial de Reintegra��o de Valores Tribut�rios para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA, que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o res�duo tribut�rio remanescente na cadeia de produ��o de bens exportados.           (Vig�ncia)              (Regulamento)

Art. 22. No �mbito do Reintegra, a pessoa jur�dica que exporte os bens de que trata o art. 23 poder� apurar cr�dito, mediante a aplica��o de percentual estabelecido pelo Poder Executivo, sobre a receita auferida com a exporta��o desses bens para o exterior.         (Vig�ncia)              (Regulamento)

� 1� O percentual referido no caput poder� variar entre 0,1% (um d�cimo por cento) e 3% (tr�s por cento), admitindo-se diferencia��o por bem.

� 2� Excepcionalmente, poder� ser acrescido em at� 2 (dois) pontos percentuais o percentual a que se refere o � 1� , em caso de exporta��o de bens em cuja cadeia de produ��o se verifique a ocorr�ncia de res�duo tribut�rio que justifique a devolu��o adicional de que trata este par�grafo, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme crit�rios e par�metros definidos em regulamento.

� 3� Considera-se tamb�m exporta��o a venda a empresa comercial exportadora - ECE, com o fim espec�fico de exporta��o para o exterior.

� 4� Para efeitos do caput , entende-se como receita de exporta��o:

I - o valor do bem no local de embarque, no caso de exporta��o direta; ou

II - o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exporta��o via ECE.

� 5� Do cr�dito de que trata este artigo:

I - 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro cent�simos por cento) ser�o devolvidos a t�tulo da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Contribui��o para o PIS/Pasep; e

II - 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis cent�simos por cento) ser�o devolvidos a t�tulo da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.

� 6� O valor do cr�dito apurado conforme o disposto neste artigo n�o ser� computado na base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins, do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL.

� 7� Na hip�tese de exporta��o efetuada por cooperativa ou por encomendante, admite-se que os bens sejam produzidos pelo cooperado ou pelo encomendado, respectivamente.

Art. 23. A apura��o de cr�dito nos termos do Reintegra ser� permitida na exporta��o de bem que cumulativamente:          (Vig�ncia)             (Regulamento)

I - tenha sido industrializado no Pa�s;

II - esteja classificado em c�digo da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado em ato do Poder Executivo; e

III - tenha custo total de insumos importados n�o superior a limite percentual do pre�o de exporta��o, limite este estabelecido no ato de que trata o inciso II do caput .

� 1� Para efeitos do disposto no inciso I do caput , considera-se industrializa��o, nos termos da legisla��o do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, as opera��es de:

I - transforma��o;

II - beneficiamento;

III - montagem; e

IV - renova��o ou recondicionamento.

� 2� Para efeitos do disposto no inciso III do caput :

I - os insumos origin�rios dos demais pa�ses integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL que cumprirem os requisitos do Regime de Origem do MERCOSUL ser�o considerados nacionais;

II - o custo do insumo importado corresponder� a seu valor aduaneiro, adicionado dos montantes pagos do Imposto de Importa��o e do Adicional sobre Frete para Renova��o da Marinha Mercante, se houver;

III - no caso de insumo importado adquirido de empresa importadora, o custo do insumo corresponder� ao custo final de aquisi��o do produto colocado no armaz�m do fabricante exportador; e

IV - o pre�o de exporta��o ser� o pre�o do bem no local de embarque.

Art. 24. O cr�dito referido no art. 22 somente poder� ser:           (Vig�ncia)           (Regulamento)

I - compensado com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica; ou

II - ressarcido em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica.

Art. 25. A ECE � obrigada ao recolhimento de valor correspondente ao cr�dito atribu�do � empresa produtora vendedora se:             (Vig�ncia)              (Regulamento)

I - revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exporta��o; ou

II - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o da nota fiscal de venda pela empresa produtora, n�o houver efetuado a exporta��o dos produtos para o exterior.

Par�grafo �nico. O recolhimento do valor referido no caput dever� ser efetuado:

I - acrescido de multa de mora ou de of�cio e de juros equivalentes � taxa referencial do Sistema Especial de Liquida��o e de Cust�dia - SELIC, para t�tulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do m�s subsequente ao da emiss�o da nota fiscal de venda dos produtos para a ECE at� o �ltimo dia do m�s anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no m�s do pagamento;

II - a t�tulo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, nas propor��es definidas no � 5� do art. 22; e

III - at� o 10� (d�cimo) dia subsequente:

a) ao da revenda no mercado interno; ou

b) ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetiva��o da exporta��o para o exterior.

Art. 26. O Reintegra n�o se aplica � ECE.            (Vig�ncia)            (Regulamento)

Art. 27. Poder�o tamb�m fruir do Reintegra as pessoas jur�dicas de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei n� 9.440, de 14 de mar�o de 1997, e o art. 1� da Lei n� 9.826, de 23 de agosto de 1999.            (Vig�ncia)             (Vide Decreto n� 8.415, de 2015)

Art. 28. No caso de industrializa��o por encomenda, somente a pessoa jur�dica encomendante poder� fruir do Reintegra.             (Vig�ncia)               (Regulamento)

Art. 29. O Poder Executivo regulamentar� o disposto nos arts. 21 a 28, contemplando a rela��o de que trata o inciso II do caput do art. 23.                (Regulamento)

Se��o VII

D a Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins Incidentes sobre a Receita de Aliena��o de Participa��o Societ�ria

Art. 30. A Lei n� 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes altera��es:            (Vig�ncia)

�Art. 3� ..............................................................................................................

............................................................................................................................

� 2� ....................................................................................................................

.............................................................................................................................

IV - as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , decorrentes da venda de bens do ativo n�o circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intang�vel; e

............................................................................................................................

� 14. A pessoa jur�dica poder� excluir da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da aliena��o de participa��o societ�ria o valor despendido para aquisi��o dessa participa��o, desde que a receita de aliena��o n�o tenha sido exclu�da da base de c�lculo das mencionadas contribui��es na forma do inciso IV do � 2� do art. 3� .� (NR)

�Art. 8�-B. A Cofins incidente sobre as receitas decorrentes da aliena��o de participa��es societ�rias deve ser apurada mediante a aplica��o da al�quota de 4% (quatro por cento).�

Art. 31. A Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte altera��o:            (Vig�ncia)

�Art. 8� ..............................................................................................................

............................................................................................................................

XIII - as receitas decorrentes da aliena��o de participa��es societ�rias.� (NR)

Art. 32. A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte altera��o:                 (Vig�ncia)

�Art. 10. .............................................................................................................

............................................................................................................................

XXX - as receitas decorrentes da aliena��o de participa��es societ�rias.

...................................................................................................................� (NR)

Se��o VIII

Do Aproveitamento de Cr�ditos Fiscais no Pagamento de D�bitos e Demais Disposi��es sobre Parcelamentos

Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha d�bitos de natureza tribut�ria, vencidos at� 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poder�, mediante requerimento, utilizar cr�ditos pr�prios de preju�zos fiscais e de base de c�lculo negativa da CSLL, apurados at� 31 de dezembro de 2013 e declarados at� 30 de junho de 2014, para a quita��o antecipada dos d�bitos parcelados.

� 1� Os cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL poder�o ser utilizados, nos termos do caput , entre empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2013, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nesta condi��o at� a data da op��o pela quita��o antecipada.              (Vide Lei n� 13.097, de 2015)

� 2� Poder�o ainda ser utilizados pelo contribuinte a que se refere o caput os cr�ditos de preju�zo fiscal e de base de c�lculo negativa da CSLL do respons�vel ou correspons�vel pelo cr�dito tribut�rio que deu origem ao parcelamento.

� 3� Os cr�ditos das empresas de que tratam os �� 1� e 2� somente poder�o ser utilizados ap�s a utiliza��o total dos cr�ditos pr�prios.

� 4� A op��o de que trata o caput dever� ser feita mediante requerimento apresentado em at� 15 (quinze) dias ap�s a publica��o desta Lei, observadas as seguintes condi��es:

I - pagamento em esp�cie equivalente a, no m�nimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e

II - quita��o integral do saldo remanescente mediante a utiliza��o de cr�ditos de preju�zos fiscais e de base de c�lculo negativa da contribui��o social sobre o lucro l�quido.

� 5� Para fins de aplica��o deste artigo, o valor do cr�dito a ser utilizado para a quita��o de que trata o inciso II do � 4� ser� determinado mediante a aplica��o das seguintes al�quotas:

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do preju�zo fiscal;

II - 15% (quinze por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jur�dicas de seguros privados, das de capitaliza��o e das referidas nos incisos I a VII, IX e X do � 1� do art. 1� da Lei Complementar n� 105, de 10 de janeiro de 2001 ; e

III - 9% (nove por cento) sobre a base de c�lculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jur�dicas.

� 6� O requerimento de que trata o � 4� suspende a exigibilidade das parcelas at� ulterior an�lise dos cr�ditos utilizados.

� 7� A RFB disp�e do prazo de 5 (cinco) anos para an�lise dos cr�ditos indicados para a quita��o.

� 8� Na hip�tese de indeferimento dos cr�ditos, no todo ou em parte, ser� concedido o prazo de 30 (trinta) dias para o contribuinte, o respons�vel ou o correspons�vel promover o pagamento em esp�cie do saldo remanescente do parcelamento.

� 9� A falta do pagamento de que trata o � 8� implicar� rescis�o do parcelamento e prosseguimento da cobran�a dos d�bitos remanescentes.

� 10. Aos d�bitos parcelados de acordo com as regras descritas nos arts. 1� a 13 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, o disposto nos �� 1� a 3� do art. 7� daquela Lei somente � aplic�vel para os valores pagos em esp�cie, nos termos do inciso I do � 4� deste artigo.

� 11. A RFB e a PGFN editar�o os atos necess�rios � execu��o dos procedimentos de que trata este artigo.

� 12. Para os fins do disposto no � 1� , inclui-se tamb�m como controlada a sociedade na qual a participa��o da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponder�ncia individual ou comum nas delibera��es sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

Art. 34. A Lei n� 12.996, de 18 de junho de 2014, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� Fica reaberto, at� o 15� (d�cimo quinto) dia ap�s a publica��o da Lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 651, de 9 de julho de 2014, o prazo previsto no � 12 do art. 1� e no art. 7� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como o prazo previsto no � 18 do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, atendidas as condi��es estabelecidas neste artigo.

.............................................................................................................................

� 2� A op��o pelas modalidades de parcelamentos previstas no art. 1� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, e no art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, ocorrer� mediante:

I - antecipa��o de 5% (cinco por cento) do montante da d�vida objeto do parcelamento, ap�s aplicadas as redu��es, na hip�tese de o valor total da d�vida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais);

II - antecipa��o de 10% (dez por cento) do montante da d�vida objeto do parcelamento, ap�s aplicadas as redu��es, na hip�tese de o valor total da d�vida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milh�o de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais);

III - antecipa��o de 15% (quinze por cento) do montante da d�vida objeto do parcelamento, ap�s aplicadas as redu��es, na hip�tese de o valor total da d�vida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milh�es de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais); e

IV - antecipa��o de 20% (vinte por cento) do montante da d�vida objeto do parcelamento, ap�s aplicadas as redu��es, na hip�tese de o valor total da d�vida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milh�es de reais).

� 3� Para fins de enquadramento nos incisos I a IV do � 2� , considera-se o valor total da d�vida na data do pedido, sem as redu��es.

