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Presid�ncia da Rep�blica
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jur�dicos

MEDIDA PROVIS�RIA N� 1.164, DE 2 DE MAR�O DE 2023

Exposi��o de motivos

Regulamento

Convertida na Lei 14.601, de 2023

Texto para impress�o

Institui o Programa Bolsa Fam�lia e altera a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que disp�e sobre a organiza��o da Assist�ncia Social, e a Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que disp�e sobre a autoriza��o para desconto em folha de pagamento.

O PRESIDENTE DA REP�BLICA, no uso da atribui��o que lhe confere o art. 62 da Constitui��o, adota a seguinte Medida Provis�ria, com for�a de lei:

CAP�TULO I

DISPOSI��ES PRELIMINARES

Art. 1�  Fica institu�do o Programa Bolsa Fam�lia, no �mbito do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, em substitui��o ao Programa Aux�lio Brasil, institu�do pela Lei n� 14.284, de 29 de dezembro de 2021.

� 1�  O Programa Bolsa Fam�lia constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementa��o da universaliza��o da renda b�sica de cidadania, na forma estabelecida no par�grafo �nico do art. 6� da Constitui��o e no caput e no � 1� do art. 1� da Lei n� 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

� 2�  Os crit�rios, os par�metros, os mecanismos e os procedimentos para adequa��o dos benef�cios do Programa Aux�lio Brasil ao Programa Bolsa Fam�lia ser�o estabelecidos nesta Medida Provis�ria e em seus regulamentos.

� 3�  Ato do Poder Executivo federal regulamentar� o disposto nesta Medida Provis�ria.

CAP�TULO II

DO PROGRAMA BOLSA FAM�LIA

Se��o I

Disposi��es gerais

Art. 2�  O Programa Bolsa Fam�lia, destinado � transfer�ncia direta e condicionada de renda, ser� implementado na forma estabelecida nesta Medida Provis�ria e em seus regulamentos.

Art. 3�  S�o objetivos do Programa Bolsa Fam�lia:

I - combater a fome, por meio da transfer�ncia direta de renda �s fam�lias benefici�rias;

II - contribuir para a interrup��o do ciclo de reprodu��o da pobreza entre as gera��es; e

III - promover o desenvolvimento e a prote��o social das fam�lias, especialmente das crian�as, dos adolescentes e dos jovens em situa��o de pobreza.

Par�grafo �nico.  Os objetivos do Programa Bolsa Fam�lia ser�o obtidos por meio de:

I - articula��o entre o Programa e as a��es de sa�de, de educa��o, de assist�ncia social e de outras �reas que atendam o p�blico benefici�rio, executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital;

II - vincula��o ao Sistema �nico de Assist�ncia Social - SUAS, de que trata a Lei n� 8.742, de 7 de dezembro de 1993, permitida a utiliza��o de sua rede de servi�os socioassistenciais;

III - coordena��o e compartilhamento da gest�o e da execu��o com os entes federativos que venham a aderir ao Programa, na forma estabelecida nesta Medida Provis�ria e em seus regulamentos;

IV - participa��o social, por meio dos procedimentos estabelecidos nesta Medida Provis�ria e em seus regulamentos;

V - utiliza��o do Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico, institu�do pelo art. 6�-F da Lei n� 8.742, de 1993, e sua promo��o como plataforma de integra��o do Programa a a��es executadas pelos Governos federal, estaduais, municipais e distrital; e

VI - respeito � privacidade das fam�lias benefici�rias, na forma estabelecida na Lei n� 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 4�  Para fins do disposto nesta Medida Provis�ria, considera-se:

I - fam�lia - n�cleo composto por uma ou mais pessoas que formem um grupo dom�stico, com resid�ncia no mesmo domic�lio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II - renda familiar mensal - soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da fam�lia, exclu�dos aqueles rendimentos indicados em regulamento;

III - renda familiar per capita mensal - raz�o entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da fam�lia; e

IV - domic�lio - local que serve de moradia � fam�lia.

