Brastra.gif (4376 bytes)

Presid�ncia da Rep�blica
Subchefia para Assuntos Jur�dicos

DECRETO No 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966.

(Vide Lei n� 2.308, 1954)

(Vide Lei n� 2.944, 1956)

(Vide Lei n� 4.156, 1962)

(Vide Lei n� 4.364, 1964)

(Vide Lei n� 4.676, 1965)

(Vide art 3 e 78 do Decreto n� 68.419, de 1971)

Aprova o Regulamento das Leis n�mero 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965.

      O PRESIDENTE DA REP�BLICA , usando da atribui��o que lhe confere o artigo 87, item I, da Constitui��o, e tendo em vista o disposto nas Leis n�meros 2.308, de 31 de ag�sto de 1954, 2.944, de 8 de novembro de 1956, 4.156, de 28 de novembro de 1962, 4.364, de 22 de julho de 1964 e 4.676, de 16 de junho de 1965,

      DECRETA:

        Art 1� Fica aprovado o Regulamento que com �ste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Neg�cios da Fazenda e das Minas e Energia e destinado � fiel execu��o das leis em vigor, referentes ao imp�sto �nico s�bre energia el�trica, Fundo Federal de Eletrifica��o, empr�stimo compuls�rio em favor das Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, contribui��o dos novos consumidores e coordena��o dos recursos federais vinculados a obras e servi�os de energia el�trica.

        Art 2� �ste Decreto entra em vigor na data de sua publica��o.

        Art 3� Revogam-se as disposi��es em contr�rio.

Bras�lia, 7 de janeiro de 1966; 145� da Independ�ncia e 78� da Rep�blica.

H. CASTELLO BRANCO
Oct�vio Gouveia de Bulh�es
Mauro Thibau

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 26.1.1966 e retificado em 3.12.1966

REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N� 57.617, DE 7 DE JANEIRO DE 1966
T�TULO I
Do Imp�sto �nico s�bre energia el�trica
CAP�TULO I
Da Incid�ncia e das Isen��es
SE��O I
Da Incid�ncia

        Art 1� A energia el�trica entregue ao consumo est� sujeita ao imp�sto �nico, cobrado pela Uni�o, na forma d�ste Regulamento.

        Art 2� O imp�sto �nico ser� devido por quilowatt-hora de energia el�trica consumida e equivaler� �s seguintes percentagens da tarifa fiscal, definida neste Regulamento:

        I - 10% (dez por cento), para a atividade rural;

        II - 35% (trinta e cinco por cento), para os consumidores residenciais e industriais, e

        III - 40% (quarenta por cento), para os consumidores comerciais e outros.

        Par�grafo �nico. No caso de fornecimento a "forfait" o imp�sto ser� de 35 (trinta e cinco por cento) s�bre o pre�o da energia el�trica consumida, cabendo o pagamento da metade do seu valor ao consumidor e metade ao distribuidor, que ficar� desobrigado da sua parte, se se tratar da Uni�o, Estados-membros, distrito Federal ou Munic�pios, e respectivos autarquias.

        Art 3� A classifica��o do consumidor resultar� da conta do fornecimento de energia el�trica, expedida obrigatoriamente pelo distribuidor, de ac�rdo com as tarifas e instru��es aprovadas pela autoridade competente do Minist�rio das Minas e Energia.

        Par�grafo �nico. Atividade rural � exercida pelo consumidor rural, assim considerado, para os efeitos d�ste regulamento, aqu�le que, localizado na zona rural, utilizar da energia el�trica para uso dom�stico e em atividade diretamente ligada � agricultura ou pecu�ria, desde que tal atividade, pelos seus m�todos de execu��o ou pela finalidade de suas opera��es, n�os e identifique como ind�stria de transforma��o.

        Art 4� O imp�sto �nico s�bre energia el�trica n�o libera os consumidores, nem os concession�rios geradores, transmissores ou distribuidores, do pagamento de doutros impostos e taxas federais, incidentes e processados nos t�rmos das leis e regulamentos espec�ficos, ressalvadas as isen��es expressamente consignadas em lei.

        Art 5� O imp�sto �nico s�bre energia el�trica n�o impede a cobran�a de outros t�tulos, lan�ados pelos Estados-membros e Munic�pios, com destina��o espec�fica a planos ou empreendimentos de eletrifica��o, desde que n�o incidam s�bre a produ��o, transmiss�o, distribui��o ou consumo de eletricidade.

SE��O II
Das Isen��es

        Art 6� Est� isenta do pagamento do imp�sto �nico a energia el�trica:

        a) consumida nas oficinas e servi�os pertinentes a produ��o, transmiss�o e distribui��o de energia el�trica dos concession�rios geradores e distribuidores;

        b) fornecida em grosso, pelos concession�rios geradores aos distribuidores;

        c) consumida pelos templos de qualquer culto, pelos partidos pol�ticos e pelas institui��es de educa��o e de assist�ncia social, desde que as suas rendas sejam aplicadas integralmente no pa�s para os respectivos fins, observadas as disposi��es da Lei n� 3.193, de 4 de julho de 1957;

        d) consumida em servi�os pr�prios da Uni�o, Estados-membros, Distrito Federal e Munic�pios, e respectivos autarquias;

        e) produzida para consumo pr�prio e uso exclusivo.

        Par�grafo �nico. Consideram-se como servi�os pr�prios da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios, os relativos �s opera��es de ferrovias e de outros meios de transporte, de inter�sse p�blico, baseados na tra��o el�trica, executados por entidades aut�rquicas ou sociedades de cujo capital com direito a voto, participe o Poder P�blico, em car�ter majorit�rio.

        Art 7� Est�o tamb�m, isentos do pagamento do imp�sto �nico:

        I - as contas de fornecimento de energia el�trica de consumo mensal equivalente ao valor de at� 30 (trinta) quilowatts-hora, inclusive, quer o fornecimento se fa�a a medidor ou a "forfait";

        II - os consumidores servidos por distribuidor de energia el�trica, cujo sistema gerador seja constitu�do exclusivamente de usinas termel�tricas.

        � 1� Para os efeitos do item II d�ste artigo, entende-se por sistema gerador o conjunto de usinas pr�prias e de terceiros, que produzam a energia el�trica a ser distribu�da na �rea da zona de concess�o, levada em conta para a fixa��o das respectivas tarifas.

        � 2� As isen��es de que trata �ste artigo ser�o automaticamente aplicadas pelos distribuidores de energia el�trica.

CAP�TULO II
Da Tarifa Fiscal

        Art 8� A tarifa fiscal de que cuida �ste Regulamento tem finalidade �nicamente tribut�ria e ser� declarada pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), do Minist�rio das Minas e Energia, correspondendo o seu valor ao quociente do valor em cruzeiros da energia vendida a medidor no pa�s, em determinado m�s, pelo correspondente consumo.

        � 1� O pre�o de venda a ser computado no c�lculo do valor da energia vendida abranger� a tarifa b�sica e todos os adicionais posteriores, concedidos em decorr�ncia da eleva��o de sal�rios, custos de energia comprada, de combust�veis e do c�mbio.

        � 2� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) reajustar�, em cada trimestre do calend�rio, o valor da tarifa fiscal com base nos dados do �ltimo m�s em rela��o ao qual forem dispon�veis informa��es anteriores.

        � 3� A tarifa fiscal, assim reajustada, vigorar� por todo o trimestre do calend�rio seguinte, cumprindo ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Minist�rio da Fazenda, ap�s a competente comunica��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), expedir circular �s reparti��es arrecadadoras e demais interessados s�bre os conseq�entes valores para a cobran�a do imp�sto de renda.

CAP�TULO III
Do C�lculo, Arrecada��o e Recolhimento do Imp�sto �nico

        Art 9� O imp�sto �nico ser� arrecadado nas constas de fornecimento expedidas obrigatoriamente pelos distribuidores de energia el�trica, devendo nelas figurar, destacadamente das demais, a quantia do imp�sto devido, calculado �ste, de ac�rdo com a tarifa fiscal vigente na data do faturamento.

        Par�grafo �nico. Para o c�lculo do imp�sto devido, n�o ser�o desprezadas as fra��es resultantes da aplica��o dos percentuais de que tratam os itens I, II e III do art. 2� s�bre o valor da tarifa fiscal.

        Art 10. O produto da arrecada��o do imp�sto �nico, verificado durante cada m�s do calend�rio, ser� recolhido, pelos distribuidores de energia el�trica, � reparti��o arrecadadora do Minist�rio da Fazenda, com jurisdi��o no local do consumo, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do m�s subseq�ente ao da arrecada��o, mediante guia espec�fica de recolhimento (Modelo n� 1).

        � 1� O recolhimento do imp�sto �nico arrecadado pelos distribuidores de energia el�trica poder� ser efetuado englobadamente em qualquer das reparti��es arrecadadoras do Minist�rio da Fazenda, localizada em sua zona operacional, caso em que ser� obrigat�ria a discrimina��o, no verso da guia de recolhimento, ou sendo necess�rio, em f�lha � parte, do imp�sto a recolher, por Munic�pio servido.

        � 2� Em qualquer caso, os distribuidores de energia el�trica remeter�o ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), do Minist�rio das Minas e Energia, dentro do m�s do calend�rio em que f�r efetuado o recolhimento do imp�sto �nico por �les arrecadado, uma das vias da guia de recolhimento (e, sendo o caso, da folha � parte a que se refere o par�grafo anterior), devidamente quitada pela reparti��o arrecadadora, competente do Minist�rio da Fazenda, mec�nica ou manualmente, a qual via servir� de comprova��o h�bil, junto a referido Conselho, nos casos e para os fins do � 3� do art. 107 e da letra " b " do art. 110, d�ste Regulamento.

        � 3� Na hip�tese de n�o haver imp�sto a recolher, o distribuidor de energia el�trica, nos prazos acima previstos, preencher� guia de recolhimento negativa, na qual lan�ar� as raz�es do fato, remetendo uma de suas vias, convenientemente visada pela competente reparti��o exatora do Minist�rio da Fazenda, ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE).

        � 4� N�o recebidas pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) as vias das guias de recolhimento do imp�sto �nico, que lhe couberem, �ste representar� circunstanciadamente ao Departamento de Rendas Internas (DRI) do Minist�rio da Fazenda, para fins de fiscaliza��o.

        � 5� N�o ser� permitido o recolhimento do imp�sto �nico, referente a um m�s, sem que o distribuidor de energia el�trica apresente guia de recolhimento quitada ou guia negativa visada, conforme o caso, relativa ao m�s anterior, ou comprove a instaura��o do processo fiscal para a apura��o de seu eventual d�bito, em per�odo imediatamente anterior.

        � 6� O recolhimento do imp�sto �nico fora do prazo estipulado somente ser� admitido com a multa prevista no item II do art. 27, mediante requerimento-guia (Mod�lo n� 2), devendo considerar-se prejudicado e insuscept�vel de produzir efeitos o pedido apresentado sob qualquer outra forma.

        Art 11. Deduzidos 0,5% (cinco d�cimos por cento) correspondentes �s despesas de arrecada��o e fiscaliza��o a cargo do Minist�rio da Fazenda, as quantias provenientes da arrecada��o do imp�sto �nico ser�o escrituradas pelas reparti��es arrecadadoras federais, por Munic�pio, como dep�sito, e por elas recolhidas, sem quaisquer outras dedu��es e no mesmo m�s da arrecada��o, diretamente ao Banco do Brasil S.A., mediante guia pr�pria (Mod�lo 3), a cr�dito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico (BNDE).

        � 1� Recebidas tais quantias pelo Banco do Brasil S.A., �ste as creditar�, no mesmo dia do recebimento � conta e ordem do Banco Nacional de Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), para serem aplicadas de ac�rdo com a legisla��o em vigor.

        � 2� O Banco do Brasil S.A. centralizar�, na Ag�ncia Centro do Rio de Janeiro (GB), as quantias do imp�sto �nico recebidas, na forma d�ste Regulamento, por t�das as suas ag�ncias no pa�s.

        � 3� A import�ncia correspondente � quota de 0,5% (cinco d�cimos por cento) de que trata o presente artigo constituir� receita da Uni�o e dever� ser adicionada a remessa efetiva do saldo da arrecada��o geral, recolhida ao �rg�o a que estiver subordinada a reparti��o arrecadadora, ficando terminantemente vedada a reten��o desta cota em poder da exatoria, para pagamento a exatores ou qualquer outro fim.

        � 4� Havendo despesa banc�ria com a remessa do produto l�quido da arrecada��o do imp�sto �nico, tal despesa ser� debitada, pela reparti��o arrecadadora, em Movimento de Fundos-Externo, com a Contadoria Geral da Rep�blica, e assim escriturada na despesa do livro Caixa-Geral, mapas, classificadores e balancetes da receita e despesa.

        Art 12. De cada import�ncia que lhe f�r creditada, de ac�rdo com o � 1� do artigo anterior, pelo Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE) creditar�:

        I - 39% (trinta e nove por cento), em conta de movimento, � ordem do Fundo Federal de Eletrifica��o;

        II - 60% (sessenta por cento) em conta n�o moviment�vel, para oportuna distribui��o, na forma da Se��o I do Cap�tulo IX d�ste T�tulo, das quotas do Imp�sto �nico, pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Munic�pios;

        III - 1% (um por cento), em conta de movimento, � ordem do Ministro das Minas e Energia, para custeio dos servi�os de fiscaliza��o, administra��o, atividades t�cnicas e cient�ficas no setor da energia el�trica, e para atendimento das despesas de que trata o � 3� do art. 112 deste Regulamento, bem como de situa��es de emerg�ncia, a crit�rio do mesmo Ministro.

        Par�grafo �nico. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), encaminhar� ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), mensalmente, extrato da conta n�o-moviment�vel de que cuida o item II d�ste artigo.

CAP�TULO IV
Da Redu��o do Imp�sto �nico

        Art 13. O consumidor industrial, assim qualificado pelas respectivas contas de fornecimento de energia el�trica, que comprovar, perante o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), do Minist�rio das Minas e Energia, despesa com energia el�trica igual ou superior a 3% (tr�s por cento), do valor de suas vendas, em cada um dos 2 (dois) anos civis imediatamente anteriores ao pedido, far� jus a uma redu��o percentual do imp�sto �nico, que lhe seria cobrado nos t�rmos d�ste Regulamento.

