|
Presid�ncia da Rep�blica |
LEI N� 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Convers�o da Medida Provis�ria n� 1.107, de 2022 |
Institui o Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove altera��es na gest�o e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS); altera a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de mar�o de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021; e revoga dispositivo da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICAFa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� Esta Lei institui o Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores (SIM Digital) e promove altera��es na gest�o e nos procedimentos de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (FGTS), bem como altera a Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e as Leis n�s 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de mar�o de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de 2021, para estabelecer medidas de est�mulo ao empreendedorismo popular e � formaliza��o dos pequenos neg�cios.
CAP�TULO I
DO PROGRAMA DE SIMPLIFICA��O DO MICROCR�DITO DIGITAL PARA EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL)
Art. 2� Fica institu�do o Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores (SIM Digital), vinculado ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, com os seguintes objetivos:
I - criar incentivos � formaliza��o do trabalho e ao empreendedorismo;
II - incentivar a inclus�o financeira e o acesso ao cr�dito para empreendedores exclu�dos do sistema financeiro; e
III - ampliar os mecanismos de garantia para a concess�o de microcr�dito produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado (PNMPO), institu�do pela Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018.
Art. 3� As opera��es de microcr�dito no �mbito do SIM Digital ser�o concedidas exclusivamente a pessoas naturais e a microempreendedores individuais que n�o tenham, em 31 de janeiro de 2022, opera��es de cr�dito ativas na pesquisa dispon�vel no Sistema de Informa��es de Cr�ditos disponibilizado pelo Banco Central do Brasil, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
� 1� As opera��es de microcr�dito concedidas no �mbito do SIM Digital ser�o destinadas a:
I - pessoas naturais que exer�am alguma atividade produtiva ou de presta��o de servi�os, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva;
II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no �mbito do PNMPO; e
III - mulheres, em car�ter preferencial, at� que se atinja a propor��o de, no m�nimo, 50% (cinquenta por cento).
� 2� A primeira linha de cr�dito a ser concedida ao benefici�rio pessoa natural corresponder� ao valor m�ximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, aos microempreendedores individuais, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), considerada a soma de todos os contratos de opera��o, ativos e inativos, efetuados no �mbito do SIM Digital.
� 3� As linhas de cr�ditos subsequentes somente poder�o ser concedidas para microempreendedores individuais que tenham recebido qualifica��o t�cnico-profissional, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
Art. 4� As carteiras comerciais de opera��es de cr�dito contratadas por meio das institui��es financeiras participantes do SIM Digital poder�o dispor de instrumentos de garantia mantidos por fundos garantidores de opera��es de microfinan�as, observado o disposto nesta Lei e nos regulamentos dos fundos.
� 1� O disposto nos �� 3� e 6� do art. 9� da Lei n� 12.087, de 11 de novembro de 2009, n�o se aplica aos fundos garantidores nas contrata��es realizadas no �mbito do SIM Digital.
� 2� O valor n�o utilizado para garantia das opera��es contratadas no �mbito do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hip�tese de inadimpl�ncia, para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
� 3� Os fundos garantidores responder�o por suas obriga��es com os bens e direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
� 4� O cotista ou os seus agentes p�blicos n�o responder�o por qualquer obriga��o ou eventual preju�zo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integraliza��o das cotas que subscrever.
� 5� Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no �mbito do SIM Digital dever�o prever:
I - as opera��es pass�veis de honra de garantia;
II - a exig�ncia ou n�o de garantias m�nimas para opera��es �s quais dar� cobertura;
III - a compet�ncia para a institui��o administradora do fundo deliberar sobre a gest�o e a aliena��o dos bens e direitos do fundo e zelar pela manuten��o de sua rentabilidade e liquidez;
IV - a remunera��o da institui��o administradora do fundo;
V - os limites m�ximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os par�metros estabelecidos nesta Lei;
VI - a institui��o de taxas de concess�o de garantia e a sua forma de custeio; e
VII - os limites m�ximos de cobertura de inadimpl�ncia, por agente financeiro, que poder�o ser segregados por carteiras de opera��o, conforme os diferentes n�veis de risco consolidados, considerados os fatores e as atenuantes aplic�veis, tais como garantias associadas, modalidades de aplica��o, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experi�ncia.
