Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 4.676, DE 16 DE JUNHO DE 1965.
Regulamento
(Vide Decreto-lei n� 34, de
1966) |
Modifica, em parte, as Leis n�s. 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e 4.364, de 22 de junho de 1964, que disp�em s�bre o Fundo Federal de Eletrifica��o e s�bre a distribui��o e aplica��o do Imp�sto �nico s�bre Energia El�trica, e d� outras provid�ncias. |
Art 1� O � 5� do art. 4� da Lei n� 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 4� ..........................................................................
5� Est�o isentos do pagamento do imp�sto:
a) a parte consumida nas oficinas e outros servi�os pertinentes � produ��o, transmiss�o e distribui��o de eletricidade dos concession�rios geradores de energia el�trica;
b) o fornecimento de energia feito pelos concession�rios geradores aos distribuidores;
c) as entidades a que se refere o art. 31, inciso V, letra b , da Constitui��o Federal;d) o fornecimento de energia a servi�os pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios;
e) as contas de consumo mensal equivalente ao valor de at� 30 (trinta) quilowatts-hora (kwh), inclusive, quer o fornecimento seja feito sob a forma medida, quer a forfait ;f) a energia el�trica produzida para consumo pr�prio e uso exclusivo;
g) os consumidores servidos por concession�rios distribuidores de energia el�trica cujo sistema gerador seja exclusivamente constitu�do de usinas termel�tricas utilizando, como combust�vel, derivados de petr�leo ou lenha".
Art 2� Os �� 1� e 2� do art. 3� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956, passam a constituir o par�grafo �nico, com a seguinte reda��o:
"Art. 3� ..........................................................................
Par�grafo �nico. Fica o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado e assinar conv�nios com a Divis�o de �guas do Minist�rio das Minas e Energia, com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica e com a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo".
Art 3� Os par�grafos do art. 1� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 1� ...........................................................................
� 1� No fornecimento a forfait , o imp�sto ser� o mesmo do consumidor dom�stico, calculado s�bre a conta da energia consumida, cabendo a metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor.� 2� O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia el�trica, que comprovar perante o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), do Minist�rio das Minas e Energia, despesa com energia el�trica igual ou superior a 3% (tr�s por cento) do valor de suas vendas, em cada um dos dois (2) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, far� jus a uma redu��o percentual do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, que lhe seria cobrado nos t�rmos da presente Lei.
� 3� A redu��o referida no par�grafo anterior ser� concedida por per�odo de dois anos civis, em percentagem equivalente � rela��o entre a despesa demonstrada com energia el�trica e o valor das vendas do consumidor industrial, de ac�rdo com a seguinte f�rmula e at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento):
R = 600 D + 23
V
onde:
R - � o valor percentual da redu��o procurada;
D - � o valor em cruzeiros da despesa demonstrad
a com energia el�trica;V - � o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.
� 4� No caso da empr�sa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redu��o do imp�sto �nico poder� ser concedida pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), pelo tempo que restar para completar aqu�le prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia el�trica.
� 5� No c�mputo da despesa com energia el�trica, de consumidores tamb�m autoprodutores, para efeito de c�lculo da redu��o percentual, de que trata o par�grafo terceiro d�ste artigo, ser� considerado como despesa com energia el�trica o correspondente ao total de produ��o pr�pria e energia comprada computada ao pre�o m�dio, m�s a m�s, desta �ltima, desde que o consumidor industrial e autoprodutor n�o realize, simult�neamente, com�rcio de energia.
� 6� A redu��o percentual do imp�sto �nico, aprovada pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), ser� aplicada pelos concession�rios distribuidores de energia el�trica, a partir do primeiro faturamento que se seguir � publica��o do ato autorizativo no Di�rio Oficial .� 7� Os concession�rios distribuidores de energia el�trica far�o constar das contas de fornecimento, mediante carimbo ou impress�o tipogr�fica, o n�mero e a data do ato autorizativo da redu��o, bem como a percentagem desta �ltima".
Art 4� Os par�grafos do art. 2� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 2� ...........................................................