� 1�  Para fins do disposto no inciso II do caput, n�o ser�o computados na renda familiar mensal, sem preju�zo de outros rendimentos indicados em regulamento:

I - benef�cios financeiros de car�ter eventual, tempor�rio ou sazonal institu�dos pelo Poder P�blico federal, estadual, municipal e distrital;

II - recursos financeiros de natureza indenizat�ria, recebidos de entes p�blicos ou privados, para recomposi��o de danos materiais ou morais; e

III - recursos financeiros recebidos de a��es de transfer�ncia de renda institu�das pelo Poder P�blico federal, estadual, municipal e distrital.

� 2�  O Benef�cio de Presta��o Continuada, de que trata o art. 20 da Lei n� 8.742, de 1993, recebido por quaisquer dos integrantes da fam�lia, comp�e o c�lculo da renda familiar per capita mensal.

Se��o II

Da elegibilidade

Art. 5�  S�o eleg�veis ao Programa Bolsa Fam�lia as fam�lias:

I - inscritas no Cad�nico; e

II - cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

Art. 6�  As fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia cuja renda per capita mensal seja superior ao valor estabelecido no inciso II do caput do art. 5� ser�o mantidas no Programa pelo per�odo de at� vinte e quatro meses, observados os par�metros estabelecidos neste artigo e em regulamento.

� 1�  Na hip�tese de a renda familiar per capita mensal superar o valor de meio sal�rio m�nimo, exclu�do de seu c�lculo o valor dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia e observado o disposto nos � 1� e � 2� do art. 4�, a fam�lia ser� desligada do Programa.

� 2�  Durante o per�odo de vinte e quatro meses a que se refere o caput, a fam�lia benefici�ria receber� cinquenta por cento do valor dos benef�cios financeiros a que for eleg�vel, nos termos do disposto no art. 7�.       (Produ��o de efeitos)

� 3�  Ter�o prioridade para reingressar no Programa Bolsa Fam�lia:

I - as fam�lias que voluntariamente se desligarem do Programa; e

II - as fam�lias que forem desligadas do Programa em decorr�ncia do t�rmino do per�odo de vinte e quatro meses previsto no caput.

� 4�  Na hip�tese prevista no � 3�, a fam�lia dever� cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Fam�lia estabelecidos nesta Medida Provis�ria e em regulamento.

Se��o III

Dos benef�cios financeiros

Art. 7�  A transfer�ncia de renda do Programa Bolsa Fam�lia � composta de benef�cios financeiros disponibilizados �s fam�lias e calculados na forma estabelecida neste artigo e em regulamento.

� 1�  Constituem benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia:

I - Benef�cio de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia;        (Produ��o de efeitos)

II - Benef�cio Complementar, destinado �s fam�lias benefici�rias do Programa Bolsa Fam�lia cuja soma dos valores relativos aos benef�cios financeiros de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), que ser� calculado pela diferen�a entre este valor e a referida soma;        (Produ��o de efeitos)

III - Benef�cio Primeira Inf�ncia, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por crian�a, destinado �s fam�lias benefici�rias que possu�rem, em sua composi��o, crian�as com idade entre zero e sete anos incompletos;

IV - Benef�cio Vari�vel Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado �s fam�lias benefici�rias que possu�rem, em sua composi��o:       (Produ��o de efeitos)

a) gestantes;

b) crian�as com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou

c) adolescentes, com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e

V - Benef�cio Extraordin�rio de Transi��o, destinado exclusivamente �s fam�lias que constarem como benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que ser� calculado pela diferen�a entre o valor recebido pela fam�lia em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023.       (Produ��o de efeitos)

� 2�  Os benef�cios financeiros de que trata o � 1�:

I - ser�o calculados na ordem estabelecida no � 1�, observada a elegibilidade da fam�lia a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e

II - poder�o ser pagos cumulativamente �s fam�lias benefici�rias, na forma estabelecida em regulamento.

� 3�  Ato do Poder Executivo federal poder� alterar:       (Produ��o de efeitos)

I - os valores dos benef�cios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do � 1�;

II - o valor de refer�ncia de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do � 1�; e

III - o valor de refer�ncia para caracteriza��o da situa��o de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5�.