� 4� As antecipa��es a que se referem os incisos I a IV do � 2� dever�o ser pagas at� o �ltimo dia para a op��o, resguardado aos contribuintes que aderiram ao parcelamento durante a vig�ncia da Medida Provis�ria n� 651, de 9 de julho de 2014, o direito de pagar em at� 5 (cinco) parcelas.

� 5� ...................................................................................................................

.............................................................................................................................

II - os valores constantes do � 6� do art. 1� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, ou os valores constantes do � 6� do art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, quando aplic�vel esta Lei.

.............................................................................................................................

� 7� Aplicam-se aos d�bitos parcelados na forma deste artigo as regras previstas no art. 1� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, independentemente de os d�bitos terem sido objeto de parcelamento anterior.� (NR)

Art. 35. (VETADO).

Art. 36. Na hip�tese de indeferimento dos cr�ditos de preju�zos fiscais e de bases de c�lculo negativas da CSLL utilizados para liquidar os d�bitos parcelados com base no art. 3� da Medida Provis�ria n� 470, de 13 de outubro de 2009, e nos arts. 1� a 13 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, cabe manifesta��o de inconformidade que observar� o rito do Decreto n� 70.235, de 6 de mar�o de 1972.

Par�grafo �nico. O contribuinte ser� intimado a pagar o saldo remanescente do parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias da intima��o do indeferimento dos cr�ditos de preju�zos fiscais e de bases de c�lculo negativas da CSLL ou da intima��o da �ltima decis�o administrativa no processo administrativo fiscal de que trata o caput .

Art. 37. O art. 43 da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 43. .............................................................................................................

� 1� O disposto no caput deste artigo aplica-se ao precat�rio federal de titularidade de pessoa jur�dica que, em 31 de dezembro de 2012, seja considerada controladora, controlada, direta ou indireta, ou coligada do devedor, nos termos dos arts. 1.097 a 1.099 da Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil.

� 2� Para os fins do disposto no � 1� , inclui-se tamb�m como controlada a sociedade na qual a participa��o da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponder�ncia individual ou comum nas delibera��es sociais, assim como o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.� (NR)

Art. 38. N�o ser�o devidos honor�rios advocat�cios, bem como qualquer sucumb�ncia, em todas as a��es judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorr�ncia de ades�o aos parcelamentos previstos na Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2� da Lei n� 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 766, de 2017)             (Vig�ncia encerrada )             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 783, de 2017)

Par�grafo �nico. O disposto no caput aplica-se somente:                  (Revogado pela Medida Provis�ria n� 766, de 2017)         (Vig�ncia encerrada )         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 783, de 2017)

I - aos pedidos de desist�ncia e ren�ncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 766, de 2017)         (Vig�ncia encerrada )         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 783, de 2017)

II - aos pedidos de desist�ncia e ren�ncia j� protocolados, mas cujos valores de que trata o caput n�o tenham sido pagos at� 10 de julho de 2014.             (Revogado pela Medida Provis�ria n� 766, de 2017)         (Vig�ncia encerrada )         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 783, de 2017)

Art. 39. O art. 10 da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte � 2� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :

�Art. 10. ............................................................................................................

� 1� . . .................................................................................................................

� 2� Tratando-se de dep�sito judicial, o disposto no caput somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desist�ncia da a��o ou recurso e ren�ncia a qualquer alega��o de direito sobre o qual se funda a a��o, para usufruir dos benef�cios desta Lei.� (NR)

Art. 40. O art. 127 da Lei n� 12.249, de 11 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 127. At� que ocorra a indica��o de que trata o art. 5� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, os d�bitos de devedores que apresentaram pedidos de parcelamentos previstos nos arts. 1� , 2� e 3� da Lei n� 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo disposto no art. 17 da Lei n� 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, e no art. 2� da Lei n� 12.996, de 18 de junho de 2014, que tenham sido deferidos pela administra��o tribut�ria devem ser considerados parcelados para os fins do inciso VI do art. 151 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 - C�digo Tribut�rio Nacional.

..................................................................................................................� (NR)

Art. 41. Os d�bitos relativos � Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF podem ser parcelados nos termos da Lei n� 12.996, de 18 junho de 2014, n�o se aplicando a veda��o contida no art. 15 da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Art. 42. Os d�bitos com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido at� 31 de dezembro de 2008 pela aliena��o de a��es que tenham sido originadas da convers�o de t�tulos patrimoniais de associa��es civis sem fins lucrativos, poder�o ser:

I - pagos � vista com redu��o de 100% (cem por cento) das multas, de mora e de of�cio, e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;

II - parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com as mesmas redu��es estabelecidas no inciso I.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se � totalidade dos d�bitos, constitu�dos ou n�o, com exigibilidade suspensa ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado, ainda que exclu�do por falta de pagamento.

� 2� Da totalidade dos d�bitos referidos no � 1� , ser�o deduzidos os valores eventualmente pagos.

� 3� Para usufruir dos benef�cios previstos neste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel de todas as a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundam as referidas a��es.

� 4� Os percentuais de redu��o ser�o aplicados sobre o valor do d�bito atualizado � �poca do dep�sito e somente incidir�o sobre o valor das multas de mora e de of�cio, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositado.

� 5� As redu��es previstas no caput n�o ser�o cumulativas com quaisquer outras redu��es admitidas em lei.

� 6� Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput , prevalecer�o os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.

� 7� Enquanto n�o consolidada a d�vida, em rela��o �s parcelas mensais referidas no inciso II do caput , o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas.

� 8� O pagamento ou pedido de parcelamento dever� ser efetuado at� 29 de novembro de 2014 e independer� de apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.

� 9� Implicar� imediata rescis�o do parcelamento, com cancelamento dos benef�cios concedidos, a falta de pagamento:

I - de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou

II - de at� 2 (duas) presta��es, estando pagas todas as demais ou estando vencida a �ltima presta��o do parcelamento.

� 10. � considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.

� 11. Rescindido o parcelamento:

I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, restabelecendo-se os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;

II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I as presta��es pagas.

� 12. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do caput do art. 14 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.

� 13. Ao parcelamento de que trata este artigo n�o se aplicam:

I - o � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000 ; e

II - o � 10 do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 42. Os d�bitos para com a Fazenda Nacional relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas - IRPJ e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL decorrentes do ganho de capital ocorrido at� 31 de dezembro de 2008 pela aliena��o de a��es que tenham sido originadas da convers�o de t�tulos patrimoniais de associa��es civis sem fins lucrativos, poder�o ser:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - pagos � vista com redu��o de 100% (cem por cento) das multas de mora e de of�cio e de 100% (cem por cento) dos juros de mora;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - parcelados em at� 60 (sessenta) presta��es, sendo 20% (vinte por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, com redu��o de 80% (oitenta por cento) da multa isolada e das multas de mora e de of�cio, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 1� Na hip�tese do caput, fica remitido, sob condi��o resolut�ria at� que se efetive o pagamento de que trata o inciso I ou seja quitado o parcelamento de que trata o inciso II, o valor do IRPJ e da CSLL incidente sobre a parcela do ganho de capital relativa a diferen�a entre o valor atribu�do � a��o na subscri��o de capital e considerado na apura��o do referido ganho, ainda que em eventual lan�amento de of�cio, e o valor verificado na data de in�cio das negocia��es da a��o em opera��o regular em bolsa de valores, independentemente da exist�ncia de cl�usula de restri��o de comercializa��o ou transfer�ncia.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 2� O disposto neste artigo aplica-se � totalidade dos d�bitos, constitu�dos ou n�o, com exigibilidade suspensa ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo que em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior n�o integralmente quitado, ainda que exclu�do por falta de pagamento.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 3� Para efeito de consolida��o dos d�bitos de que trata o caput, ap�s o ajuste referido no � 1� , poder�o ser deduzidos os valores do IRPJ e da CSLL que tenham sido recolhidos, at� 31 de dezembro de 2013, em fun��o da aliena��o posterior das a��es decorrentes da convers�o de t�tulos patrimoniais de associa��es civis sem fins lucrativos pelo pr�prio sujeito passivo, por empresa controladora ou por empresa controlada de forma direta, desde que:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - tenha sido utilizado o custo original dos respectivos t�tulos patrimoniais na apura��o do ganho;             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - seja limitado ao valor do IRPJ e da CSLL incidentes sobre o ganho de capital apurado considerando como valor de venda o valor verificado das a��es na data de in�cio das negocia��es em opera��o regular em bolsa de valores.             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 4� Os dep�sitos existentes vinculados aos d�bitos a serem pagos ou parcelados nos termos deste artigo ser�o automaticamente convertidos em pagamento definitivo, aplicando-se as redu��es previstas no caput ao saldo remanescente a ser pago ou parcelado.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 5� O contribuinte poder�, mediante requerimento, utilizar cr�ditos de preju�zos fiscais e de base negativa da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido - CSLL pr�prios, apurados at� 31 de dezembro de 2013 e declarados at� 30 de junho de 2014, para a quita��o do saldo remanescente dos d�bitos ap�s as redu��es previstas no caput.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 6� Para usufruir dos benef�cios previstos neste artigo, a pessoa jur�dica dever� comprovar a desist�ncia expressa e irrevog�vel de todas as a��es judiciais que tenham por objeto os d�bitos que ser�o pagos ou parcelados na forma deste artigo e renunciar a qualquer alega��o de direito sobre as quais se fundam as referidas a��es.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 7� As redu��es previstas no caput n�o ser�o cumulativas com quaisquer outras redu��es admitidas em lei.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 8� Na hip�tese de anterior concess�o de redu��o de multas ou de juros em percentuais diversos dos estabelecidos no caput, prevalecer�o os percentuais nele referidos, aplicados sobre o saldo original das multas ou dos juros.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 9� Enquanto n�o consolidada a d�vida, em rela��o �s parcelas mensais referidas no inciso II do caput, o contribuinte deve calcular e recolher mensalmente o valor equivalente ao montante dos d�bitos objeto do parcelamento dividido pelo n�mero de presta��es pretendidas.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - (revogado);             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - (revogado).             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 10. O pagamento ou o pedido de parcelamento dever� ser efetuado at� o 15� (d�cimo quinto) dia ap�s a publica��o desta Lei e independer� de apresenta��o de garantia, mantidas aquelas decorrentes de d�bitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execu��o fiscal.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 11. Implicar� imediata rescis�o do parcelamento, com cancelamento dos benef�cios concedidos, a falta de pagamento:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - de 3 (tr�s) parcelas, consecutivas ou n�o; ou             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - de at� 2 (duas) presta��es, estando pagas todas as demais ou estando vencida a �ltima presta��o do parcelamento.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 12. � considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 13. Rescindido o parcelamento:             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - ser� efetuada a apura��o do valor original do d�bito, restabelecendo-se os acr�scimos legais na forma da legisla��o aplic�vel � �poca da ocorr�ncia dos respectivos fatos geradores;             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - ser�o deduzidas do valor referido no inciso I as presta��es pagas.             (Reda��o dada pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 14. Aplica-se ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no caput e nos �� 2� e 3� do art. 11, no art. 12, no caput do art. 13 e no inciso IX do art. 14 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002.             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 15. Ao parcelamento de que trata este artigo n�o se aplicam:             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

I - o � 1� do art. 3� da Lei n� 9.964, de 10 de abril de 2000 ; e             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

II - o � 10 do art. 1� da Lei n� 10.684, de 30 de maio de 2003.             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 16. N�o ser� computado na base de c�lculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da Cofins a parcela equivalente � redu��o do valor do montante principal dos tributos, das multas, dos juros e dos encargos legais em decorr�ncia do disposto neste artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

� 17. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no �mbito de suas compet�ncias, editar�o os atos necess�rios � execu��o do parcelamento de que trata este artigo.             (Inclu�do pela Lei n� 13.097, de 2015)

Art. 43. A Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10-A:

�Art. 10-A. O empres�rio ou a sociedade empres�ria que pleitear ou tiver deferido o processamento da recupera��o judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poder�o parcelar seus d�bitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais m�nimos, aplicados sobre o valor da d�vida consolidada:

I - da 1� � 12� presta��o: 0,666% (seiscentos e sessenta e seis mil�simos por cento);

II - da 13� � 24� presta��o: 1% (um por cento);

III - da 25� � 83� presta��o: 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e tr�s mil�simos por cento); e

IV - 84� presta��o: saldo devedor remanescente.

