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Presid�ncia
da Rep�blica
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MEDIDA PROVIS�RIA N� 870, DE 1� DE JANEIRO DE 2019
Exposi��o de motivos |
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O PRESIDENTE DA REP�BLICA,
no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da
Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Objeto e �mbito de aplica��o
Art. 1�
Esta Medida
Provis�ria estabelece a organiza��o b�sica dos �rg�os da Presid�ncia da
Rep�blica e dos Minist�rios.
� 1� �O detalhamento da organiza��o dos �rg�os de que trata esta Medida Provis�ria ser� definido nos decretos de estrutura regimental.
� 2� �Ato do Poder Executivo federal estabelecer� a vincula��o das entidades aos �rg�os da administra��o p�blica federal.
�rg�os da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 2�
Integram a
Presid�ncia da Rep�blica:
I - a Casa Civil;
II - a Secretaria de Governo;
III - a Secretaria-Geral;
IV - o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;
V - o Gabinete de Seguran�a Institucional; e
VI�-�a Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais.
� 1� �Integram a Presid�ncia da Rep�blica, como �rg�os de assessoramento ao Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho de Governo;
II - o Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica;
III - o Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - o Advogado-Geral da Uni�o; e
V - a Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica.
� 2� �S�o �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho da Rep�blica; e
II - o Conselho de Defesa Nacional.
Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 3�
� Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:
a) na coordena��o e na integra��o das a��es governamentais;
b) na verifica��o pr�via da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;
c) na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das mat�rias em tramita��o no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;
d) na avalia��o e no monitoramento da a��o governamental e da gest�o dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal;
e) na coordena��o pol�tica do Governo federal; e
f) na condu��o do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional e com os partidos pol�ticos; e
II - publicar e preservar os atos oficiais.
Art. 4�
A Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - at� quatro Subchefias ;
V - a Secretaria Especial de Rela��es Governamentais;
VI - a Secretaria Especial para a C�mara dos Deputados;
VII - a Secretaria Especial para o Senado Federal; e
VIII - a Imprensa Nacional.
Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 5�
� Secretaria de
Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:
a) no relacionamento e na articula��o com as entidades da sociedade e na cria��o e na implementa��o de instrumentos de consulta e de participa��o popular de interesse do Governo federal;
b) na realiza��o de estudos de natureza pol�tico-institucional;
c) na coordena��o pol�tica do Governo federal, em articula��o com a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
d) na interlocu��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios;
e) na comunica��o com a sociedade e no relacionamento com a imprensa nacional, regional e internacional;
f) na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica e no apoio �s a��es setoriais necess�rias � sua execu��o; e
g) na implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o das oportunidades de investimento e emprego e da infraestrutura p�blica;
II - supervisionar, coordenar, monitorar e acompanhar as atividades e as a��es dos organismos internacionais e das organiza��es n�o governamentais no territ�rio nacional;
III - coordenar, articular e fomentar pol�ticas p�blicas necess�rias � retomada e � execu��o de obras de implanta��o dos empreendimentos de infraestrutura considerados estrat�gicos;
IV - formular e implementar a pol�tica de comunica��o e de divulga��o social do Governo federal;
V - organizar e desenvolver sistemas de informa��o e pesquisa de opini�o p�blica;
VI - coordenar a comunica��o interministerial e as a��es de informa��o e de difus�o das pol�ticas de governo;
VII - coordenar, normatizar, supervisionar e realizar o controle da publicidade e dos patroc�nios dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal, direta e indireta, e de sociedades sob o controle da Uni�o;
VIII - convocar as redes obrigat�rias de r�dio e televis�o;
IX - coordenar a implementa��o e a consolida��o do sistema brasileiro de televis�o p�blica; e
X - coordenar o credenciamento de profissionais de imprensa e o acesso e o fluxo em locais onde ocorram atividades das quais o Presidente da Rep�blica participe.
Art. 6� �A Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III - a Assessoria Especial;
IV - a Secretaria Especial de Articula��o Social;
V�-�a Secretaria Especial de Comunica��o Social, com at� tr�s Secretarias;
VI - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, com at� quatro Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Rela��es Institucionais; e
VIII�-�a Secretaria Especial de Assuntos Federativos.
Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 7�
� Secretaria-Geral
da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente:
a) na supervis�o e na execu��o das atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e, supletivamente, da Vice-Presid�ncia da Rep�blica; e
b) no acompanhamento da a��o governamental e do resultado da gest�o dos administradores, no �mbito dos �rg�os integrantes da Presid�ncia da Rep�blica e da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, al�m de outros �rg�os determinados em legisla��o espec�fica, por interm�dio da fiscaliza��o cont�bil, financeira, or�ament�ria, operacional e patrimonial;
II - no planejamento nacional estrat�gico e de moderniza��o do Estado;
III - na orienta��o das escolhas e das pol�ticas p�blicas estrat�gicas de moderniza��o do Estado, economicidade, simplifica��o, efici�ncia e excel�ncia de gest�o do Pa�s, consideradas a situa��o atual e as possibilidades para o futuro;
IV - na elabora��o de subs�dios para a prepara��o de a��es de governo;
V - na defini��o, na coordena��o, no monitoramento, na avalia��o e na supervis�o das a��es dos programas de moderniza��o do Estado necess�rias � sua execu��o; e
VI - na implementa��o de pol�ticas e a��es destinadas � amplia��o das oportunidades de investimento, coopera��es, parcerias e outros instrumentos destinados � moderniza��o do Estado.
Art. 8�
A Secretaria-Geral
da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III�-�a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado, com at� tr�s Secretarias;
IV - a Secretaria Especial de Assuntos Estrat�gicos, com at� duas Secretarias;
V - at� duas Secretarias; e
VI�-�o Conselho de Moderniza��o do Estado.
Par�grafo �nico. �Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a compet�ncia, a composi��o e o funcionamento do Conselho de Moderniza��o do Estado.
Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica
Art. 9�
Ao Gabinete
Pessoal do Presidente da Rep�blica compete:
I - assessorar na elabora��o da agenda futura do Presidente da Rep�blica;
II - formular subs�dios para os pronunciamentos do Presidente da Rep�blica;
III - coordenar a agenda do Presidente da Rep�blica;
IV - exercer as atividades de secretariado particular do Presidente da Rep�blica;
V - exercer as atividades de Cerimonial da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - desempenhar a ajud�ncia de ordens do Presidente da Rep�blica; e
VII - organizar o acervo documental privado do Presidente da Rep�blica.
Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 10.
Ao Gabinete de
Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete:
I - assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente quanto a assuntos militares e de seguran�a;
II - analisar e acompanhar assuntos com potencial de risco, prevenir a ocorr�ncia de crises e articular seu gerenciamento, na hip�tese de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional;
III - coordenar as atividades de intelig�ncia federal;
IV - coordenar as atividades de seguran�a da informa��o e das comunica��es no �mbito da administra��o p�blica federal;
V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de seguran�a da informa��o no �mbito da administra��o p�blica federal, nela inclu�dos a seguran�a cibern�tica, a gest�o de incidentes computacionais, a prote��o de dados, o credenciamento de seguran�a e o tratamento de informa��es sigilosas;
VI - zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia, pela seguran�a:
a) pessoal do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica;
b) pessoal dos familiares do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica;
c) dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente da Rep�blica e do Vice-Presidente da Rep�blica; e
d) quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, zelar pela seguran�a pessoal dos titulares dos �rg�os de que trata o caput do art. 2� e, excepcionalmente, de outras autoridades federais;
VII - coordenar as atividades do Sistema de Prote��o ao Programa Nuclear Brasileiro como seu �rg�o central;
VIII - planejar e coordenar:
a) os eventos no Pa�s em que haja a presen�a do Presidente da Rep�blica, em articula��o com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica, e no exterior, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores; e
b) os deslocamentos presidenciais no Pa�s e no exterior, nesta �ltima hip�tese, em articula��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores;
IX - acompanhar quest�es referentes ao setor espacial brasileiro;
X - acompanhar assuntos relativos ao terrorismo e �s a��es destinadas � sua preven��o e � sua neutraliza��o e intercambiar subs�dios com outros �rg�os para a avalia��o de risco de amea�a terrorista; e
XI - acompanhar assuntos pertinentes �s infraestruturas cr�ticas, com prioridade aos que se referem � avalia��o de riscos.
Par�grafo �nico. �Os locais onde o Presidente da Rep�blica e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalhem, residam, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar, e adjac�ncias, s�o �reas consideradas de seguran�a das referidas autoridades, e cabe ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as medidas necess�rias para a sua prote��o e coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a.
Art. 11.
O Gabinete de
Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica tem como estrutura b�sica:
I - o Gabinete;
II - a Secretaria-Executiva;
III - at� tr�s Secretarias; e
IV - a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia.
Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais
Art. 12.� � Autoridade Nacional de Prote��o de Dados Pessoais compete exercer as compet�ncias estabelecidas na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 .
Conselho de Governo
Art. 13.
Ao Conselho de
Governo compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes
de a��o governamental, com os seguintes n�veis de atua��o:
I - Conselho de Governo, presidido pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Vice-Presidente da Rep�blica, integrado pelos Ministros de Estado e pelo titular do Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica; e
II - C�maras do Conselho de Governo, criadas em ato do Poder Executivo federal, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais cujas compet�ncias ultrapassem o escopo de apenas um Minist�rio.
� 1���Para desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II do caput , ser�o constitu�dos comit�s-executivos, cujos funcionamento, compet�ncia e composi��o ser�o definidos em ato do Poder Executivo federal.
� 2� �O Conselho de Governo ser� convocado pelo Presidente da Rep�blica ou, por sua determina��o, pelo Vice Presidente da Rep�blica e secretariado pelo membro designado pelo Presidente do Conselho de Governo.
� 3� �A C�mara de Rela��es Exteriores e Defesa Nacional ser� presidida pelo Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
Conselho Nacional de Pol�tica Energ�tica
Art. 14.
Ao Conselho
Nacional de Pol�tica Energ�tica compete assessorar o Presidente da Rep�blica na
formula��o de pol�ticas e diretrizes na �rea da energia, nos termos do disposto
no
art. 2� da Lei n� 9.478, de 6 de agosto de 1997
.
Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 15. Ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica compete assessorar o Presidente da Rep�blica nas pol�ticas de amplia��o e fortalecimento da intera��o entre o Estado e a iniciativa privada para a execu��o de empreendimentos p�blicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatiza��o, nos termos do disposto no art. 7� da Lei n� 13.334, de 13 de setembro de 2016 .
Advogado-Geral da Uni�o
Art. 16.