� 4�  Os valores de que trata o � 3� poder�o ser corrigidos a cada intervalo de, no m�nimo, vinte e quatro meses, na forma estabelecida em regulamento.       (Produ��o de efeitos)

� 5�  O Benef�cio Vari�vel Familiar ser� calculado por integrante da fam�lia benefici�ria que se enquadrar nas hip�teses previstas no inciso IV do � 1�.         (Produ��o de efeitos)

� 6�  Os benef�cios financeiros de que tratam os incisos I a IV do � 1� ser�o pagos enquanto as fam�lias benefici�rias estiverem enquadradas nos crit�rios de elegibilidade ao Programa Bolsa Fam�lia e de manuten��o dos benef�cios, sem preju�zo do disposto no art. 6�, na forma estabelecida em regulamento.

� 7�  O Benef�cio Extraordin�rio de Transi��o:       (Produ��o de efeitos)

I - ter� dura��o limitada, na forma estabelecida em regulamento; e

II - sem preju�zo do disposto no art. 6�, ter� o seu pagamento encerrado quando:

a) a redu��o no valor do benef�cio transferido � fam�lia decorrer de altera��o da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou

b) a soma dos benef�cios financeiros de que tratam os incisos I a IV do � 1� devidos � fam�lia benefici�ria for igual ou superior ao valor que a fam�lia recebia como benefici�ria do Programa Aux�lio Brasil.

� 8�  Os benef�cios financeiros de que trata o � 1� constituem direito das fam�lias eleg�veis ao Programa Bolsa Fam�lia, na forma estabelecida nesta Medida Provis�ria e em regulamento, observado o disposto no � 1� do art. 11.      (Produ��o de efeitos)

Art. 8�  Os benef�cios financeiros de que trata o � 1� do art. 7� ser�o pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Fam�lia, na forma estabelecida em regulamento.

� 1�  O pagamento dos benef�cios financeiros de que trata o caput ser� feito:

I - ao respons�vel familiar, de acordo com os dados constantes da inscri��o da fam�lia no Cad�nico; e

II - preferencialmente, � mulher.

� 2�  Os benef�cios financeiros de que trata o caput poder�o ser pagos por meio das seguintes modalidades de contas, na forma estabelecida em resolu��es do Banco Central do Brasil:

I - conta do tipo poupan�a social digital, de que trata a Lei n� 14.075, de 22 de outubro de 2020;

II - conta poupan�a digital;

III - conta cont�bil;

IV - conta de dep�sitos; ou

V - outras esp�cies de contas que venham a ser criadas, desde que autorizadas por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome.

� 3�  Reverter�o � Conta �nica do Tesouro Nacional os cr�ditos:

I - de benef�cios disponibilizados indevidamente;

II - das contas a que se referem os incisos I, II e V do � 2� n�o movimentadas, na forma estabelecida em regulamento; e       (Produ��o de efeitos)

III - de recursos n�o sacados da conta a que se refere o inciso III do � 2�, na forma estabelecida em regulamento.

� 4�  A abertura da conta do tipo poupan�a social digital para os pagamentos dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia:

I - poder� ocorrer de forma autom�tica, em nome do respons�vel familiar inscrito no Cad�nico; e

II - ocorrer� na forma estabelecida em contrato firmado entre a Uni�o e o agente pagador do Programa Bolsa Fam�lia.

Se��o IV

Da identifica��o dos integrantes das fam�lias

Art. 9�  A identifica��o dos integrantes das fam�lias que se inscreverem no Cad�nico ser� realizada, preferencialmente, por meio do n�mero de inscri��o no Cadastro de Pessoas F�sicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Minist�rio da Fazenda.

Par�grafo �nico.  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre a utiliza��o de documentos alternativos ao CPF, como o N�mero de Identifica��o Social - NIS e o Registro Administrativo de Nascimento de Ind�gena - RANI, para fins de identifica��o dos integrantes das fam�lias registradas no Cad�nico.

Se��o V

Das condicionalidades

Art. 10.  A manuten��o da fam�lia como benefici�ria no Programa Bolsa Fam�lia depender�, sem preju�zo dos requisitos estabelecidos nesta Medida Provis�ria e em regulamento, do cumprimento, pelos integrantes das fam�lias, de condicionalidades relativas:

I - � realiza��o de pr�-natal;

II - ao cumprimento do calend�rio nacional de vacina��o;

III - ao acompanhamento do estado nutricional, para os benefici�rios que tenham at� sete anos de idade incompletos; e

IV - � frequ�ncia escolar m�nima de:

a) sessenta por cento, para os benefici�rios de quatro anos a seis anos de idade incompletos; e

b) setenta e cinco por cento, para os benefici�rios de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que n�o tenham conclu�do a educa��o b�sica.

