Presid�ncia da Rep�blica |
LEI No 8.668, DE 25 DE JUNHO DE 1993.
Disp�e sobre a constitui��o e o regime tribut�rio dos Fundos de Investimento Imobili�rio e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro); e d� outras provid�ncias. (Reda��o dada pela Lei n� 14.130, de 2021) |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1� Ficam institu�dos Fundos de Investimento Imobili�rio, sem personalidade jur�dica, caracterizados pela comunh�o de recursos captados por meio do Sistema de Distribui��o de Valores Mobili�rios, na forma da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, destinados a aplica��o em empreendimentos imobili�rios.
Art. 2� O Fundo ser� constitu�do sob a forma de condom�nio fechado, proibido o resgate de quotas, com prazo de dura��o determinado ou indeterminado.
Art. 3� As quotas dos Fundos de Investimento Imobili�rio constituem valores mobili�rios sujeitos ao regime da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, admitida a emiss�o sob a forma escritural.
Art. 4� Compete � Comiss�o de Valores Mobili�rios autorizar, disciplinar e fiscalizar a constitui��o, o funcionamento e a administra��o dos Fundos de Investimento Imobili�rio, observadas as disposi��es desta lei e as normas aplic�veis aos Fundos de Investimento.
Art. 5� Os Fundos de Investimento Imobili�rio ser�o geridos por institui��o administradora autorizada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, que dever� ser, exclusivamente, banco m�ltiplo com carteira de investimento ou com carteira de cr�dito imobili�rio, banco de investimento, sociedade de cr�dito imobili�rio, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de t�tulos e valores mobili�rios, ou outras entidades legalmente equiparadas.
Art. 6� O patrim�nio do Fundo ser� constitu�do pelos bens e direitos adquiridos pela institui��o administradora, em car�ter fiduci�rio.
Art. 7� Os bens e direitos integrantes do patrim�nio do Fundo de Investimento Imobili�rio, em especial os bens im�veis mantidos sob a propriedade fiduci�ria da institui��o administradora, bem como seus frutos e rendimentos, n�o se comunicam com o patrim�nio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restri��es:
I - n�o integrem o ativo da administradora;
II - n�o respondam direta ou indiretamente por qualquer obriga��o da institui��o administradora;
III - n�o componham a lista de bens e direitos da administradora, para efeito de liquida��o judicial ou extrajudicial;
IV - n�o possam ser dados em garantia de d�bito de opera��o da institui��o administradora;
V - n�o sejam pass�veis de execu��o por quaisquer credores da administradora, por mais privilegiados que possam ser;
VI - n�o possam ser
constitu�dos quaisquer �nus reais sobre os im�veis.
VI - n�o possam ser constitu�dos quaisquer �nus reais sobre os im�veis, exceto para garantir obriga��es assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas. (Reda��o dada pela Lei n� 14.754, de 2023) Produ��o de efeito
� 1 No t�tulo aquisitivo, a institui��o administradora far� constar as restri��es enumeradas nos incisos I a VI e destacar� que o bem adquirido constitui patrim�nio do Fundo de Investimento Imobili�rio.
� 2 No registro de im�veis ser�o averbadas as restri��es e o destaque referido no par�grafo anterior.
� 3 A institui��o administradora fica dispensada da apresenta��o de certid�o negativa de d�bitos, expedida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social, e da Certid�o Negativa de Tributos e Contribui��es, administrada pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar im�veis integrantes do patrim�nio do Fundo de Investimento Imobili�rio.
Art. 8� O fiduci�rio administrar� os bens adquiridos em fid�cia e deles dispor� na forma e para os fins estabelecidos no regulamento do fundo ou em assembl�ia de quotistas, respondendo em caso de m� gest�o, gest�o temer�ria, conflito de interesses, descumprimento do regulamento do fundo ou de determina��o da assembl�ia de quotistas.
Art. 9� A aliena��o dos im�veis pertencentes ao patrim�nio do fundo ser� efetivada diretamente pela institui��o administradora, constituindo o instrumento de aliena��o documento h�bil para cancelamento, perante o Cart�rio de Registro de Im�veis, das averba��es pertinentes �s restri��es e destaque de que tratam os � 1� e 2� do art. 7�.