� 1� O pre�o de venda a ser computado no c�lculo do valor da energia vendida abranger�, exclusivamente, a tarifa b�sica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorr�ncia de aumentos de sal�rios, do custo de energia comprada, de combust�veis e de c�mbio;
� 2� A tarifa fiscal ser� reajustada trimestralmente, com base nos dados do �ltimo m�s em rela��o ao qual forem dispon�veis informa��es suficientes, decorrentes de altera��o no pre�o da energia".
Art 5� O art. 4� da Lei n� 4.156, de 23 de novembro de 1962, passa a ter a seguinte reda��o, mantidos os seus �� 1� ao 6�, acrescido do � 7�:
"Art. 4� At� 30 de junho de 1965, o consumidor de energia el�trica tomar� obriga��es da ELETROBR�S, resgat�veis em 10 (dez) anos, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, correspondentes a 20% (vinte por cento) do valor de suas contas. A partir de 1� de julho de 1965, e at� o exerc�cio de 1968, inclusive, o valor da tomada de tais obriga��es ser� equivalente ao que f�r devido a t�tulo de imp�sto �nico s�bre energia el�trica".
......................................................................
"� 7� Para efeito de entrega das obriga��es da ELETROBR�S, considera-se consumidor aqu�le que estiver na posse das respectivas contas de energia el�trica".
Art 6� O art. 8� e seu par�grafo �nico, da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passar�o, a partir do exerc�cio de 1966, a ter a seguinte reda��o:
"Art. 8� Os Estados receber�o, em dinheiro, suas cotas do imp�sto �nico s�bre energia el�trica at� o limite das mesmas, na propor��o verificada no exerc�cio anterior, entre os recursos pr�prios que aplicarem em servi�os de energia el�trica nos respectivos territ�rios e a referida cota, de ac�rdo com a seguinte f�rmula:
Q = C R ,
Esendo:
Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;
C - cota do Estado no imp�sto �nico do exerc�cio;
R - recursos pr�prios aplicados no territ�rio do Estado em energia el�trica, no exerc�cio anterior, exclu�da sua cota no imp�sto �nico, mas inclu�dos os investimentos efetuados pelos Pod�res P�blicos Municipais e por concession�rios privados nas �reas do Estado de sua concess�o;
E - cota do Estado no imp�sto �nico do exerc�cio anterior.
� 1� A diferen�a entre o valor total da cota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma d�ste artigo ser� entregue � ELETROBR�S, que a contabilizar� em conta especial a cr�dito do Estado, para subscri��o de a��es preferenciais em seus futuros aumentos de capital.
� 2� Para os efeitos d�ste artigo e com vistas � coordena��o da pol�tica nacional de energia el�trica, os Estados dever�o submeter, anualmente, os respectivos planos de eletrifica��o devidamente atualizados, � aprecia��o do Ministro das Minas e Energia, atrav�s do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), bem como a comprova��o da aplica��o de recursos pr�prios e privados em servi�o de energia el�trica em seu territ�rio.
� 3� A comprova��o da aplica��o e a apresenta��o do plano de eletrifica��o atualizado dever�o ser encaminhadas ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) at� 28 de fevereiro de cada ano, sob pena da transfer�ncia, a favor da ELETROBR�S, para os efeitos do � 1� d�ste artigo, da parcela da cota do Estado no imp�sto �nico s�bre energia el�trica, referente ao primeiro trimestre. Se, at� 31 de maio de cada ano, os Estados n�o atenderem ao que disp�e �ste par�grafo, o restante do valor da cota anual ser� transferido, da mesma forma, para a ELETROBR�S.
� 4�
Apresentados a comprova��o e o plano de eletrifica��o, na forma e nos prazos de que trata o � 3� d�ste artigo, o Ministro das Minas e Energia ter� o prazo de 60 (sessenta) dias para sua aprecia��o, findo o qual, sem que se tenha verificado sua decis�o concedendo ou negando aprova��o, a comprova��o e o plano ser�o considerados, autom�ticamente, aprovados.� 5� Enquanto n�o se verificar a aprova��o de que trata o � 4� d�ste artigo, as cotas do imp�sto �nico devidas ao Estado ficar�o retidas.