        Par�grafo �nico. O �nus da prova caber� sempre ao consumidor industrial interessado, podendo o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) utilizar-se de seus �rg�os auxiliares, dos �rg�os do Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE), ou de outras reparti��es para o fim de promover dilig�ncias ou colher informa��es "in loco" as quais dever�o ser realizadas ou fornecidas por servidores devidamente habilitados no exerc�cio de suas respectivas fun��es p�blicas.

        Art 14. A redu��o de que trata o artigo precedente ser� concedida por per�odo de 2 (dois) anos civis, em percentagem equivalente � rela��o entre a despesas demonstrada com energia el�trica e o valor das vendas do consumidor industrial, de ac�rdo com a seguinte f�rmula e at� o m�ximo de 80% (oitenta por cento):

        R = 600 D + 23,
                    V

        onde:

        R = � o valor percentual da redu��o procurada;

        D = o valor em cruzeiros da despesa demonstrada com energia el�trica, e

        V = o valor em cruzeiros das vendas efetuadas pelo consumidor industrial.

        � 1� No c�mputo da despesa com energia el�trica, de consumidores que sejam tamb�m autoprodutores, ser� considerado o total da energia pr�pria e da energia comprada, calculada aquela ao pre�o m�dio, m�s a m�s desta �ltima, desde que o consumidor industrial e autoprodutor n�o realize, simult�neamente, com�rcio de energia.

        � 2� Em qualquer hip�tese, para o c�lculo da despesa com energia el�trica, tomar-se-�o os valores das contas de fornecimento, excluindo-se por�m, d�les, apenas o empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S.

        � 3� Na verifica��o do valor das vendas do consumidor industrial interessado no favor fiscal da redu��o do imp�sto �nico, considerar-se-� a totalidade dos produtos fabricados e/ou transformados, n�os e computando o respectivo imp�sto de consumo.

        � 4� Para os efeitos de c�lculo e concess�o das redu��es do imp�sto �nico, considerar-se-�, isoladamente, cada estabelecimento industrial.

        Art 15. No caso de empr�sa com menos de 2 (dois) anos civis de atividade industrial, a redu��o do imp�sto �nico poder� ser concedida pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), pelo tempo que restar para a completa��o daquele prazo, por estimativa do valor de suas vendas e consumo de energia el�trica.

        Art 16. As redu��es percentuais do imp�sto �nico, uma vez concedidas pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), ser�o executadas pelos distribuidores de energia el�trica, a partir do primeiro faturamento que se seguir � publica��o do ato concessivo no " Di�rio Oficial ".

        Par�grafo �nico. Os distribuidores de energia el�trica far�o constar das contas de fornecimento, mediante carimbo ou impress�o tipogr�fica, o n�mero e data da publica��o do ato concessivo de redu��o, bem como a percentagem desta �ltima.

        Art 17. Das decis�es do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) desfavor�veis aos interessados no benef�cio da redu��o percentual do imp�sto �nico, caber� um �nico pedido de reconsidera��o para o mesmo Conselho, desde que, versando s�bre mat�ria nova, seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ci�ncia � parte da decis�o ou da publica��o desta �ltima no Di�rio Oficial .

      Art 18. Verificado qualquer intuito de fraude contra a Fazenda Nacional ou constatada qualquer irregularidade por parte do consumidor industrial, interessado na redu��o do imp�sto �nico, que dela usufrua ou tenha usufru�do, o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) comunicar� o fato e os ind�cios de que dispuser ao Departamento de Rendas Internas (DRI), para fins de fiscaliza��o.

CAP�TULO V
Da Escrita Fiscal

        Art 19. Os distribuidores de energia el�trica s�o obrigados a possuir livro fiscal (Mod�lo n� 4), destinado ao contr�le da arrecada��o e do recolhimento do imp�sto �nico, utilizando-se, em sua escritura��o, uma f�lha para cada Munic�pio servido.

        Par�grafo �nico. � obrigat�rio o arquivamento de uma via da guia de recolhimento do imp�sto �nico, onde f�r realizada a escritura��o do livro fiscal, o que sempre se dar� no lugar em que f�r sediado o distribuidor.

        Art 20. As constas de fornecimento de energia el�trica dos consumidores em cada Munic�pio, relativas a cada m�s do calend�rio de arrecada��o, ser�o lan�adas englobadamente no livro fiscal, cuja escritura��o dever� ser organizada com exatid�o e clareza, sem rasuras ou emendas.

        Art 21. O livro fiscal ter� suas f�lhas numeradas tipogr�fica e seguidamente, com t�rmos de abertura e encerramento, devendo ser, antes de sua utiliza��o, rubricado em t�das as suas f�lhas no �rg�o arrecadador do Minist�rio da Fazenda, onde f�r, pelo distribuidor de energia el�trica, habitualmente recolhido o produto arrecadado do imp�sto �nico.

        Art 22. O livro fiscal ser� conservado pelo distribuidor de energia el�trica, onde sua escrita fiscal f�r realizada, mesmo no caso de transfer�ncia da concess�o ou mudan�a de local, fazendo-se sempre que necess�rias, as devidas anota��es, para continuidade da escritura��o, salvo motivo especial que aconselhe o seu cancelamento e a exig�ncia de novo, a crit�rio do fisco.

        Art 23. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal dos distribuidores de energia el�trica os livros de contabilidade em geral, as guias de recolhimento do imp�sto �nico e todos os documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lan�amentos feitos.

CAP�TULO VI
Das Infra��es e das Penalidades
SE��O I
Das Infra��es

        Art 24. Constitui infra��o t�da a��o ou omiss�o, volunt�ria ou involunt�ria, que importe em inobserv�ncia, por parte do sujeito de obriga��o tribut�ria positiva ou negativa estabelecida ou disciplinada neste Regulamento ou nos atos administrativos de car�ter normativo, destinados a complement�-lo.

        � 1� Os atos administrativos n�o poder�o estabelecer ou disciplinar obriga��es, nem definir infra��es ou cominar penalidades, que n�o estejam autorizadas ou previstas em Lei ou neste Regulamento.

        � 2� Salvo disposi��o expressa em contr�rio, a responsabilidade por infra��o independe da inten��o do agente ou respons�vel e da efetividade, natureza e extens�o dos efeitos do ato.

        Art 25. As infra��es ser�o apuradas mediante processo administrativo, que ter� por base o auto ou a representa��o, conforme a verifica��o da falta se d� no servi�o externo de fiscaliza��o ou no servi�o interno das reparti��es.

SE��O II
Das Penalidades

        Art 26. As infra��es ser�o punidas com as seguintes penas, aplic�veis separada ou cumulativamente:

        I - multa;

        II - proibi��o de transacionar com as reparti��es p�blicas ou aut�rquicas federais ou estabelecimentos banc�rios controlados pela Uni�o.

        Art 27. Incorrem nas multas de:

        I - import�ncia igual ao valor do imp�sto n�o recolhido, nunca inferior a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros), os que, falsamente, se     atribu�rem a qualidade de produtores de energia el�trica para consumo pr�prio e uso exclusivo;

        II - import�ncia igual ao valor do imp�sto n�o recolhido, nunca inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros), os que deixarem de recolher o imp�sto �nico, arrecadado nas contas de fornecimento, dentro dos vinte primeiros dias do m�s do calend�rio subseq�ente ao da arrecada��o;

        III - import�ncia igual ao valor do imp�sto n�o pago, nunca inferior a Cr$1.000 (um mil cruzeiros), os que, falsamente, se atribu�rem direto ao favor fiscal da redu��o do imp�sto �nico;

        IV - Cr$1.000 (um mil cruzeiros) a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros), os que n�o possu�rem livro fiscal para o contr�le da arrecada��o e do recolhimento do imp�sto �nico, escriturado na forma devida.

        Par�grafo �nico. Continuar� sujeito � multa prevista em o item II d�ste artigo o distribuidor de energia el�trica que, naquele caso e antes de qualquer procedimento fiscal, recolher apenas o imp�sto �nico arrecadado.

        Art 28. Os d�bitos fiscais, provenientes de n�o recolhimento de imp�sto �nico e penalidades nos casos previstos no artigo anterior, est�o sujeitos ao disposto no art. 7� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Art 29. � multa prevista em o item IV do art. 27 d�ste Regulamento, aplica-se o disposto no art. 9� da Lei n� 4.357, de 16 de julho de 1964.

        Art 30. Os devedores, inclusive os fiadores, declarados remissos s�o proibidos de transacionar a qualquer t�tulo, com as reparti��es p�blicas e aut�rquicas federais e com os estabelecimentos banc�rios controlados pela Uni�o.

        � 1� A proibi��o de transacionar compreende o recebimento de quaisquer quantias ou cr�ditos que os devedores tiverem com a Uni�o e suas autarquias; a participa��o em concorr�ncia, coleta ou tomada de pre�os; o despacho de mercadorias nas reparti��es fazend�rias; a celebra��o de contratos de qualquer natureza, inclusive de abertura de cr�dito e levantamento de empr�stimos nas Caixas Econ�micas Federais e nos demais estabelecimentos banc�rios constitu�dos em autarquias federais ou controlados pela Uni�o; e quaisquer outros atos que importem em transa��o.

        � 2� A declara��o de remisso ser� feita pela Inspetoria Fiscal com jurisdi��o s�bre a sede do distribuidor de energia el�trica, ap�s decorridos trinta dias da data em que a decis�o condenat�ria se tornar irrecorr�vel na esfera administrativa, desde que o devedor n�o tenha feito prova do pagamento da d�vida ou de ter iniciado, em ju�zo, a��o anulat�ria do ato administrativo, com o dep�sito da import�ncia em lit�gio, em dinheiro ou em t�tulos da d�vida p�blica federal, e na reparti��o arrecadadora do seu domic�lio fiscal.

        � 3� No caso do par�grafo anterior, a autoridade, sob pena de responsabilidade administrativa e penal, far� a declara��o nos quinze dias seguintes ao t�rmino do prazo ali referido, publicando a decis�o no �rg�o oficial ou, na sua falta, comunicando-a, para o mesmo fim, � reparti��o competente com sede na capital do Estado, sem preju�zo de sua afixa��o em lugar vis�vel do pr�dio da reparti��o.

CAP�TULO VII
Da Fiscaliza��o
SE��O I
Disposi��es Gerais

        Art 31. A dire��o dos servi�os de fiscaliza��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica compete, em geral, ao Departamento de Rendas Internas (DRI), do Minist�rio da Fazenda.

        � 1� A execu��o dos servi�os incumbe, nos limites de suas jurisdi��es, aos �rg�os regionais do Departamento e aos seus agentes fiscalizadores.

        � 2� A fiscaliza��o externa compete aos Agentes Fiscais de Rendas Internas.

        Art 32. A fiscaliza��o ser� exercida s�bre t�das as pessoas naturais ou jur�dicas que forem sujeitos de obriga��o tribut�ria prevista na legisla��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, inclusive os que gozarem de imunidade tribut�ria ou de isen��o de car�ter geral ou pessoal.

        Par�grafo �nico. As pessoas a que se refere �ste artigo exibir�o aos agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros fiscais e comerciais e todos os pap�is ou documentos, em uso ou j� arquivados, que forem julgados necess�rios � fiscaliza��o, e lhes franquear�o os seus arquivos, estabelecimentos, dep�sitos ou depend�ncias e m�veis, a qualquer hora do dia ou da noite, se � noite estiverem funcionando.

        Art 33. Os agentes fiscalizadores eu procederem a dilig�ncia de fiscaliza��o lavrar�o, al�m do auto de infra��o que couber, t�rmos circunstanciados de in�cio e de conclus�o de cada uma delas, nos quais consignar�o as datas inicial e final do per�odo fiscalizado, a rela��o dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos e todo o mais que seja de inter�sse para a fiscaliza��o.

        � 1� Os t�rmos ser�o lavrados, sempre que poss�vel, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, d�les se entregar�, � pessoa sujeita � fiscaliza��o, c�pia autenticada pelo autor da dilig�ncia.

        � 2� Quando v�timas de embara�o ou desacato no exerc�cio de sua fun��es, ou, quando seja necess�rio � efetiva��o de medidas acauteladoras do inter�sse do fisco, ainda que n�o se configure fato definido em lei, como crime ou contraven��o, os agentes fiscalizadores, diretamente ou atrav�s das reparti��es a que pertencerem, poder�o requisitar o aux�lio de f�r�a p�blica federal, estadual ou municipal.

        Art 34. Mediante intima��o escrita, s�o obrigados a prestar � autoridade fiscalizadora t�das as informa��es de que disponha com rela��o aos neg�cios ou atividades de terceiros:

        I - Os tabeli�es, escriv�es e demais serventu�rios de of�cio;

        II - os bancos, casas banc�rias, Caixas Econ�micas e semelhantes;

        III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

        IV - os inventariantes;

        V - os s�ndicos, comiss�rios e liquidat�rios;

        VI - as reparti��es p�blicas e aut�rquicas federais, as entidades paraestatais e de economia mista;

        VII - t�das as demais pessoas naturais ou jur�dicas cujas atividades envolvam neg�cios ligados ao imp�sto �nico s�bre energia el�trica.

        Art 35. Sem preju�zo do disposto na legisla��o criminal, � vedada a divulga��o para qualquer fim, por parte da Fazenda Nacional ou de seus funcion�rios, de qualquer informa��o obtida em raz�o de of�cio, s�bre a situa��o econ�mica o financeira e s�bre a natureza e o estado dos neg�cios ou atividades das pessoas sujeitas � fiscaliza��o.

        Par�grafo �nico. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos de requisi��o do Poder Legislativo e de autoridade judicial, e os de presta��o m�tua de assist�ncia para a fiscaliza��o dos tributos respectivos e de permuta de informa��o entre os diversos setores da Fazenda P�blica da Uni�o, e entre esta e a dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios.

SE��O II
Do Exame da Escrita Fiscal e Comercial

        Art 36.Os agentes fiscalizadores proceder�o ao exame da escrita geral das pessoas sujeitas � fiscaliza��o, referidas no art. 32.

        � 1� No caso de recusa de apresenta��o dos livros e documentos, o agente fiscalizador, diretamente ou por interm�dio da reparti��o, providenciar� junto ao representante do Minist�rio P�blico para que se fa�a a sua exibi��o judicial sem preju�zo da lavratura do auto de infra��o eu couber por embara�o � fiscaliza��o.

