Presid�ncia
da Rep�blica |
LEI N� 7.787, DE 30 DE JUNHO DE 1989.
Convers�o da MPV n� 63, de 1989 | Disp�e sobre altera��es na legisla��o de custeio da Previd�ncia Social e d� outras provid�ncias. |
O PRESIDENTE DA REP�BLICA, fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1� A contribui��o do segurado empregado, filiado � Previd�ncia Social, inclusive o dom�stico e o avulso, � calculada mediante aplica��o da seguinte tabela:
Sal�rio-de-contribui��o (Ncz$) |
Al�quota |
at� 360,00 |
8,0% |
De 360,01 a 600,00 |
9,0% |
De 600,01 a 1.200,00 |
10,0% |
Par�grafo �nico. O 13� sal�rio passa a integrar o sal�rio-de-contribui��o.
Art. 2� A al�quota de contribui��o do segurado trabalhador aut�nomo e equiparados, e do segurado empregador, bem como de todos os contribuintes individuais, aplicada sobre o respectivo sal�rio-de-contribui��o, ser�:
I - de 10%, para os sal�rios-de-contribui��o de valor igual ou inferior a trezentos e sessenta cruzados novos;
II - de 20%, para os demais.
Art. 3� A contribui��o das empresas em geral e das entidades ou �rg�os a ela equiparados, destinada � Previd�ncia Social, incidente sobre a folha de sal�rios, ser�:
I - de 20% sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, a qualquer t�tulo, no
decorrer do m�s, aos segurados empregados, avulsos, aut�nomos e administradores;
(Express�o suspensa pela RSF n� 14, de
1995
II - de 2% sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas, no decorrer do m�s, aos segurados empregados e avulsos, para o financiamento da complementa��o das presta��es por acidente do trabalho.
� 1� A al�quota de que trata o inciso I abrange as contribui��es para o sal�rio-fam�lia, para o sal�rio-maternidade, para o abono anual e para o PRORURAL, que ficam suprimidas a partir de 1� de setembro, assim como a contribui��o b�sica para a Previd�ncia Social.
� 2� No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econ�micas, sociedades de cr�dito, financiamento e investimento, sociedades de cr�dito imobili�rio, sociedades corretoras, distribuidoras de t�tulos e valores mobili�rios, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de cr�dito, empresas de seguros privados e capitaliza��o, agentes aut�nomos de seguros privados e de cr�dito e entidades de previd�ncia privada abertas e fechadas, al�m da contribui��es referidas nos incisos I e II, � devida a contribui��o adicional de 2,5% sobre a base de c�lculo referida no inciso I.
Art. 4� A empresa cujo �ndice de acidente de trabalho seja superior � m�dia do respectivo setor, sujeitar-se-� a uma contribui��o adicional de 0,9% a 1,8%, para financiamento do respectivo seguro.
� 1� Os �ndices de que trata este artigo ser�o apurados em rela��o ao trimestre anterior.
� 2� Incidir�o sobre o total das remunera��es pagas ou creditadas as seguintes al�quotas:
Al�quota |
Excesso do �ndice da empresa em rela��o ao �ndice m�dio do setor |
0,9% |
At� 10% |
1,2% |
de mais de 10% at� 20% |
1,8% |
mais de 20% |
Art. 5� Os clubes de futebol profissional contribuir�o com 5%
do total de sua receita bruta, sem preju�zo do acr�scimo para financiamento das
presta��es por acidente do trabalho. (Revogado pela
Lei n� 8.672, de 1993)
Art. 6� A contribui��o do empregador � de 12% do sal�rio-de-contribui��o do empregado dom�stico a seu servi�o.