� 6� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) determinar� ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), em prazo n�o excedente a 30 (trinta) dias, as provid�ncias necess�rias � transfer�ncia, a favor da ELETROBR�S, ou � libera��o, em dinheiro, para os Estados, das import�ncias que lhe couberem por f�r�a do disposto neste artigo".
Art 7� O art. 18 e respectivos par�grafos da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 18 Os concession�rios distribuidores de energia el�trica ficam autorizados a condicionar a liga��o de novos consumidores � contribui��o por �stes, de import�ncia equivalente a at� 30 (trinta) v�zes o produto da tarifa fiscal de que tratam os artigos 1� e 2� da Lei n�mero 4.156, de 28 de novembro de 1962, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num m�nimo de 6 (seis).
� 1� Os recursos recebidos na forma d�ste artigo ser�o havidos, ap�s sua integraliza��o, como "cr�ditos de capital" dos respectivos consumidores para subscri��o de a��es preferenciais ou ordin�rias, a crit�rio do concession�rio, nos aumentos de seu capital social, que se realizar�o, em prazo n�o superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronol�gica da integraliza��o.
� 2� Para os efeitos da incorpora��o ao capital social, dos "cr�ditos de capital" mencionados no par�grafo anterior, n�o se aplica o disposto no artigo 111, do Decreto-Lei n�mero 2.627, de 26 de setembro de 1940.
� 3� Enquanto n�o se transformarem em a��es, os val�res recebidos pelos concession�rios, na forma d�ste artigo, render�o juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelo concession�rio ao consumidor.
� 4� Dos or�amentos referentes �s extens�es de sistemas cobrados dos consumidores, de ac�rdo com regulamenta��o espec�fica, ser� deduzida a contribui��o de que trata �ste artigo.
� 5� A contribui��o prevista neste artigo ter� como limite m�ximo 3% (tr�s por cento) das invers�es industriais e de 5% (cinco por cento) das invers�es nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instala��es ou constru��es a serem supridas de energia el�trica.
� 6� O disposto neste artigo e seus par�grafos aplicar-se-� aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transfer�ncia de concession�rios, venham a ser beneficiados por reconstru��o do sistema de distribui��o local.
� 7� Os recursos recebidos, de ac�rdo com o disposto neste artigo e seus par�grafos, ser�o obrigat�riamente aplicados pelo concession�rio na extens�o e melhoria de seu sistema de distribui��o.
� 8� Ficam exclu�dos desta contribui��o os consumidores que gozam da isen��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, exceto os constantes da al�nea g do � 5�, do artigo 4�, da Lei n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, com a reda��o dada pela presente Lei".
Art 8� O artigo 20 e respectivos par�grafos da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, passam a ter a seguinte reda��o:
"Art. 20. Os recursos da Uni�o, estranhos ao Fundo Federal de Eletrifica��o, aplicados em bens e instala��es de concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, oriundos de dota��es e fundos or�ament�rios, de entidades aut�rquicas e paraestatais ou �rg�os federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milh�es de cruzeiros), ser�o considerados como ref�r�o ao Fundo Federal de Eletrifica��o e ficar�o ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.
� 1� A aplica��o dos recursos de que trata �ste artigo dever� ser feita exclusivamente sob forma de financiamento aos respectivos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, a serem resgatados a favor da ELETROBR�S, em 20 (vinte) anos de prazo e vencendo juros de 8% (oito por cento) ao ano, admitido prazo de car�ncia at� 7 (sete) anos.
� 2� O prazo de resgate do empr�stimo ser� contado a partir da data da comprova��o da rentabilidade do investimento.
� 3� O �rg�o de fiscaliza��o do Minist�rio das Minas e Energia, a seu crit�rio ou a requerimento da ELETROBR�S, na forma de regulamento a ser expedido, emitir� certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata �ste artigo. T�o pronto verifique estarem os referidos investimentos em condi��es de propiciar remunera��o, amortiza��o e deprecia��o legais, o empr�stimo passar� a ser resgatado, ficando suspenso o restante do prazo de cor�ncia, a que se refere o � 1� supra.