        � 2� Se a recusa se referir aos livros comerciais registrados, o agente fiscalizador tomar� as provid�ncias previstas no par�grafo anterior intimando, com prazo n�o inferior a setenta e duas horas, para que seja feita a apresenta��o, salvo se, estando os livros no estabelecimento fiscalizado n�o f�r pelo respons�vel indicado o motivo que justifique a sua atitude.

        � 3� Se pelos livros apresentados n�o se puder convenientemente apurar o montante do imp�sto �nico arrecadado nas contas de fornecimento de energia el�trica e n�o recolhido, colher-se-�o os elementos necess�rios atrav�s do exame de livros ou documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou noutras fontes subsidi�rias.

        � 4� Apurada qualquer diferen�a ser� exigido o respectivo imposto, que ser� calculado s�bre a tarifa fiscal mais elevada vigente no per�odo, quando n�o f�r poss�vel fazer a separa��o pelos elementos escriturados.

        � 5� Salvo quando f�r indispens�vel � defesa dos inter�sses da Fazenda Nacional, n�o ser�o apreendidos os livros da escrita fiscal ou comercial.

        Art 37. O funcion�rio que tiver de realizar exame de escrita convidar� o propriet�rio do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o trabalho ou indicar pessoa que o fa�a e, em caso de recusa, far� constar do processo essa ocorr�ncia.

        � 1� Se o interessado, mesmo que tenha firmado por si ou por seu representante o auto ou t�rmo respectivo, n�os e conformar com o resultado do exame, poder� requerer outro, indicando em seu requerimento, de forma precisa, a discord�ncia e as raz�es e provas que tiver bem como o nome e ender��o do seu perito.

        � 2� Deferido o pedido, o chefe da reparti��o designar� outro funcion�rio para, como perito da Fazenda, proceder, juntamente com o perito indicado pelo interessado, a novo exame, desde que, ouvido o autor do procedimento, persista �ste em suas conclus�es anteriores.

        � 3� Se as conclus�es dos peritos forem divergentes, prevalecer� a que f�r coincidente com o exame impugnado; n�o havendo coincid�ncia ser� nomeado, pela autoridade preparadora funcion�rio do Minist�rio da Fazenda, ou, na sua falta, de qualquer outro Minist�rio para desempatar.

CAP�TULO VIII
Do Processo Fiscal
SE��O I
Disposi��es Gerais

        Art 38. O processo fiscal disciplinado neste Cap�tulo compreende o processo contencioso para apura��o das infra��es, a consulta para esclarecimento de d�vidas relativas ao entendimento e aplica��o da legisla��o e a execu��o administrativa das respectivas decis�es.

SE��O II
Do Processo Contencioso
SUBSE��O I
Disposi��o Geral

        Art 39. O processo fiscal para apura��o das infra��es ter� por base o auto ou a representa��o, conforme a verifica��o da falta se d� no servi�o externo de fiscaliza��o ou no servi�o interno das reparti��es.

SUBSE��O II
Do In�cio do Procedimento

        Art 40. Para efeito de excluir a espontaneidade da iniciativa do sujeito passivo, considera-se iniciado o procedimento fiscal:

        I - com a lavratura do t�rmo de in�cio da fiscaliza��o;

        II - com a lavratura do t�rmo de apreens�o de efeitos fiscais, documentos ou livros, ou de intima��o, para a sua apresenta��o;

        III - com qualquer outro ato escrito dos agentes do fisco que preceda � lavratura do auto ou representa��o;

        IV - com a lavratura do auto ou representa��o, quando inexistirem os atos ou t�rmos preliminares referidos nos incisos anteriores.

        Par�grafo �nico. O in�cio do procedimento alcan�a todos aqu�les que estejam diretamente envolvidos nas infra��es porventura apuradas no decorrer da a��o fiscal e somente abrange os atos praticados antes do mesmo.

SUBSE��O III
Da Lavratura do Auto e da Representa��o

        Art 41. A lavratura do auto de infra��o � de compet�ncia exclusiva dos Agentes Fiscais de Rendas Internas. A da representa��o compete aos funcion�rios que, nos plant�es fiscais e nos servi�os internos das reparti��es, observadas as normas regimentais, verificarem falta cuja comprova��o quanto � exist�ncia e autoria, independa de dilig�ncia ou exame do setor externo de fiscaliza��o.

        Art 42. Os autos e representa��es ser�o lavrados com clareza, sem entrelinhas, rasuras ou emendas relatando minuciosamente a infra��o e as circunst�ncia agravantes e atenuantes existentes, e mencionando o local, dia e hora da lavratura, e nome, ender��o e capital registrado do infrator ou do respons�vel pela infra��o, as testemunhas, se houver, e tudo mais que ocorrer na ocasi�o o que possa esclarecer o processo.

        � 1� Quando a infra��o consistir na falta de recolhimento do imp�sto, o levantamento dever� separar, por trimestre civil, as import�ncias n�o recolhidas.

        � 2� Os autos e as representa��es poder�o ser inteira ou parcialmente datilografados, ou, ainda, impressos em rela��o �s palavras invari�veis, devendo, neste caso, os claros serem preenchidos � m�o ou � m�quina e as linhas em branco inutilizadas por quem os lavrar.

        Art 43. A lavratura do auto dever� efetuar-se no local da verifica��o da falta, ainda que a� n�o seja domiciliado o infrator.

       � 1� O auto ser� submetido � assinatura do autuado ou de seus representantes ou prepostos ou ainda na falta ou recursa d�ste, de pessoas presentes ao ato, n�o implicando a assinatura, que poder� ser lan�ada sob protesto, em confiss�o da falta arguida, nem a recusa, em sua agrava��o.

        � 2� Se, por motivos imprevistos o auto n�o f�r lavrado no local de verifica��o da falta ou n�o puder ser assinado pelo autuado, seus representantes ou prepostos, far-se-� men��o nessas circunst�ncias.

        � 3� Em seguida � lavratura de auto, o autuante deixar�, em poder do autuado ou de quem o representar, se presente, intima��o escrita, no qual mencionar� as infra��es capituladas e o prazo para defesa.

        Art 44. Quando, atrav�s dos exames posteriores � lavratura do auto ou representa��o ou por qualquer dilig�ncia no curso da a��o, se verificar outra falta al�m da inicial ou se indicar como respons�vel pela infra��o pessoa diversa da origin�riamente acusada, n�o ser� lavrado novo auto ou representa��o, mas, apenas t�rmo no processo consignando circunstanciadamente o fato, com os elementos definidores da infra��o ou identificadores do infrator, conforme o caso.

        Art 45. Lavrado o auto ou representa��o o autor do procedimento entreg�-lo-�, mediante recibo, juntamente com os t�rmos de documentos que o instruir, � reparti��o preparadora.

SUBSE��O IV
Do Preparo

        Art 46. O preparo dos processos incumbe �s Inspetorias Fiscais com jurisdi��o na localidade em que ocorrer a sua instaura��o.

        � 1� Quando a localidade n�o pertencer a munic�pio em que exista sede de Inspetoria, o preparo competir� exatoria federal que nela tenha jurisdi��o, salvo se, a menor ou igual dist�ncia, estiver sediada a Inspetoria.

        � 2� N�o se compreendem na compet�ncia da exatoria as informa��es s�bre os antecedentes fiscais de acusados, que ser�o sempre prestada pelas Inspetorias.

        � 3� Se entender conveniente, especialmente no caso do � 1� d�ste artigo, o Departamento de Rendas Internas poder� determinar que o prepare se fa�a por reparti��o diferente ou por forma diversa da estabelecida nesta Subse��o.

        Art 47. O preparo compreende:

        I - a intima��o para a apresenta��o de defesa ou de documentos;

        II - a "vista" do processo aos acusados e aos autores do procedimento;

        III - a informa��o s�bre os antecedentes fiscais dos infratores;

        IV - o recebimento da defesa e do recurso e sua anexa��o ao processo;

        V - a determina��o de exames ou dilig�ncias e o cumprimento dos ordenados pelas autoridades julgadoras;

        VI - a informa��o s�bre a inexist�ncia de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos t�rmos de revelia e de perenp��o;

        VII - os despachos interlocut�rios, inclusive concedendo prorroga��o de prazo para defesa, nos casos e t�rmos previstos no par�grafo �nico do artigo 56;

        VIII - o julgamento da idoneidade dos fiadores e recebimento da fian�a;

        IX - o encaminhamento do processo �s autoridades julgadoras de primeira e segunda inst�ncias;

        X - a ci�ncia do julgamento, a intima��o para pagamento e a emiss�o das respectivas guias.

        Par�grafo �nico. Os despachos interlocut�rios poder�o ser publicados em �rg�o de imprensa, oficial ou n�o, editado na jurisdi��o da reparti��o preparadora, presumindo-se para todos os efeitos, a ci�ncia do interessado, a partir do dia seguinte ao da publica��o do despacho que n�o exija provid�ncia a cargo d�le.

        Art 48. Logo ap�s o recebimento, a reparti��o protocolizar� e registrar� o auto ou representa��o em livro ou ficha em que ser� feito o hist�rico do respectivo processo, especialmente quanto ao nome dos infratores, data da lavratura, dispositivos legais infringidos e import�ncias exigidas.

        Par�grafo �nico. O processo ser� organizado na forma de autos forenses, com as f�lhas numeradas e rubricadas e os documentos, informa��es, t�rmos, laudos e pareceres, dispostos em ordem cronol�gica.

        Art 49. Salvo quando j� efetuada pelo autuante, a intima��o ser� feita pela reparti��o dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do auto ou representa��o, sob pena de responsabilidade do funcion�rio causador da demora.

        � 1� A intima��o far-se-�:

        I - pessoalmente, provada com o "ciente" no respectivo processo datado e assinado pelo interessado ou seu representante, no caso em que �ste compare�a � reparti��o;

        II - por notifica��o escrita, em portaria da reparti��o, provada com o "ciente", datado e assinado pelo interessado ou seu representante, ou certificada pelo servidor competente;

        III - por notifica��o verbal, provada com o "ciente", datado e assinado pelo interessado ou seu representante, ou certificada no pr�prio processo, pelo funcion�rio competente;

        IV - por notifica��o postal, comprovada pelo recibo de volta ("A.R.") datado e assinado pelo destinat�rio, seu representante ou preposto.

        � 2� Omitida a data no recibo ("A.R.") a que se refere o inciso IV do par�grafo anterior, dar-se-� por feita a intima��o quinze dias depois da entrega da carta de notifica��o ao Correio.

        � 3� Se antes da intima��o tiverem de ser realizados exames ou dilig�ncias, o prazo referido no " caput " d�ste artigo ser� contado da nova entrada do processo na reparti��o.

        Art 50. Se n�o f�r poss�vel por qualquer dos meios indicados no artigo anterior, ser� a intima��o feita por edital no Di�rio Oficial da Capital Federal, ou em outros �rg�os de publicidade nos Estados e Territ�rios ou, ainda por meio de edital, afixado em lugares p�blicos, juntando-se ao processos, no primeiro caso, a f�lha do jornal que houver inserido a publica��o e, no segundo, c�pia autentica do edital com indica��o do lugar em que foi afixado.

        Par�grafo �nico. Considerar-se-� feita a intima��o no dia seguinte ao da publica��o ou afixa��o do edital.

        Art 51. No caso de n�o residir o infrator na zona fiscal da reparti��o onde correr o processo, far-se-� a intima��o por interm�dio da reparti��o preparadora de seu domic�lio, para o que as reparti��es se corresponder�o diretamente.

        Par�grafo �nico. Quando o processo tiver de ser remetido a mais de uma localidade, a reparti��o preparadora estabelecer� a ordem de seu encaminhamento �s demais, atendendo � maior rapidez de sua tramita��o.

        Art 52. Feita a intima��o, ficar� o processo aguardando, na reparti��o, a defesa do acusado durante o prazo previsto para a sua apresenta��o.

        Par�grafo �nico. No decorrer do prazo referido neste artigo poder� o interessado ou seu representante, ter vista do processo, em presen�a do funcion�rio encarregado, pelo tempo necess�rio � sua leitura e anota��o.

        Art 53. Apresentada a defesa, ser� o processo encaminhado ao autor do procedimento ou, na sua falta, ao seu substituto ou funcion�rio designado, para que se manifeste s�bre as raz�es oferecidas.

        Art 54. Ultimado o preparo da primeira fase, com a defesa a informa��o fiscal, as dilig�ncias necess�rias � sua perfeita instru��o s�bre os antecedentes fiscais do infrator, subir� o processos a julgamento, encaminhado atrav�s da Inspetoria Fiscal quando ela n�o f�r a reparti��o preparadora.

        Par�grafo �nico. Quando se tratar de infrator revel, lavrado o t�rmo de revelia e prestada a informa��o s�bre os antecedentes fiscais, considerar-se-� ultimado o preparo, salvo se alguma dilig�ncia se fizer necess�ria ao esclarecimento do processo.

SUBSE��O V
Das Dilig�ncias

        Art 55. Antes ou depois de apresentada a defesa, havendo dilig�ncias ou exames a realizar, ser�o �les determinados pela reparti��o preparadora, de of�cio ou a pedido do autor do procedimento ou do acusado.

        � 1� O autor do procedimento poder� solicitar a realiza��o de exames ou dilig�ncias por ocasi�o da entrega do auto ou representa��o ou quando receber o processo para prestar a informa��o fiscal.

        � 2� Se o autor do procedimento f�r Agente Fiscal de Rendas Internas poder� realizar os exames e dilig�ncias independentemente de determina��o da autoridade preparadora, quando o processo lhe f�r entregue para informa��o, desde que a provid�ncia deva ser efetivada dentro de sal se��o fiscal.

        � 3� Ressalvadas as hip�teses previstas nos par�grafos do art. 37 e a de o autor do procedimento, Agente Fiscal de Rendas Internas, usar da faculdade constante do � 4� do art. 4� do Regimento do Departamento de Rendas Internas, os exames e dilig�ncias, no servi�o externo de fiscaliza��o, ser�o, sempre que poss�vel, realizados pelo agente fiscal da se��o onde devam verificar-se.

SUBSE��O VI
Da Defesa e da Informa��o Fiscal

        Art 56. O prazo para apresenta��o de defesa ser� de trinta dias a contar da intima��o.

        Par�grafo �nico. Em casos especiais, se o interessado alegar motivos imperiosos que o impe�am de apresentar defesa dentro do prazo indicado, poder� �ste ser dilatado por dez dias, contados do t�rmino do prazo primitivo.