Art. 5� Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisi��o de cotas em fundo garantidor de microfinan�as, destinado a mitigar os riscos das opera��es de microcr�dito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista na Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
� 1� Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utiliza��o no SIM Digital ser�o efetuados exclusivamente no Fundo Garantidor de Microfinan�as (FGM), constitu�do pela Caixa Econ�mica Federal, observado o disposto nos regulamentos aplic�veis.
� 2� Em rela��o aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM n�o dispor� de qualquer tipo de garantia ou aval por parte da Uni�o e responder� por suas obriga��es contra�das no �mbito do SIM Digital at� o limite do valor dos bens e direitos integrantes do seu patrim�nio alocados para o Programa.
� 3� Em rela��o aos valores aportados pelo FGTS, a remunera��o da Caixa Econ�mica Federal pela administra��o do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre os valores m�dios do saldo aportado no per�odo de apura��o, com pagamento no m�s subsequente ao de refer�ncia, n�o poder� exceder o percentual de 1% (um por cento) ao ano.
� 4� O Presidente do Conselho Curador do FGTS designar� representante para atuar em nome do FGTS perante o FGM.
� 5� Nas carteiras de opera��es de microcr�dito garantidas com recursos do FGTS, n�o ser�o inclu�das novas opera��es de cr�dito com devedores inadimplentes para os quais j� houver sido concedida a honra no �mbito do SIM Digital.
Art. 6� Poder�o aderir ao SIM Digital as institui��es financeiras p�blicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poder�o realizar opera��es de cr�dito no �mbito do Programa, observados os seguintes requisitos:
I - taxa de juros correspondente a 90% (noventa por cento) da taxa m�xima permitida pelo Conselho Monet�rio Nacional (CMN) para opera��es de microcr�dito; e
II - prazo de at� 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento.
� 1� Os cr�ditos concedidos no �mbito do SIM Digital s�o destinados ao financiamento das atividades produtivas, nos termos do art. 3� desta Lei, vedada a sua destina��o para a liquida��o de opera��es de cr�dito preexistentes na institui��o financeira.
� 2� � vedada a celebra��o do contrato de empr�stimo de que trata esta Lei com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condena��o relacionada a trabalho em condi��es an�logas �s de escravo ou a trabalho infantil.
� 3� � permitida �s institui��es financeiras participantes do SIM Digital a vincula��o de garantias �s opera��es de cr�dito, inclusive o aval de terceiros, na forma individual ou solid�ria.
� 4� Fica autorizada a vincula��o do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de cr�dito ou de seu avalista direto ou solid�rio como garantia acess�ria nas opera��es de microcr�dito que comp�em as carteiras garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.
� 5� � permitida �s institui��es financeiras participantes do SIM Digital a cobran�a de comiss�o de concess�o de garantias, em nome dos fundos garantidores com os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclus�o no valor total da opera��o.
Art. 7� As institui��es financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as condi��es estabelecidas nesta Lei e nos atos complementares editados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia poder�o requerer a garantia dos fundos garantidores, observado o disposto nos regulamentos aplic�veis.
� 1� Para fins de monitoramento e avalia��o da consecu��o dos objetivos do SIM Digital e de efetividade da pol�tica p�blica, observado o disposto na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018, as institui��es financeiras participantes disponibilizar�o ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia as bases de dados dos benefici�rios do SIM Digital com, no m�nimo, as seguintes informa��es:
I - o n�mero de inscri��o no:
a) Cadastro de Pessoas F�sicas (CPF); ou
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jur�dica (CNPJ); e
II - a discrimina��o dos montantes contratados nas opera��es vinculadas �s carteiras garantidas com recursos do FGTS.