Par�grafo �nico. Os recursos resultantes da aliena��o constituir�o patrim�nio do fundo.
Art. 10. Cada Fundo de Investimento Imobili�rio ser� estruturado atrav�s de regulamento elaborado pela institui��o administradora, contendo:
I - qualifica��o da institui��o administradora;
II - pol�tica de investimento que estabele�a, com precis�o e clareza, as defini��es quanto aos ativos que compor�o o patrim�nio do fundo para atender seus objetivos;
III - taxa de ingresso ou crit�rio para sua fixa��o;
IV - remunera��o da administradora;
V - divulga��o de informa��es aos quotistas, nos prazos fixados pela Comiss�o de Valores Mobili�rios;
VI - despesas e encargos do Fundo;
VII - compet�ncia e quorum de delibera��o da Assembl�ia Geral de Quotistas;
VIII - crit�rios para subscri��o de quotas por um mesmo investidor;
IX - prazo de dura��o do fundo e as condi��es de resgate para efeito de liquida��o do mesmo;
X - outras especifica��es, visando � fiscaliza��o do mercado e � clareza de informa��es, na forma de regulamenta��o baixada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
XI - crit�rios relativos � distribui��o de rendimentos e ganhos de capital. (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
Par�grafo �nico. O fundo dever� distribuir a seus quotistas, no m�nimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balan�o ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano. (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
Art. 11. Nas hip�teses de ren�ncia da institui��o administradora, seu descredenciamento pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, destitui��o pela assembl�ia de quotistas ou sua sujei��o ao regime de liquida��o judicial ou extrajudicial, a ata da assembl�ia de quotistas que eleger nova institui��o administradora para substitu�-la, devidamente aprovada e registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios, constitui documento h�bil para averba��o, no Registro de Im�veis, da sucess�o da propriedade fiduci�ria dos bens im�veis integrantes do patrim�nio do fundo.
� 1� No caso de liquida��o extrajudicial da institui��o administradora, o liquidante designado pelo Banco Central do Brasil convocar� assembl�ia de quotistas, no prazo de cinco dias �teis, contado da publica��o no Di�rio Oficial do ato que decretar a liquida��o, para deliberar sobre a elei��o de nova administradora e a liquida��o ou n�o do fundo.
� 2� Caber� ao liquidante praticar todos os atos necess�rios � gest�o regular do fundo at� ser procedida a averba��o referida no caput deste artigo.
� 3� Se a assembl�ia de quotistas n�o eleger nova institui��o administradora no prazo de trinta dias �teis contados da publica��o no Di�rio Oficial do ato que decretar a liquida��o extrajudicial, o Banco Central do Brasil nomear� uma institui��o para processar a liquida��o do fundo.
� 4� A sucess�o da propriedade fiduci�ria de bem im�vel integrante de patrim�nio de Fundo de Investimento Imobili�rio n�o constitui transfer�ncia de propriedade.
Art. 12. � vedado � institui��o administradora, no exerc�cio espec�fico de suas fun��es e utilizando-se dos recursos do Fundo de Investimento Imobili�rio:
I - conceder empr�stimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir cr�ditos sob qualquer modalidade;
II - prestar fian�a, aval,
aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma;
II - prestar fian�a, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obriga��es assumidas pelo Fundo ou por seus cotistas; (Reda��o dada pela Lei n� 14.754, de 2023) Produ��o de efeito
III - aplicar no exterior recursos captados no Pa�s;
IV - aplicar recursos na aquisi��o de quotas do pr�prio fundo;
V - vender a presta��o as quotas do fundo, admitida a divis�o da emiss�o em s�ries;
VI - prometer rendimento predeterminado aos quotistas;
VII - realizar opera��es do fundo quando caracterizada situa��o de conflito de interesse entre o fundo e a institui��o administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.