        Art 57. Quando, no decorrer da a��o fiscal, se indicar como respons�vel pela falta, pessoa diversa da que figure no auto ou representa��o, ou forem apurados novos fatos envolvendo o autuado ou outras pessoas, ser-lhes-� marcado igual prazo para defesa no mesmo processo. Do mesmo modo, proceder-se-� sempre que, para elucida��o de faltas, se tenham de submeter � verifica��o ou exames t�cnicos os documentos a livros a que se referir o processo.

        Art 58. Esgotado o prazo marcado, se a parte interessada n�o apresentar defesa, far-se-� men��o dessa circunst�ncia no processo, seguindo �ste seus tr�mites regulares.

        Art 59. A defesa ser� apresentada por escrito, na reparti��o por onde correr o processo, dando-se dela recibo ao interessado.

        � 1� Na defesa, o acusado alegar� t�da a mat�ria que entender �til, apresentando, desde logo as provas que possuir e requerendo os exames ou dilig�ncias que julgar cab�veis.

        � 2� Os documentos oferecidos pelo acusado dever�o vir rubricados e passar�o a integrar o processo, admitindo-se a restitui��o, mediante recibo, desde que, no processo fique c�pia aut�ntica e a medida n�o lhe prejudique a instru��o.

        � 3� Sem preju�zo das san��es legais cab�veis, o chefe da reparti��o mandar� riscar dos escritos juntos ao processo as express�es vazadas em t�rmos grosseiros ou atentat�rios � dignidade de qualquer pessoa.

        Art 60. Oferecida a defesa, o autor do procedimento ou quem o substituir se pronunciar� s�bre as raz�es apresentadas, dentro dos quinze dias seguintes ao recebimento do processo, salvo se houver dilig�ncias a realizar.

        Par�grafo �nico. Cumpridas as dilig�ncias e observadas as formalidades delas decorrentes, a informa��o fiscal ser� prestada nos quinze dias subseq�entes.

SE��O VII
Da Decis�o em Primeira Inst�ncia

        Art 61. Aos Delegados Regionais de Rendas Internas compete julgar, em primeira inst�ncia, os processos instaurados na �rea de jurisdi��o das respectivas Delegacias.

        Art 62. A decis�o conter�:

        I - o relat�rio, que ser� uma s�ntese do processo;

        II - os fundamentos de fato e de direito;

        III - a conclus�o;

        IV - a ordem de intima��o.

        Par�grafo �nico. As inexatid�es materiais, devidas a lapso manifesto ou os erros de escrita ou de c�lculo existentes na decis�o, poder�o ser corrigidos por despacho, de of�cio, a requerimento de qualquer interessado, ou mediante representa��o de qualquer funcion�rio.

        Art 63. A decis�o ser� proferida dentro de trinta dias, contados da entrada do processo na reparti��o, salvo quando forem determinadas dilig�ncias.

        � 1� Se a autoridade que tiver de julgar o processo n�o o fizer sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decis�o ser� proferida pelo seu substituto legal observado o mesmo prazo sob pena de responsabilidade, e mencionado o ocorrido no processo.

        � 2� Da decis�o n�o caber� pedido de reconsidera��o.

        Art 64. Proferida a decis�o, ser� o processo devolvido � Inspetoria Fiscal de origem para que providencie as necess�rias intima��es, fazendo-as diretamente ou por interm�dio da exatoria preparadora, conforme tenha ou n�o sido a executora do preparo.

        Par�grafo �nico. �s intima��es referidas neste artigo aplica-se, no que couber o disposto na Subse��o IV desta Se��o.

SUBSE��O VIII
Dos Recursos

        Art 65. Das decis�es contr�rias aos acusados, caber� recurso volunt�rio, com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da intima��o, mediante pr�vio dep�sito das quantias exigidas, ou presta��o de fian�a id�nea, quando cab�vel, permitindo o direito de o recorrente se assim n�o proceder dentro do prazo fixado neste artigo.

        Par�grafo �nico. Os recursos, em geral, mesmo peremptos, ressalvados os casos de aus�ncia de dep�sito ou fian�a, ser�o encaminhados diretamente pelas inst�ncias inferiores �s superiores, cabendo a estas julgar da peremp��o.

        Art 66. O recurso poder� versar s�bre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare em requerimento, � reparti��o preparadora do processo.

        Par�grafo �nico. O recorrente, sob pena de peremp��o do recurso, dever� pagar, no prazo legal, a parte n�o litigiosa, cabendo, quanto � import�ncia objeto de discuss�o, o dep�sito ou fian�a, obedecidas as exig�ncias legais.

        Art 67. Se dentro do prazo legal n�o f�r apresentada peti��o de recurso, ser� feita declara��o neste sentido, na qual se mencionar� o n�mero de dias transcorridos a partir da ci�ncia da intima��o, seguindo o processo os tr�mites regulares.

        Par�grafo �nico. Apresentado o recurso e garantida a inst�ncia, ser� o processo, ap�s ouvido o autor do procedimento s�bre as raz�es oferecidas, encaminhado � inst�ncia julgadora, atrav�s da Inspetoria Fiscal quando ela n�o f�r a reparti��o preparadora.

        Art 68. Das decis�es total ou parcialmente favor�veis �s partes, haver� sempre recurso de of�cio, com efeito suspensivo, para o Segundo Conselho de Contribuintes, salvo se a import�ncia total em lit�gio n�o exceder de Cr$10.000 (dez mil cruzeiros).

        � 1� O recurso ser� interposto na decis�o, ou posteriormente, em separado, pela pr�pria autoridade prolatora ou no caso do par�grafo seguinte.

        � 2� Tratando-se de decis�o da qual caiba recurso de of�cio e �ste, por qualquer motivo, n�o tenha sido interposto, cumpre ao funcion�rio autor do feito representar � autoridade prolatora da decis�o, propondo a interposi��o do recurso.

        Art 69. O processo findar� administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decis�o de primeira inst�ncia, efetuar o pagamento das import�ncias devidas, no prazo previsto para interposi��o de recurso.

SUBSE��O IX
Da Garantia de Inst�ncia

        Art 70. A garantia de inst�ncia para interposi��o de recurso ser� efetuada:

        I - mediante dep�sito na reparti��o arrecadadora competente, em dinheiro, t�tulos da d�vida p�blica federal, a��es ou deb�ntures de sociedades de economia mista de cujo capital e dire��o participe a Uni�o, ou cup�es vencidos de juros ou dividendos de tais t�tulos; ou

        II - mediante fian�a, na reparti��o preparadora, quando a import�ncia total exigida f�r superior a Cr$10.000 (dez mil cruzeiros).

        � 1� N�os se aceitar� indica��o de fiador sem a sua expressa aquiesc�ncia.

        � 2� Ser�o recusados como fiadores as pessoas f�sicas, as que fa�am parte da firma recorrente, as que n�o estiverem quites com a Fazenda Nacional e as que n�o tiverem patrim�nio para garantia do pagamento das quantias em lit�gio.

        � 3� sob pena de n�o produzir efeito, o requerimento que indicar fiador apresentar�, salvo no caso de fian�a banc�ria, relativamente � firma ou sociedade indicada, c�pia do ultimo balan�o, assinada por contabilista legalmente registrado, pelo qual se verifique que o patrim�nio l�quido igual ou superior a tr�s vezes o valor da fian�a, bem como os atos institucionais (contrato social ou estatuto) que outorguem, no caso de sociedade an�nima, autoriza��o a seus diretores para prestar fian�a ou que n�o contenham, nos demais casos, disposi��o impeditiva da pr�tica desse ato.

        � 4� O despacho que autorizar a lavratura do t�rmo de fian�a dever� marcar prazo entre cinco a dez dias para sua assinatura, a contar da intima��o do recorrente.

        Art 71.Se o fiador oferecido for recusado, poder� o recorrente indicar mais um segundo e um terceiro, sucessivamente, dentro de prazo igual ao que restava na data em que foi protocolizada a respectiva peti��o anterior, n�o se admitindo, depois dessas nova indica��o.

        � 1� Da decis�o que recusar o �ltimo fiador caber� o �nico recurso ao Delegado Regional de Rendas Internas, que decidir� definitivamente s�bre as impugna��es dos fiadores apresentados.

        � 2� No caso de indeferimento de recurso de que trata o par�grafo anterior, marcar-se-� o prazo improrrog�vel de 10 (dez) dias, contados da ci�ncia da decis�o, para dep�sito da quantia em lit�gio.

        � 3� Ser� admitido, tamb�m recurso da decis�o que recusar o primeiro ou o segundo fiador oferecido, quando o recorrente renunciar expressamente ao direito de fazer nova indica��o.

        � 4� Recusado qualquer fiador, o recorrente poder� efetuar o dep�sito da quantia em lit�gio, no prazo improrrog�vel de 10 (dez) dias, ou apresentar o recursos na conformidade do disposto nos �� 1� e 3� dentro do mesmo prazo.

        Art 72. A garantia ao Tesouro Nacional a que se refere o art. 6� da Lei 1.628, de 20 de junho de 1952, n�o abrange o dep�sito previsto nesta Subse��o.

SUBSE��O
Da Decis�o em Segunda Inst�ncia

        Art 73. O julgamento no segundo Conselho de Contribuintes far-se-� de acordo com as normas de seu Regimento Interno.

        Art 74 O ac�rd�o proferido substituir�, no que tiver sido objeto de recurso, a decis�o recorrida.

        Art 75 Das decis�es do Conselho contr�rias aos acusados, cabe pedido de reconsidera��o, com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, contatos da intima��o, independentemente de nova garantia de inst�ncia, quando esta j� tenha sido prestada anteriormente.

        Art 76. A intima��o das decis�es ser� feita pela reparti��o preparadora, na forma da Subse��o IV desta Se��o.

SUBSE��O XI
Da Eq�idade

        Art 77. As decis�es por equidade s�o da compet�ncia privativa do ministro da Fazenda mediante proposta do Segundo Conselho de Contribuintes, e restringem-se � dispensa total ou parcial de penalidade pecuni�ria.

        � 1� A proposta de aplica��o de eq�idade, que s� ser� feita em casos excepcionais, dever� ser encaminhada ao Ministro da Fazenda, acompanhada de informa��es sobre os antecedentes do contribuinte.

        � 2� N�o se conceder�, o benef�cio de eq�idade no caso de reincid�ncia espec�fica, nem a contribuinte convencido de sonega��o, fraude ou conluio.

SUBSE��O XII
Das Nulidades

        Art 78. S�o nulos:

        I - a den�ncia que n�o determine com precis�o a infra��o e o infrator ou que n�o identifique o denunciante pelo nome e endere�o;

        II - os t�rmos de fiscaliza��o ou exame de escrita fiscal lavrados ou realizados por pessoa que, de ac�rdo com as normas d�ste regulamento, n�o seja incumbida da fiscaliza��o externa, salvo, quanto aos exames, os casos previstos nos par�grafos do artigo 37;

        III - o auto ou a representa��o:

        a) que n�o contenha os elementos suficientes para determinar com seguran�a a infra��o e o infrator;

        b) lavrado por funcion�rio diferente dos indicados no art. 41;

        IV - os despachos e decis�es proferidos por autoridades incompetentes ou peitadas;

        V - os despachos e decis�es proferidos com preteri��o do direito de defesa.

        � 1� S�o insan�veis as nulidades previstas nos inciso II, al�nea "b" do inciso III e inciso IV, devendo o ato sobre que incidirem ser repetido; as demais s�o san�veis, podendo suprir-se pela retifica��o ou complementa��o do ato;

        � 2� A nulidade san�vel s� ser� declarada se n�o f�r poss�vel suprir a falta.

        Art 79. As irregularidades, incorre��es e omiss�es diferentes das referidas no artigo anterior n�o importar�o em nulidade, devendo ser sanadas quando resultarem em preju�zo para a defesa de acusa��o, salvo se �ste lhes houver dado causa, ou quando influ�rem na solu��o do lit�gio.

        Par�grafo �nico. A falta de intima��o estar� sanada desde que o acusado compare�a para praticar o ato ou para alegar a omiss�o, considerando-se a intima��o como realizada a partir desse momento.

        Art 80. A nulidade de qualquer ato n�o prejudicar� sen�o os posteriores, que dele diretamente dependam ou sejam conseq��ncia.

        � 1� A nulidade do auto ou representa��o importar� na nulidade de todo o processo, excetuado os atos ou t�rmos preliminares que tenham precedido sua lavratura.

        � 2� A autoridade que pronunciar a nulidade declarar� a que atos ela se estende e ordenar� as provid�ncias necess�rias para que sejam repetidos ou retificados pelas pessoas competentes e na forma regulamentar.

        Art 81. No caso de incompet�ncia da autoridade julgadora, s�mente os atos decis�rios ser�o nulos.

        Par�grafo �nico. Reconhecida a incompet�ncia, a autoridade ordenar� a remessa do processo � reparti��o competente.

SE��O III
Da Consulta

        Art 82. � assegurado aos interessados, em geral, o direito de consulta sobre a aplica��o d�ste Regulamento, na parte tribut�ria.

        Art 83. A consulta ser� dirigida origin�riamente � reparti��o preparadora do domic�lio fiscal do consulente e encaminhada, por esta, no prazo de quinze dias, � autoridade competente para solucion�-la, j� informada pelo agente fiscal da respectiva se��o ou circunscri��o.

        Art 84. As consultas ser�o solucionadas, em primeira inst�ncia, pelos Delegados Regionais do Departamento de Rendas Internas e, em grau de recurso, pelo Diretor do mesmo Departamento.

        Par�grafo �nico. Caber� ao Diretor do Departamento de Rendas Internas, em �nica inst�ncia, solucionar as consultas formuladas pelos �rg�os centrais da administra��o p�blica e aut�rquica federal, das sociedades de economia mista controladas pela Uni�o e das entidades representativas de atividades econ�micas e profissionais de �mbito nacional.

        Art 85. Das decis�es de primeira inst�ncia favor�veis ao consulente, haver� recurso de of�cio, no pr�prio despacho decis�rio.

        Par�grafo �nico. O recurso volunt�rio do consulente, das decis�es a ele desfavor�veis, ser� interposto dentro de trinta dias da ci�ncia.

        Art 86. A solu��o dada � consulta ou qualquer outro ato administrativo destinado a esclarecer ou complementar �ste Regulamento ter� efeito normativo, quando adotado em circular expedida pelo Diretor do Departamento de Rendas Internas.