� 2� As institui��es financeiras participantes do SIM Digital poder�o solicitar a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto nesta Lei e os seguintes par�metros:
I - cobertura de at� 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada opera��o inclu�da nas carteiras garantidas;
II - limite de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de desembolsos efetuados nas opera��es da carteira � qual a garantia esteja vinculada, observadas as atenuantes de risco aplicadas; e
III - segrega��o de carteiras de opera��es com agrupamento conforme os diferentes n�veis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.
� 3� As institui��es financeiras participantes do SIM Digital solicitar�o o limite individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em par�metros de cobertura inferiores ao estabelecido no � 2� deste artigo sempre que a composi��o de pre�o e risco da carteira, em fun��o da segrega��o aplic�vel, indicar essa possibilidade, na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.
� 4� Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser honrado �s institui��es financeiras no �mbito do SIM Digital fica limitado ao montante aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo positivo entre receitas e despesas do fundo, distribu�das na propor��o de suas cotas.
� 5� No c�lculo de aplica��o dos par�metros estabelecidos nos incisos I e II do � 2� deste artigo, os fundos garantidores:
I - considerar�o apenas o valor do saldo principal referente �s parcelas n�o quitadas;
II - desconsiderar�o os valores de juros, multas e mora que tenham incidido sobre o saldo inadimplente; e
III - observar�o o disposto no art. 4� desta Lei.
Art. 8� Para fins de concess�o de cr�dito no �mbito do SIM Digital, as institui��es financeiras participantes ficam dispensadas de observar, at� 31 de dezembro de 2022, em rela��o aos tomadores das opera��es de microcr�dito, as seguintes disposi��es:
I - inciso IV do � 1� do art. 7� da Lei n� 4.737, de 15 de julho de 1965 (C�digo Eleitoral);
II - art. 10 da Lei n� 8.870, de 15 de abril de 1994;
III - art. 1� da Lei n� 9.012, de 30 de mar�o de 1995; e
IV - art. 6� da Lei n� 10.522, de 19 de julho de 2002.
� 1� A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se �s institui��es financeiras p�blicas federais, observado o disposto na Lei n� 14.194, de 20 de agosto de 2021.
� 2� Na concess�o de cr�dito no �mbito do SIM Digital, somente poder� ser exigida a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empr�stimo contratado acrescido dos encargos, permitida a apresenta��o, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.
� 3� Na hip�tese de inadimpl�ncia, as garantias acess�rias vinculadas �s opera��es, tais como aval de terceiros ou liquidez, dever�o ser acionadas anteriormente �s solicita��es de honra aos fundos garantidores.
Art. 9� Na hip�tese de inadimplemento do contratante, as institui��es financeiras participantes do SIM Digital far�o a cobran�a da d�vida, em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito e com as normas dos fundos garantidores, em benef�cio dos quais recolher�o os valores recuperados, relativos a cada opera��o, na propor��o do saldo devedor honrado pelos fundos.
� 1� Na cobran�a do cr�dito inadimplido, n�o ser� admitida, por parte das institui��es financeiras participantes do SIM Digital, a ado��o de procedimentos para recupera��o de cr�dito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em suas pol�ticas de cobran�a e recupera��o de cr�dito.
� 2� As despesas necess�rias � recupera��o dos cr�ditos inadimplidos correr�o � conta das institui��es financeiras participantes do SIM Digital.
� 3� As institui��es financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade com as suas pol�ticas de cr�dito, dever�o empregar os melhores esfor�os e adotar os procedimentos necess�rios � recupera��o dos cr�ditos no �mbito do Programa e n�o poder�o interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.
� 4� As institui��es financeiras participantes do SIM Digital ser�o respons�veis pela veracidade das informa��es fornecidas e pela exatid�o dos valores a serem eventualmente reembolsados.
� 5� Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as institui��es financeiras participantes do SIM Digital poder�o, ap�s comprovadamente envidados os esfor�os de cobran�a dos cr�ditos inadimplidos e decorrido o prazo m�nimo de 350 (trezentos e cinquenta) dias, contado da data da ocorr�ncia do n�o pagamento, solicitar a honra ao fundo garantidor.
