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Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 9.649, DE 27 DE MAIO DE 1998.
Convers�o da MPv n� 1.651-43,
de 1998 |
Disp�e sobre a organiza��o da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios, e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAP�TULO I
DA PRESID�NCIA DA REP�BLICA
Se��o I
Da Estrutura
Art. 1o A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da,
essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de
Comunica��o Social, pela Secretaria de Assuntos Estrat�gicos e pela Casa
Militar.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
� 1o
Integram a Presid�ncia da Rep�blica como �rg�os de assessoramento imediato ao
Presidente da Rep�blica:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
I - o Conselho de Governo;
II - o Advogado-Geral da Uni�o;
III - o Alto Comando das For�as
Armadas;
IV - o Estado-Maior das For�as Armadas.
Art. 1o A Presid�ncia da Rep�blica � constitu�da, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Comunica��o de Governo e pelo Gabinete de Seguran�a Institucional. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto n� 4.046, de 2001.)
� 1o Integram a Presid�ncia da Rep�blica como �rg�os de assessoramento imediato ao Presidente da Rep�blica: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - o Conselho de Governo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - o Advogado-Geral da Uni�o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - o Gabinete do Presidente da Rep�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o Junto � Presid�ncia da Rep�blica funcionar�o, como �rg�os de consulta do Presidente da Rep�blica:
I - o Conselho da Rep�blica;
II - o Conselho de Defesa Nacional.
� 3o Integram
ainda a Presid�ncia da Rep�blica:
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-31, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - a Corregedoria-Geral da Uni�o; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Se��o II
Das Compet�ncias e da Organiza��o
Art. 2o � Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da
Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na coordena��o e na
integra��o da a��o do governo, na verifica��o pr�via e supletiva da
constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, no relacionamento com o Congresso
Nacional, com os demais n�veis da Administra��o P�blica e com a sociedade, tendo como
estrutura b�sica, al�m do Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, o Gabinete e at�
cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 2o � Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na coordena��o e na integra��o das a��es do Governo, na verifica��o pr�via da constitucionalidade e legalidade dos atos presidenciais, na an�lise do m�rito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas com as diretrizes governamentais, na publica��o e preserva��o dos atos oficiais, bem assim supervisionar e executar as atividades administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e supletivamente da Vice-Presid�ncia da Rep�blica, tendo como estrutura b�sica o Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, o Conselho Deliberativo do Sistema de Prote��o da Amaz�nia, o Arquivo Nacional, a Imprensa Nacional, o Gabinete, duas Secretarias, sendo uma Executiva, at� duas Subchefias, e um �rg�o de Controle Interno. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto n� 4.046, de 2001.)
Art. 3o � Secretaria-Geral da Presid�ncia
da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no
desempenho de suas atribui��es, especialmente na supervis�o e execu��o das atividades
administrativas da Presid�ncia da Rep�blica e supletivamente da Vice-Presid�ncia da
Rep�blica, tendo como estrutura b�sica:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.911-8, de 1999)
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;
IV - Assessoria Especial;
V - Secretaria de Controle Interno.
Art. 3o � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, realizar a coordena��o pol�tica do Governo, o relacionamento com o Congresso Nacional, a interlocu��o com os Estados, o Distrito Federal e os Munic�pios, partidos pol�ticos e entidades da sociedade civil, tendo como estrutura b�sica o Gabinete, a Subsecretaria-Geral e at� duas Secretarias. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 4o � Secretaria de Comunica��o
Social da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente
da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente nos assuntos relativos �
pol�tica de comunica��o social do governo e de implanta��o de programas informativos,
cabendo-lhe o controle, a supervis�o e coordena��o da publicidade dos �rg�os e
entidades da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, e de sociedades sob
controle da Uni�o, tendo como estrutura b�sica o Gabinete e at� quatro Subsecretarias,
sendo uma Executiva.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 4o � Secretaria de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente nos assuntos relativos � pol�tica de comunica��o e divulga��o social do Governo e de implanta��o de programas informativos, cabendo-lhe a coordena��o, supervis�o e controle da publicidade dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da Uni�o, e convocar redes obrigat�rias de r�dio e televis�o, tendo como estrutura b�sica o Gabinete e at� tr�s Secretarias. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto n� 4.046, de 2001.)
Art. 5o � Secretaria de Assuntos
Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente no
assessoramento sobre assuntos estrat�gicos, inclusive pol�ticas p�blicas, na sua �rea
de compet�ncia, na an�lise e avalia��o estrat�gicas, na defini��o de estrat�gias
de desenvolvimento, na formula��o da concep��o estrat�gica nacional, na promo��o de
estudos, elabora��o, coordena��o e controle de planos, programas e projetos de
natureza estrat�gica, assim caracterizados pelo Presidente da Rep�blica, e do
macrozoneamento ecol�gico-econ�mico, bem como a execu��o das atividades permanentes
necess�rias ao exerc�cio da compet�ncia do Conselho de Defesa Nacional, tendo como
estrutura b�sica, al�m do Centro de Estudos Estrat�gicos e do Centro de Pesquisa e
Desenvolvimento para a Seguran�a das Comunica��es, o Gabinete e at� tr�s
Subsecretarias, sendo uma Executiva. (Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.799-1, de 1999)
Art. 5o � Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, especialmente na formula��o e coordena��o das pol�ticas nacionais de desenvolvimento urbano, e promover, em articula��o com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organiza��es n�o-governamentais, a��es e programas de urbaniza��o, de habita��o, de saneamento b�sico e de transporte urbano, tendo como estrutura b�sica o Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, o Gabinete e at� tr�s Secretarias. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 6o � Casa
Militar da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao
Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, nos assuntos
referentes � administra��o militar, zelar pela seguran�a pessoal do Chefe de
Estado, do Vice-Presidente da Rep�blica, e respectivos familiares, assim como
pela seguran�a dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica,
bem assim dos respectivos pal�cios presidenciais, tendo como estrutura b�sica o
Gabinete e at� cinco Subchefias, sendo uma Executiva.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.669, de 1998)
(Vide Decreto de
11.2.1999)
Art. 6o Ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no desempenho de suas atribui��es, prevenir a ocorr�ncia e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente amea�a � estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de seguran�a, coordenar as atividades de intelig�ncia federal e de seguran�a da informa��o, zelar, assegurado o exerc�cio do poder de pol�cia, pela seguran�a pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da Rep�blica, e respectivos familiares, dos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da Rep�blica, bem assim pela seguran�a dos pal�cios presidenciais e das resid�ncias do Presidente e Vice-Presidente da Rep�blica, tendo como estrutura b�sica o Conselho Nacional Antidrogas, a Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o Compete,
ainda, ao Gabinete de Seguran�a Institucional, coordenar e integrar as a��es do Governo
nos aspectos relacionados com as atividades de preven��o do uso indevido de subst�ncias
entorpecentes que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica, bem como aquelas relacionadas
com o tratamento, a recupera��o e a reinser��o social de dependentes.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.669, de 1998) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o A
Secretaria Nacional Antidrogas desempenhar� as atividades de Secretaria-Executiva do
Conselho Nacional Antidrogas. (Vide Medida Provis�ria n�
1.669, de 1998) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 3o Fica alterada para Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD a denomina��o do Fundo de Preven��o, Recupera��o e de Combate ao Abuso de Drogas - FUNCAB, institu�do pela Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986, alterada pela Lei no 8.764, de 20 de dezembro de 1993, e ratificado pela Lei no 9.240, de 22 de dezembro de 1995, bem como transferida a sua gest�o do �mbito do Minist�rio da Justi�a para a Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 4o At� que sejam designados os novos membros e instalado o Conselho Nacional Antidrogas, a aplica��o dos recursos do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD ser� feita pela Secretaria Nacional Antidrogas, ad referendum do colegiado, mediante autoriza��o de seu presidente. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 5o Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da Rep�blica trabalham, residem, estejam ou haja a imin�ncia de virem a estar, e adjac�ncias, s�o �reas consideradas de seguran�a das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necess�rias medidas para a sua prote��o, bem como coordenar a participa��o de outros �rg�os de seguran�a nessas a��es. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 6�-A - � Corregedoria-Geral da
Uni�o compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da Rep�blica no
desempenho de suas atribui��es, quanto aos assuntos e provid�ncias que, no
�mbito do Poder Executivo, sejam atinentes � defesa do patrim�nio p�blico.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-31, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. A Corregedoria-Geral da Uni�o tem, em sua estrutura b�sica, o Gabinete, a Assessoria Jur�dica e a Subcorregedoria-Geral. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 6�-B - � Corregedoria-Geral da
Uni�o, no exerc�cio de sua compet�ncia, cabe dar o devido andamento �s
representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, relativas a les�o, ou
amea�a de les�o, ao patrim�nio p�blico, velando por seu integral deslinde.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o � Corregedoria-Geral da Uni�o, por seu titular, sempre que constatar omiss�o da autoridade competente, cumpre requisitar a instaura��o de sindic�ncia, procedimentos e processos administrativos outros, e avocar aqueles j� em curso em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, para corrigir-lhes o andamento, inclusive promovendo a aplica��o da penalidade administrativa cab�vel. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o Cumpre � Corregedoria-Geral da Uni�o, na hip�tese do � 1o, instaurar sindic�ncia ou processo administrativo ou, conforme o caso, representar ao Presidente da Rep�blica para apurar a omiss�o das autoridades respons�veis. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 3o A Corregedoria-Geral da Uni�o encaminhar� � Advocacia-Geral da Uni�o os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao er�rio e outras provid�ncias a cargo daquela Institui��o, bem assim provocar�, sempre que necess�ria, a atua��o do Tribunal de Contas da Uni�o, da Secretaria da Receita Federal, dos �rg�os do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e, quando houver ind�cios de responsabilidade penal, do Departamento de Pol�cia Federal e do Minist�rio P�blico, inclusive quanto a representa��es ou den�ncias que se afigurarem manifestamente caluniosas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 4o Incluem-se dentre os procedimentos e processos administrativos de instaura��o, e avoca��o, facultados � Corregedoria-Geral da Uni�o, aqueles objeto do T�tulo V da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do Cap�tulo V da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992, assim como outros a serem desenvolvidos, ou j� em curso, em �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, desde que relacionados a les�o, ou amea�a de les�o, ao patrim�nio p�blico. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 5o Ao Corregedor-Geral da Uni�o no exerc�cio da sua compet�ncia, incumbe, especialmente: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - decidir, preliminarmente, sobre as representa��es ou den�ncias fundamentadas que receber, indicando as provid�ncias cab�veis; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - instaurar os procedimentos e processos administrativos a seu cargo, constituindo as respectivas comiss�es, bem assim requisitar a instaura��o daqueles que venham sendo injustificadamente retardados pela autoridade respons�vel; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - acompanhar procedimentos e processos administrativos em curso em �rg�os ou entidades da Administra��o P�blica Federal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - realizar inspe��es e avocar procedimentos e processos em curso na Administra��o P�blica Federal, para exame de sua regularidade, propondo a ado��o de provid�ncias, ou a corre��o de falhas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - efetivar, ou promover, a declara��o da nulidade de procedimento ou processo administrativo, bem como, se for o caso, a imediata e regular apura��o dos fatos envolvidos nos autos, e na nulidade declarada; (Inclu�do pela pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI - requisitar procedimentos e processos administrativos j� arquivados por autoridade da Administra��o P�blica Federal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VII - requisitar, a �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal ou, quando for o caso, propor ao Presidente da Rep�blica que sejam solicitadas as informa��es e os documentos necess�rios a trabalhos da Corregedoria-Geral da Uni�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VIII - requisitar, aos �rg�os e �s entidades federais, os servidores e empregados necess�rios � constitui��o das comiss�es objeto do inciso II, e de outras an�logas, bem assim qualquer servidor ou empregado indispens�vel � instru��o do processo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IX - propor medidas legislativas ou administrativas e sugerir a��es necess�rias a evitar a repeti��o de irregularidades constatadas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
X - desenvolver outras atribui��es de que o incumba o Presidente da Rep�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 6�-C - Os titulares dos �rg�os do
Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal devem cientificar o
Corregedor-Geral da Uni�o das irregularidades verificadas, e registradas em seus
relat�rios, atinentes a atos, ou fatos, atribu�veis a agentes da Administra��o
P�blica Federal, dos quais haja resultado, ou possa resultar, preju�zo ao
er�rio, de valor superior ao limite fixado, pelo Tribunal de Contas da Uni�o,
relativamente � tomada de contas especial, elaborada de forma simplificada.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 6�-D - Dever�o ser prontamente
atendidas as requisi��es de pessoal, inclusive de t�cnicos, pelo
Corregedor-Geral da Uni�o, que ser�o irrecus�veis.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. Os �rg�os e as entidades da Administra��o P�blica Federal est�o obrigados a atender, no prazo indicado, �s demais requisi��es e solicita��es do Corregedor-Geral da Uni�o, bem como a comunicar-lhe a instaura��o de sindic�ncia, ou outro processo administrativo, e o respectivo resultado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 7o Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da Rep�blica na formula��o de diretrizes da a��o governamental, dividindo-se em dois n�veis de atua��o:
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de
Estado, pelos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e pelo
Advogado-Geral da Uni�o, que ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica, ou, por sua
determina��o, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos
membros para este fim designado pelo Presidente da Rep�blica; (Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
I - Conselho de Governo, integrado pelos Ministros de Estado, pelos titulares dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e pelo Advogado-Geral da Uni�o, que ser� presidido pelo Presidente da Rep�blica, ou, por sua determina��o, pelo Chefe da Casa Civil, e secretariado por um dos membros para este fim designado pelo Presidente da Rep�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - C�maras do Conselho de Governo, com a finalidade
de formular pol�ticas p�blicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as compet�ncias de um
�nico Minist�rio, integradas pelos Ministros de Estado das �reas envolvidas e
presididas, quando determinado, pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da
Presid�ncia da Rep�blica.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
II - C�maras do Conselho de Governo, a serem criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular pol�ticas p�blicas setoriais, cujo escopo ultrapasse as compet�ncias de um �nico Minist�rio. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o Para desenvolver as a��es
executivas das C�maras mencionadas no inciso II, ser�o constitu�dos Comit�s
Executivos, integrados pelos Secret�rios-Executivos dos Minist�rios, cujos titulares as
integram, e pelo Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica,
presididos por um de seus membros, designado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil. (Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
� 1o Para desenvolver as a��es executivas das C�maras mencionadas no inciso II, ser�o constitu�dos Comit�s Executivos, cuja composi��o e funcionamento ser�o definidos em ato do Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o O Conselho de Governo reunir-se-� mediante convoca��o do Presidente da Rep�blica.
� 3o � criada a C�mara de Pol�ticas
Regionais, do Conselho de Governo, sendo o Poder Executivo autorizado a dispor sobre a
cria��o das demais C�maras.
(Vide Medida Provis�ria n� 1.911-8, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n� 1.911-9, de 1999) (Revogado
pela Medida Provis�ria
n� 2.216-37, de 2001)
� 4o O Ministro de Estado da Fazenda e o Ministro de Estado do
Planejamento e Or�amento integrar�o, sempre que necess�rio, as demais C�maras de que
trata o inciso II. (Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n� 1.911-9, de 1999) (Revogado pela
Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 5o O Poder Executivo dispor� sobre as compet�ncias e o funcionamento das C�maras e Comit�s a que se referem o inciso II e o � 1o.