� 4� Durante o prazo de car�ncia o empr�stimo vencer� juros de 6% (seis por cento) ao ano, que ser�o incorporados ao principal do empr�stimo devido � ELETROBR�S e contabilizados como receita do Fundo Federal de Eletrifica��o.
� 5� O pagamento da amortiza��o e juros dos empr�stimos ser�o feitos em parcelas trimestrais.
� 6� A ELETROBR�S reinvestir�, nas condi��es reguladas por �ste artigo, e no mesmo concession�rio que os pagar, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) dos juros percebidos pelos financiamentos ora definidos, a menos que o concession�rio renuncie a �ste direito.
� 7� Os recursos aplicados, na forma d�ste artigo, quando estiverem sob as condi��es expressas no � 4�, poder�o ficar creditados na ELETROBR�S, a seu crit�rio, como recursos espec�ficos do Fundo Federal de Eletrifica��o, sob sua guarda.
� 8� Os recursos aplicados, na forma d�ste artigo, ser�o levados, pelos benefici�rios, a cr�dito da ELETROBR�S, a partir da data do seu recebimento.
� 9� Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concession�rio poder� se beneficiar de recursos previstos nesta Lei, se n�o estiver atendendo ao pagamento dos empr�stimos de que trata �ste artigo.
� 10. Da expedi��o do certificado de rentabilidade, de que trata o par�grafo 3� d�ste artigo, caber�, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recurso ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), a ser interposto pela parte que se julgar prejudicada.
� 11. Excluem-se das disposi��es d�ste artigo as aplica��es contratadas pelos estabelecimentos banc�rios federais".
Art 9� O art. 6� da Lei n� 4.364, de 22 de julho de 1964, passa a ter a seguinte reda��o:
"Art. 6� �s empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, n�o se aplica o disposto nos n�meros 2 e 3 do art. 38 e nos arts. 108 e 111 do Decreto-Lei n�mero 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a Uni�o, os Estados e a Eletrobr�s subscreverem a��es de constitui��o ou de aumento de capital social".
Art 10. Para garantia da boa utiliza��o dos recursos or�ament�rios ordin�rios e dos cr�ditos especiais ou suplementares, destinados a obras e servi�os de energia el�trica, fica o Minist�rio das Minas e Energia incumbido da coordena��o de sua aplica��o.
� 1� Quando o concession�rio de servi�o p�blico de energia el�trica f�r entidade aut�rquica ou sociedade de cujo capital social, com direito a voto, participe o Poder P�blico em car�ter majorit�rio, o Ministro das Minas e Energia poder�; a seu crit�rio, efetuar ao concession�rio, para aplica��o direta, suprimentos de numer�rio relativos aos recursos consignados no or�amento da Uni�o, bem como em cr�ditos especiais ou suplementares, destinados a obras e servi�os a seu cargo, observado, no que couber, o disposto na Lei n�mero 1.489, de 10 de dezembro de 1952, combinado com o Decreto n�mero 637, de 1� de mar�o de 1962.
� 2� Sempre que lei espec�fica obrigue a �rg�os federais de qualquer natureza ou entidades aut�rquicas e parestatais a realizarem suas aplica��es sob a forma de subscri��o de capital de empr�sas de servi�os p�blicos de energia el�trica, o que s� poder� ocorrer quando comprovada a rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a subscri��o ser� feita em nome da Uni�o, que a utilizar� para aumento e integraliza��o do capital da ELETROBR�S.
� 3� Enquanto n�o se verificar a rentabilidade referida no par�grafo anterior, tais aplica��es ser�o contabilizadas em conta especial, como aux�lio da Uni�o, at� que, comprovada a capacidade de remunera��o do investimento, sejam elas convertidas em participa��o acion�ria.