Ao
Advogado-Geral da Uni�o incumbe:
I - assessorar o Presidente da Rep�blica nos assuntos de natureza jur�dica, por meio da elabora��o de pareceres e de estudos ou da proposi��o de normas, medidas e diretrizes;
II - assistir o Presidente da Rep�blica no controle interno da legalidade dos atos da administra��o p�blica federal;
III - sugerir ao Presidente da Rep�blica medidas de car�ter jur�dico de interesse p�blico;
IV - apresentar ao Presidente da Rep�blica as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando impugnado ato ou omiss�o presidencial; e
V - exercer outras atribui��es estabelecidas na Lei Complementar n� 73, de 10 de fevereiro de 1993 .
Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica
Art. 17. �� Assessoria Especial do Presidente da Rep�blica compete assistir diretamente o Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es e, especialmente:
I - realizar estudos e contatos que pelo Presidente da Rep�blica lhe sejam determinados em assuntos que subsidiem a coordena��o de a��es em setores espec�ficos do Governo federal;
II - articular-se com o Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica na prepara��o de material de informa��o e de apoio e de encontros e audi�ncias do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspond�ncia do Presidente da Rep�blica com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV�-�administrar as contas pessoais de m�dia social do Presidente da Rep�blica;
V - participar, juntamente com os demais �rg�os competentes, do planejamento, da prepara��o� e da execu��o das viagens presidenciais no Pa�s e no exterior; e
VI - encaminhar e processar proposi��es e expedientes da �rea diplom�tica em tramita��o na Presid�ncia da Rep�blica.
Conselho da Rep�blica e Conselho de Defesa Nacional
Art. 18.
O Conselho da
Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as compet�ncias
previstas na Constitui��o, t�m a organiza��o e o funcionamento regulados pela
Lei n� 8.041, de 5 de junho de 1990
, e pela
Lei n� 8.183, de 11 de abril de
1991
, respectivamente.
Par�grafo �nico.� O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional ter�o como Secret�rios-Executivos, respectivamente, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica e o Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica.
Minist�rios
Art. 19.
Os Minist�rios
s�o os seguintes:
I - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
II�-�da Cidadania;
III - da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es;
IV�-�da Defesa;
V - do Desenvolvimento Regional;
VI�-�da Economia;
VII - da Educa��o;
VIII�-�da Infraestrutura;
IX�-�da Justi�a e Seguran�a P�blica;
X - do Meio Ambiente;
XI - de Minas e Energia;
XII�- da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
XIII�-�das Rela��es Exteriores;
XIV�- da Sa�de;
XV�-�do Turismo; e
XVI�-�a Controladoria-Geral da Uni�o.
Ministros de Estado
Art. 20.
S�o Ministros de
Estado:
I - os titulares dos Minist�rios;
II - o Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
III - o Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
IV - o Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
V - o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - o Advogado-Geral da Uni�o, at� que seja aprovada emenda constitucional para inclu�-lo no rol das al�neas�“c”�e�“d”�do inciso I do caput do art. 102 da Constitui��o ; e
VII - o Presidente do Banco Central do Brasil, at� que seja aprovada a autonomia da entidade.
Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento
Art. 21.
Constitui �rea
de compet�ncia do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:
I - pol�tica agr�cola, abrangidas a produ��o, a comercializa��o, o seguro rural, o abastecimento, a armazenagem e a garantia de pre�os m�nimos;
II - produ��o e fomento agropecu�rio, abrangidos a agricultura, a pecu�ria, a agroind�stria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - pol�tica nacional pesqueira e aqu�cola, inclusive a gest�o do uso dos recursos e dos licenciamentos, das permiss�es e das autoriza��es para o exerc�cio da aquicultura e da pesca;
IV - estoques reguladores e estrat�gicos de produtos agropecu�rios;
V - informa��o agropecu�ria;
VI - defesa agropecu�ria e seguran�a do alimento, abrangidos:
a) sa�de animal e sanidade vegetal;
b) insumos agropecu�rios, inclusive a prote��o de cultivares;
c) alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
d) padroniza��o e classifica��o de produtos e insumos agropecu�rios; e
e) controle de res�duos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecu�ria, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca e agroind�stria;
VIII - conserva��o e prote��o de recursos gen�ticos de interesse para a agropecu�ria e a alimenta��o;
IX - assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
X - irriga��o e infraestrutura h�drica para produ��o agropecu�ria observadas as compet�ncias do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
XI - informa��o meteorol�gica e climatol�gica para uso na agropecu�ria;
XII - desenvolvimento rural sustent�vel;
XIII -� pol�ticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agr�ria, regulariza��o fundi�ria de �reas rurais, Amaz�nia Legal, terras ind�genas e quilombolas;
XV - conserva��o e manejo do solo e da �gua, destinados ao processo produtivo agr�cola, pecu�rio, sistemas agroflorestais e aquicultura;
XVI - boas pr�ticas agropecu�rias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, pecu�ria, aquicultura e pesca;
XVIII - energiza��o rural e agroenergia, inclu�da a eletrifica��o rural;
XIX - operacionaliza��o da concess�o da subven��o econ�mica ao pre�o do �leo diesel institu�da pela Lei n� 9.445, de 14 de mar�o de 1997 ;
XX - negocia��es internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da pecu�ria, da aquicultura e da pesca; e
XXI - Registro Geral da Atividade Pesqueira.
� 1� �A compet�ncia de que trata o inciso XVIII do caput ser� exercida pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando utilizados recursos do or�amento geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, quando utilizados recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional.
��2� �A compet�ncia de que trata o inciso XIV do caput , compreende:
I - a identifica��o, a delimita��o, a demarca��o e os registros das terras tradicionalmente ocupadas por ind�genas; e
II - a identifica��o, o reconhecimento, a delimita��o, a demarca��o e a titula��o das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.
� 3�� Cabe ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento exercer, por meio do Servi�o Florestal Brasileiro, a fun��o de �rg�o gestor prevista no art. 53 da Lei n� 11.284, de 2 de mar�o de 2006 , em �mbito federal.
Art. 22.
Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento:
I - o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola;
II - o Conselho Deliberativo da Pol�tica do Caf�;
III - a Comiss�o Especial de Recursos;
IV - a Comiss�o-Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira;
V -�o Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
VI - o Servi�o Florestal Brasileiro;
VII - a Secretaria Especial de Assuntos Fundi�rios;
VIII - o Instituto Nacional de Meteorologia;
IX - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel; e
X - at� seis Secretarias.
Par�grafo �nico.��Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca, presidido pelo Ministro de Estado a Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e composto na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal, compete subsidiar a formula��o da pol�tica nacional para a pesca e a aquicultura, propor diretrizes para o desenvolvimento e o fomento da produ��o pesqueira e aqu�cola, apreciar as diretrizes para o desenvolvimento do plano de a��o da pesca e da aquicultura e propor medidas que visem a garantir a sustentabilidade da atividade pesqueira e aqu�cola.
Minist�rio da Cidadania
Art. 23.
Constitui �rea
de compet�ncia do Minist�rio da Cidadania:
I�-�pol�tica nacional de desenvolvimento social;
II�-�pol�tica nacional de seguran�a alimentar e nutricional;
III�-�pol�tica nacional de assist�ncia social;
IV�-�pol�tica nacional de renda de cidadania;
V - pol�ticas sobre drogas, quanto a:
a) educa��o, informa��o e capacita��o para a a��o efetiva para a redu��o do uso indevido de drogas l�citas e il�citas;
b) realiza��o de campanhas de preven��o do uso indevido de drogas l�citas e il�citas;
c) implanta��o e implementa��o de rede integrada para pessoas com transtornos decorrentes do consumo de subst�ncias psicoativas;
d) avalia��o e acompanhamento de tratamentos e iniciativas terap�uticas;
e) redu��o das consequ�ncias sociais e de sa�de decorrente do uso indevido de drogas l�citas e il�citas; e
f) manuten��o e atualiza��o do Observat�rio Brasileiro de Informa��es sobre Drogas;
VI - articula��o, coordena��o, supervis�o, integra��o e proposi��o das a��es governamentais e do Sistema Nacional de Pol�ticas P�blicas sobre Drogas - Sisnad nos aspectos relacionados com o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de usu�rios e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
VII - atua��o em favor da ressocializa��o e da prote��o dos dependentes qu�micos, sem preju�zo das atribui��es dos �rg�os integrantes do� Sisnad;
VIII�-�articula��o entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais e a sociedade no estabelecimento de diretrizes e na execu��o de a��es e programas nas �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;
IX�-�orienta��o, acompanhamento, avalia��o e supervis�o de planos, programas e projetos relativos �s �reas de desenvolvimento social, de seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;
X�-�normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o das pol�ticas de desenvolvimento social, seguran�a alimentar e nutricional, de renda, de cidadania e de assist�ncia social;
XI�-�gest�o do Fundo Nacional de Assist�ncia Social;
XII�-�coordena��o, supervis�o, controle e avalia��o da operacionaliza��o de programas de transfer�ncia de renda;
XIII�-�aprova��o dos or�amentos gerais do Servi�o Social da Ind�stria - Sesi, do Servi�o Social do Com�rcio - Sesc e do Servi�o Social do Transporte - Sest;
XIV - pol�tica nacional de cultura;
XV - prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural;
XVI - regula��o dos direitos autorais;
XVII - assist�ncia ao Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento e ao Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria nas a��es de regulariza��o fundi�ria, para garantir a preserva��o da identidade cultural dos remanescentes das comunidades dos quilombos;
XVIII - desenvolvimento e implementa��o de pol�ticas e a��es de acessibilidade cultural;
XIX - formula��o e implementa��o de pol�ticas, programas e a��es para o desenvolvimento do setor museal;
XX�-�pol�tica nacional de desenvolvimento da pr�tica dos esportes;
XXI�-�interc�mbio com organismos p�blicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, destinados � promo��o do esporte;
XXII�-�est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades esportivas;
XXIII�-�planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo aos esportes e de a��es de democratiza��o da pr�tica esportiva e de inclus�o social por interm�dio do esporte;� e
XXIV - cooperativismo e associativismo urbanos.
Art. 24.
Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio da Cidadania:
I - a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
II - a Secretaria Especial do Esporte;
III - a Secretaria Especial de Cultura;
IV�-�o Conselho Nacional de Assist�ncia Social;
V�-�o Conselho Gestor Interministerial do Programa Bolsa Fam�lia;
VI�-�o Conselho de Articula��o de Programas Sociais;
VII - o Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradica��o da Pobreza;
VIII�-�o Conselho Nacional do Esporte;
IX�-�a Autoridade P�blica de Governan�a do Futebol;
X�-�a Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem;
XI - o Conselho Superior do Cinema;
XII - o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural;
XIII - a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura;
XIV - a Comiss�o do Fundo Nacional da Cultura;
XV - o Conselho Nacional de Economia Solid�ria; e
XVI - at� dezenove Secretarias.
� 1� �Ao Conselho de Articula��o de Programas Sociais, presidido pelo Ministro de Estado da Cidadania e composto na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal, compete propor mecanismos de articula��o e integra��o de programas sociais e acompanhar a sua implementa��o.
� 2�� Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a composi��o e o funcionamento do Conselho Superior do Cinema, garantida a participa��o de representantes da ind�stria cinematogr�fica e videofonogr�fica nacional.
� 3�� O Conselho Nacional de Economia Solid�ria � �rg�o colegiado de composi��o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es
Art. 25.
Constitui �rea
de compet�ncia do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es:
I - pol�tica nacional de telecomunica��es;
II - pol�tica nacional de radiodifus�o;
III - servi�os postais, telecomunica��es e radiodifus�o;
IV - pol�ticas nacionais de pesquisa cient�fica e tecnol�gica e de incentivo � inova��o;
V - planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades de ci�ncia, tecnologia e inova��o;
VI - pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o;
VII - pol�tica nacional de biosseguran�a;
VIII - pol�tica espacial;
IX - pol�tica nuclear;
X - controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; e
XI - articula��o com os Governos dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, com a sociedade e com �rg�os do Governo federal para estabelecimento de diretrizes para as pol�ticas nacionais de ci�ncia, tecnologia e inova��o.
Art. 26. �Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Ci�ncia, Tecnologia, Inova��es e Comunica��es:
I - o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia;
II - o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o;
III - o Conselho Nacional de Controle de Experimenta��o Animal;
IV - o Instituto Nacional de �guas;
V - o Instituto Nacional da Mata Atl�ntica;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal;
VII - o Instituto Nacional do Semi�rido;
VIII - o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
IX - o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia;
X - o Instituto Nacional de Tecnologia;
XI - o Instituto Brasileiro de Informa��o em Ci�ncia e Tecnologia;
XII - o Centro de Tecnologias Estrat�gicas do Nordeste;
XIII - o Centro de Tecnologia da Informa��o Renato Archer;
XIV - o Centro de Tecnologia Mineral;
XV - o Centro Brasileiro de Pesquisas F�sicas;
XVI - o Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
XVII - o Laborat�rio Nacional de Computa��o Cient�fica;
XVIII - o Laborat�rio Nacional de Astrof�sica;
XIX - o Museu Paraense Em�lio Goeldi;
XX - o Museu de Astronomia e Ci�ncias Afins;
XXI - o Observat�rio Nacional;
XXII - a Comiss�o de Coordena��o das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
XXIII - a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a; e
XXIV - at� seis Secretarias.
Minist�rio da Defesa
Art. 27.
Constitui �rea
de compet�ncia do Minist�rio da Defesa:
I - pol�tica de defesa nacional, estrat�gia nacional de defesa e elabora��o do Livro Branco de Defesa Nacional;
II - pol�ticas e estrat�gias setoriais de defesa e militares;
III - doutrina, planejamento, organiza��o, preparo e emprego conjunto e singular das For�as Armadas;
IV - projetos especiais de interesse da defesa nacional;
V - intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa;
VI - opera��es militares das For�as Armadas;
VII - relacionamento internacional de defesa;
VIII - or�amento de defesa;
IX - legisla��o de defesa e militar;
X - pol�tica de mobiliza��o nacional;
XI - pol�tica de ensino de defesa;
XII - pol�tica de ci�ncia, tecnologia e inova��o de defesa;
XIII - pol�tica de comunica��o social de defesa;
XIV - pol�tica de remunera��o dos militares e de seus pensionistas;
XV - pol�tica nacional:
a) de ind�stria de defesa, abrangida a produ��o;
b) de compra, contrata��o e desenvolvimento de produtos de defesa, abrangidas as atividades de compensa��o tecnol�gica, industrial e comercial;
c) de intelig�ncia comercial de produtos de defesa; e
d) de controle da exporta��o e importa��o de produtos de defesa e em �reas de interesse da defesa;
XVI - atua��o das For�as Armadas, quando couber:
a) na garantia da lei e da ordem, com vistas � preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio;
b) na garantia da vota��o e da apura��o eleitoral; e
c) na coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e no combate a delitos transfronteiri�os e ambientais;
XVII - log�stica de defesa;
XVIII - servi�o militar;
XIX - assist�ncia � sa�de, social e religiosa das For�as Armadas;
XX - constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das for�as navais, terrestres e a�reas;
XXI - pol�tica mar�tima nacional;
XXII - seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar;
XXIII - patrim�nio imobili�rio administrado pelas For�as Armadas, sem preju�zo das compet�ncias atribu�das ao Minist�rio da Economia;
XXIV - pol�tica militar aeron�utica e atua��o na pol�tica aeroespacial nacional;
XXV - infraestrutura aeroespacial e aeron�utica; e
XXVI - operacionaliza��o do Sistema de Prote��o da Amaz�nia.
Art. 28.
Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio da Defesa:
I - o Conselho Militar de Defesa;
II - o Comando da Marinha;
III - o Comando do Ex�rcito;
IV - o Comando da Aeron�utica;
V - o Estado-Maior Conjunto das For�as Armadas;
VI - a Secretaria-Geral;
VII - a Escola Superior de Guerra;
VIII - o Centro Gestor e Operacional do Sistema de Prote��o da Amaz�nia;
IX - o Hospital das For�as Armadas;
X - a Representa��o do Brasil na Junta Interamericana de Defesa;
XI - o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia;
XII - at� tr�s Secretarias; e
XIII - um �rg�o de controle interno.
Minist�rio do Desenvolvimento Regional
Art.�29. �Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:
I - pol�tica nacional de desenvolvimento regional;
II - pol�tica nacional de desenvolvimento urbano;
III - pol�tica nacional de prote��o e defesa civil;
IV - pol�tica nacional de recursos h�dricos;
V - pol�tica nacional de seguran�a h�drica;
VI - pol�tica nacional de irriga��o, observadas as compet�ncias do Minist�rio da Agricultura, Pecur�ria e Abastecimento;
VII - pol�tica nacional de habita��o;
VIII - pol�tica nacional de saneamento;
IX - pol�tica nacional de mobilidade urbana;
X - formula��o e gest�o da pol�tica nacional de ordenamento territorial;
XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na
aplica��o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a
al�nea “c”
do inciso I do
caput
do art. 159 da Constitui��o
;
XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;
XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programa��es or�ament�rias do Fundo de Investimentos da Amaz�nia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor;
XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste� - FDCO;
XV - estabelecimento de diretrizes e crit�rios de aloca��o dos recursos do Fundo Nacional de Habita��o de Interesse Social - FNHIS;
XVI - estabelecimento de metas a serem alcan�adas nos programas de habita��o popular, saneamento b�sico e infraestrutura urbana realizados com aplica��o de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS;
XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas � pol�tica de subs�dio � habita��o popular, ao saneamento e � mobilidade urbana;
XVIII - planos, programas, projetos e a��es de desenvolvimento regional, metropolitano e urbano;
XIX - planos, programas, projetos e a��es de:
a) gest�o de recursos h�dricos; e
b) infraestrutura e garantia da seguran�a h�drica;
XX - planos, programas, projetos e a��es de irriga��o;
XXI - planos, programas, projetos e a��es de prote��o e defesa civil e gest�o de riscos e de desastres; e
XXII - planos, programas, projetos e a��es de habita��o, de saneamento, de mobilidade e de servi�os urbanos.
Par�grafo �nico.� A compet�ncia de que trata o inciso X do caput ser� exercida em conjunto com o Minist�rio da Defesa.
Art. 30.
Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio do Desenvolvimento Regional:
I - o Conselho Nacional de Prote��o e Defesa Civil;
II - o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano;
III - o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - o Conselho Nacional de Recursos H�dricos;
V - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro;
VI - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;
VII - o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno;
VIII - o Conselho Nacional de Irriga��o;
IX - a C�mara de Pol�ticas de Integra��o Nacional e Desenvolvimento Regional; e
X - at� sete Secretarias.
Minist�rio da Economia
Art. 31.��Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Economia:
I - moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta;
II - pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira;
III - administra��o financeira e contabilidade p�blicas;
IV - administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa;
V - negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
VI - pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas;
VII - fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior;
VIII - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica;
IX - autoriza��o, ressalvadas as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional:
a) da distribui��o gratuita de pr�mios, a t�tulo de propaganda, quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou opera��o assemelhada;
b) das opera��es de cons�rcio, fundo m�tuo e outras formas associativas assemelhadas, que objetivem a aquisi��o de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta p�blica e com recebimento antecipado, parcial ou total, do pre�o;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recrea��o, alojamento ou organiza��o de servi�os de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manuten��o, por meio de oferta p�blica e com pagamento antecipado do pre�o;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a presta��es por meio de sorteio; e
f) da explora��o de loterias, inclusive sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previd�ncia;
XI - previd�ncia complementar;
XII - formula��o do planejamento estrat�gico nacional e elabora��o de subs�dios para formula��o de pol�ticas p�blicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avalia��o dos impactos socioecon�micos das pol�ticas e dos programas do Governo federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas;
XIV - elabora��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioecon�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais;
XV - elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais;
XVI - viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formula��o de diretrizes, coordena��o de negocia��es e acompanhamento e avalia��o de financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais;
XVIII - coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos de informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;
XIX - formula��o de diretrizes, coordena��o e defini��o de crit�rios de governan�a corporativa das empresas estatais federais;
XX - administra��o patrimonial;
XXI - pol�ticas de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os;
XXII - propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
XXIII - metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
XXIV - pol�ticas de com�rcio exterior;
XXV - regulamenta��o e execu��o dos programas e das atividades relativas ao com�rcio exterior;
XXVI - aplica��o dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior;
XXVIII -� registro do com�rcio;
XXIX - formula��o da pol�tica de apoio � microempresa, � empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articula��o e supervis�o dos �rg�os e das entidades envolvidos na integra��o para o registro e a legaliza��o de empresas;
XXXI - pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho;
XXXIII - fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, e aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - pol�tica salarial;
XXXV - forma��o e desenvolvimento profissional;
XXXVI - seguran�a e sa�de no trabalho; e
XXXVII�-�regula��o profissional.