Art. 13. O titular das quotas do Fundo de Investimento Imobili�rio:
I - n�o poder� exercer qualquer direito real sobre os im�veis e empreendimentos integrantes do patrim�nio do fundo;
II - n�o responde pessoalmente por qualquer obriga��o legal ou contratual, relativamente aos im�veis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto � obriga��o de pagamento do valor integral das quotas subscritas.
Par�grafo �nico. O quotista que n�o integralizar as quotas subscritas, nas condi��es estabelecidas no regulamento do fundo ou no boletim de subscri��o, ficar� de pleno direito constitu�do em mora, podendo a administradora, a sua escolha, promover contra o quotista processo de execu��o para cobrar as import�ncias devidas, servindo o boletim de subscri��o como t�tulo extrajudicial, nos termos do C�digo de Processo Civil, ou vender as quotas a terceiros, mesmo ap�s iniciada a cobran�a judicial.
Art. 14. � institui��o administradora do Fundo de Investimento Imobili�rio compete:
I - represent�-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
II - responder pessoalmente pela evic��o de direito, no caso de aliena��o de im�veis pelo fundo.
Art. 15. As demonstra��es financeiras dos Fundos de Investimento Imobili�rio ser�o publicadas pelas administradoras, na forma que vier a ser regulamentada pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
Art. 16. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio ficam isentos do Imposto sobre Opera��es de Cr�dito, C�mbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. (Vide Lei n� 8.894, de 21/06/94)
Art. 16-A. Os rendimentos e ganhos l�quidos auferidos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio, em aplica��es financeiras de renda fixa ou de renda vari�vel, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte, observadas as mesmas normas aplic�veis �s pessoas jur�dicas submetidas a esta forma de tributa��o. (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
Par�grafo �nico. O imposto de que trata
este artigo poder� ser compensado com o retido na fonte, pelo Fundo de
Investimento Imobili�rio, quando da distribui��o de rendimentos e ganhos de
capital.
(Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
� 1o N�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda na fonte prevista no caput as aplica��es efetuadas pelos Fundos de Investimento Imobili�rio nos ativos de que tratam os incisos II e III do art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 2o O imposto de que trata o caput poder� ser compensado com o retido na fonte pelo Fundo de Investimento Imobili�rio, por ocasi�o da distribui��o de rendimentos e ganhos de capital. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 3o A compensa��o de que trata o � 2o ser� efetuada proporcionalmente � participa��o do cotista pessoa jur�dica ou pessoa f�sica n�o sujeita � isen��o prevista no inciso III do art. 3o da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 4o A parcela do imposto n�o compensada relativa � pessoa f�sica sujeita � isen��o nos termos do inciso III do art. 3� da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, ser� considerada exclusiva de fonte. (Inclu�do pela Lei n� 12.024, de 2009)
� 5� N�o est�o sujeitas � incid�ncia do imposto de renda na fonte prevista no caput deste artigo as aplica��es efetuadas pelos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (Fiagro), de que trata o art. 20-A desta Lei, nos ativos relacionados nos incisos IV e V do caput do art. 3� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital distribu�dos
pelos Fundos de Investimento Imobili�rio, sob qualquer forma e qualquer que seja
o benefici�rio, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte, �
al�quota de 25%.
Par�grafo
�nico. Os rendimentos e ganhos de capital distribu�dos a investidores residentes
ou domiciliados no exterior sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda,
nos termos da legisla��o aplic�vel a essa classe de contribuintes.
Art. 17. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribu�dos pelos Fundos de Investimento Imobili�rio a qualquer benefici�rio, inclusive pessoa jur�dica isenta, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda na fonte, � al�quota de vinte por cento. (Reda��o dada pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
Par�grafo �nico. O imposto de que trata este
artigo dever� ser recolhido at� o �ltimo dia �til do m�s subseq�ente ao do
encerramento do per�odo de apura��o.
(Reda��o dada pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 252, de 2002
Sem efic�cia)
Art. 18. O rendimento auferido por pessoas f�sicas ou
pessoas jur�dicas n�o tributadas com base no lucro real, inclusive isentas,
decorrente da aliena��o de quotas ou da liquida��o de Fundo de Investimento
Imobili�rio, sujeita-se � incid�ncia do imposto sobre a renda, � mesma al�quota
prevista para a tributa��o de rendimentos obtidos na aliena��o ou resgate de
quotas de Fundos M�tuos de A��es.
