Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO N� 4.524, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.
Regulamenta a Contribui��o para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jur�dicas em geral. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso das atribui��es que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constitui��o,
DECRETA
Art. 1� A Contribui��o para
o PIS/Pasep (PIS/Pasep), institu�da pelas Leis Complementares n� 7, de
7 de setembro de 1970, e n� 8, de 3 de dezembro de 1970, e a
Contribui��o para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), institu�da pela Lei
Complementar n� 70, de 30 de dezembro de 1991, ser�o cobradas e
fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.
LIVRO I
PESSOAS JUR�DICAS DE DIREITO PRIVADO
TITULO I
FATO GERADOR
Art. 2� As contribui��es de
que trata este Decreto t�m como fatos geradores (Lei n� 9.718, de 27 de
novembro de 1998, art. 2�, e
Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 13):
I - na hip�tese do PIS/Pasep:
a) o auferimento de receita pela pessoa jur�dica de direito privado; e
b)
a folha de sal�rios das entidades relacionadas no art. 9�; e
II - na hip�tese da Cofins, o auferimento de receita pela pessoa jur�dica de direito privado.
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto na al�nea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade exercida pela pessoa jur�dica e da classifica��o cont�bil adotada para sua escritura��o.
T�TULO II
CONTRIBUINTES E RESPONS�VEIS
CAP�TULO I
CONTRIBUI��ES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Se��o I
Contribuintes
Art. 3� S�o contribuintes do
PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento as pessoas jur�dicas de direito
privado e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do Imposto de Renda, observado o
disposto no art. 9� (Lei Complementar n� 70, de 1991,
art. 1�, Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art.
60, Lei n� 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1�,
Lei n� 9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 2�,
Lei
n� 9.718, de 1998, art. 2�, e
Lei n�
10.431, de 24 de abril de 2002, art. 6�, inciso II).
�
1� As entidades fechadas e abertas de previd�ncia complementar s�o
contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incid�ncia prevista neste artigo,
sendo irrelevante a forma de sua constitui��o.
�
2� As entidades submetidas aos regimes de liquida��o extrajudicial e
de fal�ncia, em rela��o �s opera��es praticadas durante o per�odo em que perdurarem
os procedimentos para a realiza��o de seu ativo e o pagamento do passivo, sujeitam-se
�s disposi��es deste Decreto.
Se��o II
Respons�veis
Art. 4� Os fabricantes e os
importadores de cigarros s�o contribuintes e respons�veis, na condi��o de substitutos,
pelo recolhimento do PIS/Pasep e da Cofins devidos pelos comerciantes varejistas, nos
termos do art. 47 (Lei Complementar n� 70, de 1991, art. 3�,
Lei n� 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53, e
Lei n�
9.715, de 25 de novembro de 1998, art. 5�).
Par�grafo �nico. A substitui��o prevista neste artigo n�o alcan�a o comerciante atacadista de cigarros, que est� obrigado ao pagamento das contribui��es incidentes sobre a sua receita de comercializa��o desse produto.
Art. 5� Os fabricantes e os
importadores dos ve�culos classificados nos c�digos 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03 e
87.11, e nas subposi��es 8704.2 e 8704.3, da Tabela de Incid�ncia do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto n� 4.070, de 28
de dezembro de 2001, s�o respons�veis, na condi��o de substitutos, pelo recolhimento
das contribui��es devidas pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 48 deste
Decreto (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 43, e
Medida
Provis�ria n� 75, de 24 de outubro de 2002, art. 18).
�
1� O disposto neste artigo n�o exime o fabricante ou importador da
obriga��o do pagamento das contribui��es na condi��o de contribuinte.
�
2� A substitui��o prevista neste artigo n�o se aplica �s vendas
efetuadas a comerciantes atacadistas de ve�culos, hip�tese em que as contribui��es
s�o devidas em cada uma das sucessivas opera��es de venda do produto.
�
3� A partir de 1� de novembro de 2002, relativamente
aos produtos classificados nas posi��es 84.32 e 84.33, o disposto neste artigo alcan�a
apenas os ve�culos autopropulsados descritos nos C�digos 8432.20, 8432.40.00, 8432.80.00
(exceto rolos para gramados ou campo de esporte), 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e
8433.5.
Art. 6� Os �rg�os da
administra��o federal direta, as autarquias e as funda��es federais, nos pagamentos
que efetuarem pela aquisi��o de bens ou pelo recebimento de servi�os em geral, devem
reter e recolher o PIS/Pasep e a Cofins, referentes a estas opera��es, devidos pelos
fornecedores dos bens ou prestadores dos servi�os, na forma do inciso I do art. 49 (Lei n�
9.430, de 1996, art. 64).
Par�grafo �nico. A reten��o prevista no caput n�o se aplica aos pagamentos pela aquisi��o dos produtos sujeitos �s al�quotas previstas no inciso I do art. 54 que gerem direito ao cr�dito presumido de que trata o art. 61.
Art. 7� As sociedades
cooperativas que realizam venda de produtos entregues para comercializa��o por suas
associadas pessoas jur�dicas s�o respons�veis pela reten��o e recolhimento das
contribui��es por estas devidas, na forma do inciso II do art. 49 (Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 2001, art. 16, e Lei n� 9.430, de 1996, art. 66).
Par�grafo �nico. As sociedades cooperativas continuam respons�veis pela reten��o e recolhimento das contribui��es devidas por suas associadas, pessoas jur�dicas, quando entregarem a produ��o destas associadas � central de cooperativas para revenda.
Art. 8� As pessoas jur�dicas
que administram jogos de bingo s�o respons�veis pelo pagamento das contribui��es
incidentes sobre as respectivas receitas geradas com essa atividade, na forma do inciso
III do art. 49 (Lei n� 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4�).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o exime a pessoa jur�dica administradora da obriga��o do pagamento das contribui��es na condi��o de contribuinte.
CAP�TULO II
CONTRIBUI��O INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SAL�RIOS
Art. 9� S�o contribuintes do
PIS/Pasep incidente sobre a folha de sal�rios as seguintes entidades (Medida Provis�ria
n� 2.158-35, de 2001, art. 13):
I - templos de qualquer culto;
II - partidos pol�ticos;
III - institui��es de educa��o e de
assist�ncia social que preencham as condi��es e requisitos do
art. 12 da Lei n�
9.532, de 1997;
IV
- institui��es de car�ter filantr�pico, recreativo, cultural, cient�fico e as
associa��es, que preencham as condi��es e requisitos do
art. 15 da Lei n�
9.532, de 1997;
V - sindicatos, federa��es e confedera��es;
VI - servi�os sociais aut�nomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas;
VIII - funda��es de direito privado;
X - condom�nios de propriet�rios de im�veis residenciais ou comerciais; e
IX
- Organiza��o das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organiza��es estaduais de
cooperativas previstas no art. 105 e seu � 1� da Lei n�
5.764, de 16 de dezembro de 1971.
T�TULO III
BASE DE C�LCULO
CAP�TULO I
CONTRIBUI��ES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO
Se��o I
Faturamento e Receita Bruta
Art. 10. As pessoas jur�dicas de
direito privado e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do Imposto de Renda,
observado o disposto no art. 9�, t�m como base de c�lculo do PIS/Pasep
e da Cofins o valor do faturamento, que corresponde � receita bruta, assim entendida a
totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da
classifica��o cont�bil adotada para a escritura��o das receitas (Lei Complementar n�
70, de 1991, art. 1�, Lei n� 9.701, de 1998, art. 1�,
Lei n� 9.715, de 1998, art. 2�,
Lei n�
9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5�, e
Lei n�
9.718, de 1998, arts. 2� e 3�).
�
1� Nas opera��es realizadas em mercados futuros, considera-se receita
bruta o resultado positivo dos ajustes di�rios ocorridos no m�s.
�
2� Nas opera��es de c�mbio, realizadas por institui��es autorizadas
pelo Banco Central do Brasil:
I - considera-se receita bruta a diferen�a positiva entre o pre�o da venda e o pre�o da compra da moeda estrangeira; e
II - a diferen�a negativa n�o poder� ser utilizada para a dedu��o da base de c�lculo destas contribui��es.
�
3� Nas aquisi��es de direitos credit�rios, resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de presta��o de servi�os, efetuadas por empresas de fomento
comercial (Factoring), a receita bruta corresponde � diferen�a verificada entre o valor
de aquisi��o e o valor de face do t�tulo ou direito credit�rio adquirido.
�
4� A pessoa jur�dica que tenha como objeto social, declarado em seus
atos constitutivos, a compra e venda de ve�culos automotores deve apurar o valor da base
de c�lculo nas opera��es de venda de ve�culos usados adquiridos para revenda,
inclusive quando recebidos como parte do pagamento do pre�o de venda de ve�culos novos
ou usados, segundo o regime aplic�vel �s opera��es de consigna��o.
�
5� Na determina��o da base de c�lculo de que trata o � 4�
ser� computada a diferen�a entre o valor pelo qual o ve�culo usado houver sido
alienado, constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisi��o, constante da
nota fiscal de entrada.
�
6� O custo de aquisi��o de ve�culo usado, nas opera��es de que
tratam os �� 4� e 5�, � o pre�o ajustado entre as
partes.