� 1� O disposto neste artigo aplica-se � totalidade dos d�bitos do empres�rio ou da sociedade empres�ria constitu�dos ou n�o, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, mesmo que discutidos judicialmente em a��o proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execu��o fiscal j� ajuizada, ressalvados exclusivamente os d�bitos inclu�dos em parcelamentos regidos por outras leis.

� 2� No caso dos d�bitos que se encontrarem sob discuss�o administrativa ou judicial, submetidos ou n�o � causa legal de suspens�o de exigibilidade, o sujeito passivo dever� comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevog�vel da impugna��o ou do recurso interposto, ou da a��o judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alega��es de direito sobre as quais se fundem a a��o judicial e o recurso administrativo.

� 3� O empres�rio ou a sociedade empres�ria poder�, a seu crit�rio, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste artigo.

� 4� Al�m das hip�teses previstas no art. 14-B, � causa de rescis�o do parcelamento a n�o concess�o da recupera��o judicial de que trata o art. 58 da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, bem como a decreta��o da fal�ncia da pessoa jur�dica.

� 5� O empres�rio ou a sociedade empres�ria poder� ter apenas um parcelamento de que trata o caput , cujos d�bitos constitu�dos, inscritos ou n�o em D�vida Ativa da Uni�o, poder�o ser inclu�dos at� a data do pedido de parcelamento.

� 6� A concess�o do parcelamento n�o implica a libera��o dos bens e direitos do devedor ou de seus respons�veis que tenham sido constitu�dos em garantia dos respectivos cr�ditos.

� 7� O parcelamento referido no caput observar� as demais condi��es previstas nesta Lei, ressalvado o disposto no � 1� do art. 11, no inciso II do � 1� do art. 12, nos incisos I, II e VIII do art. 14 e no �2� do art. 14-A.�

Art. 44. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, inclusive por meio de ato conjunto quando couber, editar�o os atos necess�rios � efetiva��o do disposto nesta Se��o.

Se��o IX

Do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS

Art. 45. N�o ser�o inscritos em D�vida Ativa os d�bitos de um mesmo devedor com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).

Art. 46. N�o ser�o ajuizadas execu��es fiscais para a cobran�a de d�bitos de um mesmo devedor com o FGTS cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Par�grafo �nico. Entende-se por valor consolidado o resultante da atualiza��o do d�bito origin�rio, somado aos encargos e acr�scimos legais ou contratuais, vencidos at� a data da apura��o.

Art. 47. Ficam cancelados os d�bitos com o FGTS inscritos em D�vida Ativa de valor consolidado igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

Art. 48. O Procurador da Fazenda Nacional requerer� o arquivamento, sem baixa na distribui��o, das execu��es fiscais de d�bitos com o FGTS, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que n�o conste dos autos garantia, integral ou parcial, �til � satisfa��o do cr�dito.

Art. 49. O disposto nesta Se��o n�o prejudica o direito conferido ao trabalhador de buscar a satisfa��o do cr�dito fundi�rio de que � titular, qualquer que seja o valor, mediante o ajuizamento de reclama��o trabalhista, nos termos do art. 25 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.

Se��o X

Da Substitui��o da Contribui��o Previdenci�ria sobre Folha de Pagamentos

Art. 50. A Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

" Art. 7� Contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, � al�quota de 2% (dois por cento):

............................................................................................

XII - (VETADO);         (Vig�ncia)

XIII - (VETADO).         (Vig�ncia)

..................................................................................." (NR)

"Art. 8� Contribuir�o sobre o valor da receita bruta, exclu�das as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, � al�quota de 1% (um por cento), em substitui��o �s contribui��es previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos c�digos referidos no Anexo I.

..................................................................................." (NR)

"Art. 9� ......................................................................

............................................................................................

II - ..............................................................................

............................................................................................

c) reconhecida pela constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intang�vel representativo de direito de explora��o, no caso de contratos de concess�o de servi�os p�blicos;

.............................................................................................

X - no caso de contrato de concess�o de servi�os p�blicos, a receita decorrente da constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrar� a base de c�lculo da contribui��o � medida do efetivo recebimento.

� 1� No caso de empresas que se dedicam a outras atividades al�m das previstas nos arts. 7� e 8� , o c�lculo da contribui��o obedecer�:

................................................................................." (NR)�

Art. 51. Ficam exclu�dos do Anexo I da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, os produtos classificados nos seguintes c�digos da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n� 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Vig�ncia)

I - 1901.20.00;

II - 1901.90.90;

III - 5402.46.00, 5402.47.00 e 5402.33.10.

Art. 52. (VETADO).         (Vig�ncia)

Art. 53. O art. 14 da Lei n� 11.774, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte altera��o:         (Vig�ncia)

�Art. 14. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

� 4� ....................................................................................................................

...........................................................................................................................

IX - execu��o continuada de procedimentos de prepara��o ou processamento de dados de gest�o empresarial, p�blica ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de m�o de obra e sistemas computacionais.

..................................................................................................................� (NR)

Se��o XI

D a Legisla��o Aduaneira

Art. 54. Na situa��o de calamidade p�blica, assim reconhecida por ato da autoridade competente, em que haja risco de desabastecimento para atendimento das necessidades b�sicas da popula��o, poder� ser autorizada a entrega antecipada da mercadoria ao importador, previamente � formaliza��o dos registros associados aos controles administrativos e aduaneiros, em conformidade com o estabelecido em ato do Poder Executivo.

� 1� Na hip�tese do caput , o importador ter� prazo de 30 (trinta) dias para formalizar os registros exigidos e apresentar os documentos comprobat�rios da regular importa��o e da destina��o das mercadorias importadas.

� 2� A aus�ncia de regulariza��o da importa��o no prazo estabelecido ensejar� a apreens�o da mercadoria importada e a instaura��o de processo administrativo para a aplica��o da pena de perdimento.

� 3� Os �rg�os intervenientes no com�rcio exterior poder�o estabelecer normas espec�ficas e outros procedimentos excepcionais de controle para atender ao disposto no caput .

� 4� Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior editar�o ato conjunto estabelecendo a lista de mercadorias que poder�o receber o tratamento excepcional a que se refere o caput .

Art. 55. Os tributos decorrentes de importa��o realizada nos termos do art. 54 ser�o calculados na data do registro da respectiva Declara��o de Importa��o, observado o prazo m�ximo previsto no � 1� daquele artigo.

Art. 56. A Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 67. Na impossibilidade de identifica��o da mercadoria importada, em raz�o de seu extravio ou consumo, e de descri��o gen�rica nos documentos comerciais e de transporte dispon�veis, ser� aplicada, para fins de determina��o dos impostos e dos direitos incidentes na importa��o, al�quota �nica de 80% (oitenta por cento) em regime de tributa��o simplificada relativa ao Imposto de Importa��o - II, ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, � Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep, � Contribui��o Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e ao Adicional ao Frete para a Renova��o da Marinha Mercante - AFRMM.

� 1� A base de c�lculo da tributa��o simplificada prevista neste artigo ser� arbitrada em valor equivalente � mediana dos valores por quilograma de todas as mercadorias importadas a t�tulo definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declara��es registradas no semestre anterior, inclu�das as despesas de frete e seguro internacionais.

..................................................................................................................� (NR)

�Art. 69. ............................................................................................................

...........................................................................................................................

� 3� Quando aplicada sobre a exporta��o, a multa prevista neste artigo incidir� sobre o pre�o normal definido no art. 2� do Decreto-Lei n� 1.578, de 11 de outubro de 1977. � (NR)

�Art. 76. ............................................................................................................

I - ........................................................................................................................

............................................................................................................................

d) emiss�o de documento de identifica��o ou quantifica��o de mercadoria sob controle aduaneiro em desacordo com o previsto em ato normativo, relativamente a sua efetiva qualidade ou quantidade;

e) pr�tica de ato que prejudique a identifica��o ou quantifica��o de mercadoria sob controle aduaneiro;

.............................................................................................................................

g) consolida��o ou desconsolida��o de carga efetuada em desacordo com disposi��o estabelecida em ato normativo e que altere o tratamento tribut�rio ou aduaneiro da mercadoria;

.............................................................................................................................

j) descumprimento de obriga��o de apresentar � fiscaliza��o, em boa ordem, os documentos relativos � opera��o em que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

k) descumprimento de determina��o legal ou de outras obriga��es relativas ao controle aduaneiro previstas em ato normativo n�o referidas �s al�neas c a j ;

II - .....................................................................................................................

..........................................................................................................................

d) delega��o de atribui��o privativa a pessoa n�o credenciada ou habilitada;

e) pr�tica de qualquer outra conduta sancionada com suspens�o de registro, licen�a, autoriza��o, credenciamento ou habilita��o, nos termos de legisla��o espec�fica; ou

f) agress�o ou desacato � autoridade aduaneira no exerc�cio da fun��o;

III - ...................................................................................................................

...........................................................................................................................

d) pr�tica de ato que embarace, dificulte ou impe�a a a��o da fiscaliza��o aduaneira, para benef�cio pr�prio ou de terceiros;

.............................................................................................................................

� 1� A aplica��o das san��es previstas neste artigo ser� anotada no registro do infrator pela administra��o aduaneira, ap�s a decis�o definitiva na esfera administrativa, devendo a anota��o ser cancelada ap�s o decurso de 5 (cinco) anos de sua efetiva��o.

� 2� Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se intervenientes o importador, o exportador, o benefici�rio de regime aduaneiro ou de procedimento simplificado, o despachante aduaneiro e seus ajudantes, o transportador, o agente de carga, o operador de transporte multimodal, o operador portu�rio, o deposit�rio, o administrador de recinto alfandegado, o perito ou qualquer outra pessoa que tenha rela��o, direta ou indireta, com a opera��o de com�rcio exterior.

.............................................................................................................................

� 4� Na aplica��o da san��o prevista no inciso I do caput e na determina��o do prazo para a aplica��o das san��es previstas no inciso II do caput ser�o considerados:

I - a natureza e a gravidade da infra��o cometida;

II - os danos que dela provierem; e

III - os antecedentes do infrator, inclusive quanto � propor��o das irregularidades no conjunto das opera��es por ele realizadas e seus esfor�os para melhorar a conformidade � legisla��o, segundo os crit�rios estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

� 5� Para os fins do disposto na al�nea a do inciso II do caput deste artigo, ser� considerado reincidente o infrator que:

I - cometer nova infra��o pela mesma conduta j� sancionada com advert�ncia, no per�odo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da data da aplica��o da san��o; ou

II - n�o sanar a irregularidade que ensejou a aplica��o da advert�ncia, depois de um m�s de sua aplica��o, quando se tratar de conduta pass�vel de regulariza��o.