� 6� Os cr�ditos honrados e eventualmente n�o recuperados ser�o leiloados pelos agentes financeiros no prazo de at� 18 (dezoito) meses, contado da data da presta��o da garantia, observadas as condi��es estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.
� 7� Decorrido o prazo previsto no � 6� deste artigo, os cr�ditos n�o arrematados ser�o oferecidos novamente em leil�o no prazo de at� 4 (quatro) meses e poder�o ser alienados �quele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avalia��o.
CAP�TULO II
DO APRIMORAMENTO DA GEST�O E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVI�O (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS DO FUNDO PARA A AQUISI��O DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CR�DITO
Art. 10. Fica o empregador dom�stico obrigado a:
I - pagar a remunera��o devida ao empregado dom�stico at� o s�timo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia; e
II - arrecadar e recolher a contribui��o prevista no inciso I do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as contribui��es, os dep�sitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV, V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia.
� 1� Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, n�o recolhidos at� a data de vencimento ficar�o sujeitos � incid�ncia de encargos legais na forma prevista na legisla��o do imposto sobre a renda.
� 2� Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei Complementar n� 150, de 1� de junho de 2015, referentes ao FGTS n�o recolhidos at� a data de vencimento ser�o corrigidos e ter�o a incid�ncia de multa, conforme disposto na Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 11. A Lei n� 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 30........................................................................................................
.....................................................................................................................
V - o empregador dom�stico fica obrigado a arrecadar e a recolher a contribui��o do segurado empregado a seu servi�o e a parcela a seu cargo, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia;
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 32-C. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3� O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a arrecadar, at� o vig�simo dia do m�s seguinte ao da compet�ncia:
I - as contribui��es previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
...........................................................................................................� (NR)
Art. 12. O art. 70 da Lei n� 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte altera��o: Produ��o de efeitos
�Art. 70. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
.....................................................................................................................
d) at� o vig�simo dia do m�s subsequente ao m�s de ocorr�ncia dos fatos geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado a empregado dom�stico; e
...........................................................................................................� (NR)
Art. 13. A Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes altera��es: Produ��o de efeitos
�Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no � 1� do art. 29 desta Consolida��o ficar� sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (tr�s mil reais) por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincid�ncia.
� 1� No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final da multa aplicada ser� de R$ 800,00 (oitocentos reais) por empregado prejudicado.
� 2� A infra��o de que trata o caput deste artigo constitui exce��o ao crit�rio da dupla visita.�
�Art. 29-B. Na hip�tese de n�o serem realizadas as anota��es a que se refere o � 2� do art. 29 desta Consolida��o, o empregador ficar� sujeito a multa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado.�
Art. 14. A Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 5� ........................................................................................................
I - estabelecer as diretrizes e os programas de aloca��o dos recursos do FGTS, de acordo com os crit�rios definidos nesta Lei, em conformidade com a pol�tica nacional de desenvolvimento urbano e as pol�ticas setoriais de habita��o popular, saneamento b�sico, microcr�dito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal;
.....................................................................................................................
XVII - estabelecer, em rela��o � autoriza��o de aplica��o de recursos do FGTS em fundos garantidores de cr�dito e sua regulamenta��o quanto �s formas e condi��es:
a) o valor da aplica��o com fundamento em proposta elaborada pelo gestor da aplica��o; e
b) a cada 3 (tr�s) anos, percentual m�nimo do valor proposto para aplica��o na pol�tica setorial do microcr�dito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento).
.....................................................................................................................
� 7� O limite de que trata o � 3� deste artigo ser�, em cada exerc�cio, de at� 0,06% (seis cent�simos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exerc�cio anterior e, at� a publica��o das demonstra��es financeiras, esse limite ser� calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos ativos do FGTS ao final daquele exerc�cio.
.....................................................................................................................