Art. 11. O valor auferido de fundo de
compensa��o tarif�ria, criado ou aprovado pelo Poder P�blico Concedente ou
Permiss�rio, integra a receita bruta das empresas concession�rias ou permission�rias de
servi�o p�blico de transporte urbano de passageiros (Lei n� 9.718, de
1998, arts. 2� e 3�).
Art. 12. Na hip�tese de importa��o efetuada
por pessoa jur�dica importadora, por conta e ordem de terceiros, a receita bruta para
efeito de incid�ncia das contribui��es corresponde ao valor (Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 2001, art. 81, e Medida Provis�ria n� 66, de 29 de agosto
de 2002, art. 29):
I - dos servi�os prestados ao adquirente, na hip�tese da pessoa jur�dica importadora contratada; e
II - da receita auferida com a comercializa��o da mercadoria importada, na hip�tese do adquirente por encomenda.
�
1� Para os efeitos deste artigo:
I - entende-se por importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jur�dica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importa��o de mercadoria adquirida por outra, em raz�o de contrato previamente firmado, que poder� compreender, ainda, a presta��o de outros servi�os relacionados com a transa��o comercial, como a realiza��o de cota��o de pre�os e a intermedia��o comercial;
II - entende-se por adquirente a pessoa jur�dica encomendante da mercadoria importada; e
III - a opera��o de com�rcio exterior realizada mediante a utiliza��o de recursos de terceiros presume-se por conta e ordem destes.
�
2� As normas de incid�ncia, inclusive nas hip�teses de al�quotas
diferenciadas, aplic�veis � receita bruta de importador, aplicar-se-�o � receita bruta
do adquirente, decorrente da venda de mercadoria importada na forma deste artigo.
Art. 13. As varia��es monet�rias ativas dos
direitos de cr�dito e das obriga��es do contribuinte, em fun��o de taxa de c�mbio,
ou de �ndices ou coeficientes aplic�veis por disposi��o legal ou contratual, s�o
consideradas, para efeitos da incid�ncia das contribui��es, como receitas financeiras
(Lei n� 9.718, de 1998, art. 9�, e
Medida Provis�ria
n� 2.158-35, de 2001, art. 30).
�
1� As varia��es monet�rias em fun��o da taxa de c�mbio, a que se
refere o caput, ser�o consideradas, para efeito de determina��o da base de
c�lculo das contribui��es, quando da liquida��o da correspondente opera��o.
�
2� � op��o da pessoa jur�dica, as varia��es monet�rias de que
trata o � 1� poder�o ser consideradas na determina��o da base de
c�lculo das contribui��es segundo o regime de compet�ncia.
�
3� A op��o prevista no � 2� aplicar-se-� a todo o
ano-calend�rio.
�
4� A altera��o no crit�rio de reconhecimento das receitas de
varia��o monet�ria dever� observar normas a serem expedidas pela Secretaria da Receita
Federal (SRF).
Art. 14. As pessoas jur�dicas optantes pelo
regime de tributa��o do Imposto de Renda com base no lucro presumido poder�o adotar o
regime de caixa para fins da incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins (Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 2001, art. 20).
Par�grafo �nico. A ado��o do regime de caixa, de acordo com o caput, est� condicionada � utiliza��o do mesmo crit�rio em rela��o ao Imposto de Renda e � Contribui��o Social sobre o Lucro L�quido (CSLL).
Art. 15. No caso de constru��o por empreitada
ou de fornecimento a pre�o predeterminado de bens ou servi�os � pessoa jur�dica de
direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou suas subsidi�rias, a
pessoa jur�dica contratada, ou subcontratada, que diferir o pagamento das contribui��es
na forma do art. 24, incluir� o valor das parcelas na base de c�lculo do m�s do seu
efetivo recebimento (Lei n� 9.718, de 1998, art. 7�).
Art. 16. Na hip�tese de atividade imobili�ria
relativa a loteamento de terrenos, incorpora��o imobili�ria, constru��o de pr�dios
destinados � venda, bem assim a venda de im�veis constru�dos ou adquiridos para
revenda, a receita bruta corresponde ao valor efetivamente recebido pela venda da unidade
imobili�ria, de acordo com o regime de reconhecimento de receitas previsto, para o caso,
pela legisla��o do Imposto de Renda (Medida Provis�ria n� 2.221, de 4
de setembro de 2001, art. 2�, e
Lei n� 8.981, de 20 de
janeiro de 1995, art. 30).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo alcan�a tamb�m o valor dos juros e das varia��es monet�rias, em fun��o da taxa de c�mbio ou de �ndice ou coeficiente aplic�veis por disposi��o legal ou contratual, que venham a integrar os valores efetivamente recebidos pela venda de unidades imobili�rias.
Art. 17. Na apura��o da base de c�lculo de que trata este cap�tulo, n�o integram a receita bruta:
I
- do doador ou patrocinador, o valor das receitas correspondentes a doa��es e
patroc�nios, realizados sob a forma de presta��o de servi�os ou de fornecimento de
material de consumo para projetos culturais, amparados pela Lei n�
8.313, de 23 de dezembro de 1991, computado a pre�o de mercado para fins de dedu��o do
imposto de renda; e
II - a contrapartida do aumento do ativo da pessoa jur�dica, em decorr�ncia da atualiza��o do valor dos estoques de produtos agr�colas, animais e extrativos, tanto em virtude do registro no estoque de crias nascidas no per�odo, como pela avalia��o do estoque a pre�o de mercado.
Art. 18. N�o integram a base de c�lculo do
PIS/Pasep apurado na forma do art. 59, as receitas (Medida Provis�ria n�
66, de 29 de agosto de 2002, art. 1�, � 3�):
I - isentas da contribui��o ou sujeitas a al�quota zero;
II - decorrentes da venda de bens do ativo imobilizado;
III - auferidas pela pessoa jur�dica substitu�da, na revenda de mercadorias em rela��o �s quais a contribui��o seja exigida da empresa vendedora, na condi��o de substituta tribut�ria; e
IV
- de venda dos produtos de que tratam as Leis n� 9.990, de 2000,
n�
10.147, de 21 de dezembro de 2000; alterada pela Lei n� 10.548, de 13 de
novembro de 2002; e n� 10.485, de 2002, ou quaisquer outras receitas
submetidas � incid�ncia monof�sica da contribui��o para o PIS/Pasep.
Art. 19. A base de c�lculo das contribui��es
incidentes sobre as receitas auferidas pelas pessoas jur�dicas fabricantes e pelas
importadoras dos produtos de que trata o art. 55 fica reduzida (Lei n�
10.485, de 3 de julho de 2002, art. 1�, �� 2� e 3�,
Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17, � 5�):
I - em 30,2% (trinta inteiros e dois d�cimos por cento), no caso da venda de caminh�es chassi com carga �til igual ou superior a 1.800 kg e caminh�o monobloco com carga �til igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posi��o 87.04 da Tipi, observadas as especifica��es estabelecidas pela SRF; e
II - em 48,1% (quarenta e oito inteiros e um d�cimo por cento), no caso de venda de produtos classificados nos seguintes c�digos da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos c�digos 8702.10.00 e 8702.90.90).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, � empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes
da industrializa��o por encomenda, equiparada a industrial na forma do � 5�
do art. 17 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.
Art. 20. Na apura��o da base de c�lculo, as
pessoas jur�dicas integrantes do Mercado Atacadista de Energia El�trica (MAE),
institu�do pela Lei n� 10.433, de 24 de abril de 2002, optantes pelo
regime especial de tributa��o de que trata o
art. 32 da Medida Provis�ria n�
66, de 2002, devem considerar como receita bruta, nas opera��es de compra e venda de
energia el�trica realizadas na forma da regulamenta��o prevista no
art. 14 da Lei n�
9.648, de 27 de maio de 1998, com a reda��o dada pelo art. 5� da Lei n�
10.433, de 24 de abril de 2002, os resultados positivos apurados mensalmente (Lei n�
10.433, de 2002, art. 1�, e
Medida Provis�ria n� 66,
de 2002, art. 32, � 2�).
Par�grafo �nico. As opera��es de compra e venda de que trata o caput s�o aquelas realizadas a pre�os regulamentados, conforme a Conven��o e as Regras de Mercado.
Art. 21. A receita decorrente da avalia��o de
t�tulos e valores mobili�rios, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge,
registrada pelas institui��es financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil ou pela Superintend�ncia de Seguros Privados (Susep), em
decorr�ncia da valora��o a pre�o de mercado no que exceder ao rendimento produzido
at� a referida data, somente ser� computada na base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins
quando da aliena��o dos respectivos ativos (Medida Provis�ria n� 66,
de 2002, art. 38, e Medida Provis�ria n� 75, de 2002, art. 37).
Par�grafo �nico. Para fins do disposto neste artigo, considera-se aliena��o qualquer forma de transmiss�o da propriedade, bem assim a liquida��o, o resgate e a cess�o dos referidos t�tulos e valores mobili�rios, instrumentos financeiros derivativos e itens objeto de hedge.