� 5�-A. Para os efeitos do � 5� , no caso de operadores que realizam grande quantidade de opera��es, poder� ser observada a propor��o de erros e omiss�es em raz�o da quantidade de documentos, declara��es e informa��es a serem prestadas, nos termos, limites e condi��es disciplinados pelo Poder Executivo.

.............................................................................................................................

� 10. Feita a intima��o, a n�o apresenta��o de impugna��o no prazo de 20 (vinte) dias implicar� revelia, cabendo a imediata aplica��o da penalidade.

� 10-A. A intima��o a que se refere o � 10 deste artigo ser�:

I - pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente preparador, na reparti��o ou fora dela, produzindo efeitos com a assinatura do sujeito passivo, seu mandat�rio ou preposto, ou, no caso de recusa, com declara��o escrita de quem o intimar;

II - por via postal, telegr�fica ou por qualquer outro meio ou via, produzindo efeitos com o recebimento no domic�lio indicado � Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo interveniente na opera��o de com�rcio exterior ou, se omitida a data do recebimento, com o decurso de 15 (quinze) dias da expedi��o da intima��o ao referido endere�o;

III - por meio eletr�nico, com prova de recebimento, mediante envio ao domic�lio tribut�rio do sujeito passivo ou registro em meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, produzindo efeitos:

a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no domic�lio tribut�rio do sujeito passivo;

b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta ao endere�o eletr�nico a ele atribu�do pela administra��o tribut�ria, se ocorrida antes do prazo previsto na al�nea a deste inciso; ou

c) na data registrada no meio magn�tico ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou

IV - por edital, quando resultarem improf�cuos os meios previstos nos incisos I a III deste par�grafo, ou no caso de pessoa jur�dica declarada inapta perante o Cadastro Nacional de Pessoas Jur�dicas - CNPJ, produzindo efeitos com o decurso de 15 (quinze) dias da publica��o ou com qualquer manifesta��o do interessado no mesmo per�odo.

..................................................................................................................� (NR)

Art. 57. O art. 37 da Lei n� 12.350, de 20 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 37. ..........................................................................................................

� 1� Para os fins do disposto no inciso II do caput , ser� considerado reincidente o infrator que, no per�odo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contados da data da aplica��o da san��o, cometer nova infra��o pela mesma conduta j� penalizada com advert�ncia ou que n�o sanar, depois de 1 (um) m�s da aplica��o da san��o ou do prazo fixado em compromisso de ajuste de conduta, a irregularidade que ensejou sua aplica��o.

� 2� A aplica��o da multa referida no art. 38 poder� ser reduzida em 75% (setenta e cinco por cento) mediante a ades�o a compromisso de ajuste de conduta t�cnica e operacional do infrator com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a partir da assinatura do respectivo termo, condicionada a referida redu��o ao cumprimento do respectivo compromisso.

� 3� Para a aplica��o da san��o de suspens�o do alfandegamento que atinja local ou recinto de estabelecimento prestador de servi�o p�blico portu�rio ou aeroportu�rio, dever�o ser adotadas medidas para preservar, tanto quanto poss�vel, as opera��es dos usu�rios cujas atividades estejam concentradas no recinto atingido pela san��o, mediante:

I - a realiza��o de despachos aduaneiros para a retirada ou embarque de mercadorias que estavam armazenadas no momento da aplica��o da suspens�o ou para aquelas que estavam em vias de chegar ao local ou recinto;

II - posterga��o, por at� 3 (tr�s) meses, do in�cio da execu��o da suspens�o, para que os intervenientes afetados possam realocar atividades; e

III - limita��o dos efeitos da san��o ao segmento de atividades do estabelecimento onde se verificou a respectiva infra��o.

� 4� A posterga��o prevista no inciso II do � 3� poder� ser condicionada �:

I - ades�o da empresa interessada a compromisso de ajustamento de conduta t�cnica e operacional com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, caso ainda n�o tenha aderido; e

II - substitui��o de administrador ou dirigente respons�vel pela �rea de gest�o onde ocorreu a infra��o.

� 5� Em qualquer caso, o descumprimento de requisito t�cnico ou operacional para o alfandegamento dever� ser seguido de:

I - ressarcimento pelo �rg�o ou ente respons�vel pela administra��o do local ou recinto de qualquer despesa incorrida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para suprir o requisito descumprido ou mitigar os efeitos de sua falta, mediante recolhimento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfei�oamento das Atividades de Fiscaliza��o - FUNDAF, criado pelo Decreto-Lei n� 1.437, de 17 de dezembro de 1975, no prazo de 60 (sessenta) dias da apresenta��o do respectivo auto de cobran�a; e

II - instaura��o pelo �rg�o ou ente p�blico respons�vel pela administra��o do local ou recinto de processo disciplinar para apura��o de responsabilidades; ou

III - verifica��o da inadimpl�ncia da concession�ria ou permission�ria pelo �rg�o ou ente respons�vel pela fiscaliza��o contratual, na forma do � 2� do art. 38 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, caso n�o tenha firmado compromisso de ajuste de conduta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, ou se o tiver descumprido.

� 6� As provid�ncias referidas nos incisos II e III do � 5� dever�o ser tomadas pelo �rg�o ou ente p�blico respons�vel pela administra��o do local ou do recinto ou pela fiscaliza��o da concess�o ou permiss�o, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da representa��o dos fatos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)

Art. 58. As altera��es de mat�rias processuais introduzidas no art. 76 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, por meio do art. 54 desta Lei, aplicar-se-�o aos processos em curso, sem preju�zo dos atos realizados na forma do rito anterior.

Se��o XII

Da Dispensa de Reten��o de Tributos Federais na Aquisi��o de Passagens A�reas pelos �rg�os da Administra��o P�blica Federal

Art. 59. A Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 64. .............................................................................................................

.............................................................................................................................

� 9� At� 31 de dezembro de 2017, fica dispensada a reten��o dos tributos na fonte de que trata o caput sobre os pagamentos efetuados por �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal, mediante a utiliza��o do Cart�o de Pagamento do Governo Federal - CPGF, no caso de compra de passagens a�reas diretamente das companhias a�reas prestadoras de servi�os de transporte a�reo.� (NR)

S e��o XIII

D o Programa Nacional de Habita��o Urbana e do Fundo Garantidor da Habita��o Popular

Art. 60. A Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 4� O Programa Nacional de Habita��o Urbana - PNHU tem por objetivo promover a produ��o ou aquisi��o de novas unidades habitacionais ou a requalifica��o de im�veis urbanos, desde 14 de abril de 2009.

..................................................................................................................� (NR)

�Art. 6�-A. .........................................................................................................

...........................................................................................................................

� 9� Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, em virtude do n�o pagamento da d�vida pelo benefici�rio, o FAR e o FDS, na qualidade de credores fiduci�rios, ficam dispensados de levar o im�vel a leil�o, devendo promover sua reinclus�o no respectivo programa habitacional, destinando-o � aquisi��o por benefici�rio a ser indicado conforme as pol�ticas habitacionais e regras que estiverem vigentes.� (NR)

�Art. 11. O PNHR tem como finalidade subsidiar a produ��o ou reforma de im�veis para agricultores familiares e trabalhadores rurais, por interm�dio de opera��es de repasse de recursos do or�amento geral da Uni�o ou de financiamento habitacional com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, desde 14 de abril de 2009.

..................................................................................................................� (NR)

�Art. 29. O FGHab conceder� garantia para at� 2.000.000 (dois milh�es) de financiamentos imobili�rios contratados exclusivamente no �mbito do PMCMV.� (NR)

 �Art. 30. As coberturas do FGHab descritas no art. 20 ser�o prestadas �s opera��es de financiamento habitacional a partir de 14 de abril de 2009, nos casos de:     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.114, de 2022)         (Revogado pela Lei n� 14.462, de 2022)

..................................................................................................................� (NR)

Se��o XIV

Da Casa da Moeda do Brasil

Art. 61. O art. 10 da Lei n� 12.409, de 25 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 10. .............................................................................................................

........................................................................................................................

� 2� A despesa envolvida na doa��o prevista no caput n�o poder� ultrapassar R$ 9.000.000,00 (nove milh�es de reais), e os custos ser�o suportados pela CMB.� (NR)

Art. 62. A Lei n� 5.895, de 19 de junho de 1973, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� ..............................................................................................................

� 1� Para fins interpretativos, a fabrica��o de cadernetas de passaporte para fornecimento ao Governo brasileiro e as atividades de controle fiscal de que tratam os arts. 27 a 30 da Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, e o art. 58-T da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, equiparam-se �s atividades constantes do caput .

� 2� Sem preju�zo do disposto neste artigo, a Casa da Moeda do Brasil poder� exercer outras atividades compat�veis com suas atividades industriais, bem como a comercializa��o de moedas comemorativas nas quantidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil.� (NR)

Se��o XV

Do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social e do Banco da Amaz�nia S.A.

Art. 63. Fica a Uni�o autorizada a renegociar as condi��es financeiras e contratuais das opera��es de cr�dito com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social - BNDES firmadas com fundamento no art. 1� da Lei n� 12.397, de 23 de mar�o de 2011, no art. 2� da Lei n� 12.453, de 21 de julho de 2011, e no art. 3� da Lei n� 12.872, de 24 de outubro de 2013.

Par�grafo �nico. As condi��es financeiras e contratuais da renegocia��o de que trata o caput ser�o definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, observado o seguinte:

I - as d�vidas originais e os saldos renegociados dever�o ser considerados pelo seu valor de face; e

II - a remunera��o ser� equivalente � Taxa de Juros de Longo Prazo.

Art. 64. O inciso I do caput do art. 2�-A da Lei n� 11.948, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2�-A. .........................................................................................................

I - at� o montante de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilh�es de reais), visando ao seu enquadramento como instrumento h�brido de capital e d�vida, conforme definido pelo Conselho Monet�rio Nacional, ficando, neste caso, assegurada ao Tesouro Nacional remunera��o compat�vel com o seu custo de capta��o; e

..................................................................................................................� (NR)

Art. 65. Fica a Uni�o autorizada, at� o montante de R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilh�es de reais), a renegociar ou estabelecer as condi��es financeiras e contratuais definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de opera��es de cr�dito realizadas com o BNDES, que permitam o seu enquadramento como instrumento eleg�vel ao capital principal, nos termos das normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, devendo a remunera��o a ser recebida pelo Tesouro Nacional ser vari�vel e limitada � Taxa de Juros de Longo Prazo.

Art. 66. O art. 1� da Lei n� 12.380, de 10 de janeiro de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� Ficam a Uni�o, inclusive mediante fundos, por meio de ato do Poder Executivo, e as entidades da administra��o p�blica federal indireta autorizadas a contratar, reciprocamente ou com fundo privado do qual o Tesouro Nacional seja cotista majorit�rio:

............................................................................................................................

II - a cess�o de valores mobili�rios e de cr�ditos decorrentes de adiantamentos efetuados para futuro aumento de capital; e

............................................................................................................................

� 1� Nas opera��es de que tratam os incisos I e II do caput , poder�o ser aceitos em pagamento valores mobili�rios, observado o princ�pio da equival�ncia econ�mica, e bens im�veis, na forma do decreto regulamentar.

