Presid�ncia da Rep�blica

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021

Estabelece normas para facilita��o de acesso a cr�dito e mitiga��o dos impactos econ�micos decorrentes da pandemia da covid-19 .

O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

Art. 1�  At� 30 de junho de 2021, as institui��es financeiras privadas e p�blicas, inclusive as suas subsidi�rias, ficam dispensadas, quando aplic�vel, de observar, nas contrata��es e renegocia��es de opera��es de cr�dito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposi��es:

I - o � 1� do art. 362 da Consolida��o das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943;

II - o inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral;

III - o art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967;

IV - as al�neas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;

V - a al�nea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;

VI - o art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994;

VII - o art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995;

VIII - o art. 20 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e

IX - o art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.

� 1�  A dispensa de que trata o caput n�o afasta a aplica��o do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o , que se dar� por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

� 2�  At� 30 de junho de 2021, as institui��es financeiras privadas e p�blicas, inclusive as suas subsidi�rias, ficam obrigadas a encaminhar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos �rg�os, a rela��o das contrata��es e renegocia��es de opera��es de cr�dito que envolvam recursos p�blicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indica��o, no m�nimo, dos benefici�rios, dos valores e dos prazos envolvidos.

Art. 2�  Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei n� 8.870, de 1994.

Art. 3�  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 9 de fevereiro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.2.2021

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