Art. 8o Ao Advogado-Geral da Uni�o, o mais elevado �rg�o de assessoramento jur�dico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da Rep�blica em assuntos de natureza jur�dica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assisti-lo no controle interno da legalidade dos atos da Administra��o, sugerir-lhe medidas de car�ter jur�dico reclamadas pelo interesse p�blico e apresentar-lhe as informa��es a serem prestadas ao Poder Judici�rio quando impugnado ato ou omiss�o presidencial, dentre outras atribui��es fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 9o O Alto Comando das For�as Armadas,
integrado pelos Ministros Militares, pelo Ministro-Chefe do Estado-Maior das For�as
Armadas e pelo Chefe do Estado-Maior de cada uma das For�as Singulares, tem por
compet�ncia assessorar o Presidente da Rep�blica nas decis�es relativas � pol�tica
militar e � coordena��o de assuntos pertinentes �s For�as Armadas. (Vide Medida Provis�ria n�
1.799-6, de 1999) (Revogado
pela Medida Provis�ria
n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. O Alto Comando das For�as Armadas reunir-se-� quando
convocado pelo Presidente da Rep�blica e ser� secretariado pelo Chefe da Casa Militar. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 10. Ao Estado-Maior das For�as Armadas compete assessorar o
Presidente da Rep�blica nos assuntos referentes a estudos para fixa��o da pol�tica,
estrat�gia e a doutrina militares, bem como na elabora��o e coordena��o dos planos e
programas da� decorrentes, no estabelecimento de planos para o emprego das for�as
combinadas ou conjuntas e de for�as singulares destacadas para participar de opera��es
militares, levando em considera��o os estudos e as sugest�es dos Ministros Militares,
na coordena��o das informa��es estrat�gicas no campo militar, na coordena��o dos
planos de pesquisa, de desenvolvimento e de mobiliza��o das For�as Armadas e nos
programas de aplica��o dos recursos decorrentes e na coordena��o das representa��es
das For�as Armadas no Pa�s e no exterior.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.799-6, de 1999)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 11. O Conselho da Rep�blica e o Conselho de Defesa Nacional, com a composi��o e as compet�ncias previstas na Constitui��o, t�m a organiza��o e o funcionamento regulados pelas Leis nos 8.041, de 5 de junho de 1990, e 8.183, de 11 de abril de 1991, respectivamente.
Par�grafo �nico. O Conselho de Defesa Nacional
e o Conselho da Rep�blica ter�o como Secret�rios-Executivos, respectivamente, o
Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica e o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Par�grafo �nico. O Conselho de Defesa Nacional e o Conselho da Rep�blica ter�o como Secret�rios-Executivos, respectivamente, o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional e o Chefe da Casa Civil. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 12. � criado o Programa Comunidade Solid�ria, vinculado � Presid�ncia da Rep�blica, tendo por objetivo coordenar as a��es visando ao atendimento da parcela da popula��o que n�o disp�e de meios para prover suas necessidades b�sicas, em especial o combate � fome e � pobreza.
Par�grafo �nico. O Poder Executivo dispor� sobre a composi��o e as compet�ncias do Conselho do Programa Comunidade Solid�ria, a que se refere o art. 2o.
CAP�TULO II
DOS MINIST�RIOS
Se��o I
Da Denomina��o
Art. 13. S�o os seguintes os
Minist�rios:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
I - da Administra��o Federal e Reforma do Estado;
III - da Agricultura e do Abastecimento;
VII - da Educa��o e do Desporto;
X - da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;
XIII - do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e
da Amaz�nia Legal;
XV - do Planejamento e Or�amento;
XVI - da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
XVII - das Rela��es Exteriores;
Par�grafo �nico. S�o Ministros de Estado os
titulares dos Minist�rios, da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica e do Estado-Maior
das For�as Armadas.
Art. 13. Os Minist�rios s�o os seguintes: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - da Ci�ncia e Tecnologia; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - das Comunica��es; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - da Cultura; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - da Defesa; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI - do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VII - da Educa��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VIII - do Esporte e Turismo; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IX - da Fazenda; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
X - da Integra��o Nacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XI - da Justi�a; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XII - do Meio Ambiente; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIII - de Minas e Energia; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIV - do Planejamento, Or�amento e Gest�o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XV - do Desenvolvimento Agr�rio; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVI - da Previd�ncia e Assist�ncia Social; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVII - das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVIII - da Sa�de; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIX - do Trabalho e Emprego; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XX -dos Transportes. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o S�o Ministros de Estado os titulares dos Minist�rios, o Chefe da Casa Civil, o Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional, o Chefe da Secretaria-Geral e o Chefe da Secretaria de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, o Advogado-Geral da Uni�o e o Corregedor-Geral da Uni�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto n� 4.046, de 2001.
� 2o O cargo de Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica � de natureza militar e privativo de Oficial-General das For�as Armadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Se��o II
Das �reas de Compet�ncia
Art. 14. Os assuntos que
constituem �rea de compet�ncia de cada Minist�rio s�o os seguintes:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.140-1, de 2001)
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-31, de 2001)
I - Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma
do Estado:
a) pol�ticas e diretrizes para a reforma do Estado;
b) pol�tica de desenvolvimento institucional e
capacita��o do servidor, no �mbito da Administra��o P�blica Federal direta,
aut�rquica e fundacional;
c) reforma administrativa;
d) supervis�o e coordena��o dos sistemas de pessoal
civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos da
informa��o e inform�tica e de servi�os gerais;
e) moderniza��o da gest�o e promo��o da qualidade no
Setor P�blico;
f) desenvolvimento de a��es de controle da folha de
pagamento dos �rg�os e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administra��o
Federal - SIPEC;
II - Minist�rio da Aeron�utica:
a) formula��o e condu��o da Pol�tica Aeron�utica
Nacional, civil e militar, e contribui��o para a formula��o e condu��o da Pol�tica
Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais;
b) organiza��o dos efetivos, aparelhamento e
adestramento da For�a A�rea Brasileira;
c) planejamento estrat�gico e execu��o das a��es
relativas � defesa interna e externa do Pa�s, no campo aeroespacial;
d) opera��o do Correio A�reo Nacional;
e) orienta��o, incentivo, apoio e controle das
atividades aeron�uticas civis e comerciais, privadas e desportivas;
f) planejamento, estabelecimento, equipamento, opera��o
e explora��o, diretamente ou mediante concess�o ou autoriza��o, conforme o caso, da
infra-estrutura aeron�utica e espacial, de sua compet�ncia, inclusive os servi�os de
apoio necess�rios � navega��o a�rea;
g) incentivo e realiza��o de pesquisa e desenvolvimento
relacionados com as atividades aeroespaciais;
h) est�mulo � ind�stria aeroespacial;
III - Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento:
a) pol�tica agr�cola, abrangendo produ��o,
comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos;
b) produ��o e fomento agropecu�rio, inclusive das
atividades pesqueira e da heveicultura;
c) mercado, comercializa��o e abastecimento
agropecu�rio, inclusive estoques reguladores e estrat�gicos;
d) informa��o agr�cola;
e) defesa sanit�ria animal e vegetal;
f) fiscaliza��o
dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no
setor;
g) classifica��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais;
h) prote��o, conserva��o e manejo do solo e �gua, voltados ao processo produtivo
agr�cola e pecu�rio;
i) pesquisa tecnol�gica em agricultura e pecu�ria;
j) meteorologia e climatologia;
l) desenvolvimento rural, cooperativismo e associativismo;
m) energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural;
n) assist�ncia t�cnica e extens�o rural;
IV - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia:
a) pol�tica nacional de pesquisa
cient�fica e tecnol�gica;
b) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades da
ci�ncia e tecnologia;
c) pol�tica de desenvolvimento de
inform�tica e automa��o;
d) pol�tica nacional de biosseguran�a;
V - Minist�rio das Comunica��es:
a) pol�tica nacional de telecomunica��es, inclusive
radiodifus�o;
b) regulamenta��o, outorga e fiscaliza��o de servi�os
de telecomunica��es;
c) controle e administra��o do uso do espectro de
radiofreq��ncias;
d) servi�os postais;
VI - Minist�rio da Cultura:
a) pol�tica nacional de cultura;
b) prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural;
VII - Minist�rio
da Educa��o e do Desporto:
VII - Minist�rio da
Educa��o: (Vide
Medida Provis�ria n� 2.140-1, de 2001)
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.123-30, de 2001)
(Reda��o dada pela Lei n� 10.219, de
2001)
a) pol�tica nacional de educa��o e pol�tica nacional
do desporto;
c) educa��o em geral, compreendendo ensino fundamental,
ensino m�dio, ensino superior, ensino supletivo, educa��o tecnol�gica, educa��o
especial e educa��o a dist�ncia, exceto ensino militar;
e) pesquisa e extens�o universit�ria;
f) magist�rio;
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) coordena��o
de programas de aten��o integral a crian�as e adolescentes;
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.140-1, de 2001)
VIII - Minist�rio do Ex�rcito:
a) pol�tica militar terrestre;
b) organiza��o dos efetivos, aparelhamento e
adestramento das for�as terrestres;
c) estudos e pesquisas do interesse do Ex�rcito;
d) planejamento estrat�gico e execu��o das a��es
relativas � defesa interna e externa do Pa�s;
e) participa��o na defesa da fronteira mar�tima e na defesa a�rea;
f) participa��o no preparo e na execu��o da mobiliza��o e desmobiliza��o
nacionais;
g) fiscaliza��o das atividades envolvendo armas, muni��es, explosivos e outros
produtos de interesse militar;
h) produ��o de material b�lico;
IX - Minist�rio
da Fazenda:
a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular,
seguros privados e previd�ncia privada aberta;
b) pol�tica e administra��o
tribut�ria e aduaneira, fiscaliza��o e arrecada��o;
c) administra��o or�ament�ria e
financeira, controle interno, auditoria e contabilidade p�blicas;
d) administra��o das d�vidas p�blicas
interna e externa;
e) administra��o patrimonial;
f) negocia��es econ�micas e
financeiras com governos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais;
g) pre�os em geral e tarifas p�blicas
e administradas;
h) fiscaliza��o e controle do
com�rcio exterior;
X - Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do
Turismo:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.799-1, de 1999)
a) pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio
e dos servi�os;
b) propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia;
c) metrologia, normaliza��o e qualidade industrial;
d) com�rcio exterior;
e) turismo;
f) formula��o da pol�tica de apoio � microempresa,
empresa de pequeno porte e artesanato;
g) execu��o das atividades de registro do com�rcio;
h) pol�tica relativa ao caf�, a��car e �lcool;
XI - Minist�rio da Justi�a:
a) defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e
das garantias constitucionais;
b) pol�tica judici�ria;
c) direitos da cidadania, direitos da crian�a, do
adolescente, dos �ndios e das minorias;
d) entorpecentes, seguran�a p�blica, tr�nsito,
Pol�cias Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal;
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de
defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria;
f) defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do
consumidor;
g) planejamento, coordena��o e administra��o da
pol�tica penitenci�ria nacional;
h) nacionalidade, imigra��o e estrangeiros;
i) documenta��o, publica��o e arquivo dos atos
oficiais;
j) ouvidoria-geral;
l) assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial,
integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei;
XII - Minist�rio da Marinha:
a) pol�tica naval e doutrina militar naval;
b) constitui��o, organiza��o, efetivos e aprestamento
das for�as navais;
c) planejamento estrat�gico e emprego das For�as Navais
na defesa do Pa�s;
d) orienta��o e realiza��o de estudos e pesquisas do
interesse da Marinha;
e) pol�tica mar�tima nacional;
f) orienta��o e controle da marinha mercante e demais
atividades correlatas, no interesse da seguran�a da navega��o, ou da defesa nacional;
g) seguran�a da navega��o mar�tima, fluvial e lacustre;
h) adestramento militar e supervis�o de adestramento civil no interesse da
seguran�a da navega��o nacional;
i) inspe��o naval;
XIII - Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos
H�dricos e da Amaz�nia Legal:
a) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle
das a��es relativas ao meio ambiente e aos recursos h�dricos;
b) formula��o e execu��o da pol�tica nacional do
meio ambiente e dos recursos h�dricos;
c) preserva��o, conserva��o e uso racional dos
recursos naturais renov�veis;
d) implementa��o de acordos internacionais na �rea
ambiental;
e) pol�tica integrada para a Amaz�nia Legal;
XIV - Minist�rio de Minas e Energia:
a) geologia, recursos minerais e energ�ticos;
b) aproveitamento da energia hidr�ulica;
c) minera��o e metalurgia;
d) petr�leo, combust�vel e energia el�trica, inclusive
nuclear;
XV - Minist�rio do Planejamento e Or�amento:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.799-1, de 1999)
a) formula��o do planejamento estrat�gico nacional;
b) coordena��o e gest�o do sistema de planejamento e
or�amento federal;
c) formula��o de diretrizes e controle da gest�o das empresas estatais;
d) elabora��o, acompanhamento e avalia��o dos planos nacionais e regionais de
desenvolvimento;
e) realiza��o de estudos e pesquisas s�cio-econ�micas;
f) formula��o e coordena��o das pol�ticas nacionais de desenvolvimento urbano;
g) administra��o dos sistemas cartogr�ficos e de estat�sticas nacionais;
h) acompanhamento e avalia��o dos gastos p�blicos federais;
i) fixa��o das diretrizes, acompanhamento e avalia��o dos programas de
financiamento de que trata a al�nea
"c" do inciso I do art. 159 da Constitui��o;
j) defesa civil;
l) formula��o de diretrizes, avalia��o e coordena��o das negocia��es com
organismos multilaterais e ag�ncias governamentais estrangeiras, relativas a
financiamentos de projetos p�blicos;
XVI - Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia
Social:
a) previd�ncia social;
b) previd�ncia complementar;
c) assist�ncia social;
XVII - Minist�rio das Rela��es Exteriores:
a) pol�tica internacional;
b) rela��es diplom�ticas e servi�os consulares;
c) participa��o nas negocia��es comerciais,
econ�micas, t�cnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras;
d) programas de coopera��o internacional;
e) apoio a delega��es, comitivas e representa��es
brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais;
XVIII - Minist�rio da Sa�de:
a) pol�tica nacional de sa�de;
b) coordena��o e fiscaliza��o do
Sistema �nico de Sa�de;
c) sa�de ambiental e a��es de promo��o,
prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos
trabalhadores e dos �ndios;
d) informa��es de sa�de;
e) insumos cr�ticos para a sa�de;
f) a��o preventiva em geral, vigil�ncia e
controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais e a�reos;
g) vigil�ncia de sa�de, especialmente
drogas, medicamentos e alimentos;
h) pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de
sa�de;
XIX - Minist�rio do Trabalho:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.799-4, de 1999)
a) pol�tica nacional de emprego e mercado de trabalho;
b) trabalho e sua fiscaliza��o;
c) pol�tica salarial;
d) forma��o e desenvolvimento profissional;
e) rela��es do trabalho;
f) seguran�a e sa�de no trabalho;
g) pol�tica de imigra��o;
XX - Minist�rio dos Transportes:
a) pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio,
rodovi�rio e aquavi�rio;
b) marinha mercante, portos e vias naveg�veis;
c) participa��o na coordena��o dos transportes
aerovi�rios.
� 1o Em casos de calamidade p�blica ou
de necessidade de especial atendimento � popula��o, o Presidente da Rep�blica poder�
dispor sobre a colabora��o dos Minist�rios Civis e Militares com os diferentes n�veis
da Administra��o P�blica.
