MEDIDA PROVIS�RIA N� 281, DE 15 DE FEVEREIRIO DE 2006.
Convertida na Lei n� 11.312, de 2006 |
|
O PRESIDENTE DA REP�BLICA
, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� Fica reduzida a zero a al�quota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos, definidos nos termos da
al�nea "a" do � 2� do art. 81 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995,
produzidos por t�tulos p�blicos federais, adquiridos a partir da data de publica��o desta Medida Provis�ria, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento.
� 1� O disposto neste artigo:
I - aplica-se exclusivamente �s opera��es realizadas de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;
II - aplica-se �s cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores n�o-residentes, que possuam no m�nimo noventa e oito por cento de t�tulos p�blicos federais;
III - n�o se aplica a t�tulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.
� 2� Os rendimentos produzidos pelos t�tulos e valores mobili�rios, referidos no caput e no � 1� , adquiridos anteriormente � data de publica��o desta Medida Provis�ria continuam tributados na forma da legisla��o vigente, facultada a op��o pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do � 3� .
� 3� At� 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possu�dos no dia �til anterior � data de publica��o desta Medida Provis�ria, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por t�tulos p�blicos federais, que seria devido por ocasi�o do pagamento, cr�dito, entrega ou remessa a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benef�cio da al�quota zero previsto neste artigo.
� 4� A base de c�lculo do imposto de renda de que trata o � 3� ser� apurada com base em pre�o de mercado definido pela m�dia aritm�tica, dos dez dias �teis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada t�tulo p�blico divulgadas pela Associa��o Nacional das Institui��es do Mercado Financeiro - ANDIMA.
Art. 2� Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participa��es, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participa��es e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquida��o do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte � al�quota de quinze por cento incidente sobre a diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisi��o das quotas.
� 1� Os ganhos auferidos na aliena��o de quotas de fundos de investimento de que trata o caput ser� tributado � al�quota de quinze por cento:
I - como ganho l�quido, quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas em bolsa e por pessoa jur�dica em opera��es realizadas dentro ou fora de bolsa;
II - de acordo com as regras aplic�veis aos ganhos de capital na aliena��o de bens ou direitos de qualquer natureza, quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas fora de bolsa.
� 2� No caso de amortiza��o de quotas, o imposto incidir� sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisi��o, � al�quota de que trata o caput.
� 3� O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput que cumprirem os limites de diversifica��o e as regras de investimento constantes da regulamenta��o estabelecida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.
� 4� Sem preju�zo da regulamenta��o estabelecida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participa��es, al�m do disposto no � 3� , os fundos dever�o ter a carteira composta de, no m�nimo, sessenta e sete por cento de a��es de sociedades an�nimas, deb�ntures convers�veis em a��es e b�nus de subscri��o.
� 5� Ficam sujeitos � tributa��o do imposto de renda na fonte, �s al�quotas previstas nos
incisos I a IV do caput do art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribui��o de valores pelos fundos de que trata o caput, em decorr�ncia de inobserv�ncia do disposto nos �� 3� e 4� .
Art. 3� Fica reduzida a zero a al�quota de imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplica��es em fundos de investimento de que trata o art. 2� quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.
� 1� O benef�cio disposto no caput deste artigo:
I - n�o ser� concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente quarenta por cento ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2� ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a quarenta por cento do total de rendimentos auferidos pelos fundos;
II - n�o se aplica aos fundos elencados no art. 2� que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, t�tulos de d�vida em percentual superior a cinco por cento de seu patrim�nio l�quido, exceto t�tulos p�blicos federais;
III - n�o se aplica aos residentes ou domiciliados em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a vinte por cento.
� 2� Para efeito do disposto no inciso I do � 1� , considera-se pessoa ligada ao cotista:
I - pessoa f�sica:
a) seus parentes at� o segundo grau;
b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes at� o segundo grau;
c) s�cios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na al�nea "b" ou no inciso II;
II - pessoa jur�dica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos
�� 1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 4� O caput do
art. 8� da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"X - nos lan�amentos a d�bito em conta corrente de dep�sito, de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior, para liquida��o de opera��es de aquisi��o de a��es em oferta p�blica, registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios, realizada fora dos recintos ou sistemas de negocia��o de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negocia��o das a��es em bolsas de valores." (NR)
Art. 5�
Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 15 de fevereiro de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.
LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.2.2006