Presid�ncia
da Rep�blica |
DECRETO-LEI No 644, DE 23 DE JUNHO DE 1969.
Vig�ncia
(Vide Decreto n�
57.617, de 1966) |
Altera a legisla��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica e do empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S. |
DECRETA:
Art 1� O Imp�sto �nico s�bre energia el�trica, institu�do pela
Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, devido por kwh de energia consumida, a medidor ou forfait
, ser� equivalente �s seguintes percentagens da tarifa fiscal definida na lei:
(Vig�ncia)
a) 47% (quarenta e sete por
cento), para os consumidores residenciais;
b) 2% (dois por cento), para
os consumidores industriais;
c) 22% (vinte e dois por
cento), para os consumidores comerciais e outros.
Par�grafo �nico. Fica
acrescentada ao par�grafo 5� do art. 4� da Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954,
alterado pelo art. 1� da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, com a reda��o dada pelo
art. 4� da Lei n�mero 5.073, de 18 de ag�sto 1966, a seguinte al�nea:
" h - os consumidores rurais".
"i) os consumidores industriais". (Inclu�do pela Lei n� 5.655, de 1971)
Art. 1� O imposto �nico sobre energia el�trica institu�do pela Lei n� 2.308, de 31 de agosto de 1954, devido por kwh de energia consumida a medidor ou a "for-fait", ser� equivalente �s seguintes percentagens da tarifa fiscal definida em lei; (Reda��o dada pela Decreto-Lei n� 1.512, de 1976)
a) 50% (cinquenta por cento) para os consumidores residenciais; (Reda��o dada pela Decreto-Lei n� 1.512, de 1976)
b) 60% (sessenta por cento) para os consumidores comerciais e outros; (Reda��o dada pela Decreto-Lei n� 1.512, de 1976)
c) 16% (dezesseis por cento) para os consumidores industriais cujo consumo seja igual ou inferior a 2.000 kwh mensais. (Reda��o dada pela Decreto-Lei n� 1.512, de 1976)
Art 2�. O Inciso I do � 1� do artigo 13 da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vig�ncia)
I - 39% (trinta e nove por cento), em contas de movimento, sendo 37% (trinta e sete por cento), � ordem da ELETROBR�S, e 2% (dois por cento), a ordem do Departamento Nacional de �guas e Energia El�trica - DNAEE.
Art 3� O empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S ser� cobrado por kwh
de energia el�trica consumida, e equivaler� a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa
fiscal, definir� em lei, sendo exig�vel apenas dos consumidores industriais, comerciais
e outros, excetuados os residenciais e rurais.
(Vig�ncia)
� 1� Os consumos iguais ou
inferiores a 100 (cem) kwh mensais, cujo fornecimento se fa�a a medidor, ou em
equival�ncia a forfait , ficam isentos do empr�stimo compuls�rio de que trata �ste
artigo.
Art. 3� O empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S ser� cobrado por kwh de energia el�trica de consumo industrial e equivaler� a 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa fiscal definida em lei (Reda��o dada pela Lei n� 5.655, de 1971)
Art 4� Fica o Poder Executivo autorizado a conceder redu��o do empr�stimo compuls�rio, em car�ter permanente ou tempor�rio, a ind�strias de intenso consumo de energia el�trica e de inter�sse relevante para a economia nacional, de ac�rdo com normas a serem estabelecidas, em decreto, at� 31 de dezembro de 1969. (Vide Decreto-Lei n� 1.512, de 1976)
Art 5� Fica alterado o � 7� do artigo 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a reda��o dada pelo art. 5� da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, e �quele acrescidos os �� 8�, 9�, 10 e 11, como segue:
"� 7� As obriga��es a que se refere o presente artigo ser�o exig�veis pelos titulares das contas de energia el�trica, devidamente quitadas, permitindo-se a �stes, at� 31 de dezembro de 1969, apresentarem � ELETROBR�S contas relativas a at� mais de duas liga��es, independentemente da identifica��o dos respectivos titulares.
� 8� Aos d�bitos resultantes do n�o recolhimento, do empr�stimo referido neste artigo, aplica-se a corre��o monet�ria na forma do art. 7� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964 e legisla��o subseq�ente.
� 9� A ELETROBR�S ser� facultado proceder � troca das contas quitadas de energia el�trica, nas quais figure o empr�stimo de que trata �ste artigo, por a��es preferenciais, sem direito a voto.
� 10. A faculdade conferida � ELETROBR�S no par�grafo anterior poder� ser exercida com rela��o �s obriga��es por ela emitidas em decorr�ncia do empr�stimo referido neste artigo, na ocasi�o do resgate dos t�tulos por sorteio ou no seu vencimento.