Art. 7� A al�quota da contribui��o para o FINSOCIAL (Decreto-Lei n� 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1�, � 1�; Lei n� 7.738, de 9 de mar�o de 1989, art. 28) � fixado em 1% (um por cento), at� a aprova��o dos Planos de Custeio e Benef�cios. (Vide Lei n� 7.856, de 1989) (Vide Lei n� 7.894, de 1989) (Vide Medida Provis�ria n� 86, de 1989) (Vide Medida Provis�ria n� 225, de 1990) (Vide Medida Provis�ria n� 249, de 1990) (Vide Medida Provis�ria n� 279, de 1990) (Vide Lei n� 8.147, de 1990)
Par�grafo �nico. O produto de arrecada��o do FINSOCIAL, com o acr�scimo de que trata este artigo, destinar-se-� integralmente � seguridade social, assim definida no Cap�tulo II do T�tulo VIII da Constitui��o Federal.
Art. 8� A contribui��o institu�da pela Lei n� 7.689, de 15 de dezembro de 1988, ser� paga, juntamente com as parcelas do Imposto de Renda Pessoa Jur�dica, sob a forma de antecipa��es, duod�cimos ou cotas, observadas, no que couber, as demais condi��es estabelecidas nos arts. 2� a 7� do Decreto-Lei n� 2.354, de 24 de agosto de 1987.
Art. 9� As contribui��es arrecadadas pela Previd�ncia Social ser�o recolhidas at� o oitavo dia do m�s subseq�ente ao do fato gerador, ou no dia �til imediatamente anterior.
Art. 10 A falta de recolhimento das contribui��es previdenci�rias acarreta multa vari�vel de acordo com os seguintes percentuais aplic�veis sobre o valor do d�bito atualizado monetariamente at� a data do pagamento:
I - 10%, se o devedor recolher ou depositar, de uma s� vez, espontaneamente, antes da notifica��o de d�bito;
II - 20%, se o recolhimento for efetuado dentro de quinze dias contados da data da notifica��o de d�bito, ou se, no mesmo prazo, for feito dep�sito � disposi��o da Previd�ncia Social, para apresenta��o de defesa;
III - 30%, se houver acordo para parcelamento; e
IV - 60%, nos demais casos.
� 1� No caso de falta de cumprimento do acordo firmado para pagamento parcelado de d�bito (inciso III), a multa ser� a do inciso IV.
� 2� At� o dia 10 de outubro de 1989, as multas de que trata este artigo ser�o reduzidas em 30% para as contribui��es em atraso relativas aos meses de compet�ncia completados at� a data desta Lei.
Art. 11. A Gratifica��o de Est�mulo � Fiscaliza��o e � Arrecada��o a que se refere o art. 3� do Decreto-Lei n� 2.371, de 18 de novembro de 1987, em rela��o aos funcion�rios mencionados em sua parte final, atender� os princ�pios estabelecidos na Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988, para institui��o da gratifica��o aos Fiscais de Contribui��o Previdenci�rias, na forma estabelecida em regulamento. (Vide Lei n� 7.923, de 1989)
Art. 12. Em caso de extin��o de processos trabalhistas de qualquer natureza, inclusive a decorrente de acordo entre as partes, de que resultar pagamento de vencimentos, remunera��o, sal�rio e outros ganhos habituais do trabalhador, o recolhimento das contribui��es devidas � Previd�ncia Social ser� efetuado in continenti.
Par�grafo �nico. A autoridade judici�ria velar� pelo fiel cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 13. Os administradores de autarquias, funda��es p�blicas criadas e mantidas pelo poder p�blico, empresas p�blicas e sociedades de economia mista sujeitas ao controle da Uni�o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic�pios, que se encontrem em mora, h� mais de trinta dias, no recolhimento das contribui��es devidas � Previd�ncia Social, tornam-se solidariamente respons�veis pelo respectivo pagamento, ficando ainda sujeitos �s proibi��es do art. 1�, e �s san��es dos arts. 4� e 7�, do Decreto-Lei n� 368, de 19 de dezembro de 1968.
Art. 14. Os benef�cios da Previd�ncia Social ter�o seu valor real preservado de acordo com o que determina o art. 58 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias.