Se��o II
Exclus�es e Dedu��es
Subse��o I
Exclus�es e Dedu��es Gerais
Art. 22. Para efeito de apura��o da base de
c�lculo de que trata este cap�tulo, observado o disposto no art. 23, podem ser
exclu�dos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei n�
9.718, de 1998, art. 3�):
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Opera��es relativas � Circula��o de Mercadorias e sobre Presta��es de Servi�os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica��o (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servi�os na condi��o de substituto tribut�rio;
V - das revers�es de provis�es;
VI - das recupera��es de cr�ditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que n�o representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participa��o (SCP); e
VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
�
1� N�o se aplica a exclus�o prevista no inciso V na hip�tese de
provis�o que tenha sido deduzida da base de c�lculo quando de sua constitui��o.
�
2� Na hip�tese de o valor das vendas canceladas superar o valor da
receita bruta do m�s, o saldo poder� ser compensado nos meses subseq�entes.
Art. 23. Para efeito de c�lculo do PIS/Pasep
n�o-cumulativo, com a al�quota prevista no art. 59, podem ser exclu�dos da receita
bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida Provis�ria n� 66,
de 2002, art. 1�, � 3�, inciso V, e
Medida
Provis�ria n� 75, de 2002, art. 36):
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos;
III - do IPI;
IV - do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servi�os na condi��o de substituto tribut�rio;
V - das revers�es de provis�es;
VI - das recupera��es de cr�ditos baixados como perdas, que n�o representem ingresso de novas receitas; e
VII - dos resultados positivos da avalia��o de investimentos pelo valor do patrim�nio l�quido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisi��o, que tenham sido computados como receita.
Subse��o II
Exclus�es e Dedu��es Espec�ficas
Art. 24. No caso de constru��o por
empreitada ou de fornecimento a pre�o predeterminado de bens ou servi�os � pessoa
jur�dica de direito p�blico, empresa p�blica, sociedade de economia mista ou suas
subsidi�rias, a pessoa jur�dica contratada pode diferir o pagamento das contribui��es,
excluindo da base de c�lculo do m�s do auferimento da receita o valor da parcela ainda
n�o recebida para adicion�-la � base de c�lculo do m�s do seu efetivo recebimento, de
acordo com o art. 15 (Lei n� 9.718, de 1998, art. 7�).
Par�grafo �nico. A utiliza��o do tratamento tribut�rio previsto neste artigo � facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hip�tese de subcontrata��o parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
Art. 25. As operadoras de planos de
assist�ncia � sa�de, para efeito de apura��o da base de c�lculo das contribui��es,
podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei n� 9.718, de
1998, art. 3�, � 9�, com a reda��o da Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 2�):
I - das co-responsabilidades cedidas;
II - da parcela das contrapresta��es pecuni�rias destinada � constitui��o de provis�es t�cnicas; e
III - referente �s indeniza��es correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das import�ncias recebidas a t�tulo de transfer�ncia de responsabilidades.
Art. 26. Os bancos comerciais, bancos de
investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito,
financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras,
distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil,
cooperativas de cr�dito e associa��es de poupan�a e empr�stimo, para efeito da
apura��o da base de c�lculo das contribui��es, podem deduzir da receita bruta o valor
(Lei n� 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1�,
inciso III, e Lei n� 9.718, de 1998, art. 3�, ��
4� e 5� e inciso I do � 6�, com a reda��o da Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 2�):
I - das despesas incorridas nas opera��es de intermedia��o financeira;
II - dos encargos com obriga��es por refinanciamentos, empr�stimos e repasses de recursos de �rg�os e institui��es oficiais ou de direito privado;
III - das despesas de c�mbio, observado o
disposto no � 2� do art. 10;
IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e institui��es arrendadoras;
V - das despesas de opera��es especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI - do des�gio na coloca��o de t�tulos;
VII - das perdas com t�tulos de renda fixa e vari�vel, exceto com a��es; e
VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em opera��es de hedge.
Par�grafo �nico. A veda��o do reconhecimento de perdas de que trata o inciso VII aplica-se �s opera��es com a��es realizadas nos mercados � vista e de derivativos (futuro, op��o, termo, swap e outros) que n�o sejam de hedge.
Art. 27. As empresas de seguros privados, para
efeito de apura��o da base de c�lculo das contribui��es, podem excluir ou deduzir da
receita bruta o valor (Lei n� 9.701, de 1998, art. 1�,
inciso IV, e Lei n� 9.718, de 1998, art. 3�, �� 5�
e 6�, inciso II, com a reda��o da Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 2001, art. 2�):
I - do co-seguro e resseguro cedidos;
II - referente a cancelamentos e restitui��es de pr�mios que houverem sido computados como receitas;
III - da parcela dos pr�mios destinada � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas; e
IV - referente �s indeniza��es correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, ap�s subtra�das as import�ncias recebidas a t�tulo de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata o inciso IV aplica-se somente �s indeniza��es referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia.
Art. 28. As entidades fechadas e abertas de
previd�ncia complementar, para efeito de apura��o da base de c�lculo das
contribui��es, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei n�
9.701, de 1998, art. 1�, inciso V,
Lei n� 9.718, de
1998, art. 3�, � 5�,
� 6�, inciso
III, e � 7�, com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 2001, art. 2�, e Medida Provis�ria n�
66, de 2002, art. 35):
I - da parcela das contribui��es destinada � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplica��es de recursos financeiros destinados ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e de resgates.
�
1�. A dedu��o prevista no inciso II do caput:
I - restringe-se aos rendimentos de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es; e
II - aplica-se tamb�m aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provis�es t�cnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benef�cios de car�ter previdenci�rio e a seguros de vida com cl�usula de cobertura por sobreviv�ncia.
�
2� A partir de 30 de agosto de 2002, al�m das exclus�es previstas no caput,
as entidades fechadas de previd�ncia complementar podem excluir os valores referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens im�veis, destinada ao pagamento de benef�cios de aposentadoria, pens�o, pec�lio e resgates; e
III - o resultado positivo, auferido na reavalia��o da carteira de investimentos imobili�rios referida nos incisos I e II deste par�grafo.
Art. 29. As empresas de capitaliza��o, para
efeito de apura��o da base de c�lculo das contribui��es, podem excluir ou deduzir da
receita bruta o valor (Lei n� 9.701, de 1998, art. 1�,
inciso VI, e Lei n� 9.718, de 1998, art. 3�, � 5�,
� 6�, inciso IV, e
� 7�, com a reda��o dada pela
Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 2�):
I - da parcela dos pr�mios destinada � constitui��o de provis�es ou reservas t�cnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplica��es financeiras destinadas ao pagamento de resgate de t�tulos.
Par�grafo �nico. A dedu��o prevista no inciso II restringe-se aos rendimentos de aplica��es financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provis�es t�cnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provis�es.
Art. 30. As dedu��es e exclus�es facultadas
�s pessoas jur�dicas referidas nos arts. 26 a 29 restringem-se a opera��es autorizadas
por �rg�o governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos
na legisla��o pertinente, vedada a dedu��o de qualquer despesa administrativa (Lei n�
9.701, de 1998, art. 1�, �� 1� e 3�).
Par�grafo �nico. As pessoas jur�dicas de que trata este artigo poder�o, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes �s diferen�as positivas decorrentes de varia��o nos ativos objeto dos contratos, no caso de opera��es de swap n�o liquidadas.
Art. 31. As pessoas jur�dicas que tenham por
objeto a securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, nos termos da
Lei n�
9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros, observada regulamenta��o editada pelo
Conselho Monet�rio Nacional, para efeito de apura��o da base de c�lculo das
contribui��es, podem deduzir o valor das despesas incorridas na capta��o de recursos
(Lei n� 9.718, de 1998, art. 3�, � 8�,
com a reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art.
2�).
Art. 32. As sociedades cooperativas, para
efeito de apura��o da base de c�lculo das contribui��es, podem excluir da receita
bruta o valor (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art.15, e
Medida
Provis�ria n� 66, de 2002, art. 36):
I
- repassado ao associado, decorrente da comercializa��o, no mercado interno, de produtos
por eles entregues � cooperativa, observado o disposto no � 1�;
II - das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - das receitas decorrentes da presta��o, aos associados, de servi�os especializados, aplic�veis na atividade rural, relativos a assist�ncia t�cnica, extens�o rural, forma��o profissional e assemelhadas;
IV - das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrializa��o de produ��o do associado;
V - das receitas financeiras decorrentes de repasse de empr�stimos rurais contra�dos junto a institui��es financeiras, at� o limite dos encargos a estas devidos; e
VI
- das sobras apuradas na Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio, antes da destina��o
para a constitui��o do Fundo de Reserva e do Fundo de Assist�ncia T�cnica, Educacional
e Social, previstos no art. 28 da Lei n� 5.764, de 1971.
�
1� Para fins do disposto no inciso I do caput:
I - na comercializa��o de produtos agropecu�rios realizada a prazo, a cooperativa poder� excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e
II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produ��o entregue, somente poder�o ser exclu�dos quando da comercializa��o dos referidos produtos.
�
2� Para os fins do disposto no inciso II do caput, a exclus�o
alcan�ar� somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas
diretamente � atividade econ�mica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da
cooperativa.
�
3� Relativamente �s exclus�es previstas nos incisos I a V do caput,
as opera��es ser�o contabilizadas destacadamente, sujeitas � comprova��o
mediante documenta��o h�bil e id�nea, com a identifica��o do associado, do valor da
opera��o, da esp�cie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.
