Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 11.312, DE 27 DE JUNHO DE 2006.

Convers�o da MPv n� 281, de 2006

Reduz a zero as al�quotas do imposto de renda e da Contribui��o Provis�ria sobre Movimenta��o ou Transmiss�o de Valores e de Cr�ditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF nos casos que especifica; altera a Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996; e d� outras provid�ncias .

O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� Fica reduzida a zero a al�quota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos definidos nos termos da al�nea "a" do � 2� do art. 81 da Lei n� 8.981, de 20 de janeiro de 1995 , produzidos por t�tulos p�blicos adquiridos a partir de 16 de fevereiro de 2006, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, exceto em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�quota m�xima inferior a 20% (vinte por cento).

� 1� O disposto neste artigo:

I - aplica-se exclusivamente �s opera��es realizadas de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional;

II - aplica-se �s cotas de fundos de investimentos exclusivos para investidores n�o-residentes que possuam no m�nimo 98% (noventa e oito por cento) de t�tulos p�blicos;

III - n�o se aplica a t�tulos adquiridos com compromisso de revenda assumido pelo comprador.

� 2� Os rendimentos produzidos pelos t�tulos e valores mobili�rios, referidos no caput e no � 1� deste artigo, adquiridos anteriormente a 16 de fevereiro de 2006 continuam tributados na forma da legisla��o vigente, facultada a op��o pelo pagamento antecipado do imposto nos termos do � 3� deste artigo.

� 3� At� 31 de agosto de 2006, relativamente aos investimentos possu�dos em 15 de fevereiro de 2006, fica facultado ao investidor estrangeiro antecipar o pagamento do imposto de renda incidente sobre os rendimentos produzidos por t�tulos p�blicos que seria devido por ocasi�o do pagamento, cr�dito, entrega ou remessa a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, ficando os rendimentos auferidos a partir da data do pagamento do imposto sujeitos ao benef�cio da al�quota zero previsto neste artigo.

� 4� A base de c�lculo do imposto de renda de que trata o � 3� deste artigo ser� apurada com base em pre�o de mercado definido pela m�dia aritm�tica, dos 10 (dez) dias �teis que antecedem o pagamento, das taxas indicativas para cada t�tulo p�blico divulgadas pela Associa��o Nacional das Institui��es do Mercado Financeiro - ANDIMA.

Art. 2� Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos Fundos de Investimento em Participa��es, Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participa��es e Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, inclusive quando decorrentes da liquida��o do fundo, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte � al�quota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferen�a positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisi��o das cotas.

� 1� Os ganhos auferidos na aliena��o de cotas de fundos de investimento de que trata o caput deste artigo ser�o tributados � al�quota de 15% (quinze por cento):

I - como ganho l�quido quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas em bolsa e por pessoa jur�dica em opera��es realizadas dentro ou fora de bolsa;

II - de acordo com as regras aplic�veis aos ganhos de capital na aliena��o de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa f�sica em opera��es realizadas fora de bolsa.

� 2� No caso de amortiza��o de cotas, o imposto incidir� sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisi��o � al�quota de que trata o caput deste artigo. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 806, de 2017) (Produ��o de efeito) (Vig�ncia encerrada)

� 2� No caso de amortiza��o de cotas, o imposto incidir� sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisi��o � al�quota de que trata o caput deste artigo.

� 3� O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos no caput deste artigo que cumprirem os limites de diversifica��o e as regras de investimento constantes da regulamenta��o estabelecida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios.

� 4� Sem preju�zo da regulamenta��o estabelecida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participa��es, al�m do disposto no � 3� deste artigo, os fundos dever�o ter a carteira composta de, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) de a��es de sociedades an�nimas, deb�ntures convers�veis em a��es e b�nus de subscri��o. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 806, de 2017) (Produ��o de efeito) (Vig�ncia encerrada)

� 4� Sem preju�zo da regulamenta��o estabelecida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios, no caso de Fundo de Investimento em Empresas Emergentes e de Fundo de Investimento em Participa��es, al�m do disposto no � 3� deste artigo, os fundos dever�o ter a carteira composta de, no m�nimo, 67% (sessenta e sete por cento) de a��es de sociedades an�nimas, deb�ntures convers�veis em a��es e b�nus de subscri��o.    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)   Vig�ncia encerrada    (Revogado pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 5� Ficam sujeitos � tributa��o do imposto de renda na fonte, �s al�quotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1� da Lei n� 11.033, de 21 de dezembro de 2004 , os rendimentos auferidos pelo cotista quando da distribui��o de valores pelos fundos de que trata o caput deste artigo, em decorr�ncia de inobserv�ncia do disposto nos �� 3� e 4� deste artigo.

