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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 8.870, DE 15 DE ABRIL DE 1994.

Convers�o da MPV n� 446, de 1994
(Vide Decreto n� 1.197, de 1994)
(Vide Decreto n� 3.048, de 1999)

(Vide ADIN 6027)

Altera dispositivos das Leis n�s 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, e d� outras provid�ncias.

        O PRESIDENTE DA REP�BLICA, Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

        Art. 1� Os arts. 12, 25 - com a reda��o dada pelas Leis n�s 8.540, de 22 de dezembro de 1992 e 8.861, de 25 de mar�o de 1994, e os arts. 28, 68 e 93 todos da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 12 ...........................................................................

� 3� O INSS instituir� Carteira de Identifica��o e Contribui��o, sujeita a renova��o anual, nos termos do Regulamento desta lei, que ser� exigida:

I - da pessoa f�sica, referida no inciso V al�nea a deste artigo, para fins de sua inscri��o como segurado e habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;

II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscri��o, comprova��o da qualidade de segurado e do exerc�cio de atividade rural e habilita��o aos benef�cios de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

.......................................................................

"Art.25 .....................................................................

� 7� A falta da entrega da declara��o de que trata o par�grafo anterior, ou a inexatid�o das informa��es prestadas, importar� na suspens�o da qualidade de segurado no per�odo compreendido entre a data fixada para a entrega da declara��o e a entrega efetiva da mesma ou da retifica��o das informa��es impugnadas.

� 8� A entrega da declara��o nos termos do par�grafo 6� deste artigo por parte do segurado especial � condi��o indispens�vel para a renova��o autom�tica da sua inscri��o."

........................................................................

"Art. 28 ............................................................

� 7� O d�cimo terceiro sal�rio (gratifica��o natalina) integra o sal�rio-de-contribui��o, exceto para o c�lculo de benef�cio, na forma estabelecida em regulamento.

......................................................................."

"Art. 68 O Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, at� o dia 10 de cada m�s, o registro dos �bitos ocorridos no m�s imediatamente anterior, devendo da rela��o constar a filia��o, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.

� 1� No caso de n�o haver sido registrado nenhum �bito, dever� o Titular do Cart�rio de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.

� 2� A falta da comunica��o na �poca pr�pria, bem como o envio de informa��es inexatas sujeitar� o titular da Serventia � multa de dez mil Ufir."

........................................................................

"Art. 93 O recurso contra a decis�o do INSS que aplicar multa por infra��o a dispositivo da legisla��o previdenci�ria s� ter� seguimento se o interessado o instruir com a prova do dep�sito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.

......................................................................."

        Art. 2� Os arts. 25, 29, 82, 106 - com a reda��o da Lei n� 8.861, de 25 de mar�o de 1994 - 109 e 113, todos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com as seguintes altera��es:

"Art. 25 ...............................................................

II. - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de servi�o e aposentadoria especial: 180 contribui��es mensais."

.........................................................................

"Art. 29 ..................................................................

� 3� ser�o considerados para c�lculo do sal�rio-benef�cio os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer t�tulo, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribui��es previdenci�rias, exceto o d�cimo terceiro sal�rio (gratifica��o natalina).

........................................................................

"Art. 82 No caso do inciso I do art. 81, o pec�lio consistir� em pagamento �nico de valor correspondente � soma das import�ncias relativas �s contribui��es do segurado, remuneradas de acordo com o �ndice de remunera��o b�sica dos dep�sitos de poupan�a com data de anivers�rio no dia primeiro."

........................................................................

."Art. 106 Para comprova��o do exerc�cio de atividade rural, a partir da vig�ncia desta Lei, ser� obrigat�ria a apresenta��o da Carteira de Identifica��o e Contribui��o (CIC) referida no � 3� do art. 12 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

Par�grafo �nico. A comprova��o do exerc�cio de atividade rural referente a per�odo anterior � vig�ncia da Lei n� 8.861, de 25 de mar�o de 1994, far-se-� alternativamente atrav�s de:

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd�ncia Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declara��o do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo Minist�rio P�blico ou por outras autoridades constitu�das definidas pelo CNPS;

IV - declara��o do Minist�rio P�blico;

V - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;

VI - identifica��o espec�fica emitida pela Previd�ncia Social;

VII - bloco de notas do produtor rural;

VIII - outros meios definidos pelo CNPS."

........................................................................

"Art. 109 O benef�cio ser� pago diretamente ao benefici�rio, salvo em caso de aus�ncia, mol�stia contagiosa ou impossibilidade de locomo��o, quando ser� pago a procurador, cujo mandato n�o ter� prazo superior a doze meses, podendo ser renovado."