� 11. Ser� de 5 (cinco) anos o prazo m�ximo para o consumidor de energia el�trica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, � ELETROBR�S, para receber as obriga��es relativas ao empr�stimo referido neste artigo, prazo �ste que tamb�m se aplicar�, contado da data do sorteio ou do vencimento das obriga��es, para o seu resgate em dinheiro".
Art 6� A ELETROBR�S poder� restituir antecipadamente as contribui��es de empr�stimo de que trata o Art. 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, desde que os subscritores concordem em receb�-las com desconto, cujo percentual ser� fixado, anualmente, pelo Ministro das Minas e Energia.
� 1� As diferen�as apuradas entre o valor das contribui��es arrecadadas e das respectivas restitui��es constituir�o recursos especiais destinados ao custeio de obras e instala��es de energia el�trica que, por sua natureza pioneira, assim definida em ato do Ministro das Minas e Energia, sejam destitu�das de imediata rentabilidade e � execu��o de projetos de eletrifica��o rural.
� 2� A aplica��o dos recursos referidos no par�grafo anterior far-se-�, a crit�rio da ELETROBR�S, sob a forma de aux�lio aos concession�rios de servi�o de energia el�trica para posterior transforma��o em participa��o acion�ria da ELETROBR�S, a partir da data em que os empreendimentos realizados tiverem rentabilidade assegurada, ou, sob a forma de financiamento, com prazos de car�ncia e amortiza��o, e juros previstos nos par�grafos 1�, 2�, 3� e 4� do artigo 20 da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a reda��o dada pelo art. 8� da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965.
Art 7� O � 3� do art. 6� da Lei n� 3.890-A, de 25 de abril de 1961, passa a ter a seguinte reda��o:
� 3� As a��es preferenciais ter�o prioridade no reemb�lso do capital e na distribui��o de dividendos de 6% (seis por cento) ao ano e n�o ter�o direito de voto, salvo nos casos dos arts. 81, par�grafo �nico, e 106 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940".
Art 8� O art. 10 da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 10. O Estado que dispuser de sociedade de mista geradora, ou distribuidora de energia el�trica receber� a quota estadual, atrav�s da referida sociedade, a qual caber� aplic�-Ia, mediante cr�dito do respectivo valor ao Estado.
Par�grafo �nico. O cr�dito referido no caput d�ste artigo ser� convertido em participa��o acion�ria na sociedade estadual de eletrifica��o, devendo, em se tratando de aplica��o em obras de natureza pioneira, a crit�rio do Estado, ser tais aplica��es escrituradas em conta especial, para posterior utiliza��o na subscri��o ou integraliza��o de capital da sociedade estadual de eletrifica��o, t�o logo cada uma das aplica��es referidas tenha atingido os limites legais de remunera��o dos respectivos investimentos.
Art 9� Fica acrescentado ao artigo 19 do Decreto-lei n� 400, de 30 de dezembro de 1968, um par�grafo �nico com a seguinte reda��o:
"Par�grafo �nico. Excluem-se do disposto neste artigo a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S e os concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica".
Art 10. Fica o Poder Executivo autorizado a concordar com a convers�o do valor das partes benefici�rias e dos respectivos dividendos da Companhia Hidroel�trica do S�o Francisco - CHESF, a que fizer jus o Tesouro Nacional como titular das mesmas, em a��es do capital daquela Companhia.
� 1� O Poder Executivo fica autorizado a ceder � Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S as a��es resultantes da convers�o referida neste artigo, e bem assim as a��es da Uni�o nas empr�sas concession�rias de servi�os de eletricidade.
� 2� Em decorr�ncia da cess�o prevista neste artigo, a Uni�o ficar� com um cr�dito na ELETROBR�S, no mesmo valor, para o efeito de futura subscri��o de capital dessa empr�sa.
Art 11. �ste Decreto-lei entra em vigor na data de sua publica��o, exceto quanto ao disposto nos arts. 1�, 2� e 3�, que vigorar�o a partir de 1 de janeiro de 1970.
Art 12. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, exceto os �� 2� a 7� do art. 1� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, modificado pelo artigo 3� da Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, que permanecer�o em vigor at� 31 de dezembro de 1969.
Bras�lia, 23 de junho de 1969; 148� da Independ�ncia e 81� da Rep�blica.
A. COSTA E SILVA
Ant�nio Delfim Netto
Jarbas G. Passarinho
Ant�nio Dias Leite J�nior
Marcos Vinicius Pratini de Moraes
Este texto n�o substitui o publicado no DOU, de 24.6.1969, retificado em 27.6.1969, retificado em 22.7.1969 e retificado em 14.8.1969
*