Art 11. � ELETROBR�S ser� facultado aplicar recursos do Fundo Federal de Eletrifica��o oriundos do imp�sto �nico s�bre energia el�trica e das receitas vinculadas, anual e efetivamente recebidos em tomada de obriga��es, subscri��o de a��es, concess�o de empr�stimos e financiamentos, de ou a concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, para a execu��o de programas de eletrifica��o, em parcelas vari�veis, desde que obedecido o seguinte crit�rio: (Vide Lei n� 5.073, de 1966)
a) o valor das opera��es realizadas com as entidades de um mesmo Estado da Federa��o n�o poder� exceder 30% (trinta por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos;
b) o valor das opera��es de uma mesma empr�sa mista, em que o Poder P�blico seja acionista majorit�rio, com direito a voto, n�o poder� ser superior a 15% (quinze por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos;
c) o valor das opera��es de uma mesma empr�sa privada n�o poder� ser superior a 5% (cinco por cento) do total dos recursos anuais efetivamente recebidos;
d) a ELETROBR�S dever� aplicar, anualmente, at� 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Federal de Eletrifica��o, a seu cargo, em financiamento de programas de eletrifica��o rural no Pa�s.
Par�grafo �nico. Os recursos aplicados pela ELETROBR�S, em seus pr�prios servi�os ou nos de suas subsidi�rias, n�o estar�o sujeitos aos limites estabelecidos nas al�neas a , b e c d�ste artigo e nem ser�o computados para tal efeito.Art 12. O recebimento dos recursos de que tratam os artigos 8� e 11 desta Lei, para aplica��o nos sistemas de concession�rios de servi�o p�blico de energia el�trica, bem como das cotas de que trata o inciso II do par�grafo 1� do art. 13, desta Lei, fica sujeito � comprova��o, pelos benefici�rios, de estarem em dia com os pagamentos de faturas de consumo de energia el�trica, recolhimento do imp�sto �nico e de empr�stimo compuls�rio, estabelecido pelo art. 4� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a reda��o dada pela presente Lei.
Art 13. As quantias provenientes da arrecada��o do imp�sto �nico, de que tratam as Leis n�s 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, 4.156, de 28 de novembro de 1962, e a presente Lei, ser�o recolhidas, mensalmente, pelas reparti��es arrecadadoras ao Banco do Brasil S.A., mediante guias espec�ficas, a cr�dito do Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE).
� 1� O BNDE creditar�, de cada recebimento de que trata �ste artigo:
II - 60% (sessenta por cento) em conta especial para entrega das cotas pertencentes aos Estados, Distrito Federal e Munic�pios, cuja libera��o pelo BNDE ser� realizada em prazo n�o superior a 15 (quinze) dias, ap�s recebimento da comunica��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), observado, quanto aos Estados, o disposto no � 2� d�ste artigo;
III - 1% (um por cento) em conta de movimento � ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos servi�os de fiscaliza��o, administra��o, atividades t�cnicas e cient�ficas no setor da energia el�trica, inclusive para o atendimento das despesas de que trata o artigo 3� da Lei n� 2.944, de 8 de novembro de 1956, e seu par�grafo �nico, com a reda��o dada pela presente Lei, e de situa��es de emerg�ncia, a crit�rio do Ministro das Minas e Energia.
(Vide Decreto-lei n� 1.264, de 1973)� 2� A libera��o, em dinheiro, das cotas pertencentes aos Estados e a transfer�ncia � ELETROBR�S de import�ncias dessas cotas ser�o realizadas pelo BNDE, no prazo estabelecido no inciso II do par�grafo anterior e em observ�ncia �s determina��es do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), face ao que disp�e o � 6� do art. 8� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a reda��o dada pela presente Lei.
Art 16. Ficam revogados o artigo 22 e seu par�grafo �nico da Lei n�mero 4.156, de 28 de novembro de 1962.
Art 17. Esta Lei entrar� em vigor na data de sua publica��o, revogadas as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 16 de junho de 1965; 144� da Independ�ncia e 77� da Rep�blica.
H. CASTELLO BRANCOEste texto n�o substitui o publicado no DOU de 21.6.1965, retificado em 28.6.1965 e retificado em 20.8.1965
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