�
4� A cooperativa que fizer uso de qualquer das exclus�es previstas
neste artigo contribuir�, cumulativamente, para o PIS/Pasep incidente sobre a folha de
sal�rios.
�
5� As sobras l�quidas, apuradas ap�s a destina��o para
constitui��o dos Fundos referidos no inciso VI do caput, somente ser�o
computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas,
distribu�das ou capitalizadas.
�
6� A entrega de produ��o � cooperativa, para fins de beneficiamento,
armazenamento, industrializa��o ou comercializa��o, n�o configura receita do
associado.
Art. 33. As empresas concession�rias ou permission�rias de servi�o p�blico de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensa��o tarif�ria, para efeito da apura��o da base de c�lculo das contribui��es, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensa��o criado ou aprovado pelo Poder P�blico Concedente ou Permiss�rio.
Art. 34. As empresas transportadoras de carga,
para efeito da apura��o da base de c�lculo das contribui��es, podem excluir da
receita bruta o valor recebido a t�tulo de Vale-Ped�gio, quando destacado em campo
espec�fico no documento comprobat�rio do transporte (Lei n� 10.209, de
23 de mar�o de 2001, art. 2�, alterado pelo art. 1�
da Lei n� 10.561, de 13 de novembro de 2002).
Par�grafo �nico. As empresas devem manter em boa guarda, � disposi��o da SRF, os comprovantes de pagamento dos ped�gios cujos valores foram exclu�dos da base de c�lculo.
Art. 35. As pessoas jur�dicas permission�rias
de Lojas Francas, para efeito da apura��o da base de c�lculo das contribui��es, podem
excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira (Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 14):
I - a passageiros de viagens internacionais, na sa�da do pa�s; e
II - para uso ou consumo de bordo em embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira convers�vel.
Art. 36. O fabricante ou importador, nas vendas
diretas ao consumidor final dos ve�culos classificados nas posi��es 87.03 e 87.04 da
Tipi, efetuadas por conta e ordem dos concession�rios de que trata a
Lei n�
6.729, de 28 de novembro de 1979, poder� excluir (Lei n� 10.485, de
2002, art. 2�):
I - os valores devidos aos concession�rios, pela intermedia��o ou entrega dos ve�culos; e
II - o ICMS incidente sobre valores de que trata o inciso I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concess�o.
�
1� N�o ser�o objeto da exclus�o prevista neste artigo os valores
referidos nos incisos I e II do art. 19.
�
2� Os valores referidos nos incisos I e II do caput n�o poder�o
exceder a 9% (nove por cento) do valor total da opera��o.
Art. 37. Os comerciantes varejistas de
cigarros, em decorr�ncia da substitui��o a que est�o sujeitos na forma do caput
do art. 4�, para efeito da apura��o da base de c�lculo das
contribui��es, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde
que a substitui��o tenha sido efetuada na aquisi��o (Lei Complementar n�
70, de 1991, art. 3�, Lei n� 9.715, de 25 de novembro
de 1998, art. 5�, Lei n� 9.317, de 5 de dezembro de
1996, art. 5�, � 5�, e
Lei n�
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 53).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo n�o alcan�a os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribui��es das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
Art. 38. Os comerciantes varejistas de
ve�culos sujeitos ao regime de substitui��o na forma do caput do art. 5�,
para efeito da apura��o da base de c�lculo das contribui��es, podem excluir da
receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substitui��o tenha sido
efetuada na aquisi��o.
�
1� O valor a ser exclu�do da base c�lculo n�o compreende o pre�o de
vendas das pe�as, acess�rios e servi�os incorporados aos produtos pelo comerciante
varejista.
�
2� O disposto neste artigo n�o alcan�a os comerciantes varejistas
optantes pelo Simples.
Art. 39. As pessoas jur�dicas que adquirirem,
para industrializa��o de produto que gere direito ao cr�dito presumido de que trata o
art. 61, produto classificado nas posi��es 30.01 e 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e
nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da
Tipi,
tributado na forma do inciso I do art. 54, para efeito da apura��o da base de c�lculo
das contribui��es, poder�o deduzir da receita bruta o respectivo valor de aquisi��o
(Lei n� 10.147, de 2000, art. 1�, � 4�,
com a reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 2002).
Art. 40. As pessoas jur�dicas de que trata o
art. 20, podem deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabiliza��es
encerradas de opera��es de compra e venda de energia el�trica, realizadas no �mbito do
MAE, quando decorrentes de (Lei n� 10.433, de 2002, art. 1�,
e Medida Provis�ria n� 66, de 2002, art. 32, � 3� e
4�):
I - decis�o proferida em processo de solu��o de conflitos, no �mbito do MAE, da Ag�ncia Nacional de Energia El�trica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no � 3� do art. 2� da Lei 10.433, de 2002;
II - resolu��o da Aneel; e
III - decis�o proferida no �mbito do Poder Judici�rio, transitada em julgado.
Par�grafo �nico. A dedu��o de que trata este artigo � permitida somente na hip�tese em que o ajuste de contabiliza��o caracterize anula��o de receita sujeita � incid�ncia do PIS/Pasep e da Cofins.
Art. 41. Sem preju�zo do disposto no art. 40,
as geradoras de energia el�trica, optantes pelo regime especial de tributa��o a que se
refere o art. 20, podem excluir da base de c�lculo do PIS/Pasep e da Cofins o valor da
receita auferida com a venda compuls�ria de energia el�trica por meio do Mecanismo de
Realoca��o de Energia, de que trata a al�nea "b" do par�grafo �nico do art.
14 da Lei n� 9.648, de 1998, com a reda��o dada pela Lei n�
10.433, de 2002 (Medida Provis�ria n� 66, de 2002, art. 32, � 5�).
Art. 42. As pessoas jur�dicas de que tratam os arts. 24 a 41, na apura��o das bases de c�lculo, conforme o caso, podem utilizar as dedu��es e exclus�es previstas nos arts. 22 e 23.
Se��o III
N�o Incid�ncias
Art. 43. As contribui��es n�o incidem
(art. XII, al�nea "b", do Tratado entre o Brasil e o Paraguai, de 26 de abril
de 1973, aprovado pelo
Decreto Legislativo n� 23, de 30 de maio de 1973,
promulgado pelo Decreto n� 72.707, de 28 de agosto de 1973, e
Lei n�
10.560, de 13 de novembro de 2002, art. 2�):
I - sobre o faturamento correspondente a vendas de materiais e equipamentos, bem assim da presta��o de servi�os decorrentes dessas opera��es, efetuadas diretamente a Itaipu Binacional; e
II - a partir de 10 de dezembro de 2002, sobre a receita de venda de querosene de avia��o, quando auferida por pessoa jur�dica n�o enquadrada na condi��o de importadora ou produtora.
Art. 44. O PIS/Pasep n�o-cumulativo n�o
incide sobre as receitas decorrentes das opera��es de (Medida Provis�ria n�
66, de 2002, art. 5�):
I - exporta��o de mercadorias para o exterior;
II - presta��o de servi�os para pessoa f�sica ou jur�dica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda convers�vel; e
III - vendas a empresa comercial exportadora com o fim espec�fico de exporta��o.
Se��o IV
Isen��es
Art. 45. S�o isentas do PIS/Pasep e da
Cofins as receitas (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 14,
Lei n� 9.532, de 1997, art. 39, � 2�, e
Lei n�
10.560, de 2002, art. 3�, e
Medida Provis�ria n� 75,
de 2002, art. 7�):
I - dos recursos recebidos a t�tulo de repasse, oriundos do Or�amento Geral da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, pelas empresas p�blicas e sociedades de economia mista;
II - da exporta��o de mercadorias para o exterior;
III - dos servi�os prestados a pessoa f�sica ou jur�dica residentes ou domiciliadas no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas;
IV
- do fornecimento de mercadorias ou servi�os para uso ou consumo de bordo em
embarca��es e aeronaves em tr�fego internacional, quando o pagamento for efetuado em
moeda convers�vel, observado o disposto no � 3�;
V - do transporte internacional de cargas ou passageiro;
VI
- auferidas pelos estaleiros navais brasileiros nas atividades de constru��o,
conserva��o, moderniza��o, convers�o e reparo de embarca��es pr�-registradas ou
registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), institu�do pela
Lei n�
9.432, de 8 de janeiro de 1997;
VII - de frete de mercadorias transportadas entre o Pa�s e o exterior pelas embarca��es registradas no REB, de que trata o art. 11 da Lei n� 9.432, de 1997;
VIII - de vendas realizadas pelo
produtor-vendedor �s empresas comerciais exportadoras nos termos do
Decreto-lei n�
1.248, de 29 de novembro de 1972, e altera��es posteriores, desde que destinadas ao fim
espec�fico de exporta��o para o exterior; e
IX - de vendas, com fim espec�fico de exporta��o para o exterior, a empresas exportadoras registradas na Secretaria de Com�rcio Exterior do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior.
�
1� Consideram-se adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o os
produtos remetidos diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exporta��o
ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora.
�
2� As isen��es previstas neste artigo n�o alcan�am as receitas de
vendas efetuadas:
I - a empresa estabelecida na Amaz�nia Ocidental ou em �rea de livre com�rcio;
II - a empresa estabelecida em zona de processamento de exporta��o; e
III - a estabelecimento industrial, para
industrializa��o de produtos destinados a exporta��o, ao amparo do
art. 3�
da Lei n� 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
�
3� A partir de 10 de dezembro de 2002, o disposto no inciso IV do caput
n�o se aplica � hip�tese de fornecimento de querosene de avia��o.