Par�grafo �nico.� Nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas, das sociedades de economia mista, de suas subsidi�rias e controladas e das demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, sempre haver� um membro indicado pelo Ministro de Estado da Economia.
Art. 32.��Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Economia:
I - a Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos;
II - a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - a Secretaria Especial de Fazenda, com at� quatro Secretarias;
IV - a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com at� uma Subsecretaria-Geral;
V - a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho, com at� duas Secretarias;
VI - a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais, com at� tr�s Secretarias;
VII - a Secretaria Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento, com at� duas Secretarias;
VIII - a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, com at� quatro Secretarias;
IX - a Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital, com at� tr�s Secretarias;
X - o Conselho Monet�rio Nacional;
XI - o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria;
XII - o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIII - o Conselho Nacional de Seguros Privados;
XIV - o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o;
XV - o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XVI - o Comit� Brasileiro de Nomenclatura;
XVII - o Comit� de Avalia��o e Renegocia��o de Cr�ditos ao Exterior;
XVIII - o Conselho Nacional de Previd�ncia Complementar;
XIX - a C�mara de Recursos da Previd�ncia Complementar;
XX - o Conselho Nacional de Previd�ncia;
XXI - a Comiss�o de Financiamentos Externos;
XXII - a Comiss�o Nacional de Cartografia;
XXIII - a Comiss�o Nacional de Classifica��o;
XXIV - o Conselho Nacional de Fomento e Colabora��o;
XXV - o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial;
XXVI - o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o;
XXVII - a Secretaria-Executiva da C�mara de Com�rcio Exterior;
XXVIII - o Conselho Nacional do Trabalho;
XXIX - o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o;
XXX - o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
XXXI�-�o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social;
XXXII�-�a C�mara de Com�rcio Exterior; e
XXXIII - at� uma Secretaria.
Par�grafo �nico.��Os Conselhos a que se referem os incisos XXVIII, XXIX e XXX do caput s�o �rg�os colegiados de composi��o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo federal.
Minist�rio da Educa��o
Art. 33. �Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Educa��o:
I - pol�tica nacional de educa��o;
II - educa��o infantil;
III - educa��o em geral, compreendidos o ensino fundamental, o ensino m�dio, o ensino superior, a educa��o de jovens e adultos, a educa��o profissional, a educa��o especial e a educa��o a dist�ncia, exceto o ensino militar;
IV - avalia��o, informa��o e pesquisa educacional;
V - pesquisa e extens�o universit�rias;
VI - magist�rio; e
VII - assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes.
Par�grafo �nico. �Para o cumprimento de suas compet�ncias, o Minist�rio da Educa��o poder� estabelecer �parcerias com institui��es civis e militares que apresentam experi�ncias exitosas em educa��o.
Art. 34.
Integram a
b�sica do Minist�rio da Educa��o:
I - o Conselho Nacional de Educa��o;
II - o Instituto Benjamin Constant;
III - o Instituto Nacional de Educa��o de Surdos; e
IV - at� seis Secretarias.
Minist�rio da Infraestrutura
Art. 35.
Constitui �rea
de compet�ncia do Minist�rio da Infraestrutura:
I - pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio, aquavi�rio, aeroportu�rio e aerovi�rio;
II - pol�tica nacional de tr�nsito;
III - marinha mercante e vias naveg�veis;
IV - formula��o de pol�ticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres e execu��o e avalia��o de medidas, programas e projetos de apoio ao desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;
V - formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais do setor de portos e instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres;
VI - participa��o no planejamento estrat�gico, no estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e na defini��o das prioridades dos programas de investimentos em transportes;
VII - elabora��o ou aprova��o dos planos de outorgas, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
VIII - estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Pa�s em organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados relativos �s suas compet�ncias;
IX - desenvolvimento da infraestrutura e da superestrutura aquavi�ria dos portos e das instala��es portu�rias mar�timos, fluviais e lacustres em seu �mbito de compet�ncia, com a finalidade de promover a seguran�a e a efici�ncia do transporte aquavi�rio de cargas e de passageiros; e
X - avia��o civil e infraestruturas aeroportu�ria e de aeron�utica civil, em articula��o, no que couber, com o Minist�rio da Defesa.
Par�grafo �nico. �As compet�ncias atribu�das ao
Minist�rio da Infraestrutura no
caput
compreendem:
I - a formula��o, a coordena��o e a supervis�o das pol�ticas nacionais;
II - a formula��o e a supervis�o da execu��o da pol�tica relativa ao Fundo da Marinha Mercante, destinado � renova��o, � recupera��o e � amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com o Minist�rio da Economia;
III - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas;
IV - a elabora��o de estudos e proje��es relativos aos assuntos de avia��o civil e de infraestruturas aeroportu�ria e aeron�utica civil e relativos � log�stica do transporte a�reo e do transporte intermodal e multimodal, ao longo de eixos e fluxos de produ��o, em articula��o com os demais �rg�os governamentais competentes, com aten��o �s exig�ncias de mobilidade urbana e de acessibilidade;
V - declara��o de utilidade p�blica, para fins de desapropria��o, supress�o vegetal ou institui��o de servid�o administrativa, dos bens necess�rios � constru��o, � manuten��o e � expans�o da infraestrutura em transportes, na forma prevista em legisla��o espec�fica;
VI - a coordena��o dos �rg�os e das entidades do sistema de avia��o civil, em articula��o com o Minist�rio da Defesa, no que couber;
VII - a transfer�ncia para os Estados, o Distrito Federal ou os Munic�pios da implanta��o, da administra��o, da opera��o, da manuten��o e da explora��o da infraestrutura integrante do Sistema Federal de Via��o, exclu�dos os �rg�os, os servi�os, as instala��es e as demais estruturas necess�rias � opera��o regular e segura da navega��o a�rea;
VIII - a atribui��o da infraestrutura aeroportu�ria;
IX - a aprova��o dos planos de zoneamento civil e militar dos aer�dromos p�blicos de uso compartilhado, em conjunto com o Comando da Aeron�utica do Minist�rio da Defesa;
X - formula��o de diretrizes para o desenvolvimento do setor de tr�nsito; e
XI - planejamento, regula��o, normatiza��o e gest�o da aplica��o de recursos em pol�ticas de tr�nsito.
Art. 36.
Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio da Infraestrutura:
I - o Conselho de Avia��o Civil;
II - o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante;
III - a Comiss�o Nacional das Autoridades nos Portos;
IV - a Comiss�o Nacional de Autoridades Aeroportu�rias;
V�-�o Conselho Nacional de Tr�nsito;
VI - o Instituto Nacional de Pesquisas Hidrovi�rias;
e (Revogado pela Medida Provis�ria n� 882,
de 2019)
Par�grafo �nico. �Ao Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, com composi��o e funcionamento estabelecidos em ato do Poder Executivo federal, compete estabelecer as diretrizes da pol�tica relativa ao setor de avia��o civil.
Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica
Art. 37.� Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:
I - defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais;
II - pol�tica judici�ria;
III - pol�ticas sobre drogas, quanto a:
a) difus�o de conhecimento sobre crimes, delitos e infra��es relacionados �s drogas l�citas e il�citas; e
b) combate ao tr�fico de drogas e crimes conexos, inclusive por meio da recupera��o de ativos que financiem ou sejam resultado dessas atividades criminosas;
IV - defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor;
V - nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;
VI - registro sindical;
VII - ouvidoria-geral do consumidor e das pol�cias federais;
VIII - preven��o e combate � corrup��o, � lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo e coopera��o jur�dica internacional;
IX - coordena��o de a��es para combate a infra��es penais em geral, com �nfase em corrup��o, crime organizado e crimes violentos;
X - pol�tica nacional de arquivos;
XI - coordena��o e promo��o da integra��o da seguran�a p�blica no territ�rio nacional, em coopera��o com os entes federativos;
XII - aquelas previstas no no � 1� do art. 144 da Constitui��o, por meio da Pol�cia Federal;
XIII - aquela prevista no � 2� do art. 144 da Constitui��o, por meio da Pol�cia Rodovi�ria Federal;
XIV - pol�tica de organiza��o e manuten��o da pol�cia civil, da pol�cia militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XIV do caput do art. 21 da Constitui��o;
XV - defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da administra��o p�blica federal indireta;
XVI - coordena��o do Sistema �nico de Seguran�a P�blica;
XVII - planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional;
XVIII - coordena��o, em articula��o com os �rg�os e as entidades competentes da administra��o p�blica federal, a institui��o de escola superior de altos estudos ou cong�neres, ou de programas, enquanto n�o instalada a escola superior, em mat�rias de seguran�a p�blica, em institui��o existente;
XIX - promo��o da integra��o e da coopera��o entre os �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais e articula��o com os �rg�os e as entidades de coordena��o e supervis�o das atividades de seguran�a p�blica;
XX - est�mulo e propositura aos �rg�os federais, estaduais, distritais e municipais de elabora��o de planos e programas integrados de seguran�a p�blica, com o objetivo de previnir e reprimir a viol�ncia e a criminalidade;
XXI- desenvolvimento de estrat�gia comum baseada em modelos de gest�o e de tecnologia que permitam a integra��o e a interoperabilidade dos sistemas de tecnologia da informa��o dos entes federativos;
XXII - pol�tica de imigra��o laboral; e
XXIII - assist�ncia ao Presidente da Rep�blica em mat�rias n�o afetas a outro Minist�rio.
Art. 38.� Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:
I - o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;
II - o Conselho Nacional de Combate � Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;
III - o Conselho Nacional de Pol�ticas sobre Drogas;
IV - o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria;
V - o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica;
VI - o Conselho Gestor do Fundo Nacional de Seguran�a P�blica;
VII - o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
VIII - o Conselho Nacional de Imigra��o;
IX - o Conselho Nacional de Arquivos;
X - a Pol�cia Federal;
XI - a Pol�cia Rodovi�ria Federal;
XII - o Departamento Penitenci�rio Nacional;
XIII - o Arquivo Nacional; e
XIV - at� seis Secretarias.
Minist�rio do Meio Ambiente
Art. 39.�Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente:
I - pol�tica nacional do meio ambiente;
II - pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de ecossistemas, biodiversidade e florestas;
III - estrat�gias, mecanismos e instrumentos econ�micos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustent�vel dos recursos naturais;
IV - pol�ticas para a integra��o do meio ambiente e a produ��o econ�mica;
V - pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia; e
VI - estrat�gias e instrumentos internacionais de promo��o das pol�ticas ambientais.