Art. 14. Os assuntos que constituem �rea de compet�ncia de cada Minist�rio s�o os seguintes: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica agr�cola, abrangendo produ��o, comercializa��o, abastecimento, armazenagem e garantia de pre�os m�nimos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) produ��o e fomento agropecu�rio, inclusive das atividades pesqueira e da heveicultura; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) mercado, comercializa��o e abastecimento agropecu�rio, inclusive estoques reguladores e estrat�gicos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) informa��o agr�cola; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) defesa sanit�ria animal e vegetal; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) fiscaliza��o dos insumos utilizados nas atividades agropecu�rias e da presta��o de servi�os no setor; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) classifica��o e inspe��o de produtos e derivados animais e vegetais, inclusive em a��es de apoio �s atividades exercidas pelo Minist�rio da Fazenda, relativamente ao com�rcio exterior; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
h) prote��o, conserva��o e manejo do solo, voltados ao processo produtivo agr�cola e pecu�rio; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
i) pesquisa tecnol�gica em agricultura e pecu�ria; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
j) meteorologia e climatologia; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
l) cooperativismo e associativismo rural; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
m) energiza��o rural, agroenergia, inclusive eletrifica��o rural; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
n) assist�ncia t�cnica e extens�o rural; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
o) pol�tica relativa ao caf�, a��car e �lcool; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
p) planejamento e exerc�cio da a��o governamental nas atividades do setor agroindustrial canavieiro; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica nacional de pesquisa cient�fica e tecnol�gica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) planejamento, coordena��o, supervis�o e controle das atividades da ci�ncia e tecnologia; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) pol�tica de desenvolvimento de inform�tica e automa��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) pol�tica nacional de biosseguran�a; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) pol�tica espacial; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) pol�tica nuclear; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) controle da exporta��o de bens e servi�os sens�veis; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - Minist�rio das Comunica��es: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica nacional de telecomunica��es, inclusive radiodifus�o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) regulamenta��o, outorga e fiscaliza��o de servi�os de telecomunica��es; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) controle e administra��o do uso do espectro de radiofreq��ncias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) servi�os postais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - Minist�rio da Cultura: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica nacional de cultura; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) prote��o do patrim�nio hist�rico e cultural; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) aprovar a delimita��o das terras dos remanescentes das comunidades dos quilombos, bem como determinar as suas demarca��es, que ser�o homologadas mediante decreto; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - Minist�rio da Defesa: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica de defesa nacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) pol�tica e estrat�gia militares; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) doutrina e planejamento de emprego das For�as Armadas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) projetos especiais de interesse da defesa nacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) intelig�ncia estrat�gica e operacional no interesse da defesa; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) opera��es militares das For�as Armadas; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) relacionamento internacional das For�as Armadas; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
h) or�amento de defesa; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
i) legisla��o militar; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
j) pol�tica de mobiliza��o nacional; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
l) pol�tica de ci�ncia e tecnologia nas For�as Armadas; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
m) pol�tica de comunica��o social nas For�as Armadas; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
n) pol�tica de remunera��o dos militares e pensionistas; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
o) pol�tica nacional de exporta��o de material de emprego militar, bem como fomento �s atividades de pesquisa e desenvolvimento, produ��o e exporta��o em �reas de interesse da defesa e controle da exporta��o de material b�lico de natureza convencional; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
p) atua��o das For�as Armadas, quando couber, na garantia da lei e da ordem, visando a preserva��o da ordem p�blica e da incolumidade das pessoas e do patrim�nio, bem como sua coopera��o com o desenvolvimento nacional e a defesa civil e ao apoio ao combate a delitos transfronteiri�os e ambientais; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
q) log�stica militar; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
r) servi�o militar; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
s) assist�ncia � sa�de, social e religiosa das For�as Armadas; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
t) constitui��o, organiza��o, efetivos, adestramento e aprestamento das for�as navais, terrestres e a�reas; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
u) pol�tica mar�tima nacional; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
v) seguran�a da navega��o a�rea e do tr�fego aquavi�rio e salvaguarda da vida humana no mar; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
x) pol�tica aeron�utica nacional e atua��o na pol�tica nacional de desenvolvimento das atividades aeroespaciais; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
z) infra-estrutura aeroespacial, aeron�utica e aeroportu�ria; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI -Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica de desenvolvimento da ind�stria, do com�rcio e dos servi�os; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) propriedade intelectual e transfer�ncia de tecnologia; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) metrologia, normaliza��o e qualidade industrial; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) pol�ticas de com�rcio exterior; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) regulamenta��o e execu��o dos programas e atividades relativas ao com�rcio exterior; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) aplica��o dos mecanismos de defesa comercial; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) participa��o em negocia��es internacionais relativas ao com�rcio exterior; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
h) formula��o da pol�tica de apoio � micro empresa, empresa de pequeno porte e artesanato; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
i) execu��o das atividades de registro do com�rcio; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VII - Minist�rio da Educa��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica nacional de educa��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) educa��o infantil; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) educa��o em geral, compreendendo ensino fundamental, ensino m�dio, ensino superior, educa��o de jovens e adultos, educa��o profissional, educa��o especial e educa��o � dist�ncia, exceto ensino militar; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) avalia��o, informa��o e pesquisa educacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) pesquisa e extens�o universit�ria; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) magist�rio; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) assist�ncia financeira a fam�lias carentes para a escolariza��o de seus filhos ou dependentes; (Reda��o dada pela Lei n� 10.219, de 2001)
VIII - Minist�rio do Esporte e Turismo: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica nacional de desenvolvimento do turismo e da pr�tica dos esportes; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) promo��o e divulga��o do turismo nacional, no Pa�s e no exterior; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) est�mulo �s iniciativas p�blicas e privadas de incentivo �s atividades tur�sticas e esportivas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) planejamento, coordena��o, supervis�o e avalia��o dos planos e programas de incentivo ao turismo e aos esportes; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IX - Minist�rio da Fazenda: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) moeda, cr�dito, institui��es financeiras, capitaliza��o, poupan�a popular, seguros privados e previd�ncia privada aberta; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) pol�tica, administra��o, fiscaliza��o e arrecada��o tribut�ria e aduaneira; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) administra��o financeira, controle interno, auditoria e contabilidade p�blicas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) administra��o das d�vidas p�blicas interna e externa; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) negocia��es econ�micas e financeiras com governos, organismos multilaterais e ag�ncias governamentais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) pre�os em geral e tarifas p�blicas e administradas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) fiscaliza��o e controle do com�rcio exterior; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
h) realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econ�mica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
X -Minist�rio da Integra��o Nacional: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) formula��o e condu��o da pol�tica de desenvolvimento nacional integrada; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) formula��o dos planos e programas regionais de desenvolvimento; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) estabelecimento de estrat�gias de integra��o das economias regionais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos dos programas de financiamento de que trata a al�nea "c" do inciso I do art. 159 da Constitui��o Federal; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplica��o dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amaz�nia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programa��es or�ament�rias dos fundos de investimentos regionais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) acompanhamento e avalia��o dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
h) defesa civil; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
i) obras contra as secas e de infra-estrutura h�drica; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
j) formula��o e condu��o da pol�tica nacional de irriga��o; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
l) ordena��o territorial; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
m) obras p�blicas em faixas de fronteiras; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XI - Minist�rio da Justi�a: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) defesa da ordem jur�dica, dos direitos pol�ticos e das garantias constitucionais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) pol�tica judici�ria; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente, dos �ndios e das minorias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) entorpecentes, seguran�a p�blica, tr�nsito, Pol�cias Federal, Rodovi�ria e Ferrovi�ria Federal e do Distrito Federal; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) defesa da ordem econ�mica nacional e dos direitos do consumidor; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) planejamento, coordena��o e administra��o da pol�tica penitenci�ria nacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
h) nacionalidade, imigra��o e estrangeiros; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
i) ouvidoria-geral; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
j) ouvidoria das pol�cias federais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
l) assist�ncia jur�dica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados em lei; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
m) defesa dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da Administra��o Federal indireta; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
n) articular, integrar e propor as a��es do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de repress�o ao uso indevido, do tr�fico il�cito e da produ��o n�o autorizada de subst�ncias entorpecentes e drogas que causem depend�ncia f�sica ou ps�quica; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XII - Minist�rio do Meio Ambiente: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica nacional do meio ambiente e dos recursos h�dricos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) pol�tica de preserva��o, conserva��o e utiliza��o sustent�vel de ecossistemas, e biodiversidade e florestas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) proposi��o de estrat�gias, mecanismos e instrumentos econ�micos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e do uso sustent�vel dos recursos naturais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) pol�ticas para integra��o do meio ambiente e produ��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) pol�ticas e programas ambientais para a Amaz�nia Legal; e (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) zoneamento ecol�gico-econ�mico; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIII - Minist�rio de Minas e Energia: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) geologia, recursos minerais e energ�ticos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) aproveitamento da energia hidr�ulica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) minera��o e metalurgia; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) petr�leo, combust�vel e energia el�trica, inclusive nuclear; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIV - Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) formula��o do planejamento estrat�gico nacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) avalia��o dos impactos s�cio-econ�micos das pol�ticas e programas do Governo Federal e elabora��o de estudos especiais para a reformula��o de pol�ticas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) realiza��o de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura s�cio-econ�mica e gest�o dos sistemas cartogr�ficos e estat�sticos nacionais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) elabora��o, acompanhamento e avalia��o do plano plurianual de investimentos e dos or�amentos anuais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) viabiliza��o de novas fontes de recursos para os planos de governo; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) formula��o de diretrizes, coordena��o das negocia��es, acompanhamento e avalia��o dos financiamentos externos de projetos p�blicos com organismos multilaterais e ag�ncias governamentais; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) coordena��o e gest�o dos sistemas de planejamento e or�amento federal, de pessoal civil, de organiza��o e moderniza��o administrativa, de administra��o de recursos da informa��o e inform�tica e de servi�os gerais; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
h) formula��o de diretrizes e controle da gest�o das empresas estatais; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
i) acompanhamento do desempenho fiscal do setor p�blico; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
j) administra��o patrimonial; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
l) pol�tica e diretrizes para moderniza��o do Estado; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XV - Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) reforma agr�ria; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) promo��o do desenvolvimento sustent�vel do segmento rural constitu�do pelos agricultores familiares; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVI - Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) previd�ncia social; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) previd�ncia complementar; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) assist�ncia social; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVII - Minist�rio das Rela��es Exteriores: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica internacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b)rela��es diplom�ticas e servi�os consulares; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) participa��o nas negocia��es comerciais, econ�micas, t�cnicas e culturais com governos e entidades estrangeiras; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) programas de coopera��o internacional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) apoio a delega��es, comitivas e representa��es brasileiras em ag�ncias e organismos internacionais e multilaterais; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVIII - Minist�rio da Sa�de: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica nacional de sa�de; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) coordena��o e fiscaliza��o do Sistema �nico de Sa�de; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) sa�de ambiental e a��es de promo��o, prote��o e recupera��o da sa�de individual e coletiva, inclusive a dos trabalhadores e dos �ndios; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) informa��es de sa�de; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) insumos cr�ticos para a sa�de; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) a��o preventiva em geral, vigil�ncia e controle sanit�rio de fronteiras e de portos mar�timos, fluviais e a�reos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) vigil�ncia de sa�de, especialmente drogas, medicamentos e alimentos; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
h) pesquisa cient�fica e tecnologia na �rea de sa�de; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIX - Minist�rio do Trabalho e Emprego: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica e diretrizes para a gera��o de emprego e renda e de apoio ao trabalhador; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) pol�tica e diretrizes para a moderniza��o das rela��es de trabalho; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) fiscaliza��o do trabalho, inclusive do trabalho portu�rio, bem como aplica��o das san��es previstas em normas legais ou coletivas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
d) pol�tica salarial; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) forma��o e desenvolvimento profissional; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
f) seguran�a e sa�de no trabalho; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
g) pol�tica de imigra��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XX - Minist�rio dos Transportes: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica nacional de transportes ferrovi�rio, rodovi�rio e aquavi�rio; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) marinha mercante, portos e vias naveg�veis; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) participa��o na coordena��o dos transportes aerovi�rios. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o Em casos de calamidade p�blica ou de necessidade de especial atendimento � popula��o, o Presidente da Rep�blica poder� dispor sobre a colabora��o dos Minist�rios com os diferentes n�veis da Administra��o P�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o A compet�ncia atribu�da ao
Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, de que trata a al�nea
"h", inciso X, inclui o planejamento e o exerc�cio da a��o governamental nas
atividades do setor agroindustrial canavieiro, previstos em leis e regulamentos.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 3o A compet�ncia atribu�da ao Minist�rio do Trabalho, de que
trata a al�nea "b", inciso XIX, compreende a fiscaliza��o do cumprimento das
normas legais ou coletivas de trabalho portu�rio, bem como a aplica��o das san��es
previstas nesses instrumentos.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 4o A compet�ncia atribu�da ao Minist�rio do Planejamento e
Or�amento, de que trata a al�nea "c", inciso XV, ser� exercida pelo Conselho
de Coordena��o e Controle das Empresas Estatais.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 5o Compete �s Secretarias de Estado: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - dos Direitos Humanos, a que se refere o inciso X do art. 16: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) direitos da cidadania, direitos da crian�a, do adolescente e das minorias; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) defesa dos direitos das pessoas portadoras de defici�ncia e promo��o da sua integra��o � vida comunit�ria; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - de Assist�ncia Social a que se refere o inciso XV do art. 16: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) pol�tica de assist�ncia social; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) normatiza��o, orienta��o, supervis�o e avalia��o da execu��o da pol�tica de assist�ncia social; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 6o A compet�ncia atribu�da ao Minist�rio da Integra��o Nacional de que trata a al�nea "l", inciso X, ser� exercida em conjunto com o Minist�rio da Defesa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 7o A compet�ncia atribu�da ao Minist�rio do Meio Ambiente de que trata a al�nea "f", inciso XII, ser� exercida em conjunto com os Minist�rios da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e da Integra��o Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 8o A compet�ncia relativa aos direitos dos �ndios, atribu�da ao Minist�rio da Justi�a na al�nea "c", inciso XI, inclui o acompanhamento das a��es de sa�de desenvolvidas em prol das comunidades ind�genas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 9o A compet�ncia de que trata a al�nea "m" do inciso I ser� exercida pelo Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento, quando baseada em recursos do Or�amento Geral da Uni�o, e pelo Minist�rio de Minas e Energia, quando baseada em recursos vinculados ao Sistema El�trico Nacional. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 10. No exerc�cio da compet�ncia de que trata a al�nea "b" do inciso I do caput deste artigo, relativa ao fomento � pesca e � aq�icultura, o Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento dever�: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - organizar e manter o Registro Geral da Pesca previsto no art. 93 do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - conceder licen�as, permiss�es e autoriza��es para o exerc�cio da pesca comercial e artesanal e da aq�icultura nas �reas de pesca do Territ�rio Nacional, compreendendo as �guas continentais e interiores e o mar territorial, da Plataforma Continental, da Zona Econ�mica Exclusiva, �reas adjacentes e �guas internacionais, para captura de: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) esp�cies altamente migrat�rias, conforme Conven��o das Na��es Unidas sobre os Direitos do Mar, excetuando-se os mam�feros marinhos; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) esp�cies subexplotadas ou inexplotadas; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) esp�cies sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, observado o disposto no � 11; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - autorizar o arrendamento de embarca��es estrangeiras de pesca para operar na captura das esp�cies de que tratam as al�neas "a" e "b" do inciso II, exceto nas �guas interiores e no mar territorial; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - autorizar a opera��o de embarca��es estrangeiras de pesca, nos casos previstos em acordos internacionais de pesca firmados pelo Brasil, a exercer suas atividades nas condi��es e nos limites estabelecidos no respectivo pacto; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - estabelecer medidas que permitam o aproveitamento sustent�vel dos recursos pesqueiros altamente migrat�rios e dos que estejam subexplotados ou inexplotados; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI - fornecer ao Minist�rio do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da Pesca relativos �s licen�as, permiss�es e autoriza��es concedidas para pesca e aq�icultura, para fins de registro autom�tico dos benefici�rios no Cadastro T�cnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VII - repassar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA cinq�enta por cento das receitas das taxas ou dos servi�os cobrados em decorr�ncia das atividades relacionadas no inciso II, que ser�o destinados ao custeio das atividades de fiscaliza��o da pesca e da aq�icultura; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VIII - subsidiar, assessorar e participar, em intera��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca, a produ��o e comercializa��o do pescado e interesses do setor neste particular. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 11. No exerc�cio da compet�ncia de que trata a al�nea "b" do inciso XII do caput deste artigo, nos aspectos relacionados � pesca, caber� ao Minist�rio do Meio Ambiente: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - fixar as normas, crit�rios e padr�es de uso para as esp�cies sobreexplotadas ou amea�adas de sobreexplota��o, assim definidas com base nos melhores dados cient�ficos existentes, excetuando-se aquelas a que se refere a al�nea "a" do inciso II do � 10; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - subsidiar, assessorar e participar, em intera��o com o Minist�rio das Rela��es Exteriores, de negocia��es e eventos que envolvam o comprometimento de direitos e a interfer�ncia em interesses nacionais sobre a pesca. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 12. Caber� ao Departamento de Pol�cia Federal, inclusive mediante a a��o policial necess�ria, coibir a turba��o e o esbulho possess�rios dos bens e dos pr�prios da Uni�o e das entidades integrantes da Administra��o Federal indireta, sem preju�zo da responsabilidade das Pol�cias Militares dos Estados pela manuten��o da ordem p�blica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 13. Fica criada a Divis�o de Conflitos Agr�rios e Fundi�rios, no �mbito do Departamento de Pol�cia Federal, com sede na unidade central e representa��o nas unidades descentralizadas, na forma do regulamento. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 14. Caber� � Divis�o de que trata o � 13 a coordena��o, o acompanhamento e a instaura��o dos inqu�ritos relacionados aos conflitos agr�rios ou fundi�rios e os deles decorrentes, quando se tratar de crime de compet�ncia federal, bem assim a responsabilidade pela preven��o e repress�o desses crimes, al�m de outras atribui��es que lhe forem cometidas em regulamento.(Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 15. As compet�ncias
atribu�das ao Minist�rio dos Transportes nas al�neas "a" e "b" do
inciso XX, compreendem:
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do pela Medida Provis�ria n�
2.216-37, de 2001)
I - a formula��o, coordena��o e supervis�o das pol�ticas nacionais; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - o planejamento estrat�gico, o estabelecimento de diretrizes para sua implementa��o e a defini��o das prioridades dos programas de investimentos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - a aprova��o dos planos de outorgas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - o estabelecimento de diretrizes para a representa��o do Brasil nos organismos internacionais e em conven��es, acordos e tratados referentes aos meios de transportes; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - a formula��o e supervis�o da execu��o da pol�tica referente ao Fundo de Marinha Mercante, destinado � renova��o, recupera��o e amplia��o da frota mercante nacional, em articula��o com os Minist�rios da Fazenda, do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior e do Planejamento, Or�amento e Gest�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI - o estabelecimento de diretrizes para afretamento de embarca��es estrangeiras por empresas brasileiras de navega��o e para libera��o do transporte de cargas prescritas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Se��o III
Dos �rg�os Comuns aos Minist�rios Civis
Art. 15. Haver�, na estrutura b�sica de cada
Minist�rio Civil:
I - Secretaria-Executiva, exceto no Minist�rio das Rela��es Exteriores;
Art. 15. Haver�, na estrutura b�sica de cada Minist�rio: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - Secretaria-Executiva, exceto nos Minist�rios da Defesa e das Rela��es Exteriores; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - Gabinete do Ministro;
III - Consultoria Jur�dica, exceto no Minist�rio da Fazenda.