�
4� O disposto nos incisos I e II do � 2� n�o se
aplica �s vendas realizadas �s empresas referidas nos incisos VIII e IX do caput.
Art. 46. As entidades relacionadas no art. 9�
deste Decreto (Constitui��o Federal, art. 195, � 7�, e
Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 13,
art. 14, inciso X, e
art. 17):
I - n�o contribuem para o PIS/Pasep incidente sobre o faturamento; e
II - s�o isentas da Cofins com rela��o �s receitas derivadas de suas atividades pr�prias.
Par�grafo �nico. Para efeito de frui��o dos
benef�cios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educa��o, assist�ncia
social e de car�ter filantr�pico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de
Assist�ncia Social expedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, renovado a
cada tr�s anos, de acordo com o disposto no
art. 55 da Lei n� 8.212, de
1991.
Se��o V
Regime de Substitui��o
Art. 47. A contribui��o mensal devida pelos
fabricantes e importadores de cigarros, na condi��o de contribuintes e de substitutos
dos comerciantes varejistas, ser� calculada sobre o pre�o de venda no varejo,
multiplicado por (Lei Complementar n� 70, de 1991, art. 3�,
Lei n� 9.532, de 1997, art. 53, e
Lei n� 9.715, de
1998, art. 5�):
I - 1,38 (um v�rgula trinta e oito), para o PIS/Pasep; e
II - 1,18 (um v�rgula dezoito), para a Cofins.
Art. 48. A base de c�lculo da substitui��o
prevista no art. 5� corresponde ao pre�o de venda do fabricante ou
importador de ve�culos (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art.
43).
�
1� Considera-se pre�o de venda o valor do produto acrescido do IPI
incidente na opera��o.
�
2� Os valores das contribui��es objeto de substitui��o n�o integram
a receita bruta do fabricante ou importador.
�
3� Na determina��o da base de c�lculo, o fabricante ou importador
poder� excluir o valor referente ao cancelamento de vendas ou devolu��o de produtos que
tenham sido objeto da substitui��o de que trata este artigo.
Se��o VI
Reten��o na Fonte
Art. 49. A base de c�lculo das contribui��es
a serem retidas corresponde ao valor (Lei n� 9.430, de 1996, arts. 64 e
66, Lei n� 9.981, de 14 de julho de 2000, art. 4�, e
Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 16):
I
- dos servi�os e dos bens adquiridos por �rg�os p�blicos, na hip�tese do art. 6�;
II
- da venda dos produtos entregues � cooperativa para comercializa��o, pela associada
pessoa jur�dica, na hip�tese do art. 7�; e
III - da receita de terceiros auferida com a
administra��o de jogos de bingo, na hip�tese do art. 8�.
CAP�TULO II
CONTRIBUI��O INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SAL�RIOS
Art. 50. A base de c�lculo do PIS/Pasep
incidente sobre a folha de sal�rios mensal, das entidades relacionadas no art. 9�,
corresponde � remunera��o paga, devida ou creditada a empregados.
Par�grafo �nico. N�o integram a base de c�lculo o sal�rio fam�lia, o aviso pr�vio indenizado, o Fundo de Garantia por Tempo de Servi�o (FGTS) pago diretamente ao empregado na rescis�o contratual e a indeniza��o por dispensa, desde que dentro dos limites legais.
T�TULO IV
AL�QUOTAS
CAP�TULO I
INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO
Se��o I
PIS/Pasep e Cofins
Art. 51. As al�quotas do PIS/Pasep e da
Cofins aplic�veis sobre o faturamento s�o de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por
cento) e de 3% (tr�s por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts.
52 a 59 (Lei n� 9.715, de 1998, art. 8�,
Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 1�, e
Lei n�
9.718, de 1998, art. 8�).
Art. 52. As al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins
fixadas para refinarias de petr�leo, demais produtores e importadores de combust�veis
s�o, respectivamente, de (Lei n� 9.718, de 1998, arts. 4�
e 6�, com a reda��o dada pela Lei n� 9.990, de 21 de
julho de 2000, e Lei n� 10.560, de 2002, art. 2�):
I - 2,7% (dois inteiros e sete d�cimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco cent�simos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de avia��o;
II - 2,23% (dois inteiros e vinte e tr�s cent�simos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove cent�simos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de �leo diesel;
III - 2,56% (dois inteiros e cinq�enta e seis cent�simos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro cent�simos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de g�s liq�efeito de petr�leo;
IV - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco cent�simos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito d�cimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de avia��o efetuada a partir de 10 de dezembro de 2002; e
V - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) e 3% (tr�s por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Art. 53. As al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins
fixadas para distribuidoras de �lcool para fins carburantes s�o, respectivamente, de
(Lei n� 9.718, de 1998, arts. 5� e 6�,
com a reda��o dada pelo art. 3� da Lei n� 9.990, de
2000):
I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis cent�simos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro cent�simos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de �lcool para fins carburantes, exceto quando adicionado � gasolina; e
II - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) e 3% (tr�s por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
Par�grafo �nico. Na hip�tese de importa��o de �lcool para fins carburantes, a incid�ncia referida neste artigo dar-se-� na forma:
I - do inciso I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e
II - do inciso II do caput, nos demais casos.
Art. 54. As al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins
fixadas para pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o ou � importa��o dos
produtos classificados nas posi��es 30.01, 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, 3004,
exceto no c�digo 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da
Tipi,
s�o, respectivamente, de (Lei n� 10.147, de 2000, art. 1�,
com a reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 2002):
I - 2,2% (dois inteiros e dois d�cimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e tr�s d�cimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e
II - 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) e 3% (tr�s por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.
�
1� Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de
industrializa��o estabelecido na legisla��o do IPI.
�
2� A al�quota estabelecida no inciso II ser� aplicada sobre a receita
bruta decorrente da venda de produtos que vierem a ser exclu�dos da incid�ncia
determinada em conformidade com o inciso I.
Art. 55. As al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins
fixadas para as pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras dos produtos
classificados nos c�digos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00,
8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da
Tipi, relativamente �
receita bruta decorrente da venda desses produtos, s�o de 1,47% (um inteiro e quarenta e
sete cent�simos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove cent�simos por
cento), respectivamente (Lei n� 10.485, de 2002, art. 1�
e Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001).
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se:
I - exclusivamente aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos classificados no Cap�tulo 84 da Tipi; e
II - inclusive � empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializa��o por encomenda, equiparada a industrial na forma do � 5� do art. 17 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001.
Art. 56. As pessoas jur�dicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posi��es 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (c�maras-de-ar de borracha), da Tipi, relativamente � receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/Pasep e da Cofins �s al�quotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e tr�s cent�simos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis d�cimos por cento), respectivamente (Lei n� 10.485, de 2002, art. 5�).
Art. 57. Na hip�tese de importa��o efetuada
na forma do art. 12, aplica-se ao adquirente as al�quotas diferenciadas previstas nos
arts. 52 a 56, com rela��o � receita decorrente da venda da mercadoria importada
(Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 81).
Art. 58. As al�quotas do PIS/Pasep e da Cofins
est�o reduzidas a zero quando aplic�veis sobre a receita bruta decorrente (Medida
Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 42,
Lei n�
9.718, de 1998, art. 6�, par�grafo �nico, com a reda��o dada pela
Lei n� 9.990, de 2000, Lei n� 10.147, de 2000, art. 2�,
Lei n� 10.312, de 27 de novembro de 2001,
Lei n�
10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 14,
Lei n� 10.485, de 2002,
arts. 2�, 3� e
5�,
Medida
Provis�ria n� 2.189-49, de 23 de agosto de 2001):
I - da venda de gasolinas, exceto gasolina de avia��o, �leo diesel e g�s liquefeito de petr�leo, por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - da venda de �lcool para fins carburantes, quando adicionada � gasolina, por distribuidores;
III - da venda de �lcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;
IV - da venda dos produtos farmac�uticos de higiene pessoal sujeitos � incid�ncia na forma do inciso I do art. 54, pelas pessoas jur�dicas n�o enquadradas na condi��o de industrial ou importador;
V - da venda dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrializa��o por encomenda, equiparada a industrial na forma do � 5� do art. 17 da Medida Provis�ria n� 2.189-49, de 2001;
VI - da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jur�dicas comerciantes varejistas e atacadistas;
VII - da venda de nafta petroqu�mica �s centrais petroqu�micas;
VIII - da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II � Lei n� 10.485, de 2002;
IX
- da venda de g�s natural canalizado e de carv�o mineral, destinados � produ��o de
energia el�trica pelas usinas integrantes do Programa Priorit�rio de Termoeletricidade,
nos termos e condi��es estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e
Energia e da Fazenda; e
IX - da venda de g�s natural canalizado, destinado � produ��o de energia el�trica pelas usinas integrantes do Programa Priorit�rio de Termoeletricidade, nos termos e condi��es estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia; (Reda��o dada pelo Decreto n� 8.082, de 2013)
X
- do recebimento dos valores de que trata o inciso I do art. 36, pelos concession�rios de
que trata a Lei n� 6.729, de 1979.