� 10. O piso de que trata a al�nea �b� do inciso XVII do caput deste artigo poder� ser revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (tr�s) anos.� (NR)
�Art. 6�-B. Caber� ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia regulamentar, acompanhar a execu��o e subsidiar o Conselho Curador com os estudos t�cnicos necess�rios ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem alcan�adas nas opera��es de microcr�dito.�
�Art. 7� ........................................................................................................
.....................................................................................................................
VI - elaborar as demonstra��es financeiras do FGTS, inclu�dos o Balan�o Patrimonial, a Demonstra��o do Resultado do Exerc�cio e a Demonstra��o de Fluxo de Caixa, em conformidade com as Normas Cont�beis Brasileiras, e encaminh�-las, at� 30 de junho do exerc�cio subsequente, ao gestor de aplica��o;
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 9� ........................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - prazo m�ximo de 35 (trinta e cinco) anos.
.....................................................................................................................
� 2� Os recursos do FGTS dever�o ser aplicados em habita��o, saneamento b�sico, infraestrutura urbana, opera��es de microcr�dito e opera��es de cr�dito destinadas �s entidades hospitalares filantr�picas, �s institui��es que atuem com pessoas com defici�ncia e �s entidades sem fins lucrativos que participem do SUS de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfa�a as condi��es de liquidez e de remunera��o m�nima necess�rias � preserva��o do poder aquisitivo da moeda.
� 3� ..............................................................................................................
.....................................................................................................................
III - no m�nimo, 5% (cinco por cento) para institui��es financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcr�dito.
.....................................................................................................................
� 3�-B. Os recursos de que trata o inciso III do � 3� deste artigo ter�o o seu limite m�nimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (tr�s) anos.
� 3�-C. Na hip�tese prevista no � 3�-B deste artigo, o montante n�o utilizado pelas institui��es autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar com microcr�dito poder� ser destinado a aplica��es em habita��o, saneamento b�sico e infraestrutura urbana.
� 4� Os projetos de saneamento b�sico e infraestrutura urbana financiados com recursos do FGTS ser�o, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais.
.....................................................................................................................
� 12. Nas opera��es de cr�dito destinadas � aplica��o de recursos em microcr�dito, a taxa de juros efetiva n�o ser� superior �quela cobrada para o financiamento habitacional na �rea da habita��o popular.
� 13. Para garantir o risco em opera��es de microcr�dito e em opera��es de cr�dito de habita��o popular para fam�lias com renda mensal de at� 2 (dois) sal�rios m�nimos, o FGTS poder� destinar, na forma estabelecida por seu Conselho Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5� desta Lei, parte dos recursos de que trata o � 7� deste artigo para a aquisi��o de cotas de fundos garantidores que observem o seguinte:
I - tenham natureza privada e patrim�nio segregado do patrim�nio dos cotistas e da pr�pria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a direitos e obriga��es pr�prios;
II - respondam por suas obriga��es at� o limite dos bens e direitos que integram o seu patrim�nio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e
III - n�o paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total ou parcial das cotas com base na situa��o patrimonial dos fundos em valor n�o superior ao montante de recursos financeiros ainda n�o vinculados �s garantias contratadas.
� 14. Aos recursos do FGTS destinados � aquisi��o de cota de fundos garantidores de que trata o � 13 deste artigo n�o se aplicam os requisitos de corre��o monet�ria, taxa de juros m�nima e prazo m�ximo previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo e de rentabilidade prevista no � 1� deste artigo.
� 15. Fica autorizada a destina��o do montante de R$ 3.000.000.000,00 (tr�s bilh�es de reais) do patrim�nio l�quido do FGTS para aquisi��o de cotas em fundo garantidor de microfinan�as, para mitigar os riscos das opera��es de microcr�dito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma prevista no � 14 deste artigo, permitida a amplia��o posterior desse montante por meio de ato do Conselho Curador.
� 16. Na hip�tese prevista no � 15 deste artigo, o aporte ser� destinado ao Programa de Simplifica��o do Microcr�dito Digital para Empreendedores (SIM Digital), na forma da legisla��o pr�pria, e a representa��o do FGTS na assembleia de cotistas ocorrer� por indica��o do Presidente do Conselho Curador.