� 1o No Minist�rio da Fazenda, as fun��es de Consultoria Jur�dica ser�o exercidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 13 da Lei Complementar no 73, de 1993.
� 2o Caber� ao Secret�rio-Executivo,
titular do �rg�o a que se refere o inciso I, al�m da supervis�o e da coordena��o das
Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio, exercer as fun��es que lhe forem
atribu�das pelo Ministro de Estado.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
� 2o Caber� ao Secret�rio-Executivo, titular do �rg�o a que se refere o inciso I, al�m da supervis�o e da coordena��o das Secretarias integrantes da estrutura do Minist�rio, exceto das Secretarias de Estado, exercer as fun��es que lhe forem atribu�das pelo Ministro de Estado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 3o Poder� haver na estrutura b�sica de cada Minist�rio, vinculado � Secretaria-Executiva, um �rg�o respons�vel pelas atividades de administra��o de pessoal, material, patrimonial, de servi�os gerais e de or�amento e finan�as. (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Se��o IV
Dos �rg�os Espec�ficos
Art. 16. Integram a estrutura
b�sica:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.140-1, de 2001)
Art. 16. Integram a estrutura b�sica: (Reda��o dada pela Lei n� 10.219, de 2001)
I - do Minist�rio da
Administra��o Federal e Reforma do Estado, at� quatro Secretarias;
II - do Minist�rio da Agricultura
e do Abastecimento, al�m do Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola, da Comiss�o
Especial de Recursos, da Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira e do Instituto
Nacional de Meteorologia, at� tr�s Secretarias;
III - do Minist�rio da Ci�ncia e
Tecnologia, al�m do Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, do Conselho Nacional de
Inform�tica e Automa��o, do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, do Instituto
Nacional de Pesquisas da Amaz�nia, do Instituto Nacional de Tecnologia e da Comiss�o
T�cnica Nacional de Biosseguran�a, at� quatro Secretarias;
IV - do Minist�rio das
Comunica��es, at� duas Secretarias;
V - do Minist�rio da Cultura, al�m do
Conselho Nacional de Pol�tica Cultural, da Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura e
da Comiss�o de Cinema, at� quatro Secretarias;
VI - do Minist�rio da Educa��o e
do Desporto, al�m do Conselho Nacional de Educa��o, do Instituto Benjamin Constant e do
Instituto Nacional de Educa��o de Surdos, at� cinco Secretarias;
VII - do
Minist�rio da Fazenda, al�m do Conselho Monet�rio Nacional, do Conselho Nacional de
Pol�tica Fazend�ria, do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, do Conselho
Nacional de Seguros Privados, da C�mara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho
Consultivo do Sistema de Controle Interno, dos 1o, 2o
e 3o Conselhos de Contribuintes, do Conselho Diretor do Fundo de
Garantia � Exporta��o - CFGE, do Comit� Brasileiro de Nomenclatura, do Comit� de
Avalia��o de Cr�ditos ao Exterior, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Escola
de Administra��o Fazend�ria e da Junta de Programa��o Financeira, at� sete
Secretarias;
VIII - do Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e
do Turismo, al�m do Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade
Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o e do Conselho
Deliberativo da Pol�tica do Caf�, at� cinco Secretarias;
(Vide Medida Provis�ria n� 1.689-5, de
1998)
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.140-1, de 2001)
VIII - do Minist�rio da Ind�stria, do
Com�rcio e do Turismo, al�m do Conselho Racional de Metrologia, Normaliza��o e
Qualidade Industrial, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de
Exporta��o e do Conselho Deliberativo da Pol�tica do Caf�, at� cinco
Secretarias;
IX - do Minist�rio da Justi�a, al�m do Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, do Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e
Penitenci�ria, do Conselho Nacional de Tr�nsito, do Conselho Federal de Entorpecentes,
do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, do Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a
e do Adolescente, do Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, do Conselho Federal Gestor
do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, do Departamento de Pol�cia Federal, do Arquivo
Nacional, da Imprensa Nacional, da Ouvidoria-Geral da Rep�blica e da Defensoria P�blica
da Uni�o, at� cinco Secretarias; (Vide Medida Provis�ria n�
1.669, de 1998)
X - do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos
H�dricos e da Amaz�nia Legal, al�m do Conselho Nacional do Meio Ambiente, do Conselho
Nacional da Amaz�nia Legal, do Conselho Nacional dos Recursos Naturais Renov�veis, do
Conselho Nacional de Recursos H�dricos, do Comit� do Fundo Nacional do Meio Ambiente, do
Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro, at� quatro Secretarias;
XI - do Minist�rio de Minas e Energia, at� duas
Secretarias;
XII - do Minist�rio do Planejamento e Or�amento,
al�m da Comiss�o de Financiamentos Externos, do Conselho Federal de Planejamento e
Or�amento, do Conselho de Coordena��o e Controle das Empresas Estatais e da Junta de
Concilia��o Or�ament�ria e Financeira, at� seis Secretarias, sendo uma Especial;
XIII - do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, al�m do Conselho
Nacional da Seguridade Social, do Conselho Nacional de Previd�ncia Social, do
Conselho Nacional de Assist�ncia Social, do Conselho de Recursos da Previd�ncia
Social, do Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar, do Conselho Gestor do
Cadastro Nacional de Informa��es Sociais e da Inspetoria-Geral da Previd�ncia
Social, at� tr�s Secretarias;
(Vide Medida Provis�ria n�
1.760-7, de 1998)
XIV - do Minist�rio das Rela��es Exteriores, o
Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplom�tico, a Inspetoria-Geral do Servi�o
Exterior, a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, esta composta de at� tr�s
Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as miss�es
diplom�ticas permanentes, as reparti��es consulares, o Conselho de Pol�tica Externa e
a Comiss�o de Promo��es;
XV - do Minist�rio da Sa�de, al�m do Conselho
Nacional de Sa�de, at� quatro Secretarias;
XVI - do Minist�rio do Trabalho, al�m do Conselho
Nacional do Trabalho, do Conselho Nacional de Imigra��o, do Conselho Curador do Fundo de
Garantia do Tempo de Servi�o e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao
Trabalhador, at� cinco Secretarias;
XVII - do Minist�rio dos Transportes, al�m da
Comiss�o Federal de Transportes Ferrovi�rios - COFER, at� tr�s Secretarias.
� 1o O Conselho de Pol�tica Externa, a que
se refere o inciso XIV, ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores
e integrado pelo Secret�rio-Geral, pelo Secret�rio-Geral Adjunto, pelos
Subsecret�rios-Gerais da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, e pelo Chefe de
Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.
� 2o Integra, ainda, a estrutura do
Minist�rio da Justi�a o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.
Art. 16. Integram a estrutura b�sica: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - do Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento o Conselho Nacional de Pol�tica Agr�cola, o Conselho Deliberativo da Pol�tica do Caf�, a Comiss�o Especial de Recursos, a Comiss�o Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira, o Instituto Nacional de Meteorologia e at� quatro Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - do Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia o Conselho Nacional de Ci�ncia e Tecnologia, o Conselho Nacional de Inform�tica e Automa��o, o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais, o Instituto Nacional de Pesquisas da Amaz�nia, o Instituto Nacional de Tecnologia, a Comiss�o T�cnica Nacional de Biosseguran�a e at� quatro Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - do Minist�rio das Comunica��es at� duas Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - do Minist�rio da Cultura o Conselho Nacional de Pol�tica Cultural, a Comiss�o Nacional de Incentivo � Cultura, a Comiss�o de Cinema e at� quatro Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - do Minist�rio da Defesa o Conselho de Avia��o Civil, o Conselho Militar de Defesa, o Comando da Marinha, o Comando do Ex�rcito, o Comando da Aeron�utica, o Estado-Maior de Defesa, a Escola Superior de Guerra, o Hospital das For�as Armadas, o Centro de Cataloga��o das For�as Armadas, a Representa��o Brasileira na Junta Interamericana de Defesa, at� tr�s Secretarias e um �rg�o de Controle Interno; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI - do Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior o Conselho Nacional de Metrologia, Normaliza��o e Qualidade Industrial, o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exporta��o e at� quatro Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VII - do Minist�rio da Educa��o o Conselho Nacional de Educa��o, o Instituto Benjamin Constant, o Instituto Nacional de Educa��o de Surdos e at� seis Secretarias. (Reda��o dada pela Lei n� 10.219, de 2001)
VIII - do Minist�rio da Fazenda o Conselho Monet�rio Nacional, o Conselho Nacional de Pol�tica Fazend�ria, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, o Conselho Nacional de Seguros Privados, o Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previd�ncia Privada Aberta e de Capitaliza��o, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras, a C�mara Superior de Recursos Fiscais, a Comiss�o de Coordena��o de Controle Interno, os 1o, 2o e 3o Conselhos de Contribuintes, o Conselho Diretor do Fundo de Garantia � Exporta��o - CFGE, o Comit� Brasileiro de Nomenclatura, o Comit� de Avalia��o de Cr�ditos ao Exterior, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a Escola de Administra��o Fazend�ria e at� seis Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IX - do Minist�rio da Integra��o Nacional o Conselho Deliberativo do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, o Conselho Administrativo da Regi�o Integrada do Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno, o Conselho Nacional de Defesa Civil, o Conselho Deliberativo para Desenvolvimento da Amaz�nia, o Conselho Deliberativo para o Desenvolvimento do Nordeste, o Grupo Executivo para Recupera��o Econ�mica do Estado do Esp�rito Santo e at� cinco Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
X - do Minist�rio da Justi�a a Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, o Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, o Conselho Nacional de Combate � Discrimina��o, o Conselho Nacional de Pol�tica Criminal e Penitenci�ria, o Conselho Nacional de Tr�nsito, o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher, o Conselho Nacional dos Direitos da Crian�a e do Adolescente, o Conselho Nacional de Seguran�a P�blica, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Defici�ncia, o Departamento de Pol�cia Federal, o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal, a Defensoria P�blica da Uni�o e at� cinco Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto n� 3.952, de 2001)
XI - do Minist�rio do Meio Ambiente o Conselho Nacional do Meio Ambiente, o Conselho Nacional da Amaz�nia Legal, o Conselho Nacional de Recursos H�dricos, o Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente, o Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro e at� cinco Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XII - do Minist�rio de Minas e Energia at� cinco Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIII - do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o a Comiss�o de Financiamentos Externos, a Assessoria Econ�mica e at� sete Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIV - do Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio o Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustent�vel e at� duas Secretarias (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XV - do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social a Secretaria de Estado de Assist�ncia Social, o Conselho Nacional de Previd�ncia Social, o Conselho Nacional de Assist�ncia Social, o Conselho de Recursos da Previd�ncia Social, o Conselho de Gest�o da Previd�ncia Complementar e at� duas Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVI - do Minist�rio das Rela��es Exteriores o Cerimonial, a Secretaria de Planejamento Diplom�tico, a Inspetoria-Geral do Servi�o Exterior, a Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, esta composta de at� quatro Subsecretarias, a Secretaria de Controle Interno, o Instituto Rio Branco, as miss�es diplom�ticas permanentes, as reparti��es consulares, o Conselho de Pol�tica Externa e a Comiss�o de Promo��es; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVII - do Minist�rio da Sa�de o Conselho Nacional de Sa�de e at� quatro Secretarias; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVIII - do Minist�rio do Trabalho e Emprego o Conselho Nacional do Trabalho, o Conselho Nacional de Imigra��o, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Servi�o, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador e at� tr�s Secretarias; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIX - do Minist�rio dos Transportes a Comiss�o Federal de Transportes Ferrovi�rios - COFER e at� tr�s Secretarias; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XX - do Minist�rio do Esporte e Turismo o Conselho Nacional do Esporte, o Conselho Nacional de Turismo e at� duas Secretarias. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1� O Conselho de Pol�tica Externa, a que
se refere o inciso XIV, ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es
Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral, pelo Secret�rio-Adjunto, pelos
Subsecret�rios-Gerais da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores, e pelo Chefe
de Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
� 2� integra, ainda, a estrutura do
Minist�rio da Justi�a o Departamento de Pol�cia Rodovi�ria Federal.
� 1o O Conselho de Pol�tica Externa, a que se refere o inciso XVI, ser� presidido pelo Ministro de Estado das Rela��es Exteriores e integrado pelo Secret�rio-Geral, pelos Subsecret�rios-Gerais da Secretaria-Geral das Rela��es Exteriores e pelo Chefe de Gabinete do Ministro de Estado das Rela��es Exteriores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o As Secretarias de Estado dos Direitos Humanos e de Assist�ncia Social ser�o compostas de at� duas secretarias final�sticas. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 3o Os �rg�os colegiados integrantes da estrutura do Minist�rio do Trabalho e Emprego ter�o composi��o tripartite, observada a paridade entre representantes dos trabalhadores e dos empregadores, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 4o Ao
Conselho de Avia��o Civil, presidido pelo Ministro de Estado da Defesa e composto na
forma estabelecida em regulamento pelo Poder Executivo, compete propor a pol�tica
relativa ao setor de avia��o civil, observado o disposto na Lei Complementar no
97, de 9 de julho de 1999.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 527, de 2011).
(Revogado pela Lei n�
12.462, de 2011)
� 5o A
Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportu�ria - INFRAERO, constitu�da por for�a
da Lei no 5.862, de 12 de dezembro de 1972, fica vinculada
ao Minist�rio da Defesa.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
(Revogado pela Medida
Provis�ria n� 527, de 2011).
(Revogado pela Lei n�
12.462, de 2011)
CAP�TULO III
DA TRANSFORMA��O, TRANSFER�NCIA, EXTIN��O,
E CRIA��O DE �RG�OS E CARGOS
Art. 17. S�o transformados:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
I - a Assessoria de Comunica��o Institucional da
Presid�ncia da Rep�blica, em Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da
Rep�blica;
II - a Secretaria de Planejamento, Or�amento e
Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica, em Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
III - a Secretaria da Administra��o Federal da
Presid�ncia da Rep�blica, em Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;
IV - o Minist�rio do Meio Ambiente e da
Amaz�nia Legal, em Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia
Legal;
V - o Minist�rio da Previd�ncia Social, em
Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social;
VI - o Minist�rio da Agricultura, do Abastecimento e
da Reforma Agr�ria, em Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento;
VII - na Secretaria-Geral da Presid�ncia da
Rep�blica:
a) o Gabinete Pessoal, em Gabinete Pessoal do Presidente da Rep�blica;
b) a Assessoria, em Assessoria Especial.