�
1� O disposto no inciso I deste artigo n�o se aplica �s hip�teses de
venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.
�
2� O disposto neste artigo n�o se aplica �s pessoas jur�dicas
optantes pelo Simples.
XI - da venda de carv�o mineral destinado � gera��o de energia el�trica. (Inclu�do pelo Decreto n� 8.082, de 2013)
Se��o II
PIS/Pasep N�o-Cumulativo
Art. 59. A al�quota do PIS/Pasep
n�o-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jur�dicas de direito
privado e as que lhes s�o equiparadas pela legisla��o do imposto de renda, tributadas
com base no lucro real, ser� de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco cent�simos por
cento), a partir de 1� de dezembro de 2002 (Lei n�
9.715, de 1998, art. 2�, inciso I, e
Medida Provis�ria n�
66, de 2002, arts. 2� e 8�).
Par�grafo �nico. O disposto no caput n�o se aplica:
I - a cooperativas;
II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e de capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito, entidades de previd�ncia complementar abertas e fechadas e associa��es de poupan�a e empr�stimo;
III - a pessoas jur�dicas que tenham por objeto a securitiza��o de cr�ditos imobili�rios, nos termos da Lei n� 9.514, de 20 de novembro de 1997, e financeiros;
IV - a operadoras de planos de assist�ncia � sa�de;
V
- a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei n� 9.990, de 2000,
a Lei n� 10.147, de 2000, alterada pela Lei n� 10.548,
de 2002, e a Lei n� 10.485, de 2002, ou quaisquer outras submetidas �
incid�ncia monof�sica da contribui��o para o PIS/Pasep; e
VI - a receitas sujeitas � substitui��o tribut�ria da contribui��o para o PIS/Pasep.
VII - as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.
CAP�TULO II
INCID�NCIA SOBRE A FOLHA DE SAL�RIOS
Art. 60. A al�quota do PIS/Pasep � de
1% (um por cento), quando aplic�vel sobre a folha de sal�rios (Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 2001, art. 13).
T�TULO V
APURA��O DE CR�DITOS DEDUT�VEIS
CAP�TULO I
PRODUTOS FARMAC�UTICOS
Art. 61. O regime especial de
cr�dito presumido de que trata o art. 3� da Lei n� 10.147, de
2000, com a reda��o dada pela Lei n� 10.548, de 2002, ser� concedido
�s pessoas jur�dicas que procedam � industrializa��o ou � importa��o de produtos
farmac�uticos classificados:
I - nas posi��es 30.03, exceto no c�digo 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos c�digos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da Tipi, tributados na forma do inciso I do art. 54; e
II - na posi��o 30.04, exceto no c�digo 3004.90.46 da Tipi.
�
1� Para efeitos do caput e visando assegurar a repercuss�o nos
pre�os ao consumidor da redu��o da carga tribut�ria, em virtude do disposto neste
artigo, a pessoa jur�dica deve:
I
- firmar, com a Uni�o, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do
� 6�
do art. 5� da Lei n� 7.347, de 24 de julho de 1985,
com a reda��o dada pelo art. 113 da Lei n� 8.078, de 11 de setembro de
1990; ou
II
- cumprir a sistem�tica estabelecida pela C�mara de Medicamentos para utiliza��o do
cr�dito presumido, na forma determinada pela
Lei n� 10.213, de 27 de
mar�o de 2001.
�
2� O cr�dito presumido a que se refere este artigo ser� determinado
mediante a aplica��o, sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos
farmac�uticos, sujeitos � prescri��o m�dica e identificados por tarja vermelha ou
preta, relacionados pelo poder executivo, das al�quotas mencionadas no inciso I do art.
54.
�
3� O cr�dito presumido somente ser� concedido na hip�tese em que o
compromisso de ajustamento de conduta ou a sistem�tica estabelecida pela C�mara de
Medicamentos, de que tratam os incisos I e II do � 1�, inclua todos os
produtos industrializados ou importados pela pessoa jur�dica, constantes da rela��o
referida no � 2�.
Art. 62. A concess�o do regime especial de
cr�dito presumido depender� de habilita��o perante a C�mara de Medicamentos, criada
pela Lei n� 10.213, de 27 de mar�o de 2001, e a SRF (Lei n�
10.147, de 2000, art. 3�, incisos I e II, com a reda��o dada pela Lei
n� 10.548, de 2002, Lei n� 9.069, de 29 de junho de
1995, art. 60).
�
1� Inicialmente o pedido de habilita��o ser� encaminhado � C�mara
de Medicamentos que, na hip�tese de deferimento, o encaminhar� � SRF.
�
2� O regime especial de cr�dito presumido poder� ser utilizado a
partir da data de protocoliza��o do pedido, ou de sua renova��o perante a C�mara de
Medicamentos, observado o disposto na Lei n� 10.147, de 2000, e na
Lei n�
10.213, de 2001.
�
3� No caso de indeferimento do pedido, ser�o devidas as contribui��es
que deixaram de ser pagas, com acr�scimo de juros de mora e de multa, de mora ou de
of�cio, conforme o caso, nos termos da legisla��o tribut�ria, a contar do in�cio da
utiliza��o do regime.
CAP�TULO II
PIS/PASEP N�O-CUMULATIVO
Se��o I
C�lculo do Cr�dito
Art. 63. A pessoa jur�dica pode descontar, do PIS/Pasep n�o-cumulativo apurado com a al�quota prevista no art. 59, cr�ditos calculados mediante a aplica��o da mesma al�quota, sobre os valores (Medida Provis�ria n� 66, de 2002, art. 3�, caput e �� 1�, 2� e 4�):
I - das aquisi��es efetuadas no m�s:
a) de bens para revenda, exceto em rela��o �s mercadorias e aos produtos referidos nos incisos III e IV do art. 18;
b) de bens e servi�os utilizados como insumos na fabrica��o de produtos destinados � venda ou na presta��o de servi�os, inclusive combust�veis e lubrificantes;
II - das despesas e custos incorridos no m�s, relativos a:
a) energia el�trica consumida nos estabelecimentos da pessoa jur�dica;
b) alugu�is de pr�dios, m�quinas e equipamentos, pagos � pessoa jur�dica, utilizados nas atividades da empresa;
c) despesas financeiras decorrentes de empr�stimos e financiamento tomado de pessoa jur�dica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
III - dos encargos de deprecia��o e amortiza��o, incorridos no m�s, relativos �:
a) m�quinas e equipamentos adquiridos para utiliza��o na fabrica��o de produtos destinados � venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;
b) edifica��es e benfeitorias em im�veis de terceiros, quando o custo, inclusive de m�o-de-obra, tenha sido suportado pela locat�ria; e
IV - relativos aos bens recebidos em devolu��o, no m�s, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do m�s ou de m�s anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59.
�
1� N�o gera direito ao cr�dito o valor da m�o-de-obra paga a pessoa
f�sica.
�
2� O cr�dito n�o aproveitado em determinado m�s pode ser utilizado
nos meses subseq�entes.
Art. 64. O direito ao cr�dito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em rela��o (Medida Provis�ria n� 66, de 2002, art. 3�, � 3�):
I - aos bens e servi�os adquiridos de pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jur�dica domiciliada no Pa�s; e
III - aos bens e servi�os adquiridos e aos
custos e despesas e encargos incorridos a partir de 1� de dezembro de
2002.
Par�grafo �nico. Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jur�dica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jur�dicas domiciliadas no Pa�s, separadamente daqueles efetuados a pessoas jur�dicas domiciliadas no exterior.
Se��o II
C�lculo do Cr�dito Presumido
Art. 65. Sem preju�zo do aproveitamento dos cr�ditos apurados na forma do art. 63, as pessoas jur�dicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos cap�tulos 2 a 4, 8 a 11, e nos c�digos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da Tipi, destinados � alimenta��o humana ou animal, poder�o deduzir da contribui��o para o PIS/Pasep, devida em cada per�odo de apura��o, cr�dito presumido, calculado sobre o valor dos bens e servi�os referidos na al�nea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos, no mesmo per�odo, de pessoas f�sicas residentes no Pa�s (Medida Provis�ria n� 66, de 2002, art. 3�, �� 5� e 6�).
�
1� Na apura��o do cr�dito presumido de que trata este artigo:
I - aplicar-se-�, sobre o valor das mencionadas aquisi��es, a al�quota correspondente a setenta por cento daquela prevista no art. 59, e
II - o valor das aquisi��es n�o poder� ser superior ao que vier a ser fixado, por esp�cie de bem ou servi�o, pela SRF.
�
2� Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jur�dica deve
contabilizar o valor dos bens e servi�os utilizados como insumos, adquiridos de pessoas
f�sicas residentes no Pa�s, separadamente das aquisi��es efetuadas de pessoas f�sicas
residentes no exterior.
Se��o III
C�lculo do Cr�dito de Estoques
Art. 66. A pessoa jur�dica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributa��o com base no lucro real, ter�, na hip�tese de, em decorr�ncia dessa op��o, sujeitar-se � incid�ncia n�o cumulativa da contribui��o para o PIS/Pasep, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legisla��o que rege a mat�ria, geram direito ao aproveitamento de cr�dito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabrica��o de produtos destinados � venda ou na presta��o de servi�os (Medida Provis�ria n� 75, de 2002, art. 11).
