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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 358, DE 16 DE MAR�O DE 2007.

Convertida na Lei n� 11.505, de 2007
Texto para impress�o
Exposi��o de Motivos

Altera dispositivos das Leis nos 11.345, de 14 de setembro de 2006, 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.685, de 20 de julho de 1993, e d� outras provid�ncias.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1o  Os arts. 2o, 4o e 6o da Lei no 11.345, de 14 de setembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 2o ........................................................

...................................................................

VI - 3% (tr�s por cento) para o Fundo Nacional de Sa�de, que destinar� os recursos, exclusivamente, para a��es das Santas Casas de Miseric�rdia e de entidades hospitalares sem fins econ�micos;

.........................................................�(NR)

�Art. 4�  As entidades desportivas poder�o parcelar, mediante comprova��o da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3o desta Lei, seus d�bitos vencidos at� 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o - FGTS, inclusive os relativos �s contribui��es institu�das pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.

...................................................................

� 5�  No per�odo compreendido entre o m�s da formaliza��o do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro m�s ap�s a implanta��o do concurso de progn�stico, a entidade desportiva pagar� a cada �rg�o ou entidade credora presta��o mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

...................................................................

� 12.  O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-� �s Santas Casas de Miseric�rdia, �s entidades hospitalares sem fins econ�micos e �s demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assist�ncia Social concedido pelo Conselho Nacional de Assist�ncia Social, independentemente da celebra��o do instrumento de ades�o a que se refere o art. 3o desta Lei.� (NR)

�Art. 6o .........................................................

...................................................................

� 2�  O dep�sito pela Caixa Econ�mica Federal da remunera��o de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente � entidade desportiva em conta de livre movimenta��o subordina-se � apresenta��o de comprovantes de regularidade emitidos por todos os �rg�os e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quita��o dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos d�bitos vencidos at� 31 de dezembro de 2006.

...................................................................� (NR)

Art. 2o  O � 11 do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�� 11.  O disposto nos �� 6o a 9o aplica-se � associa��o desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei no 9.615, de 24 de mar�o de 1998.� (NR)

Art. 3o  Os projetos de produ��o de obras cinematogr�ficas de longa metragem aprovados pela Ag�ncia Nacional do Cinema - Ancine, at� 28 de dezembro de 2006, na forma do art. 25 da Lei no 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e do � 5o do art. 4o da Lei no 8.685, de 20 de julho de 1993, n�o se sujeitar�o ao disposto no inciso II do � 2� do art. 4� da citada Lei n� 8.685, de 1993, observado, como limite, o valor autorizado no projeto aprovado at� aquela data.

Par�grafo �nico.  A Ancine expedir� normas destinadas � adequa��o dos projetos aprovados no �mbito de suas atribui��es ao disposto no art. 1�-A da Lei n� 8.685, de 1993.

Art. 4o  A Lei no 8.685, de 1993, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

�Art. 1o-A. ....................................................

...................................................................

� 5o  Fica a Ancine autorizada a instituir programas especiais de fomento ao desenvolvimento da atividade audiovisual brasileira para frui��o dos incentivos fiscais de que trata o caput deste artigo.

� 6o  Os programas especiais de fomento destinar-se-�o a viabilizar projetos de distribui��o, exibi��o, difus�o e produ��o independente de obras audiovisuais brasileiras, escolhidos por meio de sele��o p�blica, conforme normas expedidas pela Ancine.

� 7o  Os recursos dos programas especiais de fomento e dos projetos espec�ficos da �rea audiovisual de que tratam os �� 4o e 5o poder�o ser aplicados por meio de valores reembols�veis ou n�o-reembols�veis, conforme normas expedidas pela Ancine.

� 8o  Os valores reembolsados na forma do � 7o destinar-se-�o ao Fundo Nacional da Cultura e ser�o alocados em categoria de programa��o espec�fica denominada Fundo Setorial do Audiovisual.� (NR)

�Art. 4o ........................................................

� 1o ............................................................

...................................................................

III - em nome da Ancine, para cada programa especial de fomento, no caso do � 5o do art. 1o-A desta Lei.

� 2�  Os projetos a que se refere este artigo e os projetos beneficiados por recursos dos programas especiais de fomento institu�dos pela Ancine dever�o atender cumulativamente aos seguintes requisitos:

..........................................................� (NR)

Art. 5o  Ficam revogados os arts. 13 e 14 da Lei n� 11.345, de 14 de setembro de 2006.

Art. 6o  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 16 de mar�o de 2007; 186o da Independ�ncia e 119o da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Luiz Marinho
Nelson Machado
Jo�o Luiz Silva Ferreira
Orlando Silva de Jesus Junior

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 19.3.2007