.................................................................................................................� (NR)

Art. 67. O art. 7� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 7� ..............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

...........................................................................................................................

d) empresas de qualquer porte dos setores definidos pelo Poder Executivo federal, nos termos do regulamento, como estrat�gicos para a pol�tica industrial e tecnol�gica, nos limites definidos pelo estatuto do fundo;

..................................................................................................................� (NR)

Art. 68. A Lei n� 12.712, de 30 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 8� Fica a Uni�o autorizada a subscrever e integralizar a��es do Banco da Amaz�nia S.A. ou conceder cr�dito em condi��es financeiras e contratuais definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda que permitam o seu enquadramento como instrumento eleg�vel ao capital principal na forma��o do patrim�nio de refer�ncia, nos termos de normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, at� 31 de dezembro de 2014, no montante de at� R$ 1.000.000.000,00 (um bilh�o de reais).

� 1� Para a cobertura do cr�dito de que trata o caput , a Uni�o poder� emitir, sob a forma de coloca��o direta, em favor do Banco da Amaz�nia S.A., t�tulos da D�vida P�blica Mobili�ria Federal, cujas caracter�sticas ser�o definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

� 2� No caso de emiss�o de t�tulos, ser� respeitada a equival�ncia econ�mica com o valor previsto no caput .

� 3� A remunera��o a ser recebida pelo Tesouro Nacional dever� ser vari�vel e limitada ao seu custo de capta��o.� (NR)

�Art. 33. ............................................................................................................

............................................................................................................................

� 2� O fundo poder� oferecer, direta ou indiretamente, cobertura para quaisquer riscos relacionados �s opera��es de que trata o � 7� , inclusive n�o gerenci�veis relacionados a concess�es, observadas as condi��es e formas previstas em seu estatuto.

............................................................................................................................

� 9� Em caso de cobertura de risco de engenharia, o fundo n�o exigir� contragarantia.� (NR)

Art. 69. A al�nea a do inciso I do art. 1� da Lei n� 12.096, de 24 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� ..............................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) � aquisi��o, produ��o e arrendamento mercantil de bens de capital, inclu�dos componentes e servi�os tecnol�gicos relacionados, e o capital de giro associado; � produ��o de bens de consumo para exporta��o; ao setor de energia el�trica, a estruturas para exporta��o de gran�is l�quidos; a projetos de engenharia; � inova��o tecnol�gica; a projetos de investimento destinados � constitui��o de capacidade tecnol�gica e produtiva em setores de alta intensidade de conhecimento e engenharia; a projetos e equipamentos de reciclagem e tratamento ambientalmente adequados de res�duos; e a investimentos no setor de armazenagem nacional de gr�os e a��car; e

..................................................................................................................� (NR)

Se��o XVI

(Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Da Desonera��o Tribut�ria na Venda de Equipamentos ou Materiais Destinados a Uso M�dico, Hospitalar, Cl�nico ou Laboratorial

Art. 70. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de equipamentos ou materiais destinados a uso m�dico, hospitalar, cl�nico ou laboratorial, quando adquiridos: (Vig�ncia)

I - pela Uni�o, Estados, Distrito Federal ou Munic�pios, bem como pelas suas autarquias e funda��es institu�das e mantidas pelo poder p�blico; ou

II - por entidades beneficentes de assist�ncia social que atendam ao disposto na Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009.

� 1� O disposto no caput aplica-se:

I - exclusivamente aos equipamentos ou materiais listados pelo Poder Executivo;

II - inclusive na venda dos equipamentos ou materiais por pessoa jur�dica revendedora �s pessoas jur�dicas de que trata o caput , hip�tese em que as redu��es de al�quotas ficam condicionadas � observ�ncia dos procedimentos estabelecidos pelo Poder Executivo.

� 2� A pessoa jur�dica industrial, ou equiparada, e a pessoa jur�dica revendedora ficam solidariamente respons�veis pelas contribui��es n�o pagas em decorr�ncia de aplica��o irregular das redu��es de al�quotas de que trata este artigo, acrescidas de juros e de multa, na forma da lei.

S e��o XVII

D a Legisla��o Tribut�ria e Financeira Aplic�vel aos Contratos de Concess�o de Servi�os P�blicos

Art. 71. A Lei n� 11.079, de 30 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes altera��es:             (Vig�ncia)

�Art. 6� .........................................................................................................

...........................................................................................................................

� 3� ....................................................................................................................

............................................................................................................................

III - da base de c�lculo da Contribui��o Previdenci�ria sobre a Receita Bruta - CPRB devida pelas empresas referidas nos arts. 7� e 8� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011, a partir de 1� de janeiro de 2015.

� 4� At� 31 de dezembro de 2013, para os optantes conforme o art. 75 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, e at� 31 de dezembro de 2014, para os n�o optantes, a parcela exclu�da nos termos do � 3� dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins, na propor��o em que o custo para a realiza��o de obras e aquisi��o de bens a que se refere o � 2� deste artigo for realizado, inclusive mediante deprecia��o ou extin��o da concess�o, nos termos do art. 35 da Lei n� 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

........................................................................................................................

� 6� A partir de 1� de janeiro de 2014, para os optantes conforme o art. 75 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, e de 1� de janeiro de 2015, para os n�o optantes, a parcela exclu�da nos termos do � 3� dever� ser computada na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante do contrato, considerado a partir do in�cio da presta��o dos servi�os p�blicos.

� 7� No caso do � 6� , o valor a ser adicionado em cada per�odo de apura��o deve ser o valor da parcela exclu�da dividida pela quantidade de per�odos de apura��o contidos no prazo restante do contrato.

� 8� Para os contratos de concess�o em que a concession�ria j� tenha iniciado a presta��o dos servi�os p�blicos nas datas referidas no � 6� , as adi��es subsequentes ser�o realizadas em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante do contrato, considerando o saldo remanescente ainda n�o adicionado.

� 9� A parcela exclu�da nos termos do inciso III do � 3� dever� ser computada na determina��o da base de c�lculo da contribui��o previdenci�ria de que trata o inciso III do � 3� em cada per�odo de apura��o durante o prazo restante previsto no contrato para constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura que ser� utilizada na presta��o de servi�os p�blicos.

� 10. No caso do � 9� , o valor a ser adicionado em cada per�odo de apura��o deve ser o valor da parcela exclu�da dividida pela quantidade de per�odos de apura��o contidos no prazo restante previsto no contrato para constru��o, recupera��o, reforma, amplia��o ou melhoramento da infraestrutura que ser� utilizada na presta��o de servi�os p�blicos.

� 11. Ocorrendo a extin��o da concess�o antes do advento do termo contratual, o saldo da parcela exclu�da nos termos do � 3� , ainda n�o adicionado, dever� ser computado na determina��o do lucro l�quido para fins de apura��o do lucro real, da base de c�lculo da CSLL e da base de c�lculo da Contribui��o para o PIS/Pasep, da Cofins e da contribui��o previdenci�ria de que trata o inciso III do � 3� no per�odo de apura��o da extin��o.

� 12. Aplicam-se �s receitas auferidas pelo parceiro privado nos termos do � 6� o regime de apura��o e as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins aplic�veis �s suas receitas decorrentes da presta��o dos servi�os p�blicos.� (NR)

�Art. 8� ..............................................................................................................

Par�grafo �nico. (VETADO).� (NR)

Art. 72. A Lei n� 11.488, de 15 de junho de 2007, passa a vigorar com as seguintes altera��es:         (Vig�ncia)

�Art. 3� .............................................................................................................

...........................................................................................................................

� 4� Os benef�cios previstos no caput aplicam-se tamb�m na hip�tese de, em conformidade com as normas cont�beis aplic�veis, as receitas das pessoas jur�dicas titulares de contratos de concess�o de servi�os p�blicos reconhecidas durante a execu��o das obras de infraestrutura eleg�veis ao Reidi terem como contrapartida ativo intang�vel representativo de direito de explora��o ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, j� habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)

�Art. 4� ..............................................................................................................

............................................................................................................................

� 3� Os benef�cios previstos no caput aplicam-se tamb�m na hip�tese de, em conformidade com as normas cont�beis aplic�veis, as receitas das pessoas jur�dicas titulares de contratos de concess�o de servi�os p�blicos reconhecidas durante a execu��o das obras de infraestrutura eleg�veis ao Reidi terem como contrapartida ativo intang�vel representativo de direito de explora��o ou ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, estendendo-se, inclusive, aos projetos em andamento, j� habilitados perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.� (NR)

Se��o XVIII

Da Execu��o Fiscal e do Arrolamento de Bens e Direitos

Art. 73. A Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 7� ..............................................................................................................

............................................................................................................................

II - penhora, se n�o for paga a d�vida, nem garantida a execu��o, por meio de dep�sito, fian�a ou seguro garantia;

..................................................................................................................� (NR)

�Art. 9� ..............................................................................................................

............................................................................................................................

II - oferecer fian�a banc�ria ou seguro garantia;

...........................................................................................................................

� 2� Juntar-se-� aos autos a prova do dep�sito, da fian�a banc�ria, do seguro garantia ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.

� 3� A garantia da execu��o, por meio de dep�sito em dinheiro, fian�a banc�ria ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora.

..................................................................................................................� (NR)

�Art. 15. .............................................................................................................

I - ao executado, a substitui��o da penhora por dep�sito em dinheiro, fian�a banc�ria ou seguro garantia; e

.................................................................................................................� (NR)

�Art. 16. .............................................................................................................

.........................................................................................................................

II - da juntada da prova da fian�a banc�ria ou do seguro garantia;

..................................................................................................................� (NR)

Art. 74. As execu��es fiscais de cr�ditos de natureza n�o tribut�ria cuja prescri��o ficou suspensa por mais de 5 (cinco) anos por for�a da revoga��o do par�grafo �nico do art. 5� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977, constante do inciso VIII do art. 114 desta Lei, dever�o ser extintas.

Art. 75. A revoga��o do inciso I do art. 15 da Lei n� 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, n�o alcan�a as execu��es fiscais da Uni�o e de suas autarquias e funda��es p�blicas ajuizadas na Justi�a Estadual antes da vig�ncia desta Lei.

Art. 76. O art. 64 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte � 12:

�Art. 64. ............................................................................................................

............................................................................................................................

� 12. A autoridade fiscal competente poder�, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avalia��o do bem arrolado e do bem a ser substitu�do nos termos do � 2� do art. 64-A.� (NR)

Se��o XIX

Da Legisla��o Tribut�ria Aplic�vel ao G�s Natural e � Nafta

Art. 77. (VETADO). (Vig�ncia)

Se��o XX         (Vig�ncia)

Da s demais Disposi��es sobre a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins

Art. 78. O art. 3� da Lei n� 10.147, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte � 4� :         (Vig�ncia)       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.227, de 2024)    (Vide Ato Declarat�rio n� 36, de 2024)    Vig�ncia encerrada

�Art. 3� ..........................................................................................................

.........................................................................................................................

� 4� O saldo credor da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins apurado pelas pessoas jur�dicas de que trata este artigo, na forma do art. 3� da Lei n� 10.637, de 30 de dezembro de 2002, do art. 3� da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e do art. 15 da Lei n� 10.865, de 30 de abril de 2004, em rela��o a custos, despesas e encargos vinculados � produ��o e � comercializa��o dos produtos referidos no caput , acumulado ao final de cada trimestre do ano-calend�rio, poder� ser objeto de:

I - compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria; ou

II - pedido de ressarcimento em esp�cie, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.� (NR)

Art. 79. O inciso XX do art. 10 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte reda��o:         (Vig�ncia)

�Art. 10. .............................................................................................................