� 6� Para fins de apura��o do Imposto sobre a Renda de que trata o caput, os recursos obtidos pelos fundos na aliena��o de qualquer investimento ser�o considerados como distribu�dos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto no regulamento a ser dado a esses recursos, observado o disposto no � 7� . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 806, de 2017) (Produ��o de efeito) (Vig�ncia encerrada)

� 7� O Imposto sobre a Renda incide sobre as distribui��es a partir do momento em que, cumulativamente, os valores distribu�dos, ou considerados como distribu�dos nos termos do � 6� , passem a superar o capital total integralizado nos fundos a que se referem o caput. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 806, de 2017) (Produ��o de efeito) (Vig�ncia encerrada)

� 8� Aplica-se o disposto neste artigo aos fundos de investimento qualificados como entidade de investimento de acordo com a regulamenta��o estabelecida pela Comiss�o de Valores Mobili�rios - CVM. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 806, de 2017) (Produ��o de efeito) (Vig�ncia encerrada)

Art. 3� Fica reduzida a zero a al�quota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplica��es em fundos de investimento de que trata o art. 2� desta Lei quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a benefici�rio residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar opera��es financeiras no Pa�s de acordo com as normas e condi��es estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.

� 1� O benef�cio disposto no caput deste artigo:         (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

� 1� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - n�o ser� concedido ao cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos de que trata o art. 2� desta Lei ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos;    (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

I - (revogado);     (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - n�o se aplica aos fundos elencados no art. 2� desta Lei que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, t�tulos de d�vida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrim�nio l�quido, ressalvados desse limite os t�tulos de d�vida mencionados no � 4� do art. 2� desta Lei e os t�tulos p�blicos;       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

II - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

III - n�o se aplica aos residentes ou domiciliados em pa�s que n�o tribute a renda ou que a tribute � al�cota m�xima inferior a 20% (vinte por cento).      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos     Vig�ncia encerrada

III - (revogado).   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 2� Para efeito do disposto no inciso I do � 1� deste artigo, considera-se pessoa ligada ao cotista:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos     Vig�ncia encerrada

� 2� (Revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - pessoa f�sica:      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

I - (revogado);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

a) seus parentes at� o 2� (segundo) grau;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos       Vig�ncia encerrada

a) (revogada);    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

b) empresa sob seu controle ou de qualquer de seus parentes at� o 2� (segundo) grau;     (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

b) (revogada);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

c) s�cios ou dirigentes de empresa sob seu controle referida na al�nea b deste inciso ou no inciso II deste artigo;      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

c) (revogada);   (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - pessoa jur�dica, a pessoa que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos �� 1� e 2� do art. 243 da Lei n� 6.404, de 15 de dezembro de 1976.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos   Vig�ncia encerrada

II - (revogado).    (Reda��o dada pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 3� A al�quota 0 (zero) referida no caput tamb�m se aplica aos ganhos de capital auferidos na aliena��o ou amortiza��o de quotas de fundos de investimentos de que trata este artigo. (Inclu�do pela Lei n� 12.973, de 2014)

� 4�  O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:        (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)       Produ��o de efeitos        Vig�ncia encerrada

� 4� O disposto neste artigo aplica-se tamb�m:   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

I - ao residente ou domiciliado no exterior que seja cotista dos fundos de que trata a Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007; e       (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos     Vig�ncia encerrada

I - ao cotista dos fundos de que trata a Lei n� 11.478, de 29 de maio de 2007, residente ou domiciliado no exterior; e   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em pa�ses com tributa��o favorecida, nos termos do disposto no art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos  Vig�ncia encerrada

II - aos fundos soberanos, ainda que residentes ou domiciliados em pa�ses com tributa��o favorecida, nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 5�  Para fins do disposto no inciso II do � 4�, classificam-se como fundos soberanos os ve�culos de investimento no exterior cujo patrim�nio seja composto por recursos provenientes exclusivamente da poupan�a soberana do pa�s respectivo.      (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)       Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

� 5� Para fins do disposto no inciso II do � 4� deste artigo, classificam-se como fundos soberanos os ve�culos de investimento no exterior cujo patrim�nio seja composto de recursos provenientes exclusivamente da poupan�a soberana do pa�s.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 6�  O disposto neste artigo n�o se aplica ao cotista que seja residente ou domiciliado em pa�s com tributa��o favorecida ou benefici�rio de regime fiscal privilegiado, nos termos do disposto nos art. 24 e art. 24-A da Lei n� 9.430, de 1996.           (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 1.137, de 2022)      Produ��o de efeitos      Vig�ncia encerrada

� 6� O disposto neste artigo n�o se aplica ao titular de cotas que seja residente ou domiciliado em jurisdi��o de tributa��o favorecida nos termos do art. 24 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996.   (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

� 7� O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos de investimento em participa��es qualificados como entidade de investimento de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Monet�rio Nacional.    (Inclu�do pela Lei n� 14.711, de 2023)

Art. 4� O caput do art. 8� da Lei n� 9.311, de 24 de outubro de 1996 , passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 8� ..............................................................................

...........................................................................................

X - nos lan�amentos a d�bito em conta corrente de dep�sito de titularidade de residente ou domiciliado no Brasil ou no exterior para liquida��o de opera��es de aquisi��o de a��es em oferta p�blica, registrada na Comiss�o de Valores Mobili�rios, realizada fora dos recintos ou sistemas de negocia��o de bolsa de valores, desde que a companhia emissora tenha registro para negocia��o das a��es em bolsas de valores." (NR)

Art. 5� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 27 de junho de 2006; 185� da Independ�ncia e 118� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 28.6.2006

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