� 1� A base de c�lculo do imposto � constitu�da pela diferen�a positiva
entre o valor de cess�o das quotas ou de liquida��o de investimento e o custo
m�dio de aquisi��o da quota, atualizado de acordo com a varia��o do valor da
Ufir di�ria da data de aquisi��o das quotas at� a convers�o das quotas em
cruzeiros.
� 2� O
rendimento auferido por investidores residentes ou domiciliados no exterior
sujeita-se � incid�ncia de imposto sobre a renda, nos termos da legisla��o
aplic�vel a essa classe de contribuintes.
� 3� �
vedada a compensa��o do preju�zo havido em uma opera��o de cess�o de quotas ou
de liquida��o do investimento com lucro obtido em outra, da mesma ou de
diferente esp�cie.
Art. 18. Os ganhos de capital e rendimentos auferidos na aliena��o ou no resgate de quotas dos fundos de investimento imobili�rio, por qualquer benefici�rio, inclusive por pessoa jur�dica isenta, sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda � al�quota de vinte por cento: (Reda��o dada pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
I - na fonte, no caso de resgate; (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
II - �s mesmas normas aplic�veis aos ganhos de capital ou ganhos l�quidos auferidos em opera��es de renda vari�vel, nos demais casos. (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18, caput,
� devido exclusivamente na fonte.
Art. 19. O imposto de que tratam os arts. 17 e 18 ser� considerado: (Reda��o dada pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
I - antecipa��o do devido na declara��o, no caso de benefici�rio pessoa jur�dica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado; (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
II - tributa��o exclusiva, nos demais casos. (Inclu�do pela Lei n� 9.779, de 19.1.1999)
Art. 20. Aplica-se � institui��o administradora, aos seus administradores e gerentes diretamente respons�veis pela administra��o do fundo, bem como aos demais infratores das normas desta lei, o disposto no art. 11 da Lei n� 6.385, de 7 de dezembro de 1976, independentemente de outras san��es legais eventualmente cab�veis.
Art. 20-A.
S�o institu�dos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas
Agroindustriais (Fiagro), a serem constitu�dos sob a forma de
condom�nio de natureza especial destinado � aplica��o, isolada ou
conjuntamente, em:
(Inclu�do pela
Lei n� 14.130, de 2021)
Art. 20-A. Ficam institu�dos os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agroneg�cio (Fiagro), a serem constitu�dos sob a forma de condom�nio de natureza especial destinado � aplica��o, isolada ou conjuntamente, em: (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
I - im�veis rurais; (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
II - participa��o em sociedades que explorem
atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
(Inclu�do pela
Lei n� 14.130, de 2021)
II - participa��o em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agroneg�cio; (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
III - ativos financeiros, t�tulos de cr�dito
ou valores mobili�rios emitidos por pessoas f�sicas e jur�dicas que
integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento;
(Inclu�do pela
Lei n� 14.130, de 2021)
III - ativos financeiros, t�tulos de cr�dito ou valores mobili�rios emitidos por pessoas f�sicas e jur�dicas que integrem a cadeia produtiva do agroneg�cio, na forma do regulamento; (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
IV - direitos credit�rios do agroneg�cio e t�tulos de securitiza��o emitidos com lastro em direitos credit�rios do agroneg�cio, inclusive certificados de receb�veis do agroneg�cio e cotas de fundos de investimento em direitos credit�rios e de fundos de investimento em direitos credit�rios n�o padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrim�nio nos referidos direitos credit�rios; (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
V - direitos credit�rios imobili�rios
relativos a im�veis rurais e t�tulos de securitiza��o emitidos com
lastro nesses direitos credit�rios, inclusive certificados de
receb�veis do agroneg�cio e cotas de fundos de investimento em
direitos credit�rios e de fundos de investimento em direitos
credit�rios n�o padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por
cento) de seu patrim�nio nos referidos direitos credit�rios;
(Inclu�do pela
Lei n� 14.130, de 2021)