�
1� O montante de cr�dito presumido ser� igual ao resultado da
aplica��o do percentual de 0,65% (sessenta e cinco cent�simos por cento) sobre o valor
do estoque.
�
2� O cr�dito presumido calculado segundo o � 1�
ser� utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que for
adotado o lucro real.
LIVRO II
PESSOAS JUR�DICAS DE DIREITO P�BLICO INTERNO
T�TULO I
CONTRIBUINTES E RESPONS�VEIS
CAP�TULO I
CONTRIBUI��O INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFER�NCIAS
Se��o I
Contribuintes
Art. 67. A Uni�o, os Estados, o Distrito
Federal, os Munic�pios e suas autarquias s�o contribuintes do PIS/Pasep incidente sobre
as receitas correntes arrecadadas e transfer�ncias correntes e de capital recebidas (Lei
n� 9.715, de 1998, art. 2�, inciso III).
Par�grafo �nico. A contribui��o � obrigat�ria e independe de ato de ades�o ao Programa de Integra��o Social e de Forma��o do Patrim�nio de Servidor P�blico.
Se��o II
Respons�veis
Art. 68. A Secretaria do Tesouro Nacional
efetuar� a reten��o do PIS/Pasep incidente sobre o valor das transfer�ncias correntes
e de capital efetuadas para as pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, excetuada a
hip�tese de transfer�ncias para as funda��es p�blicas (Lei n�
9.715, de 1998, art. 2�, � 6�, com a reda��o dada
pela Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 19, e
Lei
Complementar n� 8, de 1970, art. 2�, par�grafo
�nico).
Par�grafo �nico. N�o incidir�, em nenhuma hip�tese, sobre as transfer�ncias de que trata este artigo, mais de uma contribui��o.
CAP�TULO II
CONTRIBUI��O INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SAL�RIOS
Art. 69. As funda��es p�blicas contribuem
para o PIS/Pasep com base na folha de sal�rios (Medida Provis�ria n�
2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VIII).
T�TULO II
BASE DE C�LCULO
CAP�TULO I
CONTRIBUI��O INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFER�NCIAS
Art. 70. As pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, observado o disposto nos arts. 71 e 72, devem apurar a contribui��o para o PIS/Pasep com base nas receitas arrecadadas e nas transfer�ncias correntes e de capital recebidas (Lei n� 9.715, de 1998, art. 2�, inciso III, � 3� e art. 7�).
�
1� N�o se incluem, entre as receitas das autarquias, os recursos
classificados como receitas do Tesouro Nacional nos Or�amentos Fiscal e da Seguridade
Social da Uni�o.
�
2� Para os efeitos deste artigo, nas receitas correntes ser�o
inclu�das quaisquer receitas tribut�rias, ainda que arrecadadas, no todo ou em parte,
por outra entidade da Administra��o P�blica, e deduzidas as transfer�ncias efetuadas a
outras entidades de direito p�blico interno.
Art. 71. O Banco Central do Brasil deve apurar a contribui��o para o PIS/Pasep com base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender �s suas dota��es constantes do Or�amento Fiscal da Uni�o (Lei n� 9.715, de 1998, art. 15).
CAP�TULO II
CONTRIBUI��O INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SAL�RIOS
Art. 72. A base de c�lculo do PIS/Pasep
incidente sobre a folha de sal�rios, na forma do art. 69, corresponde � remunera��o
paga, devida ou creditada (Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, art.
41).
T�TULO III
AL�QUOTA
Art. 73. A al�quota do PIS/Pasep � de 1% (um
por cento), quando aplic�vel sobre a folha de sal�rios e sobre as receitas arrecadadas e
as transfer�ncias recebidas (Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001,
art.13 e Lei n� 9.715, de 1998, art. 8�, inciso III).
LIVRO III
ADMINISTRA��O DAS CONTRIBUI��ES
T�TULO I
APURA��O E PAGAMENTO
CAP�TULO I
PER�ODO DE APURA��O
Art. 74. O per�odo de apura��o do PIS/Pasep
e da Cofins � mensal (Lei Complementar n� 70, de 1991, art. 2�,
e Lei n� 9.715, de 1998, art. 2�).
Par�grafo �nico. Excetuam-se da regra deste artigo as hip�teses previstas nos arts. 76 e 77.
CAP�TULO II
CENTRALIZA��O DO RECOLHIMENTO
Art. 75. Ser�o efetuados de forma centralizada
pelo estabelecimento matriz da pessoa jur�dica de direito privado a apura��o e o
pagamento do PIS/Pasep e da Cofins (Lei n� 9.779, de 19 de janeiro de
1999, art. 15, inciso III).
CAP�TULO III
DEDU��ES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO
Se��o I
Tratamento da Antecipa��o
Art. 76. A pessoa jur�dica poder� deduzir, do
valor a pagar, a import�ncia referente �s contribui��es efetivamente retidas na fonte,
na forma dos arts. 6� e 7�, at� o m�s imediatamente
anterior ao do vencimento.
Se��o II
Dedu��o Permitida ao Contribuinte da Cide-Combust�veis
Art. 77. A pessoa jur�dica sujeita �
Contribui��o de Interven��o no Dom�nio Econ�mico institu�da pela
Lei n�
10.336, de 19 de dezembro de 2001, Cide-combust�veis, poder� deduzir do valor da Cide
paga, at� o limite estabelecido no
art. 8� da referida Lei, observado o
disposto no art. 2� do Decreto n� 4.066, de 27 de
dezembro de 2001, o valor do PIS/Pasep e da Cofins devidos em rela��o � receita da
comercializa��o, no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei n�
10.336, de 2001, art. 8�, e
Decreto n� 4.066, de 27 de
dezembro de 2001, art. 2� e Medida Provis�ria n� 75,
de 2002, art. 33):
I - gasolinas;
II - diesel;
III - querosene de avia��o;
IV - demais querosenes;
V - �leos combust�veis (fuel oil);
VI - g�s liquefeito de petr�leo, inclusive derivado de g�s natural e de nafta, classificado nos c�digos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da Tipi; e
VII - �lcool et�lico combust�vel.
�
1� A dedu��o a que se refere este artigo aplica-se �s contribui��es
relativas a um mesmo per�odo de apura��o ou posteriores.
�
2� As parcelas da Cide-combust�veis deduzidas na forma deste artigo
ser�o contabilizadas, no �mbito do Tesouro Nacional, a cr�dito da contribui��o para o
PIS/Pasep e da Cofins e a d�bito da pr�pria Cide-combust�veis, conforme normas
estabelecidas pela SRF.
�
3� Somente poder�o ser deduzidos os valores efetivamente pagos a
t�tulo de Cide-combust�veis.
Se��o III
Produtos Farmac�uticos - Dedu��o do Cr�dito Presumido
Art. 78. O cr�dito presumido apurado na forma
do art. 61 ser� deduzido do montante devido a t�tulo de PIS/Pasep e de Cofins, no
per�odo em que a pessoa jur�dica estiver submetida ao regime especial (Lei n�
10.147, de 2000, art. 3�, inciso II e
� 3�).
�
1� � vedada qualquer outra forma de utiliza��o ou compensa��o do
cr�dito presumido, inclusive sua restitui��o.
�
2� Na hip�tese de o valor do cr�dito presumido apurado ser superior ao
montante devido de PIS/Pasep e de Cofins, num mesmo per�odo de apura��o, o saldo
remanescente deve ser transferido para o per�odo seguinte.
Se��o IV
PIS/Pasep N�o-cumulativo - Desconto dos Cr�ditos
Art. 79. Do valor do PIS/Pasep n�o-cumulativo
apurado com a al�quota prevista no art. 59, a pessoa jur�dica pode descontar cr�ditos
apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provis�ria n�
66, de 2002, art. 3�).
Art. 80. Na hip�tese do art. 44, a pessoa jur�dica vendedora pode utilizar os cr�ditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedu��o do valor da contribui��o a recolher, decorrente das demais opera��es no mercado interno (Medida Provis�ria n� 66, de 2002, art. 5�, �� 1� e 2�).
CAP�TULO IV
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPA��O (SCP)
Art. 81. O s�cio ostensivo da sociedade em
conta de participa��o (SCP) deve efetuar o pagamento das contribui��es incidentes
sobre a receita bruta do empreendimento, n�o sendo permitida a exclus�o de valores
devidos a s�cios ocultos (Decreto-lei n� 2.303, de 21 de novembro de
1986, art. 7�).
CAP�TULO V
PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 82. O pagamento das contribui��es
dever� ser efetuado at� o �ltimo dia �til da primeira quinzena do m�s subseq�ente
(Medida Provis�ria n� 2.158-35, de 2001, art. 18):
I
- ao de ocorr�ncia do fato gerador, na hip�tese do art. 2�; e
II
- ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de
substitui��o previsto nos arts. 4� e 5�.
Art. 83. No caso de importa��o de cigarros, o
pagamento das contribui��es deve ser efetuado na data do registro da Declara��o de
Importa��o no Sistema Integrado de Com�rcio Exterior - Siscomex (Lei n�
9.532, de 1997, art. 54).