        Par�grafo �nico. Se se tratar de mat�ria de inter�sse geral, em rela��o � disciplina��o da qual se conclua, no processo, ser omisso ou obscuro �ste Regulamento, de hip�tese ainda n�o decidida anteriormente ou de altera��o de entendimento anterior, ser� expedida circular, regulamentado-a.

        Art 87. A solu��o dada � consulta em primeira ou segunda inst�ncia ser� cientificada ao consulente, pessoalmente ou pelo Correio com recibo de volta "A. R.", dentro do prazo de 10 (dez) dias do recebimento do processo pela reparti��o preparadora, mediante entrega de c�pia autenticada da decis�o.

        Par�grafo �nico. Se n�o f�r poss�vel a ci�ncia pelos meios indicados, ser� o consulente intimado, por edital, a comparecer � reparti��o no prazo de 8 (oito) dias, a fim de receber a c�pia da decis�o, considerando-se feita a ci�ncia no t�rmino do prazo, se n�o f�r atendida a intima��o.

        Art 88. O consulente adotar� o entendimento da solu��o dada � consulta, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da ci�ncia salvo o direito de recurso quando se tratar de decis�o de primeira inst�ncia.

        � 1� Vencido o prazo a que se refere �ste artigo e n�o tendo o consulente recorrido � inst�ncia superior, quando f�r o caso, ser� o processo encaminhado ao agente fiscal da respectiva se��o ou circunscri��o para que tome conhecimento da solu��o e verifique se foi cumprida a decis�o, instaurada, em caso contr�rio, o procedimento cab�vel.

        � 2� Durante o curso do processo da consulta e at� o t�rmino do prazo fixado para cumprimento da decis�o, nenhum procedimento fiscal ser� instaurado contra o consulente, com rela��o � esp�cie consultada.

        Art 89. N�o produzir�o qualquer efeito as consultas:

        I - formuladas com inobserv�ncia das normas estabelecidas no artigo 83;

        II - que n�o descrevam completa e exatamente a hip�tese concreta do fato, salvo se a omiss�o ou inexatid�o f�r escus�vel, a ju�zo da autoridade julgadora;

        III - que forem instru�das com o empr�go de fraude, simula��o ou oculta��o, praticada pelo consulente, diretamente ou por interposta pessoa.

        � 1� Quando a consulta f�r declarada sem efeito, havendo imp�sto a cobrar, a autoridade, transitada em julgado a decis�o, encaminhar� o processo ao agente fiscal da se��o em que estiver localizado o estabelecimento do consulente para instaura��o do competente procedimento fiscal e exig�ncia do tributo devido com as penalidades cab�veis.

        � 2� A declara��o a que se refere o par�grafo anterior, considerando sem efeito a consulta, compete � autoridade que tiver de julg�-lo.

        Art 90. � nula a decis�o, n�o produzindo qualquer efeito quando proferida por autoridade incompetente.

        Par�grafo �nico. Na hip�tese d�ste artigo, ser� feito novo julgamento pela autoridade competente.

SE��O IV
Da Execu��o das Decis�es Condenat�rias
SUBSE��O I
Disposi��es Gerais

        Art 91. Das decis�es condenat�rias ou desfavor�veis, proferidas em processos fiscais, ser�o intimados os acusados ou consulentes, fixando-se prazo para cumprimento, quando f�r o caso.

        Art 92. Passada em julgado a decis�o e findo o prazo fixado para o seu cumprimento, �ste n�o ocorrendo, ser� convertido em renda o dep�sito efetuado em dinheiro, promovida a venda dos pap�is ou t�tulos depositados, ou remetida a divida � cobran�a executiva.

        � 1� Se o dep�sito em dinheiro ou o produto da venda dos pap�is ou t�tulos depositados n�o f�r suficiente para cobrir o montante atualizado da d�vida, ser�, o valor remanescente, enviado � cobran�a executiva se n�o houver sido efetuado o seu recolhimento.

        � 2� Se o produto da venda dos pap�is ou t�tulos referidos no par�grafo anterior f�r superior ao montante da d�vida, ser� o restante escriturado em dep�sito � disposi��o do interessado, ap�s deduzidos as despesas da execu��o.

        � 3� O valor da divida ser� corrigido monetariamente na ocasi�o do pagamento, na forma da legisla��o aplic�vel.

        Art 93 Executada a decis�o, o processo considerar-se findo administrativo.

SUBSE��O II
Da Execu��o Amig�vel e da Cobran�a Executiva

        Art 94 Na decis�o que impuser multa, ser� ordenada a intima��o do multado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da intima��o.

        � 1� Findo o prazo referido neste artigo, se a d�vida n�o estiver depositada ou paga no �rg�o arrecadador competente, salvo o direito de recurso, ser� o processo encaminhado � se��o de cobran�a amig�vel por mais de 30 (trinta) dias, ap�s o que ser� extra�da certid�o para cobran�a executiva, cumpridas �s disposi��es legais vigentes.

        � 2� Pago o d�bito ser� juntado ao processo uma via da guia de recolhimento.

        Art 95 Os d�bitos resultantes de processos instaurados por infra��o deste Regulamento superiores a Cr$100.00 (cem mil cruzeiros), poder�o ser pagos em parcelas mensais, iguais e sucessivas at� o m�ximo de 6 (seis), desde que os interessados o requeiram � reparti��o preparadora, dentro do prazo fixado para o cumprimento da decis�o de primeira inst�ncia.

        Par�grafo �nico. Desatendido o pagamento de 2 (duas) presta��es sucessivas, vencer-se-�o autom�ticamente as demais, devendo a reparti��o providenciar quanto a cobran�a executiva do restante do d�bito, na forma da legisla��o em vigor.

        Art 96 A inscri��o da d�vida sujeitar� o devedor � multa morat�ria de 10% (dez por cento), calculado s�bre o seu valor corrigido monet�riamente.

        � 1� No caso de cobran�a executiva da d�vida, se procedente a a��o, al�m da multa a que se refere o par�grafo anterior, ser�o acrescidos ao principal juros morat�rios, � raz�o de 1% (um por cento) ao m�s, calculada s�bre o seu valor atualizado da d�vida, curtas e percentagens fixadas em lei e outras combina��es da senten�a.

        � 2� As guias para o recolhimento, aos �rg�os arrecadadores de import�ncias, cobradas por interm�dio do Ju�zo da Fazenda      P�blica, conter�o obrigat�riamente, o n�mero e data do processo fiscal.

CAP�TULO IX

Da Distribui��o e Aplica��o das Quotas do Imp�sto �nico

SE��O I

Da Distribui��o

        Art 97 Da parcela do imp�sto �nico de que trata o item II do artigo 12 deste Regulamento, 5/6 (cinco sextos) caber�o aos Estados-membros e ao Distrito Federal, e 1/6 (um sexto), aos Munic�pios.

        Art 98 Os val�res do imp�sto �nico pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Munic�pios, ser�o entre �les rateados de ac�rdo com os seguintes crit�rios de proporcionalidade:

        1) 2% (dois por cento): produ��o efetiva de energia el�trica em seus respectivos territ�rios, verificada por medidores ou, na falta d�stes, calculada pela pot�ncia legalmente instalada, com fator de carga de 35% (trinta e cinco por cento) e admitida a perda de 10% (dez por cento), ou ainda, na falta de demanda m�xima para o c�lculo da produ��o, admitindo 2.500 - (duas mil e quinhentas) horas de utiliza��o anual de pot�ncia legalmente instalada, para as centrais termel�tricas, e 4.000 (quatro mil) horas, dela, para as usinas hidrel�tricas.

        2) 18% (dezoito por cento): superf�cie territorial respectivas;

        3) 35% (trinta e cinco por cento); consumo de energia el�trica verificado nos respectivos territ�rios;

        4) 45% (quarenta e cinco por cento): popula��o respectiva.

        � 1� Os dados estat�sticos da �rea e popula��o a serem empregados, como base de c�lculo ser�o os apurados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estat�stica (IBGE), podendo, na falta d�ste, ser utilizados os fornecidos pelos �rg�os oficiais dos Estados membros, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, ou ainda, os relativos ao ano imediatamente anterior.

        � 2� Para os efeitos de c�lculo, o Distrito Federal ter� tratamento equivalente a Estado-membro.

        � 3� O estado da Guanabara e o Distrito Federal, enquanto permanecerem indivisos, bem como os Estados-membros que se constitu�rem sem Munic�pios, participar�o tamb�m do rateio municipal do imp�sto �nico.

        Art 99. O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), do Minist�rio das Minas e Energia, estabelecer�, dentro do primeiro trimestre de cada exerc�cio, os coeficientes de distribui��o do imp�sto �nico, pelo Estados-membros e Distrito Federal, e os comunicar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE).

        Art 100. Ap�s o t�rmino de cada trimestre do calend�rio, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE) creditar�, mediante pr�via determina��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), em contas especiais, moviment�veis mediante cheque, uma para cada Estado-membro e para o Distrito Federal, as respectivas quotas trimestrais de imp�sto �nico, relativas ao trimestre vencido.

        Art 101 As quotas municipais do imp�sto �nico ser�o calculadas pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), dentro do primeiro semestre de cada exerc�cio, e dir�o respeito � arrecada��o do exerc�cio anterior.

        � 1� S�mente entrar�o no c�lculo das quotas municipais os Munic�pios instalados at� 1 (um) de janeiro do ano do c�lculo, com Prefeito empossado e C�mara local em funcionamento.

        � 2� A entrega das quotas dos Munic�pios, sempre anuais, ser� efetuada pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), diretamente a cada Munic�pio beneficiado e ap�s determina��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE).

        Art 102. A entrega, pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), dos valores do imp�sto �nico, liberados pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) e pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Munic�pios, ser� realizada em prazo n�o superior a 15 (quinze) dias, ap�s o recebimento, pelo Banco, da determina��o do Conselho.

        Art 103. O Estado-membro que tiver o contr�le acion�rio de sociedade de economia mista concession�ria de servi�os de energia el�trica, receber� a quota do Munic�pio, onde a referida sociedade efetuar distribui��o de energia, devendo ser o Munic�pio indenizado com a��es correspondentes ao valor da quota.

        Art 104. A quota municipal, inferior ao d�cuplo do valor do maior sal�rio-m�nimo mensal, vigente no pa�s no ano da quota, que n�o f�r reclamada pelo Munic�pio, com a satisfa��o das exig�ncias legais, at� o final do exerc�cio seguinte ao do c�lculo, ser� creditada ao respectivo Estado-membro, desde que �ste participe maioritari�mente de sociedade de economia mista concession�ria de servi�os de energia el�trica, devendo esta indenizar o Munic�pio com a��es correspondentes ao valor da quota.

        Par�grafo �nico. N�o dispondo o Estado-membro de sociedade de economia mista concession�ria de servi�os de energia el�trica, o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) determinar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE) a transfer�ncia da quota municipal � ELETROBR�S, que, em contrapartida, emitir� as a��es em favor do Munic�pio.

        Art 105. A partir do exerc�cio de 1966, os Estados-membros receber�o, em dinheiro, suas quotas do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, at� o limite das mesmas, na propor��o verificada no exerc�cio anterior, entre os recursos pr�prios que aplicarem em servi�os de energia el�trica nos respectivos territ�rios e a referida quota, de ac�rdo com a seguinte f�rmula:

          Q = C   R  ,
                      E

        sendo:

        Q - quantia a ser paga ao Estado em dinheiro;

        C - quota do Estado no imp�sto �nico do exerc�cio;

        R - recursos pr�prios aplicados no territ�rio do Estado em energia el�trica, no exerc�cio anterior, exclu�da sua quota no imp�sto �nico, mas inclu�dos os investimentos efetuados pelos Poderes P�blicos Municipais e por concession�rios privados nas �reas do Estado de sua concess�o;

        E - quota do Estado no imp�sto �nico do exerc�cio anterior.

        � 1� A diferen�a entre o valor total da quota do Estado e a quantia paga em dinheiro na forma d�ste artigo ser� entregue � ELETROBR�S, que a contabilizar� a cr�dito do Estado, para subscri��o de a��es preferenciais em seus futuros aumentos de     capital.

        � 2� Para os efeitos d�ste artigo e com vistas � coordena��o da pol�tica nacional de energia el�trica, os Estados-membros dever�o submeter, anualmente, os respectivos planos de eletrifica��o devidamente atualizados, � aprecia��o do Ministro das Minas e Energia, atrav�s do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), bem como a comprova��o da aplica��o de recursos pr�prios e privados em servi�o de energia el�trica em seu territ�rio.

        � 3� A comprova��o da aplica��o e a apresenta��o do plano de eletrifica��o atualizado dever�o ser encaminhadas ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), at� 28 de fevereiro de cada ano, sob pena de transfer�ncia, a favor da ELETROBR�S, para os efeitos do par�grafo 1� d�ste artigo, da parcela de quota do Estado-membro no imp�sto �nico s�bre energia el�trica, referente ao primeiro, trimestre. Se, at� 31 de maio de cada ano, os Estados-membros n�o atenderem ao que disp�e �ste par�grafo, o restante do valor da quota anual ser� transferido, da mesma forma, para a ELETROBR�S.

        � 4� O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) apreciar� conclusivamente, de ac�rdo com as instru��es que expedir, a comprova��o e o plano de que trata o � 2� d�ste artigo, encaminhando-os, em seguida, � delibera��o ministerial.

        � 5� Apresentados a comprova��o e o plano de eletrifica��o, na forma e nos prazos do � 3� d�ste artigo, o Ministro das Minas e Energia ter� o prazo de 60 (sessenta) dias para sua aprecia��o, findo o qual, sem que se tenha verificado sua decis�o, concedendo ou negando aprova��o, a comprova��o e o plano ser�o considerados autom�ticamente aprovados.

        � 6� O plano estadual de eletrifica��o abranger� per�odo n�o inferior a 3 (tr�s) anos e conter� o estudo do mercado da regi�o a ser servida e a justificativa t�cnico-econ�mica da obra e instala��es programadas com o respectivo cronograma de execu��o. A atualiza��o do plano ser� feita anualmente e remetida ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE).

        � 7� O plano estadual de eletrifica��o e sua atualiza��o anual ser�o encaminhados ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) em 4 (quatro) vias.

        � 8� Ap�s aprova��o pelo Ministro das Minas e Energia, do plano ou de sua atualiza��o, ser� o processo, com 3 (tr�s) vias da documenta��o que o constituir, restitu�do ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), que encaminhar� uma das vias ao Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE), e outra � ELETROBR�S.