......................................................................."

"Art. 113. ................................................................

Par�grafo �nico. Na hip�tese da falta de movimenta��o a d�bito em conta corrente utilizada para pagamento de benef�cios, por prazo superior a sessenta dias, os valores dos benef�cios remanescentes ser�o creditados em conta especial, � ordem do INSS, com a identifica��o de sua origem."

        Art. 3� As empresas ficam obrigadas a fornecer ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, c�pia da Guia de Recolhimento das contribui��es devidas � seguridade social arrecadadas pelo INSS.

        � 1� Para os fins desta lei, considera-se empresa a firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econ�mica urbana ou rural, com fins lucrativos ou n�o, os �rg�os e entidades da Administra��o P�blica direta, indireta e fundacional, a cooperativa, a associa��o ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a miss�o diplom�tica e a reparti��o consular de carreira estrangeira.

        � 2� Na hip�tese de a empresa possuir mais de uma unidade, os sindicatos de que trata o caput deste artigo ter�o acesso apenas �s guias referentes �s unidades situadas em sua base territorial.

        Art. 4� Ficam as empresas obrigadas, igualmente, a afixar c�pia da guia de recolhimento no quadro de hor�rio, de que trata o art. 74 do Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943.

        Art. 5� O INSS informar� aos sindicatos os valores efetivamente recolhidos pelas empresas localizadas na base territorial destes.

        Art. 6� � facultada aos sindicatos a apresenta��o de den�ncia contra a empresa junto ao INSS, nas seguintes hip�teses:

        I - descumprimento do disposto nos arts. 3� e 4�;

        II - diverg�ncia entre os valores informados pela empresa e pelo INSS sobre as contribui��es recolhidas na mesma compet�ncia; ou

        III - exist�ncia de evidentes ind�cios de recolhimento a menor das contribui��es devidas.

        Par�grafo �nico. Recebida a den�ncia nos termos deste artigo, o INSS incluir� a empresa denunciada no seu Plano de Fiscaliza��o.

        Art. 7� Comprovada pela fiscaliza��o a ocorr�ncia das situa��es previstas nos incisos I e II. do artigo anterior, ser� aplicada � empresa multa no valor de noventa a nove mil Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir) ou outra unidade de refer�ncia oficial que venha a substitu�-la, para cada compet�ncia em que tenha havido a irregularidade.

        Art. 8� A constata��o da improced�ncia da den�ncia apresentada nos termos do art. 6� desta lei implicar� a suspens�o do direito do sindicato ao fornecimento das informa��es mencionadas nos arts. 3� e 5� pelo prazo de:

        I - um ano, quando fundamentada nos incisos I e II;

        II - quatro meses, quando fundamentada no inciso III.

        Par�grafo �nico. Os prazos fixados nos incisos I e II deste artigo ser�o duplicados a cada reincid�ncia por parte do sindicato.

        Art. 9� O Poder Executivo, no prazo de noventa dias, disciplinar�:

        I - os procedimentos a serem seguidos pelos sindicatos no requerimento das informa��es referidas nos arts. 3� e 5�, a periodicidade e os prazos de fornecimento das informa��es;

        II. - a forma de comprova��o do recebimento das guias de que trata o art. 3� por parte do sindicato;

        III - a forma de aplica��o da multa institu�da no art. 7�;

        IV - a forma de divulga��o da rela��o de entidades punidas conforme o art. 8�.

        Art. 10. Sem preju�zo do disposto no art. 47 da Lei n� 8.212, de 1991, � obrigat�ria a apresenta��o de Certid�o Negativa de D�bito (CND) pelas pessoas jur�dicas e a elas equiparadas, na contrata��o de opera��es de cr�dito junto a institui��es financeiras, que envolvam:       (Vide Medida Provis�ria n� 958, de 2020)         (Vide Lei n� 13.999, de 2020)         (Vide Medida Provis�ria n� 975, de 2020).        (Vide Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).         (Vide Lei n� 14.179, de 2021)    (Vide Medida Provis�ria n� 1.259, de 2024)

        I - recursos p�blicos, inclusive provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (FNO, FNE, FCO, Finam e Finor);

        II - recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), do Fundo de Amparo do Trabalhador (FAT) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o (FNDE); e

        III - recursos captados atrav�s de Caderneta de Poupan�a.      (Revogado pela Medida Provis�ria n� 958, de 2020)              (Vig�ncia encerrada)

        III - recursos captados atrav�s de Caderneta de Poupan�a.       (Revogado pela Medida Provis�ria n� 1.028, de 2021).         (Revogado pela Lei n� 14.179, de 2021)

        � 1� A exig�ncia institu�da no caput aplica-se, igualmente, � libera��o de eventuais parcelas previstas no contrato.