� 17. Os contratos ativos formalizados sob a vig�ncia do prazo m�ximo de amortiza��o fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegocia��o pelas institui��es financeiras poder�o ser beneficiados com o prazo m�ximo de que trata o inciso IV do caput deste artigo.� (NR)
�Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS ser�o transferidos � Caixa Econ�mica Federal at� o primeiro dia �til subsequente � data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em que os respectivos valores ser�o incorporados ao FGTS.� (NR)
�Art. 13. ....................................................................................................... Produ��o de efeitos
� 1� A atualiza��o monet�ria e a capitaliza��o de juros nas contas vinculadas correr�o � conta do FGTS, e a Caixa Econ�mica Federal efetuar� o cr�dito respectivo no vig�simo primeiro dia de cada m�s, com base no saldo existente no vig�simo primeiro dia do m�s anterior, deduzidos os d�bitos ocorridos no per�odo. Produ��o de efeitos
� 1�-A. Para fins do disposto no � 1� deste artigo, o dep�sito realizado no prazo legal ser� contabilizado no saldo da conta vinculada no vig�simo primeiro dia do m�s de sua ocorr�ncia. Produ��o de efeitos
� 1�-B. Na hip�tese de dep�sito realizado intempestivamente, a atualiza��o monet�ria e a parcela de juros devida ao empregado compor�o o saldo-base no vig�simo primeiro dia do m�s imediatamente anterior, ou compor�o o saldo no vig�simo primeiro dia do m�s do dep�sito, se o dep�sito ocorrer nesta data. Produ��o de efeitos
� 2� No primeiro m�s em que for exig�vel o recolhimento do FGTS no vig�simo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualiza��o monet�ria e os juros correspondentes da conta vinculada ser�o realizados: Produ��o de efeitos
I - no d�cimo dia, com base no saldo existente no d�cimo dia do m�s anterior, deduzidos os d�bitos ocorridos no per�odo; e Produ��o de efeitos
II - no vig�simo primeiro dia, com base no saldo existente no d�cimo dia do mesmo m�s, atualizado na forma prevista no inciso I deste par�grafo, deduzidos os d�bitos ocorridos no per�odo, com a atualiza��o monet�ria pro rata die e os juros correspondentes. Produ��o de efeitos
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, at� o vig�simo dia de cada m�s, em conta vinculada, a import�ncia correspondente a 8% (oito por cento) da remunera��o paga ou devida, no m�s anterior, a cada trabalhador, inclu�das na remunera��o as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolida��o das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n� 5.452, de 1� de maio de 1943, e a Gratifica��o de Natal de que trata a Lei n� 4.090, de 13 de julho de 1962. Produ��o de efeitos
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 17-A. O empregador ou o respons�vel fica obrigado a elaborar folha de pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras informa��es de interesse do poder p�blico por meio de sistema de escritura��o digital, na forma, no prazo e nas condi��es estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 20. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
� 27. A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no momento da contrata��o do financiamento habitacional, os direitos aos saques de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de aliena��o ou cess�o fiduci�ria para pagamento de parte das presta��es decorrentes de financiamento habitacional concedido no �mbito do SFH, observadas as condi��es estabelecidas pelo Conselho Curador, mediante caucionamento dos dep�sitos a serem realizados na conta vinculada do trabalhador, exceto o previsto no art. 18 desta Lei.� (NR)
�Art. 20-D. ...................................................................................................
.....................................................................................................................
� 3�-A. A crit�rio do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques anuais de que trata o caput deste artigo poder�o ser objeto de cau��o para opera��es de microcr�dito, nos termos da legisla��o do SIM Digital, em favor de qualquer institui��o financeira do Sistema Financeiro Nacional.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 22. O empregador que n�o realizar os dep�sitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responder� pela incid�ncia da Taxa Referencial (TR) sobre a import�ncia correspondente.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 23. Compete ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia a verifica��o do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto � apura��o dos d�bitos e das infra��es praticadas pelos empregadores ou tomadores de servi�o, que ser�o notificados para efetuar e comprovar os dep�sitos correspondentes e cumprir as demais determina��es legais. Produ��o de efeitos
� 1� .............................................................................................................
