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Presid�ncia
da Rep�blica
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LEI N� 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
Mensagem de veto |
Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precat�rios federais e o acordo terminativo de lit�gio contra a Fazenda P�blica e disp�e sobre a destina��o dos recursos deles oriundos para o combate � Covid-19, durante a vig�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020; e altera a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. |
O�PRESIDENTE�DA�REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1�� Esta Lei disciplina, no �mbito da Uni�o, de suas autarquias e de suas funda��es, acordos diretos para pagamento de precat�rios de grande valor, nos termos do � 20 do art. 100 da Constitui��o Federal, e acordos terminativos de lit�gios contra a Fazenda P�blica, nos termos do art. 1� da Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997, e do � 12 do art. 19 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 .
Art. 2� As propostas de acordo direto para pagamento de precat�rio nos termos do � 20 do art. 100 da Constitui��o Federal ser�o apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Ju�zo Auxiliar de Concilia��o de Precat�rios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decis�o exequenda.
� 1� As propostas de que trata o caput deste artigo poder�o ser apresentadas at� a quita��o integral do valor do precat�rio e n�o suspender�o o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do � 20 do art. 100 da Constitui��o Federal.
� 2� Em nenhuma hip�tese a proposta de acordo implicar� o afastamento de atualiza��o monet�ria ou dos juros morat�rios previstos no � 12 do art. 100 da Constitui��o Federal.
� 3� Recebida a proposta de acordo direto, o Ju�zo Auxiliar de Concilia��o de Precat�rios intimar� o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite m�ximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do cr�dito atualizado nos termos legais.
� 4� Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Ju�zo Auxiliar de Concilia��o de Precat�rios homologar� o acordo e dar� conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cab�veis.
Art. 3� Os acordos terminativos de lit�gio de que tratam o art. 1� da Lei n� 9.469, de 10 de julho de 1997 , e o � 12 do art. 19 da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002 , poder�o ser propostos pela entidade p�blica ou pelos titulares do direito credit�rio e poder�o abranger condi��es diferenciadas de des�gio e de parcelamento para o pagamento do cr�dito deles resultante.
� 1� Em nenhuma hip�tese as propostas de que trata o caput deste artigo veicular�o:
I - (VETADO); e
II - parcelamento superior a:
a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver t�tulo executivo judicial transitado em julgado;
b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se n�o houver t�tulo executivo judicial transitado em julgado.
� 2� Recebida a proposta, o ju�zo competente para o processamento da a��o intimar� o credor ou a entidade p�blica, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.
� 3� Aceito o valor proposto, esse montante ser� consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas aven�adas, observado o disposto nos �� 5� e 12 do art. 100 da Constitui��o Federal quanto � atualiza��o monet�ria e aos juros de mora.
� 4� (VETADO).
� 5� (VETADO).
Art. 4� Ato do Poder Executivo regulamentar� o disposto nesta Lei, inclusive com rela��o � compet�ncia do Advogado-Geral da Uni�o para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delega��o.
Par�grafo �nico. A delega��o referida no caput deste artigo poder� ser subdelegada e prever valores de al�ada.
Art. 5� O disposto no art. 40 da Lei n� 13.140, de 26 de junho de 2015 , aplica-se aos servidores e aos agentes p�blicos, inclusive ocupantes de cargo em comiss�o, que participarem do processo de composi��o judicial disciplinado por esta Lei.
Art. 7� Os acordos a que se refere esta Lei contemplam tamb�m os precat�rios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobran�a de repasses referentes � complementa��o da Uni�o aos Estados e aos Munic�pios por conta do Fundo de Manuten��o e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valoriza��o do Magist�rio (Fundef), a que se referia a Lei n� 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Par�grafo �nico. (VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
Par�grafo �nico. Os repasses de que trata o caput deste artigo dever�o obedecer � destina��o origin�ria, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magist�rio ativos, inativos e pensionistas do ente p�blico credor, na forma de abono, sem que haja incorpora��o � remunera��o dos referidos servidores.
Art. 8� (VETADO).
(Promulga��o partes vetadas)
Art. 8� O art. 4� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
‘Art. 4� S�o contribuintes as pessoas jur�dicas estabelecidas no Pa�s e as que lhe s�o equiparadas pela legisla��o tribut�ria, ressalvadas as vedadas na al�nea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal, na forma restritiva prevista no � 4� do mesmo artigo.
Par�grafo �nico. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passam a ser consideradas nulas as autua��es feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na al�nea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal, na forma restritiva prevista no � 4� do mesmo artigo.’
Art. 9� O art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte � 16:
“Art. 22.� .......................................................................................................................
..............................................................................................................................................
� 16 . Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), o disposto no � 14 deste artigo aplica-se aos fatos geradores anteriores � data de vig�ncia da Lei n� 13.137, de 19 de junho de 2015 , consideradas nulas as autua��es emitidas em desrespeito ao previsto no respectivo diploma legal.” (NR)
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 11 de setembro de 2020; 199 o da Independ�ncia e 132 o da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Jos� Levi Mello do Amaral J�nior
Wagner de Campos Ros�rio
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 14.9.2020
LEI N� 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020
Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precat�rios federais e o acordo terminativo de lit�gio contra a Fazenda P�blica e disp�e sobre a destina��o dos recursos deles oriundos para o combate � Covid-19, durante a vig�ncia do estado de calamidade p�blica reconhecido pelo Decreto Legislativo n� 6, de 20 de mar�o de 2020; e altera a Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do par�grafo 5� do art. 66 da Constitui��o Federal, a seguinte parte vetada da Lei n� 14.057, de 11 de setembro de 2020:
“Art. 7� .............................................................................................................
Par�grafo �nico. Os repasses de que trata o caput deste artigo dever�o obedecer � destina��o origin�ria, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magist�rio ativos, inativos e pensionistas do ente p�blico credor, na forma de abono, sem que haja incorpora��o � remunera��o dos referidos servidores.”
“Art. 8� O art. 4� da Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
‘Art. 4� S�o contribuintes as pessoas jur�dicas estabelecidas no Pa�s e as que lhe s�o equiparadas pela legisla��o tribut�ria, ressalvadas as vedadas na al�nea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal, na forma restritiva prevista no � 4� do mesmo artigo.
Par�grafo �nico. Conforme previsto nos arts. 106 e 110 da Lei n� 5.172, de 25 de outubro de 1966 (C�digo Tribut�rio Nacional), passam a ser consideradas nulas as autua��es feitas em descumprimento do previsto no caput deste artigo, em desrespeito ao disposto na al�nea ‘b’ do inciso VI do caput do art. 150 da Constitui��o Federal, na forma restritiva prevista no � 4� do mesmo artigo.’ (NR)”
Bras�lia, 26 de mar�o de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.3.2021 - Edi��o extra D
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