        � 2� Consideram-se institui��es financeiras, para os efeitos desta lei, as pessoas jur�dicas p�blicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acess�ria a intermedia��o ou aplica��o de recursos financeiros pr�prios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por Decreto do Poder Executivo a funcionar no Territ�rio Nacional.

        Art. 11. A CND � o documento comprobat�rio de inexist�ncia de d�bito para com o INSS e ser� por este concedida �s empresas.

        Art. 12. As institui��es financeiras obrigam-se a fornecer, mensalmente, ao INSS, rela��o das empresas contratadas conforme especifica��o t�cnica da autarquia.

        Art. 13. O descumprimento do disposto nos arts. 10 e 12 desta lei sujeitar� os infratores � multa de:

        I - cem mil Ufir por opera��o contratada, no caso do art. 10;

        II - vinte mil Ufir no caso do art. 12.

        Art. 14. Fica autorizada, nos termos desta lei, a compensa��o de contribui��es devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema �nico de Sa�de (SUS) ao INSS, com parcela dos cr�ditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de interna��es hospitalares, cujo valor correspondente ser� retido pelo �rg�o pagador do SUS para amortiza��o de parcela do d�bito, na forma estabelecida em regulamento.

        Art. 15. At� 30 de junho de 1994, os d�bitos dos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema �nico de Sa�de (SUS), relativos a contribui��es devidas ao INSS, referentes a compet�ncias anteriores a 1� de agosto de 1993, ajuizados ou n�o, inclusive os n�o notificados, poder�o ser objeto de acordo para pagamento parcelado na forma do disposto nos par�grafos deste artigo.

        � 1� Para habilitar-se ao acordo, os hospitais devem garantir que sejam colocados � disposi��o do SUS percentuais de sua capacidade total instalada em interna��es hospitalares.

        � 2� A garantia a que se refere o par�grafo anterior ser� comprovada anualmente pelos Conselhos Municipais ou Estaduais de Sa�de, conforme disposto em regulamento.

        � 3� Os d�bitos de que trata este artigo poder�o ser amortizados da seguinte forma:

        a) mediante dedu��o mensal, pelo �rg�o pagador, de cinco por cento das faturas relativas a interna��es hospitalares para repasse ao INSS, visando � amortiza��o da d�vida do respectivo emitente para com a Previd�ncia Social, no caso de hospitais que comprovem estejam colocando � disposi��o do SUS no m�nimo sessenta por cento de sua capacidade total instalada para interna��es hospitalares;

        b) mediante dedu��o mensal de doze e meio por cento das faturas relativas a interna��es hospitalares para repasse ao INSS, visando � amortiza��o da d�vida do respectivo emitente para com a Previd�ncia Social, no caso dos hospitais que comprovem estejam colocando � disposi��o do SUS no m�nimo entre trinta e sessenta por cento de sua capacidade total instalada para interna��es hospitalares.

        � 4� Para a efetiva��o da dedu��o referida no par�grafo anterior, os acordos conter�o:

        a) cl�usula em que os hospitais e Santas Casas autorizem o �rg�o pagador do SUS a assim proceder por ocasi�o dos pagamentos respectivos;

        b) cl�usula determinando sua rescis�o, na hip�tese de inadimpl�ncia das contribui��es vincendas, ou em caso de den�ncia, com o imediato prosseguimento da cobran�a de todo o saldo devedor.

        � 5� O valor da dedu��o prevista no � 3� ser� convertido em Ufir por ocasi�o do efetivo repasse ao INSS e deduzido do montante total da d�vida levantada.

        � 6� O repasse ao INSS previsto nas al�neas a e b do � 3� deste artigo ser� feito pelo �rg�o pagador do SUS, obrigatoriamente at� o terceiro dia �til subseq�ente ao pagamento das respectivas faturas.

        � 7� No ato da celebra��o do acordo de parcelamento previsto no caput deste artigo, as import�ncias devidas a t�tulo de multa, quando referentes a compet�ncias anteriores a 1� de agosto de 1993, ser�o reduzidas em cinq�enta por cento, para efeito de aplica��o da compensa��o autorizada nesta lei.

        � 8� A redu��o de que trata o par�grafo anterior n�o ser� cumulativa com a concedida nos termos do par�grafo 3� do art. 11 da Lei n� 8.620, de 5 de janeiro de 1993.