Art. 17. S�o transformados: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - a Secretaria de Estado de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica, em Secretaria de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - o Minist�rio do Planejamento e Or�amento, em Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - o Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos, e da Amaz�nia Legal, em Minist�rio do Meio Ambiente; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - o Minist�rio da Educa��o e do Desporto, em Minist�rio da Educa��o; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - o Minist�rio do Trabalho, em Minist�rio do Trabalho e Emprego; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI - o Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo, em Minist�rio do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VII - o Conselho Federal de Entorpecentes, em Conselho Nacional Antidrogas; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VIII - o Minist�rio da Marinha, em Comando da Marinha; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IX - o Minist�rio do Ex�rcito, em Comando do Ex�rcito; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
X - o Minist�rio da Aeron�utica, em Comando da Aeron�utica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XI - a Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, em Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XII - o Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Pol�tica Fundi�ria em Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIII - o Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento, em Minist�rio da Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 17-A. Fica alterada para Fundo do Minist�rio da
Defesa a denomina��o do Fundo do Estado-Maior das For�as Armadas - Fundo do EMFA, institu�do pela
Lei no
7.448, de 20 de dezembro de 1985.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 18. S�o transferidas as compet�ncias:
I - para o Minist�rio do Planejamento e Or�amento:
I - para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
a) da Secretaria de Planejamento Estrat�gico da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica;
b) das Secretarias de Desenvolvimento Regional, de Defesa Civil, de Desenvolvimento do Centro-Oeste, e de Desenvolvimento da Regi�o Sul, todas do Minist�rio da Integra��o Regional;
c) das Secretarias de Desenvolvimento Urbano e de �reas Metropolitanas, ambas do Minist�rio da Integra��o Regional;
d) das Secretarias de Habita��o e de Saneamento, do
Minist�rio do Bem-Estar Social;
(Vide Medida Provis�ria n�
2.143-35, de 2001) (Revogada
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
e) da Secretaria de Estado de Planejamento e Avalia��o do Minist�rio da Fazenda. (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - para o Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal:
a) da Secretaria de Irriga��o, do Minist�rio da Integra��o Regional;
b) do Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro;
III - para a Casa Civil da Presid�ncia da
Rep�blica, da Secretaria de Rela��es com Estados, Distrito Federal e Munic�pios, do
Minist�rio da Integra��o Regional;
(Vide Medida Provis�ria n�
1.799-1, de 1999)
III - para a Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto n� 3.455, de 2000)
a) administrativas, da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
b) da Imprensa Nacional; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
c) do Arquivo Nacional; (Inclu�da pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - para o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social, da Secretaria da Promo��o Humana, do Minist�rio do Bem-Estar Social;
V - para o Minist�rio da Justi�a:
a) da Coordenadoria Nacional para Integra��o da Pessoa Portadora de Defici�ncia, do Minist�rio do Bem-Estar Social;
b) atribu�das ao Minist�rio da Fazenda pela Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, pelo art.14
da Lei
no
7.291, de
19 de
dezembro de
1984, e nos Decretos-Leis nos
6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e 204,
de 27 de fevereiro de 1967, nos termos e condi��es fixados em ato conjunto dos
respectivos Ministros de Estado, ressalvadas as do Conselho Monet�rio Nacional; (Vide Medida Provis�ria n�
2.049-20, de 2000) (Revogada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI - para a Secretaria-Executiva, em cada Minist�rio, das Secretarias de Administra��o-Geral, relativas � moderniza��o, inform�tica, recursos humanos, servi�os gerais, planejamento, or�amento e finan�as;
VII - para a Secretaria de Comunica��o Social da Presid�ncia da Rep�blica, da Subchefia para Divulga��o e Rela��es P�blicas, da Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
VIII - no Minist�rio da Educa��o e do Desporto:
a) da Secretaria de Desportos e do Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, para o Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP;
b) da Funda��o de Assist�ncia ao Estudante - FAE, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educa��o - FNDE.
Par�grafo �nico. O Conselho Deliberativo do
Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, do Minist�rio da Integra��o
Regional, passa a integrar a estrutura do Minist�rio do Planejamento e Or�amento, com as
atribui��es previstas no art. 14 da Lei no
7.827, de 27 de setembro de 1989. (Vide Medida Provis�ria n�
1.799-1, de 1999) (Revogado
pela
Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IX - para o Minist�rio da Integra��o Nacional as da Secretaria Especial de Pol�ticas Regionais da C�mara de Pol�ticas Regionais do Conselho de Governo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
X - para a Funda��o Nacional de Sa�de - FNS do Minist�rio da Sa�de, que passa a denominar-se Funda��o Nacional de Sa�de - FUNASA, as da Funda��o Nacional do �ndio do Minist�rio da Justi�a, relacionadas com a assist�ncia � sa�de das comunidades ind�genas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XI - da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica para o Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XII - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Pol�tica Fundi�ria para o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIII - para a Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica as das Secretarias de Habita��o e de Saneamento, do Minist�rio do Bem-Estar Social. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 18-A. Ficam transferidas do Minist�rio da
Agricultura, Pecu�ria e Abastecimento para o Gabinete do Ministro de Estado
Extraordin�rio de Pol�tica Fundi�ria as atribui��es relacionadas com a
promo��o do desenvolvimento sustent�vel do segmento rural constitu�do pelos
agricultores familiares.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 18-B. Ressalvadas
as compet�ncias do Conselho Monet�rio Nacional, ficam transferidas para o Minist�rio da
Fazenda as estabelecidas na Lei no 5.768, de 20 de dezembro de 1971, no
art. 14 da Lei no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, e nos
Decretos-Leis
nos 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, e
204, de 27 de fevereiro de
1967, atribu�das ao Minist�rio da Justi�a.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o A
operacionaliza��o, a emiss�o das autoriza��es e a fiscaliza��o das atividades de
que trata a Lei no 5.768, de 1971, ficam a cargo da Caixa Econ�mica
Federal, salvo nos casos previstos no � 2o deste
artigo. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.756, de 2018)
� 2o Os
pedidos de autoriza��o para a pr�tica dos atos a que se refere a Lei mencionada no
� 1o deste artigo, em que a Caixa Econ�mica Federal ou
qualquer outra institui��o financeira seja parte interessada, ser�o analisados e
decididos pela Secretaria de Acompanhamento Econ�mico do Minist�rio da Fazenda. (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.756, de 2018)
� 3o As
autoriza��es ser�o concedidas a t�tulo prec�rio e por evento promocional,
que n�o poder� exceder o prazo de doze meses.
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
(Revogado pela Lei
n� 13.756, de 2018)
Art. 19. S�o extintos: (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999)
I - as Funda��es Legi�o Brasileira de Assist�ncia (LBA) e Centro Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia (CBIA), vinculadas ao Minist�rio do Bem-Estar Social;
II - o Minist�rio do Bem-Estar Social;
III - o Minist�rio da Integra��o Regional;
IV - no Minist�rio da Justi�a:
a) o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Cria��o e Express�o;
b) a Secretaria de Pol�cia Federal;
c) a Secretaria de Tr�nsito;
d) a Secretaria Nacional de Entorpecentes;
V - a Secretaria de Planejamento Estrat�gico, na Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica;
VI - a Secretaria de Projetos Especiais, no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;
VII - as Secretarias de Administra��o-Geral, em cada Minist�rio;
VIII - no Minist�rio da Educa��o e do Desporto:
a) o Conselho Superior de Desporto;
b) a Secretaria de Desportos;
c) a Secretaria de Projetos Educacionais Especiais;
d) a Funda��o de Assist�ncia ao Estudante - FAE;
IX - a Subchefia para Divulga��o e Rela��es P�blicas, na Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica.
X - o Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado; (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XI - a Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica; (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XII - o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no 9.615, de 24 de mar�o de 1998; (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIII - o Alto Comando das For�as Armadas; e (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999) (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-1, de 1999) (Vide Medida Provis�ria n� 1.825, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIV - o Estado-Maior das For�as Armadas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 19-A. Fica extinto o
Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir, ou utilizar, a partir da extin��o do �rg�o referido no caput, as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2000 e 2001, consignadas ao Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, para o Minist�rio do Esporte e Turismo, mantida a mesma classifica��o or�ament�ria, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, observado o disposto no � 2o do art. 3o da Lei no 9.811, de 28 de julho de 1999, e no � 2o do art. 3o da Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o As atribui��es do �rg�o extinto ficam transferidas para o Minist�rio do Esporte e Turismo e as relativas aos jogos de bingo para a Caixa Econ�mica Federal. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 3o O acervo patrimonial do �rg�o extinto fica transferido para o Minist�rio do Esporte e Turismo, que o inventariar�. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 4o O quadro de servidores do INDESP fica transferido para o Minist�rio do Esporte e Turismo. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 19-B. � o Poder
Executivo autorizado a:
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - extinguir a Funda��o Centro Tecnol�gico para Inform�tica, institu�da em conformidade com o disposto nos arts. 32 a 39 da Lei no 7.232, de 29 de outubro de 1984, bem como transferir para o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia as respectivas compet�ncias, e remanejar, transpor e transferir as dota��es aprovadas na Lei Or�ament�ria Anual, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera or�ament�ria, grupo de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - transferir o Centro de Tecnologia Mineral - CETEM, de que trata a Lei no 7.677, de 21 de outubro de 1988, do Conselho Nacional de Desenvolvimento Cient�fico e Tecnol�gico - CNPq para o Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. Aplica-se � autoriza��o de que trata este artigo o disposto no art. 27 da Lei no 9.649, de 1998 . (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 20. A Secretaria Especial, referida no inciso
XII do art. 16, ser� supervisionada diretamente pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Or�amento, e ter� as seguintes compet�ncias:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Vide Medida Provis�ria n�
1.911-8, de 1999) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - integra��o dos aspectos regionais das pol�ticas setoriais, inclusive
desenvolvimento urbano; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - pol�tica e controle da aplica��o dos fundos constitucionais de
desenvolvimento; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - defesa civil. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 20-A. Fica criada a Comiss�o
de Coordena��o das atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia - CMCH, vinculada ao Minist�rio da Ci�ncia e Tecnologia, com a
finalidade de coordenar a pol�tica nacional para o setor, a ser regulamentada pelo Poder
Executivo.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 20-B.. � criada a CAMEX -
C�mara de Com�rcio Exterior, com a compet�ncia para deliberar sobre mat�ria relativa a
com�rcio exterior.
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001) (Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o O Poder Executivo dispor� sobre as compet�ncias, a organiza��o e o funcionamento da CAMEX. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o A Secretaria-Executiva da extinta C�mara de Com�rcio Exterior, do Conselho de Governo, passa a exercer as suas atribui��es junto � CAMEX, at� que o regulamento disponha sobre a mat�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 21. S�o extintos os cargos:
I - de Secret�rio das Secretarias de �reas Metropolitanas; de Desenvolvimento Regional; de Defesa Civil; de Desenvolvimento do Centro-Oeste; de Desenvolvimento da Regi�o Sul; de Desenvolvimento Urbano; de Irriga��o; e de Rela��es com Estados, Distrito Federal e Munic�pios, todos do Minist�rio da Integra��o Regional;
II - de Secret�rio das Secretarias Nacional de Entorpecentes; de Tr�nsito; dos Direitos da Cidadania e Justi�a; e de Pol�cia Federal, todos do Minist�rio da Justi�a;
III - de Secret�rio das Secretarias de Habita��o; de Saneamento; e da Promo��o Humana, todos do Minist�rio do Bem-Estar Social;
IV - de Presidente das Funda��es de que tratam os incisos I e VIII, al�nea "d", do art. 19 ;
V - de Secret�rio-Executivo; de Chefe de Gabinete; e de Consultor Jur�dico, nos Minist�rios de que tratam os incisos II e III do art. 19;
VI - de Secret�rio de Administra��o-Geral, nos Minist�rios Civis de que trata o art. 13;
VII - de Secret�rio da Secretaria de Projetos Especiais, no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado;
VIII - de Chefe da Assessoria de Comunica��o Institucional e de Subchefe de Divulga��o e Rela��es P�blicas, ambos na Casa Civil da Presid�ncia da Rep�blica;
IX - de Secret�rio de Planejamento Estrat�gico, na Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica;
X - de Secret�rio de Projetos Educacionais Especiais, no Minist�rio da Educa��o e do Desporto;
XI - com atribui��o equivalente aos de Chefe de Assessoria Parlamentar e de Chefe de Gabinete de Secret�rio-Executivo nos Minist�rios civis, existentes em 31 de dezembro de 1994.
XII - de Secret�rio-Geral, de
Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos e de Secret�rio de Comunica��o Social, todos da
Presid�ncia da Rep�blica;
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIII - de Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIV - de Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XV - de Ministro de Estado do Trabalho; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVI - de Ministro de Estado da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVIII - de Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIX - de Ministro de Estado da Marinha; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XX - de Ministro de Estado do Ex�rcito; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XXI - de Ministro de Estado da Aeron�utica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XXII - de Ministro de Estado Chefe do Estado-Maior das For�as Armadas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XXIII - de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XXIV - de Ministro de Estado de Pol�tica Fundi�ria e do Desenvolvimento Agr�rio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XXV - de Ministro de Estado Extraordin�rio dos Esportes; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XXVI - de Secret�rio de Estado de Comunica��o de Governo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XXVII - de Secret�rio-Executivo do Gabinete do Ministro de Estado Extraordin�rio de Pol�tica Fundi�ria. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 22. S�o, tamb�m, extintos os cargos de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Or�amento e Coordena��o da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado Chefe da Secretaria da Administra��o Federal da Presid�ncia da Rep�blica; de Ministro de Estado da Integra��o Regional; de Ministro de Estado do Bem-Estar Social; de Ministro de Estado da Previd�ncia Social; e de Ministro de Estado do Meio Ambiente e da Amaz�nia Legal. (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999)
Art. 23. Os titulares dos cargos de Natureza
Especial de Chefe da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica, de Secret�rio-Geral da
Presid�ncia da Rep�blica, de Secret�rio de Comunica��o Social da Presid�ncia da
Rep�blica e de Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica e do
cargo de que trata o art. 26, ter�o prerrogativas, garantias, vantagens e direitos
equivalentes aos de Ministro de Estado.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Revogado
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 24. S�o criados os cargos de Ministro de Estado do Planejamento e Or�amento, de Ministro de Estado da Administra��o Federal e Reforma do Estado, de Ministro de Estado da Previd�ncia e Assist�ncia Social e de Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal.
Art. 24-A. S�o criados os cargos: (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - de Ministro de Estado da Defesa; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - de Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - de Ministro de Estado da Integra��o Nacional; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
V - de Ministro de Estado da Educa��o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VI - de Ministro de Estado do Trabalho e Emprego; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VII - de Ministro de Estado do Desenvolvimento, Ind�stria e Com�rcio Exterior; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
VIII - de Ministro de Estado do Meio Ambiente; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IX - de Ministro de Estado do Esporte e Turismo; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
X - de Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XI - de Ministro de Estado do Desenvolvimento Agr�rio; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XII - de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunica��o de Governo da Presid�ncia da Rep�blica; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001) (Vide Decreto n� 4.046, de 10 de dezembro de 2001.