Par�grafo �nico.��A compet�ncia do Minist�rio do Meio Ambiente sobre florestas p�blicas ser� exercida em articula��o com o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento.
Art. 40. �Integram a estrutura b�sica do Minist�rio do Meio Ambiente:
I - o Conselho Nacional do Meio Ambiente;
II - o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal;
III -� o Conselho de Gest�o do Patrim�nio Gen�tico;
IV - o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;
V - a Comiss�o de Gest�o de Florestas P�blicas;
VI - a Comiss�o Nacional de Florestas; e
VII� - at� cinco Secretarias .
Minist�rio de Minas e Energia
Art. 41.
Constitui �rea
de compet�ncia do Minist�rio de Minas e Energia:
I - pol�ticas nacionais de geologia, de explora��o e de produ��o de recursos minerais e energ�ticos;
II - pol�ticas nacionais de aproveitamento dos recursos h�dricos, e�licos, fotovoltaicos e de demais fontes para fins de gera��o de energia el�trica;
III - pol�tica nacional de minera��o e transforma��o mineral;
IV - diretrizes para o planejamento dos setores de minas e de energia;
V - pol�tica nacional do petr�leo, do combust�vel, do biocombust�vel, do g�s natural e de energia el�trica, inclusive nuclear;
VI - diretrizes para as pol�ticas tarif�rias;
VII - energiza��o rural e agroenergia, inclusive eletrifica��o rural, quando custeada com recursos vinculados ao setor el�trico;
VIII - pol�ticas nacionais de integra��o do sistema el�trico e de integra��o eletroenerg�tica com outros pa�ses;
IX - pol�ticas nacionais de sustentabilidade e de desenvolvimento econ�mico, social e ambiental dos recursos el�tricos, energ�ticos e minerais;
X - elabora��o e aprova��o das outorgas relativas aos setores de minas e de energia;
XI - avalia��o ambiental estrat�gica, quando couber, em conjunto com o Minist�rio do Meio Ambiente e com os demais �rg�os relacionados;
XII - participa��o em negocia��es internacionais relativas aos setores de minas e de energia; e
XIII - fomento ao desenvolvimento e ado��o de novas tecnologias relativas aos setores de minas e de energia.
Par�grafo �nico. �Compete, ainda, ao Minist�rio de Minas e Energia zelar pelo equil�brio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia el�trica no Pa�s.
Art. 42.
Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio de Minas e Energia at� cinco Secretarias.
Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos
Art. 43.
Constitui �rea
de compet�ncia do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos:
I - pol�ticas e diretrizes destinadas � promo��o dos direitos humanos, inclu�dos:
a) direitos da mulher;
b) direitos da fam�lia;
c) direitos da crian�a e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com defici�ncia;
g) direitos da popula��o negra;
h) direitos das minorias �tnicas e sociais; e
i) direitos do �ndio, inclusive no acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas, sem preju�zo das compet�ncias do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento;
II - articula��o de iniciativas e apoio a projetos destinados � prote��o e � promo��o dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III - exerc�cio da fun��o de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - pol�ticas de promo��o do reconhecimento e da valoriza��o da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de viol�ncia, preconceito, discrimina��o e intoler�ncia.
Art. 44. �Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos:
I�-�Secretaria Nacional de Pol�ticas para as Mulheres;
II�-�Secretaria Nacional da Fam�lia;
III�-�Secretaria Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;
IV�-�Secretaria Nacional da Juventude;
V�-�Secretaria Nacional de Prote��o Global;
VI�-�Secretaria Nacional de Pol�ticas de Promo��o da Igualdade Racial;
VII�-�Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;
VIII�-�Secretaria Nacional de Promo��o e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX�-�o Conselho Nacional de Promo��o da Igualdade Racial;
X�-�o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI�-�o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o;
XII�-�o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente;
XIII�-�o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Defici�ncia;
XIV�-�o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV�-�o Comit� Nacional de Preven��o e Combate � Tortura;
XVI�-�o Mecanismo Nacional de Preven��o e Combate � Tortura;
XVII�-�o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII�-�o Conselho Nacional de Pol�tica Indigenista;
XIX�-�o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XX - o Conselho Nacional da Juventude.
Minist�rio das Rela��es Exteriores
Art. 45. �Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio das Rela��es Exteriores:
I - assistir direta e imediatamente o Presidente da Rep�blica nas rela��es com Estados estrangeiros e organiza��es internacionais;
II - pol�tica internacional;
III - rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;
IV - participa��o em negocia��es comerciais, econ�micas, financeiras, t�cnicas e culturais com Estados estrangeiros e organiza��es internacionais, em articula��o com os demais �rg�os competentes;
V - programas de coopera��o internacional;
VI - apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;
VII�-�apoio ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica no planejamento e coordena��o de deslocamentos presidenciais no exterior;
VIII - coordena��o das atividades desenvolvidas pelas assessorias internacionais dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal; e
IX - promo��o do com�rcio exterior, de investimentos e da competitividade internacional do Pa�s, em coordena��o com as pol�ticas governamentais de com�rcio exterior, inclu�da a supervis�o do Servi�o Social Aut�nomo Ag�ncia de Promo��o de Exporta��es do Brasil - Apex-Brasil e a presid�ncia do Conselho Deliberativo da Apex-Brasil.
Art. 46.
Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio das Rela��es Exteriores:
I - a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, com at� sete Secretarias;
II - o Instituto Rio Branco;
III - a Secretaria de Controle Interno;
IV - o Conselho de Pol�tica Externa;
V - as miss�es diplom�ticas permanentes;
VI - as reparti��es consulares; e
VII - as unidades espec�ficas no exterior.
� 1� �O Conselho de Pol�tica Externa ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral e pelos Secret�rios da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.
� 2�� O Secret�rio-Geral das Rela��es Exteriores ser� nomeado pelo Presidente da Rep�blica e dever� ser escolhido dentre os Ministros de Primeira Classe da Carreira de Diplomata.
� 3�� Os servidores do Minist�rio das Rela��es Exteriores, inclusive os integrantes do Servi�o Exterior Brasileiro, poder�o ser cedidos, com �nus para o cession�rio, para ter exerc�cio nos cargos de dire��o, ger�ncia, assessoria e supervis�o da Apex-Brasil.
� 4���Na hip�tese da cess�o de que trata o � 3�:
I�-� ser� mantida a remunera��o do cargo efetivo, acrescida de sessenta por cento do cargou ou fun��o na Apex-Brasil, respeitado o teto remunerat�rio da administra��o p�blica federal, e o per�odo ser� considerado como de efetivo exerc�cio no �rg�o cedente; ou
II�-� n�o ser� mantida a remunera��o do cargo efetivo e a remunera��o n�o estar� sujeita a teto remunerat�rio da administra��o p�blica federal, e o per�odo n�o ser� considerado como de efetivo exerc�cio no �rg�o cedente.
Minist�rio da Sa�de
Art. 47.
Constitui �rea
de compet�ncia do Minist�rio da Sa�de:
I - pol�tica nacional de sa�de;
II - coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de;
III - sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e a dos �ndios;
IV - informa��es de sa�de;
V - insumos cr�ticos para a sa�de;
VI - a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais, lacustres e a�reos;
VII - vigil�ncia de sa�de, especialmente quanto a drogas, medicamentos e alimentos; e
VIII - pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de sa�de.
Art. 48. �Integram a estrutura b�sica do Minist�rio da Sa�de:
I - o Conselho Nacional de Sa�de;
II - a Comiss�o Nacional de Incorpora��o de Tecnologias no Sistema �nico de Sa�de;
III - o Conselho Nacional de Sa�de Suplementar; e
IV - at� seis Secretarias.
Minist�rio do Turismo
Art. 49. �Constitui �rea de compet�ncia do Minist�rio do Turismo:
I - pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo;
II - promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior;
III - est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas;
IV - planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - cria��o de diretrizes para a integra��o das a��es e dos programas para o desenvolvimento do turismo nacional entre os Governos federal, estaduais, distrital e municipais;
VI - formula��o, em coordena��o com os demais Minist�rios, de pol�ticas e a��es integradas destinadas � melhoria da infraestrutura e � gera��o de emprego e renda nos destinos tur�sticos;
VII - gest�o do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VIII - regula��o, fiscaliza��o e est�mulo � formaliza��o, � certifica��o e � classifica��o das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de servi�os tur�sticos.
Art. 50.
Integram a
estrutura b�sica do Minist�rio do Turismo:
I - o Conselho Nacional de Turismo; e
II - at� tr�s Secretarias.
Controladoria-Geral da Uni�o
Art. 51.
Constitui �rea
de compet�ncia da Controladoria-Geral da Uni�o:
I - provid�ncias necess�rias � defesa do patrim�nio p�blico, ao controle interno, � auditoria p�blica, � correi��o, � preven��o e ao combate � corrup��o, �s atividades de ouvidoria e ao incremento da transpar�ncia da gest�o no �mbito da administra��o p�blica federal;
II - decis�o preliminar acerca de representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, com indica��o das provid�ncias cab�veis;
III - instaura��o de procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo comiss�es, e requisi��o de instaura��o daqueles injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;
IV - acompanhamento de procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;
V - realiza��o de inspe��es e avoca��o de procedimentos e processos em curso na administra��o p�blica federal, para exame de sua regularidade, e proposi��o de provid�ncias ou corre��o de falhas;
VI - efetiva��o ou promo��o da declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo, em curso ou j� julgado por qualquer autoridade do Poder Executivo federal, e, se for o caso, da apura��o imediata e regular dos fatos envolvidos nos autos e na nulidade declarada;
VII - requisi��o de dados, informa��es e documentos relativos a procedimentos e processos administrativos j� arquivados por autoridade da administra��o p�blica federal;
VIII - requisi��o a �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal de informa��es e documentos necess�rios a seus trabalhos ou suas atividades;
IX - requisi��o a �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal de servidores ou empregados necess�rios � constitui��o de comiss�es, inclu�das as que s�o objeto do disposto no inciso III, e de qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o de processo ou procedimento;
X - proposi��o de medidas legislativas ou administrativas e sugest�o de a��es para evitar a repeti��o de irregularidades constatadas;
XI - recebimento de reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e � apura��o do exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua compet�ncias espec�ficas a outros �rg�os;
XII�-�coordena��o e gest�o do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
XIII - execu��o das atividades de controladoria no �mbito do administra��o p�blica federal.
� 1� �� Controladoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio de suas compet�ncias, compete dar andamento �s representa��es ou �s den�ncias fundamentadas que receber, relativas a les�o ou amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico e velar por seu integral deslinde.