        � 9� Enquanto n�o se verificar a aprova��o de que trata o � 5� d�ste artigo, as quotas de imp�sto �nico devidas ao Estado-membro ficar�o retidas.

        � 10. O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) determinar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), em prazo n�o excedente a 30 (trinta) dias, as provid�ncias necess�rias � transfer�ncia, a favor da ELETROBR�S, ou � libera��o, em dinheiro, para os Estados-membros, das import�ncias que lhes couberem por f�r�a do disposto neste artigo.

        Art 106. A entrega, em dinheiro, das quotas pertencentes aos Estados-membros e a transfer�ncia � ELETROBR�S de import�ncias dessas quotas ser�o realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), em estrita observ�ncia � determina��o do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) e no prazo de 15 (quinze) dias, ap�s o recebimento, pelo Banco, daquela determina��o.

SE��O II
Da Aplica��o

        Art 107. As quotas do imp�sto �nico, pertencentes aos Estados-membros, Distrito Federal e Munic�pios, dever�o ser aplicadas, exclusiva e obrigat�riamente, em produ��o, transmiss�o e ou distribui��o de energia el�trica, nos seus respectivos territ�rios.

        � 1� Conquanto a aplica��o possa, em princ�pio, ser efetuada fora dos limites territoriais do Estado-membro ou do Munic�pio, ter-se-� sempre em vista obras ou servi�os que se destinem, direta ou indiretamente, ao seu respectivo suprimento de energia el�trica, ainda que n�o imediato.

        � 2� A aplica��o poder� consistir:

        a) no custeio direto de estudos, projetos, obras e servi�os, realizados ou mantidos pelos Estados-membros, Distrito Federal e Munic�pios, para suprimento p�blico de energia el�trica, incluindo linhas de distribui��o, mas excluindo despesas n�o classific�veis como investimento, tais como o pagamento de contas de energia el�trica, quer para ilumina��o p�blica, quer para outros consumos p�blicos;

        b) no pagamento de amortiza��es e juros relativos a empr�stimos tomados para aplica��o em produ��o, transmiss�o e ou distribui��o de energia el�trica;

        c) na tomada de a��es de empr�sas nacionais, concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica, desde que a maioria das a��es j� perten�a, ou com a tomada das a��es fique pertencendo, a pessoas jur�dicas de direito p�blico interno, que controle a administra��o da empr�sa;

        d) em financiamentos a empr�sas nacionais, concession�rias de servi�os p�blicos de energia el�trica e em plena atividade, que se destinem exclusivamente � produ��o, transmiss�o e ou distribui��o de energia el�trica, mediante contratos, amortiza��es e juros, aprovados pelo Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) e que n�o excedam de 33% (trinta e tr�s por cento) das garantias reais oferecidas pela financiada.

        � 3� A observ�ncia do disposto neste artigo, a ju�zo do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), ser�, juntamente com a comprova��o, sendo o caso, do recolhimento do imp�sto �nico e do empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S, e do pagamento das faturas de compra de energia el�trica, condi��o essencial para a libera��o da quotas do imp�sto �nico aos Estados-membros, Distrito Federal e Munic�pios.

        Art 108. Ao planejarem ou programarem empreendimentos p�blicos de �mbito regional, pertinentes � produ��o, transmiss�o e ou distribui��o de energia el�trica, os Estados-membros, obtida a concord�ncia expressa dos Munic�pios interessados, poder�o aplicar quotas municipais do imp�sto �nico, no custeio de tais empreendimentos, observadas as prescri��es d�ste Regulamento.

        Art 109. No ano seguinte ao t�rmino de cada exerc�cio, os Estados-membros, Distrito Federal e Munic�pios comprovar�o, perante o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), conforme as instru��es expedidas pelo mesmo Conselho, a aplica��o dos valores do imp�sto �nico por �les recebidos durante o �ltimo exerc�cio.

        � 1� Os Estados-membros, desde que comprovem haver transferido � sociedade de economia mista concession�ria de servi�os de energia el�trica, de que participem maiorit�riamente os valores do imp�sto �nico relativos �s suas pr�prias quotas e �s municipais que houverem recebido na forma d�ste Regulamento, ter�o tal aplica��o havida como boa e leg�tima.

        � 2� As comprova��es de que trata �ste artigo, feitas perante o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), n�o desobrigam os Estados-membros, o Distrito Federal e os Munic�pios de observarem as normas estatu�das pela Lei n�mero 4.320, de 17 de mar�o de 1964, notadamente o que disp�e o seu art. 82 e par�grafos.

        Art 110. O Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) determinar� ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE) o bloqueio da conta especial do imp�sto �nico, em rela��o ao Estado-membro ou Distrito Federal;

        a) que se tornar inadimplente em rela��o a qualquer das obriga��es previstas na legisla��o do imp�sto �nico;

        b) cujos servi�os de energia el�trica, seja sob a forma de �rg�os de administra��o direta ou descentralizada, seja sob a forma de �rg�os de administra��o controlada inclusive sociedades de economia mista, sendo o caso, deixarem de recolher o imp�sto �nico ou o empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S, por �les arrecadados, ou n�o pagarem as faturas de compra de energia el�trica.

        Art 111. A aplica��o de quota ou parte de quota municipal do imp�sto �nico, em despesa que se n�o enquadre em produ��o, transmiss�o e ou distribui��o de energia el�trica, a crit�rio do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) motivar� a reten��o no Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), dos valores subseq�entes ao imp�sto �nico, cab�veis ao Munic�pio faltoso, at� que �ste comprove a aplica��o regular, com outras receitas, de import�ncia equivalente ao valor de sua quota, ou de parcela desta, aplicada em outros fins.

CAP�TULO X
Dos Servi�os a Cargo do C.N.A.E.E.

        Art 112. Ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), do Minist�rio das Minas e Energia cumprir�, nos t�rmos da Legisla��o em vigor, calcular, distribuir e fiscalizar a aplica��o das quotas estaduais e municipais do imp�sto �nico; reajustar o valor da tarifa fiscal; conceder redu��o do imp�sto �nico e expedir certid�es, exclusivamente para os fins do artigo 152 d�ste Regulamento, podendo baixar as instru��es complementares que se tornarem necess�rias.

        � 1� Fica o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) autorizado a admitir pessoal contratado, observadas as prescri��es legais e regulamentares em vigor, e a assinar conv�nios com outros �rg�os da Administra��o Direta ou Indireta e com a Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROBR�S, a fim de dar cumprimento ao disposto neste artigo.

        � 2� Para o custeio d�sses servi�os ficam reservados, ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), 40% (quarenta por cento), trata o item III do artigo 12 d�stes Regulamento.

        � 3� No in�cio de cada exerc�cio, o Presidente do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) submeter�, � aprova��o ministerial, plano de aplica��o anual dos recursos que couberem ao mesmo Conselho, na forma do par�grafo anterior, podendo tais recursos ser destinados aos gastos com:

        a) admiss�o de pessoal tempor�rio;

        b) loca��o de im�veis para instala��o de depend�ncias do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE);

        c) custeio de despesas de viagens e servi�os extraordin�rios do pessoal do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), assim como de servi�os t�cnicos especializados, para os quais n�o disponha o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) de pessoal habilitado, realizados por empr�sas particulares;

        d) aquisi��o de materiais, equipamentos, ve�culos e combust�veis para os servi�os do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE);

        e) realiza��o de despesas com representa��o, complementa��o salarial de t�cnicos e outras para as quais o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) n�o disponha de dota��o pr�pria por inexistente ou insuficiente.

        � 4� O Presidente do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) comprovada, at� 30 de mar�o do exerc�cio seguinte ao vencido, perante o Ministro das Minas e Energia, as aplica��es de que trata o par�grafo precedente, nas quais ser�o observadas as normas legais e regulamentares de contabilidade p�blica da Uni�o.

        � 5� As reparti��es p�blicas federais, da administra��o centralizada ou aut�rquica, inclusive as sociedades de economia mista, de que a Uni�o participe majoritariamente, e as empr�sas p�blicas, dever�o prestar ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) t�das as informa��es e dados estat�sticos, solicitados pelo mesmo Conselho e necess�rios � execu��o dos servi�os a seu cargo.

T�TULO II
Do Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE)
CAP�TULO I
Da Constitui��o, Finalidade e Aplica��o do FFE

        Art 113. O. Fundo Federal de Eletrifica��o ser� constitu�do anualmente:

        I - da parcela do imp�sto �nico de que trata o item I do artigo 12 d�ste Regulamento;

        II - da parcela de 10% (dez por cento) do produto da taxa de despacho aduaneiro;

        III - de dota��es consignadas no or�amento da Uni�o;

        IV - das dota��es e fundos or�ament�rios de entidades aut�rquicas e paraestatais ou �rg�os federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milh�es de cruzeiros), de que trata o Cap�tulo II d�ste T�tulo, aplicados em bens e instala��es de concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica;

        V - dos juros a que se refere o � 4� do artigo 20 da Lei n�mero 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a reda��o que lhe foi dada pelo artigo 8� da Lei n�mero 4.676, de 16 de junho de 1965;

        VI - dos dividendos das a��es da Uni�o na ELETROBR�S e dos juros das obriga��es ao portador da ELETROBR�S tomadas pela Uni�o;

        VII - dos rendimentos de dep�sitos e de aplica��es do pr�prio Fundo.

        Par�grafo �nico. O saldo positivo do Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE), apurado em balan�o anual, ser� transferido para o exerc�cio seguinte, a cr�dito do mesmo Fundo.

        Art 114. O. Fundo Federal de Eletrifica��o, moviment�vel pela Centrais El�tricas Brasileiras S.A. - ELETROIBR�S, destina-se a prover e financiar instala��es de produ��o, transmiss�o e ou distribui��o de energia el�trica.

        � 1� Os saques da ELETROBR�S, � conta do Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE), ser�o considerados como integraliza��o do seu capital subscrito pela Uni�o.

        � 2� Anualmente, a ELETROBR�S submeter� o seu or�amento-programa para o exerc�cio ao Ministro das Minas e Energia, a quem caber� o seu encaminhamento a outros �rg�os da Administra��o.

        Art 115. A ELETROBR�S poder� aplicar os recursos do Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE), oriundos do imp�sto �nico e das receitas vinculadas, anual e efetivamente recebidas, em tomada de obriga��es, subscri��o de a��es, concess�o de empr�stimos e financiamentos, de ou a concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, para a execu��o de programas de eletrifica��o, em parcelas vari�veis e desde que obedecidos os seguintes crit�rios:

        a) o valor das opera��es realizadas com as entidades de um mesmo Estado-membro n�o poder� exceder a 30% (trinta por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;

        b) o valor das opera��es em favor de uma mesma sociedade de economia mista, concession�ria de servi�os de energia el�trica, de que o Poder P�blico seja acionista majorit�rio com direito a voto, n�o poder� exceder de 15% (quinze por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos;

        c) o valor das opera��es em favor de uma mesma empr�sa privada n�o poder� exceder a 5% (cinco por cento) dos recursos anuais efetivamente recebidos.

        � 1� Para os efeitos das letras "b" e "c" d�ste artigo, os concession�rios que formem grupos definidos, associada ou subsidiariamente, ser�o considerados como uma �nica empr�sa privada ou sociedade de economia mista.

        � 2� A efetiva��o das aplica��es de que cuida o presente artigo fica condicionada a pr�via comprova��o, por parte dos benefici�rios, sendo o caso, de estarem em dia com o recolhimento do imp�sto �nico e do empr�stimo compuls�rio, bem assim com o pagamento das faturas de compra de energia el�trica.

        � 3� A comprova��o a que se refere o par�grafo precedente ser� obtida pelos interessados:

        a) junto as reparti��es arrecadadoras do Minist�rio da Fazenda, mediante certid�o, quanto ao imp�sto �nico;

        b) junto � ELETROBR�S, mediante certificado, quanto ao empr�stimo compuls�rio; e

        c) junto a empr�sa ou entidade supridora, mediante declara��o, quanto as faturas de compra de energia el�trica.

        Art 116. A ELETROBR�S dever� aplicar, em cada ano at� 5% (cinco por cento) dos recursos do Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE), em financiamentos de programas de eletrifica��o rural de ac�rdo com a orienta��o fixada pelo Ministro das Minas e Energia.

        Art 117. A ELETROBR�S poder� ainda aplicar recursos de Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE) em seus pr�prios servi�os ou nos de suas subsidi�rias, caso em que tais aplica��es n�o estar�o sujeitas aos limites consignados nas al�neas " a ", " b " e " c " do artigo 115 d�ste Regulamento nem ser�o computados para os efeitos nelas consignados.

CAP�TULO II
Dos Recursos Or�ament�rios Considerados como Ref�r�o do FFE

        Art 118. Os recursos da Uni�o, estranhos ao Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE), aplicados em bens e instala��es de concession�rio de servi�os p�blicos de energia el�trica, oriundos de dota��es e fundos or�ament�rios, de entidades aut�rquicas e paraestatais ou �rg�os federais de qualquer natureza, superiores a Cr$ 100.000.000 (cem milh�es de cruzeiros), ser�o considerados como ref�r�o do Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE) e ficar�o ao mesmo incorporados para todos os efeitos legais.

        � 1� Recursos superiores a Cr$100.000.000 (cem milh�es de cruzeiros) s�o os que em tal valor forem consignados no or�amento da Uni�o para um mesmo exerc�cio.

        � 2� Excluem-se das disposi��es d�sse artigo, as aplica��es contratadas pelos estabelecimentos banc�rios federais.

        Art 119. A aplica��o dos recursos de que trata o artigo anterior dever� ser feita exclusivamente sob forma de financiamento ao respectivo concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, a serem resgatados a favor da ELETROBR�S, ap�s sua efetiva aplica��o.

        Art 120. A entrega dos mencionados recursos far-se-�, al�m do preenchimento de outras formalidades, mediante a assinatura, pelo concession�rio de instrumento de reconhecimento de d�bito, cujo mod�lo ser� aprovado perlo Ministro das Minas e Energia.

        Par�grafo �nico. O instrumento de reconhecimento de d�bito ser� elaborado em 6 (seis) vias, a primeira das quais ficar� apensada ao processo, sendo a segunda entregue ao concession�rio e as demais, enviadas a ELETROBR�S, dentro de 30 (trinta) dias, pelo �rg�o da Administra��o Direta ou Indireta, que houver efetuada a entrega.