Art. 84. A empresa comercial exportadora que
n�o efetuar a exporta��o dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado
da data da emiss�o da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o
pagamento previsto no inciso I do caput do art. 89 at� (Lei n�
9.363, de 16 de dezembro de 1996, art. 2�, � 7�):
I - a data de vencimento desse prazo, na hip�tese do PIS/Pasep n�o recolhido em decorr�ncia das disposi��es do inciso III do art. 44; e
II - o d�cimo dia subseq�ente ao do vencimento desse prazo, na hip�tese de contribui��es n�o recolhidas em decorr�ncia das disposi��es dos incisos VIII e IX do art. 45.
Par�grafo �nico. Na hip�tese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim espec�fico de exporta��o, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribui��es previstas no inciso II do caput do art. 89.
T�TULO II
COMPENSA��O E RESTITUI��O
CAP�TULO I
PIS/PASEP N�O-CUMULATIVO
Art. 85. Na hip�tese da n�o-incid�ncia de
que trata o art. 44, a pessoa jur�dica vendedora pode utilizar os cr�ditos, apurados na
forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de compensa��o com d�bitos pr�prios, vencidos
ou vincendos, relativos a tributos e contribui��es administrados pela SRF, observada a
legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria (Medida Provis�ria n�
66, de 2002, art. 5�, � 1�, inciso II, e
� 2�).
Par�grafo �nico. A pessoa jur�dica que, at� o final de cada trimestre do ano calend�rio, n�o conseguir utilizar o cr�dito por qualquer das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo, poder� solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legisla��o espec�fica aplic�vel � mat�ria.
CAP�TULO II
N�O OCORR�NCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO
Art. 86. Ser� assegurada a imediata e
preferencial compensa��o ou restitui��o do valor das contribui��es cobradas e
recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de
ocorr�ncia do fato gerador presumido, na hip�tese do regime de substitui��o
disciplinado no art. 5�, em decorr�ncia de (Constitui��o Federal de
1988, art. 150, � 7�):
I - incorpora��o do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou
II - furto, roubo ou destrui��o de bem, que n�o seja objeto de indeniza��o.
T�TULO III
OBRIGA��ES ACESS�RIAS RELATIVAS A SITUA��ES ESPECIAIS
CAP�TULO I
RETEN��O NA FONTE
Art. 87. O valor das contribui��es retidas e
recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7�, dever�
ser por elas informado, individualizadamente, �s suas associadas, juntamente com o
montante do faturamento relativo �s vendas dos produtos de cada uma delas, para atender
aos procedimentos cont�beis exigidos pela legisla��o (Lei n� 9.430,
de 1996, art. 66, � 1�).
CAP�TULO II
REGIME DE SUBSTITUI��O NA COMERCIALIZA��O DE VE�CULOS
Art. 88. Os valores das contribui��es
recolhidas no regime de substitui��o pelos fabricantes e importadores de ve�culos, na
forma dos art. 5�, devem ser informados, juntamente com as respectivas
bases de c�lculo, na correspondente nota fiscal de venda.
CAP�TULO III
PRODUTOS N�O EXPORTADOS - EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 89. A empresa comercial exportadora que
utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim espec�fico de
exporta��o, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emiss�o
da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, n�o efetuar a exporta��o dos referidos
produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento (Lei n�
9.363, de 1996, art. 2�, �� 4� a 7�,
e Medida Provis�ria n� 66, de 2002, art. 7�):
I - das contribui��es n�o recolhidas em decorr�ncia do disposto no inciso III do art. 44 e nos incisos VIII e IX do art. 45, incidentes sobre o valor de aquisi��o dos produtos adquiridos e n�o exportados; e
II - das contribui��es incidentes sobre o seu faturamento, na hip�tese de revenda no mercado interno.
�
1� Os pagamentos a que se refere o caput ser�o efetuados com os
acr�scimos de juros de mora e multa, de mora ou de of�cio, calculados na forma da
legisla��o que rege a cobran�a das contribui��es n�o pagas.
�
2� Na hip�tese do PIS/Pasep apurado com a al�quota prevista no art.
59:
I - n�o poder� ser efetuada qualquer dedu��o, a t�tulo de contribui��o para o PIS/Pasep, decorrente da aquisi��o das mercadorias e servi�os objeto da incid�ncia; e
II
- para a contribui��o devida de acordo com o inciso I do caput, a multa e os
juros de que trata o � 1� ser�o calculados a partir da data em que a
empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribui��es, caso a venda para a
empresa comercial exportadora n�o houvesse sido realizada com o fim espec�fico de
exporta��o.
�
3� Para as contribui��es devidas na forma do inciso I do caput,
n�o alcan�adas pelo disposto no � 2�, a multa e os juros ser�o
calculados a partir do primeiro dia do m�s subseq�ente ao da emiss�o da nota fiscal
correspondente � aquisi��o realizada pela empresa comercial exportadora.
CAP�TULO IV
PIS/PASEP N�O-CUMULATIVO - INCID�NCIA PARCIAL
Art. 90. Na hip�tese de a pessoa jur�dica
sujeitar-se � incid�ncia n�o cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 59, em
rela��o apenas a parte de suas receitas, o cr�dito ser� apurado, exclusivamente, em
rela��o aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Medida Provis�ria
n� 75, de 2002, art. 10).
�
1� Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jur�dica dever�
alocar, a cada m�s, separadamente para a modalidade de incid�ncia referida no caput e
para aquelas submetidas ao regime de incid�ncia cumulativa dessa contribui��o, as
parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.63, observado o disposto no art. 64; e
II - do custo de aquisi��o dos bens e servi�os de que trata a al�nea "b" do inciso I do art. 63, adquiridos de pessoas f�sicas, observado o disposto no art. 65.
�
2� Para cumprir o disposto no � 1�, o valor a ser
alocado ser� determinado, a crit�rio da pessoa jur�dica, pelo m�todo de:
I - apropria��o direta, inclusive, em rela��o aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escritura��o; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a rela��o percentual existente entre a receita bruta sujeita � incid�ncia n�o cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada m�s.
�
3� O m�todo eleito pela pessoa jur�dica ser� aplicado
consistentemente por todo o ano-calend�rio, observadas as normas a serem editadas pela
Secretaria da Receita Federal.
T�TULO IV
DISPOSI��ES GERAIS
CAP�TULO I
ARBITRAMENTO DE BASE DE C�LCULO
Art. 91. Verificada a omiss�o de receita ou a
necessidade de seu arbitramento, a autoridade tribut�ria determinar� o valor das
contribui��es, dos acr�scimos a serem lan�ados, em conformidade com a legisla��o do
Imposto de Renda (Lei n� 8.212, de 1991, art. 33, caput e �� 3�
e 6�, Lei Complementar n� 70, de 1991, art. 10,
par�grafo �nico, Lei n� 9.715, de 1998, arts. 9� e
11, e Lei n� 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 24).
CAP�TULO II
PROCESSO ADMINISTRATIVO DE EXIG�NCIA DAS CONTRIBUI��ES
Art. 92. O processo administrativo de
determina��o e exig�ncia das contribui��es, bem assim o de consulta sobre a
aplica��o da respectiva legisla��o, ser�o regidos pelas normas do processo
administrativo de determina��o e exig�ncia dos cr�ditos tribut�rios da Uni�o (Lei
Complementar n� 70, de 1991, art. 10, par�grafo �nico, e
Lei n�
9.715, de 1998, art. 11).
CAP�TULO III
INFRA��ES E PENALIDADES
Art. 93. Ao PIS/Pasep e � Cofins aplicam-se,
subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acr�scimos previstos na
legisla��o do imposto de renda (Lei Complementar n� 70, de 1991, art.
10, par�grafo �nico, e Lei n� 9.715, de 1998, art. 9�,
Medida Provis�ria n� 75, de 2002, art. 32).
Par�grafo �nico. N�o constitui infra��o � legisla��o do PIS/Pasep e da Cofins o contribuinte imputar ao pre�o de seus produtos os valores j� descontados da parcela da Cide-Combust�veis compens�vel nos termos do art. 77.
CAP�TULO IV
GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 94. A pessoa jur�dica deve manter durante
o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, � disposi��o da SRF, os livros e documentos
necess�rios a apura��o e ao recolhimento destas contribui��es (Decreto-lei n�
486, de 3 de mar�o de 1969, art. 4�,
Decreto-lei n�
2.052, de 3 de agosto de 1983, art. 3�, e
Lei n�
8.212, de 1991, art. 45).
CAP�TULO V
DECAD�NCIA E PRESCRI��O
Se��o I
Decad�ncia
Art. 95. O prazo para a constitui��o de
cr�ditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se ap�s 10 (dez) anos, contados (Lei n�
8.212, de 1991, art. 45):
I - do primeiro dia do exerc�cio seguinte �quele em que o cr�dito poderia ter sido constitu�do; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decis�o que houver anulado por v�cio formal o lan�amento do cr�dito tribut�rio anteriormente efetuado.
Se��o II
Prescri��o
Art. 96. A a��o para a cobran�a de cr�ditos das contribui��es prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constitui��o definitiva (Decreto-lei n� 2.052, de 1983, art. 10, e Lei n� 8.212, de 1991, art. 46).
T�TULO V
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 97. Este Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 17 de
dezembro de 2002; 181� da Independ�ncia e 114� da
Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.12.2002