MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece normas para facilita��o de acesso a cr�dito e mitiga��o dos impactos econ�micos decorrentes da pandemia da covid-19 .
O PRESIDENTE DA REP�BLICA , no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:
Art. 1� At� 30 de junho de 2021, as institui��es financeiras privadas e p�blicas, inclusive as suas subsidi�rias, ficam dispensadas, quando aplic�vel, de observar, nas contrata��es e renegocia��es de opera��es de cr�dito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposi��es:
II - o inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 - C�digo Eleitoral;
III - o art. 62 do Decreto-Lei n� 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV - as al�neas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - a al�nea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - o art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII - o art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995;
VIII - o art. 20 da Lei n� 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
IX - o art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 1� A dispensa de que trata o caput n�o afasta a aplica��o do disposto no � 3� do art. 195 da Constitui��o , que se dar� por meio de sistema eletr�nico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
� 2� At� 30 de junho de 2021, as institui��es financeiras privadas e p�blicas, inclusive as suas subsidi�rias, ficam obrigadas a encaminhar � Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Economia e � Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos �rg�os, a rela��o das contrata��es e renegocia��es de opera��es de cr�dito que envolvam recursos p�blicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indica��o, no m�nimo, dos benefici�rios, dos valores e dos prazos envolvidos.
Art. 2� Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei n� 8.870, de 1994.
Art. 3� Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o.
Bras�lia, 9 de fevereiro de 2021; 200� da Independ�ncia e 133� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 10.2.2021
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