        Art 121. O concession�rio, ao receber tais recursos os creditar� imediatamente � ELETROBR�S, como recursos espec�ficos do Fundo Federal de Eletrifica��o, enviando simultaneamente, a mesma, na qualidade de administradora do Fundo, o respectivo aviso de cr�dito.

        Par�grafo �nico. A ELETROBR�S t�o logo tenha recebido o instrumento de reconhecimento de d�bito, debitar� o seu valor ao concession�rio que houver recebido tais recursos, creditando-os como recursos espec�ficos, ao Fundo Federal de Eletrifica��o, sob sua guarda.

        Art 122. A fiscaliza��o da aplica��o dos recursos de que trata o artigo 118, no que diz respeito ao Minist�rio das Minas e Energia, caber� ao Departamento de �guas e Energia (DNAE), que acompanhar� a execu��o do plano de aplica��o aprovado e emitir� o laudo t�cnico, quando conclu�dos os servi�os e obras previstos no plano.

        � 1� A presta��o de contas da aplica��o d�stes recursos ser� feita pelo benefici�rio � Divis�o de Or�amento, do Departamento de Administra��o, do Minist�rio das Minas e Energia.

        � 2� O Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE) enviar� uma c�pia do laudo t�cnico � ELETROBR�S.

        Art 123. O resgate do financiamento de que trata o artigo 119 ser� feito no prazo de vinte anos, a contar do t�rmino do per�odo de car�ncia, o qual nunca ser� superior a sete anos.

        � 1� Durante o prazo de car�ncia, o empr�stimo vencer� juros simples de 6% (seis por cento) ao ano, que ser�o incorporados ao principal do empr�stimo, juros �stes que, extinto o prazo de car�ncia, elevar-se-�o para 8% (oito por cento) ao ano.

        � 2� O pagamento das amortiza��es e juros do empr�stimos, calculando se �ste s�bre o total do principal mais juros incorporados durante o per�odo de car�ncia, ser� feito em presta��es trimestrais de igual valor e pagas nas mesmas datas � ELETROBR�S, no prazo de 20 (vinte) anos.

        � 3� O prazo de car�ncia ser� contado a partir da data do recebimento dos recursos e terminar� t�o pronto se verifique estarem os referidos investimentos em condi��es de propiciar remunera��o, amortiza��o e deprecia��o legais.

        � 4� O prazo de resgate do empr�stimo ser� contado a partir da data da efetiva entrega do certificado de rentabilidade do investimento ao concession�rio, ou findo o prazo de car�ncia m�ximo de 7 (sete) anos.

        Art 124. O Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE), do Minist�rio das Minas e Energia, a seu crit�rio ou a requerimento da ELETROBR�S, emitir� certificado de rentabilidade dos investimentos realizados com os recursos de que trata �ste Cap�tulo.

        � 1� Quando a aplica��o dos recursos federais, de que trata �ste artigo, proporcionar um aumento na venda de energia do concession�rio beneficiado, a rentabilidade do investimento correspondente ser� considerado existente, deste que a aplica��o da tarifa atualizada, s�bre o acr�scimo de consumo, propicie uma renda capaz de cobrir o custo do servi�o. A tarifa atualizada ser� calculada com os elementos pr�-existentes aos acr�scimos de investimentos de que trata �ste Cap�tulo, levando-se em conta a corre��o da tradu��o monet�ria do valor original dos bens do ativo imobilizado das pessoas jur�dicas.

        � 2� �ste certificado ser� emitido em 3 (tr�s) vias, uma para o �rg�o emissor, uma para o concession�rio e outra para a Eletrobr�s.

        � 3� Nos casos em que a aplica��o dos recursos federais, de que trata �ste artigo, n�o proporcione aumento de energia vendida, o investimento ser� considerado rent�vel nas datas de sua aplica��o, podendo o Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE) fixar essa condi��o, quando da aprova��o do plano de aplica��o.

        Art 125. No prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da data em que o servi�o ou empreendimento, em que foram aplicados recursos federais, passar a ter rentabilidade, o concession�rio ficar� obrigado a requerer ao Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE), o respectivo certificado. N�o o fazendo, e comprovada a rentabilidade do investimento, o �rg�o de fiscaliza��o do Minist�rio das Minas e Energia, a seu crit�rio ou a requerimento da Eletrobr�s, emitir� o respectivo certificado, ficando cancelado o prazo de car�ncia e passando o empr�stimo a ser resgatado.

        Par�grafo �nico. A parte que se julgar prejudicada com a emiss�o ou denega��o do certificado de rentabilidade, poder�, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, recorrer ao Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE).

        Art 126. A Eletrobr�s fica obrigada a reinvestir na mesma concession�ria, pelo menos 50% (cinq�enta por cento) dos juros efetivamente recebidos pelo financiamento que trata o art. 123 d�ste Regulamento a menos que a concession�ria renuncie a �sse direito.

        Par�grafo �nico. O concession�rio interessado no reinvestimento de que trata �ste artigo dever� solicit�-lo � Eletrobr�s, mediante pedido devidamente instru�do, sob pena de, n�o o fazendo, considerar-se como havendo renunciado a seu direito.

        Art 127. Expedido o certificado de rentabilidade, nenhum concession�rio poder� se beneficiar de recursos previstos na Lei n� 4.676, de 16 de junho de 1965, se n�o estiver atendendo ao pagamento dos empr�stimos de que trata �ste Cap�tulo.

T�TULO III
Do Empr�stimo Compuls�rio em favor da Eletrobr�s
CAP�TULO �NICO

        Art 128. At� o exerc�cio de 1968, inclusive, o empr�stimo compuls�rio em favor da Eletrobr�s ser� arrecadado pelos distribuidores de energia el�trica, diretamente dos consumidores, em import�ncia equivalente � que, por �stes, f�r devida, a t�tulo de imp�sto �nico.

        Art 129. A arrecada��o do empr�stimo compuls�rio ser� efetuado nas contas de fornecimento de energia el�trica, devendo delas constar destacadamente das demais, a quantia do empr�stimo devido.

        Art 130. As contas de fornecimento de energia el�trica dever�o trazer breve informa��o s�bre a natureza do empr�stimo e o esclarecimento de que, uma vez quitadas, constituir�o documenta��o h�bil para o recebimento, pelos consumidores, das correspondentes obriga��es da Eletrobr�s, resgat�veis em 10 (dez) anos a juros de 12% (doze por cento) ao ano.

        Art 131. O produto da arrecada��o do empr�stimo compuls�rio, verificado durante cada m�s do calend�rio, ser� recolhido pelos distribuidores de energia el�trica em Ag�ncia do Banco do Brasil S.A., � ordem da Eletrobr�s, dentro dos 20 (vinte) primeiros dias do m�s subseq�entes ao da arrecada��o, sob as mesmas penalidades previstas para o imp�sto �nico e mediante guia pr�pria de recolhimento (Mod�lo n� 5).

        � 1� Os distribuidores de energia el�trica dentro do m�s do calend�rio em que f�r efetuado o recolhimento do empr�stimo por �les arrecadado, remeter�o � Eletrobr�s 2 (duas) vias de cada guia de recolhimento de que trata �ste artigo, devidamente quitadas pelo Banco do Brasil S.A.

        � 2� Juntamente com a documenta��o referida no par�grafo anterior, os distribuidores de energia el�trica remeter�o � Eletrobr�s uma das vias da guia de recolhimento do imp�sto �nico.

        Art 132. O empr�stimo compuls�rio em favor da Eletrobr�s n�o ser� exigido nos casos de isen��o do imp�sto �nico (arts. 6� e 7�), nem dos consumidores rurais (Par�grafo �nico do art. 3�).

        Par�grafo �nico. Nos casos de redu��o do imp�sto �nico (art. 9�), o empr�stimo eq�ivaler� ao tributo devido, com a redu��o percentual concedida.

        Art 133. O empr�stimo compuls�rio arrecadado pelos distribuidores de energia el�trica ser�, por �stes, obrigatoriamente escriturado na conta "37.5 - Empr�stimo Compuls�rio � Eletrobr�s" da classifica��o de Contas estabelecidas pelo Decreto n�mero 28.545, de 24 de ag�sto de 1950, devendo a mesma figurar explicitamente no balan�o anual anal�tico.

        Art 134. Os distribuidores de energia el�trica ficam obrigados a prestar � Eletrobr�s as informa��es e os dados estat�sticos, inclusive exibindo a documenta��o correspondente, de que esta necessitar, para o contr�le da arrecada��o e do recolhimento do empr�stimo compuls�rio.

        Par�grafo �nico. A Eletrobr�s, verificada qualquer irregularidade no recolhimento do empr�stimo compuls�rio, arrecadado pelos distribuidores de energia el�trica, poder� tamb�m solicitar ao Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE), do Minist�rio das Minas e Energia, que execute fiscaliza��o cont�bil especifica, nos t�rmos do Regulamento aprovado pelo Decreto n� 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, independentemente de imediata ado��o das medidas judiciais cab�veis contra o distribuidor faltoso.

        Art 135. Os consumidores apresentar�o � Eletrobr�s suas contas de fornecimento de energia el�trica, devidamente quitadas, e receber�o obriga��es correspondentes ao valor do empr�stimo subscrito, acumulando-se as fra��es verificadas, at� que estas perfa�am o valor de um t�tulo.

        � 1� Quando o valor das contas apresentadas pelo consumidor exceder o valor de uma obriga��o, a Eletrobr�s fornecer-lhe-� comprovante do saldo, que constituir� documento h�bil para ulterior troca por obriga��es.

        � 2� Para os efeitos d�ste artigo, considerar-se-� consumidor que estiver na posse das contas de fornecimento de energia el�trica.

        Art 136. As obriga��es ter�o o seu valor nominal aprovado pela Assembl�ia Geral da Eletrobr�s que autorizar a respectiva emiss�o, sendo-lhe facultado faz�-lo em s�ries de diferentes valores, dentro do mesmo ano, caso em que cada s�rie ser� identificada por uma letra, seguida do ano da emiss�o.

        Par�grafo �nico. Os t�tulos a serem emitidos pela Eletrobr�s poder�o conter assinaturas em "fac-s�mile".

        Art 137. Fica assegurada a responsabilidade solid�ria da Uni�o, em qualquer hip�tese, pelo valor nominal dos t�tulos a que se refere o artigo anterior.

        Art 138. O resgate das obriga��es, mediante sorteio, obedecer� a plano aprovado pela Assembl�ia Geral da Eletrobr�s, observadas as condi��es estabelecidas ao ser autorizadas a sua emiss�o.

        Art 139. Do total do empr�stimo compuls�rio arrecadado em cada Estado-membro, a Eletrobr�s aplicar�, em cada exerc�cio:

        I - 50% (cinq�enta por cento), em subscri��o de a��es, tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamentos de ou a empr�sas concession�rias de servi�os p�blicos, que produzam, transmitam ou distribuam energia el�trica, e das quais o Estado-membro seja acionista majorit�rio com direito a voto, observado o disposto no artigo 8� da Lei n� 4.156, de 28 de novembro de 1962, com a reda��o que lhe foi dada pelo art. 6� da Lei n�mero 4.676, de 16 de junho de 1965;

        II - 10% (dez por cento), em obras no setor de energia el�trica, nas quais tenha inter�sse direto o Estado-membro, onde o empr�stimo houver sido arrecadado, sendo percentual aplicado em participa��o societ�ria ou em financiamentos.

        � 1� As modalidades de aplica��o referidas no inciso I d�ste artigo ficam � op��o do Estado-membro interessado.

        � 2� As despesas financeiras, inclusive juros, resultantes da tomada de obriga��es, empr�stimos e financiamentos, alu�dos no inciso I d�ste artigo, n�o poder�o ser superior a 15% (quinze por cento) do valor da opera��o e os prazos de liquida��o n�o poder�o ser inferiores a 10 (dez) anos, sendo que tais encargos ser�o considerados pelos mutu�rios como despesas de explora��o.

T�TULO IV
Da Contribui��o dos Novos Consumidores
CAP�TULO �NICO

        Art 140. Os concession�rios distribuidores de energia el�trica, que adotem a forma de sociedade comercial por a��es, ficam autorizados a condicionar a liga��o de novos consumidores � contribui��o, por �stes, de import�ncia equivalente a at� 30 (trinta) v�zes o produto da tarifa fiscal de que trata o art. 8� d�ste Regulamento, pelo consumo mensal estimado para o consumidor, paga em parcelas mensais iguais, num m�nimo de 6 (seis).

        � 1� Entende-se por novo consumidor aqu�le cujo pr�dio receba liga��o de energia el�trica pela primeira vez.

        � 2� Aplica-se o disposto neste artigo aos aumentos de carga ligada, bem como aos consumidores de localidades que, em virtude de transfer�ncia de concession�rios, venham a ser beneficiados por reconstru��o dos sistemas de distribui��o locais.

        � 3� Esta contribui��o poder� ser paga pelo consumidor em parcelas mensais e iguais, no m�nimo de 6 (seis), juntamente com suas contas de energia, sendo-lhe facultado pag�-la de uma s� vez. A liga��o, entretanto, ser� sempre feita de ac�rdo com a data do pedido do consumidor, independentemente do n�mero de v�zes em que efetue o pagamento da contribui��o.

        � 4� Na hip�tese do n�o pagamento de qualquer das parcelas do compromisso, o concession�rio poder� suspender o fornecimento, n�o sendo creditados juros aos consumidor pelo valor j� pago, enquanto �ste n�o integralizar o seu compromisso. Esta integraliza��o poder� ser feita por outro consumidor que venha a ocupar o mesmo pr�dio. Neste caso, ap�s integralizado o compromisso, cada consumidor receber� os juros devidos e as a��es correspondentes �s import�ncias pagas.

        � 5� N�o � devida a contribui��o do presente artigo nos casos de religa��o, por qualquer motivo, nas mesmas condi��es de fornecimento, exceto nos do par�grafo segundo d�ste artigo.

        � 6� O concession�rio, ao fixar a contribui��o de novos consumidores, n�o poder� estabelecer tratamento diferencial entre �les.

        Art 141. Os recursos recebidos na forma do artigo anterior ser�o havidos, ap�s sua integraliza��o, como "cr�ditos de capital" dos respectivos consumidores para subscri��o de a��es preferenciais ou ordin�rias, a crit�rio do concession�rio, nos aumentos de seu capital social, que se realizar�o em prazo n�o superior a 1 (um) ano, obedecida a ordem cronol�gica da integraliza��o.