............................................................................................................................

XX - as receitas decorrentes da execu��o por administra��o, empreitada ou subempreitada, de obras de constru��o civil;

...................................................................................................................� (NR)

Art. 80. A ementa da Lei n� 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte reda��o:         (Vig�ncia)

�Disp�e sobre a redu��o a 0 (zero) das al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da presta��o de servi�os de transporte p�blico coletivo rodovi�rio, metrovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio de passageiros.�

Art. 81. O art. 1� da Lei n� 12.860, de 11 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte reda��o:         (Vig�ncia)

�Art. 1� Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da presta��o de servi�os de transporte p�blico coletivo municipal de passageiros, por meio rodovi�rio, metrovi�rio, ferrovi�rio e aquavi�rio.

Par�grafo �nico. A desonera��o de que trata o caput alcan�a tamb�m as receitas decorrentes da presta��o dos servi�os nele referidos no territ�rio de regi�o metropolitana regularmente constitu�da e da presta��o dos servi�os definidos nos incisos XI a XIII do art. 4� da Lei n� 12.587, de 3 de janeiro de 2012, por qualquer dos meios citados no caput .� (NR)

Se��o XXI         (Vig�ncia)

Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda das Pessoas F�sicas

Art. 82. A Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3�-A:         (Vig�ncia)

�Art. 3�-A. Os im�veis rurais oficialmente reconhecidos como �reas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupa��o direta e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades s�o isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR.

� 1� Ficam dispensados a constitui��o de cr�ditos da Fazenda Nacional, a inscri��o na D�vida Ativa da Uni�o e o ajuizamento da respectiva execu��o fiscal, e cancelados o lan�amento e a inscri��o relativos ao ITR referentes aos im�veis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do t�tulo de dom�nio previsto no art. 68 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.

� 2� Observada a data prevista no � 1� , n�o ser�o aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7� e 9� para fatos geradores ocorridos at� a data de publica��o da lei decorrente da convers�o da Medida Provis�ria n� 651, de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lan�adas pela apresenta��o da declara��o do ITR fora do prazo.�

Art. 83. O art. 8� da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte altera��o:         (Vig�ncia)

�Art. 8� ..............................................................................................................

............................................................................................................................

� 3� O contribuinte cujo im�vel se enquadre nas hip�teses estabelecidas nos arts. 2� , 3� e 3�-A fica dispensado da apresenta��o do DIAT.� (NR)

Art. 84. A Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes altera��es:         (Vig�ncia)

�Art. 4� ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

VII - as contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de natureza p�blica de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o Federal, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social.

...................................................................................................................� (NR)

�Art. 8� ..............................................................................................................

............................................................................................................................

II - .....................................................................................................................

............................................................................................................................

i) �s contribui��es para as entidades fechadas de previd�ncia complementar de natureza p�blica de que trata o � 15 do art. 40 da Constitui��o Federal, cujo �nus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benef�cios complementares assemelhados aos da Previd�ncia Social.

...................................................................................................................� (NR

Art. 85. O art. 11 da Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 6� e 7� :         (Vig�ncia)

�Art. 11. ............................................................................................................

............................................................................................................................

� 6� As dedu��es relativas �s contribui��es para entidades de previd�ncia complementar a que se referem o inciso VII do art. 4� e a al�nea i do inciso II do art. 8� da Lei n� 9.250, de 26 de dezembro de 1995, desde que limitadas � al�quota de contribui��o do ente p�blico patrocinador, n�o se sujeitam ao limite previsto no caput .

� 7� Os valores de contribui��o excedentes ao disposto no � 6� poder�o ser deduzidos desde que seja observado o limite conjunto de dedu��o previsto no caput .� (NR)

Se��o XXII

D o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Usinas Nucleares

Art. 86. A Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 15. ........................................................................................................

.............................................................................................................................

� 4� Aplica-se o disposto neste artigo aos projetos aprovados at� 31 de dezembro de 2017.� (NR)

�Art. 16. .............................................................................................................

............................................................................................................................

� 5� No caso da suspens�o aplic�vel ao Imposto de Importa��o, fica dispensado, exceto para materiais de constru��o, o exame de similaridade de que trata o art. 17 do Decreto-Lei n� 37, de 18 de novembro de 1966. � (NR)

�Art. 16-A. No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, e de materiais de constru��o para utiliza��o ou incorpora��o em obras de infraestrutura destinadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exig�ncia da:         (Vig�ncia)

I - Contribui��o para os Programas de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio do Servidor P�blico - Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno quando os referidos bens ou materiais de constru��o forem adquiridos por pessoa jur�dica benefici�ria do Renuclear;

II - Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o quando os referidos bens ou materiais de constru��o forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Renuclear.

� 1� Nas notas fiscais relativas �s vendas de que trata o inciso I do caput dever� constar a express�o �Venda efetuada com suspens�o do pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 2� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota 0 (zero) ap�s a utiliza��o ou incorpora��o do bem ou material de constru��o na obra de infraestrutura.�

�Art. 16-B. No caso de venda no mercado interno ou de importa��o de servi�os destinados a obras de infraestrutura para incorpora��o ao ativo imobilizado, fica suspensa a exig�ncia da:         (Vig�ncia)

I - Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a presta��o de servi�os efetuada por pessoa jur�dica estabelecida no Pa�s quando os referidos servi�os forem prestados � pessoa jur�dica benefici�ria do Renuclear; ou

II - Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o e da Cofins-Importa��o incidentes sobre a presta��o de servi�os quando os referidos servi�os forem importados diretamente por pessoa jur�dica benefici�ria do Renuclear.

� 1� Nas notas fiscais relativas �s presta��es de servi�o de que trata o inciso I do caput , dever� constar a express�o �Presta��o de servi�o efetuada com suspens�o do pagamento da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins�, com a especifica��o do dispositivo legal correspondente.

� 2� As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota 0 (zero) ap�s o servi�o ser aplicado na obra de infraestrutura.�

�Art. 16-C. No caso de loca��o de m�quinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos � pessoa jur�dica benefici�ria do Renuclear para utiliza��o em obras de infraestrutura a serem incorporadas ao ativo imobilizado, fica suspensa a exig�ncia da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida pelo locador.         (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. As suspens�es de que trata este artigo convertem-se em al�quota 0 (zero) ap�s a aplica��o do bem locado na obra de infraestrutura.�

�Art. 16-D. Para efeitos dos arts.16 e 16-A, equipara-se ao importador a pessoa jur�dica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importa��o realizada por sua conta e ordem por interm�dio de pessoa jur�dica importadora.�

�Art. 16-E. A pessoa jur�dica habilitada ao Renuclear que n�o utilizar ou incorporar o bem ou material de constru��o na obra de infraestrutura ou que n�o aplicar o servi�o ou o bem locado na citada obra, fica obrigada a recolher os tributos n�o pagos em decorr�ncia das suspens�es usufru�das, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da legisla��o espec�fica, contados a partir do vencimento do tributo relativo � aquisi��o, loca��o ou presta��o, ou do registro da Declara��o de Importa��o - DI, na condi��o:

I - de contribuinte, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep-Importa��o, � Cofins-Importa��o, ao IPI vinculado � importa��o e ao Imposto de Importa��o;

II - de respons�vel, em rela��o � Contribui��o para o PIS/Pasep, � Cofins e ao IPI.

Par�grafo �nico. A incorpora��o ou utiliza��o do bem ou material de constru��o na obra de infraestrutura deve ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da respectiva aquisi��o.�

�Art. 17. Os benef�cios de que tratam os arts. 16 a 16-C poder�o ser usufru�dos nas aquisi��es, importa��es e loca��es realizadas at� 31 de dezembro de 2020 pela pessoa jur�dica habilitada ou coabilitada ao Renuclear.� (NR)

Se��o XXIII

Das Prorroga��es Referentes a Regimes Especiais de Tri buta��o

Art. 87. O art. 11 da Lei n� 12.598, de 21 de mar�o de 2012, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 11. Os benef�cios de que tratam os arts. 9� , 9�-A, 9�-B e 10 poder�o ser usufru�dos em at� 20 (vinte) anos contados da data de publica��o desta Lei, nas aquisi��es e importa��es realizadas depois da habilita��o das pessoas jur�dicas beneficiadas pelo Retid.� (NR)

Art. 88. O art. 29 da Lei n� 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 29. .............................................................................................................

............................................................................................................................

� 3� O projeto de que trata o caput dever� ser apresentado ao Minist�rio das Comunica��es at� 30 de junho de 2015.

..................................................................................................................� (NR)

Art. 89. O art. 16 da Lei n� 11.371, de 28 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.094, de 2021)

�Art. 16. Fica reduzida a 0 (zero), em rela��o aos fatos geradores que ocorrerem at� 31 de dezembro de 2022, a al�quota do imposto sobre a renda na fonte incidente nas opera��es de que trata o inciso V do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, na hip�tese de pagamento, cr�dito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no Pa�s, a pessoa jur�dica domiciliada no exterior, a t�tulo de contrapresta��o de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte a�reo p�blico regular, de passageiros ou cargas, at� 31 de dezembro de 2019.� (NR)

Art. 90. O inciso I do art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1� .............................................................................................................

I - receitas de fretes, afretamentos, alugu�is ou arrendamentos de embarca��es mar�timas ou fluviais ou de aeronaves estrangeiras ou motores de aeronaves estrangeiros, feitos por empresas, desde que tenham sido aprovados pelas autoridades competentes, bem como os pagamentos de aluguel de cont�ineres, sobrestadia e outros relativos ao uso de servi�os de instala��es portu�rias;

..................................................................................................................� (NR)

Se��o XXIV

Da s Demais Altera��es na Legisla��o Tribut�ria

Art. 91. O art. 13 da Lei n� 12.688, de 18 de julho de 2012, passa a vigorar acrescido do seguinte � 12:

�Art. 13. .............................................................................................................

........................................................................................................................

� 12. Caso o certificado n�o tenha sido emitido at� o m�s imediatamente posterior ao da concess�o da bolsa, poder� ser utilizado, quando emitido, para pagamento da presta��o do m�s posterior ao da concess�o da bolsa ou das presta��es vencidas ap�s esta, de forma retroativa, n�o incidindo a mantenedora em hip�tese de rescis�o, desde que tenha pago regularmente o valor m�nimo, em moeda corrente, de 10% (dez por cento) do valor da presta��o.� (NR)

Art. 92. As perdas incorridas em Certificados de Opera��es Estruturadas - COE, emitidos de acordo com as normas do Conselho Monet�rio Nacional, ser�o dedut�veis na apura��o do lucro real.

Art. 93. A Lei n� 12.101, de 27 de novembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art.13. ..............................................................................................................

.............................................................................................................................

� 2� Ser� facultado � entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso III do caput e no � 1� por benef�cios concedidos a benefici�rios cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o valor de um sal�rio m�nimo e meio, tais como transporte, uniforme, material did�tico, moradia, alimenta��o e outros benef�cios, a��es e servi�os definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o.

...................................................................................................................� (NR)

�Art. 13-A. ........................................................................................................

� 1� As entidades que atuam concomitantemente no n�vel de educa��o superior e que tenham aderido ao Prouni e no de educa��o b�sica est�o obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13, para cada n�vel de educa��o, inclusive quanto � complementa��o eventual da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios, conforme previsto nos �� 1� e 2� do art. 13.

..................................................................................................................� (NR)

�Art.13-B. ..........................................................................................................