XIII - de Ministro de Estado Corregedor-Geral da Uni�o; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIV - de Secret�rio Especial de Desenvolvimento Urbano; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XV - de Secret�rio de Estado de Assist�ncia Social; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVI - de Secret�rio de Estado dos Direitos Humanos; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVII - de Comandante da Marinha; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XVIII - de Comandante do Ex�rcito; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
XIX - de Comandante da Aeron�utica. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o Os cargos de que tratam os incisos XIV a XIX deste artigo s�o de Natureza Especial. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o O titular do cargo de Secret�rio Especial de Desenvolvimento Urbano ter� prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 3o A remunera��o dos cargos de Secret�rio de Estado e de Comandante de que tratam os incisos XIV a XIX � de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais). (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 24-B. O cargo de Natureza Especial de Advogado-Geral da Uni�o fica transformado em cargo de Ministro de Estado. (Vide Medida Provis�ria n� 2.049-23, de 2000) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 24-C. Fica criado, no �mbito do Minist�rio das Rela��es Exteriores, um cargo em comiss�o de dire��o em organismo internacional, para exercer a fun��o de Secret�rio-Executivo da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa, quando couber a brasileiro. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o O ocupante do cargo a que se refere o caput, a ser nomeado pelo Presidente da Rep�blica, far� jus � remunera��o correspondente ao �ndice noventa e quatro do item I da Tabela de Escalonamento Vertical constante do Anexo � Lei no 5.809, de 10 de outubro de 1972. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o Da remunera��o de que trata o � 1o, ser� deduzido o valor correspondente aos vencimentos, sal�rios e quaisquer indeniza��es ou vantagens pecuni�rias, em moeda estrangeira, percebidas da Comunidade dos Pa�ses de L�ngua Portuguesa. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 25. � criado o cargo de Ministro de Estado
Extraordin�rio dos Esportes que ter� as seguintes atribui��es: (Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Vide
Medida Provis�ria n� 1.911-9, de 1999)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - estabelecer, em conjunto com o Ministro de Estado da Educa��o e do
Desporto, a pol�tica nacional do desporto; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - supervisionar o desenvolvimento dos esportes no Pa�s; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - manter interc�mbio com organismos p�blicos e privados, nacionais,
internacionais e estrangeiros; (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
IV - articular-se com os demais segmentos da Administra��o P�blica, tendo em
vista a execu��o de a��es integradas na �rea dos esportes. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 26. O titular do cargo de Natureza Especial
de Secret�rio-Executivo da C�mara de Pol�ticas Regionais do Conselho de Governo, a que
se refere o � 3o do art. 7o, ser�
tamb�m o titular da Secretaria Especial do Minist�rio do Planejamento e Or�amento.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Vide Medida Provis�ria n�
1.911-8, de 1999)
(Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. O Presidente da Rep�blica encaminhar� ao Congresso
Nacional projeto de lei complementar, de acordo com o
art. 43, � 1o,
inciso II, da Constitui��o, para incluir o titular da Secretaria Especial, a que se
refere este artigo, nos Conselhos Deliberativos da Superintend�ncia do Desenvolvimento do
Nordeste - SUDENE, Superintend�ncia do Desenvolvimento da Amaz�nia -
SUDAM e no Conselho de Administra��o da Superintend�ncia da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA. (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 27. O acervo patrimonial dos �rg�os referidos no art. 19 ser� transferido para os Minist�rios, �rg�os e entidades que tiverem absorvido as correspondentes compet�ncias, facultado ao Poder Executivo, ap�s invent�rio, alienar o excedente ou do�-lo aos Estados, ao Distrito Federal, aos Munic�pios ou, mediante autoriza��o legislativa espec�fica, a institui��es de educa��o, de sa�de ou de assist�ncia social, sem fins lucrativos, reconhecidas na forma da lei.
� 1o O quadro de servidores efetivos dos �rg�os de que trata este artigo ser� transferido para os Minist�rios e �rg�os que tiverem absorvido as correspondentes compet�ncias, ficando o Poder Executivo autorizado, a seu crit�rio, a ceder ao Distrito Federal, a Estados e Munic�pios, com �nus para o Governo Federal, e por per�odo n�o superior a doze meses, os servidores necess�rios � continuidade dos servi�os a eles descentralizados.
� 2o N�o se aplica o disposto neste artigo aos bens m�veis utilizados para o desenvolvimento de a��es de assist�ncia social, pertencentes aos �rg�os a que se refere o art. 19, que poder�o ser alienados a institui��es de educa��o, de sa�de ou de assist�ncia social, mediante termos de doa��o, desde que j� estejam de posse das citadas entidades, em fun��o de conv�nios ou termos similares, firmados anteriormente com os �rg�os extintos.
� 3o � o Poder Executivo autorizado a doar, ao Distrito Federal, aos Estados ou aos Munic�pios em que se encontrem, terrenos de propriedade da Uni�o acrescidos das benfeitorias constru�das em decorr�ncia de contratos celebrados por interm�dio da extinta Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, ou apenas estas benfeitorias, sempre acrescidas dos m�veis e das instala��es nelas existentes, independentemente de estarem ou n�o patrimoniados.
� 4o Durante o processo de invent�rio, o Presidente da Comiss�o do Processo de Extin��o da Secretaria de Projetos Educacionais Especiais, mediante autoriza��o do Ministro de Estado da Educa��o e do Desporto, poder� manter ou prorrogar contratos ou conv�nios cujo prazo de vig�ncia da prorroga��o n�o ultrapasse 31 de dezembro de 1996, desde que preenchidos pelo contratado ou conveniado os requisitos previstos na legisla��o pertinente.
� 5o Os servidores da FAE, lotados nas Representa��es Estaduais e no Instituto de Recursos Humanos Jo�o Pinheiro, ocupantes de cargos efetivos, passam a integrar o Quadro Permanente do Minist�rio da Educa��o e do Desporto, n�o se lhes aplicando o disposto no � 1o.
� 6o O acervo patrimonial das Representa��es Estaduais da FAE � transferido para o Minist�rio da Educa��o e do Desporto, n�o se lhe aplicando o disposto nos �� 2o e 3o.
� 7o Os processos judiciais em que a FAE seja parte ser�o imediatamente transferidos:
I - para a Uni�o, na qualidade de sucessora, representada pela Advocacia-Geral da Uni�o, nas causas relativas aos servidores mencionados no � 5o;
II - para a Procuradoria-Geral do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educa��o - FNDE, nas demais causas.
� 8o S�o transferidos para o Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS os projetos de irriga��o denominados Tabuleiros Litor�neos de Parna�ba e Plat�s de Guadalupe, no Estado do Piau�, Tabuleiros de S�o Bernardo, Baixada Ocidental Maranhense e Hidroagr�cola de Flores, no Estado do Maranh�o, e Jaguaribe/Apodi, no Estado do Cear�, e os direitos e obriga��es deles decorrentes.
� 9o � o Poder Executivo autorizado a transferir para o DNOCS, ap�s invent�rio, os bens m�veis e im�veis integrantes do Patrim�nio da Uni�o, relacionados aos projetos mencionados no par�grafo anterior, localizados nos Munic�pios de Parna�ba, Buriti dos Lopes, Ant�nio Almeida, Floriano, Jerumenha, Landri Sales, Magalh�es de Almeida, Marcos Parente e Nova Guadalupe, no Estado do Piau�, S�o Bernardo, Palmeir�ndia, Pinheiro e Josel�ndia, no Estado do Maranh�o, e Limoeiro do Norte, no Estado do Cear�.
� 10. Os recursos
provenientes da aliena��o de bens im�veis da extinta Funda��o Legi�o Brasileira
de Assist�ncia dever�o ser integralmente destinados a programas de assist�ncia
social do Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social.
(Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
(Revogado pela
Medida provis�ria n� 852, de 2018)
(Revogado
pela Lei n� 13.813, de 2019)
Art. 28. � o Poder Executivo autorizado a manter
os servidores da Administra��o Federal indireta, n�o ocupantes de cargo em comiss�o ou
fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento que, em 19 de novembro de 1992, se
encontravam � disposi��o de �rg�os da Administra��o direta.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 28. � o Poder Executivo autorizado a manter os servidores e empregados da Administra��o Federal direta e indireta, ocupantes ou n�o de cargo em comiss�o ou fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam � disposi��o de �rg�os da Administra��o direta. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o Aos servidores e empregados que, em 31 de dezembro de 1998, se encontravam requisitados e em exerc�cio nos Minist�rios do Planejamento e Or�amento e da Administra��o Federal e Reforma do Estado, aplica-se o disposto no par�grafo �nico do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de mar�o de 1995, enquanto permanecerem em exerc�cio no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o Ficam
mantidas no Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o as fun��es de que trata o
art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, at� que sejam
dispensados seus ocupantes, quando, ent�o, ser�o consideradas extintas.
(Inclu�do
pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
(Vide Medida
Provis�ria n� 1.042, de 2021)
Produ��o de efeito
(Revogado pela Lei n� 14.204, de
2021)
Produ��o de efeitos
Art. 28-A. O Centro de Inform�tica do IPEA e o respectivo patrim�nio ficam transferidos da Funda��o Instituto de Pesquisa Econ�mica Aplicada - IPEA, para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. Os servidores do Centro de Inform�tica do IPEA, transferidos para o Minist�rio do Or�amento e Gest�o em 1o de janeiro de 1999, passam a integrar novamente o quadro de pessoal do IPEA. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 28-B. Ficam transferidos da Funda��o Nacional do �ndio do Minist�rio da Justi�a para a FUNASA: (Vide Medida Provis�ria n� 1.911-8, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - os Postos de Sa�de e Casas do �ndio mantidas pela Funda��o Nacional do �ndio para assist�ncia � sa�de das comunidades ind�genas; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - os bens m�veis, im�veis, acervo documental e equipamentos, inclusive ve�culos, embarca��es e aeronaves, que se destinem ao exerc�cio das atividades de assist�ncia � sa�de do �ndio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o Ficam redistribu�dos da Funda��o Nacional do �ndio do Minist�rio da Justi�a para a FUNASA os cargos de provimento efetivo, ocupados ou vagos em 31 de dezembro de 1998, que se destinem ao exerc�cio das atividades de assist�ncia � sa�de do �ndio. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o Os servidores ocupantes dos cargos redistribu�dos na forma do � 1o, sem preju�zo de seus direitos e vantagens, ser�o lotados na �rea espec�fica de sa�de do �ndio da Funda��o Nacional de Sa�de. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 3o As transfer�ncias de que tratam os incisos I e II ser�o efetivadas at� 15 de dezembro de 1999, ficando, desde j�, referidos bens � disposi��o da FUNASA, sem preju�zo das atividades operacionais a eles pertinentes. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 29. � o Poder Executivo autorizado a
remanejar, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias dos �rg�os extintos,
transformados ou desmembrados por esta Lei, observados os mesmos subprojetos,
subatividades e grupos de despesa previstos na Lei Or�ament�ria Anual.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 29. � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 1999, em favor dos �rg�os extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Lei, mantida a mesma classifica��o funcional-program�tica, expressa por categoria de programa��o em seu menor n�vel, conforme definida no art. 6o, � 1o, da Lei no 9.692, de 27 de julho de 1998, inclusive os t�tulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera or�ament�ria, grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput aos cr�ditos antecipados na forma estabelecida no art. 72 da Lei n� 9.692, de 1998. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o Aplicam-se os procedimentos previstos no caput �s dota��es or�ament�rias do Minist�rio da Justi�a alocadas nas rubricas relacionadas com as atividades de que trata o � 1o do art. 6o. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 29-A. � o Poder Executivo autorizado a remanejar, transpor ou transferir as dota��es or�ament�rias aprovadas na Lei Or�ament�ria de 2000, consignadas no Programa de Desenvolvimento Social na Faixa de Fronteira, do Minist�rio da Defesa para o Minist�rio da Integra��o Nacional, mantidos os respectivos detalhamentos por esfera or�ament�ria, grupos de despesas, fontes de recursos, modalidades de aplica��o e identificadores de uso. (Vide Medida Provis�ria n� 1.999-19, de 2000) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 29-B.Enquanto
n�o dispuser de quadro de pessoal permanente:
(Vide
Medida Provis�ria n� 2.143-33, de 2001)
(Inclu�do pela Medida
Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - aplicam-se aos servidores civis e aos militares em exerc�cio no Minist�rio da Defesa as normas vigentes para os servidores civis e militares em exerc�cio nos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, em especial as referidas no art. 20 da Lei n� 8.216, de 13 de agosto de 1991, no � 4o do art. 93 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e nos arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - os servidores e empregados requisitados por �rg�os cujas atribui��es foram transferidas para o Minist�rio da Integra��o Nacional poder�o permanecer � disposi��o do referido Minist�rio, aplicando-se-lhes o disposto no par�grafo �nico do art. 2o da Lei no 9.007, de 17 de mar�o de 1995; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - o Minist�rio do Desenvolvimento Agr�rio poder� requisitar servidores da Administra��o Federal direta para ter exerc�cio naquele �rg�o, independentemente da fun��o a ser exercida. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. Exceto nos casos previstos em lei e at� que se cumpram as condi��es definidas neste artigo, as requisi��es de servidores para os Minist�rios da Defesa e da Integra��o Nacional ser�o irrecus�veis e dever�o ser prontamente atendidas. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 30. No prazo de cento e oitenta dias contado
da data da publica��o desta Lei, o Poder Executivo encaminhar� ao Congresso Nacional
projeto de lei dispondo sobre a cria��o, estrutura, compet�ncias e atribui��es da
Ag�ncia Brasileira de Intelig�ncia - ABIN.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.911-10, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n�
1.999-14, de 2000)
(Revogado
pela
Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o Enquanto n�o constitu�da a Ag�ncia Brasileira de
Intelig�ncia, a unidade t�cnica encarregada das a��es de intelig�ncia, composta pela
Subsecretaria de Intelig�ncia, Departamento de Administra��o-Geral e Ag�ncias
Regionais, da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos, continuar� exercendo as compet�ncias
e atribui��es previstas na legisla��o pertinente, passando a integrar,
transitoriamente, a estrutura da Casa Militar da Presid�ncia da Rep�blica. (Revogado
pela
Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o Sem preju�zo do disposto no art. 29, o
Secret�rio-Geral e o Secret�rio de Assuntos Estrat�gicos da Presid�ncia da Rep�blica
dispor�o, em ato conjunto, quanto � transfer�ncia parcial, para uma coordena��o, de
car�ter transit�rio, vinculada � Casa Militar, dos recursos or�ament�rios e
financeiros, do acervo patrimonial, do pessoal, inclusive dos cargos em comiss�o ou
fun��o de dire��o, chefia ou assessoramento, bem assim dos alocados � ora extinta
Consultoria Jur�dica da Secretaria de Assuntos Estrat�gicos, necess�rios �s a��es de
apoio � unidade t�cnica a que se refere o par�grafo anterior, procedendo-se �
incorpora��o do restante � Secretaria-Geral da Presid�ncia da Rep�blica. (Revogado
pela
Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 31. S�o transferidas, aos �rg�os que receberam as atribui��es pertinentes e a seus titulares, as compet�ncias e incumb�ncias estabelecidas em leis gerais ou espec�ficas aos �rg�os transformados, transferidos ou extintos por esta Lei, ou a seus titulares.
Art. 32. O Poder Executivo dispor�, em decreto,
na estrutura regimental dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e dos
Minist�rios Civis, sobre as compet�ncias e atribui��es, denomina��o das unidades e
especifica��o dos cargos.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 32. O Poder Executivo dispor�, em decreto, na estrutura regimental dos Minist�rios, dos �rg�os essenciais, da Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presid�ncia da Rep�blica e da Corregedoria-Geral da Uni�o da Presid�ncia da Rep�blica, sobre as compet�ncias e atribui��es, denomina��o das unidades e especifica��o dos cargos. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 33. � o Fundo Nacional de Desenvolvimento Desportivo - FUNDESP, institu�do pelo art. 42 da Lei no 8.672, de 6 de julho de 1993, transformado em Instituto Nacional de Desenvolvimento do Desporto - INDESP, autarquia federal, com a finalidade de promover e desenvolver a pr�tica do desporto e exercer outras compet�ncias espec�ficas atribu�das em lei. (Vide Decreto n� 2.994, de 1999)
� 1o O INDESP dispor� em sua estrutura b�sica de uma Diretoria integrada por um presidente e quatro diretores, todos nomeados pelo Presidente da Rep�blica.
� 2o As compet�ncias dos �rg�os que integram a estrutura regimental do INDESP ser�o fixadas em decreto.
Art. 34. � o Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro transformado em Instituto de Pesquisas Jardim Bot�nico do Rio de Janeiro, passando a integrar a estrutura do Minist�rio do Meio Ambiente, dos Recursos H�dricos e da Amaz�nia Legal, com a finalidade de promover, realizar e divulgar pesquisas t�cnico-cient�ficas sobre os recursos flor�sticos do Brasil.