� 2� �� Controladoria-Geral da Uni�o, sempre que constatar omiss�o da autoridade competente, cumpre requisitar a instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos e avocar aqueles j� em curso perante �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, com vistas � corre��o do andamento, inclusive por meio da aplica��o da penalidade administrativa cab�vel.
� 3� �� Controladoria-Geral da Uni�o, na hip�tese a que se refere o � 2�, compete instaurar sindic�ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar � autoridade competente para apurar a omiss�o das autoridades respons�veis.
� 4� �A Controladoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras provid�ncias a cargo da Advocacia-Geral da Uni�o e provocar�, sempre que necess�rio, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e do Minist�rio P�blico, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias manifestamente caluniosas.
� 5�� Os procedimentos e os processos administrativos de instaura��o e avoca��o facultados � Controladoria-Geral da Uni�o incluem aqueles de que tratam o T�tulo V da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Cap�tulo V da Lei n� 8.429, de 2 de junho de 1992, e o Cap�tulo IV da Lei n� 12.846, de 1� de agosto de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou j� em curso em �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal, desde que relacionados � les�o ou � amea�a de les�o ao patrim�nio p�blico.
� 6� �Os titulares dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal cientificar�o o Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o acerca de irregularidades que, registradas em seus relat�rios, tratem de atos ou fatos atribu�veis a agentes da administra��o p�blica federal e das quais haja resultado ou possa resultar preju�zo ao er�rio de valor superior ao limite fixado pelo Tribunal de Contas da Uni�o para efeito da tomada de contas especial elaborada de forma simplificada.
� 7� �Para fins do disposto no � 6�, os �rg�os e as entidades da administra��o p�blica federal ficam obrigados a atender, no prazo indicado, �s requisi��es e solicita��es do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia ou processo administrativo e o seu resultado.
� 8� �As Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica alocadas na Controladoria-Geral da Uni�o em 3 de novembro de 2017 retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica:
I - �na data de publica��o desta Medida Provis�ria, se desocupadas; ou
II - quando ocorrer o fim do exerc�cio dos servidores e militares designados para ocup�-las.
� 9� Compete � Secretaria de Controle Interno da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica atuar como �rg�o de controle interno da Controladoria-Geral da Uni�o no que diz respeito � sua auditoria.
Art. 52. �Ao Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o, no exerc�cio da sua compet�ncia, incumbe, especialmente:
I - decidir, preliminarmente, sobre representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, com indica��o das provid�ncias cab�veis;
II - instaurar procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituir comiss�es, e requisitar a instaura��o daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel;
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da administra��o p�blica federal;
IV - realizar inspe��es e avocar procedimentos e processos em curso na administra��o p�blica federal, para exame de sua regularidade, e propor a ado��o de provid�ncias ou a corre��o de falhas;
V - efetivar ou promover a declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo e, se for o caso, a apura��o imediata e regular dos fatos mencionados nos autos e na nulidade declarada;
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos julgados h� menos de cinco anos ou j� arquivados, no �mbito da administra��o p�blica federal, para reexame e, se necess�rio, proferir nova decis�o;
VII - requisitar a �rg�o ou entidade da administra��o p�blica federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Rep�blica, que sejam solicitados as informa��es e os documentos necess�rios �s atividades da Controladoria-Geral da Uni�o;
VIII - requisitar aos �rg�os e �s entidades federais servidores e empregados necess�rios � constitui��o das comiss�es referidas no inciso II e de outras an�logas e qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o do processo;
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a��es que visem a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas; e
X - receber as reclama��es relativas � presta��o de servi�os p�blicos em geral e promover a apura��o de exerc�cio negligente de cargo, emprego ou fun��o na administra��o p�blica federal, quando n�o houver disposi��o legal que atribua a compet�ncia a outros �rg�os.
Art. 53. �Integram a estrutura b�sica da Controladoria-Geral da Uni�o:
I - o Conselho de Transpar�ncia P�blica e Combate � Corrup��o;
II - a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno;
III - a Corregedoria-Geral da Uni�o;
IV - a Ouvidoria-Geral da Uni�o; e
V - a Secretaria Federal de Controle Interno; e
VI - at� duas Secretarias.
Par�grafo �nico. �O Conselho de Transpar�ncia P�blica e Combate � Corrup��o ser� presidido pelo Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o e composto, paritariamente, por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo federal.
Da a��o conjunta entre �rg�os da administra��o p�blica
Art. 54. �Nas hip�teses de calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento � popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a a��o articulada entre �rg�os, inclusive de diferentes n�veis da administra��o p�blica.
Unidades comuns � estrutura b�sica dos Minist�rios
Art. 55.
Haver�, na
estrutura b�sica de cada Minist�rio:
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Minist�rios da Defesa e das Rela��es Exteriores;
II - Gabinete do Ministro; e
III - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Economia.
� 1� �Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o a que se refere o inciso I do caput , exercer a supervis�o e a coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio.
� 2�� Para a transfer�ncia das atribui��es de consultoria e assessoramento das Consultorias Jur�dicas do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, do Minsit�rio da Ind�stria, Com�rcia Exterior e Servi�os e do Minist�rio do Trabalho para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ato conjunto do Ministro de Estado da Economia e do Advogado-Geral da Uni�o poder� fixar o exerc�cio provis�rio ou a presta��o de colabora��o tempor�ria, independentemente da ocupa��o de cargo em comiss�o ou de fun��o de confian�a, de membros da Advocacia-Geral da Uni�o na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo prazo, prorrog�vel, de doze meses.
� 3 o Para a transfer�ncia gradativa das atividades consultivas � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional relacionadas a �rg�os assessorados integrantes da estrutura do Minist�rio da Economia localizados nos Estados, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Consultor-Geral da Uni�o poder�o disciplinar, em ato conjunto, a delega��o tempor�ria de atribui��es aos �rg�os de execu��o da Consultoria-Geral da Uni�o e a forma como se dar� a transfer�ncia.
� 4� Poder� haver, na estrutura b�sica de cada Minist�rio, vinculado � Secretaria-Executiva, �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o de pessoal, de material, patrimonial, de servi�os gerais, de or�amento e finan�as, de contabilidade e de tecnologia da informa��o e inform�tica.
Transforma��o de cargos
Art. 56. �Para fins da composi��o dos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios de que trata esta Medida Provis�ria, a transforma��o dos cargos ser� realizada da seguinte forma:
I - os cargos que ser�o transformados s�o os seguintes:
a) Ministro de Estado das Cidades;
b) Ministro de Estado da Cultura;
c) Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
d) Ministro de Estado dos Direitos Humanos;
e) Ministro de Estado do Esporte;
f) Ministro de Estado da Fazenda;
g) Ministro de Estado da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
h) Ministro de Estado da Integra��o Nacional;
i) Ministro de Estado da Justi�a;
j) Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
k) Ministro de Estado do Trabalho;
l) Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;
m) Ministro de Estado da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o;
n) Ministro de Estado da Seguran�a P�blica;
o) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Social;
p) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Direitos Humanos;
q) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Fazenda;
r) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Integra��o Nacional;
s) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil;
t) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o;
u) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a;
v) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
w) cargo de Natureza Especial de Secret�rio da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda;
x) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
y) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
z) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Comunica��o Social da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
aa) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
ab) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Esporte;
ac) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Cultura;
ad) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Seguran�a P�blica;
ae) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio das Cidades;
af) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
ag) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial da Micro e Pequena Empresa do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os;
ah) de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o;
ai) de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Trabalho; e
aj) cargo de Natureza Especial de Subchefe de An�lise e Acompanhamento de Pol�ticas Governamentais da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica; e
II - os cargos criados em decorr�ncia da transforma��o dos cargos a que se refere o inciso I s�o os seguintes:
a) Ministro de Estado da Cidadania;
b) Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
c) Ministro de Estado da Economia;
d) Ministro de Estado da Infraestrutura;
e) Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica;
f) Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
g) Ministro de Estado da Controladoria-Geral da Uni�o;
h) cargo de Natureza Especial de Chefe de Gabinete da Vice-Presid�ncia da Rep�blica;
i) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Cidadania;
j) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial do Esporte do Minist�rio da Cidadania;
k) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial da Cultura do Minist�rio da Cidadania;
l) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial do Desenvolvimento Social do Minist�rio da Cidadania;
m) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
n) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Economia;
o) cargo de Natureza Especial de Chefe de Assessoria Especial da Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos do Minist�rio da Economia;
p) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia;
q) de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento do Minist�rio da Economia;
r) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais do Minist�rio da Economia;
s) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Minist�rio da Economia;
t) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital do Minist�rio da Economia;
u) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Previd�ncia e Trabalho do Minist�rio da Economia;
v) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia;
w) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Infraestrutura;
x) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
y) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
z) cargo de Natureza Especial de Secret�rio-Executivo da Controladoria-Geral da Uni�o;
aa) cargo de Natureza Especial de Subchefe de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
ab) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Rela��es Governamentais da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:
ac) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial para o Senado Federal da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
ad) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial para a C�mara dos Deputados da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
ae) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Assuntos Federativos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
af) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
ag) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
ah) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Rela��es Institucionais da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
ai) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Articula��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
aj) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Moderniza��o do Estado da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica;
ak) cargo de Natureza Especial de Secret�rio Especial de Assuntos Fundi�rios do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; e
al) cargo de Natureza Especial de Subchefe de A��o Governamental da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
Transforma��o de �rg�os
Art. 57. �Ficam transformados:
I�-�o Minist�rio da Fazenda, o Minist�rio do Planejamento, Desenvolvimento e Gest�o, o Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os e o Minist�rio do Trabalho no Minist�rio da Economia;
II - o Minist�rio do Desenvolvimento Social, o Minist�rio da Cultura e o Minist�rio do Esporte no Minist�rio da Cidadania;
III - o Minist�rio dos Direitos Humanos no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos;
IV - o Minist�rio da Integra��o Nacional e o Minist�rio das Cidades no Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
V - o Minist�rio da Justi�a e o Minist�rio da Seguran�a P�blica no Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica;
VI - o Minist�rio dos Transportes, Portos e Avia��o Civil no Minist�rio da Infraestrutura;
VII - o Minist�rio da Transpar�ncia e Controladoria-Geral da Uni�o na Controladoria-Geral da Uni�o;
VIII - a Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica na Subchefia de Assuntos Parlamentares da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
IX - a Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica na Secretaria Especial de Comunica��o Social da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
X - a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica na Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
XI�-�a Secretaria da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia; e
XII�-�o Conselho das Cidades em Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano.