� 1�  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:

I - os crit�rios para o cumprimento das condicionalidades;

II - as informa��es a serem coletadas e disponibilizadas;

III - as atribui��es dos �rg�os respons�veis pela gest�o e pela execu��o das pol�ticas destinadas � provis�o dos servi�os relacionados com as condicionalidades;

IV - os efeitos do descumprimento das condicionalidades pelas fam�lias, vedada a ado��o de procedimentos de car�ter punitivo e de exposi��o vexat�ria;

V - as altera��es nos percentuais de frequ�ncia escolar estabelecidos no inciso IV do caput; e

VI - os procedimentos e os mecanismos para a verifica��o da situa��o da fam�lia e o seu atendimento, com estabelecimento de prazo razo�vel para que possa cumprir as exig�ncias antes de ser desligada do Programa Bolsa Fam�lia.

� 2�  A rede de servi�os do SUAS poder� atender ou acompanhar as fam�lias benefici�rias em situa��o de descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Fam�lia, com vistas � supera��o gradativa de suas vulnerabilidades, na forma estabelecida em regulamento.

Se��o VI

Da operacionaliza��o e da gest�o

Art. 11.  As despesas do Programa Bolsa Fam�lia ser�o custeadas pelos seguintes recursos, a serem aplicados na forma prevista na legisla��o espec�fica e em conformidade com as dota��es e as disponibilidades or�ament�rias e financeiras:

I - dota��es or�ament�rias da Uni�o alocadas ao Programa Aux�lio Brasil;

II - dota��es or�ament�rias da Uni�o alocadas ao Programa Bolsa Fam�lia; e

III - outros recursos financeiros de fontes nacionais e internacionais destinados � implementa��o do Programa Bolsa Fam�lia.

� 1�  O Poder Executivo federal compatibilizar� a quantidade de benefici�rios e de benef�cios financeiros de que trata o � 1� do art. 7� com as dota��es or�ament�rias dispon�veis.

� 2�  Enquanto n�o houver a transposi��o dos saldos or�ament�rios entre o Programa Aux�lio Brasil e o Programa Bolsa Fam�lia, fica autorizada a utiliza��o das dota��es dispon�veis no Programa Aux�lio Brasil para custear o Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 12.  A execu��o e a gest�o do Programa Bolsa Fam�lia s�o p�blicas e governamentais e ocorrer�o de forma descentralizada, por meio da conjuga��o de esfor�os entre os entes federativos, observados a intersetorialidade, a participa��o comunit�ria e o controle social.

� 1�  A execu��o e a gest�o descentralizadas a que se refere o caput ser�o implementadas por meio de ades�o volunt�ria dos Estados, do Distrito Federal e dos Munic�pios ao Programa Bolsa Fam�lia, realizada na forma estabelecida em regulamento.

� 2�  At� que as ades�es de que trata o � 1� sejam formalizadas, ficam convalidados os termos de ades�o ao Programa Aux�lio Brasil firmados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Munic�pios.

Art. 13.  Fica criada a Rede Federal de Fiscaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, sob a coordena��o do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, na forma estabelecida em regulamento.

Art. 14.  Fica institu�do o �ndice de Gest�o Descentralizada do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico - IGD, a ser utilizado em �mbito estadual, distrital e municipal, cujos par�metros ser�o regulamentados em ato do Poder Executivo federal.

� 1�  O �ndice de que trata o caput destina-se a:

I - aferir os resultados da gest�o descentralizada, com base na atua��o da gest�o estadual, distrital ou municipal, na execu��o dos procedimentos de:

a) cadastramento e atualiza��o cadastral;

b) aprimoramento da qualidade cadastral;

c) gest�o do Programa Bolsa Fam�lia;

d) acompanhamento de condicionalidades;

e) articula��o intersetorial; e

f) implementa��o das a��es de desenvolvimento das fam�lias benefici�rias;

II - incentivar a obten��o de resultados qualitativos na gest�o estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico; e

III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a t�tulo de apoio financeiro.

� 2�  A Uni�o transferir�, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Fam�lia, recursos para apoio financeiro �s a��es de gest�o e execu��o descentralizada do Programa e do Cad�nico, desde que obtenham �ndices m�nimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.