.....................................................................................................................
II - (revogado);
III - (revogado);
.....................................................................................................................
V - deixar de efetuar os dep�sitos e os acr�scimos legais do FGTS constitu�do em notifica��o de d�bito, no prazo concedido pelo ato de notifica��o da decis�o definitiva exarada no processo administrativo; Produ��o de efeitos
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omiss�es, as informa��es de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informa��es legalmente exig�veis; e Produ��o de efeitos
VII - deixar de apresentar ou de promover a retifica��o das informa��es de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notifica��o da decis�o definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a proced�ncia da notifica��o de d�bito decorrente de omiss�o, de erro, de fraude ou de sonega��o constatados. Produ��o de efeitos
� 1�-A. A formaliza��o de parcelamento da integralidade do d�bito suspende a a��o punitiva da infra��o prevista: Produ��o de efeitos
I - no inciso I do � 1� deste artigo, quando realizada anteriormente ao in�cio de qualquer processo administrativo ou medida de fiscaliza��o; e Produ��o de efeitos
II - no inciso V do � 1� deste artigo, quando realizada no prazo nele referido. Produ��o de efeitos
� 1�-B. A suspens�o da a��o punitiva prevista no � 1�-A deste artigo ser� mantida durante a vig�ncia do parcelamento, e a quita��o integral dos valores parcelados extinguir� a infra��o. Produ��o de efeitos
� 2� Pela infra��o ao disposto no � 1� deste artigo, o infrator estar� sujeito �s seguintes multas: Produ��o de efeitos
a) (revogada); Produ��o de efeitos
b) 30% (trinta por cento) sobre o d�bito atualizado apurado pela inspe��o do trabalho, confessado pelo empregador ou lan�ado de of�cio, nas hip�teses previstas nos incisos I, IV e V do � 1� deste artigo; e Produ��o de efeitos
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hip�teses previstas nos incisos VI e VII do � 1� deste artigo. Produ��o de efeitos
.....................................................................................................................
� 3�-A. Estabelecidas a multa-base e a majora��o na forma prevista nos �� 2� e 3� deste artigo, o valor final ser� reduzido pela metade quando o infrator for empregador dom�stico, microempresa ou empresa de pequeno porte. Produ��o de efeitos
...........................................................................................................� (NR)
CAP�TULO III
DAS ALTERA��ES NO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCR�DITO PRODUTIVO ORIENTADO (PNMPO)
Art. 15. A Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018, passa a vigorar com as seguintes altera��es:
�Art. 1� Fica institu�do, no �mbito do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, o Programa Nacional de Microcr�dito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente por meio da disponibiliza��o de recursos para o microcr�dito produtivo orientado.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 3� ........................................................................................................
.....................................................................................................................
� 4� As organiza��es da sociedade civil de interesse p�blico, os agentes de cr�dito constitu�dos como pessoas jur�dicas e as pessoas jur�dicas especializadas de que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo dever�o observar as diretrizes estabelecidas pelo Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia para realizar opera��es de cr�dito no �mbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput do art. 6� desta Lei.
...........................................................................................................� (NR)
�Art. 6� Ao Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia compete:
.....................................................................................................................
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do art. 3� desta Lei, entre os quais a exig�ncia de inscri��o dos agentes de cr�dito de que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do Regime Geral de Previd�ncia Social, na forma prevista nas al�neas �g� e �h� do inciso V do caput do art. 11 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991;
.....................................................................................................................
V - editar as normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto neste artigo.
Par�grafo �nico. As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo poder�o estabelecer crit�rios de prioriza��o para p�blicos espec�ficos.� (NR)
�Art. 7� Fica criado o F�rum Nacional de Microcr�dito, com o objetivo de promover o debate cont�nuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
I - (revogado);
II - (revogado).