Extin��o de �rg�os
I - a Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
II - a Secretaria Especial da Aquicultura e da Pesca da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; e
III - a Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Minist�rio da Ind�stria, Com�rcio Exterior e Servi�os.
Cria��o de �rg�os
I�- no �mbito da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica:
a) a Secretaria Especial de Rela��es Governamentais;
b) a Secretaria Especial para a C�mara dos Deputados; e
c) a Secretaria Especial para o Senado Federal;
II - no �mbito da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica: a Secretaria Especial de Moderniza��o do Estado;
III - no �mbito da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica:
a) a Secretaria Especial de Articula��o Social;
b) a Secretaria Especial de Rela��es Institucionais; e
c) a Secretaria Especial de Assuntos Federativos;
IV - no �mbito do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento: a Secretaria Especial de Assuntos Fundi�rios;
V - no �mbito do Minist�rio da Cidadania:
a) a Secretaria Especial do Desenvolvimento Social;
b) a Secretaria Especial do Esporte; e
c) a Secretaria Especial de Cultura; e
VI - no �mbito do Minist�rio da Economia:
a) a Assessoria Especial de Assuntos Estrat�gicos;
b) a Secretaria Especial de Fazenda;
c) a Secretaria Especial de Previd�ncia e Trabalho;
d) a Secretaria Especial de Com�rcio Exterior e Assuntos Internacionais;
e) a Secretaria Especial de Desestatiza��o e Desinvestimento;
f) a Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade; e
g) a Secretaria Especial de Desburocratiza��o, Gest�o e Governo Digital.
Requisi��es de servidores p�blicos
Art. 60.
� aplic�vel o
disposto no
art. 2� da Lei n� 9.007, de 17 de mar�o de 1995
, aos servidores, aos
militares e aos empregados requisitados:
I - �para a Controladoria-Geral da Uni�o;
II - para o Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
III - para o Instituto Nacional de Tecnologia da Informa��o at� 1� de julho de 2019, sem preju�zo das requisi��es realizadas nos termos do disposto no � 1� e no � 2� do art. 16 da Medida Provis�ria n� 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 ; e
IV�-�para o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica e para o Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos at� 31 de dezembro de 2020.
� 1�� Os servidores, os militares e os empregados de que trata o caput designados para o exerc�cio de Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e, no caso de militares, de Gratifica��o de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, at� a data de entrada em vigor desta Medida Provis�ria, poder�o perceb�-las enquanto permanecerem em exerc�cio no Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos.
� 2� As Gratifica��es de Representa��o da Presid�ncia da Rep�blica e as Gratifica��es de Exerc�cio em Cargo de Confian�a destinada aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica de que trata o � 1� retornar�o automaticamente � Presid�ncia da Rep�blica quando ocorrer o fim do exerc�cio dos servidores e militares para elas designados.
Cess�es para o servi�o social aut�nomo
Art. 61. �O servidores da administra��o p�blica federal, direta e indireta, poder�o ser cedidos para o exerc�cio de cargo em comiss�o em servi�os sociais aut�nomos supervisionados pelo Poder Executivo federal por meio de contrato de gest�o.
Par�grafo �nico.��A cess�o de que trata o caput :
I�-�ser� com �nus para o �rg�o cession�rio;
II�-�n�o ser� considerada como tempo de efetivo exerc�cio para fins de progress�o e promo��o;
III�-�n�o permitir� op��o pela remunera��o do cargo efetivo; e
IV�-�poder� ser realizada ainda que haja disposi��o em contr�rio em lei especial.
Altera��es no Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica
Art. 62.
A
Lei n� 13.334,
de 2016
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 7� �...............................................................................................................
..............................................................................................................................
� 1� �.....................................................................................................................
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica;
..............................................................................................................................
III - o Ministro de Estado da Economia;
IV - o Ministro de Estado da Infraestrutura;
..............................................................................................................................
� 5� Compete ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica atuar como Secret�rio-Executivo do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presid�ncia da Rep�blica.” (NR)
“Art. 8� Ao Secret�rio Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Secretaria de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete:
..........................................................................................................................” (NR)
Altera��es no Conselho Monet�rio Nacional do Minist�rio da Economia
Art. 63. �A Lei n� 9.069, de 29 de junho de 1995 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 8���...............................................................................................................
I - Ministro de Estado da Economia, que o presidir�;
II - Presidente do Banco Central do Brasil; e
III - Secret�rio Especial de Fazenda do Minist�rio da Economia.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 9�� ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
III�- Secret�rio-Executivo e Secret�rios do Tesouro Nacional e de Pol�tica Econ�mica do Minist�rio da Economia;
.........................................................................................................................” (NR)
Cargos na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia
Art. 64. �A Lei n� 11.457, de 16 de mar�o de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 14. Fica o Poder Executivo federal autorizado a proceder � transforma��o, sem aumento de despesa, dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a existentes na Secretaria�Especial�da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia.
Par�grafo �nico. �Sem preju�zo das situa��es em curso, os cargos em comiss�o e as fun��es de confian�a a que se refere o caput , com exce��o daqueles destinados ao assessoramento direto e ao gabinete do Secret�rio Especial da Receita Federal do Brasil, s�o privativos de servidores:
I - ocupantes de cargos efetivos da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia ou que tenham obtido aposentadoria nessa condi��o, hip�tese esta restrita � ocupa��o de cargo em comiss�o; e
..........................................................................................................................” (NR)
Altera��es na Escola Nacional de Administra��o P�blica
Art. 65. �A Escola de Administra��o Fazend�ria do Minist�rio da Fazenda fica incorporada � Escola Nacional de Administra��o P�blica� - Enap do Minist�rio da Economia.
Altera��es na Ag�ncia Nacional de �guas
Art. 66. �A Lei n� 9.984, de 17 de julho de 2000 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 3� Fica criada a Ag�ncia Nacional de �guas - ANA, autarquia sob regime especial, com autonomia administrativa e financeira, vinculada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional, com a finalidade de implementar, em sua esfera de atribui��es, a Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos, integrante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos H�dricos.
........................................................................................................................” (NR)
“Art. 10. �....................................................................................................................
....................................................................................................................................
� 3� Para fins do disposto no � 2�, cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional instaurar o processo administrativo disciplinar, que ser� conduzido por comiss�o especial, e compete ao Presidente da Rep�blica determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir julgamento.” (NR)
Altera��es no Conselho Nacional de Recursos H�dricos
Art. 67 �A Lei n� 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 36. �................................................................................................................
I - um Presidente, que ser� o Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional;
II - um Secret�rio-Executivo, que ser� o titular do �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.” (NR)
“Art. 45. A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Recursos H�dricos ser� exercida pelo �rg�o integrante da estrutura do Minist�rio do Desenvolvimento Regional respons�vel pela gest�o dos recursos h�dricos.” (NR)
Distribui��o de compensa��o financeira
Art. 68. �A Lei n� 8.001, de 13 de mar�o de 1990 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� �.................................................................................................................
...............................................................................................................................
III - tr�s por cento ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
..............................................................................................................................
� 4� A cota destinada ao Minist�rio do Desenvolvimento Regional ser� empregada na implementa��o da Pol�tica Nacional de Recursos H�dricos e do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recurso H�dricos e na gest�o da rede hidrometereol�gica nacional.
........................................................................................................................” (NR)
Compet�ncia do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria
Art. 69. �A Lei n� 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 33. Ficam transferidas da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agr�rio da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica para o Incra as compet�ncias para coordenar, normatizar e supervisionar o processo de regulariza��o fundi�ria de �reas rurais na Amaz�nia Legal, expedir os t�tulos de dom�nio correspondentes e efetivar a doa��o prevista no � 1� do art. 21, mantidas as atribui��es do Minist�rio da Economia, na administra��o do patrim�nio imobili�rio das �reas n�o afetadas � regulariza��o fundi�ria, e as demais previstas nesta Lei.” (NR)
Comiss�o de Anistia
Art. 70. �A
Lei n� 10.599, de 13
de novembro de 2002
, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“ Art.�10. Caber� ao Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei.” (NR)
“ Art.�12. Fica criada, no �mbito do Minist�rio da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos , a Comiss�o de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decis�es.
��1 o Os membros da Comiss�o de Anistia ser�o designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos e dela participar�o, entre outros, um representante do Minist�rio da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
��2 o O representante dos anistiados ser� indicado pelas respectivas associa��es e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos .
..............................................................................................................................
��4 o As requisi��es e decis�es proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Fam�lia e dos Direitos Humanos nos processos de anistia pol�tica ser�o obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os �rg�os da administra��o p�blica e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade or�ament�ria.
.........................................................................................................................” (NR)
Organiza��o do Servi�o Exterior Brasileiro
Art. 71. A Lei n� 11.440, de 29 de dezembro de 2006 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 1� O Servi�o Exterior Brasileiro, essencial � execu��o da pol�tica exterior da Rep�blica Federativa do Brasil, constitui-se do corpo de servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo, capacitados profissionalmente como agentes do Minist�rio das Rela��es Exteriores, no Pa�s e no exterior, organizados em carreiras definidas e hierarquizadas, ressalvadas as nomea��es para cargos em comiss�o e fun��es de chefia, inclu�das as atribui��es correspondentes, nos termos do disposto em ato do Poder Executivo.
.........................................................................................................................” (NR)
Altera��es no Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica
Art. 72. �A Lei n� 9.613, de 3 de mar�o de 1998 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 14. Fica criado, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorr�ncias suspeitas de atividades il�citas previstas nesta Lei, sem preju�zo da compet�ncia de outros �rg�os e entidades.
.........................................................................................................................” (NR)
“Art. 16. O COAF ser� composto por servidores p�blicos de reputa��o ilibada e reconhecida compet�ncia, designados em ato do Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comiss�o de Valores Mobili�rios, da Superintend�ncia de Seguros Privados do Minist�rio da Economia, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Minist�rio da Economia, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia, da Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, do Minist�rio das Rela��es Exteriores, do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Pol�cia Federal do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, da Superintend�ncia Nacional de Previd�ncia Complementar do Minist�rio da Economia e da Controladoria-Geral da Uni�o, indicados pelos respectivos Ministros de Estado.
� 1� O Presidente do COAF ser� indicado pelo Ministro de Estado da Justi�a e Seguran�a P�blica e nomeado pelo Presidente da Rep�blica.
.........................................................................................................................” (NR)
Altera��es na coopera��o federativa no �mbito da seguran�a p�blica
Art. 73. �A Lei n� 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� A coopera��o federativa de que trata o art. 1�, para fins do disposto nesta Lei, compreende opera��es conjuntas, transfer�ncias de recursos e desenvolvimento de atividades de capacita��o e qualifica��o de profissionais, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica.