Art. 15. Os benef�cios de presta��o continuada da Previd�ncia Social, iniciados a partir de 6 de outubro de 1988, at� a aprova��o dos Planos de Custeio e Benef�cios, ser�o assim reajustados:
I - no m�s de junho de 1989, com base na varia��o integral do �ndice oficial de infla��o relativa ao per�odo de fevereiro a maio de 1989, de acordo com suas respectivas datas de in�cio; e
II - a partir de julho de 1989, sempre que o sal�rio m�nimo for reajustado, com base na varia��o integral do �ndice oficial de infla��o, acumulada do m�s do �ltimo reajuste at� o m�s imediatamente anterior, de acordo com suas respectivas datas de in�cio.
Art. 16. O projeto de lei sobre organiza��o da Seguridade Social a que se refere o art. 59 do Ato das Disposi��es Constitucionais Transit�rias dispor�, dentre outros princ�pios e mecanismos de gest�o financeira aut�noma, sobre compet�ncia exclusiva do Instituto de Administra��o Financeira da Previd�ncia e Assist�ncia Social - IAPAS, ou suced�neo, para arrecadar, fiscalizar, controlar e cobrar as contribui��es sociais previstas no art. 195 da Constitui��o Federal, al�m de outras receitas da Seguridade Social.
Art. 17. No prazo de sessenta dias a partir da promulga��o desta Lei, o Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social elaborar� Plano de Desmobiliza��o de Im�veis pertencentes � Previd�ncia Social.
� 1� O Plano de Desmobiliza��o de Im�veis da Previd�ncia Social prever� a participa��o obrigat�ria de representante dos benefici�rios nos processos de avalia��o do valor dos im�veis e de sua licita��o.
� 2� No prazo m�ximo de cinco anos, a contar da promulga��o desta Lei, ser�o alienados os im�veis hoje pertencentes � Previd�ncia Social e que n�o sejam destinados a seu uso.
� 3� A aliena��o se far� em etapas m�nimas anuais de um quinto dos im�veis.
Art. 18. Aplicam-se as normas pertinentes do C�digo Civil, exclu�da a incid�ncia das leis especiais ou extravagantes sobre loca��o predial urbana, aos contratos de loca��o que tenham por objeto im�veis, residenciais ou n�o, de propriedade da Previd�ncia Social.
Art. 19. O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social divulgar�, trimestralmente, lista atualizada de todos os devedores da Previd�ncia Social, bem como relat�rio circunstanciado das medidas administrativas e judiciais adotadas para a cobran�a e execu��o da d�vida.
� 1� O relat�rio a que se refere o caput deste artigo ser� encaminhado, obrigatoriamente, pelo Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social aos �rg�os da Administra��o Federal direta, indireta ou fundacional, �s entidades controladas direta ou indiretamente pela Uni�o, aos registros p�blicos, Cart�rios de Registros de T�tulos e Documentos, Cart�rios de Registros de Im�veis e ao sistema financeiro oficial para os fins do art. 195, � 3� da Constitui��o Federal e da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
� 2� O Minist�rio da Previd�ncia e Assist�ncia Social fica autorizado a estabelecer conv�nio com os Governos Estaduais e Municipais para extens�o, �quelas esferas de Governo, das hip�teses previstas no art. 1� da Lei n� 7.711, de 22 de dezembro de 1988.
Art. 20. Os valores expressos em cruzados novos, nesta Lei, ser�o atualizados, monetariamente, de acordo com a varia��o mensal do �ndice oficial de infla��o.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o, produzindo efeitos, quanto � majora��o de al�quota, a partir de 1� de setembro de 1989.
Art. 22. Revogam-se as disposi��es em contr�rio.
Bras�lia, 30 de junho de 1989; 168� da Independ�ncia e 101� da Rep�blica.
JOS� SARNEY
J�der Fontenelle Barbalho
Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 30.7.1989
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