.............................................................................................................................

� 2� Ser� facultado � entidade substituir at� 25% (vinte e cinco por cento) da quantidade das bolsas de estudo definidas no inciso II do caput e no � 1� por benef�cios concedidos a benefici�rios cuja renda familiar mensal per capita n�o exceda o valor de um sal�rio m�nimo e meio, tais como transporte, uniforme, material did�tico, moradia, alimenta��o e outros benef�cios, a��es e servi�os definidos em ato do Ministro de Estado da Educa��o.

...........................................................................................................................

� 5� As entidades que atuam concomitantemente na educa��o superior e na educa��o b�sica s�o obrigadas a cumprir os requisitos exigidos no art. 13 e neste artigo de maneira segregada, por n�vel de educa��o, inclusive quanto � eventual complementa��o da gratuidade por meio da concess�o de bolsas de estudo parciais de 50% (cinquenta por cento) e de benef�cios.

..................................................................................................................� (NR)

�Art. 17. ............................................................................................................

............................................................................................................................

� 3� O Termo de Ajuste de Gratuidade poder� ser celebrado somente uma vez com a mesma entidade a cada per�odo de 10 (dez) anos, a contar da data da assinatura do �ltimo termo e desde que este tenha sido devidamente cumprido.

..................................................................................................................� (NR)

Art. 94. O art. 8� da Lei n� 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 8� O Minist�rio do Esporte informar� � Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB os valores correspondentes a doa��o ou patroc�nio destinados ao apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos, no ano-calend�rio anterior.

Par�grafo �nico. A RFB estabelecer�, em ato normativo pr�prio, a forma, o prazo e as condi��es para o cumprimento da obriga��o acess�ria a que se refere o caput deste artigo.� (NR)

Art. 95. O � 1� do art. 2� da Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

�Art. 2� ..............................................................................................................

� 1� ..................................................................................................................

............................................................................................................................

IV - � al�quota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida, nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

..................................................................................................................� (NR)

Art. 96. O art. 89 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 89. A matriz e a pessoa jur�dica controladora ou a ela equiparada, nos termos do art. 83, domiciliadas no Brasil poder�o considerar como imposto pago, para fins da dedu��o de que trata o art. 87, o imposto sobre a renda retido na fonte no Brasil e no exterior, na propor��o de sua participa��o, decorrente de rendimentos recebidos pela filial, sucursal ou controlada, domiciliadas no exterior.

� 1� O disposto no caput somente ser� permitido se for reconhecida a receita total auferida pela filial, sucursal ou controlada, com a inclus�o do imposto retido.

� 2� Para o imposto sobre a renda retido na fonte no exterior, o valor do imposto a ser considerado est� limitado ao valor que o pa�s de domic�lio do benefici�rio do rendimento permite que seja aproveitado na apura��o do imposto devido pela filial, sucursal ou controlada no exterior.� (NR)

Art. 97. As receitas auferidas pelos fundos garantidores constitu�dos nos termos das Leis n� s 11.079, de 30 de dezembro de 2004, 11.786, de 25 de setembro de 2008, 11.977, de 7 de julho de 2009, 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 12.712, de 30 de agosto de 2012, ficam isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jur�dicas e da Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido, inclusive no tocante aos ganhos l�quidos mensais e � reten��o na fonte sobre os rendimentos de aplica��o financeira de renda fixa e de renda vari�vel.             (Vig�ncia)

Par�grafo �nico. Ficam reduzidas a 0 (zero) as al�quotas da Contribui��o para o PIS/Pasep e da Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social incidentes sobre as receitas e ganhos l�quidos de que trata o caput .    (Vide Lei Complementar n� 214, de 2025)   Produ��o de efeitos

Art. 98. (VETADO).             (Vig�ncia)

CAP�TULO II

Das demais altera��es na legisla��o

Se��o I

Da Vigil�ncia Sanit�ria

Art. 99. Os itens 3.1, 3.2, 5.1 e 7.1, bem como seus respectivos subitens, do Anexo II da Lei n� 9.782, de 26 de janeiro de 1999, passam a vigorar na forma do Anexo desta Lei.

Art. 100. O art. 1� da Lei n� 11.972, de 6 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte altera��o:

�Art. 1� Os prazos para renova��o das Certifica��es de Boas Pr�ticas dos produtos sujeitos ao regime de vigil�ncia sanit�ria, que constam dos subitens dos itens 1.4, 2.4, 4.3, 6.4, 7.2 e 7.3 da tabela do Anexo II da Lei n� 9.782, de 26 de janeiro de 1999, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, ficam alterados para at� 4 (quatro) anos, conforme regulamenta��o espec�fica da Ag�ncia Nacional de Vigil�ncia Sanit�ria - ANVISA, observado o risco inerente � atividade da empresa.

................................................................................................................� (NR)

Se��o II

D a Aliena��o Fiduci�ria

Art. 101. O Decreto-Lei n� 911, de 1� de outubro de 1969, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 2� No caso de inadimplemento ou mora nas obriga��es contratuais garantidas mediante aliena��o fiduci�ria, o propriet�rio fiduci�rio ou credor poder� vender a coisa a terceiros, independentemente de leil�o, hasta p�blica, avalia��o pr�via ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposi��o expressa em contr�rio prevista no contrato, devendo aplicar o pre�o da venda no pagamento de seu cr�dito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida presta��o de contas.

.............................................................................................................................

� 2� A mora decorrer� do simples vencimento do prazo para pagamento e poder� ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, n�o se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do pr�prio destinat�rio.

............................................................................................................................

� 4� Os procedimentos previstos no caput e no seu � 2� aplicam-se �s opera��es de arrendamento mercantil previstas na forma da Lei n� 6.099, de 12 de setembro de 1974. � (NR)

�Art. 3� O propriet�rio fiduci�rio ou credor poder�, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo � 2� do art. 2� , ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreens�o do bem alienado fiduciariamente, a qual ser� concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plant�o judici�rio.

.............................................................................................................................

� 9� Ao decretar a busca e apreens�o de ve�culo, o juiz, caso tenha acesso � base de dados do Registro Nacional de Ve�culos Automotores - RENAVAM, inserir� diretamente a restri��o judicial na base de dados do Renavam, bem como retirar� tal restri��o ap�s a apreens�o.

� 10. Caso o juiz n�o tenha acesso � base de dados prevista no � 9� , dever� oficiar ao departamento de tr�nsito competente para que:

I - registre o gravame referente � decreta��o da busca e apreens�o do ve�culo; e

II - retire o gravame ap�s a apreens�o do ve�culo.

� 11. O juiz tamb�m determinar� a inser��o do mandado a que se refere o � 9� em banco pr�prio de mandados.

� 12. A parte interessada poder� requerer diretamente ao ju�zo da comarca onde foi localizado o ve�culo com vistas � sua apreens�o, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramita��o da a��o, bastando que em tal requerimento conste a c�pia da peti��o inicial da a��o e, quando for o caso, a c�pia do despacho que concedeu a busca e apreens�o do ve�culo.

� 13. A apreens�o do ve�culo ser� imediatamente comunicada ao ju�zo, que intimar� a institui��o financeira para retirar o ve�culo do local depositado no prazo m�ximo de 48 (quarenta e oito) horas.

� 14. O devedor, por ocasi�o do cumprimento do mandado de busca e apreens�o, dever� entregar o bem e seus respectivos documentos.

� 15. As disposi��es deste artigo aplicam-se no caso de reintegra��o de posse de ve�culos referente �s opera��es de arrendamento mercantil previstas na Lei no 6.099, de 12 de setembro de 1974. � (NR)

�Art. 4� Se o bem alienado fiduciariamente n�o for encontrado ou n�o se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a convers�o do pedido de busca e apreens�o em a��o executiva, na forma prevista no Cap�tulo II do Livro II da Lei n� 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - C�digo de Processo Civil.� (NR)

�Art. 5� Se o credor preferir recorrer � a��o executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4� , ou, se for o caso ao executivo fiscal, ser�o penhorados, a crit�rio do autor da a��o, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execu��o.

...................................................................................................................� (NR)

�Art. 6�-A. O pedido de recupera��o judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n� 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, n�o impede a distribui��o e a busca e apreens�o do bem.�

�Art. 7�-A. N�o ser� aceito bloqueio judicial de bens constitu�dos por aliena��o fiduci�ria nos termos deste Decreto-Lei, sendo que, qualquer discuss�o sobre concursos de prefer�ncias dever� ser resolvida pelo valor da venda do bem, nos termos do art. 2� .�

Art. 102. A Lei n� 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - C�digo Civil, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1.367. A propriedade fiduci�ria em garantia de bens m�veis ou im�veis sujeita-se �s disposi��es do Cap�tulo I do T�tulo X do Livro III da Parte Especial deste C�digo e, no que for espec�fico, � legisla��o especial pertinente, n�o se equiparando, para quaisquer efeitos, � propriedade plena de que trata o art. 1.231.� (NR)

�Art. 1.368-B. A aliena��o fiduci�ria em garantia de bem m�vel ou im�vel confere direito real de aquisi��o ao fiduciante, seu cession�rio ou sucessor.

Par�grafo �nico. O credor fiduci�rio que se tornar propriet�rio pleno do bem, por efeito de realiza��o da garantia, mediante consolida��o da propriedade, adjudica��o, da��o ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tribut�rios ou n�o, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem.�

Art. 103. A Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 26. ..................................................................................................

..................................................................................................................

� 4� Quando o fiduciante, ou seu cession�rio, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacess�vel, o fato ser� certificado pelo serventu�rio encarregado da dilig�ncia e informado ao oficial de Registro de Im�veis, que, � vista da certid�o, promover� a intima��o por edital publicado durante 3 (tr�s) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circula��o local ou noutro de comarca de f�cil acesso, se no local n�o houver imprensa di�ria, contado o prazo para purga��o da mora da data da �ltima publica��o do edital.

........................................................................................................� (NR)

Se��o III

Da Advocacia-Geral da Uni�o

Art. 104. O � 7� do art. 8�-A da Lei n� 11.775, de 17 de setembro 2008, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 8�-A. .............................................................................................................

................................................................................................................................

� 7� A liquida��o e a renegocia��o de que trata este artigo ser�o regulamentadas por ato do Advogado-Geral da Uni�o.� (NR)

Se��o IV

Di sposi��es Finais

Art. 105. A Lei n� 10.150, de 21 de dezembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 1� .................................................................................................................

................................................................................................................................

� 9� A taxa de juros referida na al�nea b do inciso II do � 2� deste artigo � citada com arredondamento na segunda casa decimal, correspondendo � taxa de juros de 0,5% (cinco d�cimos por cento) ao m�s, e tem a finalidade �nica de estabelecer o percentual, fixo e invari�vel, dos juros remunerat�rios, a ser adotado nas nova��es celebradas a partir da data de vig�ncia desta Lei, independentemente de eventual altera��o na taxa de juros remunerat�rios aplic�vel aos dep�sitos de poupan�a.� (NR)

�Art. 3� ................................................................................................................

..................................................................................................................................

� 13. Na forma definida pelo Conselho Curador do FCVS, a comprova��o do pagamento das contribui��es devidas ao FCVS de que trata o � 3� do art. 1� desta Lei pode ser efetuada de maneira consolidada por institui��o financeira recolhedora da contribui��o, sendo, nesse caso, obrigat�ria a apresenta��o de relat�rio de auditoria independente.