� 3�  Para a execu��o do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:

I - os procedimentos e as condi��es necess�rios � ades�o ao Programa Bolsa Fam�lia e ao Cad�nico, inclu�das as obriga��es dos entes federativos;

II - os instrumentos, os par�metros e os procedimentos de avalia��o de resultados e da qualidade de gest�o em �mbito estadual, distrital e municipal; e

III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execu��o do Programa Bolsa Fam�lia e de utiliza��o do Cad�nico pelos entes federativos.

� 4�  Os resultados obtidos pelo ente federativo na gest�o do Programa Bolsa Fam�lia e do Cad�nico, aferidos na forma prevista no inciso I do � 1�, ser�o considerados como presta��o de contas dos recursos transferidos.

� 5�  Os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios submeter�o suas presta��es de contas aos respectivos conselhos de assist�ncia social e, na hip�tese de n�o aprova��o, os recursos transferidos na forma prevista no � 2� ser�o restitu�dos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assist�ncia social, na forma estabelecida em regulamento.

� 6�  O montante dos recursos de que trata o � 2� n�o exceder� a um por cento da previs�o or�ament�ria total relativa ao pagamento de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

� 7�  Na hip�tese prevista no � 6�, ato do Poder Executivo federal estabelecer� os limites e os par�metros m�nimos para a transfer�ncia de recursos para cada ente federativo.

Se��o VII

Do agente operador e pagador

Art. 15.  Fica atribu�da � Caixa Econ�mica Federal a fun��o de agente operador e pagador do Programa Bolsa Fam�lia, dispensada a licita��o para sua contrata��o, mediante condi��es a serem pactuadas com o Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

� 1�  � vedado ao agente operador e pagador efetuar descontos ou compensa��es que impliquem a redu��o do valor dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia ou de qualquer programa de transfer�ncia condicionada de renda, a pretexto de recompor saldos negativos ou de saldar d�vidas preexistentes do benefici�rio.

� 2�  A Caixa Econ�mica Federal, com a anu�ncia do Minist�rio do Desenvolvimento e Assist�ncia Social, Fam�lia e Combate � Fome, poder� subcontratar institui��o financeira para efetuar o pagamento dos benef�cios financeiros do Programa Bolsa Fam�lia.

� 3�  Poder�o ser contratadas institui��es p�blicas e privadas para apoiar a operacionaliza��o e o pagamento dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

� 4�  Na hip�tese prevista no � 3�, fica dispensada a licita��o, caso se trate de institui��o p�blica que tenha, entre suas compet�ncias, as atividades contratadas para a operacionaliza��o do Programa Bolsa Fam�lia.

� 5�  O Governo federal poder� firmar apenas um instrumento contratual com a Caixa Econ�mica Federal para a execu��o das atividades:

I - de agente operador e pagador do Programa Bolsa Fam�lia;

II - de fornecimento da infraestrutura necess�ria � organiza��o e � manuten��o do Cad�nico; e

III - de desenvolvimento dos sistemas de processamento de dados.

Se��o VIII

Do controle e da participa��o social

Art. 16.  O controle e a participa��o social no Programa Bolsa Fam�lia ser�o realizados, em �mbito local, pelo conselho de assist�ncia social.

Art. 17.  Ser� de acesso p�blico a rela��o dos benefici�rios e dos benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, na forma estabelecida em regulamento.

� 1�  As informa��es a que se refere o caput ser�o divulgadas em meio eletr�nico de acesso p�blico e em outros meios.

� 2�  O disposto neste artigo aplica-se �s informa��es relativas aos benef�cios financeiros do Programa Aux�lio Brasil e do Programa Alimenta Brasil, institu�dos pela Lei n� 14.284, de 2021.

Se��o IX

Do ressarcimento de recursos financeiros

Art. 18.  Sem preju�zo das san��es penais e c�veis cab�veis, e observados os princ�pios do contradit�rio e da ampla defesa, o respons�vel familiar que dolosamente prestar informa��o falsa no Cad�nico, ao registrar seus dados ou dos integrantes de sua fam�lia, que resulte no ingresso ou na perman�ncia como benefici�rio do Programa Bolsa Fam�lia, dever� ressarcir ao er�rio os valores recebidos a t�tulo de benef�cios financeiros do Programa.