� 1� O F�rum Nacional de Microcr�dito � composto por representantes dos seguintes �rg�os e entidades:
I - 1 (um) do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia, que o presidir�;
II - 2 (dois) do Minist�rio da Economia, dos quais:
a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Or�amento;
III - 1 (um) do Minist�rio da Cidadania;
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - 1 (um) do Minist�rio do Desenvolvimento Regional;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico e Social (BNDES);
X - 1 (um) da Caixa Econ�mica Federal;
XI - 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
XII - 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII - 1 (um) do Banco da Amaz�nia S.A.;
XIV - 1 (um) da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
XV - (revogado).
� 1�-A. Cada membro do F�rum Nacional de Microcr�dito ter� 1 (um) suplente, que o substituir� em suas aus�ncias e seus impedimentos.
� 2� O Presidente do F�rum Nacional de Microcr�dito poder� convidar especialistas e representantes de outros �rg�os e entidades, p�blicos e privados, para participar de suas reuni�es, sem direito a voto, entre os quais:
I - F�rum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
.....................................................................................................................
III - Associa��o Brasileira de Entidades Operadoras de Microcr�dito e Microfinan�as;
IV - Organiza��o das Cooperativas Brasileiras;
V - Associa��o Brasileira das Sociedades de Microcr�dito;
VI - Associa��o Brasileira de Desenvolvimento;
......................................................................................................................
VIII - (revogado);
IX - F�rum Brasileiro de Economia Solid�ria;
X - Associa��o Brasileira de Cr�dito Digital;
XI - Associa��o Brasileira de Fintechs.
� 3� Ato do Poder Executivo federal poder� acrescentar outros integrantes � composi��o do F�rum Nacional de Microcr�dito.
� 3�-A. Ao F�rum Nacional de Microcr�dito compete:
I - propor e apoiar a elabora��o de estudos e o desenvolvimento de ferramentas que possibilitem o monitoramento e a avalia��o do PNMPO;
II - propor a ado��o de medidas para o aperfei�oamento da legisla��o e o fortalecimento do PNMPO;
III - estimular a forma��o de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV - estimular a integra��o entre o PNMPO e as demais pol�ticas p�blicas de desenvolvimento e de combate ao desemprego.
� 4� As proposi��es do F�rum Nacional de Microcr�dito n�o vinculam a atua��o do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de financiamento.
� 5� (Revogado).
� 6� A Secretaria-Executiva do F�rum Nacional de Microcr�dito ser� exercida pela Secretaria de Trabalho do Minist�rio do Trabalho e Previd�ncia.� (NR)
CAP�TULO IV
DISPOSI��ES FINAIS
Art. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previd�ncia editar� as normas complementares necess�rias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17. O art. 6� da Lei n� 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte � 8�:
�Art. 6� ........................................................................................................
.....................................................................................................................
� 8� A gest�o operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput deste artigo ser� efetuada pela Caixa Econ�mica Federal, quando destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender �s fam�lias residentes em �reas rurais; ou
III - atender ao disposto no inciso II do � 1� deste artigo.� (NR)
I - os seguintes dispositivos da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) � 5� do art. 12; e
b) do art. 23:
1. incisos II e III do � 1�; e
II - os seguintes dispositivos do art. 7� da Lei n� 13.636, de 20 de mar�o de 2018:
a) incisos I e II do caput;
b) incisos IV, V, VII, VIII e XV do � 1�;
c) inciso VIII do � 2�; e
d) � 5�; e
III - o � 6� do art. 115 da Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o e produzir� efeitos:
I - a partir da data de in�cio da arrecada��o por meio da presta��o dos servi�os digitais de gera��o de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) quanto �s altera��es promovidas no art. 13 da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990; e
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto �s altera��es promovidas nos arts. 15 e 23, exceto em rela��o ao caput, da Lei n� 8.036, de 11 de maio de 1990; e
2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e
II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.
Bras�lia, 24 de agosto de 2022; 201� da Independ�ncia e 134� da Rep�blica.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
Jos� Carlos Oliveira
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 25.8.2022