        Art. 16. Excepcionalmente, na celebra��o dos acordos previstos no artigo anterior, ser� permitido parcelar as contribui��es descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos e n�o recolhidas ao INSS, de acordo com as seguintes regras:

        I - em at� vinte e quatro meses, no caso de acordo celebrado no m�s de abril de 1994, referente a compet�ncias posteriores a 1� de julho de 1991 e anteriores a 1� de agosto de 1993;

        II - em at� dezesseis meses, no caso de acordo celebrado no m�s de maio de 1994, referente a compet�ncias posteriores a 1� de julho de 1991 e anteriores a 1� de agosto de 1993;

        III - em at� oito meses, no caso de acordo celebrado no m�s de junho de 1994, referente a compet�ncias posteriores a 1� de julho de 1991 e anteriores a 1� de agosto de 1993.

        Art. 17. Aplica-se aos parcelamentos previstos nos arts. 15 e 16 desta lei o disposto nos par�grafos 3� e 5� do art. 38 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Par�grafo �nico. Da aplica��o do disposto no art. 18 desta lei, n�o poder� resultar parcela inferior a 120 Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), ou outra unidade de refer�ncia oficial que venha a substitu�-la.

        Art. 18. Nas a��es que tenham por objeto o pagamento de benef�cios previdenci�rios, os valores expressos em moeda corrente constantes da condena��o ser�o convertidos, � data do c�lculo, em quantidade de Unidade Fiscal de Refer�ncia (Ufir), ou outra unidade de refer�ncia oficial que venha a substitu�-la, manifestando-se as partes em cinco dias.

        Art. 19. As a��es judiciais, inclusive cautelares, que tenham por objeto a discuss�o de d�bito para com o INSS ser�o, obrigatoriamente, precedidas do dep�sito preparat�rio do valor do mesmo, monetariamente corrigido at� a data de efetiva��o, acrescido dos juros, multa de mora e demais encargos. (Vide ADIN n� 1.074-3)

        Par�grafo �nico. A propositura das a��es previstas neste artigo importa em ren�ncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desist�ncia do recurso interposto.

        Art. 20. Fica prorrogado at� a data da publica��o desta lei o prazo previsto no art. 99 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Art. 21. As cooperativas que celebraram conv�nios com base no Programa de Assist�ncia do Trabalhador Rural, extinto pelo art. 138 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, dever�o apresentar, no prazo de sessenta dias, perante o INSS a presta��o de contas dos atos praticados at� 31 de outubro de 1993, para a liquida��o de suas obriga��es.

        Par�grafo �nico. O descumprimento do prazo acima referido implica a imediata execu��o de d�bitos verificados.

        Art. 22. Fica autorizado o INSS a contratar cinq�enta colaboradores, pelo prazo improrrog�vel de doze meses, mediante contrato de loca��o de servi�os, para promoverem dilig�ncias de localiza��o dos devedores com d�bitos inscritos em d�vida ativa e levantar bens a serem oferecidos ao respectivo ju�zo para garantir o cumprimento do disposto no art. 7� da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980.

        Art. 23. Os dep�sitos recursais institu�dos por esta lei ser�o efetuados � ordem do INSS ou do ju�zo, quando for o caso, em estabelecimentos oficiais de cr�dito, assegurada atualiza��o monet�ria, conforme o disposto no inciso I do art. 9� da Lei n� 6.830, de 22 de setembro de 1980.

        Art. 24. O aposentado por idade ou por tempo de servi�o pelo Regime Geral da Previd�ncia Social que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida pelo mesmo, fica isento da contribui��o a que se refere o art. 20 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.

        Par�grafo �nico. O segurado de que trata o caput deste artigo que vinha contribuindo at� a data da vig�ncia desta lei receber�, em pagamento �nico, o valor correspondente � soma das import�ncias relativas �s suas contribui��es, remuneradas de acordo com o �ndice de Remunera��o B�sica dos Dep�sitos de Poupan�a com data de anivers�rio do primeiro dia, quando do afastamento da atividade que atualmente exerce.

        Art. 25. A contribui��o prevista no art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, devida � seguridade social pelo empregador, pessoa jur�dica, que se dedique � produ��o rural, passa a ser a seguinte:

        Art. 25. A contribui��o devida � seguridade social pelo empregador, pessoa jur�dica, que se dedique � produ��o rural, em substitui��o � prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:                   (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

        I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o;

        I - 1,7% (um inteiro e sete d�cimos por cento) da receita bruta proveniente da comercializa��o da sua produ��o;                 (Reda��o dada pela Lei n� 13.606, de 2018)           (Produ��o de efeito)

        II - um d�cimo por cento da receita bruta proveniente da comercializa��o de sua produ��o, para o financiamento da complementa��o das presta��es por acidente de trabalho.