� 1�  A notifica��o para o ressarcimento de que trata o caput poder� ser realizada pelos seguintes meios, sem preju�zo de outros que possam ser estabelecidos em regulamento:

I - meio eletr�nico;

II - servi�o de mensagens curtas (short message service) - SMS;

III - rede banc�ria;

IV - via postal, considerado o endere�o do benefici�rio constante do Cad�nico, hip�tese em que o aviso de recebimento ser� considerado prova suficiente de notifica��o;

V - pessoalmente, quando entregue ao benefici�rio em m�o, desde que haja registro da notifica��o; ou

VI - edital, quando o benefici�rio n�o for localizado, ap�s a notifica��o realizada pelos meios previstos nos incisos I a V.

� 2�  Ato do Poder Executivo federal dispor� sobre:

I - as condi��es e os valores m�nimos para a cobran�a de ressarcimento a que se refere o caput;

II - as formas de notifica��o previstas nos incisos I, II e III do � 1�; e

III - os prazos, as etapas e os procedimentos necess�rios ao processo de ressarcimento.

� 3�  Para fins de ressarcimento, ser� considerado o valor original do d�bito atualizado pelo �ndice Nacional de Pre�os ao Consumidor Amplo - IPCA.

� 4�  Nas hip�teses de den�ncia ou de constata��o de ind�cio de fraude cometida por agente p�blico durante a inscri��o da fam�lia no Cad�nico, as informa��es ser�o enviadas para apura��o da autoridade policial competente.

Art. 19.  Os valores n�o restitu�dos, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento, ser�o inscritos em d�vida ativa da Uni�o, na forma prevista na legisla��o aplic�vel.

CAP�TULO III

DISPOSI��ES FINAIS E TRANSIT�RIAS

Art. 20.  Os atos normativos infralegais que disp�em sobre o Programa Aux�lio Brasil, no que forem compat�veis com o disposto nesta Medida Provis�ria, permanecem em vigor at� que sejam reeditados.

Art. 21.  As fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil deixar�o de receber os benef�cios financeiros do referido Programa quando passarem a receber os benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia, sem preju�zo das regras de elegibilidade e manuten��o de benef�cios do Programa Bolsa Fam�lia.

Par�grafo �nico.  O Benef�cio Primeira Inf�ncia, de que trata o inciso III do � 1� do art. 7�, poder� ser pago cumulativamente:

I - com os benef�cios financeiros de que trata o caput do art. 4� da Lei n� 14.284, de 2021, no que couber;

II - com o benef�cio extraordin�rio institu�do pelo art. 1� da Lei n� 14.342, de 18 de maio de 2022; e

III - com o Adicional Complementar de que trata o inciso I do � 1� do art. 1� da Medida Provis�ria n� 1.155, de 1� de janeiro de 2023.

Art. 22.  Com a finalidade de garantir a continuidade do atendimento �s fam�lias benefici�rias do Programa Aux�lio Brasil, os contratos vigentes para a sua operacionaliza��o poder�o ser aditados no �mbito do Programa Bolsa Fam�lia.

Art. 23.  Ficam extintos os benef�cios institu�dos pelo art. 5� da Lei n� 14.284, de 2021.

� 1�  Ser�o realizados os pagamentos mensais, relativos aos benef�cios concedidos em dezembro de 2022, at� que se complete o total das doze parcelas mensais previstas, dos seguintes benef�cios institu�dos pelo art. 5� da Lei n� 14.284, de 2021:

I - Aux�lio Esporte Escolar;

II - Bolsa de Inicia��o Cient�fica J�nior; e

III - Aux�lio Inclus�o Produtiva Rural.

� 2�  Ato do Poder Executivo federal estabelecer� os crit�rios e os procedimentos para a execu��o dos benef�cios de que trata o � 1� durante o ano de 2023.

Art. 24.  O disposto nos art. 18 e art. 19 aplica-se aos benef�cios institu�dos no �mbito:

I - do Programa Aux�lio Brasil, inclu�dos os processos n�o conclu�dos na data da publica��o desta Medida Provis�ria; e

II - do Programa Bolsa Fam�lia, institu�do pela Lei n� 10.836, de 9 de janeiro de 2004, inclu�dos os processos n�o conclu�dos na data da publica��o desta Medida Provis�ria.