CAP�TULO IV
DOS �RG�OS REGULADORES
Art. 35. A Ag�ncia Nacional de Energia
El�trica - ANEEL e a Ag�ncia Nacional do Petr�leo - ANP poder�o requisitar, com �nus
para as Ag�ncias, servidores ou empregados de �rg�os e entidades integrantes da
Administra��o P�blica Federal direta, indireta ou fundacional, quaisquer que sejam as
atividades a serem exercidas. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 1o Durante
os primeiros trinta e seis meses subseq�entes � instala��o da ANEEL e da ANP, as
requisi��es de que trata este artigo ser�o irrecus�veis e desde que aprovadas pelos
Ministros de Estado de Minas e Energia e da Administra��o Federal e Reforma do Estado.
(Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 2o A
ANEEL e a ANP poder�o solicitar, nas mesmas condi��es do caput, a cess�o de
servidores ou empregados de �rg�os e entidades integrantes da administra��o p�blica
do Distrito Federal, dos Estados ou dos Munic�pios, mediante pr�vio consentimento do
�rg�o ou entidade de origem. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 3o Quando
a requisi��o ou cess�o implicar redu��o de remunera��o do servidor requisitado,
ficam a ANEEL e a ANP autorizadas a complement�-la at� o limite da remunera��o
percebida no �rg�o de origem. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 4o Os
empregados requisitados pela ANP de �rg�os e entidades integrantes da Administra��o
P�blica Federal indireta ou fundacional ligados � ind�stria do petr�leo, de acordo com
o estabelecido no caput deste artigo, n�o poder�o ser alocados em processos
organizacionais relativos �s atividades do monop�lio da Uni�o. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 5o Ap�s
o per�odo indicado no � 1o, a requisi��o para a ANP somente poder�
ser feita para o exerc�cio de cargo do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores,
vedada, tamb�m, a utiliza��o de pessoal de entidades vinculadas � ind�stria do
petr�leo. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
Art. 36.
S�o criados cento e trinta cargos em comiss�o denominados Cargos Comissionados de
Energia El�trica - CCE, sendo: trinta e dois CCE V, no valor unit�rio de R$ 1.170,20 (um
mil, cento e setenta reais e vinte centavos); trinta e tr�s CCE IV, no valor unit�rio de
R$ 855,00 (oitocentos e cinq�enta e cinco reais); vinte e seis CCE III, no valor
unit�rio de R$ 515,00 (quinhentos e quinze
reais); vinte CCE II, no valor unit�rio de R$
454,00 (quatrocentos e cinq�enta e quatro reais); e dezenove CCE I, no valor unit�rio de
R$ 402,00 (quatrocentos e dois reais). (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 1o Os CCE
s�o de ocupa��o exclusiva de servidores do quadro efetivo da ANEEL, podendo, conforme
dispuser o regulamento, ser ocupados por servidores ou empregados requisitados na forma do
artigo anterior.(Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 2o O
Poder Executivo poder� dispor sobre a distribui��o e os quantitativos dos CCE dentro da
estrutura organizacional da ANEEL, mantido o custo global correspondente aos cargos
definidos no caput. (Revogado pela Lei n� 9.986,
de 2000)
� 3o O
servidor ou empregado investido em CCE exercer� atribui��es de assessoramento e
coordena��o t�cnica e perceber� remunera��o correspondente ao cargo efetivo ou
emprego permanente, acrescida do valor do cargo para o qual foi nomeado. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 4o A
nomea��o para CCE � inacumul�vel com a designa��o ou nomea��o para qualquer outra
forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situa��es de afastamento
do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exerc�cio, ressalvados os per�odos
a que se referem os
incisos I, IV, VI,
VIII,
al�neas "a" a "e", e inciso X, do art. 102 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
CAP�TULO V
DAS DISPOSI��ES GERAIS, FINAIS E TRANSIT�RIAS
Art. 37. S�o criados:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.799-6, de 1999)
Art. 37. S�o criados: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - na Administra��o P�blica Federal, cento e vinte e um cargos em comiss�o,
sendo dez de Natureza Especial, e cento e onze do Grupo-Dire��o e Assessoramento
Superiores - DAS, assim distribu�dos: trinta e nove DAS 101.5; dezesseis DAS 102.5; um
DAS 101.4; vinte e dois DAS 102.4; vinte e um DAS 102.3; e doze DAS 102.1;
I - na Administra��o P�blica Federal, mil, trezentos e sessenta cargos em comiss�o do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS, assim distribu�dos: trinta e tr�s DAS 6; cento e oitenta e um DAS 5; quatrocentos e cinq�enta e quatro DAS 4; trezentos e nove DAS 3; doze DAS 2 e trezentos e setenta e um DAS 1; (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - no Minist�rio de Minas e Energia, cento
e dois cargos em comiss�o denominados Cargos Comissionados de Petr�leo - CCP, sendo
dezenove CCP V, no valor unit�rio de R$ 1.170,20 (um mil, cento e setenta reais e vinte
centavos); trinta e seis CCP IV, no valor unit�rio de R$ 855,00 (oitocentos e cinq�enta
e cinco reais); oito CCP II, no valor unit�rio R$ 454,00 (quatrocentos e cinq�enta e
quatro reais); e trinta e nove CCP I, no valor unit�rio de R$ 402,00 (quatrocentos e dois
reais). (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 1o O
Poder Executivo poder� dispor sobre a distribui��o e os quantitativos dos CCP, mantido
o custo global correspondente aos cargos definidos no inciso II. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 2o O
servidor ou empregado investido em CCP exercer� atribui��es de coordena��o t�cnica e
perceber� remunera��o correspondente ao cargo efetivo ou emprego permanente, acrescida
do valor do cargo para o qual foi nomeado. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
� 3o A
nomea��o para CCP � inacumul�vel com a designa��o ou nomea��o para qualquer outra
forma de comissionamento, cessando o seu pagamento durante as situa��es de afastamento
do servidor, inclusive aquelas consideradas de efetivo exerc�cio, ressalvados os
per�odos a que se referem os incisos I,
IV, VI,
VIII, al�neas "a" a
"e", e inciso X, do art. 102 da Lei n� 8.112, de 1990. (Revogado pela Lei n�
9.986, de 2000)
III - na Administra��o P�blica Federal, em car�ter tempor�rio, pelo prazo de at� cento e oitenta dias, contados de 10 de junho de 1999, mil duzentos e trinta e tr�s cargos em comiss�o e fun��es gratificadas, sendo quatrocentos e quarenta e nove do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores - DAS e setecentas e oitenta e quatro fun��es gratificadas, assim distribu�dos: dez DAS 3; duzentos e oitenta e dois DAS 2; cento e cinq�enta e sete DAS 1; cento e cinq�enta e seis FG 1; cento e setenta e oito FG 2; e quatrocentas e cinq�enta FG 3. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 37-A. Ficam extintos sete mil, seiscentos e trinta e quatro cargos em comiss�o e fun��es gratificadas, sendo: (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - cinco de Natureza Especial; (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - trezentos e cinq�enta e sete do Grupo-Dire��o e Assessoramento Superiores, assim distribu�dos: sessenta e tr�s DAS 3; duzentos e sessenta e cinco DAS 2; e vinte e nove DAS 1; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
III - sete mil, duzentas e setenta e duas fun��es gratificadas, assim distribu�das: duzentas e cinq�enta e quatro FG 1, duas mil, cento e oitenta e duas FG 2; e quatro mil, oitocentas e trinta e seis FG 3. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 38. Enquanto n�o dispuserem de dota��o de
pessoal permanente suficiente aplicam-se aos servidores em exerc�cio no Minist�rio do
Planejamento e Or�amento e no Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado
a legisla��o e as normas regulamentares vigentes para os servidores em exerc�cio nos
�rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, em especial as referidas no art. 20 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de
1991, e no � 4o do art. 93 da Lei
no 8.112, de 1990, com a reda��o dada pelo art. 22 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de
1991.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37,
de 2001)
Par�grafo �nico. Exceto nos casos previstos em lei e at� que se cumpram
as condi��es definidas neste artigo, as requisi��es de servidores para os �rg�os
mencionados ser�o irrecus�veis e dever�o ser prontamente atendidas.
(Revogado
pela Medida Provis�ria n� 2.216-37,
de 2001)
Art. 39. As entidades integrantes da Administra��o P�blica Federal indireta ser�o vinculadas aos �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica e aos Minist�rios, segundo as normas constantes do par�grafo �nico do art. 4o e � 2o do art. 5o do Decreto-Lei no 200, de 25 de fevereiro de 1967, e sujeitas � supervis�o exercida por titular de �rg�o de assist�ncia imediata ao Presidente da Rep�blica ou por Ministro de Estado, mantidas as extin��es e dissolu��es de entidades realizadas ou em fase final de realiza��o, com base na autoriza��o concedida pela Lei no 8.029, de 12 de abril de 1990.
Par�grafo �nico. A supervis�o de que trata este artigo pode se fazer diretamente, ou atrav�s de �rg�os da estrutura do Minist�rio.
Art. 40. O Poder Executivo dispor�, at� 31 de
dezembro de 1998, sobre a organiza��o, a reorganiza��o e o funcionamento dos
Minist�rios e �rg�os de que trata esta Lei, mediante aprova��o ou transforma��o das
estruturas regimentais e fixa��o de sua lota��o de pessoal.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 40. O Poder Executivo dispor� sobre a organiza��o, reorganiza��o, denomina��o de cargos e fun��es e funcionamento dos �rg�os e das entidades da Administra��o P�blica Federal direta, aut�rquica e fundacional, mediante aprova��o ou transforma��o das estruturas regimentais. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 41. O Poder Executivo dever� rever a estrutura, fun��es e atribui��es:
I - da Companhia de Desenvolvimento do Vale do S�o Francisco e do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, de forma a separar as fun��es e atividades diversas da utiliza��o de recursos h�dricos, com o objetivo de transferi-las para a Secretaria Especial do Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
II - do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA, de forma a separar as fun��es de desenvolvimento e fomento dos recursos pesqueiro e da heveicultura, com o objetivo de transferi-las para o Minist�rio da Agricultura e do Abastecimento.
Art. 42. � transferida a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e das pens�es pagas:
I - pelo Minist�rio da Integra��o Regional para o Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
II - pelo Minist�rio do Bem-Estar Social e pela Funda��o Legi�o Brasileira de Assist�ncia para o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social e para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma estabelecida em regulamento;
III - pela Funda��o Centro Brasileiro para a Inf�ncia e Adolesc�ncia para o Minist�rio da Justi�a;
IV - pela Funda��o de Assist�ncia ao Estudante - FAE:
a) no Distrito Federal, para o Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educa��o - FNDE;
b) nas Representa��es Estaduais da FAE e no Instituto de Recursos Humanos Jo�o Pinheiro, para o Minist�rio da Educa��o e do Desporto.
V - pelo Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Vide Medida Provis�ria n� 1.795, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 43. Os cargos vagos, ou que venham a vagar
dos Minist�rios e entidades extintas, ser�o remanejados para o Minist�rio da
Administra��o Federal e Reforma do Estado, devendo, no caso de cargos efetivos, serem
redistribu�dos, e, no caso de cargos em comiss�o e fun��es de confian�a, utilizados
ou extintos, de acordo com o interesse da Administra��o.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Par�grafo �nico. No encerramento dos trabalhos
de inventarian�a, e nos termos fixados em decreto, poder�o ser remanejados para o
Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, com os respectivos ocupantes,
os cargos e fun��es estritamente necess�rios � continuidade das atividades de
presta��o de contas decorrentes de conv�nios, contratos e instrumentos similares
firmados pelos �rg�os extintos e seus antecessores.
Art. 43. Os cargos efetivos vagos, ou que venham a vagar dos �rg�os extintos, ser�o remanejados para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o para redistribui��o e os cargos em comiss�o e fun��es de confian�a, transferidos para a Secretaria de Gest�o do Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, para utiliza��o ou extin��o de acordo com o interesse da Administra��o P�blica. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Par�grafo �nico. No encerramento dos trabalhos de inventarian�a e nos termos fixados em decreto, poder�o ser remanejados para o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, com os respectivos ocupantes, os cargos e as fun��es estritamente necess�rios � continuidade das atividades de presta��o de contas decorrentes de conv�nios, contratos e instrumentos similares firmados pelos �rg�os extintos e seus antecessores. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 43-A. No processo de inventarian�a do Estado-Maior das For�as Armadas, as gratifica��es a que se referem os arts. 11 e 13 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de 1992, poder�o ser remanejadas para o Minist�rio da Defesa nos quantitativos e valores necess�rios. (Vide Medida Provis�ria n� 1.799-6, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 44. Enquanto n�o for aprovado e implantado o
quadro de provimento efetivo do INDESP, � o Ministro de Estado Extraordin�rio dos
Esportes autorizado a requisitar servidores do Minist�rio da Educa��o e do Desporto e
suas entidades vinculadas, para ter exerc�cio naquele Instituto.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 44. Enquanto n�o for aprovado e implantado o quadro de provimento efetivo do Minist�rio do Esporte e Turismo, fica o Ministro de Estado do Esporte e Turismo autorizado a requisitar servidores da Administra��o Federal direta para ter exerc�cio naquele �rg�o, independentemente da fun��o a ser exercida. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 45. At� que sejam aprovadas as estruturas
regimentais dos �rg�os essenciais da Presid�ncia da Rep�blica e dos Minist�rios
Civis, de que trata o art. 32, s�o mantidas as estruturas, as compet�ncias,
inclusive as transferidas, e atribui��es, a denomina��o das unidades e a
especifica��o dos respectivos cargos, vigentes em 27 de junho de 1995.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 45. At� que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos �rg�os essenciais e de assessoramento da Presid�ncia da Rep�blica, das Secretarias de Estado e dos Minist�rios de que trata o art. 13, s�o mantidas as estruturas, as compet�ncias, inclusive as transferidas, as atribui��es, a denomina��o das unidades e a especifica��o dos respectivos cargos, vigentes em 29 de julho de 1999, observadas as altera��es introduzidas por lei. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 46. O art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, passa a vigorar acrescido do seguinte par�grafo �nico:
"Par�grafo �nico. No sistema federal de ensino, a autoriza��o para o funcionamento, o credenciamento e o recredenciamento de universidade ou de institui��o n�o-universit�ria, o reconhecimento de cursos e habilita��es oferecidos por essas institui��es, assim como a autoriza��o pr�via dos cursos oferecidos por institui��es de ensino superior n�o-universit�rias, ser�o tornados efetivos mediante ato do Poder Executivo, ap�s parecer do Conselho Nacional de Educa��o."
Art. 47. O art. 3o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes par�grafos:
"� 5o A expans�o da oferta de educa��o profissional, mediante a cria��o de novas unidades de ensino por parte da Uni�o, somente poder� ocorrer em parceria com Estados, Munic�pios, Distrito Federal, setor produtivo ou organiza��es n�o-governamentais, que ser�o respons�veis pela manuten��o e gest�o dos novos estabelecimentos de ensino.
� 6o (VETADO)
� 7o � a Uni�o autorizada a realizar investimentos em obras e equipamentos, mediante repasses financeiros para a execu��o de projetos a serem realizados em conson�ncia ao disposto no par�grafo anterior, obrigando-se o benefici�rio a prestar contas dos valores recebidos e, caso seja modificada a finalidade para a qual se destinarem tais recursos, deles ressarcir� a Uni�o, em sua integralidade, com os acr�scimos legais, sem preju�zo das san��es penais e administrativas cab�veis.
� 8o O Poder Executivo regulamentar� a aplica��o do disposto no � 5o nos casos das escolas t�cnicas e agrot�cnicas federais que n�o tenham sido implantadas at� 17 de mar�o de 1997."
Art. 48. O art. 17 da Lei no
8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
"Art. 17. Os im�veis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupa��o, ser�o objeto de reintegra��o de posse liminar em favor da Uni�o, independentemente do tempo em que o im�vel estiver ocupado.