� 14. Na instru��o do processo de nova��o de cr�ditos originados pela institui��o financiadora, os d�bitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo compreendem aqueles gerados:

I - pelos contratos de financiamento por ela originados; e

II - pelos contratos de financiamento adquiridos, a partir da data da aquisi��o.

� 15. Na instru��o do processo de nova��o de cr�ditos adquiridos, adicionalmente ao previsto no � 14 deste artigo, incluem-se os d�bitos a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devidos pelas institui��es cedentes, relativamente ao per�odo em que essas permaneceram como titular dos cr�ditos que integram o processo de nova��o.� (NR)

Art. 106. O art. 1� da Lei n� 9.481, de 13 de agosto de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes �� 2� a 8� , renumerando-se o atual par�grafo �nico para � 1� :         (Vig�ncia)

�Art. 1� .................................................................................................................

� 1� . . .....................................................................................................................

� 2� No caso do inciso I do caput deste artigo, quando ocorrer execu��o simult�nea do contrato de afretamento ou aluguel de embarca��es mar�timas e do contrato de presta��o de servi�o, relacionados � prospec��o e explora��o de petr�leo ou g�s natural, celebrados com pessoas jur�dicas vinculadas entre si, do valor total dos contratos a parcela relativa ao afretamento ou aluguel n�o poder� ser superior a:

I - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de embarca��es com sistemas flutuantes de produ��o e/ou armazenamento e descarga ( Floating Production Systems - FPS);

II - 80% (oitenta por cento), no caso de embarca��es com sistema do tipo sonda para perfura��o, completa��o, manuten��o de po�os (navios-sonda); e

III - 65% (sessenta e cinco por cento), nos demais tipos de embarca��es.

� 3� Para c�lculo dos percentuais previstos no � 2� , o contrato celebrado em moeda estrangeira dever� ser convertido para Real � taxa de c�mbio da moeda do pa�s de origem, fixada para venda pelo Banco Central do Brasil, correspondente � data da apresenta��o da proposta pelo fornecedor, que � parte integrante do contrato.

� 4� Em caso de repactua��o ou reajuste dos valores de quaisquer dos contratos, as novas condi��es dever�o ser consideradas para fins de verifica��o do enquadramento do contrato de afretamento nos limites previstos no � 2� .

� 5� Para fins de verifica��o do enquadramento das remessas de afretamento nos limites previstos no � 2� , dever� ser desconsiderado o efeito da varia��o cambial.

� 6� A parcela do contrato de afretamento que exceder os limites estabelecidos no � 2� sujeita-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte � al�quota de 15% (quinze por cento) ou de 25% (vinte e cinco por cento), quando a remessa for destinada a pa�s ou depend�ncia com tributa��o favorecida, ou quando o arrendante ou locador for benefici�rio de regime fiscal privilegiado, nos termos dos arts. 24 e 24-A da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

� 7� Para efeitos do disposto no � 2� , ser� considerada vinculada a pessoa jur�dica propriet�ria da embarca��o mar�tima sediada no exterior e a pessoa jur�dica prestadora do servi�o quando forem s�cias, direta ou indiretamente, em sociedade propriet�ria dos ativos arrendados ou locados.

� 8� O Ministro da Fazenda poder� elevar ou reduzir em at� 10 (dez) pontos percentuais os limites de que trata o � 2� .� (NR)

Art. 107. (VETADO).

Art. 108. (VETADO).

Art. 109. O � 10 do art. 87 da Lei n� 12.973, de 13 de maio de 2014, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art.87. ..................................................................................................................

................................................................................................................................

� 10. At� o ano-calend�rio de 2022, a controladora no Brasil poder� deduzir at� 9% (nove por cento), a t�tulo de cr�dito presumido sobre a renda incidente sobre a parcela positiva computada no lucro real, observados o disposto no � 2� deste artigo e as condi��es previstas nos incisos I e IV do art. 91 desta Lei, relativo a investimento em pessoas jur�dicas no exterior que realizem as atividades de fabrica��o de bebidas, de fabrica��o de produtos aliment�cios e de constru��o de edif�cios e de obras de infraestrutura, al�m das demais ind�strias em geral.

........................................................................................................................� (NR)

Art. 110. (VETADO).

CAP�TULO III

disposi��es finais

Art. 111. A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentar� o disposto nos arts. 1� a 3� e 6� a 15 desta Lei.

Art. 112. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Comiss�o de Valores Mobili�rios, no �mbito de suas compet�ncias, regulamentar�o a aplica��o do disposto nos arts. 16 a 19 desta Lei.

Art. 113. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, exceto:

I - os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publica��o do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22 ;

II - os arts. 1� a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Se��o XXI do Cap�tulo I, que entram em vigor a partir de 1� de janeiro de 2015;

III - os arts. 16-A a 16-C da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011, inclu�dos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 1� de janeiro de 2015;

IV - os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto m�s subsequente ao da publica��o desta Lei:

a) os incisos XII e XIII do caput do art. 7� da Lei n� 12.546, de 14 de dezembro de 2011 , com reda��o dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53 ; e

b) o art. 98 e os artigos das Se��es XVI, XVII, XIX e XX do Cap�tulo I.

Art. 114. Ficam revogados:

I - os incisos IV e V do caput do art. 1� da Lei n� 10.179, de 6 de fevereiro de 2001;

II - o � 3� do art. 20 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002;

III - as seguintes al�neas do art. 76 da Lei n� 10.833, de 29 de dezembro de 2003 :

a) a, b e f do inciso I do caput;

b) c do inciso II do caput;

c) e do inciso III do caput;

IV - (VETADO);

V - (VETADO);

VI - (VETADO);

VII - os �� 3� e 4� do art. 16 da Lei n� 12.431, de 24 de junho de 2011;

VIII - o par�grafo �nico do art. 5� do Decreto-Lei n� 1.569, de 8 de agosto de 1977;

IX - o inciso I do art. 15 da Lei n� 5.010, de 30 de maio de 1966.

Bras�lia, 13 de novembro de 2014; 193� da Independ�ncia e 126� da Rep�blica.

MICHEL TEMER

Arno Hugo Agostin Filho

Miriam Belchior

Mauro Borges Lemos

Edison Lob�o

Francisco Gaetani

Gilberto Magalh�es Occhi

Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.11.2014 e retificado em 14.11.2014 - Edi��o extra

ANEXO

(ANEXO II DA LEI N� 9.782, DE 26 DE JANEIRO DE 1999)

�ANEXO II

TAXA DE FISCALIZA��O DE VIGIL�NCIA SANIT�RIA

Itens

Fatos Geradores

Valores em R$

Prazo para Renova��o

3.1

Autoriza��o e autoriza��o especial de funcionamento de empresa

---

---

3.1.1

Ind�stria de medicamentos

20.000

---

3.1.2

Ind�stria de insumos farmac�uticos

20.000

---

3.1.3

Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legisla��o espec�fica de medicamentos e insumos farmac�uticos

15.000

---

3.1.4

Fracionamento de insumos farmac�uticos

15.000

---

3.1.5

Drogarias e farm�cias

500

---

3.1.6

Ind�stria de cosm�ticos, produtos de higiene e perfumes

6.000

---

3.1.7

Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legisla��o espec�fica de cosm�ticos, produtos de higiene e perfumes

6.000

---

3.1.8

Ind�stria de saneantes

6.000

---

3.1.9

Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora e reembaladora e demais previstas em legisla��o espec�fica de saneantes

6.000

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3.2

Autoriza��o e autoriza��o especial de funcionamento de farm�cia de manipula��o

5.000

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5.1

Autoriza��o de funcionamento

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5.1.1

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de armazenagem e distribui��o de medicamentos, mat�rias-primas e insumos farmac�uticos em terminais alfandegados de uso p�blico

15.000

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5.1.2

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de armazenagem e distribui��o de subst�ncias e medicamentos sob controle especial em terminais alfandegados de uso p�blico

15.000

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5.1.3

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de armazenagem e distribui��o de cosm�ticos, produtos de higiene ou perfumes e mat�rias-primas em terminais alfandegados de uso p�blico

6.000

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5.1.4

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de armazenagem e distribui��o de produtos saneantes domissanit�rios e mat�rias-primas em terminais alfandegados de uso p�blico

6.000

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5.1.5

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de armazenagem e distribui��o de materiais e equipamentos m�dico-hospitalares e produtos de diagn�stico de uso in vitro (correlatos) em terminais alfandegados de uso p�blico

6.000

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5.1.6

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de armazenagem e distribui��o de alimentos em terminais alfandegados de uso p�blico

6.000

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5.1.7

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os alternativos de abastecimento de �gua pot�vel para consumo humano a bordo de aeronaves, embarca��es e ve�culos terrestres que operam transporte coletivo internacional de passageiros

6.000

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5.1.8

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de desinsetiza��o ou desratiza��o em embarca��es, ve�culos terrestres em tr�nsito por esta��es e passagens de fronteira, aeronaves, terminais portu�rios e aeroportu�rios de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso p�blico e esta��es e passagens de fronteira

6.000

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5.1.9

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de limpeza, desinfec��o e descontamina��o de superf�cies de aeronaves, ve�culos terrestres em tr�nsito por esta��es e passagens de fronteira, embarca��es, terminais portu�rios e aeroportu�rios de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso p�blico e esta��o e passagem de fronteiras

6.000

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5.1.10

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de limpeza e recolhimento de res�duos resultantes do tratamento de �guas servidas e dejetos em terminais portu�rios e aeroportu�rios de cargas e viajantes, terminais aduaneiros de uso p�blico e esta��es e passagens de fronteira

6.000

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5.1.11

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de esgotamento e tratamento de efluentes sanit�rios de aeronaves, embarca��es e ve�culos terrestres em tr�nsito por esta��es e passagens de fronteira em terminais aeroportu�rios, portu�rio e esta��es e passagens de fronteira

6.000

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5.1.12

Autoriza��o de funcionamento de empresas que prestam servi�os de segrega��o, coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e disposi��o final de res�duos s�lidos resultantes de aeronaves, ve�culos terrestres em tr�nsito por esta��es e passagens de fronteira, embarca��es, terminais portu�rios e aeroportu�rios de cargas e viajantes, terminais alfandegados de uso p�blico e esta��es e passagens de fronteira

6.000

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5.1.13

Autoriza��o de funcionamento de empresas que operam a presta��o de servi�os, nas �reas portu�rias, aeroportu�rias e esta��es e passagens de fronteira, de lavanderia, atendimento m�dico, hotelaria, drogarias, farm�cias e ervan�rios, com�rcio de materiais e equipamentos hospitalares, sal�es de barbeiros e cabeleireiros, pedicuros e institutos de beleza e cong�neres

500

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5.1.14

Autoriza��o de funcionamento de empresas prepostas para gerir, representar ou administrar neg�cios, em nome de empresa de navega��o, tomando as provid�ncias necess�rias ao despacho de embarca��o em porto (ag�ncia de navega��o)

6.000

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7.1

Autoriza��o e renova��o de funcionamento de empresas por estabelecimento ou unidade fabril para cada tipo de atividade

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7.1.1

Por estabelecimento fabricante de uma ou mais linhas de produtos para sa�de (equipamentos, materiais e produtos para diagn�stico de uso in vitro )

10.000

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7.1.2

Distribuidora, importadora, exportadora, transportadora, armazenadora, embaladora, reembaladora e demais previstas em legisla��o espec�fica de produtos para sa�de

8.000

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7.1.3

Por estabelecimento de com�rcio varejista de produtos para sa�de

5.000

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