� 1�  As cobran�as de ressarcimentos relativas � vig�ncia da Lei n� 10.836, de 2004, nos termos do disposto no inciso II do caput, ficam condicionadas � possibilidade de obten��o do hist�rico de movimenta��o cadastral da fam�lia benefici�ria na base de dados do Cad�nico.

� 2�  Ato do Poder Executivo federal regulamentar� os procedimentos aplic�veis �s hip�teses previstas no caput do art. 28 da Lei n� 14.284, de 2021.

Art. 25.  A Lei n� 8.742, de 1993, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6�-F.  Fica institu�do o Cadastro �nico para Programas Sociais do Governo Federal - Cad�nico, registro p�blico eletr�nico com a finalidade de coletar, processar, sistematizar e disseminar informa��es para a identifica��o e a caracteriza��o socioecon�mica das fam�lias de baixa renda ou vulner�veis � pobreza, nos termos do regulamento.

.....................................................................................................................

� 2�  A inscri��o no Cad�nico poder� ser obrigat�ria para acesso a programas sociais do Governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

� 3�  Para fins de cumprimento do disposto no art. 12 da Emenda � Constitui��o n� 103, de 12 de novembro de 2019, e de amplia��o da fidedignidade das informa��es cadastrais, ser� garantida a interoperabilidade de dados do Cad�nico com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informa��es Sociais - CNIS, de que trata a Lei n� 8.213, de 24 de julho de 1991.

� 4�  Os dados do CNIS inclu�dos no Cad�nico poder�o ser acessados pelos �rg�os gestores do Cad�nico, nos tr�s n�veis da federa��o, conforme termo de ades�o do ente federativo ao Cad�nico, do qual constar� cl�usula de compromisso com o sigilo de dados.

� 5�  A sociedade civil poder� cooperar com a identifica��o de pessoas que precisem ser inscritas no Cad�nico, nos termos do regulamento.� (NR)

Art. 26.  A Lei n� 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

�Art. 6�  Os titulares de benef�cios de aposentadoria e pens�o do Regime Geral de Previd�ncia Social poder�o autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS proceda aos descontos referidos no art. 1� e, de forma irrevog�vel e irretrat�vel, que a institui��o financeira na qual recebam os seus benef�cios retenha, para fins de amortiza��o, valores referentes ao pagamento mensal de empr�stimos, financiamentos, cart�es de cr�dito e opera��es de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previd�ncia Social.

....................................................................................................................� (NR)

Art. 27.  Ficam revogados:

I - o art. 6�-B da Lei n� 10.820, de 2003;

II - os seguintes dispositivos da Lei n� 14.284, de 2021:

a) os art. 1� a art. 3�;

b) do art. 4�:

1. o inciso I do � 1�, o � 6� e os � 10 a � 15; e

2. o inciso II do � 1�, os � 2� ao � 5� e os � 7� a � 9�;      (Produ��o de efeitos)

c) os art. 5� a art. 20;

d) os � 1� e � 2� do art. 21;

e) os art. 22 a art. 27; e

f) os � 1� a � 6� do art. 28;

III - os art. 1� a art. 5� da Lei n� 14.342, de 2022; e        (Produ��o de efeitos)

IV - o inciso I do � 1� e o � 7� do art. 1� da Medida Provis�ria n� 1.155, de 2023.        (Produ��o de efeitos)

Art. 28.  Esta Medida Provis�ria entra em vigor na data de sua publica��o e produz efeitos:

I - em 1� de junho de 2023, quanto:

a) ao � 2� do art. 6�;

b) do art. 7�:

1. aos incisos I, II, IV e V do � 1�;

2. aos � 3�, � 4� e � 5�; e

3. aos � 7� e � 8�;

c) ao inciso II do � 3� do art. 8�; e

d) do caput do art. 27:

1. ao item 2 da al�nea �b� do inciso II; e

2. aos incisos III e IV; e

II - na data de sua publica��o, quanto aos demais dispositivos.

Bras�lia, 2 de mar�o de 2023; 202� da Independ�ncia e 135� da Rep�blica.

LUIZ IN�CIO LULA DA SILVA

Jos� Wellington Barroso de Araujo Dias

Fernando Haddad

Simone Nassar Tebet

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 2.3.2023 - Edi��o extra

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