.......................................................................................................................” (NR)
“Art. 5� As atividades de coopera��o federativa, no �mbito do Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica, ser�o desempenhadas por militares dos Estados e do Distrito Federal e por servidores das atividades-fim dos �rg�os de seguran�a p�blica, do sistema prisional e de per�cia criminal dos entes federativos que celebrarem conv�nio, na forma do disposto no art. 1�.
....................................................................................................................................
� 11. Os integrantes da Secretaria Nacional de Seguran�a P�blica, inclu�dos os da For� a Naciona l de Seguran�a P�blica, os da Secretaria de Opera��es Integradas e os do Departamento Penitenci�rio Nacional que venham a responder a inqu�rito policial ou a processo judicial em fun��o do seu emprego nas atividades e dos servi�os referidos no art. 3� ser�o representados judicialmente pela Advocacia-Geral da Uni�o............................................................................................................................”(NR)
Fun��es Comissionadas do Poder Executivo - FCPE
Art. 74.��A Lei n� 13.346, de 10 de outubro de 2016 , passa a vigorar com as seguintes altera��es:
“Art. 2� �................................................................................................................
..............................................................................................................................
� 3� O servidor designado para ocupar FCPE receber� a remunera��o do cargo efetivo acrescida do valor da fun��o para a qual foi designado.
............................................................................................................................
� 6� Poder�o ser criadas FCPE de n�veis 5 e 6 por meio de substitui��o de DAS de mesmo n�vel, sem aumento de despesa, na propor��o de um para um.” (NR)
“Art. 3� As FCPE equiparam-se, para todos os efeitos legais e regulamentares, aos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.
� 1���O valor das FCPE ser� o correspondente a sessenta por cento do valor dos cargos em comiss�o do Grupo-DAS de mesmo n�vel.
� 2� Para o ocupantes de FCPE de n�vel 4 ou superior, o valor mensal do aux�lio-moradia a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 e os art. 60-A ao art. 60-E da Lei n� 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , ser� calculado tomando por base a remunera��o do cargo em comiss�o DAS de mesmo n�vel.”(NR)
Gratifica��es de Exerc�cio de Cargo de Confian�a Devida a Militares
Art.�75.��Ficam transformadas, sem aumento de despesa, Fun��es Comissionadas T�cnicas - FCT, de que trata a Medida Provis�ria n� 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , sendo vinte e nove de n�vel FCT - 15 e uma de n�vel FCT - 4, nas seguintes Gratifica��es de Exerc�cio de Cargo de Confian�a Devida a Militares - RMP:
I - quatro Gratifica��es do Grupo 0003 (c);
II - tr�s Gratifica��es do Grupo 0004 (d); e
III - sete Gratifica��es do Grupo 0005 (e).
Transfer�ncia de compet�ncias
Art. 76.
As compet�ncias
e as atribui��es estabelecidas em lei para os �rg�os e a entidade extintos ou
transformados por esta Medida Provis�ria, assim como para os seus agentes
p�blicos, ficam transferidas para os �rg�os, as entidades e os agentes p�blicos
que receberem essas atribui��es.
Transfer�ncia do acervo patrimonial
Art. 77.� Ficam transferidos e incorporados aos �rg�os e �s entidades que absorverem as compet�ncias, os direitos, os cr�ditos e as obriga��es decorrentes de lei, os atos administrativos ou os contratos, inclusive as receitas e as despesas, e o acervo documental e patrimonial dos �rg�os e da entidade extintos ou transformados por esta Medida Provis�ria.
Par�grafo �nico.��O disposto no art. 54 da Lei n� 13.707, de 14 de agosto de 2018 , aplica-se �s dota��es or�ament�rias dos �rg�os e das entidades de que trata o caput .
Redistribui��o de pessoal
Art. 78. �Os servidores e os militares em atividade nos �rg�os e na entidade extintos ou transformados por esta Medida Provis�ria ficam transferidos aos �rg�os e �s entidades que absorveram as compet�ncias e as unidade administrativas.
� 1�� A transfer�ncia de pessoal a que se refere o caput n�o implicar� altera��o remunerat�ria e n�o poder� ser obstada a pretexto de limita��o de exerc�cio em outro �rg�o ou entidade por for�a de lei especial.
� 2���N�o haver� novo ato de cess�o, requisi��o ou movimenta��o de pessoal por for�a das altera��es realizadas por esta Medida Provis�ria.
� 3���O disposto neste artigo aplica-se a:
I�-�servidores efetivos lotados no �rg�o ou na entidade;
II�-�servidores efetivos cedidos, requisitados, movimentados, em exerc�cio tempor�rio ou em exerc�cio descentralizado;
III�-�pessoal tempor�rio;
IV - empregados p�blico; e
V�-�militares postos � disposi��o ou cedidos para a Uni�o.
��4���A gest�o da folha de pagamento de pessoal, inclusive inativos e pensionistas, permanecer� com a unidade administrativa respons�vel at� que haja disposi��o em contr�rio.
Titulares dos �rg�os
Art. 79. �As transforma��es de cargos p�blicos realizadas por esta Medida Provis�ria ser�o aplicadas de imediato.
Par�grafo �nico.��Os titulares dos cargos p�blicos criados por transforma��o exercer�o a dire��o e a chefia das unidades administrativas correspondentes � denomina��o e � natureza do cargo.
Estruturas regimentais em vigor
Art. 80. As estruturas regimentais e os estatutos dos �rg�os e das entidades da administra��o p�blica federal direta, aut�rquica e fundacional em vigor na data de publica��o desta Medida Provis�ria continuar�o aplic�veis at� a sua revoga��o expressa.
� 1���O disposto no caput inclui, at� a data de entrada em vigor das novas estruturas regimentais ou dos novos estatutos:
I�-�a manuten��o dos cargos em comiss�o e das fun��es de confian�a de n�vel hier�rquico igual ao n�vel seis ou inferior do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS previstos em estruturas regimentais ou estatutos; e
II�- a possibilidade de os �rg�os criados por fus�o ou transforma��o:
a) utilizarem o n�mero de inscri��o no Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica - CNPJ e os demais elementos identificadores de um dos �rg�os fundidos que lhe criaram ou do �rg�o transformado; e
b) manterem os mesmos acessos a sistemas de inform�tica utilizados pelos �rg�os de origem.
� 2� Na hip�tese prevista na al�nea “a” do inciso II do � 1�, ato do Ministro de Estado poder� autorizar a utiliza��o definitiva do n�mero de inscri��o no CNPJ.
� 3���Na hip�tese de as estruturas regimentais de �rg�os entre os quais tenha havido troca de compet�ncias ou unidades administrativas entrarem em vigor em datas distintas, exceto disposi��o em contr�rio no Decreto, continuar� sendo aplic�vel a estrutura regimental anterior que trata da compet�ncia ou da unidade administrativa, at� que a �ltima estrutura regimental dos �rg�os envolvidos entre em vigor.
Medidas transit�rias por ato de Ministro de Estado
Art. 81. �Os Ministros de Estado ficam autorizados, permitida a delega��o e vedada a subdelega��o, no �mbito dos respectivos �rg�os, em car�ter transit�rio e at� a data de entrada em vigor da nova estrutura regimental, a dispor sobre:
I�-�os respons�veis pela coordena��o ou pela execu��o das atividades de planejamento, or�amento e administra��o dos �rg�os;
II�-�a subordina��o de unidades administrativas aos titulares de cargos de Natureza Especial; e
III�-�a solu��o de conflitos de compet�ncia no �mbito do �rg�o.
Medidas transit�rias por ato do Presidente da Rep�blica
Art. 82. �Ato do Poder Executivo federal poder� disciplinar sobre o disposto no art. 81, na hipotese de situa��es que envolvam �rg�os ou unidades administrativas subordinadas a diferentes Ministros de Estado.
Medidas que envolvam o Minist�rio do Trabalho
Art. 83. ��As compet�ncia, a dire��o e a chefia das unidades do Minist�rio do Trabalho existentes na data de publica��o desta Medida Provis�ria ficam transferidas, at� a entrada em vigor das novas estruturas regimentais:
I�-�para o Minist�rio da Justi�a e Seguran�a P�blica:
a) a Coordena��o-Geral de Imigra��o;
b) a Coordena��o-Geral de Registro Sindical; e
c) o Conselho Nacional de Imigra��o;
II�-�para o Minist�rio da Cidadania:
a) a Subsecretaria de Economia Solid�ria; e
b) o Conselho Nacional de Economia Solid�ria; e
III�-�para o Minist�rio da Economia: as demais unidades administrativas e �rg�os colegiados.
Par�grafo �nico.��O Minist�rio da Economia prestar� o apoio necess�rio �s unidades administrativas previstas caput at� que haja disposi��o em contr�rio em ato do Poder Executivo federal ou em ato conjunto dos Ministros de Estado envolvidos.
Aplica��o para a administra��o p�blica federal indireta
Art. 84. �A disposi��es desta Medida Provis�ria que gerem altera��o de compet�ncia ou de estrutura de autarquias ou funda��es p�blicas somente ser�o aplicadas ap�s a entrada em vigor da altera��o das respectivas estruturas regimentais ou de estatuto.
Revoga��es
I�-�o inciso IV do caput do art. 9� da Lei 9.069, de 1995;
II - os seguintes dispositivos da Lei n� 10.233, de 2001:
a) o inciso I do caput do art. 1�;
b) os
art. 5�
,
art. 6�
e
art. 7�-A;
e
c) o par�grafo �nico do art. 88;
III - o inciso II do caput e os � 2� , � 3� e � 4� do art. 11 da Lei n� 11.346, de 15 de setembro de 2006;
IV�-�o inciso VI do � 1� do art. 7� da Lei n� 13.334, de 2016;
V - o par�grafo �nico do art. 3� e os Anexos II e IV� � Lei n� 13.346, de 2016; e
VI - o � 1� do art. 3� da Lei n� 11.473, de 2007 ;
VII�-�a Lei n� 13.502, de 1� de novembro de 2017 ; e
VIII - os seguintes dispositivos da Medida Provis�ria n� 849, de 31 de agosto de 2018:
a) o art. 2�;
b) o art. 30 ; e
c) o Anexo LX.
Vig�ncia
Art. 86.
Esta Medida
Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, �1� de janeiro de 2019; 198 o da Independ�ncia e 131 o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de
1�.1.2019 - Edi��o especial. e
republicado em 3.1.2019 - Edi��o extra N� 2-A
*