� 1o O Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado, por interm�dio do �rg�o respons�vel pela administra��o dos im�veis, ser� o deposit�rio dos im�veis reintegrados.
� 2o Julgada improcedente a a��o de reintegra��o de posse em decis�o transitada em julgado, o Minist�rio da Administra��o Federal e Reforma do Estado colocar� o im�vel � disposi��o do ju�zo dentro de cinco dias da intima��o para faz�-lo."Art. 48. O art. 17 da Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
"Art. 17. Os im�veis de que trata o art. 14, quando irregular sua ocupa��o, ser�o objeto de reintegra��o de posse liminar em favor da Uni�o, independentemente do tempo em que o im�vel estiver ocupado. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o O Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o, por interm�dio do �rg�o respons�vel pela administra��o dos im�veis, ser� o deposit�rio dos im�veis reintegrados. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o Julgada improcedente a a��o de reintegra��o de posse em decis�o transitada em julgado, o Minist�rio do Planejamento, Or�amento e Gest�o colocar� o im�vel � disposi��o do ju�zo dentro de cinco dias da intima��o para faz�-lo." (NR) (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art 48-A. O caput do art. 18 da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Vide Medida Provis�ria n� 1.911-7, de 1999) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
"Art. 18. � institu�do o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo." (NR) (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 49. O art. 3o
da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
reda��o:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.911-7, de 1999)
"Art. 3o O FGTS ser� regido segundo normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, integrado por tr�s representantes da categoria dos trabalhadores e tr�s representantes da categoria dos empregadores, al�m de um representante de cada �rg�o e entidade a seguir indicados:
Art. 49. O caput e o � 5o do art. 3o da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte reda��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
"Art. 3o O FGTS ser� regido por normas e diretrizes estabelecidas por um Conselho Curador, composto por representa��o de trabalhadores, empregadores e �rg�os e entidades governamentais, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
............................................................
I - Minist�rio do Trabalho;
II - Minist�rio do Planejamento e Or�amento;
III - Minist�rio da Fazenda;
IV - Minist�rio da Ind�stria, do Com�rcio e do Turismo;
V - Caixa Econ�mica Federal;
VI - Banco Central do Brasil.
..................................................................................
� 2o Os Ministros de Estado e os Presidentes das entidades mencionadas neste artigo ser�o os membros titulares do Conselho Curador, cabendo, a cada um deles, indicar o seu respectivo suplente ao Presidente do Conselho, que os nomear�.
.................................................................................."
� 5o As decis�es do Conselho ser�o tomadas com a presen�a da maioria simples de seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
............................................................" (NR)
Art. 50. O art. 22 da Lei no
9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o:
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
(Vide Medida Provis�ria n� 2.123-28, de
2001)
"Art. 22. Cabe � Advocacia-Geral da Uni�o, por seus �rg�os, inclusive os a ela vinculados, nas suas respectivas �reas de atua��o, a representa��o judicial dos titulares dos Poderes da Rep�blica, de �rg�os da Administra��o P�blica Federal direta e de ocupantes de cargos e fun��es de dire��o em autarquias e funda��es p�blicas federais, concernente a atos praticados no exerc�cio de suas atribui��es institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetra��o de mandado de seguran�a em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribui��es legais.
Par�grafo �nico. O disposto neste artigo aplica-se, ainda, �s pessoas f�sicas designadas para execu��o dos regimes especiais previstos na Lei no 6.024, de 13 de mar�o de 1974, nos Decretos-Leis nos 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987, e, conforme disposto em regulamento aos militares quando envolvidos em inqu�ritos ou processos judiciais."
Art. 50. O art. 22 da Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar com a seguinte reda��o: (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
"Art. 22. A Advocacia-Geral da Uni�o e os seus �rg�os vinculados, nas respectivas �reas de atua��o, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da Rep�blica, das Institui��es Federais referidas no T�tulo IV, Cap�tulo IV, da Constitui��o, bem como os titulares dos Minist�rios e demais �rg�os da Presid�ncia da Rep�blica, de autarquias e funda��es p�blicas federais, e de cargos de natureza especial, de dire��o e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo a��o penal privada ou representando perante o Minist�rio P�blico, quando v�timas de crime, quanto a atos praticados no exerc�cio de suas atribui��es constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse p�blico, especialmente da Uni�o, suas respectivas autarquias e funda��es, ou das Institui��es mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de seguran�a em defesa dos agentes p�blicos de que trata este artigo. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 1o O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou fun��es referidos no caput, e ainda: (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
I - aos designados para a execu��o dos regimes especiais previstos na Lei n� 6.024, de 13 de mar�o de 1974, nos Decretos-Leis n�s 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987; e (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
II - aos militares das For�as Armadas e aos integrantes do �rg�o de seguran�a do Gabinete de Seguran�a Institucional da Presid�ncia da Rep�blica, quando, em decorr�ncia do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inqu�rito policial ou a processo judicial. (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
� 2o O Advogado-Geral da Uni�o, em ato pr�prio, poder� disciplinar a representa��o autorizada por este artigo." (Inclu�do pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 51. O Poder Executivo poder� qualificar como Ag�ncia Executiva a autarquia ou funda��o que tenha cumprido os seguintes requisitos:
I - ter um plano estrat�gico de reestrutura��o e de desenvolvimento institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gest�o com o respectivo Minist�rio supervisor.
� 1o A qualifica��o como Ag�ncia Executiva ser� feita em ato do Presidente da Rep�blica.
� 2o O Poder Executivo editar� medidas de organiza��o administrativa espec�ficas para as Ag�ncias Executivas, visando assegurar a sua autonomia de gest�o, bem como a disponibilidade de recursos or�ament�rios e financeiros para o cumprimento dos objetivos e metas definidos nos Contratos de Gest�o.
Art. 52. Os planos estrat�gicos de reestrutura��o e de desenvolvimento institucional definir�o diretrizes, pol�ticas e medidas voltadas para a racionaliza��o de estruturas e do quadro de servidores, a revis�o dos processos de trabalho, o desenvolvimento dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional da Ag�ncia Executiva.
� 1o Os Contratos de Gest�o das Ag�ncias Executivas ser�o celebrados com periodicidade m�nima de um ano e estabelecer�o os objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da entidade, bem como os recursos necess�rios e os crit�rios e instrumentos para a avalia��o do seu cumprimento.
� 2o O Poder Executivo definir� os crit�rios e procedimentos para a elabora��o e o acompanhamento dos Contratos de Gest�o e dos programas estrat�gicos de reestrutura��o e de desenvolvimento institucional das Ag�ncias Executivas.
Art. 53. � prorrogado, at� 31 de mar�o de 1996, o mandato dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assist�ncia Social.
Art. 54. � o Poder Executivo autorizado a criar o Conselho de Administra��o na estrutura organizacional da Casa da Moeda do Brasil.
Art. 55. � o Poder Executivo autorizado a transformar, sem aumento de despesa, o Departamento de Inform�tica do Sistema �nico de Sa�de - DATASUS da Funda��o Nacional de Sa�de, em Departamento de Inform�tica do SUS - DATASUS, vinculando-o � Secretaria-Executiva do Minist�rio da Sa�de.
� 1o Os servidores da Funda��o Nacional de Sa�de, ocupantes de cargos efetivos, que, em 13 de agosto de 1997, se encontravam lotados no DATASUS passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente do Minist�rio da Sa�de, e os que, em 28 de agosto de 1997, se encontravam lotados na Escola de Enfermagem de Manaus passam a integrar o Quadro de Pessoal Permanente da Funda��o Universidade do Amazonas, devendo ser enquadrados nos respectivos planos de cargos.
� 2o Se do enquadramento de que trata o par�grafo anterior resultarem valores inferiores aos anteriormente percebidos, a diferen�a ser� paga como vantagem nominalmente identificada, aplicando-se-lhe os mesmos percentuais de revis�o geral ou antecipa��o de reajuste de vencimento.
Art. 56. Enquanto n�o forem reestruturadas,
mediante ato do Poder Executivo, as atividades de administra��o de pessoal, material,
patrimonial, de servi�os gerais e de or�amento e finan�as, dos �rg�os civis da
Administra��o P�blica Federal direta, poder�o ser mantidas as atuais Subsecretarias
vinculadas �s Secretarias-Executivas dos Minist�rios.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Par�grafo �nico. O ato do Poder Executivo de que trata este artigo
designar� os �rg�os respons�veis pela execu��o das atividades a que se refere este
artigo, inclusive no �mbito das unidades descentralizadas nos Estados.
Art. 56. Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a �rg�o ou entidade da Administra��o P�blica Federal, diverso daquele a que est� atribu�da a compet�ncia, a responsabilidade pela execu��o das atividades de administra��o de pessoal, material, patrimonial, de servi�os gerais, or�amento e finan�as e de controle interno. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 57. Os arts. 11 e 12 da Lei no 5.615, de 13 de outubro de 1970, passam a vigorar com a seguinte reda��o:
"Art. 11. O exerc�cio financeiro do SERPRO corresponde ao ano civil.
Art. 12. O SERPRO realizar� suas demonstra��es financeiras no dia 31 de dezembro de cada exerc�cio, e do lucro l�quido apurado, ap�s realizadas as dedu��es, provis�es e reservas, exceto as estatut�rias, o saldo remanescente ser� destinado ao pagamento de dividendos, no m�nimo de 25% (vinte e cinco por cento), dando-se ao restante a destina��o determinada pelo Conselho Diretor, observado o disposto no inciso XI do art. 7o da Constitui��o."
Art. 58. Os servi�os de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas ser�o exercidos em car�ter privado, por delega��o do poder p�blico, mediante autoriza��o legislativa. (Vide ADIN n� 1.717-6)
� 1o A organiza��o, a estrutura e o funcionamento dos conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas ser�o disciplinados mediante decis�o do plen�rio do conselho federal da respectiva profiss�o, garantindo-se que na composi��o deste estejam representados todos seus conselhos regionais. (Vide ADIN n� 1.717-6)
� 2o Os conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas, dotados de personalidade jur�dica de direito privado, n�o manter�o com os �rg�os da Administra��o P�blica qualquer v�nculo funcional ou hier�rquico. (Vide ADIN n� 1.717-6)
� 3o Os empregados dos conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas s�o regidos pela legisla��o trabalhista, sendo vedada qualquer forma de transposi��o, transfer�ncia ou deslocamento para o quadro da Administra��o P�blica direta ou indireta.
� 4o Os conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas s�o autorizados a fixar, cobrar e executar as contribui��es anuais devidas por pessoas f�sicas e jur�dicas, bem como pre�os de servi�os e multas, que constituir�o receitas pr�prias, considerando-se t�tulo executivo extrajudicial a certid�o relativa aos cr�ditos decorrentes. (Vide ADIN n� 1.717-6)
� 5o O controle das atividades financeiras e administrativas dos conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas ser� realizado pelos seus �rg�os internos, devendo os conselhos regionais prestar contas, anualmente, ao conselho federal da respectiva profiss�o, e estes aos conselhos regionais. (Vide ADIN n� 1.717-6)
� 6o Os conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas, por constitu�rem servi�o p�blico, gozam de imunidade tribut�ria total em rela��o aos seus bens, rendas e servi�os. (Vide ADIN n� 1.717-6)
� 7o Os conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas promover�o, at� 30 de junho de 1998, a adapta��o de seus estatutos e regimentos ao estabelecido neste artigo. (Vide ADIN n� 1.717-6)
� 8o Compete � Justi�a Federal a aprecia��o das controv�rsias que envolvam os conselhos de fiscaliza��o de profiss�es regulamentadas, quando no exerc�cio dos servi�os a eles delegados, conforme disposto no caput. (Vide ADIN n� 1.717-6)
� 9o O disposto neste artigo n�o se aplica � entidade de que trata a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.
Art. 59. O Instituto de Resseguros do Brasil - IRB, criado pelo Decreto-Lei no 1.186, de 3 de abril de 1939, regido pelo Decreto-Lei no 73, de 21 de novembro de 1966, com a reda��o dada pela Lei no 9.482, de 13 de agosto de 1997, passa a denominar-se IRB-BRASIL RESSEGUROS S.A., com a abreviatura IRB-Brasil Re.
Art. 60. As fun��es de confian�a
denominadas Fun��es Comissionadas de Telecomunica��es - FCT ficam transformadas em
cargos em comiss�o denominados Cargos Comissionados de Telecomunica��es - CCT.
(Revogado pela Lei n� 9.986, de 2000)
Art. 61. Nos conselhos de administra��o das
empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas e
demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital
social com direito a voto, haver� sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do
Planejamento e Or�amento.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999)
Art. 61. Nos conselhos de administra��o das empresas p�blicas, sociedades de economia mista, suas subsidi�rias e controladas e demais empresas em que a Uni�o, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, haver� sempre um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Or�amento e Gest�o. (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 62. � o Poder Executivo autorizado a extinguir o
cargo de que trata o art. 25 desta Lei e o Gabinete a que se refere o inciso I do art. 4o da Lei no
9.615, de 24 de mar�o de 1998.
(Vide Medida Provis�ria n�
1.795, de 1999) (Revogado pela Medida Provis�ria n� 2.216-37, de 2001)
Art. 64. S�o convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provis�rias nos 752, de 6 de dezembro de 1994, 797 e 800, de 30 de dezembro de 1994, 931, de 1o de mar�o de 1995, 962, de 30 de mar�o de 1995, 987, de 28 de abril de 1995, 1.015, de 26 de maio de 1995, 1.038, de 27 de junho de 1995, 1.063, de 27 de julho de 1995, 1.090, de 25 de agosto de 1995, 1.122, de 22 de setembro de 1995, 1.154, de 24 de outubro de 1995, 1.190, de 23 de novembro de 1995, 1.226, de 14 de dezembro de 1995, 1.263, de 12 de janeiro de 1996, 1.302, de 9 de fevereiro de 1996, 1.342, de 12 de mar�o de 1996, 1.384, de 11 de abril de 1996, 1.450, de 10 de maio de 1996, 1.498, de 7 de junho de 1996, 1.498-19, de 9 de julho de 1996, 1.498-20, de 8 de agosto de 1996, 1.498-21, de 5 de setembro de 1996, 1.498-22, de 2 de outubro de 1996, 1.498-23, de 31 de outubro de 1996, 1.498-24, de 29 de novembro de 1996, 1.549, de 18 de dezembro de 1996, 1.549-26, de 16 de janeiro de 1997, 1.549-27, de 14 de fevereiro de 1997, 1.549-28, de 14 de mar�o de 1997, 1.549-29, de 15 de abril de 1997, 1.549-30, de 15 de maio de 1997, 1.549-31, de 13 de junho de 1997, 1.549-32, de 11 de julho de 1997, 1.549-33, de 12 de agosto de 1997, 1.549-34, de 11 de setembro de 1997, 1.549-35, de 9 de outubro de 1997, 1.549-36, de 6 de novembro de 1997, 1.549-37, de 4 de dezembro de 1997, 1.549-38, de 31 de dezembro de 1997, 1.549-39, de 29 de janeiro de 1998, 1.549-40, de 26 de fevereiro de 1998, 1.642-41, de 13 de mar�o de 1998, e 1.651-42, de 7 de abril de 1998.
Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.
Art. 66. Revogam-se as disposi��es em contr�rio, especialmente as da Lei no 8.490, de 19 de novembro de 1992, os �� 1o, 2o e 3o do art. 22 da Lei no 5.227, de 18 de janeiro de 1967, a Lei no 5.327, de 2 de outubro de 1967, o par�grafo �nico do art. 2o do Decreto-Lei no 701, de 24 de julho de 1969, os arts. 2o e 3o do Decreto-Lei no 1.166, de 15 de abril de 1971, os �� 1o e 2o do art. 36 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, a Lei no 6.994, de 26 de maio de 1982, a Lei no 7.091, de 18 de abril de 1983, os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 8.948, de 8 de dezembro de 1994, o � 2o do art. 4o e o � 1o do art. 34 da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996.
Bras�lia, 27 de maio de 1998; 177o da Independ�ncia e 110o da Rep�blica.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Renato de Souza
Edward Amadeo
Paulo Paiva
Luiz Carlos Bresser Pereira
Clovis de Barros Carvalho
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