        � 1� O disposto no inciso I do art. 3� da Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuir� com o adicional de um d�cimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produ��o pr�pria, destinado ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

        � 1o O disposto no inciso I do art. 3� da Lei n� 8.315, de 23 de dezembro de 1991, n�o se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuir� com o adicional de zero v�rgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produ��o pr�pria, destinado ao Servi�o Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).                      (Reda��o dada pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

        � 2� O disposto neste artigo se estende �s pessoas jur�dicas que se dediquem � produ��o agroindustrial, quanto � folha de sal�rios de sua parte agr�cola, mediante o pagamento da contribui��o prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produ��o agr�cola pr�pria, considerado seu pre�o de mercado. (Revogado pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

        � 3� Para os efeitos deste artigo, ser� observado o disposto nos �� 3� e 4� do art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22 de dezembro de 1992.

        � 3� Para os efeitos deste artigo, ser� observado o disposto no � 3� do art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, com a reda��o dada pela Lei n� 8.540, de 22 de dezembro de 1992.                (Reda��o dada pela Lei n� 9.528, de 1997).

        � 4� O adquirente, o consignat�rio ou a cooperativa ficam sub-rogados nas obriga��es do empregador pelo recolhimento das contribui��es devidas nos termos deste artigo, salvo no caso do � 2� e de comercializa��o da produ��o no exterior ou, diretamente, no varejo, ao consumidor.                           (Revogado pela Lei n� 9.528, de 10.12.97)

        � 5o O disposto neste artigo n�o se aplica �s opera��es relativas � presta��o de servi�os a terceiros, cujas contribui��es previdenci�rias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.                      (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

� 6o  (VETADO).                         (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)

� 6o  N�o integra a base de c�lculo da contribui��o de que trata o caput deste artigo a produ��o rural destinada ao plantio ou reflorestamento, nem o produto animal destinado � reprodu��o ou cria��o pecu�ria ou granjeira e � utiliza��o como cobaia para fins de pesquisas cient�ficas, quando vendido pelo pr�prio produtor e por quem a utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, por pessoa ou entidade registrada no Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento que se dedique ao com�rcio de sementes e mudas no Pa�s.                     (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018)           (Produ��o de efeito)

� 7o  O empregador pessoa jur�dica poder� optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, manifestando sua op��o mediante o pagamento da contribui��o incidente sobre a folha de sal�rios relativa a janeiro de cada ano, ou � primeira compet�ncia subsequente ao in�cio da atividade rural, e ser� irretrat�vel para todo o ano- calend�rio.                  (Inclu�do pela Lei n� 13.606, de 2018) 

        Art. 25A. As contribui��es de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ser�o devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jur�dica, e do art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa f�sica, quando a cooperativa de produ��o rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produ��o de seus cooperados.                     (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

      � 1o Os encargos decorrentes da contrata��o de que trata o caput ser�o apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

        � 2o A cooperativa de que trata o caput � diretamente respons�vel pelo recolhimento da contribui��o previdenci�ria de que trata o art. 20 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991.                       (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

        � 3o N�o se aplica o disposto no � 9� do art. 25 da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, � contrata��o realizada na forma deste artigo.                   (Inclu�do pela Lei n� 10.256, de 9.7.2001)

        Art. 26. Os benef�cios concedidos nos termos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de in�cio entre 5 de abril de

        1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre sal�rio-de-benef�cio inferior � m�dia dos 36 �ltimos sal�rios-de-contribui��o, em decorr�ncia do disposto no � 2� do art. 29 da referida lei, ser�o revistos a partir da compet�ncia abril de 1994, mediante a aplica��o do percentual correspondente � diferen�a entre a m�dia mencionada neste artigo e o sal�rio-de-benef�cio considerado para a concess�o.

        Par�grafo �nico. Os benef�cios revistos nos termos do caput deste artigo n�o poder�o resultar superiores ao teto do sal�rio-de-contribui��o vigente na compet�ncia de abril de 1994.

        Art. 27. O Poder Executivo regulamentar� esta lei no prazo de noventa dias a partir da data de sua publica��o.

        Art. 28. Esta lei entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art. 29. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente o � 4� do art. 12, com a reda��o dada pela Lei n� 8.861, de 25 de mar�o de 1994, e o � 9� do art. 29, ambos da Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991; a al�nea i , do inciso I do art. 18; o inciso II do art. 81; o art. 84; o art. 87 e par�grafo �nico, todos da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

        Bras�lia, 15 de abril de 1994; 173� da Independ�ncia e 106� da Rep�blica.

ITAMAR FRANCO
S�rgio Cutolo dos Santos

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 16.4.1994 e retificado em 12.5.1994

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