        � 1� Para os efeitos da incorpora��o ao capital social dos "crit�rios de capital" mencionados no par�grafo anterior, n�o se aplica o disposto no artigo 111 do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940.

        � 2� Enquanto n�o se transformarem em a��es, os valores recebidos pelos concession�rios, na forma d�ste artigo, render�o juros de 10% (dez por cento) ao ano, pagos pelos concession�rios ao consumidor, ressalvado o disposto no � 4� do artigo anterior.

        � 3� Os consumidores que dependam de or�amento de extens�o ou modifica��o de r�de para serem ligados pagar�o �sse or�amento, de uma s� vez, deduzida, por�m, a contribui��o de que trata �ste artigo, quando exigida pelo concession�rio. No entanto, a contribui��o relativa a �ste artigo lhes ser� cobrada na forma do disposto no � 3� do artigo anterior.

        � 4� A contribui��o prevista neste artigo ter� como limite m�ximo 3% (tr�s por cento) das invers�es industriais e 5 (cinco por cento) das invers�es nos demais casos, comprovadas pelo consumidor, em suas instala��es ou constru��es a serem supridas de energia el�trica.

        � 5� Os recursos recebidos de ac�rdo com o disposto neste artigo e seus par�grafos dever�o ser registrados mensalmente em conta especial e o seu valor aplicado obrigatoriamente na extens�o e melhoria do sistema de distribui��o.

        Art 142. Ficam exclu�dos desta contribui��o os consumidores que gozem de isen��o do imp�sto �nico s�bre energia el�trica, exceto aqu�les a que se refere o item II do art. 7� d�ste Regulamento.

        Art 143. No inter�sse da fiscaliza��o dos servi�os de energia el�trica, o Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE) expedir� instru��es s�bre a execu��o do disposto neste T�tulo.

        Art 144. As controv�rsias entre consumidores e concession�rios ser�o examinados e dirimidas, em graus de recursos, na forma da legisla��o vigente, pelos Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE).

        Par�grafo �nico. O recurso da decis�o do �rg�o fiscalizador dever� ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da ci�ncia � parte da decis�o ou da publica��o desta no Di�rio Oficial .

T�TULO V
Da Coordena��o dos Recursos Federais destinados a obras e servi�os de Energia El�trica
CAP�TULO �NICO

        Art 145. Para garantia da boa utiliza��o dos recursos or�amentos federais ordin�rios e dos cr�ditos especiais ou suplementares, destinados a obras e servi�os de energia el�trica, fica o Minist�rio das Minas e Energia incumbido da coordena��o de sua aplica��o.

        � 1� A a��o coordenadora do Minist�rio da Minas abranger� t�das as aplica��es em obras e servi�os de energia el�trica, constantes do Programa de Energia, do Or�amento-Programa, ainda que vinculadas a outros Minist�rios ou entidades aut�rquicas e paraestatais da Uni�o, ou a �rg�os federais de qualquer natureza.

        � 2� O Minist�rio do Planejamento; ao incluir no Programa de Energia, do Or�amento-Programa, qualquer despesa relativa a obras e servi�os de energia el�trica, vinculada a qualquer Minist�rio ou outro �rg�o descentralizado da Administra��o, e ao elaborar a programa��o financeira do mesmo Programa, solicitar� a pr�via audi�ncia do Minist�rio das Minas e Energia.

        Art 146. Quando o concession�rio de servi�os p�blico de energia el�trica f�r entidade aut�rquica ou sociedade de cujo capital participe majoritariamente o Poder P�blico com o direito a voto, o Minist�rio das Minas e Energia poder�, a seu crit�rio e observado, no que couber, o disposto pala Lei n� 1.489, de 10 de dezembro de 1951, e Decreto n� 637, de 1 de mar�o de 1962, efetuar ao concession�rio, para aplica��o direta, suprimentos de numer�rio, relativo aos recursos consignados no or�amento da Uni�o, bem como em cr�ditos especiais ou suplementares, vinculados a obras e servi�os a seu cargo.

        Par�grafo �nico. A comprova��o da aplica��o dos recursos dever� ser feita at� 31 de janeiro do ano seguinte � entrega dos recursos, observadas a legisla��o em vigor e respeitadas as pecularidades do concession�rio quando se tratar de sociedade referida neste artigo.

        Art 147. Sempre que lei especifica obrigue �rg�o federais de qualquer natureza ou entidades aut�rquicas e paraestatais a realizarem suas aplica��es em subscri��o de capital de empr�sas de servi�os p�blicos de energia el�trica, o que somente poder� ocorrer, quando comprovada a rentabilidade do investimento a que as mesmas se destinem, a subscri��o ser� feita em nome da Uni�o, que a utilizar� para aumento e integraliza��o do capital da Eletrobr�s.

        � 1� Enquanto n�o se verificar a rentabilidade de que trata o � 1� do art. 124, tais aplica��es ser�o contabilizadas pelo concession�rio, entre os t�tulos "Pendentes", no Ativo, sob a rubrica de "Bens a Incorporar quando Rent�veis", e, no Passivo sob a rubrica "Aux�lio da Uni�o para Futuro Aumento de Capital", at� que, comprovada a capacidade de remunera��o do investimento, sejam convertidas em participa��o acion�ria.

        � 2� Em qualquer hip�tese, o Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE), do Minist�rio das Minas e Energia, levar� em conta o recebimento de tais recursos, contabilizados na forma do par�grafo anterior, para efeito de fixa��o ou reajuste tarif�rio.

        Art 148. O concession�rio que receber recursos na forma do artigo anterior, bem como o �rg�o ou entidade que os entregar, dever�o ser assistidos, no ato, pela Eletrobr�s, que ser� obrigatoriamente ouvida, antes da conven��o de tais recursos em a��es do concession�rio.

T�TUILO VI
Das Disposi��es Gerais, Transit�rias e Finais

        Art 149. Aos casos omissos nos cap�tulos I, III, V, VI e VII do T�tulo I, e, subsidiariamente, no que couber, aplicam-se as disposi��es do Regulamento do Imp�sto de Consumo, aprovado pelo Decreto n� 56.791, de 26 de ag�sto de 1965.

        Art 150. Salvo expressa disposi��o legal em contr�rio, os prazos previstos neste Regulamento ser�o contados em dias ocorridos, excluindo-se o dia do com��o e incluindo-se o do vencimento. Se �ste cair em domingo, feriado nacional ou local, ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, n�o funcione a reparti��o, onde deve ser cumprida a obriga��o, o prazo considera-se-� prorrogado at� o primeiro dia �til subseq�ente.

        Art 151. O Minist�rio da Fazenda, atrav�s de seus �rg�os competentes e no �mbito de suas atribui��es, baixar� " ex officio " ou a pedido dos �rg�os interessados do Minist�rio das Minas e Energia, os atos complementares para a execu��o d�ste Regulamento, podendo, inclusive, alterar, total ou parcialmente, os mod�los em anexos que lhe digam respeito, e instituir outros, quando verificadas a sua conveni�ncia e necessidade em processo regular.

        Art 152. O Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE) e o Banco do Brasil S.A. somente poder�o realizar opera��o de cr�dito, inclusive adiantamento, com concession�rio que prove, mediante certid�o especifica do Conselho Nacional de �guas e Energia El�trica (CNAEE), estar em dia com o recolhimento do imp�sto �nico, desde que o projeto da aplica��o seja aprovado e fiscalizado pela ELETROBR�S.

        Art 153. Os recursos provenientes da parcela de 1% (hum por cento) de que trata o item III do art. 12 d�ste Regulamento, respeitado o disposto no � 2� do seu art. 112, destinam-se ao custeio dos servi�os de fiscaliza��o, administra��o atividades t�cnicas e cient�ficas, no setor da energia el�trica, ao atendimento de situa��es de emerg�ncia, a crit�rio do Ministro das Minas e Energia, podendo ser aplicados em:

        a) admiss�o de pessoal tempor�rio;

        b) aquisi��o ou arrendamento de im�veis para instala��o de depend�ncia do Minist�rio das Minas e Energia;

        c) custeio de viagens e servi�os extraordin�rios de servidores do Minist�rio das Minas e Energia, assim como de servi�os t�cnicos especializados, para os quais n�o disponha o mesmo Minist�rio de pessoal habilitado, realizados por empr�sas particulares;

        d) aquisi��o de materiais, equipamentos, veiculos e combustiveis para servi�os do Minist�rio das Minas e Energia;

        e) realiza��o de despesas com representa��o, complementa��o salarial de t�cnicos e outras, para as quais n�o disponha o Minist�rio das Minas e Energia de dota��o pr�pria por inexistente ou insuficiente.

        Par�grafo �nico. O Ministro das Minas e Energia comprovar�, at� 30 de junho do exerc�cio seguinte ao vencido, perante o Tribunal de Contas da Uni�o, as aplica��es realizadas no exerc�cio anterior com os recursos de que cuida �ste artigo; nas quais ser�o observadas as normas legais e regulamentares de contabilidade p�blica da Uni�o.

        Art 154. Na elabora��o e execu��o dos planos nacionais de energia el�trica, a ELETROBR�S visar� a promover o desenvolvimento das regi�es geo-econ�micas do pa�s, na raz�o inversa � da respectiva renda " per - capita "- anual .

        Art 155. As empr�sas concession�ria de servi�os p�blicos de eletricidade, organizadas ou que vierem a se constituir, n�o se aplica o disposto nos requisitos 2� e 3� do art. 38 e nos artigos 108 e 111, do Decreto-lei n� 2.627, de 26 de setembro de 1940, sempre e quando a Uni�o, os Estados-membros e a ELETROBR�S subscreverem a��es de constitui��o ou de aumento do capital social.

        Art 156. S�o isentos do imp�sto de consumo de que trata a Lei n�mero 4.502, de 30 de novembro de 1964, os bens e produtos adquiridos, para uso pr�prio, pela Centrais El�tricas Brasileiras S.A. (ELETROBR�S) e pelos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica.

        � 1� � assegurado ao estabelecimento produtor o direito � manuten��o do cr�dito do imp�sto de consumo, relativo �s mat�rias-primas e produtos intermedi�rios, utilizados na industrializa��o ou acondicionamento dos produtos vendidos � Centrais El�tricas Brasileira S.A. (ELETROBR�S) e aos concession�rios de servi�os p�blicos de energia el�trica, devendo o Departamento de Rendas Internas (DRI) expedir as instru��es necess�rias.

        � 2� Excluem-se da isen��o os bens e produtos adquiridos pelo titular de concess�o, que produza energia el�trica apenas para consumo pr�prio.

        � 3� Os bens e produtos adquiridos com isen��o n�o poder�o ser alienados ou cedidos pelos benefici�rios, sem o pr�vio recolhimento, por �stes, do imp�sto de consumo.

        Art 157. Os concession�rios distribuidores de energia el�trica, cujo sistema gerador seja exclusivamente constitu�do de usinas termel�tricas, utilizando como combust�vel derivados de petr�leo ou lenha, estar�o isento do pagamento do imp�sto �nico de que trata a Lei n� 4.452, de 5 de novembro de 1964, que rec�ia s�bre os combust�veis e lubrificantes utilizados na gera��o de energia el�trica.

        Par�grafo �nico. O Ministro das Minas e Energia expedir� as instru��es necess�rias � execu��o do disposto neste artigo.

        Art 158. At� o exerc�cio de 1975, inclusive, a Uni�o consignar� ao Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE) dota��o global anual n�o inferior a 4% (quatro por cento) da arrecada��o do imp�sto de consumo prevista para o mesmo exerc�cio, a qual ser� paga ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econ�mico (BNDE), para cr�dito do Fundo, em duod�cimos mensais e independentemente de registro pr�vio.

        Art 159. Os concession�rio, que j� tenham recebido recursos or�ament�rios, de ac�rdo com o disposto no art. 118, e que n�o hajam assinado os competentes instrumentos de reconhecimento de d�bitos, dever�o faz�-lo, dentro do prazo improrrog�vel de 30 (trinta) dias corridos, contados da vig�ncia d�ste Regulamento.

        Art 160. A ELETROBR�S submeter� ao Ministro das Minas e Energia, dentro de 30 (trinta) dias, a contar da vig�ncia d�ste Regulamento, a regulamenta��o do servi�o de juros, emiss�o e entrega das obriga��es de que cogitam os arts. 135 e 136.

        Art 161. Os cr�ditos or�ament�rios liberados, que n�o constituam ref�r�o do Fundo Federal de Eletrifica��o (FFE), ser�o contabilizados, pelos beneficiados, na conta "53.0 - Aux�lio para Constru��o" na forma do Decreto n� 28.545, de 24 de ag�sto de 1950, sob o t�tulo "Patrim�nio da Uni�o", e ser�o tratados como investimentos n�o-remuner�vel, devendo ser feita, todavia, a respectiva reserva para deprecia��o.

        Par�grafo �nico. A revis�o de tarifas do concession�rio que tenha sido beneficiado com recursos or�ament�rios, na forma d�ste artigo, ficar� condicionada � comprova��o do procedimento cont�bil n�le indicado.

        Art 162. O plano de aplica��o de cr�dito or�ament�rio dever� definir e localizar a obra; conceituar sua finalidade e conter aprecia��o s�bre seu estado atual, custo total previsto, recursos j� empregados e sua origem, recursos a empregar e fontes de financiamento previstas, or�amento detalhado da parte a executar com o cr�dito considerado; e indicar o prazo de t�rmino, al�m de outros elementos que forem julgados necess�rios pelo Minist�rio das Minas e Energia.

        Art 163. O Departamento Nacional de �guas e Energia (DNAE) somente examinar� os planos de aplica��o das dota��es or�ament�rias, consignadas ao Minist�rios das Minas e Energia, para energia el�trica, ap�s prova feita, pelo Estado-membro, Distrito Federal ou concession�rio de servi�os p�blicos de energia el�trica, de estar em dia com o recolhimento do imp�sto �nico e do empr�stimo compuls�rio em favor da ELETROBR�S, bem como o pagamento das faturas de compra de energia el�trica.

        Par�grafo �nico. A prova de que trata �ste artigo ser� obtida pelos interessados, pela forma indicada no � 3� do art. 115 d�ste Regulamento.

        Em 7 de janeiro de 1966.

MAURO TRIBAU
Ministro das Minas e Energia
Oct�vio Gouveia de Bulh�es
Ministro da Fazenda

*