V - direitos credit�rios imobili�rios relativos a im�veis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas f�sicas e jur�dicas que integrem a cadeia produtiva do agroneg�cio e t�tulos de securitiza��o emitidos com lastro nesses direitos credit�rios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas f�sicas e jur�dicas que integrem a cadeia produtiva do agroneg�cio, inclusive c�dulas de produto rural f�sicas e financeiras, certificados de receb�veis do agroneg�cio e cotas de fundos de investimento em direitos credit�rios e de fundos de investimento em direitos credit�rios n�o padronizados que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrim�nio nos referidos direitos credit�rios; (Reda��o dada pela Lei n� 14.421, de 2022)
VI - cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% (cinquenta por cento) de seu patrim�nio nos ativos referidos nos incisos I, II, III, IV e V deste caput. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
� 1� Os Fiagro poder�o arrendar ou alienar os im�veis rurais que venham a adquirir. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
� 2� No arrendamento de im�vel rural pelos Fiagro, prevalecer�o as condi��es livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendat�rio, eventual determina��o judicial de desocupa��o coincidir� com o t�rmino da safra que esteja plantada na �poca do inadimplemento, quando aplic�vel, respeitado o prazo m�nimo de 6 (seis) meses e m�ximo de 1 (um) ano. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
� 3� Incluem-se no rol de ativos constantes do inciso III do caput deste artigo os títulos de crédito e os valores mobiliários previstos na: (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
I - Lei n� 8.929, de 22 de agosto de 1994; (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
II - Lei n� 11.076, de 30 de dezembro de 2004; e (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
III - Lei n� 13.986, de 7 de abril de 2020. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
Art. 20-B. Os Fiagro ser�o constitu�dos com prazo de dura��o determinado ou indeterminado, sob a forma de: (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
I - condom�nio aberto; ou (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
II - condom�nio fechado. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
Par�grafo �nico. Poder�o ser criadas categorias de Fiagro, com estabelecimento de requisitos de funcionamento espec�ficos, de acordo com: (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
I - o p�blico que poder� subscrever as cotas de sua emiss�o; e (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
II - a natureza dos investimentos a serem realizados pelos fundos. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
Art. 20-C. Os rendimentos e os ganhos de capital auferidos e distribu�dos, quando distribu�dos pelos Fiagro, sujeitam-se � incid�ncia do imposto sobre a renda na fonte � al�quota de 20% (vinte por cento) (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
Art. 20-D. Os ganhos de capital e os rendimentos auferidos na aliena��o ou no resgate de cotas dos Fiagro sujeitam-se � incid�ncia do imposto de renda � al�quota de 20% (vinte por cento): (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
I - na fonte, no caso de resgate; (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
II - �s mesmas normas aplic�veis aos ganhos de capital ou aos ganhos l�quidos auferidos em opera��es de renda vari�vel, nos demais casos. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
Art. 20-E. As cotas dos Fiagro podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive im�veis. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
� 1� O pagamento do imposto sobre a renda decorrente do ganho de capital sobre as cotas integralizadas com im�vel rural por pessoa f�sica ou jur�dica poder� ser diferido para a data definida para o momento da venda dessas cotas, ou por ocasi�o do seu resgate, no caso de liquida��o dos fundos. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
� 2� Na aliena��o ou no resgate das cotas referidas no � 1� deste artigo, o imposto sobre a renda diferido ser� pago em propor��o � quantidade de cotas vendidas. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
� 3� Os im�veis rurais destinados � integraliza��o de cotas dos Fiagro dever�o ser previamente avaliados por profissional ou por empresa especializada, nos termos de regulamento. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
Art. 20-F. Aplicam-se aos Fiagro o disposto nos arts. 3�, 4�, 5�, 6�, 7�, 8� e 9�, nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do caput do art. 10, e nos arts. 11, 12, 13, 14, 15, 16, 16-A, 19 e 20 desta Lei. (Inclu�do pela Lei n� 14.130, de 2021)
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 22. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 25 de junho de 1993, 172� da Independ�ncia e 105� da Rep�blica.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.1993
*